Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
420/14.3T9STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA ERMELINDA CARNEIRO
Descritores: CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA
SEGURANÇA SOCIAL
VALOR EXTRAPROCESSUAL
PROVAS
CONFISSÃO
ARGUIDO
Nº do Documento: RP20180228420/14.3T9STS.P1
Data do Acordão: 02/28/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º9/2018, FLS.144-159)
Área Temática: .
Sumário: I - A confissão judicial da parte em processo civil não tem qualquer eficácia fora do processo em que tiver ocorrido.
II - No processo penal, a eficácia da confissão do arguido no próprio processo só terá verdadeiro valor de confissão se prestado em audiência (artº 344º CPP).
III - Não tem eficácia extraprocessual a confissão prestada pelo arguido em qualquer outro processo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 420/14.3T9STS.P1

Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório:
No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos no Juízo Local Criminal de Santo Tirso – Juiz 2 da Comarca do Porto com o nº 420/14.3T9STS, foram submetidos a julgamento os arguidos B…, C… e D…, Lda., tendo a final sido proferida sentença, depositada em 08 der março de 2017, que condenou os arguidos:
1- B…, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social p. e p. no artigo 107º nºs 1 e 2 do RGIT, com referência ao artigo 105º nº 1 do mesmo diploma, na pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano;
- C…, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social p. e p. no artigo 107º nºs 1 e 2 do RGIT, com referência ao artigo 105º nº 1 do mesmo diploma, na pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano;
- D…, Lda. pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social p. e p. no artigo 107º nºs 1 e 2 do RGIT, com referência ao artigo 105º nº 1 do mesmo diploma, na pena de 480 dias de multa à taxa diária de €5,00.
- Mais foram os arguidos condenados, solidariamente, a pagarem ao demandante Instituto da Segurança Social, IP. a quantia de €6.157, 92, correspondente ao montante global das cotizações em dívida, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo pagamento.
Inconformados, os arguidos B… e C… interpuseram o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: (transcrição)
1. O presente recurso tem como objeto a matéria penal, pretendendo-se com o mesmo a impugnação de determinados pontos da matéria de facto provada, visando-se colocar em crise a sentença proferida pelo tribunal a quo que entendeu condenar os arguidos pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social.
2. Resultou claro e evidente da prova produzida em audiência de discussão e julgamento que os recorrentes não exercem a gerência de facto da sociedade arguida, D…, Lda., motivo pelo qual temos para nós que mal andou tribunal recorrido ao condenar os arguidos pelo crime de que foram acusados.
3. Pela análise da motivação do tribunal, constatamos que o tribunal teve em consideração o depoimento parcial de testemunhas mas também – e essencialmente – a condenação anterior dos arguidos pela prática do mesmo crime.
4. De facto, considerou o tribunal a quo que, ponderado este facto e conjugado com a restante prova produzida não resulta que tivesse ocorrido, desde então, qualquer alteração de facto ou de direito, na forma de gestão da sociedade arguida que seja de molde a afastar a responsabilidade dos arguidos, tudo o que, salvo o devido respeito por opinião diversa, não se entende nem concede.
5. Ora, por um lado, o tribunal recorrido não devia nem podia, salvo melhor entendimento, fundamentar a sua convicção com o facto dos arguidos já terem confessado num processo anterior, a gerência de facto da sociedade arguida e a responsabilidade na falta de pagamento das cotizações à segurança social.
6. Por outro lado, afigura-se-nos que o tribunal não apreciou nem valorou no seu todo a prova testemunhal produzida, tendo feito uma errónea interpretação dos depoimentos produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento.
7. A questão essencial nos presentes autos acabou por ser a de indagar se os arguidos indagados eram ou não gerentes na realidade da sociedade arguida e, consequentemente, se a responsabilidade decorrente da omissão da entrega daqueles pagamentos impendia ou não sobre aqueles, a fim de se apurar a sua responsabilização criminal.
8. Não se compreende nem aceita que a condenação anterior dos arguidos tivesse servido como elemento essencial para a fundamentação da sentença condenatória em crise, uma vez que o processo anterior transitou em julgado, fez caso julgado formal e material, tendo os arguidos cumprido a pena aplicada naqueles autos, a qual, aliás, foi já extinta.
9. Na verdade, muito embora se compreenda e admita que, quando muito, possa ter causado alguma estranheza ao tribunal que os arguidos tenham confessado os factos em processo anterior e agora venham afinal referir que nunca exerceram a gerência da sociedade arguida, tal não implica que de tal premissa se possa partir para que os arguidos sejam culpados e condenados também no processo em análise.
10. Fundamentar a presente decisão com a condenação anterior afigura-se-nos roçar os limites da violação do princípio ne bis in idem plasmado no artº 29º nº 5 dda Constituição da República Portuguesa que consagra que: “Ninguém pode ser julgado mais que uma vez pela prática do mesmo crime”.
11. Aliás, praticamente no final da audiência de julgamento, o arguido recorrente fez questão de elucidar o tribunal a quo do motivo pelo qual terá confessado os factos no processo anterior, referindo que apenas o fez a pedido do seu pai que lhes garantiu que não iriam ter problema algum ao fazê-lo, dando assim a perceber ao tribunal que apenas o terão feito para proteger o pai.
12. O tribunal a quo formou ainda a sua convicção no depoimento parcial de algumas testemunhas, desconsiderando injustificadamente e de outras que entendeu por bem não valorar, para nós de forma injustificada.
13. O tribunal não interpretou corretamente o depoimento prestado pela testemunha E…, não havendo correspondência entre os considerandos feitos pelo tribunal acerca do depoimento desta testemunha na sentença e o depoimento que a mesma prestou na audiência.
14. Na verdade, atendeu o tribunal que a testemunha trabalhou na empresa a partir de 2003, quando a própria testemunha referiu que começou a trabalhar em 1983, salientando ainda que a testemunha terá referido que os arguidos é que mandavam quando a testemunha disse que era o pai dos arguidos quem mandava e sempre geriu a empresa.
15. Quanto à testemunha F…, que trabalhou na empresa arguida, considerou o tribunal que, pelo facto da mesma ter referido que foi contratada pelo pai dos arguidos em 2001, se afigurou ao tribunal que tal alusão era feita à empresa anterior à dos autos, que teria sido gerida pelo progenitor dos arguidos, irrelevando-o injustificadamente.
16. De notar que esta testemunha referiu em audiência o mesmo que a testemunha E…, ou seja, que sempre foi o pai dos arguidos que geriu a sociedade, sendo o mesmo quem dava ordens.
17. No que tange ao depoimento de G…, trabalhador da empresa “D…” de 2 de Março de 2011 a 31 de Maio de 2011, o tribunal não o teve como bom, atenta a manifestada ingenuidade/simplicidade/debilidade, pelo que sofreu menor confiança que os demais, o que, mais uma vez, não se concede.
18. Com efeito, esta testemunha disse taxativamente ao tribunal que o arguido recorrente não mandava nada na empresa, sendo o pai do mesmo quem decidia e dava ordens.
19. Quanto ao depoimento prestado por H…, que trabalhou na empresa a partir de 1 de Junho de 2003 e saiu em Abril de 2010, o tribunal não o considerou por ter entendido que o mesmo não poderia provar ou infirmar os factos narrados na acusação, o que se nos afigura desprovido de sentido, uma vez tal depoimento atestou, mais uma vez, que os arguidos nunca exerceram de facto a gerência da sociedade D….
20. Face ao exposto, existiu um erro notório na apreciação da prova, uma vez que o tribunal dá como provados factos relativamente aos quais foi produzida em audiência de julgamento prova evidente em sentido absolutamente contrário, sendo este um dos fundamentos do presente recurso – artigo 410º nº 2 alínea c) do Código de Processo Penal.
21. Na verdade, existem provas evidentes decorrentes do depoimento de testemunhas, coincidentes entre si e com as declarações prestadas pelo arguido recorrente, que impunham decisão diversa da recorrida e que o tribunal entendeu não valorar da forma coo entendemos que devia.
22. Quanto ao depoimento prestado pelo técnico de contas, I…, TOC, depoimento esse a que o tribunal atendeu como decisivo para a formação da sua convicção, o mesmo revelou-se ser, pelo menos para nós, para além de absolutamente parcial – uma vez que a testemunha em questão referiu ser amigo do pai dos arguidos recorrente há muitos anos, sendo também este amigo do seu pai igualmente há longos anos – confuso e insuficiente quanto à matéria em questão, depoimento esse que, aliás, não foi corroborado por nenhuma outra testemunha.
23. Isto posto, com base nos depoimentos apontados – cujas passagens concretamente se transcrevem nas alegações – entendemos assim terem sido incorretamente julgados os factos vertidos sob matéria de facto provada em 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 dos factos provados, por referência ao vertido na sentença.
24. Impondo-se assim a alteração sobre a matéria de facto no sentido dos factos vertidos nesses pontos, por referência à sentença, serem incluídos nos factos não provados.
25. Por outro lado, julgamos que, com base nos mesmos depoimentos, deverão ser considerados provados os factos vertidos na contestação e que constam do elenco de factos não provados ínsitos na sentença recorrida, os quais devem ser incluídos nos factos provados.
26. As provas que impõem decisão de absolvição são assim as declarações do arguido e os depoimentos das testemunhas E…, F…, G… e H….
27. Conclui-se da prova produzida na audiência de discussão e julgamento que os recorrentes, pese embora sejam gerentes de direito, não podem ser responsáveis criminalmente por causa do não pagamento das cotizações elencados na acusação.
28. A responsabilização criminal dos gerentes da sociedade por este tipo de ilícito criminal pressupõe o exercício de facto e efetivo do cargo de gerente, sendo aliás esse o sentido maioritário da jurisprudência.
29. Assim sendo, no caso dos autos, porque não se provou que a gerência da sociedade arguida fosse efetivamente exercida pelos recorrentes, porque não se provou que foram os recorrente que determinaram quais os pagamentos a efetuar, sendo aqueles que tinham o poder de decisão sobre a admissão de pessoal, os montantes por estes auferidos, sendo os mesmos quem decidiram não entregar ao Instituto da Segurança Social as quantias relativas às cotizações em falta, não poderiam os recorrentes deixar de ser absolvidos, com todas as consequências legais.
30. Sem prescindir, pese embora entendamos que as provas produzidas foram claras e evidentes, no sentido de que os arguidos não exerceram a gerência da sociedade e, como tal, não lhes pode ser imputável o crime em causa, quando muito se poderia em tese admitir que o tribunal pudesse ter ficado com algumas dúvidas relativamente ao exercício dessa gerência.
31. Ainda assim, por aplicação do princípio iu dubio pro reo deveria o tribunal ter proferido uma decisão de absolvição dos arguidos pelo crime de que foram acusados.
32. Ao ter decidido contra o reo, violou o tribunal a quo o disposto no artº 127º do Código de Processo Penal e o artigo 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
*
O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso interposto concluindo pela manutenção do decidido.
Neste Tribunal da Relação o Digno Procurador-Geral Adjunto elaborou parecer pugnando pela improcedência dos recursos.
Cumprido o preceituado no artigo 417º nº 2 do Código de Processo Penal nada veio a ser acrescentado no processo.
Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
***
II - Fundamentação
Constitui jurisprudência pacífica dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação apresentada (artigo 412º nº 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I – A Série, de 28/12/1995).
No caso em apreço, das motivações de recurso, resulta que as questões que os recorrentes pretendem ver apreciadas por este tribunal consistem em saber:
1. se o tribunal recorrido podia ter formado a sua convicção na condenação anterior dos arguidos por um crime de abuso de confiança contra a segurança social, violando desse modo o princípio ne bis in idem;
2. se a matéria de facto se mostra incorretamente julgada no que se refere aos pontos 4, 5, 6, 7, 8, 10 a 16 provados, os quais devem ser considerados não provados e provados os factos considerados não provados;
3. se a decisão recorrida padece de erro notório na apreciação da prova;
4. se o tribunal recorrido violou o princípio in dubio pro reo.

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: (transcrição)
1. D…, Lda. é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede em …, Santo Tirso, tendo como objeto social a indústria de tinturaria e acabamentos têxteis (CAE …..-..).
2. Por força do início de atividade declarado à Administração Fiscal, que lhe atribuiu o nº ………, ficou também a empresa vinculada ao cumprimento das obrigações que, na qualidade de contribuinte, lhe cabiam perante a Segurança Social, tendo-lhe sido atribuído por esta o NISS ………….
3. Na Conservatória do Registo Comercial de Santo Tirso encontram-se inscritos, desde 7.4.2003, como gerentes da sociedade arguida B… e C….
4. A gerência da sociedade arguida sempre foi exercida pelos arguidos B… e C….
5. Efetivamente foram sempre estes que determinaram, entre o mais, quais os pagamentos a efetuar e quais os trabalhos a realizar, cabendo-lhes a decisão sobre a admissão de pessoal e dos montantes por este auferidos.
6. Desde o início da sua atividade, a empresa laborou com um número variável de trabalhadores ao seu serviço, numa obrigação em que estes se obrigavam a prestar, mediante retribuição, a sua atividade à empresa, sob a autoridade e direção desta.
7. Nos meses de abril de 2010 a junho de 2011,inclusive, a empresa entregou regularmente à Segurança Social as folhas de remunerações contendo os salários que pagou aos trabalhadores ao seu serviço bem como aos arguidos B… e C… como seus órgãos estatutários.
8. Não pagou, contudo, em tais períodos as contribuições devidas à Segurança Social, que descontou nos salários que pagou aos seus trabalhadores constantes das listas de fls. 66 e 67, num total de €6.157,92[1].
9. As quantias reportadas a cada um dos meses ali indicados deveriam ter sido entregues à Segurança Social até noventa dias posteriores ao dia 15 do mês seguinte àquele a que dissessem respeito.
10. Porém, por decisão dos arguidos C… e B… foram integradas no património da sociedade arguida, fazendo-as suas, delas dispondo e gastando-as em proveito da referida empresa.
11. Decisão que tomaram em data não concretamente apurada mas anterior a abril de 2010, no sentido que, sempre que de tal necessitasse para fazer face à falta de liquidez, fariam suas as referidas quantias.
12. Os arguidos tomaram tal decisão apesar de bem saberem que aqueles montantes eram pertença da Segurança Social e que a esta estavam obrigados a entrega-las, através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, até às datas supra referidas; contudo, fizeram-no, atuando sempre em nome, por conta e no interesse da empresa que geriam.
13. Sabiam os arguidos carecer de autorização da Segurança Social para levar a cabo as condutas que se descreveram.
14. Agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, indiferentes às lesões que causavam no património da Segurança Social.
15. Sabiam proibidas as suas condutas.
16. Quantias que ainda se encontram em dívida apesar dos arguidos terem sido devidamente notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 105º nº 4, alínea b) do RGIT.
17. N processo 1326/07.8TASTS do extinto 1º Juízo Criminal de Santo Tirso, por sentença de 27.11.2008, transitada em julgado em 17.12.2008, resultou provado, por confissão dos arguidos, que B… e C…, atuando em nome e em representação da sociedade D…, Lda. não entregaram à Segurança Social cotizações de trabalhadores e membros de órgãos estatutários respeitantes aos meses de Junho de 2003 a Maio de 2006, tendo sido condenados pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 107º nºs 1 e 2 e 105º nºs 1, 2 e 4 do RGIT e ainda pelo artº 30º nº 2 do Código Penal, sendo o arguido B… na pena de 130 dias de multa à taxa diária de 6€, a arguida C… na pena de 130 dias de multa à taxa diária de 5€ e a sociedade arguida na pena de 260 dias de multa à taxa diária de 7€.
18. Por sentença de 7.11.2011, transitada em julgado, registada na Conservatória do Registo Comercial de Santo Tirso em 10.11.2011, foi proferida declaração de insolvência da sociedade arguida.
19. Em 17.10.2012 foi levada ao registo na Conservatória do Registo Comercial de Santo Tirso a decisão judicial de encerramento do processo de insolvência, encontrando-se a sociedade arguida em liquidação.
20. A sociedade arguida encerrou atividade em Junho/Julho de 2011, tendo à data ao seu serviço 4 ou 5 trabalhadores.
21. O arguido B… é sócio-gerente de empresa imobiliária, auferindo o salário mínimo nacional. Declarou que no ano passado a sua empresa teve volume de negócios na ordem dos 10.000,00€. Atualmente não tem funcionários. Vive em união de facto, sendo a sua mulher chefe de corte numa empresa têxtil, auferindo cerca de 560,00€. O arguido tem descendente com 20 anos que estuda no ensino superior, cursando engenharia eletrotécnica e computação, beneficiário de bolsa no valor de 170€/mês e integra o agregado familiar. O arguido encontra-se obrigado a pagar empréstimo bancário destinado à aquisição de habitação própria, cuja prestação ascende a 470,00€ e que se encontra em atraso há 5 meses.
22. No processo nº 126/10.2PASTS do extinto 2º Juízo Criminal de Santo Tirso, por sentença de 1.3.2010, transitada em julgado em 23.3.2010, o arguido B… foi condenado pela prática em 27.2.2010, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º nº 1 do Código Penal, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 7€ e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 4 meses.
23. No processo nº 186/15.0GCVNF do Juiz 1 do juízo local criminal de Vila Nova de Famalicão, por sentença de 29.5.2015, transitada em julgado em 2.7.2015, o arguido B… foi condenado pela prática em 15.5.2015, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artº 292º nº 1 do Código Penal, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 5,5€ e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 5 meses.
24. A arguida C… encontra-se desempregada, não tem rendimentos próprios e vive em casa dos seus pais. É casada, o marido é operário auferindo o salário mínimo nacional. Tem um filha com 12 anos de idade que se encontra a fazer tratamento dentário.
25. Os arguidos são pessoas trabalhadoras e bem consideradas no meio social em que se inserem.
Foram considerados não provados os seguintes factos: (transcrição)
● os descontos efetuados nos salários pagos pela sociedade arguida entre abril de 2010 e junho de 2011, inclusive, e que a mesma não pagou à Segurança Social ascenderam à quantia global de 58.298,02€.
● a gerência de facto da sociedade arguida nunca foi exercida por nenhum dos arguidos, a qual sempre foi exercida pelo pai de ambos.
● Os arguidos nunca determinaram os pagamentos a efetuar, nem os trabalhos a realizar.
● Os arguidos nunca tomaram decisões relativamente à admissão de pessoal e pagamento de salários dos mesmos.
● Os arguidos sempre trabalharam na empresa como verdadeiros funcionários, cumprindo um horário de trabalho e obedecendo às ordens do pai, sendo o arguido B… chefe de secção e a arguida C… administrativa.
● Os arguidos desconhecem exatamente quais os valores que estão em dívida à Segurança Social e nunca partiu dos mesmos qualquer decisão no sentido de tal pagamento não ser realizado.
A matéria de facto encontra-se motivada nos seguintes termos: (transcrição)
A decisão do tribunal estribou-se no conjunto da prova produzida a qual foi apreciada segundo regras da experiência comum.
Concretizando.
O arguido B… prestou declarações coincidentes com o teor da contestação, negatórias da prática dos factos que lhe vêm imputados, nomeadamente quanto à falta de gerência de facto da sociedade D…, por si e pela sua irmã coarguida C…, pugnando pela sua total desresponsabilização.
Esta, por sua vez, manteve-se em silêncio na audiência de julgamento quanto à matéria de onde lhe poderia advir responsabilidade criminal, no uso de direito que a lei processual penal lhe confere, prestando declarações apenas em relação à sua situação pessoal e económica.
Não obstante, anota-se que os arguidos se mostram inscritos na Conservatória do Registo Comercial competente como gerentes da sociedade arguida desde a sua constituição, em 7.4.2003. E que no âmbito do processo nº 1326/07.8TASTS do extinto 1º Juízo Criminal de Santo Tirso resultou provado, por confissão, que B… e C…, atuando em nome e em representação da sociedade D…, Lda. não entregaram à Segurança Social cotizações de trabalhadores e membros de órgãos estatutários respeitantes aos meses de Junho de 2003 a Maio de 2006, tendo sido condenados pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social na forma continuada, p. e p. pelos arts. 107º nºs 1 e 2 e 105º nº 1, 2 e 4 do RGIT e ainda pelo art. 30º nº 2 do Código Penal.
Daqui se conclui que a sociedade arguida, praticamente desde o início da sua atividade, vem girando sem pagar as cotizações devidas à Segurança Social, sendo que os arguidos assumiram, voluntariamente, no âmbito do aludido processo que atuando em nome e representação da sociedade arguida, enquanto gerentes, omitiram o pagamento de cotizações respeitantes aos meses de Junho de 2003 a Maio de 2006, ou seja, durante quase três anos de laboração, comportamento penalizado por sentença que aqui assume, na medida dos respetivos fundamentos, força de caso julgado.
Acontece que de toda a prova produzida, ponderada pela forma que adiante segue, não resulta que tivesse ocorrido, desde então, qualquer alteração, de facto ou de direito, na forma de gestão da sociedade arguida que seja de molde a afastar a responsabilidade dos arguidos, enquanto membros de órgãos estatutários e em cuja qualidade, aliás, declararam à Segurança Social as correspondentes remunerações.
Ressalta-se ainda que não há notícia que os arguidos tenham passado procuração ao seu pai para representar a sociedade arguida perante terceiros, incluindo perante a Segurança Social, e para agir em seu nome, pelo que não se vê como poderia o mesmo antepor a sua vontade à dos arguidos, sendo que nada indica que estes tivessem perdido, por qualquer meio, o domínio do facto, pelo contrário.
Vejamos.
J…, técnico superior da segurança social, atestou com segurança do período contributivo em causa e montantes em falta, confirmando o que consta dos mapas de valores realizados com base nos processamentos das folhas de remunerações apresentados à segurança social pela própria sociedade arguida, sem acompanhamento dos respetivos meios de pagamento, o que se verteu nos factos provados. Em consequência, corrigiu-se o valor total das quantias não entregues, a que aludia o despacho acusatório, para o valor de 6.157,92€ que é, aliás, a importância que consta da lista de fls. 66 a 67, a que a acusação também fazia referência.
E… trabalhou na produção da empresa arguida, pelo menos, entre 1.6.2003 e 30.6.2011 (cfr. fls. 381), distinguindo os arguidos como patrões, mesmo por comparação com K…, irmã daqueles, referindo que aqueles “dois é que mandavam”. Pelo contrário, nunca reparou se B…, pai, dava ordens aos filhos, apesar do largo período de tempo em que trabalhou na empresa.
L…, auxiliar de produção, trabalhou na sociedade arguida pelo menos entre 1.5.2010 e 30.6.2011 (cfr. fls. 381) mencionou que foi o arguido B… que o contratou e que era este que lhe dava ordens, considerando-o patrão. B…, pai, conforme referiu, era dono das instalações e da maquinaria, indo neste ponto ao encontro do declarado pelo arguido.
F…, trabalhou na empresa arguida pelo menos desde 1.6.2003 até ao respetivo fecho, em 30.6.2011 (cfr. fls. 381). Referiu, porém, ter sido contratada por B…, pai, em 2001, o que se nos afigura ser alusão a empresa anterior à dos autos e que teria sido gerida pelo progenitor dos arguidos.
G…, tintureiro, trabalhou na “D…” entre 2.3.2011 e 31.5.2011 (cfr. fls. 381), ou seja, pouco mais de dois meses pelo que, atenta a manifestada ingenuidade/simplicidade/debilidade o seu depoimento nos mereceu menor confiança que os demais.
M…, ajudante de tintureiro, trabalhou na empresa arguida entre 1.10.2006 e 21.1.2011 (cfr. fls. 381), relatou que o arguido B… o contratou e lidava com ele como seu patrão.
H…, trabalhou na empresa a partir de 1.6.2003, mas saiu de lá no fim do mês de Abril de 2010 (cfr. fls. 381). Assim e uma vez que os factos se consumaram em 15 de Maio de 2010 e perduraram até 15 de Julho de 2011 – a fábrica fechou em junho de 2011 -, o seu depoimento não pode ter a virtualidade de provar ou infirmar os factos narrados na acusação.
Por fim, decisivo para a formação da nossa convicção, I…, TOC da sociedade arguida entre 2003/2004 e 2011, deu nota, de forma lapidar e sem rodeios, que os seus serviços foram contratados pelos dois sócios aqui arguidos, no momento da constituição da empresa. Transmitiu ainda, de modo tranquilo e sereno, que falava habitualmente com a arguida C… e por vezes com o arguido B…. Reiterou, com segurança e espontaneidade, que eles sabiam das dívidas à Segurança Social, tanto que explicava constantemente as consequências da omissão dos pagamentos devidos. Adiantou ainda que só trabalhou com esta gerência nesta empresa, desconhecendo outra. Não obstante, esta testemunha veiculou ainda que o pai dos arguidos já tinha tido a mesma atividade, sendo, por isso, possível que este, com mais experiência, os ajudasse (nada mais). Em tom de desabafo, exclamou: “sinceramente, a empresa nunca devia ter nascido, o dinheiro nunca chegava”.
K…, irmã dos arguidos, escusou-se a depor, ao abrigo do direito processual que lhe assiste, atento o aludido laço de parentesco.
N… conhece o arguido B… desde 2014 e depôs acerca da sua personalidade, abonando a seu favor, como pessoa e profissional.
A prova de que a sociedade arguida, B… e C… forma notificados nos termos e para os efeitos previstos pelo art. 105º nº 4 al. b) do RGIT extrai-se dos documentos de fls. 155, 156, 163 e 169, respetivamente.
Quanto à condição pessoal e económica dos arguidos, o tribunal valorou as declarações que a esse respeito cada um deles prestou em audiência de julgamento e que não foram infirmadas por qualquer outro meio de prova.
Ponderou-se ainda o teor do certificado do registo criminal do arguido B…, junto a fls. 328 e ss. o qual foi conjugado com a certidão de fls. 364 e ss. e cujo conteúdo foi, no essencial, transposto na matéria provada.
A matéria não provada resulta da insuficiência/ausência da prova a seu respeito produzida ou da prova de versão oposta, com a mesma inconciliável, como já acima se expôs.».
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1. da condenação anterior dos arguidos pelo mesmo crime e da violação do princípio ne bis in idem:
Alegam os recorrentes que a fundamentação da sentença recorrida com a condenação anterior dos arguidos viola o princípio ne bis in idem plasmado no artigo 29º nº 5 da Constituição da República Portuguesa, tendo aquela condenação transitado em julgado e mostrando-se cumprida a pena aplicada.
O princípio ne bis in idem radica na figura do caso julgado e proíbe a instauração de um segundo procedimento ao mesmo sujeito pelo mesmo objeto e com o mesmo fundamento.
Este princípio tem assento no nº 5 do artigo 29º da Constituição, que estabelece que «ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime».
Como defendem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, em anotação ao artigo 29, o princípio “ne bis in idem” comporta duas dimensões: - a) Como direito subjetivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra atos estaduais violadores deste direito (direito de defesa negativo); - b) Como princípio constitucional objetivo (dimensão objetiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto.
Por outro lado, escrevem Teresa Pizarro Beleza e Frederico de Lacerda de Costa Pinto, in “Objeto do processo, liberdade de qualificação jurídica e caso julgado”, Direito Processual Penal I, FDUL, Lisboa 2001 «... a doutrina aponta três vetores da identidade do facto que devem ser tipos em conta, a saber: a identidade do agente, a identidade do facto legalmente descrito e a identidade de bem jurídico agredido. Agente, facto e bem jurídico são os três crivos de identificação da identidade do acontecimento que se pretende submeter a um processo ...».
Como salientado no Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 10/07/2013, Proc. nº 130/10.0GAMTR.P1, disponível in www.dgsi.pt. «O que se proíbe é que um comportamento espacio-temporalmente caracterizado, um determinado acontecimento histórico, um facto naturalístico concreto ou um pedaço de vida de um indivíduo já objeto de uma sentença ou decisão que se lhe equipare possa fundar um segundo processo penal, independentemente do nomem iuris que lhe tenha sido ou venha a ser atribuído, no primeiro ou no processo subsequentemente instaurado.».
O Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 15.03.2006 (Cons. Oliveira Mendes), a este propósito, expressa «o que se pretende evitar, com aquele princípio, é a dupla apreciação jurídico-penal de um determinado facto já julgado – e não tanto de um crime, pois é sobre o facto que se forma o caso julgado (pois o facto investigado pode não ser/constituir qualquer crime e numa compreensão ampla de tal princípio ele abarca qualquer facto investigado e logo a ação de investigação objeto de inquérito – em face do “efeito consumptivo” do caso julgado – José Manuel Damião da Cunha, in O Caso Julgado Parcial, Porto, 2002, UCP, pág. 483 e ss., e nessa linha Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 3ª ed. págs. 48, “o crime deve considerar-se o mesmo quando exista uma parte comum entre o facto histórico julgado e o facto histórico a julgar e que ambos os factos tenham como objeto o mesmo bem jurídico ou formem, como ação que se integra na outra, um todo do ponto de vista jurídico».
Nos presentes autos, objeto em apreciação, consiste na falta de entrega à Segurança Social das cotizações retidas nas remunerações dos trabalhadores e dos órgãos estatutários pagas no período compreendido entre abril de 2010 e junho de 2011. Do ponto 17 da matéria de facto provada resulta que, embora se verifique identidade de agentes e de ilícito criminal entre estes autos e o processo nº 1326/07.8TASTS, em que os ora arguidos foram condenados como coautores materiais, o certo é que inexiste identidade do facto, já que naquele processo o período contributivo em falta respeita a junho de 2003 a maio de 2006.
Conclui-se, assim, que não ocorreu in casu a apontada violação do princípio ne bis in idem, já que os arguidos/recorrentes estão a ser julgados por um “pedaço de vida”, por um facto histórico completamente diverso do anterior.
Razão porque improcede este fundamento do recurso.
Entendemos, porém, que o que está em causa não é, como vimos, a violação do princípio ne bis in idem, mas antes a questão de saber qual o alcance do caso julgado formado pela anterior condenação ou se o tribunal a quo poderia ter valorado a confissão dos arguidos no anterior processo, para formar a sua convicção nestes autos.
O caso julgado pode ser formal e pode ser material. O primeiro traduz a força obrigatória da decisão dentro do próprio processo onde foi proferida (artigo 620, nº 1º do C. Processo Civil). O segundo consiste na força obrigatória da decisão, dentro do processo onde foi proferida e fora dele (artigo 619º, nº 1 do C. Processo Civil).
Já o art. 621º do C. Processo Civil, que define o alcance do caso julgado, estabelece que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.
Assim, o caso julgado material formado pela sentença condenatória proferida em 27/11/2008, no proc. nº 1326/07.8TASTS, apenas define, de modo definitivo, que os arguidos B… e C…, no período compreendido entre junho de 2003 e Maio de 2006, agindo em representação da sociedade D…, Lda., não entregaram à Segurança Social as cotizações devidas e por isso foram condenados pela prática de um crime de abuso de confiança à Segurança Social. Ou seja, o que fica definido de modo inquestionável é a condenação dos arguidos e ainda que, naquele período temporal, os arguidos agiram em representação da sociedade arguida, pois é nessa qualidade que assentou a respetiva responsabilidade criminal.
Com efeito, embora o caso julgado incida sobre o segmento decisório da sentença ou acórdão, o mesmo não deixa de projetar-se sobre os fundamentos da decisão que constituem o seu pressuposto fáctico-jurídico necessário e lógico e que não podem dela dissociar-se.
Mas aí se esgota o alcance do caso julgado assim formado.
Daí que o tribunal a quo apenas poderia atender nos presentes autos àqueles factos: a condenação dos arguidos pelo referido crime e que a sua responsabilidade criminal adveio da qualidade em que agiram. Não lhe era lícito concluir que, por terem sido ali condenados, por si e enquanto representantes da sociedade (gerentes de facto e de direito da sociedade arguida), essa qualidade se mantém no período a que respeitam os presentes autos. O caso julgado não abarca todos os factos considerados provados no anterior processo, não habilitando assim a que, invocando a sua autoridade, se dê como provada nos presentes autos, factualidade que ali foi julgada.
Por outro lado, também não lhe era lícito valorar positivamente a confissão feita pelos arguidos na audiência de julgamento daquele outro processo.
Com efeito, o que se questiona a este respeito é o valor extraprocessual das provas, em que se inclui, naturalmente, a confissão.
No âmbito do processo civil, dispõe o artigo 421º do Código de Processo Civil que “os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 355.º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova”.
Este preceito consagra o princípio do valor ou da eficácia extraprocessual das provas, ou seja, a possibilidade de as provas produzidas num processo serem invocadas em processo diferente, concretamente os depoimentos de parte, os depoimentos das testemunhas e a prova pericial. Contudo, mesmo no âmbito do processo civil, a confissão judicial (a que alude o artigo 355º nº 3 do Código Civil) está subtraída à eficácia extraprocessual, ficando a sua eficácia limitada ao processo em que for feita. Ou seja, a confissão judicial da parte em processo civil não tem qualquer eficácia fora do processo em que tiver ocorrido.
No processo penal, a eficácia da confissão do arguido no próprio processo só terá verdadeiro valor de confissão se for prestada em audiência – artigo 344º do Código Processo Penal já que a declaração confessória prestada em fase de inquérito ou instrução, para além de estar dependente de determinadas formalidades (artigo 141º nº 4 al. b) do Código Processo Penal) para poder ser utilizada em sede de audiência, não vale como confissão – artigo 344º nº 2 do Código Processo Penal, estando sujeita ao princípio da livre apreciação da prova.
Ora, se nem as declarações prestadas pelo arguido na fase de inquérito perante autoridade judiciária são suscetíveis de valer como confissão (mas apenas as prestadas em audiência de julgamento), naturalmente que não poderá ter eficácia extraprocessual a confissão prestada pelo arguido em determinado processo.
Conclui-se, assim, que a confissão prestada pelos arguidos no aludido processo nº 1326/07.8TASTS não pode ser, como tal, valorada nos presentes autos nem pode neles servir para formar a convicção do julgador, sendo certo que, como referimos supra, a confissão prestada pelos arguidos naquele outro processo respeita a um período contributivo diverso do que está em causa nestes autos.
2. da impugnação da matéria de facto:
Não valendo como meio de prova a confissão dos arguidos no Processo nº 1326/07.8TASTS, importa agora apreciar se a restante prova produzida nestes autos impõe a decisão que foi tomada pelo tribunal a quo quanto aos factos provados 4, 5, 6, 7, 8, 10 a 16, que os recorrentes entendem ter sido incorretamente julgados.
É sabido que a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do Código Processo Penal, no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma.
No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento - Cfr. Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.
No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.º 3 e 4 do artigo 412.º do Código Processo Penal.
Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorretamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa - (Sobre estas questões, vide Acórdãos do S.T.J., de 14/03/2007, Processo 07P21, e de 23/05/2007, Processo 07P1498, disponíveis in www.dgsi.pt.).
Precisamente porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objeto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo, que o recorrente deverá expressamente indicar, impõe-se a este o ónus de proceder a uma tríplice especificação, estabelecendo o artigo 412.º, n.º3, do Código Processo Penal:
“3. Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.”
A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados.
A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.
Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do Código Processo Penal e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.º do Código Processo Penal).
Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 4 e 6 do artigo 412.º do Código Processo Penal).
Como realçou o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 12/08/2008, Proc. nº 07P4375, disponível in www.dgsi.pt , a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que debruçando-se sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações:
- a que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam;
- a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contato” com as provas ao que consta das gravações;
- a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correção se for caso disso;
- a que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2.ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1.ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (al. b) do n.º3 do citado artigo 412.º) - Também neste sentido, se pronunciou a Relação de Lisboa, acórdão de 10/10/2007, proc. 8428/2007-3, disponível in www.dgsi.pt.
