Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9257/20.0T9LSB.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA
Descritores: CRIME DE DIFAMAÇÃO
DIREITO AO BOM NOME
CONCEITO
OFENSAS À HONRA
VALORAÇÃO
CONTEXTUALIZAÇÃO
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
LIMITES
DIREITO DE CRÍTICA
POLÍTICO
FIGURA PÚBLICA
INTERESSE PÚBLICO
DEFESA
Nº do Documento: RP202601289257/20.0T9LSB.P1
Data do Acordão: 01/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 4.ª SEÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I – O bem jurídico protegido pelo crime de difamação é a honra, que é visto na doutrina dominante como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicando na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior.
II – Para se concluir que uma expressão é ofensiva da honra e consideração, é necessário inseri-la no contexto em que foi proferida, o meio em que se move o assistente e o arguido, no caso, o meio desportivo, as relações entre eles, a existência de conflitos e sua profundidade, as suas rivalidades, o leque de adeptos que escolhem ouvir e aplaudir as suas palavras, entre outros aspetos que podem ser avaliados.
III – Por outro lado, e como é consabido, o direito ao bom nome não é um direito absoluto.
IV – O TEDH vem proferindo múltiplas decisões cujo entendimento, mantido de forma constante, vem assentando, essencialmente, no facto de a liberdade de expressão constituir um dos pilares fundamentais do Estado democrático e uma das condições primordiais do seu progresso e, bem assim, do desenvolvimento de cada pessoa, devendo as excepções legalmente previstas ser interpretadas de modo restrito.
V – Sustenta, pois, que a liberdade de expressão abrange, com alguns limites, expressões ou outras manifestações que criticam, chocam, ofendem, exageram ou distorcem a realidade, sendo que os políticos e outras figuras públicas, quer pela sua exposição, quer pela discutibilidade das ideias que professam, quer ainda pelo controlo a que devem ser sujeitos, seja pela comunicação social, seja pelo cidadão comum, devem ser mais tolerantes a críticas do que os particulares, devendo ser, concomitantemente, admissível maior grau de intensidade destas;
VI – De tudo isto decorre que uma das manifestações da liberdade de expressão é o direito que cada pessoa tem de exercer o direito de crítica, nomeadamente, a nível político, sendo que o TEDH vem considerando que o interesse público no assunto da crítica deve ser reconhecido como uma defesa.
VII – Neste global contexto, as expressões proferidas pelo arguido, “um bandido será sempre um bandido. E um bandido, no final, no final, um bandido será sempre recordado como um bandido embora desagradáveis, proferidas no contexto devidamente escalpelizado de confronto desportivo entre os dois Presidentes de Clubes de Futebol, e não sendo de louvar ou sequer avalizar, ainda são de considerar integradas a coberto da liberdade de expressão constitucionalmente garantida e pelo direito a emitir opiniões e criticar.
VIII – Acresce que as expressões usadas integram um contexto de troca de provocações e acusações entre os dois Presidentes de Clubes de Futebol, tendo sido o assistente quem abriu as hostilidades, sendo por isso claro que a intervenção do direito penal mostra-se excessiva e desnecessária, o que sempre retiraria a ilicitude à conduta do arguido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec. Penal. nº 9257/20.0T9LSB.P1

Comarca do Porto

Acordam, em Audiência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I - Relatório.

Nos autos de processo comum singular com o n.º 9257/20.0T9LSB, após julgamento foi proferida sentença contra o arguido AA, casado, ..., ... e ... do A..., nascido a ../../1979 que contém o seguinte dispositivo:

«Pelo exposto decide-se:

a).-Condenar o arguido AA pela prática de um crime de difamação, previsto e punido pelos artigos 180º, nº 1, 183º, nº 2 do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de € 40,00 (quarenta euros), o que perfaz a multa de € 7.200,00 (sete mil e duzentos euros);

b).-Julgar o pedido de indemnização civil parcialmente procedente e, em consequência, condenar o arguido a pagar aos sucessores do falecido assistente, que venham a ser habilitados como tal, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida dos juros legais desde a data da notificação do pedido de indemnização civil ao demandado e até efetivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.

Custas:

Parte criminal:

Vai o arguido condenado, nos termos dos artigos 513º, 514º, ambos do Código de Processo Penal, no pagamento das custas do processo, fixando-se em três unidades de conta a taxa de justiça devida, nos termos do artigo 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa.

Parte cível:

Custas pelo requerente e pelo requerido na proporção do respetivo decaimento (artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal).»


**


Inconformado o arguido interpôs recurso onde sumariou as seguintes conclusões:

1. ÂMBITO DO RECURSO

A. Está em causa nos presentes autos alegada prática pelo Arguido de um crime de difamação, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, e 183.º, n.º 2, do CP, contra a pessoa do Assistente primitivamente constituído nos presentes autos, BB.

B. A Sentença padece de diversos vícios e erros de julgamento, mormente, na matéria de direito, os quais, fruto de uma incomportável inversão metodológica no julgamento do caso sub iudice, inquinaram desde logo a decisão de facto, onde o Tribunal verdadeiramente se escusou a selecionar toda a factualidade relevante tendo em conta as diversas soluções plausíveis de direito que o caso convocava; pelo contrário, o Tribunal predeterminou a solução que entendeu ser de dar aos presentes autos e moldou a decisão de facto à sua medida.

C. A Sentença recorrida não poderá, por isso, e pelos fundamentos expostos no presente recurso, manter-se na ordem jurídica nacional, impondo-se a sua revogação e a consequente absolvição do Arguido.

D. Antes disso, porém, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 5, do CPP, o Arguido expressamente consigna manter o interesse na apreciação do recurso por si interposto em 07 de outubro de 202448, admitido por despacho datado de 21 de novembro de 202449, o qual requer seja apreciado em primeiro lugar, nos termos e com as legais consequências.

2. DAS NULIDADES DA SENTENÇA RECORRIDA

E. Em primeiro lugar, a Sentença é omissa sobre factos relevantes alegados pelo Arguido na sua defesa, contidos nos pontos 18., 19., 20., 21., 22., 23., 25., 26., 27., 39., 40.,41.,42.,43.,44.e45.da sua Contestação,bem como sobre factos conexos com esses, complementares e instrumentais, diretamente resultantes da discussão da causa em julgamento e cuja apreciação se afigurava determinante para a correta decisão a tomar nos autos. São eles, mais concretamente:

No dia 15 de maio de 2018, teve lugar o ataque à Academia ... por parte de adeptos do A..., incluindo elementos da claque ....

À data das declarações reproduzidas nos factos provados n.os 5 e 21, o mandato do arguido na presidência do A... vinha sendo marcado por forte contestação interna, em especial, por parte das claques do clube.

As declarações do arguido reproduzidas no facto provado n.º 5 foram proferidas em resposta às declarações do assistente reproduzidas no facto provado n.º 21.

Tais declarações do assistente, pelas quais o mesmo acusou o arguido de aproveitamento político do Ataque à Academia ..., obtiveram ampla repercussão na comunicação social.

O assistente tinha uma imagem pública associada a fenómenos de corrupção e criminalidade no desporto.

O assistente figurou enquanto arguido no comummente conhecido processo crime «...», que correu termos nos Juízos Criminais do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, no qual foi acusado da prática em co-autoria material de um crime de corrupção desportiva ativa, previsto e punido pelo artigo 4.º, n.º 1 e 2, com referência aos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, do Decreto Lei 390/21, de 10/10.

Requerida a abertura de instrução no âmbito daqueles autos, foi o assistente pronunciado.

No dia 15 de outubro de 2020, o assistente concedeu uma entrevista à TVI na qual se pronunciou sobre o processo “...”, depois de questionado se o mesmo constituiria uma mancha negra no seu percurso, nos seguintes termos:

“Quem estiver a ver e me conhecer, desde esse tempo, nem penso agora [nas escutas], nem nunca me preocupou com isso. […] Quando as ouvi [as acusações] eu fiquei totalmente descontraído. Nunca me preocupou. […]. Fui ilibado em todos […]. Toda a gente sabe que eu fiz a minha vida particular sempre igual, a minha vida familiar, tudo…. Não deixei de ir a sítio nenhum, de conviver com os meus amigos. Por isso é que eu me rio quando diz que é uma mancha negra.

Se tiver suspeitas, isso é uma mancha negra?”.

O arguido tomou o envolvimento do assistente no caso “...” como base das suas declarações reproduzidas no facto provado n.º 5.

Acerca do assistente, foram redigidas as notícias que se destacam infra:

- «As investigações criminais a que BB foi associado», publicada em 23.11.2021, disponível no site da SIC Notícias, em que se faz referência, além do mais, ao processo «...»;

- «BB. Trinta anos de fintas à Justiça», publicada em 06.01.2016, disponível no Jornal I, em que se faz referência, além do mais, ao processo «...» e às escutas associadas ao assistente disponíveis na internet;

- «BB investigado por branqueamento de capitais», publicada no jornal Relvado;

- «BB e B... suspeitos de fraude e lavagem de dinheiro», publicada no dia 06.02.2020, no Jornal de Negócios, disponível no respetivo site, em que se faz referência à investigação do Ministério Público ao assistente, por suspeitas de fraude fiscal qualificada e branqueamento de capitais;

- «CC acusou BB (e DD) de desviar dinheiro na ida de EE para o ...», publicada no dia 14.07.2021, no Jornal Expresso - Tribuna Expresso;

- «Ministério Público suspeita que BB desvia milhões em comissõesháquase10anos», notícia publicada em 30.11.2021, no site da CNN Portugal;

- «BB, B... e C... alvo de buscas por parte da PJ», publicada em 20.05.2021, disponível no site da Sapo;

- «Ministério Público realiza novas buscas no âmbito da Operação .... BB é o alvo principal», notícia publicada no site do Observador;

- «BB no epicentro da investigação do Ministério Público», notícia disponível no jornal Record;

- «MP suspeita que BB foi corrompido com milhões da D...», notícia publicada pelo Correio da Manhã.

F. O Tribunal a quo não julgou tais factos como provados ou não provados, antes os tendo omitido da sua decisão de facto por considerar que contêm “juízos conclusivos ou extensa matéria de direito ou por não terem qualquer relevância para a decisão da causa” (cfr. p. 10 da Sentença).

G. Não logrou, porém, especificar os factos que alegadamente se subsumiriam a cada uma dessas categorias ou apresentar qualquer motivo para tal subsunção, o que sempre consubstanciará violação do dever de fundamentação ínsito no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, e, como tal, fator de nulidade da decisão recorrida, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP.

H. Sem prejuízo, é inequívoco que todos os factos acima enunciados, expurgados de formulações conclusivas, e todos eles demonstrados em julgamento, assumem inelutável relevância para a descoberta da verdade material.

I. Com efeito, os factos omissos em apreço, reportando-se (como também se reportam os factos 21. e 22. do elenco de factos provados da Sentença recorrida) ao concreto contexto fáctico e circunstancialismo em que foram proferidas pelo Arguido as declarações que espoletaram os presentes autos, são suscetíveis de fazer obstar à tipicidade da factualidade em discussão nos mesmos (cfr. artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal, doravante, “CP”), ou ainda, de determinar a verificação de uma causa de exclusão da ilicitude (cfr. artigos 31.º, n.º 2, alínea b), e 180.º, n.º 2, do CP),

J. E, diga-se, tanto os mesmos resultaram demonstrados que o Tribunal a quo, apesar de os ter excluído da decisão de facto, não deixou de relevar parte deles em sede de fundamentação de facto (cfr. pp. 12 a 14 da Sentença) e de direito (cfr. pp. 21 e 22 da Sentença).

K. Mormente, e desde logo, da mera leitura de tais segmentos da Sentença recorrida fica inteiramente claro que o que se aprecia nos presentes autos é uma resposta do Arguido a anteriores declarações sobre si produzidas pelo Assistente.

L. Mas é manifesto que o Tribunal a quo incorre numa confusão entre os planos de facto e de Direito, abstendo-se de decidir expressamente se facticiamente estamos perante uma resposta (como resulta da prova e os aludidos segmentos da Sentença recorrida que sim), porquanto concluiu a final (erroneamente, como se verá) que juridicamente essa resposta seria ilícita.

M. O Tribunal pré-determinou então a solução que quis dar ao presente litígio, num sentido favorável ao da Acusação Particular deduzida nos autos pelo Assistente, e assim incorreu no vício de antecipadamente conformar a seleção de factos provados e não provados que reputou relevantes para a solução que entendeu dar aos autos, descurando a grande maioria da demais factualidade que compunha a defesa do Arguido e que resultou demonstrada em julgamento.

N. Tal não é aceitável, nem admissível, porquanto, para que o julgamento seja justo e o processo equitativo, é mister que exista real e material separação entre o julgamento da matéria de facto e o julgamento da matéria de Direito, por forma a que, sem embargo do conhecimento que o tribunal deve naturalmente ter acerca das soluções possíveis de direito, a sua valoração da questão jurídica não interfira no modo como fica retratada a matéria de facto.

O. Como se decidiu na jurisprudência citada, inter alia, “não pode o Tribunal de julgamento, por, à partida os considerar irrelevantes (face à solução jurídica que à partida adotou), dispensar-se de efetuar o juízo probatório legalmente previsto”, pelo que, “quando o tribunal não como provados ou não provados factos relevantes alegados na acusação, no pedido cível ou na contestação, o vício de que padece é o de nulidade por omissão de pronúncia”.

P. Consequentemente, deve ser declarada a nulidade da Sentença recorrida por omissão de pronúncia (cfr. artigos 339.º, n.º 4, 368.º, n.º 2, 374.º, n.º 2 e 379, n.º 1, alínea c), do CPP), e a mesma sanada, a final, mediante a integração dos aludidos factos omissos, de inegável relevância para a justa decisão da causa e já cabalmente demonstrados na discussão da mesma em julgamento, como de seguida se verá, no correspondente elenco de factos dados como provados.

Q. Em segundo lugar, do que vem exposto, resulta igualmente que o Tribunal a quo incorreu, na Sentença proferida, numa flagrante contradição entre a decisão de facto e a fundamentação.

R. Mais concretamente: ao ter decidido excluir factos da decisão de facto com fundamento em consistirem, alegadamente, em “juízos conclusivos ou extensa matéria de direito ou por não terem qualquer relevância para a decisão da causa”, e, simultaneamente, ao ter considerado uma parte muito relevante desses factos em sede de exame crítico da prova e de fundamentação da sua decisão de direito.

S. Como é evidente, seguindo um percurso lógico, que não é passível de vislumbrar na Sentença recorrida, ou os factos são irrelevantes ou contêm alegações conclusivas ou de direito, e assim, são insuscetíveis de influir na apreciação jurídica da causa, ou os mesmos são relevantes a ponto de serem considerados na fundamentação, como o foram.

T. Donde, a Sentença é também nula por conter contradição insanável entre a fundamentação e a decisão de facto (cfr. alínea b), do n.º 2, do artigo 410.º, do CPP), devendo o Tribunal ad quem sanar esse vício através da integração no rol da factualidade provada dos factos omissos acima enunciados, em consequência da impugnação ampla da matéria de facto que em seguida se empreenderá, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 412.º n.os 3, 4 e 6 do CPP, e cuja procedência poderá revelar-se prejudicial da denominada revista alargada do artigo 410.º, n.º 2, do CPP.

3. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

U. Como referido, o Tribunal a quo incorreu numa patente inversão metodológica no julgamento do caso sub judice, ao deixar condicionar a sua decisão de facto pela decisão de Direito que veio a proferir, o que acarreta a verificação de inúmeros e flagrantes erros na apreciação da matéria de facto da decisão recorrida, em especial, em face da relevância das provas produzidas.

V. Em cumprimento do ónus estabelecido na alínea a), do n.º 3, do artigo 412.º do CPP, o Arguido desde já especifica os concretos pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados pelo Tribunal a quo, a saber:

a. os factos provados nos pontos 6., 9., 10., 11., 12., 15., 16., 17., 18., 19. e 20. Do elenco de factos provados da Sentença recorrida; e, concomitantemente,

b. a factualidade (provada e inelutável à certa e justa decisão da causa, mas omissa da Sentença recorrida, nos termos vistos) alegada nos pontos 18., 19., 20., 21., 22., 23., 25., 26., 27., 39., 40., 41., 42., 43., 44. e 45. da Contestação, e plenamente resultante da discussão da causa em julgamento, mais exatamente, aqueles elencados no ponto E. das presentes Conclusões.

W. No que respeita, ao facto dado como provado no ponto 6. do elenco de factos provados, consubstancia o mesmo um facto totalmente conclusivo, aliás, resultado da reprodução quase integral da formulação utilizada pelo Assistente na sua Acusação Particular (cfr. respetivo artigo 6.º), para além de redundante, porquanto o mesmo nada acrescenta relativamente à matéria do facto provado n.º 5, o que impõe a sua eliminação do respetivo elenco.

X. Do mesmo modo, o facto constante do ponto 9. do elenco de factos provados, não encontra qualquer fundamentação na Sentença recorrida, não tendo o mesmo resultado evidenciado nos autos, pelo que deve igualmente ser expurgado do respetivo elenco. Sem conceder, a dar-se como provada uma factualidade de tal jaez, certo é que nunca a respetiva redação poderia ir além da mera constatação fáctica sobre se o assistente tem ou não antecedentes criminais.

Y. O facto aposto no ponto 10. do elenco de factos provados, também transposto diretamente do texto da Acusação Particular (cfr. respetivo artigo 10.º), consubstancia mais uma alegação conclusiva, uma vez que a questão de saber se a expressão “bandido” é, ou não, e especificamente no caso em julgamento, uma expressão “atentatória do bom nome, honra e consideração” do Assistente, reporta-se, como é evidente, a um juízo jurídico, reservado em exclusivo para a motivação de direito da sentença, como aliás resulta da própria Sentença recorrida (cfr. p. 16 da Sentença). Deve, por isso, o facto provado n.º 10 ser igualmente eliminado do respetivo elenco.

Z. No que respeita à segunda parte do facto provado n.º 15, a mesma é igualmente conclusiva (“contribuindo para a amplificação do denegrimento da imagem e bom-nome do assistente”), não podendo, por isso, manter-se na decisão de facto.

AA. Por sua vez, no que respeita aos factos provados n.os 11 e 20, os mesmos resultaram, na verdade, não provados nos presentes autos, uma vez que nenhuma prova foi neles produzida que os corrobore.

BB. Pelo contrário, nesse tocante, o que resulta da prova dos autos é, em primeiro lugar, que a imagem pública do Assistente, muito antes das declarações do Arguido, estava já intimamente associada a fenómenos de corrupção e criminalidade no desporto, nomeadamente, o caso ... (cfr. pontos 39.a44.da Contestação), que, aliás, constituiu um facto notório.

