Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JUDITE PIRES | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO CONHECIMENTO DE EXCEÇÃO NÃO ARGUIDA | ||
| Nº do Documento: | RP202604162167/25.6T8VLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A decisão que conheça oficiosamente de excepção dilatória inominada que nenhuma das pares invocou, sem prévia audição da parte afectada por tal decisão, viola o princípio do contraditório, na vertente proibitiva de decisão surpresa. II - A omissão dessa formalidade consubstancia uma nulidade processual, viciando a própria sentença que venha a ser proferida, podendo o vício ser invocado em sede de recurso interposto da mesma. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2167/25.6T8VLG.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Execução de Valongo - Juiz 2
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO. A..., S.A. instaurou acção executiva contra AA, com vista a obter pagamento da quantia de € 1.474,46, dando à execução dois requerimentos de injunção aos quais foi aposta fórmula executória. Na injunção com o nº. 131664/23.0YIPRT alega que “A Req.te (Rte), celebrou com o Req.do (Rdo) um contrato de prestação de bens e serviços telecomunicações a que foi atribuído o n.º ...93. No âmbito do contrato, a Rte obrigou-se a prestar os bens e serviços solicitados pelo Rdo, e este obrigou-se a efetuar o pagamento tempestivo das faturas, a devolver com a cessação do contrato os equipamentos da Rte e a manter o contrato pelo período acordado, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelo pagamento de cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato. Das faturas emitidas, permanece(m) em dívida a(s) seguinte(s): €149,99 de 17/05/2023, vencida em 12/06/2023. Enviada(s) ao Rdo logo após a data de emissão e apesar das diligências da Rte, não foi(ram) a(s) mesma(s) paga(s), constituindo-se o Rdo em mora e devedor de juros legais desde o seu vencimento. Mais, é o Rdo devedor à Rte de €100, a título de indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida. Termos em que requer a condenação do Rdo a pagar a quantia peticionada e juros vincendos.” E no requerimento de injunção com o nº. 56326/23.0YIPRT alega que “A Req.te (Rte), celebrou com o Req.do (Rdo) um contrato de prestação de bens e serviços telecomunicações a que foi atribuído o n.º ...93. No âmbito do contrato, a Rte obrigou-se a prestar os bens e serviços solicitados pelo Rdo, e este obrigou-se a efetuar o pagamento tempestivo das faturas, a devolver com a cessação do contrato os equipamentos da Rte e a manter o contrato pelo período acordado, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelo pagamento de cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato. Das faturas emitidas, permanece(m) em dívida a(s) seguinte(s): € 41,78 de 19/09/2022, € 92,27 de 18/10/2022, € 3 de 18/11/2022, € 19,77 de 19/12/2022, € 129,87 de 17/01/2023, € 80,51 de 17/02/2023, € 3 de 17/03/2023, € 340 de 18/04/2023, vencidas, respetivamente 12/10/2022, 12/11/2022, 12/12/2022, 12/01/2023, 12/02/2023, 12/03/2024, 12/02/2023 e 12/05/2023. Enviada(s) ao Rdo logo após a data de emissão e apesar das diligências da Rte, não foi(ram) a(s) mesma(s) paga(s), constituindo-se o Rdo em mora e devedor de juros legais desde o seu vencimento. Mais, é o Rdo devedor à Rte de €142,04 a título de indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida. Termos em que requer a condenação do Rdo a pagar a quantia peticionada e juros vincendos.” No requerimento executivo refere que o Executado é “devedor do valor remanescente dos títulos executivos, acrescido de (i) juros de mora vencidos e vincendos, contabilizados à taxa legal comercial desde a data de entrada das injunções até efectivo e integral pagamento, (ii) juros à taxa de 5% ao ano, calculados sobre os títulos executivos desde a data de aposição das fórmulas executórias até efectivo e integral pagamento, nos termos dos art.º 21º e 13º alínea d) do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, os quais revertem em partes iguais para a Exequente e para o Cofre Geral dos Tribunais, (iii) das quantias exigíveis nos termos do art.º 33º, n.º 4 da Lei 32/2014, de 30.05 [art.º 5º, alínea c) vi) e vii) do mesmo diploma] e art.º 26º, n.º 3 alínea c) do RCP” e em sede de liquidação da obrigação exequenda, afirma que “O valor peticionado é inferior ao que resulta do somatório do(s) título(s) executivo(s) apresentados, por variação ocorrida na dívida dos títulos executivos n.º 131664/23.0YIPRT e nº 56326/23.0YIPRT em relação ao qual são peticionados nesta execução os seguintes montantes: _título executivo 131664/23.0YIPRT:149,99€ de capital, 59,19€ de juros de mora vencidos e 16,17€ de juros compulsórios. _título executivo 56326/23.0YIPRT: 710,2€ de capital, 215,38€ de juros de mora vencidos e 76,43€ de juros compulsórios”. Convidada a esclarecer, dos valores que reclama e diz “dependente de simples cálculo aritmético”, quais os que respeitam às quantias exigíveis nos termos do art.º. 33º. nº. 4 da L. 32/2014 e quais as que reclama ao abrigo do disposto no artº. 26º. nº. 3 al. c) do RCP veio esclarecer que reclama € 94.10 e 19,13, respectivamente. Foi proferido despacho que, convocando o disposto nos artigos 726.º, n.º 2, al. b) e 734.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, rejeitou a execução, condenando em custas a exequente. Para tal decisão contribuíram os seguintes fundamentos: “Nos termos do artigo 7º do DL n.º 269/98 de 1 de setembro (DL n.º 269/98 de 1 de setembro) considera-se injunção “a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003 de 17 de fevereiro”. Do exposto, resulta que são duas as situações que podem fundamentar o uso deste processo especial: transações comerciais nos termos do Decreto-Lei n.º 32/2003 de 17 de Fevereiro (DL n.º 32/2003) e o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a 15.000 Euros (artº. 1º. D.L. 269/98). Mais resulta do artº. 1º. do referido D.L. 269/98 que o procedimento de injunção destina-se a “exigir o cumprimento de obrigações pecuniária emergentes de contratos”, ou seja, obrigações consistentes na entrega de dinheiro em sentido estrito e não obrigações de valor em que o valor pecuniário traduz apenas a liquidação do valor da obrigação. Nas palavras de Salvador da Costa, o regime processual da injunção “só é aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual.” -A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6ª. ed., pág. 48. No mesmo sentido, Paulo Duarte Teixeira, essas obrigações são “(…) apenas aquelas que se baseiam em relações contratuais cujo objeto da prestação seja diretamente a referência numérica a uma determinada quantidade monetária (…) daqui resulta que só pode ser objeto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil. O pedido processualmente admissível será, assim, a prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objeto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro” - Os Pressupostos Objectivos e Subjectivos do Procedimento de Injunção, in “Themis”, VII, nº 13, pgs. 184-185). Destinando-se o procedimento de injunção (bem como a ação declarativa conexa) ao pagamento de obrigações pecuniárias, não constitui o meio adequado quando a pretensão do demandante se reconduz a uma pretensão indemnizatória decorrente do incumprimento contratual do demandado. Neste sentido, pode ver-se, a título meramente exemplificativo, Acórdãos da Relação do Porto de 15 de dezembro de 2021 e da Relação de Lisboa de 8 de fevereiro de 2022, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. Dos requerimentos de injunção dados à execução resulta que estes foram intentados, eventualmente para obter o pagamento dos serviços prestados, mas também para obter o pagamento de uma indemnização por falta de devolução do equipamento, pela cessação antecipada do contrato e ainda pelos encargos associados à cobrança da dívida, ou seja, para fazer valer direitos indemnizatórios concernentes à responsabilidade contratual inerente ao incumprimento dos contratos. Não vem pedido no requerimento de injunção dado à execução apenas o “cumprimento de uma obrigação pecuniária stricto sensu”, mas também o pagamento de indemnizações decorrentes do incumprimento contratual do demandado. Temos, assim, que os procedimentos de injunção requeridos pela exequente são um expediente processual impróprio para obter a satisfação dos pedidos, “já que estes não são subsumíveis ao conceito de cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de um contrato” - Ac. da RP de 15 de dezembro de 2021, relatado pelo Sr. Desembargador Rui Moreira e disponível in www.dgsi.pt. E a esta conclusão não obsta o facto de no requerimento executivo a exequente não peticionar os valores que fez constar nos requerimento de injunção como devidos a título de “encargos associados à cobrança”. Em primeiro lugar por, de acordo com o que alega, os valores que reclama a título de capital respeitarem a indemnização por falta de devolução do equipamento e pela cessação antecipada do contrato e, em segundo lugar, por ao cumular pedido de pagamento de prestações pecuniárias emergentes de contrato com indemnização por incumprimento contratual, onde inclui também a indemnização pelas despesas originadas com a cobrança da dívida, faz um uso indevido do procedimento de injunção o que constitui uma exceção dilatória inominada que afeta “todo o procedimento de injunção, designadamente a aposição da fórmula executória, por