Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1301/20.7T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA ANDRADE
Descritores: CASO JULGADO
FACTUALIDADE NÃO ALEGADA NOS ARTICULADOS
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP202601161301/20.7T8PVZ.P1
Data do Acordão: 01/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇAO
Área Temática: .
Sumário: I - É pressuposto do efeito positivo do caso julgado a identidade das partes para que às mesmas possa ser imputada a vinculação subjetiva ao decidido, em respeito pelo princípio do contraditório – vide artigo 3º do CPC
II - O aditamento de factualidade nova não alegada nos articulados em sede de recurso, permitido ao abrigo do artigo 5º nº 2 do CPC, pressupõe sempre que ambas as partes tenham tido a possibilidade de sobre tal matéria se pronunciar, em respeito pelo princípio do contraditório e assim e sobre a mesma produzir prova e contraprova. Implicando que tal seja suscitado ainda perante o tribunal a quo.
III - Do previsto no artigo 17º nº 1 da CMR decorre uma presunção de responsabilidade do transportador no caso de ocorrer dano [perda total ou parcial ou avaria] na execução do transporte entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega.
IV - Uma vez demonstrado o dano, é sobre o transportador que recai o ónus de provar a ocorrência de alguma das circunstâncias de exclusão de responsabilidade previstas nos nºs 2 e 4 deste mesmo artigo 17º, sob pena de responder pelo dano sofrido e reclamado.
V - Não basta ao transportador provar a ocorrência de algum dos fatores previstos nos nº 2 ou 4 do artigo 17º. É ainda necessário que estabeleça “uma forte probabilidade de um nexo de causalidade entre o risco invocado e a perda ou avaria”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº. 1301/20.7T8PVZ.P1

3ª Secção Cível

Relatora – M. Fátima Andrade

Adjunto – Carlos Gil

Adjunta – Ana Olívia Loureiro

Tribunal de Origem do Recurso – T J Comarca do Porto – Jz. Central Cível da Póvoa de Varzim

Apelantes / “A..., S.A.” e “B... – Companhia de Seguros, S.A.”

Sumário (artigo 663º n.º 7 do CPC).

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I- Relatório

“A... S.A.” intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra “C..., Lda.”; “B... – Companhia de Seguros, S.A.” e “D..., S.A.”, peticionando pela procedência da ação a condenação das “1ª e 2ª Rés (…) a pagar, solidariamente, à Autora a quantia de €76.000,00, acrescida dos juros á taxa legal, contabilizados desde a citação e até efetivo e integral pagamento.

Caso a 1ª e 2ª Ré sejam absolvidas do pedido deve a 3ª Ré ser condenada, por força da transferência da responsabilidade pelos danos causados no exercício da sua atividade de transitária, a pagar à Autora o valor de €76.000,00, acrescida dos juros á taxa legal, contabilizados desde a citação e até efetivo e integral pagamento.”

Citadas, todas as RR. contestaram.

Na sequência de desistência do pedido apresentada pela autora contra a 2ª R., foi proferida sentença homologando tal desistência e assim declarando extintos os direitos que a A. pretendia fazer-se valer contra esta R. “B...” [vide sentença de 28/04/2021e retificação de 17/05/2021].

Em sede de despacho saneador proferido em 12/04/2022 foi a R. D... absolvida do pedido subsidiário contra si formulado pela autora.

Decisão esta da qual foi interposto recurso, tendo sido confirmada por Acórdão proferido por este TRP em 27/09/2022 [vide apenso A].


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Os autos prosseguiram, assim, para apreciação do pedido formulado apenas contra a R. “C...”, tendo no despacho saneador sido identificado o objeto do litígio[1], elencados os factos já então tidos como provados, bem enunciados os temas da prova.

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Realizada audiência final, foi após proferida sentença e decidido:

“o Tribunal, julgando a ação parcialmente provada e procedente, condena a Ré C..., Ld.ª a pagar à Autora A..., S.A. a indemnização que vier a ser liquidada relativamente aos danos sofridos pelas máquinas identificadas nos pontos 2) i) e ii) e 24) em resultado do evento referido nos pontos 5), 17), 18), tendo como limite o valor da condenação discriminada no ponto 9), todos da fundamentação de facto.”


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Do assim decidido apelaram A. e R..

Apelou a A. “A...” oferecendo alegações e formulando as seguintes

Conclusões:

“A) A Autora não se conforma com a decisão do Tribunal a quo, ao relegar para liquidação a quantificação dos danos por referência ao respetivo objeto, razão pela qual interpõe o presente recurso.

B) As questões a decidir no presente recurso cingem-se à alteração da matéria de facto: alínea a) dos factos não provados deve ser alterada para provada, por erro na avaliação da prova documental junta aos autos e da Matéria de direito: saber se o Tribunal a quo tinha elementos para fixar o valor da indemnização a atribuir à A., ao invés de remeter a sua liquidação para execução de sentença.

Nesta parte, o âmbito do recurso é de saber se a sentença impugnada ofendeu o caso julgado, rectius, a sua autoridade, que se constituiu sobre a decisão proferida no processo nº 639/20.8T8PRT que correu termos no Juízo Central da Póvoa de Varzim – Juiz 2, transitada em julgado a 2 de julho de 2020.

C) Mal andou o Tribunal a quo ao considerar como não provada a alínea a) dos factos não provados, a qual deve ser alterada para PROVADA, de modo a compatibilizá-la com o caso julgado anterior constituído na decisão proferida em B) supra.

D) Da prova existente nos autos, resultou que as máquinas identificadas em 2) i) e ii) valiam, respetivamente, € 36.500 e € 39.500 (sublinhado nosso).

E) No entendimento da A., ora recorrente, os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida são a prova documental junta aos autos, a saber:

- Certidão da sentença proferida, em 19 de março de 2020, no processo nº 639/20.8T8PRT que correu termos no Juízo Central da Póvoa de Varzim – Juiz 2, transitada em julgado a 2 de julho de 2020, a ali Ré A..., S.A. foi condenada a pagar à ali Autora E... – Comércio de Máquinas para Indústria de Moldes e Metalomecânica, Ld.ª a quantia de € 76.000, acrescida de juros à taxa legal, contados desde 16 de janeiro de 2020, até integral efetivo pagamento;

- Declaração junta em 13 de julho de 2021 relativa à quitação do pagamento do montante de 76.000,00€;

- Relatório elaborado pela testemunha AA, junto por email de 8 de março de 2023, com tradução junta a 8 de setembro de 2023, ao qual está junta uma fatura com o n.º 2019/192 emitida pela empresa F... (remetente das máquinas) a favor da empresa E..., Lda. (destinatária), da qual resulta que o valor dos equipamentos identificados em 2) i) e ii) do ponto 2 da factualidade provada era de 76.000,00€, assim discriminado: Torno Boehringer VDF – 36.500,00€ e Retificadora plana ELB – 39.500,00€.

F) Face a tais elementos probatórios documentais, o Tribunal a quo tinha elementos para fixar o valor que é devido à A/ aqui Apelante, relativamente aos danos sofridos pelas máquinas identificadas nos pontos 2) i) e ii) e 24) da factualidade provada, ao invés de remeter a sua liquidação para execução de sentença.

G) Por via da presente ação, é pretensão da A./aqui recorrente exercer o direito de regresso sobre a ré/recorrida de todo o valor da indemnização por si paga à empresa E... – Comércio de Máquinas para Indústria de Moldes e Metalomecânica, Lda. pelo prejuízo causado, acima alegado, conforme condenação transitada em julgado – vide ponto 9 da factualidade provada.

H) É assim ponto assente que, no citado processo, a A./ali R. foi condenada a pagar à empresa E... a quantia de 76.000,00€, a qual foi efetivamente paga – tudo conforme resulta da prova documental atrás referida.

I) A questão que se nos coloca e que foi, a nosso ver, mal decidida pelo Tribunal a quo, com a qual discordamos, é saber se a condenação da recorrente no aludido processo (referido em 9 da factualidade provada) é oponível à R./aqui recorrida, que não foi parte naquela ação.

J) Esta questão remetemos para o instituto da AUTORIDADE DO CASO JULGADO.

K) Revertendo para o caso concreto, dúvidas não existem que, nas duas ações, a primeira, em que a recorrente foi condenada a pagar o valor do prejuízo à destinatária das máquinas (E...) – referida em 9 da factualidade provada e a segunda, a que está em discussão nestes autos, não há identidade das partes, nem identidade do pedido, mas releva aqui a decisão de mérito em si e aquilo que foi dado como provado na primeira sentença, na qual foi fixado o valor do prejuízo de que a recorrente vem, nesta ação, peticionar por via do direito de regresso - estende-se aqui o caso julgado da ação anterior relativamente a esta segunda, no sentido MATERIAL.

L) Ou seja, embora os sujeitos processuais nas duas ações não sejam os mesmos, a sentença que resolve a relação jurídica controvertida – IN CASU O VALOR DOS EQUIPAMENTOS, DIGA-SE PREJUÍZO - afeta das mais variadas formas outras pessoas que não só o autor ou o réu.

M) Assim sendo, a decisão proferida no processo nº 639/20.8T8PRT que correu termos no Juízo Central da Póvoa de Varzim – Juiz 2, transitada em julgado a 2 de julho de 2020 constitui um pressuposto necessário ou uma questão prejudicial da decisão de mérito dos presentes autos, impondo-se obrigatoriamente por força da autoridade do caso julgado. (sublinhado nosso)

N) Com efeito, na referida ação ficou definitivamente assente o valor dos equipamentos, no montante de 76.000,00€ (setenta e seis euros), que a aqui A./R. naquela ação foi condenada a pagar à A.

O) Ora, a primeira sentença suprarreferida, em confronto com a sentença recorrida, tem o valor de caso julgado a respeitar nesta ação, ou seja, entre as duas decisões apesar de, patentemente, não serem, isonómicas do ponto de vista dos elementos objetivos da instância – pedido e causa petendi - existe uma relação de prejudicialidade, resultante da dependência do objeto da sentença recorrida relativamente ao objeto da decisão antecedente, passada em julgado.

P) In casu, a relação entre o objeto da decisão transitada e o da ação subsequente (a que aqui está em causa), não é de identidade, mas de prejudicialidade: a decisão proferida sobre o objeto prejudicial – i.e., que constitui pressuposto ou condição de julgamento de outro objeto – vale como autoridade do caso julgado na ação na qual se discuta o objeto dependente.

