Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002587 |
Parecer: | P001612004 |
Nº do Documento: | PPA030220050016100 |
Descritores: | DEVER DE IDENTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DE SUSPEITO PERMANÊNCIA EM POSTO POLICIAL MEDIDA CAUTELAR DE POLÍCIA FORÇAS DE SEGURANÇA ÓRGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL MEDIDA RESTRITIVA DA LIBERDADE PRINCÍPIO DE PROIBIÇÃO DE EXCESSO REVOGAÇÃO DA LEI REVOGAÇÃO TÁCITA SEGURANÇA INTERNA |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 7010 |
Data Oficio: | 12/21/2004 |
Pedido: | 12/23/2004 |
Data de Distribuição: | 12/23/2004 |
Relator: | ESTEVES REMÉDIO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 02/03/2005 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MAI |
Entidades do Departamento 1: | MIN DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 12/13/2007 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 11-01-2008 |
Nº do Jornal Oficial: | 8 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 1524 |
Data da Rectificação: | 02/06/2008 |
Indicação 2: | ASSESSOR:TERESA BREIA |
Conclusões: | 1.ª – A Lei n.º 5/95, de 21 de Fevereiro, foi tacitamente revogada pelo artigo 250.º do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto; 2.ª – A identificação por órgãos de polícia criminal – de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sobre quem recaiam fundadas suspeitas da prática de crimes, da pendência de processo de extradição ou de expulsão, de que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou de haver contra si mandado de detenção – e, bem assim, a possibilidade de condução e permanência do identificando em posto policial obedecem ao disposto no artigo 250.º do Código de Processo Penal; 3.ª – A obrigação de identificação perante autoridade competente é uma medida de polícia e a sua aplicação está subordinada aos pressupostos e limites que condicionam a actividade de polícia, com relevo para o princípio da proibição do excesso; 4.ª – Em conformidade com este princípio, a permanência de suspeito em posto policial para efeito de identificação deve, nos termos da lei (artigo 250.º, n.º 6, do Código de Processo Penal), restringir-se ao «tempo estritamente indispensável à identificação, em caso algum superior a seis horas». |