não se mostrarem reunidos os pressuposto legalmente exigidos para a sua utilização (as condições de natureza substantiva que a lei impõe para que seja decretada a injunção) não permitindo o aludido vício qualquer adequação processual ou convite a um aperfeiçoamento, pois caso contrario, estava encontrado o meio para, com pensado propósito de, ilegitimamente, se tentar obter título executivo, se defraudar as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção” - Ac. da RP de 8 de novembro de 2022, proferido no Proc. nº. 901/22.5T8VLG-.P1, relatado pela Srª. Desembargadora Alexandra Pelayo - e que tem como consequência a absolvição da instância ainda que o procedimento de injunção pudesse ser aplicado a determinadas parcelas do pedido. Neste sentido e para maiores desenvolvimentos pode ver-se Acórdãos da Relação de Lisboa de 28 de abril de 2022, da Relação do Porto de 23 de abril de 2024 e de 18 de junho de 2024 - todos disponíveis in www.dgsi.pt e demais jurisprudência aí citada - afirmando-se neste último que “Tais vícios que inquinam o requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória, destroem a natureza de título executivo do mesmo, já que (a) tal documento, por disposição especial, não lhe pode ser atribuída força executiva pretendida”. O procedimento de injunção devia ter sido recusado pela secretaria com fundamento na pretensão nele deduzida não se ajustar à finalidade do procedimento, em conformidade com o que dispõe o artº 11º n.º 1 al. h) do Regime Anexo ao Dec. Lei 269/98 de 01/09, na redação introduzida pelo Dec. Lei 107/2005 de 01/07 ou, não o tendo sido, sempre devia o secretário judicial ter recusado a aposição da formula executória, conforme prevê o artº 14º n.º 3 do citado diploma. E não obstante a questão não tenha sido suscitada no procedimento de injunção pelo requerido, nada obsta a que na ação executiva ela possa ser apreciada uma vez que estamos perante um título executivo ilegal, porquanto obtido à revelia dos pressupostos legalmente exigidos para o recurso ao procedimento de injunção Estamos, assim, perante uma exceção dilatória inominada, insuprível, de conhecimento oficioso, que tem como consequência a absolvição da instância - cfr. artº. 576º.nº. 2 do e 578º. CPC”. Não se conformando a exequente com tal decisão, dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: “1. Considerou o Tribunal a quo existir exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção, absolvendo o Apelado da instância; 2. Por a Recorrente ter lançado mão de injunção destinada a exigir o cumprimento de obrigação emergente de contrato e de despesas associadas à cobrança da dívida; 3. Salvo, porém, o devido respeito, tal decisão carece de oportunidade e fundamento, sendo contrária à Lei; 4. Desde logo não foi a Recorrente notificada para se pronunciar em relação à exceção dilatória inominada de indevida utilização do procedimento de injunção, em clara violação do Princípio do Contraditório. 5. Pelo que, atendendo ao momento da decisão, foi violado, desde logo, o art.º 6º do CPC 6. Ainda, a Recorrente não peticiona nos presentes autos qualquer valor a título de cláusula penal pelo incumprimento do contrato, nem tão pouco qualquer valor devido a título de despesas adminstrativas de cobrança com a dívida. 7. Sendo que, todas as faturas peticionadas dizem respeito a serviços prestados pela Recorrente ao Recorrido e não pagos pelo mesmo. 8. Pelo que não se verifica qualquer exceção dilatória inominada de indevida utilização do procedimento de injunção. 9. Impondo-se assim o prosseguimento dos autos. De tudo quanto ficou exposto, resulta que, a decisão proferida nos presentes autos - violou os art.ºs 6º e 590º, ambos do CPC Nestes termos e nos demais de direito, que doutamente se suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida”. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar. II. OBJECTO DO RECURSO. A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar: -se houve violação do princípio do contraditório; - se se verifica excepção dilatória inominada de indevida utilização do procedimento de injunção, e consequências processuais, no caso de tal ocorrer.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Os factos/incidências processuais relevantes para o conhecimento do objecto do recurso são os narrados no relatório introdutório.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. O princípio do contraditório constitui pilar estruturante do direito adjectivo português, com expressa consagração constitucional. Assim: O artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa reconhece a faculdade de participaçãodos interessados na tomada de decisões que lhes digam respeito, salvaguardando, deste modo, o seu direito de defesa ou o de serem ouvidos. O mesmo princípio encontra ainda expressão na letra do artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil ao estabelecer que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípiodo contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. A letra do preceito corresponde, no essencial, à do antecedente artigo 3.º, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, cujo preâmbulo justifica deste modo a relevância reconhecida ao princípio do contraditório: “significativo relevo foi dado à tutela efectiva do direito de defesa, prevendo-se que nenhuma pretensão possa ser apreciada sem que ao legítimo contraditor, regularmente chamado a juízo, seja facultada a oportunidade de deduzir oposição. [...] Afirmam-se como princípios fundamentais, estruturantes de todo o processo civil, os princípios do contraditório, da igualdade das partes e da cooperação e procuram deles extrair-se consequências concretas, ao nível da regulamentação dos diferentes regimes adjectivos. Assim, prescreve-se, como dimensão do princípio do contraditório, que ele envolve a proibição de prolação de “decisões surpresa”, não sendo lícito aos tribunais decidir questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, e aplicando-se tal regra não apenas na 1.ª instância mas também na regulamentação de diferentes aspectos atinentes à tramitação e julgamento dos recursos”. Como destaca Fernando Pereira Rodrigues[1], “desde sempre traduzido no brocardo latino de que nemo condemnat sine auditur (ninguém se condene sem ser ouvido), o princípio do contraditório proíbe que o tribunal resolva um conflito de interesses que lhe tenha sido colocado sem que proceda à audição da parte contra a qual tal conflito venha a ser resolvido”. Não sendo de descurar que “esta vertentedo princípio tem fundamentalmente aplicação às questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado, pois as que sejam oficiosamente cognoscíveis mas na realidade tenham sido levantadas por uma das partes são naturalmente objeto de discussão antes dadecisão, sem que o facto de a parte que as tenha levantado não ter exercido o direito de resposta (desde que este lhe tenha sido facultado) implique falta de contraditoriedade. Antes de decidir com base em questão (de direito material ou de direitoprocessual) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado, o juiz deve convidá-las a sobre ela se pronunciarem, seja qual for a fasedo processo em que tal ocorra (despacho-saneador, sentença, instância de recurso).”[2]. Numa concepção ampla do princípio do contraditório, este é encarado na perspectiva do direito a uma fiscalização recíproca ao longo de todo o processo, por forma a garantir a participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio[3]. De facto, como lembra Lebre de Freitas[4], o princípio do contraditório deixou de ter como escopo principal a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, passando a ter como finalidade fundamental a influência, no sentido positivo de direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo. O princípio do contraditório garante, pois, a participação efectiva das partes no desenvolvimento de toda a lide, de forma a, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e que, em qualquer fase do processo, surjam como potencialmente relevantes para a decisão, proibindo decisões-surpresa, incluindo as de conhecimento oficioso, integrando-se neste conceito decisões sobre questões que os destinatários razoavelmente não poderiam esperar que fossem apreciadas e julgadas sem que previamente lhes fosse concedida a oportunidade de sobre elas tomar posição, e de assim participar na obtenção da norma-do-caso no confronto com as concretas especificidades em presença. Na definição dos limites do conceito de “decisão-surpresa”, tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça que “o princípio do contraditório, na vertente proibitiva da decisão surpresa, não determina ao tribunal de recurso que, antes de decidir a questão proposta pelo recorrente e/ou recorrido, o alerte para a eventualidade de o fazer com base num quadro normativo distinto do por si invocado, desde que as normas concretamente aplicadas não exorbitem da esfera da alegação jurídica efetuada”[5], admitindo igualmente que o cumprimento do contraditório não significa “(…) que o tribunal «discuta com as partes o que quer que seja» e que alivie as mesmas «de usarem a diligência devida para preverem as questões que vêm a ser, ou podem vir a ser, importantes para a decisão»[6]. A decisão pode qualificar-se de surpresa, “(…) se o Juiz, de forma absolutamente inopinada e apartado de qualquer aportamento factual ou jurídico, envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, ainda