CC. Mas é também isso que se demonstrou nos presentes autos, resultando, desde logo, de uma devida apreciação dos registos videográficos e notícias da comunicação social juntas como DOCS. N.OS 8 a 25 da Contestação, e, bem assim, dos DOCS. N.OS 5 a 10 juntos pelo Recorrente com o seu Requerimento de 3 de março de 202550 (a que o Tribunal a quo não fez qualquer referência),

DD. E foi corroborado nos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, que o próprio Tribunal a quo reconheceu como “longos, pormenorizados e prestados por pessoas profundamente conhecedoras do mundo do futebol” (cfr. p. 12 da Sentença).

EE. Mais concretamente, a perceção pública do Assistente como intimamente relacionada com fenómenos de corrupção no desporto foi confirmada pelas testemunhas FF (minutos 22:56 a 27:36 do Depoimento gravado na sessão de 11-02- 2025, das 15h22m às 16h01m), GG (minutos 09:57 a 13:06 do Depoimento gravado na sessão de 11-02-2025, das 16h39m às 16h59m), HH (minutos 29:50 a 32:22 do Depoimento gravado na sessão de 08-05-2025, das 15h06 às 15h52), II (minutos 16:55 a 19:18 do Depoimento gravado na sessão de 11-02-2025, das 16h01m às 16h31m),JJ (minutos 07:30 a 14:13 do Depoimento gravado na sessão de 08-05-2025, das 14h47m às 15h06m) KK (minutos 12:09 a 17:01 do Depoimento gravado na sessão de 08-05-2025, das 15h52 às 16h30m).

FF. Por seu turno, mesmo a testemunha da acusação LL, tendo procurado refutar tal realidade, não conseguiu fazê-lo senão por meio de uma resposta evasiva e naturalmente comprometida com a sua própria parcialidade, ao afirmar “não ser moralista” (minutos 11:18 a 11:56 do Depoimento gravado na sessão de 11-02-2025, das 14h59 às 15h12m).

GG. E a verdade é que a própria Sentença não deixa de dar por assente o envolvimento do Assistente no processo de corrupção conhecido por ... – cfr. factos provados n.os 7 e 22 e p. 14 da Sentença.

HH. Isto posto, resta acrescentar que a referência pelo Arguido, nas suas declarações, ao processo ... e à associação do Assistente ao mesmo, não foi, de todo, uma referência gratuita ou descontextualizada, antes tendo sido o próprio Assistente quem trouxe tal envolvimento de volta à ordem do dia, numa entrevista concedida à TVI, dias antes, em 15 de outubro de 2020, na qual se vangloriou de ter sido absolvido em todos os processos, rindo-se dos mesmos (cfr. DOC. N.º 6 junto com a Contestação).

II. E foi, evidentemente, também nesse contexto que o Arguido proferiu as suas declarações no dia 23.10.2020, reproduzidas no facto provado n.º 5.

JJ. Donde, o que verdadeiramente se constata em face da prova produzida é que, conforme se alegou no ponto 45. da Contestação, o Arguido, nas suas declarações, tomou como base factual o envolvimento do Assistente no denominado caso ..., ao qual o próprio havia feito referência pública meros dias antes.

KK. Tendo seguramente sido também esse o entendimento do Tribunal a quo, ainda que não expresso na Sentença recorrida, ao ter feito expurgar da factualidade alegada pelo Assistente nos artigos 6.º, 10.º e 19.º da sua Acusação Particular, quando a julgou provada sob os factos da sentença n.os 6, 10 e 18, toda e qualquer referência a uma alegada falsidade do envolvimento do Assistente em tais processos de corrupção – pois que a mesma é inquestionável.

LL. Por outro lado, no que respeita ao suposto impacto que as declarações do Arguido teriam tido na pessoa do Assistente, não tendo este prestado declarações em julgamento, cabe referir apenas a testemunha da acusação MM mencionou, no seu depoimento, que o Assistente teria “ficado envergonhado e vexado com o que foi afirmado pelo arguido” (cfr. p. 11 da Sentença).

MM. Trata-se, no entanto, de uma testemunha próxima do Assistente, parcial, que afirmou, muito convenientemente, não ter qualquer memória das declarações que vêm reproduzidas no facto provado n.º 21 da Sentença recorrida (minutos 18:20 a 18:37 do Depoimento gravado na sessão de 11-02-2025, das 14h40 às 14h59m), sendo que o seu depoimento – isoladamente e desacompanhado de qualquer outro elemento de prova –jamais poderia ter servido para dar como provada a factualidade contidana segunda parte do ponto 20. dos factos provados.

NN. Sem prejuízo, cabe afirmar que tais supostos sentimentos, que se dão na Sentença como tendo sido experienciados pelo Assistente, sempre se reconduziriam a um estado subjetivo deste último, que cumpre ser visto e apreciado no específico contexto e circunstancialismo da pessoa do Assistente e das declarações em causa.

OO. Neste particular, é também muito relevante a caracterização que a testemunha de acusação LL faz do Assistente, qualificando-o como uma pessoa que não era “branda” no debate público, com “o seu grau de agressividade enquanto dirigente desportivo” (minutos 09:08 a 09:48 do Depoimento gravado na sessão de 11-02-2025, das 14h59m às 15h12m).

PP. E, de igual modo, a caracterização que do mesmo é também feita pela testemunha FF, enfatizando a utilização pelo Assistente de uma postura de permanente vitimização e de utilização do sistema judicial como forma de combate político – do que os presentes autos são, aliás, exemplo bem evidente (minutos 32:43 a 35:18 do Depoimento gravado na sessão de 11-02-2025, das 15h22 às 16h01m).

QQ. Por sua vez, as testemunhas FF (minutos 29:280 a 30:51 do Depoimento gravado na sessão de 11-02-2025, das 15h22 às 16h01m), II (minutos 22:24 a 25:48 do Depoimento gravado na sessão de 11-02-2025, das 16h01m às 16h31m) e HH (minutos 35:50 a 36:54 do Depoimento gravado na sessão de 08-05-2025, das 15h06m às 15h52m), esclareceram ainda as relevantes especificidades do meio futebolístico em que as declarações ora em apreço foram proferidas.

RR. Pelo exposto, deverão os factos n.os 11, 15 (na sua segunda parte) e 20 ser expurgados do elenco da factualidade provada, passando a integrar o acervo de factos não provados.

SS. E, por sua vez, deverão passar a ser integrados na Sentença os seguintes factos provados: O assistente tinha uma imagem pública associada a fenómenos de corrupção e criminalidade no desporto. O assistente figurou enquanto arguido no comummente conhecido processo crime «...», que correu termos nos Juízos Criminais do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, no qual foi acusado da prática em co-autoria material de um crime de corrupção desportiva ativa, previsto e punido pelo artigo 4.º, n.º 1 e 2, com referência aos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, do Decreto Lei 390/21, de 10/10. Requerida a abertura de instrução no âmbito daqueles autos, foi o assistente pronunciado. No dia 15 de outubro de 2020, o assistente concedeu uma entrevista à TVI na qual se pronunciou sobre o processo “...”, depois de questionado se o mesmo constituiria uma mancha negra no seu percurso, nos seguintes termos:

“Quem estiver a ver e me conhecer, desde esse tempo, nem penso agora [nas escutas], nem nunca me preocupou com isso. […] Quando as ouvi [as acusações] eu fiquei totalmente descontraído. Nunca me preocupou. […]. Fui ilibado em todos […]. Toda a gente sabe que eu fiz a minha vida particular sempre igual, a minha vida familiar, tudo…. Não deixei de ir a sítio nenhum, de conviver com os meus amigos. Por isso é que eu me rio quando diz que é uma mancha negra. Se tiver suspeitas, isso é uma mancha negra?”.

O arguido tomou o envolvimento do assistente no caso “...” como base das suas declarações reproduzidas no facto provado n.º 5.

Acerca do assistente, foram redigidas as notícias que se destacam infra:

- «As investigações criminais a que BB foi associado», publicada em 23.11.2021, disponível no site da SIC Notícias, em que se faz referência, além do mais, ao processo «...»;

- «BB. Trinta anos de fintas à Justiça», publicada em 06.01.2016, disponível no Jornal I, em que se faz referência, além do mais, ao processo «...» e às escutas associadas ao assistente disponíveis na internet;

- «BB investigado por branqueamento de capitais», publicada no jornal Relvado;

- «BB e B... suspeitos de fraude e lavagem de dinheiro», publicada no dia 06.02.2020, no Jornal de Negócios, disponível no respetivo site, em que se faz referência à investigação do Ministério Público ao assistente, por suspeitas de fraude fiscal qualificada e branqueamento de capitais;

- «CC acusou BB (e DD) de desviar dinheiro na ida de EE para o ...», publicada no dia 14.07.2021, no Jornal Expresso - Tribuna Expresso;

- «Ministério Público suspeita que BB desvia milhões em comissões há quase 10 anos», notícia publicada em  30.11.2021, no site da CNN Portugal;

- «BB, B... e C... alvo de buscas por parte da PJ», publicada em 20.05.2021, disponível no site da Sapo;

- «Ministério Público realiza novas buscas no âmbito da Operação .... BB é o alvo principal», notícia publicada no site do Observador;

- «BB no epicentro da investigação do Ministério Público», notícia disponível no jornal Record;

- «MP suspeita que BB foi corrompido com milhões da D...», notícia publicada pelo Correio da Manhã.

TT. Por sua vez, no que respeita aos pontos 12., 16., 17., 18. e 19. do elenco de factos provados da Sentença recorrida, os mesmos reportam-se, no essencial, a factos atinentes ao elemento subjetivo da infração imputada ao Arguido, que, apesar de terem também sido, direta e acriticamente transpostos do texto da Acusação Particular para o rol da matéria de facto provada na Sentença (cfr. respetivos artigos 13.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.), não obtiveram o mínimo respaldo na prova produzida nos autos.

UU. Pelo contrário, tal factualidade colide frontalmente com a prova produzida, o que se impõe concluir, desde logo, perante a motivação de facto aposta na Sentença, na parte em que o Tribunal aprecia a prova testemunhal produzida nos autos relativamente ao contexto fáctico que circundou as declarações do Arguido reproduzidas no facto provado n.º 5 (cfr. pp. 12 e 13 da Sentença).

VV. Desde logo, resulta claro o reconhecimento de que as declarações do Arguido foram produzidas como resposta às declarações do Assistente reproduzidas no facto provado n.º 21, por este proferidas dias antes, sendo certo que essa circunstância nunca foi sequer contestada pelo Assistente, antes pelo contrário, tendo sido desde logo admitida na Acusação Particular, e sempre decorre textualmente das declarações sub judicio.

WW. Por sua vez, a prova testemunhal produzida em julgamento não deixou, naturalmente, de confirmar a qualificação das declarações do Arguido como uma resposta ao Assistente; refira-se, mesmo a prova arrolada pelo Assistente, como é o caso da testemunha LL (minutos 05:52 a 07:25 do Depoimento gravado na sessão de 11-02-2025, das 14h59m às 15h12m),

XX. Sendo que a existência de uma resposta num tal contexto, como o esclareceu a testemunha II, não se reconduz senão àquilo que é a normalidade do acontecer no específico meio futebolístico em que tais declarações foram proferidas (minutos 27:35 a 29:43 do Depoimento gravado na sessão de 11-02-2025, das 16h01m às 16h31m).

YY. Acresce que as declarações prévias do Assistente sobre o Arguido obtiveram ampla repercussão na comunicação social, como resulta provado pelos DOCS. N.OS 2 a 4 juntos com a Contestação.

ZZ. Nessas declarações, o Assistente acusou o Arguido de aproveitamento político do Ataque à Academia ..., ocorrido no dia 15 de março de 2018, por parte de adeptos do A..., incluindo elementos da claque ..., como é facto público e notório e sempre resulta igualmente do DOC.N.º 5 junto com a Contestação.

AAA. Acusação, essa, desprovida de qualquer correspondência com a realidade, de elevada gravidade e que muito agastou e incomodou o Arguido, como esclareceram várias das testemunhas dos autos, nomeadamente, FF (minutos 13:29 a 13:58 do Depoimento gravado na sessão de 11-02-2025, das 15h22m às 16h01m), GG (minutos 04:50 a 05:24 do Depoimento gravado na sessão de 11-02-2025, das 16h39m às 16h59m), II (minutos 04:24 a 05:50 do Depoimento gravado na sessão de 11-02-2025, das 16h01m às 16h31m), JJ (minutos 05:08 a 07:44 do Depoimento gravado na sessão de 08-05-2025, das 14h20m às 14h42m), e HH (minutos 03:14 a 08:48 do Depoimento gravado na sessão de 08-05-2025, das 15h06m às 15h52m).

BBB. Com tal provocação dirigida ao Arguido, o Assistente não visou senão fomentar a contestação interna que, à data, o Arguido enfrentava no seio do clube enquanto ... do A..., em especial por parte das suas claques, numa clara tentativa de enfraquecer um seu concorrente numa fase conturbada da sua vida desportiva e associativa, ainda no início do mandato da nova direção do clube.

CCC. Tal contestação, de que o Arguido vinha sendo alvo e que motivou o recurso na imprensa à expressão “reino ... a ferro e fogo” para a descrever (cfr. especificamente, DOC. N.º 4 junto com o requerimento de 3 de março de 2025), resultou demonstrada nos autos, por um lado, através dos DOCS. N.ºs 1a4 juntos com o referido requerimento,

DDD. Tendo sido, por outro lado, pormenorizadamente descrita e explicitada pelas várias testemunhas inquiridas, que se pronunciaram no sentido de ser manifesta a aludida intenção do Assistente ao proferir as suas declarações do dia 20 de outubro de 2020, nomeadamente, FF (minutos 16:01 a 18.55 do Depoimento gravado na sessão de 11-02-2025, das 15h22m às 16h01m), JJ (minutos 07:50 a 14:38 do Depoimento gravado na sessão de 08-05-2025, das 14h20m às 14h42m), e HH (minutos 15:30 a 20:53 e 24:23 a 27:38 do Depoimento gravado na sessão de 08-05-2025, das 15h06m às 15h52m).

EEE. Diga-se, aliás, que tal era a contestação de que o Arguido era alvo, que as autoridades policiais, por sua iniciativa, impuseram ao Arguido um acompanhamento permanente por uma equipa de segurança, como o relataram as testemunhas II (minutos 07:03 a 15:15 do Depoimento gravado na sessão de 11-02-2025, das 16h01m às 16h31m) e GG (minutos 05:25 a 09:58 do Depoimento gravado na sessão de 11-02-2025, das 16h39m às 16h59m).

FFF. Da conjugação de todos estes factos, inequivocamente demonstrados, resulta evidente que as declarações do Assistente perturbaram o Arguido, afetaram-no direta e pessoalmente, como o presenciou diretamente a testemunha GG (minutos 17:49 a 19:28 do Depoimento gravado na sessão de 12-02-2025, das 16h39m às 16h59m).

GGG. Reação essa que, como o afirmaram também as testemunhas FF (minutos 21:51 a 22:57 do Depoimento gravado na sessão de 11-02-2025, das 15h22m às 16h01m), II (minutos 15:14 a 16:55 do Depoimento gravado na sessão de 11-02-2025, das 16h01m às 16h31m) e JJ (minutos 01:10 a 03:12 do Depoimento gravado na sessão de 08-05-2025, das 14h47m às 15h06m), o Arguido não poderia deixar de ter, e de exteriorizar também publicamente, atentas as expectativas que, interna e externamente, sobre ele recaiam, enquanto ... do A....

HHH. Por fim, no que respeita à expressão “um bandido será sempre um bandido”, atestou a testemunha KK (minutos 32:05 a 33:23 e 34:10 a 37:47 do Depoimento gravado na sessão de 08-05-2025, das 15h32m às 16h30m) a sua necessidade e relevância no contexto factual supra descrito e no âmbito de uma defesa pública de uma nova ética no futebol português.

III. Deverão, por isso, os aludidos factos provados n.os 12, 16, 17, 18 e 19 ser eliminados do respetivo elenco da Sentença recorrida e transitar para o correspondente rol da factualidade não provada.

JJJ. Deverão, por sua vez, passar a ser integrados na Sentença os seguintes factos provados:

No dia 15 de maio de 2018, teve lugar o ataque à Academia ... por parte de adeptos do A..., incluindo elementos da claque ....

À data das declarações reproduzidas nos factos provados n.os 5 e 21, o mandato do arguido na presidência do A... vinha sendo marcado por forte contestação interna, em especial, por parte das claques do clube.

As declarações do arguido reproduzidas no facto provado n.º 5 foram proferidas em resposta às declarações do assistente reproduzidas no facto provado n.º 21.

Tais declarações do assistente, pelas quais o mesmo acusou o arguido de aproveitamento político do Ataque à Academia ..., obtiveram ampla repercussão na comunicação social.

4. DIREITO

KKK. À luz do disposto no referido artigo 180.º, n.º 1, do CP, o busílis da questão dos presentes autos reside, como se notou desde o início, na qualificação das declarações do Arguido como sendo, ou não, ofensivas da honorabilidade do Assistente.

LLL. Estando em causa um crime de dano, há, pois, desde logo e num primeiro momento, que analisar se as expressões proferidas pelo Arguido (de classificar a atuação do Assistente como de um “bandido”) atentam, ou não, no caso concreto, contra a persona pública do Assistente BB, atento que não é suficiente a mera suscetibilidade ou potencialidade de o ser.

MMM. Como se evidenciou e deverá passar a constar da matéria de facto, as concretas expressões veiculadas pelo Arguido, tendo por objeto a pessoa do Assistente, para mais, à luz da perceção pública generalizada que sobre este impendia nos termos expostos, jamais se poderão considerar de molde a afetarem a honra ou a consideração do Assistente.

NNN. O Arguido limitou-se a emitir um juízo de opinião —similar, embora de sentido oposto, ao que havia sido emitido anteriormente pelo Assistente —, suportado em factos verdadeiros relativos à conduta pública deste.

OOO. Como decidido pela jurisprudência, designar outro cidadão como “bandido” não pode ser considerado, de forma automática, como atentatório do bom nome do visado, “pois nem sempre assim é, dependendo a concretização do potencial lesivo daquelas palavras das circunstâncias em que a expressão é utilizada”.

PPP. Pelo contrário, “sendo a referência de “bandido” verbalizada num contexto de intervenção política (sempre dada a excessos de linguagem, resultado do calor da retórica e da pressão mediática relembre-se a procura dos jornalistas acima mencionada) e cívica de combate a determinado tipo de criminalidade e de promoção da respectiva denúncia pública”, a mesma “não tem sem mais a virtualidade de ser considerada acção típica de um crime de difamação”, constituído, isso sim, “uma manifestação de falta de civismo, deselegância, indelicadeza, agressividade, grosseria e rudeza mas não tem carga ofensiva da honra e consideração, sobretudo se considerarmos, mais uma vez, que ambos estavam envolvidos num processo cujo julgamento se iria iniciar no dia em que foram proferidas as declarações e no qual tinham posições opostas” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 26.09.2011 (processo n.º 2025/08.9TABRG.G2, disponível em www.dgsi.pt).

QQQ. In casu, sem prejuízo, atentando-se também ao demonstrado contexto e circunstancialismo em que o Arguido proferiu as declarações em apreço, inevitavelmente se concluirá também não estarmos perante a prática de qualquer crime de difamação.

RRR. Compulsando a doutrina e a jurisprudência e transpondo as suas diretrizes para o caso dos autos, podem desde logo apontar-se as seguintes circunstâncias aptas a excluir a existência de crime:

ix) A circunstância de estarmos perante uma ação (diremos, uma agressão) inopinada, ou antes perante uma reação a uma posição “carregada” (como sucede no presente caso). Neste particular, como se demonstrará infra, é hoje reconhecido que a resposta do agente que corresponde a um direito a um contra-ataque, se assume como exclusão autónoma de tipicidade ou ilicitude;

x) A circunstância de se tratar ou não de uma afirmação ou juízo a despropósito, isto é, do nada — como se costuma dizer —, isto é, sobre um tema que aparece ex novo no contexto do discurso ou da discussão, ou se, ao invés, se enquadra e se compreende no desenrolar de uma discussão ou debate público (como sucede no presente caso);

xi) A circunstância de se tratar de um juízo de valor, gratuito ou desgarrado, sobre a pessoa do visado, ou, ao invés, um juízo de facto, isto é, sobre os seus atos (como sucede no presente caso);

xii) A circunstância de, tratando-se de um juízo sobre os atos (e não simplesmente sobre a pessoa do visado), não existir, ou, pelo contrário, existir uma base factual suficiente que dê suporte à crítica ou opinião crítica que sobre eles se faz impender (como sucede no presente caso);

xiii)A circunstância de esse juízo ter efetivamente afetado a honra ou consideração objetiva ou pública, ou, ao invés, apenas a sensibilidade pessoal do visado (como sucederia, no limite, no presente caso);

xiv) A circunstância de a crítica ser feita no contexto de uma querela simplesmente pessoal, ou, ao invés, de uma luta cívica, ou política, no sentido amplo do termo, isto é, que interessa à polis, à cidade, à sociedade (como sucede no presente caso);

xv) E, em correspondência, a circunstância de o juízo ter sido feito para rebaixar ou humilhar o visado, ou, pelo contrário, com uma finalidade de luta por fins de interesse público (como sucede no presente caso);

xvi) Por fim, a circunstância de o juízo crítico se fazer em ambientes mais serenos e frios, ou, pelo contrário, em contextos sociais e comunicacionais muito intensos, a todos os níveis, incluindo o emocional (como sucede no presente caso).

SSS. Efetivamente, como resulta dos autos, as declarações do Arguido são uma resposta e uma reação a declarações anteriores do Assistente, sendo certo que houve, em rigor, três intervenções públicas prévias, por parte do Assistente, em duas das quais este visou diretamente o Arguido.

TTT. Como resulta da matéria de facto provada, o Assistente entendeu proferir um violento ataque contra a honra do Arguido:

a. Vindo de um ... de um Clube de quem se espera e exige um mínimo de postura institucional perante as questões internas dos outros clubes;

b. Apontando o Arguido como um “receptador” do negro assalto a ….;

c. Branqueando a intervenção nesse episódio daqueles que nele tomaram parte e que, como é do domínio público, foram condenados em grande número em penas de prisão, em parte, efetivas;

d. Atiçando as claques e outras forças internas de contestação contra o Arguido;

e. Com afirmações gratuitas e infundadas como a de não lutar para ter público nos estádios;

f. No meio de uma situação que a imprensa à data descreveu como o “reino ... a ferro e fogo”;

g. Nascida, designadamente, do facto de o Arguido se encontrar, à data, a tentar regularizar e normalizar as relações do Clube com as claques, pondo termo a abusos anteriores;

h. Contribuindo para colocar em risco a própria segurança do Arguido, a ponto de as autoridades, por sua iniciativa, terem imposto o acompanhamento permanente do Arguido por uma equipa do Corpo de Segurança Pessoal da PSP.

UUU. Em resposta a tais declarações, o Arguido manifestou a sua opinião sobre a posição antes manifestada pelo Assistente e respondeu à mesma no contexto de um debate público e político, trazendo à colação factos notórios bem conhecidos de todos, relacionados com o denominado caso ..., que havia sido o próprio Assistente a trazer de volta à ordem do dia poucos dias antes, na aludida entrevista que concedeu à TVI no dia 15 de outubro de 2020.

VVV. E a doutrina e jurisprudência reconhecem o exercício de um “direito ao contra-ataque” em matéria de defesa da honra e do bom nome.

WWW. O juízo de valor tecido pelo Arguido(assente em factos, e factos conhecidos de todos) mais não é, assim, do que uma resposta legítima, ao abrigo do seu direito de livre expressão, tendo como base factual dados concretos que o Arguido avaliou segundo o seu próprio juízo, relativamente à conduta do ora Assistente e, em especial, à sua ligação com o processo ....

XXX. Pelo que, e quanto mais não fosse por aplicação do princípio in dubio pro libertate, a imputação ao Arguido de um crime de difamação jamais poderia proceder.

YYY. Por outro lado, o juízo feito pelo arguido não foi feito a despropósito, do nada, nem foi um juízo feito especificamente sobre a pessoa do Assistente, mas sobre os seus atos.

ZZZ. Tal juízo, no limite, apenas pode ter afetado a sensibilidade subjetiva do visado. No entanto, é sabido que, do ponto de vista do preenchimento do tipo objetivo do crime de difamação, a sensibilidade subjetiva do visado é absolutamente irrelevante.

AAAA. Pelo contrário, o Direito “não se destina a tutelar o eventual excesso de sensibilidade de determinadas pessoas perante afirmações que lhe sejam dirigidas”51, ou, doutro modo dito, “o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere suscetibilidades do visado”52.

BBBB. Sendo certo que o Tribunal a quo igualmente desvalorizou o meio muito específico do futebol (apesar de o reconhecer como um dado “pacífico”), assim como desvalorizou que se tratou de um juízo feito no contexto de uma luta cívica ou política, para mais, com finalidade de denúncia e erradicação de situações de corrupção.

CCCC. E ninguém negará que a ocorrência e a verificação de fenómenos de criminalidade no desporto (mais concretamente, de corrupção desportiva) constitui um interesse público de primeira grandeza e está naturalmente sujeita ao escrutínio da comunidade, e dos agentes desportivos em particular (cfr, entre outros, o Acórdão do TEDH Colaço Mestre and SIC – Sociedade Independente de Comunicação, S. A. c. Portugal, 2007, § 27, no qual foi interveniente vencido justamente o Assistente, BB).

DDDD. Pelo que o Arguido agiu, desde logo, convencido da licitude e da regularidade das declarações que prestou, porque no exercício do seu direito de intervenção cívica, no âmbito da discussão de temas de inegável interesse público, emitindo um juízo de valor sobre factos e atos concretos do Assistente (sendo que, com a doutrina, deve “prevalece[r] para efeitos de qualificação jurídica, a componente fáctica da afirmação”).

EEEE. O que sempre afastaria o elemento subjetivo do tipo de ilícito que lhe vem imputado e justificaria, mais não fosse, a aplicação ao caso sub judice, de pleno direito, da disciplina prevista no aludido artigo 180.º, n.º 2, do CP (não punibilidade).

FFFF. Por outro lado, mesmo que a realização de um interesse legítimo não fosse considerada para efeito de preenchimento da causa de justificação prevista no artigo 180.º, n.º 2, alínea a), do CP, sempre a ilicitude deveria considerar-se excluída pela constatação, in casu, de que o Arguido exerceu a sua liberdade de expressão, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 37.º da CRP e 10.º, n.º 1, da CEDH.

GGGG. A existência de uma crítica direta à atuação passada do Assistente não ultrapassa, in casu, os limites da crítica objetiva, dentro do justo equilíbrio entre os aludidos direitos fundamentais.

HHHH. É também sabido que, na ponderação entre liberdade de expressão e proteção do bom nome e honra do(s) visado(s), os ordenamentos jurídicos europeu e também já nacional têm conferido prevalência à liberdade de expressão, conferindo até maior amplitude ao direito à crítica quando estejam em causa figuras públicas ou factos publicamente escrutináveis — o que se verifica no caso vertente.

IIII. E os tribunais nacionais encontram-se obrigados a respeitá-la e a interpretar as normas internas de harmonia com a CEDH e com a jurisprudência formada pelo TEDH.

JJJJ. O TEDH elaborou uma vasta jurisprudência relativamente ao artigo 10.º da CEDH, acima citada, que nos dá diversas diretrizes interpretativas em matéria de liberdade de expressão e informação”.

KKKK. Desde logo, o TEDH exige que a medida limitativa da liberdade de expressão seja uma medida legal e respeite o princípio da proporcionalidade, na sua tripla dimensão. O TEDH exige, igualmente, a verificação da legitimidade da medida face aos fins que se querem preservar e impõe que a medida restritiva seja interpretada restritivamente. Para o TEDH, a limitação da liberdade de expressão só deve ocorrer existindo uma “necessidade social imperiosa”, que assim justifique.

LLLL. Por outro lado, para o TEDH, só ocorre a violação do direito ao bom nome e à reputação quando o ataque a esses bens jurídicos atinge um certo nível de gravidade, que está associado à existência de prejuízos efetivos relativamente à pessoa visada. Críticas contundentes e agressivas relativamente a figuras públicas ou equiparadas, que não provocam um “prejuízo importante”, ficam fora da alçada de proteção do direito ao bom nome e à reputação.

MMMM. Ainda, relativamente aos juízos de valor, o TEDH não exige uma demonstração de exatidão, bastando-se com uma base factual suficiente.

NNNN. A Sentença recorrida não podia ter ignorado estas diretrizes, desconsiderando flagrantementearelevânciadoexercíciodaliberdadedeexpressão.Estandoemcausa figura pública, ainda para mais dirigente durante décadas no futebol, que era, além do mais, publicamente conhecido como polémico, provocador e sem papas na língua (face a terceiros), não pode deixar de concluir-se pela existência, no caso, de uma amplíssima margem de crítica (ao abrigo da liberdade de expressão), que deve ser permitida e tolerada, relativamente ao Assistente.

OOOO. Como se decidiu no caso processo Almeida Arroja v. Portugal53, as declarações “podem ser entendidas como indo para além da alegação específica e como fazendo parte de uma crítica mais ampla relativa a ligações entre a política e a administração pública, que é um assunto de interesse público.”

PPPP. Do mesmo modo, em recente decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, de 31.1.2024 (Processo n.º 9426/19.5T9PRT.P1, disponível em www.dgsi.pt), decidiu-se que “A critica contundente quando interliga os vocábulos utilizados (criminoso fiscal e escroque), providos da mesma base factual, em toda a sua extensão, está protegida pela liberdade de expressão.[…]O conceito escroque não está ali direcionado ao carácter em geral do individuo, antes e ao comportamento desonesto e fiscalmente criminoso ali visado. Ainda que a expressão escroque adense a crítica contundente ao criminoso fiscal que, no entendimento da pronúncia e da sentença, fundadamente a arguida dirige ao comportamento ali visado do assistente, essa maior intensidade não faz resvalar o juízo de valor para a faceta e imagem em geral do assistente”.

QQQQ. Ora, por tudo isto, deveria o Tribunal a quo ter considerado, como se decidiu na sentença proferida no Processo n.º 5372/22.3T9PRT, que ainda corre termos no Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 11 ,e no qual foi o Arguido absolvido de idêntico crime que lhe foi imputado pelo mesmo Assistente, que “ pois, neste conspecto, num momento prévio à análise de um potencial conflito de direitos, ter presente a natureza subsidiária, de ultima ratio e de intervenção mínima do direito penal, imposta pelo princípio da proporcionalidade, constitucionalmente previsto no artigo 18.º, n.º 2, da Lei Fundamental, que dita que apenas deve existir intervenção do Direito criminal nas situações em que se verifiquem lesões insuportáveis das condições comunitárias essenciais de livre desenvolvimento da personalidade humana, não podendo, por outro lado, haver intervenção deste Direito quando seja possível proteger o bem jurídico em causa através de distintas e menos onerosas intervenções tutelares”;

RRRR. E que, [a]nalisado todo o circunstancialismo que rodeou as declarações do arguido, entendemos que, no presente caso, o juízo de valor feito acerca do assistente é legitimo, porquanto coberto pelo exercício do seu direito à liberdade de expressão, que, neste caso concreto e pelas razões expostas, deve prevalecer sobre o direito à honra e bom nome do assistente. Ante o exposto, excluída que fica a ilicitude da sua conduta, deve o arguido ser absolvido do crime de que vem acusado”.

SSSS. Subsidiariamente, sempre se invoque que, soçobrando os argumentos anteriormente expostos, não poderia então deixar de concluir-se ter o Arguido agido em erro quanto à verificação das concretas causas de justificação anteriormente referidas, com o que deverá considerar-se excluído o dolo, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do CP, e, consequentemente, concluir-se pela absolvição do Arguido do crime de difamação.

TTTT. Caso assim se não entendesse, e ainda na hipótese (que não se concede) de se considerarem preenchidos os elementos objetivos e subjetivo do tipo legal em presença (artigo 180.º, n.º 1, do CP), e não justificados os factos em apreço, sempre se dirá ser de aplicar, no caso sub judice, a causa específica de dispensa de pena consagrada no artigo 186.º, n.º 2, do CP, porquanto se encontram verificados os respetivos pressupostos legais, devendo sempre o Arguido, no limite, ser dispensado da pena que lhe foi aplicada pelo Tribunal a quo, a qual é também excessiva, não podendo por isso manter-se, nos termos expostos.

UUUU. Deve, ainda, o Arguido ser absolvido do pedido de indemnização civil contra si deduzido.

Termina pedindo que o presente recurso seja julgado totalmente procedente e, em consequência, seja declarada sanada a nulidade parcial do acórdão recorrido, nos termos suscitados, e o mesmo revogado e substituído por douta decisão que julgue os factos e o direito em conformidade com a prova produzida, absolvendo-se o arguido da prática do crime por que vem condenado.


*


O recurso da sentença condenatória foi liminarmente admitido.


**


Visto que no recurso principal da sentença condenatória o recorrente elucida, para efeitos do artigo 412º, n.º 5 do CPP, que mantém interesse na apreciação do recurso interposto em 07 de outubro de 2024, admitido por despacho datado de 21 de novembro de 2024, sendo que esse recurso tinha por objeto o despacho datado de 29.08.2024, que oportunamente se reproduzirá, em que foi decidido que “a competência para a realização da audiência de julgamento cabe a este Tribunal [no caso, o juízo local criminal do Porto, juiz 7] assim se indeferindo a incompetência arguida.”; seguem-se as conclusões sumariadas na motivação que oportunamente apresentou:

«A. Ao fundar a sua decisão na aplicabilidade dos artigos 88.º da Lei da Televisão e 38.º da Lei de Imprensa, o Tribunal recorrido erra na aplicação do direito, por não se mostrarem tais diplomas convocáveis para a resolução da presente questão decidenda.

B. Não está em causa no presente processo qualquer crime de (abuso de liberdade de) imprensa, como resulta, desde logo, da própria acusação particular, que tematicamente vincula o objeto do processo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 283.º, n.º 3, alínea d), ex vi artigo 285.º, n.ºs 1 e 3, do CPP.

C. As declarações alegadamente atentatórias da honra do Assistente foram proferidas em Lisboa, onde chegaram, instantaneamente, ao conhecimento de terceiros.

D. O facto de, entre tais terceiros, se encontrarem jornalistas não autoriza a imputação ao Arguido de um crime de imprensa (que, em rigor, não lhe vem imputado), apenas legitimando, em abstrato, a agravação prevista no n.º 2 do artigo 183.º do Código Penal.

E. Os diplomas invocados na decisão recorrida não se aplicam ao caso em apreço, visto que o imputado ilícito não foi cometido através da televisão ou da imprensa, mas sim por declarações proferidas oralmente em contexto público.

F. Resulta, destarte, incompreensível a pretendida aplicação conjugada dos artigos 71.º e 88.º da Lei da Televisão, bem como dos artigos 30.º e 38.º da Lei de Imprensa, diplomas que, ademais, têm como âmbito de aplicação subjetivo as entidades e pessoas responsáveis pela realização e divulgação de informação – jornalistas, editores e diretores dos órgãos de comunicação social –, portanto, com autonomia e capacidade decisória para aprovar ou negar o conteúdo transmitido, e não os particulares.

G. É a essa luz que deve ser interpretado o regime sancionatório dela constante, o qual visa enquadrar a responsabilidade desses órgãos ou pessoas por eventuais crimes cometidos por meio dos seus serviços noticiosos ou de programas televisivos.

H. A competência territorial para o julgamento dos presentes autos deve ser determinada com base no critério geral constante do artigo 19.º, n.º 1, do CPP, tendo por referência o local da consumação do crime, que, conforme os autos, ocorreu no Aeroporto ..., em Lisboa.

I. Isto é, tendo o Arguido se limitado a proferir as declarações alegadamente difamatórias, portanto, sem participação ou intervenção na publicação ou na difusão das mesmas, o crime de difamação praticado pelo Arguido, a entender-se que possa ter sido praticado um tal crime, consumou-se no exato local em que o Arguido foi interpelado pelos jornalistas e lhes respondeu.

J. O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa é, por isso, o foro competente para a realização da audiência de julgamento, e não o Tribunal Judicial da Comarca do Porto.

K. Deve, pois, ser declarada a incompetência do Juízo Local Criminal do Porto e o presente processo remetido para o tribunal territorialmente competente em função do local da consumação dos factos em julgamento, nos termos dos artigos 32.º, n.º 2, alínea b), e 33.º, n.º 1, do CPP, e sob pena de violação do artigo 19.º, n.º 1, do CPP, e, bem assim, do princípio da vinculação temática do processo, ínsito no artigo 285.º, n.os 1 e 3, do CPP.

Termina pedindo a procedência do recurso e, em consequência, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por acórdão que determine a incompetência do tribunal a quo, nos termos expostos e com as legais consequências.


**


O recurso interlocutório foi liminarmente admitido.

