Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
10582/24.6T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LUÍSA FERREIRA
Descritores: PARCELAS INTEGRANTES DA RETRIBUIÇÃO
PRÉMIO DE PRODUTIVIDADE
Nº do Documento: RP2025110310582/24.6T8PRT.P1
Data do Acordão: 11/03/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE. CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I - Da análise conjugada do disposto nos arts. 258º e 260º, n.º 1, al. c), do CT, as prestações relacionadas com o desempenho ou mérito profissionais não são, por regra, consideradas retribuição.
II - Porém, tal regra comporta exceções, nos termos do art. 260º, n.º 3, do CT, a saber: i. as prestações serem devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador ou quando, pela sua importância e caráter regular e permanente, os usos assim o imponham; ou/e ii. as prestações terem, quer no respetivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, caráter estável, independentemente da variabilidade do seu montante.
III - Em qualquer um destes casos é pressuposto sempre que o pagamento dessas prestações está antecipadamente garantido, no sentido de não depender da discricionariedade/arbitrariedade da entidade empregadora.
IV - Estando provado que o trabalhador e a entidade empregadora acordaram a existência de um “prémio de produtividade comercial” subordinado à condição de, no período a que respeita, o trabalhador ter em carteira 25 clientes dos segmentos A e B, fica preenchida a hipótese normativa do art. 260º, n.º 3, al. a), primeira parte, do CT, sendo de presumir que essa prestação subordinada àquela condição constituiu retribuição.
V - A circunstância de a entidade empregadora ter pago ao trabalhador, em momento anterior e durante os dois semestres de um único ano, um prémio de “produtividade comercial” sem subordinação à condição prevista contratualmente não é suficiente para afirmar a regularidade e permanência dessa prestação sem a referida subordinação de molde a conferir ao trabalhador o direito a receber o prémio mesmo que a condição não se verifique.
VI - E tendo a entidade empregadora provado que a condição prevista contratualmente não se verificou, não está a mesma obrigada a pagar ao trabalhador aquele prémio, não consubstanciando esta situação uma diminuição ilícita da retribuição, porque não viola o princípio da irredutibilidade da mesma.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 10582/24.6T8PRT.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho da Maia, Juiz 2

Recorrente: AA

Recorrido: A..., Lda.

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Sumário (art. 663º, n.º 7, do CPC, ex vi do art. 87º do CPT):

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Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto (4ª Secção), sendo:

Relator: Luísa Ferreira

1ª Ajunta: Desembargadora Teresa Sá Lopes

2º Adjunto: Desembargador António Luís Carvalhão


I. Relatório

AA intentou a presente ação de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra A..., Lda., deduzindo o seguinte pedido: a condenação da ré no pagamento ao autor, a título de prémio de produção comercial do primeiro semestre de 2023, de quantia nunca inferior a € 29.764,70, acrescida dos juros de mora, à taxa legalmente prevista, desde o dia 9 de julho de 2023 até efetivo e integral pagamento, acrescida de indemnização por danos não patrimoniais, na quantia de € 2.500,00, acrescida dos juros de mora vincendos, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Para tanto alega, em síntese, que (transcrição da sentença com utilização de itálico): “foi admitido ao serviço da R. no dia 6 de dezembro de 2021 para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de 1.º Oficial. Por sua iniciativa, procedeu o A. à denúncia do seu contrato de trabalho, por carta registada com vista à produção dos respetivos efeitos no dia 9 de julho de 2023, sendo que aquando da cessação do seu contrato de trabalho, não liquidou a R., a totalidade dos créditos laborais do A.. Com efeito, invoca que a R. não procedeu ao pagamento do prémio de produção comercial referente ao primeiro semestre de 2023, vencido no dia 30 de junho de 2023 e solicitado expressamente pelo A. na mencionada carta. Adita que, por diversas vezes, interpelou a R. para proceder a tal pagamento, tendo a mesma respondido que o pagamento de tal prémio não seria devido, uma vez que considera ser condição de atribuição do aludido prémio a permanência do A. ao serviço da sociedade R. no momento do apuramento do prémio. Refere que sofreu danos não patrimoniais por causa da situação de recusa de pagamento do prémio.”.

Foi designada data para a realização da audiência de partes.

Frustrada a conciliação, foi a ré notificada para contestar.

A ré contestou nos seguintes termos (transcrição da sentença recorrida com utilização de itálico): “(…) invocando, em suma, que o A. não tem direito ao prémio que pretende obter na medida em que não cumpriu os critérios acordados com a R., dos quais dependia o surgimento do seu crédito. Por um lado, o A. não cumpriu todos os critérios de natureza comercial que lhe foram previamente comunicados respeitantes essencialmente à carteira de clientes e, por outro lado, já não era trabalhador activo da R. no momento em que a atribuição do prémio foi apurada. Refere que procedeu ao pagamento de todos os créditos laborais que eram devidos ao A., à data da cessação do contrato.

Conclui pugnado pela improcedência da presente ação.”.

A autora respondeu nos seguintes termos (transcrição da sentença recorrida com utilização de itálico): “(…) resumidamente, que relativamente à condição de permanência, o A. recusa que a mesma tenha sido negociada ou lhe tenha sido comunicada aquando da contratação ou durante a vigência do contrato, sendo que trabalhou efectivamente a totalidade do semestre em causa. No que concerne ao critério de seleção de clientes, reitera ter recebido sempre o prémio, sem qualquer segmentação de clientes, desconhecendo a existência e os critérios de classificação de clientes, por tal nunca lhe ter sido comunicado pela R..”.

Foi proferido despacho de fixação do valor da causa, tendo sido dispensada a prolação do despacho de identificação do objeto do litígio e de enunciação dos temas de prova.

Realizada a audiência final com observância das formalidades legais, foi proferida sentença da qual consta o seguinte dispositivo (transcrição com utilização de itálico):

“Na desinência do exposto, julgo a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo a R. A... Lda. dos pedidos formulados pelo A. AA.


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Custas pelo A. - art. 527º, nºs 1 e 2 do Código do Processo Civil, aplicável ex vi art. 1º, nº 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho.

Registe e notifique.”.


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Nessa sentença, foi definida a seguinte questão a decidir (transcrição com utilização de itálico):

“(…) verificação e, em caso afirmativo, apuramento do crédito salarial reclamado a título de prémio de produção comercial.”.


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Inconformado, veio o autor interpor recurso de apelação.

Apresentou a seguinte síntese conclusiva (transcrição com utilização de itálico):

(…)


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A ré recorrida apresentou contra-alegações com o seguinte teor (transcrição com utilização de itálico):

(…)


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Após ter sido admitido o recurso, com modo de subida e efeito próprios, os autos foram com vista ao Ministério Público que se pronunciou nos moldes vertidos no parecer de 6/10/2025, com a referência 19838879.

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Regularmente notificadas para o efeito, as partes não responderam ao parecer.

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Colhidos os vistos, nos termos do art. 657º, n.º 2, do CPC, aplicável por força do art. 87º do CPT), cumpre apreciar e decidir.