Ora, da leitura das motivações resulta cristalinamente que o presente recurso em matéria de facto se limita a procurar abalar a convicção formada pelo tribunal a quo. Ou seja, os recorrentes não põem em causa a existência dos depoimentos que fundamentam a convicção do tribunal a quo. O que questionam é a valoração que foi conferida pelo tribunal recorrido aos depoimentos das testemunhas E…, F…, G…, H… e I….
Assim, a discordância dos recorrentes limita-se a questionar a valoração da prova pelo Tribunal, valoração essa, livremente formada e fundamentada. Contudo, como sublinhado no Acórdão do Tribunal Constitucional 198/2004 de 24/03/2004, DR, II S, de 02/06 «a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão».
No mesmo sentido vai a jurisprudência uniforme dos tribunais superiores: «Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum» (Acórdão da Relação de Coimbra de 06/03/2002, publicado na CJ, ano 2002, II, 44; de 19/06/2002 e de 04/02/2004, 18/09/2002, e 16/11/05, disponíveis on www.dgsi.pt.)
Consequentemente, a crítica à convicção do tribunal a quo sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência não pode ter sucesso se se alicerçar apenas na diferente convicção do Recorrente sobre a prova produzida.
Efetivamente, o julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja «vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório» - cfr. Cavaleiro Ferreira, em Curso de Processo Penal, 1986, 1° vol., pg. 211.
Essa apreciação livre da prova não pode ser confundida com a apreciação arbitrária da prova nem com a mera dúvida gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; tem como valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio.
Trata-se da liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação, ou no dizer de Castanheira Neves (in Rev. Min. Público, 19 ,4) da «liberdade para a objetividade».
Também a este propósito, salienta Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal” I, 202 «a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objetivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo».
É na audiência de julgamento que tal princípio assume especial relevo, tendo, porém, que ser sempre motivada e fundamentada a forma como foi adquirida certa convicção, impondo-se ao julgador o dever de dar a conhecer o seu suporte racional, o que resulta do artigo 374° n° 2 do Código de Processo Penal.
Assim, a livre convicção não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da responsabilidade e bom senso.
Como fica patente da análise da motivação de facto supra transcrita, o tribunal a quo recorreu às regras de experiência e apreciou a prova de forma objetiva e motivada, e os raciocínios aí expendidos merecem a concordância deste Tribunal. Na realidade, o tribunal superior pode verificar se na sentença se seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, se a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, mas, face aos princípios da oralidade e da imediação, é o tribunal de 1ª instância que está em condições melhores para fazer um adequado uso do princípio de livre apreciação da prova.
O artigo 127° do Código de Processo Penal indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e da imediação na recolha da prova.
Ora, como se viu, a sentença proferida pelo Tribunal a quo assenta em operações intelectuais válidas e justificadas e com respeito pelas normas processuais atinentes à prova. Da motivação de facto extrai-se que o tribunal a quo não se limitou, sem mais, a conferir credibilidade às testemunhas em detrimento do arguido. Teve o cuidado de especificar o que cada uma delas demonstrou conhecer e a credibilidade que mereceu.
Acresce que os recorrentes se limitam a transcrever parcialmente os depoimentos prestados pelas testemunhas acima identificadas, sem que tivessem o cuidado de demonstrar por que razão os referidos depoimentos impõem decisão diversa da recorrida. De realçar ainda que as transcrições feitas respeitam apenas à parte dos depoimentos prestados na sequência de perguntas sugestivas feitas pela ilustre mandatária dos arguidos B… e C….
Com efeito, com exceção da testemunha H…, todas as restantes (em especial, E…, L…, M… e I…) transmitiram a ideia de que a sociedade D… era uma empresa familiar constituída em 2003, mas que anteriormente já laborava em instalações que pertenciam ao pai dos arguidos, que também era dono de todo o equipamento lá existente. Dada a experiência do pai dos arguidos naquele ramo de atividade, o mesmo laborava também na empresa e transmitia instruções aos trabalhadores, sendo que estes reconheciam os aqui arguidos também como seus patrões.
De realçar que a testemunha…, TOC da empresa desde a sua constituição, referiu que foram os arguidos que contrataram os seus serviços no ano de 2004 e foi sempre com eles que tratou de todos os assuntos relacionados com a contabilidade da empresa e pagamento de impostos e contribuições, quer pessoalmente, quer por via telefónica. Embora admita que o pai pudesse “andar por lá”, seria por ter já mais experiência no ramo. Acrescentou que sempre alertou os arguidos, como sócios da empresa, para a falta de pagamento à Segurança Social e para as respetivas consequências.
Acresce que, não obstante a posição agora sustentada pelos recorrentes de que seria o pai de ambos que geria de facto a sociedade arguida, o certo é que nas folhas de remunerações juntas a fls. 381 e 382, respeitantes a todo o período de laboração da sociedade D…, Lda. nem sequer consta a identificação do pai como tendo recebido qualquer tipo de remuneração, quer como membro de órgão estatutário, quer como trabalhador.
Note-se, por outro lado, que no que respeita à impugnação da matéria de facto a lei refere que o recorrente deve especificar as provas que «impõem» e não as que “permitiriam» decisão diversa. É que afigura-se indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.
Conclui-se assim que, face à respetiva motivação, a decisão recorrida não merece qualquer censura por parte deste Tribunal, pelo que deve manter-se.
3. Do vício de erro notório na apreciação da prova:
Em matéria de vícios previstos no artigo 410º nº 2 do Código Processo Penal cumprirá desde já dizer que, apesar de tudo o que tem sido dito pacificamente na jurisprudência e na doutrina, continua a ignorar-se o melhor desses ensinamentos e a trazer aos recursos sempre o mesmo tipo de argumentação quanto à tipificação desses vícios. Confunde-se o da al. a) (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada) com problemas de insuficiência de prova; confunde-se o da al. b) -(contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão) com o da errada convicção do tribunal ou com a insuficiente convicção ou mesmo com a insuficiente fundamentação; e o da al. c) - (erro notório da apreciação da prova) com o problema da livre convicção do tribunal na apreciação das provas a tal sujeitas ou com o da errada ou insuficiente apreciação do valor delas que, a existir, constituiria já um verdadeiro erro de julgamento.
