Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002563
Parecer: P001382004
Nº do Documento: PPA170220050013800
Descritores: PATRIMÓNIO CULTURAL
IMÓVEL DE INTERESSE PÚBLICO
ZONA DE PROTECÇÃO
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
CLASSIFICAÇÃO
INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
IPPAR
PLANO DIRECTOR MUNICIPAL
PLANTA DE CONDICIONANTES
LOTEAMENTO URBANO
LICENCIAMENTO
EMBARGO ADMINISTRATIVO
ALTERAÇÃO DO PDM
Livro: 00
Numero Oficio: 4925
Data Oficio: 11/05/2004
Pedido: 11/09/2004
Data de Distribuição: 11/11/2004
Relator: FÁTIMA CARVALHO
Sessões: 01
Data da Votação: 02/17/2005
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MC
Entidades do Departamento 1: MIN DA CULTURA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 03/07/2005
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 02-05-2005
Nº do Jornal Oficial: 84
Nº da Página do Jornal Oficial: 6948
Indicação 2: ASSESSOR:MARIA JOSÉ RODRIGUES
Área Temática:DIR ADM * ADM PUBL / DIR CIV * TEORIA GERAL / DIR URB
Ref. Pareceres:P000871990Parecer: P000871990
P000181997Parecer: P000181997
P000372002Parecer: P000372002
P001152003Parecer: P001152003
Legislação:CRP76 ART9 ART78 ; D GOV 1/86 DE 1986/01/03 ; L 107/2001 DE 2001/09/08 ; ART112 ; DL 559/1999 DE 1999/12/16 ART119 ART68 ; L 15/2002 DE 2002/02/22 ; DL 177/2001 DE 2001/06/04 ; D 20985 DE 1932/03/07 ; D 46349 DE 1965/05/22 ; DL 1/78 DE 1978/01/07 ; CPA ART123 ; L 13/85 DE 1985/07/06 ART22 ART23 ART44 ART57 ; D 20985 DE 1932/03/07 ; L 2032 DE 1949/06/11 ; L 107/2001 DE 2001/09/08 ART43 ART47 ; L 165/2002 DE 2002/05/31 ; DL 181/70 DE 1970/04/28 ; DL 380/99 DE 09/22 ART103 ART143 ; L 48/98 DE 1998/09/22
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1ª - Nos termos do artigo 43º da Lei nº 107/2001, de 8 de Setembro, tal como nos termos da anterior legislação sobre defesa e protecção do património cultural, a classificação de um imóvel como de interesse público determina a criação automática de uma zona geral de protecção de 50 metros a contar dos limites externos do imóvel classificado, caracterizada como servidão administrativa;
2ª - Os planos municipais de ordenamento territorial devem acolher normativamente e representar graficamente as condicionantes, assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública que resultam do acto de classificação e da lei, as quais se sobrepõem à liberdade conformadora desses instrumentos de gestão territorial;
3ª - As dúvidas ou divergências entre a representação gráfica na planta de condicionantes que faz parte do plano director municipal e a definição resultante da lei e do acto de classificação do imóvel devem ser resolvidas no sentido que se mostrar conforme às exigências da lei com base na qual foi atribuída a classificação;
4ª - Correspondendo a representação gráfica da Estação Arqueológica do Alto do Coto da Pena na planta de condicionantes do Plano Director Municipal de Caminha aos limites do imóvel, tal como consta no processo que culminou com a sua classificação, é a partir desses limites que se estabelece a zona geral de protecção;
5ª - O licenciamento de uma operação urbanística na zona de protecção do imóvel classificado, sem parecer prévio favorável do IPPAR, é nulo, nos termos do artigo 68º, alínea c), do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro;
- Nos termos do artigo 47º, nº 2, da Lei nº 107/2001, e dos artigos 4º, nº 2, e 11º, c) e d), do Decreto-Lei nº 120/97, de 16 de Maio, e mediante autorização ministerial, o IPPAR dispõe de competência para proceder ao embargo administrativo e à demolição das obras e trabalhos já efectuados;
7ª - Não estando expressamente assinalada naquela planta de condicionantes a zona geral de protecção do imóvel classificado deverá essa deficiência gráfica ser suprida através do procedimento simplificado de alteração, previsto no artigo 97º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro.