Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LINA BAPTISTA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE CESSAÇÃO ANTECIPADA | ||
| Nº do Documento: | RP202207136722/17.0T8VNG-E.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A exoneração do passivo restante trata-se de uma medida especial de protecção do devedor pessoa singular e traduz-se esquematicamente na desvinculação dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. II - Constitui fundamento de cessação antecipada do procedimento de exoneração – entre o mais – a violação dolosa ou gravemente negligente das obrigações fixadas no despacho de deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, com prejuízo da satisfação dos créditos sobre a insolvência. III – Estando provado que o Insolvente, sabendo da sua existência, não informou a Administradora da Insolvência ou os autos da sua qualidade de herdeiro de um quinhão hereditário, cujos bens vieram a ser vendidos por um valor de cerca de € 115.000,00, deve considerar-se demonstrado que agiu pelo menos com negligência grave e, em face deste conjunto de factos, julgar-se a cessação antecipada do procedimento de exoneração. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 6722/17.0T8VNG-E.P1 Comarca: [Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia (J3); Comarca do Porto] Relatora: Lina Castro Baptista Adjunta: Alexandra Pelayo Adjunto: Fernando Vilares Ferreira SUMÁRIO ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do PortoI - RELATÓRIO AA e mulher BB, residentes na Avenida ..., Vila Nova de Gaia, vieram apresentar-se à insolvência com exoneração do passivo restante e foram declarados insolventes. No requerimento inicial, os Requerentes alegaram – em síntese – que o Requerente se encontra desempregado há mais de 03 anos, sem auferir qualquer rendimento ou subsídio, e que a Requerente é assistente técnica na “Câmara Municipal ...”, auferindo o rendimento global ilíquido mensal de € 900,00. Dizem serem possuidores de uma fracção autónoma, designada pelas letras AZ, correspondente a uma habitação no 3.º andar direito, ..., com entrada pelo número ... do prédio sito na Rua ..., ..., em Vila Nova de Gaia – não dispondo de outros bens ou rendimentos. Afirmam estarem em situação de não conseguirem solver as suas dívidas e não existir perspectivas sérias da melhoria de tal situação económica. Em sede de Assembleia de Credores, realizada em 17/10/17, admitiu-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, fixando em dois salários mínimos nacionais acrescido de ½ o montante necessário ao sustento digno dos Insolventes e seus dependentes. Entretanto, em 06/07/20, a Sr.ª Fiduciária nomeada veio apresentar requerimento nos autos alegando ter, entretanto, tomado conhecimento de que o pai do Insolvente, CC, faleceu no dia .../.../1998, e que da herança faz parte, pelo menos, uma fracção autónoma designada pela letra “E”, sita na Rua ..., em Vila Nova de Gaia. Diz já não ser a primeira vez que os Insolventes ocultam a existência de um direito apreensível para, posteriormente, promoverem a venda a um comprador pré-determinado. Requer que este comportamento dos Insolventes seja ponderado para efeitos de cessação antecipada da exoneração do passivo restante. Os Insolventes vieram responder, em 23/07/20, alegando que foi sempre sua convicção que tal direito já não existia, uma vez que a mãe do Insolvente ocupou sempre a habitação que constituía o único património dos progenitores e que foi celebrado acordo entre todos os interessados de adjudicação da habitação à cabeça de casal. Dizem que actualmente a mãe do Insolvente não dispõe de rendimentos que lhe permitam suportar todos os encargos da sua vida, não lhe restando alternativa a não ser a venda do único património de que dispõe, o que justifica a celebração de um contrato promessa de compra e venda quanto a este imóvel. Defendem que o apontado incumprimento não é susceptível de gerar, a se, a cessação antecipada da exoneração do passivo restante, porquanto esta pressuporia um comportamento doloso, que tivesse sido causa de um dano relevante para os credores e o nexo de imputação deste à conduta daquele. Concluem não se verificam fundamentos para ponderar qualquer comportamento seu para efeitos de cessação antecipada da exoneração do passivo restante. Em 24/09/20, a Sr.ª Fiduciária veio apresentar novo requerimento nos autos alegando que os Insolventes eram titulares de direitos com valor económico e de que não deram conhecimento nos autos, o que ocorreu em duas diferentes ocasiões. Especifica que na última situação detectada o Insolvente preparou um contrato promessa de compra e venda e levou-o a assinar junto da mãe. Afirma expressamente que os credores e o processo apenas tiveram conhecimento da existência daquele direito por interposta pessoa. Acrescenta ter sido a entidade autenticadora da venda “pré-combinada” que se apercebeu da existência do processo de insolvência e que solicitou a colaboração do processo. Emite o entendimento de que deve ser recusado o benefício de exoneração do passivo sobrante aos Insolventes, por violação do disposto na alínea a) do n.º 4 do art.º 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa[1], conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 243.º do CIRE. Na mesma data, no Apenso de Liquidação do Activo, a Sr.ª Administradora da Insolvência veio dar conta aos autos que decidiu aceitar cumprir o contrato-promessa outorgado pela mãe do Insolvente para venda da fracção autónoma em causa. Mais informou que a venda foi formalizada, em 18/09/20, pelo valor global de € 115.000,00,tendo a quota-parte do Insolvente sido apreendida para a massa insolvente, no montante de € 19.166,66. Com data de 27/09/20, os Insolventes vieram apresentar novo requerimento nos autos reiterando os factos por si alegados no requerimento anterior. Acrescentaram que a mãe do Insolvente pretende ir viver para um lar, motivo por que teve necessidade de vender o imóvel onde sempre residiu. Dizem que apenas no momento em que o Insolvente auxiliou a sua mãe na organização da documentação necessária para a venda e que o mesmo se apercebeu que, de facto, o referido bem fazia parte integrante da herança de CC, tendo, por conseguinte, constatado que era herdeiro do mesmo. Acrescentam que o Insolvente solicitou ao seu mandatário para prestar tal informação à Administradora da Insolvência, no cumprimento das suas obrigações. Reiteram não se verificar qualquer fundamento para ponderar qualquer comportamento do Insolvente para efeitos de cessação antecipada da exoneração do passivo restante. Em 01/10/20, o Ministério Público emitiu promoção com o seguinte teor: “Requerimento da Ex.ma Fiduciária de 24/09/2020: O Ministério Público, enquanto credor reclamante, em representação da Autoridade Tributária, acompanha a posição da Ex.ma Fiduciária, no sentido da não concessão da exoneração do passivo restante, com os fundamentos que constam do requerimento acima indicado.” Sequencialmente, com data de 17/01/21, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Na esteira da transacta M.D. Promoção – e dando aqui por integrado e reproduzido o circunstancialismo de direito e de facto para os autos carreados nos transacto requerimento da Exma. Fiduciária datado de 24/09/2021 (o qual não foi ulteriormente infirmado) – decido pelo presente, comungando o entendimento quanto a tal propugnado pela M. Ilustre Magistrada do M.P. – rejeitar a concessão benefício de exoneração do passivo sobrante aos insolventes, por violação do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE, conjugando com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 243.º do CIRE.” Inconformados com esta decisão, os Insolventes recorreram, pedindo que se declare a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia e/ou falta de fundamentação ou, caso assim não se entenda, a revogação da decisão recorrida. Foi por nós proferido Acórdão que decidiu revogar a decisão recorrida, determinando que fosse proferida nova decisão em que se fixasse a situação de facto que justifica a apreciação de uma cessação antecipada do procedimento de exoneração, conhecendo-se, de seguida, das matérias pertinentes de direito. Proferiu-se nova decisão nos autos que, analisando a situação de facto decorrente dos termos dos autos, concluiu nos seguintes termos: “Perante tal quadro de facto – e na sua subsunção jurídica – e levando em cogitação o disposto nos art.ºs 236.º, n.º 3, 239.º, n.º 4 e 24.º, n.º 1, todos do CIRE (vd. que a imposição prevista no artigo 24.º, n.º 1, alínea e) do CIRE ficaria desprovida de alcance jurídico – e perderia a sua aplicabilidade – se um insolvente singelamente alegasse que desconhecia a existência dos seus bens e direitos sem que nem ele mesmo tivesse efectuado – e comprovado – que diligentemente satisfez tudo o que lhe estava ao alcance para cumprir o desiderato que preside à norma), julgo como antecipadamente cessado o espotelado incidente de exoneração do passivo restante, tal se verificando no respeito do estatuído no art.º 243.º, n.º 1 a) do CIRE.” Inconformados com esta decisão, os Insolventes vieram recorrer, pedindo a revogação da decisão recorrida e que se decida pela manutenção do período de cessão de rendimentos no âmbito da exoneração do passivo, terminando com as seguintes CONCLUSÕES: 1. Conforme sentença de 08/03/2022 com a referência citius 434221991, o tribunal a quo proferiu rejeitou a concessão do benefício de exoneração do passivo restante aos insolventes por violação do disposto na al. a) do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE, conjugado com o disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 243.º do CIRE. 2. O pai do insolvente, CC, faleceu em 1998, deixando como herdeiros a sua esposa DD e os seus filhos EE e AA, aqui insolvente. 3. Desde a referida data, que os bens da herança aberta por óbito do pai da insolvente foram sempre administrados pela mãe do insolvente, tendo-se criada convicção que os bens eram pertença desta. 4. Assim, foi criada forte convicção que o direito ao quinhão hereditário do aqui insolvente inexistia, sendo certo que a mãe deste (ainda viva) sempre ocupou a habitação que constituía o único património dos progenitores do insolvente, 5. Acrescendo que foi celebrado um acordo entre todos os supracitados interessados de adjudicação da habitação à cabeça de casal, DD, mãe do ora insolvente. 6. Sucedeu que, a mãe do insolvente, por apresentar uma idade avançada e padecer de graves problemas de saúde, careceu e carace de especial cuidados, e uma vez que o seu estado de saúde se agravou, por diversas vezes, solicitou aos seus filhos, a sua inscrição num lar de terceira idade. 7. Não dispondo a mãe do insolvente de rendimentos que lhe permitam suportar todos os encargos da sua vida e inerentes especiais cuidados e encontrando-se ambos os filhos insolventes, não restou outra alternativa que não fosse a celebração do contrato promessa de compra e venda do imóvel onde sempre residiu e que constitui o único bem integrante da herança aberta do óbito de CC. 8. Assim, tal contrato foi celebrado com o objectivo único de, com o produto da venda, custear as mensalidades do lar de terceira idade e as demais despesas de saúde e cuidados necessários. 9. O ora insolvente, filho naturalmente preocupado, sempre auxiliou a sua mãe no alcance de uma melhor qualidade de vida e, nessa sequência, diligenciou pela reunião e organização da documentação necessária para a celebração do mencionado contrato promessa e, nessa sequência, apercebeu-se que, de facto, o referido bem, objecto do contrato em ênfase, fazia parte integrante da herança do seu pai CC, tendo, por conseguinte, constatado a sua qualidade de herdeiro. 10. Nesse seguimento, e de imediato, solicitou ao seu mandatário para prestar tal informação à Exma. Sra. Administradora de Insolvência, no cabal cumprimento das suas obrigações estabelecidas no artigo 239.º do CIRE. 11. Importando ainda frisar que o insolvente jamais recebeu qualquer valor em virtude da celebração do citado contrato promessa de compra e venda, sendo certo que sempre assumiu que qualquer montante que eventualmente pudesse vir a ter direito seria entregue à fidúcia, no cumprimento das suas obrigações constantes no artigo 239.º n.º 4 e alíneas do CIRE. 12. Toda a factualidade exposta é do perfeito conhecimento dos autos, desde logo, pelo resultante do teor dos requerimentos datados a 27/09/2021 e a 23/07/2020, com referência de 30028281 e de 263383078, respectivamente. 13. Deste modo, não podia, pois, afirmar o tribunal a quo que se encontra preenchido na íntegra o disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 243.º do CIRE, porquanto não basta que o devedor tenha violado as obrigações impostas no artigo 239.º do CIRE, sendo, pois, necessário provar cumulativamente que: as obrigações foram violadas com dolo ou negligência grosseira e que, tal violação, prejudicou a satisfação dos créditos sobre a insolvência. 14. Pela factualidade exposta, os insolventes não actuaram com dolo, uma vez que jamais tiveram a intenção de incorrer, ainda que indirectamente, na violação de qualquer um dos deveres a que estão adstritos, nem tão pouco ocorreu qualquer desejo de violação por parte dos insolventes, assim como jamais a pretensa violação foi desejada ou aceite como efeito necessário ou eventual. 15. Da mesma forma, não poderia o tribunal a quo ter considerado que o ora insolvente revelou falta de cuidado e incúria, até porque, tudo fez para salvaguardar a dignidade e saúde da sua mãe, direitos estes consagrados constitucionalmente e predominantes, e na forte convicção que tinha há vários anos de que o imóvel, objecto do contrato outorgado e bem único integrante na herança aberta por óbito do seu pai, era pertença da sua mãe. 16. Pelo que, dúvidas não poderão restar que inexiste qualquer dolo ou negligência grosseira por parte dos aqui insolventes. 17. Acresce que, resultou erradamente considerado e provado pelo tribunal a quo que a mãe do insolvente recepcionou exclusivamente, a título de sinal e princípio de pagamento, o montante de € 14.375,00. 18. Não poderia o tribunal a quo olvidar-se que a Exma. Sra. Administradora de Insolvência decidiu aceitar o cumprimento do mencionado contrato promessa outorgado pela mãe do insolvente, tendo a mesma venda sido formalizada no dia 18/09/2020 pelo valor global de € 115.000,00. 19. Nessa sequência, foi emitido cheque bancário à ordem da Massa Insolvente, no valor de € 19.166,66, correspondente à quota-parte do produto da venda do imóvel respeitante ao quinhão hereditário que caberia ao ora insolvente, bem como foi recepcionado pela Massa Insolvente o montante de € 416,67, correspondente a quota-parte do produto da venda do recheio do citado imóvel que caberia ao aqui insolvente. 20. De maneira que não se depreende qualquer prejudicialidade na satisfação dos créditos sobre a insolvência, muito pelo contrário! 21. Devendo a decisão que se recorre ser revogada – por violação do disposto no invocado art.º 243.º, n.º 1, al. a) do CIRE, porquanto o recorrente não agiu com dolo nem com negligência grave e nem tão pouco prejudicou a satisfação dos créditos sobre a insolvência – e substituída por outra que mantenha o procedimento de exoneração do insolvente. Não foram apresentadas contra-alegações. O presente recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSOResulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[2], aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. A questão a apreciar, delimitada pelas conclusões do recurso, prende-se com a apreciação da existência de uma situação de violação das obrigações fixadas no despacho de deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante justificativa de cessação antecipada do procedimento de exoneração. * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOSão os seguintes os factos que resultam provados da documentação junta aos autos e da decisão recorrida: 1) Os Insolventes não informaram a Administradora da Insolvência ou os autos do direito do Insolvente AA ao quinhão hereditário na herança aberta por óbito do seu pai, CC, constituída pela fracção autónoma designada pela letra “E”, sita na Rua ..., freguesia e concelho de Vila Nova de Gaia, com o artigo matricial ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob a descrição n.º ..., e respectivo recheio. 2) O Insolvente FF reuniu “todos os interessados na adjudicação” para a celebração de um acordo com vista a conferir a utilização da habitação sita na fracção autónoma acima referida à cabeça de casal DD, mãe do Insolvente. 3) Pelo menos ao tempo da decisão liminar de exoneração do passivo restante o Insolvente sabia da existência do direito a esta fracção autónoma, bem como dos direitos decorrentes da herança aberta pelo decesso do seu pai. 4) O Insolvente auxiliou a sua mãe na obtenção da documentação preparatória com vista à celebração de contrato-promessa de compra e venda e posterior venda deste imóvel. 5) A Administradora da Insolvência aceitou cumprir o contrato-promessa outorgado pela mãe do Insolvente para venda da fracção autónoma em causa. 6) A respectiva compra e venda foi formalizada no dia 18/09/2020, com o preço de € 115.000,00. 7) Da quota-parte do produto desta venda do imóvel foi emitido cheque bancário à ordem da massa insolvente, no valor de € 19.166,66. 8) A quota-parte do produto da venda do recheio do imóvel, no valor de € 416,67, encontra-se depositada na conta da massa insolvente. * IV – CESSAÇÃO ANTECIPADA DO PROCEDIMENTO DE EXONERAÇÃOA exoneração do passivo restante trata-se de uma medida especial de protecção do devedor pessoa singular e traduz-se esquematicamente na desvinculação dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. Tal como decorre do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2003, de 18 de marco, é uma solução que se inspirou no modelo de fresh start, nos termos do qual o devedor pessoa singular tem a possibilidade de se libertar do peso do passivo e recomeçar a sua vida económica de novo, não obstante ter sido declarado insolvente. O devedor mantém-se por um período de cessão, equivalente a cinco anos, adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não tenham sido integralmente satisfeitos e obriga-se, durante esse período, no essencial, a ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário, que afectará os montantes recebidos ao pagamento aos credores. Decorre do disposto no art.º 239.º, n.º 3, al. b), i., do CIRE. que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor com exclusão, além do mais, do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, em três vezes o salário mínimo nacional. Explica o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/02/16, tendo como Relator Fonseca Ramos[3]: "Jogam-se no art.º 239.º, n.º 3, b)-i), do CIRE - cessão do rendimento disponível - dois interesses conflituantes: um, aponta no sentido da protecção dos credores dos insolventes/requerentes da exoneração; outro, na lógica da "segunda oportunidade" concedida ao devedor, visa proporcionar-lhe condições para se reintegrar na vida económica quando emergir da insolvência, passado o período de cinco anos a que fica sujeito com compressão da disponibilidade dos seus rendimentos." Em termos processuais, não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido despacho inicial a determinar que, no referido período de cinco anos de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a uma entidade designada por fiduciário (cf. art.º 239.º, n.º 2 do CIRE). Este despacho, não consubstancia uma decisão definitiva, garantido apenas a passagem do processo para a fase subsequente, o período de cessão. Neste período, o Insolvente encontra-se sujeito a um conjunto de deveres, nos termos elencados no art.º 239.º do CIRE. Dentre estes deveres, decorre do disposto no n.º 4, alínea a), deste normativo que “Durante o período de cessão, o devedor fica ainda obrigado a: a)Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado.” Ainda antes de terminado o período de cessão, o juiz deve recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor ou do administrador da insolvência (cf. art.º 243.º do CIRE). Em concreto, constitui fundamento de cessação antecipada do procedimento de exoneração – entre o mais – a violação dolosa ou gravemente negligente das obrigações fixadas no despacho de deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante com prejuízo da satisfação dos créditos sobre a insolvência. No caso em apreciação, verifica-se a Sr.ª Fiduciária nomeada veio apresentar requerimento nos autos alegando ter, entretanto, tomado conhecimento de que o pai do Insolvente, CC, faleceu no dia .../.../1998, e que da herança faz parte, pelo menos, uma fracção autónoma designada pela letra “E”, sita na Rua ..., em Vila Nova de Gaia. Emite o entendimento de que deve ser recusado o benefício de exoneração do passivo sobrante aos Insolventes, por violação do disposto na alínea a) do n.º 4 do art.º 239.º do CIRE, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 243.º do mesmo diploma legal. Sequencialmente o Ministério Público emitiu promoção acompanhando a posição da Sr.ª Fiduciária, no sentido da não concessão da exoneração do passivo restante. Tendo sido proferida decisão julgando como antecipadamente cessado o incidente de exoneração do passivo restante, os Insolventes vieram apresentar o presente recurso, pedindo a revogação desta decisão, com a manutenção do período de cessão de rendimentos no âmbito da exoneração do passivo. Defendem que não actuaram com dolo, uma vez que jamais tiveram a intenção de incorrer, ainda que indirectamente, na violação de qualquer um dos deveres a que estão adstritos, nem tão pouco ocorreu qualquer desejo de violação por parte dos Insolventes, assim como jamais a pretensa violação foi desejada ou aceite como efeito necessário ou eventual. Cumpre apreciar e decidir no presente recurso da existência de uma situação de violação juridicamente relevante das obrigações fixadas no despacho de deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Resulta da documentação junta aos autos e da decisão recorrida que os Insolventes não informaram a Administradora da Insolvência ou os autos do direito do Insolvente AA ao quinhão hereditário na herança aberta por óbito do seu pai, CC, constituída pela fracção autónoma designada pela letra “E”, sita na Rua ..., freguesia e concelho de Vila Nova de Gaia, com o artigo matricial ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob a descrição n.º ..., e respectivo recheio. Mais resulta que a Administradora da Insolvência aceitou cumprir o contrato-promessa outorgado pela mãe do Insolvente para venda da fracção autónoma em causa, tendo a respectiva compra e venda foi formalizada no dia 18/09/2020, com o preço de € 115.000,00. Está sequencialmente provado que da quota-parte do produto desta venda do imóvel foi emitido cheque bancário à ordem da massa insolvente, no valor de € 19.166,66. Nem como que a quota-parte do produto da venda do recheio do imóvel, no valor de € 416,67, encontra-se depositada na conta da massa insolvente. Perante estes factos, é incontestável que os Insolventes violaram a obrigação imposta pelo art.º 239.º, n.º 4, alínea a), na parte em que lhes impõe informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património. É igualmente incontestável que os Insolventes, com esta sua actuação, prejudicaram a satisfação dos créditos sobre a insolvência. A disposição legal do art.º 243.º, n.º 1, alínea a), do CIRE exige cumulativamente que o Insolvente tenha actuado dolosamente ou com grave negligência, sendo a verificação deste requisito que é atacado pelos Recorrentes. Contudo, estando provado - em conjugação com os demais factos apurados - que, pelo menos ao tempo da decisão liminar de exoneração do passivo restante, o Insolvente sabia da existência do direito a esta fracção autónoma, bem como dos direitos decorrentes da herança aberta pelo decesso do seu pai, fica seguramente demonstrado que os Insolventes agiram pelo menos com negligência grave. Aliás, no mesmo sentido considerou-se provado que o Insolvente FF reuniu “todos os interessados na adjudicação” para a celebração de um acordo com vista a conferir a utilização da habitação sita na fracção autónoma acima referida à cabeça de casal DD, mãe do Insolvente. Bem como que o Insolvente auxiliou a sua mãe na obtenção da documentação preparatória com vista à celebração de contrato-promessa de compra e venda e posterior venda deste imóvel. As alegações apresentadas pelos Recorrentes, em repetição das que já haviam produzido nos autos nos requerimentos de 23/07/20 e de 27/09/20, sendo meras alegações, não infirmam minimamente estas considerações. Na verdade, a Administradora da Insolvência logrou fazer prova da existência da por si invocada situação de violação gravemente negligente das obrigações legais e, perante esta situação, os Insolventes limitaram-se a repetir um conjunto de alegações nos autos e, agora, nas presentes alegações de recurso, sem qualquer tipo de prova das mesmas. Além disso, parte de tais alegações estão infirmadas pelas próprias alegações dos Recorrentes como um todo e pelos elementos carreados para os autos. Concretizando, a alegação de que o facto de os bens da herança terem sido sempre administrados pela mãe do Insolvente fez criar a convicção de que o direito ao quinhão hereditário inexistia, além de ser absolutamente contrária às regras da experiência comum, está contrariada pelas demais alegações dos Recorrentes, designadamente ao declararem que o Insolvente FF reuniu “todos os interessados na adjudicação” para a celebração de um acordo com vista a conferir a utilização da habitação sita na fracção autónoma acima referida à cabeça de casal DD, mãe do Insolvente. Exactamente o mesmo se diga da alegação de que o Insolvente, ao diligenciar pela reunião e organização da documentação necessária para a celebração do mencionado contrato promessa, apercebeu-se que, de facto, o referido bem fazia parte integrante da herança do seu pai CC, tendo, por conseguinte, constatado a sua qualidade de herdeiro. A alegação de que a mãe do Insolvente, por apresentar uma idade avançada e padecer de graves problemas de saúde, solicitou aos seus filhos a sua inscrição num lar de terceira idade e necessitou, para tanto, de vender o imóvel em referência nos autos, não tem qualquer comprovação, ainda que indiciária, nos autos. Finalmente, a alegação de que o Insolvente solicitou ao seu mandatário para prestar a informação da existência deste direito ao quinhão hereditário à Administradora de Insolvência, para além de, tal como as anteriores, não estar minimamente comprovada, encontra-se contrariada pelas informações prestadas nos autos pela Administradora da Insolvência, ao referir que apenas teve conhecimento da existência daquele direito por interposta pessoa e ao concretizar ter sido a entidade autenticadora da venda “pré-combinada” que se apercebeu da existência do processo de insolvência e que solicitou a colaboração do processo. Reitera-se, portanto, a conclusão de que se deve considerar provado nos autos que os Insolventes agiram de forma gravemente negligente na sua apurada actuação. Tal como se concluiu na decisão recorrida, o Insolvente não agiu de forma diligente, expedita, responsável e adequada à norma, motivos esses pelos quais licito se revela considerar que actuou no processo insolvencial (e pelo menos) com manifesta incúria e grave negligência, corporizada a sobredita omissão uma medida directa de ocultação de um bem que deveria ter sido participado (por ele, não pela Exma. Fiduciária) ao processo no sentido de integral a massa insolvente. A conclusão necessária é, pois, a da improcedência do presente recurso. * V – DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o presente recurso dos Insolventes, mantendo-se a decisão recorrida. * Custas a cargo dos Recorrentes (art.º 527.º do CP Civil e art.ºs 303.º e 304.º do CIRE a contrario).* Registe e notifique.(Processado e revisto com recurso a meios informáticos) Porto, 13 de Julho de 2022 Lina Baptista Alexandra Pelayo Fernando Vilares Ferreira _____________ [1] Adiante apenas designado por CIRE, por questões de operacionalidade e celeridade. [2] Doravante designado apenas por CP Civil, por questões de operacionalidade e celeridade. [3] Proferido no Processo n.º 3562/14.1T8GMR.G1.S1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão. |