Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4369/12.6YYPRT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXECUÇÃO EXTINTA
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RP202601164369/12.6YYPRT.P2
Data do Acordão: 01/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Se conjugarmos o facto de estar previsto no artigo 233.º, n.º 1, al. c), do CIRE a formação de um título executivo especial para as situações em que um credor, após o encerramento do processo de insolvência, pretende executar o património do seu devedor, com o facto de o artigo 850.º do CPC não prever a possibilidade de renovação de execuções que tenham sido extintas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 88.º do CIRE, é de concluir ter sido tomada uma opção legislativa segundo a qual o credor que viu ser extinta uma execução que havia movido contra o insolvente e que, depois do encerramento do processo de insolvência, pretende exercer os seus direitos contra o devedor, por princípio, tem de instaurar uma nova execução, fazendo uso do título executivo que, entretanto, se constituiu ex novo.
II - Para se respeitar essa opção legislativa, a possibilidade de reatamento de execuções que foram julgadas extintas nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do CIRE só pode ocorrer quando os credores do insolvente, devido a vicissitudes processuais havidas, se confrontam com a impossibilidade de, após o encerramento do processo de insolvência, se munirem do título executivo a que alude o artigo 233.º, n.º 1, al. c), do CIRE e, por isso, para fazerem valer os seus direitos contra o devedor, carecem de utilizar o título executivo pré-existente ao processo de insolvência.
III – O artigo 233.º, n.º 1, al. c) do CIRE atribui o valor de título executivo a decisões de diferente natureza que podem ser proferidas no processo da insolvência: se o pagamento dos créditos da insolvência for regulado por um plano de insolvência, ou se for aprovado e homologado um plano de pagamentos nos termos dos artigos 251.º e seguintes do CIRE, os credores poderão instaurar procedimento executivo com base na sentença homologatória do plano de pagamentos (em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência); se, diferentemente, não tiver sido aprovado qualquer plano de insolvência ou de pagamento, mesmo que a posteriori o processo seja encerrado por insuficiência da massa insolvente, o título executivo para os credores reclamarem do devedor os seus direitos não satisfeitos será a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em ação de verificação ulterior de créditos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 4369/12.6YYPRT.P2

Relator: José Nuno Duarte; 1.º Adjunto: Jorge Martins Ribeiro; 2.º Adjunto: Miguel Baldaia de Morais.

Acordam os juízes signatários no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO
AA instaurou execução de sentença contra BB, tendo, após o falecimento desta executada na pendência da demanda, sido habilitada, em sua substituição, a sua filha e única sucessora CC.
Depois de ter sido junta aos autos o anúncio de que a habilitada CC, através de sentença proferida em 31-05-2021, havia sido declarada insolvente, o Sr. Agente da Execução, em 2/06/2021, dirigiu às partes notificação com o seguinte teor: “Fica V.ª Exa. notificado (…) de que a presente execução se encontra suspensa quanto à executada CC, nos termos disposto no artigo 88.º do CIRE atenta a declaração de insolvência da mesma, no âmbito do processo n.º3997/21.3T8VNG que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, Juiz 4.”
Posteriormente, em 31-12-2021, o Sr. Agente da Execução dirigiu às partes notificação com o seguinte teor: “Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 88.º n.º3 do CIRE e 849.º n.º 1 alínea f) do Código Processo Civil, fica V. Exa. notificado (…) que a presente execução se encontra extinta quanto a executada CC, atento o encerramento do processo de insolvência da mesma.”
As partes, regularmente notificadas, nada declararam nem requereram quanto às comunicações acima referidas de suspensão e de extinção da execução.
Em 6 de Março de 2024, a exequente apresentou um requerimento nos autos a peticionar a renovação da instância executiva “nos termos do 850.º, n.º 5, do Código do Processo Civil”, para que, com vista à satisfação do crédito exequendo, fossem desenvolvidas as diligências necessárias para a penhora e venda de dois prédios urbanos pertencentes à executada que não foram apreendidos no processo da insolvência, por ter sido considerado que o valor de mercado dos mesmos era diminuto e insuficiente para fazer face aos custos de limpeza e de remoção de entulho que seria necessário efetuar, factos estes que, no entanto, deixaram a posteriori de se verificar.