Q) Deste modo, o tribunal da ação posterior – ação dependente (a presente) – está vinculado à decisão proferida na causa anterior – ação prejudicial.

R) Em suma, a vinculação do Tribunal da ação posterior (a presente) ao que foi decidido na ação anterior, por força da autoridade do caso julgado, impõe que a ação ulterior seja julgada de harmonia com o que foi prejudicialmente decidido na sentença transitada, o que não sucedeu nestes autos e o que se impõe.

S) A douta sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 580.º, 581.º, 619.º, n.º 1, 621.º e 628.º, todos do CPC.

T) Pelo exposto, impõe-se revogação da douta decisão recorrida, e a sua substituição por outra que integre o caso julgado previamente formado na decisão proferida no processo nº 639/20.8T8PRT que correu termos no Juízo Central da Póvoa de Varzim – Juiz 2, transitada em julgado a 2 de julho de 2020 quanto ao valor das máquinas, diga-se, prejuízo e, por via disso julgue a ação totalmente procedente, condenando a R./ora recorrida a pagar à A. a quantia de 76.000,00€ (setenta e seis mil euros), acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

NESTES TERMOS E, NOS DEMAIS DE DIREITO, QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE SER DADO INTEGRAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVE REVOGAR-SE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, E SUBSTITUIR-SE POR OUTRA QUE INTEGRE O CASO JULGADO PREVIAMENTE FORMADO NA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO N.º 639/20.8T8PRT QUE CORREU TERMOS NO JUÍZO CENTRAL DA PÓVOA DE VARZIM – JUIZ 2, TRANSITADA EM JULGADO A 2 DE JULHO DE 2020 E, POR VIA DISSO, JULGUE A AÇÃO TOTALMENTE PROCEDENTE, CONDENANDO A R./ORA RECORRIDA A PAGAR À A. A QUANTIA DE 76.000,00€ (SETENTA E SEIS MIL EUROS), ACRESCIDA DE JUROS DE MORA VENCIDOS DESDE A DATA DA CITAÇÃO ATÉ EFETIVO E INTEGRAL PAGAMENTO.”

A R. “C...” apresentou contra-alegações a este recurso, em suma pugnando pela sua total improcedência.

Apresentou ainda esta R. recurso de apelação, oferecendo alegações e formulando as seguintes

“Conclusões:

Impugnação da decisão de facto

A decisão da matéria de facto peca por deficiência e encerra algumas contradições, vícios esses que levam a R. a impugná-la. A serem nela introduzidas as modificações adiante requeridas, o grosseiro erro de julgamento em que incorreu o tribunal a quo, já percetível face à decisão de facto na sua versão atual, tornar-se-á ainda mais evidente.

Facto provado 17)

I. Face à prova nos autos, deveria ter ficado explícita na redação do facto provado 17 a dinâmica inversa ao que ficou escrito.

II. Do depoimento da testemunha BB, com base no qual o facto ficou estabelecido, retira-se que a dinâmica foi a oposta, ou seja, que a inércia resultante da marcha do camião, impelindo as máquinas para a frente, causou o rompimento das cintas, e não o contrário.

III. A forma do carregamento da mercadoria no camião determinou que as forças da inércia atuassem mais livremente, causando o rompimento das cintas.

IV. A redação do ponto 17) da matéria provada deveria ser “No decurso da viagem, as mercadorias deslocaram-se causando o rompimento de várias das cintas referidas em 15)”.

Facto a aditar:

V. Resultou da instrução da causa que pelo menos uma das máquinas, senão mesmo as duas, eram máquinas com componentes eletrónicos, portanto sensíveis.

VI. A amarração de máquinas sensíveis, com componentes eletrónicos, requer cuidados especiais.

VII. Deve ser aditado um facto provado, o facto 15 A, com a seguinte redação: A existência de uma componente eletrónica nas máquinas condicionou a colocação das cintas de amarração pelas pessoas referidas em 13)”.

Do Direito

VIII. Mesmo não sendo alterada a matéria de facto, a decisão tinha de ser outra, face ao enquadramento jurídico dos factos, mas sendo alterada e aditada a decisão de facto, como se pede, a situação iníqua fica ainda mais evidente.

IX. A aqui Autora foi demandada em ação anterior, para pagamento de danos alegadamente sofridos pelo seu Cliente no âmbito do transporte dos autos, e não contestou essa ação, nem requereu nesse pleito a intervenção da aqui Ré

X. Por não ter contestado essa ação nem ter requerido a intervenção da aqui Ré, foi proferido despacho a considerar confessados os factos articulados na petição inicial, e a aqui Autora foi condenada no pedido. (cfr certidão da sentença junta nos autos)

XI. O único fundamento invocado pela Autora para a condenação da Ré é a existência de uma presunção de culpa do transportador, decorrente dos artigos 17.º e 18.º da Convenção CMR, em relação aos danos causados à mercadoria transportada, como resulta do artigo 16.º da sua petição inicial.

XII. Resulta desses mesmos artigos da Convenção CMR que o transportador pode afastar esta presunção, competindo-lhe invocar e provar os factos que estão taxativamente descritos no mesmo artigo 17.º, mas nos seus números 2 e 4.

XIII. Nos termos do n.º 4 do mesmo artigo 17.º da Convenção CMR, onde se elencam as causas particulares, riscos ou factos liberatórios, ao transportador cabe apenas provar o facto e a probabilidade de os danos resultarem desse facto, presumindo-se, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Convenção CMR o nexo de causalidade entre o facto/causa particular de exclusão e os danos.

XIV. Face ao teor da matéria constante dos factos provados 13, 14, 15, 15 A, 16 e 17, a Ré, transportador, fez prova das causas particulares, riscos ou factos liberatórios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 17.º da Convenção CMR, o que tem como consequência a sua isenção de responsabilidade, invertendo-se o ónus da prova, nos termos do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 18.º da referida Convenção CMR que estabelece que “O interessado poderá, no entanto, provar que o prejuízo não teve por causa total ou parcial um desses riscos”.

XV. A Autora não fez prova de que o prejuízo não teve por causa total ou parcial um desses riscos.

XVI. Nem a Autora fez essa prova, nem sequer a tentou fazer, uma vez que alegou o seu contrário, no artigo 9.º da sua petição inicial nos autos ao escrever:

“O mau acondicionamento (ou até a ausência de acondicionamento) das máquinas durante a execução do transporte fez com que estas se movimentassem na sequência de uma travagem brusca e de emergência (…)”

XVII. – Face à prova efetuada pela Ré, o Tribunal a quo teria inelutavelmente de aplicar o disposto na Convenção CMR, indiscutivelmente aplicável ao caso dos autos, concluindo pela isenção de responsabilidade da Ré, face à conjugação das disposições contidas nos artigos 17.º, n.º 4 e 18.º, n.º 2 dessa Convenção.

XVIII. – A Convenção CMR não se ocupa da questão de saber a quem compete o carregamento, arrumação e descarga dos veículos transportadores, limitando-se apenas a extrair consequências de responsabilidade face a quem comprovadamente efetuou essas operações.

XIX. – Não pode a Convenção CMR, um tratado internacional estabelecido para vigorar em múltiplos países, ser interpretada com recurso à contratação coletiva de trabalho nacional, sob pena de total desvirtuamento do seu clausulado.

XX. Na sentença recorrida é feita uma interpretação indevida da Convenção CMR, sendo inclusivamente desconsiderado o teor dos artigos 31.º e 32.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, e é violado o teor dos artigos 17.º, n.º 4, alíneas b) e c) e 18.º, n.º 2 da Convenção CMR.

Termos em que devem V. Exas. conceder provimento ao recurso de apelação e, consequentemente, revogar a sentença condenatória, substituindo-a por outra que absolva a Ré do pedido, assim se fazendo JUSTIÇA!”

A este recurso não apresentou a A. contra-alegações.


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Os recursos foram admitidos como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.


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II- Âmbito dos recursos.

Recurso da autora

i- erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto – em causa a al. a) dos factos não provados e que a recorrente pugna seja julgado provado, com base em prova documental que invocou [vide al. E) das conclusões].

ii- erro na aplicação do direito – como consequência da alteração pugnada para a decisão de facto e para tanto invocando a recorrente o instituto da autoridade do caso julgado. Ao abrigo do qual defende – por referência ao que vem provado em 9) dos factos provados – que o prejuízo que nestes autos peticiona seja ressarcida por via do direito de regresso foi já definido na ação previamente intentada, impondo-se nestes autos por força da autoridade do caso julgado.

Consequentemente pugnando pela condenação imediata da R. ao pagamento do valor por si peticionado.

Recurso da R.

i- erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto – em causa o ponto da matéria de facto provada nº 17 cuja alteração de redação pugna (vide conclusão V), para de tal ponto passar a constar:

“No decurso da viagem, as mercadorias deslocaram-se causando o rompimento de várias das cintas referidas em 15)” – para tanto invocando o depoimento da testemunha BB.

Pugnando ainda a recorrente pelo aditamento de um novo facto 15A, com a seguinte redação:

“A existência de uma componente eletrónica nas máquinas condicionou a colocação das cintas de amarração pelas pessoas referidas em 13)”.

ii- erro na aplicação do direito, defendendo a sua total absolvição, mesmo que não ocorra alteração da decisão de facto, por provada factualidade que a isenta de responsabilidade [factos 13 a 17, incluindo as alterações propostas], nos termos dos artigos 17º nº 4 e 18º nº 2 da CMR.


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III- Fundamentação

Foram julgados provados os seguintes factos:

Factos Provados:

“1. A Autora dedica-se, no âmbito do seu objeto social, ao transporte de mercadorias de longo curso e prestação de serviços autorizados às empresas transitárias [alínea A) do despacho em referência].

2. A pedido da empresa E... – Comércio de Máquinas para Indústria de Moldes e Metalomecânica, Ld.ª a Autora aceitou realizar um serviço de transporte por estrada entre Veit, na Áustria e Vieira de Leiria, Portugal dos seguintes equipamentos:

i) um torno CNC Boehringer VDF 180 C, com o peso de 8.000 kg;

ii) uma máquina NC Surface Grinding Machine ELB 600 x 300, com o peso de 4.000 kg;

iii) um empilhador Fork Lift / Stacker Linde Modelo E 48P, com o peso de 5.000 kg [alínea B) do despacho em referência].