O MP junto da 1ª instância ofereceu a sua resposta ao recurso principal, onde pugna pela improcedência do recurso, principal e interlocutório.

De igual modo a assistente NN na sua resposta, pugnou pela improcedência de ambos os recursos.


*


Realizada a audiência o recorrente alegou no sentido das conclusões do seu recurso e a Exma. PGA e, bem assim, a assistente, alegaram no sentido de ser mantida a condenação e a sentença recorrida.

Colhidos os vistos e realizada a audiência cumpre apreciar e decidir.


*


II- Fundamentação.

Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.

1.- Questões a decidir

Face às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, pela ordem em que são enunciadas, são as seguintes as questões decidir:

- Questão da competência territorial colocada no recurso interlocutório

- Vícios da decisão:
- Nulidade por omissão de pronúncia, relativamente aos factos alegados pela defesa, por não constar a sua enumeração nem dos factos provados nem dos factos não provados.
- Contradição insanável entre a decisão de facto e a sua fundamentação.

- Impugnação ampla da matéria de facto com dois blocos:
- Relativamente aos factos provados nos pontos 6., 9., 10., 11., 12., 15., 16., 17., 18., 19. e 20, na Sentença recorrida:
- Relativamente aos factos [omissos na Sentença recorrida, e que o recorrente entende terem resultado provados da discussão da causa] alegados nos pontos 18., 19., 20., 21., 22., 23., 25., 26., 27., 39., 40., 41., 42., 43., 44. e 45. da contestação.
- A subsunção jurídica dos factos. Exclusão da ilicitude e/ou verificação de causa de justificação, por ter o recorrente atuado na realização de um interesse legítimo. Erro do agente quanto à existência das concretas causas de justificação

- Dispensa de pena.

- Redução da pena.


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2. Factualidade, com factos provados e não provados e respetiva motivação tal como constam da sentença recorrida.

«1. Factos provados

Do despacho de pronúncia:

1. O assistente BB é dirigente desportivo, sendo, desde 1982, ... do B... e, desde 1997, ... do Conselho de Administração do B... SAD.

2. O arguido AA é ... do A... bem como da A..., SAD, desde Setembro 2018, e é ..., tendo exercido funções como tal no exército português e no A....

3. No dia 17 de Outubro 2020, disputou-se no Estádio ... um jogo de futebol entre a A..., SAD e a B..., SAD, tendo o aqui assistente, por essa altura, tecido críticas à prestação do arguido enquanto dirigente desportivo da A....

4. No dia 23 de Outubro de 2020, o arguido AA acompanhou a comitiva do A..., SAD no Aeroporto ..., em Lisboa.

5. Aí chegado e confrontado pelos jornalistas presentes no local com a crítica dias antes tecida pelo assistente, o arguido AA afirmou publicamente o seguinte:

Boa tarde a todos. Eu penso que o Sr. BB não me respondeu por achar que não foi penálti nem por achar que foi beneficiado. O ... do B... responde porque tocámos no ponto fraco, na sua ferida, que são os valores. Valores que o A... tem e que ele não tem. O Sr. BB está habituado a ter do outro lado pessoas ou com telhados de vidro ou com pouca coragem. Não é o caso deste A....

E sobre o que ele disse agora, mais propriamente sobre o ataque ..., é lamentável ver o Sr. BB a colar-se e a pôr-se do lado e a defender quem faz aquele ataque. Demonstra muito o que é enquanto homem e a sua índole.

Mas deixem-me ir um pouco atrás, porque esta semana foi rica, falando em Sr. BB, e vi uma entrevista onde lhe é colocada a questão do ..., e o Sr. BB responde atirando areia para os olhos dos portugueses, dizendo que o ... é como mais um processo em que muitos, muitos portugueses são arguidos, mas que depois, como não houve condenação, nada se passou. Só que há um pormenor. Ainda há dois dias, eu próprio vou ao Google e ponho “escutas, ...”, e ouvi o que ouvi, o que todos nós ouvimos. E o que eu oiço é o Sr. BB de viva voz a dizer tudo o que disse. E eu pergunto e desafio a todos os comentadores, todos os jornalistas [muitos, se calhar, não é do vosso tempo, e ainda não eram profissionais; muitos se calhar já não se lembram], mas a ouvir novamente aquelas escutas. E eu gostaria de colocarem ao Sr. BB o que é que ele acha daquilo. Não da não condenação. Porque para mim, para mim, se as escutas podiam ser sólidas ou não, isso é um problema para a justiça e para a credibilidade da justiça. Outra coisa é o que nós ouvimos e o que ele fez. E o que eu posso dizer é que num país de primeiro mundo o Sr. BB jamais teria sido dirigente do que quer que fosse.

E para terminar, e deixem-me vos dizer, e agora falando para todos os sócios, para todos os adeptos do A..., que eu sei que eles merecem há décadas ouvir isto. Está engasgado, está encravado nas gargantas de todos os ..., e eles merecem ouvir isto de viva voz. Mas não só os ..., também todos os portugueses que se levantam bem cedo para ir trabalhar e que tentam triunfar na sua vida, não à custa da corrupção, do compadrio, dos esquemas. Para todos eles: Pode ter tem um grande sentido de humor, pode ser uma pessoa culturalmente acima da média, pode ter um currículo cheio de vitórias, mas um bandido será sempre um bandido. E um bandido, no final, no final, um bandido será sempre recordado como um bandido (sublinhado nosso). E o Sr. BB, no dia em que se retirar, ou que for obrigado a retirar-se, prestará um grande serviço ao futebol português e irá contribuir muito para que Portugal cada vez mais tenha uma imagem de país de primeiro mundo.”

6. Em discurso directo, o arguido AA afirmou repetidamente que o assistente é um “bandido”, imputando-lhe o envolvimento em esquemas de corrupção, nomeadamente, no âmbito do conhecido processo “...”.

7. Por Acórdão proferido a 3 de Abril de 2009 pelo Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, o aqui assistente foi absolvido da prática, em co-autoria material, do crime de corrupção desportiva activa de que foi acusado no processo-crime conhecido como “...”.

8. Decisão de absolvição que veio a ser confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de Dezembro de 2009.

9. O assistente mantém um percurso isento de qualquer conduta penalmente reprovável, como resulta da ausência de quaisquer registos no seu Certificado de Registo Criminal.

10. Ainda assim, não se coibiu o arguido de apodar o assistente de “bandido”, expressão atentatória do bom nome, honra e consideração.

11. Tudo em manifesto prejuízo da imagem pública do aqui assistente, ofendendo-o, de forma inegável e evidente, no seu bom nome, honra e consideração, quer enquanto pessoa, quer enquanto profissional.

12. Sabia o arguido que as suas palavras ultrapassavam a crítica desportiva e o direito à liberdade de expressão, antes atentando directamente contra as qualidades morais do Demandante.

13. Como bem sabia que, ao dirigir-se aos jornalistas presentes no local da prática dos factos, dizendo o que disse, as suas palavras não deixariam de ser massivamente difundidas pelos principais meios de comunicação social.

14. O que efectivamente veio a acontecer, dando azo a numerosas publicações noticiosas sobre o assunto, sendo as passagens de maior relevo reproduzidas, repetidas e comentadas nos jornais e programas televisivos nesse dia e nos dias seguintes.

15. Além da cobertura televisiva, as afirmações do arguido foram igualmente difundidas nas rádios observador, renascença e TSF, contribuindo para a amplificação do denegrimento da imagem e bom-nome do assistente.

16. O arguido é dirigente desportivo e ..., pelo que bem conhece o desvalor da sua conduta e tem plena consciência da censura que merecem as suas palavras.

17. As afirmações propaladas: mas um bandido será sempre um bandido. E um bandido, no final, no final, um bandido será sempre recordado como um bandido, ultrapassaram claramente a simples crítica, assumindo contornos de insulto pessoal, totalmente gratuito e injustificado.

18. Pelo que, com as suas palavras, actuou o arguido com o propósito único de vexar, ofender, humilhar e envergonhar o ora assistente, o que quis e conseguiu.

19. Agiu assim, o arguido, de forma livre, voluntária e consciente, com o objectivo concretizado de vexar o assistente e ofendê-lo na sua honra e consideração, bem sabendo que a sua conduta é censurável e punível pela lei penal.

Do pedido de indemnização civil:

20. O assistente era pessoa de reconhecido mérito e com uma posição de relevo na sociedade portuguesa, que não se revê na expressão que lhe foi dirigida pelo arguido, sentindo-se por isso envergonhado e vexado.

Da contestação:

21. No dia 20/10/2020, o assistente concedeu uma entrevista ao Porto CANAL, e no âmbito da qual teceu sobre o Arguido as seguintes considerações:

“Nós temos que compreender as pessoas conforme o momento que elas estão a viver… E é preciso também compreender o seu passado dentro do próprio clube…

Houve a invasão ..., que é um dia negro do futebol português, é um dia negro, em que o único beneficiado desse triste acontecimento foi o Senhor atual ... do A... (…), que depois se transformou num candidato à pressão e que fez como bandeira o ataque à ... (…). Ora, eu acho que isso… Não tenho nada a ver com a ...… Mas em qualquer claque (…) há gente menos boa, ou até gente má, mas a grande maioria daqueles que foram a ... é gente de bem (…), gente que foi naquele género de ir por ir. Depois eu lamento ver que um ..., ou um candidato a ... de um clube, transforme essa claque, a quem os clubes tanto devem (…), fazer deles um inimigo, persegui-los e quase que forçando a que fossem condenados.

Naturalmente que ele hoje tem um peso na consciência, é por isso que eu nunca o vi lutar para que haja público nos estádios… Portanto, tem que dar… tem que mostrar que está ativo, tem que mostrar aos sócios que é um defensor do A..., mas já ninguém vai nisso. Eu acho que o Senhor ... do A..., no dia em que se dedicar à ..., presta um grande serviço ao A...".

22. A Comissão Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol deu como provada a prática de um ilícito disciplinar de corrupção desportiva pelo Assistente, e o Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, num primeiro momento, confirmou tal condenação, no que ao aludido Assistente diz respeito, numa sanção de 14 meses de suspensão para o exercício de funções dirigentes no âmbito das competições desportivas, sanção, essa, que viria a ser anulada mais tarde, mas apenas em razão da anulação em sede disciplinar da prova por interceções telefónicas que havia sido recolhida em sede de processo criminal e indevidamente aproveitada nesse âmbito não penal.

Mais se provou que:

23. Do certificado do registo criminal do arguido nada consta;

24. O arguido é ... e desde ../../2018 exerce o cargo de ... do A..., actividade na qual aufere cerca de € 300.000 brutos/ano. A esposa é directora de uma multinacional e aufere € 80.000 brutos/ano.

25. O arguido vive em casa própria e paga pela sua aquisição um empréstimo bancário de cerca de € 2.000/mês. Tem dois filhos com 5 e 2 anos de idade.

2. Factos não provados

Não há factos não provados com relevância para a decisão da causa.


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As demais circunstâncias relatadas e considerações efetuadas, na acusação particular (para a qual remete a decisão instrutória), pedido de indemnização civil e, em particular, na contestação, não foram tidas em conta (e por isso não constam da fundamentação de facto) por conterem juízos conclusivos ou extensa matéria de direito ou por não terem qualquer relevância para a decisão da causa (sendo certo que a lei apenas exige que devam constar da sentença os factos com relevo para a decisão da causa e só estes, devendo proceder-se se necessário ao aparo do que porventura em contrário e com carácter supérfluo provenha das referidas peças processuais e de que aquele não é nem pode ser mera serventuária – cfr. Ac. do S.T.J de 02/06/20015, proc. 05P1441, dgsi).

3. Convicção do tribunal

A convicção do tribunal fundou-se no conjunto da prova produzida em julgamento, a qual se encontra integralmente documentada e valorada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal.

O arguido, que se presume inocente nos termos da Constituição da República Portuguesa (artigo 32º, nº 2), no exercício de um direito concedido pela lei processual penal optou por não prestar declarações em audiência de discussão e julgamento (artigo 343º, nº 1 do Código de Processo Penal).

Fê-lo, a final, mas apenas sobre a sua situação pessoal, sendo com base nessas mesmas declarações que se deram como provados os factos atinentes à sua situação pessoal (familiar e económica – factos 24 e 25).

No que concerne ao teor das declarações prestadas pelo arguido AA no dia 23/10/2020, no Aeroporto ..., e reproduzidas no ponto 5 dos factos provados, é o próprio arguido, na contestação escrita, que admite que as mesmas foram proferidas, considerando, contudo, que surgem em resposta a declarações do assistente BB.

Assim, e no que concerne à autoria das declarações e ao conteúdo das mesmas a prova é clara e evidente.

Vejamos, então, o que resultou das declarações prestadas pelas testemunhas arroladas pelo assistente.

MM, ... Jubilado, foi ... da Mesa da Assembleia Geral do B..., e ... da SAD e era amigo do assistente BB há mais de 30 anos. Reteve das declarações prestadas pelo arguido no Aeroporto que o mesmo qualificou o assistente repetidamente de bandido, situação que teve grande repercussão na comunicação social. Poucos dias depois encontrou-se com o assistente o mesmo disse-lhe que tinha ficado envergonhado e vexado com o que foi afirmado pelo arguido.

LL, jornalista de profissão, actualmente reformado (desde Outubro de 2024), recorda que a entrevista em causa foi amplamente divulgada por diversos meios de comunicação (televisão e imprensa). Recorda com mais relevância a frase “um bandido será sempre um bandido” e como a mesma teve repercussão em todos os jornais, rádios e televisão.

Finalmente, a testemunha OO, que há data dos factos era também jornalista, actividade que exerceu durante cerca de 30 anos (actualmente é gestor na área desportiva), explicou que na altura a notícia foi muito polémica, até porque foi divulgada em vários meios de comunicação social (jornais, rádio e televisão).

A matéria dada como provada assenta também na prova documental junta a fls. 7 a 79, junta com a queixa apresentada, e para a qual remete a acusação particular.

Relativamente aos depoimentos das testemunhas apresentadas pela defesa, todos eles longos, pormenorizados e prestados por pessoas profundamente conhecedoras do mundo do futebol, no essencial, vieram contextualizar as declarações prestadas pelo arguido, que consideram terem surgido em resposta a um ataque prévio e público do assistente, quando teceu comentários sobre a invasão ... (... de treinos do A...) por parte de elementos da claque do A... (entrevista do assistente ao Porto Canal a 20/10/2020), e em que refere que o único beneficiário da invasão ... foi o arguido, em virtude de em seguida ter surgido como candidato à liderança do A..., vindo a sair vencedor nas eleições que se seguiram.

Por outro lado, vieram também apresentar a sua versão dos factos relativos ao processo ..., que como é publico, foi um processo que trouxe à discussão pública o fenómeno da corrupção no meio desportivo, concretamente do futebol profissional.

Foram, então, inquiridas as seguintes testemunhas de acusação: FF, ..., que preside à Assembleia Geral do A..., e conhece o arguido há cerca de 6/7 anos; II, administrador e membro da direcção do A...; GG, director de comunicação do A..., que acompanhava o arguido por ocasião das suas declarações no Aeroporto; JJ, advogado, e amigo do arguido. Já pertenceu aos órgãos sociais do A..., e actualmente é comentador na televisão e escreve em jornais sobre a temática do futebol; HH, advogado, que já pertenceu aos órgãos sociais do clube, mas está desligado dessas funções desde 2011. Actualmente é ... do ... (grupo de ... que se reúne regularmente e acompanha as actividades do clube); KK, jornalista, que se dedica essencialmente ao jornalismo de investigação (nas áreas da política, justiça e desporto); e PP, ... Jubilado, que teve conhecimento dos factos relacionados com o caso “...” em virtude de ter sido membro do Conselho de Disciplina da Liga Portuguesa de Futebol Profissional entre 2002 e 2006, processo sobre o qual relatou o seu conhecimento directo de factos, para além do mais, no âmbito disciplinar.

Todas as mencionadas testemunhas, como já referimos, prestaram depoimentos longos e pormenorizados, sendo unânime a opinião que partilham relativamente ao ... do A..., aqui arguido, como pessoa séria e de carácter, que pretendia e pretende implementar um projecto para o clube que o afaste de práticas que consideram lesivas para o futebol, nomeadamente nas relações que são mantidas entre os clubes e as claques. Todos discorreram sobre o sentimento de injustiça que o arguido sentiu quando o assistente lhe atribuiu alguma vantagem/aproveitamento pela situação do ataque à Academia ....

De igual modo, as testemunhas também fizeram significativas considerações relativamente ao processo conhecido como ..., e como o mesmo “marcou” o panorama desportivo e da arbitragem no futebol profissional, assim como a ligação que o B..., nomeadamente através da pessoa do seu então ..., o aqui assistente BB, tinha com os factos do aludido processo. Algumas das testemunhas consideraram ainda o assistente como pessoa irónica e sarcástica na forma como se exprimia.

O Tribunal, à semelhança do que sucedeu com a pronúncia, atendeu ainda à prova documental apresentada pela contestação.


***

3.- Apreciação do mérito do recurso.

3.1. Questão da competência territorial resultante do recurso interlocutório atempadamente interposto.

O recorrente defende a competência do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 32.º, n.º 2, alínea b), e 33.º do CPP, por no essencial entender que imputação que é dirigida ao Arguido não configura um crime cometido através da imprensa, como não configura, por consequência, um crime de abuso de liberdade de imprensa.

O MP na resposta ao recurso principal, após o recorrente informar que não prescinde do conhecimento do recurso interlocutório, entende que o arguido se dirigiu aos jornalistas e proferiu as expressões pelas quais foi acusado, sendo que tais declarações foram logo divulgadas nos vários canais televisivos, rádios, entre outros serviços audiovisuais. E que, uma vez que se trata de um crime cometido através de serviços de programas televisivos e serviços audiovisuais, em regra, é competente o tribunal da comarca do local onde o operador tem a sua sede permanente – artigo 88.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho. No entanto, por estar em causa um crime contra o bom nome e reputação e considerando que o assistente à data dos factos e até à hora do seu falecimento, tinha residência na cidade do Porto, entendeu que o tribunal competente é o Juízo Local Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, contrariamente ao pretendido pelo recorrente – artigo 88.º, n.º 2 da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho.

No mesmo sentido se moveu a Assistente na sua resposta ao recurso principal, considerando que mesmo que assim não se entenda, sempre seria igualmente competente para a realização da fase de julgamento o Juízo Local Criminal do Porto, por ser o local do domicílio do falecido assistente e, concomitantemente, o local onde primeiro houve notícia do crime (art. 21.º do CPP).