Este requerimento foi indeferido por despacho proferido em 06-06-2024, decisão que, após recurso, foi confirmada por acórdão proferido em 10-10-2024 no Tribunal da Relação do Porto – que transitou pacificamente em julgado – no qual, ao nível da fundamentação da decisão, se expressou o seguinte:
«[E]stá em causa determinar se os autos permitem ou não apreciar os fundamentos materiais do pedido de renovação da instância executiva ou, independentemente do lapso material da notificação do Sr. Solicitador de execução se a suspensão da instância pode ou não ser terminada com o prosseguimento da execução.
Essa questão tem duas formas de resposta uma material e outra meramente literal as quais, como veremos, são neste caso coincidentes:
1. Materialmente bastaria dizer que a insolvência é uma forma de execução universal no qual se procura excutir todo o património do devedor e assegurar a presença e o tratamento igual de todos os seus credores (…)
(…) parece seguro que apenas após o termo “completo do processo de insolvência”, e neste caso do rateio final poderemos determinar se e/ou, em que medida, o crédito exequendo foi ou não total ou parcialmente satisfeito, ou até, por exemplo, se o devedor não logrou beneficiar da excusão do passivo restante (como aliás se alega, mas não se prova, não ter acontecido).
Ora, in casu a exequente pretende excutir bens que afirma agora terem valor material e por isso são penhoráveis sem que se possa sequer determinar qual é o seu efectivo crédito ou se a executada/insolvente beneficia da exoneração do passivo restante.
Logo é bem de ver que materialmente a suspensão (e não extinção) da execução não pode ser levantada.
2. Do argumento literal e sistemático (…)
Literalmente o art. 88º, nº1 determina a suspensão das execuções.
E decorre do art. 233º, do CIRE que apenas após o encerramento do processo de insolvência é que cessam os efeitos da declaração desta (…)
(…) É simples concluir que não estando o rateio final realizado, a insolvência não está encerrada e o requerimento de prosseguimento da execução nos termos do art. 850º, do CPC nem sequer pode ser apreciado quanto aos seus fundamentos.»

Em 2-03-2025, a exequente, alegando que, entretanto, havia já sido realizado o rateio final do processo de insolvência, veio requerer novamente a renovação da instância executiva nos termos do artigo 850.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, peticionando o prosseguimento da execução “com as diligências necessárias à penhora e venda dos prédios urbanos inscritos nas matrizes prediais urbanas sob os artigos ... e ..., da freguesia ... (…)”. Para prova, apresentou, entre outros documentos, cópia do requerimento que a sra. administradora da insolvência apresentou no dia 13 de janeiro de 2025, a juntar aos autos da insolvência os comprovativos de que havia procedido ao pagamento aos credores dos valores constantes do mapa do rateio aprovado, bem como a declarar não existirem outros pagamentos a realizar no âmbito daquele processo.
Solicitadas informações complementares ao processo de insolvência da executada, foi junta a estes autos certidão da qual resulta que:
- por sentença proferida em 31-05-2021 e transitada em julgado em 21-06-2021, foi declarada a insolvência de CC;
- por decisão proferida a 29-09-2021, foi deferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela insolvente;
- por despacho proferido em 28-06-2023 e transitado em julgado em 14-07-2023, foi declarada a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante;
- por despacho proferido em 5-09-2023 e transitado em julgado em 27-09-2023, foi declarado, com fundamento no disposto no artigo 232.º, n.ºs 1 e 7 e 230º, n.º 1, al. d) do CIRE, o encerramento, por insuficiência da massa insolvente, do processo da insolvência de CC;
- em 30-09-2024, a sra. administradora da insolvência apresentou proposta de distribuição e de rateio final, nos termos da qual coube em rateio à credora AA, para pagamento parcial do seu crédito, a quantia de 2.008,31 euros;
- no processo de insolvência, não houve lugar à apreensão dos prédios urbanos inscritos das matrizes prediais urbanas sob os artigos ... e ... da freguesia ..., por se ter concluído aí que esses imóveis tinham pouco ou nenhum valor comercial, sendo os custos de limpeza e de remoção do entulho lá existente superiores ao seu potencial valor de venda.
