Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MOREIRA RAMOS | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP20210324132/20.9PHVNG-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A tomada de declarações para memória futura ao/à ofendido/a não supõe necessariamente a prévia audição do suspeito, nem a sua constituição como arguido. II – Não incumbe ao Juiz de Instrução sindicar a existência, ou não, de indícios, intrometendo-se na esfera de autonomia do Ministério Público e deferindo a tomada de declarações para memória futura para quando se encontrassem estabelecidos com rigor os factos indiciados sobre os quais a testemunha prestará depoimento; a lei não exige que tal se verifique, ainda que isso facilite o enquadramento da inquirição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 132/20.9PHVNG-C.P1 Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: Inconformado com o despacho proferido em 18/01/2021, no qual se decidiu que se procederia à promovida tomada de declarações para memória futura quando se encontrarem estabelecidos com rigor os factos indicados sobre os quais a testemunha prestará depoimento, factualidade essa que deverá ser inventariada previamente pelo Ministério Público, este veio interpor recurso nos termos que constam destes autos e que se consideram aqui reproduzidos, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões (transcrição): 1. Diferentemente do entendimento perfilhado no douto despacho judicial agora em recurso, não é necessário que o denunciado seja constituído arguido para que possam ser tomadas declarações para memória futura à ofendida. 2. Embora o douto despacho diga que a ofendida o não foi, esta encontra-se ouvida a fls. 87 dos autos. 3. Muito embora o douto despacho continue a afirmar que não foi produzida qualquer prova, o certo é que foram inquiridas as testemunhas B…, C…; D…, E…, F… e G… a fls. 97,100,102,104,107 e 110, respetivamente. Para além da inquirição destas testemunhas encontra-se também junto aos autos o exame pericial realizado à ofendida em 23.03.2020 - fls. 30 - bem como cópia das mensagens por si recebidas - cfr. fls.189 a 197. 4. Contudo, mesmo que esta prova não tivesse sido produzida, tal não obstava à inquirição da ofendida para memória futura, já que, não raras vezes a prova se estriba unicamente nas declarações da mesma. 5. Sufragamos, a este propósito, a doutrina do ac. do TRL, de 05.03.2020, proferido no proc. 779/19.6PARGR-A.L1-9, publicado no sitio (…) que aqui transcrevemos em parte: "na linha das finalidades previstas no art.° 3.° da mesma Lei e dentro das competências atribuídas ao Ministério Público, designadamente pelo art.° 53.° do C.P.P., cabendo a este dirigir o respectivo inquérito, sabe o mesmo qual a melhor forma de o fazer, seja promovendo a obtenção e conservação das respectivas provas indiciárias, seja fixando o tempo e o modo de actuação na recolha das mesmas, sendo-o, sempre, com o objectivo único da descoberta da verdade e da melhor decisão para a causa." 6. No mesmo sentido cremos ser a posição do Dr. H…, conforme preleção feita aquando da prelação por ocasião do X aniversário da Relação de Guimarães, em 2 de Abril 2012, publicada (…). 7. Quanto à questão da necessidade de inventariar os factos sobre os quais deverá ser ouvida, sempre se dirá que, não se trata de um interrogatório de arguido, mas apenas da inquirição de uma testemunha e se há aquele tem de ser expostos todos os factos que são imputados, esta deverá apenas declarar aquilo que é do seu conhecimento sobre o crime em causa e as pessoas envolvidas, sendo certo que, pode vir a acrescentar factos que ainda não constam do inquérito. 8. Termos em que deverá o despacho recorrido ser revogado e antes designar-se dia e hora para tomada de declarações para memória futura. O recurso foi regularmente admitido. Não há respostas. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer junto aos autos e aqui tido como renovado, através do qual anotou que entendia que as questões a dirimir vinham adequadamente equacionadas e debatidas na motivação de recurso, pelo que sufragava por inteiro o entendimento e considerações ali expendidas, nada mais acrescentando por se lhe afigurar desnecessário, concluindo no sentido de que o recurso deverá ser julgado procedente. No cumprimento do artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, nada foi aduzido. Após exame preliminar, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir, nada obstando a tal. II – FUNDAMENTAÇÃO: a) a decisão recorrida: O despacho recorrido é do teor seguinte (transcrição):“Percorrendo os presentes autos de inquérito, constata-se que: - o suspeito ainda não foi ouvido no inquérito; - a ofendida I… tão pouco; - não foi realizada qualquer diligência de recolha de indícios para além dos aditamentos feitos chegar aos autos pela PSP. Por isso, proceder-se-á à promovida tomada de declarações para memória futura quando se encontrarem estabelecido com rigor os factos