Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002622 |
Parecer: | P000312005 |
Nº do Documento: | PPA30062005003100 |
Descritores: | GOVERNADOR CIVIL COMPETÊNCIA MAGISTRADO ADMINISTRATIVO ADMINISTRADOR DE CONCELHO AUTARQUIA LOCAL POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS POSSE ADMINISTRATIVA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PRIVILÉGIO DE EXECUÇÃO PRÉVIA EDP INSTALAÇÃO ELÉCTRICA INTIMAÇÃO NOTIFICAÇÃO INTERPRETAÇÃO DA LEI REDE ELÉCTRICA NACIONAL ENERGIA ELÉCTRICA |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 1348 |
Data Oficio: | 03/07/2005 |
Pedido: | 03/08/2005 |
Data de Distribuição: | 03/09/2005 |
Relator: | PINTO HESPANHOL |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 06/30/2005 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MAI |
Entidades do Departamento 1: | MIN DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 10/31/2005 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 28-11-2005 |
Nº do Jornal Oficial: | 228 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 16598 |
Indicação 2: | ASSESSOR:MARTA PATRÍCIO |
Conclusões: | 1.ª Aquando da promulgação do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26.852, de 30 de Julho de 1936, vigoravam quanto à designação e atribuições dos magistrados administrativos as normas do título VIII do Código Administrativo de 1878, por força do disposto no artigo 1.º do Decreto n.º 12.073, de 9 de Agosto de 1926; 2.ª À luz das referidas normas do Código Administrativo de 1878, o administrador do concelho era um magistrado administrativo, competindo-lhe velar pelo cumprimento das leis e regulamentos da Administração Pública, e fazer executar todas as medidas de administração geral, assumindo a qualidade de delegado governamental e autoridade policial; 3.ª No domínio dos Códigos Administrativos de 1936 e 1940, o titular do órgão presidente da câmara municipal era nomeado pelo Governo e acumulava essa titularidade com a de magistrado administrativo concelhio, substituindo o administrador do concelho, o que determinou a extinção deste último cargo; 4.ª O apontado quadro legal alterou-se profundamente na vigência da actual ordem constitucional e da legislação ordinária que a desenvolveu, tendo o presidente da câmara municipal perdido a qualidade de magistrado administrativo e de autoridade policial, passando a ser eleito directamente pelas populações locais e a integrar, exclusivamente, o órgão executivo do município; 5.ª Enquanto não forem instituídas as regiões administrativas, o governador civil é, no território do continente, um magistrado administrativo, o único órgão local da administração geral e comum do Estado, exercendo na circunscrição distrital funções de representação do Governo, aproximação entre o cidadão e a Administração, segurança pública e protecção civil; 6.ª Face à evolução legislativa verificada impõe-se uma interpretação actualista da norma constante do § 1.º do artigo 56.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26.852, de 30 de Julho de 1936; 7.ª Assim, para efeitos da intimação (notificação) prevista na citada norma do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, deve considerar-se competente o governador civil do distrito respectivo, na qualidade de representante do Governo na área distrital, com funções de segurança e polícia, consoante o disposto no corpo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 213/2001, de 2 de Agosto, que ressalva o exercício de outras competências consagradas em legislação avulsa. |