Após, em 23-05-2025, foi proferido despacho sobre o requerimento do exequente de 2-03-2025 no qual se decidiu o seguinte:
- «(…) estando já há muito extinta a presente execução, a qual não poderá prosseguir, indefere-se a sua renovação como pedido pela exequente.
Sem custas (…)»
-
A exequente veio recorrer desta decisão, apresentado alegações que foram finalizadas com as seguintes conclusões:
(…)

Nestes termos e nos mais de Direito / Deve o presente recurso ser procedente e, em consequência, ser revogada a douta Decisão recorrida, devendo ser substituído por outra que reconheça fundamento para a renovação da instância executiva e ordene a sua renovação (…)
-
O recurso foi admitido por despacho, que o classificou como sendo de apelação e lhe atribuiu efeito meramente devolutivo, ordenando a sua subida imediata a este Tribunal da Relação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso, bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), as questões a tratar com vista à decisão da apelação são as seguintes:
A) se o despacho recorrido padece da nulidade alegada;
B) se a instância executiva deve ser renovada.
***
III – FUNDAMENTAÇÃO
Consignando-se que a factualidade relevante para a decisão a proferir é aquela que resulta dos desenvolvimentos processuais ocorridos (todos eles devidamente documentados nos autos) e que se encontram descritos no relatório pelo qual se iniciou o presente acórdão, avancemos para a apreciação das questões acima enunciadas.

A) Da nulidade da decisão recorrida
A recorrente alegou que o despacho recorrido padece de nulidade prevista no artigo 615.º, n. 1, alínea b) do Código do Processo Civil, a qual, de acordo com este preceito, se verifica quando o mesmo não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
É entendimento jurisprudencial consolidado que esta nulidade apenas ocorre perante casos de ausência total de fundamentação (ou seja, de falta de indicação da factualidade e/ou da motivação jurídica que suporta a decisão), não abrangendo já os casos de incompletude, mediocridade ou, até, erroneidade da fundamentação, os quais apenas podem configurar erro de julgamento, falta que não afeta a validade formal da decisão, mas apenas o mérito desta [1].
No caso em apreço, procedendo-se à leitura da decisão recorrida, verifica-se que a mesma começa por enumerar os pontos de facto tidos como relevantes para a decisão a proferir sobre o requerimento apresentado pela exequente e, após, procede à aplicação do direito a esses factos, mencionando quais as disposições legais – quer do Código do Processo Civil, quer do Código das Insolvências e Recuperação de Empresas (CIRE) – que considera deverem reger o caso e convocando, para melhor suporte dos argumentos jurídicos deduzidos, diversa jurisprudência dos nossos tribunais superiores. É indiscutível, por isso, que a decisão recorrida se encontra fundamentada tanto em termos factuais como em termos jurídicos e contém suficiente explicação sobre os motivos pelos quais foi proferida, tornando possível a apreensão da análise do caso que foi feita pelo julgador e do raciocínio lógico que suportou aquilo que foi decidido.
Consequentemente, julga-se improcedente a arguição de nulidade da decisão recorrida.

B) da renovação da instância executiva
A recorrente requereu a renovação da instância executiva, invocando o disposto no artigo 850.º, n.º 5, do Código do Processo Civil e alegando que o processo de insolvência da executada foi declarado encerrado sem que, por motivos aí acolhidos, tivessem sido vendidos dois imóveis pertencentes à executada, mas cuja penhora e venda afirma serem exequíveis de realizar no âmbito da execução, com vista à satisfação do crédito exequendo.