3. A Autora incumbiu a Ré de carregar os equipamentos no armazém onde se encontravam em Veit, na Áustria e transportá-los até Vieira de Leiria, Portugal, o que esta aceitou através de um dos camiões que integram a sua frota, incluindo a escolha do motorista [alínea C) do despacho em referência].

4. Ficou a constar da quadrícula 17/18 do CMR nº ...14 referente à mercadoria identificada em 2), através de carimbo, a seguinte menção “o transportador não é responsável pelos danos resultantes da deficiência do acondicionamento das cargas e descargas da mercadoria; carga carregada e estivada pelo expedidor” [alínea D) do despacho em referência e documento de fls. 30 e 110 vº junto com a contestação e integrado na certidão junta em 12 de Julho de 2021].

5. Durante a viagem os equipamentos identificados em 2) deslocaram-se, no interior do camião, foram arrastados uns contra os outros e colidiram [alínea E) do despacho em referência].

6. Os equipamentos identificados em 2) chegaram ao local do destino danificados [alínea F) do despacho em referência].

7. A empresa E... – Comércio de Máquinas para Indústria de Moldes e Metalomecânica, Ld.ª colocou no CMR, sob as quadrículas 6 a 12 as seguintes observações: “as máquinas chegaram todas tombadas umas por cima das outras, devido ao empilhador se ter movido numa travagem por má fixação das cintas de segurança. Danos visíveis nos 3 equipamento em especial na ELB! Cintas rasgadas e depois emendadas com nós! Fotos e filme disponíveis” [alínea G) do despacho em referência e documento de fls. 30 e 110 vº junto com a contestação e integrado na certidão junta em 12 de Julho de 2021].

8. A mercadoria referida em 2) foi carregada em 11 de Março de 2019 chegando ao destino no subsequente dia 18 [alínea H) do despacho em referência e documento de fls. 30 e 110 vº junto com a contestação e integrado na certidão junta em 12 de Julho de 2021].

9. Por sentença proferida em 19 de Março de 2020 no processo nº 639/20.8T8PRT que correu termos no Juízo Central da Póvoa de Varzim – Juiz 2, transitada em julgado a 2 de Julho de 2020, a ali Ré A..., S.A. foi condenada a pagar à ali Autora E... – Comércio de Máquinas para Indústria de Moldes e Metalomecânica, Ld.ª a quantia de € 76.000, acrescida de juros à taxa legal, contados desde 16 de Janeiro de 2020, até integral efetivo pagamento [alínea I) do despacho em referência e certidão de fls. 78 a 82 – documento junto em 31 de Maio de 2021].

10. O valor referido em 9) dizia respeito ao CMR identificado em 4) e às máquinas identificadas em B) i) e ii) [alínea J) do despacho em referência e certidão de fls. 78 a 82 – documento junto em 31 de Maio de 2021].

11. A Autora identificada em 9) comunicou à aqui Autora que não era possível garantir o correto funcionamento das máquinas referidas em 10), as quais tinham sido consideradas perda total e exigiu um valor correspondente ao seu alegado preço [resposta ao artigo 12º da petição inicial].

12. O empilhador referido em 2) iii) é dotado de quatro rodas pneumáticas [resposta ao artigo 20º da contestação].

13. Os bens identificados em 2) foram carregados e acondicionados no interior camião por duas pessoas seguindo instruções da empresa G... GmbH, identificada no CMR como expedidor, as quais decidiram a ordem da sua colocação [resposta ao artigo 14º da contestação].

14. As máquinas referidas em 2) i) e ii) foram carregadas sem qualquer tipo de embalagem ou proteção [resposta aos artigos 13º, 17º da contestação].

15. As máquinas e empilhador identificados em 2) foram amarradas com cintas em material têxtil cedidas pelo motorista da Ré pelas pessoas referidas em 13), as quais colocaram as primeiras sobre uma base de madeira [resposta aos artigos 14º, 20º da contestação].

16. Para além do referido em 15), não foram usados quaisquer outros equipamentos de retenção ou dispositivos de travamento, designadamente, cunhas/calços nas rodas do empilhador e/ou réguas de travamento entre os três volumes, que garantissem a sua imobilidade e fixação durante a viagem e que evitassem o seu deslocamento [resposta ao artigo 7º da petição inicial].

17. No decurso da viagem, várias das cintas referidas em 15) romperam, o que permitiu o deslocamento referido em 5) [resposta ao artigo 9º da petição inicial].

18. O rompimento referido em 17) foi detetado pelo motorista após uma travagem destinada a garantir a distância de outro camião que se atravessou na sua frente [resposta ao artigo 9º da petição inicial].

19. O carimbo identificado em 4) foi aposto pelo motorista [resposta ao artigo 15º da contestação].

20. Ao acordar com a Ré a deslocação da mercadoria identificada em 2), a Autora reservou o espaço de um camião completo, indicou o local de carga G... Industie Park - ...., Áustria e, como local de descarga, “E... Leiria”, mas não especificou as quantidades [resposta ao artigo 10º da contestação].

21. Em 8 de Março de 2019 a Autora informou a Ré da identidade e do contacto telefónico do fornecedor, indicando que estaria no local de carga às 10h00 e que apenas falava alemão [resposta ao artigo 11º da contestação].

22. A Autora não informou a Ré quanto à natureza, tipo, quantidade da mercadoria a transportar [resposta ao artigo 12º da contestação].

23. A Autora indicou à Ré que o camião devia ter 15 cintas e 5 réguas de fixação [resposta ao artigo 12º da contestação].

24. Os equipamentos identificados em 2) eram usados [resposta ao artigo 13º da contestação].”

O tribunal a quo julgou ainda como não provada a seguinte factualidade:

a) as máquinas identificadas em 2) i) e ii) valiam, respetivamente, €36.500 e € 39.500;

b) a travagem referida em 18) foi brusca.”


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Conhecendo.

1) Em primeiro lugar cumpre pronunciarmo-nos sobre a impugnação formulada sobre a decisão de facto, com fundamento em erro de julgamento [invocada por ambos os recorrentes]

Para a apreciação desta pretensão importa ter presente os seguintes pressupostos:

I- Estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição deve(m) o(s) recorrente(s) especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC):

“a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.

No caso de prova gravada, incumbindo ainda ao(s) recorrente(s) [vide n.º 2 al. a) deste artigo 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.

Sendo ainda ónus do(s) mesmo(s) apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede(m) a alteração ou anulação da decisão – artigo 639º n.º 1 do CPC - na certeza de que estas têm a função de delimitar o objeto do recurso conforme se extrai do n.º 3 do artigo 635º do CPC.

Pelo que das conclusões é exigível que no mínimo das mesmas conste de forma clara quais os pontos de facto que o(s) recorrente(s) considera(m) incorretamente julgados, sob pena de rejeição da pretendida reapreciação.

Podendo os demais requisitos serem extraídos do corpo alegatório.

Tratamento diverso merece o vício imputado à decisão de facto com base em eventual vício de deficiência, obscuridade ou contradição da decisão proferida, que quando invocado e se procedente, ou mesmo conhecido oficiosamente, poderá implicar quando dos autos não constem todos os elementos necessários, a anulação da decisão de facto para suprimento de tais vícios ou ampliação da decisão de facto nos termos do artigo 662º nº 2 al. d) do CPC.

Estes últimos vícios não estão, como tal, sujeitos aos requisitos impugnativos prescritos no artigo 640º nº 1 do CPC “os quais só condicionam a admissibilidade da impugnação com fundamento em erro de julgamento dos juízos probatórios concretamente formulados”.

Requisitos impugnativos de admissibilidade da impugnação da decisão de facto com base em erro de julgamento que encontram o seu fundamento na garantia da “adequada inteligibilidade do objeto e alcance teleológico da pretensão recursória, de forma a proporcionar o contraditório esclarecido da contraparte e a circunscrever o perímetro do exercício do poder de cognição pelo tribunal de recurso”.[2]

II- Na reapreciação da matéria de facto – vide nº 1 do artigo 662º do CPC - a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão.

Cabendo ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis.

Sem prejuízo de e quanto aos factos não objeto de impugnação, dever o tribunal de recurso sanar mesmo oficiosamente e quando para tal tenha todos os elementos, vícios de deficiência, obscuridade ou contradição da factualidade enunciada, tal como decorre do disposto no artigo 662º n.º 2 al. c) do CPC.

Assim e sem prejuízo das situações de conhecimento oficioso que impõem ao tribunal da Relação, perante a violação de normas imperativas, proceder a modificações na matéria de facto, estão estas dependentes da iniciativa da parte interessada tal como resulta deste citado artigo 640º do CPC.

Motivo por que e tal como refere António S. Geraldes in “Recursos no Novo Código do Processo Civil, já supra citado, em anotação ao artigo 662º do CPC, p. 238 “à Relação não é exigido que, de motu proprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como de se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respetivas alegações que servem para circunscrever o objeto do recurso. Assim o determina o princípio do dispositivo (…)”.

Sobre a parte interessada na alteração da decisão de facto recai, portanto, o ónus de alegação e especificação dos concretos pontos de facto que pretende ver reapreciados; dos concretos meios de prova que impõem tal alteração e da decisão que a seu ver sobre os mesmos deve recair, sob pena de rejeição do recurso.

Tendo presente que o princípio da livre apreciação das provas continua a ser a base, nomeadamente quando em causa estão documentos sem valor probatório pleno; relatórios periciais; depoimentos das testemunhas e declarações de parte [vide art.os 341º. a 396º. do Código Civil (C.C.) e 607.º, n.os 4 e 5 e ainda 466.º, n.º 3 (quanto às declarações de parte) do C.P.C.], cabe ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis. Fazendo ainda [vide António S. Geraldes in “Recursos no Novo Código do Processo Civil, 2ª ed. 2014, anotação ao artigo 662º do CPC, págs. 229 e segs. que aqui seguimos como referência]:

- uso de presunções judiciais – “ilações que a lei ou julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido” (vide artigo 349º do CC), sem prejuízo do disposto no artigo 351º do CC, enquanto mecanismo valorativo de outros meios de prova;

- ou extraindo de factos apurados presunções legais impostas pelas regras da experiência em conformidade com o disposto no artigo 607º n.º 4 última parte (aqui sem que possa contrariar outros factos não objeto de impugnação e considerados como provados pela 1ª instância);

- levando em consideração, sem dependência da iniciativa da parte, os factos admitidos por acordo, os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito por força do disposto no artigo 607º n.º 4 do CPC (norma que define as regras de elaboração da sentença) ex vi artigo 663º do CPC (norma que define as regras de elaboração do Acórdão e que para o disposto nos artigos 607º a 612º do CPC remete, na parte aplicável).

Por fim de realçar que embora não exigida na formação da convicção do julgador uma certeza absoluta, por via de regra não alcançável, quanto à ocorrência dos factos que aprecia, é necessário que da análise conjugada da prova produzida e da compatibilização da matéria de facto adquirida, extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência (vide artigo 607º nº 4 do CPC) se forme no espírito do julgador a convicção de que com muito elevado grau de probabilidade os factos em análise ocorreram.


***

*


Tendo presentes estes considerandos e analisadas as conclusões de ambas as recorrentes, bem como os respetivos corpos alegatórios, verifica-se terem observado os requisitos exigidos pelo artigo 640º do CPC acima elencado.

Sendo que no caso da recorrente autora, a mesma funda o erro de julgamento imputado à al. a) dos factos não provados unicamente em prova documental que alega impor decisão diversa. A que associa a violação da autoridade de caso julgado, face ao que foi decidido na ação identificada em 9) dos factos provados.

Já no caso da recorrente R., invocou a mesma o depoimento da testemunha BB para defender uma diversa redação do ponto 17 dos factos provados – para o que observou o exigido pelo nº 2 al. a) do artigo 640º; para o facto a aditar sob o número 15ª tendo invocado não só o depoimento desta testemunha BB como também o depoimento do perito de seguros AA, de igual forma cumprindo para ambos o exigido pelo nº 2 al. a) do artigo 640º do CPC.

Nestes termos impõe-se concluir pela observância dos ónus de impugnação e especificação que sobre as recorrentes recaíam, no caso da recorrente autora estando apenas em causa a análise da prova documental pela mesma invocada como fundamento do pela mesma alegado, impondo-se a reapreciação da prova produzida.


*


DO RECURSO DA AUTORA.

Analisemos em primeiro lugar a alteração pugnada pela recorrente autora relativa ao facto não provado constante da al. a).

A recorrente alegou, numa primeira abordagem, impor-se decisão diversa, com fundamento no teor dos seguintes documentos:

“-Certidão da sentença proferida, em 19 de março de 2020, no processo nº 639/20.8T8PRT que correu termos no Juízo Central da Póvoa de Varzim – Juiz 2, transitada em julgado a 2 de julho de 2020, a ali Ré A..., S.A. foi condenada a pagar à ali Autora E... – Comércio de Máquinas para Indústria de Moldes e Metalomecânica, Ld.ª a quantia de € 76.000, acrescida de juros à taxa legal, contados desde 16 de janeiro de 2020, até integral efetivo pagamento;

- Declaração junta em 13 de julho de 2021 relativa à quitação do pagamento do montante de 76.000,00€;

- Relatório elaborado pela testemunha AA, junto por email de 8 de março de 2023, com tradução junta a 8 de setembro de 2023, ao qual está junta uma fatura com o n.º 2019/192 emitida pela empresa F... (remetente das máquinas) a favor da empresa E..., Lda. (destinatária), da qual resulta que o valor dos equipamentos identificados em 2) i) e ii) do ponto 2 da factualidade provada era de 76.000,00€, assim discriminado: Torno Boehringer VDF – 36.500,00€ e Retificadora plana ELB – 39.500,00€.”

Inexistem dúvidas da condenação de que a recorrente foi alvo no âmbito da ação declarativa identificada no ponto 9) dos factos provados.

Condenação que teve como pressuposto precisamente em tal ação ter sido considerado como valor das duas máquinas com perda total “…no lugar e ao tempo em que foram recebidas para transporte era de € 76.000,00” [tal como consta da sentença que então foi proferida e cuja certidão foi junta aos autos com a p.i., posteriormente juntando certificação do seu trânsito em 31/05/2021; tendo a 12/07/2021 sido junta certidão também da p.i. (cujos factos na mencionada ação foram considerados confessados por não contestação da ação) de onde consta a alegação de que as máquinas em causa tinham o valor de € 36.500,00 e € 39.500,00 perfazendo o valor de € 76.000,00].

O que está em causa é se efetivamente esse era o valor das máquinas.

E quanto a esta realidade expressou o tribunal a quo o entendimento de não ter sido feita prova cabal de tal realidade, o que justificou fazendo referência aos elementos probatórios convocados pela recorrida, numa análise conjugada com os depoimentos testemunhais, nos seguintes termos que aqui deixamos em parte reproduzidos:

“A convicção do Tribunal baseou-se no seguinte:

«» nos seguintes documentos:

(…)

» na declaração junta em 13 de Julho de 2021 relativa à quitação do pagamento do valor identificado no ponto 9) da fundamentação de facto, acrescido de juros e custas de parte à demandante (com compensação de créditos relativo ao preço do transporte proporcional às mercadorias que não sofreram danos);

» no relatório elaborado pela testemunha AA, junto por email de 8 de Março de 2023, com tradução junta a 8 de Setembro de 2023; nele podem ser visualizadas fotografias (da autoria do motorista) do camião com as laterais abertas no momento do carregamento e a existência de cintas colocadas nas máquinas a transportar; dele constam, também, fotografias das máquinas após a descarga e outras ainda no interior do camião (da autoria do gerente da destinatária), sendo visível a sua posição; o seu autor observa que quer a amarração, quer o posicionamento do empilhador haviam sido incorretos, neste último caso, por ter sido colocado longitudinalmente [vide infra as observações no âmbito da análise do depoimento], pois, tendo rodas, as acelerações e travagens em locais inclinados criavam enorme pressão nas cintas tornando-as soltas e que não haviam sido colocados calços nas rodas em prevenção relativamente à possibilidade de se mover; o facto de as cintas se terem tornado soltas permitira impactos repetidos entre o empilhador e as outras máquinas no interior do camião e, devido à extensão da viagem, haviam criado dados cada vez mais severos; consta o ano de 1990 relativamente às datas de fabrico indicadas nas máquinas, ao passo que a do empilhador Linde era 28.09.2001 [relevante para a fixação do ponto 24) da fundamentação de facto]; em anexo constam duas declarações/relatórios sobre o estado das máquinas e a sua irreparabilidade;

»» importa notar que o seu autor era funcionário de H..., Ld.ª incumbida pela seguradora I... AG de apurar as circunstâncias do sinistro e respetivos danos, perante a participação da Ré, sua segurada;

(…)

BB, motorista de transportes internacionais, foi funcionário da Ré entre Março de 2019 e Junho de 2020, explicou que se tratou do primeiro trabalho que realizou na demandada, após instruções da anterior testemunha, através de mensagem recebida no telemóvel que identificava um cliente no sul da Áustria, sem indicar o tipo de mercadoria; referiu que o local de carga correspondia a um armazém situado numa zona industrial, num horário de final da manhã e que a pessoa que o recebeu falava inglês, dando instruções para colocar o camião na frente do armazém e abrir as lonas dos dois lados, tendo carregado em primeiro lugar uma máquina com 5 metros de comprimento, colocada na frente, junto ao malhal, seguida de outra máquina, com 4 metros de comprimento, ambas “velhas”/usadas e, no fundo, o empilhador que veio pelos próprios meios [contudo, observando as fotografias 8 a 11 da certidão da petição inicial do processo nº 639/20.8T8PVZ, é possível constatar que o empilhador foi colocado entre as duas máquinas] e que lhe pediram 12 cintas (tinha 15 em bom estado) para amarrarem (são eles quem sabe os pontos de amarração) e não colocaram travamento (só tinha 1 régua de travamento) porque parecia tudo bem seguro (puxou-as e estavam todas tensionadas), designadamente, para a condução; explicou que, em Itália (estava a cerca de 2.000 km de Portugal), um camião entrou à sua frente e travou, levando-o a travar, também, sem ter notado qualquer consequência, mas, quando teve de parar para abastecer, ao dar a volta ao camião para ver se estava tudo bem, deu conta que algo se havia movido, pois o malhal estava deslocado para a frente; precisou que, então, abriu as portas e viu que o empilhador rompera 3 das 4 cintas de amarração, o mesmo sucedendo com duas da primeira máquina e uma da segunda, tendo de as emendar/amarrar de forma diferente (com a ajuda de um napolitano) e reforçar a amarração do empilhador; esclareceu que informou o chefe de frota (CC) que lhe deu instruções para amarrar e retomar a viagem (o camião não estava danificado) e não aconteceu mais nada; referiu que chegou na noite de sexta para sábado e que entregou a mercadoria na segunda feira seguinte; afirmou que o cliente das máquinas telefonava com frequência dizendo que receava que não viesse a carga comprada e pediu uma investigação sobre os bens do vendedor, o que recusou; asseverou que, embora estranhasse os telefonemas, atendeu sempre e que lhe relatou a travagem e a deslocação das máquinas (mais adiante referiu que recebera ordem para entregar as máquinas contra a entrega do cheque destinado à Autora e que contou antes de o pedir); mencionou que a descarga demorou muito tempo, pois tentaram retirar a primeira máquina com um empilhador, mas o peso era superior ao contrapeso e que pediram uma grua que só chegou 4h00 depois; precisou que as máquinas não ficaram muito danificadas “com o empurrão” porque eram de aço, mas tinham amolgadelas, não dando para ver se tinham peças partidas, ao passo que o empilhador não teve danos, sendo que relativamente à primeira máquina o gerente da E... disse que era sensível e que devia vir protegida com uma estrutura em madeira para que a correia não pousasse diretamente nela; identificou as fotografias juntas com a certidão da petição inicial do processo nº 639/20.8T8PVZ, correspondentes aos documentos 5 a 28 como sendo da sua autoria, negando-a quanto aos documentos 29 a 44; prestou esclarecimentos acerca do CMR (original e duplicado/triplicado).

Globalmente objetivo no relato que realizou com espontaneidade, pelo conhecimento direto da matéria do litígio contribuiu para a fixação dos pontos 13), 14), 15), 16), 17), 18), 19), 24) da fundamentação de facto e alínea a) dos factos não provados.

AA, perito de seguros, à data dos factos colaborador de H..., Ld.ª teve o primeiro contacto com o assunto a 29 de Março, agendou para 3 de Abril a visita às instalações da E..., estando com o gerente desta; afirmou quer teve acesso à fatura das máquinas, que observou, duas delas para indústria metalúrgica/pesada, que além de sinais de uso apresentavam também marcas de impacto entre elas e empenos, que não lhe pareceram associados a um só impacto mas sim a uma sucessão de impactos e que o perfil de uma máquina estava encravado noutra; referiu que teve contactos telefónicos com a segurada, que lhe fez um resumo e depois falou com o motorista que confirmou não ter carregado, nem amarrado, referindo que, tratando-se de máquinas com componente eletrónica, é aconselhável que seja o expedidor a fazer a amarração, pois conhece os pontos fracos e que foram os funcionários deste quem colocou as cintas; referiu que o empilhador estava diretamente sobre o estrado, cintado, ao passo que as máquinas encontravam-se sobre paletes [tal pode ser confirmado pela fotografias que acompanharam a petição inicial do processo nº 639/20.8T8PVZ como documentos 5, 7 e 8] e que o primeiro deveria ser colocado transversalmente, em vez de longitudinalmente, como foi, pois, devido às subidas, descidas e travagens afrouxa as cintas [contudo, podemos ver na fotografia correspondente ao documento 8 anteriormente referido, que o comprimento do empilhador era superior à medida da largura do reboque, impedindo, assim, a concretização do referido posicionamento]; precisou que, para as máquinas novas, os fabricantes costumam envolver em filme plástico e uma caixa de madeira, calçada e presa/aparafusada e podem ser usados calços ou uma base de madeira aparafusada ao estrado e que, a Laso se desloca primeiro ao local para ver as máquinas, orçamentam e executa todas as operações; afirmou que se tratou de uma perda total pois a reparação não era economicamente viável, aludindo-se a danos estruturais, mas que nunca foi fundamentado [resulta, contudo, dos dois relatórios da empresa J..., Ld.ª, que alude a danos na estrutura calibrada a interferir com a precisão, sem garantia de poder funcionar mantendo os níveis de exigência de precisão em caso de reparação, nada dizendo acerca da substituição de peças e falta das mesmas no mercado] e que o novo proprietário não comprovou que estavam capazes de funcionar; referiu que a ordem de carga não lhe foi facultada mas, confrontado com o documento junto a 10 de Outubro de 2022, afirmou que é usual e que se trata de um proforma de instruções; mencionou que sendo o expedidor a carregar e cintar faria reserva se criasse risco para o camião ou para a segurança rodoviária [afigura-se que não seria um caso para reserva mas antes para recusa do transporte enquanto as condições de segurança não estivessem reunidas].

Com conhecimento direto limitado, mas decorrente do contacto com as máquinas e com os documentos (mormente fotografias), apenas contribuiu para a fixação dos pontos 12), 16), 17), 24) da fundamentação de facto.”

Como se extrai da fundamentação da decisão de facto, o tribunal a quo levou em consideração a prova documental convocada pela recorrente autora, mas não a entendeu suficiente para julgar provado o concreto valor das máquinas que eram já usadas – valor que a recorrida impugnou oportunamente - mencionando concretamente não ter a testemunha AA, autora do relatório que a recorrente invoca, fundamentado por que entendeu estar em causa uma perda total das máquinas e a não viabilidade da sua reparação.

E quanto a tal observação nada contrapôs a recorrente.

Assim sendo e porquanto os documentos invocados em 2º e 3º lugar pela recorrente não têm força probatória plena, qualquer censura ao assim decidido dependerá do valor probatório do documento invocado em 1º lugar.

Em causa certidão da sentença proferida no processo identificado em 9) dos factos provados, o qual constitui em si um documento autêntico, na aceção do artigo 363º nº 2 do CC, provando – prova plena - que a sentença existe com o conteúdo na mesma indicado.

A análise que sobre a mesma importa fazer respeita aos efeitos do nesta decidido para o objeto da presente ação e nomeadamente se da mesma resulta, pelo efeito positivo do caso julgado material a vinculação das partes nestes autos ao que ali foi julgado provado factualmente quanto ao valor das máquinas, que nestes autos se discute.

Embora a recorrente tenha invocado a violação da autoridade do caso julgado como fundamento de errada subsunção jurídica dos factos ao direito, verifica-se que tal erro se funda diretamente no entendimento de que deveria ter sido julgado provado o valor das máquinas já julgado provado na primeira ação instaurada e que é fundamento do direito de regresso que a A. exerceu por via desta ação; valor das máquinas que por sua vez a recorrente na impugnação à decisão de facto aduzida, justifica deveria ter sido julgado provado (também) com base no decidido em tal ação, conforme certidão junta aos autos.

Verifica-se assim uma interdependência entre o que é invocado como erro da decisão de facto e erro na subsunção jurídica dos factos ao direito por referência ao decidido na ação instaurada em primeiro lugar e identificada em 9) dos factos provados, como consequência da extensão da autoridade do caso julgado que a recorrente defende, que implica para este efeito a apreciação imediata desta questão.

A autoridade do caso julgado faz-se valer tanto por via de exceção [artigos 576º n.º 2, 577º al. i), 580º e 581º do CPC], levando a sua procedência à absolvição da instância, como por via da autoridade “(rectius: outras manifestações de autoridade) do caso julgado” [cfr. Castro Mendes in “Limites Objetivos do Caso Julgado em Processo Civil”, edições Ática 42, p. 38/39].

Delineando a traços largos este instituto, C. Mendes in ob cit. (p.16/17) afirma que o mesmo visa a “resolução, através de uma via de direito, de situações de incerteza, pelo menos objetiva, mediante a escolha de uma das afirmações possíveis, não rigorosamente como verdadeira ou falsa, mas para ser colocada numa posição especial que provisoriamente definiremos como necessidade de respeito (pelo caso julgado: rebus enim judiciatis standum est)”, sendo esta necessidade de respeito pelo caso julgado, enquanto garantia do prestígio dos tribunais e pacificação jurídica que “exige que a afirmação ou afirmações nele contidas não sejam no futuro colocadas de modo juridicamente relevante numa situação de incerteza.” (Castro Mendes, in ob. cit. p. 34).

A decisão - sentença, despacho ou acórdão - suscetível de recurso [por contraposição às decisões proferidas no uso de um poder discricionário ou despacho de mero expediente, de simplificação ou agilização processual elencadas no artigo 630º do CPC não passíveis de recurso] faz ou forma caso julgado quando transita em julgado por não ser já suscetível de recurso ou reclamação (artigo 628º do CPC) e assim se tornar imodificável [sem prejuízo das situações excecionais decorrentes dos recursos extraordinários para uniformização de jurisprudência – artigos 688º e segs., do recurso de revisão – artigos 696º e segs. ou das sentenças sujeitas à cláusula “rebus sic stantibus” por condicionadas na sua eficácia ou autoridade à não alteração das circunstâncias que determinaram a condenação – artigo 619º n.º 2 do CPC].

Uma vez transitada em julgada a decisão, produz a mesma o efeito de “res judicata”, formando caso julgado formal “de simples preclusão ou externo as decisões sobre questões ou relações de caráter processual ou adjetivo (por ex. o conhecimento de exceções dilatórias ou de nulidades processuais” (artigo 620º do CPC), com efeitos apenas intraprocessuais, “não podendo o juiz, na mesma ação alterar a essa sua anterior decisão”; e caso julgado material “substancial ou interno, as decisões relativas à relação material controvertida ou litigiosa (reconhecimento ou não reconhecimento de direitos substantivos das partes)”, “não podendo o mesmo ou outro tribunal ou qualquer outra autoridade, definir de modo diverso, o direito aplicável à relação material litigada” com efeitos pois intra e extraprocessuais (artigo 619º n.º 1 do CPC) [cfr. Francisco Ferreira de Almeida, in “Direito Processual Civil”, vol. II ed. 2015 Almedina, p. 595/596].

Doutrinalmente, à eficácia do caso julgado têm sido atribuídas duas formas distintas: “tal eficácia pode consistir num impedimento, proibição de que volte a suscitar-se no futuro a questão decidida – e estamos perante aquilo que nós chamamos função negativa do caso julgado; ou pode consistir na vinculação a certa solução – e estamos perante a função positiva. No primeiro caso, o dever é de non facere, non agere, não discutir; no segundo caso o dever é de facere ou agere, tomar como subsistente a solução julgada.” (cfr. C. Mendes in ob cit. p. 38).

Distinção esta que a nível jurisprudencial encontrou acolhimento por via da associação da função negativa do caso julgado à exceção do caso julgado e da função positiva do mesmo à autoridade (ou seja outras manifestações de autoridade) do caso julgado (com correspondência à distinção Carneluttiana entre eficácia direta e reflexa do caso julgado).

Assim o “respeito em processo civil ulterior, de caso julgado obtido em processo anterior, assegura-se por modos diferentes em duas situações que convém discriminar:”

A) Quando a mesma questão entre as mesmas pessoas “se suscite no processo ulterior como thema decidendum do mesmo processo.”

B) Quando a mesma questão entre as mesmas pessoas “ se suscite no processo ulterior como questão de outra índole, fundamental ou mesmo tão somente instrumental.

(…)”(cfr. C. Mendes in ob cit. p. 42/43).

