Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE ALEGAÇÃO REJEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2018102548842/16.7YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 149, FLS.296-301) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A Relação só pode sindicar os depoimentos das testemunhas se estes tiverem sido gravados (e agora são-no sempre, cfr. art.ºs 155.º e 442.º do CPC) e se o recorrente, ao impugnar a decisão da matéria de facto, der cumprimento aos ónus previstos no art.º 640.º n.ºs 1 e 2 al. a) do CPC. II – Não sendo exigível, nem processualmente adequado, que o recorrente nas suas conclusões, reproduza o que alegou nas suas alegações em cumprimento dos referidos ónus de impugnação, todavia não o dispensa de naquelas fazer alusão à questão que pretende ver apreciada, ainda que pela resumida indicação dos pontos concretos que pretende ver reapreciados, de modo a que ao ler-se as conclusões resulte inquestionável que o recorrente pretende impugnar a decisão da matéria de facto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 48842/16.7YIPRT.P1 – 3ª Secção (Apelação)[1] Rel. Deolinda Varão (1115) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Madeira Pinto Acordam no Tribunal da Relação do Porto MASSA INSOLVENTE DE B…, LDA apresentou requerimento de injunção contra C…, SA.I. Pediu o pagamento da quantia de €19.867,28, correspondente a €14.328 do preço de serviços prestados à ré e a €5.539,28 de juros de mora vencidos, acrescendo ainda os juros vincendos. A ré deduziu oposição, impugnando os factos alegados pela autora. Os autos foram distribuídos como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias e, percorrida a tramitação subsequente, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: - Condenou a ré a pagar à autora a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença correspondente ao valor dos trabalhos de reparação das fachadas, de preenchimento em juntas no tijolo face à vista das fachadas de 4 lotes mais expostas às intempéries e de rectificação de todas as deteriorações provocadas pela humidade e infiltrações executados nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2009 no empreendimento de …, acrescido de juros de mora, os quais apenas serão contabilizados após a liquidação do valor referido; - No mais, absolveu a ré do pedido formulado. A ré recorreu, formulando as seguintes CONCLUSÕES 1ª – Não há qualquer suporte probatório nos autos para julgar como provados os pontos 2. e 3. da matéria de facto.2ª – Os pontos 2. e 3. da matéria de facto devem merecer a resposta de “não provados”. 3ª – Não há factos articulados e provados nos autos que suportem a decisão condenatória da sentença a quo, designadamente, factos geradores de qualquer obrigação da autora para com a ré. 4ª – A autora não logrou carrear para os autos elementos de facto que determinassem o objecto do pedido e da causa de pedir da acção. 5ª – Não se trata apenas de fracasso de prova da autora na quantificação da indemnização peticionada, que permita a condenação em liquidação de sentença ao abrigo do nº 2 do artº 609º CPC. 6ª – A determinação do valor dos prejuízos não depende da sua avaliação em concreto, em sede de liquidação subsequente, onde não é conjecturável, com recurso a prova complementar, a obtenção dos danos invocados pela autora. 7ª – A sentença a quo faz uma errada interpretação e aplicação do nº 2 do artº 609º do CPC. A autora contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:II. 1. A autora é uma sociedade por quotas que dedica à construção de edifícios. 2. Nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2009 a autora, a pedido da ré, procedeu a reparações nas fachadas do empreendimento de … que estava a ser construído pela ré, efectuou o preenchimento em juntas no tijolo face à vista das fachadas de 4 lotes mais expostas às intempéries e rectificou todas as deteriorações provocadas pela humidade e infiltrações. 3. A ré não entregou à autora qualquer quantia pelos serviços prestados. O Tribunal recorrido considerou não provados os seguintes factos: 1. Os factos alegados nos artºs 4º, 7º, 8º, 9º e 10º do procedimento de injunção. 2. Os factos alegados nos artºs 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 8º da contestação. * As questões a decidir – delimitadas pelas conclusões da alegação da apelante (artºs 635º, nº 2 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC) – são as seguintes:III. - Alteração da matéria de facto; - Inadmissibilidade da condenação da ré em quantia a liquidar. 1. Alteração da matéria de facto Diz o artº 662º, nº 1 do CPC – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem – que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.Contém aquele preceito uma norma genérica, ao invés da norma precisa do anterior artº 712º, nº 1, a qual, nas suas três alíneas, especificava as situações em que a Relação podia alterar a matéria de facto: “A decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 685º-B, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que decisão assentou.”. No entanto, tem de se continuar a entender que as três situações enunciadas no nº 1 do anterior artº 712º cabem na previsão da norma genérica do actual artº 662º, nº 1. Assim, quando a decisão da matéria de facto assente em meios de prova não vinculada, ou seja, sujeitos a livre apreciação, tais como, documentos sem valor probatório pleno, relatórios periciais, declarações da parte não confessórias ou depoimentos testemunhais, os poderes da Relação quanto à alteração da matéria de facto estão dependentes da iniciativa da parte interessada, que, nas conclusões do recurso, tem de impugnar a decisão da matéria de facto e cumprir os ónus previstos no artº 640. Concretamente, a Relação só pode sindicar os depoimentos das testemunhas se estes tiverem sido gravados (e agora sê-lo-ão sempre – cfr. artºs 155º e 442º) e se o recorrente, ao impugnar a decisão da matéria de facto, der cumprimento aos ónus previstos no citado artº 640º, nºs 1 e 2, al. a)[2]. Nos termos daquele artº 640º, nº 1, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes de processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Segundo o nº 2, al. a) do mesmo preceito, no caso previsto na al. b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas, tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. O citado artº 640º, nºs 1 e 2 impõe às partes ónus rigorosos, cujo incumprimento acarreta a imediata rejeição do recurso, como expressamente ali se diz, sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento das conclusões – conforme vem sendo entendimento dominante da doutrina e da jurisprudência, quer no âmbito da versão do CPC introduzida pela Lei 41/13, quer no âmbito da versão anterior (redacções do DL 329-A/95, de 12.12 e do DL 303/07, de 24.08)[3]. Como salienta Abílio Neto[4], a jurisprudência encontra-se dividida quanto à (des)necessidade de levar às conclusões do recurso a impugnação de decisão relativa à matéria de facto, e, na hipótese afirmativa, qual o grau de concretização exigível. Sobre esta matéria, perfilhamos a posição adoptada no Ac. do STJ de 23.02.10[5], em que se escreveu: “Não se exige que o recorrente, nas conclusões, reproduza o que alegou acerca dos requisitos enunciados no art. 690º-A, nº1, a) e b) e nº2, do Código de Processo Civil, o que tornaria as conclusões, as mais das vezes, não numa síntese, mas uma complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara no corpo alegatório. Mas esta consideração não dispensa o recorrente de fazer alusão àquela questão que pretende ver apreciada, mais não seja pela resumida indicação dos pontos concretos que pretende ver reapreciados, de modo a que ao ler as conclusões das alegações resulte inquestionável que o recorrente pretende impugnar o julgamento da matéria de facto.”[6]. No caso, quer no corpo da alegação de recurso, quer nas conclusões, a ré indicou quais os factos que pretende que sejam alterados (pontos 2. e 3. da factualidade provada) e o sentido em que pretende essa alteração (de “provado” para “não provado”). No corpo da alegação, a ré indicou os meios de prova em que funda a alteração do ponto 2. da factualidade (depoimentos das testemunhas inquiridas e teor de um e-mail de 23.10.09) e, quando ao ponto 3. referiu que este não constitui um facto notório nem resulta da defesa apresentada pela ré. A ré deu assim cumprimento aos ónus previstos no nº 1 do artº 640º. Porém, nem sequer no corpo da alegação, a autora indicou as passagens da gravação em que se mostram gravados os depoimentos das testemunhas em que funda a impugnação da matéria de facto, nem transcreveu excertos dos depoimentos. Relativamente ao ponto 2. da factualidade provada, não foram, pois, cumpridos os ónus previstos no artº 640º, nº 2, al. a). E, sendo assim, o recurso terá de ser rejeitado na parte respeitante à impugnação daquele ponto 2. Mantendo-se o ponto 2. da factualidade provada, dele decorre que a autora logrou fazer prova de que prestou à ré os serviços ali referidos. No ponto 3., considerou-se provado que a ré não entregou à autora qualquer quantia pelos serviços prestados. Diz o artº 342º, nº 1 do CC que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. Por seu turno, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. Por força da aplicação daquelas regras, recaía sobre a autora o ónus de provar a prestação de serviços e recaía sobre a ré o ónus de provar o pagamento daqueles serviços, por se tratar de um facto extintivo do direito da autora (cfr. artº 762º, nº 1 do CC). Não cabendo à autora provar que a ré não pagou os serviços, o facto vertido no ponto 3. da factualidade provada é inócuo, não tendo qualquer relevância para a decisão da causa. Ou seja, ainda que se considerasse não provada a falta de pagamento (como pretende a ré), daquela ausência de prova não se poderia inferir a prova do pagamento (facto contrário), pelo que a acção teria igualmente de ser julgada procedente. De qualquer forma, sempre diremos que resulta da fundamentação da decisão da matéria de facto que a falta de pagamento não foi considerada pelo Tribunal recorrido como um facto notório de acordo com a noção do artº 412º, nº 1 (que, efectivamente, não é), mas sim, como ali se escreveu, como um facto “decorrente da defesa levada a cabo pela ré”, pois que, tendo a ré centrado a sua defesa na negação da prestação dos serviços pela autora, é evidente que não alegou o pagamento e, consequentemente, não o provou. Pelas razões expostas, não se altera também o ponto 3. da factualidade provada, mantendo-se, assim, na íntegra, a matéria de facto que foi considerada provada pelo Tribunal recorrido. 2. Condenação em quantia a liquidar Da factualidade provada resulta que entre a autora e a ré foi celebrado um contrato de prestação de prestação de serviço oneroso, tal como o define o artº 1154º do CC.Porém, a autora não logrou fazer a prova do preço dos serviços, pelo que a ré foi condenada a pagar-lhe a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação correspondente ao valor dos serviços que estão discriminados no ponto 2. da factualidade provada. Sustenta a ré que não estão preenchidos os requisitos do artº 609º, nº 2 para que possa haver condenação em quantia a liquidar. Diz o artº 609º, nº 1 que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. Nos termos do nº 2 do mesmo preceito, se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida. A condenação nos termos daquele nº 2 só opera quando o tribunal não tenha elementos para fixar o quantum indemnizatório, mesmo com recurso à equidade nos termos do artº 566º, nº 3 do CC. O comando do nº 2 do artº 609º tanto se aplica ao caso de ter sido formulado inicialmente pedido genérico e não ter sido possível convertê-lo em pedido específico, como ao caso de se ter formulado logo pedido específico, mas não se chegarem a coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, o objecto ou a quantidade da condenação[7]. Como se salientou na sentença recorrida, a jurisprudência mostra-se dividida quanto à questão do âmbito de aplicação da norma do nº 2 do artº 609º. Na sentença recorrida, seguiu-se o entendimento dominante da jurisprudência, no sentido de que a citada norma tem aplicação em todos os casos em se provou o direito do autor, mas em que o Tribunal se encontra impossibilitado de proferir uma decisão específica por não ter elementos para fixar o objecto ou a quantidade, quer essa falta de elementos tenha resultado de os factos ainda não serem conhecidos e estarem em evolução no momento da decisão, quer tenha resultado do fracasso da prova produzida. Concordamos inteiramente com as conclusões da sentença recorrida, bem como com a respectiva fundamentação e com a doutrina e a jurisprudência ali citadas, pelo que passamos a transcrevê-la: “(…). Assim, será que, neste caso onde foi demonstrada o facto gerador da obrigação mas não o seu valor, é lícito recorrer à figura da liquidação em sentença, nos termos do art.º 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil? Trata-se de saber qual o campo de aplicação no citado normativo legal, questão largamente debatida nos tribunais. Defendem uns que o tribunal só pode condenar no que se liquidar em execução de sentença quando não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade por os respetivos factos não serem ainda conhecidos ou estarem em evolução aquando da propositura da ação ou que como tais se apresentaram no momento da decisão; já não sendo lícito condenar no que se liquidar em execução de sentença se foi feita a especificação dos factos necessários para fixar o objeto ou a quantidade, mas houve fracasso na sua prova - ver acórdãos do STJ, de 17/01/1995, in BMJ 443, p. 395, e de 14/03/1995, in BMJ 445, pág.. 464. Não tem sido pacífica a interpretação da norma do n.º 2 do art.º 609.º do Código de Processo Civil (anterior art.º 661.º) – veja-se Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, II vol., pág. 648, nota 3 e, por exemplo, o acórdão STJ, de 18/04/2006, em www.dgsi.pt). É largamente dominante, o entendimento de que o preceito "previne a situação em que se provou que assiste o direito ao autor mas em que, por o tribunal não ter conseguido alcançar o objecto ou a quantidade, o juiz se encontra impossibilitado de proferir decisão específica" – acórdão do STJ de 29/01/1998, BMJ 473, pág. 445 - ou seja, quando haja a certeza do direito acionado mas não tenha sido possível concretizar a prestação devida. É a esta corrente a que aderimos e a qual tem a seu favor uma maior adequação à justiça material dos casos concretos - ver entre outros, acórdão do STJ, de 06/03/1980, BMJ 295, pág. 369 e jurisprudência aí citada; acórdão da Relação de Lisboa de 23/03/1993, CJ 1993, tomo II, pág. 122. Nada na lei permite, ou pelo menos obriga, a fazer a restrição pretendia pela corrente minoritária, por forma a considerar-se que ali se visa a falta de factos a provar e não o fracasso da prova sobre eles. O que a lei diz é que “Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.”. A lei não faz qualquer restrição. Por outro lado, quer pela inserção sistemática, quer porque a norma em causa tem como destinatário o juiz e não as partes - neste sentido A. dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, I vol., 3.ª ed., pág. 615, para quem a regra legal se aplica também no caso de não se ter conseguido fazer a prova da especificação -, o seu comando não deve ligar-se ao ónus da prova, dado que este impende sobre as partes e não sobre o juiz. Como se escreveu no acórdão da Relação do Porto de 02/Dezembro/1999, “o escopo da lei não é impedir que se dê à parte duas oportunidades para fazer a prova do valor dos danos – uma na acção declarativa e outra na acção executiva – mas encontrar a solução justa ao caso concreto (...)”. Ora, no caso dos autos, a tese contrária contenderia com a mais elementar justiça, pois está demonstrado o incumprimento por parte da ré e a execução dos trabalhos pela autora. Assim sendo, há que relegar para sede de liquidação de sentença a quantia a pagar à autora pela ré correspondente ao valor dos trabalhos executados e descritos no ponto 2 dos factos provados À quantia que vier a ser liquidada irão acrescer juros de mora, os quais apenas serão contabilizados após a liquidação do valor referido, conforme o preceituado pelo art.º 805.º, n.º 3 e 806.º, ambos do Código Civil. (…).”. Nada mais se nos oferece dizer de relevante para além do que acima ficou dito, pelo que as conclusões da ré improcedem também nesta parte. * Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência:IV. - Confirma-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. *** Porto, 25 de Outubro de 2018Deolinda Varão Freitas Vieira Madeira Pinto _________ [1] Acção Especial C.O.P. – Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível do Porto – Juiz 9 [2] Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, págs. 221 e segs. [3] Na doutrina, pronunciaram-se Abílio Neto, CPC Anotado, 22ª ed., pág. 1051, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 3ª ed., págs. 158 e 159 e obra citada na nota anterior, pág. 128, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., pág. 170, nota 331, Lebre de Freitas, CPC Anotado, 3º, I, 2ª ed., págs. 61 a 63 e Lopes do Rego, Comentário ao CPC, I, pág. 466. Na jurisprudência, ver, por todos, o Ac. do STJ de 09.02.12, www.dgsi.pt, em que se citam vários outros arestos. [4] Obra e lugar citados. [5] www.dgsi.pt. [6] No mesmo sentido, ver os Acs. do STJ de 13.07.06, 08.11.06, 07.02.07, 05.10.07, 30.10.07 e 27.10.09 e 04.07.13, todos em www.dgsi.pt. [7] Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, pág. 71. |