A execução dos autos foi declarada extinta por decisão do sr. agente da execução que foi comunicada às partes em 31-12-2021 e que destas não mereceu qualquer reação. Esta decisão foi fundamentada pelo sr. agente de execução, em termos de facto, no encerramento do processo de insolvência da executada CC e, em termos de direito, no “disposto nos artigos 88.º n.º 3 do CIRE e 849.º n.º 1 alínea f) do Código Processo Civil”.
Resulta dos autos que, na data da decisão do sr. agente da execução, o processo de insolvência da executada CC não se encontrava encerrado, já que esse encerramento só veio a ocorrer por força do despacho judicial que, com fundamento no disposto no artigo 232.º, n.ºs 1 e 7 e 230º, n.º 1, al. d) do CIRE, foi proferido no processo de insolvência em 5-09-2023 e que transitou em julgado em 27-09-2023. Tal não afasta, contudo, os efeitos da decisão de extinção da execução, já que, após a notificação prevista no artigo 849.º, n.º, 2, do Código do Processo Civil, ninguém reclamou ou recorreu da mesma e, por isso, verificou-se o seu trânsito em julgado.
O caso julgado que se formou, porém, não tem a virtualidade de transformar aquele que foi o seu fundamento de facto em realidade efetiva e, por isso, nada obsta a que, para efeitos da decisão que ora cumpre proferir sobre o requerimento de renovação da instância executiva, seja considerado o facto – demonstrado nos autos – de que o encerramento do processo da insolvência de CC apenas ocorreu em Setembro de 2023 [2]. De resto, mesmo que fossem colocadas dúvidas quanto ao alcance do caso julgado que se formou, a demonstração de que a posteriori se verificou não só o encerramento do processo de insolvência da executada, como também já se concretizou o rateio pelos credores dos valores que sobraram do produto da liquidação dos bens e rendimentos da insolvente, faz com que, no presente momento, seja absolutamente pacífico que a extinção da execução se encontra consolidada tanto em termos de pressupostos de facto, como em termos de pressupostos de direito.
Tendo sido requerida a renovação da instância executiva, coloca-se desde logo a questão de saber se, em virtude de ter sido já indeferido em 2024, por decisão transitada em julgado, um requerimento idêntico que foi apresentado nos autos pela ora recorrente, a pretensão deduzida pode ser novamente apreciada. A resposta é afirmativa, pois segundo o disposto no artigo 621.º do Código do Processo Civil, as decisões sobre as matérias controvertidas apenas constituem caso julgado nos precisos limites e termos em que se julga. Ora, analisado o acórdão da Relação do Porto proferido em 10-10-2024, que confirmou a decisão da primeira instância de indeferimento da renovação da execução, verifica-se que o mesmo assentou, fundamentalmente, no entendimento de que o requerimento de prosseguimento da execução que havia sido apresentado não podia, face ao estado em que se encontravam os autos de insolvência (mais concretamente, devido ao facto de o rateio final do produto da liquidação ainda não ter sido realizado), ser apreciado. Assim, considerando-se os termos da decisão proferida e verificando-se que, depois desta, houve lugar nos autos da insolvência ao rateio final do produto da liquidação (assim se alterando o pressuposto que esteve na base do indeferimento do anterior requerimento), não se formou qualquer caso julgado que impeça a apreciação da pretensão de renovação da execução que a recorrente veio deduzir novamente em juízo. Por outro lado, como também não foi tomada qualquer posição quanto ao mérito substantivo do requerimento, nada impede que agora seja feita essa apreciação de mérito.
Desta forma, importa avançar com a aferição sobre se, em termos materiais, estão reunidos, ou não, os pressupostos legais necessários para que seja renovada a instância executiva dos autos. Para tal, há que considerar que a possibilidade de uma ação executiva, depois de ser extinta, ser renovada no mesmo processo encontra-se prevista no artigo 850.º do Código do Processo Civil, preceito legal cujo teor é o seguinte:
1 - A extinção da execução, quando o título tenha trato sucessivo, não obsta a que a ação executiva se renove no mesmo processo para pagamento de prestações que se vençam posteriormente.
2 - Também o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, no prazo de 10 dias contados da notificação da extinção da execução, a renovação desta para efetiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito.
3 - O requerimento faz prosseguir a execução, mas somente quanto aos bens sobre que incida a garantia real invocada pelo requerente, que assume a posição de exequente.
4 - Não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, mas os outros credores e o executado são notificados do requerimento.
5 - O exequente pode ainda requerer a renovação da execução extinta nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, quando indique os concretos bens a penhorar, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.

No caso dos autos, a ora recorrente fundou a sua pretensão de renovação da instância executiva no disposto no n.º 5 deste artigo, o que se mostra consonante com o facto de, manifestamente, não se verificar qualquer situação enquadrável nos números anteriores, pois não estamos perante uma execução cujo título tenha trato sucessivo, nem perante um caso em que a renovação da execução seja requerida por um credor reclamante para efeitos de verificação, graduação e pagamento do seu crédito com o produto de bens penhorados que, entretanto, não chegaram a ser vendidos nem adjudicados.
Sucede que o n.º 5 do artigo 850.º do Código do Processo Civil apenas prevê a renovação da execução que haja sido extinta nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do anterior artigo 849.º, ou seja de execuções cuja extinção tenha ocorrido por se verificar um dos casos referidos no n.º 3 do artigo 748.º, no n.º 2 do artigo 750.º, no n.º 6 do artigo 799.º, no n.º 4 do artigo 855.º, na alínea b) do n.º 4 do artigo 779.º ou no n.º 4 do artigo 794.º, todos do Código do Processo Civil. Não foi isso que aconteceu com a execução dos presentes autos, pois a mesma foi extinta – como, de resto, o sr. agente da execução fez constar na comunicação de extinção que dirigiu às partes – nos termos do disposto nos artigos 88.º, n.º 3 do CIRE e 849.º, n.º 1, alínea f), do Código Processo Civil. Assim, porque esta causa de extinção não se enquadra entre aquelas que admitem posterior renovação da instância executiva, parece impor-se a conclusão de que o requerimento apresentado pela ora recorrente se encontra desprovido de base legal.
Concorre também para esta conclusão o facto de não se detetar qualquer outro fundamento para in casu se admitir a renovação da execução que correu termos nos autos.
A recorrente argumenta que lhe deve ser autorizada prosseguir com a execução, pois, após o encerramento do processo de insolvência, os credores da insolvente recuperam o direito de executar o património desta para obterem a satisfação do seu crédito, justificando-se que, para esse efeito, por motivos de economia processual, seja renovada a instância da execução extinta. O artigo 233.º, n.º 1, al. c), do CIRE, efetivamente, estabelece que um dos efeitos do encerramento do processo de insolvência é a possibilidade de os credores exercerem contra o devedor os seus direitos sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º. Todavia, estabelece também este preceito que os credores, quando se encontram reunidas as condições para exercerem os respetivos direitos, passam a dispor da possibilidade de se servirem do título executivo constituído pela sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em ação de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência. Ora, se conjugarmos o facto de o legislador ter previsto a formação de um título executivo especial para estas específicas situações em que um credor, após o encerramento do processo de insolvência, pretende executar o património do seu devedor, com o facto de o artigo 850.º do Código do Processo Civil não prever a possibilidade de renovação de execuções que tenham sido extintas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 88.º do CIRE, é de concluir ter sido tomada uma opção legislativa segundo a qual o credor que viu ser extinta uma execução que havia movido contra o insolvente e que, depois do encerramento do processo de insolvência, pretende exercer os seus direitos contra o devedor, por princípio, tem de instaurar uma nova execução, fazendo uso do título executivo que, entretanto, se constituiu ex novo [3]. O legislador podia, perfeitamente, ter previsto o aproveitamento, nestas situações, do anterior título executivo, mas não o fez, antes optando por estabelecer um regime único para o exercício pelos credores dos seus direitos patrimoniais sobre o devedor, nos termos do qual tanto aqueles que, antes da insolvência, já tinham movido contra ele uma ação executiva, como aqueles que não o tinham feito, passariam a dispor de um título formado durante o processo de insolvência e com o qual seria possível providenciarem pelo pagamento do crédito que foi reconhecido no processo de insolvência ou que haja resultado do plano de pagamentos que foi homologado nos autos da insolvência (e que, muitas vezes, não coincide com o valor do título inicial [4]).
Não se desconhece a existência de decisões que admitem que, em situações classificadas como “peculiares”, sejam reatadas execuções que foram suspensas ou, até, extintas nos termos do estabelecido no artigo 88.º do CIRE [5]. Para se respeitar, porém, a opção do legislador de cingir os casos de renovação da execução àqueles que estão especificamente previstos no artigo 850.º do Código do Processo Civil, julga-se que a possibilidade de reatamento de execuções que já foram julgadas extintas nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do CIRE deve ser verdadeiramente excecional, reservando-se a mesma para os casos em que os credores do insolvente, devido a vicissitudes processuais havidas, se confrontam com a impossibilidade de, após o encerramento do processo de insolvência, se munirem do título executivo a que alude o artigo 233.º, n.º 1, al. c), do CIRE e, por isso, para fazerem valer os seus direitos contra o devedor, carecem de utilizar o título executivo pré-existente ao processo de insolvência e que serviu de base à execução que foi extinta. Só nestas circunstâncias é que se poderá justificar a utilização do anterior título e que, por motivos de economia processual, a anterior execução se renove.
No caso sub judice, a recorrente alega, justamente, que não consegue obter no processo de insolvência o título executivo mencionado na al. c) do n.º 1 do artigo 233.º do CIRE, argumentando que, em virtude de os autos terem sido encerrados por insuficiência da massa insolvente, não foi elaborado plano de pagamentos, nem proferida sentença homologatória desse plano, motivo que inclusive já determinou que lhe tivesse sido negada a certidão que requereu para passar a dispor daquele título.
Todavia, para além de a recorrente não ter junto a estes autos o documento que referiu comprovar que o tribunal da insolvência lhe negou a certidão que requereu [6], observa-se que, o título executivo mencionado no artigo 233.º, n.º 1, al. c) do CIRE pode ser constituído não só pela sentença homologatória do plano de pagamentos, como também pela sentença de verificação de créditos ou, ainda, pela decisão que haja sido proferida em ação de verificação ulterior de crédito, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência. Pretende-se com esta norma assegurar a possibilidade de todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, uma vez encerrado o processo de insolvência, diligenciarem pela satisfação do seu crédito por via executiva, desiderato para o qual se atribui o valor de título executivo a decisões de diferente natureza que, consoante o desenvolvimento de cada processo, podem ser proferidas nos autos da insolvência. Assim, se o pagamento dos créditos for regulado por um plano de insolvência (cf. artigos 192.º e seguintes do CIRE) ou se for aprovado e homologado um plano de pagamentos nos termos dos artigos 251.º e seguintes do CIRE, os credores poderão instaurar procedimento executivo com base na sentença homologatória do plano de pagamentos (em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência); se, diferentemente, não tiver sido aprovado qualquer plano de insolvência ou de pagamento, mesmo que a posteriori o processo seja encerrado por insuficiência da massa insolvente, o título executivo para os credores reclamarem do devedor os seus direitos não satisfeitos será a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em ação de verificação ulterior de créditos. De uma forma ou da outra, a menos que se verifique alguma vicissitude processual “peculiar”, poderão sempre os credores da insolvência obter o título necessário para fazerem valer os seus direitos de natureza patrimonial sobre o devedor.
No caso do processo de insolvência da executada CC, encontra-se demonstrado que houve lugar aos pagamentos constantes da proposta de distribuição e de rateio final que, finda a liquidação, foi efetuada e que contemplava o pagamento à credora AA – a ora recorrente – da quantia de 2.008,31 euros. Assim, ainda que não tenha sido homologado qualquer plano de pagamentos decorrente da execução de um plano de insolvência ou da aprovação de plano apresentado nos termos dos artigos 251.º e seguintes, certamente que o crédito da recorrente foi reconhecido, pelo que poderá esta, seguramente, obter título executivo bastante para exercer os seus direitos sobre a devedora. Não assiste, pois, razão à recorrente quando afirma que se encontra “num beco sem saída”, antes sendo correta a afirmação feita na sentença recorrida de que “a cobrança do crédito da exequente pode ser obtida num novo processo executivo, não ficando a sua posição desprovida de tutela jurídica”.
Por tudo quanto se acaba de explanar, deve improceder a apelação, suportando a apelante, face ao disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil, as custas devidas pelo recurso.
***
IV – (DECISÃO)
Pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
b) condenar a recorrente no pagamento das custas da apelação.

Notifique.
***
SUMÁRIO
………………………………
………………………………
………………………………

Acórdão datado e assinado eletronicamente

Porto, 16/1/2026
Relator: José Nuno Duarte
1.º Adjunto: Jorge Martins Ribeiro
2.º Adjunto: Miguel Baldaia de Morais
_________________
[1] Vide, entre muitos outros: Ac. STJ de 2-06-2016, proc. 781/11.6TBMTJ.L1.S1 (rel. Fernanda Isabel Pereira); Ac. RG 2-11-2017, proc. 42/14.9TBMDB.G1 (rel. António Barroca Penha); Ac. RP 23-05-2024, proc. 754/19.0T8VNG-C.P1 (rel. Manuela Machado) <URL: https://www.dgsi.pt/>.
[2] Apesar do debate que existe quanto aos limites objetivos do caso julgado (cf. artigo 621.º do Código do Processo Civil), é entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidado que os fundamentos de facto de uma decisão, quando são autonomizados desta, não adquirem valor de caso julgado – vide, entre muito outros: Ac. STJ 4-12-2018, proc. 190/16.0T8BCL.G1.S1 (rel. Cabral Tavares); Ac. STJ 11-07-2023, proc. 190/16.0T8BCL.G1.S1 (rel. Joana Resende) <URL: https:// juris.stj.pt />.
[3] Cf., neste sentido, entre diversos outros arestos dos nossos tribunais superiores: Ac. RG 25-02-2021, proc. 6931/06.7TBGMR.G1 (rel. Eva Almeida); Ac. RE 15-09-2022, proc. 1129/10.2TBSSB-B.E1 (rel. Anabela Luna de Carvalho); Ac. RP 11-01-2022, proc. 8462/08.1TBVNG.P1 (rel. Rui Moreira) <URL: https://www.dgsi.pt />.
[4] Maxime devido à redução do montante do crédito no plano aprovado, ou ao facto de, eventualmente, o crédito reclamado não ser integralmente reconhecido.
[5] Cf.: Ac. RC 07-03-2017, proc. 92/12.0TBMGL-A.C1 (rel. Maria João Areias); Ac. RP 26-10-2017, proc. 31/09.5TBVCD.P2 (rel. Filipe Caroço); Ac. RP de 10-11-2022, proc. 8053/21.1T8PRT.P1 (rel. Filipe Caroço); Ac. RC 21-11-2023, proc. 1109/22.5T8ANS-B.C1 (rel. Carlos Moreira); Ac. RG 11-04-2024, proc. 376/07.9TJVNF.G1, rel. Alcides Rodrigues) <URL: https://www.dgsi.pt />.
[6] Efetivamente, a recorrente alude nas suas alegações do recurso à junção de 9 documentos, os quais, no entanto, não vieram a acompanhar a peça processual que foi enviada para o processo por via eletrónica, nem, posteriormente, foram apresentados nos autos.