O Tribunal a quo teve o entendimento que consta do despacho que se reproduz e que foi proferido em 28.08.2024:

«Requerimento de 18/10/2022:

AA, arguido nos presentes autos, veio invocar a incompetência territorial deste Tribunal para proceder ao julgamento dos presentes autos.

A 02/11/2022 o assistente pronunciou-se no sentido de considerar ser este o Tribunal competente para a realização da audiência de discussão julgamento. A mesma posição assumiu a Digna Magistrada do Ministério Público (15/11/2022).

Decidindo.

O arguido encontra-se pronunciado pela prática de um crime de difamação, p. e p. pelos artigos 180º, nº 1 e 183º, nº 2, do Código Penal, por ter sido cometido através de meio de comunicação social.

Na verdade, no caso em apreço as expressões constantes da acusação particular foram, em primeira linha, proferidas perante os jornalistas que que encontravam no Aeroporto ..., em Lisboa, e difundidas em vários programas televisivos, estações de rádio e jornais, o que poderá apontar para o entendimento de que o crime em causa se consumou na área da comarca de Lisboa.

Sucede que, tratando-se de ilícito cometido através da comunicação social, caberá atender ainda ao disposto no artigo 88º da Lei nº 27/2007, de 30/07 que estabelece que:

“1 - Para conhecer dos crimes previstos na presente lei é competente o tribunal da comarca do local onde o operador tenha a sua sede ou representação permanente.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os crimes cometidos contra o bom nome e reputação, a reserva da vida privada ou outros bens da personalidade, cuja apreciação é da competência do tribunal da comarca do domicílio do ofendido.

3 - No caso de transmissões televisivas por entidade não habilitada nos termos da lei, e não sendo conhecido o elemento definidor da competência nos termos do n.º 1, é competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa”.

Estabelece ainda o artigo 71º do mesmo diploma legal que: “Os actos ou comportamentos lesivos de interesses jurídico-penalmente protegidos perpetrados através de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido são punidos nos termos gerais, com as adaptações constantes dos números seguintes.”

Por seu turno, a Lei da Imprensa (Lei nº 2/99, com as alterações introduzias pela Lei n. 78/2015, de 69/07), consagram normas de idêntica aplicabilidade (artigos 30º e 38º) que conferem competência territorial ao tribunal da comarca do domicílio do ofendido.

Assim, pelo exposto, entendemos que a competência para a realização da audiência de julgamento cabe a este Tribunal, assim se indeferindo a incompetência arguida.

Notifique.»

Vejamos.

Cremos que assiste razão ao tribunal a quo, MP e Assistente, relativamente à questão da competência do Juízo Local Criminal da Comarca do Porto para julgar os presentes autos.

Com efeito, o crime de difamação imputado ao arguido é um crime que tem como elemento típico que a imputação do arguido ao ofendido seja feita não diretamente a este, mas dirigindo-se a terceiro na “relação tipicamente triangular” de que falam alguns doutrinadores. Daqui decorre que o crime imputado ao arguido, a ter sido praticado, foi praticado dirigindo-se o arguido aos jornalistas presentes no aeroporto de Lisboa que o interpelaram, de acordo com os factos provados, e que posteriormente difundiram massivamente as suas palavras e imputações ao assistente, através dos principais meios de comunicação social, dando azo a numerosas publicações noticiosas sobre o assunto, sendo as passagens de maior relevo reproduzidas, repetidas e comentadas nos jornais e programas televisivos nesse dia e nos dias seguintes.

Ora, daqui resulta que os factos suscetíveis de censura penal foram perpetrados através dos meios de comunicação social, nomeadamente televisão e outros meios de comunicação escrita[1], aos quais se aplica, além da lei penal, quer a lei nº 27/2007, de 30.07.2007 [lei da Televisão], quer a lei n.º 2/99 de 13.1[Lei de imprensa], cujos artigos 88º e 71º da primeira lei e artigos 30º e 38º da segunda lei foram devidamente citados e de onde decorre que os crimes cometidos contra o bom nome e reputação, a reserva da vida privada ou outros bens da personalidade, são da competência do tribunal da comarca do domicílio do ofendido, arts. 88º, n.º 2 da lei da televisão e n.º 5 do art. 38 da lei de imprensa, em exceção à regra do n.º 1 do art. 88º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 38º da lei da Imprensa. Ora, no caso, não há dúvidas o primitivo Assistente, BB, teve até ao seu falecimento, o seu domicílio no numa Rua da Cidade do Porto, como é sobejamente conhecido e resulta da queixa junta os autos.

Pelo exposto, entendemos que o tribunal competente para conhecer os factos imputados é o juízo local criminal do Tribunal judicial da comarca do Porto.

Improcede, assim, o recurso interlocutório.


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3.2. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

O recorrente defende que a sentença é nula por omissão de pronúncia relativamente aos factos constantes da contestação.

Para tanto, argumenta:

- que a Sentença é omissa sobre factos concretos e relevantes, constantes, desde logo, dos pontos 18., 19., 20., 21., 22., 23., 25., 26., 27., 39., 40., 41., 42.,43., 44. e 45. da contestação e sobre factos conexos com esses que resultaram a discussão da causa.

- que o Tribunal a quo não julgou tais factos como provados ou não provados, antes os omitiu da sua decisão de facto por, como se infere do segmento decisório acima transcrito, considerar que contêm “juízos conclusivos ou extensa matéria de direito ou por não terem qualquer relevância para a decisão da causa”.

- que o Tribunal não identifica quais os concretos factos desconsiderados na sentença que reputou de conclusivos, quais os factos que valorou como contendo matéria de direito e quais aqueles que considerou provados, mas irrelevantes.

Para concluir que esta maneira de proceder sempre se consubstanciará em violação do dever de fundamentação ínsito no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, e, como tal, fator de nulidade da decisão recorrida, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP.

Vejamos.

Como decorre do acabado de expor, a “omissão de pronúncia” invocada não se reporta tecnicamente à previsão da alínea c), do n.º 1, do art. 379º, alusivo às situações em que o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que devia conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir, tendo antes em vista a insuficiência de fundamentação no tocante à enumeração dos factos essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes e, bem assim, aos necessários à determinação da espécie e medida da sanção e ao estabelecimento da responsabilidade civil e decisão do pedido de indemnização se for o caso, imposta pelo art. 374º, n.º 2, do mesmo diploma legal e determinante da nulidade decisória prevenida no citado art. 379º, n.º 1, al. a).

Posta esta observação, o Tribunal a quo escreveu:

«As demais circunstâncias relatadas e considerações efetuadas, na acusação particular (para a qual remete a decisão instrutória), pedido de indemnização civil e, em particular, na contestação, não foram tidas em conta (e por isso não constam da fundamentação de facto) por conterem juízos conclusivos ou extensa matéria de direito ou por não terem qualquer relevância para a decisão da causa (sendo certo que a lei apenas exige que devam constar da sentença os factos com relevo para a decisão da causa e só estes, devendo proceder-se se necessário ao aparo do que porventura em contrário e com carácter supérfluo provenha das referidas peças processuais e de que aquele não é nem pode ser mera serventuária – cfr. Ac. do S.T.J de 02/06/20015, proc. 05P1441, dgsi).»

Compulsando a contestação e a sentença verificamos:

- O ponto 18º da contestação é meramente conclusivo porquanto saber se o arguido na entrevista que deu aos jornalistas no aeroporto de Lisboa, respondeu a declarações do primitivo Assistente numa entrevista no Poto Canal no dia 20.10.2020 há-se resultar de uma interpretação objetiva do teor de ambas as notícias que se encontram reproduzidas nos pontos 5º e 21º dos factos provados.

- A entrevista reproduzida no ponto 19º da contestação encontra-se devidamente reproduzida no ponto 21º dos facos provados.

- O ponto 20 da contestação, embora apenas em parte, e no que respeita à repercussão das declarações do assistente na comunicação social, decorre do facto de os jornalistas interpelarem o arguido no aeroporto de Lisboa e resulta, portanto, do excerto inserido no ponto 5º dos factos provados:: «Aí chegado [o arguido, AA] e confrontado pelos jornalistas presentes no local com a crítica dias antes tecida pelo assistente...», que nos remete diretamente para um antecedente crítico tecido pelo assistente. Aceitamos que pode ainda conter matéria de facto, que a seu tempo será conhecida.

Os pontos 21, 22, 23, são meramente interpretativos das declarações produzidas e as interpretações estão reservadas ao tribunal, por mais que pessoas conhecidas e esclarecidas do mundo do futebol tenham vindo dar a sua interpretação, comprometida ou não com o clube de que são adeptos.

- O ponto 25 está factualmente reproduzido no ponto 5 dos factos provados.

- O Ponto 26 da contestação é meramente conclusivo e interpretativo.

- O ponto 27 da contestação é em grande parte conclusivo. Sobre a entrevista concedida à TVI no lugar próprio nos pronunciaremos.

Os pontos 39 e 40 são conclusivos ou meramente conexos com a factualidade que importa à decisão da causa e visam também que este tribunal se envolva numa decisão já transitada em julgado, não tendo qualquer relevo para a boa decisão da causa por serem antecedentes muito longínquos das declarações do arguido e do primitivo assistente em causa nos autos.

Os pontos 41, 42 e 43, são meras perceções pessoais de algumas pessoas concretas e, por isso, inatendíveis, sem presença em julgamento.

Os pontos 44 e 45, restantes pontos da matéria da contestação relativamente aos quais o recorrente alega que não houve pronúncia pelo tribunal e que, aceitamos poder conter matéria de facto sendo, no entanto, na sua esmagadora maioria conclusivos. Entendemos, no entanto, que houve pronúncia do tribunal nos moldes que deixamos expostos, ao que acresce que na perspetiva do tribunal, sendo tal matéria com sinal contrário ao que deu por provado, e de que se convenceu, não se lhe impunha que desse provada tal matéria.

Por isso, sem prejuízo do que diremos noutras questões, entendemos que não se verifica a referida nulidade por omissão de pronúncia.

Quanto aos factos conclusivos contidos na sentença ou aos factos da contestação provados e não constantes da sentença, são pontos que apreciaremos na questão da matéria de facto impugnada.

Improcede, portanto, esta questão da nulidade por omissão de pronúncia.


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3.3. - Contradição insanável entre a decisão de facto e a sua fundamentação.

Entende o recorrente que o julgamento sofre do vício da contradição insanável entre a decisão de facto e a sua fundamentação.

Para tanto argumenta:

- o Tribunal a quo incorreu numa flagrante contradição entre a decisão de facto e a fundamentação.

- ao ter decidido excluir factos da decisão de facto com fundamento em consistirem, alegadamente, em “juízos conclusivos ou extensa matéria de direito ou por não terem qualquer relevância para a decisão da causa”, e, simultaneamente, ao considerar uma parte muito relevante desses factos em sede de exame crítico da prova e de fundamentação da sua decisão de direito, o Tribunal a quo incorre num percurso errante e desprovido de qualquer racionalidade fundamentadora que permita ao destinatário da decisão tomar perceção de qual o processo lógico-argumentativo que presidiu à tomada de decisão.

- ou os factos são irrelevantes ou contêm alegações conclusivas ou de direito, e assim, são insuscetíveis de influir na apreciação jurídica da causa, ou os mesmos são relevantes a ponto de serem considerados na fundamentação, como o foram em parte, não podem ser as duas coisas.

Vejamos.

É claro que, salvaguardando alguma imprecisão na catalogação de pontos da contestação que foram catalogados como meramente conclusivos e alguma incongruência do tribunal na subsunção dos factos ao direito, nomeadamente, se há resposta ou não há resposta, o que o recorrente denomina de factos não o são, sendo certo que as conclusões ou juízos conclusivos que o recorrente faz na sua contestação não está impedido o tribunal de, no lugar próprio, os fazer, quer para argumentar de direito, quer conjugando factos ou factos com regras da experiência, para concluir no mesmo sentido.

Esta questão é improcedente.


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3.4.- Impugnação ampla da matéria de facto com dois blocos:

- Relativamente aos factos provados nos pontos 6., 9., 10., 11., 12., 15., 16., 17., 18., 19. e 20, na Sentença recorrida:

- Relativamente aos “factos” [omissos na Sentença recorrida, e que o recorrente entende terem resultado provados da discussão da causa] alegados nos pontos 18., 19., 20., 21., 22., 23., 25., 26., 27., 39., 40., 41., 42., 43., 44. e 45. da Contestação.

O recorrente entende que os factos impugnados no primeiro bloco e constantes da sentença devem ser retirados da matéria de facto, e os factos impugnados no segundo bloco devem acrescer à matéria de facto, por se terem provado em audiência.

Quanto ao primeiro bloco de factos:

Consta da matéria de facto da sentença:

No ponto 6 dos factos provados:

«Em discurso direto, o arguido AA afirmou repetidamente que o assistente é um “bandido”, imputando-lhe o envolvimento em esquemas de corrupção, nomeadamente, no âmbito do conhecido processo “...”.»

No ponto 9 dos factos provados:

“O assistente mantém um percurso isento de qualquer conduta penalmente reprovável, como resulta da ausência de quaisquer registos no seu Certificado de Registo Criminal”.

No ponto 10 dos factos provados:

“Ainda assim, não se coibiu o arguido de apodar o assistente de “bandido”, expressão atentatória do bom nome, honra e consideração.”.

No ponto 11 dos factos provados:

Tudo em manifesto prejuízo da imagem pública do aqui assistente, ofendendo-o, de forma inegável e evidente, no seu bom nome, honra e consideração, quer enquanto pessoa, quer enquanto profissional.”.

No ponto 12 dos factos provados:

«Sabia o arguido que as suas palavras ultrapassavam a crítica desportiva e o direito à liberdade de expressão, antes atentando diretamente contra as qualidades morais do Demandante.

No ponto 15 dos factos provados:

“Além da cobertura televisiva, as afirmações do arguido foram igualmente difundidas nas rádios observador, renascença e TSF, contribuindo para a amplificação do denegrimento da imagem e bom-nome do assistente.”

No ponto 16 dos factos provados:

“O arguido é dirigente desportivo e ..., pelo que bem conhece o desvalor da sua conduta e tem plena consciência da censura que merecem as suas palavras.

No ponto 17 dos factos provados:

“As afirmações propaladas: mas um bandido será sempre um bandido. E um bandido, no final, no final, um bandido será sempre recordado como um bandido, ultrapassaram claramente a simples crítica, assumindo contornos de insulto pessoal, totalmente gratuito e injustificado.”

No ponto 18 dos factos provados:

“Pelo que, com as suas palavras, actuou o arguido com o propósito único de vexar, ofender, humilhar e envergonhar o ora assistente, o que quis e conseguiu.”

No ponto 19 dos factos provados:

Agiu assim, o arguido, de forma livre, voluntária e consciente, com o objectivo concretizado de vexar o assistente e ofendê-lo na sua honra e consideração, bem sabendo que a sua conduta é censurável e punível pela lei penal.

No ponto 20 dos factos provados. [relativo ao pedido de indemnização civil]

O assistente era pessoa de reconhecido mérito e com uma posição de relevo na sociedade portuguesa, que não se revê na expressão que lhe foi dirigida pelo arguido, sentindo-se por isso envergonhado e vexado.

Analisemos

É sabido que o que deve constar da matéria de facto da sentença são os factos que possibilitem o juízo imposto por lei para a subsunção de um determinado comportamento a uma determinada norma jurídica – hipótese descrita na lei como crime. O artigo 374º, n.º 2 do CPP, fala em “enumeração dos factos provados e não provados”.

Os factos, pode dizer-se, traduzem-se naquilo que é ou acontece, na medida em que se consideram como um dado real da experiência. Além disso, visam reconstruir os acontecimentos em julgamento, enquanto o direito afere e conclui sobre a relevância jurídica dos acontecimentos provados.

«Pode, por isso, presumir-se razoavelmente que os factos do caso podem distinguir-se dos aspectos jurídicos da controvérsia, ainda que seja claro que as duas dimensões se encontram estreitamente ligadas.

(...)há pelo menos um sentido em que a distinção entre facto e direito é necessária, e logo é também possível. Esta distinção é inevitável quando se trata de estabelecer aquilo que pode e deve ser provado num processo. O princípio geral comummente aceite é que o direito não pode ser “provado” no sentido próprio e específico do termo: jura novit curia, e cabe ao juiz conhecer o direito que deve aplicar para decidir a controvérsia.

Por isso, apenas os factos (ou seja: os enunciados sobre factos) são objecto de prova.

Os enunciados relativos aos aspectos jurídicos da controvérsia podem ser objecto de escolha, de interpretação, de argumentação e de justificação, mas não podem ser provados. (...)

Na verdade, os factos que são relevantes na administração da justiça são tranches de vie, ou seja, acontecimentos ou conjuntos de acontecimentos que dizem respeito à vida das pessoas. (...) os factos relevantes definem-se por referência à norma de aplicação hipotética como critério para a decisão final: estes factos são os facts probanda fundamentais, ou seja, o principal objecto de prova, e representam o conteúdo dos enunciados de facto mais importantes.[2]

Concluindo deve ser expurgado do elenco dos factos provados aquilo que simultaneamente dite a solução jurídica, normalmente através da formulação de um juízo de valor, tal resulta também dos vários elementos em que se divide o n.º 2, do artigo 374º do CPP, ao elencar uma série de pressupostos da sentença, falando nos factos provados e não provados e numa exposição dos motivos de facto e de direito, fazendo supor que direito e facto são passiveis de, na prática, serem distinguidos.

Como já se decidiu, na versão do anterior CPC e no âmbito de um acórdão da secção criminal, embora no novo CPC não exista norma com aquele teor «O STJ tem considerando que se devem ter como não escritos os “factos” conclusivos ou de ordem meramente jurídica, com fundamento no art. 646.º, n.º 4, do CPC, aplicável subsidiariamente, pois aí diz-se “Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito”»[3].

Por outro lado, também é sabido que o dolo no crime de difamação não é um dolo específico, basta a atuação do agente com qualquer das modalidades de dolo definidas no artigo 14º do CP.

Acresce quanto à prova do dolo que «Quando um sujeito levou a cabo uma conduta especialmente apta a produzir um determinado resultado lesivo e o executou sendo conhecedor da perigosidade genérica de tal conduta, e tendo além disso um perfeito conhecimento situacional, deve ser-lhe imputado o conhecimento de que a sua conduta era concretamente apta a produzir o dito resultado, e, por tanto, procede afirmar o seu dolo relativamente ao resultado. (…) A razão de ser desta regra justifica-se apelando ao facto de que em sociedade não se considera possível que alguém que leva a cabo uma conduta valorada socialmente como associada à criação de determinados riscos pode deixar de representar a sua evidente aptidão lesiva no concreto modo de actuar. Enquanto membro da sociedade, entende-se que qualquer sujeito imputável é forçosamente conhecedor daqueles comportamentos que se julgam especialmente adequados a produzir determinados resultados, de tal modo que, quando empreende um destes comportamentos que se julgam especialmente adequados para produzir determinados resultados, a evidência entre a conduta e resultado não lhe pode passar despercebida»[4].

