Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041355 | ||
| Relator: | MARIA ELISA MARQUES | ||
| Descritores: | RECURSO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200805210841290 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2008 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 315 - FLS 160. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Interposto recurso de uma sentença absolutória, se o tribunal superior decidir no sentido da condenação, a determinação da pena deve ser feita pelo tribunal de 1ª instância. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1290/08-4 4ª Secção (2ª secção criminal) Relatora: Maria Elisa Marques I - RELATÓRIO. Nos autos de processo comum tribunal singular n.º …/05.6 GAMAI, do 1º juízo Criminal do Tribunal Judicial da Maia, foi proferida sentença que decidiu: “a) absolver o arguido B………., como autor material, da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº1 e 204º n.º 2, alínea e), ambos do Cód. Penal, com referencia ao artigo 202º, al.d), do mesmo diploma legal.” Não se conformando com o assim decidido, o Ministério Público interpôs recurso, colhendo-se da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. Compulsada a sentença proferida, considera-se que se incorrectamente julgados os factos dados como provados nos pontos 1. e 2., na parte em que se refere que “foi pessoa não concretamente apurada” quem se dirigiu ao estabelecimento em questão, forçou a fechadura da porta da entrada do aludido estabelecimento que, assim, conseguiu abrir e retirou objectos relacionados no documento junto a folhas 5”; e - os factos dados como não provados. 2. Todavia, a prova produzida em audiência de discussão e julgamento é suficiente para se dar como provados todos os factos constantes na acusação; 3. Tal resulta da análise critica do depoimento prestado pela testemunha C………. (cujas declarações se encontram gravadas em fitas magnéticas desde o n.º 0999 ao n.º 1672 do Lado A), do relatório de inspecção lofoscópica e do relatório pericial, juntos a folhas 9 e 47 a 54 respectivamente, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica. 4. Senão vejamos: o aludido maço de tabaco foi encontrado em cima do balcão e foi retirado do expositor onde se encontravam os demais maços de tabaco que foram subtraídos; a subtracção dos maços de tabaco da mesma marca da do maço encontrado em cima do balcão e de outras marcas, bem como dos demais artigos relacionados a folhas 5, ocorreu no período compreendido entre as 23H00 de 19 de Maio de 2005 e as 7H00 do dia 20 do mesmo mês, após ter sido forçada a fechadura da porta de entrada do respectivo estabelecimento; às 7H00 do dia 20 de Maio de 2005, tal porta encontrava-se entreaberta e o maço de tabaco onde foram recolhidas as impressões digitais do arguido encontrava-se em cima do balcão aludido; o aludido maço não foi ali colocado por C………., única pessoa que trabalhava naquele estabelecimento; o vestígio digital que assentava no maço de tabaco da marca “……….” vermelho, retirado do expositor e pousado em cima do balcão de atendimento foi produzido pelo dedo médio da mão esquerda do arguido, uma vez que existem 14 pontos característicos comuns entre o vestígio digital recolhido no local e o dactilograma correspondente ao médio esquerdo do arguido. 5. Ora, tendo-se em consideração os factos referidos, é de concluir, sem margem para dúvidas, que o arguido pegou no maço de tabaco aludido e se introduziu naquele estabelecimento de forma ilegítima; 7. Ora, que outra razão teria o arguido para entrar naquele estabelecimento que se encontrava encerrado, durante a noite ou a madrugada, senão a de subtrair os artigos em questão? 8. Com efeito, negando o arguido ter estado alguma vez naquele estabelecimento comercial e não dando qualquer explicação para o facto de as impressões digitais terem ali sido encontradas (declarações gravadas em fitas magnéticas desde o n.º 0005 ao n.º 0999, do Lado A), não se vislumbra outro motivo para o aparecimento das suas impressões digitais naquele local. 