Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MENDES COELHO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REMISSÃO GENÉRICA PARA MEIOS DE PROVA ÓNUS DE FUNDAMENTAR A DISCORDÂNCIA QUANTO À DECISÃO DE FACTO PROFERIDA | ||
| Nº do Documento: | RP2025091510570/22.7T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Limitando-se o impugnante da matéria de facto a discorrer sobre os meios de prova carreados aos autos, sem a indicação/separação dos concretos meios de prova que, relativamente a cada um dos factos por si visados, impunham uma resposta diferente da proferida pelo tribunal recorrido, numa análise crítica dessa prova, não dá cumprimento ao ónus referido na al. b) do nº1 do art. 640º do CPC. II – O recurso, se incidente sobre a matéria de facto, não pode evidenciar uma simples discordância com os termos em que tal matéria foi julgada pelo tribunal recorrido e deve antes integrar uma análise probatória do recorrente por comparação ou contraponto com a análise efetuada pelo tribunal recorrido e em vista de, por via do confronto dos termos dessa análise probatória com os termos da análise probatória daquele tribunal, o tribunal de recurso vir a concluir que a análise defendida pelo recorrente impõe decisão sobre os pontos da matéria de facto em crise diversa da recorrida [al. b) do nº1 do art. 640º do CPC]. III – O cumprimento do ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida não se basta com a mera enunciação da existência de meios de prova em sentido oposto/diverso da versão dos factos tida como provada pelo tribunal a quo; a existência de sentidos díspares dos meios de prova é conatural a qualquer processo judicial pelo que o cumprimento do ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto não pode ter-se por observado com tal enunciação singela. IV – Assim, não chega sinalizar a existência de meios de prova em sentido divergente, cabendo ao recorrente aduzir argumentos no sentido de infirmar diretamente os termos do raciocínio probatório adotado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente. V – A assim não se considerar, o recurso quanto à matéria de facto deixa de ter em vista – como deve – uma reponderação da decisão do tribunal recorrido por via da demonstração da sua incorreção ou deficiência face a elementos probatórios que se têm por pertinentes e que não terão sido considerados ou terão sido insuficientemente considerados, e transmuta-se na pura enunciação de um raciocínio probatório desligado da decisão de facto recorrida, sendo que, neste caso, tal atuação está fora do pressuposto da “reponderação” de uma decisão anterior que é própria dos recursos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 10570/22.7T8PRT-A.P2 Relator: António Mendes Coelho 1º Adjunto: Ana Olívia Esteves Silva Loureiro 2º Adjunto: Ana Paula Amorim Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório Por apenso aos autos de execução comum sob a forma sumária que AA e marido BB movem a CC e mulher DD, vieram os executados deduzir oposição à execução por embargos e oposição à penhora. Alegaram para tal: - a nulidade por simulação do contrato de mútuo com hipoteca constante da escritura pública que baseia a execução; - a nulidade de tal negócio nos termos do art. 280º do C. Civil e ainda que o mesmo corresponde a um negócio usurário nos termos previstos no art. 282º do C. Civil; - que o imóvel penhorado, avaliado em 190.000 euros, é suficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda e das custas processuais, devendo por isso ser ordenado o levantamento da penhora sobre os seus saldos bancários. Os embargados deduziram contestação, impugnando os factos alegados pelos embargantes como fundamentos dos embargos e alegando que o mútuo com hipoteca foi celebrado em vista do financiamento de negócios de uma filha dos embargantes, EE. Defenderam ainda que os embargantes, ao invocarem a nulidade do mútuo consigo celebrado com recurso ao instituto da simulação quando bem sabiam, e sabem, que esse empréstimo foi contraído no interesse da sua filha e que a garantia real (hipoteca) constituída sobre o seu imóvel visou ajudá-la na sua obtenção que doutra forma não conseguiria, traíram irremediavelmente a confiança que os exequentes/embargados tinham legitimamente depositado na sua seriedade, o que constitui abuso do direito. Defenderam ainda que os embargantes litigam de má-fé e pediram a sua condenação a tal título em multa e indemnização a seu favor em montante não inferior a 1.000,00 €. Teve lugar audiência prévia, em sede da qual foi proferido despacho saneador e subsequente despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova. Procedeu-se a julgamento, tendo na sua sequência sido proferida sentença em que se decidiu julgar improcedentes os embargos e se determinou o prosseguimento da execução. De tal sentença vieram os embargantes interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1 - OS CONCRETOS PONTOS DE FACTO NÃO PROVADOS QUE CONSIDERAM INCORRECTAMENTE JULGADOS DE ACORDO COM O ARTIGO 640º NÚMERO 1 ALÍNEA A) DO C.P.C. SÃO OS SEGUINTES FACTOS NÃO PROVADOS: 3.2. NÃO PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA NÃO SE PROVARAM OS SEGUINTES FACTOS: 3.2.1. O EXEQUENTE MARIDO, INVESTIDOR QUE É HÁ 10 ANOS, DESDE QUE SE REFORMOU DA BANCA, ERA FUNCIONÁRIO DO Banco 1..., DO QUE AGORA OS AUTORES SABEM, FAZ MODO DE VIDA CONCEDER EMPRÉSTIMOS COM JUROS ALTÍSSIMOS, DEFERIU O PEDIDO DE EMPRÉSTIMO AOS AUTORES PELO VALOR MÁXIMO DE 50.000,00 EUROS. 3.2.2. O EMPRÉSTIMO FOI CONCEDIDO PELOS EXEQUENTES AOS EXECUTADOS PELO VALOR MÁXIMO DE 50.000,00 EUROS, SENDO QUE EM JUROS IRIAM PAGAR O VALOR DE 26.923,20 EUROS. 3.2.3. RELATIVAMENTE AO VALOR DE 13.461,60 EUROS DO cheque número ..., OS EXECUTADOS ENDOSSARAM NO MESMO DIA, 10.10.2018, A FAVOR DOS EXEQUENTES, TENDO NESTA DATA PAGO LOGO DE JUROS 13.461,60 EUROS. 3.2.4. AS CONDIÇÕES DO EMPRÉSTIMO FORAM: 3.2.4.1. OS BENEFICIÁRIOS/ EXECUTADOS SIMULARIAM A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE UM IMÓVEL PARA OS EXEQUENTES, PELA CONSTITUIÇÃO DE UMA HIPOTECA A FAVOR DESTES, NO VALOR DE 63.461,60 EUROS. 3.2.4.2. O VALOR ENTREGUE PELOS EXEQUENTES AOS EXECUTADOS IRIA SER APENAS ATÉ AO VALOR MÁXIMO DE 50.000,00 MIL EUROS. 3.2.4.3. O REMANESCENTE ERA PARA PAGAR OS JUROS, NO MONTANTE DE 26.923,20 EUROS. 