Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ERNESTO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA DE FACTO IRRELEVANTE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP202411211308/23.2T8VFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIAL | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige a impugnação da matéria de facto for irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. II - Se a parte condenada como litigante de má fé interpõe recurso onde, impugnando a matéria de facto, pretende continuar a fazer valer a narrativa, não acolhida que fundamentou tal condenação, nem, sequer, se mostrado discordante de tal condenação, em sede de recurso há que valorar tal conduta processual e, valorá-la em sede de recurso subordinada interposto pela parte contrária, a propósito da pugnada pretensão de ver aumentado o valor fixado na decisão recorrida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação - Processo 1308/23.2T8VFR – Acção de Processo Comum – do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira - Juiz 1
Relator – Ernesto Nascimento Adjunta – Ana Vieira Adjunto – João Venade
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
AA, solteira, professora, NIF ......, residente na Av. ... n.º ..., 1º C, ..., em S. João da Madeira, instaurou a presente acção comum declarativa de condenação contra BB, solteiro, NIF ......, residente na Rua ..., ..., ..., Santa Maria da Feira, pela qual pede a condenação do Réu a restituir-lhe a quantia de 23.022,25 € referente ao montante por si suportado, atenta a sua qualidade de fiadora do Réu, bem como os juros vencidos, às taxas legais sucessivamente em vigor, desde a data em que a Autora procedeu ao pagamento do mencionado capital - 15.10.2007 - no montante de 14.186,00€. Alegou, em síntese, que foi fiadora no âmbito de um contrato de abertura de crédito com hipoteca até ao montante de 24.939,89 € celebrado entre o Réu e o “Banco 1..., S.A.”, e que tendo o Réu deixado de proceder ao pagamento das prestações mensais devidas a partir de 30.04.2003, o Banco instaurou acção executiva contra o Réu e contra si com vista ao pagamento coercivo do valor em falta, tendo a Autora, em 2007, pagado ao exequente o montante de 23.022,25 €. Também alega que após o pagamento deu conhecimento desse facto ao Réu e exigiu-lhe o reembolso da quantia paga recusando-se o Réu a devolver-lhe tal montante. Citado, o réu apresentou contestação, defendendo-se por excepção e por impugnação e deduziu pedido reconvencional subsidiário, no qual peticiona que caso venha a ser reconhecido o direito de crédito peticionado pela autora, lhe seja reconhecido um crédito sobre esta no montante de € 23.022,35 e, ainda, que os respectivos créditos sejam compensados um com o outro. Alega, em síntese, que o empréstimo/abertura de crédito que lhe foi concedido pelo “Banco 1..., S.A.” no montante de € 24.939,89 foi utilizado para pagamento de parte do preço de uma fracção autónoma que veio a ser adquirida pela autora pelo que, embora esta tenha procedido ao pagamento do valor em dívida ao “Banco 1..., S.A.”, a verdade é que o réu nada lhe deve uma vez que o referido montante integrou o seu património. Por reconvenção, vem invocar que caso o tribunal venha a concluir que o Réu deve à Autora o montante peticionado por esta, então deve ser reconhecido um crédito a favor do Réu/Reconvinte no mesmo montante uma vez que o valor em causa serviu para proceder ao pagamento de parte do preço de aquisição da referida fracção autónoma e, subsidiariamente, pede a condenação da Autora/Reconvinda no pagamento daquela quantia com o fundamento de que o património da Autora enriqueceria à custa do património do Réu caso este tivesse de pagar aquele montante à Autora. Pede a compensação de créditos. Invoca, ainda, a prescrição dos juros peticionados com mais de 5 anos, o abuso de direito e pede a condenação da Autora como litigante de má-fé no pagamento de multa e de indemnização de valor não inferior a 10.000,00 €. A autora apresentou resposta, impugnando o pedido de condenação como litigante de má-fé e, pedindo, ela própria, a condenação do réu como litigante de má-fé, defendendo que não existe prescrição de juros uma vez que interpelou o réu para pagar, o que interrompeu a contagem do prazo. Foi proferido despacho saneador que não admitiu a reconvenção, remeteu para final o conhecimento da prescrição dos juros, declarou válida a instância e fixou o objecto do litígio e os temas da prova. Percorrida a pertinente tramitação seguiu o processo para audiência de julgamento, que veio a culminar com a prolação de sentença a, - julgar a acção parcialmente procedente por provada e a condenar o réu a pagar a quantia de € 1.573,94, acrescida de juros de mora à taxa de juros civis desde a citação até integral pagamento; - condenar a autora como litigante de má-fé no pagamento de multa de 4 (quatro) UC e em indemnização no montante de € 1.500,00. Inconformada, recorre a autora, pugnando pela revogação da sentença e pela condenação do réu no pagamento da quantia de € 23.022,25, acrescida de juros de mora desde a citação, rematando o corpo da motivação com 295, com o que denomina de conclusões com 242 artigos, que como tal e na noção comummente aceite de resumo das razões do pedido não podem ser consideradas e, que como tal aqui se não reproduzem, apenas se enunciando a questão aí suscitada e que é a de saber se existem erros de julgamento. Contra-alegou o réu, defendendo a improcedência do recurso e interpondo recurso subordinado, concluindo que, 1. A indemnização como litigante de má fé, compreende o reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários e satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indirecta da má-fé. 2. Para compensar o Recorrido dos graves incómodos que lhe causou a demanda e o reembolso dos honorários a pagar aos seus mandatários, o montante da indemnização fixado na sentença é diminuto. 3. Tal montante deve ser fixado em € 6.000,00. 4. Foi violado o disposto no artigo 543.º CPCivil. O recurso foi admitido, como sendo de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, nos termos dos artigos 629.º, 631.º, 638.º, 644.º/1, 645.º/1 alínea a) e 647.º/1 CPCivil. Também, o recurso subordinado foi admitido. Recebidos os autos neste Tribunal, por despacho do relator, teve-se o recurso por próprio e admitido com efeito e modo de subida adequados e, da mesma forma, se decidiu em relação ao recurso subordinado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, uma vez que a tal nada obsta.
II. Fundamentação
II. 1. Como é sabido, o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Determina o artigo 639.º/1 CPCivil, “que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão”. O n.º 3 desta norma prevê que quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tiver procedido às especificações a que alude o n.º anterior – que indica o que deve conter o recurso sobre matéria de direito – o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de 5 dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada. A possibilidade de rejeição, sempre depois do endereçar do convite ao aperfeiçoamento, deve ser feita de forma parcimoniosa, procurando-se sempre indagar se estamos de facto perante uma situação de mera repetição da motivação ou se a especialidade ou a peculiaridade da matéria ou a própria natureza já de si condensada da própria motivação, justificam que as conclusões assumam esse cariz pouco sintético. Haverá assim, sempre que possível, afastar deste domínio juízos meramente subjectivos, já que, por vezes será muito difícil a tradução para a prática do conceito de concisão, que depende das concretas circunstâncias do caso e dos objectivos que se pretende alcançar. No caso, obviamente que nem pelo número, 242, nem, essencialmente, (como não podia deixar de ser) pela extensão e pelo conteúdo, a traduzir ali uma quase total repetição, decalque, ipsis verbis, do que do corpo da motivação consta (execpção feitas às transcrições dos excertos da prova pessoal invocada), se pode considerar que a recorrente satisfaz as exigências da síntese a que alude a norma. Muito longe disso. Cremos, não obstante, não se poder dizer que estamos perante uma situação enquadrável na figura de falta de conclusões. Com efeito, a orientação maioritária do STJ é de sentido contrário. É no sentido de que a circunstância de, em sede de conclusões, o recorrente reproduzir a motivação constante da alegação propriamente dita não configura um caso de falta absoluta de conclusões, não podendo, por isso, o recurso ser rejeitado de imediato, antes devendo ser proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas. Assim se decidiu, entre outros, nos seguintes acórdãos do STJ: - acórdão de 09/07/2015 (proc. nº 818/07.3TBAMD.L1.S1), consultável em www.dgsi.pt, em cujo sumário se lê: “A reprodução nas “conclusões” do recurso da respectiva motivação não equivale a uma situação de alegações com “falta de conclusões”, de modo que em lugar da imediata rejeição do recurso, nos termos do artigo 641.º/2 alínea b) CPCivil, é ajustada a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, nos termos do artigo 639.º/3 CPCivil.” - acórdão de 13/10/2016 (proc. nº 5048/14.5TENT-A.E1.S1), consultável em www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler: “I - Do facto de as conclusões serem uma repetição das alegações do recurso não se pode retirar que aquelas conclusões não existam, mas apenas que não assumem a forma sintética legalmente imposta pelo artigo 639.º/1 CPCivil. II - Perante tal irregularidade, deve o tribunal convidar o recorrente a aperfeiçoar as conclusões no sentido de proceder à sua sintetização, com respeito pelo objeto do recurso que ficou definido nas alegações originais, nos termos do n.º 3 do citado normativo.” - acórdão de 25/05/2017 (proc. nº 2647/15.1T8CSC.L1.S1), consultável em www.dgsi.pt, de cujo sumário consta o seguinte: “I - A reprodução nas conclusões do recurso da respectiva motivação não equivale a uma situação de alegações com falta de conclusões. II - Nestas circunstâncias, não há lugar à prolação de um despacho a rejeitar liminarmente o recurso, impondo-se antes um convite ao seu aperfeiçoamento, nos termos do n.º 3 do artigo 639.º CPCivil, atenta a sua complexidade e/ou prolixidade.” - acórdão de 06/07/2017 (proc. nº 297/13.6TTTMR.E1.S1), consultável em www.dgsi.pt, de cujo sumário consta o seguinte: “I - A reprodução nas conclusões do recurso da respectiva alegação não equivale a uma situação de falta de conclusões, estando-se antes perante um caso de conclusões complexas por o recorrente não ter cumprido as exigências de sintetização impostas pelo n.º 1 do artigo 639.º CPCivil. II - Assim, não deve dar lugar à imediata rejeição do recurso, nos termos do artigo 641.º/2 alínea b) CPCivil, mas à prolação de despacho de convite ao seu aperfeiçoamento com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, conforme resulta do n.º 3 do artigo 639.º do mesmo compêndio legal.” - acórdão de 27/11/2018 (proc. nº 28107/15.2T8LSB.L1.S1), consultável em www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler: “I. Quando as conclusões de um recurso são a mera reprodução, ainda que parcial, do corpo das alegações, não se pode, em rigor, afirmar que o Recorrente não deu cumprimento ao ónus previsto no artigo 641.º/2 alínea b) CPCivil. II. Em tal circunstância não há que rejeitar imediatamente o recurso, podendo convidar-se ao seu aperfeiçoamento, por força do disposto no n.º 1 do artigo 659.º CPCivil”. - acórdão de 19/12/2018 (proc. nº 10776/15.5T8PRT.P1.S1), consultável em www.dgsi.pt, assim sumariado: “I - A reprodução da motivação nas conclusões do recurso não equivale à falta de conclusões, fundamento de indeferimento do recurso – artigo 641.º/2 alínea b) CPCivil. II - Neste caso, impõe-se prévio convite ao recorrente para aperfeiçoar as conclusões, no sentido de lhes conferir maior concisão – artigo 639.º/3 CPCivil.” - acórdão de 07/03/2019 (proc. nº 1821/18.3T8PRD-B.P1.S1), consultável em www.dgsi.pt, de cujo sumário consta o seguinte: “II. A reprodução nas “conclusões” do recurso da respetiva motivação não equivale a uma situação de alegações com “falta de conclusões”, inexistindo, por isso, fundamento para a imediata rejeição do recurso, nos termos do artigo 641.º/2 alínea b) CPCivil. III. Uma tal irregularidade processual mais se assemelha a uma situação de apresentação de alegações com o segmento conclusivo complexo ou prolixo, pelo que, de harmonia com o disposto no artigo 639.º/3 CPCivil, impõe-se a prolação de despacho a convidar a recorrente a sintetizar as conclusões apresentadas.” - acórdão de 02/05/2019 (proc. nº 7907/16.1T8VNG.P1.S1), consultável em www.dgsi.pt, assim sumariado: “A reprodução nas “conclusões” do recurso da respectiva motivação não equivale a uma situação de alegações com “falta de conclusões”, de modo que em lugar da imediata rejeição do recurso, nos termos do artigo 641.º/2 alínea b) CPCivil, é ajustada a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, nos termos do artigo 639.º/3 CPCivil.” Não havendo razões para nos afastarmos desta orientação jurisprudencial já consolidada, a qual - assinale-se – o STJ vem adoptando tanto a respeito da admissibilidade do recurso de apelação como a respeito da admissibilidade do recurso de revista, também por esta via se chegaria à mesma conclusão: o recurso de apelação da ré não padece do vício de falta de conclusões; antes, na medida em que as conclusões dele constantes sejam consideradas complexas e/ou prolixas, devia o tribunal ter proferido despacho a convidar ao respectivo aperfeiçoamento, nos termos do artigo 639.º/3 CPCivil. Só que, entendemos que, se voluntariamente, a apelante não deu cumprimento ao estatuído no texto legal, a propósito da concisão, não vislumbramos que o pudesse (soubesse) fazer, se fosse convidado para tal. Assim, para evitar a prática de actos inúteis - o que de resto é vedado pela lei - e avaliando e ponderando os diversos graus dos interesses em jogo, perante o manifesto incumprimento da Lei, por um lado e, o facto de termos sérias e fundadas dúvidas que o convite fosse acolhido, em termos úteis e satisfatórios, damos prevalência àquela vertente, essencialmente por se não vislumbrar qualquer vantagem para a recorrente no endereçar de convite a reformular o que apelidou de conclusões. Donde apesar das evidentes deficiências que evidenciam a apresentação do capítulo reservado às conclusões do recurso, é, ainda assim, possível dele conhecer, sem necessidade de qualquer convite para o aperfeiçoamento. Isto posto. As entendidas, formalmente, conclusões da motivação da recorrente, embora não respeitem (longe disso) adequadamente as imposições processuais, não constituindo o que vem qualificado de conclusões, o resumo das razões do pedido ou uma síntese do corpo das motivações, onde se concretize o onde e o porquê se decidiu mal e como se deve decidir - permitem, não obstante, surpreender e identificar as questões submetidas, de entre o repetido arrazoado apresentado, à cognição deste Tribunal, e delimitar ainda assim o objecto do recurso. E, assim, tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, a questão a que a autora reduz as suas razões de discordância para com a decisão recorrida, resumem-se em saber se, - existem erros de julgamento. E, em relação ao recurso subordinado, a questão centra-se em saber se o valor da indemnização fixada, pela litigância de má fé, a favor do réu, deve ser aumentada dos € 1.500,00 para € 6.000,00.
