Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002879
Parecer: P000232007
Nº do Documento: PPA28022008002300
Descritores: MAGISTRADO JUDICIAL
DESPESAS DE TRANSPORTE
TRANSPORTE PÚBLICO
TRANSPORTE AÉREO
DOMICÍLIO NECESSÁRIO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE E DA CONTINUIDADE TERRITORIAL
Livro: 00
Numero Oficio: 637
Data Oficio: 03/14/2007
Pedido: 03/15/2007
Data de Distribuição: 06/01/2007
Relator: MANUEL MATOS
Sessões: 01
Data da Votação: 02/28/2008
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MJ
Entidades do Departamento 1: SE ADJUNTO E DA JUSTIÇA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 03/04/2008
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 01-04-2008
Nº do Jornal Oficial: 64
Nº da Página do Jornal Oficial: 14201
Indicação 2: ASSESSOR: ISABEL CAPELA
Área Temática:DIR ADMIN
Ref. Pareceres:P000041990Parecer: P000041990
P000421998Parecer: P000421998
P003262000Parecer: P003262000
P000101991Parecer: P000101991
P000611991Parecer: P000611991
P000051992Parecer: P000051992
P000511992Parecer: P000511992
P000721992Parecer: P000721992
P000601995Parecer: P000601995
P000661995Parecer: P000661995
P000501996Parecer: P000501996
P000261998Parecer: P000261998
P000701999Parecer: P000701999
P000012003Parecer: P000012003
P000232003Parecer: P000232003
P001542004Parecer: P001542004
P000312005Parecer: P000312005
Legislação:CRP ART215 ART225 N2; CCIVIL ART9; L85/77 DE 1977/12/13 ART10 ART15; L21/85 DE 1985/07/30 ART2 ART 8 N3 ART9 ART17 N1 ALC); L10/94 DE 199405/05; L143/99 DE 1999/08/31; DEC13809 DE 1927/06/22 ART44 N2 E N3; DEC15344 DE 1928/04/10; DL33547 DE 1944/02/23 ART227 N1 N2; DL44278 DE 1962/04/14 ART135 N1 ALA) ALB); L47/86 DE 1986/10/15 ART85 ART86; L60/98 DE 1998/08/27; DL274/78 DE 19778/09/06 ART1 ART2 N1 ALA) ALB) E N2; DL106/87 DE 1987/03/06; L13/91 DE 1991/06/05; L130/99 DE 1999/08/21; L12/2000 DE 2000/06/02 ART10 ART124 A ART127
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC TC 1007/96, DR II S, 12-12-1996
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 30/2007/M, DR IS N240 DE 2007/12/13
PROPOSTA DE LEI 171/X/3; DAR IIS A N25 DE 2007/12/06

Conclusões: 1.ª – Os juízes dos tribunais superiores estão dispensados da obrigação de domicílio, conforme artigo 8.º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e têm direito, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do mesmo diploma, e dos artigos 1.º e 2.º, n.os 1, alíneas a) e b), e 2, do Decreto-Lei n.º 274/78, de 6 de Setembro, à utilização gratuita de transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais, para todo o território, no caso dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, ou dentro da área do respectivo distrito judicial em que exercem funções, no caso dos juízes das relações, e ainda entre a sua residência e a sede da respectiva circunscrição judicial;

2.ª – O direito especial de utilização gratuita de transportes colectivos públicos, conferido a esses magistrados pelas citadas disposições legais, não contempla o transporte aéreo nas deslocações entre as respectivas residências, ainda que se localizem nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, e a sede do tribunal onde exercem funções, solução legislativa que não ofende qualquer norma ou princípio constitucional.