3.2.5. E SÓ FORAM ACEITES TAIS CONDIÇÕES PELOS AGORA EXECUTADOS, ATENTA A SITUAÇÃO DE NECESSIDADE DE MEIOS ECONÓMICOS DA SUA FILHA E GENRO 3.2.6….. PARA QUE ESTES PAGASSEM DÍVIDAS FISCAIS, SEGURANÇA SOCIAL, CUSTAS INERENTES À SUA ACTIVIDADE PROFISSIONAL, PARA PAGAR INDEMNIZAÇÕES A TERCEIROS, ADVOGADOS E DESPESAS DECORRENTES DA INSOLVÊNCIA PESSOAL E NÃO TINHAM CAPACIDADE FINANCEIRA PARA TAL. 3.2.7. O QUE ERA DO CONHECIMENTO DO EXEQUENTES. 3.2.8. OS EXECUTADOS PAGARAM AOS EXEQUENTES O VALOR DE 13.461,60 EUROS EM JUROS, LOGO NO DIA 10.10.2018, TENDO-LHES ENDOSSADO O cheque número ... DO Banco 1... S.A. 3.2.9. COMO OS EXECUTADOS NÃO CONSEGUIRAM LIQUIDAR O EMPRÉSTIMO NA DATA LIQUIDADA, O EXEQUENTE MARIDO EXIGIU, PARA NÃO EXECUTAR A ESCRITURA PÚBLICA DE MÚTUO COM HIPOTECA, O VALOR MENSAL DE 1.000,00 EUROS, EM JUROS/ PENALIZAÇÕES, PARA QUE O PRAZO FOSSE PRORROGADO POR MAIS 11 MESES. 2 - OS CONCRETOS MEIOS PROBATÓRIOS, CONSTANTES DO PROCESSO, QUE IMPÕEM DECISÃO SOBRE OS PONTOS DA MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADOS, DIVERSA DA RECORRIDA, PARA EFEITOS DO ARTIGO 640º NÚMERO 1 ALÍNEA B) DO C.P.C. SÃO OS SEGUINTES: 2.1 O TEOR DA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO MEDIANTE EMBARGOS, APRESENTADO PELOS RECORRENTES, EM QUE CONFESSAM QUE O VALOR MUTUADO É DE 50.000,00 EUROS. 2.2 OS RECORRENTES APENAS RECEBERAM O VALOR DE 50.000,00 EUROS PELO CHEQUE COM O NÚMERO MECANOGRÁFICO ..., DOCUMENTO ESSE JUNTO NOS PRESENTES AUTOS, DOCUMENTO NÚMERO 1 JUNTO COM A CONTESTAÇÃO DOS RECORRIDOS. 2.3 RELATIVAMENTE AO VALOR DE 13.461,60 EUROS DO cheque número ..., DOCUMENTO ESSE JUNTO NOS PRESENTES AUTOS, DOCUMENTO NÚMERO 2 JUNTO COM A CONTESTAÇÃO DOS REQUERIDOS, EM QUE A RECORRENTE ENDOSSOU NO MESMO DIA, 10.10.2018, A FAVOR DOS RECORRIDOS, TENDO NESTA DATA PAGO LOGO DE JUROS 13.461,60 EUROS. 2.4 OS RECORRENTES PAGARAM AINDA DURANTE 11 MESES, A QUANTIA MENSAL DE 350,00 EUROS, LOGO, 350,00 EUROS X 11 MESES = 3.850,00 EUROS POR DEPÓSITOS E OU TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS PARA O IBAN QUE SE ENCONTRA DESCRITO NA ESCRITURA PÚBLICA DE MÚTUO E HIPOTECA. 2.5 COMO OS RECORRENTES NÃO CONSEGUIRAM LIQUIDAR O EMPRÉSTIMO NA DATA LIQUIDADA, O RECORRIDO MARIDO EXIGIU, PARA NÃO EXECUTAR A ESCRITURA PÚBLICA DE MÚTUO COM HIPOTECA, O VALOR MENSAL DE 1.000,00 EUROS, EM JUROS/ PENALIZAÇÕES, PARA QUE O PRAZO FOSSE PRORROGADO POR MAIS 11 MESES. – CONFORME SE PODE ANALISAR PELO DOCUMENTO NÚMERO 3 JUNTO AOS AUTOS COM A OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO MEDIANTE EMBARGOS. 2.6 OS RECORRENTES PAGARAM AOS RECORRIDOS O VALOR DE 11.000,00 MIL EUROS (1.000,00 EUROS X 11 MESES =11.000,00 MIL EUROS). 2.7 OS RECORRENTES EM CAPITAL APENAS DEVEM AOS RECORRIDOS O VALOR DE 35.150,00 EUROS. 2.8 O IMÓVEL HIPOTECADO A FAVOR DOS RECORRIDOS VALE NO MÍNIMO 190.000,00 MIL EUROS. 2.9 SENDO QUE PARA A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA CONSTA O VALOR DE 79.004,57 EUROS. - CONFORME SE PODE ANALISAR PELO DOCUMENTO NÚMERO 4 JUNTO AOS AUTOS COM A OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO MEDIANTE EMBARGOS. 2.10 DEPOIMENTO DE AA, ACTA DA AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO DO DIA 12 DE MARÇO DE 2024, MINUTO 00:00:01 A 00:14:50 E A EXACTIDÃO DAS PASSAGENS DA GRAVAÇÃO EM QUE FUNDA O SEU RECURSO, MORMENTE AS PASSAGENS 00:02:10, 00:04:10, 00:07:56, 00:09:10, 00:09:30, 00:11:07, 00:12:16 E 00:13:52, DEPOIMENTO DE BB, ACTA DA AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO DO DIA 12 DE MARÇO DE 2024, MINUTO 00:00:01 A 00:21:06 E A EXACTIDÃO DAS PASSAGENS DA GRAVAÇÃO EM QUE FUNDA O SEU RECURSO, MORMENTE AS PASSAGENS 00:00:10, 00:02:00, 00:03:10, 00:04:00, 00:06:00, 00:07:00, 00:07:20, 00:08:00, 00:09:00, 00:10:00, 00:12:20, 00:13:26 E 00:17:00, DEPOIMENTO DE EE, ACTA DA AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO DO DIA 12 DE MARÇO DE 2024, MINUTO 00:00:01 A 00:34:59 E A EXACTIDÃO DAS PASSAGENS DA GRAVAÇÃO EM QUE FUNDA O SEU RECURSO, MORMENTE AS PASSAGENS 00:01:00, 00:02:00, 00:03:00, 00:04:00, 00:06:00, 00:06:05, 00:06:07, 00:06:09, 00:06:14, 00:06:25, 00:07:00, 00:08:00, 00:09:00, 00:10:00, 00:12:00, 00:14:00, 00:19:00, 00:22:00, 00:23:00, 00:24:00, 00:26:00, 00:27:00, 00:28:00, 00:29:00 E 00:30:00, DEPOIMENTO DE FF, ACTA DA AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO DO DIA 12 DE MARÇO DE 2024, MINUTO 00:00:01 A 00:17:21 E A EXACTIDÃO DAS PASSAGENS DA GRAVAÇÃO EM QUE FUNDA O SEU RECURSO, MORMENTE AS PASSAGENS 00:02:00, 00:03:00, 00:08:59, 00:09:50, 00:11:00, 00:13:00, 00:13:57 E 00:14:54, DEPOIMENTO DE DD, ACTA DA AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO DO DIA 25 DE JUNHO DE 2024, MINUTO 00:00:01 A 00:12:24 E A EXACTIDÃO DAS PASSAGENS DA GRAVAÇÃO EM QUE FUNDA O SEU RECURSO, MORMENTE AS PASSAGENS 00:02:00, 00:03:00, 00:04:00, 00:07:00, 00:08:00 E 00:11:00, DEPOIMENTO DE BB, ACTA DA AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO DO DIA 25 DE JUNHO DE 2024, MINUTO 00:00:01 A 00:19:00 E A EXACTIDÃO DAS PASSAGENS DA GRAVAÇÃO EM QUE FUNDA O SEU RECURSO, MORMENTE AS PASSAGENS 00:01:00 E 00:03:00. 3 – A DECISÃO QUE, NO ENTENDER DOS RECORRENTES, DEVE SER PROFERIDA SOBRE AS QUESTÕES DE FACTO IMPUGNADAS, PARA EFEITOS DO ARTIGO 640º NÚMERO 1 ALÍNEA C) DO C.P.C. SÃO AS SEGUINTES: 3.2.1. O EXEQUENTE MARIDO, INVESTIDOR QUE É HÁ 10 ANOS, DESDE QUE SE REFORMOU DA BANCA, ERA FUNCIONÁRIO DO Banco 1..., DO QUE AGORA OS EXECUTADOS SABEM, FAZ MODO DE VIDA CONCEDER EMPRÉSTIMOS COM JUROS ALTÍSSIMOS, DEFERIU O PEDIDO DE EMPRÉSTIMO AOS EXECUTADOS PELO VALOR MÁXIMO DE 50.000,00 EUROS. 3.2.2. O EMPRÉSTIMO FOI CONCEDIDO PELOS EXEQUENTES AOS EXECUTADOS PELO VALOR MÁXIMO DE 50.000,00 EUROS, SENDO QUE EM JUROS IRIAM PAGAR O VALOR DE 26.923,20 EUROS. 3.2.3. RELATIVAMENTE AO VALOR DE 13.461,60 EUROS DO cheque número ..., OS EXECUTADOS ENDOSSARAM NO MESMO DIA, 10.10.2018, A FAVOR DOS EXEQUENTES, TENDO NESTA DATA PAGO LOGO DE JUROS 13.461,60 EUROS. 3.2.4. AS CONDIÇÕES DO EMPRÉSTIMO FORAM: 3.2.4.1. OS BENEFICIÁRIOS/ EXECUTADOS SIMULARIAM A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE UM IMÓVEL PARA OS EXEQUENTES, PELA CONSTITUIÇÃO DE UMA HIPOTECA A FAVOR DESTES, NO VALOR DE 63.461,60 EUROS. 3.2.4.2. O VALOR ENTREGUE PELOS EXEQUENTES AOS EXECUTADOS IRIA SER APENAS ATÉ AO VALOR MÁXIMO DE 50.000,00 MIL EUROS. 3.2.4.3. O REMANESCENTE ERA PARA PAGAR OS JUROS, NO MONTANTE DE 26.923,20 EUROS. 3.2.5. E SÓ FORAM ACEITES TAIS CONDIÇÕES PELOS AGORA EXECUTADOS, ATENTA A SITUAÇÃO DE NECESSIDADE DE MEIOS ECONÓMICOS DA SUA FILHA E GENRO. 3.2.6 PARA QUE ESTES PAGASSEM DÍVIDAS FISCAIS, SEGURANÇA SOCIAL, CUSTAS INERENTES À SUA ACTIVIDADE PROFISSIONAL, PARA PAGAR INDEMNIZAÇÕES A TERCEIROS, ADVOGADOS E DESPESAS DECORRENTES DA INSOLVÊNCIA PESSOAL E NÃO TINHAM CAPACIDADE FINANCEIRA PARA TAL. 3.2.7. O QUE ERA DO CONHECIMENTO DOS EXEQUENTES. 3.2.8. OS EXECUTADOS PAGARAM AOS EXEQUENTES O VALOR DE 13.461,60 EUROS EM JUROS, LOGO NO DIA 10.10.2018, TENDO-LHES ENDOSSADO O cheque número ... DO Banco 1... S.A. 3.2.9. COMO OS EXECUTADOS NÃO CONSEGUIRAM LIQUIDAR O EMPRÉSTIMO NA DATA LIQUIDADA, O EXEQUENTE MARIDO EXIGIU, PARA NÃO EXECUTAR A ESCRITURA PÚBLICA DE MÚTUO COM HIPOTECA, O VALOR MENSAL DE 1.000,00 EUROS, EM JUROS/ PENALIZAÇÕES, PARA QUE O PRAZO FOSSE PRORROGADO POR MAIS 11 MESES, TENDO PAGO MAIS 11.000,00 EUROS.” Os embargados apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida. Nelas defendem também que as conclusões do recurso são uma “repetição pura e simples, do anteriormente alegado na motivação” e, nesse seguimento, que o recurso deve ser rejeitado por não conter conclusões na conceção exigida pelo nº1 do art. 639º do CPC. E defendem ainda, em acréscimo, que “[a]pesar de, formalmente, os recorrentes terem procedido à indicação na sua motivação das concretas provas que impunham decisão diversa da recorrida, não explicitaram os motivos e em que termos essas provas indicadas impunham decisão diversa da recorrida”, ou seja, “não fundamentaram nem tão pouco tornaram convincente de que as provas que indicaram, nomeadamente os depoimentos das testemunhas e as declarações da recorrente/embargante DD indicadas nas respetivas passagens da gravação, impunham uma decisão diferente da recorrida, pois só desse modo se perceberia ou entenderia qual o seu raciocínio para este seu entendimento”, o que, no seu entender, “equivale a uma ausência de cumprimento do ónus de impugnação especificada, devendo, por isso, este recurso ser rejeitado”. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Considerando a rejeição do recurso invocada pelos recorridos (art. 638º nº6 do CPC) e a delimitação do objeto do recurso pelas respetivas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), são as seguintes as questões a tratar: a) – da rejeição do recurso por falta de conclusões; b) – da impugnação à matéria de facto da decisão recorrida deduzida pelos recorrentes; c) – da repercussão da reapreciação da decisão da matéria de facto na solução jurídica do litígio. ** II – FundamentaçãoVamos à questão enunciada sob a alínea a). Os recorridos defendem que o recurso interposto pelos embargantes deve ser rejeitado, por, no seu entender, não conter conclusões na conceção exigida pelo nº1 do art. 639º do CPC, já que as conclusões do mesmo são uma repetição pura e simples do anteriormente alegado na motivação. Analisemos. No caso vertente, como delas se vê, não se pode ter como exata a afirmação de que as conclusões do recurso mais não são do que uma repetição pura e simples do anteriormente alegado na motivação, uma vez que as mesmas, além de não conterem muito do texto da motivação, limitam-se a indicar os pontos de facto impugnados (que correspondem a todos os factos não provados), os meios probatórios que se entendem ser de ter em conta por pura identificação dos depoimentos que os integram (sem o texto dos excertos transcritos na motivação e sem as considerações ali feitas a propósito deles) e a decisão a ser proferida sobre aqueles pontos de facto. Independentemente do seu mérito recursivo, tais conclusões, todas elas atinentes a impugnação da matéria de facto, cumprem perfeitamente a sua função de delimitação do objeto do recurso (como previsto nos arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), já que, independentemente de qualquer juízo de procedência ou improcedência sobre o seu conteúdo, enunciam de forma clara as pretensões quanto à matéria de facto suscitadas pelos recorrentes e, como se vê das contra-alegações dos recorridos, foram perfeitamente percecionadas por estes, que exerceram sobre elas o seu contraditório. Como tal, improcede esta questão recursória. Passemos para a questão enunciada sob a alínea b). É a seguinte a matéria de facto da decisão recorrida (utiliza-se a enumeração efetuada na mesma): Factos provados 3.1.1. Os exequentes deram à execução como título executivo escritura pública outorgada no Cartório Notarial em Amarante, em 10 de outubro de 2018, pela qual os executados mutuários DD e marido CC, este, por intermédio da procuradora FF, melhor identificada na citada escritura, celebraram com os exequentes um contrato de mútuo com hipoteca, no termos do qual estes entregaram àqueles, a título de empréstimo, a quantia de 63.461,60 € (sessenta e três mil quatrocentos e sessenta e um euros e sessenta cêntimos), que receberam, na mesma data, e da qual se confessaram devedores aos exequentes. 3.1.2. Na mesma escritura, exequentes mutuantes e executados mutuários estipularam que, sobre o capital mutuado, venciam-se juros de 4% (quatro por cento) ao ano. 3.1.3. Ficou, ainda, expressamente convencionado na mesma escritura que o contrato de mútuo era feito pelo prazo de doze meses e os executados mutuários obrigados a restituir aquela quantia mutuada, em 11 (onze) prestações mensais de 350,00 € (trezentos e cinquenta euros, cada, até ao dia 10 (dez) de cada mês, sendo a primeira prestação no mês de novembro de dois mil e dezoito e a décima segunda e última prestação a dez de outubro de dois mil e dezanove, no valor de 62.150,00 € (sessenta e dois mil cento e cinquenta euros), para a conta com o IBAN ..., no Banco 1... SA. 3.1.4. Para garantia do pagamento do capital mutuado e das responsabilidades emergentes da referida escritura, designadamente as despesas judiciais e extrajudiciais que os credores fizerem para conseguir o reembolso do capital e boa cobrança do seu crédito e bem assim as despendidas com advogados e/ou solicitadores e agentes de execução, a executada mutuária, com o consentimento do marido, aqui executado mutuário, constituiu hipoteca a favor dos exequentes mutuantes sobre a fração autónoma designada pela letra “A”, sita na Rua ... – destinada a habitação, no rés-do-chão, com um lugar de aparcamento, inserido na garagem comum localizada no logradouro e restante logradouro posterior, do prédio urbano, sito na Rua ..., da união de freguesias ..., ... e ..., concelho de Matosinhos, sendo o lote número ..., de que é dona e legitima possuidora, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o número ... da freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ... da referida união de freguesias, encontrando-se registada a propriedade em nome da executada mutuária pela inscrição Ap... de 1987/05/08 3.1.5. A referida hipoteca encontra-se registada a favor dos exequentes mutuantes pela inscrição Ap. ..., de 2018/10/10. 3.1.6. Os executados mutuários não pagaram a décima segunda e última daquelas prestações, no valor de 62.150,00 € (sessenta e dois mil cento e cinquenta euros), na respetiva data de vencimento (10/10/2019). 3.1.7. Porque os executados não dispusessem de crédito bancário, e porque a sua filha conhecesse o EXEQUENTE marido de Amarante, da empresa A... Lda., solicitou-lhe a realização de um empréstimo 3.1.8. Os EXECUTADOS, por intermédio da sua filha EE, entregaram ao EXEQUENTE marido os seguintes documentos: 1. Certidão predial do imóvel. 2. Caderneta predial. * 3.2. Factos não provados3.2.1. O EXEQUENTE marido, investidor que é há 10 anos, desde que se reformou da Banca, era funcionário do Banco 1..., do que agora os AUTORES sabem, faz modo de vida conceder empréstimos com juros altíssimos, deferiu o pedido de empréstimo aos AUTORES pelo valor máximo de 50.000,00 Euros. 3.2.2. O empréstimo foi concedido pelos EXEQUENTES aos EXECUTADOS pelo valor máximo de 50.000,00 Euros, sendo que em juros iriam pagar o valor de 26.923,20 Euros. 3.2.3. Relativamente ao valor de 13.461,60 Euros do cheque número ..., os EXECUTADOS endossaram no mesmo dia, 10.10.2018, a favor dos EXEQUENTES, tendo nesta data pago logo de juros 13.461,60 Euros. 3.2.4. As condições do empréstimo foram: 3.2.4.1. Os beneficiários/ EXECUTADOS simulariam a transferência da propriedade de um imóvel para os EXEQUENTES, pela constituição de uma hipoteca a favor destes, no valor de 63.461,60 Euros. 3.2.4.2. O valor entregue pelos EXEQUENTES aos EXECUTADOS iria ser apenas até ao valor máximo de 50.000,00 Euros. 3.2.4.3. O remanescente era para pagar os juros, no montante de 26.923,20 Euros. 3.2.5. E só foram aceites tais condições pelos agora EXECUTADOS, atenta a situação de necessidade de meios económicos da sua filha e genro 3.2.6….. Para que estes pagassem dívidas fiscais, Segurança Social, custas inerentes à sua atividade profissional, para pagar indemnizações a terceiros, Advogados e despesas decorrentes da insolvência pessoal e não tinham capacidade financeira para tal. 3.2.7. O que era do conhecimento do EXEQUENTES. 3.2.8. Os EXECUTADOS pagaram aos EXEQUENTES o valor de 13.461,60 Euros em juros, logo no dia 10.10.2018, tendo-lhes endossado o cheque número ... do Banco 1... S.A. 3.2.9. Como os EXECUTADOS não conseguiram liquidar o empréstimo na data liquidada, o EXEQUENTE marido exigiu, para não executar a escritura pública de mútuo com hipoteca, o valor mensal de 1.000,00 Euros, em juros/ penalizações, para que o prazo fosse prorrogado por mais 11 meses. ** Os recorrentes, com base na sua interpretação de depoimentos que referem e cujos excertos que consideram pertinentes identificam por referência aos minutos da respetiva gravação e transcrevem (depoimento de parte de cada um dos embargados e da embargante e depoimentos das testemunhas EE e FF), e também de documentos que identificam, defendem que todos os factos dados como não provados na sentença recorrida devem ser dados como provados (conforme identificação dos mesmos efetuada sob as conclusões 1 e 3 do recurso).Como se preceitua no art. 640º nº1 do CPC, “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” Preceitua-se ainda sob a alínea a) do nº2 daquele mesmo art. 640º que “quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. De tais preceitos decorre que “em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”, “deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos”, “relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos” e deverá ainda deixar expressa “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” [António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2018, 5ªedição, págs. 165 e 166, sendo que os sublinhados e o negrito são nossos]. Cumpre ainda notar que, nos termos do art. 607º nº5 do CPC, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (essa livre apreciação só não abrange as situações referidas na segunda parte de tal preceito), não se podendo esquecer que o tribunal, nos termos do art. 413º do CPC, “deve tomar em consideração todas as provas produzidas”. Ou seja, a prova deve ser apreciada globalmente, sendo de evidenciar em sede de recurso o disposto no art. 662º nºs 1 e 2, alíneas a) e b), do CPC, de onde se conclui que a Relação “tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia” (como refere António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª edição, 2018, pág. 287). De referir também que além da sua autonomia decisória relativamente à apreciação da matéria de facto nos termos que supra se referiu, a Relação não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (conforme refere aquele autor naquela mesma obra, a págs. 293). Além disso, cumpre ainda dar conta de que se a factualidade objeto de impugnação for irrelevante para a apreciação do mérito da causa, e a fim de não se praticar atos inúteis no processo (o que sob o art. 130º do CPC até se proíbe), não há que conhecer da impugnação deduzida sobre a mesma [neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, Almedina, 2008, págs. 285 e 286; no mesmo sentido, vide, entre outros, o Acórdão da Relação do Porto de 5/11/2018 (proc. nº 3737/13.0TBSTS.P1), disponível em www.dgsi.pt, o Acórdão do STJ de 23/1/2020 (proc. 4172/16.4TFNC.L1.S1), in CJ, Acórdãos do STJ, ano XXVII, tomo I/2020, págs. 13/16, e ainda o Acórdão do STJ de 22.06.2022 (proc. n.º 2239/20.3T8LRA.C1.S1), também disponível em www.dgsi.pt]. Tendo presente o que se veio de referir, analisemos as pretensões probatórias dos recorrentes. É a seguinte a motivação da decisão recorrida em relação à factualidade não provada constante da decisão recorrida: “(…) a prova produzida não foi de molde a convencer o Tribunal de que os factos ocorreram como consta do elenco dos factos não provados. A embargante mulher, apresentou-se em audiência titubeante, e perante qualquer interpelação, mostrava-se assustada, remetendo as respostas para a filha, e olhando como que a pedir a ajuda, para o seu Ilustre mandatário. No fundo, limitou-se a aceder ao pedido da filha, que foi quem tratou de tudo com o embargado marido, limitando-se a consentir na hipoteca da casa por assim lhe ter sido solicitado pela filha. Esteve presente na escritura e, lido se teor [seu teor], não colocou qualquer questão ao Exmº Sr. Notário. Aceitou o seu conteúdo. Ainda que seja pessoa idosa, denotou saber o que é uma hipoteca. O cidadão comum, ainda que com escolaridade ao nível do primeiro ciclo, proprietário de uma casa, tem consciência do que significa a constituição de uma hipoteca, não se vislumbrando qualquer fundamento que justificasse que, no caso, a depoente não alcançasse o seu verdadeiro significado, razão pela qual não nos convencemos da versão por si narrada. EE, filha dos embargantes e verdadeira beneficiária e parte no contrato de mútuo, revelou um depoimento interessado, sendo verdadeira parte no processo (em termos materiais) e com interesse directo no desfecho da causa, pelo que não pudemos valorizar o seu depoimento como credível, isento. Nem sequer foi coerente. Alega ter procedido a pagamentos mas sem ter pedido o respectivo comprovativo, mas quanto às sms foi suficientemente astuciosa para solicitar junta de Notário a sua certificação, embora omitindo parte das que teriam sido enviadas ao embargado e que mereceram as respostas por ele enviadas. Se estivesse a ser paga a quantia de € 1000/mês a que se refere a ultima mensagem transcrita no documento nº3, porque reiteraria o embargante [devia ter-se querido dizer o embargado] o incumprimento, afirmando não poder esperar mais e porque não foi responderia àquela mensagem? Não encontramos resposta plausível à luz das regras da experiência para que uma pessoa com a astucia da testemunha não exigisse comprovativo da quitação. O embargante [embargado] limitou-se a confirmar os factos tal qual resultaram provados, justificando a emissão de dois cheques com o facto do Banco não dispor, naquele dia, de cash suficiente para pagar o cheque de € 50.000. O Cheque foi apesentado a pagamento pela embargante mulher, como resulta do verso do cheque anexo à contestação como doc. 1. Se a sua emissão se prendesse com a necessidade do embargado reter naquele momento o valor dos juros, porque emitira os dois cheques e não se limitaria a emitir um com o valor efetivamente entregue? A embargante mulher levantou o dinheiro e entregou-o ao embargado? O embargado nega essa versão. Embargante e a filha não alegam que ao contrário do que consta da escritura a taxa de juro fosse superior ao ali afirmado (4% ao ano). A quanto [quantia] de €13.461 é muito superior ao que resulta da aplicação dessa taxa (seriam € 2000/ano), o que infirma a versão que ambas trouxeram aos autos. Quanto ao teor do documento nº 3, reprodução de mensagens sms trocadas entre a filha dos executados e o exequente marido, diga-se que dele não consta que terá sido efetuado um acordo de prorrogação do prazo por onze meses. E nenhuma das sms cuja autoria é imputada ao exequente consta essa referência, estranhando-se que tratando-se de troca de sms apenas haja reprodução de várias remetidas pelo exequente, mas apenas uma das remetidas pela filha dos executados em que refere o pagamento de € 1000 euros a título de juros. O exequente, em sede de declarações de parte confirma que lhe foi entregue um cheque no valor de € 9000, mas que o mesmo não foi pago. A filha dos executados de forma titubeante, refere ter pago, por vezes, €1.000, não tendo comprovativo. Mal se compreende em que em algum momento da troca dos sms o exequente marido refira esse acordo ou o seu incumprimento, sendo que das sms apenas resulta que afirma que não está a ser pago (embora alegando ter sido um terceiro quem mutuou o dinheiro. As titubeações e a ausência de prova concludente de que a quantia de € 11.000 foi paga, porque aproveitava aos executados, determinaram que o Tribunal decidisse contra quem aproveitavam. Relativamente à finalidade do empréstimo, carece de sentido a afirmação de o empréstimo visar o pagamento indemnizações a terceiros, advogados e despesas decorrentes da insolvência pessoal e a filha e genro não tinham capacidade financeira para tal, se os mesmos, tendo disso declarados insolventes, não podiam por si proceder a esse pagamento, o que apenas podia ocorrer no âmbito dos respectivos processos de insolvência? Esta alegação carece de lógica à luz das regras da experiência judiciária no domínio do processos de insolvência. Acresce que o cidadão comum colocado na situação do exequente marido, que fora bancário e, por essa razão, estava especialmente habilitado a perceber o alcance de um processo de insolvência, não acederia a efectuar um empréstimo no referido valor se soubesse que a filha dos executados estava insolvente sem qualquer garantia, não se concluindo, assim, que o mesmo tivesse conhecimento (ou consciência) de que a hipoteca era uma falácia. FF, amiga dos embargantes e em especial da filha destes, o seu depoimento revelou-se notoriamente parcial, referindo que a questão do pagamento dos juros pagos à cabeça foi falada imediatamente antes da celebração da escritura, quando em face das regras da lógica tal teria de ter sido falado antes, uma vez que a minuta da escritura já estava elaborada, o que pressupõe que a ser como referiu, não faria sentido apenas falar da questão naquele momento. Quanto ao restante, alega ter assistido a conversas telefónicas. Porém, afirma que não se recorda de valores, quando previamente os referiu, do mesmo modo que refere que à D. EE apenas foi entregue um cheque, quando da prova resulta que foram entregues os dois, considerando que aquele que alegadamente ficou na posse do embragado estar assinado pela embargante, pelo que estas contradições não permitem que o Tribunal a repute de credível. A embargada mulher, AA, apenas sabia o que o seu marido lhe comunicara, de que o empréstimo era para a filha dos embargantes, que conhecia o seu marido há algum tempo e com quem tinha negócios imobiliários, nada mais sabendo de concreto. Em síntese, quanto aos factos não provados, e cuja prova impendia sobre os embargantes- artº 342º, 458º, do C.C. não foi produzida prova inequívoca, segura, isenta e coerente que permitisse que o Tribunal se convencesse que os factos ocorreram como descrito na petição inicial de embargos.” Como se vê da sua peça recursiva, os recorrentes indicam os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados (no caso, todos os factos não provados) e indicam também, como se referiu acima, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre tais pontos de facto (considerar os mesmos como provados), deste modo cumprindo os requisitos exigidos pelas alíneas a) e c) do art. 640º nº1 supra transcrito. Já com atinência ao requisito constante da alínea b) deste mesmo preceito, verifica-se o seguinte: - no corpo das alegações ou motivação do recurso, sob os pontos 4º a 6º (págs. 3 e 4 da peça escrita em causa), tecem considerações sobre os próprios recorridos; - sob o ponto 8º (págs. 4 a 6), dizem que os concretos meios probatórios constantes do processo que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto não provados diversa da recorrida são, enumerando-os de 1 a 10, os seguintes: “1. O teor da Oposição à execução mediante embargos, apresentado pelos RECORRENTES, em que confessam que o valor mutuado é de 50.000,00 Euros. 2. Os RECORRENTES apenas receberam o valor de 50.000,00 Euros pelo cheque com o número mecanográfico ..., documento esse junto nos presentes autos, documento número 1 junto com a contestação dos RECORRIDOS. 3. Relativamente ao valor de 13.461,60 Euros do cheque número ..., documento esse junto nos presentes autos, documento número 2 junto com a contestação dos REQUERIDOS, em que a RECORRENTE endossou no mesmo dia, 10.10.2018, a favor dos RECORRIDOS, tendo nesta data pago logo de juros 13.461,60 Euros. 4. Os RECORRENTES pagaram ainda durante 11 meses, a quantia mensal de 350,00 Euros, logo, 350,00 Euros X 11 meses =3.850,00 Euros por depósitos e ou transferências bancárias para o IBAN que se encontra descrito na escritura pública de mútuo e hipoteca. 5. Como os RECORRENTES não conseguiram liquidar o empréstimo na data liquidada, o RECORRIDO marido exigiu, para não executar a escritura pública de mútuo com hipoteca, o valor mensal de 1.000,00 Euros, em juros/ penalizações, para que o prazo fosse prorrogado por mais 11 meses. – Conforme se pode analisar pelo documento número 3 junto aos autos com a Oposição à execução mediante embargos. 6. Os RECORRENTES pagaram aos RECORRIDOS o valor de 11.000,00 Mil Euros (1.000,00 Euros X 11 meses = 11.000,00 Mil Euros). 7. Os RECORRENTES em capital apenas devem aos RECORRIDOS o valor de 35.150,00 Euros. 8. O imóvel hipotecado a favor dos RECORRIDOS vale no mínimo 190.000,00 Mil Euros. 9. Sendo que para a Autoridade Tributária e Aduaneira consta o valor de 79.004,57 Euros. - Conforme se pode analisar pelo documento número 4 junto aos autos com a Oposição à execução mediante embargos. 10. A prova testemunhal ouvida em Audiência de Discussão e Julgamento (…)”, referindo depois sob este nº10 os depoimentos de parte dos embargados e da embargante e os depoimentos das testemunhas que identifica; - ainda sob o ponto 8º e sob os seus nº 11 a 16 (págs. 6 a 27), referem excertos dos depoimentos de parte e das testemunhas por si identificadas sob o nº10, mas sem fazer qualquer análise probatória sobre os mesmos (nomeadamente em termos de repercussão na factualidade impugnada); - sob os pontos 9º e 10º (pág. 27), tecem considerações genéricas sobre análise probatória; - sob o ponto 11º (pág. 27), dizem que “A análise crítica dos elementos probatórios produzidos nos autos permite concluir, com o grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso e às regras da experiência da vida que o empréstimo foi de apenas 50.000,00 Euros”, sem concretizar quais são aqueles concretos elementos probatórios e sem efetivar a análise crítica a que aludem; - sob o ponto 12º (pág. 28), tecem considerações sobre o conhecimento da recorrida/embargada em relação aos dois cheques (dizem “A RECORRIDA não sabia porque é que foi pago em dois cheques”) e chegam a transcrever excerto do depoimento da mesma sob o ponto 13º (também a págs. 28), mas sem relacionar tais considerações e transcrição com qualquer ponto da factualidade objeto de impugnação; - sob os pontos 14º a 16º (págs. 28 e 29), dizem, com atinência à matéria de facto impugnada, que dos depoimentos das testemunhas EE e FF se retiram, “qual denominador comum”, “três constatações pacíficas e seguras”: “I- A circunstância da EE necessitar dum empréstimo e de o ter obtido, II- O valor do empréstimo ser de 50.000,00 Euros, III- O valor de 13.461,60 Euros foi logo o pagamento de juros.” - sob o ponto 18º (pág. 29), tecem (unicamente) a consideração de que “Os RECORRIDOS não arrolaram nenhuma prova testemunhal”; - sob os pontos 19º a 24º (págs. 29 a 31), tecem considerações gerais sobre as declarações de parte enquanto meio de prova; - e depois sob o ponto 25º (págs. 31 e 32), último ponto antes das conclusões, referem a decisão que deve ser proferida sobre a factualidade que impugnam, defendendo, quanto a todos aqueles pontos dos factos não provados em conjunto, que os mesmos devem ser dados como provados. Como resulta do conteúdo da peça recursiva dos recorrentes, estes não reportam ou indexam concretos excertos dos depoimentos que referiram ou os documentos a que aludem a qualquer dos concretos pontos de facto em causa e que integram matéria diversa entre si, deste modo deixando para o tribunal de recurso a tarefa de “escolher” o que de tais elementos probatórios se poderá extrair e que possa servir para cada um daqueles pontos no sentido da sua pretensão probatória. Ora, como se refere no acórdão do STJ de 14/7/2021 (proc. nº65/18.9T8EPS.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt), sob os pontos III e IV do respetivo sumário, “Limitando-se o impugnante a discorrer sobre os meios de prova carreados aos autos, sem a indicação/separação dos concretos meios de prova que, relativamente a cada um desses factos, impunham uma resposta diferente da proferida pelo tribunal recorrido, numa análise crítica dessa prova, não dá cumprimento ao ónus referido na al, b) do nº1 do art. 640º do CPC; / Ou seja, o apelante deve fazer corresponder a cada uma das pretendidas alterações da matéria de facto o(s) segmento(s) dos depoimentos testemunhais e a parte concreta dos documentos que fundou as mesmas, sob pena de se tornar inviável o estabelecimento de uma concreta correlação entre estes e aquelas”. No mesmo sentido, vide também o acórdão do STJ de 16/12/2021 (proc. nº573/17.9T8MTS.P1.S1, também disponível em www.dgsi.pt), onde se sumaria que “Não cumpre o ónus previsto no art, 640º do Código de Processo Civil o apelante que, nas suas alegações e nas conclusões, agrega a matéria de facto impugnada em blocos ou temas e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna”, e ainda o recente Acórdão da Relação de Évora de 27/2/2025 (proferido no proc. nº549/23.7T8SSB.E1, igualmente disponível em www.dgsi.pt), onde se sumaria que “A impugnação da matéria de facto não pode ser feita por remissão genérica para meios de prova, sem demonstrar a sua relevância quanto a determinado facto concreto. Na indicação dos meios probatórios [sejam eles documentais ou pessoais] que sustentariam diferente decisão [art. 640º, nº 1, al. b)], deverão eles ser identificados e indicados por referência aos concretos pontos da factualidade impugnada, ou a um conjunto de factos que estejam interligados e em que os meios de prova sejam os mesmos, sempre de modo a que se entenda a que concretos pontos dessa factualidade se reportam os meios probatórios com base nos quais a impugnação é sustentada, mormente nos casos em que se pretende a alteração de diversa matéria de facto.”. Além disso, no caso vertente, os recorrentes abstraem-se da análise crítica de elementos probatórios produzidos nos autos efetuada pelo tribunal recorrido praticamente como se ela não tivesse existido, pois não contrapõem a ela uma sua qualquer e concretizada análise daquela mesma natureza de modo a dar conta da incorreção ou deficiência do nela decidido. Remetem para aqueles excertos de depoimentos que indicam e não referem nem explicitam em concreto o que quer que seja que aquelas pessoas tenham dito, explicado ou revelado em relação a cada um daqueles pontos que infirme de forma pertinente e adequada a análise desses e dos outros meios probatórios levada a cabo pelo tribunal para dar resposta à factualidade daqueles pontos nos termos em que a deu. Efetivamente, como resulta da enunciação do conteúdo da motivação do recurso que se elencou anteriormente: os pontos 4º a 6º não integram qualquer concreta análise probatória; os nºs 1 a 9 do ponto 8º integram apenas um conjunto de conclusões factuais que os recorrentes entendem retirar e onde se mistura a referência a documentos, mas sem neles se efetivar qualquer análise probatória, muito menos por contraponto ou comparação com a efetuada pelo tribunal recorrido; os nºs 10 a 16 do ponto 8º apenas referem os depoimentos que os recorrentes identificam e excertos dos mesmos, mas, como já se referiu acima, sem ali se fazer qualquer análise probatória sobre os mesmos; os pontos 9º e 10º não contêm qualquer análise de elementos probatórios produzidos nos autos; o ponto 11º tem o conteúdo que supra se aludiu, mas, como já disse sobre ele, nele não se concretiza quais os elementos probatórios ali referenciados nem se efetiva a análise crítica ali mencionada; o ponto 12º, como do conteúdo do mesmo se vê, não se reconduz a qualquer ponderação probatória sobre um qualquer ponto concreto da factualidade objeto de impugnação; nos pontos 14 a 16, ainda que neles se dê conta da ponderação probatória dos depoimentos ali referidos, não se analisam os mesmos criticamente por contraposição com a análise probatória do tribunal recorrido quanto à factualidade ali referenciada; o ponto 18º, com o conteúdo que se referiu, não integra qualquer análise de elementos probatórios; e os pontos 19º a 24º também não integram qualquer análise desta mesma natureza. Isto é, os recorrentes não recorrem da análise probatória do tribunal recorrido mas só do seu resultado, quando o recurso, se incidente sobre a matéria de facto, não pode evidenciar uma simples discordância com os termos em que tal matéria foi julgada pelo tribunal recorrido e deve antes integrar uma análise probatória do recorrente por comparação ou contraponto com a análise efetuada pelo tribunal recorrido e em vista de, por via do confronto dos termos dessa análise probatória com os termos da análise probatória daquele tribunal, o tribunal de recurso vir a concluir que a análise defendida pelo recorrente impõe decisão sobre os pontos da matéria de facto em crise diversa da recorrida [al. b) do nº1 do art. 640º do CPC]. Como neste mesmo sentido se diz no texto daquele Acórdão do STJ de 14/7/2021 acima referido (proferido no processo identificado, de que é relator o Conselheiro Fernando Baptista e em que figuram como adjuntos os Conselheiros Vieira e Cunha e Abrantes Geraldes), «cabe ao apelante – para efeitos de cumprimento do ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida – argumentar, de forma concretizada, no sentido de que os meios de prova produzidos no processo, apreciados em conjunto e de forma crítica, impõem uma convicção diversa quanto à reconstituição dos factos, atingindo essa diferente versão dos factos o patamar da probabilidade prevalecente, arredando - do mesmo passo - a versão aceite pelo tribunal a quo. Cabe ao apelante colocar-se na posição do juiz a quo e exercitar - ele próprio - a apreciação crítica da prova, hierarquizando a credibilidade dos meios de prova (enunciando os parâmetros que majoram ou diminuem a credibilidade de cada meio de prova), concluindo por uma versão alternativa dos factos. Deste modo, este exercício não se basta com a mera enunciação da existência de meios de prova em sentido oposto/diverso da versão dos factos tida como provada pelo tribunal a quo. A existência de sentidos díspares dos meios de prova é conatural a qualquer processo judicial pelo que o cumprimento do ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto não pode ter-se por observado com tal enunciação singela.» (o sublinhado e o negrito estão assim no texto) Diz-se ainda naquele acórdão, logo ao seguir ao texto ora transcrito e em explicitação daquele raciocínio, que «É incumbência do apelante actuar numa dupla vertente: (i) rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo, (ii) tentando demonstrar que a prova produzida inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente. Assim, não chega sinalizar a existência de meios de prova em sentido divergente, cabendo ao apelante aduzir argumentos no sentido de infirmar directamente os termos do raciocínio probatório adoptado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorrecto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente». Na mesma linha de raciocínio e orientação, com referência às alíneas a) e b) do nº1 do art. 640º, dizem também José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, volume 3º, Almedina, 3ª edição, 2022, pág. 97 (anotação 5 ao art. 640) que “[t]em assim o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso na parte em que estes ónus não tenham sido observados, de demonstrar o erro na fixação dos factos materiais da causa, resultante da formação duma convicção assente num erro na apreciação das provas que ao juiz cabe livremente apreciar” (o negrito e sublinhados são nossos). A não se considerar no sentido que se veio de referir, o recurso quanto à matéria de facto deixa de ter em vista – como deve – uma reponderação da decisão do tribunal recorrido por via da demonstração da sua incorreção ou deficiência face a elementos probatórios que se têm por pertinentes e que não terão sido considerados ou terão sido insuficientemente considerados, e transmuta-se na pura enunciação de um raciocínio probatório desligado da decisão de facto recorrida, sendo que, neste caso, tal atuação está fora do pressuposto da “reponderação” de uma decisão anterior que é própria dos recursos. Como supra se analisou, os recorrentes não cumprem, nos termos que se vêm de analisar, o ónus constante da alínea b) do nº1 do art. 640º do CPC. Como tal, como se prevê no nº1 daquele preceito, há que rejeitar o recurso quanto à pretendida impugnação da matéria de facto. Sem prejuízo do que se veio de analisar e concluir, ainda uma nota final entendemos passar a referir. Os únicos pontos da matéria de facto impugnada sobre os quais se pode considerar estabelecida uma relação minimamente segura com elementos probatórios referidos pelos recorrentes – no caso, com os depoimentos das testemunhas EE e FF – são, como enunciados sob o ponto 14º da motivação do recurso: “O valor do empréstimo ser de 50.000,00 Euros “ e “O valor de 13.461,60 Euros foi logo o pagamento de juros”. Como já se referiu anteriormente, os recorrentes referem “constatações” por si retiradas de tais depoimentos sem qualquer análise probatória destes por contraposição à análise probatória feita na motivação da decisão recorrida, na qual, como dela se vê, se faz a análise de tais depoimentos quanto ao seu conteúdo e credibilidade em sentido bem diferente e até contrário ao deles pretendido retirar pelos recorrentes quanto a tal matéria. Além de tal análise probatória feita na decisão recorrida em relação a tais depoimentos não se mostrar infirmada por qualquer argumentação dos recorrentes, dos cheques juntos aos autos com a contestação dos embargantes como documentos nºs 1 e 2 – o primeiro no montante de 13.461,60 euros e o segundo no montante de 50.000 euros –, entregues aquando da escritura, resulta a quantia mutuada referida na escritura de mútuo, de 63.461,60 €, e verifica-se pela análise do verso do primeiro que o mesmo foi pago à mutuária DD no banco (o outro, de 50.000 euros, foi creditado na conta mencionada no seu verso). O embargado negou ter recebido de volta o dinheiro desse cheque, sendo que, ao contrário do referido pela testemunha EE no seu depoimento, tal cheque não foi endossado ao embargado, mas, como se referiu, foi diretamente pago à mutuária, sua mãe. Ainda que se admita alguma incongruência daqueles depoimentos – pois embargado e mutuária podem ter ido ambos ao banco após a escritura (como referiu a mutuária DD no seu depoimento de parte) e lá podia perfeitamente ter sido formalmente pago o cheque à mutuária e esta ter logo entregue o dinheiro ao embargado –, o que é certo é que, como se referiu, além da quantia de tal cheque fazer parte da quantia que consta na escritura como mutuada, o embargado negou o seu recebimento e não foi junto qualquer documento que algo possa indiciar em sentido contrário. De tal decorre, pelo menos, dúvida quanto ao pagamento de tal quantia nos termos referidos pelos embargantes, a qual, porque referente a factualidade que a si aproveitaria, se resolve no sentido da sua não prova (art. 414º do CPC). Como tal, em relação à factualidade em referência, sempre a mesma será de manter como não provada. Perante tudo quanto se veio de referir, é de manter nos seus precisos a factualidade objeto de impugnação. Passemos para a terceira questão enunciada. O recurso em apreço – como bem se vê dos raciocínios que se fazem sob as suas conclusões – apenas ataca a decisão de mérito da sentença recorrida no pressuposto da procedência da impugnação da matéria de facto nele deduzida. Como resulta do decidido sob a segunda questão enunciada, a matéria de facto da sentença recorrida mantém-se nos seus precisos termos. Uma vez que não se mostra posta em causa no recurso a construção jurídica efetuada na sentença recorrida com base na factualidade ali constante, que este tribunal está vinculado na sua esfera de cognição à delimitação objetiva resultante das conclusões do recurso e que não se divisam quaisquer motivos de revogação daquela sentença de conhecimento oficioso deste tribunal, há que concluir pela improcedência do recurso. As custas do recurso são da responsabilidade dos recorrentes, que nele decaíram (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC). * Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):……………………………… ……………………………… ……………………………… ** III – DecisãoPor tudo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. *** Porto, 15/9/2025Mendes Coelho Ana Olívia Loureiro Ana Paula Amorim |