Na primeira hipótese “a quaestio judicata é objeto do novo processo”, e sendo “a res judicata objeto ou thema decidendum no processo novo, em face de uma possível repetição do conhecimento da questão pelos tribunais a lei (…) procura evitar um novo conhecimento judicial da questão. O meio por que o faz é a exceção de caso julgado, exceptio rei judicatae...”, obstando enquanto exceção dilatória [opção que o autor C. Mendes in ob. cit. pugnava de iure condendo na sua obra e que veio a ser consagrada pelo legislador com a reforma de 1995 do CPC] a uma nova decisão, verificados que estejam os três requisitos consagrados no artigo 581º n.º 1 do CPC – identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido, os quais conformam o objeto processual e em respeito pelo disposto nos artigos 619º n.º 1 e 620º do CPC (cfr. C. Mendes in ob cit. p. 45/49)

Na segunda hipótese – “relevância do caso julgado em processo civil posterior quando nesse processo a questão sobre a qual o caso julgado se formou desempenha a função de questão fundamental ou mesmo de questão secundária ou instrumental, não de thema decidendum”, como tal e apesar de estarem em causa as mesmas pessoas não sendo aplicável a exceção de caso julgado - baseia-se a vinculação do juiz à decisão anterior na “função positiva do caso julgado”, eficácia reflexa ou autoridade de caso julgado (cfr. C. Mendes in ob cit. p. 51).

No mesmo sentido e definindo as diferenças entre exceção de caso julgado e autoridade [i.e. “outras manifestações de autoridade” conforme C. Mendes realça in ob. cit.] de caso julgado, vide Miguel Teixeira de Sousa (in “O Objeto da Sentença e o Caso Julgado Material” - BMJ nº 325, pág. 49 e segs.) citado no Ac. TRP em Acórdão de 29/05/2012, n.º do Documento: RP20120529613/08.2TBMDL.P1 in http://www.dgsi.pt/jtrp, onde se escreveu: «”Quando o objeto processual anterior é condição para a apreciação do objeto processual posterior, o caso julgado da decisão antecedente releva como autoridade de caso julgado material no processo subsequente; quando a apreciação do objeto processual antecedente é repetido no objeto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como exceção do caso julgado.” (cfr. pág. 171).

Mais adiante acrescenta: “A exceção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior.” (cfr. pág. 176)

“Quando vigora a autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando da ação ou proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva e à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente.” (cfr. pág. 179).

(…)”.

A tríplice identidade (do pedido, causa de pedir e partes) que é pressuposto do caso julgado como exceção (vide artigo 581º do CPC)[3], já não é exigida no caso julgado como autoridade.

Ainda assim e como tem vindo a ser reconhecido pela jurisprudência do STJ, é pressuposto do efeito positivo do caso julgado a identidade das partes para que às mesmas possa ser imputada a vinculação subjetiva ao decidido, em respeito pelo princípio do contraditório – vide artigo 3º do CPC[4]

Na doutrina e no mesmo sentido, José Lebre de Freitas in “Um polvo chamado autoridade do caso julgado” publicado in ROA, nº 79 (Jul-Dez. 2019) consultável in www.portal.oa.pt, conclui ser inaceitável a imposição de decisão judicial transitada em julgado em posterior ação em que a seguradora pretenda exercer o direito de regresso contra um segurado que na primeira ação não foi parte (vide p. 717/718).

Querendo a aqui autora ver a ora chamada vinculada pelo que em tal ação fosse decidido no que às questões do direito de regresso concerne, deveria ter deduzido o incidente de intervenção acessória (tal qual decorre do previsto no artigo 321º e 323º nº 4 do CPC).

Não o tendo feito, incumbia-lhe nesta ação fazer prova dos elementos constitutivos do seu direito de regresso, incluindo no que respeita ao montante dos prejuízos.

No mesmo sentido, regula a CMR[5], aplicável ao contrato entre as partes celebrado. Aplicação que não vem questionada neste recurso, tal como o não vem o enquadramento seguido pelo tribunal a quo da relação de subtransporte estabelecida entre A. e R. - a A. foi incumbida pela cliente E... – Comércio de Máquinas para Indústria de Moldes e Metalomecânica, Ld.ª de efetuar a deslocação de duas máquinas industriais e um empilhador, por estrada, entre Veit, na Áustria e Vieira de Leiria, em Portugal, para o que incumbiu a Ré da sua concretização.

Tampouco vem discutida a verificação de danos ocorrida no decurso do transporte executado pela ora R., apenas o seu valor e ainda (por via do recurso interposto pela R.) a sua responsabilidade na produção daqueles.

Sendo que a aqui A., em ação previamente instaurada pela expedidora, foi condenada a proceder ao pagamento àquela dos danos que a mesma invocou ter suportado (vide facto 9 dos factos provados).

Ação na qual a aqui autora não deduziu o chamamento da subcontratada aqui R. enquanto interveniente acessória como já referido, com as consequências daí advenientes.

Chamamento que também a CMR, nos seus artigos 37º e 39º aconselhavam, como meio de o posterior demandado não poder discutir a indemnização fixada por decisão judicial.

Atenta a inexistência de chamamento da aqui R. nos autos inicialmente intentados, não ficou a mesma vinculada ao ali decidido no que respeita aos pressupostos do direito de regresso que a aqui autora agora exerce e assim a decisão factual quanto ao valor dos prejuízos não se impõe à recorrida enquanto autoridade de caso julgado.

Implicando na sequência do acima já apreciada não evidenciar erro de julgamento o decidido sob a al. a) dos factos não provados.

Com a consequência de se manter o decidido nesta sede.

Julgando-se totalmente improcedente a impugnação da decisão de facto.

Mais e quanto ao erro da subsunção jurídica dos factos ao direito, fundado em violação da autoridade do caso julgado, perante tudo o já supra analisado, conclui-se pela não verificação de tal violação.

Com a consequência de se julgar, desde já, totalmente improcedente o recurso interposto pela autora, cujos fundamentos se estruturavam de forma conjugada e única na alteração da decisão de facto e na violação da autoridade do caso julgado, ambos improcedentes.


*


DO RECURSO DA RÉ.

Deduziu a R. impugnação à decisão de facto.

Em causa o ponto 17 dos factos provados, o qual tem o seguinte teor:

“17. No decurso da viagem, várias das cintas referidas em 15) romperam, o que permitiu o deslocamento referido em 5) [resposta ao artigo 9º da petição inicial].”

Pretendendo a recorrente que o mesmo passe a ter a seguinte redação:

“No decurso da viagem, as mercadorias deslocaram-se causando o rompimento de várias das cintas referidas em 15)”

Para tanto invocou apenas o depoimento da testemunha BB que em parte transcreveu, para concluir que a dinâmica do rompimento das cintas é a que pretende introduzir na redação agora proposta, defendendo assim ter ficado provado que primeiro ocorreu a deslocação das mercadorias e como consequência desta as cintas romperam.

Analisada a própria transcrição do depoimento convocado, da mesma extraem-se os seguintes trechos que aqui reproduzimos em itálico:

“Tive que travar, sim. A estrada é muito dinâmica, não é? Um rapaz entrou na minha frente com um caminhão e não sei porquê em seguida freou. E então, a gente freia até por reflexo, não é? Igual como se fosse um carro: você freia. Eu freei mas para mim a frenagem não tinha criado nenhum dano porque eu não vi nada, entende? Aí eu segui, à frente tive de abastecer o caminhão e parei num posto de gasolina e quando fui abastecer, toda a vez que nós paramos nós vamos dar uma volta ao caminhão para ver se está tudo correto. Tenho que ver se não tem nenhum pneu furado, se a carga não se deslocou e quando eu fui abastecer eu percebi que a carga havia deslocado porque a carga, como estava encostada á frente do trailer empurrou o malhal. Aqui chamam de malhal, não é?”

Deste trecho resulta que o condutor na sequência da travagem não se apercebeu de qualquer consequência ou dano para a carga que transportava. Tanto que prosseguiu viagem.

Só posteriormente e quando teve de parar para abastecer o “caminhão” tendo feito a volta habitual para controle de segurança, altura em que se apercebeu que tinha ocorrido deslocação de carga, por estar esta encostada à frente do trailer, empurrando o malhal.

E ao verificar o que acontecera, ao abrir as portas do trailer, disse então ter visto que “a empilhadeira havia rompido as cintas, ela rompeu 3 cintas,”, acrescentando que também rompeu as cintas da máquina do meio “aí depois rompeu da outra máquina, do meio. A máquina do meio também estava cintada, a senhor percebe? A máquina do meio estava cintada. Foram mais ou menos quatro cintas em cada máquina. Quatro na primeira máquina, quatro na segunda máquina, …”

Ainda tendo referido (conforme trecho reproduzido pela recorrente) que a 3ª máquina, “a última máquina que era retificadora, perto do malhal rompeu mais uma. Tanto que eu tive a maior dificuldade, eu tive que emendar as cintas e isso nunca tinha acontecido comigo. Então eu tive que emendar as cintas porque eu não tinha mais cintas . E isso foi logo na Itália, foi no começo da viagem. De lá para cá eu ainda andei 2000 Km.”

Destes trechos assim reproduzidos e que são consonantes com o que o tribunal na sua fundamentação de facto analisou e justificou[6], resulta realmente a afirmação do condutor de que foi a carga que rompeu as cintas. Mas não explicou nem como essa rutura ocorreu, nomeadamente por efeito de deslocação – deslocação que se apurou ter ocorrido conforme consta do ponto 5 dos factos provados - embora tal se possa admitir como uma possível causa, nem na verdade, porque o não viu nem se apercebeu de nada no decurso da viagem e nomeadamente quando a fez a travagem, se pode afirmar que foi efetivamente esta a sequência verificada como a recorrente defende.

O não apuramento da dinâmica em causa defendida pela recorrente conduziu à redação do ponto 17 em apreciação e foi, aliás, reiterado na aplicação do direito em sede de análise da responsabilidade do transportador ré nos autos por referência ao previsto no artigo 17º nº 3 da CMR, como se extrai da decisão recorrida no segmento que aqui se deixa reproduzido: “Embora não tenham sido alegados pormenores sobre o estado das máquinas e a razão da sua perda – não obstante o destinatário tenha aposto uma reserva referindo que “as máquinas chegaram todas tombadas umas por cima das outras, devido ao empilhador se ter movido numa travagem por má fixação das cintas de segurança” essa dinâmica não resultou provada –, nem tão pouco sobre a sua ordem no interior do reboque, afigura-se provável que o seu peso, associado aos rodados, pudesse ter causado maior pressão nas cintas de amarração, levando à diminuição da tensão e subsequente rompimento, permitindo impulso(s) para o(s) impacto(s) com os restantes objetos transportados.”

Assim e perante o exposto, não basta a convocação do depoimento desta testemunha para evidenciar erro de julgamento que imponha decisão diversa.

Termos em que improcede a alteração pugnada pela recorrente quanto a este ponto 17 dos factos provados.

Em segundo lugar, pugnou a recorrente pelo aditamento de nova factualidade à decisão de facto, sob o nº 15A, do seguinte teor:

“A existência de uma componente eletrónica nas máquinas condicionou a colocação das cintas de amarração pelas pessoas referidas em 13)”.

A factualidade que a recorrente assim pretende ver aditada à decisão de facto constitui matéria nova não alegada nos autos para que pudesse ser considerada.

A recorrente entre o mais, na sua contestação alegou apenas estar em causa “máquinas pesadas usadas e não maquinaria nova.” (vide artigo 27º da contestação).

O mesmo é dizer que este é um facto que sequer se integra nos factos instrumentais ou complementares, antes assumindo a natureza de facto essencial que sempre incumbiria à recorrente ter alegado – vide artigo 5º nº 1 do CPC.

Ainda que assim se não entendesse, o aditamento de factualidade nova não alegada nos articulados em sede de recurso, permitido ao abrigo do artigo 5º nº 2 do CPC, pressupõe sempre que ambas as partes tenham tido a possibilidade de sobre tal matéria se pronunciar, em respeito pelo princípio do contraditório e assim e sobre a mesma produzir prova e contraprova. Implicando que tal seja suscitado ainda perante o tribunal a quo[7]. O que não foi.

Pelo que sempre a pretensão da recorrente neste campo é de improceder.

O que assim se decide.


***


2) Do erro na aplicação do direito.

Mantida a decisão de facto, analisemos se a subsunção jurídica dos factos ao direito merece censura, em função do alegado pela R. recorrente [sendo que quanto ao recurso da autora, foi já supra apreciado na totalidade o seu objeto e julgado improcedente].

A recorrente ré defendeu que mesmo na total manutenção do decidido em sede de decisão de facto, sempre deveria ser absolvida do pedido contra a mesma deduzido na sua totalidade.

O que justificou alegando ter logrado afastar a presunção de responsabilidade que sobre si incidia nos termos do artigo 17º da CMR.

Tal qual já acima mencionámos, não vem discutida a aplicação ao caso sub judice da Convenção CMR, na medida em que em causa esteve um transporte internacional de mercadorias por estrada - já que o lugar de carregamento da mercadoria e o lugar de entrega previsto se situavam em dois países distintos, ambos aderentes à CMR– in casu Áustria e Portugal (vide artigo 1º da CMR).

Tampouco vem questionado o enquadramento levado a cabo pelo tribunal a quo de subcontrato na relação estabelecida entre A. e R., já que o destinatário contratou inicialmente com a A. o transporte internacional. Autora que posteriormente subcontratou a aqui R. para executar esse mesmo transporte.

Tendo a autora em prévia ação instaurada sido demandada pela sua cliente e destinatária da mercadoria pelos prejuízos que alegou ter sofrido, uma vez condenada a indemnizar a cliente pelo valor da mercadoria transportada e danificada, veio a A. por via desta ação exercer o direito de regresso contra a transportadora. Peticionando a condenação desta ao pagamento do valor em que foi condenada e entretanto pagou à sua cliente.

A demanda da R. fundou-a a A. na responsabilidade que a esta imputou pelos danos sofridos na mercadoria transportada, invocando ter sido por culpa exclusiva do condutor da R. que ocorreu a destruição das máquinas, por omissão de proteger e acondicionar devidamente a carga antes de iniciar a execução do transporte (vide artigos 7º e 14º da p.i.). Tendo derivado do mau acondicionamento das máquinas durante a execução do transporte a sua movimentação, na sequência de uma travagem brusca e de emergência realizada pelo motorista durante a condução do veículo que transportava a mercadoria (vide artigos 8º e 9º da p.i).

Para efeitos da responsabilização da R. sobre a qual recai presunção de culpa como transportadora invocando (vide artigo 16º da p.i.) o previsto nos artigos 17º e 18º da CMR.

A R. recorrente em sede de recurso alega ter provado que o expedidor se encarregou do carregamento, arrumação, acondicionamento e arrumação da mercadoria no camião transportador, tal qual resulta dos factos provados 13 a 16, implicando a isenção de responsabilidade da R. recorrente, por demonstradas causas particulares que liberam a sua responsabilidade por referência ao previsto nas als. b) e c) do nº 4 do artigo 17º da CMR.

Acrescentando ainda que a A. recorrida não fez prova de que o prejuízo não teve por causa total ou parcial um desses riscos. Aliás sequer tendo alegado tal circunstancialismo para que o pudesse provar.

Concluindo assim pela sua isenção de responsabilidade. Manifestando ainda o seu desacordo quanto à análise levada a cabo na decisão recorrida por referência à CCT celebrada entre a ANTRANS e a FECTRANS como justificação da decidida responsabilidade da transportadora R.

Defendendo que a mesma deveria ser avaliada só ao abrigo do estipulado na CMR da qual resulta afastada a responsabilidade que lhe vem imputada.

Analisando a responsabilidade da recorrente ao abrigo do previsto na CMR, releva em especial para o efeito o previsto nos artigos 17º e 18º cujo teor aqui se deixa reproduzido:

Preceitua o artigo 17º da CMR:

“1. O transportador é responsável pela perda total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega, assim como pela demora da entrega.

2. O transportador fica desobrigado desta responsabilidade se a perda, avaria ou demora teve por causa uma falta do interessado, uma ordem deste que não resulte de falta do transportador, um vício próprio da mercadoria, ou circunstâncias que o transportador não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar.

3. O transportador não pode alegar, para se desobrigar da sua responsabilidade, nem defeitos do veículo de que se serve para efetuar o transporte, nem faltas da pessoa a quem alugou o veículo ou dos agentes desta.

4. Tendo em conta o artigo 18, parágrafos 2 a 5, o transportador fica isento da sua responsabilidade quando a perda ou avaria resultar dos riscos particulares inerentes a um ou mais dos factos seguintes:

a) Uso de veículos abertos e não cobertos com encerado, quando este uso foi ajustado de maneira expressa e mencionado na declaração de expedição;

b) Falta ou defeito da embalagem quanto às mercadorias que, pela sua natureza, estão sujeitas a perdas ou avarias quando não estão embaladas ou são mal embaladas;

c) Manutenção, carga, arrumação ou descarga da mercadoria pelo expedidor ou pelo destinatário ou por pessoas que atuem por conta do expedidor ou do destinatário;

d) Natureza de certas mercadorias, sujeitas, por causas inerentes a essa própria natureza, quer a perda total ou parcial, quer a avaria, especialmente por fratura, ferrugem, deterioração interna e espontânea, secagem, derramamento, quebra normal ou ação de bicharia e dos roedores;

e) Insuficiência ou imperfeição das marcas ou dos números dos volumes;

f) Transporte de animais vivos.

5. Se o transportador, por virtude do presente artigo, não responder por alguns dos fatores que causaram o estrago, a sua responsabilidade só fica envolvida na proporção em que tiverem contribuído para o estrago os fatores pelos quais responde em virtude do presente artigo.”

Acrescentando o artigo 18º da mesma CMR (na parte que releva):

“1. Compete ao transportador fazer a prova de que a perda, avaria ou demora teve por causa um dos factos previstos no artigo 17, parágrafo 2.

2. Quando o transportador provar que a perda ou avaria, tendo em conta as circunstâncias de facto, resultou de um ou mais dos riscos particulares previstos no artigo 17, parágrafo 4, haverá presunção de que aquela resultou destes. O interessado poderá, no entanto, provar que o prejuízo não teve por causa total ou parcial um desses riscos.”

Do previsto no artigo 17º nº 1 da CMR decorre uma presunção de responsabilidade[8] do transportador no caso de ocorrer dano [perda total ou parcial ou avaria] na execução do transporte entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega.

Pelo que e uma vez demonstrado o dano, é sobre o transportador que recai ónus de provar a ocorrência de alguma das circunstâncias previstas nos nºs 2 e 4 deste mesmo artigo 17º, sob pena de responder pelo dano sofrido e reclamado.

De realçar que tanto na situação prevista no nº 2 como no nº 4, a exclusão da responsabilidade depende não só da demonstração das situações previstas nos nºs 2 e 4, mas ainda da prova de que foi da verificação de alguma das circunstâncias previstas nestas normas que resultou o dano reclamado, para que possa eximir à responsabilidade que sobre si é imputada (vide também artigo 18º nºs 1 e 2).

Dito de outro modo, não basta ao transportador provar a ocorrência de algum dos fatores previstos nos nº 2 ou 4 do artigo 17º. É ainda necessário que estabeleça “uma forte probabilidade de um nexo de causalidade entre o risco invocado e a perda ou avaria, ou seja que, ante as circunstâncias do caso concreto, a perda ou avaria podia ter resultado desse risco”[9]

Ainda e nesse caso, podendo então o interessado fazer prova do contrário, tal qual decorre do previsto no artigo 18º.

Analisada a factualidade que vem provada, logrou a recorrente efetivamente fazer prova de que a mercadoria foi carregada pelo expedidor – vide facto provado 13. Mais provou que as máquinas foram carregadas sem qualquer tipo de embalagem ou proteção – vide facto provado. Máquinas que vem igualmente provado eram usadas – vide facto provado 24.

Rompimento que foi detetado pelo motorista após uma travagem destinada a garantir a distância de outro camião que se atravessou na sua frente (vide facto provado 17).

Vem ainda provado que as máquinas e empilhador foram amarradas com cintas de material têxtil cedidas pelo motorista da Ré (vide facto provado 15), cintas que durante a viagem romperam, permitindo o deslocamento dos 3 equipamentos transportados (vide facto provado 17). Para além das cintas, não tendo sido usados quaisquer outros equipamentos de retenção ou dispositivos de travamento, como cunhas/calços nas rodas do empilhador e/ou réguas de travamento entre os 3 volumes que garantissem a sua imobilidade durante a viagem e evitassem o seu deslocamento (vide facto provado 16).

A carga pelo expedidor é causa de isenção da responsabilidade do transportador nos termos da al. c) do nº 4 do artigo 17º da CMR, desde que este logre demonstrar que foi daquela atividade executada por terceiros que ocorreu a avaria.

De igual forma a falta de embalagem é causa de isenção quando em causa estejam mercadorias que pela sua natureza estejam sujeitas a perdas ou avarias quando não embaladas ou mal embaladas – vide al. b) do nº 4 do mesmo artigo 17º.

Analisando esta última situação, pelo tipo de equipamento em causa não resulta que o mesmo devesse ser embalado e muito menos que tenha sido pela falta de embalagem ou embalagem deficiente que se produziu a avaria. Afastando-se a aplicação da situação na mesma prevista aos autos.

Quanto à primeira situação, se bem que objetivamente verificada a previsão factual da al. c) – carga pelo expedidor, ainda assim entendemos que a factualidade apurada não permite concluir com muita probabilidade a existência do nexo causal entre o modo como foi executada a carga pelo expedidor e a deslocação do equipamento ocorrida, causa da avaria.

Não se pode escamotear a apurada travagem ocorrida previamente à verificação pelo condutor da R. do deslocamento dos equipamentos. A que acresce o facto de as cintas que romperam terem sido fornecidas pelo condutor da transportadora.

Não vindo apurado como ocorreu o rebentamento das cintas que permitiu o deslocamento dos equipamentos transportados, se antes ou depois da travagem, não é possível concluir pelo cumprimento por parte da recorrente do ónus de demonstrar não só a verificação do circunstancialismo previsto na al. c), como também do nexo de causalidade entre a atuação apurada e o evento ocorrido causador dos danos.

Implicando a improcedência da sua pretensão em ser eximida da responsabilidade na produção dos danos, como pela recorrente pretendido.

Nesta medida entende-se não assistir razão à recorrente nos argumentos pela mesma apontados para concluir pela sua absolvição do pedido.

Sendo que outros circunstancialismos, nomeadamente atinentes ao valor dos danos ou às implicações do que vem provado em 4 não são fundamento de recurso para que possam ser apreciados.

Termos em que nos resta concluir pela total improcedência do recurso interposto pela R..


***

*


IV- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedentes os recursos interpostos por A. e R., consequentemente mantendo a sentença recorrida.

Custas dos recursos pelas apelantes.

Notifique.

Porto, 2026-01-16

(M. Fátima Andrade)

(Carlos Gil)

(Ana Olívia Loureiro)





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[1] Objeto do litígio assim identificado pelo tribunal a quo, fazendo uma súmula da pretensão formulada e defesa apresentada:
“A Autora A..., S.A. intentou a presente ação pedindo a condenação da Ré (…) C..., Ld.ª a pagar-lhe a quantia de € 76.000, acrescida de juros à taxa legal, contabilizados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Alega, para tanto, que aceitou realizar um serviço de transporte de um torno e uma máquina entre Veit na Áustria e Vieira de Leiria, a pedido de E... – Comércio de Máquinas para Indústria de Moldes e Metalomecânica, Ld.ª, recorrendo à subcontratação da Ré, a quem incumbiu de as carregar e transportar até ao local de destino; tais equipamentos chegaram ao destino bastante danificados, num estado que revelava que o motorista não os amarrara com cintas próprias para esse tipo de transporte para garantia a sua imobilidade e fixação e evitar o risco de deslocamento; por via dessa omissão, na sequência de uma travagem brusca e de emergência, os equipamentos deslocaram-se, foram arrastados uns contra os outros colidindo.
Acrescenta que a cliente a informou que as máquinas estavam irremediavelmente destruídas, tendo exigido judicialmente o pagamento de € 76.000.
A Ré contestou contrapondo que, além das referidas máquinas, a Autora incluiu uma máquina empilhadora e que ao contratar o transporte em 7 de Março de 2019 apenas lhe indicou tratar-se de “carga completa para E...” pretendeu reservar o espaço de um camião completo, indicou o local de carga e acrescentou que no dia seguinte daria a referência do processo, as quantidades e o destino; no dia 8 de Março a Autora informou-a sobre o número de telefone do fornecedor, que este estaria presente no local de carga, Sankt Veit, apenas falava alemão e identificou o local de descarga como “E... Leiria”; quando o motorista que para si trabalha se dirigiu ao local da carga em 11 de Março, verificou tratar-se de três máquinas usadas com sinais de uso, sem qualquer proteção ou embalagem, com o peso total anunciado de 17 toneladas, que foram carregadas para o interior do camião pelo expedidor, cujos trabalhadores e representantes procederam à respetiva acomodação, à aplicação de cintas de segurança e decidiram a ordem de carregamento; o motorista inseriu a reserva na quadrícula 18 do CMR “o transportador não é responsável pelos danos decorrentes da deficiência do acondicionamento das cargas e descargas da mercadoria; carga carregada e estivada pelo expedidor”; quando o camião se apresentou à descarga em 18 de Março nas instalações do destinatário, este verificou que as máquinas não se encontravam no estado que esperava, colocando a observação que as máquinas haviam chegado todas tombadas umas em cima das outras devido ao empilhador se ter movido numa travagem, por má fixação das cintas de segurança, os três equipamentos apresentavam danos visíveis em especial na ELB, as cintas rasgadas e depois emendadas com nós.
Acrescentou que o expedidor não providenciou por qualquer embalagem protetora nem cuidados indispensáveis à acomodação para deslocação em segurança ao longo de 2.500 de estradas e, segundo o motorista, não foi dada qualquer instrução especial quanto à acomodação da mercadoria, necessidade de camião especial ou reforço de meios para a carga.
A Autora, no exercício do contraditório, argumentou que o conteúdo inserido na quadrícula 18 é utilizado em todos os transportes concretizados pela Ré, sendo uma mensagem padrão aposta por carimbo, não tendo sido concretizadas reservas concretas quanto ao acondicionamento da mercadoria.”
[2] Cfr. Ac. STJ de 22/03/2018, Relator Tomé Gomes, in www.dgsi.pt
[3] Sem prejuízo de situações excecionais previstas pelo legislador de extensão eventual do caso julgado a terceiros, como é o caso de questões de estado (vide artigo 622º do CPC); ou de situações de codevedor solidário (vide artigo 522º do CC e Ac. Ac. TRP de 13/04/2021, nº de processo 7834/19.0T8VNG-A.P1 in www.dgsi.pt que sobre este tema se debruçou).
[4] Assim assinalado no Ac. STJ de 04/12/2018, nº de processo 190/16.0T8BCL.G1.S1; bem como no Ac. STJ de 29/09/2022, nº de processo 5138/05.5YXLSB-F.L1.S1; no Ac. STJ de 12/10/2023, nº de processo 4006/20.5T8PRT.P1.S1; no Ac. STJ de 11/01/2024, nº de processo 1736/20.5T8VCD-A.P1.S1 todos in www.dgsi.pt
[5] Tal como bem identificada pelo tribunal a quo, como “Convenção relativa ao transporte internacional de mercadorias por estrada, também conhecida como Convenção CMR, concluída em Genebra a 18 de Maio de 1956, aprovada para adesão pelo DL nº 46.235 de 18 de Maio de 1965, alterada pelo Protocolo de Genebra de 5 de Julho de 1978, aprovado em Portugal para a sua adesão pelo Decreto nº 28/88 de 6 de Setembro, aplica-se a todos os contratos de transporte de mercadorias por estrada, a título oneroso, em veículos, quando o lugar do carregamento da mercadoria e o lugar da entrega previsto, tais como são indicados no contrato, estão situados em dois países diferentes, sendo um destes, pelo menos, país contratante, independentemente do domicílio e nacionalidade das partes.”
[6] Na fundamentação de facto e após se referir como a testemunha afirmou ter sido o expedidor quem efetuou a carga e amarrou com as cintas que a testemunha forneceu, sem colocarem travamento porque parecia tudo seguro - tendo para efeito puxado as cintas que “estavam todas tensionadas” -,  consta a seguinte referência ao depoimento desta testemunha: “explicou que, em Itália (estava a cerca de 2.000 km de Portugal), um camião entrou à sua frente e travou, levando-o a travar, também, sem ter notado qualquer consequência, mas, quando teve de parar para abastecer, ao dar a volta ao camião para ver se estava tudo bem, deu conta que algo se havia movido, pois o malhal estava deslocado para a frente; precisou que, então, abriu as portas e viu que o empilhador rompera 3 das 4 cintas de amarração, o mesmo sucedendo com duas da primeira máquina e uma da segunda, tendo de as emendar/amarrar de forma diferente (com a ajuda de um napolitano) e reforçar a amarração do empilhador; esclareceu que informou o chefe de frota (CC) que lhe deu instruções para amarrar e retomar a viagem (o camião não estava danificado) e não aconteceu mais nada”.
[7] Cfr. Ac. STJ de 07/12/2023, nº de processo 2017/11.0TVLSB.L1.S1 in www.dgsi.pt
[8] Tradicionalmente defendia-se que por via deste normativo estava consagrada uma presunção de culpa do transportador. Vindo a doutrina e também a jurisprudência a defender mais recentemente que a presunção em causa consagra na verdade uma verdadeira presunção de responsabilidade, cobrindo os vários pressupostos da responsabilidade civil com exceção dos danos que ao interessado cumpre previamente demonstrar para que do transportador possa reclamar uma pretensão indemnizatória. Desta evolução se deu nota no Ac. TRP 11/12/2024, nº de processo 2323/23.1T8VNG.P1 aí se citando diversa doutrina, nomeadamente “JANUÁRIO GOMES, Sobre o Sistema próprio de Responsabilidade do Transportador de Mercadorias, in Temas de Direito dos Transportes, vol. IV, Almedina, 2019, pág. 495, NUNO BASTOS, in Direito dos Transportes, caderno nº 2, Almedina, 93 e LUÍS SARAGOÇA, in O Contrato de Transporte Internacional Rodoviário de Mercadorias, Almedina, 2022, pág. 364.”; também no Ac. STJ de STJ de 06/04/2021, nº de processo 21305/18.9T8PRT.G1.S1, ambos in www.dgsi.pt
[9] Assim Alfredo Proença in “Transporte de Mercadorias por Estrada”, edição Almedina, 1998, p.61; no mesmo sentido Ac. TRP de 21/10/2024, nº de processo 207/23.2T8VGS.P1; Ac. TRP de 24/03/2022, nº de processo 1965/19.4T8PRD.P1; Ac. STJ de 06/04/2021, acima já citado, todos in www.dgsi.pt