Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0742534
Nº Convencional: JTRP00040489
Relator: CUSTÓDIO SILVA
Descritores: NULIDADE
INSUFICIÊNCIA DO INQUÉRITO
Nº do Documento: RP200707110742534
Data do Acordão: 07/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 275 - FLS 293.
Área Temática: .
Sumário: Não obstante se ter verificado a nulidade de insuficiência do inquérito, por falta de interrogatório do arguido, dela não resulta a invalidade de qualquer acto, se, na instrução, teve lugar esse interrogatório.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acórdão elaborado no processo n.º 2534/07 (4ª Secção do Tribunal da Relação de Porto)
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1. Relatório
Consta do despacho de 6 de Fevereiro de 2007 o seguinte:
“Da nulidade do inquérito
O arguido B………. veio, a fls. 2760, requerer a declaração de nulidade insanável por falta de inquérito e de instrução, sustentando, em síntese, que o arguido nunca foi ouvido na fase de inquérito ou de instrução, tendo sido notificado, pela primeira vez, aquando da designação de data para o debate instrutório.
O Ministério Público pronunciou-se, em sede de debate instrutório, pugnando pela inexistência de nulidade insanável e sustentando que o arguido, não fora ouvido em sede de inquérito, por tal não ter sido viável, dado que se encontrava contumaz.
Decidindo:
Dispõe o art. 272º, n.º 1, do CPP, que, «correndo inquérito contra pessoa determinada, é obrigatório interrogá-la como arguido. Cessa essa obrigatoriedade quando não for possível a notificação.
A obrigatoriedade de interrogatório do arguido está conexionada com os fins do processo penal e da fase que antecede o julgamento e, bem assim, com as garantias de defesa constitucionalmente consagradas no art. 32º, n.º 1, da CRP.
Na verdade, atentos os custos, nomeadamente pessoais, para os arguidos no âmbito de um processo penal, importa acautelar que só seja submetido a julgamento aquele que, com forte probabilidade, possa vir a ser condenado, surgindo o interrogatório do arguido e a viabilização da sua defesa como um elemento fundamental para uma decisão de submissão de alguém a julgamento esclarecida e fundamentada.
Além disso, importa assegurar a oportunidade de o arguido intervir numa fase em que se define o objecto do processo, que culmina, em princípio, com a acusação, onde se delimitam substancialmente os factos pelos quais o arguido pode vir a ser condenado em julgamento.
Exposta a ratio do preceito legal em causa, que consagra a obrigatoriedade, quando possível, de interrogatório do arguido em sede de inquérito, cumpre, desde já, afirmar que a violação deste normativo constitui uma insuficiência do inquérito e, como tal, a nulidade, sanável, prevista no art. 120º, n.º 2, al. d), do CPP, conforme jurisprudência fixada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2006, in DR, I Série-A, n.º 1, de 02.01.2006.
Revertendo ao caso dos autos, verifica-se, de facto, que o arguido B………. não foi interrogado na fase de inquérito, não tendo sido notificado para o efeito.
Resta, pois, apreciar se a notificação do arguido para interrogatório era, ou não, possível, tendo presente o disposto no referido art. 272º, n.º 1, do CPP.
Para este efeito, importa ter presente que a impossibilidade em causa não pode ser apreciada em termos absolutos, o que sucederia, apenas, em relação a pessoas falecidas (desprovendo de sentido o teor do preceito legal em causa, já que o procedimento criminal, neste caso, extinguir-se-ia pela morte do agente).
De facto, a impossibilidade de notificação a que se refere o preceito legal em apreço tem de ser apreciada, no seu inverso, em termos de possibilidade razoável, tendo-se em conta os elementos disponíveis ou exigíveis de apurar o paradeiro do suspeito. E, em termos de razoabilidade, não é exigível tentar descobrir o paradeiro de suspeitos sobre os quais existem informações de que estão desaparecidos ou ausentes em parte incerta, ou, porventura, declarados contumazes, pois não se mostra previsível que as tentativas de notificação venham a ter qualquer sucesso.
Além disso, para efeitos de apreciar da possibilidade da notificação do suspeito para interrogatório, o momento relevante não é aquele que antecede, imediatamente, o encerramento do inquérito, com a eventual dedução da acusação. Concretamente, não é exigível que, depois de, no decurso do inquérito, ter sido frustrada ou se mostre previsivelmente inviável a notificação do suspeito para interrogatório, seja repetidamente insistida essa notificação.