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II. Delimitação objetiva do recurso

Sem prejuízo da possibilidade de ampliação do recurso a requerimento do recorrido e das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (cfr. arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicáveis por força dos arts. 1º, n.º 2, al. a), e 87º do CPT).

Não é legalmente admissível o conhecimento de questões novas, ou seja, aquelas que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida, porque não foram suscitadas pelas partes e não eram de conhecimento oficioso.

E bem se compreende que assim seja, na medida em que os recursos são instrumentos de impugnação de questões previamente conhecidas, destinando-se, pela sua natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.

Deste modo, as questões a decidir são:


1. Da impugnação da matéria de facto suscitada pelo autor;
2. Se, alterada ou não a decisão sobre a matéria de facto, deve ser alterada a decisão de direito, no sentido de condenar a ré a pagar ao autor a quantia de EUR. 23.793,26, a título de prémio comercial, acrescida dos juros de mora devidos desde a data de cessação do contrato e até efetivo e integral pagamento.

A ordem de conhecimento das questões a decidir é a agora estabelecida, porquanto é aquela que corresponde à ordem determinada pela precedência lógica daquelas questões (cfr. art. 608º do CPC, aplicável por força do art. 1º, n.º 2, do CPT).


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III. Fundamentação de facto

Os factos dados como provados na sentença recorrida foram os seguintes (transcrição com utilização de itálico):

“A. No dia 6 de dezembro de 2021, foi celebrado, entre A. e R., contrato de trabalho sem termo, para o exercício das funções inerentes à categoria profissional de 1.º Oficial, no Departamento ....

B. À luz do referido contrato, fixou-se um período normal de trabalho de 8 horas diárias e de 40 horas semanais, mediante a retribuição mensal base de €1.320,00, estando o local de trabalho situado em ..., ....

C. Embora não expressamente previsto no contrato de trabalho reduzido a escrito, entre A. e R. foi ainda acordado que o A. teria direito a um prémio de produção comercial, que seria pago pela R. ao A., no final de cada semestre de execução do contrato, nos termos do email, datado de 15-10-2021, com o seguinte teor:

«Como falamos, segue a nossa proposta a função de comercial da zona centro de Portugal.

Remuneração mensal de 1650€ + SA

Viatura 5 lugares

Seguro de Saúde

Plano de prémios semestral:

- Margem bruta mínima de 3,0 x custo empresa (vencimento, segurança social, viatura, telemóvel e outras despesas directas)

- A partir do critério base (3,0xCE), 10% da MB será prémio do comercial

- Os clientes com saldos vencidos a mais de 60 dias, não entram para este cálculo, nem mesmo para a contagem do mínimo eliminador

- Mínimo de 25 clientes na carteira (critério eliminador):

- No caso dos GC só contarão os clientes A e B, conforme os critérios de segmentação em vigor»

D. Acordados os termos para a relação laboral, o A. iniciou o exercício das suas funções em 6 de dezembro de 2021.

E. Acontece que, em julho de 2023, decidiu o A. proceder à denúncia do respectivo contrato de trabalho, mediante carta registada, devidamente enviada e recepcionada pela R. a 4 de julho de 2023, com vista à produção dos respetivos efeitos no dia 9 de julho, do mesmo ano.

F. Tendo cessado o contrato de trabalho no dia 9 de julho de 2023, a R. pagou ao A. os créditos laborais de que este era titular, devidos pela vigência e pela cessação do contrato.

G. Porém, não pagou ao A. o prémio de produção comercial referente ao primeiro semestre do ano de 2023, solicitado expressamente pelo A. na carta de denúncia do contrato de trabalho.

H. Face a esta falta de pagamento, em 24 de novembro de 2023, o A. interpelou a R., mediante carta registada com aviso de receção, solicitando o pagamento do valor referente ao prémio de produção comercial, uma vez ter trabalhado todo o primeiro semestre do ano de 2023.

I. Não obstante, até à presente data, a R. não efetuou o pagamento ao A. do mencionado prémio.

J. Simultaneamente ao envio da referida comunicação postal, o A. interpelou a R., através de email remetido no dia 27 de novembro de 2023.

K. Tal comunicação mereceu pronúncia por parte da R., mediante email datado de 7 de dezembro de 2023, referindo, desde logo, que o pagamento de tal prémio não seria devido, uma vez que considera ser condição de atribuição do aludido prémio a permanência do A. ao serviço da sociedade R. no momento do apuramento do prémio.

L. Com vista a evitar o recurso à via judicial, o A. solicitou ainda ao I. Mandatário que interpelasse a R., a fim de ser efetuado o pagamento voluntário do prémio de produção comercial do 1º semestre de 2023.

M. A esta última interpelação, respondeu a R., também por intermédio de Advogado, reiterando a mesma posição já manifestada anteriormente.

N. Alega a R., em abono da sua tese de não ser devido o pagamento ao A. do mencionado prémio que, por o A. ter denunciado o respetivo contrato de trabalho em julho de 2023, terá perdido o direito ao prémio de produção comercial referente ao primeiro semestre de 2023, uma vez que, segundo alega, esse só é devido aos Trabalhadores que se encontrem ao serviço da R. no momento do apuramento do prémio.

O. O processo de contratação do A. foi conduzido pelos, à data, Diretor Geral da R., BB, e Branch Manager Director, CC.

P. Nesse processo de contratação - momento no qual se procedeu à necessária negociação contratual -, foram abordados diversos temas, incluindo o prémio de produção comercial.

Q. Por ter sido um assunto relevante, e porque dizia respeito directamente à retribuição do A., tal condição contratual foi expressamente referida no email remetido por CC ao A..

R. Tal prémio seria de atribuição semestral e calculado sobre os resultados comerciais do A., nos termos e condições que constavam do dito email, os quais, de forma sumária, são os seguintes:

a. Dos resultados comerciais alcançados pelo A., a R. teria direito a uma margem bruta mínima a seu favor fixada em 3,0 x custo da empresa (isto é, custos da empresa com o trabalhador);

b. O prémio do A. era de 10% calculado sobre o valor acima do valor da margem bruta fixada nos termos da alínea anterior (3,00 x custo da empresa).

S. Durante a vigência do contrato, a R. pagou ao A. os prémios nos exatos termos acordados, tendo pago ao A. os prémios referentes aos 1º e 2º semestres do ano de 2022, calculados nos termos acima indicados.

T. O prémio foi pago nos dois referidos semestres de execução do contrato de trabalho sem qualquer segmentação de clientes.

U. As condições constam de forma expressa da proposta de contrato de trabalho apresentada ao A., conforme extractado em C).

V. O A. trabalhou entre os dias 1 de janeiro e 30 de junho de 2023.

W. O A. denunciou licitamente o contrato de trabalho que mantinha com a R., o qual, por essa razão, cessou no dia 9 de julho de 2023.

X. É da competência e responsabilidade da R. proceder ao cálculo do valor do prémio face aos resultados obtidos pelo A. no primeiro semestre de 2023.

Y. É a R. que tem na sua posse todos os documentos necessários à liquidação do valor do prémio, pois que possui os comprovativos dos custos associados ao contrato de trabalho do A., assim como os documentos contabilísticos comprovativos das receitas e dos resultados comerciais obtidos com a atividade do A.

Z. A condição de atribuição do prémio apenas aos trabalhadores que se encontrem ao serviço da R. no momento do seu apuramento, nunca foi comunicada ao A., seja na proposta contratual que lhe foi enviada, seja posteriormente em qualquer outro tipo de comunicação escrita ou oral.

AA. Foi com a perspectiva que pudesse receber o prémio comercial que o A. aceitou celebrar o contrato de trabalho com a R..


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BB. O A. comunicou à ré a cessação do seu contrato na sequência da saída da ré do anterior diretor do serviço rodoviário CC, tendo passado a desempenhar a sua actividade para empresa constituída pela anterior direção da ré, que durante o referido mês havia igualmente deixado de exercer funções na ré e constituído empresa, que desempenha a mesma atividade da ré de forma concorrencial.

CC. O prémio semestral em causa nos presentes autos foi unilateralmente criado pela Ré e os seus termos sempre foram discricionariamente definidos pela empresa.

DD. A Ré comunicou ao Autor a sua elegibilidade para prémio existente, dependendo a sua atribuição da verificação de um conjunto de requisitos cumulativos definidos pela Ré, que correspondem aos que foram comunicados na proposta endereçada ao Autor, conforme extractado em C).

EE. O Autor era um designado GC, ou seja, um comercial externo que gere grandes contas.

FF. Em 2023, a segmentação dos clientes foi feita com base na margem bruta, existindo uma divisão entre clientes A, B, C e D, da seguinte forma:

• Margem bruta igual ou superior a Eur 50.000,00 – Clientes A;

• Margem bruta igual ou superior a Eur 10.000,00 e inferior a Eur 50.000,00 – Clientes B;

• Margem bruta igual ou superior a Eur 1.000,00 e inferior a Eur 10.000,00 – Clientes C;

• Margem bruta inferior a Eur 1.000,00 – Clientes D.

GG. Embora o Autor tivesse 66 clientes em carteira no primeiro semestre de 2023, apenas 5 desses clientes tinham classificação A ou B.

HH. O Autor possuía em carteira dois clientes com a classificação “A” e três clientes com a classificação “B”, a saber:

• B... – Sistemas Direccionais – Cliente A;

• C..., Lda – Cliente A;

• D..., Fabricação de – Cliente B;

• E..., S.A. – Cliente B;

• F..., Lda – Cliente B.

II. O cliente C..., Lda, classificado como cliente A, tinha saldos vencidos há mais de 60 dias e encontra-se, actualmente, sujeito a um processo de Insolvência /Recuperação de Empresa.

JJ. Dos restantes 61 clientes na carteira do Autor, 18 tinham a classificação C e 43 tinham a classificação D.

KK. O apuramento final e pagamento dos prémios semestrais ocorria, por regra, cerca de 6 meses após o fim do semestre, dado que depende de várias operações que apenas se materializam depois do fim do semestre.

LL. O A. e a R. acordam que caso venha ser reconhecido o direito ao recebimento do prémio reclamado pelo A. o seu valor a título de capital será 23.723,96€.”.


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Por sua vez, foram julgados como não provados os seguintes factos (transcrição com utilização de itálico):

“1- Além dos critérios de natureza comercial, aplica-se, na atribuição do prémio, uma regra conhecida por todos os trabalhadores da Ré, que se prende com a manutenção do vínculo laboral no momento em que o prémio é apurado e pago.

2- Com criação deste prémio e definição dos seus termos e condições, a Ré pretendeu um óbvio incentivo à retenção dos trabalhadores na Empresa, objetivo cuja prossecução é traduzida na regra de não atribuição de prémio semestral a trabalhadores que saem da empresa antes do apuramento e pagamento, mesmo que em respeito pelos outros critérios ao mesmo houvesse lugar.

3- Esta regra vigora desde que foi instituído o prémio de produção comercial, estando todos os trabalhadores elegíveis para prémio bem cientes da sua existência.

4- Em 2023, a Ré reduziu a escrito o regulamento da sua política de prémios, aí incluindo expressamente uma cláusula que previa a regra da manutenção do vínculo.

5- Embora o referido regulamento não tenha sido publicado, a sua prática, incluindo a regra da manutenção do vínculo já era amplamente conhecida por todos os trabalhadores da Ré, incluindo o Autor.


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6- A situação de recusa de pagamento do prémio devido causou enorme perturbação ao Autor.

7- O Autor sente-se humilhado pela Ré, o que lhe causou tristeza e ansiedade, manifestando nervosismo e ansiedade, com dificuldade em conciliar o sono durante diversos meses.

8- Inclusive teve dificuldade em alimentar-se convenientemente durante os primeiros meses após ter cessado a relação laboral com a Ré, tendo reações irascíveis no relacionamento com os mais próximos.”.


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IV. Do objeto do recurso


1. Da impugnação da matéria de facto suscitada pelo autor recorrente:

O recurso do autor versa sobre matéria de facto.

Assim, como questão prévia, importa verificar se foram observados os requisitos de impugnação da matéria de facto.

Nos termos do art. 640º do CPC, aplicável por força do art. 1º, n.º 2, al. a), do CPT (transcrição com utilização de itálico):

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”

No dizer de António Santos Abrantes Geraldes[1] (transcrição com utilização itálico e com sublinhado nosso):

“(…) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:

a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões [nota rodapé 372 Na motivação do AUJ n.º 12/23 refere-se explicitamente que “da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que, em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão da matéria de facto, sempre terá de ser alargada e levada para as conclusões os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso”].

b) O recorrente deve esfecificar, na motivação, os meios de prova, constante do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.

c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevante e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.

d) (…).

e) Os recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pender genérico ou inconsequente.

Assim foi uniformizado pelo AUJ n.º 12/23: (…).

(…)”.

E, ainda, conforme referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[2], “Segundo jurisprudência largamente maioritária, não existe relativamente ao recurso da matéria de facto despacho de aperfeiçoamento, o que, em vez de autorizar uma aplicação excessivamente rigorista da lei, deve fazer pender para uma solução que se revele proporcionada relativamente à gravidade da falha verificada”.


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O recorrente, nas suas conclusões e expressamente, impugna a matéria de facto da alínea FF) dos factos provados.

Quanto a esta alínea, o recorrente entende que deve ser corrigida e deve passar a ter a seguinte redação (transcrição com utilização de itálico):

“FF – No dia 5 de junho de 2023, o então diretor geral da Ré enviou um email dirigido a DD, EE, FF, GG e HH, com o seguinte teor:

No seguimento dos vossos pedidos e conversas do início do ano, vamos então adoptar a segmentação abaixo, com ligeiras diferenças face a 2022.

Segmentação com base em margem bruta:

A - +50K

B- 10K-50K

C- 1.000€-10K

D- ATE 1.000€

Não deixem de informar os comerciais, em particular os externos, desta alteração.”.

O recorrente refere que para a prova desta alteração ao Facto FF concorre o único meio de prova que consta dos autos para este efeito, que diz ser o documento n.º 1 junto com a contestação, assim como o depoimento da testemunha BB, citado na sentença.

Defende, então, que do mencionado documento n.º 1 junto com a contestação, conjugado com o depoimento da testemunha BB, apenas é possível dar como provado o que resulta da redação agora proposta para o Facto FF.

Relativamente ao depoimento indicado, o recorrente não indica as passagens da gravação do mesmo nem procede à transcrição daquele depoimento (omissão que ocorre nas conclusões de recurso, mas também na motivação das alegações).

Para além disso, o recorrente refere, ainda, que o Tribunal a quo concluiu erradamente que o trabalhador não podia deixar de conhecer a segmentação de clientes.

Mais refere que a conclusão é extraída apesar de até essa data aquela decisão nunca ter vigorado e apesar de não haver nenhum facto dado como provado nos autos que permita verificar que a ré deu conhecimento ao autor da decisão sobre os valores de segmentação.

No entender do recorrente, trata-se de uma presunção extraída pelo julgador, sem que dos autos haja factos dados como provados que permitam tal conclusão lógica, resultando, na sua perspetiva, até uma conclusão contrária.

Ao que acresce que, ao longo da motivação das suas alegações, vai misturando considerações de direito, matéria de facto e meios de prova.

Porém, o recorrente não indica, nem nas conclusões nem na motivação, nenhum ponto dos factos provados ou não provados da sentença recorrida que, na sua perspetiva, se mostre erradamente julgado em função do que entende ser uma errada presunção judicial ou em função daquelas considerações de facto, de direito e de prova misturadas, nem propõe qualquer outra decisão de facto que, no seu entender, devesse ser proferida.

Ora, relativamente à impugnação do ponto FF) dos factos provados da sentença recorrida, o recorrente cumpre suficientemente os ónus previstos no art. 640º, n.º 1, do CPC.

Porém, em relação à testemunha que indica - testemunha BB - não cumpriu com a obrigação prevista no n.º 2 al. a) do citado art. 640º do CC, ou seja, não indica, designadamente nas motivações, as passagens da gravação do mesmo nem procede à transcrição daquele depoimento.

A falta de cumprimento integral do disposto no art. 640º do CPC é cominada pela lei com a rejeição do recurso.

Quando o incumprimento ocorre relativamente a parte da prova indicada pelo recorrente, como acontece nos autos, e o problema não se coloca em relação a outros meios de prova indicados, no caso a prova documental – documento n.º 1 junto com a contestação -, entendemos que é de admitir o recurso da matéria de facto no que respeita à mencionada alínea FF), procedendo-se à reapreciação em análise tendo por base a prova documental indicada pelo recorrente[3], mas sem a reapreciação da prova oral indicada, e conjugando-a com a motivação que a este respeito foi efetuada na sentença recorrida.

Tudo sem prejuízo de poder haver necessidade deste Tribunal reapreciar oficiosamente a prova oral produzida, designadamente a indicada pelo recorrente, na estrita medida em que tenha sido convocada na sentença recorrida para a prova do facto vertido na mencionada alínea FF) e apenas se o raciocínio aí levado a cabo não se mostrar lógico ou suscitar alguma dúvida.

Caso haja necessidade dessa reapreciação oficiosa, então este Tribunal terá, ainda, de reavaliar a prova que, a este título, foi convocada pela recorrida nas suas contra-alegações com a indicação, quanto à prova oral, das passagens da sua gravação.

No tocante à tese do recorrente de que, na sentença recorrida, foi extraída, por presunção, uma conclusão errada, e bem assim relativamente às considerações de facto, de direito e de prova misturadas, sem qualquer consequência extraída ao nível dos factos fixados naquela sentença, o recorrente não cumpriu com os ónus que lhe eram impostos pelo citado art. 640º, n.º 1, als. a) e c), do CPC, pelo que, nesta parte e na medida em que aquelas alegações podem consubstanciar, ainda, uma impugnação de facto, rejeita-se a mesma.

Pois bem, procedendo-se nos moldes que ficaram expostos, importa referir que, com relevo para o facto impugnado vertido na alínea FF) dos factos provados da sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou que (transcrição com utilização de itálico e com sublinhado nosso):

“Nas suas declarações, o A. explicou as condições remuneratórias subjacentes à sua admissão ao serviço da R.. Revelou destreza na conjugação dos critérios para o cálculo do prémio comercial, tendo expressado a relevância deste para a aceitação da proposta.

Ora, se o recebimento do prémio comercial era configurado pelo A. como uma possibilidade de alavancar os seus rendimentos, tendo inclusivamente o A. confrontado a testemunha CC com a circunstância de o valor da retribuição base ser baixo (cfr. depoimento da referida testemunha), não faria sentido que não procurasse esmiuçar os critérios de atribuição do prémio, designadamente não indagando quais seriam os clientes A e B, por forma a ultrapassar a barreira do critério eliminador.

Com efeito, do cotejo das declarações prestadas pelas testemunhas com os documentos juntos aos autos, extrai-se que a política de prémios era um tema recorrente na dinâmica da R., porquanto surge espelhada na proposta contratual do A. (doc. 2 junto com a PI), era tema de conversa, solicitações e contraposições entre o Director e os responsáveis pelas equipas comerciais (doc. 1 junto com a contestação), sendo objecto de queixas por parte dos comerciais, conforme avançado pela testemunha BB. Esta testemunha, Director Geral da R., desde 2015 até Junho de 2023, asseverou que “a regra [de atribuição do prémio comercial] era exactamente a mesma para todos” os Gestores Comerciais (GC), mormente a segmentação dos clientes. Não obstante, explicou que durante os seus anos como Director geral nunca chegou a aplicar o critério de segmentação, calculando o prémio sobre a totalidade da carteira, pois achava que “eles dedicavam-se”. Qualificou a testemunha a condição da segmentação como uma “forma de salvaguarda”, pois se algum comercial ficasse ancorado a uma grande conta e não procurasse negócio novo, tal critério permitia obrigá-lo a procurar novos clientes. Resultou, assim, firme na convicção do Tribunal que os critérios de atribuição do prémio comercial, tanto o critério eliminador do número mínimo de clientes, como o de segmentação destes, eram do conhecimento dos Gestores Comerciais em geral, e do A. em particular, embora tivessem sido postergados nos anos anteriores pelo responsável pelo apuramento do prémio em consideração pelos bons resultados que haviam sido obtidos.”.

(…)

O A. confirmou o número de clientes na sua carteira, incluindo a B... – Sistemas Direccionais, C..., Lda; D..., Fabricação; E..., S.A.; F..., Lda, e bem assim que a empresa C... entrou em PER, situação que foi confirmada pela testemunha BB. Já a classificação dos clientes extrai-se do documento nº 2 junto com a contestação, que não foi efectivamente rebatido pelo A., porquanto na sua versão a segmentação lhe era desconhecida, mas que encontra respaldo no depoimento da testemunha BB, que explicou a existência da segmentação e a sua razão de ser.”.