que possa ser a solução que mais se adeque a uma correta e atinada decisão do litígio. Ou seja, apenas estamos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever”[7]. No caso em apreço, entendendo o Sr. Juiz do tribunal recorrido que a exequente se socorreu de “um título executivo ilegal, porquanto obtido à revelia dos pressupostos legalmente exigidos para o recurso ao procedimento de injunção”, o que configura, na sua perspectiva, excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, não tendo a questão sido suscitada nos articulados, nem previamente sido debatida no processo, exigia-se que, antes de proferir a decisão agora nestes autos de recurso escrutinada, alertasse a exequente para o possível desfecho que aquela decisão veio a acolher[8], facultando-lhe o direito - que o conhecimento oficioso da referida excepção não desmerece, mas antes reforça -, de se pronunciar sobre a questão da validade do título e das eventuais consequências do uso indevido do procedimento de injunção, observando, deste modo a exigência consagrada no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil. O cumprimento da formalidade em causa jamais poderia ter a leitura de convite a aperfeiçoamento - que não o era, e nem poderia ser -, visando antes concretizar a necessidade de facultar à exequente o direito de se pronunciar sobre questão que veio posteriormente, ex officio, a ser apreciada, permitindo-lhe o prévio debate. E não se justifique a omissão dessa formalidade com a justificação de que se trata de um caso flagrante de manifesta desnecessidade, porque, claramente, não o é. Tinha, de facto, a exequente o direito de, antes de proferida a decisão aqui sob recurso, expressar o seu ponto de vista sobre a questão que veio nela a ser apreciada; negando-se-lhe esse direito, tal traduz clara violação do princípio do contraditório. Deste modo, por forçado princípio do contraditório, na vertente proibitiva dadecisão surpresa, impunha-se a audição da exequente antes de proferida a decisão que apreciou oficiosamente a uma excepção dilatória inominada. A omissão de tal formalidade veio a traduzir-se na nulidade processual prevista no artigo 195.º do Código de Processo Civil. Como já o Prof. Alberto dos Reis[9] fazia notar, “a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente”. E, de acordo com idêntica orientação, defendia o Prof. Manuel de Andrade[10] que“se anulidade está coberta por uma decisão judicial que ordenou, autorizou ou sancionou, expressa ou implicitamente, a prática de qualquer acto que a lei impõe, o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente a interpor e a tramitar como qualquer outro do mesmo tipo. Trata-se em suma da consagração do brocardo: «dos despachos recorre-se, contra asnulidades reclama-se»”. Esse é também o entendimento sustentado pelos Profs. Antunes Varela[11] e Anselmo de Castro[12] . Afirma o primeiro que “se entretanto, o acto afectado denulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão”, enquanto o segundo refere que“tradicionalmente entende-se que a arguição danulidade só é admissível quando a infracçãoprocessual não está, ainda que indirecta ou implicitamente, coberta por qualquer despacho judicial; se há um despacho que pressuponha o acto viciado, diz-se, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida, não é a arguição ou reclamação pornulidade, mas a impugnação do respectivo despacho pela interposição do competente recurso (…)”. Neste contexto, tendo a decisão sido proferida com violação do princípio do contraditório, constituindo, por isso, uma decisão surpresa, tal vício pode ser invocado em sede de recurso, “pois a omissão de contraditório consuma-se e revela-se apenas na decisão viciada, no caso na decisão de mérito proferida”[13]. Verificada, assim, a denunciada nulidade processual, revoga-se o despacho recorrido para que se cumpra a formalidade omitida, ficando, deste modo, prejudicada a apreciação das demais questões suscitas pela apelante. *
Síntese conclusiva: ........................................... ........................................... ..........................................
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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso e, em consequência, revogam a decisão impugnada, devendo o tribunal recorrido dar cumprimento à formalidade omitida, notificando a exequente para, querendo, se pronunciar sobre a questão que nela foi oficiosamente apreciada. Custas da apelação: não são devidas, por não ter a recorrente dado causa ao recurso. Notifique.
Porto, 16.04.2026 Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.
Judite Pires Paulo Dias da Silva Carlos Cunha Carvalho
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