II. 2. A questão prévia da junção de documento.
Requer a autora a nova junção do doc. 1, junto com a réplica, atendendo a que o mencionado documento foi digitalizado de forma deficiente, sem que até à data tal facto tivesse sido detectado, omitindo páginas que se revelam relevantes para a boa decisão da causa. Vejamos. Diz o artigo 410.º CPCivil – diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem – que a instrução tem por objecto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova. Em processo comum, a regra geral é a da apresentação da prova com os articulados, sendo restrita a possibilidade de apresentação em momento posterior, conforme se alcança de normas como as dos artigos 423.º, 424.º, 522.º/2, 572.º alínea d), 588.º/5 e 598.º – as quais são emanações do princípio da celeridade processual que orientou a reforma processual operada pela Lei 41/13, de 26.06, especialmente em sede de direito probatório. Segundo o artigo 423.º/1, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado, n.º 2. Finalmente, diz o n.º 3, ainda da mesma norma, que, após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles, cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. Depois do encerramento da discussão da causa, no caso de recurso, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, artigo 425.º. Por isso, dispõe o artigo 651.º/1 que, as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. O que resulta da conjugação das normas dos artigos 423.º/1, 2 e 3 e 425.º é que a apresentação de documentos perante o tribunal de 1ª instância tem de ser feita até ao encerramento da discussão da causa. Em síntese, nos termos do artigo 423.º, a apresentação de documentos perante o tribunal de 1ª instância pode ser feita em três momentos: - com os articulados: é esta a regra geral consagrada no n.º 1; - até 20 dias antes da data em que realize a audiência final, sem necessidade de apresentar qualquer justificação, a não ser para evitar a condenação em multa, n.º 2; - após aquele limite temporal, se não tiver sido possível a apresentação até àquele momento ou se a apresentação se tiver tornado necessária em virtude de ocorrência posterior, n.º 3. Como se entendeu no Acórdão deste Tribunal 17.12.2014, consultado nesta data no site da dgsi, o prazo de 20 dias antes da realização da audiência previsto no artigo 423.º/2 para a junção de documentos após os articulados, deve ser contado tendo como referência a realização da audiência e o uso daquela faculdade cabe tanto quando ocorre um adiamento (ainda que verificado logo após a sua abertura) como uma repetição da audiência. Na “Exposição de Motivos” da Proposta de Lei 113/XII (2ª)[1], justifica-se a solução que veio a ser consagrada no artigo 423.º da seguinte forma: “Em consonância com o princípio da inadiabilidade da audiência final, visando disciplinar a produção da prova documental, é estabelecido que os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, assim se assegurando o oportuno contraditório e obviando a intuitos exclusivamente dilatórios”. Daqui decorre a excepcionalidade da apresentação de documentos em momento posterior ao indicado no n.º 2 do artigo 423.º, já que tal apresentação tardia pode acarretar o adiamento da audiência de julgamento, se a parte contrária não puder examinar o documento no acto, artigo 424.º. No caso previsto no n.º 3, como decorre das regras gerais sobre ónus da prova, contidas no artigo 342.º/1 CCivil, cabe ao apresentante a alegação e prova da impossibilidade de apresentação em momento anterior ou da ocorrência posterior que tornou necessária a apresentação. Estamos perante a junção de um documento que não visa provar qualquer facto que haja sido alegado na petição inicial, desde logo. Com efeito, reporta-se a um facto que apenas terá sido alegado na resposta. E, mesmo assim, sem que a autora apesar de alegar que o mesmo, agora completo e legível, se revela importante para a decisão, não faz qualquer esforço para o tentar demonstrar. Nem a ele mais se refere, em tais termos. Assim sendo, desde logo, não pode, não deve, ser admitida a sua junção, dado que o documento não se reporta a qualquer facto necessitado de prova, para utilizar a expressão constante do citado artigo 410.º. Ou, para prova, dizemos nós, de qualquer facto concreto de onde possa emergir o invocado direito da autora. Ou facto que faça parte da causa de pedir em que sustenta o seu arrogado direito. Se o documento cuja junção se requer não se reporta a factos relevantes para o conhecimento da bondade da pretensão deduzida, então, não há como o não ter como impertinente. E, assim, indefere-se à requerida junção.
II. 3. Recurso principal.
II. 3. 1. Vejamos, então, primeiramente os fundamentos, de facto, da decisão recorrida. Factos provados.
1. Em 1999 autora e réu mantinham uma relação de namoro há pelo menos 10 anos. 2. Nessa altura, autora e réu decidiram adquirir uma habitação para constituir a casa de morada de família. 3. Em consequência, por documento particular denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, outorgado em 31 de Março de 1999, em que foram identificados como primeira outorgante “A..., Lda.”, na qualidade de promitente vendedora, e como segundo outorgante BB, na qualidade de promitente comprador, os outorgantes declararam “Celebram entre si o presente contrato promessa de compra e venda subordinado às cláusulas seguintes”. 4. Na data da celebração do contrato promessa, o prédio ainda não se encontrava edificado. 5. Consta do contrato identificado no ponto 3., na cláusula primeira “Pelo presente contrato os primeiros outorgantes prometem vender aos segundos outorgantes, ou a quem estes indicarem no acto da escritura, e estes reciprocamente prometem comprar a fracção F correspondente a uma habitação do tipo T2 sito no 1º Andar, do prédio na Avenida ... em S. João da Madeira.”. 6. Também consta do contrato promessa, escrito à mão, “o lugar de garagem fica debaixo da rampa junto as bombas (vaga para 2 carros).” 7. Consta ainda do contrato promessa identificado em 3.: - Da cláusula segunda que “O preço da venda é de Esc: 19.000.000$00 (…)”, - Da cláusula terceira que “Como sinal e princípio de pagamento o segundo outorgante entrega nesta data ao primeiro outorgante a quantia de Esc: 1.000.000$00 (…) na assinatura do contrato.”. - Da cláusula quarta que “Em 30 de Abril de 1999, a quantia de Esc: 2.800.000$00 (…) como complemento de sinal.” - Da cláusula quinta que “Em 30 de Setembro de 1999, a quantia de Esc: 500.000$00 (…)”. - Da cláusula sexta que “Em 31 de Março de 1999, a quantia de Esc: 500.000$00 (…)”. - Da cláusula sétima que “A restante quantia de Esc: 14.200.000$00 (…) será paga pelos Segundos à Primeira Outorgante no acto da escritura de compra e venda, prevista para Setembro de 2000”. 8. Para proceder ao pagamento à sociedade “A..., Lda.” do sinal de 1.000.000$00, o réu contraiu um empréstimo na “Banco 2..., S.A.” a que foi atribuído o n.º ... tendo o montante de 986.231$00 sido depositado na sua conta em 12.04.1999 e posteriormente foram entregues 1.000.000$00 à promitente vendedora. 9. E, por escritura pública denominada “Abertura de Crédito com Hipoteca e Fiança”, outorgada em 18.05.1999 nas instalações do “Banco 1..., S.A.” em que foram identificados como 1º outorgante BB, como segundo outorgante “Banco 1..., S.A.”, e como 3ª outorgante AA, os 1º e 2º outorgantes declararam “Que entre o primeiro outorgante e o Banco que o segundo outorgante representa, foi ajustado e fica assente um contrato de abertura de crédito com o limite de cinco mil contos, válido pelo prazo de vinte e cinco anos (…). 10. Mais ficou a constar da escritura pública identificada em 9. “Que em caução e garantia do pontual e integral pagamento do referido crédito, dos juros contados à taxa de cinco virgula cento e sessenta e quatro por cento, da sobretaxa de quatro por cento em caso de mora e a título de cláusula penal, das despesas extrajudiciais de duzentos mil escudos, que se fixam para efeitos de registo, o primeiro outorgante constitui pela presente a favor do Banco, hipoteca sobre o prédio urbano composto de casa de cave e primeiro andar, destinada a habitação, sito no lugar ..., da freguesia ..., do concelho de Santa Maria da Feira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o número zero zero novecentos e vinte, registada a favor do primeiro outorgante em G-Um, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... (…). Disse a terceira outorgante: Que, pela presente se confessa e constitui fiadora e principal pagadora das dívidas contraídas pelo primeiro outorgante no âmbito do presente contrato, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia.” 11. Com o montante da abertura de crédito concedida, o réu procedeu às seguintes entregas: - 1.000.000$00 [4.987,98 €] à “Banco 2..., S.A.” para pagamento do empréstimo identificado em 8.; - 2.800.000$00 [13.966,34 €] à “A...” para complemento do sinal do contrato promessa; - 300.000$00 [1.496,39 €] à “A...” em 24.09.21999 para complemento do sinal do contrato promessa; - 200.000$00 [997,60 €] à “A...” em 22.12.1999 para complemento do sinal do contrato promessa; -300.000$00 [1.496,39 €] para conserto de um veículo automóvel. 12. O reembolso da quantia emprestada pelo “Banco 1..., S.A.” era efectuado pelo réu em prestações mensais que em 2001 ascendiam a 33.831$00 [cerca de 168,00 €]. 13. Em 17.11.1997, o réu constituiu juntamente com CC a sociedade “B..., Lda.” sendo ambos gerentes. 14. Em Agosto de 2001, a sociedade “B..., Lda.” começou a passar por dificuldades financeiras, motivo pelo qual autora e réu decidiram que a fracção autónoma prometida comprar e a que se refere o contrato promessa identificado em 3. seria adquirida apenas pela autora. 15. Para além dos montantes pagos pelo réu a título de sinal e complementos, a autora entregou à sociedade “A..., Lda.” para o mesmo fim, o cheque n.º ... do “Banco 3..., S.A.” no valor de 200.000$00 [997,60 €] datado de 03.04.2000 e mais 500.000$00 [2.493,98 €] em Dezembro de 2001. 16. Na sequência do contrato promessa identificado em 3., por escritura pública denominada “Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca” datada de 08.02.2002, outorgada no Cartório Notarial da Licenciada DD, em S. João da Madeira, em que foram identificados como primeiros outorgantes os representantes legais da “A..., Lda.”, como segunda outorgante AA e como terceira outorgante a “Banco 2..., S.A.”, “Declararam os primeiros outorgantes que a sociedade sua representada [vende] à segunda outorgante o seguinte: “Fracção autónoma, designada pela “N”, destinada a habitação, com entrada pela Avenida ..., ..., sita no primeiro andar do lado norte, uma garagem fechada na cave e demais composição constante da escritura de propriedade horizontal, com hipoteca abaixo indicada. Esta fracção pertence ao prédio sito no Gaveto da Avª ..., ... com a Rua ..., nesta cidade de São João da Madeira, omisso na matriz (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de São João da Madeira sob o número ... (…)”. Que esta venda é feita pelo preço de sessenta e nove mil oitocentos e trinta e um euros e setenta e um cêntimos, quantia já recebida. Declarou a segunda outorgante que aceita a compra nos termos exarados e que destina o dito imóvel a sua habitação Secundária. Declararam segunda e terceiro outorgantes nas qualidades em que outorgam: Que, pela presente escritura, a Banco 2..., S.A.” adiante designada por Banco 2... ou credora concede à mutuária, um empréstimo na quantia de sessenta e três mil setecentos e quarenta e seis euros, importância de que esta se confessa desde já devedora”. 17. O preço de aquisição da fracção autónoma foi de 94.771,60 € [19.000$00] sendo o valor constante da escritura pública deduzido dos montantes pagos a título de sinal e complementos [5.000.000$00 ou 24.939,89 € entregues antes da outorga da escritura e 69.831,71 € com a outorga]. 18. Por escritura pública denominada “Mútuo com Hipoteca” datada de 08.02.2002, outorgada no Cartório Notarial da Licenciada DD, em S. João da Madeira, em que foram identificados como primeira outorgante AA e como segunda outorgante a “Banco 2..., S.A.”, “Declarou a primeira outorgante que é dona e legítima possuidora da Fracção autónoma, designada pela “N”, destinada a habitação, com entrada pela Avenida ..., ..., sita no primeiro andar do lado norte, uma garagem fechada na cave e demais composição constante da escritura de propriedade horizontal, com hipoteca abaixo indicada. Esta fracção pertence ao prédio sito no Gaveto da Avª ..., ... com a Rua ..., nesta cidade de São João da Madeira, omisso na matriz (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de São João da Madeira sob o número ... (…)”. Declararam a primeira e segundo outorgantes nas qualidades em que outorgam: Que, pela presente escritura, a Banco 2..., S.A. adiante designada por Banco 2... ou credora concede à mutuária, um empréstimo na quantia de vinte e um mil e quarenta e nove euros, importância de que esta se confessa desde já devedora.” 19. O mútuo a que se refere o número anterior tem a classe de crédito multi-opções. 20. Após a compra da fracção autónoma designada pela letra “N” do prédio ... de S. João da Madeira sito na Av. ..., a autora comprou electrodomésticos para a cozinha e móveis para a sala e quarto e juntamente com o réu foram residir para a mesma. 21. Em 30 de Abril de 2003, o réu deixou de pagar as prestações do empréstimo identificado em 9. 22. Autora e réu cessaram a relação de namoro em 2003. 23. Em 24.11.2003, o “Banco 1..., S.A.” instaurou acção executiva contra o autor na qualidade de mutuário e contra a ré na qualidade de fiadora que deu origem ao processo n.º 8627/03.6TBVFR do Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis para pagamento do valor de 23.022,25 € a título de capital, 866,18 € a título de juros de mora. 24. No âmbito do processo de execução identificado em 22., a autora fez acordo com o “Banco 1..., S.A.” mediante o pagamento da quantia exequenda de 23.022,25 €. 25. O pagamento da quantia identificada no ponto anterior foi efectuado em 15.10.2007 mediante cheque bancário do “Banco 3..., S.A.” emitido pela autora a favor do “Banco 1..., S.A.”. 26. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º ... da freguesia ..., um prédio urbano, sito em ..., composto de casa de cave e 1º andar para habitação, inscrito na matriz sob o artigo .... 27. Sobre o prédio identificado no ponto anterior incidiram as seguintes inscrições: AP. ... de 1997/03/10 – Aquisição a favor de BB tendo como causa doação. AP. ...- Hipoteca voluntária a favor do “Banco 4..., S.A.” para garantia de empréstimo de 5.000.000$00; juro anual de 7,642%, acrescido de 4% na mora, a título de cláusula penal. Despesas extrajudiciais: 200.000$00. Montante máximo assegurado: 6.946.300$00. AP... – Hipoteca voluntária a favor do Banco 1..., S.A.” para garantia de abertura de crédito no montante de 5.000.000$00, juro anual de 5,164%, acrescido de 4% na mora a título de cláusula penal, despesas extrajudiciais de 200.000$00, montante máximo de 6.574.600$00. 28. Sobre o prédio identificado em 26., actualmente, apenas incide a inscrição AP. ... de 1997/03/10. 29. O Autor é titular de quinhão hereditário na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do pai. 30. Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de S. João da Madeira sob o n.º ......, a fracção autónoma designada pela letra “N” composta por habitação na Av. ... nº ... – 1º andar do lado note da caixa de escadas, com exposição a nascente e norte – uma garagem fechada, na cave de 22,10m2. 31. Sobre a fracção autónoma identificada no ponto anterior, incidem as seguintes inscrições: AP. ... de 2002/01/07 – Aquisição a favor de AA, tendo como causa a compra. AP. ... de 2007/10/24 – Hipoteca voluntária a favor do Banco 3..., S.A.” para garantia do empréstimo de 54.409,28 € e do montante máximo de 79.437,55 €; AP. ... de 2007/10/24 – Hipoteca voluntária a favor do Banco 3..., S.A.” para garantia do empréstimo de 54.409,28 € e do montante máximo de 79.437,55 €.