E, como se tal não bastasse, só raramente se não faz tábua rasa da invocação de vícios fora do quadro resultante do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência.
Posto isto, caberá relembrar sumariamente que, sobre a inserção deste tema, no âmbito do que se vem aceitando de modo que julgamos pacífico, algumas notas breves poderão aduzir-se:
Tal como os restantes vícios da decisão, a que alude o artigo 410º nº 2 do Código Processo Penal, o vício do erro notório na apreciação da prova, como da própria lei decorre, deve resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum sem recurso a outros elementos de apreciação exteriores. Fica vedada a consulta a outros elementos do processo, nem é possível a consideração de quaisquer elementos que lhe sejam externos.
O erro notório é o erro ostensivo, de tal modo evidente, que não passa despercebido ao comum dos observadores ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta (cfr. Germano M. Silva, ob cit., pág. 326 e Ac. do STJ de 31/1/90,CJ,1990, Tomo I, pág. 24).
Ou, na expressão comentada de Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 4ª edª. «...trata-se de uma falha grosseira e ostensiva, percetível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram como provados factos inconciliáveis entre si; (...) que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis».
O erro notório na apreciação da prova a que se refere o artigo 410º, n.º 2 al. c) do Código Processo Penal só existe, quando a convicção do julgador (fora dos casos de prova vinculada) for inadmissível, contrária às regras elementares da lógica ou da experiência comum. Deve assim tratar-se de um erro manifesto, isto é, facilmente demonstrável, dada a sua evidência perante o texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Não existe tal erro quando a convicção do julgador é plausível, ou possível, embora pudesse ter sido outra.
A apreciação da prova tem de específico a superação da incerteza de um facto controverso, através do julgamento, ou seja, da formação de uma convicção de certeza, segundo regras previamente estabelecidas, de respeito pelo contraditório, imediação, oralidade e pública discussão da causa. Quando o julgador, em audiência de discussão e julgamento, ultrapassa o estado de incerteza ou de dúvida, a convicção assim formada, desde que obtida através de procedimentos cognoscitivos plausíveis e possíveis, é sempre válida, atento o disposto no artigo 127º do Código Processo Penal (principio da livre apreciação da prova).
No caso em apreço, não resulta do próprio texto da sentença recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum que a convicção do julgador seja inadmissível, por contrária às regras elementares da lógica ou da experiência comum.
Aliás, os recorrentes não aduzem qualquer argumento válido que possa sustentar o vício de que invocam padecer a decisão recorrida.
Das questões que suscitam resulta que pretendem demonstrar o desacerto da decisão da matéria de facto. Mas, tais questões enquadram-se na reapreciação da matéria de facto, a cuja análise já procedemos supra, em conformidade com o disposto nos artigos 428º e 412º do Código Processo Penal, mas não integram qualquer dos vícios previstos no artigo 410º nº 2 do Código Processo Penal.
Pelo exposto, improcede este fundamento do recurso.
4. Da violação do princípio in dubio pro reo:
Alegam os recorrentes que, atento o princípio in dubio pro reo, o tribunal deveria ter proferido uma decisão absolutória e que ao decidir contra o reo, violou o disposto nos artigos 127º do Código Processo Penal e 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
Vejamos:
O princípio in dubio pro reo estabelece, como é sabido, que, verificando-se uma dúvida razoável quanto aos factos, após a produção da prova, o tribunal terá de decidir a favor do arguido. Nas palavras de Figueiredo Dias, «um non liquet na questão da prova – não permitindo nunca ao juiz, como se sabe, que omita a decisão – tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo.».
É certo que, conforme ensina a doutrina e vem afirmado por Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, I, pág. 215), «relativamente ao facto sujeito a julgamento, o princípio [in dubio pro reo] aplica-se sem qualquer limitação, e portanto não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, mas também às causas de exclusão da ilicitude, de exclusão da culpa e de exclusão da pena bem como às circunstâncias atenuantes, sejam elas «modificativas» ou simplesmente «gerais». Em todos estes casos a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de atuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido».
Contudo, não basta para tanto dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou que derivem da sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos. Como se disse, o princípio in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Daqui não resulta, porém, que, tendo sido apresentadas em audiência versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser necessariamente beneficiado por aplicação daquele princípio.
Com efeito, o princípio in dubio pro reo pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador; por isso, a sua violação só pode ser afirmada se, por forma evidente, resultar do texto da decisão que o tribunal, perante a dúvida, optou por decidir contra o arguido.
In casu, do texto da decisão recorrida, não resulta que o tribunal tenha tido qualquer dúvida sobre a factualidade que considerou provada.
Como refere ROXIN in “Derecho Procesal Penal”, pág. 111 «o princípio não se mostra atingido quando, segundo a opinião do condenado, o juiz deveria ter tido dúvidas, mas sim quando condenou apesar da existência real de uma dúvida».
É que a dúvida obstrutiva do julgamento «provado» em processo penal de facto jurígena de responsabilidade criminal, em postergação dos princípios in dubio pro reo derivado da «presunção de inocência» do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, é apenas, como salientado no Acórdão do STJ de 11/4/2011, Processo 117/ 08.3PEFUN.L1.S1 «… a dúvida que o tribunal teve, não a dúvida que o recorrente acha que, se o tribunal não teve, deveria ter tido».
Improcede assim o recurso na sua integralidade.
***
III – Decisão:
Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos B… e C…, confirmando, consequentemente a sentença recorrida.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça individual em 4 UC’s – artigo 8º nº 9 do RCP e tabela III anexa.

Porto, 28 de fevereiro de 2018
(elaborado pela relatora e revisto por ambos os subscritores – artigo 94 nº2 do Código Processo Penal)
Maria Ermelinda Carneiro
Raúl Esteves
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[1] Não se inserem aqui as tabelas constantes da sentença recorrida, por não constituir matéria objeto do presente recurso, não se revelando necessária a respetiva reprodução.