O sublinhado da nossa responsabilidade visa realçar a parte da motivação de facto da sentença que foi convocada pelo recorrente, tendo a parte restante sido ignorada pelo mesmo.

Face à limitação supra exposta, tendo em conta o teor do documento n.º 1 junto com a contestação e considerando que o mesmo foi valorado pelo Tribunal recorrido em conjugação com outros meios de prova, concretamente os referidos na parte transcrita, desenvolvendo-se aí um raciocínio claro, lógico e coerente, que não suscita qualquer tipo de dúvida e, consequentemente, não torna necessária a reapreciação oficiosa da prova aí citada e da prova a este respeito convocada pela recorrida, conclui-se que esta avaliação global permite/consente a prova do facto vertido na alínea FF) e não apenas a prova do facto proposto pelo recorrente.

De notar que, ao contrário do sustentado pelo recorrente, a referência ao documento n.º 2 junto com a contestação, na parte da motivação transcrita com sublinhado, não é um lapso de escrita, mas sim a valoração consciente daquele documento que releva efetivamente para a classificação dos clientes, bastando, para o efeito, atentar designadamente nas colunas com as epígrafes “nome cliente” e “considerar Segmentação”, sendo esta a última coluna.

Assim, tal como defende a recorrida, não se entende o que possa ser atacado quanto ao facto em análise, quando é claro que o Tribunal recorrido se limitou a enunciar os critérios de segmentação tal como descritos no corpo do documento n.º 1 da contestação.

Acresce que, na totalidade da motivação de facto, à semelhança do que acontece na parte agora analisada, o Tribunal a quo expressa um raciocínio claro, lógico e coerente, que não suscita qualquer tipo de dúvida, e que revela as premissas que, de forma lógica e necessária, conduzem à prova não só do facto dado como provado na alínea FF), mas também dos demais, designadamente dos pontos C) e DD), que não foram objeto de impugnação expressa e muito menos foram objeto de impugnação com os requisitos formais observados.

E as ilações que são retiradas na motivação da decisão de facto estão sustentadas na realidade apurada expressa nessa motivação e com justificação, lógica e coerente, nos meios de prova nela referidos, não existindo qualquer violação dos arts. 349º e 351º do CC.

Assim sendo, como entendemos que é, bem andou o Tribunal de 1ª instância ao dar como provado o facto vertido na alínea FF) dos factos provados da sentença recorrida, o único em relação ao qual a impugnação apresentada observou parcialmente, com a limitação supra exposta, os requisitos formais que são legalmente impostos.

Deste modo, rejeita-se parcialmente, e nos moldes que ficaram expressos, a impugnação da matéria de facto e, na parte remanescente dessa impugnação, a mesma improcede.


***

Em consequência do anteriormente decidido, a factualidade a atender para o conhecimento do direito é aquela que foi fixada pelo Tribunal recorrido e que se mostra transcrita no ponto III. deste acórdão.


***

2. Da reapreciação de direito suscitada pelo autor:

Importa, agora, verificar, tal como pretende o recorrente, se deve ser alterada a decisão de direito, no sentido de condenar a ré a pagar ao autor a quantia de EUR. 23.793,26, a título de prémio comercial, acrescida dos juros de mora devidos desde a data de cessação do contrato e até efetivo e integral pagamento.

A sentença recorrida formulou e decidiu a seguinte questão: verificação e, em caso afirmativo, apuramento do crédito salarial reclamado a título de prémio de produção comercial.

A referida sentença concluiu que o referido prémio de produção comercial não era devido ao autor, resumidamente, pelas seguintes razões:

- tinha sido estabelecido um critério eliminador para a sua concessão do mínimo de 25 clientes em carteira para os quais, no caso dos Gestores Comerciais, como o autor, só contavam os clientes A e B, conforme os critérios de segmentação em vigor;

- provou-se que o autor, embora tivesse 66 clientes em carteira no primeiro semestre de 2023, apenas 5 desses clientes tinham classificação A ou B, pelo que não ultrapassou o critério eliminador;

- pese embora se tivesse apurado que o referido prémio foi pago nos dois semestres de 2022 sem qualquer segmentação de clientes, nem o texto da proposta subjacente ao acordo celebrado, que prevê expressamente critérios eliminadores, nem o pagamento do prémio em dois semestres anteriores postergando tais critérios eliminadores, permitem extrair a sua regularidade e permanência e, por conseguinte, o carácter de estabilidade;

- não configurando o prémio em causa retribuição em sentido estrito, sempre a ré poderia recusar o seu pagamento, por não se mostrarem preenchidos os requisitos que estiveram na base da sua atribuição.

Para sustentar a decisão, a sentença recorrida cita as normas legais aplicáveis ao caso concreto e cita pertinente doutrina e jurisprudência, o que tudo se dá aqui por reproduzido.

Na perspetiva do recorrente, a sentença recorrida viola o disposto nos art. 342º, nº 1 e 2, do CC, assim como o disposto no art. 99º, n.º 3, e art. 258º e 260º do CT.

Em primeiro lugar e de acordo com a alegação do recorrente, porque era à recorrida que incumbia provar os factos que alegou, na sua contestação e a título de exceção, no sentido de que tal prémio não seria devido, em virtude de o recorrente não reunir, no semestre em causa, os dois requisitos para a sua atribuição, a saber: 1. ter-se-ia que manter vinculado à empresa na data da liquidação e o pagamento do prémio; 2. a respetiva carteira de clientes teria que reunir, no mínimo, 25 clientes do tipo A e B (critério da segmentação).

Ora, segundo o recorrente, quanto ao primeiro critério, o mesmo ficou não provado; e, quanto ao critério da segmentação de clientes, veio a Mma. Juiz de Direito a considerar que o mesmo se encontrava em vigor e que o recorrente conhecia os concretos requisitos específicos da tipologia dos clientes (aqui, por presunção), motivo pelo qual declarou como totalmente improcedente o pedido, mas da decisão da matéria de facto facilmente se extrai que, no elenco dos factos provados, inexiste qualquer um que declare como provado que o recorrente foi informado – seja por que meio for - sobre quais eram os critérios de segmentação de clientes em vigor em cada semestre.

Aqui chegados, importa dizer que é correta a distribuição do ónus de prova efetuada pelo recorrente, sendo também correta a afirmação de não se ter provado o primeiro requisito alegado pela recorrida para a atribuição do prémio em questão, ou seja, não se provou que a atribuição do mesmo dependida da manutenção do vínculo à empresa na data da sua liquidação e do seu pagamento.

Quanto ao mais, não se concorda com o recorrente, sem prejuízo do respeito que nos merece a sua posição.

Vejamos.

Na sentença recorrida, foi dado como provado que a recorrida comunicou ao autor a existência de um critério eliminador para a atribuição do prémio de produção comercial (existência de 25 clientes em carteira, pertencentes aos segmentos A e B), o que equivale a afirmar que o mesmo era do seu conhecimento (cfr. factos vertidos nas alíneas C) e DD).