Acresce que são importantes todos os factos que permitam uma solução justa de direito, segundo as várias soluções plausíveis da questão jurídica ou de direito.

Nos crimes de difamação a prova do contexto em que foram proferidas as declarações controvertidas é absolutamente necessária para se poder aquilatar e interpretar o que cada um quis dizer, o que cada um quis criticar, designadamente, no caso concreto, se a pessoa concreta ou o dirigente desportivo.

E, como no caso concreto se trata de figuras públicas, que se criticam de forma acirrada, por vezes até de forma compulsiva, que atraem ampla atenção dos meios de comunicação social pelas suas palavras e atos na sua atuação pública, movendo e exacerbando paixões, saber e averiguar da perceção pública sobre as suas direções desportivas é importante para contextualizar os dirigentes desportivos em confronto na sua atuação pública.

Vejamos, então, primeiramente o bloco de pontos constantes da matéria de facto provada e impugnados por conclusivos.

Relativamente ao ponto 6 dos factos provados, trata-se de mera interpretação das declarações proferidas pelo arguido perante os jornalistas no aeroporto de Lisboa, ainda para mais não sendo inteiramente coincidente com o acontecido pois não consta provado que as declarações proferidas tenham sido simultaneamente transmitidas ou divulgadas no momento exato em que ocorreram sendo que, por outro lado, nunca foi dito nessa entrevista “o assistente é um bandido”, entendemos que tal ponto não pode subsistir na matéria de facto, por inexato, interpretativo e nada acrescentar ao já provado, nomeadamente no ponto 5º dos factos provados.

Concluindo, elimina-se o ponto 6 da matéria de facto.

Relativamente ao ponto 9 dos factos provados, a ausência de qualquer registo no registo criminal do Assistente, ou de qualquer outra pessoa, não é significado de “manter um percurso isento de qualquer conduta penalmente reprovável”, pelo que esta expressão conclusiva ou valorativa do ponto de vista de um registo criminal é expurgada do facto 9.

Por conseguinte o ponto 9 da matéria de facto fica com a seguinte redação: “Do certificado de Registo criminal do assistente não constam quaisquer registos”.

Relativamente ao ponto 10 dos factos provados, como já dissemos aquando da expurgação do ponto 6 dos factos provados, nunca foi dito nessa entrevista “o Assistente é um bandido”, por outro lado, saber se a expressão efetivamente usada pelo arguido nas suas declarações é atentatória do bom nome e honra e consideração do assistente, é uma questão de direito, tendo também em atenção que o dolo no crime de difamação é um dolo genérico e não específico.

Concluindo elimina-se o ponto 10 da matéria de facto.

Relativamente ao ponto 11 da matéria de facto provada, este ponto da matéria de facto resolve nos factos o que só pode ser resolvido no direito.

Mantendo-se tal ponto na matéria de facto provada, na integração jurídica da conduta, bastaria ao juiz invocar o que dele consta para, sem mais, concluir pela prática do crime.

Assim, o ponto 11 da matéria de facto é eliminado.

Relativamente ao ponto 12 dos factos provados, como já atras mencionamos o dolo no crime de difamação é de carácter genérico bastando-se com uma das modalidades de dolo previstas no artigo 14º que, no que respeita ao dolo direto, se consubstancia: “na representação de um facto que preenche um tipo de crime, atuando com intenção de o realizar”. O conhecimento de que a sua conduta é crime e agir querendo essa realização.

Saber se o arguido ultrapassou a crítica desportiva e o direito à liberdade de expressão é uma questão de direito a evidenciar perante as circunstâncias do caso, quanto às qualidades morais do demandante, trata-se de um juízo conclusivo não discernido pelo tribunal e cujo alcance não está concretamente esclarecido nos factos provados nem na respetiva motivação.

Assim, o ponto 12 da matéria de facto é eliminado.

Relativamente ao ponto 15 da matéria de facto provada, é certo que a cobertura televisiva das afirmações do arguido foi realizada e que aquelas foram igualmente difundidas nas rádios Observador, Renascença e TSF, segundo a prova, nomeadamente documental e, mesmo, testemunhal.

No que respeita à expressão “contribuindo para a amplificação do denegrimento da imagem e bom-nome do assistente.”, mais uma vez se trata de matéria conclusiva e sem suporte fáctico anterior, uma vez que, objetivamente, o que se extrai da cobertura, não só televisiva, mas também radiofónica, é que a notícia foi objeto de maior difusão.

O ponto 15 dos factos provados ficará, por conseguinte, com a seguinte redação: «Além da cobertura televisiva, as afirmações do arguido foram igualmente difundidas nas rádios Observador, Renascença e TSF

Relativamente ao ponto 16 da matéria de facto provada, é certo resulta da prova que o arguido é dirigente desportivo e ..., pelo que tem obrigação de saber discernir o valor das suas condutas e consciência do valor que merecem as suas palavras. Acresce que saber se as expressões usadas pelo arguido atingem o patamar necessário à intervenção do direito penal ou se as suas palavras merecem censura penal, no contexto em que foram proferidas, é o cerne do mérito da subsunção jurídica dos factos. Assim, o ponto 16 da matéria de facto provada ficará com a seguinte redação: «O arguido é dirigente desportivo e ... sabendo discernir o valor das suas condutas e tendo consciência da importância das palavras.»

Relativamente ao ponto 17 da matéria de facto dada por provada. Dar como provado que as afirmações propaladas pelo arguido, nomeadamente “um bandido será sempre um bandido...” ultrapassaram claramente a simples crítica, assumindo contornos de insulto pessoal, totalmente gratuito e injustificado é mais uma vez importar para os factos o cerne do mérito da subsunção jurídica. E o mesmo acontece relativamente ao ponto 18 da matéria de facto. Trata-se de expressões conclusivas que não podem ser submetidas a prova e integrar a decisão sobre a matéria de facto, até por não serem reconduzíveis a um significado corrente e unívoco ou sequer objetivável, portanto, são expressões para eliminar. Acresce que é, a final, na subsunção jurídica que o tribunal concluirá ou não se aquela expressão no contexto que a rodeia é gratuita e injustificada e se o arguido pretendeu insultar pessoalmente o assistente.

Assim, porque a expressão proferida pelo arguido, “mas um bandido será sempre um bandido. E um bandido, no final, no final, um bandido será sempre recordado como um bandido” já consta da matéria de facto provada, nomeadamente no ponto 5º dos factos provados, elimina-se o ponto 17 da matéria de facto provada.

E pelas mesmas razões e relativamente ao ponto 18 da matéria de facto, saber se o arguido atuou com o propósito único de vexar, ofender, humilhar e envergonhar o ora assistente, tendo em atenção que o dolo no crime de difamação é meramente genérico, são expressões que integram o cerne da questão de direito e, portanto, também este ponto 18 é para eliminar.

Quanto aos pontos 19 e 20.

O ponto 19 é para manter, por enquanto, porque contém a fórmula tabelar do dolo que pressupõe a existência de factos objetivos de sustentação e que, por isso, se manterá a final, ou não, consoante se considere que o suporte fático anteriormente apurado é suficiente ou insuficiente para o efeito.

Por sua vez o ponto 20 dos factos provados, foi feita prova nesse sentido, como de resto resulta da fundamentação da decisão e corresponde à normalidade do acontecer. É um facto do pedido cível e, por isso, é a perspetiva do assistente e nada mais que está retratada. É, portanto, para manter este ponto.

Procede, nos termos expostos, o primeiro bloco da impugnação da matéria de facto, com a eliminação dos pontos 6, 10, 11, 12, 17, 18 da matéria de facto provada e com nova redação mais restrita dos factos 9, 15 e 16.


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Relativamente ao segundo bloco da factualidade que o recorrente pretende que seja provada, por ter resultado da discussão da causa e integrar a contestação do arguido.

Como impõe a lei no artigo 412º do CPP, foram identificados os referidos pontos a acrescentar à matéria de facto provada e indicada a prova, nomeadamente, os documentos juntos com a contestação.

O Tribunal disse na sua motivação, sem que lhes tenha oposto qualquer objeção, que “atendeu ainda à prova documental apresentada pela contestação”.

Vejamos, então, os factos, atendendo à prova documental junta com a contestação e esgrimida pelo recorrente:

Trata-se dos pontos 18., 19., 20., 21., 22., 23., 25., 26., 27., 39., 40., 41., 42., 43., 44. e 45. da contestação e factos conexos com esses, também devidamente elencados.

Como já anteriormente referimos, o ponto 18º da contestação é meramente conclusivo.

- A entrevista reproduzida no ponto 19º da contestação encontra-se devidamente reproduzida no ponto 21º dos facos provados.

- O ponto 20 da contestação, embora apenas em parte, e no que respeita à repercussão das declarações do assistente na comunicação social, decorre do facto de os jornalistas interpelarem o arguido no aeroporto de Lisboa e resulta, portanto, do excerto inserido no ponto 5º dos factos provados:: «Aí chegado [o arguido, AA] e confrontado pelos jornalistas presentes no local com a crítica dias antes tecida pelo assistente...», que nos remete diretamente para um antecedente crítico tecido pelo assistente.

Mesmo assim, por decorrer dos documentos juntos com a contestação e ser relevante para a decisão, ainda se dá como provado o seguinte:

Ponto 22ºA, com o seguinte teor: «As declarações do assistente reproduzidas no ponto 21 da matéria de facto provada, foram noticiadas na comunicação social, pelo menos, no SAPODesporto, com o Título: BB: “AA fará um grande Serviço ao A... quando se dedicar à ...”; No canal do Notícias ao Minuto a notícia com o Título; “AA prestará serviço ao A... quando se dedicar à ...”, com o subtítulo “BB Considera que o ... ... foi o único beneficiado da invasão à ....”; No Correio da Manhã, saiu a notícia: “BB: “AA fará um grande Serviço ao A... quando se dedicar à ...”.

Ponto 22º B, com o seguinte teor[5]: «No dia 15 de maio de 2018, os adeptos do A..., invadiram o centro de treinos do A... e agrediram jogadores e equipa técnica, mergulhando o A... numa crise institucional»

- Os pontos 21, 22, 23, são meramente interpretativos das declarações produzidas e as interpretações estão reservadas ao tribunal, por mais que pessoas do mundo do futebol tenham vindo dar a sua interpretação, comprometida ou não. Acresce que as testemunhas depõem sobre factos e a manifestação de convicções pessoais não pode ser atendida como depoimento - arts. 128º, n.º 1 e 130º, n.º 2, do CPP.

- O ponto 25 está factualmente reproduzido no ponto 5 dos factos provados.


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Ponto 27 da Contestação. Relativamente a este ponto da contestação, mais ou menos com o teor que foi reproduzido pelo recorrente, apenas com correções de algumas extrapolações que se encontram em parênteses retos, ouvimos a entrevista do assistente à TVI no endereço fornecido na contestação pelo arguido. Em consequência acrescerá à matéria de facto provada o teor da entrevista, no trecho transcrito pelo arguido e por nós ouvido, com um facto que passará a ser o número 22ºC da matéria de facto provada, com o seguinte teor:

«Numa entrevista concedida à TVI no dia 15.10.2020 e quando a entrevista ia com 31M44s, o jornalista: “já que estamos a falar de questões processuais e o senhor tem uma longa história à frente do B... é o ... mais titulado em Portugal seja de que clube for, mas há uma mancha negra neste percurso, de quase 40 anos, ainda pensa no ...

Assistente: ... estou-me a rir da mancha negra. O que é a mancha negra?

Jornalista: as suspeitas que durante muito tempo recaíram sobre o senhor.

Assistente: Ai uma suspeita é uma mancha negra? Então toda a gente está com uma mancha negra, porque hoje em Portugal suspeita-se de tudo e todos. (...) Olhe o Senhor é capaz de não acreditar, mas quem estiver a ver e me conhecer, desde esse tempo, nem penso agora, nem nunca me preocupou com isso. (...) Nem na altura, sabe porquê aquilo era tão visto que era um processo que começou no ... e acabou em ..., que se percebeu logo a geografia, e as acusações, quando as ouvi eu fiquei totalmente descontraído. Nunca me preocupou. (...). Fui ilibado em todos (...). Toda a gente sabe que eu fiz a minha vida particular sempre igual, a minha vida familiar, tudo, não deixei de ir a sítio nenhum, de conviver com os meus amigos. Por isso é que eu me rio quando diz que é uma mancha negra. Se tiver suspeitas isso é uma macha negra? (...)”»


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- Os pontos 39 e 40 são meramente conclusivos. Tudo como decorre do decidido na questão 3.1.

- Os pontos 41, 42 43, são meras perceções pessoais de algumas pessoas concretas e, por isso inatendíveis, tais pessoas não vieram a tribunal dar o seu depoimento.


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Relativamente ao ponto 44 da contestação tendo em atenção os documentos juntos com a contestação respetivamente como documentos n.ºs 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25, dá-se como provado um facto com o número 22ºD, com o seguinte teor:

«Sobre o assistente foram redigidas na comunicação social as seguintes notícias:

- «As investigações criminais a que BB já foi associado» publicada em 23.11.2021, disponível no site da SIC Notícias[6], em que se faz referência, além do mais, ao processo «...»;

- «BB. Trinta anos de fintas à Justiça», publicada em 06.01.2016, disponível no Jornal I.

- «BB investigado por branqueamento de capitais», publicada no jornal Relvado;

- «BB e B... suspeitos de fraude e lavagem de dinheiro», publicada no dia 06.02.2020, no Jornal de Negócios.

- «CC acusou BB (e DD) de desviar dinheiro na ida de EE para o ...», publicada no dia 14.07.2021, no Jornal Expresso - Tribuna Expresso;

- «Ministério Público suspeita que BB desvia milhões em comissões quase 10 anos», notícia publicada em 30.11.2021, no site da CNN Portugal;

- «BB, B... e C... alvo de buscas por parte da PJ», publicada em 20.05.2021, disponível no site da Sapo;

- «Ministério Público realiza novas buscas no âmbito da Operação .... BB é o alvo principal», notícia publicada no site do Observador;

- «BB no epicentro da investigação do Ministério Público», notícia disponível no jornal Record;

- «MP suspeita que BB foi corrompido com milhões da D...», notícia publicada pelo Correio da Manhã a 30.11.2021.»


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Quanto aos factos conexos que o recorrente diz que resultam da instrução da causa e estão contidos na alegação dos artigos 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 25 da contestação, são eles:

No dia 15 de maio de 2018, teve lugar o ataque à Academia ... por parte de adeptos do A..., incluindo elementos da claque ....

À data das declarações reproduzidas nos factos provadoss 5 e 21, o mandato do arguido na presidência do A... vinha sendo marcado por forte contestação interna, em especial, por parte das claques do clube.

As declarações do arguido reproduzidas no facto provado 5 foram proferidas em resposta às declarações do assistente reproduzidas no facto provado n.º 21.

Tais declarações do assistente, pelas quais o mesmo acusou o arguido de aproveitamento político do Ataque à Academia ..., obtiveram ampla repercussão na comunicação social.

Verificamos que, além de serem parte deles conclusivos, como já tivemos ensejo de elucidar, na parte em que configuram factos ou já constam da factualidade que agora se deu por assente ou mostram-se irrelevantes para decidir a causa.

Pelo exposto, procede este segundo segmento da questão da impugnação da matéria de facto, com o aditamento à factualidade provada dos factos sob os n.ºs 22ºA, 22ºB, 22ºC e 22ºD.

Procede parcialmente a totalidade da questão.


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3.4. Subsunção jurídica dos factos.

Impõe-se, então, avaliar se as expressões provadas são factos e ou opiniões, ofensivos da honra e consideração do falecido assistente ou são antes propaladas dentro da liberdade de expressão do arguido, inseridas no direito de critica do arguido e em resposta a declarações igualmente fortes do assistente, num contexto de provocações ou desfeitas entre o arguido e assistente, no âmbito das suas atividades de dirigentes no mundo do futebol em que dirigiam clubes distintos e rivais.

Como decorre de todo o seu recurso, o recorrente visa no essencial que se conclua em face de todos os factos agora provados, com a eliminação de “factos” conclusivos e acrescento de factos por si alegados, que na sua entrevista no Aeroporto de Lisboa apenas respondeu a uma investida do Assistente numa entrevista no Porto Canal e fê-lo usando a perceção publica existente sobre o assistente.

Será assim?

O Tribunal a quo na sentença sob escrutínio fundamentou a subsunção jurídica dos factos, do modo que a seguir se transcreve:
«4. Apreciação jurídica

O arguido vem pronunciado pela prática de um crime de difamação, p. e p. pelos artigos 180º, nº 1 e 183º nº 2, ambos do Código Penal.

Estabelece o citado artigo 180º, nº 1, do Código Penal que “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias”.

O tipo legal em causa está integrado num capítulo que tem como epígrafe “Dos crimes contra a honra”.

O bem jurídico protegido, comum a todos os delitos agrupados no capítulo VI, do título I, do Livro II do Código Penal é a honra, enquanto bem jurídico de natureza pessoal, a relevar diretamente do princípio da dignidade humana, cujo conteúdo básico se consubstancia na pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade por parte dos outros, integrando uma dimensão social e uma individual, que se fundem numa pretensão de respeito, a implicar uma correlativa obrigação de abstenção (conduta negativa).

O bem jurídico honra configura-se assim como uma exigência de reconhecimento da dignidade moral da pessoa por parte dos outros.

A ilicitude material presente no tipo de crime considerado desenha-se, portanto, em termos de uma ofensa, de uma afetação na esfera dessa dignidade moral que inere a cada pessoa. O bem jurídico lesado pela difamação e pela injúria é, prevalentemente, a chamada honra subjetiva, isto é, o sentimento da própria honorabilidade ou respeitabilidade pessoal. Não que se proteja a suscetibilidade pessoal de quem quer que seja, antes se tutelando a dignidade individual do cidadão.

Os elementos objetivos típicos do ilícito em causa estrutura-se em dois grandes segmentos: um, o segmento da ofensa propriamente dita, que pode ser concretizado através: a) da imputação de facto ofensivo da honra de outrem, b) por meio de formulação de um juízo de igual modo lesivo da honra de uma pessoa ou ainda c) pela reprodução daquela imputação ou juízo; o outro segmento, exige que as condutas descritas se não façam diretamente ao ofendido, mas se levem a cabo dirigindo-se a terceiros.