Factos não provados.
a) o réu utilizou em seu proveito pessoal a totalidade do montante disponibilizado pela abertura de crédito no valor de 24.939,89 € a que se refere o contrato identificado em 9. b) a autora, após ter sido citada para a acção executiva identificada em 22. encetou negociações com a exequente [Banco 1..., S.A.] com vista à composição do litígio. c) após o pagamento identificado em 23., a Autora deu conhecimento ao Réu e exigiu-lhe o reembolso de tal quantia. d) o réu recusou-se a restituir a mencionada quantia à Autora. e) o réu sempre se absteve de ter bens susceptíveis de penhora em seu nome o que impediu a Autora de lhe exigir judicialmente o pagamento da quantia identificada em 22. e 23.. f) a autora só resolveu instaurar a presente acção nesta altura porque o Réu é titular do quinhão hereditário na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do seu pai. g) a autora só teve conhecimento da outorga do contrato promessa identificado em 3., em meados de Junho de 1999. g) a autora desconhece quais os montantes efectivamente entregues para cumprimento do contrato promessa identificado em 3.. i) a autora pagou cerca de 3.000,00 € a título de complementos de sinal do contrato promessa identificado em 3.. j) a fracção autónoma identificada pela letra “N” foi adquirida pela escritura identificada em 16. pelo preço de 89.795,00 €. l) o réu desistiu do negócio de compra e venda da fracção autónoma a que se refere o contrato promessa identificado em 3. por pressão dos progenitores que não concordavam com a compra. m) em Dezembro de 2001, a autora teve conhecimento que havia uma fracção autónoma disponível para venda no mesmo empreendimento a que se referia a fracção autónoma objecto do contrato de promessa identificado em 3. tendo-se deslocado ao local e confirmado tal informação. n) nesse mesmo dia, a autora, com o apoio da mãe, informou os representantes legais da “A..., Lda.” que pretendia adquirir a fracção autónoma. o) no dia seguinte a autora foi ao banco pedir empréstimo para aquisição de habitação. p) a autora só foi residir para a fracção autónoma designada pela letra “N” do prédio sito na Av. ..., em S. João da Madeira com o Réu porque este mudou a sua postura passando a ser mais atencioso com a Autora e também depois de lhe pedir desculpa por ter desistido da compra da fracção autónoma no prédio da Av. ..., em S. João da Madeira. q) ao fim de apenas um mês de vida em comum na fracção autónoma designada pela letra “N” adquirida pela escritura de compra e venda identificada em 16., a autora comunicou ao réu que a relação estava definitivamente terminada e porque o réu lhe pediu algumas semanas para se tentar reconciliar com os pais e poder regressar a casa destes, a autora deixou o apartamento e foi residir para casa da sua mãe. r) uma vez que o réu não saía da fracção autónoma com o fundamento de que os pais não o aceitavam e não tinha para onde ir, a autora ordenou o corte da electricidade e água. s) uma vez que o réu ainda assim se manteve na fracção autónoma, a autora trocou a fechadura forçando dessa forma a saída do réu. t) a autora só tomou conhecimento de que era executada no âmbito do processo de execução n.º8627/03.6TBVFR do Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis em meados de 2007 quando se deslocou ao banco com vista a solicitar a emissão de um catão de crédito e foi informada que tal não seria possível por constar da lista de incumpridores do “Banco de Portugal”. u) nessa sequência, procurou os serviços de um advogado que após diligências lhe disse que era executada na qualidade de fiadora de um empréstimo contraído pelo réu. v) o empréstimo contraído pelo réu a que se refere o contrato identificado em 9. destinou-se a fazer suprimentos na sociedade “B..., Lda.” com vista à aquisição de novas máquinas.
Porque tal questão interessa igualmente à decisão do recurso, vejamos, igualmente, o que ali se deixou exarado em termos de fundamentação para suportar aquela decisão sobre a matéria de facto.
O tribunal formou a sua convicção com base na prova documental junta aos autos, nomeadamente com a petição inicial: escritura pública de abertura de crédito celebrada em 18.05.1999; certidão do requerimento executivo; cópia do cheque emitido pela Autora para pagamento da quantia exequenda; requerimento enviado pelo “Banco 1..., S.A.” ao processo executivo; declaração emitida pelo “Banco 1..., S.A.” de quitação; certidão da Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira referente ao prédio .../ de ...; com a contestação: certidão da matrícula da sociedade “B..., Lda.”; cópia do contrato promessa celebrado em 31.03.1999; carta comprovativa da abertura de crédito celebrada pelo Réu com a “Banco 2..., S.A.”; comprovativo do pagamento da abertura de crédito; declarações para efeitos de IRS de 1999; cópia de cheques emitidos pelo Réu (3); sentença de falência da sociedade “B..., Lda.”; informação em vigor da fracção autónoma designada pela letra “N” do prédio n.º .../ de S. João da Madeira; declarações do “Banco 1..., S.A.” para efeitos de IRS (anos 2000 e 2001); extractos bancários (2); certidão do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º .../ de ...; caderneta predial do artigo ... urbano de ...; informação em vigor do prédio .../ de ...; escritura pública de mútuo com hipoteca outorgada pela Autora com a “Banco 2..., S.A.”; cartas enviadas pela “Banco 2..., S.A.” à Autora comprovativas dos empréstimos concedidos; com requerimento de 04.01.2024: duas declarações de quitação datadas de 22.12.1999 e 24.09.1999 emitidas pela “A..., Lda.”; com o requerimento de 15.01.2024: escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca celebrada entre a Autora e a “Banco 2..., S.A.”; na informação em vigor na Conservatória do Registo Predial referente à fracção “F” do prédio .../ de S. João da Madeira junta com a referência 15279481; e no cheque do Banco 3..., emitido pela Autora em 03.04.2000 no valor de 200.000$00 a favor da “A...” e junto na audiência de julgamento; em conjugação com a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, nomeadamente no depoimento das testemunhas EE, FF, GG, HH, II, JJ e nas declarações de parte do Réu. No que se reporta aos factos provados: Desde logo, quanto aos factos provados sob o ponto 1.: Estes factos foram dados como provados porque foram admitidos por Autora e Réu e confirmados pela testemunha EE, irmã da Autora que, quanto a esta matéria, informou que as partes namoraram desde a adolescência e que em 1999 já namoravam há muitos nos tendo acrescentado que a Autora, nessa data, já era professora. No que se reporta aos factos dados como provados sob o ponto 2.: O tribunal deu estes factos como provados com base nas declarações de parte do Réu cujas declarações, de uma forma geral, nos mereceram credibilidade por terem sido prestadas de forma coerente e assertiva, de acordo com a prova documental por si junta aos autos, o que motivou a apresentação de uma história rocambolesca por parte da Autora para a contrariar, tudo isto não obstante os anos decorridos sobre os factos e da pressão e exigência emocional do depoimento. Assim, o Réu declarou que namorava com a Autora há bastante tempo e que, em conjunto, resolveram comprar uma habitação para ser a casa de morada de família em S. João da Madeira. Ora, é a própria Autora no articulado de resposta à contestação que diz que “(…) em 1999, Autora e Réu, mantinham um relacionamento de namoro, por sinal há mais de 10 anos (…) e que haviam já, inclusive (…) idealizado a compra de um apartamento em conjunto, em S. João da Madeira. No que se reporta aos factos provados sob os pontos 3., 5., 6. e 7.: Já para dar estes factos como provados, o tribunal teve em consideração a cópia do contrato promessa junto com a contestação em conjugação com as declarações de parte do Réu em conjugação com o articulado de resposta à contestação. Assim, o Réu declarou que ele e a Autora decidiram comprar um apartamento em S. João da Madeira e que optaram por comprar ainda em planta tendo, por isso, sido celebrado o contrato promessa junto aos autos com a sociedade construtora e na presença da Autora embora tenha sido celebrado apenas em seu nome. Já a Autora no articulado de resposta à contestação afirmou que “o contrato promessa de compra e venda (doravante CPCV) junto aos autos com a contestação (…) não foi celebrado pela Autora, nem esta à data da sua celebração (31.03.1999) teve conhecimento do mesmo (…). O Réu apenas veio a revelar à Autora que havia celebrado um CPCV destinado à aquisição de um apartamento em meados de junho de 1999 (…)” e, ainda, de que a Autora “(…) lhe ter chegado a entregar cheques que se destinariam ao cumprimento do CPCV (…)”. Assim, não restam dúvidas que o Réu celebrou um contrato promessa para aquisição de uma fracção autónoma num prédio em construção que se situava no 1º andar, destinada a habitação, do tipo T2, e que o preço foi de 19.000.000$00 com entregas de sinal e complementos de sinal de 4.800.000$00 e que a Ré teve conhecimento da sua realização uma vez que visava adquirir a futura casa de morada de família, tendo, inclusive feito entregas de dinheiro para complemento do sinal. No que se reporta aos factos dados como provados sob o ponto 4.: Este facto foi dado como provado com base nas declarações de parte do Réu que confirmou que aquando da celebração do contrato promessa, o prédio ainda não estava construído, em conjugação com o depoimento da testemunha GG, amigo do Réu, que declarou que foi ao apartamento com o Réu quando este ainda estava na fase de pedreiro. Também a testemunha HH declarou que é trolha de profissão e que andou a montar as lareiras no prédio em causa enquanto funcionário da empresa contratada e que se lembra de a Autora e Réu terem ido ao empreendimento ver as obras e de não terem gostado da lareira o que implicou que tivesse de desmanchar tudo e voltar a construir. A testemunha confirmou que o prédio estava em construção quando Autora e Réu lá se deslocaram. No que se reporta aos factos provados sob o ponto 8.: Os factos supra elencados foram dados como provados com base nas declarações de parte do Réu em conjugação com o documento da “Banco 2..., S.A.” junto com a petição inicial datado de 12 de Abril de 1999 com a referência EMPRÉSTIMO N. ... do seguinte teor: Creditamos, nesta data, de acordo com os movimentos abaixo discriminados, a conta D.O. N. ... pelo valor líquido de 986.231$00 (…) Abertura de Crédito Crédito 1.000.000$ (…)”. Assim, o Réu explicou que tiveram de celebrar o contrato promessa com a promitente vendedora uma vez que a procura era muita e não queriam perder a oportunidade até porque já tinham escolhido uma fracção autónoma no 2º andar e depois os sócios gerentes da sociedade vendedora informou-os de que essa já estava vendida. Acrescentou que resolveu pedir um empréstimo no “Banco 1..., S.A.” para o valor do sinal e pagamentos complementares, mas a aprovação ainda demorou algum tempo e o sócio gerente da “A..., Lda.” andava a pressioná-lo para pagar o sinal, motivo pelo qual tentou que o amigo GG lhe emprestasse 1.000.000$00, mas como tal não se revelou possível, ele e a Autora resolveram pedir 1.000.000,00 € à “Banco 2..., S.A.” até que o pedido de empréstimo no “Banco 1..., S.A.” fosse aprovado. Esta versão dos factos foi confirmada pela testemunha GG que confirmou que o Réu lhe pediu 1.000.000$00 para o sinal do contrato promessa e que não lhe emprestou porque não tinha. Também a testemunha EE, irmã da Autora, declarou que naquela altura, em S. João da Madeira, tudo o que aparecia era vendido e que num dia havia para venda e no dia seguinte já estava vendido. No que se reporta aos factos provados sob os pontos 9. e 10.: Já estes factos foram dados como provados com base na escritura pública junta aos autos pela Autora com a petição inicial. No que se reporta aos factos provados sob o ponto 11.: Relativamente a este facto, o tribunal teve em consideração as declarações de parte do Réu em conjugação com a demais prova produzida. O Réu declarou que o empréstimo contraído no “Banco 1..., S.A.” no valor de 5.000.000$00 se destinou, 1.000.000$00 ao pagamento do empréstimo contraído na “Banco 2..., S.A.” para pagamento do sinal fixado no contrato promessa e que o restantes 4.000.000$00, com excepção de 300.000$00 que usou para reparar um veículo automóvel acidentado, foi para pagamento das restantes obrigações assumidas no contrato promessa. No entanto, do conjunto da prova produzida apenas resulta provado que 1.000.000$00 foram utilizados para liquidar o empréstimo contraído na “Banco 2..., S.A.” como ressalta do documento emitido pela instituição de crédito junto com a contestação datado de 25.05.1999 que atesta que “Debitamos, nesta data, a conta D.O. n. ... para aplicação no empréstimo em referência, conforme abaixo se discrimina, pela importância de 1.000.000$00 (…)”; que 2.800,00 € foram utilizados para complemento do sinal do contrato promessa, conforme previsto no contrato, tendo o Réu, para o efeito, juntado cópia do cheque n.º ... no montante de 2.800.000$00 sem aposição de data. O Réu explicou que o cheque não tinha data uma vez que quando o emitiu, o empréstimo pedido ao “Banco 1..., S.A.” ainda estava em apreciação e, portanto, destinava-se a servir de garantia uma vez que, como disse, o construtor queria ter a certeza que Autora e Réu queriam mesmo o apartamento, já que a procura era muito elevada e queria garantias; que 300.000$00 foram utilizados para complemento do sinal do contrato promessa como se constata quer do cheque n.º ... do “Banco 1..., S.A.” datado de 24.09.1999 junto com a contestação quer da “Declaração” emitida pela “A..., S.A.” datada de 24.09.1999 que diz “Em abaixo assinado, declaro que recebi do SNR. BB, a quantia de 300.000$00 (trezentos contos) para juntar à importância já entregue, referente à venda de um T2, venda essa no valor de ESC:19.000.000$00, ficando, depois de deduzidas as referidas entregas, ainda devedora da quantia de ESC: 14.900.000$00 a liquidar até à data da escritura.”; que 200.000$00 foram utilizados para complemento do sinal do contrato promessa como resulta quer o cheque n.º ... do “Banco 1..., S.A.” datado de 30.12.1999 junto com a contestação quer da “Declaração” emitida pela “A..., S.A.” datada de 22.12.1999 que diz “Em abaixo assinado, declaro que recebi do SNR. BB, a quantia de 200.000$00 (duzentos contos) para juntar à importância já entregue, referente à venda de um T2, venda essa no valor de ESC:19.000.000$00, ficando, depois de deduzidas as referidas entregas, ainda devedora da quantia de ESC: 14.700.000$00 a liquidar até à data da escritura.”. É verdade que a Autora alega que a assinatura constante das declarações não prova que a mesma foi emitida pela “A..., S.A.” mas a verdade é que as mesmas estão de acordo com os demais documentos juntos, pelo que não temos por que duvidar que foram emitidas pela referida sociedade. Também é verdade que o cheque n.º ... tem a data de 30.12.1999 e a declaração tem a data de 22.12.1999 mas a verdade é que o Réu tinha o dinheiro disponível com a concessão da abertura de crédito e a realidade é que o Réu se comprometeu no contrato promessa a fazer um pagamento de 500.000$00 até 30.09.1999 e apenas tinha pagado 300.000$00 em 24.09.1999, pelo que é perfeitamente plausível que o cheque dos 200.000$00 tenha sido descontado em 22.12.1999. No que se refere ao montante de 300.000$00 utilizado pelo Réu para conserto de um veículo, o tribunal teve em consideração as declarações de parte do Réu que confessou que “estoirou” uma viatura e usou parte do dinheiro da abertura de crédito para poder mandar executar o conserto. Assim, o Autor entregou à “A...” um total de 4.300.000$00 do montante disponibilizado pela abertura de crédito. Por outro lado, o Autor juntou aos autos um cheque emitido pela Autora no valor de 200.000$00 datado de 03.04.2000 que diz que foi usado para pagamento de complemento de sinal, o que foi confirmado pela Autora. Ora, resulta do contrato promessa que em 31.03.2000 era necessário pagar um último complemento do contrato promessa no valor de 500.000$00 pelo que se o cheque foi emitido pela Autora e tinha o valor de 200.000$00 podemos concluir que o Réu já não tinha o valor da última prestação disponível uma vez que usou o dinheiro para o conserto da viatura. Ou seja, o Réu utilizou 4.300.000$00 do montante disponibilizado pela abertura de crédito de 5.000.000$00 para pagar o sinal e complementos e usou em benefício próprio os restantes 700.000$00 [3.491,58 €]. No que se reporta aos factos provados sob o ponto 12.: No que se refere aos factos supra elencados, o tribunal teve em consideração o extracto bancário relativo à conta n.º ... junto aos autos com a contestação e donde resultam transferências a débito relativas ao empréstimo ... no valor de 33.831$00 sendo certo que no processo de execução instaurado para cobrança coerciva do montante usado pelo Réu da abertura de crédito, o mesmo está identificado como sendo o n.º .... No que se reporta aos factos provados sob o ponto 13.: Já estes factos foram dados como provados com base na certidão da matrícula da sociedade “B..., Lda.”. No que se reporta aos factos provados sob o ponto 14.: Estes factos foram dados como provados com base no conjunto da prova produzida. Assim, o Réu, em declarações de parte, declarou que quando se aproximava a hora para a realização da escritura de compra e venda da fracção autónoma referente ao contrato promessa, a sociedade de que era sócio, em Agosto de 2001, começou a demonstrar dificuldades económicas e tinha já muitas dívidas, motivo pelo qual ele e a Autora decidiram que a escritura de compra e venda da fracção autónoma a que dizia respeito o contrato promessa seria outorgada apenas pela Autora. O tribunal teve, ainda, em consideração a certidão da sentença de falência da sociedade “B..., Lda.” donde resulta que “CC veio requerer a declaração de falência de “B..., Lda.”, com sede na Quinta ..., freguesia ..., em Santa Maria da Feira. Fundamentou a sua pretensão no facto de ser sócio (foi sócio-gerente da requerida desde a data da constituição desta até 12 de Setembro de 2001) e credor da requerida no montante de 124.321,75 euros. A requerida deixou de pagar às entidades bancárias as suas responsabilidades, rescindiu contratos com trabalhadores e cessou de facto a sua actividade desde, pelo menos, Dezembro de 2002. Tem a correr contra si três processos executivos, tendo todo o seu equipamento penhorado e não há registo de movimentos nas suas contas bancárias desde Janeiro de 2002. Para além disso, nas instalações onde a requerida sempre laborou, encontra-se, neste momento, a laborar uma outra empresa, a “C.... Lda.”, tendo esta sociedade assumido parte dos trabalhadores da requerida e passado a utilizar os equipamentos desta.”. Aliás, é a única versão que faz sentido. Se Autora e Réu eram namorados e decidiram comprar uma fracção autónoma para servir de casa de morada de família, o normal era que a mesma fosse comprada pelos dois e só havendo um motivo forte que pudesse pôr em causa a segurança da propriedade, se justificava que o casal tivesse decidido que a escritura seria apenas outorgada pela Autora. No que se reporta ao facto provado sob os pontos 15., 16. e 17.: Já no que se refere a estes factos, o tribunal considerou-os provados com base na escritura pública junta aos autos em 15.01.2024 e no conjunto da demais prova produzida. Assim, quanto ao facto de o negócio ter sido realizado na sequência do contrato promessa outorgado pelo Réu, o tribunal teve em consideração a falta de coerência e de plausibilidade quer da versão espelhada na petição inicial e na resposta à contestação pela Autora quer do depoimento da testemunha EE na audiência de julgamento. De facto, para contrariar a versão do Réu, a Autora veio invocar que é verdade que Autora e Réu eram namorados há muitos anos e que falaram em adquirir um apartamento em S. João da Madeira para constituir a casa de morada de família, mas, alega, o Réu resolveu outorgar o contrato de promessa para aquisição de uma fracção autónoma no empreendimento que ia ser construído na Av. ... sem lhe dar conhecimento e só em Junho de 1999 é que lhe contou com o fundamento de que lhe queria fazer uma surpresa tendo-lhe assegurado que comprariam a fracção autónoma em conjunto, motivo pelo qual a Autora aceitou fazer pagamentos de complementos de sinal previstos naquele contrato promessa [curiosamente, também alega não saber quais os montantes efectivamente entregues para cumprimento do contrato promessa]. Não obstante, alega, entretanto, o Réu desistiu de adquirir a fracção autónoma sem lhe dar sequer conhecimento. Por outro lado, alega que em Dezembro de 2001 teve conhecimento que haveria uma fracção autónoma disponível para venda no mesmo empreendimento da fracção autónoma objecto do contrato promessa, tendo-se deslocado ao local e, após conversa com a mãe, nesse mesmo dia informou os representantes da sociedade “A..., Lda.” que ficaria com o apartamento tendo no dia seguinte ido ao banco pedir dois empréstimos que lhe foram deferidos, um no montante de 63.746,00 € e outro no montante de 21.049,00 € que usou, na totalidade, para pagar o preço da fracção autónoma tendo realizado a escritura logo de imediato e de seguida comprado os electrodomésticos para a cozinha e os móveis para a sala e para o quarto e que a fracção autónoma que adquiriu nada tendo a ver com a fracção a que se refere o contrato promessa outorgado pelo Réu já que a fracção autónoma objecto do contrato promessa era a fracção “F” correspondente a uma habitação tipo T2 no 1º andar e o preço de 19.000.000$00 [94.771,60 €] com dois lugares de garagem e a fracção por si adquirida foi a fracção “N” com garagem na cave para um veículo automóvel e o preço 89.795,00 €. Já a testemunha EE apresentou outras versões, o que demonstra bem a sua falta de credibilidade. Declarou que num determinado dia da semana andava às compras com a irmã e com a mãe, em Dezembro de 2001 [numa altura em que Autora e Réu mantinham uma relação de namoro e já haviam decidido adquirir um apartamento no mesmo empreendimento], e que passaram no prédio sito na Av. ..., em S. João da Madeira, e a irmã resolveu entrar para ver se havia algum apartamento para venda tendo-lhe sido dito que estava com sorte uma vez que tinha havido uma desistência e, por isso, havia um no 1º andar, ou seja, no mesmo andar referente à fracção autónoma objecto de contrato promessa. Mais declarou que a irmã não viu o apartamento mas gostou muito dos acabamentos e de tudo e foi para casa pensar e, entretanto, foi lá, primeiro disse que no dia seguinte e depois no sábado seguinte, ver o apartamento e sinalizar com um cheque de 5.000,00 €. Ora, a versão da Autora, não faz qualquer sentido e contraria a demais prova produzida. De facto, como resulta das declarações de parte do Réu e do depoimento da testemunha HH e das regras da experiência, na fase da construção do empreendimento, e após a celebração do contrato de promessa pelo Réu, a Autora [que, não esqueçamos, mantinha uma relação de namoro com o Réu com quem pretendia iniciar uma vida em comum] acompanhou a construção e inclusive fez escolhas para o apartamento sinalizado por ambos. Na realidade, a Autora alegou que pagou cerca de 3.000,00 € de complemento de sinal e a verdade é que foi junto aos autos o cheque n.º ... do Banco 3... no valor de 200.000$00 emitido por si a favor da sociedade “A..., Lda.” e, além disso, a testemunha EE declarou que antes de a Autora comprar a fracção autónoma sinalizou com um cheque de 5.000,00 € mas certamente que não seria um cheque em euros uma vez que a moeda era o escudo e, portanto, tratar-se-ia de um cheque de 500.000$00, o que faz sentido uma vez que consta do contrato promessa que o apartamento tinha o custo de 19.000.000$00 [94.771,60 €] e na escritura pública de compra pela Autora o preço assinalado foi de 69.831,71 €, ou seja, uma diferença de 24.938,89 € que corresponde 21.448,31 € ao valor dos cheques emitidos pelo Réu a favor da sociedade vendedora, 997,60 € ao cheque emitido pela Autora e 2.493,98 € [500.000$00 e não 5.000,00] ao complemento de sinal que a testemunha referiu que a irmã entregou antes da escritura pública [94.771,60-21.448,31-997,60-2.493,98 = 69.831,71]. Assim, a única versão que faz sentido é a do Réu. Ou seja, o que aconteceu foi que Autora e Réu eram namorados e resolveram comprar uma fracção autónoma em S. João da Madeira no empreendimento que ainda ia ser construído e, nessa sequência, o Réu celebrou o contrato promessa e para sinalizar o negócio, pediu primeiro um empréstimo de 1.000.000$00 na “Banco 2..., S.A.” e depois uma abertura de crédito de 5.000.000$00 no “Banco 1..., S.A.” tendo entregado 1.000.000$00 na “Banco 2..., S.A.” para pagar o primeiro empréstimo que serviu para sinalizar o contrato promessa e 2.800.000$00, mais 300.000$00 e mais 200.000$00 que entregou à sociedade “A..., Lda.” para complementar o sinal daquele contrato. Assim, do empréstimo de 5.000.000$00, o Réu utilizou 4.300.000$00 para sinalizar o contrato promessa. Após, a Autora complementou o sinal com mais 200.000$00 e mais 500.000$00 [700.000$00, o que vai de encontro ao alegado pela Autora que invocou que contribuiu para o sinal do contrato promessa com 3.000,00 €] e daí que na escritura apenas conste o preço de 69.831,71 €, ou seja, o restante para perfazer os 19.000.000$00 [94.771,60 €] já estava pago por Autora e Réu. Pelo exposto, ao contrário do que alegou a Autora, o preço constante da escritura pública de aquisição da fracção autónoma corresponde ao preço constante do contrato promessa de compra e venda celebrado pelo Réu sem os montantes entregues a título de sinal e complementos de sinal. Aliás, não faria sentido que fosse de outra forma. Como vimos supra, a fracção autónoma foi adquirida numa altura em que o prédio ainda nem sequer estava construído ou seja, foi comprado em planta e é do conhecimento geral que as fracções autónomas adquiridas em planta são mais baratas que as adquiridas quando o prédio já se encontra concluído, uma vez que é uma forma de a sociedade construtora se ir financiando e de captar possíveis compradores que entregam o dinheiro correndo o risco de nunca virem a receber a fracção autónoma [possível insolvência, por exemplo], portanto, precisa de baixar o preço. Ora, é óbvio que no caso concreto, a fracção autónoma prometida comprar em planta foi adquirida por 94.771,60 € não por 69.831,71 €. Se a Autora tivesse comprado outra fracção autónoma que não a constante do contrato promessa de compra e venda, o preço nunca seria inferior ao da fracção prometida comprar em planta mas sim superior uma vez que o prédio já estava concluído como declarou a testemunha EE. É a verdade que a Autora alegou que no contrato promessa celebrado pelo Réu a fracção autónoma prometida comprar foi a fracção “F” correspondente a uma habitação tipo T2, no 1º andar, com garagem para dois carros, e a fracção adquirida na escritura pública foi a fracção “N” com garagem na cave para um veículo automóvel, mas também esse facto não é como alegado, como a Autora bem sabe. De facto, como já dito e repisado, aquando da celebração do contrato promessa o prédio ainda estava em planta e, portanto, é perfeitamente natural que as letras das fracções não coincidam na planta e na escritura de propriedade horizontal outorgada alguns anos após a planta inicial e depois de escrutinada na Câmara Municipal. A verdade é que, como resulta da certidão da Conservatória do Registo Predial a fracção “N” adquirida pela Autora é no 1º andar tipo T2, exactamente como consta do contrato promessa outorgado pelo Réu. Quanto ao lugar de garagem, o que consta do contrato-promessa é que se trata de um lugar de garagem, tal como acontece com a fracção “N” adquirida. O que foi acrescentado no contrato promessa foi que o lugar de garagem atribuído teria vaga para dois carros e a Autora não fez prova de que no seu lugar de garagem apenas cabe um veículo automóvel. Seja como for, ainda que se verificasse que a garagem da fracção adquirida só dá para um veículo automóvel, tal argumento não teria qualquer relevância uma vez que a Autora só poderia ficar com o lugar de garagem que foi atribuído à letra “N” na escritura de propriedade horizontal. Aliás, a fracção correspondente à letra “F” do prédio constituído em propriedade horizontal é situada no rés-do-chão e é destinada a comércio e serviços, similares de hotelaria, restauração e padaria como resulta da certidão junta pelo Réu no requerimento com a referência 15279481, o que comprova que as letras atribuídas no contrato promessa foram alteradas com a constituição da propriedade horizontal. Acresce que a Autora, na sua defesa veio alegar que o preço da fracção autónoma adquirida por si foi todo pago com recurso aos empréstimos contraídos na “Banco 2..., S.A.” e, portanto, esta aquisição nada teria a ver com o contrato promessa de compra e venda celebrado pelo Réu e aos pagamentos do sinal e respectivos complementos, mas também esta alegação não corresponde à verdade. De facto, para além do que supra expusemos sobre o preço da fracção autónoma, na realidade, é do conhecimento comum que há duas décadas atrás, rara era a escritura pública em que o preço real de aquisição era o que constava da escritura, e no caso da Autora ainda acresce que esta celebrou duas escrituras públicas, uma de compra e venda e mútuo com hipoteca e outra de mútuo com hipoteca sendo certo que o empréstimo da escritura de mútuo com hipoteca era um multi-opções, ou seja, não foi para pagamento do preço da fracção autónoma mas sim para adquirir outros bens, possivelmente os electrodomésticos e as mobílias como a Autora invocou. Aliás, a Autora alega que logo após a compra da fracção autónoma comprou esses bens. Assim, mais uma vez, não é verdade que o preço da fracção autónoma adquirida pela Autora tenha sido pago com recurso aos dois empréstimos bancários. Importa relembrar que o Réu é um terceiro relativamente ao negócio de compra e venda celebrado entre a “A...” e a Autora e a simulação, desde que não invocada pelos próprios simuladores entre si, pode provar-se por qualquer meio de prova admissível em direito e, portanto, por prova testemunhal ou por meras presunções judiciais (art. 394.º, n.ºs 2 e 3, do CC), não estando submetida a prova vinculada, mas à regra geral da livre apreciação das provas pelo tribunal. Pelo exposto, o tribunal ficou convencido que a fracção autónoma adquirida pela Autora é exactamente a mesma que foi objecto do contrato promessa de compra e venda celebrado pelo Réu e que o preço constante da escritura pública foi simulado uma vez que não teve em consideração as entregas efectuadas por Autora e Réu a título de sinal e complementos de sinal. E só assim faz sentido. De facto, a Autora não ia adquirir, por um acaso, uma fracção autónoma no mesmo empreendimento onde se situava a fracção autónoma que o Réu prometeu comprar, pelo mesmo preço, no mesmo andar, com a mesma tipologia, depois de ambas as partes já terem entregado montantes a título de sinal para outra fracção autónoma. A tudo acresce que Autora e Réu continuaram a namorar e foram viver para a fracção autónoma adquirida pela Autora. E não foi porque o Autor mudou o seu comportamento para com a Autora mas sim porque se tratava do projecto de vida em comum do casal. Assim sendo, não temos dúvidas que a fracção autónoma adquirida pela Autora foi a mesma que foi objecto do contrato promessa celebrado pelo Réu até porque o depoimento da testemunha EE foi muito pouco credível porque prestado de forma calculista, pausada e inverosímil ao contrário das declarações do Autora que foram espontâneas e coerentes. No que se reporta aos factos provados sob os pontos 18.: Este facto foi dado como provado com base na escritura pública junta pela Autora com a réplica. No que se reporta aos factos provados sob o ponto 19.: E este facto foi dado como provado com base na carta enviada pela “Banco 2..., S.A.” à Autora datada de 26/12/2001 no seguinte teor: “Processo n. 0735/038131/385/0051 Temos o maior prazer em confirmar a aprovação da operação de crédito proposta por V. Exa., nas seguintes condições: -Montante: 21.049,00 -Prazo: 25 anos (…) Classe de Crédito: Crédito Multi-Opções – Prest. Constantes (…).”. No que se reporta aos factos provados sob o ponto 20.: Este facto foi dado como provado porque foi admitido por ambas as partes e também pela testemunha GG que declarou que por diversas vezes viu o Réu a entrar e a sair do prédio e que chegou a ir ter ao edifício para aguardar que o Réu descesse para tomarem café juntos. No que se reporta aos factos provados sob o ponto 21.: Já este facto foi dado como provado porque foi admitido pelo Réu e consta da certidão do processo executivo junto aos autos com a petição inicial. No que se reporta aos factos provados sob o ponto 22.: No que diz respeito a este facto, o tribunal teve em consideração as declarações de parte do Réu. Assim, o Réu declarou que ainda viveu no apartamento adquirido pela Autora algum tempo mas depois esta deixou o apartamento e algum tempo depois também saiu. Declarou que tal ocorreu em 2003. Já a testemunha EE declarou que após a compra do apartamento, a irmã teve de comprar os electrodomésticos e as mobílias e que só em Junho Autora e Réu foram para o apartamento e que a relação entre eles terminou no final do verão. Ora, a Autora também alega que depois de terminarem a relação, o Réu lhe pediu para continuar a viver na fracção autónoma por algum tempo mas que ele não saiu, motivo pelo qual teve de cortar a água e a luz e depois teve de trocar a fechadura para obrigar o Réu a sair. Assim, temos como plausível que o Réu saiu do apartamento no início de 2003. No que se reporta aos factos provados sob o ponto 23.: Relativamente a este facto, o tribunal teve em consideração a certidão do processo executivo n.º 8627/03.2TBVFR do Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis – J1 junto pela Autora com a petição inicial donde resulta que exequente é o “Banco 1..., S.A.” e executados o Réu e a Autora na qualidade de fiadora. No que se reporta aos factos provados sob os pontos 24. e 25.: Os factos supra elencados foram dados como provados porque foram admitidos por ambas as partes e também com base no cheque n.º ... do “Banco 3...” emitido pela Autora a favor do “Banco 1..., S.A.” no valor de 23.022,25 € junto aos autos com a petição inicial e, também a declaração enviada pelo “Banco 1..., S.A.” ao processo executivo dando conta que a quantia exequenda estava liquidada e também a declaração de quitação emitida pelo “Banco 1..., S.A.” junta com a petição inicial e que diz: “(…) Declara que a Executada AA procedeu ao pagamento da quantia exequenda, dando o Banco a respectiva quitação.” No que se reporta aos factos provados sob os pontos 26. e 27.: Os factos supra elencados foram dados como provados com base na certidão da Conservatória do Registo Predial referente ao prédio n.º ... de ... que faz parte integrante da certidão do processo executivo n.º 8627/03.2TBVFR. No que se reporta aos factos provados sob o ponto 28.: Já este facto resultou da informação em vigor do prédio n.º ... de ... junta pelo Réu com a contestação. No que se reporta aos factos provados sob o ponto 29.: Já este facto foi dado como provado porque foi admitido pelo Réu. No que se reporta aos factos provados sob os pontos 30. e 31.: Relativamente a estes factos, o tribunal teve em consideração a informação em vigor da fracção autónoma junta pelo Réu na contestação. No que se reporta aos factos não provados: No que se reporta aos factos não provados sob a al. a): O tribunal deu este facto como não provado porque deu como provada factualiadade incompatível. De facto, o tribunal deu como provado que do montante disponibilizado pela abertura de crédito contraída pelo Réu e de que a Autora foi fiadora no montante de 5.000.000$00 [24.939,89 €], 4.300.000$00 [21.448,31 €] foram utilizados para pagar o sinal e complementos do contrato promessa outorgado pelo Réu com a sociedade “A..., Lda.” e que constituiu parte do preço pago pela Autora na aquisição da fracção autónoma designada pela letra “N” do prédio n.º ... de S. João da Madeira. No que se reporta aos factos não provados sob as als. b), t) e u): O tribunal deu estes factos como não provados, desde logo, porque são contraditórios entre si. De facto, ou bem que a Autora encetou negociações com o banco exequente quando foi citada para a execução ou encetou negociações quando foi ao banco em 2007 pedir um cartão de crédito e lhe foi dito que estava na lista do “Banco de Portugal” como incumpridora. A verdade é que nenhuma das versões faz sentido. De facto, a execução foi instaurada em 24 de Novembro de 2003 contra Autora e Réu na qualidade de executados e, por isso, certamente que a Autora foi citada, como admite, mas como a exequente dispunha de garantia hipotecária, indicou à penhora o prédio do Réu dado de garantia e, certamente que só quando se concluiu que não era possível vender o prédio para pagar a execução é que a Autora encetou negociações com a exequente para liquidar a quantia exequenda. Mais uma vez, a testemunha EE contou a versão dos factos que lhe foi transmitida pela Autora e que não mereceu a credibilidade do tribunal por não ser lógica e, portanto, verosímil. No que se reporta aos factos não provados sob as als. c) e d): Já estes factos foram dados como não provados por ausência de prova sobre os mesmos. Em primeiro lugar, o Réu, enquanto executado, teve conhecimento do pagamento efectuado pela Autora. Por outro lado, o depoimento da testemunha EE, não nos mereceu qualquer credibilidade por ter sido prestado de forma calculista e ponderada por forma a não dizer nada que contrariasse a versão apresentada pela Autora. Quanto a esta matéria, a testemunha declarou que não obstante a relação entre Autora e Réu ter terminado, a verdade é que o Réu continuou a residir perto dos seus pais para onde a Autora foi viver quando se separaram e que, uma ou duas vezes, a Autora passou pelo Réu na rua e lhe disse “paga-me o que me deves”. Ora, para além de o tribunal não ter dado credibilidade ao que a testemunha afirmou uma vez que não foi circunstanciado, já passaram 17 anos e a testemunha não referiu sequer a que dívida a Autora fez referência nessas alegadas interpelações, a Autora pagou a quantia exequenda em 2007 e a relação entre esta e o Réu terminou em 2003 pelo que, certamente que a Autora já residiria na Av. ..., em S. João da Madeira e, portanto, já não viveria perto do Réu. No que se reporta ao facto não provado sob a al. e): No que diz respeito a este facto, o tribunal deu-o como não provado com base na informação em vigor relativa ao prédio n.º ... da freguesia ... junta pelo Réu na sua contestação. Da sua análise resulta que o Autor é proprietário, desde pelo menos 1997, do prédio urbano sito em ..., composto de casa de cave e 1º andar para habitação e, de acordo com as declarações de parte do Autor, o prédio não foi vendido no processo executivo instaurado pelo “Banco 1..., S.A.” contra Autora e Réu uma vez que se encontrava arrendado, o que significa que a Autora sempre tinha o montante da renda disponível para executar assim como, o próprio prédio. No que se reporta ao facto não provado sob as als. f) e g): Estes factos foram dados como não provados com base nas declarações de parte do Réu que afirmou que a compra da fracção autónoma designada pela letra “N” do prédio sito na Av. ... foi um projecto conjunto da Autora e seu e que na data da assinatura do contrato promessa a Autora esteve presente. Acrescentou que combinaram com os representantes legais da sociedade “A..., Lda.” que iriam adquirir uma fracção autónoma no 2º andar do prédio mas quando foram celebrar o contrato promessa foi-lhes dito que as fracções do 2º andar já não estavam disponíveis e, por isso, tiveram que se contentar com a fracção autónoma situada no 1º andar mas os representantes legais da sociedade vendedora asseguraram-lhes que para os compensar lhes seria atribuída uma garagem que daria para dois veículos. É verdade que a testemunha EE declarou que a Autora só teve conhecimento da celebração do contrato promessa em Junho de 1999 mas a verdade é que não apresentou qualquer razão de ciência para indicar tal data sendo certo que já passaram mais de 20 anos o que demonstra que a testemunha não foi verdadeira. Aliás, só se compreende que a Autora tenha alegado que só teve conhecimento da celebração do contrato promessa em Junho de 1999 para justificar a sua invocação de que o contrato de abertura de crédito celebrado pelo Réu e no qual foi fiadora não se destinou a fazer face ao sinal e complementos previstos no contrato promessa já que a escritura é de Maio de 1999, o que demonstra bem o comportamento processual da parte. No que se reporta ao facto não provado sob a al. h): O tribunal deu este facto como não provado uma vez que é incompatível com a prova dada como provada. De facto, como resulta da motivação dos factos provados, o preço de aquisição pela Autora da fracção autónoma identificada pela letra “N” reflete os montantes entregues a título de sinal e complementos de sinal, pelo que a Autora sabia quais os montantes que tinham sido entregues a título de sinal e complementos de sinal. No que se reporta ao facto não provado sob a al. i): No que diz respeito a este facto, o tribunal deu-o como não provado porque deu como provada factualidade incompatível. No que se reporta ao facto não provado sob a al. j): Já este facto foi dado como não provado porque foi dada como provada factualidade incompatível. Como resulta da motivação dos factos provados o preço da fracção autónoma foi de 94.771,60 € correspondendo 21.448,31 € aos pagamentos efectuados pelo Réu a título de sinal e complementos; 3.491,58 € aos pagamentos efectuados pela Autora e 69.831,71 € ao remanescente identificado na escritura pública de compra e venda. No que se reporta ao facto não provado sob a al. l): Já este facto foi dado como não provado uma vez que foi dada como provada factualidade incompatível. Como resulta dos factos provados, a aquisição pela Autora da fracção “N” do prédio sito na Av. ..., em S. João da Madeira, foi a concretização do contrato promessa outorgado pelo Réu. No que se reporta aos factos não provados sob as als. m), n) e o): Mais uma vez, estes factos foram dados como não provados uma vez que foi dada como provada factualidade incompatível, nomeadamente que a fracção autónoma adquirida pela Autora foi a concretização do contrato promessa outorgado pelo Réu em 31 de Março de 1999. Aliás, a única testemunha apresentada pela Autora, a sua irmã, nem sequer corroborou os factos elencados. A versão da testemunha é de que em Dezembro de 2001 a testemunha, a mãe e a Autora andavam às compras e passaram na Av. ..., em S. João da Madeira, e que a Autora resolveu entrar para ver se havia algum apartamento à venda tendo sido informada que tinha havido uma desistência e, por isso, havia um apartamento disponível. Mais declarou que a irmã nesse dia não decidiu nada e que foram para casa conversar sobre o assunto, não tendo a Autora sequer visto o apartamento. Acrescentou que no dia seguinte voltaram lá, foram ver o apartamento e que a irmã declarou que ficava com ele tendo pagado um sinal de 5.000,00 €. Mais acrescentou que a irmã foi ao banco pedir um financiamento que foi aprovado em 15 dias uma vez que a irmã era professora. Ora, é óbvio que a Autora já conhecia o apartamento que tinha sido objecto de contrato promessa, é óbvio que a Autora já tinha estado no edifício e que tinha acompanhado as obras do prédio e da fracção autónoma, é óbvio que a fracção autónoma adquirida foi a que foi objecto do contrato promessa outorgado pelo Réu e é óbvio que o preço de aquisição da fracção autónoma teve em conta o sinal e complementos que foram sendo feitos em cumprimento do contrato promessa. No que se reporta ao facto não provado sob a al. p): Este facto foi dado como não provado porque foi dada como provada factualidade incompatível. De facto, o que resultou provado foi que o Réu não desistiu da aquisição da fracção autónoma a que se refere o contrato promessa tendo combinado com a Autora que a escritura seria realizada apenas por si uma vez que a sociedade de que era sócio passava por grandes dificuldades. É verdade que a testemunha EE se esforçou por corroborar a tese da Autora mas a verdade é que não convenceu o tribunal até porque se limitou a reproduzir o que consta da resposta à contestação, mas de forma calculista, pausada e pensada de forma a evitar dizer algo que comprometesse a tese rocambolesca apresentada pela Autora. No que se reporta aos factos não provados sob as als. q), r) e s): Relativamente a esta matéria, o tribunal deu-a como não provada por insuficiência de prova sobre a mesma. Assim, o Réu declarou que viveram no apartamento a que se refere a fracção designada pela letra “N” do prédio sito na Av. ..., em S. João da Madeira, até que ouviu dizer que a Autora tinha outro relacionamento e resolveu sair deixando a Autora a viver no apartamento. Já a testemunha EE corroborou a versão alegada pela Autora mas a verdade é que o tribunal não deu credibilidade ao seu depoimento, como já se expôs. De facto, já terem passado 20 anos mas a testemunha não hesitou em expor a versão da Autora. No que se reporta aos factos não provados sob a al. v): Finalmente, no que diz respeito a este facto, o tribunal assim o considerou porque deu como provada factualidade incompatível. De facto, o tribunal deu como provado que do montante do empréstimo de 5.000.000$00, o Réu utilizou 4.300.000$00 para pagar o sinal e os complementos de sinal do contrato promessa que deu origem ao negócio de compra e venda da fracção autónoma designada pela letra “N” pela Autora e uma parte foi para o conserto de uma viatura do Autor. No que diz respeito ao restante valor, nenhuma prova foi feita quanto ao seu destino mas a verdade é que não faz qualquer sentido que tenha sido para fazer suprimentos à sociedade “B..., Lda.” uma vez que, como declarou o Réu, este já havia contraído um empréstimo hipotecário em 1997 dando de garantia o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º .../ de ..., para emprestar dinheiro à sociedade, o que vai de encontro ao que alegou a Autora, quando invoca que o Réu contraiu um empréstimo para comprar máquinas para a sociedade com o argumento de que o ouro sócio também o tinha feito mas esse empréstimo foi contraído em Outubro de 1997, altura em que foi constituída a sociedade [17.11.1997].
II. 3. 2. O contexto do recurso.
A pretensão da autora traduz-se em ver o seu património reintegrado do valor que pagou ao Banco 1... no âmbito da execução judicial onde, na qualidade de fiadora, foi demandada. Na contestação, o réu alega que o património da autora não sofreu qualquer desafectação, porque o valor pago ao Banco 1..., foi aplicado no pagamento do sinal e princípio de pagamento do preço no âmbito de um contrato promessa de compra e venda de uma fracção destinada a habitação que, posteriormente, por escritura de 8.2.2002, veio a ser transmitida para a autora, na sequência do mesmo contrato promessa. Diz a autora que a fracção, por si, adquirida, em 8.2.2002 e, cujo preço pagou integralmente, não é a mesma que foi prometida comprar pelo réu, alegando que a primeira corresponde à fracção designada pela letra “N” e que a segunda, prometida comprar pelo réu, em 31.3.1999, corresponde à letra “F”. Diz a autora que não existe qualquer relação ou ligação entre o contrato promessa de compra e venda celebrado em 31.3.1999 e a escritura de compra e venda outorgada em 8.2.2002. Daqui resulta, medianamente claro que o que está em causa é saber se, - a fracção que em 8.2.2002 a autora adquiriu à firma A..., Ldª é a mesma que o réu havia prometido comprar à mesma empresa em 31.3.1999; - o preço pago a título de sinal e princípio de pagamento no âmbito do mencionado contrato promessa foi considerado no preço de aquisição pela autora. A decisão recorrida julgou como provado que a fracção adquirida pela autora, em 8.2.2002 é a mesma que o réu prometera comprar em 31.3.1998 e, que o valor pago a título de sinal e princípio de pagamento no âmbito do referido contrato promessa foi considerado no preço da compra, concluindo, assim, que, para além da quantia de € 1.573,94, o réu nada deve à autora, uma vez que o referido montante integrou o seu património, não se tratando de um pagamento em favor daquele, mas sim, a favor dela própria.
II. 3. 3. As razões da autora.
Em termos de impugnação da matéria de facto, entende a autora que a decisão recorrida fez uma errada apreciação da prova produzida, que se cristalizou e materializou em matéria de facto dada como provada e não provada, em ostensiva contradição com as regras da experiência comum e com as mais elementares regras do direito probatório, considerando que foi feita uma errada interpretação e análise da prova documental, assim como das declarações de parte do réu e dos depoimentos das testemunhas. E, assim, discorda do julgamento firmado sobre os factos contidos nos pontos 2, 3, 8, 14, 15, 16, 17 e 22 do elenco dos provados e, na senda do que defende para aqueles, entende que todos os factos julgados como não provados devem ser tidos como provados. Os primeiros são do seguinte teor: 2. Nessa altura, autora e réu decidiram adquirir uma habitação para constituir a casa de morada de família. 3. Em consequência, por documento particular denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, outorgado em 31 de Março de 1999, em que foram identificados como primeira outorgante “A..., Lda.”, na qualidade de promitente vendedora, e como segundo outorgante BB, na qualidade de promitente comprador, os outorgantes declararam “Celebram entre si o presente contrato promessa de compra e venda subordinado às cláusulas seguintes”. 8. Para proceder ao pagamento à sociedade “A..., Lda.” do sinal de 1.000.000$00, o réu contraiu um empréstimo na “Banco 2..., S.A.” a que foi atribuído o n.º ... tendo o montante de 986.231$00 sido depositado na sua conta em 12.04.1999 e posteriormente foram entregues 1.000.000$00 à promitente vendedora. 14. Em Agosto de 2001, a sociedade “B..., Lda.” começou a passar por dificuldades financeiras, motivo pelo qual autora e réu decidiram que a fracção autónoma prometida comprar e a que se refere o contrato promessa identificado em 3. seria adquirida apenas pela autora. 15. Para além dos montantes pagos pelo réu a título de sinal e complementos, a autora entregou à sociedade “A..., Lda.” para o mesmo fim, o cheque n.º ... do “Banco 3..., S.A.” no valor de 200.000$00 [997,60 €] datado de 03.04.2000 e mais 500.000$00 [2.493,98 €] em Dezembro de 2001. 16. Na sequência do contrato promessa identificado em 3., por escritura pública denominada “Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca” datada de 08.02.2002, outorgada no Cartório Notarial da Licenciada DD, em S. João da Madeira, em que foram identificados como primeiros outorgantes os representantes legais da “A..., Lda.”, como segunda outorgante AA e como terceira outorgante a “Banco 2..., S.A.”, “Declararam os primeiros outorgantes que a sociedade sua representada [vende] à segunda outorgante o seguinte: “Fracção autónoma, designada pela “N”, destinada a habitação, com entrada pela Avenida ..., ..., sita no primeiro andar do lado norte, uma garagem fechada na cave e demais composição constante da escritura de propriedade horizontal, com hipoteca abaixo indicada. Esta fracção pertence ao prédio sito no Gaveto da Avª ..., ... com a Rua ..., nesta cidade de São João da Madeira, omisso na matriz (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de São João da Madeira sob o número ... (…)”. Que esta venda é feita pelo preço de sessenta e nove mil oitocentos e trinta e um euros e setenta e um cêntimos, quantia já recebida. Declarou a segunda outorgante que aceita a compra nos termos exarados e que destina o dito imóvel a sua habitação Secundária. Declararam segunda e terceiro outorgantes nas qualidades em que outorgam: Que, pela presente escritura, a Banco 2..., S.A.” adiante designada por Banco 2... ou credora concede à mutuária, um empréstimo na quantia de sessenta e três mil setecentos e quarenta e seis euros, importância de que esta se confessa desde já devedora”. 17. O preço de aquisição da fracção autónoma foi de 94.771,60 € [19.000$00] sendo o valor constante da escritura pública deduzido dos montantes pagos a título de sinal e complementos [5.000.000$00 ou 24.939,89 € entregues antes da outorga da escritura e 69.831,71 € com a outorga]. 22. Autora e réu cessaram a relação de namoro em 2003. E os segundo do seguinte: a) o réu utilizou em seu proveito pessoal a totalidade do montante disponibilizado pela abertura de crédito no valor de 24.939,89 € a que se refere o contrato identificado em 9. b) a autora, após ter sido citada para a acção executiva identificada em 22. encetou negociações com a exequente [Banco 1..., S.A.] com vista à composição do litígio. c) após o pagamento identificado em 23., a Autora deu conhecimento ao Réu e exigiu-lhe o reembolso de tal quantia. d) o réu recusou-se a restituir a mencionada quantia à Autora. e) o réu sempre se absteve de ter bens susceptíveis de penhora em seu nome o que impediu a Autora de lhe exigir judicialmente o pagamento da quantia identificada em 22. e 23.. f) a autora só resolveu instaurar a presente acção nesta altura porque o Réu é titular do quinhão hereditário na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do seu pai. g) a autora só teve conhecimento da outorga do contrato promessa identificado em 3., em meados de Junho de 1999. g) a autora desconhece quais os montantes efectivamente entregues para cumprimento do contrato promessa identificado em 3.. i) a autora pagou cerca de 3.000,00 € a título de complementos de sinal do contrato promessa identificado em 3.. j) a fracção autónoma identificada pela letra “N” foi adquirida pela escritura identificada em 16. pelo preço de 89.795,00 €. l) o réu desistiu do negócio de compra e venda da fracção autónoma a que se refere o contrato promessa identificado em 3. por pressão dos progenitores que não concordavam com a compra. m) em Dezembro de 2001, a autora teve conhecimento que havia uma fracção autónoma disponível para venda no mesmo empreendimento a que se referia a fracção autónoma objecto do contrato de promessa identificado em 3. tendo-se deslocado ao local e confirmado tal informação. n) nesse mesmo dia, a autora, com o apoio da mãe, informou os representantes legais da “A..., Lda.” que pretendia adquirir a fracção autónoma. o) no dia seguinte a autora foi ao banco pedir empréstimo para aquisição de habitação. p) a autora só foi residir para a fracção autónoma designada pela letra “N” do prédio sito na Av. ..., em S. João da Madeira com o Réu porque este mudou a sua postura passando a ser mais atencioso com a Autora e também depois de lhe pedir desculpa por ter desistido da compra da fracção autónoma no prédio da Av. ..., em S. João da Madeira. q) ao fim de apenas um mês de vida em comum na fracção autónoma designada pela letra “N” adquirida pela escritura de compra e venda identificada em 16., a autora comunicou ao réu que a relação estava definitivamente terminada e porque o réu lhe pediu algumas semanas para se tentar reconciliar com os pais e poder regressar a casa destes, a autora deixou o apartamento e foi residir para casa da sua mãe. r) uma vez que o réu não saía da fracção autónoma com o fundamento de que os pais não o aceitavam e não tinha para onde ir, a autora ordenou o corte da electricidade e água. s) uma vez que o réu ainda assim se manteve na fracção autónoma, a autora trocou a fechadura forçando dessa forma a saída do réu. t) a autora só tomou conhecimento de que era executada no âmbito do processo de execução n.º8627/03.6TBVFR do Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis em meados de 2007 quando se deslocou ao banco com vista a solicitar a emissão de um catão de crédito e foi informada que tal não seria possível por constar da lista de incumpridores do “Banco de Portugal”. u) nessa sequência, procurou os serviços de um advogado que após diligências lhe disse que era executada na qualidade de fiadora de um empréstimo contraído pelo réu. v) o empréstimo contraído pelo réu a que se refere o contrato identificado em 9. destinou-se a fazer suprimentos na sociedade “B..., Lda.” com vista à aquisição de novas máquinas.
II. 3. 4. Como é sabido, a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma. Tem vindo a ser entendido de forma maioritária pelos Tribunais Superiores, cfr. entre outros, o acórdão do STJ de 17.5.2017, in www.dgsi.pt – que “por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, não se deve reapreciar a matéria de facto quando os factos objecto da impugnação não forem susceptíveis de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, terem relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, artigos 2.º/1 e 130.º CPCivil”. Com efeito, a “impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorrectamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efectivo objectivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante”, cfr. acórdão da RC de 24.04.2012. Logo, “por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente”, cfr. acórdão da RC de 27.05.2014. Por outras palavra, se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. E, assim, - se a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, visa, em primeira linha, alterar o sentido decisório sobre determinada factualidade que se considera incorrectamente julgada; - se este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal recorrido considerou provada ou não provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que, afinal, existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; - o seu efectivo objectivo é, portanto, conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante; - se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente, - então, não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente. E, assim, se a acção está votada ao insucesso, independentemente do conhecimento e da decisão sobre a pugnada alteração/modificação do julgamento sobre a matéria de facto, então, não há que apreciar tal matéria.
II. 3. 5. Cremos bem, deste enunciado e dos factos provados, cujo julgamento a autora impugna que o cerne da questão reside no facto contido no ponto 16, “na sequência do contrato promessa identificado em 3., por escritura pública denominada “Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca” datada de 08.02.2002, outorgada no Cartório Notarial da Licenciada DD, em S. João da Madeira, em que foram identificados como primeiros outorgantes os representantes legais da “A..., Lda.”, como segunda outorgante AA e como terceira outorgante a “Banco 2..., S.A.”, “Declararam os primeiros outorgantes que a sociedade sua representada [vende] à segunda outorgante o seguinte: “Fracção autónoma, designada pela “N”, destinada a habitação, com entrada pela Avenida ..., ..., sita no primeiro andar do lado norte, uma garagem fechada na cave e demais composição constante da escritura de propriedade horizontal, com hipoteca abaixo indicada”. Esta fracção pertence ao prédio sito no Gaveto da Avª ..., ... com a Rua ..., nesta cidade de São João da Madeira, omisso na matriz (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de São João da Madeira sob o número ... (…)”. Que esta venda é feita pelo preço de sessenta e nove mil oitocentos e trinta e um euros e setenta e um cêntimos, quantia já recebida. Declarou a segunda outorgante que aceita a compra nos termos exarados e que destina o dito imóvel a sua habitação Secundária. Declararam segunda e terceiro outorgantes nas qualidades em que outorgam: Que, pela presente escritura, a Banco 2..., S.A.” adiante designada por Banco 2... ou credora concede à mutuária, um empréstimo na quantia de sessenta e três mil setecentos e quarenta e seis euros, importância de que esta se confessa desde já devedora”. Afirmada com base na seguinte análise crítica da prova: - com base na escritura pública junta aos autos em 15.01.2024 e no conjunto da demais prova produzida: - quanto ao facto de o negócio ter sido realizado na sequência do contrato promessa outorgado pelo réu, o tribunal teve em consideração a falta de coerência e de plausibilidade quer da versão espelhada na petição inicial e na resposta à contestação pela autora quer do depoimento da testemunha EE na audiência de julgamento; - para contrariar a versão do réu, a autora veio invocar que é verdade que eram namorados há muitos anos e que falaram em adquirir um apartamento em S. João da Madeira para constituir a casa de morada de família, mas, alega, o réu resolveu outorgar o contrato de promessa para aquisição de uma fracção autónoma no empreendimento que ia ser construído na Av. ... sem lhe dar conhecimento e só em Junho de 1999 é que lhe contou com o fundamento de que lhe queria fazer uma surpresa tendo-lhe assegurado que comprariam a fracção autónoma em conjunto, motivo pelo qual a autora aceitou fazer pagamentos de complementos de sinal previstos naquele contrato promessa [curiosamente, também alega não saber quais os montantes efectivamente entregues para cumprimento do contrato promessa]; - não obstante, alega, entretanto, o réu desistiu de adquirir a fracção autónoma sem lhe dar sequer conhecimento; - por outro lado, alega que em Dezembro de 2001 teve conhecimento que haveria uma fracção autónoma disponível para venda no mesmo empreendimento da fracção autónoma objecto do contrato promessa, tendo-se deslocado ao local e, após conversa com a mãe, nesse mesmo dia informou os representantes da sociedade “A..., Lda.” que ficaria com o apartamento tendo no dia seguinte ido ao banco pedir dois empréstimos que lhe foram deferidos, um no montante de 63.746,00 € e outro no montante de 21.049,00 € que usou, na totalidade, para pagar o preço da fracção autónoma tendo realizado a escritura logo de imediato e de seguida comprado os electrodomésticos para a cozinha e os móveis para a sala e para o quarto e que a fracção autónoma que adquiriu nada tendo a ver com a fracção a que se refere o contrato promessa outorgado pelo réu, já que a fracção autónoma objecto do contrato promessa era a fracção “F” correspondente a uma habitação tipo T2 no 1º andar e o preço de 19.000.000$00 [94.771,60 €] com dois lugares de garagem e a fracção por si adquirida foi a fracção “N” com garagem na cave para um veículo automóvel e o preço 89.795,00 €; - a testemunha EE apresentou outras versões, o que demonstra bem a sua falta de credibilidade: - num determinado dia da semana andava às compras com a irmã e com a mãe, em Dezembro de 2001 [numa altura em que autora e réu mantinham uma relação de namoro e já haviam decidido adquirir um apartamento no mesmo empreendimento], e que passaram no prédio sito na Av. ..., em S. João da Madeira, e a irmã resolveu entrar para ver se havia algum apartamento para venda tendo-lhe sido dito que estava com sorte uma vez que tinha havido uma desistência e, por isso, havia um no 1º andar, ou seja, no mesmo andar referente à fracção autónoma objecto de contrato promessa; - a irmã não viu o apartamento mas gostou muito dos acabamentos e de tudo e foi para casa pensar e, entretanto, foi lá, primeiro disse que no dia seguinte e depois no sábado seguinte, ver o apartamento e sinalizar com um cheque de 5.000,00 €; - a versão da autora, não faz qualquer sentido e contraria a demais prova produzida; - como resulta das declarações de parte do réu e do depoimento da testemunha HH e das regras da experiência, na fase da construção do empreendimento, e após a celebração do contrato de promessa pelo réu, a autora [que, não esqueçamos, mantinha uma relação de namoro com o réu com quem pretendia iniciar uma vida em comum] acompanhou a construção e inclusive fez escolhas para o apartamento sinalizado por ambos; - a Autora alegou que pagou cerca de 3.000,00 € de complemento de sinal e a verdade é que foi junto aos autos o cheque n.º ... do Banco 3... no valor de 200.000$00 emitido por si a favor da sociedade “A..., Lda.” e, além disso, a testemunha EE declarou que antes de a autora comprar a fracção autónoma sinalizou com um cheque de 5.000,00 € mas certamente que não seria um cheque em euros uma vez que a moeda era o escudo e, portanto, tratar-se-ia de um cheque de 500.000$00, o que faz sentido uma vez que consta do contrato promessa que o apartamento tinha o custo de 19.000.000$00 [94.771,60 €] e na escritura pública de compra pela Autora o preço assinalado foi de 69.831,71 €, ou seja, uma diferença de 24.938,89 € que corresponde 21.448,31 € ao valor dos cheques emitidos pelo réu a favor da sociedade vendedora, 997,60 € ao cheque emitido pela autora e 2.493,98 € [500.000$00 e não 5.000,00] ao complemento de sinal que a testemunha referiu que a irmã entregou antes da escritura pública [94.771,60-21.448,31-997,60-2.493,98 = 69.831,71]; - a única versão que faz sentido é a do réu; - autora e réu eram namorados e resolveram comprar uma fracção autónoma em S. João da Madeira no empreendimento que ainda ia ser construído e, nessa sequência, o réu celebrou o contrato promessa e para sinalizar o negócio, pediu primeiro um empréstimo de 1.000.000$00 na “Banco 2..., S.A.” e depois uma abertura de crédito de 5.000.000$00 no “Banco 1..., S.A.” tendo entregado 1.000.000$00 na “Banco 2..., S.A.” para pagar o primeiro empréstimo que serviu para sinalizar o contrato promessa e 2.800.000$00, mais 300.000$00 e mais 200.000$00 que entregou à sociedade “A..., Lda.” para complementar o sinal daquele contrato; - do empréstimo de 5.000.000$00, o réu utilizou 4.300.000$00 para sinalizar o contrato promessa; - após, a autora complementou o sinal com mais 200.000$00 e mais 500.000$00 [700.000$00, o que vai de encontro ao alegado pela autora que invocou que contribuiu para o sinal do contrato promessa com 3.000,00 €] e daí que na escritura apenas conste o preço de 69.831,71 €, ou seja, o restante para perfazer os 19.000.000$00 [94.771,60 €] já estava pago por autora e réu; - ao contrário do que alegou a autora, o preço constante da escritura pública de aquisição da fracção autónoma corresponde ao preço constante do contrato promessa de compra e venda celebrado pelo réu sem os montantes entregues a título de sinal e complementos de sinal - não faria sentido que fosse de outra forma; - a fracção autónoma foi adquirida numa altura em que o prédio ainda nem sequer estava construído ou seja, foi comprado em planta e é do conhecimento geral que as fracções autónomas adquiridas em planta são mais baratas que as adquiridas quando o prédio já se encontra concluído, uma vez que é uma forma de a sociedade construtora se ir financiando e de captar possíveis compradores que entregam o dinheiro correndo o risco de nunca virem a receber a fracção autónoma [possível insolvência, por exemplo], portanto, precisa de baixar o preço; - a fracção autónoma prometida comprar em planta foi adquirida por 94.771,60 € não por 69.831,71 €; - se a autora tivesse comprado outra fracção autónoma que não a constante do contrato promessa de compra e venda, o preço nunca seria inferior ao da fracção prometida comprar em planta mas sim superior uma vez que o prédio já estava concluído como declarou a testemunha EE; - é a verdade que a autora alegou que no contrato promessa celebrado pelo réu a fracção autónoma prometida comprar foi a fracção “F” correspondente a uma habitação tipo T2, no 1º andar, com garagem para dois carros, e a fracção adquirida na escritura pública foi a fracção “N” com garagem na cave para um veículo automóvel, mas também esse facto não é como alegado, como a autora bem sabe; - como já dito e repisado, aquando da celebração do contrato promessa o prédio ainda estava em planta e, portanto, é perfeitamente natural que as letras das fracções não coincidam na planta e na escritura de propriedade horizontal outorgada alguns anos após a planta inicial e depois de escrutinada na Câmara Municipal; - como resulta da certidão da Conservatória do Registo Predial a fracção “N” adquirida pela autora é no 1º andar tipo T2, exactamente como consta do contrato promessa outorgado pelo réu; - quanto ao lugar de garagem, o que consta do contrato-promessa é que se trata de um lugar de garagem, tal como acontece com a fracção “N” adquirida; - o que foi acrescentado no contrato promessa foi que o lugar de garagem atribuído teria vaga para dois carros e a autora não fez prova de que no seu lugar de garagem apenas cabe um veículo automóvel; - seja como for, ainda que se verificasse que a garagem da fracção adquirida só dá para um veículo automóvel, tal argumento não teria qualquer relevância uma vez que a autora só poderia ficar com o lugar de garagem que foi atribuído à letra “N” na escritura de propriedade horizontal; - a fracção correspondente à letra “F” do prédio constituído em propriedade horizontal é situada no rés-do-chão e é destinada a comércio e serviços, similares de hotelaria, restauração e padaria como resulta da certidão junta pelo réu no requerimento com a referência 15279481, o que comprova que as letras atribuídas no contrato promessa foram alteradas com a constituição da propriedade horizontal; - a autora, na sua defesa veio alegar que o preço da fracção autónoma adquirida por si foi todo pago com recurso aos empréstimos contraídos na “Banco 2..., S.A.” e, portanto, esta aquisição nada teria a ver com o contrato promessa de compra e venda celebrado pelo réu e aos pagamentos do sinal e respectivos complementos, mas também esta alegação não corresponde à verdade; - para além do que supra expusemos sobre o preço da fracção autónoma, na realidade, é do conhecimento comum que há duas décadas atrás, rara era a escritura pública em que o preço real de aquisição era o que constava da escritura, e no caso da autora ainda acresce que esta celebrou duas escrituras públicas, uma de compra e venda e mútuo com hipoteca e outra de mútuo com hipoteca sendo certo que o empréstimo da escritura de mútuo com hipoteca era um multi-opções, ou seja, não foi para pagamento do preço da fracção autónoma mas sim para adquirir outros bens, possivelmente os electrodomésticos e as mobílias como a autora invocou - a autora alega que logo após a compra da fracção autónoma comprou esses bens; - não é verdade que o preço da fracção autónoma adquirida pela autora tenha sido pago com recurso aos dois empréstimos bancários; - importa relembrar que o réu é um terceiro relativamente ao negócio de compra e venda celebrado entre a “A...” e a autora e a simulação, desde que não invocada pelos próprios simuladores entre si, pode provar-se por qualquer meio de prova admissível em direito e, portanto, por prova testemunhal ou por meras presunções judiciais, artigo 394.º/2 e 3 CCivil, não estando submetida a prova vinculada, mas à regra geral da livre apreciação das provas pelo tribunal; - o tribunal ficou convencido que a fracção autónoma adquirida pela autora é exactamente a mesma que foi objecto do contrato promessa de compra e venda celebrado pelo réu e que o preço constante da escritura pública foi simulado uma vez que não teve em consideração as entregas efectuadas por autora e réu a título de sinal e complementos de sinal; - só assim faz sentido; de facto, a autora não ia adquirir, por um acaso, uma fracção autónoma no mesmo empreendimento onde se situava a fracção autónoma que o réu prometeu comprar, pelo mesmo preço, no mesmo andar, com a mesma tipologia, depois de ambas as partes já terem entregado montantes a título de sinal para outra fracção autónoma; - a tudo acresce que autora e réu continuaram a namorar e foram viver para a fracção autónoma adquirida pela autora e, não foi porque o autor mudou o seu comportamento para com a autora mas sim porque se tratava do projecto de vida em comum do casal; - não temos dúvidas que a fracção autónoma adquirida pela autora foi a mesma que foi objecto do contrato promessa celebrado pelo réu até porque o depoimento da testemunha EE foi muito pouco credível porque prestado de forma calculista, pausada e inverosímil ao contrário das declarações do réu que foram espontâneas e coerentes;
II. 3. 6. A isto que contrapõe a autora?
Pugna a autora pela eliminação do segmento onde se refere “na sequência do contrato promessa identificado em 3 (…)”. Pretende, assim, se não afirme a ligação e a relação, que vem estabelecida, entre o contrato de compra e venda celebrado em 8.2.2002 e o contrato promessa celebrado em 31.3.1999. Para o que alinha o seguinte raciocínio: - conforme se encontra sobejamente demonstrado nos autos, a fracção por si adquirida, em 8.2.2002, corresponde à fracção N do mencionado prédio; - foi adquirida única e exclusivamente por si, sem que o réu tivesse tido conhecimento do valor pelo qual foi adquirida, sem que este tivesse estado presente na escritura, sem que alguma vez antes desta acção judicial tivesse visto cópia da escritura, sem que alguma vez tenha contribuído para o pagamento desse empréstimo; - o contrato promessa outorgado pelo réu na cláusula sétima previa que a escritura de compra e venda estava prevista para Setembro de 2000; - o réu nunca referiu que tivesse ocorrido qualquer atraso nas datas previstas para a construção do prédio e celebração da escritura pública – o que reforça a tese da autora de que o réu denunciou ou resolveu o mencionado contrato promessa à sua revelia, seguramente mais de meio ano antes de esta celebrar com a Sociedade A... a aquisição da fracção N; - o depoimento das testemunhas indicadas pelo réu, nomeadamente a testemunha HH em nada põem em causa a versão da autora, passando a transcrever, depois de localizar no suporte de gravação digital, o que a testemunha disse: Juíza: O seu nome completo Testemunha: HH Juíza: É casado Sr. HH Testemunha: Sim SR. Juíza: E reside onde? Testemunha: Em S. João Juíza: E o que faz? Testemunha: Sou trolha Juíza: Trabalha por conta própria? Testemunha: Não, não Juíza: Para quem trabalha? Testemunha: D... Juíza: Mas, há muito tempo? Testemunha: Trabalhei 7 anos seguidos, fui para o Brasil, veio e fui trabalhar para outra empresa, mas antes disso andei na montagem de lareiras noutra empresa Juíza: Mas então sabe-me dizer em que períodos trabalhou para essa empresa? Juíza: Conhece as partes aqui nesta ação, a D.ª AA? Testemunha: Sei que na altura fui eu que montei lá as lareiras naquele prédio… conheço-a porque ela esteve presente uma vez com o BB Juíza: Conhece-a por causa do Testemunha: Por causa do BB e do apartamento Juíza: O Sr. BB conhece-o porquê? Testemunha: Somos da mesma freguesia, eu não vivo lá agora Juíza: Conhece-o desde sempre Advogado: Quem lhe pediu para ir lá Testemunha: Na altura eu trabalhava para uma empresa do ..., fui eu que fui lá montar as lareiras Advogado: Imperceptível Testemunha: Não foram eles que me pediram. Pediram uma empresa que eu trabalhei, e eu fui lá montar as lareiras. Eu montei as lareiras todas lá naquele prédio Advogado: Mas chegou a estar Testemunha: Chegou a estar o BB e D.ª chegaram lá duas vezes à minha beira a ver-me a montar a lareira, que até uma vez eu tive de a escangalhar e fazer de novo Testemunha: De novo porque eles não gostavam daquela, Não gostaram na altura enós trocamos Advogado: Isso foi mais ao menos em que ano? Testemunha: Foi na altura em que foi o prédio, já não me recordo. O prédio estava todo em construção, e posso dizer o nome do empreiteiro, foi o KK da A... Advogado: O Sr. Está a dizer que foi a Autora Testemunha: Eles na altura em que eu andava a montar as lareiras, veio o BB e veio a Senhora, estiveram à minha beira, presentes na sala que fica por cima da Banco 5... na avenida ..., e foi aí que eu montei a lareira, monteias todas no prédio todo, e a partir daí nunca mais tive contacto com eles Testemunha: Não sei o ano que fui lá montar aquilo, a gente lida com tanta coisa, sei que na altura o prédio estava todo em construção. Daqui afirma a autora que, - confirmou que teve conhecimento através do réu, alguns meses após a celebração do contrato promessa, este havia o havia celebrado e aludiu ao mau estar que tal facto gerou na relação de ambos, e que algum tempo depois, face às justificações apresentadas pelo réu e à promessa que o apartamento seria adquirido pelos dois, se convenceu das boas intenções dele; - é plausível, e natural que na fase de construção, e em momento anterior ao réu ter desistido do negócio, a autora tenha visitado o prédio, e tenha feito sugestões, não podendo, de modo algum, tal circunstância, servir para fundamentar a conclusão extraída na decisão recorrida. Vejamos. Cremos carecer de fundamento, a pretensão de alteração/modificação pugnada pela autora. O depoimento invocado nem confirma nem desmente a versão nem da autora nem do réu. Absolutamente inócua, impertinente e irrelevante. Nem a prova documental nem as razões por si alinhadas o exige ou impõe decisão diversa. Ou sugere, sequer. Com efeito. Vem provado e não impugnado que, - autora e réu eram namorados, há pelo menos 10 anos; - em 31.3.1999, o réu prometeu comprar a A..., Lda., uma fracção autónoma, correspondente a um apartamento T2 (ainda em planta) no 1º andar do prédio sito na Avª ... em São João da Madeira pelo preço de ESc. 19.000.000$00, ficando consignado no contrato promessa o pagamento faseado de um sinal no montante de Esc. 5.000.000$00; - para pagamento do sinal a autora contribuiu com pelo menos Esc. 200.000$00; - por escritura de 8.2.2002 a autora comprou, à A..., Lda., uma fração autónoma destinada a habitação com a mesma tipologia (T2), no mesmo edifício e no mesmo piso, pelo preço de € 69.831,71. Resulta de mera operação aritmética que € 69.831,71 – o que equivale a Esc. 14.000.000$00 – corresponde, exactamente, à diferença entre o sinal e o preço total convencionados no contrato promessa de compra e venda. Daqui é possível é absolutamente necessário e imposto se conclua que a fracção prometida comprar pelo réu e a fracção comprada pela autora são a mesma fracção. Apenas existe uma fracção. Não existem duas fracções - a prometida comprar, por um lado e, a efectivamente comprada, por outro. O objecto físico de um e de outro contrato é o mesmo, é a mesma fracção, ainda que identificada de forma diversa. As regras da experiência comum assim permitem concluir, em face dos aludidos elementos de prova, documental desde logo. Não se vislumbra, nem a autora alega, qual a razão, qual a justificação, para que alguém que contribuiu antes para o pagamento do sinal de uma determinada fracção, vá posteriormente, comprar outra rigorosamente igual, (desprezando a questão do aparcamento) no mesmo prédio, mesmo piso. Da mesma forma, não se vislumbra a razão de ser para que num negócio de compra de um imóvel, as partes convencionem que o preço de aquisição seja estipulado ao cêntimo – no caso, € 69.831,71. Valor, este, que não surge por geração espontânea. Com efeito. € 69.831,71 – Esc. 14.000.000$00 - corresponde ao valor resultante da diferença entre o preço convencionado no contrato promessa, Esc. 19.000.000$00 e o valor do sinal pago no âmbito do contrato promessa, Esc. 5.000.000$00 Sem esquecer que a acolher-se a pretensão da autora tal traduziria a seguinte, absolutamente, inusitada, realidade: ao fim de 2 anos e 11 meses, a autora estaria adquirir uma fracção, acabada, por Esc. 14.000.000$00, que anteriormente estava a ser negociada, em planta, por Esc. 19.000.000$00. Aceitar esta narrativa, traduzira, pedindo emprestada a expressão própria do processo penal, um grosseiro e indesculpável, erro notório na apreciação da prova. E, assim, o que foi afinal pago pela autora, no âmbito do primeiro negócio, foi afinal, levado em consideração no que veio a pagar no segundo. Nenhum relevo, muito menos o sentido que a autora lhe pretende emprestar, o facto de a fracção no contrato promessa ser identificada como correspondendo à letra “F” e na escritura de compra e venda ser identificada como correspondendo à letra “N”. A fracção prometida comprar pelo réu e a fracção comprada pela autora são uma e uma só, realidade. A verdadeira designação da fracção apenas vem a ser efectuada, em definitivo, depois da constituição da propriedade horizontal Como resulta, bem evidenciado, cfr. certidão predial junta a 26.10.2023, pelo facto de a fracção designada pela letra “F” corresponder a uma loja no rés-do-chão, do edifício, afecta a comércio. Improcede, assim, este segmento do recurso, atinente com a alteração/modificação do julgamento firmado sobre os factos contidos o ponto 16. E, a decisão sobre esta precisa matéria de facto acaba por prejudicar o conhecimento das outras questões de facto controvertidas no recurso. Mantendo-se a decisão quanto ao ponto 16 dos factos provados, todos os restantes pontos controvertidos nenhuma relevância assumem para a decisão de Direito. Com efeito, provado que a fracção adquirida pela autora é a mesma que foi prometida comprar, anteriormente, pelo réu e, que o que foi aqui pago veio a ser considerado no preço, no valor fixado na escritura de compra e venda, nenhuma importância assume saber, - se a celebração do contrato promessa foi, ou não, uma decisão conjunta ou individual; - se o réu recorreu, ou não, a um empréstimo para pagar a primeira prestação do sinal; - se a sociedade B..., Lda. atravessava, ou não, dificuldades económicas; - quando terminou o namoro. - se o réu utilizou, ou não, em seu proveito pessoal a totalidade do montante disponibilizado pela abertura de crédito; - se a autora, após ter sido citada para a acção executiva encetou, ou não, negociações com a exequente com vista à composição do litígio. - se após o pagamento da quantia exequenda a autora deu, ou não, conhecimento ao réu e exigiu-lhe o reembolso de tal quantia; - se o réu se recusou, ou não, a restituir tal valor; - se o réu sempre se absteve, ou não, de ter bens susceptíveis de penhora em seu nome o que impediu a autora de lhe exigir judicialmente o pagamento da quantia; - se a autora só resolveu instaurar a presente acção nesta altura porque o réu é titular do quinhão hereditário na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do seu pai; - se a autora só teve conhecimento da outorga do contrato promessa em meados de Junho de 1999; - se a autora desconhece quais os montantes efectivamente entregues para cumprimento do contrato promessa; - se a autora pagou cerca de € 3.000,00, a título de complementos de sinal do contrato promessa; - se a fracção autónoma identificada pela letra “N” foi adquirida pelo preço de € 89.795,00; - se o réu desistiu do negócio de compra e venda da fracção autónoma a que se refere o contrato promessa, por pressão dos progenitores que não concordavam com a compra; - se a autora só foi residir para a fracção autónoma designada pela letra “N” do prédio sito na Av. ..., em S. João da Madeira com o Réu porque este mudou a sua postura passando a ser mais atencioso com a Autora e também depois de lhe pedir desculpa por ter desistido da compra da fracção autónoma no prédio da Av. ..., em S. João da Madeira; - se ao fim de apenas um mês de vida em comum na fracção autónoma designada pela letra “N” adquirida pela escritura de compra e venda, a autora comunicou ao réu que a relação estava definitivamente terminada e porque o réu lhe pediu algumas semanas para se tentar reconciliar com os pais e poder regressar a casa destes, a autora deixou o apartamento e foi residir para casa da sua mãe; - se, uma vez que o réu não saía da fracção autónoma com o fundamento de que os pais não o aceitavam e não tinha para onde ir, a autora ordenou o corte da electricidade e água; - se, uma vez que o réu ainda assim se manteve na fracção autónoma, a autora trocou a fechadura forçando dessa forma a saída do réu; - se a autora só tomou conhecimento de que era executada no âmbito do processo de execução n.º8627/03.6TBVFR do Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis em meados de 2007 quando se deslocou ao banco com vista a solicitar a emissão de um catão de crédito e foi informada que tal não seria possível por constar da lista de incumpridores do “Banco de Portugal; - se nessa sequência, procurou os serviços de um advogado que após diligências lhe disse que era executada na qualidade de fiadora de um empréstimo contraído pelo réu; - se o empréstimo contraído pelo réu se destinou a fazer suprimentos na sociedade “B..., Lda.” com vista à aquisição de novas máquinas. E, os restantes, - se em Dezembro de 2001, a autora teve conhecimento que havia uma fracção autónoma disponível para venda no mesmo empreendimento a que se referia a fracção autónoma objecto do contrato de promessa, tendo-se deslocado ao local e confirmado tal informação; - se nesse mesmo dia, a autora, com o apoio da mãe, informou os representantes legais da “A..., Lda.” que pretendia adquirir a fracção autónoma e se no dia seguinte a autora foi ao banco pedir empréstimo para aquisição de habitação, estão todos eles, manifestamente em contradição com os factos provados. O que valerá por dizer que, mantendo-se inalterada a matéria de facto definida pela decisão recorrida, nenhum reparo pode ser feito à decisão recorrida quanto aos seus fundamentos de direito – que nem a autora coloca em causa, como vimos. E, que, no essencial, se pode resumir nos seguintes termos: - o réu não pode ser condenado a restituir à autora o montante da abertura de crédito utilizado para pagamento da fracção autónoma adquirida por aquela, uma vez que tal montante serviu para pagamento de parte do preço de fracção autónoma adquirida por si, ou seja, tal montante não integrou a propriedade do réu mas sim a propriedade da autora; - apenas o terá que fazer em relação ao valor de € 1.573,94, correspondente à diferença entre o valor utilizado para pagamento do preço da fracção autónoma designada pela letra “N” - € 21.448,31 - e o montante pago pela autora na execução – € 23.022,25. E, assim, improcede, na totalidade, o recurso da autora.
II. 4. Recurso subordinado.
II. 4. 1. As razões do réu.
Discorda o réu do montante da indemnização que lhe foi arbitrado, a título de indemnização pela litigância de má fé, considerando diminuta a quantia de € 1.500,00, pugnando pela sua fixação em € 6.000,00. Para o sustentar alega que, - a indemnização como litigante de má fé, compreende o reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários e satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má-fé; - os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados, devendo na sua fixação atender-se à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, nos termos do artigo 105.º do EOA; - é certo que, no caso, a questão de direito não reveste particular complexidade, o mesmo não se dirá da questão de facto - a explanação dos factos desenvolve-se por peças processuais extensas a requerer a devida ponderação dos meios probatórios; - no decorrer do processo em 1ª instância, na prestação de todos os serviços, os seus mandatários gastaram seguramente, mais de 30 horas de trabalho; - ao trabalhado desenvolvido até decisão em 1ª instância acresce agora o trabalho no presente recurso, sustentado numa peça processual com 295 pontos e 242 conclusões – dir-se-á que muitos são redundantes ou repetitivos e que as conclusões são transposição das alegações, o que certo, mas que só se fica a saber depois de ler até ao fim; - O valor de € 1.500,00 para o compensar dos graves incómodos que sofreu e o custo dos honorários dos seus advogados é diminuto; - na fixação da indemnização deve-se tomar em consideração o grau de culpa do litigante de má fé; - a autora tinha plena consciência que a fracção adquirida era a mesma que tinha sido prometida comprar pelo réu e que a parte do preço paga no contrato promessa foi tomada em consideração no preço final; - não juntou a escritura de compra da fracção, só o fazendo depois de interpelada pela Mª Juiz, por dela resultar que o preço nela declarado correspondia ao cêntimo à diferença entre o preço da compra e venda e o sinal pago no âmbito do contrato promessa, facto que denunciava a ligação entre o contrato promessa celebrado em 31.3.1999 e a escritura de aquisição de 8.2.2002; - na tentativa de esconder a verdade, na réplica, a autora alegou que o réu havia prometido comprar a fracção designada pela letra “F”, quando bem sabia que o contrato promessa foi celebrado quando o edifício ainda se encontrava em planta, e não podia desconhecer que a fracção designada pela letra “F” corresponde a uma loja no rés-do-chão destinada a comércio.
II. 4. 2. Os fundamentos da decisão recorrida.
“O réu peticiona ainda a condenação da autora no pagamento de uma indemnização nos termos dos artigos 542.º/1 e 543.º CPCivil. A lei “prevê duas modalidades de indemnização: a indemnização simples, que abarca apenas as despesas directamente relacionadas com a conduta maliciosa do litigante, e a indemnização agravada que, a par dessas despesas, cobre ainda outros prejuízos que com a referida conduta estejam numa relação de dependência directa ou indirecta”- cfr. Abrantes Geraldes, Temas Judiciários I, Almedina, 1998, 335. Ora, tendo sido peticionada a indemnização e estando assumida e firme a existência de uma conduta de litigância de má fé, essa indemnização terá de ser concedida, fixando-a o tribunal no montante julgado “mais adequado à conduta do litigante de má fé”, cfr. n.º 2 do artigo 543.º. Importa, pois, antes de mais, determinar a modalidade da indemnização. No caso, como vimos supra, a autora sabia que a fracção autónoma que adquiriu era a mesma que foi objecto de contrato promessa outorgado pelo réu e que os valores pagos como sinal e complementos foram tidos em conta no preço que ficou a constar da escritura de compra e venda e, portanto, sabia que não tinha direito ao valor peticionado uma vez que a maior parte dele foi para pagar a fracção autónoma por si adquirida. Assim, a conduta espelhada nos autos desenha-se como directamente querida, logo dolosa e não meramente negligente. Tal conduta enquadra-se, pois, no domínio do dolo, dolo esse que não poderemos deixar de qualificar de intenso, porquanto, apesar de saber não ser verdade a versão que apresentou na petição inicial não se inibiu de invocar mais inverdades na resposta à contestação. Cremos, pois, que se deve optar pela indemnização agravada prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 543.º. A indemnização agravada abrange, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 543.º, o reembolso das despesas previstas na alínea a) – isto é, das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos – e ainda a satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé. O réu não apresentou qualquer meio/elemento de prova comprovativo dos indicados danos. Por isso, importa enveredar por um juízo de razoabilidade. Como assinala o Acórdão da Relação de Coimbra de 23 de Junho de 2020 (Processo n.º 2374/19.0T8VIS-A.C1 – Alberto Ruço, disponível em www.dgsi.pt), no “que respeita à fixação da indemnização por litigância de má fé, nos termos do disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 543.º CPCivil, o juiz “com prudente arbítrio”, “opta pela indemnização que julgue mais adequada”, segundo “o que parecer razoável”, depois de “ouvidas as partes”, o que implica que não se exija produção formal de provas como ocorre na audiência de julgamento”. Na sua concretização - como assinalam Abrantes Geraldes-Paulo Pimenta-Luís Filipe Pires de Sousa - “o juiz deve ponderar a gravidade da conduta, não relevando a capacidade económica e financeira do condenado, nem tão pouco o valor da acção”- cfr. Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2.ª Edição, Almedina, 2020, 618. Voltando ao referido Acórdão, o “prudente arbítrio, a razoabilidade, arrancam de uma correspondência entre o que se tem por razoável e a realidade histórica e esta, na falta de produção de provas, obtém-se apelando aos dados que constam do processo, às alegações das partes, ao que é comum acontecer na vida quotidiana, às regras da experiência”. Assim, com os dados já presentes nos autos, face ao tipo de conflitualidade em causa e relevado apenas o processado, entende-se não se tornar necessária a realização de mais diligências e fixar desde já tal indemnização, no valor correspondente à actividade desenvolvida. No caso, é óbvio que com a instauração da acção, o réu teve despesas com deslocações ao escritório dos seus mandatários e ao tribunal e teve de gastar tempo a localizar os documentos necessários para se defender tanto mais que estamos a falar de factos com 20 anos. Assim, tendo em conta o tempo gasto pelo réu considerando a factualidade apurada e o custo de vida entende-se como razoável a fixação do valor de € 150,00. Já os honorários, retribuição do contrato de mandato forense, devem ser adequados, como é consabido, à quantidade, complexidade e qualidade (aferida esta também pelo resultado/sucesso obtido) do serviço prestado pelo mandatário judicial, um especialista em matérias jurídicas/processuais. - n.º 3 do artigo 105.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, na versão Lei 145/2015, de 09 de Setembro. O processo dos autos, incidindo sobre matérias de contrato promessa e contrato de compra e venda e contrato de abertura de crédito com fiança e sub-rogação, comporta em si alguma complexidade, ao que acresce que os mandatários do réu, elaboraram e apresentaram contestação (de si extensa, com mais de 100 artigos), estiveram presentes em duas diligências e apresentaram outras peças processuais ao longo do processo. Assim, estamos perante trabalho forense de algum relevo, seja em termos quantitativos, seja no âmbito qualitativo. A título de despesas ao mandatário afigura-se serem de considerar as devidas quer a título de deslocações ao Tribunal, quer de gastos com fotocópias e comunicações quer ao colega e ao tribunal. Donde que, a nosso ver, à luz do dito critério legal, resulte adequado e justificado fixar o montante em € 1.350,00”.
II. 4. 3. Vejamos.
Estamos situados n âmbito do artigo 543.º CPCivil, que sob a epigrafe de “conteúdo da indemnização” dispõe que, “1. A indemnização pode consistir: a) no reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos; b) no reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé; 2. o juiz opta pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má fé, fixando-a sempre em quantia certa. 3. se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas das despesas e de honorários apresentadas pela parte. 4. os honorários são pagos directamente ao mandatário, salvo se a parte demonstrar que o seu patrono já está embolsado”. Esta indemnização, ao contrário da reportada à responsabilidade civil, não é ressarcitória mas sancionatória e compensatória e tem o conteúdo consagrado no artigo 543.º CPCivil. Está aqui em causa uma indemnização específica, focalizada no mau uso do processo e directamente emergente dessa censurável postura processual. O critério fundamental para a fixação da indemnização será o da gravidade da conduta do litigante de má fé. O montante da indemnização terá que corresponder ao grau de culpa do litigante e à maior ou menor censurabilidade d sua conduta processual. No caso, estão em causa as despesas incluindo os honorários do mandatário, tão só. Como vimos estamos perante um quadro de ausência total de elementos fornecidos pelo réu, quanto a tais despesas. Há, assim, que decidir de forma absolutamente prudente, evitando-se decisão arbitrária. Ainda que a parte não tenha feito a prova das despesas que suportou, o tribunal pode fixar-lhe uma indemnização com base na equidade. Como é sabido, na fixação do valor da indemnização deve ter-se em consideração, essencialmente, o grau de culpabilidade do litigante de má fé e as despesas, que a parte contrária, por causa e na estrita medida da dita litigância de ma fé se viu obrigada a fazer. Apenas devem, assim, ser reembolsadas as despesas que sejam consequência directa ou indirecta da litigância de má fé. Apenas as resultantes da litigância de má fé. Não estando em causa no recurso a questão do valor fixado a título de despesas, estrito senso, reside a razão da discordância quanto ao valor relativo aos honorários do mandatário. E, como vimos, nos termos do n.º 3 do artigo 543.º CCivil, a quantia, efectivamente, paga a título de honorários pela parte com direito a indemnização pode sempre ser reduzida, ao abrigo do prudente arbítrio do juiz. E, por outro lado, os honorários de advogado devem ser fixados com moderação, sendo o tempo gasto e a complexidade do assunto os factores mais relevantes. Dispondo o artigo 105.º/3 do EOA que, “na fixação dos honorários o advogado deve atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais”. No caso concreto estamos perante uma situação em que o réu foi demandado, tendo tido por isso que contratar advogado para o patrocinar. Não lhe sendo, por isso, exigível que tenha que suportar, ele próprio, qualquer valor das despesas que teve que efectuar para se defender. Terá que ser indemnizado pela totalidade das despesas que fez no âmbito de uma lide a que não deu causa e a que foi chamado a defender-se. Apenas como ponto de partida poderíamos invocar a Tabela de honorários para a Protecção Jurídica anexa à Portaria 1386/2004 de 10.11, onde para uma acção declarativa com o valor processual compreendido entre os € 15.000,00 e os € 25.000,00 se prevê o valor de 21 UR,s, sendo 1 UR igual a ¼ da UC, de valor unitário correspondente a €102,00. Na decisão recorrida ponderou-se o facto de que a autora sabia que a fracção autónoma que adquiriu era a mesma que foi objecto de contrato promessa outorgado pelo réu e que os valores pagos como sinal e complementos foram tidos em conta no preço que ficou a constar da escritura de compra e venda e, portanto, sabia que não tinha direito ao valor peticionado uma vez que a maior parte dele foi para pagar a fracção autónoma por si adquirida. O que foi considerado como susceptível de integrar a noção de uma actuação intensamente dolosa, porquanto, apesar de saber não ser verdade a versão que apresentou na petição inicial, a autor não se inibiu de invocar mais inverdades na resposta à contestação. O processo dos autos, incidindo sobre matérias de contrato promessa e contrato de compra e venda e contrato de abertura de crédito com fiança e sub-rogação, comporta em si alguma complexidade, ao que acresce que os mandatários do réu, elaboraram e apresentaram contestação (de si extensa, com mais de 100 artigos), estiveram presentes em duas diligências e apresentaram outras peças processuais ao longo do processo. Estamos perante trabalho forense de algum relevo, seja em termos quantitativos, seja no âmbito qualitativo. Sem olvidar, como refere o réu, que entretanto teve que apresentar resposta ao recurso interposto pela autora. O que naturalmente não foi considerado na decisão recorrida. Mas que poderia, sempre, vir a ser tido em conta posteriormente. Na própria acção ou em outra autónoma, donde, por uma questão de aproximação à justiça do caso concreto e, para evitar maiores e mais demorados litígios, aqui se ponderará. E, assim se levará, também, em consideração o facto de a autora continuar a pretender fazer valer a narrativa que, não tendo sido acolhida, veio a fundamentar a sua condenação como litigante de má fé, em sede de recurso – onde curiosa e paradoxalmente – não se mostra irresignada nem discordar com tal condenação. Assim, em suma, num juízo de razoabilidade, com base no prudente arbítrio, em face das delineadas características do litígio, da natureza das matérias controvertidas, de facto e de direito, reveladas ao longo do processado e à inerente actividade levada a cabo pelo réu, na defesa da sua posição, no confronto com a pretensão da autora, cremos justo e adequado ficar o valor da totalidade das despesas, estrito senso, com o valor dos honorários, no equivalente a € 2.500,00. Assim, procede, em parte, o recurso subordinado.
III. Sumário – artigo 663.º/7 CPCivil. ……………………………… ……………………………… ………………………………
IV. Decisão.
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em, - negar provimento ao recurso independente interposto pela autora, confirmando-se a decisão recorrida nos segmentos impugnados; - conceder parcial provimento ao recurso subordinado, em função do que se fixa o valor total da indemnização, devida ao réu, pela litigância de ma fé, por parte da autora, no valor de € 2.000,00.
Custas pela autora, no recurso principal e na proporção do decaimento, por ambas as partes, no recurso subordinado. |