De resto, conforme resulta da alínea C), esse critério eliminador fez parte da proposta e acordo contratual respeitante ao prémio de produção comercial celebrado entre o autor e a ré.

Para além disso, também foi dado como provado que, para 2023, foram definidos determinados critérios de segmentação (os descritos no facto vertido na alínea FF)), que eram aplicáveis ao recorrente (cfr. factos vertidos nas alíneas C) e EE)), e, ainda, que, embora o autor tivesse 66 clientes em carteira no primeiro semestre de 2023, apenas 5 desses clientes tinham classificação A ou B, o que equivale a concluir que o recorrente não cumpriu com os referidos critérios de segmentação, no primeiro semestre de 2023 (v. Facto GG).

E a referida factualidade dada como provada não foi impugnada pelo recorrente com observância do formalismo legal como supra já se explicou em sede de conhecimento da impugnação da decisão de facto, o que determinou que tivesse ficado definitivamente fixada.

Assim, perante os factos apurados, resulta demonstrado que o mencionado critério eliminador existia e era do conhecimento do autor, que o mesmo se encontrava em vigor, também, em 2023, que era aplicável ao autor e que os resultados obtidos pelo mesmo não o permitiram ultrapassar.

Ao contrário do sustentado pelo recorrente, a factualidade dada como provada nas alíneas S) e T) da sentença não determina que esse critério não estivesse em vigor no ano de 2023, pois que a prática referida nessas alíneas não implica qualquer revogação, expressa ou tácita, do critério eliminador em vigor, o qual, inclusive, constava da proposta contratual e do acordo respeitante ao referido prémio.

Deste modo, entende-se, tal como na sentença, que a recorrida provou os factos citados que eram integradores da exceção perentória que alegou na sua contestação, não tendo existido qualquer violação do disposto no art. 342º, n.º 1 e 2, do CC.

Em segundo lugar, o recorrente alega que, mesmo que vigorasse o requisito de segmentação e de um número mínimo de clientes A e B e a existir, para o ano de 2023, uma segmentação estipulada a distinguir clientes em função da faturação, com efeitos na atribuição de um prémio comercial, certo é que tal regra estaria sujeita às mesmas condições do regulamento interno, o qual apenas produz efeitos depois de aprovado e devidamente publicitado, nos termos do art. 99º do CT, sendo que tal regra com as condições de segmentação de clientes, não foi objeto de publicitação e divulgação, pelo que não pode valer perante o autor.

Ora, provou-se que, embora não expressamente previsto no contrato de trabalho reduzido a escrito, foi ainda acordado entre o autor e a ré que aquele teria direito a um prémio de produção comercial, que seria pago pela ré ao autor no final de cada semestre de execução do contrato, nos termos do email a que se alude na alínea C) dos factos provados, do qual constava expressamente a regra em causa, da qual tinha conhecimento.

Deste modo, estando provado que a referida regra integrou o citado acordo, sendo, portanto, do conhecimento do autor, a mesma é-lhe oponível, não se compreendendo que mais publicidade e divulgação junto do autor pudessem ter acontecido.

Deste modo, a sentença recorrida não violou o disposto no art. 99º, n.º 3, do CT.

Em terceiro lugar, o recorrente sustenta o caráter retributivo do prémio comercial e a sua regularidade.

Alega que o mencionado prémio foi negociado entre as partes como uma condição contratual, razão pela qual a ré estava vinculada a pagar o prémio ao autor. De tal forma que não estava já à disposição da ré, entidade empregadora, abolir o prémio ou sujeitar o seu pagamento ao seu livre arbítrio, sendo que o teria de pagar desde que se verificassem os respetivos requisitos. Mais refere que não se trata de avaliar a regularidade do prémio para se poder concluir pela sua natureza contratual, mas apenas para se verificar se, na prática, existia algum requisito que influenciasse o seu pagamento.

Tendo por base a prova dos factos descritos nas alíneas S), T) e U), dos factos provados da sentença, o recorrente entende, então, que não há como afastar quer a obrigação do pagamento, quer a sua regularidade, pois que, no período de vigência do contrato, o prémio contratualizado foi pago sem haver qualquer requisito relacionado com a segmentação de clientes, entendendo que não pode haver prova maior regularidade do que esta.

A recorrida discorda deste entendimento.

Apreciando, importa dizer o seguinte:

Pelo acerto e pertinência das citações doutrinais e jurisprudenciais constantes da sentença recorrida respeitantes a esta questão, ao invés de as voltarmos a reproduzir, iremos, novamente, limitar-nos a dá-las aqui por integralmente reproduzidas.

Contudo, em aditamento a essas citações, interessa, também, considerar que da análise conjugada do disposto nos arts. 258º e 260º, n.º 1, al. c), do CT, resulta, sem prejuízo de melhor opinião, que as prestações ligadas ao mérito e desempenho não são, por regra, consideradas retribuição.

Porém, tal regra comporta exceções, nos termos do art. 260º, n.º 3, do CT, a saber: i. as prestações serem devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador ou quando, pela sua importância e caráter regular e permanente, os usos assim o imponham (cfr. al. a) do mencionada normativo); ou/e ii. as prestações terem, quer no respetivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, caráter estável, independentemente da variabilidade do seu montante (cfr. al. b) do mencionada normativo).

Em qualquer um destes casos está pressuposto sempre que o pagamento dessas prestações se encontra antecipadamente garantido, no sentido de não depender da discricionariedade/arbitrariedade da entidade empregadora.

Assim, e quanto ao que deve ou não ser considerado como retribuição, neste sentido ou sentido semelhante, podemos encontrar, ainda, os acórdãos da Relação do Porto de 12/09/2022, Relatora Paula Leal de Carvalho, de 3/10/2022, Relatora Teresa Sá Lopes[4], e de 29/04/2019, Relator Nelson Nunes Fernandes[5].

Com relevo para o caso concreto, no mencionado acórdão de 12/09/2022, foi referido o seguinte:

“(…) A garantia antecipada de pagamento de tais prestações deverá resultar do acordo entre as partes. Tal acordo não tem de constar necessariamente da versão inicial do contrato de trabalho, nem sequer de um acordo escrito entre empregador e trabalhador; neste âmbito, valem as regras gerais, pelo que basta um acordo informal entre as partes ajustado a qualquer momento. Eventualmente, a garantia antecipada de pagamento de tais prestações pode resultar dos usos, relacionados com a regularidade do pagamento de tais prestações (art. 260.º, n.º 3, al. b) do CT).»

Romano Martinez esclarece: «Estarem antecipadamente garantidas significa que estas prestações são devidas desde que se verifiquem os respetivos pressupostos, não dependendo de uma apreciação discricionária do empregador.»