9. No presente caso, não existem testemunhas que tenham presenciado o arguido a praticar os factos, mas também não se torna necessária a existência de tal prova (prova directa), para se concluir que o arguido participou na subtracção relatada pelas testemunhas ouvidas em audiência. 10. Analisando criticamente todos os elementos de prova supra referidos de acordo com os critérios da experiência, bem como os da lógica do homem médio suposto na ordem jurídica, tem de se dar como provados os factos indicados na sentença como matéria de facto não provada. 11. Não são razoáveis as dúvidas expressas na sentença recorrida sobre se teria sido o arguido a praticar o crime pelo qual se encontrava acusado; 12. A nosso ver, a douta sentença recorrida violou o princípio in dúbio pró reo; 13.bem como o principio da valoração da prova, previsto no artigo 127.º do Código de Processo Penal. Pelo exposto, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogada a sentença recorrida e, consequentemente o arguido ser condenado pela prática do crime de furto pelo qual se encontrava acusado, assim se fazendo justiça. O arguido não respondeu. * Nesta instância, a Exmº Procurador-geral Adjunto, emitiu parecer sufragando a resposta da Exmo Procurador em 1ª instância. Não foram oferecidas respostas. * Colhidos os vistos e realizada a conferencia, cumpre apreciar e decidir. * Analisadas as conclusões de recurso dir-se-á que o recorrente alega, no caso em análise, como fundamento do recurso: - Erro de julgamento da matéria de facto, defendendo que a prova produzida em audiência de julgamento é suficiente para se dar como provados todos os factos constantes da acusação, e consequente condenação do arguido pelo crime de que vinha acusado. II – Fundamentação Vejamos o que ficou decidido: “1 – Entre as 23h00 do dia 19 de Maio de 2005 e as 07h00 do dia 20 do mesmo mês e ano, pessoa não concretamente apurada dirigiu-se ao estabelecimento de papelaria e tabacaria pertencente à firma “D………., Lda”, na Rua ………., nº…, ………., Maia, com o propósito de o assaltar e retirar do interior da mesma o dinheiro e valores que pudesse levar consigo. 2 – Tal pessoa não concretamente apurada, com ajuda de objecto não apurado, forçou a fechadura da porta de entrada do aludido estabelecimento que, assim, conseguiu abrir e retirou do seu interior objectos relacionados no documento junto a fls. 5 que aqui se dá por integralmente reproduzido. 3 – Tais objectos, cujo valor global ascende a novecentos e treze euros e trinta e três cêntimos pertenciam à “D………., Lda” e foram integradas no património de pessoa não concretamente apurada. Mais se provou que: 4 - O arguido é solteiro, mas vive com uma companheira, de quem tem uma filha de dois anos, e com mais dois filhos de quatro e seis anos da sua companheira, em casa arrendada, pela qual paga a quantia mensal de €180,00 a título de renda. 5 – O arguido enquanto operário de uma fábrica de moldes, denominada “E……….”, sita em ………., aufere cerca de €550,00 mensais e a sua companheira é doméstica, estando encarregue de ficar com os filhos durante o dia. 6 – O arguido como habilitações literárias tem a 4º classe. 7 – O arguido tem antecedentes criminais, conforme certificado de registo criminal junto aos autos, cujo teor se dá por reproduzido. * B) Matéria de facto não provada Da factualidade constante da acusação pública não se logrou provar em audiência de julgamento que: – Foi o arguido quem praticou os factos descritos em 1 a 3 dos factos provados; - O arguido agiu consciente e livremente, com intenção concretizada de haver para si os objectos referidos em 2 dos factos provados, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade da respectiva proprietária e que a sua conduta era proibida e punida por lei. * C) Motivação de factoO Tribunal formou a sua convicção no conjunto da prova produzida, analisada à luz das regras da experiência comum e da lógica. Assim, atendeu-se às declarações do arguido, o qual negou a prática dos factos de que se encontra acusado, afirmando não ter nada a ver com os factos em causa nos autos, referindo, designadamente, que na altura em causa trabalhava na F………., empresa sita na Maia e que não conhece a papelaria, desconhecendo totalmente a sua existência não sabendo também como a sua impressão digital foi aparecer no maço