Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0522463
Nº Convencional: JTRP00038274
Relator: ALZIRO CARDOSO
Descritores: LEGITIMIDADE
MINISTÉRIO PÚBLICO
ALTERAÇÃO
NOME
Nº do Documento: RP200507070522463
Data do Acordão: 07/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: O Ministério Público não tem legitimidade para, em representação do menor, requerer a alteração do seu nome na Conservatória de Registo Civil, no caso de estabelecimento de filiação após o primitivo registo de nascimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I – Relatório
Em 16 de Abril de 2003, nasceu na freguesia de....., um menor a quem foi posto o nome de Bc....., tendo sido registado na Conservatória do Registo Civil daquela cidade como filho de C....., sem menção da paternidade.
No âmbito da averiguação oficiosa de paternidade, o presumido progenitor, D....., ouvido pelo Ministério Público, perfilhou o menor e declarou pretender que o mesmo passe a ter o seu apelido, passando a chamar-se Bd......
A mãe do menor, também ouvida pelo Ministério Público, declarou concordar que o seu filho B..... passe a ter o apelido do pai.
Foi remetida certidão do termo de perfilhação e do auto de declarações conjuntas, do pai e da mãe do menor, à Conservatória do Registo Civil de....., solicitando-se o averbamento da perfilhação e da alteração do nome.
O Exmo. Conservador procedeu ao averbamento da perfilhação, mas recusou o averbamento de alteração do nome do menor.
O Ministério Público instaurou recurso da decisão do Exmo. Sr. Conservador, contestando os motivos invocados para a recusa e pedindo que se determine a realização do averbamento de alteração do nome do menor.
O Exmo. Conservador sustentou a recusa, invocando a ilegitimidade do Ministério Público para recorrer e, caso assim, se não entenda, pugnou pela improcedência do recurso, declarando-se que foi correcta e legal a recusa de tal averbamento.

Recebido o recurso em juízo foi aberta vista nos termos determinados no artigo 290º do Código de Registo Civil, tendo o Ministério Público emitido parecer, no qual concluiu pela procedência do recurso.

Após o que foi proferida sentença que considerou ter o Ministério Público legitimidade para intentar recurso da recusa e, julgou o recurso procedente, determinando a realização do averbamento da alteração do nome do menor Bc..... para Bd..... no respectivo assento de nascimento.

Discordando da decisão o Exmo. Conservador interpôs o presente recurso de agravo, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões:
1- O Ministério Público não é parte legitima porque não foi, nem podia ser, o requerente do acto recusado, nem representa o menor “in casu” (art. 26º n.º 1 e art. 494º al. e), do C.P.C.);
2- Não há nenhum interesse público na alteração do nome por efeito da perfilhação, uma vez que nenhuma norma a impõe mas apenas a permite (art. 1875º do C. Civil e art. 103º n.º 2 d) do C.R.C.);
3- E só é admitida quando se conjuga nesse sentido a vontade de ambos os progenitores pelo que é fácil acontecer a inviabilidade da alteração, nomeadamente quando a filiação fica estabelecida contra a vontade de um dos progenitores (mesmo art. 1875);
4. Os poderes/deveres emergentes da filiação não são atendíveis antes da mesma se encontrar estabelecida e registada porque, antes de ser lavrado o registo ela não pode ser invocada (art. 1797º do Cód. Civil). Isto apesar de, feito o registo, produzir efeitos desde o nascimento (n.º 2 do mesmo artigo);
5. A alteração do nome não sujeita a autorização Ministerial depende de requerimento, não de simples declaração (n.º 3 do art. 104º do C.R.C.), sendo certo que este código faz distinção entre “declaração e requerimento”;
6. Não cabe no âmbito das AOP cuidar da alteração do nome do perfilhado, conforme resulta, “a contrario”, do disposto nos arts. 202º e 207º da O.T.M;
Parece-nos assim, salvo o devido respeito, que a douta sentença recorrida:
a) - violou os arts. 26º n.º 1, 493º, n.ºs 1 e 2 e 494º, alínea e), do CPC;
b) - Não interpretou correctamente o disposto nos artigos 1875º e 1797º do Cód. Civil, o art. 103º n.º 2, alínea b) e o n.º 3 do art. 104º, estes últimos do C.R.C.
7. Nestes termos deve ser dado provimento ao recurso, alterando-se a decisão recorrida no sentido de julgar o Ministério Público parte ilegítima, não se conhecendo, consequentemente, do mérito da causa – arts. 493º n.ºs 1 e 2 e 494º al. e) do CPC (como se decidiu no douto Acórdão desse Venerando Tribunal de 3/02/2005, proferido no Proc. n.º 193/05, da 3ª Secção);
8. Se assim não se entender, declarar que antes do registo de perfilhação não pode o perfilhante invocar a qualidade de progenitor e que as simples declarações (em vez de requerimento) não são suficientes para satisfazer a exigência do n.º 3 do art. 104º do C.R.C., revogando-se a ordem de efectuar o averbamento de alteração do nome

O Ministério Público contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.

Em face das alegações do recorrente são as seguintes as questões a decidir:
- Saber se o Ministério Público tem legitimidade para recorrer da recusa do registo de alteração do nome do menor fundado em estabelecimento da filiação posterior ao registo de nascimento;
- E, na afirmativa, se a alteração do nome pode ser requerida antes de efectuado o registo de perfilhação;
- E se as simples declarações conjuntas dos progenitores na acção de averiguação oficiosa são suficientes para satisfazer a exigência do n.º 3 do artigo 104º do CRC.

Corridos os vistos cumpre decidir.

II – Fundamentos
1. De facto
Estão assentes os seguintes factos:
1. O menor Bc..... nasceu em 16 de Abril de 2003, na freguesia de....., sendo que do respectivo registo de nascimento, lavrado na Conservatória do Registo Civil desta cidade em 7 de Maio de 2003, consta como mãe C....., sendo omisso quanto à identificação do pai.
2. Ao menor foi posto o nome próprio de B..... e o apelido C......
3. No âmbito da averiguação oficiosa de paternidade n.º 2146/03 a correr termos no 1º Juízo de competência especializada cível do Tribunal Judicial de....., o indigitado à paternidade, D....., ouvido, em 26-02-04, pelo Ministério Público, em auto de declarações conjuntas com a mãe do menor, C....., declarou:
“(…) que em face dos resultados do exame de que neste acto lhe foi dado conhecimento, está na disposição de perfilhar o Bc....., desejando que o mesmo passe a chamar-se Bd.....”.
4. E, pela mãe foi declarado que “concorda que o seu filho B..... passe a ter o apelido do pai, passando a chamar-se Bd.....”.
5. No termo de perfilhação, lavrado nos serviços do Ministério Público junto daquele Tribunal, em 26-02-2004, o perfilhante, após ter reconhecido ser o pai de Bc....., “mais declarou, ser sua vontade alterar o nome do menor para Bd.....”.
6. Foi remetida certidão do termo de perfilhação e do auto de declarações conjuntas à Conservatória do Registo Civil de....., solicitando-se o averbamento de tal perfilhação e da requerida alteração de nome ao Assento de Nascimento do Bc......
7. O Exmo. Sr. Conservador do Registo Civil procedeu ao averbamento da perfilhação, mas invocou recusa do averbamento de alteração do nome do menor Bc....., invocando, que:
- A escolha do nome próprio e dos apelidos do filho pertence aos pais (art. 1875º). Porém, como a filiação está sujeita a registo só é atendível e invocável após a feitura do averbamento da perfilhação;
- A alteração do nome ao abrigo das situações contempladas no n.º 2, do art. 104º do Código do Registo Civil ,só pode ser feita a requerimento (não mera declaração) apresentado em Conservatória;
- Esse requerimento, quando verbal, deve ser reduzido a auto, o chamado auto requerimento (n.º 3 do mesmo art. 104º);
- Da leitura das disposições legais aplicáveis, nomeadamente da O.T.M., não resulta que caiba no âmbito da A.O.P. algo mais além da descoberta do pai biológico.

2. De direito
Sendo o âmbito do objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, impõe-se, antes de mais, conhecer da questão da legitimidade do Ministério Público para interpor recurso da recusa do Exmo. Conservador.
Vejamos:
Estatui o n.º 1 do art. 286.º do Código Registo Civil que, “quando o conservador se recusar a efectuar algum registo nos termos requeridos ou a praticar qualquer acto da sua competência, o interessado pode interpor recurso para o juiz da comarca (...)”.
Para determinar o conceito de interessado, a que alude a citada disposição legal, esta terá de ser conjugada com o disposto nos arts. 103º e 104º do CRC e 1875º do Código Civil.
Dispõe o citado art. 1875º:
1. O filho usará apelidos do pai e da mãe ou só de um deles.
2. A escolha do nome próprio e dos apelidos do filho menor pertence aos pais; na falta de acordo, decidirá o juiz, de harmonia com os interesses do filho.
3. Se a maternidade ou paternidade forem estabelecidas posteriormente ao registo de nascimento, os apelidos do filho poderão ser alterados nos termos dos números anteriores.
Por sua vez a al. e) do nº 2 do art. 103º do CRC prescreve que “Os apelidos são escolhidos entre os que pertençam a ambos ou só a um dos pais do registando (...)”.
Resulta, pois, das citadas disposições legais que os pais gozam de alguma liberdade na composição do nome dos filhos, designadamente no que concerne aos apelidos, que podem ser só do pai ou só da mãe.
E, no caso de estabelecimento da filiação posteriormente ao registo de nascimento, podem os apelidos ser alterados (alteração que pode consistir na substituição, adicionamento, supressão ou alteração da ordem dos elementos fixados na composição originária), mas apenas a requerimento de ambos os pais, ou por um com o consentimento do outro.
Ou seja, nada na lei obriga à alteração, a qual terá de ser feita exclusivamente por vontade expressa de ambos os pais. Nada obsta a que o menor continue a usar apenas o apelido, ou apelidos, que já constem do seu nome.
O Ministério Público defende a sua legitimidade alegando, em síntese, que;
- A legitimidade para os recursos do Conservador depende apenas de ser interessado;
- No caso dos autos, interessado não é o menor, nem os pais, em sua representação, antes o interesse é de ordem pública;
- Sempre que, no âmbito do registo civil, estejam em causa interesses de ordem pública, o Ministério Público detém legitimidade para intervir, ou seja, é interessado;
- O nome de uma pessoa traduz um interesse de ordem pública da colectividade, o que confere ao Ministério Público legitimidade para recorrer da recusa do pedido averbamento;
Acresce que compete, especialmente ao Ministério representar os incapazes e tem intervenção principal nos processos quando representa incapazes – artºs 3º n.º 1, al. a) e 5º n.º 1, al. c).
Porém, apesar dos argumentos invocados, estamos convencidos que a razão está do lado do Exmo. Conservador.
Desde logo, como o próprio Ministério Público admite nas suas alegações, não intervém em representação do menor.
Nem, no caso, lhe cabe essa representação.
Uma das características do nome das pessoas é a imutabilidade, desde a sua atribuição inicial e fixação no respectivo assento de nascimento.
Com efeito, a alteração do nome fixado no assento de nascimento só pode ter lugar, como regra, mediante autorização do Ministro da Justiça (art. 104º n.º 1, do Código de Registo Civil).
Mas esta regra comporta excepções, a primeira das quais respeita, exactamente, à alteração fundada em estabelecimento de filiação posterior ao assento de nascimento (n.º 2, alínea a), do citado artigo 104º).
Caso em que cabe aos pais requerer a alteração (art . 104º n.º 3, do CRC e 1875º do Cód. Civil).
Conforme se refere no Parecer da Procuradoria-Geral da República, publicado no BMJ n.º 312, pág. 127 “A escolha do nome do filho menor não integra o conteúdo do poder paternal e também não é um direito próprio do filho que aos pais compita exercer, em representação daquele”, nem ao Ministério Público em representação do menor, acrescentamos nós.
