Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ESTELITA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO BENS COMUNS DO CASAL DIREITO À INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS EXCLUSÃO DO ARROLAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP2016110827602/15.8T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOSN.º738, FLS.156-164) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A providência cautelar de arrolamento como preliminar de divórcio, nos termos do art. 409º do C.P.C. só pode verificar-se em relação a bens comuns do casal ou próprios do requerente, e não também em relação a bens próprios do requerido. II - O Direito à indemnização que o Requerido tem contra uma Companhia de Seguros respeitante a danos morais e patrimoniais, emergentes de acidente de viação, no qual o requerido foi um dos intervenientes e lesado, sendo bem próprio do requerido e incomunicável nos termos do art. 1733 n.º1 d) do C. Civil, não pode ser objecto do arrolamento como preliminar do divórcio requerido pelo outro cônjuge. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 27602/15.8T8PRT.P1 * Recorrente: B…Recorrida: C… * Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação do Porto:* C…, residente na Rua …, Bloco ., Entrada …, 1º Direito, Porto, veio requerer, como preliminar de acção de divórcio, o arrolamento dos bens comuns do casal, contra o seu marido, B…, residente na Avenida …, s/n, ….-…, …., Mirandela.Juntou documentos. Considerando-se que “Nos termos do disposto no art. 427º nº 1 do C.P.C., “como preliminar ou incidente da ação de (…) divórcio qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro”, e que, a circunstância de ser eminente a separação judicial de pessoas e bens é suficiente para justificar esse receio de extravio ou dissipação de bens, considerou-se que se encontram desde logo preenchidos os requisitos legais para decretar o arrolamento dos bens comuns do casal, como requerido, pelo que, sem audiência do requerido, foi decidido: - decretar o arrolamento dos depósitos bancários, planos poupanças reformas e seguros de capitalização, existentes nas contas bancárias tituladas pelo requerido (como 1º ou 2º titular), identificadas nas verbas nºs 1 e 2 de fls. 40; Nomear como depositário das quantias depositadas e aplicações nas referidas contas, o primeiro titular das mesmas. - decretar o arrolamento dos bens móveis identificados na verba nº3; Nomear como depositário o respectivo possuidor. - decretar o arrolamento dos bens móveis referenciados na verba nº4, com excepção dos veículos sujeitos a registo, desde que se constate que fazem parte do estabelecimento, em causa; Nomear como depositário o respectivo possuidor. - decretar o arrolamento dos bens veículos automóveis, identificados nas verbas 5, 6, 7, 8, 9 e 10. Nomear como depositário o respectivo possuidor. - decretar o arrolamento do direito à indemnização identificado na verba nº11. Nomear como depositário o requerido”. O Requerido, após ter sido notificada da referida decisão, veio deduzir oposição, invocando que não estão preenchidos os pressupostos do arrolamento especial que veio a ser decretado, por não incidir, em grande medida, sobre bens comuns do casal. Terminou pedindo que deve ser revogada a providência cautelar decretada e, em consequência, ser ordenado o levantamento do arrolamento executado sobre os bens identificados sob as verbas a que correspondem os bens constantes das verbas 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 40, 41, 42 e 44 do Auto de Arrolamento (designado, erroneamente, por “Auto de Arresto”) lavrado em 2015/10/12, correspondentes à verba n.° 3 indicada pela Requerente, bem como, sob as verbas 9 e 11, por constituírem bens próprios do Requerido. * Na data designada para a inquirição das testemunhas arroladas pelo Requerido foi exercido o direito ao contraditório. A audiência final foi realizada, e, a final foi proferida a seguinte decisão: “Neste procedimento cautelar de arrolamento instaurado por C… contra B…, após decretamento da providência veio o Requerido deduzir oposição à mesma. Produzida a prova, considera-se provado que: - O veículo motorizado com a matrícula ..-..-LA foi adquirido pelo Requerido em data anterior ao casamento. - O Requerido tem direito a indeminização a pagar pela Companhia de Seguros D…. Não se provou a titularidade dos restantes bens arrolados, designadamente, se os mesmos foram adquiridos na constância do casamento entre Requerente e Requerido ou se por este, em data anterior ao casamento com aquela. Os factos provados resultaram dos documentos juntos e das declarações da Requerente. Os factos não provados resultaram da discrepância existente entre os depoimentos das testemunhas entre si e destas com as declarações da Requerente, sendo que a Requerente nas suas declarações afirmou que todos os bens arrolados foram adquiridos na constância da vida em comum, no que foi corroborado pela testemunha Irene que asseverou ter o casal efectuado obras na casa para onde foram viver e procedido à aquisição de móveis e restantes objectos para recheio da mesma. Em contrapartida, as testemunhas E… (filho do Requerido), F… e G… (amigos do Requerido) afirmaram que a generalidade dos móveis e demais objectos arrolados faziam parte do recheio da casa do Requerido ainda na pendência do anterior casamento deste. Face a tal contrariedade de depoimentos e na inexistência de outros meios de prova, não ficou suficientemente esclarecido que os bens arrolados já pertencessem ao Requerido em data anterior ao casamento deste com a Requerente. * Não se tendo apurado que os bens arrolados tenham sido adquiridos pelo Requerido em data anterior ao casamento deste com a Requerente, presume-se a sua comunhão nos termos do disposto no artº 1725º do Cód. Civil, pelo que será de manter o arrolamento.No que tange ao direito á indemnização que o Requerido detém e desconhecendo-se, por ora, quais os danos que visa indemnizar e a que respeitará tal indemnização, mantém-se igualmente o arrolamento desse direito. Face ao exposto, decide-se pela manutenção do arrolamento nos termos determinados com excepção do veículo motorizado ..-..-LA, cudo levantamento se determina. Notifique”. Desta decisão apelou B…, oferecendo alegações e formulando as seguintes CONCLUSÕES: A - A sentença que decretou o procedimento cautelar, com o consequente arrolamento de um conjunto de bens, veio a atingir bens que são próprios do Recorrente, como é o caso do direito do mesmo à indemnização identificada na verba 11, da relação de bens apresentada pela Recorrida, pelo que, não se conforma, nem aceita o Recorrente, tal decisão; Desde logo, B - A decisão proferida enferma de nulidade, por violação do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. a) do C.P.C., porquanto quanto ao direito à indemnização, apenas resulta da sentença recorrida, a seguinte conclusão: “desconhecendo-se, por ora, quais os danos que visa indemnizar e a que respeitará tal indemnização, mantém-se igualmente o arrolamento desse direito”; C - Por sua vez, da primeira decisão proferida no âmbito do presente procedimento cautelar, o Tribunal recorrido bastou-se igualmente, a concluir que “a circunstância de ser eminente a separação judicial de pessoas e bens é suficiente para justificar esse receio de extravio ou dissipação de bens (….) decide-se (…) decretar o arrolamento do direito à indemnização identificado na verba n.º 11”; D - O nosso ordenamento jurídico impõe um dever de fundamentação para as decisões judiciais, encontrando-se genericamente, previsto e fundamentado no art. 154.º do C.P.C. e especificamente, regulada no âmbito das sentenças, pelo art. 607.º, 3 e 4 do C.P.C.; F - Para cumprir com tal exigência, impõe-se um exame crítico da prova, o que consiste necessariamente, na análise e enumeração das razões de ciência extraídas das mesmas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção; G - Analisada a decisão recorrida, constatamos porém, que o dever imposto nos supra citados arts. 154.º e 607.º do C.P.C., não foi cumprido, resultando da mesma, um claro vazio de análise crítica das provas, designadamente, documentais, para decidir pela manutenção do arrolamento do direito à indemnização; H - A falta de fundamentação consubstancia uma nulidade da sentença, porquanto as decisões judiciais, são nulas, quando não especifiquem “os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” (cfr. alínea a) do n.º 1 do art. 615.º do C.P.C.), pelo que, a decisão enferma de nulidade, devendo ser sanada, em conformidade; Sem prescindir, I - A sentença proferida e, consequentemente, a aplicação do direito, não se encontram de acordo com a prova produzida nos autos, pelo que, a decisão não foi a decisão ajustada ao caso; J - O Tribunal recorrido deu porém, como provado o seguinte facto: “O Requerido tem direito a indemnização a pagar pela Companhia de Seguros D…”, no entanto, dos mesmos meios de prova, de que resulta provada a existência de um direito a indemnização, também resulta, de forma inequívoca, que tal indemnização é um direito que cabe, unicamente, ao Recorrente; K - Foi a própria recorrida quem arrolou o direito à indemnização, tendo-o identificado como: “Direito à indemnização que o Requerido tem contra a Companhia de Seguros D… (…) respeitantes a danos morais e patrimoniais, emergentes do acidente de viação, ocorrido em 25 de Outubro de 2014, no qual o requerido foi um dos intervenientes e lesado”; L - Ou seja, a delimitação do direito à indemnização, como sendo um direito próprio do Recorrente, partiu da recorrida, ao especificar que tal indemnização respeita aos danos que resultaram para o recorrente, de um acidente de viação sofrido pelo mesmo; M - Mais, quer através da oposição apresentada pelo Recorrente, que alegou e posteriormente, provou um conjunto de factos que melhor esclarecem qual o teor concreto do direito em causa, quer através das informações prestadas pela Companhia de Seguros D…, ao processo, foi feita prova, designadamente, documental que impunha uma decisão distinta; N - Resulta pois, dos presentes autos, elementos suficientes para dar como provado que o Recorrente tem direito a indemnização a pagar pela Companhia de Seguros D…, resultante de um acidente de viação, sofrido pelo mesmo, em 25/10/2014; O - Nesse sentido, considerando o disposto no art. 1733.º do C.C., no seu n.º 1, al. d), constatamos que são tidos como bens incomunicáveis, entre outros, as indemnizações devidas por factos verificados contra a pessoa de cada um dos cônjuges, isto porquanto, depois de exercido o direito à indemnização, as somas recebidas para reparação dos danos tomam o lugar dos bens lesados pelos factos praticados contra a pessoa de um dos cônjuges (sub-rogação); P - Consequentemente, resultando provado que a indemnização em apreço, advém de um acidente sofrido pelo Recorrente, constitui um bem próprio do mesmo, incomunicável à recorrida, pelo que, se impõe a revogação da providência decretada. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Ex.as sempre mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, sendo feita inteira JUSTIÇA!!! A requerente não Contra-alegou. Cumpre agora decidir. *** Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações – artigo 635 do Código de Processo Civil – das formuladas pelos Apelante resulta que as questões colocadas à nossa apreciação são as seguintes:- Nulidade da decisão por falta de fundamentação - Se o direito a indemnização a pagar pela Companhia de Seguros D…, resultante de um acidente de viação, sofrido pelo mesmo, em 25/10/2014 constitui um bem próprio do mesmo, incomunicável à recorrida, pelo que, se impõe a revogação da providência decretada. *** Vejamos.Para a decisão do pleito importa reter os seguintes pontos: - Requerente e Requerido contraíram casamento civil no dia 18 de Janeiro de 2000, sem convenção antenupcial (cfr. certidão de assento de casamento junta a fls. 16 e 17). - Tendo desde essa data fixado o seu lar conjugal na Avª …, s/n.º, ….