de tabaco em causa. Para determinação da matéria de facto, atendeu-se, pois, ao depoimento da testemunha C………., técnico de contas, à data dos factos era sócio da empresa proprietária da papelaria em causa, que revelou ter conhecimento, nomeadamente, das circunstancias de tempo e lugar em que ocorreram os factos, de como se encontrava o estabelecimento quando lá chegou às 7h00 da manhã do dia seguinte, referindo, com relevância, que a porta da papelaria se encontrava aberta, com a fechadura arrombada, esclareceu quais os objectos que foram furtados e o valor global dos mesmos, tendo referido que foi indemnizado pela companhia de seguros mas não da totalidade do valor dos objectos furtados e que estes nunca chegaram a ser recuperados. Referiu não saber quem entrou na papelaria e que os agentes da autoridade fizeram um levantamento das impressões digitais existentes nos maços de tabaco que se encontravam em cima de um dos balcões, mas o próprio ofendido reconheceu que uma vez que a porta se encontrava aberta qualquer pessoa pode ter entrado na papelaria. Disse ainda desconhecer se o arguido frequentava ou não a papelaria. Prestou o seu depoimento de forma séria e coerente. Foi ainda considerado o depoimento do agente da GNR, G………., ouvido em audiência de julgamento, pessoa que elaborou o auto de participação e que se deslocou ao local onde ocorreram os factos, descreveu como se encontrava a porta da papelaria, e revelou saber os bens furtados em virtude de o ofendido lhe ter apresentado uma relação de tais objectos. Prestou o seu depoimento de forma clara e coerente. No que diz respeito aos restantes números da matéria de facto, relativos às condições sociais e económicas do arguido, o Tribunal formou a sua convicção nas declarações do mesmo. Fundamentou-se ainda no certificado de registo criminal relativo ao arguido junto aos autos. Os factos não provados assentaram na ausência de prova ou na insuficiência da prova existente. Com efeito, para além da existência de uma impressão digital recolhida num maço de tabaco de marca “……….”, vermelho, que se encontrava pousado em cima do balcão de atendimento da papelaria, correspondente ao dedo médio da mão esquerda do arguido, não foi produzida qualquer outra prova que permita imputar ao arguido a prática dos factos de que vem acusado, sendo que ninguém o viu a praticar os factos em causa nos autos. Assim, considerando a prova produzida em sede de audiência de julgamento - sendo que apenas esta pode ser legalmente atendida, quer enquanto elemento objectivo, quer como factor subjectivo de formação da convicção do julgador - a imputação dos factos ao arguido apenas pode basear-se na circunstancia supra referida, ou seja, no facto de ter sido detectada uma impressão digital sua num único maço de tabaco que se encontrava pousado em cima do balcão de atendimento da papelaria. Na verdade, seria apenas este o facto indiciário que permitiria, com recurso às regras da experiência comum e a presunções judiciárias, imputar ao arguido a prática dos factos de que se encontra acusado. No caso concreto entendo, porém, e salvo melhor opinião, que tal facto é insuficiente para a imputação ao arguido do ilícito de furto qualificado de que se encontra acusado. Com efeito, a prova produzida em sede de audiência de julgamento (e só essa pode ser atendida) não permite extrair de forma lógica e segura, ou seja, sem margem para dúvidas, a conclusão de que o arguido teve qualquer intervenção na apropriação ilegítima dos objectos do queixoso. De facto, uma vez que os factos em causa nos autos não foram presenciados por ninguém, que a porta da papelaria se encontrava aberta, como afirmou o ofendido quando chegou ao estabelecimento comercial pelas 7h00, o que permitiria a entrada na papelaria por qualquer pessoa (mesmo após a realização do furto), e atendendo à circunstancia de a impressão digital ter sido encontrada num único maço de tabaco, objecto facilmente transportável num bolso por alguém, que se encontrava no balcão de atendimento (e não numa das prateleiras), não se pode afirmar com segurança que tenha sido o arguido a praticar os factos em causa. Destarte, entendo que a existência da impressão digital recolhida, e pese embora os antecedentes criminais do arguido relativos à prática do mesmo tipo de crime, não é por si só suficiente para que se possa afirmar, sem margem para dúvidas, ter sido o arguido quem praticou os factos de que vinha acusado. Permanecem, de facto, dúvidas insanáveis (ainda que existam fortes probabilidades de ter sido o arguido, entre outras pessoas, quem praticou os factos) quanto à autoria do furto que não podem resolvidas em prejuízo do arguido, de acordo com o princípio in dúbio pró reo. A impressão digital recolhida foi encontrada num único maço de tabaco, objecto facilmente transportável num bolso ou na mão por alguém, que se encontrava em cima do balcão de atendimento (não por exemplo numa prateleira o que nos conferiria já um certo grau de certeza quanto à prática dos factos) e como tal não nos assegura, sem margem para dúvidas, que o arguido esteve no local em causa e que praticou os factos de que vem acusado. Assim, ainda que se considerasse que o arguido esteve no estabelecimento comercial em causa nada nos garante, em virtude de a porta se encontrar aberta e as impressão se encontrar num objecto pequeno e de fácil transporte, não se pode necessariamente concluir que foi o arguido quem praticou os factos em causa nos autos. Podendo o julgador formar uma convicção livre quanto aos factos em apreço, nomeadamente quanto à autoria dos mesmos, apenas poderá posteriormente valorar penalmente a convicção que se alicerce de forma lógica em dados objectivos ou indícios donde indiscutível e seguramente resulte a produção de um determinado resultado. Ora, independentemente da convicção pessoalmente formada no caso concreto, os elementos de prova recolhidos não permitem concluir pela efectiva verificação da factualidade vertida na acusação. * III - Enquadramento jurídico-penal dos factos apuradosO arguido vem acusado, como autor material, de um crime de furto qualificado, imputação cujo acerto se passará a analisar de seguida. O crime de furto qualificado encontra-se previsto no capítulo II - Dos Crimes contra a Propriedade - do título II - Crimes contra o Património - do Código Penal. Da sua inserção sistemática no diploma aludido, resulta que estamos perante um crime contra o património, cujo bem protegido é a propriedade, ou seja, o interesse público relativo à garantia da inviolabilidade do direito de propriedade, independentemente da legitimidade do seu titular ou das características daquele direito. Com efeito, estabelece o artigo 203º do Código Penal (cuja redacção não foi alterada com a entrada em vigor da Lei 59/2007, de 4.09) que: “Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”. Por outro lado, dispõe o artigo 204º n.º 2, alínea e) do mesmo diploma legal que será punível com prisão de 2 a 8 anos quem praticar o furto: "(…) e) Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas." Desta forma, os elementos objectivos do tipo penal em análise são constituídos pela subtracção de uma coisa, exigindo-se ainda que essa coisa seja móvel e alheia. Do ponto de vista dos elementos subjectivos, exige-se que o agente actue com dolo e que a subtracção seja realizada com a intenção de apropriação dessa mesma coisa. A subtracção, que constitui o elemento essencial para determinar o momento de consumação deste tipo de crime, consiste no facto de o agente retirar do domínio de disposição, ou do poder de facto, do proprietário ou detentor, uma determinada coisa móvel, colocando-a à sua própria disposição, fazendo assim com que ingresse na sua esfera patrimonial. O objecto do crime de furto tem de ser uma coisa móvel, ou seja, uma realidade física com valor patrimonial ou estimativo, desde que juridicamente relevante, e susceptível de apreensão, pois só estas podem ser deslocadas ou subtraídas, tendo ainda que se caracterizar como uma coisa corpórea Tal coisa, além de móvel, deve ainda caracterizar-se como alheia, entendendo-se como tal toda a substância corpórea pertencente a alguém que não o agente. Para que se verifique o preenchimento deste elemento não basta, no entanto, a quebra da relação entre o detentor originário e a coisa, pressupondo antes a constituição de uma nova relação entre a coisa e o agente da subtracção. O crime de furto consuma-se assim com a entrada da coisa furtada na esfera patrimonial do agente ou de terceiro, subtraindo-a à posse alheia. Perfilha-se, pois, uma noção de subtracção que vai mais além do que a mera contrectatio ou mesmo do que a aprehensio rei, mas que, por outro lado, também não se exige a ablatio, isto é, a deslocação da coisa de um lado para o outro pelo agente a fim de consolidar a sua posição. Segue-se, portanto, o entendimento da jurisprudência maioritária do STJ, de que é exemplo o acórdão de 19 de Setembro de 1990, publicado na AJ n.º 10/11, e que decidiu que a subtracção “não se esgota com a mera apreensão da coisa alheia (apreensio rei), sendo essencial que o agente a subtraia da esfera ou poder do seu detentor e a coloque na sua esfera de poder, pois só então, com a entrada daquela nesta mesma esfera, se consuma o crime de furto, não sendo necessário que o agente a detenha em pleno sossego e tranquilidade”. Por outro lado, a agravante do crime de furto prevista sob a alínea e) do n.º 2 do artigo 204º do Cód. Penal é determinada pela particular intensidade do dolo específico do agente que, apesar de ver interposto entre si e a coisa pretendida um obstáculo forte, que é o encerramento da coisa num espaço fechado, não desiste da intenção de dela se apropriar. Como elemento subjectivo do tipo do crime de furto exige-se não só que o agente actue com dolo, nos termos em que o mesmo é definido no artigo 14º do Cód. Penal, mas ainda, enquanto elemento especial subjectivo, é necessário que o agente queira subtrair a coisa alheia com a intenção específica de se apropriar dela, fazendo-a sua contra a vontade do dono. Ora, face à factualidade provada, tem forçosamente de se concluir que não se encontram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de que vem acusado o arguido. Com efeito, não se apurou que foi o arguido quem praticou os factos de que vinha acusado, desconhecendo-se que foi o autor do furto ocorrido. Assim sendo, o arguido não pode deixar de ser absolvido da prática do crime de furto qualificado de que vinha acusado. *** Apreciando e decidindo: Entende a recorrente que a prova produzida em audiência de julgamento impõe que se dêem como provados todos os factos constantes da acusação e, consequentemente, que o arguido venha a ser condenado pelo crime de que está acusado. Vejamos: Da análise da prova recolhida surgem como incontornáveis os seguintes aspectos: 1- O primeiro é que do relatório de inspecção lofoscópica constante de fls. 9, efectuado no estabelecimento, logo após a participação dos factos, foram revelados e recolhidos vestígios que assentavam num maço de tabaco “……….” vermelho retirado do expositor e pousado em cima do balcão de atendimento. 2- Como consta do relatório de exame pericial efectuado (fls.47-54), o dito vestígio digital foi produzido pelo dedo médio da mão esquerda do arguido. 3- Depois, de realizado tal exame, foi efectuada nova recolha de impressões digitais do arguido pelo Gabinete de Policia Técnica da PJ do Porto, e foi efectuada a respectiva comparação, tendo-se concluído que existia uma concordância absoluta entre as particularidades ou pontos característicos comuns daquelas resenhas, pelo que existia certeza absoluta de que se tratava do arguido (cf. fls.79). 4- É pois inelutável que o arguido pegou no referido maço de tabaco; o qual, como acima se disse, fora retirado do expositor onde se encontravam os demais maços de tabaco subtraídos e pousado (que não pela testemunha C………. que explorava o estabelecimento) em cima do balcão de atendimento, o que “em termos de regras da experiência comum, bem como os da lógica do homem médio suposto da ordem jurídica, apenas será justificável pelo facto de se ter introduzido no estabelecimento e aí ter agarrado no maço de tabaco”, como sustenta a recorrente. 5- Surge depois como igualmente incontornável e decisivo as declarações do arguido ou melhor a ausência delas no que respeita a uma explicação minimamente consistente para existência das suas impressões digitais no aludido maço de tabaco. Ou dito de outro modo, tendo o arguido prestado declarações – negando que alguma tivesse estado naquele estabelecimento – não tendo dado nenhuma explicação minimamente plausível para o facto de aí, no aludido maço de tabaco, terem sido encontrado a suas impressões digitais, só pode concluir-se com base na livre apreciação da prova assim como os demais elementos probatórios acima referidos que o arguido se introduziu de forma ilegítima no estabelecimento. 6- Na verdade, “face á ausência de qualquer outra a explicação, não se mostra minimamente credível, que alguém, que não o arguido, tenha entrado na posse do aludido maço de tabaco já com a impressões digitais do mesmo, e se tenha dirigido durante a noite ou de madrugada ao aludido estabelecimento e colocado sobre o balcão o aludido maço.” E se “é certo que o maço de tabaco é um objecto facilmente transportável num bolso ou na mão de alguém, mas também é certo que o aludido maço de tabaco se encontrava no expositor juntamente com os demais maços que foram subtraídos, incluindo os da mesma marca, tudo indicando que foi retirado do expositor pela mesma pessoa que subtraiu os demais maços de tabaco e que ficou (involuntariamente) pousado sobre o balcão”, como invoca a recorrente. Consequentemente, há que reconhecer a verificação integral dos factos constantes da acusação. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 431.º, alínea b), do Código de Processo Penal, impõe-se a alteração da decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pertinente. Face ao reexame das provas, antes efectuado, introduzimos as seguintes alterações: Factos provados: 1 – Entre as 23h00 do dia 19 de Maio de 2005 e as 07h00 do dia 20 do mesmo mês e ano, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento de papelaria e tabacaria pertencente à firma “D………., Lda”, na Rua ………., nº…, ………., Maia, com o propósito de o assaltar e retirar do interior da mesma o dinheiro e valores que pudesse levar consigo. 2 – Aí chegado, com a ajuda de objecto não apurado, forçou a fechadura da porta de entrada do aludido estabelecimento que, assim, conseguiu abrir e retirou do seu interior objectos relacionados no documento junto a fls. 5 que aqui se dá por integralmente reproduzido. 3 – Tais objectos, cujo valor global ascende a novecentos e treze euros e trinta e três cêntimos pertenciam à “D………., Lda” e foram integrados pelo arguido no seu património. 4 - O arguido agiu consciente e livremente, com intenção concretizada de haver para si os objectos referidos em 2), bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade da respectiva proprietária e que a sua conduta era proibida e punida por lei. Mais se provou que: 4 - O arguido é solteiro, mas vive com uma companheira, de quem tem uma filha de dois anos, e com mais dois filhos de quatro e seis anos da sua companheira, em casa arrendada, pela qual paga a quantia mensal de €180,00 a título de renda. 5 – O arguido enquanto operário de uma fábrica de moldes, denominada “E……….”, sita em ………., aufere cerca de €550,00 mensais e a sua companheira é doméstica, estando encarregue de ficar com os filhos durante o dia. 6 – O arguido como habilitações literárias tem a 4º classe. 7 – O arguido tem antecedentes criminais, conforme certificado de registo criminal junto aos autos, cujo teor se dá por reproduzido. Os factos antes descritos integram os elementos objectivos e subjectivos do crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, nº 1 e 204º nº 2, alínea e), com referência ao artigo 202º, alínea d), todos do Código Penal. Atenta a qualificação jurídico-criminal dos factos ora imputados ao arguido e tendo em conta que o mesmo havia sido absolvido em 1ª instância entendemos que os autos devem ser devolvidos a este ultimo tribunal para, em audiência complementar, proceder à determinação da medida concreta da pena a aplicar (- artigos 369º a 371º, do CPP e art. 70º e 71º do Código Penal). Isto por ser, por um lado, a solução que melhor se coaduna com o principio do duplo grau de jurisdição consagrado no art. 32 nº 1 da CRP, na mesma linha do direito estabelecido pelo artigo 2 do protocolo adicional nº 7 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Na verdade, tal como se escreve no Acórdão desta Relação nº 1368/08 de 14.5.2008 que subscrevemos como adjunta, que “o direito ao recurso não se limita ou restringe à possibilidade de submeter o caso à apreciação de um tribunal superior. Antes exige e pressupõe a prerrogativa de argumentar perante o tribunal superior com base no conhecimento integral da decisão recorrida.”, de outro modo ficaria prejudicado o seu direito de defesa. Recorde-se que a alteração efectuada não incide, como é vulgar, em relação à qualificação jurídica dos factos mas aos próprios factos, pelo que, estes fixados e decidindo-se, como se decidiu, por uma decisão de condenação, há que assegurar ao arguido, nestas circunstâncias, o exercício pleno dos seus direitos de defesa com a consequente reapreciação por uma instância superior da medida da pena. Acresce, em consonância com o entendimento propugnado por José Manuel Damião da Cunha,[1] ser também essa a solução que melhor se coaduna com o nosso modelo processual e substantivo de determinação da pena, já que como se escreve no acórdão antes citado o nosso modelo “processual e substantivo de determinação da pena, que concede uma relativa autonomização do momento da determinação da sanção [quase cesure]: só depois de decidida positivamente a questão da culpabilidade o tribunal pondera e decide sobre a necessidade de prova suplementar com vista à determinação da sanção [artigos 469.º, n.º 2 e 470.º, do Código de Processo Penal], com a eventual reabertura da audiência [artigo 471.º, do Código de Processo Penal] e, se necessário, com a audição do próprio arguido.”[2] III- DECISÃO Face ao que precede, acordam os Juízes nesta Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, pelo que decidem: - condenar o arguido, B………., como autor material, da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº1 e 204º n.º 2, alínea e), ambos do Cód. Penal, com referencia ao artigo 202º, al.d), do mesmo diploma legal. - Determinar a remessa dos autos para a 1ª instância para se proceder à determinação da sanção, de preferência pela Ex.ma Juíza que elaborou a sentença recorrida, realizando, para tanto, as diligências que se entender necessárias. Sem tributação. (Processado e revisto pela relatora que assina e rubrica as restantes folhas). Porto, 21 de Maio de 2008 Maria Elisa da Silva Marques Matos Silva José Joaquim Aniceto Piedade (não voto a decisão, conforme declaração que junto) Arlindo Manuel Teixeira Pinto __________________________ [1] O Caso Julgado Parcial – Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção Num Processo de Estrutura Acusatória, Porto 2002, Publicações Universidade Católica, pp. 409-410. [2] vide por todos, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11.01.2007, in Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 198, ano XV, tomo I, pp. 164/168, que cita os acórdãos desse mesmo Tribunal de 15.05.03, processo n.º 863/03 - 5.ª, de 19.02.04 e processo n.º 4332/03 - 5.ª e ainda acórdãos desta Relação de 28.11.2007 e 05.03.2008, processos 0746287 e 0746465 e acórdão da Relação de Évora, 19.12.2006, processo 1752/06-1 todos disponíveis in http://www.dgsi.pt/ __________________________ Proc. nº 1290/08-4 Declaração de Voto Não subscrevo a decisão que, depois de alterada a matéria de facto, dando provimento ao recurso - com o argumento de que “há que assegurar ao arguido, nestas circunstâncias, o exercício pleno dos seus direitos de defesa com a consequente reapreciação por uma Instância Superior da medida da pena” e “o direito ao recurso não se limita ou restringe à possibilidade de submeter o caso à apreciação de um Tribunal Superior. Antes exige e pressupõe a prorrogativa de argumentar perante o Tribunal Superior com base no conhecimento integral da decisão recorrida” -, formula um dispositivo com a seguinte configuração: “- Condenar o arguido B………., como autor material, da prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), ambos do CP, com referência ao art. 202º, al. d) do mesmo diploma legal. - Determinar a remessa dos autos para a 1ª Instância para se proceder à determinação da sanção, de preferência pela Exma. Juíza que elaborou a Sentença recorrida, realizando, para tanto, as diligências que se entender necessárias.” “Condenar” e não determinar a espécie e medida da pena (ou decidir a sua dispensa), encerra em si próprio uma insanável contradição. Decisão condenatória é aquela que declara o arguido culpado e lhe impõe uma pena ou decide dispensá-lo da mesma. Por outro lado, a segunda parte do dispositivo conduz, necessariamente, ao perigo de uma duplicação da produção da prova, suscitando ao Tribunal de 1ª Instância questões de «quase impossível resolução», num caso em que o percurso e as condições de vida do arguido, e os seus antecedentes criminais já se encontram fixados. Mas, mais importante ainda do que a contradição e duvidosa exequibilidade do decidido, é o facto de os seus fundamentos contenderem com a estrutura do Processo Penal e o conteúdo da fase de Recurso. Comece-se por referir que o entendimento que a esse respeito aqui se enuncia foi o adoptado, neste Tribunal, de forma pacífica, em muitas decisões, citando-se a título de exemplo as proferidas nos procs. 5301/05-4, 5256/05-4, 50/05-4 e 29/05-4 (relatados pelo subscritor da presente declaração, e transitadas em julgado). Os Recursos são (nunca é demais repeti-lo, e aqui mostra-se necessário), o meio pelo qual se encaminha o conhecimento de questão já decidida por um Tribunal de inferior Instância (Tribunal a quo), para um Tribunal de superior Instância (Tribunal ad quem). Assim, e nas lapidares palavras do Prof. Juan Montero Aroca, “Principios del Processo Penal: Una explicación basada en la razón”, Ed. Tirant lo Blanch, 1997, p. 176: “O segundo exame e decisão sobre o tema de fundo questionado no processo há-de poder ter o mesmo objecto que o primeiro, de modo que o Tribunal ad quem há-de poder assumir todas as faculdades que teve o órgão a quo, sem prejuízo da parte recorrente poder delimitar o âmbito do segundo exame e decisão, podendo pedir que o segundo respeite apenas a alguns dos elementos do primeiro”. Ou seja, ao Tribunal Superior, ao reexaminar a causa - tal como lhe assiste a faculdade de passar de uma decisão condenatória para uma decisão absolutória -, assistirá a de passar de uma absolutória para uma decisão condenatória e, em tais casos, dispondo dos elementos para isso, fixar a espécie e medida da pena. É nisso que consiste o duplo grau de jurisdição: “um sistema de organizar o processo em virtude do qual se estabelecem dois sucessivos exames e decisões sobre o objecto do processo, levados a cabo por dois órgãos jurisdicionais distintos, de modo que o do segundo deve prevalecer sobre o do primeiro” (cfr. ob. citada). E, tal como bem se afirma na declaração de voto junta ao Ac. deste Tribunal, de 05/03/2008 (publicado no sítio da DGSI): “O direito ao recurso em Processo Penal tem que ser entendido em conjugação com o duplo grau de jurisdição e, não, perspectivado, como uma faculdade de recorrer – sempre e em qualquer caso – da 1ª decisão condenatória, ainda que proferida em via de recurso.” “Este entendimento não colide com o estatuído no artigo 32º, nº1 da Constituição da República, pois que a apreciação do caso por 2 tribunais de grau distinto, é de molde a tutelar de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas.” O arguido/condenado teve oportunidade de se defender quer na Audiência de Julgamento, em 1ª Instância, quer nesta fase de recurso, que tinha como objecto a revisão da decisão da 1ª Instância, e a sua consequente condenação. Refira-se, por último, que o apelo aos arts. 369º, nº 2 e 371º do CPP, surge aqui – com o devido respeito pelos argumentos de Damião da Cunha – como completamente desadequado: essas disposições legais, que na prática Judiciária raramente são aplicadas, dando razão ao argumento do Prof. Figueiredo Dias, expresso no seu “Direito Processual Penal”, 1ª Ed., 1974, de que da sua “utilidade e viabilidade práticas mais do que duvidosas”, respeitam ao processo deliberativo do Tribunal Colectivo em 1ª Instância, e visam, como antevê o referido autor na obra citada, reforçar a divisão (mais de ordem intelectual que outra coisa) entre a decisão sobre a matéria de facto e a decisão sobre a questão da culpabilidade e a determinação da sanção. Porto, 21/05/2008 José Joaquim Aniceto Piedade |