O elemento subjetivo típico concretiza-se no dolo do agente, em qualquer das suas modalidades, estando completamente afastada a exigência do chamado dolo específico, basta para tanto a existência de um dolo genérico, não sendo exigível o “animus injuriandi” (neste sentido cfr. Ac. RC de 15/3/89, C.J. ano XIV, tomo II, pág. 84 e Ac. RC de 13/4/94, C.J. ano XIX, tomo II, pág. 47).

O crime de difamação configura-se como crime de lesão ou de resultado, impondo-se considerar não apenas a aptidão da expressão proferida ou da imputação do facto ou factos para lesar o bem jurídico (na determinação da qual cumpre ao juiz interpretar o significado social da afirmação proferida ou do facto imputado, atento um amplo conjunto de circunstâncias internas e externas - grau de cultura dos intervenientes, valoração do meio, objetivos reconhecíveis da afirmação, etc. -) como a sua significação para o destinatário, que a entende como uma diminuição ou depreciação social (cabendo recurso a uma ideia de relatividade do crime em causa, que não prescinde da avaliação das circunstâncias do caso).

“Trazendo à colação os ensinamentos de Beleza dos Santos sobre o que deve entender-se por “honra” e “consideração”, escreve aquele autor que entende-se por honra “aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale; refere-se ao apreço de cada um por si, à auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral”, e por consideração “aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa à falta de consideração ou ao desprezo público; refere-se ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social ou, ao menos, de não o julgar um valor negativo” (Algumas considerações jurídicas sobre crimes de difamação e injuria, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 92, n.º 3152, pág. 167/168).

E continua aquele autor:

“Nem tudo aquilo que alguém considere ofensa à dignidade ou uma desconsideração deverá considerar-se difamação ou injúria punível… Não deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem tudo aquilo que o queixoso entenda que o atinge, de certos pontos de vista, mas aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais”.

Por outras palavras, o que é ofensivo da honra e consideração alheia não é aquilo que o é para o concreto ofendido, mas sim o que é considerado como tal pela generalidade das pessoas de bem de um certo país e no contexto sócio-cultural em que os factos se passaram, de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento” (Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 20/05/2014, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Alberto João Borges e publicado em www.dgsi.pt).

O cerne da discussão que opõe assistente e arguido, e o Tribunal é chamado a decidir, é a de saber se a expressão proferida pelo arguido: mas um bandido será sempre um bandido. E um bandido, no final, no final, um bandido será sempre recordado como um bandido (sublinhado nosso), referindo-se ao assistente BB, é ou não susceptível de configurar a prática de um crime de difamação.

É pacífico que o futebol é um desporto que sendo praticado em todo o mundo se tornou uma indústria global que tem vindo a produzir alterações tanto no desporto em si mesmo, como em toda a estrutura que o rodeia, movimentando valores impressionantes para o comum dos cidadãos e despertando paixões que só os envolvidos as compreendem.

Neste mundo do futebol sempre será de considerar e admitir uma linguagem mais excessiva, mais intensa, considerações mais veementes, motivadas pela paixão clubística. Mas será que as afirmações proferidas nesse contexto não têm limites?

Aqui chegados, estamos bem cientes do conflito entre dois interesses com relevo jurídico – por um lado, a liberdade de expressão, por outro, a tutela da honra e consideração devidos a qualquer ser humano, sem perder de vista que é pressuposto da intervenção penal a tutela constitucional do direito fundamental «ao bom nome e reputação» de qualquer pessoa, consagrado no artigo 26º, nº 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, procedendo à sua compatibilização com o direito fundamental da «liberdade de expressão e informação», plasmado no artigo 37º do citado diploma fundamental, sendo que estamos perante direitos de igual dimensão constitucional, dos direitos, liberdades e garantias pessoais plasmados na Constituição da República Portuguesa.

A «liberdade de expressão e de informação» caracteriza-se, nas palavras de Jorge Figueiredo Dias, por “um duplo carácter: o carácter de um direito individual do cidadão, por um lado, dotado do «radical subjectivo» a que este pertence (…) e que no caso, aliás, se traduz num direito de defesa como num direito de participação política; mas também o carácter, por outro lado, de uma garantia institucional (…) no preciso sentido da protecção jurídico-constitucional dispensada, em nome do interesse público, a uma «instituição» do direito político”.

“Como tem vindo a ser repetidamente afirmados pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, doravante TEDH, que “a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática” (caracterizada ainda pelo “pluralismo, tolerância e espírito de abertura”) “e uma das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um”[2].

Uma das manifestações da liberdade de expressão é precisamente o direito que cada pessoa tem de divulgar a opinião e de exercer o direito de crítica, nomeadamente, a nível político.

Aliás, a liberdade de expressão, nela incluindo o direito de crítica, é também uma forma de exercício da tão necessária participação activa na vida em sociedade.

Atento o disposto no art. 37º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP, incumbe aos tribunais judiciais, o controlo da crítica excessiva, arbitrária, gratuita ou desproporcionada, na medida em que seja ofensiva do bom nome e da reputação da pessoa, mesmo quando se trata de político.

A liberdade de expressão, particular vertente da liberdade pessoal em geral, sendo uma concretização da «liberdade geral de acção» ou do «direito ao livre desenvolvimento da personalidade», sempre liberdades e direitos fundamentais constitucionalmente reconhecidos, que se fundam no valor supremo da dignidade humana, caracteriza-se pela sua intrínseca estrutura relacional: é essencialmente na relação com o outro que ela se concretiza e realiza.

Por isso, como salienta Costa Andrade, também a liberdade de expressão é geradora de “toda uma tensão de conflitualidade que importa apaziguar”, concretamente quando contende com o bem jurídico-complexo da honra na sua perspectiva dual acima mencionada.

Os direitos fundamentais em jogo (por um lado o direito ao bom nome e reputação e, por outro, o direito de expressão), que têm peso igual na hierarquia dos valores protegidos constitucionalmente[3], estando sujeitos a determinadas restrições (no caso da liberdade de expressão, estando as limitações também previstas no art. 37º n.º 3 da CRP), não podem ser considerados como direitos absolutos.

O conflito que pode resultar do confronto entre o “direito ao bom nome e reputação” e o “direito de expressão” ou “direito de informação em sentido amplo”[4], só poderá ser resolvido com a ponderação dos respectivos interesses, fazendo intervir critérios como o da proporcionalidade, da necessidade e da adequação (art. 18 n.º 2 da CRP), salvaguardando, porém, o núcleo (alcance e conteúdo) essencial dos preceitos constitucionais em jogo.

Nesse caso, há que introduzir limites a esses dois direitos fundamentais, de forma a preservar o núcleo essencial de cada um deles, com o fim de alcançar a necessária composição (“«harmonização» ou «concordância prática» dos bens em colisão, a sua optimização”[5]) dos interesses em conflito.

Tal problemática está exemplarmente enunciada no sábio acórdão da Relação de Lisboa de 11/12/2019 (Pº 4695/15.2T9PRT.L1-9):

«Nas ofensas à honra estão sempre em causa dois valores constitucionais de igual valor – a honra e a liberdade de expressão (art.ºs 26º e 37º da CRP) -, sendo que a prevalência de um deles em cada caso tem sempre que resultar de uma ponderação das circunstâncias do caso concreto, encontrando um equilíbrio que preserve sempre a liberdade de expressão, indispensável à subsistência de uma sociedade democrática, limitada pela proibição do aniquilamento da honra.

Atendendo a que a CEDH, como todo o direito convencional de que Portugal é parte contratante, tem valor infra-constitucional, mas supra-legal, na indagação sobre se determinada conduta constitui crime contra a honra, há que ter em atenção o disposto nesta convenção, interpretada pela jurisprudência do TEDH, nomeadamente a produzida a propósito do art.º 10º (Liberdade de expressão).

Nos termos da jurisprudência deste tribunal, “… as excepções à liberdade de expressão, nomeadamente para proteger a honra de outrem, devem ser interpretadas restritivamente e a necessidade das restrições deve ser determinada de modo convincente. …” (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15/06/2022, relatado pelo Exmo. Juiz Desembargador Paulo Guerra, publicado em www.dgsi.pt cuja passagem aqui transcrevemos).

Ora aqui chegados, e passando à análise do caso que nos ocupa, desde logo se refira que não alcançamos que as declarações do arguido no dia 23 de outubro de 2020 possam ser consideradas como uma resposta às prestadas pelo assistente no dia 20 de outubro desse mesmo ano.

O assistente refere-se à invasão ..., considerando que o arguido foi o único beneficiado por esse acontecimento, avançando por aquilo que considera como uma atitude de inimizade e perseguição com a claque ....

O arguido na sua resposta opta por, como ele mesmo diz, “mas deixem-me ir um pouco atrás…”, por tecer considerações sobre o processo “...” que se tinha iniciado no ano de 2004, sendo a decisão judicial relativa ao assistente proferida pelo Tribunal da Relação do Porto do ano de 2009 (fls. 64) e a decisão do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol do ano de 2014 (fls. 278). E se tudo o que ali discorreu pode e está abrangido pela liberdade de expressão, e podendo até ter desagradado ao assistente, não fere a sua honra e consideração, pelo menos em termos que mereça a intervenção do direito penal, o mesmo entendemos que já não se pode afirmar relativamente ao que o arguido afirma, ainda que em aparente jeito de remate, afirma: Pode ter tem um grande sentido de humor, pode ser uma pessoa culturalmente acima da média, pode ter um currículo cheio de vitórias, mas um bandido será sempre um bandido. E um bandido, no final, no final, um bandido será sempre recordado como um bandido (sublinhado nosso), referindo-se à pessoa do assistente.

O arguido extravasou a proporcionalidade, a necessidade e a adequação. O que era manifestação da liberdade de expressão estava já afirmado pelo arguido no que tinha declarado, não carecendo para o exercício do seu direito de liberdade de expressão de o apodar repetidamente de bandido.

Com esta expressão, que repetiu e vincou, o arguido já não pretendia outra coisa que não enxovalho e o rebaixamento do assistente, equiparando o assistente a um bandido.

No Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, da Academia de Ciências de Lisboa, da Verbo, bandido é pessoa que anda fugida à perseguição da justiça, vivendo do roubo e da prática de outros actos socialmente condenáveis, geralmente em conjunto com outras pessoas que utilizam as mesmas práticas, o mesmo que facínora, malfeitor, salteador. A expressão tem, pois, um conteúdo claramente ofensivo da honra e consideração do assistente e extravasa a crítica futebolística ou política, no sentido mais abrangente do conceito, como sustenta a defesa.

Assistente, entretanto falecido, e arguido, eram Presidentes da Direcção de dois dos maiores clubes de futebol profissional do país (respectivamente B... e A...), pessoas esclarecidas, e que obviamente conhecem a dimensão do que afirmam, e de como o que afirmam é reproduzido por todos os meios de comunicação social.

Entendemos que o Direito Penal não pode tolerar que apenas porque estamos no âmbito da contenda desportiva, a liberdade de expressão se estenda até que se legitime a ofensa ao bom nome dos visados.

Não vislumbramos qualquer utilidade, para a mensagem que o arguido pretendia transmitir, apodar o assistente repetidamente de bandido, só o podendo ter feito para desconsiderar e ofender publicamente o assistente.

Concluindo, trata-se de expressão excessiva, desnecessária e desproporcional, com dignidade criminal, porquanto objectivamente ofensiva da honra e consideração do aqui assistente, proferida unicamente com o propósito de humilhar e rebaixar o mesmo, cuja honra também merece tutela penal.

Concluindo, no caso, quando se considere a matéria de facto dada como provada impõe-se concluir que se encontram preenchidos os elementos subjetivos e objetivos do tipo de crime de difamação pelo qual o arguido vem pronunciado.


*

Passemos agora à análise da verificação da causa de justificação constante do artigo 180º, nº 2 do Código Penal.

Estabelece a citada norma que:

2 - A conduta não é punível quando:

a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e

b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.

E fazemo-lo porque também nela se estriba a defesa do arguido.

Na parte das declarações que aqui nos ocupam, o arguido faz um juízo de valor sobre o assistente, ao apodá-lo repetidamente de bandido, sendo certo que apenas relativamente à imputação de factos (e não de juízos de valor) colhe a previsão do nº 2 do artigo 180º do Código Penal.

“A causa de justificação em apreço apenas é aplicável à imputação de factos ou à reprodução da correspondente imputação, pelo que «de fora» fica a «formulação de juízos ofensivos», bem como a simples articulação de palavras a que se alude no crime de injúrias. De fora deverão ficar também as imputações de factos genéricos ou abstractos” (António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes, O Direito à honra e a sua tutela penal, Almedina, pág. 62)

A prova da verdade ou do convencimento legítimo da verdade, como causa de justificação, pressupõe ainda que para os destinatários da imputação de factos ofensivos da honra e consideração são compreensíveis quais os factos concretos imputados (mesmo que sob a forma de suspeita), em termos de localização espácio temporal ou outra, sob pena de estar então em causa a verdade subjectiva do autor das expressões.

Assim, para que a conduta não seja punível é necessário que se verifiquem, cumulativamente, dois requisitos, a saber: a) a imputação for feita para realizar interesses legítimos e, para além disso, b) o agente provar a verdade da mesma imputação ou ter fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.

A invocação da específica causa de justificação – realização de interesses legítimos no quadro das ofensas à honra – depende, essencialmente, do conteúdo da imputação, crónica ou artigo, isto é, da circunstância de tal narração servir à consecução de um interesse tutelado.

Na concretização deste critério impõe-se a consideração de algumas linhas-força, que servem à correcta compreensão do que seja interesse legítimo.

Assim, decisiva é a circunstância de a imputação ou narração possuir uma ressonância que ultrapasse o círculo estrito das pessoas envolvidas. Por outro lado, o interesse legítimo, para efeitos de justificação, não decorre necessariamente da circunstância de a pessoa atingida pertencer à vida pública, ser um homem público.

Mas seria também escamotear o âmbito da norma se não disséssemos que a mesma visa abarcar essencialmente o campo da imprensa e da informação em geral, sem prejudicar quaisquer outros interesses legítimos.

Nenhum interesse legítimo se vislumbra no contexto das declarações do arguido em apodar o assistente de bandido.

Por tudo o exposto, entendemos, pois, que não se verificam os pressupostos da referida causa de justificação.»


**

Posta a fundamentação do Tribunal, vejamos.

O arguido vem pronunciado pela prática de um crime de difamação p. e p. pelos art. 180.º, do C. Penal, com a agravação do n.º 2 do 183º do Código Penal

Dispõe o art. 180.º do C. Penal:

«1. Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias

O bem jurídico protegido pelo crime de difamação é a honra, que é visto na doutrina dominante como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicando na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior.

O artigo 26º da CRP é expressão do postulado da dignidade humana e no feixe de direitos que envolve encontra-se o direito ao bom nome e à reputação. O direito ao bom nome e à reputação, referindo-se primordialmente à honra exterior ou objetiva, à representação que os outros têm sobre o valor de uma pessoa, salvaguarda também o crédito pessoal.

Para se concluir que uma expressão é ofensiva da honra e consideração, é necessário inseri-la no contexto em que foi proferida, o meio em que se move o assistente e o arguido, as relações entre eles, a existência de conflitos e sua profundidade, as suas rivalidades, o leque de adeptos que escolhem ouvir e aplaudir as suas palavras, entre outros aspetos que podem ser avaliados.

Nesta linha de raciocínio, o Prof. Beleza dos Santos, na ob. cit., pág.167, citando Jannitti Piromallo, escreve «os crimes contra a honra ofendem um sujeito, mas não devem ter-se em conta os sentimentos meramente pessoais, senão na medida em que serão objetivamente merecedores de tutela».

Além da imputação de factos ou juízos ofensivos da honra é ainda elemento do tipo de difamação que a imputação seja feita não diretamente ao ofendido, mas dirigindo-se a terceiro, na “relação tipicamente triangular” de que falam alguns doutrinadores.

Por outro lado, e como é consabido o direito ao bom nome não é um direito absoluto.

Com efeito dispõe o artigo 10º da CEDH (Liberdade de expressão)

1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia.

2. O exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou da moral, a proteção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.

A Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (vulgarmente designada como Convenção Europeia dos Direitos do Homem) ou CEDH vigora na ordem jurídica portuguesa com valor infraconstitucional, isto é, com valor superior ao direito ordinário português, tendo em atenção a adesão de Portugal à Convenção e o teor dos arts. 8.º e 16º da Constituição da República.

Na jurisprudência nacional o Ac. do STJ de 30. 06.2011[7], que tem por relator o Conselheiro João Bernardo, foi na época importante para centrar a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem [TEDH] à luz da Convenção Europeia dos Direitos do Homem [doravante CEDH] na sua relação com a honra.

Naquele acórdão diz-se, a CEDH não tutela, no plano geral, o direito à honra, embora não o ignore no n.º 2 do artigo 10º, mas a propósito das restrições à liberdade de expressão.

Mais resulta que esta construção da CEDH levou o TEDH a seguir um caminho inverso ao que vinham seguindo, habitualmente, os Tribunais Portugueses. Não partia da tutela da honra, situando-se, depois, nas suas ressalvas, mas partia antes da liberdade de expressão, situando-se, depois, na apreciação das suas restrições, constantes daquele artigo 10.º, n.º 2.

O TEDH vem proferindo múltiplas decisões cujo entendimento, mantido de forma constante, vem assentando, essencialmente, no seguinte:

- A liberdade de expressão constitui um dos pilares fundamentais do Estado democrático e uma das condições primordiais do seu progresso e, bem assim, do desenvolvimento de cada pessoa;

- As exceções constantes do n.º 2 devem ser interpretadas de modo restrito;

- A liberdade de expressão abrange, com alguns limites, expressões ou outras manifestações que criticam, chocam, ofendem, exageram ou distorcem a realidade.

- Os políticos e outras figuras públicas, quer pela sua exposição, quer pela discutibilidade das ideias que professam, quer ainda pelo controle a que devem ser sujeitos, seja pela comunicação social, seja pelo cidadão comum – quanto à comunicação social, o Tribunal vem reiterando mesmo a expressão “cão de guarda” - devem ser mais tolerantes a críticas do que os particulares, devendo ser, concomitantemente, admissível maior grau de intensidade destas;

Na aferição dos limites da liberdade de expressão, os Estados dispõem de alguma margem de apreciação, que pode, no entanto, ser sindicada pelo próprio TEDH.

Tal entendimento tem levado a que este Tribunal Europeu, considerando expressões insertas em peças jornalísticas ou outras ainda dentro dos limites da liberdade de expressão, venha condenando os Estados por os respetivos tribunais internos terem condenado os autores ou, em geral, os responsáveis por elas.

Posto o que resulta de mais relevante do referido Acórdão do STJ, ainda que da secção cível, na ordem interna portuguesa trata-se de uma questão do conflito do direito à honra ao bom-nome e reputação, com consagração constitucional [art.26.º da CRP] com o princípio constitucional da liberdade de expressão [art.37.º da CRP], o qual se traduz no direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento, bem como o direito de informar, sem impedimentos ou discriminações. Com efeito, a Constituição da República Portuguesa tutela, quer o direito à honra, quer o direito à liberdade de expressão e informação sem estabelecer hierarquia entre eles.

O direito a livremente expressar a sua opinião tem uma grande amplitude, permitindo que se emitam juízos desfavoráveis, contundentes, críticas, embora sujeito a limites, designadamente, o respeito devido à honra e dignidade da pessoa visada que ultrapassem de forma gratuita o direito de crítica.

Os direitos ao bom-nome e reputação e à livre expressão, têm no plano interno aparentemente igual valor, já não assim no âmbito da CEDH.

Há, no entanto, em caso de conflito, como é o caso, que tratar de harmonizar os referidos direitos, com apelo às circunstâncias concretas em que foram produzidas as declarações potencialmente lesivas.

O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem entendido, em vários arestos, como já vimos, que «a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de todas as sociedades democráticas, sendo uma das condições primordiais para o seu progresso e para o desenvolvimento de cada um.» Assim o exigem o pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura, sem os quais não existe uma «sociedade democrática». «“os limites da crítica admissível são mais amplos em relação a um homem político, agindo na sua qualidade de personalidade pública” do que em relação a um simples cidadão (§ 30, ii). Assim o é porque “o homem político expõe-se inevitável e conscientemente a um controlo atento dos seus factos e gestos, tanto pelos jornalistas como pela generalidade dos cidadãos». – v.entre outros, TEDH de 28/9/2000, no caso Lopes Gomes da Silva c. Portugal, de 30/3/2004, no caso Radio France e outros c. França.

O TEDH na análise das queixas submetidas verifica se, no caso concreto, a liberdade de expressão foi limitada ou restringida e, depois, se essa restrição está prevista na lei e se corresponde a uma “necessidade social imperiosa”.

O TEDH vem considerando que as figuras públicas se expõem inevitavelmente e conscientemente a um elevado nível de escrutínio das suas ações, tanto por parte dos jornalistas como do público em geral (casos Pinto Coelho v. Portugal, n.º 28439/08, § 35, 28 de junho de 2011, e Campos Dâmaso v. Portugal, n.º 17107/05, § 33, 24 de abril de 2008. E que se impõe também a essas figuras publicas um elevado grau de tolerância à crítica (caso Mamère contra França, n.º 12697/03, § 27, CEDH 2006-XIII).

O TEDH vem considerando que as críticas tecidas numa área em que se observa um certo grau de hostilidade e observações potencialmente graves são admitidas, se exigem maiores explicações para se considerar que o arguido ultrapassou o seu direito à critica (cf. Morice v. France ([GC] no. 29369/10, §§ 124-27, ECHR 2015); Gouveia Gomes Fernandes and Freitas e Costa v. Portugal (no. 1529/08, §§ 42-46, 29 March 2011).

O TEDH vem considerando que o interesse público no assunto da crítica deve ser reconhecido como uma defesa.

O TEDH no caso, com final a 19.06.2024, (Almeida Arroja v. Portugal) considerou, mais uma vez, que “a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e uma das condições básicas para o seu progresso e para a autorrealização de cada indivíduo. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, aplica-se não só à “informação” ou às “ideias” que sejam bem recebidas ou consideradas inofensivas ou indiferentes, mas também àquelas que ofendam, choquem ou perturbem. Estas são as exigências do pluralismo, da tolerância e da liberalidade, sem as quais não existe “sociedade democrática”. Conforme estabelecido no Artigo 10, a liberdade de expressão está sujeita a exceções, que devem, no entanto, ser interpretadas restritivamente, e a necessidade de quaisquer restrições deve ser comprovada de forma convincente...

(...)O Tribunal já identificou vários critérios no contexto do equilíbrio de direitos concorrentes. Os critérios relevantes, assim definidos, incluem: a contribuição para um debate de interesse público; o grau de notoriedade da pessoa afetada; o tema da notícia; a conduta anterior da pessoa em causa; o conteúdo e o método de obtenção da informação e a sua veracidade; e a forma e as consequências da publicação.

O Tribunal reitera que, embora a existência de factos possa ser demonstrada, a veracidade dos juízos de valor não é suscetível de prova (ver McVicar contra o Reino Unido, n.º 46311/99, § 83, CEDH 2002-III). Não obstante, mesmo quando uma declaração constitui um juízo de valor, deve existir uma base factual suficiente para a sustentar, sob pena de ser excessiva (ver Pedersen e Baadsgaard contra a Dinamarca [GC], n.º 49017/99, § 76, CEDH 2004-XI).

Para distinguir entre uma alegação factual e um juízo de valor, é necessário ter em conta as circunstâncias do caso e o tom geral das observações...»

Posta a jurisprudência do TEDH, que levaremos em conta na apreciação da questão jurídica considera-se que uma das manifestações da liberdade de expressão é o direito que cada pessoa tem de exercer o direito de crítica, nomeadamente, a nível político.

Voltemos ao caso concreto.

Reproduzida a apreciação jurídica do tribunal a quo, verificamos que o tribunal de primeira instância considerou “Ora aqui chegados, e passando à análise do caso que nos ocupa, desde logo se refira que não alcançamos que as declarações do arguido no dia 23 de outubro de 2020 possam ser consideradas como uma resposta às prestadas pelo assistente no dia 20 de outubro desse mesmo ano.” Embora o tribunal um parágrafo depois escreva: “O arguido na sua resposta opta por...”

Daqui resulta que sobre este assunto – de saber se o arguido agiu em resposta ao assistente - o Tribunal a quo não foi nem coerente nem rigoroso, não foi coerente porque agora diz uma coisa e logo outra. Não foi rigoroso, pois, como resulta daquele parágrafo que começa: “O arguido na sua resposta opta por...”, o tribunal fica-se pela ida ao passado efetuada pelo arguido sem efetuar uma verdadeira comparação das intervenções públicas dos dois presidentes de clubes desportivos rivais e que, juntamente com um outro clube português, normalmente disputam entre eles o título de campeão nacional e o acesso às competições internacionais. Portanto, não avalia a totalidade de ambas as declarações para depois aquilatar da proporcionalidade e legitimidade da ofensiva do arguido.

Vejamos, então, tendo por referência os factos provados e muito especialmente as declarações do arguido prestadas no dia 23.10.2020 e a anterior entrevista do Assistente BB, no dia 20.10.2020, reproduzidas, a primeira no facto 5º e a do assistente BB reproduzida no facto 21º.

Compulsando ambas as declarações e procurando o respetivo contexto, verificamos:

- Quer o arguido, quer o assistente, mas especialmente este último, por ter sido, à data, por cerca de 40 anos ... do B..., são ambos dirigentes desportivos, são figuras públicas com grande notoriedade nos meios de comunicação social, como decorre dos factos provados sob 22º A e 22º D, e entre os milhares de adeptos que cada um dos seus clubes tem.

- No dia 17 de outubro 2020, disputou-se no Estádio ... um jogo de futebol entre a A..., SAD e a B..., SAD, tendo o aqui assistente, por essa altura, tecido críticas à prestação do arguido enquanto dirigente desportivo da A....

- No dia 20.10.2020, o assistente concedeu uma entrevista ao Porto CANAL, no âmbito da qual teceu sobre o Arguido várias considerações dadas por reproduzidas no ponto 21º dos factos provados.

- No dia 23.10.2020, no aeroporto de Lisboa, o arguido confrontado pelos jornalistas, presentes no local, com a crítica dias antes tecida pelo assistente, fez as afirmações constantes do ponto 5º dos factos provados.

- A entrevista do Assistente BB, ao Porto Canal foi, portanto, concedida 3 dias antes das declarações do arguido aos jornalistas no aeroporto de Lisboa e teve destaque e divulgação nacional, é o que decorre, nomeadamente, do que consta no seguinte excerto do facto 5º «Aí chegado e confrontado pelos jornalistas presentes no local com a crítica dias antes tecida pelo assistente.» e o que decorre do facto aditado nesta instância, sob o ponto 22ºA.

- As declarações do Assistente BB são resultantes de uma entrevista dada ao Porto Canal, que é um canal de televisão que também serve a comunicação do Clube e da SAD do Porto. Ora, as declarações feitas nas referidas circunstâncias fazem supor uma preparação do Assistente para a mesma e uma deliberação sobre o que queria e quis dizer.

- Por sua vez o Arguido AA, ainda que tenha andado a remoer as críticas que lhe foram tecidas pelo Assistente, é confrontado pelos jornalistas quando acompanhou a comitiva do A..., SAD no Aeroporto ..., em Lisboa, pelo que as circunstâncias são claramente menos favoráveis a uma tese de deliberação para a produção de declarações ofensivas ao assistente BB.

- Comparando as declarações do Assistente e do arguido verificamos que ambas, primeiro atacam a questão que lhes é posta de frente, depois vão ao passado visando enfatizar “vulnerabilidades” falsas ou verdadeiras do oponente e finalizam ambas claramente da mesma maneira, a pretender que o oponente deixe o mundo do futebol. O assistente BB a declarar: “Eu acho que o Senhor ... do A..., no dia em que se dedicar à ..., presta um grande serviço ao A...". Por sua vez, o Arguido AA a declarar: “E o Sr. BB, no dia em que se retirar, ou que for obrigado a retirar-se, prestará um grande serviço ao futebol português e irá contribuir muito para que Portugal cada vez mais tenha uma imagem de país de primeiro mundo.

- Não há como escamotear esta realidade, as declarações do arguido AA não só são uma resposta às do assistente BB, como seguem a mesma estrutura argumentativa e são declarações em espelho das proferidas pelo Assistente BB.

- Como o Tribunal a quo considerou, na referida entrevista “O assistente refere-se à invasão ..., considerando que o arguido foi o único beneficiado por esse acontecimento, avançando por aquilo que considera como uma atitude de inimizade e perseguição com a claque ....”

- E resulta do que o assistente diz a seguir na entrevista, que essa atitude de alegado uso da invasão ... como arma eleitoral e perseguição da claque ... obrigava o arguido, agora ..., a mostrar que é um defensor do A..., mas que que já ninguém vai [acredita] nisso. Em suma, o Assistente BB com as suas declarações coloca em oposição os adeptos do A... e o seu ....

- E também não há dúvidas que o arguido nas suas declarações prestadas aos jornalistas em Lisboa, traz à liça o caso do “...” para ligar o ... do B... a fenómenos de corrupção.

- E também é certo que a imagem do Assistente como estando ligada ao caso “...” e a fenómenos de corrupção desportiva é uma imagem que a comunicação social portuguesa enfatizou longamente ao longo do tempo. É essa a perceção publica que resulta evidenciada dos factos 22º C e 22º D.

- Quando o arguido nas suas declarações declara, “mas um bandido será sempre um bandido. E um bandido, no final, no final, um bandido será sempre recordado como um bandido”, está a emitir uma opinião consistente num juízo de valor que, por isso, não pode ser considerada nem verdadeira nem falsa. Podem, no entanto, no seu contexto ser entendidas, essas declarações, como indo além da alegação específica, fazendo parte de uma crítica mais ampla sobre as ligações indevidas entre o Futebol e a corrupção, que é um tema de interesse público.

- Por outro lado, esta opinião conclusiva derivada de ligar o assistente a fenómenos de corrupção no desporto e nomeadamente no denominado caso “...”, tem uma base factual bastante consistente na perceção pública de que o assistente está ligado a fenómenos de corrupção no desporto Futebol, como decorre dos factos provados em 22º C e 22º D. Com efeito, na entrevista que o assistente BB concede à TVI no dia 15.10.2020, a determinado momento o jornalista, pergunta: “já que estamos a falar de questões processuais e o senhor tem uma longa história à frente do B... é o ... mais titulado em Portugal seja de que clube for, mas há uma mancha negra neste percurso, de quase 40 anos, ainda pensa no ...

- O contexto onde se inserem as pessoas em confronto, a notoriedade de ambos, especialmente o Assistente BB, que era[8] considerado uma figura pública que, por isso, se expôs voluntariamente ao escrutínio público em virtude do seu papel na sociedade e, mais significativamente, na esfera desportiva, era, por conseguinte, obrigado a demonstrar um nível de tolerância superior ao que seria esperado de figuras não públicas, como vem entendendo o TEDH.

- Como já enfatizamos a conduta anterior do Assistente ao ligar a pessoa do arguido à invasão do centro de treinos do A... em ... e ao considerá-lo único beneficiário dessa invasão, colocando, com as suas declarações, em oposição os adeptos do A... e o seu ..., aqui arguido; declarações que foram reproduzidas em vários órgãos da comunicação social, como provado em 22º A, não podemos deixar de concluir que a conduta anterior do assistente dá azo às declarações do arguido e legitima a sua resposta. Com efeito quem ataca criticamente da maneira que o assistente fez ao arguido deve estar preparado para aceitar críticas duras do seu oponente.

- Quanto ao impacto dos meios de comunicação sendo geralmente reconhecido que os meios audiovisuais têm, muitas vezes, um efeito muito mais imediato e poderoso do que os meios de comunicação impressos (ver Delfi AS v. Estónia [GC], n.º 64569/09, § 134, CEDH 2015), no caso as declarações do assistente foram feitas num programa de notícias diário transmitido pelo canal de televisão privado Porto Canal e as do arguido foram feitas aos jornalistas que o confrontaram no aeroporto de Lisboa, pelo que os meios usados se equivalem.

- A linguagem usada ao nível do desporto, futebol, nomeadamente nas críticas tecidas aos árbitros pelos dirigentes desportivos e treinadores, pelos dirigentes desportivos rivais entre si, ultrapassa todas as semanas o uso que o cidadão comum faz da linguagem, sendo muitas vezes considerada ofensiva pelo cidadão comum e não assim, pelos diversos intervenientes desportivos, porquanto deveras entretidos com as suas rivalidades e com o contentamento das suas clientelas, adeptos fervorosos dos clubes, que são quem os coloca, com o seu voto, numa posição de liderança e de relevo na sociedade portuguesa e mesmo internacional.

-Portanto, as declarações do arguido consubstanciam críticas numa área em que se observa um certo grau de hostilidade e em que observações potencialmente graves são admitidas, o que exigiria um diferente contexto de mais recato do assistente quer na sua vida pública quer na sua vida privada para se considerar que o arguido ultrapassou o seu direito à critica.

Assim, as expressões proferidas pelo arguido, embora desagradáveis, proferidas no contexto devidamente escalpelizado de confronto desportivo entre os dois Presidentes, e não sendo de louvar ou sequer avalizar, ainda são de considerar integradas a coberto da liberdade de expressão constitucionalmente garantida e pelo direito a emitir opiniões e criticar.

Ainda que assim se não entendesse não poderíamos deixar de entender que as expressões usadas se integram num contexto de troca de provocações e acusações entre os dois Presidentes de clubes de Futebol, tendo sido o Assistente quem abriu as hostilidades, sendo por isso claro que neste contexto a intervenção do direito penal se mostra excessiva e desnecessária, o que sempre retiraria a ilicitude à conduta do arguido.

Concluindo, as expressões em causa não contêm qualquer juízo ofensivo da honra ou consideração do assistente e também não existem indícios suficientes de que a intenção do arguido tenha sido a de ultrajar o assistente ou de ferir o bom nome e reputação deste, mas apenas a de responder ao assistente no âmbito das críticas que o assistente teceu contra si, caindo, por isso, a matéria do ponto 19 dos factos provados, por insuficiente suporte factual objetivo.

Pelo exposto, nas circunstâncias e contexto em que as expressões em causa foram proferidas pelo arguido, não se mostra preenchido o crime de difamação pelo qual o arguido vem pronunciado, pelo que dele vai ser absolvido.

Procede esta questão.


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»»» Pedido de indemnização civil.

O recorrente pede a sua absolvição do pedido de indemnização civil.

Como decorre do art. 71º do CPP o pedido de indemnização civil que é formulado no processo penal é aquele que funda a responsabilidade civil na prática de um crime.

Considerando o que deixamos dito relativamente à questão anterior em que concluímos que não existe crime, concluímos também pela absolvição do arguido, relativamente ao PIC.

Posto isto procede o recurso.


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A assistente pagará as custas em ambas as instâncias, fixando-se as custas desta instância, nos termos do artigo 515º n.º 1 al. a) do CPP, e 8º, n.º 9 do RCP e tabela anexa n.º III, em 5 UC.


*


III - Decisão.

Pelo exposto, acordam os juízes da segunda secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido com a consequente revogação da decisão e, consequente, absolvição do arguido AA, quer na parte criminal quer cível.


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As custas desta instância, a pagar pela Assistente, fixam-se nos termos do artigo 515º n.º 1 al. a) do CPP, e 8º, n.º 9 do RCP e tabela anexa n.º III, em 5 UC.

*

Custas, pela assistente na primeira instância, nos termos do artigo 515º n.º 1 al. a) do CPP, e 8º, n.º 9 do RCP e tabela anexa n.º III, fixando-se no mínimo.

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Notifique.

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Observou-se o disposto no artigo 94º, n.º 2, do CPP.

Porto, 28 de janeiro de 2026

Maria Dolores Silva e Sousa [Relatora]

Carla Carecho [1ª Adjunta]

Isabel Monteiro [2ª Adjunta]

Moreira Ramos [Presidente da Secção]



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[1] Daí a agravação do crime imputado.
[2] Cf. NARRATIVAS PROCESSUAIS, Michele Taruffo, na revista Julgar n.º 13, págs.. 119 a 122, acessível em https://julgar.pt/narrativas-processuais/
[3] Cf. Acórdão do STJ de 05.02.2009, Relator Conselheiro Rodrigues da Costa, acessível em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a37945848e9bf96a802575630058f336?OpenDocument
[4] Ramon Ragués i Vallés, in “El dolo y su prueba en el processo penal”, editora Bosch, Barcelona, 2001, páginas 470 e 523.
[5] Com fundamento no documento n.º 4 da contestação do arguido e segundo o que consta da radio Notícias TSF.
[6] Acessível em: https://sicnoticias.pt/pais/2021-11-23-As-investigacoes-criminais-a-que-Pinto-da-Costa-ja-foi-associado-62bb52f2
[7] Acessível aqui: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a30e18d48ad6f678802578c0003936ed?OpenDocument
[8] Entretanto falecido.