Em caso de dúvida, este Autor, recorda que há que recorrer-se à presunção do art. 258.º, n.º 3 do Código do Trabalho, afirmando: «Na dúvida quanto aos elementos integrantes da noção de retribuição, presume-se que constituem salário as prestações que o empregador efetua ao trabalhador (art. 258.º, n.º 3). Esta presunção ilidível permite qualificar como retribuição os pagamentos que o empregador faz ao trabalhador, mesmo que não se demonstre a respetiva relação sinalagmática e a periodicidade do pagamento; ou seja, nas situações que suscitem dúvida, cabe ao empregador provar que a prestação efetuada não integra o conceito de retribuição. Como se dispõe no art. 272.º, n.º 2 do Código do Trabalho – de modo evidente – compete ao julgador resolver a dúvida de qualificação relativamente às prestações efetuadas pelo empregador ao trabalhador.»

Prosseguindo, na citada obra (pág.555), e a propósito da destrinça entre retribuição certa e variável, o mesmo Autor refere: «A retribuição certa corresponde, então, a prestações constantes, com valor inalterado, que se vencem regularmente, por via de regra, todos os meses. Se pelo contrário, a retribuição for determinada em função de outros fatores, que não o número de horas de trabalho, mormente a produtividade, qualifica-se como variável. O carácter incerto da retribuição relaciona-se, em princípio, com o facto de o valor não ser fixo, variando em função de determinados fatores, mas, eventualmente, também pode depender da diferente periodicidade de pagamento.»

Diogo Vaz Marecos (Código do Trabalho anotado, Coimbra Editora, 2010, pág.661) na anotação ao art. 260.º, afirma: «Da interpretação a contrario da alínea c) do n.º 1 resulta que as prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos, esteja antecipadamente garantido consideram-se retribuição. A al. c) do n.º 1 inclui, no seu âmbito de aplicação, os vulgarmente designadas prémios de desempenho e os prémios de equipa, os quais não são considerados retribuição desde que o seu pagamento não esteja antecipadamente garantido. A lei não nos diz o que se deve entender por antecipadamente garantido, pelo que ao intérprete cabe a espinhosa tarefa de concretizar este conceito. Para nós, antecipadamente garantido não significa que o empregador tenha de fazer depender a atribuição de uma variável cuja verificação não esteja apenas defendendo o trabalhador do seu exclusivo esmero. Significa antes que o pagamento da prestação estará antecipadamente garantido se, objectivamente, um trabalhador médio colocado na posição do trabalhador premiável conseguisse em concreto, com o seu mero trabalho habitual, preencher as condições para atribuição do prémio.»

Também Bernardo Lobo Xavier (Iniciação ao Direito do Trabalho, obra conjunta com P. Furtado Martins e A. Nunes de Carvalho, 3.ª Edição, pág. 336), se pronuncia da seguinte forma: “Mas ao contrário destas gratificações extraordinárias, há outras que se devem entender como integrando a retribuição: são aquelas que são devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua perceção esteja condicionada a bons serviços, e também aquelas que, pela sua importância e regularidade, devam considerar-se elemento integrante da retribuição (art.260.º, n.º 3, a.). Na verdade, representam atribuições patrimoniais com que os trabalhadores podem legitimamente contar, quer pela sua previsão no contrato e nas normas que o regem quer pela regularidade e permanência com que são prestadas, conferindo-lhes justas expectativas ao seu percebimento. Assim, por exemplo, quando a entidade empregadora publicita num regulamento interno a atribuição de uma gratificação ou prémio a cada trabalhador que consiga atingir determinados objetivos, previamente quantificados, sem colocar qualquer limite temporal à concessão dessa atribuição, pode dizer-se que os trabalhadores passam a poder contar com esse prémio, desde logo porque sabem antecipadamente que, uma vez atingidos os objetivos fixados, estão preenchidos os pressupostos de que a própria entidade empregadora fez depender a atribuição do prémio».

Vejamos agora a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça.

Para o Ac. do STJ de 22/09/1993 (Colectânea de Jurisprudência STJ, 1993, 3.º - pág. 269) «A retribuição é um conjunto de valores, expressos ou não em moeda, a que o trabalhador tem direito; e a atribuição de certa prestação exige uma certa periodicidade ou regularidade, por forma a que tal se não considere arbitrária. Ela deve ser paga em períodos certos no tempo o aproximadamente certos, por forma a inserir-se na própria ideia de periodicidade. É ao trabalhador que cabe o ónus de provar a percepção das invocadas prestações pecuniárias, como os prémios de produtividade, competindo à entidade patronal a prova da não verificação dos elementos integrantes do conceito legal de retribuição».

No Ac. do STJ de19 de fevereiro de 2004, no âmbito da Revista n.º 3478/03, pode ler-se: «III - Os prémios de produtividade, na medida em que se destinem a recompensar ou premiar o trabalhador pelo seu desempenho ou mérito profissional, em regra, não constituem retribuição. E só assim não será, quando se trate de uma prestação obrigatória, por constar do respetivo clausulado contratual ou por ser exigível à luz dos usos laborais aplicáveis ou ainda por constituir uma atribuição regular e permanente».

No acórdão de 24 de maio de 2006, proferido nos autos 05S2134, pode ler-se:

«III - A remuneração variável mensal - prémio de produção atribuído face aos resultados mensais obtidos pelos trabalhadores comerciais em produtos definidos pela empresa e conforme o grau de cumprimento dos objetivos, pretendendo constituir um incentivo de animação às redes comerciais - paga regular e periodicamente ao trabalhador (entre 1996 e 2001, com exceção de 13 meses num total de 65), subsume-se à previsão do art. 88.º, n.º 2, 2.ª parte da LCT e integra a retribuição devida ao trabalhador.

IV- A atribuição patrimonial designada “rappel” paga anualmente aos trabalhadores comerciais externos em função dos resultados anuais obtidos pela rede comercial, quantificada com base em taxas pré-definidas, que o autor auferiu entre 1996 e 2001, com exceção apenas do ano de 1997, integra nos mesmos moldes a retribuição que lhe é devida.

V - O facto de ambas as atribuições dependerem do cumprimento de determinados objetivos individuais não infirma esta conclusão na medida em que o carácter regular e periódico do seu pagamento é, por si só, apto a conferir-lhes natureza retributiva.

VI - Estas prestações, reconduzíveis à figura genérica do prémio de produtividade e destinadas a retribuir o condicionalismo da prestação do trabalho na vertente dos bons resultados conseguidos pelo trabalhador, são de computar nas retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal.»

No Ac do STJ de 27 de junho de 2007, proferido no Proc. n.º 536/07, afirmou-se:

«VI - Integram a retribuição devida ao trabalhador as atribuições patrimoniais que o empregador lhe concedeu entre 1994 e 2000 (sempre) sob a designação de “gratificação”, sem que se descortine para o respetivo pagamento uma causa específica, diversa da remuneração do trabalho (artigo 88.º, n.º 2, 2.ª parte, da LCT e artigo 261.º, n.º 2, do Código do Trabalho).»

No Ac. do STJ de 26 de maio de 2015, proferido no processo n.º 373/10.7TTPRT.P1.S1, pode-se ler:

«I. Considerando a lei como retribuição (art. 258.º do Cód. Trabalho) a prestação a que o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho – nela se compreendendo, além da retribuição base, as prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie, presumindo-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador –, não cabem na dimensão normativa da previsão, mesmo na perspetiva de prestações indiretas, as contribuições feitas pelo empregador a um fundo de pensões (que, além de não serem feitas ao trabalhador, sempre teriam de assumir feição de contrapartida da prestação do trabalho).