O pedido de alteração de nome do filho menor, fundado em estabelecimento da filiação posterior ao registo de nascimento, deve ser formulado por ambos os pais, ou só por um com o acordo do outro e, na falta de acordo, decidirá o juiz, de harmonia com o interesse do menor (art. 1875º n.º 2, do Cód. Civil).
Mas além do Ministério Público não intervir, nem lhe caber no caso a intervenção, em representação do menor, também não está em causa um interesse de ordem pública que legitime a sua intervenção.
É certo que o direito à identidade pessoal, constitucionalmente consagrado – art. 26º, n.º 1, da CRP-, abrange, além do direito ao nome, um direito à “historicidade pessoal”.
Como refere o Exmo. Conservador o direito à identidade pessoal é sobretudo o direito à historicidade pessoal, isto é, à descoberta dos progenitores e, a partir deles, dos avós e dos demais parentes e afins. E, evidentemente a ter um nome, podendo, porém, este revestir uma composição ou outra, não sendo obrigatório ter apelidos do pai e da mãe. Permitindo a lei que o nome possa ser composto apenas pelo apelido de um dos progenitores, não nos aprece defensável que, no caso de perfilhação posterior ao assento de nascimento, o averbamento do nome do pai seja de interesse público.
A ser de interesse público não faria sentido deixar à disponibilidade dos progenitores a opção pela adopção ou não do apelido do perfilhante.
O primeiro interesse que a atribuição do nome visa satisfazer, é um interesse do próprio indivíduo, que visa distingui-lo dos restantes membros da comunidade, sendo, aliás, nesta perspectiva individualista ou personalista que o nome é considerado, quer no texto constitucional – que situa o direito à identidade pessoal entre os direitos pessoais posicionados e protegidos na zona nobre dos direitos, liberdades e garantias (cf. art. 26º/1 da Constituição) – quer no Código Civil quando, ao dispor sobre os direitos de personalidade, proclama o direito de qualquer pessoa a usar o nome respectivo, completo ou abreviado, e a opor-se a que outrem o use ilicitamente para sua identificação ou outros fins (art. 72º/1).
É certo que, paralelamente a este interesse individual, a identificação de qualquer indivíduo através do nome traduz também um interesse público, da colectividade: enquanto sujeito de direitos e deveres, a necessidade de individualização de qualquer pessoa face aos seus concidadãos é um dado evidente – e a individualização processa-se, antes de mais, pela fixação do nome. Mas o interesse primacial é aquele apontado interesse individual.
Constando do registo o nome próprio, um apelido e a filiação, mostra-se satisfeito o apontado interesse da colectividade, na medida em que os elementos constantes do registo permitem individualizar, ou seja, saber quem é o menor. Tanto basta para que se mostre satisfeito o interesse público da necessidade de individualização da pessoa.
A possibilidade do menor vir a adoptar também o apelido do pai, está na disponibilidade dos pais, a quem cabe requerer o respectivo averbamento ou ao próprio, atingida a maioridade.
Assim, como se escreveu no Ac. desta Relação de 3-02-05 (in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf) “Interessados” para efeitos do citado artigo 286º n.º 1, ou seja, para interpor recurso da recusa de averbamento do nome são, no caso, os progenitores do menor, já que, como se disse, só eles podem requerer a alteração do nome do menor seu filho.
A alteração dos apelidos do menor não corresponde a um qualquer interesse público supra-individual que justifique a intervenção do Estado. E estando na disponibilidade dos pais requerer, ou não, a alteração, logicamente que também estará vedado ao Ministério Público, agindo em representação do menor – o qual não tem um “direito próprio” a que o nome seja alterado – requerer a alteração e consequente averbamento no registo.
Carece, pois, o Ministério Público de legitimidade para aquele efeito, procedendo, assim, a excepção arguida pelo Recorrente.
Procedendo a invocada ilegitimidade, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso

III – Decisão.
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, subsistindo, assim, a decisão do Sr. Conservador do Registo Civil.
Sem custas.
*
Porto, 07 de Julho de 2005
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves