Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1536/22.8KRPRT-P.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ
Descritores: FUMUS OU APARÊNCIA DO CRÉDITO
PERDA DO VALOR DA VANTAGEM
Nº do Documento: RP202602111536/22.8KRPRT-P.P1
Data do Acordão: 02/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROVIDO O RECURSO DO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Para a verificação do fumus ou aparência do crédito não se exige que crédito seja certo, discutível, mas antes que existem grandes probabilidades de ele existir. O «crédito» do Estado, é constituído pelos benefícios patrimoniais/vantagens/recompensas oferecidas/prometidas com a prática do facto ilícito típico (cuja perda se pretende) que lhes deu origem, de modo que os factos a alegar e a demonstrar com base na prova arrolada (cfr. arts. 365º nº 1 e 393º nº 1 do CPC) quanto ao requisito “probabilidade da existência do crédito” (nº 1 do art. 392º do CPC) são:- os indícios da prática de facto ilícito típico, cujos factos são coincidentes com os alegados na acusação e a respetiva qualificação jurídica; e - indícios de que desse crime resultaram vantagens e ainda, pelo menos, do seu valor (que no seu conjunto constituem o fumus commissi delicti).
II - Em caso de coautoria, quando esteja em causa a declaração da perda do valor da vantagem, o requerente do arresto deve determinar e indicar no requerimento a responsabilidade de cada coautor. Assim, se for possível determinar com precisão a vantagem individual de cada comparticipante, cada um ficará responsável pela sua parte. Caso contrário, a responsabilidade será solidária;
III – Face às finalidades e fundamentos do confisco das vantagens do crime conclui-se que não é exigível a demonstração do periculum in mora nos casos de arresto para o confisco das vantagens. Basta a demonstração pelo Ministério Público que existem fortes indícios da prática de um crime e que esse crime terá gerado vantagens, para que não seja necessária a demonstração que os arguidos se preparam para dissipar o património obtido de modo ilícito para que o Estado possa assegurar que esse montante, que nunca pertenceu aos agentes do crime, seja, a final, confiscado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 1536/22.8KRPRT-P.P1

Acordam, em conferência, na primeira secção do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO

I.1. Por sentença datada de 03/04/2025, proferido no apenso G - Procedimento Cautelar de arresto preventivo, referente ao arguido AA, foi apreciada a oposição por aquele deduzida, tendo sido, em consequência, determinado:

“(…) H) Julgar improcedente a oposição deduzida pelo opoente AA e, consequentemente, manter o arresto decretado, sobre os bens e direitos discriminados na factualidade provada.(…)”

I.2. Recurso da decisão

Inconformado, em 07/05/2025 AA interpôs recurso da decisão supra, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição):

“CONCLUSÕES

CONTEXTUALIZAÇÃO E OBJETO DO PRESENTE RECURSO

1.º O Ministério Público, após dedução de acusação no âmbito do processo principal, veio requerer, em 11.07.2023, o Arresto Preventivo dos saldos de contas bancárias tituladas pelos arguidos (incluindo contas a prazo e outras aplicações financeiras associadas às mesmas) e bens imóveis e móveis com registo de propriedade em nome dos arguidos/requeridos, justificando a sua pretensão num alegado justificado receio de que se percam os bens que haverão de responder pela perda de vantagens favor do estado requerida na Acusação, sobretudo após o conhecimento pelos arguidos – sendo previsível que estes diligenciassem pela movimentação do seu património tendo em vista a sua dissipação e/ou ocultação.

2.º Por decisão proferida em 12.07.2023, subscrevendo o entendimento sufragado pelo Ministério Público na Promoção de 11.07.2023, foi pelo Mm. Juiz de Instrução Criminal do Juízo de Instrução Criminal do Porto ordenado o Arresto Preventivo, no montante, quanto ao recorrente, de € 177.740,00 tendo sido entendido estarem preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 619.º do Código Civil, aplicável ex vi, artigo 228.º, n.º 1, do CPP, para o decretamento do arresto preventivo requerido, a saber: (i) o requisito da “existência de um crédito”/existência do direito invocado (in casu, a obtenção de vantagem económica pela prática de atos ilícitos em valores significativos que deverá ser declarada perdida a favor do Estado) – com fundamento no teor da Acusação; e (ii) o fundado receio na perda de garantia patrimonial, pois que “analisada a factualidade indiciariamente demonstrada” se verifica alegadamente “que os arguidos e suspeitos conseguem, de forma ágil, movimentar os saldos de contas bancárias, e aplicações associadas, sendo que, quando aos bens sujeito a registo, também podem celebrar negócios jurídico que transmitam a propriedade a terceiros, ou onerem esses mesmos bens, dificultando a concretização de decisão que venha a declarar tais quantias ventagens económicas perdidas a favor do Estado”.

3.º No que ao recorrente AA diz respeito, foi ordenado o arresto preventivo de todos os saldos de que o mesmo seja titular ou cotitular, englobando contas a prazo e outras aplicações financeiras associadas às mesmas (até ao limite mínimo indispensável a assegurar a garantia das obrigações patrimoniais do visado), bem como de bens imóveis ou móveis com registo de propriedade em nome do recorrente, tudo o quanto foi concretizado pelo concretizado pelo Gabinete de Recuperação de Ativos, tendo sido apreendidos bens num total de € 524.449,41.

4.º Não se conformando com tal decisão, foi pelo recorrente deduzida oposição, a qual, por Despacho Final, proferido em 03.04.2025, foi julgada improcedente, tendo sido mantido o arresto anteriormente decretado – com exceção do imóvel arrestado correspondente a uma moradia unifamiliar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o n.º ..., inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o artigo ... U, relativamente ao qual foi determinada a remessa dos interessados para os meios comuns, em conformidade com o disposto no artigo 228.º, n.º 4, do CPP.

5.º É da Decisão ínsita no Despacho Final de 03.04.2025 (decisão complementar), bem como no Despacho de 12.07.2023, através do qual foi ordenado o Arresto Preventivo (decisão originária) – por fazer o primeiro parte integrante do segundo (cf. artigo 372.º, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi artigo 228.º, n.º 1, do CPP) –, que o Recorrente apresenta o presente Recurso, por se entender que a mesma incorre em manifestos erros de análise e de direito.

DA NÃO VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE QUE DEPENDE O DECRETAMENTO DA MEDIDA DE GARANTIA PATRIMONIAL DE ARRESTO PREVENTIVO

6.º Quanto aos fundamentos aduzidos em sede de Oposição pelo recorrente relativos à (não) verificação dos requisitos de que depende o decretamento da medida de garantia patrimonial de arresto preventivo, entendeu o Tribunal a quo que os mesmos “poderão ser fundamento de impugnação da sentença do JIC mediante recurso, mas extrapolam da finalidade legalmente destinada à oposição”.

7.º Conforme exposto na decisão recorrida, de 03.04.2025, nos termos do artigo 372.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável ex vi artigo 228.º, n.º 1, do CPP, “quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe licito, em alternativa”: a) recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida; ou b) deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.º e 368.º.

8.º O reconhecimento de que o alegado pelo recorrente em sede de oposição possa ser entendido como extrapolação, ainda que parcial, das finalidades do meio de reação de que fez uso, não significa que as questões por si suscitadas, quanto à fundamentos que colocam em causa a decisão originária que decretou o arresto preventivo, proferida em 12.07.2023, se considerem como precludidas. Com efeito, não só a decisão que aprecia a oposição ao arresto é passível de recurso, como, ainda “nesse recurso se podem compreender as questões suscitadas também pela decisão inicial ou que decretou o arresto recurso”. Assim, este segmento do recurso tem por objeto a decisão originária que decretou o arresto preventivo, datada de 12.07.2023.

9.º Tendo em linha de conta a hermenêutica constitucional do nosso ordenamento jurídico, qualquer restrição à liberdade terá de ter fundamento em previsão legal própria, assim como terá de observar os requisitos que lhe sejam inerentes – é o que decorre, entre o mais, do artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 191.º, n.º 1, do CPP.

10.º A aplicação de medidas de garantia patrimonial pressupõe a observância de estreitos requisitos de legalidade, proporcionalidade e subsidiariedade, sendo que o legislador estabeleceu, como para a realização da medida de garantia patrimonial de arresto preventivo, a verificação dos seguintes dois requisitos:

a) a existência de um crédito;

b) o fundado receio de perda de garantia patrimonial – requisitos esses que não se verificam in casu.

a. Da existência do crédito invocado

11.º No despacho judicial de que se recorre, depois de enunciar – por mais do que uma vez – a necessidade de se encontrar verificado este “primeiro requisito”, nada refere, em concreto, quanto à verificação do mesmo - o Exmo. Sr. Juiz de Instrução Criminal limitou-se, com o devido respeito, a remeter genérica e abstratamente para a factualidade descrita no Despacho de Acusação.

12.º Sucede que o Despacho de Acusação não se encontra suficientemente concretizado no que a este ponto diz respeito Ministério Público não fez – e, por consequência, o Exmo. Sr. Juiz de Instrução Criminal também não – qualquer referência aos factos que (de entre os 760 factos que compõem o Despacho de Acusação), em concreto, dizem respeito a cada um dos montantes ali imputados, assim como também não esclareceu em que medida e em que proporção seriam os montantes imputados a cada um dos Arguidos.

13.º É sobre o requerente do arresto – neste caso, o Ministério Público – que impende o ónus de alegar e provar factos que tornem provável a existência do crédito, relacionando os bens que devem ser apreendidos, nos termos do artigo 392.º, n.º 1, do CPC.

14.º Mesmo que se admita que, em matéria de procedimentos cautelares, a lei se basta com a aparência de realidade do direito invocado, isto é, com um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança, não deixa de ser essencial – por essa ser a medida da agressão patrimonial a infligir – que o valor do crédito esteja devidamente individualizado e concretizado.

15.º Inexistindo – como no caso dos presentes autos – um crédito determinado, fica, desde logo, impossibilitada a limitação da garantia àquela fronteira inultrapassável, o que conduz à necessária ausência de um dos requisitos sine qua non para o decretamento desta medida de garantia patrimonial, razão pela qual, em face do exposto e em cumprimento com o preceituado pelos artigos 18.º, n.º 1 e 2, e 27.º, n.º 1 e 2, ambos da CRP, dos artigos 228.º, n.º 1, e 227.º, n.º 1, ambos do CPP, e dos artigos 391.º, n.º 1, 392.º, n.º 1, e 393.º, n.º 2, todos do CPC, deverá a decisão recorrida ser imediata e integralmente revogada e substituída por outra que revogue o arresto decretado atenta a inexistência de um dos requisitos legalmente impostos.

Sem prescindir, veja-se ainda o seguinte:

b. Do fundado receio de perda da garantia patrimonial

16.º No que a este pressuposto concerne, o despacho judicial de que ora se recorre inicia por afirmar o seguinte: “Parece claro que existe o perigo de dissipação dos montantes que se indicia fortemente terem os arguidos obtido com a sua actividade”, acrescentando-se acrescenta-se, posteriormente, o seguinte: “Analisada a factualidade indiciariamente demonstrada, verifica-se que os Arguidos e suspeitos conseguem, de forma ágil, movimentar os saldos de contas bancárias, e aplicações associadas, sendo que, quanto aos bens sujeitos a registo, também podem celebrar negócios jurídicos que transmitam a propriedade a terceiros, ou onerem esses mesmos bens, dificultando a concretização de decisão que venha a declarar tais quantias vantagens económicas perdidas em favor do Estado. Por conseguinte, é lícito concluir, com o M. Público, que há indícios fortes em como os arguidos estão em condições de dissipar o património necessário e imprescindível à garantia da satisfação dos ofendidos, existindo, de facto, o perigo de vir a delapidar o património ainda visível e existente, impedindo e frustrando a legítima pretensão daquela ofendida em recuperar a referida quantia.”.

17.º Quanto ao receio de perda da garantia patrimonial (o periculum in mora), a jurisprudência nacional tem vindo a exigir que se verifique que o mesmo seja justificado – isto é, deverá existir um receio fundado que seja, de alguma forma, exteriormente manifestado (algo que deverá ser aferido casuisticamente) – não se bastando, para aferir da verificação deste requisito, “não bastam, pois, meras convicções, suspeitas ou desconfianças” ou com receios subjetivos, sendo “antes exigível que [o requerente] enforme ou densifique a sua alegação factual com razões concretas, identificadas, objectivas e persuasivas, longe de qualquer juízo subjectivo ou de meras conjecturas, suficientemente justificativas e bastantes a que o Requerido se veja privado da livre disponibilidade do seu património”. Ao invés, “o receio do credor, para ser considerado justo, há-de assentar em factos concretos, que o revelem à luz de uma prudente apreciação”.

18.º Significa isto que, afirmar, como sucede na decisão recorrida, que os arguidos “estão em condições de dissipar o património” é, na verdade, para além de insuficiente, redundante. Necessário seria, pois, que, para justificar o decretamento do arresto, existissem nos autos elementos que permitissem concluir (e não suspeitar) que o recorrente tem o propósito de frustrar a realização do crédito, nomeadamente alienando ou dissipando bens do seu património

19.º Dos autos (e, em particular, do despacho que decretou o arresto) não resultam quaisquer indícios de que o recorrente tenha adotado qualquer diligência no sentido de ocultar ou alienar património. Inexiste factualidade concreta de onde se possa extrair o justo receio de perda da garantia patrimonial, bastando-se o despacho com juízos conclusivos baseados na possibilidade abstrata de o recorrente poder movimentar o seu património

20.º Deste modo, inexistindo quaisquer elementos concretos que permitam concluir pelo fundado receio da perda ou do perigo de perda da garantia patrimonial do recorrente, em cumprimento com o preceituado pelos artigos 18.º, n.º 1 e 2, e 27.º, n.º 1 e 2, ambos da CRP, dos artigos 228.º, n.º 1, e 227.º, n.º 1, ambos do CPP, e dos artigos 391.º, n.º 1, e 392.º, n.º 1, ambos do CPC, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que revogue, imediata e integralmente o arresto decretado nos presentes autos, atenta a inexistência de um dos requisitos legalmente impostos.

DA INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VANTAGENS PATRIMONIAIS (DIRETAS OU INDIRETAS) DECORRENTES DA ALEGADA PRÁTICA DOS FACTOS ILÍCITOS TÍPICOS PARA O ARGUIDO AA

21.º Na decisão recorrida, o Tribunal a quo julgou como não provado o seguinte facto (alegado em sede de Oposição pelo recorrente):

“VIII. O oponente AA não obteve qualquer benefício com as “decisões comerciais e de gestão” por si tomadas na A..., Lda.” – fundamentando-se, genérica e conclusivamente, que “[d]a prova recolhida nos autos e produzida em audiência nada resultou quanto à ausência de vantagem para o oponente AA decorrente das decisões por ele tomadas no exercício da atividade empresarial da sociedade A..., Lda., versadas na Acusação”.

22.º A decisão recorrida incorre, a este propósito, num manifesto erro de análise, desconsiderando, por completo, o que decorre evidente da mera leitura conjugada dos factos contantes na Acusação – factos estes com base nos quais foi decretado o arresto preventivo. Conforme se pode ler à saciedade no libelo acusatório, a haver qualquer vantagem patrimonial nos factos imputados ao recorrente, a mesma refletir-se-ia sempre na esfera patrimonial da arguida A... Lda. e não na esfera individual e pessoal do recorrente AA (direta ou indiretamente).

23.º É a própria Acusação que reconhece que o ora recorrente prestava somente os seus serviços àquela sociedade, não obtendo qualquer benefício (pecuniário ou de outra natureza) com a conclusão de tais “decisões comerciais e de gestão” – sociedade esta que figura nos autos como arguida, através do seu respetivo representante legal, o qual é pessoa diversa do ora recorrente.

24.º Como é consabido, e na esteira do entendimento sufragado pelo Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 392/2015, de 12/08/2015, o escopo do instituto da perda de produtos e vantagens é o de “reconstituir a situação patrimonial que existia antes das condutas ilícitas”. Com a aplicação das medidas de garantia patrimonial não pode visar-se uma antecipação das consequências jurídicas do crime, mas apenas a garantia processual do seu cumprimento futuro, pois que o que está em causa apenas poderão ser as “exigências processuais de natureza cautelar”, a que alude o artigo 191.º, n.º 1, do CPP.

25.º A consideração dos montantes imputados aos arguidos no libelo acusatório como “vantagens”, se refletidas na esfera do recorrente AA, não corresponderia a uma situação de restituição da situação anterior à prática do crime, mas antes a uma penalização deste – pois que o recorrente teria, em tal cenário, que “restituir” montantes que, de acordo com a própria tese do Ministério Público, corresponderiam a vantagens que o mesmo nunca obteve – a sua eventual condenação no pagamento ao Estado corresponderia, em bom rigor, à entrega de um montante de que aquele nunca foi beneficiário.

26.º A decisão a quo viola as normas legais e constitucionais aplicáveis, a saber o disposto no artigo 110.º do CP, nos artigos 193.º, 227.º e 228.º, n.º 1, todos do CPP, bem como o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, sendo, consequentemente, o arresto preventivo decretado manifestamente excessivo e desproporcional, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que dê por provado o facto VIII. da factualidade não provada na decisão a quo (“O oponente AA não obteve qualquer benefício com as “decisões comerciais e de gestão” por si tomadas na A..., Lda”) e, em consequência, ser o arresto preventivo decretado ser integralmente revogado, como se impõe.

Sem prescindir, e por mera cautela de patrocínio:

DO EXCESSO DO ARRESTO PREVENTIVO DECRETADO E DA CONSEQUENTE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

27.º Considerou o Tribunal a quo, ao julgar a oposição deduzida, não se verificar qualquer excesso de bens arrestados, pugnando pela inexistência de qualquer excesso de bens arrestados.

28.º Importa salientar o seguinte: no que respeita à fração B do prédio urbano, sito na freguesia ..., descrito na CRP do Porto sob o n.º ..., ao qual foi atribuído o valor patrimonial tributário de € 99.565,37, por manifesto lapso única e exclusivamente imputável ao ora recorrente, não foi devidamente apreendido por este a manutenção do registo da hipoteca sobre o imóvel em apreço – registo este que apenas foi mencionado pelo GRA, na informação junta aos autos em 14.03.2025 (ref.ª15881650) e não na primeira informação de que foi o recorrente notificado (e que foi junta, como Documento n.º 1, em sede de Oposição). Tal determinou a que o recorrente não tivesse diligenciado por demonstrar, nomeadamente através de prova documental, a extinção da hipoteca em apreço, por cumprimento integral do crédito subjacente, em conformidade com o preceituado no artigo 730.º, alínea a), do Código Civil, considerando que referido crédito hipotecário em questão foi totalmente liquidado em 15.09.2014 e que apenas por manifesto lapso a entidade bancária em causa não diligenciou por proceder ao respetivo distrate junto do Registo Predial.

29.º Através de requerimento apresentado nos presentes autos em 17.04.2025 (ref.ª17641649), informar o Tribunal a quo desta situação, requerendo a retificação do Despacho Final de 03.04.2025 no que respeita à declaração de existência de um ónus hipotecário sob a fração B do prédio urbano, sito na freguesia ..., descrito na CRP do Porto sob o n.º ... (por tal ónus não existir desde 15.09.2014), devendo, em conformidade, ser alterado o aludido Despacho Final no sentido de ser apenas mantido o arresto preventivo sob essa dita fração, por tal ser o bastante para assegurar o potencial crédito que possa advir para o Estado decorrente da perda de vantagens da prática de alegados crimes por que vem o recorrente acusado nos autos principais.

30.º O Ministério Público, o mesmo pronunciou-se no sentido de “nos termos e para os efeitos previstos no art. 393º nº 2 do C.C ex vi 228º do C.P.P., a todo o tempo poderá o valor do arresto vir a ser reduzido caso surjam ou sejam conhecidos factos supervenientes”. No entanto, por não ter sido, até à data de submissão do presente Recurso, proferida qualquer decisão pelo Tribunal a quo quanto ao requerido, considerar-se-á, por razões de cautela de patrocínio, o sobredito imóvel no âmbito das presentes Motivações de Recurso.

31.º A decisão sub judice incorre em manifesta contradição – contradição esta que afronta o princípio constitucionalmente consagrado da igualdade (cf. artigo 13.º da CRP) – ao considerar, para efeitos de avaliação de eventual excesso do arresto preventivo decretado quanto aos arguidos BB, CC, B..., Lda. e A... Lda., o valor de mercado dos imóveis arrestados, contrariamente ao que fez quanto ao ora recorrente, relativamente ao qual o Tribunal a quo se bastou m a mera indicação do valor patrimonial tributário atribuído – bem sabendo, conforme por si afirmado, que “valor patrimonial tributário dos imóveis não tem correspondência, por regra, com o seu valor de mercado. Amiúde, este é superior àquele, por vezes significativamente superior”

32.º Para além do respeito pelo princípio da igualdade que deveria ter sido observado na decisão proferida em 03.04.2025, o Tribunal a quo também deveria ter diligenciado por observar o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, limitando, consequente, o arresto preventivo, ao estritamente necessário e adequado, com recurso a fundamentos igualitários e justos – o que, salvo melhor opinião, não sucedeu no caso sub judice.

33.º Em observância deste comando normativo e constitucional de observância do princípio da proporcionalidade no que respeita à decisão de decretamento/manutenção da medida de garantia patrimonial de arresto preventivo, a que acresce a observância do princípio da igualdade, deveria o Tribunal a quo ter auferido do valor comercial dos imóveis arrestados ao ora recorrente e, em consonância, manifesto que resultaria o excesso de bens arrestados ao aqui recorrente.

34.º Para além de o valor comercial das quota-parte das frações arrestadas ao recorrente por referência ao imóvel sito na Rua ..., se cifrar em montante superior ao valor patrimonial tributário atribuído – e, por isso, em montante superior a € 51.743,09 – conforme demonstrado pelo recorrente nos presentes autos, mormente através do requerimento por si apresentado em 21.01.2025 (ref.ª 17212553), no qual foi demonstrado, no que respeita ao prédio urbano com o artigo n.º ...-U, inscrito na freguesia ..., identificado como “Prédio 2” na lista de imóveis arrestados ao recorrente, ao qual foi atribuído o valor patrimonial tributário de € 99.565,37, foi que o mesmo tem um valor comercial que excede, em muito, esse valor patrimonial tributário e, bem assim, o próprio valor-limite do arresto determinado ao recorrente (de, quando muito, € 177.740,00), na medida em que esse imóvel se encontra atualmente avaliado, em € 275.000,00.

35.º Mesmo que fosse considerado o valor patrimonial tributário atribuído às sobreditas frações, o arresto decretado sempre seria excessivo, pois que ascenderia à quantia global de € 363.716,61 (€ 88.716,61+€ 275.000,00). Ou seja, o arresto realizado nos presentes autos revela-se manifestamente excessivo, excedendo o valor arrestado em, pelo menos, € 185.976,61

36.º Para além do que emana do princípio da proporcionalidade e da subsidiariedade, preceitua-se no artigo 393.º, n.º 2, do CPC, que a garantia acautelada por meio do arresto preventivo deve ser sempre circunscrita aos justos limites do crédito, razão pela qual deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que, reconhecendo a manifesto excesso de bens arrestados ao recorrente, determine a manutenção da medida cautelar de arresto preventivo apenas sob o prédio urbano com o artigo n.º ...-U, inscrito na freguesia ... – por tal ser o bastante para assegurar o potencial crédito que possa advir para o Estado decorrente da perda de vantagens da prática de alegados crimes por que vem o recorrente acusado nos autos principais –, e o, consequente levantamento do arresto quanto aos demais bens já supra identificados.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. suprirão, deverá o presente recurso ser julgado integralmente procedente, e, em consequência, deverá ser determinada a revogação do Despacho judicial proferido em 12.07.2023, e do Despacho Final proferido em 03.04.2025, devendo os mesmos serem substituídos por decisão que:
A) Determine a revogação imediata e integral do arresto preventivo decretado, face à face à ausência do requisito legal da existência do crédito invocado, nos termos do disposto pelos artigos 18.º, n.º 1 e 2, e 27.º, n.º 1 e 2, ambos da CRP, artigos 228.º, n.º 1, e 227.º, n.º 1, ambos do CPP; e artigos 391.º, n.º 1, 392.º, n.º 1, e 393.º, n.º 2, todos do CPC, devendo, em consonância, ser ordenado o levantamento do arresto preventivo de todos os bens do ora recorrente.

Sem prescindir, caso assim não se entenda, deverá a decisão recorrida ser substituída por outra que:
B) Determine a revogação imediata e integral do arresto preventivo decretado, face à inexistência de elementos concretos do requisito legal do fundado receio da perda da garantia patrimonial do Arguido, de harmonia com o disposto pelos artigos 18.º, n.º 1 e 2, e 27.º, n.º 1 e 2, ambos da CRP, artigos 228.º, n.º 1, e 227.º, n.º 1, ambos do CPP, e artigos 391.º, n.º 1, e 392.º, n.º 1, ambos do CPC, devendo, em consonância, ser ordenado o levantamento do arresto preventivo de todos os bens do ora recorrente;

Sem prejuízo, mesmo que assim não se entenda, deverá a decisão recorrida ser substituída por outra que:
C) Determine a revogação imediata e integral do arresto preventivo decretado, atenta a inexistência de qualquer vantagem de facto ilícito típico para o Arguido, considerando o previsto pelo artigo 110.º do CP, pelos artigos 193.º, 227.º e 228.º, n.º 1, todos do CPP, e pelo artigo 18.º, n.º 2, da CRP devendo, em consonância, ser ordenado o levantamento do arresto preventivo de todos os bens do ora recorrente.
Subsidiariamente, para o caso de assim também não se entender, deverá a decisão recorrida ser substituída por outra que:

D) A considerarem-se preenchidos os pressupostos para o presente arresto e a considerar-se que o recorrente obteve alguma vantagem económica – no que não se concede e apenas por mera cautela de patrocínio de equaciona –, e considerando que o valor da alegada vantagem económica do recorrente nunca poderá ser superior a 177.740,00€, reconheça que os bens arrestados se afiguram manifestamente excessivos, devendo o arresto sendo reduzido aos seus exatos limites (à quantia de 177.740,00€), de acordo com o disposto no artigo 110.º, n.º 1, al. b), e n.º 4, do CP, e no artigo 193.º do CPP, mantendo-se arrestado somente o bem “Fração B do prédio urbano, sito na freguesia ..., descrito na CRP do Porto sob o n.º ...”, ordenando-se o levantamento do arresto quanto aos demais bens arrestados, a saber:

a) 1/3 da fração I do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … U;

b) 1/3 da fração J do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... U;

c) 1/3 da fração L do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... U;

d) 1/3 da fração M do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... U;

e) Fração B do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob

o artigo ... U;

f) Veículo automóvel da marca Mercedes-Benz, modelo ..., com a matrícula ..-TP-.., do ano 2017;

g) Saldo da conta de depósitos à ordem n.º ..., no Banco 1..., com o valor arrestado de 967,72€;

h) Saldo da conta de depósitos à ordem n.º ..., no Banco 1..., com o valor arrestado de 3.113,34€;

i) Saldo da conta poupança n.º ... no Banco 1..., com o valor arrestado de 1.100,00€.”

I.3. Resposta ao recurso

Em 18/06/2025 o Ministério Público respondeu ao recurso no sentido da sua improcedência, em termos sintetizados nestas conclusões (transcrição):
1. O Ministério Público, após a descrição minuciosa de todos os factos imputados ao arguido, AA e num segmento do libelo acusatório que identificou como “Perda de bens”, apôs uma tabela onde fez corresponder numa coluna, os empreendimentos em causa e o nome do(s) respectivo(s) arguido(s) ao(s) qual(ais) imputava a vantagem e, de outro, o quantum específico correspondente à mesma.
2. Do concatenar dos dois segmentos, resulta que as vantagens do crime estão perfeitamente identificadas, concretizadas e autonomizadas, sendo assim absolutamente claro e pacífico intuir a que pedaço de vida as mesmas dizem respeito e o quantum respectivo de cada uma.
3. No caso vertente, os indícios da prática de crime e de que este gerou vantagens resultam, de forma objectiva, quantificada e determinada do teor da acusação, da prova indicada e do requerimento para arresto.
4. A vantagem patrimonial apurada na esfera do ora recorrente corresponde ao benefício económico que este logrou obter por ter cometido os crimes de corrupção activa, tráfico de influência, violação das regras urbanísticas e de prevaricação.
5. Nos termos do disposto nos artigos 483º, 490º, 497 e 512º do Código Civil a responsabilidade por factos ilícitos é solidária, pelo que, o ora recorrente é responsável pela totalidade, independentemente da sua quota parte, sendo que a solidariedade (passiva) de uma obrigação faculta ao credor o direito de exigir de cada um dos devedores, por si só, a prestação integral.
6. O periculum in mora, traduz-se numa fundada incerteza de que a garantia patrimonial seja colocada fora do alcance do Estado, de modo a que já não esteja disponível para o fim a que deveria ter, na ocasião em que for definitivamente chamada a cumprir a sua função (cfr. João Conde Correia e Hélio Rigor Rodrigues, O Processo de Recuperação de Ativos, da teoria à prática, REACT, 75 e sgs )
7. No domínio do confisco das vantagens da atividade criminosa, isto é, de valores que não pertencem aos arguidos ou beneficiários, mas ao Estado, a dissipação dos bens e/ou valores/vantagens, atenta, a volatilidade e o caráter fungível do dinheiro, poderá suceder com todas as atividades diárias.
8. Face à natureza e à função do confisco, não é exigível para a demonstração fáctica, a alegação e demonstração da existência de factos que materializem o perigo.
9. O arguido está na posse de algo que não lhe pertence e que só detém na medida em que, através de facto ilícito, se apropriou de algo de que não tem direito. Exige-se sim, que tudo regrida ao tempo anterior à prática do facto ilícito.
10. O arguido detém algo que não lhe pertence, pelo que é premente garantir a eficácia da sua retroactividade para que se reponha o equilíbrio e harmonia social.
11. Para tanto, o Direito basta-se com a alegação da indiciação séria da prática de facto ilícito típico e do valor das vantagens geradas por tal prática.
12. Para a garantia do restabelecimento da ordem das coisas, não é necessária a alegação e demonstração do plus, que se concretizaria na enunciação fáctica de uma manifestação concreta do arguido de actos de preparação de uma nova acção, esta com vista à retirada da sua esfera jurídica ou mesmo da sua esfera de domínio, dos bens ou os valores que lhe advieram por força da prática ilícita.
13. Se houvesse a materialização de factos que demonstrassem a preparação/dissipação/ocultação das vantagens, estaríamos, não na demonstração do perigo mas, outrossim, na realização concreta daquilo que se pretende prevenir, e desta feita perante, porventura a prática de mais um crime, a saber, de branqueamento.
14. À luz das regras do normal acontecer, e perante um homem médio, existe a probabilidade séria de que, a final, nada exista. E, nada existindo, ficarão por satisfazer os montantes ilicitamente apropriados e que foram resultantes da prática de um facto ilícito típico, deixando o agente do crime recompensado e premiado pela prática do mesmo. Tal status quo, afronta a ordem patrimonial conforme ao Direito.
15. A decisão alvo de recurso visa, apenas, tomar posição sobre a medida de garantia patrimonial de arresto, sendo que a mesma é sustentada na prova produzida num incidente, que se deve ter por transitória e não definidora do direito que vier a ser afirmado, nos autos principais, após a produção de toda a prova.
16. Essa discussão, sobre o concreto valor da vantagem adveniente da prática do crime para o recorrente, deve ocorrer em sede de julgamento, e não num incidente, cuja finalidade devia visar a decisão que decretou o arresto, com a alegação de todos e quaisquer vícios processuais e substantivos que o invalidassem.
17. Neste momento não se sabe, nem é possível saber, o que se apurará em julgamento quanto às vantagens obtidas com os ilícitos, seus beneficiários e âmbito da responsabilidade de cada um dos comparticipantes pelo respectivo pagamento ao Estado, no âmbito da declaração da respectiva perda.
18. Também por esta razão, deve-se manter o arresto dos bens do recorrente, porquanto o valor da vantagem pode vir a ser exigido a qualquer dos comparticipantes, sem prejuízo do direito de regresso entre eles.
19. Efectivamente o Tribunal a quo, e apenas relativamente a parte dos arguidos/requeridos, “para efeitos de avaliação de eventual excesso do arresto preventivo decretado, considerou o valor de mercado atribuído aos imóveis arrestados (considerando-se o valor de venda forçada de tais imóveis)”, não o tendo feito quanto ao recorrente, porquanto se bastou com a mera indicação do valor patrimonial tributário atribuído aos imóveis a este arrestados.
20. Apresenta-se como justificação para tal a circunstância dos arguidos/requeridos BB, CC, B..., Lda. e A... Lda. terem apresentado ou requerido a realização de perícia aos imóveis arrestados, que foram alvo de avaliação, que conduziu à determinação dos valores de mercado e de venda forçada, sendo este último valor que foi considerado na decisão.
21. Nos termos do disposto no artigo 812.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aqui aplicável, o valor de base dos bens imóveis corresponde ao maior dos seguintes valores, no caso, valor patrimonial tributário ou o valor de mercado, sendo que o primeiro está definido na caderneta predial e o segundo depende da realização de uma avaliação, presumindo-se que os mesmos sejam equivalentes, sendo responsabilidade do proprietário pedir uma reavaliação do imóvel quando tais valores sejam distintos, uma vez que é sobre o valor patrimonial tributário que são calculados os impostos devidos ao Estado.
22. Ora, no caso do recorrente, o Tribunal a quo não foi confrontado com qualquer relatório de avaliação dos imóveis arrestados, razão pela qual não podia considerar o valor de mercado, que se desconhece, não se retirando da atitude processual do recorrente qualquer indício de que discordava do valor patrimonial tributário atribuído aos imóveis, com base em critérios que eram por si conhecidos desde a data em que foi realizado o arresto, cabendo-lhe, nos termos do disposto no artigo 342.º do Código Civil, o ónus de alegar na Oposição tal diferença, existindo, e de apresentar e produzir prova que sustentasse tal entendimento.
23. Não o tendo feito, não incumbia ao Tribunal a quo “ter aferido do valor dos imóveis arrestados”, quando, repete-se, o ónus probatório pertence ao recorrente, não podendo o Tribunal substitui-lo nesse papel.
24. Com efeito, em conclusão, a decisão colocada em crise não é alvo de qualquer censura, porque devidamente fundamentada e acertada, razão pela qual se deverá manter nos seus exactos termos.
Nestes termos e nos demais de direito aplicável, que vossas excelências doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado improcedente, assim se fazendo justiça.”

I.4. Parecer do ministério público

Subidos os autos a este Tribunal da Relação, em sede de parecer a que alude o art.º 416.°, do CPP, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta aderiu às alegações do recurso apresentadas pelo Ministério Público na primeira instância.

I.5. Resposta ao parecer

Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada resposta.

I.6. Foram colhidos os Vistos e realizada a conferência.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Delimitação do objeto do recurso

Conforme jurisprudência constante e assente, é pelas conclusões apresentadas pelo recorrente que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o art. 410º do CPP (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95 do STJ, publicado no D.R. I Série-A, de 28/12/95).

A este respeito e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Vol. III, 2ª edição, 2000, pág. 335, «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões».

Assim, da análise das conclusões do recorrente retiram-se as seguintes questões a apreciar e decidir por este Tribunal de recurso:

A – Da não verificação dos pressupostos de que depende o decretamento da medida de garantia patrimonial Arresto Preventivo previstos no artigo 228º do C.P.P., nomeadamente:

. saber se está preenchido o pressuposto legal da «probabilidade séria da existência do crédito», a qual resultante do apuramento, em fase indiciária, das vantagens patrimoniais obtidas pelo recorrente AA;

. saber se está preenchido o pressuposto legal do «justo receio da perda da garantia patrimonial».

B – Da Inexistência de quaisquer vantagens (directas ou indirectas) decorrentes da alegada prática de factos ilícitos pelo ora recorrente;

C – Do excesso do arresto Preventivo; violação do princípio da proporcionalidade; da duplicidade de critérios na valoração dos imóveis arrestados.

II.2. Decisão Recorrida

A decisão recorrida, datada de 03/04/2025, proferida no apenso G, tem o seguinte teor (transcrição parcial e apenas nos segmentos relevantes para a apreciação do presente recurso):

(…)

1- Relatório

O Ministério Público instaurou o presente procedimento de arresto preventivo, no Juízo de Instrução Criminal do Porto, contra os arguidos BB, DD, EE, C..., Lda. (C..., Lda.), CC, B..., Lda., AA, A..., Lda., D..., Lda., FF e E..., Lda., para garantia das quantias correspondentes às vantagens criminosas por eles obtidas.

O Juízo de Instrução Criminal do Porto considerou fortemente indiciada a obtenção pelos arguidos requeridos das seguintes vantagens económicas, fruto da atividade criminosa por que foram acusados:

a) BB, AA, A..., Lda., EE, C..., Lda. e CC – 100.000,00 €;

b) Arguida A..., Lda. (...): 1.450.000,00 €;

c) Arguida B..., Lda. (...): 300.000,00 €;

d) Arguidos AA, sociedade D..., Lda., C..., Lda., FF e sociedade E..., Lda.: 12.000,00 €;

e) DD, AA, A..., Lda., C..., Lda. e CC: 60.000,00 €;

f) A..., Lda. (...): 1.770.000,0 €;

g) DD e AA (...): 5.740,00 €.

Considerando também verificado o justificado receio de perda da garantia patrimonial de tais montantes, decretou, sem prévia audição dos arguidos requeridos, o arresto “dos seguintes bens, até ao limite supra descrito por arguido”:

a) todos os saldos de que aqueles sejam titulares ou cotitulares, englobando contas a prazo e outras aplicações financeiras associadas às mesmas, sendo que, em caso de cotitularidade, deve o arresto limitar-se à parte que, de acordo com a presunção legal, lhes pertença;

b) bens imóveis e móveis com registo de propriedade em nome dos arguidos;

c) as quantias apreendidas nos autos, de 1.750,00 € (arguido DD), 79.450,00 € (arguido CC), 13.000,00 € (A...) e 22.935,00 € (sociedade C...).

Na sequência do despacho de fls. 35 (cfr. fls. 25 e fls. 33), de 27/07/2023, foi informada a Banco 2... que interessava também o arresto dos saldos futuros das contas bancárias.

(…)


*

O arguido AA apresentou oposição ao arresto, alegando que se não acham verificados os necessários requisitos, seja a existência do crédito invocado (o despacho que decretou o arresto, diz, remete para a factualidade da acusação, que se não acha suficientemente concretizada, em matéria da perda de produtos e vantagens e não define o exato montante da responsabilidade de cada um dos arguidos e, além disso, sustenta que o arguido não obteve qualquer vantagem), seja o fundado receio (exteriormente manifestado) da perda da garantia patrimonial. Aliás, desde que foi constituído como arguido, o opoente aumentou o seu património (celebrou contrato-promessa para aquisição de um prédio urbano com o valor patrimonial tributário de € 336.167,43).

Por outro lado, da pretensa atividade ilícita não resultou para si, direta ou indiretamente, qualquer vantagem.

De todo o modo, mesmo se existentes, as pretensas vantagens teriam de ser repartidas com os outros coarguidos, sendo a quota-parte do arguido não superior a €31.536,67.

Mesmo que assim se não entenda, o valor integral das vantagens não é superior a € 177.740,00.

O valor total dos bens arrestados ao arguido AA ascende ao montante de € 489.954,02, pelo que o arresto se mostra excessivo, devendo ser reduzido aos limites da garantia.

Conclui, por isso, pedindo que o arresto seja imediata e integralmente revogado, ordenando-se o seu levantamento. Subsidiariamente, para o caso de assim não se entender, que seja fixado o valor da alegada vantagem em € 31.536,67 e reduzido o arresto ao veículo automóvel com a matrícula ..-TP-.., ordenando-se o levantamento do arresto sobre todos os restantes bens. Subsidiariamente, para o caso de novamente assim não se entender, que seja fixada a vantagem em € 177.740,00 e reduzido o arresto à promessa de alienação do prédio descrito na CRP de Espinho sob o n.º ..., ordenando-se o levantamento do arresto sobre todos os restantes bens (fls.130 e ss).


*

(…)

*

Realizou-se a audiência final, já neste Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira, para onde transitou o processo na fase de julgamento, tendo sido ouvido o opoente FF em declarações de parte, inquiridas as testemunhas, incluindo o Inspetor da Polícia Judiciária (PJ), a exercer funções no GRA, GG, o qual, na sequência de decisão proferida em audiência, juntou aos autos a informação com a ref. elet. 15881650 de 14/03/2024, que foi objeto de notificação às partes, a qual foi ainda retificada, quanto ao arguido FF, mediante a informação com a ref. elet. 16365401 de 01/07/2024.

Foi realizada perícia de avaliação de imóveis, mostrando-se o correspondente relatório junto eletronicamente aos autos, com a ref. elet. 161119767 de 08/05/2024, o qual foi notificado às partes, não se tendo verificado qualquer reação ao mesmo por parte do requerente e requeridos.

Foi, depois, retomada a audiência, com produção das alegações por parte dos opoentes e do M. Público.


*

Por despacho proferido em 28/01/2025, foi determinado, em relação ao prédio descrito na CRP de Espinho sobre o n.º ... (arrestado ao requerido AA), o cumprimento do disposto no art. 119º, n.º 4 do Código do Registo Predial, com remessa dos interessados para os meios processuais comuns e, concomitantemente, com a realização da pertinente comunicação aos serviços do registo predial.

(…)


*

3 - Fundamentação

3.1 – De Facto

3.1.1 – Factos Provados

Da prova produzida e coligida nos autos, com relevo para a decisão das oposições deduzidas, resultou indiciariamente provado que:

1. Os opoentes foram constituídos arguidos no processo n.º 1536/22.8KRPRT: AA, CC, DD e FF, em 10/01/2023; BB, em 24/03/2023; A..., Lda. em 29/06/2023; E..., Lda. em 04/07/2023; e, B..., Lda. em 10/07/2023.

2. Mostram-se acusados/pronunciados, no processo n.º 1536/22.8KRPRT, pela prática dos seguintes crimes:

2.1 Os arguidos CC e AA, em coautoria e em concurso efetivo:

i. três crimes de corrupção ativa agravada, previstos no art. 18º, n.º1 e no art. 19º, n.º 2 e n.º 3 da Lei n.º 34/87 de 16/07,

ii. cinco crimes de corrupção ativa, previstos no art. 18º, n.º 1 e no art. 19º, n.º 2 e n.º 3 da Lei n.º 34/87 de 16/07

iii. um crime de tráfico de influência, previsto no art. 335º, n.º 2, al. a) do Código Penal,

iv. um crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, previsto no art. 382º-A, n.º 1 do Código Penal;

v. um crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, previsto no art. 382º-A, n.º 1 e n.º 2 do Código Penal;

vi. cinco crimes de prevaricação, previstos no art. 11º da Lei n.º 34/87 de 16/07;

2.2 A sociedade arguida A..., Lda., em concurso efetivo:

(…)

2.4 O arguido DD, em concurso efetivo:

(…)

2.5 O arguido BB, em concurso efetivo:

(…)

2.6 O arguido FF, em concurso efetivo:

(…)

2.7 A sociedade arguida E..., Lda.:

(…)

3. A respeito do empreendimento ..., consta designadamente do ponto 350 da acusação:

“A diferença entre o valor de compra do imóvel (400.000,00€) e o valor da sua venda (1.850.000,00€) configurou para a A... vantagem decorrente de ter sido aprovado o projeto de arquitetura nos termos descritos, equivalente a 1.450.000,00€”.

4. Resulta dos pontos 285º, 286º, 346º, 347º e 349º da acusação que, aquando do recebimento do preço da venda do referido imóvel à F..., Unipessoal, Lda. - e por haver a A... Lda. celebrado precedentemente um contrato-promessa de compra e venda do mesmo imóvel com a sociedade B..., Lda. e ter comunicado a esta que perdera o interesse em vender-lho - foi entregue pela A..., Lda. ao arguido CC a quantia de € 300.000,00.

5. Consta do ponto 348º da acusação que tal entrega (em 27/11/2020) de € 300.000,00 “a CC configurou uma vantagem decorrente da aprovação do projeto de arquitetura, aprovação que permitiu a sua venda” (do imóvel) “à F... por preço superior”.

6. Dimana dos pontos 16, 17, 291, 351 e 382 da acusação que: - no dia 10/08/2020, em reunião entre o arguido BB, então presidente da Câmara Municipal ..., e os arguidos EE e AA, o primeiro se comprometeu a atuar de acordo com os interesses destes, permitindo decisões céleres e favoráveis no processo urbanístico ..., mediante o recebimento de contrapartida em dinheiro, a tomar lugar aquando da venda do imóvel (onde se desenvolveria o projeto) a terceiros, já com projeto de arquitetura aprovado; - no dia 27/11/2020, realizada a venda do imóvel, o arguido AA entregou € 50.000,00, em dinheiro, ao arguido BB; - tais arguidos, em conjugação de esforços com outros, lograram fazer aprovar o projeto de arquitetura e o projeto de especialidades de forma privilegiada, permitindo o início das obras de construção sem alvará de construção.

7. Dimana designadamente dos pontos 18, 19, 102, 103, 168 e 169 da acusação que: em dia não concretamente apurado, mas entre 01/12/2020 e 31/01/2021, após uma reunião na Câmara Municipal ..., o arguido BB convidou o arguido AA para um café e, nessa ocasião, solicitou-lhe a quantia de € 25.000,00 em dinheiro pelas diligências que viesse a tomar em cada um dos projetos ... Nascente e ..., bem como no projeto ..., embora quanto este conversariam depois, tendo o arguido AA acedido a pagar tais quantias; lograram, juntamente com outros arguidos, fazer aprovar os projetos de arquitetura de forma privilegiada, com transmissão de informação e contactos, diretos e informais, entre os intervenientes públicos e privados, e favorável aos interesses privados; no entanto, não foram feitos quaisquer pagamentos, em virtude de a A..., Lda. não ter chegado a comercializar qualquer dos empreendimentos referidos.

8. A respeito do empreendimento “..., consta designadamente dos pontos 635º a 637º da acusação:

“635. Nesse mesmo dia, na sequência da emissão do alvará, a sociedade A..., Lda. celebrou dois contratos de compra e venda relativos a frações do empreendimento ..., no caso, a fração designada pela letra “C” e a fração designada pela letra “D”, ambas do prédio urbano sito na Rua ... da freguesia ..., descrito na Conservatória de Registo Predial de Espinho sob o n.º ..., a primeira pelo preço de 420.000,00€, a segunda pelo preço de 430.000,00€ [cfr. contratos de compra e venda de fls. 601 a 606v do Anexo 7-A].

636. Em 5/12/2022, a sociedade A..., Lda. celebrou dois contratos de compra e venda relativos a frações do empreendimento “..., no caso, a fração designada pela letra “B” e a fração designada pela letra “E”, ambas do prédio urbano sito na Rua ... da freguesia ..., descrito na Conservatória de Registo Predial de Espinho sob o n.º ..., a primeira pelo preço de 395.000,00€, a segunda pelo preço de 525.000,00€ [cfr. contratos de compra e venda de fls. 615 a 617 e 641 a 643v do Anexo 7-A].

637. Constituindo este preço de venda a vantagem para as A... da obtenção de licença de utilização de edifício sobre o qual recaía um embargo, insuscetível de afastamento sem demolição do anexo, licença sem a qual não teriam vendido as ditas frações, vantagem cifrada em 1.770.000,00€.”

9. Por decisão de 12/07/2023, com a ref. elet. 450455419, foi nestes autos (apenso G) decretado o arresto, a requerimento do M. Público, “de modo a acautelar que a vantagem da atividade criminosa pela qual os arguidos se acham indiciados”, até ao limite infra referido por arguido, dos seguintes bens:

“a) todos os saldos de que aqueles sejam titulares ou co-titulares, englobando contas a prazo e outras aplicações financeiras associadas às mesmas, sendo que, em caso de co-titularidade, deve o aresto deve limitar-se à parte que, de acordo com a presunção legal, lhes pertença;

b) bens imóveis e móveis com registo de propriedade em nome dos arguidos;

c) as quantias apreendidas nos autos, de 1750,00 € (arguido DD); 79.450,00 € (arguido CC); 13.000,00 € (A...); 22.935,00 €(sociedade C...)”.

10. Da fundamentação da decisão que decretou o arresto, referida no ponto anterior, consta que resulta já fortemente indiciado que os arguidos obtiveram vantagens económicas, fruto da atividade criminosa pela qual foram acusados, nos seguinte valores:

a) BB, AA, A..., Lda., EE, C..., Lda. e CC – € 100.000,00;

b) A..., Lda. (...): € 1.450.000,00;

c) B..., Lda. (...): € 300.000,00 ;

d) AA, D..., Lda., EE, C..., Lda., FF e E..., Lda.: € 12.000,00;

e) DD, AA, A..., Lda., EE, C..., Lda. e CC: € 60.000,00;

f) A..., Lda. (...): € 1.770.000,0;

g) DD e AA (...): € 5.740,00.

11. Mais consta dessa decisão que o “Ministério Público já promoveu que sejam declaradas perdidas a favor do Estado as vantagens económicas auferidas pelos arguidos, pelos factos descritos no referido despacho”, que “Parece claro que existe o perigo de dissipação dos montantes que se indicia fortemente terem os arguidos obtido com a sua actividade”, e ainda que “analisada a factualidade indiciariamente demonstrada, verifica-se que os arguidos e suspeitos conseguem, de forma ágil, movimentar os saldos de contas bancárias, e aplicações associadas, sendo que, quanto aos bens sujeitos a registo, também podem celebrar negócios jurídicos que transmitam a propriedade a terceiros, ou onerem esses mesmos bens, dificultando a concretização de decisão que venha a declarar tais quantias vantagens económicas perdidas em favor do Estado”.

FF e E..., da.

12. Na sequência da decisão de 12/07/2023, referida antecedentemente, foram arrestados aos arguidos, ora opoentes, FF e E..., Lda. saldos de contas bancárias (do Banco 3..., do Banco 1..., do Banco 4... e do Banco 5...), veículos e bens imóveis, mas por força do despacho de 02/07/2024, estão presentemente arrestados à ordem dos presentes autos:

(…)

AA

29. Na sequência da decisão referida nos pontos 9 a 11, foram arrestados ao arguido AA:

29.1 Os saldos de contas bancárias da sua (con) titularidade:

- saldo de € 1.100,00, na conta n.º ... (PP), do Banco 1...;

- saldo de € 3.113,34, na conta n.º ... (DO), do Banco 1...;

- saldo de € 967,72, na conta n.º ... (DO), do Banco 1....

29.2 O veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca Mercedes-Benz, modelo ..., com a matrícula ..-TP-.., com registo de propriedade a seu favor em 19/03/2020, no valor de € 31.792,46.

29.3 Os seguintes imóveis:

29.3.1 A quota de 1/3 da propriedade da fração I, destinada a escritório, do prédio urbano, sito na Rua ..., em Espinho, descrito na CRP desta cidade sob o n.º ..., inscrito na matriz sob o art. ... U, quota essa com o valor patrimonial tributário de € 11.202,03;

29.3.2 A quota de 1/3 da propriedade da fração J, destinada a escritório, do prédio urbano, sito na Rua ..., em Espinho, descrito na CRP desta cidade sob o n.º ..., inscrito na matriz sob o art. ... U, quota essa com o valor patrimonial tributário de € 11.471,30;

29.3.3 A quota de 1/3 da propriedade da fração L, destinada a escritório e cobertura, do prédio urbano, sito na Rua ..., em Espinho, descrito na CRP desta cidade sob o n.º ..., inscrito na matriz sob o art. ... U, quota essa com o valor patrimonial tributário de € 20.962,25;

29.3.4 A quota de 1/3 da propriedade da fração M, destinada a escritório, do prédio urbano, sito na Rua ..., em Espinho, descrito na CRP desta cidade sob o n.º ..., inscrito na matriz sob o art. ... U, quota essa com o valor patrimonial tributário de € 8.107,51 [o valor patrimonial das quotas corresponde a 1/3 do valor patrimonial tributário de cada das frações].

29.3.5 A fração B, destinada a comércio, com entrada pelos n.ºs ... e ... da Rua ..., do prédio urbano descrito na CRP do Porto sob o n.º ..., freguesia ..., inscrito na matriz predial sob o art. ... U, fração essa com o valor patrimonial tributário de € 99.565,37. Impende hipoteca, registada mediante a Ap. ... de 28/04/2004, sobre a dita fração, para garantia da quantia máxima de € 299.856,20 (sendo € 238.000,00 de capital).

29.4 O prédio urbano, correspondente a uma moradia unifamiliar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o n.º ..., inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o artigo ... U, com o valor patrimonial tributário de € 336.167,43. O arresto, deste apenso G, foi lavrado com base na Ap. ... de 19/07/2023, para garantia da quantia de € 177.740,00.

29.4.1 HH, como promitente- vendedor, e AA, como promitente-comprador, celebraram, em 24/05/2023, contrato-promessa de compra e venda com eficácia real relativamente ao prédio em questão pelo preço global de € 450.000,00, tendo o requerido AA pago àquele, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 80.000,00

29.4.2 Mostra-se inscrita no registo predial, com base na Ap. ... de 2023/06/12, promessa de alienação, tendo como sujeito ativo AA e como sujeito passivo HH, que no registo é o titular da propriedade.

(…)


*

3.1.2 – Factos Não Provados

Não resultaram provados, com relevo para a decisão das oposições, quaisquer outros factos, nomeadamente que:

(…)

VI. O opoente AA, através do contrato-promessa celebrado em 24/05/2023, aumentou o seu património em, pelo menos, € 336.167,43.

VII. A promessa de alienação do prédio sito na Rua ..., em Espinho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...-U, tem o valor patrimonial de € 336.167,43.

VIII. O opoente AA não obteve qualquer benefício com as “decisões comerciais e de gestão” por si tomadas na A..., Lda..

(…)

3.1.3 – Motivação

A convicção do tribunal relativamente à factualidade dada como provada advém das declarações e depoimentos produzidos em audiência, devidamente colimados com o relatório pericial e documentos coligidos nos autos, mormente os constantes no “Anexo do Procedimento Cautelar de Arresto”, tudo ponderado à luz de regras de experiência comum, no contexto do presente procedimento de medida de garantia patrimonial de arresto preventivo.

Abrindo um parêntesis, deve vincar-se que no âmbito do presente procedimento de medida de garantia patrimonial, vocacionado para a garantia de eficácia de uma eventual decisão de declaração de perda de vantagens, a tomar no processo criminal, a que é remissivamente aplicável o regime do procedimento cautelar de arresto, a convicção do tribunal assenta, pela natureza abreviada do procedimento, orientado para uma medida provisória e instrumental, numa análise necessariamente sumária (summaria cognitio) da situação.

A constituição dos opoentes como arguidos mostra-se documentada nos autos principais, nomeadamente a fls. 1304, 1380, 1451, 1623, 2638 e 2639, 3163 a 3165, 4712 e 4886.

Talqualmente a dedução dos despacho de acusação, em 10/07/2023, e de pronúncia, em 24/11/2023. Bem como o respetivo teor. A remissão para a factualidade da acusação, sem prejuízo da reprodução de alguns seus pontos mais relevantes, justifica-se pela respetiva extensão, mas não condiciona a posição de qualquer dos demais sujeitos processuais, partes no presente procedimento, pois os mesmos são direcionados para um conjunto definido e estabilizado de factos, concretizados, sendo de salientar que tal peça processual é, de há muito, do conhecimento dos mesmos.

Levaram-se em consideração tais despachos, fazendo-se menção na factualidade provada de segmentos, de alguns segmentos, da acusação, porque a factualidade deles dimanante é particularmente relevante para a decisão, nomeadamente para a oposição da sociedade A..., Lda..

O despacho que decretou o arresto consta dos autos do presente apenso, a fls. 5 a 12. O qual deve ser concatenado com o despacho de fls. 35, que determinou fosse informada a Banco 2... de que se visava também o arresto dos saldos futuros das contas bancárias (cfr. pedido de informação de fls. 25 frente e verso e promoção de fls. 33). A respeito deste último, deve atender-se, ainda, ao despacho com a ref. elet. 135207927, proferido em 15/10/2024, pelo qual se determinou à dita Banco 2... que não deveriam ser arrestadas outras quantias que viessem a ser creditadas nas contas bancárias da A..., Lda..

Por referência aos bens e direitos arrestados, respetiva relação e valores, relevaram determinantemente, sem prejuízo do mais que infra se deixará dito, os documentos constantes do suprarreferido Anexo, pontificando, nas correspondentes fls. 216 a 227, a Informação Final, elaborada pelo Inspetor GG.

Essa mesma informação foi ulteriormente remetida aos autos, através do ofício do Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA), com a ref. elet. 15881650 de 14/03/2024, na sequência da prestação de depoimento testemunhal por parte do Inspetor GG, do Gabinete de Recuperação de Ativos, em audiência de julgamento, a que infra se aludirá.

Tais documentos, deverão, com efeito ser concatenados de perto como o depoimento da testemunha GG.

GG, doravante indicado como GG, Inspetor do Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA), interveio na realização dos arrestos em apreço nestes autos, prestou depoimento em audiência, em particular sobre a situação dos opoentes CC e B..., Lda.. Contudo, em tal depoimento, foram versadas questões com relevo abrangente, contendendo como os outros opoentes, nomeadamente a metodologia utilizada, pelo GRA, para a determinação dos valores dos bens arrestados.

Assim, relativamente aos imóveis, o GRA atendeu ao valor patrimonial tributário dos mesmos. Já quanto aos veículos automóveis, o GRA socorreu-se de fonte aberta, site de seguradora (Logo), para encontrar o valor comercial estimado correspondente. Relativamente aos ativos financeiros, o GRA não tinha conhecimento dos mesmos antes da efetivação do arresto, pelo que só após esse momento, mais concretamente depois da resposta das entidades bancárias, foram quantificados.

Nesta senda, verifica-se que o valor patrimonial tributário dos imóveis não tem correspondência, por regra, com o seu valor de mercado. Amiúde, este é superior àquele, por vezes significativamente superior.

Isso mesmo decorre do relatório pericial de avaliação, determinada judicialmente e realizada nestes autos, quanto a alguns dos imóveis arrestados (cfr. refer. elet. 16119767 de 08/05/2024).

Tal relatório de avaliação, subscrito pelo Sr. Eng. II, não foi posto em causa por qualquer dos sujeitos processuais, não havendo razão para lhe não atribuir credibilidade. E uma relevância acrescida relativamente aos demais relatórios de avaliação juntos pelas partes, quer pela qualificação do seu subscritor, quer pelas garantias acrescidas de isenção e imparcialidade que a sua realização no âmbito do processo possibilitam, sendo ainda de realçar que é, de todos, o cronologicamente mais recente.

Assim, relativamente aos imóveis objeto de avaliação no âmbito da perícia requerida e determinada nestes autos, consideraram-se os valores de mercado e de venda forçada dimanantes do correspondente relatório.

Foi o que sucedeu, nomeadamente, quanto aos seguintes imóveis (ou direitos sobre eles), arrestados à arguida A..., Lda.:

(…)

Abordemos, de seguida, a situação particular dos diversos arguidos opoentes.

A tal respeito, importa salientar que se procurou atender unicamente à factualidade relevante para a decisão da presente causa, não se considerando factos inócuos e despiciendos para a apreciação das pretensões dos opoentes, tendo-se ainda procurado evitar transpor para a presente decisão alegações de pendor meramente conclusivo ou de cariz jurídico.

(…)

(…)

Sem embargo, a venda do imóvel no contexto de um processo judicial tem, por regra, impacto negativo nas condições de venda e, conexamente, no preço expectável, desde logo pelas condicionantes rígidas, em termos de tempo e de procedimentos, em que se opera.

Relativamente à desvalorização dos imóveis em contexto de venda forçada, é razoável admitir que tal poderá variar em função do específico contexto de venda e do próprio imóvel.

O perito nomeado pelo tribunal, nas avaliações que efetuou, aos imóveis da A..., Lda., considerou uma desvalorização aproximada de 15%. (cfr. ref. elet.161119767 de 08/05/2024) em caso de venda forçada. Essa mesma percentagem foi ventilada como usual, nesse caso, no depoimento de JJ, avaliador certificado,

(…)

No que concerne ao opoente AA, verifica-se que, na sequência da decisão 12/07/2023 que decretou o arresto preventivo, o GRA elaborou auto de arresto (fls. 78 do Anexo) e solicitou o correspondente registo sobre o prédio descrito na Cons. do Reg. Predial sob o n.º ... (prédio 4, indicado a fls. 58 verso do Anexo), o qual foi lavrado, como provisório por natureza (art. 92º, n.º 2, al. a) do Código do Registo Predial), com base na Ap. ... de 2023/07/19 (cfr. certidão permanente junta eletronicamente com a ref. elet. 136420043, de 26/12/2024).

A propriedade desse prédio acha-se inscrita, no registo predial, a favor de HH. Este celebrou contrato-promessa de compra e venda com AA, como por este alegado, o que resulta documentado no apenso I; porém, da celebração do contrato-promessa não adveio para o opoente, ao contrário do por este propugnado, um aumento patrimonial correspondente ao valor do prédio objeto do contrato-promessa, justamente porque não se deu a transferência da propriedade para o opoente. E por isso foi inscrita no registo a “promessa de alienação”, com base na Ap. ... de 12/06/2023. Ademais, verifica-se que não foi ainda celebrado o contrato definitivo, de compra e venda do referido prédio, pelo que a propriedade do mesmo continua a pertencer a HH, promitente-vendedor.

Não tendo o opoente AA adquirido a propriedade do prédio, este permanece coisa alheia. A propriedade do mesmo não ingressou no património daquele.

Não foi, ademais, feita prova alguma de que a promessa de alienação registada, sobre o mencionado prédio, tenha o valor de € 336.167,43. Esse é o valor patrimonial tributário do prédio. Mas o prédio, como se disse, não é propriedade do opoente, mas do promitente-vendedor.

Note-se, ainda, que o montante do preço que falta pagar, € 370.000,00, é superior ao montante do valor tributário do prédio (€ 336.167,43).

Porém, no que concerne às quotas arrestadas das frações, I, J, L e M, retirou-se das respetivas certidões de teor fiscal o valor patrimonial total de cada uma das frações, respetivamente, de € 33.606,10, de € 34.413,91, de € 62.886,76 e de € 24.322,54. Acolhendo a posição do GRA, fixou-se o valor patrimonial tributário das quotas do opoente na correspondente proporção de 1/3.

Da prova recolhida nos autos e produzida em audiência nada resultou quanto à ausência de vantagem para o opoente AA decorrente das decisões por ele tomadas no exercício da atividade empresarial da sociedade A..., Lda., versadas na acusação.

(…)

No que concerne à factualidade dada como não provada, resulta a resposta do tribunal do que supra se deixou dito e, quando nada foi dito, da falta de prova suficiente e bastante sobre a mesma.

3.2 – De Direito

O Ministério Público deduziu acusação, nos autos principais, contra os arguidos, nos sobreditos termos, requerendo a perda, nos termos do disposto no art. 110º, n.º 1, al. b) e n.ºs 2 e 4 do Código Penal, das seguintes vantagens da atividade criminosa:

Dispõe o art. 110º do Código Penal:

1 - São declarados perdidos a favor do Estado:

a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e

b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem.

3 - A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado.

4 - Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.

5 – (…).

6 – (…).

Note-se que em causa não está uma pena, em sentido estrito, para efeitos criminais, mas antes um “mecanismo jurídico que procura salvaguardar uma ordem patrimonial justa. A manutenção de situações patrimoniais contrárias ao direito aumenta a desconfiança nas instâncias formais de controlo, instiga à revolta, gera sentimentos de impunidade e estimula o incumprimento generalizado. Nenhuma sociedade poderá compreender e aceitar que o sistema puna certas condutas como crime, mas permita a arrecadação, conservação e fruição das suas vantagens”.

Pretende-se, pois, primordialmente, privar o infrator da vantagem decorrente da prática criminosa.

Para garantia das vantagens da atividade criminosa, nos montantes suprarreferidos, o M. Público instaurou o presente procedimento de garantia patrimonial de arresto preventivo, ainda na fase de inquérito, tendo o Juízo de Instrução Criminal do Porto, para “acautelar” a vantagem da atividade criminosa pelas qual os arguidos se achavam indiciados, decretado, em 12/07/2023, a providência de arresto, tudo conforme melhor resulta dos pontos 1 a 11 da factualidade provada da presente decisão, para onde por economia se remete. Aqui chegados, da conjugação dos arts. 227º, n.º 1, al. b) e 228º, n.º 1, 1ª parte do Código de Processo Penal e dos arts. 391º e 392º, n.º 1 do Código de Processo Civil,

Dispõe o n.º 1 do art. 227º do Código de Processo Penal:

1 - O Ministério Público requer prestação de caução económica quando haja fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias:

a) Do pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime;

b) Da perda dos instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico ou do pagamento do valor a estes correspondente.

Dispõe o n.º 1 do art. 228º do Código de Processo Penal: “Para garantia das quantias referidas no artigo anterior, a requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do verifica-se que, segundo o entendimento perfilhado na decisão do JIC de 12/07/2023, são dois os requisitos da medida de garantia patrimonial de arresto preventivo: a) a probabilidade da existência do crédito; b) o justo receio da perda da garantia patrimonial para satisfação do dito crédito.

O decretamento da providência depende, no entendimento sufragado, da verificação cumulativa de tais requisitos.

O Estado, representado pelo M. Público, assume o papel de credor, devendo ser-lhe feito o pagamento, por dele depender a eficácia político-criminal da perda de bens no combate ao lucro ilícito.

O requisito da existência do crédito funciona de acordo com um padrão de verosimilhança (fumus boni iuris), sendo suficiente, nesta sede, uma séria probabilidade da existência do crédito. Não é exigível a prova da certeza da “dívida”, nem é necessário precedente pronunciamento judicial.

O requerente, leia-se, o M. Público, está adstrito à demonstração indiciária do facto ilícito típico, da existência de vantagem dele decorrente e do montante da indicada vantagem.

O requisito do justo receio deverá ter subjacente factualidade que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito, corporizando o periculum in mora.

Contudo, foi também sufragado nestes autos, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/12/2023, que conheceu do recurso dos arguidos EE e C..., Lda. (apenso L), que convocadas as finalidades e fundamentos dogmáticos do confisco das vantagens do crime, “não será exigível a demonstração do periculum in mora”.

Com efeito, escreveu-se na fundamentação do aresto em questão, tirado por unanimidade, que se “o Ministério Público demonstrar, (…) que existem fortes indícios da prática de um crime e demonstrar igualmente que esse crime gerou vantagens, não será de todo compreensível que se exija a demonstração que os arguidos se preparam para dissipar esse património para que o Estado possa assegurar que esse montante, que não lhes pertence, será a final confiscado. (…). O que se exige como pressuposto da aplicação do arresto nestes casos são os indícios da prática do facto ilícito e do valor por este gerado, não os perigos de dissipação. O crime não é título aquisitivo da propriedade e o arguido não pode dispor (ainda que temporariamente) desse incremento patrimonial, ainda que não tenha intenção de o dissipar. Isto significa que o arguido pode até ter vontade de não alienar um cêntimo do valor que obteve com a prática do crime, e pode até nunca ter praticado ou se se prepare para praticar qualquer ato que indicie que pretende dissipar esse património, mas mesmo nesses casos deverão as vantagens do crime ou o seu valor ser arrestados, impedindo-se de imediato o arguido de a gozar. (…). Não é necessário aguardar que o arguido pratique o crime de branqueamento para que as vantagens do crime sejam confiscadas”.

“O que se exige como pressuposto da aplicação do arresto nestes casos são os indícios da prática do facto ilícito e do valor por este gerado, não os perigos de dissipação.

Entender-se o contrário, fazendo depender o requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial da demonstração de indícios (art. 392.º n.º 1 do Código de Processo Civil) de, pelo menos, atos preparatórios praticados pelos recorrentes com vista à alienação, ocultação, transmissão ou oneração desse património (como parece decorrer da remissão do art. 228.º, n.º 1, 1ª parte, do Código de Processo Penal para as normas dos arts. 391.º a 393.º do Código de Processo Civil) caso ainda inexistam e/ou poderão nunca vir a existir, equivale pelo menos a permitir-lhes que conservem na sua titularidade vantagens relacionadas com os factos típicos de cuja coautoria estão indiciados e que não lhes pertencem, enquanto e se não atuarem desse modo.

Fazendo o disposto no art. 7.º da Diretiva 2014/42/EU parte integrante do direito português por aplicação do disposto no art. 8.º da Constituição, há que fazer uma interpretação corretiva do disposto no art. 228.º, n.º 1, primeira parte, do Código de Processo Penal na parte em que faz depender o arresto preventivo dos proventos de crime da prova do periculum in mora, exigido pelo art. 392.º n.º 1, do Código de Processo Civil, cuja futura perda, nos termos do art. 110.º do Código Penal, se pretende salvaguardar”.

Prosseguindo, acresce salientar que a medida de garantia patrimonial de arresto preventivo está sujeita aos princípios gerais da legalidade, da necessidade, adequação e proporcionalidade (arts. 191º e193º do Código de Processo Penal).

Em consonância, decorre do art. 393º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 228º, n.º 1 do Código de Processo Penal, que se o arresto houver sido requerido em mais bens que os suficientes para segurança normal do crédito, reduz-se a garantia aos justos limites.

Com efeito, o que está em causa é a exequibilidade da vertente patrimonial da decisão final. O arresto deve, por isso, restringir-se ao mínimo indispensável à garantia das obrigações patrimoniais do visado, adequando-se os bens arrestados, em termos de proporcionalidade, ao valor que presumivelmente será declarado perdido a favor do Estado.

Aqui chegados, tendo sido, como foi, decretado o arresto e efetivado o mesmo, a lei faculta dois meios de reação alternativos aos requeridos/arguidos, uma vez que ouvidos não foram antes do decretamento da providência: o recurso ou a oposição (art. 372º, n.º 1 do Código de Processo Civil).

Com efeito, o requerido em providência de arresto pode:

a) Recorrer, nos termos gerais, da decisão que a decretou, quando entenda que, perante a lei aplicável, ela não devia ter sido deferida, seja com fundamento na impugnação da matéria de facto, tendo em conta os meios de prova produzidos, seja com base na errónea integração jurídica dos mesmos;

b) Deduzir oposição, pretendendo alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que pudessem afastar os fundamentos da providência ou determinassem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.º e 368.º.

Neste caso, o juiz decide da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão, que constitui “complemento e parte integrante da inicialmente proferida” (art. 372º, n.º 4 do Código de Processo Civil).

O requerido não pode usar destes dois meios de reação em simultâneo e não pode escolher livremente entre um deles, pois que a opção por um ou por outro depende dos fundamentos que invoque.

Se pretender questionar o acerto da decisão que decretou a providência, quer quanto aos factos dados como provados, quer quanto à verificação dos pressupostos legais da providência, deverá recorrer. Se pretender alegar novos factos ou produzir novos meios de prova, tendentes a afastar os fundamentos da anterior decisão, abalando a convicção do julgador quanto à verificação dos factos que constituíram fundamento da providência decretada, deverá deduzir oposição.

Concorrendo os pressupostos dos dois meios de reação, deve o requerido apresentar a matéria da oposição, cuja decisão passará a complemento e parte integrante da sentença inicialmente proferida; abrindo-se então, só nesse momento, a via do recurso, relativamente a todas as questões suscitadas, seja na decisão originária, seja na decisão que, decidindo da oposição, a complementa.

Quer dizer, sendo deduzida oposição, o recurso que o requerido venha a interpor, sendo a decisão passível de recurso, poderá compreender quer os fundamentos relativos à decisão originária que decretou o arresto, quer os fundamentos relativos à decisão subsequente que decidiu a oposição, que se “integra” naquela.

Sendo assim, neste momento, cumpre conhecer das oposições, não cabendo a este tribunal sindicar, reapreciar ou refazer a decisão originária, que decretou a providência, a não ser na justa medida do que se imponha por decorrer da prova subsequentemente produzida, na fase com contraditório, e, sobretudo, pela factualidade apurada nesta mesma fase processual.

Assim, não tem o tribunal, mercê da oposição, e por causa da sua dedução, que se pronunciar novamente sobre a matéria de facto da decisão originária, ou da respetiva prova, devendo antes fundar a nova decisão - de manutenção, revogação ou redução da providência – na factualidade que decorra desta fase com sujeição ao contraditório, operando, contudo, e naturalmente, a sua concatenação com a anteriormente dada como indiciariamente provada.

Claro que a factualidade apurada na nova decisão, na sequência do contraditório, pode ser dissonante ou antagónica à inicialmente apurada, na decisão originária. Ou a parte desta.

Nesse caso, tem aquela, naturalmente, prevalência, ficando estoutra derrogada na parte incompatível.

A par disso, a aplicação do direito aos factos, nomeadamente a questão da verificação dos requisitos do arresto preventivo, foi já objeto de decisão na sentença de 12/07/2023 do Juízo de Instrução Criminal (JIC) do Porto.

Não incumbe a este tribunal, que é o do julgamento da causa penal, mas também de 1ªinstância, aferir do acerto do então decidido por aqueloutro tribunal de 1ª instância. A impugnação da decisão que decretou o arresto é matéria para recurso, na senda do supra explanado, e a sindicância dessa decisão é tarefa para tribunal de instância superior, de recurso. Aliás, este tribunal, do julgamento, é hierarquicamente incompetente para o efeito (art. 42º, n.º 1 da LOSJ, aprovada pela Lei n.º 62/2013 de 26/08).

Debrucemo-nos, então, sobre cada uma das oposições.

Assentemos, todavia, num ponto, comum a todas, que será escusado reproduzir uma e outra vez: das provas produzidas e coligidas, no âmbito destes autos de procedimento da medida de garantia patrimonial de arresto preventivo, não resultaram beliscados, minimamente beliscados, os indícios da prática pelos arguidos opoentes, por qualquer deles, dos fatos ilícitos criminais que lhes foram irrogados na acusação/pronúncia.

De mais a mais, deve atender-se, ainda, que a declaração de perda de vantagens, na forma de recompensa, não tem como pressuposto necessário a prática efetiva de um facto ilícito-típico, pois o n.º 2 do art. 110º do Código Penal contempla a perda de bens dados ou meramente prometidos aos agentes de facto ilícito já cometido, mas também de facto ilícito a cometer.

Começando pela oposição dos arguidos …

(…)

Passemos à oposição do arguido/requerido/opoente AA.

Invocou, primeiramente, o opoente que se não acham verificados os requisitos do arresto, seja a existência do crédito (a sentença do JIC, diz, remete para a factualidade da acusação, que se não acha suficientemente concretizada, em matéria da perda de produtos e vantagens e não define o exato montante da responsabilidade de cada um dos arguidos, para além de que, alega, o arguido não obteve qualquer vantagem), seja o fundado receio da perda da garantia patrimonial, insurgindo-se, portanto, contra o decretamento do arresto, pugnando por que seja revogado.

A tal respeito, cumpre dizer que os fundamentos aduzidos poderão ser fundamento de impugnação da sentença do JIC mediante recurso, mas extrapolam da finalidade legalmente destinada à oposição, pelo que se remete para o que supra se deixou expendido, que nos levou a afirmar a incompetência, em razão da hierarquia, deste tribunal do julgamento, de 1ª instância, para sindicar a dita que decretou o arresto preventivo.

Sem embargo, não deixará de se fazer notar que o montante do crédito da responsabilidade do opoente é determinável, pela soma dos montantes parcelares por que é o mesmo responsabilizado, expressamente responsabilizado, na acusação.

Perfazendo, aliás, valor que o próprio (opoente) refere na oposição, a saber, €177.740,00.

A sentença que decretou o arresto, remetendo tacitamente para a acusação, não carecia de indicar os concretos pontos da acusação donde decorrem os montantes das vantagens.

O opoente está, ademais, acusado da prática, juntamente com outros coarguidos, entre o mais, de oito crimes de corrupção ativa, dos quais três na forma agravada.

A coautoria pressupõe uma decisão conjunta de cometer o crime e uma execução conjunta do plano criminoso, de tal modo que cada um dos comparticipantes tem o domínio funcional do facto (cfr. art. 26º do Código Penal).

Em ilícitos cometidos em coautoria, não são isentos de controvérsia o âmbito subjetivo e os efeitos da declaração da perda de vantagens prevista no art. 110º, n.º 1 do Código Penal, sendo discutido, nomeadamente, se a perda deve ser decretada contra todos os coautores.

Tem significativa adesão na jurisprudência o entendimento de que a responsabilidade, em caso de coautoria, deve ser solidária, em sintonia com o regime do art. 497º do Código Civil.

O que significa que o valor da vantagem pode ser exigido a qualquer dos comparticipantes e que o pagamento feito por qualquer deles a todos libera, sem prejuízo do direito de regresso entre eles, nas suas “relações internas”.

Deve, ainda, ter-se presente que a medida de garantia patrimonial de arresto é provisória e instrumental da decisão que, nos autos principais, vier a ser tomada sobre a perda da vantagem. Decisão que, no nosso caso, será tomada pelo tribunal coletivo, de acordo com a prova que resultar do julgamento, no acórdão final.

No presente momento, cumpre acautelar a eficácia de tal decisão, de acordo com qualquer das possíveis soluções sobre o âmbito da perda. Não se sabe, nem é possível saber neste momento, o que se apurará em julgamento quanto às vantagens obtidas com os ilícitos, seus beneficiários e âmbito da responsabilidade de cada um dos comparticipantes pelo respetivo pagamento ao Estado, no âmbito da declaração da respetiva perda. Nomeadamente se a responsabilidade, verificada que seja a coautoria, será repartida entre eles ou imposta em regime de solidariedade.

Não deve ainda olvidar-se, como supra já se referenciou, que não é exigível que a recompensa para a corrupção tenha sido desembolsada ou percebida, sendo também passível de perda a recompensa meramente prometida. Mormente, na esfera jurídica do promitente (art. 110º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do Código Penal).

Acrescenta-se, ainda, que da factualidade apurada na sequência do julgamento da oposição não ficou demonstrado que vantagem nenhuma tenha resultado, ainda que somente de forma indireta, para o opoente AA.

De igual modo, na sequência do julgamento da oposição não resultou apurada factualidade passível de fazer desvanecer o justo receio de perda da garantia patrimonial, tal como foi configurado e enquadrado na sentença que decretou o arresto, aí correlacionado com a agilidade de movimentação de contas e aplicações e com a alienação e oneração de bens sujeitos a registo, por parte dos requeridos.

Alegou, ainda, o opoente AA que, já depois de ter sido constituído arguido, aumentou o seu património, por via da contrato-promessa em que prometeu adquirir prédio urbano com o valor patrimonial tributário de € 336.167,43.

Sucede que o contrato-promessa não operou, não é passível de operar, a transmissão da propriedade do dito prédio para o opoente, o que apenas sucederia com a celebração do contrato definitivo, de compra e venda ou com a execução específica do contrato-promessa (cfr. arts. 410º a 413º e 830º e arts. 874º e 875º, todos do Código Civil). Contrato definitivo esse que, de acordo com os elementos dos autos, não foi celebrado. A propriedade do prédio continua a pertencer a promitente-vendedor. De tal sorte que, na sequência do cumprimento do disposto no art. 119º, n.º 4 do Código do Registo Predial, foram os interessados remetidos para os meios processuais comuns, por despacho proferido em 28/01/2025. Como tal, o dito prédio não assou a integrar o património, em sentido real, material ou mesmo económico, do opoente. E, em caso de celebração do contrato definitivo, este terá ainda a pagar € 370.000,00, até perfazer o montante do preço acordado para a compra e venda (€ 450.000,00).

De todo o modo, segundo entendimento do Tribunal da Relação do Porto, afirmado no âmbito dos presentes autos, o requisito do justo receio de perda da garantia, de acordo com o direito da União Europeia, nem sequer é presentemente exigível para o decretamento do arresto preventivo.

Posto isto, recorde-se o valor a garantia pelo arresto preventivo se cifra em € 177.740,00,

Vejamos agora se há, como alega o opoente AA, excesso de bens arrestados.

A esse respeito, cumpre dizer que a fração B do prédio urbano, sito na freguesia ..., descrito na CRP do Porto sob o n.º ..., tem o valor patrimonial tributário de €99.565,37. Mas está onerada com hipoteca, com registo anterior ao do arresto preventivo, para garantia da quantia máxima de € 299.856,20 (sendo € 238.000,00 de capital).

Tendo em conta o montante da garantia hipotecária, que é superior ao valor patrimonial tributário da fração, não é possível fazer um juízo de previsibilidade de que o arresto da fração venha a assegurar, seja em que medida for, o crédito do Estado decorrente da perda de vantagens. Não é, designadamente, possível pressupor, ao contrário do que propugna o opoente, que razoavelmente venha a garantir montante correspondente ao seu valor patrimonial tributário (€ 99.565,37).

Concomitantemente, foi arrestado o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o n.º ..., inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o artigo ... U, com o valor patrimonial tributário de € 336.167,43. Porém, o mesmo não é propriedade do opoente AA, que apenas celebrou quanto ao mesmo, em 24/05/2023, um contrato-promessa de compra e venda, com eficácia real, pelo preço de € 450.000,00, tendo pago a título de sinal a quantia de € 80.000,00.

A propriedade do prédio continua registada em nome do promitente-vendedor, HH.

Foi determinado, por despacho de 28/01/2025, o cumprimento do disposto no art.119º, n.º 4 do Código do Registo Predial, por haver o promitente vendedor afirmado a titularidade da propriedade quando precedentemente citado, tendo os interessados sido remetidos para os meios processuais comuns.

A propriedade do prédio é, ao que tudo indica, do promitente-vendedor, titular inscrito no registo, não se conhece o desfecho que terá o contrato-promessa de compra e venda.

Não se pode ter como certo que este prédio, atento o referido contexto, vá efetivamente garantir o crédito do Estado.

Temos, portanto, que nos cingir aos demais bens e direitos arrestados ao arguido AA.

Os saldo bancários arrestados perfazem o montante total de € 5.181,06 (1.100,00+3.113,34+967,72).

O veículo automóvel arrestado tem o valor de € 31.792,46.

As quotas-partes arrestadas das frações I, J, L e M têm o valor patrimonial tributário total de € 51.743,09 (11.202.03+11.471,30+20.962,25+8.107,51).

O que perfaz o montante total de € 88.716.61 (5.181,06 +31.792,46+51.743,09).

Sendo certo que, como supra se expôs, não raras vezes as quotas de prédios em compropriedade se revelam garantias débeis, por não concitarem interesse na respetiva aquisição, como acima se expôs, a respeito do opoente DD, remetendo-se, com as devidas adaptações, para o que aí se deixou dito.

Portanto, verifica-se que não há excesso de bens arrestados. Pelo contrário, os bens e direitos arrestados poderão plausivelmente revelar-se insuficientes para assegurar o crédito.

Em face do exposto, a oposição do opoente AA será julgada improcedente, mantendo-se o arresto vigente.

(…)
·

4- Decisão

Em face do exposto, decido:

A) (…).

B) (…).


*

C) (…).

D) (…).


*

E) (…).

*

F) (…);

G) (…).


*

H) Julgar improcedente a oposição deduzida pelo opoente AA e, consequentemente, manter o arresto decretado, sobre os bens e direitos discriminados na factualidade provada.

*

(…).

*

Comunique ao GRA.

*

(…)”

II.3. Ocorrências processuais relevantes

Impõe-se traçar a história processual do arresto do património do arguido, com vista a contextualizar a questão recursória:

i). Por decisão datada de 12.07.2023, foi decretado o arresto preventivo de bens do recorrente até ao montante de €177.740,00 (€100.000 + €12.000,00 + €60.000,00 + €5.740,00), de modo a acautelar “a vantagem da atividade criminosa pela qual se acha indiciado, assim como as garantias de pagamento de eventuais penas pecuniárias e outros créditos”.

Tal decisão de Arresto de 12/07/2023 apresenta o seguinte teor:

“No processo nº 1536/22.8KRPRT-G que corre termos no Juízo de Instrução Criminal do Porto – Juiz 3 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em 12/07/2023 foi proferido o seguinte despacho (referência 450455419):

“O Ministério Público, veio requerer o ARRESTO PREVENTIVO, sem audição prévia dos arguidos, contra BB, DD, EE, C..., Lda"; CC; B..., Lda; AA; A..., Lda; D..., Lda; FF, E..., Lda, pedindo o arresto de todos os saldos de que aqueles sejam titulares ou co-titulares, englobando contas a prazo e outras aplicações financeiras associadas às mesmas; bens imóveis e móveis com registo de propriedade em nome dos arguidos /requeridos; as quantias apreendidas nos autos, de 1750,00 € (arguido DD); 79.450,00 € (arguido CC); 13.000,00 € (A...); 22.935,00 € (sociedade C...).

Nos termos do artigo 393°, n.° 1 do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 228°, n.° 1 do CPP, dispenso a audição dos arguidos, passando a proferir decisão, desde já.


*

No seguimento do despacho ontem proferido nos autos principais, pelo Ministério Público, e dos meios de prova no mesmo indicados, resulta já fortemente indiciado dos autos que os arguidos obtiveram vantagens económicas, fruto da actividade criminosa pela qual foram acusados, nos seguintes valores:

a) Arguidos BB, AA, A..., EE, C... e CC - 100.000,00 €;

b) Arguidos ... e A...: 1.450.000,00 €;

c) Arguidos ... e B...: 300.000,00 €;

d) Arguidos AA, D..., Lda; EE, C..., FF, E...- 12.000,00 €;

e) . KK, AA, A...; EE, C... e CC - 60.000,00 €;

f) ... e A...: 1.770.000,0 €;

g) ..., DD e AA - 5.740,00 €.


*

No referido despacho de acusação o Ministério Público já promoveu que sejam declaradas perdidas em favor do Estado as vantagens económicas auferidas pelos arguidos, pelos factos descritos no referido despacho.

Parece claro que existe o perigo de dissipação dos montantes que se indicia fortemente terem os arguidos obtido com a sua actividade.

Ora o requerido arresto preventivo é a medida de garantia patrimonial mais gravosa, gerando um vínculo de indisponibilidade, mais ou menos extenso, sobre o património do visado: o respectivo ius utenti,fruendi et abutendi fica irremediavelmente restringido.

Atento este grande potencial agressivo, o arresto deverá ser utilizado subsidiariamente.

Só poderá ser decretado quando a caução económica seja insuficiente, quer porque o visado não a prestou (art.° 228.°, n.° 1, parte final, do C. Pr. Penal), quer porque, desde o início, não garante o adimplemento das obrigações patrimoniais, penais e civis daquele (art.° 228.°, n.° 1, do C. Pr. Penal).

Além do seu carácter subsidiário, o arresto deverá ainda ser restringido ao mínimo indispensável à garantia das obrigações patrimoniais do visado.

O valor dos bens arrestados deverá ser proporcional ao valor que presumivelmente será declarado perdido, ou deverá ser entregue ao lesado; arrestar todo o património, apesar de estar em causa uma pequena parcela do mesmo, violará os princípios da necessidade e da subsidiariedade das medidas de garantia patrimonial (art.° 193.° do C, Pr. Penal).

Refere o art.° 228º do C. Pr. Penal - coordenada fundamental nesta matéria - que, a requerimento do M. Público ou do lesado, pode o juiz de instrução criminal decretar o arresto dos bens do requerido, nos termos prescritos pelo C. Pr. Civil.

Por seu turno há que se verificar o fundado receio da perda da garantia patrimonial, conforme é determinado pelo art.° 391° do C. Pr. Civil.

Ora, dispõe o art.° 619.° do C. Civil (ex vi o art.° 228.°, n.° 1 do C. Pr. Penal) que "O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.".

Compete assim ao requerente de um arresto alegar factos, por um lado, que tornam provável a existência do crédito; e, por outro, alegar outros factos que justificam o invocado receio de perda de garantia patrimonial desse mesmo crédito - artigo 391.°, n.° 1 do C. Pr. Civil (na redacção da Lei 41/13, de 26.JUN).

No que concerne ao primeiro requisito exigido - a existência do direito invocado - resulta da factualidade supra descrita a obtenção, pelos arguidos, da obtenção de vantagem económica em valores significativos, e supra descritos.

Por isso, o primeiro dos requisitos para a procedência do requerido arresto - o da existência do direito sobre o requerido - encontra-se demonstrado.

Demonstrado que está o primeiro dos requisitos exigidos pelo art° 392.°, n.° 1 do Código do Processo Civil, cumpre então ponderar o segundo requisito previsto nesta norma para o decretamento de um arresto, ou seja, o justo receio de perda da garantia patrimonial.

Tal requisito exige o perigo da ocorrência de actos ou omissões que, objectivamente e em concreto, diminuam a garantia patrimonial do crédito, garantia essa que é constituída por todo o património dos requeridos.

Não bastam, pois, meras convicções, suspeitas ou desconfianças.

É necessário que sejam demonstrados factos concretos, dos quais seja possível concluir que a conduta do requerido seja susceptível de, objectivamente, fazer frustrar a satisfação do direito da ofendida.

Conforme se escreveu no acórdão do Tr. da Relação do Porto, de 18.NOV.13 (pr. 1196/12.4TTBCL-A.P1), "Como refere Abrantes Geraldes o justo receio de perda da garantia patrimonial "é o que no arresto preenche o periculum in mora que serve de fundamento à generalidade das providências cautelares. Se a probabilidade quanto à existência do direito é comum a todas as providências, o justo receio referente à perda de garantia patrimonial é o factor distintivo do arresto relativamente a outras formas de tutela cautelar de direitos de natureza creditícia".

Segundo o mesmo autor, este requisito "pressupõe a alegação e a prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito" e o critério da sua avaliação "não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (isto é, em simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis), antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva".

Ao nível da jurisprudência, tem-se igualmente entendido que o referido "justo receio" não pode bastar-se com o receio subjectivo do credor, baseado em meras conjecturas, antes tem de assentar em factos concretos que o revelem sumariamente.

Para concretizar o "justo receio", pode ser concretamente invocável pelo credor "qualquer causa idónea a provocar num homem normal esse receio".

Segundo Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, o periculum in mora pode "tratar-se do receio de insolvência do devedor (a prova' através do apuramento geral dos seus bens e das suas dívidas) ou do da ocultação, por parte deste, dos seus bens (se, por exemplo, ele tiver começado a diligenciar nesse sentido, ou usar fazê-lo para escapar ao pagamento das suas dívidas), mas pode igualmente tratar-se do receio de que o devedor venda os seus bens (como quando se prove que está tentando fazê-lo" ou "os transfira para o estrangeiro (está, por exemplo, ameaçando fazê-lo, ou já transferiu alguns") ou "de qualquer outra actuação do devedor que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito".

As circunstâncias normalmente referidas pela doutrina e pela jurisprudência para sustentar o receio de perda da garantia patrimonial são, por um lado, meramente exemplificativas (não estando excluídas outras que, de forma idêntica, preencham o referido requisito) e, por outro lado, não têm de se verificar de forma cumulativa (bastando que se verifique algum ou alguns para que, de acordo com as circunstâncias, o peliculam in mora se ache preenchido).

Ora, analisada a factualidade indiciariamente demonstrada, verifica-se que os arguidos e suspeitos conseguem, de forma ágil, movimentar os saldos de contas bancárias, e aplicações associadas, sendo que, quanto aos bens sujeitos a registo, também podem celebrar negócios jurídicos que transmitam a propriedade a terceiros, ou onerem esses mesmos bens, dificultando a concretização de decisão que venha a declarar tais quantias vantagens económicas perdidas em favor do Estado.

Por conseguinte, é lícito concluir, com o M. Público, que há indícios fortes em como os arguidos estão em condições de dissipar o património necessário e imprescindível à garantia da satisfação dos ofendidos, existindo, de facto, o perigo de vir a delapidar o património ainda visível e existente, impedindo e frustrando a legítima pretensão daquela ofendida em recuperar a referida quantia.

Verifica-se, pois, em concreto, o segundo requisito exigido na lei para o decretamento do requerido arresto preventivo, pelo que o mesmo deverá ser decretado.

Consequentemente, face aos fundamentos supra aduzidos, deferindo-se ao promovido pelo detentor da acção penal, e de modo a acautelar que a vantagem da actividade criminosa pela qual os arguidos e suspeitos se acham indiciados, assim como as garantias de pagamento de eventuais penas pecuniárias e outros créditos se dissipem, ordeno o arresto à ordem dos presentes autos, sem audição prévia dos arguidos BB, DD, EE, C..., Lda"; CC; B..., Lda; AA; A..., Lda; D..., Lda; FF, E..., Lda, dos seguintes bens, até ao limite supra descrito por arguido:

a) todos os saldos de que aqueles sejam titulares ou co-titulares, englobando contas a prazo e outras aplicações financeiras associadas às mesmas, sendo que, em caso de co-titularidade, deve o aresto deve limitar-se à parte que, de acordo com a presunção legal, lhes pertença;

b) bens imóveis e móveis com registo de propriedade em nome dos arguidos;

c) as quantias apreendidas nos autos, de 1750,00 € (arguido DD); 79.450,00 € (arguido CC); 13.000,00 € (A...); 22.935,00 € (sociedade C...).


*

Comunique de imediato ao GRA, a quem competirá concretizar o arresto determinado, bem como efectuar as legais notificações.

Registe e notifique.

Sem custas “.


*

Foi interposto recurso por parte de outros arguidos, que deu origem ao apenso L, cujo acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, datado de 19.12.2023, manteve a decisão recorrida.

ii). Em concretização da decisão de arresto, o GRA arrestou ao recorrente AA os seguintes bens e ativos financeiros:

- Os saldos de contas bancárias da sua (con) titularidade:

.saldo de € 1.100,00, na conta n.º ... (PP), do Banco 1...;

. saldo de € 3.113,34, na conta n.º ... (DO), do Banco 1...;

. saldo de € 967,72, na conta n.º ... (DO), do Banco 1....

- O veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca Mercedes-Benz, modelo ..., com a matrícula ..-TP-.., com registo de propriedade a seu favor em 19/03/2020, no valor de € 31.792,46.

- Os seguintes imóveis:

. A quota de 1/3 da propriedade da fração I, destinada a escritório, do prédio urbano, sito na Rua ..., em Espinho, descrito na CRP desta cidade sob o n.º ..., inscrito na matriz sob o art. ... U, quota essa com o valor patrimonial tributário de € 11.202,03;

. A quota de 1/3 da propriedade da fração J, destinada a escritório, do prédio urbano, sito na Rua ..., em Espinho, descrito na CRP desta cidade sob o n.º ..., inscrito na matriz sob o art. ... U, quota essa com o valor patrimonial tributário de € 11.471,30;

. A quota de 1/3 da propriedade da fração L, destinada a escritório e cobertura, do prédio urbano, sito na Rua ..., em Espinho, descrito na CRP desta cidade sob o n.º ..., inscrito na matriz sob o art. ... U, quota essa com o valor patrimonial tributário de € 20.962,25;

. A quota de 1/3 da propriedade da fração M, destinada a escritório, do prédio urbano, sito na Rua ..., em Espinho, descrito na CRP desta cidade sob o n.º ..., inscrito na matriz sob o art. ... U, quota essa com o valor patrimonial tributário de € 8.107,51 [o valor patrimonial das quotas corresponde a 1/3 do valor patrimonial tributário de cada das frações].

. A fração B (também chamado prédio 2), destinada a comércio, com entrada pelos n.ºs ... e ... da Rua ..., do prédio urbano descrito na CRP do Porto sob o n.º ..., freguesia ..., inscrito na matriz predial sob o art. ... U, fração essa com o valor patrimonial tributário de € 99.565,37. Impende hipoteca, registada mediante a Ap. ... de 28/04/2004, sobre a dita fração, para garantia da quantia máxima de € 299.856,20 (sendo € 238.000,00 de capital).

. O prédio urbano, correspondente a uma moradia unifamiliar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o n.º ..., inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o artigo ... U, com o valor patrimonial tributário de € 336.167,43.

O arresto, deste apenso G, foi lavrado com base na Ap. ... de 19/07/2023, para garantia da quantia de € 177.740,00.

HH, como promitente-vendedor, e AA, como promitente-comprador, celebraram, em 24/05/2023, contrato-promessa de compra e venda com eficácia real relativamente ao prédio em questão pelo preço global de € 450.000,00, tendo o requerido AA pago àquele, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 80.000,00

Mostra-se inscrita no registo predial, com base na Ap. ... de 2023/06/12, promessa de alienação, tendo como sujeito ativo AA e como sujeito passivo HH, que no registo é o titular da propriedade.

iii). O recorrente deduziu oposição ao arresto (requerimento de 09.08.2023), onde solicitou, subsidiariamente, a redução do arresto “à promessa de alienação do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... U, com o valor patrimonial de 336.167,43€”.

Para fundamentar o pedido, sem questionar a avaliação individual da fração B, nem, aliás, dos restantes imóveis, limitou-se a alegar que a soma do valor dos bens totalizava 489.954,02€. Na eventualidade de a alegada “vantagem económica” ser fixada em 177.740,00€, o arresto mostrava-se excessivo em 312.214,02€ (489.954,02€ – 177.740,00€).

iv). Por requerimento junto aos autos em 21.01.2025, em resposta a uma notificação relativa ao cumprimento do art.º 119º, n.º 4, do CRP, atinente a outro imóvel, o recorrente teceu as seguintes considerações a propósito da fração B:

7. (…) o imóvel correspondente ao prédio urbano com o artigo n.º ...-U, inscrito na freguesia ..., identificado como “Prédio 2” na lista de imóveis arrestados ao opoente, tendo o valor patrimonial tributário (“VPT”) registado de € 99.565,37 (noventa e nove mil, quinhentos e sessenta e cinco euros e trinta e sete cêntimos), tem valor comercial que excede, em muito, esse VPT e, bem assim, o próprio valor-limite do arresto determinado ao opoente (de, quando muito, € 177.740,00 – cento e setenta e sete mil, setecentos e quarenta euros), na medida em que esse imóvel se encontra atualmente avaliado, em € 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros) (cfr. documento cuja junção se requer, correspondente a avaliação feita a 20.01.2025 ao referido imóvel).

8. Note-se, por outro lado, que o VPT indicado nos autos não se mostra atualizado, na medida em que não reflete as alterações decorrentes da Portaria n.º 7-A/2023, de 3 de janeiro, nos termos das quais resultaria um VPT atualizado de € 127.850,00 (cento e vinte e sete mil oitocentos e cinquenta euros) (cfr. anexo ao relatório de avaliação cuja junção se requer).

9. Termos em que caso seja por V. Exa. decidido proceder ao levantamento do arresto do imóvel cuja propriedade, não controvertida, pertence a HH, os demais bens arrestados ao opoente são (excessivamente) suficientes para garantir o crédito invocado pelo requerente Ministério Público.

Com esse requerimento juntou o documento intitulado “Relatório de avaliação” referente à fração B (prédio artº ...), que indica como valor comercial do imóvel €275.000,00. Consta desse relatório, datado de 20.01.2025, que o mesmo foi solicitado pelo recorrente em 17.01.2025. O relatório mostra-se assinado pelo “Avaliador: LL” (Cédula Profissional Nº... da Ordem dos Engenheiros, Membro nº... da APAE - Assoc. Port. de Avaliações de Engenharia, Membro nº... da ANA – Assoc. Nacional de Avaliadores (Certif. em Máq. e Equip. Industriais), Mestre em Gestão da Construção e do Património Imobiliário (Avaliação de Imóveis) – U.M.).

v). Em 17.04.2025 o requerente solicitou a “retificação do Despacho Final de 03.04.2025 no que respeita à declaração de existência de um ónus hipotecário sob a fração B do prédio urbano, sito na freguesia ..., descrito na CRP do Porto sob o n.º ... (por tal ónus não existir desde 15.09.2014), devendo, em conformidade, ser alterado o aludido Despacho Final no sentido de ser apenas mantido o arresto preventivo sob essa dita fração, por tal ser o bastante para assegurar o potencial crédito que possa advir para o Estado decorrente da perda de vantagens da prática de alegados crimes por que vem o Oponente acusado nos autos principais.

Tal pedido de retificação foi indeferido por despacho de 19.05.2025, por inexistir erro material passível de retificação, tendo-se aí acrescentado o seguinte:

Sem embargo, abrindo um parêntesis, não deixará de se aludir a que, tendo em conta o disposto no art. 393º, n.º 2 do CPC, à possibilidade do requerente, na sequência do distrate da hipoteca, facto de conhecimento superveniente à prolação da decisão final, ponderar requerer a redução da garantia, rectius arresto, ao limite do necessário.

vi). Em 18.06.2025 o recorrente juntou aos autos novo requerimento ̶ que deu origem à prolação do despacho alvo de recurso e decisão constante do apenso Q  ̶ com o seguinte teor:

1. Tendo sido notificado do despacho proferido por V. Exa. em 23.04.2025 (ref.ª 138351463) através do qual foi solicitada informação sobre se “foi requerido o cancelamento da hipoteca no registo predial e, em caso afirmativo, se o dito cancelamento já ocorreu”, vem, perante V. Exa., e conforme havia protestado fazê-lo no requerimento apresentado em 01.05.2025 (ref.ª 17682092), juntar a Certidão Permanente atualizada da fração B do prédio urbano, sito na freguesia ..., descrito na CRP do Porto sob o n.º ..., que foi emitida pelos serviços do Registo Predial,

2. Requerendo-se que, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 393.º n.º 2 do Código Civil, aplicável ex vi artigo 228.º do Código de Processo Penal, seja o arresto preventivo reduzido, devendo tal medida de garantia patrimonial ser mantida apenas sobre a fração B do prédio urbano, sito na freguesia ..., descrito na CRP do Porto sob o n.º ..., por tal ser o bastante para assegurar o potencial crédito que possa advir para o Estado decorrente da perda de vantagens da prática de alegados crimes por que vem o Oponente acusado nos autos principais.

3. Com efeito, como afirmado por V. Exa. no Despacho Final proferido nos presentes autos, “verifica-se que o valor patrimonial tributário dos imóveis não tem correspondência, por regra, com o seu valor de mercado. Amiúde, este é superior àquele, por vezes significativamente superior”.

4. Ora, como demonstrado pelo Oponente nos presentes autos, mormente através do requerimento apresentado em 21.01.2025 pelo Oponente (ref.ª 17212553), o imóvel correspondente ao prédio urbano com o artigo n.º ...-U, inscrito na freguesia ..., identificado como “Prédio 2” na lista de imóveis arrestados ao opoente, tendo o valor patrimonial tributário (“VPT”) registado de € 99.565,37 (noventa e nove mil, quinhentos e sessenta e cinco euros e trinta e sete cêntimos), tem valor comercial que excede, em muito, esse VPT e, bem assim, o próprio valor-limite do arresto determinado ao Opoente (de € 177.740,00 – cento e setenta e sete mil, setecentos e quarenta euros), na medida em que esse imóvel se encontra atualmente avaliado, em € 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros) (cf. a avaliação feita a 20.01.2025 ao referido imóvel junta com o requerimento apresentado pelo Oponente em 21.01.2025 – ref.ª 17212553),

5. Sendo que, como nessa sede afirmado, o VPT indicado nos autos não se mostra atualizado, na medida em que não reflete as alterações decorrentes da Portaria n.º 7- A/2023, de 3 de janeiro, nos termos das quais resultaria um VPT atualizado de € 127.850,00 (cento e vinte e sete mil oitocentos e cinquenta euros) (cf. anexo ao relatório de avaliação junto com o requerimento apresentado pelo oponente em 21.01.2025 – ref.ª 17212553).

6. Caso assim não se entenda, requer-se, subsidiariamente, que, ao abrigo do disposto no .º 6 do artigo 414.º do Código de Processo Penal, se determine que seja emitida certidão do documento ora junto para que o mesmo seja instruído juntamente com o Recurso interposto pelo Oponente do Despacho Final proferido nestes autos.

Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exa. suprirá, e pelos motivos expostos, requer-se a V. Exa., nos termos e para os efeitos previstos no artigo 393.º n.º 2 do Código Civil, aplicável ex vi artigo 228.º do Código de Processo Penal, seja o arresto preventivo decretado reduzido devendo tal medida de garantia patrimonial ser mantida apenas sobre a fração B do prédio urbano, sito na freguesia ..., descrito na CRP do Porto sob o n.º ... por tal ser o bastante para assegurar o potencial crédito que possa advir para o Estado decorrente da perda de vantagens da prática de alegados crimes por que vem o Oponente acusado nos autos principais.

VI. Nesse apenso Q foi proferida decisão em 29/10/2025, a qual julgou improcedente a pretensão recursiva.


***

Feita que está uma resenha do historial do procedimento criminal relativo ao Procedimento criminal de arresto que concerne ao ora recorrente importa agora debruçarmo-nos sobre os fundamentos do presente recurso.

II.4. Análise dos fundamentos do recurso

A .1 saber se está preenchido o pressuposto legal da «probabilidade séria da existência do crédito», traduzido em vantagens patrimoniais obtidas pelo ora recorrente.

De acordo com a tese do recorrente, plasmada nas suas conclusões sob as os números 11 a 15, a decisão recorrida, nada refere, em concreto, quanto à verificação do mesmo do dito crédito, remetendo-se genérica e abstratamente para a factualidade descrita no Despacho de Acusação. Despacho este que, ainda segundo o recorrente, não se encontra suficientemente concretizado no que a este ponto diz respeito, sendo que nem o Ministério Público, nem o JIC, indicam dos 760 factos que compõem o Despacho de Acusação, quais os que, em concreto, dizem respeito a cada um dos montantes ali imputados, assim como também não esclarece em que medida e em que proporção seriam os montantes imputados a cada um dos Arguidos.

Entende assim que o valor do crédito não se encontra devidamente individualizado e concretizado, o que conduz à necessária ausência de um dos requisitos sine qua non para o decretamento da medida de garantia patrimonial de Arresto.

Adiantamos, desde já que improcede a pretensão do recorrente.

Comecemos, para tanto, por realizar uma breve introdução à figura jurídica do Arresto.

O arresto preventivo constitui uma medida cautelar de garantia patrimonial, no âmbito da perda clássica, com vista a assegurar a eficácia de uma futura decisão de confisco das vantagens geradas pela prática de facto ilícito típico, ou o pagamento do respetivo valor quando não puderem ser apropriadas em espécie, a incidir sobre o património lícito do visado ou pelo menos sobre o património cuja ilicitude não foi possível demonstrar, com vista a colocar o agente na situação em que estaria se o crime não tivesse sido cometido, assim se demonstrando quer ao agente do crime quer à sociedade que o crime não compensa. Sublinha MM que “Os bens gerados pela atividade criminosa pertencem à sociedade, não são do criminoso, porque o crime não é título aquisitivo da propriedade e o facto que deu origem a essas vantagens produziu, concomitantemente, uma importante lesão nos interesses do Estado”.[1]

E na mesma senda, João Conde Correia relembra que “O confisco tem como fundamento jurídico-constitucional (e limite inultrapassável) o princípio do Estado de Direito Democrático plasmado no artigo 2º da CRP. Destarte, “ele impõe o confisco de tudo aquilo que seja logrado através do crime e, ao mesmo tempo, proíbe-o sempre que seja efectuado através de procedimentos que não são compatíveis com ele[2]

O nosso Código de Processo Penal consagra este mecanismo de garantia patrimonial no seu artigo 228º, donde resulta que, desde que haja fundado receio de que faltem substancialmente as garantias da perda das vantagens de facto ilícito típico ou do pagamento do valor a estas correspondente, a requerimento do Ministério Público, pode o juiz decretar o arresto dos bens que o agente do crime possua no seu património, independentemente da sua origem licita ou ilícita, nos termos da lei do processo civil.

E assim sendo, o decretamento da medida cautelar de arresto assenta na verificação cumulativa de dois requisitos previstos nos arts. 619º nº 1 do Cód. Civil, 391º nº 1 e 392º nº 1 ambos do CPC, a saber:

- o fumus ou aparência da existência do crédito;

- o justo receio de perda da garantia patrimonial.

Acresce ainda que, dada a natureza cautelar de tal medida, a mesma está sob a alçada do art. 193º nº 1 do CPP, o que quer dizer que a sua aplicação está sob a égide dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. Princípios estes que exigem que o valor dos bens arrestados seja proporcional ao valor que, presumivelmente, será declarado perdido a favor do Estado (no caso, ascende ao montante global de €177.740,00, conforme o quadro esquemático constante do requerimento do MºPº de 11/07/2023.

Porque tal questão foi já abordada no Acórdão desta Relação de 19/12/2023 (apenso L dos presentes autos), remetemo-nos para o seu teor:

“No que ao primeiro requisito concerne, não se exige que crédito seja certo, discutível, mas antes que existem grandes probabilidades de ele existir (fumus boni iuris, aliás a sua antítese). O «crédito» do Estado, é constituído pelos benefícios patrimoniais/vantagens/recompensas oferecidas/prometidas com a prática do facto ilícito típico (cuja perda se pretende) que lhes deu origem, de modo que os factos a alegar e a demonstrar com base na prova arrolada (cfr. arts. 365º nº 1 e 393º nº 1 do CPC) quanto ao requisito “probabilidade da existência do crédito” (nº 1 do art. 392º do CPC) são:

- os indícios da prática de facto ilícito típico, cujos factos são coincidentes com os alegados na acusação e a respetiva qualificação jurídica; e

- indícios de que desse crime resultaram vantagens e ainda, pelo menos, do seu valor (que no seu conjunto constituem o fumus commissi delicti).

Em caso de coautoria, quando esteja em causa a declaração da perda do valor da vantagem, o requerente do arresto deve determinar e indicar no requerimento a responsabilidade de cada coautor. Assim, se for possível determinar com precisão a vantagem individual de cada comparticipante, cada um ficará responsável pela sua parte.

Caso contrário, a responsabilidade será solidária, de harmonia com o disposto nos artigos 497º do Código Civil e 514º nº 2, do CPP(Cfr. Ana Patrícia Cabaço in “A perda de vantagens do Crime no Código Penal – Enquadramento Jurídico, Prática e Gestão Processual”, CEJ, Maio de 2021, pág. 36 e Ângela Varela, in ob. cit. pág. 55.).[sublinhado da autoria da relatora].

Relido o teor da acusação pública proferida em 10/07/2023, assim como o teor do despacho de Pronúncia de 24/11/2023, verificamos que o recorrente AA encontra-se acusado, e posteriormente pronunciado, em co-autoria com os arguidos EE e CC, pela prática, em concurso efectivo, de factos integradores de (três) crimes de corrupção ativa agravada, p e p. pelos arts. 18° n° 1 e 19° n°s 2 e 3 da Lei n° 34/87, de 16/7; de 5 (cinco) crimes de corrupção ativa, p. e p. pelos arts. 18°n° 1 e 19° n°s 2 e 3 da Lei n° 34/87, de 16/7; de 1 (um) crime de tráfico de influência, p. e p. pelo art. 335° n° 2 a) do Código Penal, de 1 (um) crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art. 382°-A n° 1 do Código Penal; de 1 (um) crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art. 382°-A, nºs 1 e 2 do Código Penal e de 5 (cinco) crimes de prevaricação, p. e p. pelo art.11° da Lei n° 34/87, de 16/7.

O MºPº, no seu requerimento datado de 11/07/2023 (referência 413551356), narra a factualidade de onde emergem os indícios da prática pelo arguido, em co-autoria com outros co-arguidos, dos factos criminosos, assim como indica qual o montante dos proventos/vantagens que resultaram da prática de tais ilícitos, referência realizada por remissão expressa para o despacho de acusação de 10/07/2023, e que deu por reproduzido naquela peça processual.

Também a decisão recorrida ora em análise evidencia os factos descritos na acusação nos seus pontos 16, 17, 18, 19, 102, 103, 168 e 169, 291, 351 e 382 e ainda 635 e 637, de onde se retira a actuação do arguido AA assim como dos efeitos da mesma, quer no que se reporta aos benefícios concedidos ou prometidos aos seus co-autores, quer no que se refere aos benefícios e vantagens para a sociedade de que era sócio. Factualidade essa já atendida no quadro da decisão que decretou o arresto aquando da sua remissão para o teor da acusação pública.

Igualmente, na decisão recorrida, a par do que já havia ocorrido no âmbito da decisão que decretou o arresto, foram devidamente descriminadas as vantagens obtidas fruto da actividade criminosa, as quais coincidem com o teor dos valores constantes do quadro esquemático do requerimento do MºPº datado de 11/07/2023.

Tais factos e proventos económicos auferidos, recebidos e prometidos e o seu concreto valor encontram-se devidamente concretizados, nomeadamente no que toca ao arguido AA, o qual terá actuado em co-autoria o que, pelo menos, implica uma responsabilidade solidária face aos valores das vantagens descriminadas. Traduzindo-se a co-autoria como “um acordo, expresso ou tácito para a realização conjunta de uma acção criminosa; a) intervenção directa na fase executiva do crime; b) repartição de tarefas ou papeis entre cada comparticipante; c) domínio funcional do facto, traduzido na possibilidade de exercer o domínio positivo do facto típico e de impedir ou abortar esse resultado “, é irrelevante se os atos materiais de entrega das recompensas ou da sua promessa foram levados a cabo por um ou outro comparticipante, uma vez que a responsabilidade criminal pela prática do facto ilícito é imputável a todos os co-arguidos.[3]

Carece de fundamento a alegação de que as decisões em crise, porque remetendo-se para o teor da acusação, não permitiram individualizar os factos imputados ao ora recorrente e as vantagens concretamente obtidas pelo mesmo. Certo é que o arguido, quer no quadro da oposição ao arresto, quer no âmbito deste recurso, demonstra ser conhecedor dos 760 factos da acusação, sendo irrazoável considerar que, na medida em que o arguido é aí identificado, assim como são claramente aí descritas as condutas que lhe são imputadas, o mesmo continuaria na sua ignorância. E quanto aos valores considerados para determinar as vantagens obtidas, também o ora recorrente, no ponto 11 da sua motivação, se socorre do quadro esquemático constante da acusação pública demonstrando conhecimento quanto aos mesmos, esquecendo que esses valores são imputados na sua totalidade a todos os co-arguidos mercê da responsabilidade solidária que pesa sobre os mesmos. Na verdade, estando o processo ainda em fase prévia à produção de prova em audiência de julgamento, apenas nesta última sede - de audiência de julgamento -, eventualmente, poderá vir a ser concretizado o valor concreto de que beneficiou, individualmente, o ora recorrente AA, dentro dos valores constantes do quadro esquemático do requerimento do MºPº, datado de 11/07/2023, o que, diga-se, per se, não afasta a responsabilidade solidária que caracteriza a co-autoria.

Atento o exposto e em conclusão, certo é que mostra-se verificado, no caso dos autos, o requisito da probabilidade da existência do crédito (dados os indícios da prática do crime descrito na acusação, assim como das vantagens auferidas, ou seja, o fumus commissi deliciti) necessário ao decretamento do arresto, sendo a responsabilidade do recorrente pela sua restituição ao Estado pelo menos, a título de responsabilidade solidária (art. 497º do Cód. Civil –responsabilidade civil por factos ilícitos).

Improcede, assim, este primeiro fundamento do recurso assim como, consequentemente, a questão enunciada em B (Da Inexistência de quaisquer vantagens decorrentes da alegada prática de factos ilícitos pelo ora recorrente);


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A.2 - Saber se está preenchido o pressuposto legal do «justo receio da perda da garantia patrimonial».

Alega o recorrente, em suma, que a decisão recorrida não individualiza ou densifica os factos que pudessem fundamentar o eventual receio de delapidação de património com vista a defraudar o legítimo direito do Estado de recuperar os valores/vantagens obtidas com a prática do facto ilícito.

Não assiste razão ao recorrente. E tal ocorre porque, nesta sede, este segundo requisito não carece de ser demonstrado.

Vejamos porquê.

Para tal, socorremo-nos do teor do Acórdão de 19/12/2023, relatado no apenso L dos autos principais (e aí disponível), de onde o presente apenso é também originário, aderindo à posição aí sufragada:

“Para o decretamento do arresto nos termos do processo civil (cfr. primeira parte do nº 1 do art. 228º nº 1 do CPP) seria ainda necessário a verificação cumulativa do requisito do «justo receio de perder a garantia patrimonial» (cfr. arts. 392º nº 1 do CPC e 619º nº 1 do Cód. Civil), isto é, que qualquer pessoa, de são critério, em face do modo de agir do devedor, e colocado no seu lugar, também temeria vir a perder o seu crédito não se impedindo imediatamente o devedor de continuar a dispor livremente do seu património, requisito este que deve consubstanciar-se em factos reais e concretos que faça perspetivar o perigo de se tornar inviável ou altamente precária a realização do crédito (confisco).

Atenta a sua finalidade, o arresto preventivo consiste na apreensão de bens e/ou direitos do devedor que se revelem suficientes e adequados para garantir o crédito invocado pelo requerente tendo presente a regra segunda a qual, pelo cumprimento da obrigação, respondem todos os bens do devedor que sejam suscetíveis de penhora – cfr. art. 601º do Cód. Civil.

No caso de perda do valor das vantagens imposta pelo art. 110º do Cód. Penal, o arresto preventivo persegue o mesmo objetivo almejado com confisco, atuando em momento prévio e com finalidade preventiva e de garantia - a garantia de que será reposta a verdade patrimonial (colocando o agente na situação em que se encontrava antes da prática dos crimes que geraram as vantagens).

(…)

Mas ainda assim, nesta matéria não se pode deixar de ter presentes os instrumentos normativos internacionais e a necessidade de interpretar as normas nacionais em conformidade com tais disposições, como manda o art. 8º da CRP.

Como ensina João Conde Correia é necessário interpretar o direito interno em conformidade com o direito europeu que impõe o congelamento de ativos não diretamente relacionados com um crime.

O art. 7º da Diretiva 2014/42/EU dispõe que “1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir o congelamento de bens, tendo em vista uma eventual decisão de perda subsequente. Tais medidas, que devem ser impostas pela autoridade competente, incluem uma atuação urgente quando necessário para preservar os bens.

2. Os bens na posse de terceiros, conforme referido no artigo 6º, podem ser sujeitos a medidas de congelamento para efeitos de uma eventual decisão de perda subsequente “.

Conforme ensina também Hélio Rigor Rodrigues, os tribunais nacionais são também tribunais da EU e de aplicação do direito comunitário (pese embora no texto citado, se refira à necessidade de evitar a prévia constituição como arguido no caso da medida patrimonial de arresto para não comprometer a sua eficácia, considerando ter a Lei nº 45/2011 de 24 de Junho revogado tacitamente o regime previsto nos arts. 192º nº 1 e 58º nº 1 b) do CPP, por forma a alinhar este diploma com os diplomas supranacionais que estiveram na sua génese: a Decisão Quadro nº 2003/577/JAI do Conselho de 22/07 e a Diretiva 2014/42/EU do Parlamento Europeu e do Conselho).

Prossegue dizendo que “numa «interpretação autêntica» do modo como devem efetivar-se as medidas cautelares que visam o confisco, refere-se no contexto geral da Proposta (de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o congelamento e o confisco do produto do crime na União Europeia Bruxelas, 12/03/2012 COM (2012 85 final) na respetiva exposição de motivos, que “O nº 2 exige aos Estados-membros que adotem medidas destinadas a garantir que os bens em risco de serem dissimulados, ocultados ou transferidos para fora da sua jurisdição possam ser congelados imediatamente pelas autoridades competentes, antes de ter sido solicitada qualquer decisão do tribunal ou na pendência deste pedido”. O considerando 14 da Proposta prescreve igualmente que «a fim de evitar o desaparecimento de bens antes de o tribunal proferir a decisão do seu congelamento, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem poder proibir de imediato a transferência, conversão, alienação ou movimentação dos bens que corram o risco de ser ocultados ou transferidos (…)»”.

Aplicando ao caso dos autos tal ensinamento e ainda o disposto no citado art. 7º nº 1 Diretiva 2014/42/EU que, de acordo com o art. 8º da CRP «faze(m) parte integrante do direito português», quanto aos (demais) bens sujeitos a registo, fazer depender o requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial da demonstração de indícios (art. 392º nº 1 do CPC ) de pelo menos, de atos preparatórios praticados pelos recorrentes com vista à alienação, ocultação, transmissão, ou oneração desse património, caso ainda inexistam, equivale pelo menos a permitir-lhes que conservem na sua titularidade vantagens relacionadas com os factos típicos de cuja coautoria estão indiciados e que não lhes pertencem, enquanto não atuarem desse modo.

Na mesma senda defende o referido Autor que “…não será exigível para aplicação do arresto ou do arresto preventivo a demonstração do periculum in mora, ou seja, do receio de perda da garantia patrimonial. Convocando as finalidades e fundamentos dogmáticos do confisco das vantagens do crime imediatamente se conclui que não será exigível a demonstração do periculum in mora nos casos de arresto para o confisco das vantagens. Se o Ministério Público demonstrar, (…) que existem fortes indícios da prática de um crime e demonstrar igualmente que esse crime gerou vantagens, não será de todo compreensível que se exija a demonstração que os arguidos se preparam para dissipar esse património para que o Estado possa assegurar que esse montante, que não lhes pertence, será a final confiscado.

(…). O que se exige como pressuposto da aplicação do arresto nestes casos são os indícios da prática do facto ilícito e do valor por este gerado, não os perigos de dissipação. O crime não é título aquisitivo da propriedade e o arguido não pode dispor (ainda que temporariamente) desse incremento patrimonial, ainda que não tenha intenção de o dissipar. Isto significa que o arguido pode até ter vontade de não alienar um cêntimo do valor que obteve com a prática do crime, e pode até nunca ter praticado ou se se prepare para praticar qualquer ato que indicie que pretende dissipar esse património, mas mesmo nesses casos deverão as vantagens do crime ou o seu valor ser arrestados, impedindo-se de imediato o arguido de a gozar. (…). Não é necessário aguardar que o arguido pratique o crime de branqueamento para que as vantagens do crime sejam confiscadas “.

Cremos ser aplicável ao disposto no nº 1 primeira parte do art. 228º do CPP quando remete para o art. 392º nº 1 do CPC, quando exige ao requerente do arresto em caso de crimes de corrupção (que geraram vantagens cuja futura perda, nos termos do art. 110º do Cód.Penal, se pretende salvaguardar) que se integram no conceito de «criminalidade altamente organizada» - cfr. art. 1º m) do CPP – a prova do periculum in mora no momento em que requer a providência, impedindo-o, em consequência de requerer o arresto preventivo nas situações em que ainda não ocorreram atos de branqueamento, o que afirma Hélio Rigor Rodrigues segundo o qual “A exclusão do «incorreto» só se alcança mediante reflexão, ou seja, questionando a validade de determinada proposição normativa, nomeadamente avaliando o contexto em que foi proferida e convocando a evolução posterior dos institutos que regula”.

Ora, aderindo cabalmente às considerações supra no que se cinge à desnecessidade de aferir do justo receio de perda da garantia patrimonial no quadro da criminalidade organizada, e demonstrados que estão fortes indícios da prática, em coautoria, de factos ilícitos típicos e das vantagens que geraram, consideramos verificados os pressupostos necessários ao decretamento do arresto preventivo requerido pelo MºPº.

Improcede assim, o recurso interposto.


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B – Da Inexistência de quaisquer vantagens (directas ou indirectas) decorrentes da alegada prática de factos ilícitos pelo ora recorrente;

A esta questão – da existência de vantagens - foi já dada resposta aquando da questão A,1, para onde nos remetemos, tendo aí abordado a questão da responsabilidade solidária no quadro da prática de ilícitos criminais em co-autoria.

Acresce porém, relembrar quo artigo 110 n.º1b) do Código Penal prevê a perda a favor do Estado das (…) vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.”, o que afasta a alegação do recorrente de que, a ter-se verificado alguma vantagem, a mesma apenas se reflectiu na esfera da arguida A... Lda. e não na esfera pessoal de AA. Será apenas em sede de julgamento que se apurará quais foram as vantagens que resultaram da prática do ilícito e em relação a quem, sendo certo que, em fase prévia áquele, apenas lidamos com indícios. Indícios estes que não permitiram afirmar, por enquanto, que o ora recorrente não beneficiou de qualquer vantagem, directa ou indirectamente (eventualmente, o aumento de activos da empresa de que o recorrente é sócio, o que sempre permitiria a atribuição de um valor mais elevado para cada sócio aquando da distribuição dos lucros), com a prática dos ilícitos que lhe são imputados.


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C – Do excesso do arresto Preventivo; violação do princípio da proporcionalidade; da duplicidade de critérios na valoração dos imóveis arrestados.

A este propósito alega o recorrente que o tribunal errou ao não considerar o excesso dos bens arrestados.

Inicialmente, ao arguido ora recorrente, para garantia do valor €.177.740,00, foram arrestados os seguintes bens que, no seu entender, orçavam o montante de €489.594,02.

Vejamos.

Na sequência do despacho que decretou o Arresto foram arrestados ao arguido AA:

1 - Os saldos de contas bancárias da sua (con) titularidade:

- saldo de € 1.100,00, na conta n.º ... (PP), do Banco 1...;

- saldo de € 3.113,34, na conta n.º ... (DO), do Banco 1...;

- saldo de € 967,72, na conta n.º ... (DO), do Banco 1....

2 - O veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca Mercedes-Benz, modelo ..., com a matrícula ..-TP-.., com registo de propriedade a seu favor em 19/03/2020, no valor de € 31.792,46.

Os seguintes imóveis:

3 - A quota de 1/3 da propriedade da fração I, destinada a escritório, do prédio urbano, sito na Rua ..., em Espinho, descrito na CRP desta cidade sob o n.º ..., inscrito na matriz sob o art. ... U, quota essa com o valor patrimonial tributário de € 11.202,03;

4 - A quota de 1/3 da propriedade da fração J, destinada a escritório, do prédio urbano, sito na Rua ..., em Espinho, descrito na CRP desta cidade sob o n.º ..., inscrito na matriz sob o art. ... U, quota essa com o valor patrimonial tributário de € 11.471,30;

5- A quota de 1/3 da propriedade da fração L, destinada a escritório e cobertura, do prédio urbano, sito na Rua ..., em Espinho, descrito na CRP desta cidade sob o n.º ..., inscrito na matriz sob o art. ... U, quota essa com o valor patrimonial tributário de € 20.962,25;

6 - A quota de 1/3 da propriedade da fração M, destinada a escritório, do prédio urbano, sito na Rua ..., em Espinho, descrito na CRP desta cidade sob o n.º ..., inscrito na matriz sob o art. ... U, quota essa com o valor patrimonial tributário de € 8.107,51 [o valor patrimonial das quotas corresponde a 1/3 do valor patrimonial tributário de cada das frações].

7 - A fração B, destinada a comércio, com entrada pelos n.ºs ... e ... da Rua ..., do prédio urbano descrito na CRP do Porto sob o n.º ..., freguesia ..., inscrito na matriz predial sob o art. ... U, fração essa com o valor patrimonial tributário de € 99.565,37. Impende hipoteca, registada mediante a Ap. ... de 28/04/2004, sobre a dita fração, para garantia da quantia máxima de € 299.856,20 (sendo € 238.000,00 de capital).

8 - O prédio urbano, correspondente a uma moradia unifamiliar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o n.º ..., inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o artigo ... U, com o valor patrimonial tributário de € 336.167,43.

O arresto decretado no apenso G, foi lavrado com base na Ap. ... de 19/07/2023, para garantia da quantia de € 177.740,00.

A propósito deste último prédio, deu-se como provado que HH, como promitente- vendedor, e AA, como promitente-comprador, celebraram, em 24/05/2023, contrato-promessa de compra e venda com eficácia real relativamente ao prédio em questão pelo preço global de € 450.000,00, tendo o requerido AA pago àquele, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 80.000,00. Mostra-se inscrita no registo predial, com base na Ap. ... de 2023/06/12, promessa de alienação, tendo como sujeito ativo AA e como sujeito passivo HH, que no registo é o titular da propriedade.

Posteriormente, por despacho de 25.07.2025 proferido no apenso G dos autos principais de que o presente é o apenso P, foi deferido, ainda que parcialmente, o pedido de redução do arresto preventivo tendo sido determinado no mesmo o seguinte:

I) Requerimento do arguido AA, com a ref.elet. 17906266 de 18/06:

O arguido veio juntar, na sequência da última parte do despacho de 23.04.2025, certidão permanente atualizada da fração B do prédio urbano, sito na freguesia ..., descrito na CRP do Porto sob o n.º ....

Da certidão resulta que foi, entretanto, cancelada no registo predial a inscrição da hipoteca, antes registada mediante a Ap. ... de 28/04/2004, para garantia da quantia máxima de € 299.856,20 (sendo € 238.000,00 de capital).

Mais invocou que essa fração - artigo n.º ...-U, inscrito na freguesia ..., identificado como “Prédio 2” na lista de imóveis arrestados ao opoente - tendo o valor patrimonial tributário (“VPT”) de € 99.565,37,tem valor comercial que excede, em muito, esse VPT e, bem assim, o próprio valor-limite do arresto determinado ao requerente (de €177.740,00), na medida em que esse imóvel se encontra atualmente avaliado, de acordo com avaliação por si apresentada em 21/01/2025, em € 275.000,00. De todo o modo, o VPT indicado nos autos não se mostra atualizado, não refletindo as alterações decorrentes da Portaria n.º 7-A/2023 de 03/01, resultaria um VPT atualizado de € 127.850,00.

O arguido veio requerer que o arresto preventivo decretado seja reduzido devendo tal medida de garantia patrimonial ser mantida apenas sobre a fração B do prédio urbano, sito na freguesia ..., descrito na CRP do Porto sob o n.º ..., por ser o bastante para assegurar o potencial crédito que possa advir para o Estado decorrente da perda de vantagens da prática de alegados crimes por que está acusado nos autos principais.

Ouvido o M. Público, disse que estando a fração desonerada de qualquer hipoteca, o M. Público nada tem a opor à consideração do VPT do imóvel, e não outro, no valor de garantia do arresto preventivo (177.740,00).

Vejamos.

Na situação vertente, o valor a garantir pelo arresto preventivo, relativamente ao requerente AA, cifra-se em € 177.740,00.

Está arrestada a fração B do prédio urbano, sito na freguesia ..., descrito na CRP do Porto sob o n.º ..., com o valor patrimonial tributário, que consta inscrito na matriz predial da AT, de € 99.565,37.

Efetivamente, resulta da certidão junta pelo requerente que foi cancelado o registo da hipoteca para garantia da quantia de € 299.856,20.

Destarte, está presentemente demonstrado, após a prolação da decisão de 03/04/2025, que o crédito do Estado está garantido pela referida fração, cujo valor patrimonial tributário, inscrito na matriz predial, é de € 99.565,37.

Invoca o requerente que o valor comercial da fração ascende a € 275.000,00, remetendo para relatório de avaliação, realizada a sua solicitação, que juntou com o requerimento com a ref. elet. 17212553 de 21/01/2025.

Contudo, o M. Público não se conforma com tal indicação, porquanto concede apenas na consideração, para efeitos de garantia do crédito, do valor de € 99.565,37, ou seja, do VPT inscrito na matriz.

Concomitantemente, o relatório de avaliação imobiliária junto pelo requerente, que é parte interessada, não tendo sido realizado por entidade oficial, nem com observância da contraditoriedade e de participação da contraparte, não permite, por si só, um juízo de certeza quanto ao respetivo resultado.

Não é, portanto, possível ter por adquirido o valor constante do relatório como o efetivo valor comercial da fração.

Por outro lado, o valor patrimonial tributário que deve ser considerado é o constante da inscrição matricial. Ou seja, valor de € 99.565,37. Valor esse que foi determinado, segundo se colhe pela certidão da inscrição matricial, no ano de 2022.

O Código do IMI estabelece, efetivamente, que um dos elementos integrados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos é o valor médio de construção por metro quadrado, a fixar anualmente, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos.

O valor patrimonial tributário é objeto de atualização periódica oficiosa trienal (art.138º do Código do IMI). Pode ainda haver atualização do valor na sequência de nova avaliação (art. 13º, n.º 3, al. b) do Código do IMI).

De todo o modo, o valor patrimonial tributário a considerar é, para todos os efeitos, o que constar na inscrição matricial. Caso esta não se mostre correta, deverá ser promovida a respetiva correção.

Nos presentes autos, o valor patrimonial tributário da fração em causa é, portanto, para todos os efeitos, de € 99.565,37.

Vejamos, então, se a consideração do valor patrimonial desta fração, livre que se acha da hipoteca, justifica o levantamento, no todo ou em parte, do arresto.

Convoca-se, aqui, o que se expendeu na decisão final de 03/04/2025, a respeito do requerente AA.

Como ali se referiu, foi arrestado o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o n.º ..., inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o artigo ... U, com o valor patrimonial tributário de € 336.167,43.

“Porém, o mesmo não é propriedade do opoente AA, que apenas celebrou quanto ao mesmo, em 24/05/2023, um contrato-promessa de compra e venda, com eficácia real, pelo preço de € 450.000,00, tendo pago a título de sinal a quantia de € 80.000,00.

A propriedade do prédio continua registada em nome do promitente-vendedor, HH.

Foi determinado, por despacho de 28/01/2025, o cumprimento do disposto no art. 119º, n.º 4 do Código do Registo Predial, por haver o promitente vendedor afirmado a titularidade da propriedade quando precedentemente citado, tendo os interessados sido remetidos para os meios processuais comuns.

A propriedade do prédio é, ao que tudo indica, do promitente-vendedor, titular inscrito no registo, não se conhece o desfecho que terá o contrato-promessa de compra e venda.

Não se pode ter como certo que este prédio, atento o referido contexto, vá efetivamente garantir o crédito do Estado.

Temos, portanto, que nos cingir aos demais bens e direitos arrestados ao arguido AA.

Os saldos bancários arrestados perfazem o montante total de € 5.181,06

(1.100,00+3.113,34+967,72).

O veículo automóvel arrestado tem o valor de € 31.792,46.

As quotas-partes arrestadas das frações I, J, L e M têm o valor patrimonial tributário total de € 51.743,09 (11.202.03+11.471,30+20.962,25+8.107,51).

O que perfaz o montante total de € 88.716.61 (5.181,06 +31.792,46+51.743,09).

Sendo certo que, (…), não raras vezes as quotas de prédios em compropriedade se revelam garantias débeis, por não concitarem interesse na respetiva aquisição, (…)”.

O facto de a fração B do prédio urbano sito na freguesia ..., descrito na CRP do Porto sob o n.º ..., se achar livre de hipoteca implica que o montante total garantido seja agora comprovadamente de € 188.281,98 (99.565,37 + 88.716,61).

Sendo o montante a garantir de € 177.740,00, verifica-se, agora, um excesso de arresto no montante de € 10.541,98.

Tendo em conta o valor dos bens e saldos das contas bancárias, verifica-se que há excesso de garantia, podendo ser levantado o arresto sobre a quota de 1/3 da fração M do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o n.º ... (no valor de € 8.107,51) e sobre os saldos das contas bancárias do Banco 1... com o n.º ... (com o saldo comunicado de € 967,72) e com o n.º ... (com o saldo comunicado de € 1.100,00). Assim como pode ser levantado parcialmente o arresto sobre a conta do Banco 1... com o n.º ... (com o saldo comunicado de € 3.113,34), no montante de € 366,75, devendo ficar arrestado apenas o montante de € 2.746,59.

Ficando, desse modo, integralmente garantida a quantia de € 177.740,00. Mas, apenas essa quantia.

Em face do exposto, defiro parcialmente o requerido pelo arguido AA e, consequentemente, determino:

a) o levantamento do arresto sobre a quota de 1/3 da fração M do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o n.º ...;

b) o levantamento do arresto sobre os saldos das seguintes contas bancárias, por aquele tituladas, do Banco 1...:

- conta com o n.º ...;

- conta com o n.º ....

c) o levantamento parcial do arresto sobre o saldo da conta bancária do Banco 1... com o n.º ..., devendo ficar arrestado apenas o montante de €2.746,59.


*

Notifique e, após trânsito, notifique ao GRA, solicitando que diligencie pelo cumprimento do determinado, solicitando nomeadamente às entidades bancárias o levantamento dos arrestos e o cancelamento da inscrição do arresto no registo predial, relativamente à fração referida em a).”

Tal decisão foi alvo de recurso que correu termos no apenso Q dos autos principais 1536/22.8KRPRT, tendo sido proferido Acórdão neste tribunal da Relação do Porto em 29/10/2025, o qual confirmou a decisão recorrida e onde foi já apreciada a questão da validade probatória do relatório de avaliação junto aos autos em 21/01/2025, que fixou o valor comercial do imóvel - fracção B – em € 275.000,00 do imóvel .

Relembramos aqui o invocado aresto de 29/10/2025, que fez constar do seu sumário o seguinte trecho:

“1. O referencial ótimo do valor dos imóveis no arresto preventivo (art.º 228.º do CPP) deverá situar-se o mais próximo possível do expectável valor real da venda no mercado das vendas judiciais forçadas, correspondente ao valor comercial no mercado livre, com uma margem de depreciação empiricamente situada entre 15% a 20%, ajustada às características de cada imóvel e do mercado imobiliário da zona em que se situa.

2. Na ausência de prova bastante sobre esse valor, deve prevalecer o valor patrimonial tributário (VPT/valor matricial), por se constituir como um referencial objetivo e oficial que fornece um ponto de referência prudente para efeitos cautelares, minimizando o risco de a garantia ficar subdimensionada.”

O Acórdão de 29/10/2025 ora referenciado, ao qual aderimos na íntegra, sublinha que não foi desconsiderado o valor probatório de tal documento pericial; o que se verificou é que o mesmo afirmou-se com um valor probatório insuficiente dado não ter sofrido o necessário contraditório, omissão que teve o efeito de não se poder ter como adquirido o valor dado ao imóvel que resulta do mesmo pois que não sofreu qualquer escrutínio. Escrutínio esse que, anteriormente, já havia sido adequadamente realizado na toca aos demais relatórios periciais apresentados por outros intervenientes processuais, e que, por essa razão, foram passíveis de valoração por parte do tribunal.

Ora, na perspectiva do recorrente, estamos perante uma contradição que emana do facto do tribunal a quo, por um lado, relativamente a outros imóveis arrestados, ter atendido ao valor de mercado, e por outro, no que toca à já identificada fracção B – ter atendido apenas ao valor patrimonial tributário.

Não assiste qualquer razão ao recorrente pelas razões aduzidas no referenciado acórdão, com o qual concordamos na sua integralidade, pelo que cumpre dar por não verificada a alegada contradição assim como negar a presença de qualquer violação do artigo 13 da C.R.P..

Certo é que, à data presente, o arresto dos bens e valores titulados pelo recorrente AA encontra-se devidamente reduzido por referência ao valor da vantagem - €.177.740,00.

Na verdade, tendo sido já considerado na decisão de 25.07.2025, proferida no apenso G e já transitada, o valor patrimonial tributário de 99.565,37 referente à fracção B do prédio urbano, sito na freguesia ..., descrito na CRP do Porto sob o n.º ..., porque legalmente desonerado da hipoteca que sobre o mesmo pendia, cessou a primeira causa do excesso alegada em sede de recurso, carecendo, por isso de efeito útil a sua reapreciação.

Concluindo, improcede igualmente este segmento do recurso.

III. DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam as/os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto por AA e, consequentemente, confirmar a\s decisão\s recorrida\s, sem prejuízo do já decidido após prolacção das mesmas no que se refere à redução dos bens arrestados a AA.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s (art.ºs 513.º, n.º 1, do CPP, e 8.º, n.º 9, do RCP, com referência à tabela III anexa).

Notifique e D.N.


Porto, 11/2/2026
Maria Ângela Reguengo da Luz
Raúl Esteves
Madalena Caldeira
______________
[1] Cfr. Hélio Rigor Rodrigues in “O Confisco das Vantagens do Crime…-O Novo Regime de Recuperação de
Ativos”, págs. 39 e 40.
[2] Cfr. João Conde Correia in “Da proibição do confisco à perda alargada”, 2012, INCM, pág. 47, apud, Ana Patrícia Cabaço in “A perda de vantagens do crime no Código Penal – Enquadramento Jurídico, prática e gestão processual”, pág. 14.
[3] Ac. do STJ de 14/12/2017, proc. nº 470/16.5JACBR.S1, relatado por Francisco Cetano, acedido in www.dgsi.pt