-… …, Mirandela, até ao dia 28 de Julho de 2015, data em que a Requerente decidiu sair de casa; - Do matrimónio nasceu uma filha, nesta data já maior de idade. - Em 25/08/2015, e como preliminar da acção de divórcio litigioso a instaurar, a requerente instaurou os presentes autos de arrolamento. - O arrolamento foi decretado, sem audiência do requerido, em 26/08/2015. - O requerido, após ter sido notificada da decisão, veio deduzir oposição, pedindo que deve ser revogada a providência cautelar decretada e, em consequência, ser ordenado o levantamento do arrolamento executado sobre os bens identificados. - Procedendo-se á audiência de julgamento e produzidas as provas arroladas, com data de 15/07/2016 foi proferida a decisão recorrida e acima transcrita. - Em 10/03/2016, no processo principal (acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge) foi operada a conversão dos autos em divórcio por mútuo consentimento, tendo sido homologados os acordos celebrados entre requerente e requerido em que prescindiram mutuamente de alimentos por deles não carecerem, e declararam não existir casa de morada de família nem filhos menores do casal, sendo decretado o divórcio nessa data entre requerente e requerido. *** Decidindo1. A nulidade da decisão Sustenta o apelante a nulidade da decisão proferida, por entender que a mesma enferma de nulidade, por violação do disposto no art. 615.º, n.º 1, do C.P.C., porquanto quanto ao direito à indemnização, apenas resulta da sentença recorrida, a seguinte conclusão: “desconhecendo-se, por ora, quais os danos que visa indemnizar e a que respeitará tal indemnização, mantém-se igualmente o arrolamento desse direito”. Por sua vez, da primeira decisão proferida no âmbito do presente procedimento cautelar, o Tribunal recorrido bastou-se igualmente, a concluir que “a circunstância de ser eminente a separação judicial de pessoas e bens é suficiente para justificar esse receio de extravio ou dissipação de bens (….) decide-se (…) decretar o arrolamento do direito à indemnização identificado na verba n.º 11”; Analisada a decisão recorrida, constatamos porém, que o dever imposto nos supra citados arts. 154.º e 607.º do C.P.C., não foi cumprido, resultando da mesma, um claro vazio de análise crítica das provas, designadamente, documentais, para decidir pela manutenção do arrolamento do direito à indemnização; A falta de fundamentação consubstancia uma nulidade da sentença, porquanto as decisões judiciais, são nulas, quando não especifiquem “os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” (cfr. alínea a) do n.º 1 do art. 615.º do C.P.C.), pelo que, a decisão enferma de nulidade, devendo ser sanada, em conformidade; Vejamos então. Dispõe o artº 615 n.º 1 do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando: “a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma obscuridade ou ambiguidade que torne a sentença ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido; As nulidades da decisão previstas no artº. 615 do CPC são deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento, o qual se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cfr. Ac. RC de 15.4.08, in www.dgsi.pt). Como se resumiu no Ac. RL de 10.5.95 (in CJ, 1995, t. 3, pág. 179), “As nulidades da sentença estão limitadas aos casos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 668º do C.P.C.. Não se verificando nenhuma das causas previstas naquele número pode haver uma sentença com um ou vários erros de julgamento, mas o que não haverá é nulidade da decisão.” Importa precisar o que deve entender-se por questões, cujo conhecimento ou não conhecimento constitui nulidade por excesso ou falta de pronúncia. Como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista no artº 668, nº 1, al. d) do CPC. Deve-se assim distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes [Entre outros, Abílio Neto, Código do Processo Civil Anotado, 14.ª ed., pág. 702] Diga-se desde já que a jurisprudência é uniforme ao entender que só é causa da nulidade prevista no artigo 615 n.º 1 d) – Lei n.º 41/2013 do Código de Processo Civil, a omissão pelo tribunal do conhecimento das questões que deviam ser decididas e não, também, quando apenas deixa de se pronunciar acerca de razões ou argumentos produzidos na defesa das teses em presença – cfr., por todos, Acórdão do STJ de 05/05/2005, in www.dgsi.pt. Tal preceito tem de ser lido em conjugação com o estipulado no nº 1, do artigo 609 do CPC, segundo o qual a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. Como repetidamente se vem escrevendo, estamos perante casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia)… São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada. Por imperativo constitucional (art. 205.º, nº 1 da CRP) as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido, devem ser sempre fundamentadas – art. 158.º. Prendendo-se tal necessidade de fundamentação, desde logo, com a legitimação da decisão judicial em si mesma. Como é sabido, a falta de fundamentação prevista no art. 615 n.º 1 b) (Lei n.º 41/2013) do CPC é a total omissão de facto ou de direito em que assenta a decisão, não afectando o valor desta que seja incompleta ou deficiente a respectiva fundamentação. Este entendimento de que só uma falta absoluta de fundamentação, que não uma deficiente ou insuficiente densidade fundamentadora representa causa de nulidade da decisão, é sufragado uniformemente pela jurisprudência, podendo ver-se, por todos, Acórdão do STJ de 26/02/2004, in www.dgsi.pt., em que se diz “Entende a jurisprudência, de modo praticamente uniforme, que só uma falta absoluta de fundamentação, que não uma deficiente ou insuficiente densidade fundamentadora, representa (nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 668) causa de nulidade de decisão” (Ac. do STJ de 26-02-2004, Revista n.º 3798/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator))”. No caso concreto foi requerido o arrolamento de bens do casal com o preliminar de uma acção de divórcio a intentar. Ora, cumpre ao tribunal conhecer de todas as questões suscitadas, mas não já rebater todos os argumentos alinhados pelo recorrente como fundamento das suas posições. No caso deste processo, as questões submetidas à apreciação do tribunal consistiam na apreciação da verificação dos pressupostos para o decretamento da providência requerida. Ora, como se vê da sentença, o tribunal apreciou essa questão devidamente, apreciando a prova produzida á luz das regras do ónus da prova. Ou seja, apreciou devidamente a questão que lhe foi suscitada, pelo que não enferma a sentença da nulidade arguida. *** 2. A questão do arrolamento em si.Sustenta o apelante que a decisão proferida e, consequentemente, a aplicação do direito, não se encontram de acordo com a prova produzida nos autos, pelo que, a decisão não foi a decisão ajustada ao caso. Sustenta que o Tribunal recorrido deu porém, como provado o seguinte facto: “O Requerido tem direito a indemnização a pagar pela Companhia de Seguros D…”, no entanto, dos mesmos meios de prova, de que resulta provada a existência de um direito a indemnização, também resulta, de forma inequívoca, que tal indemnização é um direito que cabe, unicamente, ao Recorrente; Resulta dos presentes autos, elementos suficientes para dar como provado que o Recorrente tem direito a indemnização a pagar pela Companhia de Seguros D…, resultante de um acidente de viação, sofrido pelo mesmo, em 25/10/2014; Nesse sentido, considerando o disposto no art. 1733.º do C.C., no seu n.º 1, al. d), constatamos que são tidos como bens incomunicáveis, entre outros, as indemnizações devidas por factos verificados contra a pessoa de cada um dos cônjuges, isto porquanto, depois de exercido o direito à indemnização, as somas recebidas para reparação dos danos tomam o lugar dos bens lesados pelos factos praticados contra a pessoa de um dos cônjuges (sub-rogação); Consequentemente, resultando provado que a indemnização em apreço, advém de um acidente sofrido pelo Recorrente, constitui um bem próprio do mesmo, incomunicável à recorrida, pelo que, se impõe a revogação da providência decretada. Vejamos então. Estabelece o n.º 1 do art. 409 do C. P. Civil que “Como preliminar ou incidente da acção de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob administração do outro”. De acordo com o n.º 3 do referido artigo não é aplicável a este tipo de arrolamentos o disposto no n.º 1 do art. 403, ou seja, não é necessário alegar nem provar o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens. Efectivamente, o legislador, na iminência da dissolução do contrato conjugal, dá como assente a verificação de um justo receio, dispensando a respectiva prova; é este o alcance do nº3 do actual artº 409º do Código de Processo Civil. Isto posto, o arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens e tem por finalidade evitar o extravio ou a dissipação, salvaguardar a sua conservação – artºs 403º, nº1 e 406º, nº1, do mesmo diploma. Aliás, deve o juiz ordenar as providências se adquirir a convicção de que, sem o arrolamento, o interesse do requerente corre risco sério – artº 405º, nº2, ainda do Código de Processo Civil. Daqui resulta, desde logo, um importante ponto que é o de que o arrolamento tem em vista evitar o extravio ou a dissipação; sendo essa a vontade do legislador, ao julgador devem estar arredadas as interpretações normativas que possam fazer frustrar tal fim. Na senda da preservação da coisa que se visa arrolar, o legislador basta-se com a possibilidade de ocultação, não exigindo a prova da dissipação, e admite que a providência seja decretada sem audição prévia da outra parte. Esta providência cautelar situa-se (ainda) no domínio do direito matrimonial numa fase de presumível conflituosidade entre cônjuges estando o requerente do arrolamento dispensado da alegação e subsequente prova dos fundamentos exigíveis, nos casos gerais, para o seu conhecimento - o “justo receio de extravio ou de dissipação de bens” (art. 403 do CPC) que neste caso se presume “jure et de jure”. O direito acautelado é o direito à justa partilha do património comum. Por isso este arrolamento tem por finalidade inventariar o património do casal susceptível de alteração pelo decurso do tempo ou outras circunstâncias, para mais tarde se proceder à atribuição a qualquer um dos cônjuges na partilha a efectuar entre os mesmos - este arrolamento tem por objecto os bens comuns do casal e os bens próprios sob administração do outro prevenindo o seu extravio ou dissipação. Assenta no interesse do cônjuge na conservação dos bens que, sendo comuns ou próprios, estejam na administração do outro cônjuge, por forma a que fique garantida a existência desses bens no momento em que se vá efectuar a partilha subsequente à decretação do divórcio. Em suma o arrolamento tem por objecto garantir a justa partilha do pecúlio comum que o legislador presume estar comprometida quando ocorre fractura no relacionamento conjugal com o fim da vida em comum. Por isso mesmo, o arrolamento mantém-se, uma vez já decretado, até definitiva e completa relação de bens no subsequente inventário para partilha dos bens do casal. O arrolamento requerido como preliminar da acção de divórcio considera-se preparatório, não, directamente, daquela acção, mas do inventário subsequente destinado à partilha dos bens do casal – o arrolamento subsiste e mantém a sua eficácia para além da decisão que julgar a acção de divórcio até ser efectuada a partilha dos bens dado que o perigo da sua dissipação e extravio se mantém mesmo depois de decretado o divorcio (cf Lopes Cardoso, Partilhas judiciais, III, 4ª edição, p. 355), como se infere do n.º 2 do art. 408 do CPC ao preceituar “auto de arrolamento serve de descrição no inventario a que haja de proceder-se”. Com a providência cautelar de arrolamento, no concreto enfoque de preliminar ou incidente da acção de divórcio, pese embora visar e prevenir eventualmente o perigo de extravio ou dissipação dos bens pertencentes ao património do casal, considera-se satisfeito, atento o seu fim essencial, com o lavrar do auto de arrolamento donde conste a descrição dos bens existentes, se declare o seu valor e se proceda à sua entrega a um depositário. O arrolamento constitui então uma operação descritiva e arrolativa de bens pertencentes aos cônjuges, existentes em determinado momento, concretamente na ocasião do auto de arrolamento – art. 406 n.º 1 e 2 do CPC -, donde resulta que não tem como escopo, nem principal nem secundário, uma apreensão efectiva destes bens, com a consequente retirada do domínio efectivo dos respectivos titulares. Esta característica o distingue do arresto, independentemente da protecção dum credor, que impõe uma apreensão judicial dos bens – n.º 2 do art. 391 do CPC -. Posto isto, verifica-se que da decisão recorrida decorre que se decidiu manter o arrolamento desse direito à indemnização que o requerido detém por “se desconhecer, por ora, quais os danos que visa indemnizar e a que respeitará tal indemnização”. Simplesmente foi a própria requerente quem disse, logo no requerimento inicial, ao indicar os bens e objectos a ser alvo do arrolamento, o direito à indemnização, tendo-o identificado como: “Direito à indemnização que o Requerido tem contra a Companhia de Seguros D… (…) respeitantes a danos morais e patrimoniais, emergentes do acidente de viação, ocorrido em 25 de Outubro de 2014, no qual o requerido foi um dos intervenientes e lesado”. A confirmar isso, a própria entidade Companhia de Seguros, veio referir que a regularização do processo de sinistro do requerido ainda não estava concluída pelo que ainda não dispunha do valor total de indemnização a atribuir ao mesmo” (fls. 94). Ora, nos termos do disposto no art. 1733 n.º 1 d) do C. Civil, estão exceptuados da comunhão “As indemnizações devidas por factos verificados contra a pessoa de cada um dos cônjuges ou contra os seus bens próprios”. Como resulta claramente do disposto no n.º 1 do art. 409 do C.P.Civil, “qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro.” Vê-se, assim, que um tal arrolamento está limitado aos bens comuns ou aos bens próprios do requerente, que o outro cônjuge administre. E é a afirmação de um direito próprio sobre tais bens que justifica um tal arrolamento: como estes terão de ser entregues ou partilhados por efeito da dissolução do casamento, nem sequer carece o requerente de alegar e demonstrar qualquer receio da sua perda, para que a providência seja decretada; o arrolamento efectivar-se-á porque o requerente tem um direito ao próprio bem, e não apenas, por hipótese, um direito de crédito cuja realização poderá importar a execução desse bem. É o que resulta do nº 3 da norma em questão, ao excluir a aplicação dos pressupostos do arrolamento comum, designadamente o “justo receio de extravio, ocultação ou dissipação” como referido no nº 1 do art. 403º (3 - Não é aplicável aos arrolamentos previstos nos números anteriores o disposto no n.º 1 do artigo 403.º). Sendo assim, o arrolamento decretado não poderá abranger o Direito à indemnização que o Requerido tem contra a Companhia de Seguros D… (…) respeitantes a danos morais e patrimoniais, emergentes do acidente de viação, ocorrido em 25 de Outubro de 2014, no qual o requerido foi um dos intervenientes e lesado”, por ser direito próprio do requerido. Procede assim parcialmente o recurso. *** SUMÁRIO:I - A providência cautelar de arrolamento como preliminar de divórcio, nos termos do art. 409º do C.P.C. só pode verificar-se em relação a bens comuns do casal ou próprios do requerente, e não também em relação a bens próprios do requerido. II - O Direito à indemnização que o Requerido tem contra uma Companhia de Seguros respeitante a danos morais e patrimoniais, emergentes de acidente de viação, no qual o requerido foi um dos intervenientes e lesado, sendo bem próprio do requerido e incomunicável nos termos do art. 1733 n.º1 d) do C. Civil, não pode ser objecto do arrolamento como preliminar do divórcio requerido pelo outro cônjuge. *** DecisãoPelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar parcialmente procedente a apelação, determinando-se que seja excluído do arrolamento decretado o “Direito à indemnização que o Requerido tem contra a Companhia de Seguros D… (…) respeitantes a danos morais e patrimoniais, emergentes do acidente de viação, ocorrido em 25 de Outubro de 2014, no qual o requerido foi um dos intervenientes e lesado”, por ser direito próprio do requerido. No mais mantêm-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante na proporção do decaimento. Porto, 8 de Novembro de 2016. Estelita de Mendonça Anabela Dias da Silva Ana Lucinda Cabral |