II. Não assume natureza retributiva o prémio de produtividade cuja atribuição estava dependente da avaliação da produtividade e do desempenho profissional dos trabalhadores, num ciclo temporal anual, excluída estando, em função desses fatores, a antecipada garantia do direito ao seu pagamento.» (…)”.

Revertendo estas considerações ao caso concreto, verifica-se que, efetivamente, o prémio de produtividade comercial em causa nos autos foi acordado entre o autor e a ré, não no próprio contrato de trabalho reduzido a escrito, mas no acordo melhor descrito na alínea C) dos factos provados da sentença, acordo este que é bastante para que, para efeitos do disposto no art. 260º, n.º 3, al. a), se possa afirmar que o prémio em causa é devido por força do contrato, ainda que condicionado, como foi, a critérios previamente definidos relacionados com o bom desempenho do trabalhador – o dito critério eliminador.

Por outro lado, entendemos que a decisão do seu pagamento não estava sujeita à arbitrariedade/discricionariedade da recorrida/entidade empregadora, pois que, verificados que estivessem os requisitos a que foi contratualmente condicionada a sua atribuição, a mesma estava obrigada a pagá-lo. E, verificados esses pressupostos, o autor/trabalhador tinha uma legítima expetativa na sua atribuição.

Deste modo, conclui-se que, não tendo a recorrida logrado ilidir a presunção decorrente do disposto no art. 258º, n.º 3, do CT, é de presumir que o prémio de produção comercial em causa nos autos constitui retribuição, mas sempre contratualmente condicionada, nos moldes dados como provados, ao já citado critério eliminador.

Ora, neste aspeto concreto, a nossa posição não é inteiramente coincidente com a defendida na sentença recorrida.

Contudo, esta diferença, não determina uma decisão diversa, pois que, no mesmo acordo que permite presumir o caráter de retribuição do prémio em questão, em virtude de se tratar de um vínculo contratual, também foi contratualizado entre o autor e a ré que essa obrigação de atribuição do referido prémio ficava subordinada licitamente à verificação de uma condição, ou seja, à existência de 25 clientes em carteira, pertencentes aos segmentos A e B, condição esta que a entidade empregadora logrou provar que não verificou (cfr. art. 270º do CC), pelo que não existe a obrigação de a recorrida pagar o reclamado prémio ao recorrente.

Tendo a ré provado a existência daquela condição e a sua não verificação, não só cumpriu com o ónus de prova que se lhe impunha, como demonstrou que não estavam reunidos os pressupostos contratuais de que dependia a atribuição do prémio em questão.

E esta situação não viola o princípio da irredutibilidade da retribuição, porquanto, de acordo com os factos provados, contratualmente já estava prevista e negociada essa condicionante, razão pela qual a única expetativa legítima de um declaratário normal colocado na posição do autor/trabalhador era a de que, se em carteira tivesse 25 clientes pertencentes aos segmentos A e B, teria direito àquele prémio.

Questão diversa é a de saber se, por força das restantes situações excecionais previstas no n.º 3 do citado art. 260º e dos factos apurados, é ou não possível sustentar que, não só se presume que o prémio de produção comercial integra a retribuição do autor, por força do contrato, como também integra o conceito de retribuição sem qualquer tipo condição, designadamente aquela que contratualmente foi prevista, em virtude de alegadamente, nos anos anteriores, terem sido feitos pagamentos sem a consideração desse critério de segmentação, conferindo um caráter de regularidade e estabilidade à retribuição, como parece pretender o recorrente.

Ora, com todo o respeito pela posição sustentada pelo recorrente, com ela não podemos concordar.

Na verdade, a factualidade apurada nas alíneas S), T) e U) dos factos provados da sentença é manifestamente insuficiente para alicerçar qualquer legítima expetativa do autor quanto à não aplicabilidade do critério eliminador que fosse merecedora da tutela do direito, devendo ter-se presente que tal situação se resume a dois prémios pagos ao autor relativos a um único ano de trabalho, ou seja, os dois semestres de 2022, quando o autor se encontrava a trabalhar para a ré desde 6 de dezembro de 2021, sendo que dos factos dados como provados não consta que essa prática ocorria na ré desde 2015.

Assim, a referida matéria apurada não permite afirmar que a prestação em causa sem qualquer condição de atribuição apresenta um caráter regular e permanente a determinar, segundo os usos, a sua integração sem qualquer condição na retribuição do autor.

Como bem se refere na sentença recorrida, “(…) nem o texto da proposta subjacente ao acordo, que prevê expressamente critérios eliminadores, nem o pagamento do prémio em dois semestres anteriores postergando tais critérios eliminadores, nos permitem extrair a sua regularidade e permanência e, por conseguinte, o carácter de estabilidade. (…)”.

Por outro lado, a situação dos autos não é subsumível ao disposto na alínea b) do n.º 3 do citado art. 260º do CT, posto que o critério eliminador em causa não está relacionado com os resultados obtidos pela empresa e, como tal, o prémio, condicionado a tal citério, não é uma prestação relacionada com esses mesmos resultados, mas antes com o desempenho ou mérito profissionais do autor, nos termos do art. 260º, n.º 1, al. c), do CT.

Deste modo, a sentença recorrida não violou o disposto nos arts. 258º e 260º do CT[6].

Concluindo, tendo em conta os factos provados a que já se fez alusão, considerando os princípios gerais sobre retribuição estabelecidos no art. 258º do CT, e bem assim o disposto no art. 260º do mesmo diploma, tendo a recorrida provado os factos integradores da exceção perentória apresentada na sua contestação, nos moldes que supra ficaram expressos, bem andou o Tribunal a quo ao julgar improcedente o pedido de condenação da ré no pagamento do prémio de produção comercial do primeiro semestre de 2023.


*

Improcede, pois, o recurso do autor.

*

As custas do recurso ficam a cargo do autor, nos termos do art. 527º, n.º 1, do CPC.


*


IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em:
a) rejeitar parcialmente a impugnação da matéria de facto do recorrente nos moldes que supra ficaram expostos;
b) no mais, julgar totalmente improcedente o recurso do autor;
c) manter a sentença recorrida.

Custas do recurso a cargo do recorrente.


*

Notifique e registe.


*


Porto 2025/11/3.

Datado e assinado digitalmente.

Luísa Ferreira (Relatora)

Teresa Sá Lopes (1ª Adjunta)

António Luís Carvalhão (2º Adjunto)

______________________________
[1] In Recursos em Processo Civil, 8ª Edição atualizada, p. 228 e 229.
[2] In Código de Processo Civil anotado, V.I, 3ª Edição, p. 831.
[3] Em sentido semelhante, cfr. acórdão da Relação do Porto de 20/05/2024, desta secção social, Relatora Germana Ferreira Lopes, in www.dgsi.pt.
[4] In www.dsi.pt.
[5] In III JUSNET.
[6] Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.