indicados sobre os quais a testemunha prestará depoimento, factualidade essa que deverá ser inventariada previamente pelo M. Público. Notifique e, depois, devolva.” * Antes de mais, convirá recordar que, conforme jurisprudência pacífica[1], de resto, na melhor interpretação do artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, o objeto do recurso deve ater-se às conclusões apresentadas pelo recorrente, devendo sublinhar-se também que importa apreciar apenas as questões concretas que resultem das conclusões trazidas à discussão, o que não significa que cada destacada conclusão encerre uma individualizada questão a tratar, tal como sucede no caso vertente. b) apreciação do mérito: * Neste contexto, e em face daquilo que se apreende das efetivas conclusões trazidas à discussão pelo recorrente importa saber apenas se nada obstava a que se deferisse a pretensão do Ministério Público no sentido de se tomarem declarações para memória futura nos moldes por si requeridos.Vejamos, pois. O Ministério Público, aqui recorrente, entende que nada obstava a que designasse dia e hora para a tomada de declarações à menor, uma vez que, contrariamente ao que consta do despacho recorrido, não era necessário que o denunciado fosse constituído arguido para que pudessem ser tomadas declarações para memória futura à ofendida, embora em tal despacho se diga que a ofendida não foi ouvida, esta encontra-se ouvida a fls. 87 dos autos, muito embora em tal despacho se continue a afirmar que não foi produzida qualquer prova, o certo é que foram inquiridas as várias testemunhas que identifica, além de que encontra-se também junto aos autos o exame pericial realizado à ofendida em 23/03/2020, bem como cópia das mensagens por si recebidas, anotando depois que, mesmo que esta prova não tivesse sido produzida, tal não obstava à inquirição da ofendida para memória futura, já que, não raras vezes a prova se estriba unicamente nas declarações da mesma (cita jurisprudência sobre a matéria), e que, quanto à questão da necessidade de inventariar os factos sobre os quais deverá ser ouvida, não se trata de um interrogatório de arguido, mas apenas da inquirição de uma testemunha, e se àquele têm de ser expostos todos os factos que são imputados, esta deverá apenas declarar aquilo que é do seu conhecimento sobre o crime em causa e as pessoas envolvidas, sendo certo que pode vir até a acrescentar factos que ainda não constam do inquérito, contexto em que conclui que o despacho recorrido deverá ser revogado e designar-se dia e hora para tomada de declarações para memória futura. Já antes vimos que o parecer subscreveu este entendimento e que não há respostas. Ora bem. “Antes de mais, e para que se entenda, o requerimento do Ministério Público era do teor seguinte (transcrição): Compulsados os autos verifica-se que, nos mesmos, pode estar em causa a prática pelo arguido, de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art.º 152.º/1-a) do Cód. Penal na pessoa da ofendida, I… e a prática, por esta, do mesmo ilícito, na pessoa de J…, seu marido. Mais resulta que a filha de ambos, K… se encontra presente nesse contexto de violência doméstica. Nos termos do art.º 24.º da Lei n.º 130/2015, de 04 de Setembro, “o juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento”. Vitima especialmente vulnerável é, nos termos da al. b) do art.º 1 da Lei 112/2009, de 16 de setembro, a “vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social.” No caso que nos ocupa, o grau de vitimização é máximo (risco elevado) e é ainda de duração considerável, uma vez que há noticia que esta violência se arrasta há já algum tempo. Ponderando assim o interesse da vítima, de não ser inquirida senão na medida do estritamente indispensável a consecução das finalidades do processo e o interesse na realização da justiça, requer-se que sejam tomadas declarações para memória futura à menor K…, nos termos das disposições conjugadas dos arts.º 271.º do Cód. Pena, art.º 24.º da Lei n.º 130/2015, de 04 de Setembro, art.º 1 e 33.º da Lei 112/2009, de 16 de Setembro e Directiva 5/2019 da P.G.R”. Cremos que a razão está inteiramente do lado do recorrente. Na verdade, as declarações para memória futura estão previstas no artigo 271º do Código de Processo Penal, e, no caso específico dos crimes de violência doméstica, no artigo 24º da Lei nº 130/2015, de 04/09 e no 33º da Lei nº 112/2009, de 16/09. Não estando aqui em causa os requisitos que poderíamos denominar de formais, mais concretamente, a qualidade e estatuto da menor enquanto vítima, nem a sua capacidade para testemunhar, nenhuma razão havia para a prolação do despacho ora recorrido. Primeiro, e para além de, em contrário do que dele consta, existir já prova produzida nos autos, porque a lei não exige que o suspeito tenha que ter sido já ouvido antes da tomada deste tipo de declarações, sendo certo que, mesmo que já tivesse sido ouvido, poderia suceder que não fosse logo constituído como arguido, caso se entendesse que ainda não haveria elementos bastantes para o efeito, ou seja, que nessa altura não se estava perante qualquer uma das situações previstas nos artigos 58º e 59º do Código de Processo Penal. O que só reforça a necessidade de tal tipo de declarações nas específicas situações para as quais a lei as prevê, tanto mais que, como alega o recorrente, não raras vezes a prova estriba-se unicamente nas declarações da ofendida, tanto mais que é consabido que em inúmeras situações as coisas passam-se “entre muros”. Por outro lado, também entendemos que para aquela tomada de declarações não é necessário tenha que existir já arguido constituído, mas apenas que, no pressuposto de que tal venha a suceder, lá está, e até por força de tais declarações, seja nomeado um defensor[2], já que a lei obriga à sua presença, sendo certo que o contraditório também terá lugar em sede de julgamento, caso este venha a ter lugar, já que tais declarações para ser atendidas terão que ser lidas em audiência. Permitimo-nos, pois, seguir a jurisprudência que se segue e que extraímos do Código de Processo Penal da PGDL e que consta do site desta, em anotação ao artigo 271º que consta da orientação para o Ministério Público ali inserta, a saber, os acórdãos deste TRP, um datado de 01/02/06, relatado por Jorge França, outro datado de 12/05/05, relatado por Pinto Monteiro, e um terceiro datado de 13/07/05, relatado por António Gama, todos disponíveis em www.dgsi.pt, estando este último sumariado no sentido de que “É possível a recolha de declarações para memória futura mesmo que o inquérito não corra contra pessoa determinada”, aí se sublinhando que “O interesse na realização da justiça e a descoberta da verdade tem como consequência que, mesmo na hipótese de o inquérito correr contra pessoa ainda não determinada, tenha lugar e se leve a cabo a produção de prova para memória futura”, alem doutros arestos ali identificados. Em segundo lugar, porque não incumbe ao JIC, nesta fase, sindicar a existência ou não de indícios, intrometendo-se na esfera de autonomia do Ministério Público, pelo que não poderia afirmar-se que se procederia à promovida tomada de declarações para memória futura quando se encontrassem estabelecidos com rigor os factos indicados sobre os quais a testemunha prestará depoimento. Em terceiro e último lugar, também não decorre da lei que o requerimento ou promoção no sentido de que sejam tomadas declarações para memória futura tenha que inventariar os factos a que a testemunha deverá depor, embora de um ponto de vista estritamente prático se entenda que uma tal inventariação ou descrição dos factos facilitaria o enquadramento da inquirição. De resto, e tal como resulta do sumário do acórdão do TRC, datado de 22/11/2017, “I - Na tomada de declarações para memória futura, o juiz não está vinculado a qualquer delimitação do objeto feito pelo Ministério Público. II - O juiz está vinculado aos factos fornecidos pelos autos, a investigar, que se indiciam e que constituem o objeto da investigação. III - Sendo permitido ao Ministério Público, aos mandatários, do assistente e das partes civis e ao defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais”. Acresce que o JIC, ao proferir o despacho sobre a requerida inquirição tem necessariamente acesso ao processo e, por via disso, facilmente perceberá qual o âmbito da inquirição, o qual será depois reforçado consoante a própria razão de ciência que a testemunha venha a adiantar, para além do consabido grau de parentesco, relativamente ao consigo sucedido e/ou por si percepcionado. Termos em que, e sem outros considerandos, entendemos que o despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que, deferindo o requerido, designe dia e hora para tomada de declarações para memória futura, com a celeridade aqui exigível. * Sem tributação, pois que, além da procedência do recurso, o Ministério Público estaria sempre isento de custas (cfr. artigo 522º, nº 1,do Código de Processo Penal).* Nos termos e pelos fundamentos expostos, os juízes desta Relação acordam em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Publico, na sequência do que decidem revogar o despacho recorrido e determinar a sua substituição por outro que, deferindo o requerido, designe dia e hora para tomada de declarações para memória futura, com a celeridade aqui exigível.III – DISPOSITIVO: Sem tributação. Notifique. * 24/03/2021[3].Moreira Ramos Maria Deolinda Dionísio ____________________ [1] Vide, entre outros no mesmo e pacífico sentido, o Ac. do STJ, datado de 15/04/2010, in http://www.dgsi.pt, no qual se sustenta que “Como decorre do art. 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, excetuadas as questões de conhecimento oficioso”. [2] Questões estas entretanto ultrapassadas, uma vez que o denunciado foi já constituído arguido e interrogado em 08/02/2021, tendo constituído mandatária. [3] Texto composto e revisto pelo relator (artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal). |