Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002879 |
Parecer: | P000232007 |
Nº do Documento: | PPA28022008002300 |
Descritores: | MAGISTRADO JUDICIAL DESPESAS DE TRANSPORTE TRANSPORTE PÚBLICO TRANSPORTE AÉREO DOMICÍLIO NECESSÁRIO INTERPRETAÇÃO DA LEI PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE E DA CONTINUIDADE TERRITORIAL |
Conclusões: | 1.ª – Os juízes dos tribunais superiores estão dispensados da obrigação de domicílio, conforme artigo 8.º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e têm direito, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do mesmo diploma, e dos artigos 1.º e 2.º, n.os 1, alíneas a) e b), e 2, do Decreto-Lei n.º 274/78, de 6 de Setembro, à utilização gratuita de transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais, para todo o território, no caso dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, ou dentro da área do respectivo distrito judicial em que exercem funções, no caso dos juízes das relações, e ainda entre a sua residência e a sede da respectiva circunscrição judicial; 2.ª – O direito especial de utilização gratuita de transportes colectivos públicos, conferido a esses magistrados pelas citadas disposições legais, não contempla o transporte aéreo nas deslocações entre as respectivas residências, ainda que se localizem nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, e a sede do tribunal onde exercem funções, solução legislativa que não ofende qualquer norma ou princípio constitucional. |