No fundo, o que é relevante, para o efeito do art. 272º, n.º 1, do CPP, é que, a partir do momento em que o inquérito passa a correr contra determinado suspeito, seja averiguada a possibilidade razoável da sua notificação para interrogatório e que, sendo o resultado da averiguação positivo, se proceda a essa tentativa.
Na senda do já exposto, cumpre precisar que inexiste possibilidade de notificação, em termos de previsibilidade razoável e exigível, quando, por exemplo, o suspeito se encontra declarado contumaz, tanto mais que este estado implica que contra o suspeito tenham sido emitidos mandados de detenção (cfr. art. 337º, n.º 1, do CPP), ainda que à ordem de outro processo. Note-se que a declaração de contumácia e a sua cessação estão sujeitas a publicação no Diário da República, sendo, pois, de conhecimento público. Nesta perspectiva, se, no momento em que se perspectiva realizar o interrogatório do suspeito, este está declarado contumaz e com mandados de detenção e com mandados de detenção em vigor, não se justifica encetar diligências no sentido de apurar o paradeiro do suspeito e tentar notificá-lo, pois tal redundaria, previsivelmente, em actos inúteis (proibidos, por força do art. 137º do CPC).
Ora, quanto ao caso dos autos, verifica-se que o processo teve início em Fevereiro de 2004 e que, ao longo do processo, a intervenção do arguido B………. foi sendo referenciada diversas vezes, designadamente pelo arguido C………., incluindo nas suas declarações de 12.02.2004 (fls. 269), culminando parte da investigação com o relatório policial de Maio de 2005, Aliás, dos interrogatórios do arguido C………. de fls. 269 e 1025, ocorridos em Fevereiro de 2004 e Junho de 2005, resulta, não só uma indefinição quanto ao paradeiro do arguido B………., como também a evidência de que este era um dos suspeitos contra quem o inquérito corria.
Acontece que o arguido B………. esteve declarado contumaz, pelo menos, em dois processos crime do Tribunal Judicial da Comarca de Braga (proc. n.º …-A/01, do .º Juízo Criminal, e proc. n.º …/02.1 PBBRG, do .º Juízo Criminal), sendo que, naquele primeiro processo, iniciou a contumácia em 11.02.2002 e apenas cessou em 09.11.2004, e, neste último processo, cessou a contumácia em 20.09.2005, conforme consta dos avisos de contumácia n.º 7167/2002 (DR, n.º 102, II, apêndice n.º 54, de 03.05.2002), n.º 70/2005 (DR, n.º 1, II, apêndice n.º 1, de 03.01.2005) e n.º 10191/2005 (DR n.º 211, II, apêndice n.º 143, de 03.11.2005).
Destarte, constata-se que o arguido B………. esteve declarado contumaz durante quase a totalidade do tempo que durou o inquérito dos presentes autos, sendo que, quando este se iniciou e, inclusive, quando foi identificado nos autos como suspeito, estava declarado contumaz em dois processos; e, até 3 meses antes do encerramento do inquérito, que ocorreu em Dezembro de 2005, esteve declarado contumaz num processo, além de que a publicação desta cessação da contumácia apenas ocorreu em Novembro de 2005.
Mais se constata que a declaração de contumácia do arguido foi averiguada, em Setembro de 2004, no âmbito de, pelo menos, um processo que corria termos no Tribunal de Valongo, conforme resulta do registo de fls. 2763, junto pelo Ministério Público em sede de debate instrutório, ou seja, antes de cessar a contumácia em ambos os processos supra referenciados.
Assim sendo, entendo que, em face das informações disponíveis durante grande parte da duração do inquérito (arguido declarado contumaz) não era exigível, para os efeitos do art. 272º, n.º 1, do CPP, encetar diligências para apurar o paradeiro do arguido B………. a fim de o notificar, quando é certo que existiam mandados de detenção em vigor no âmbito de outros processos, os quais não tinham, naturalmente, sido cumpridos. E, conforme já referido, não era exigível que, repetidamente a até ao último dia do inquérito, se tentasse averiguar do paradeiro do arguido. Aliás, note-se que a tentativa de notificação do arguido da acusação se revelou infrutífera, conforme resulta de fls. 1544 a 1779, o que também revela, ainda que ‘a posteriori’, a imprevisibilidade da notificação positiva do arguido B………. para interrogatório, mesmo que essa notificação tivesse sido tentada no último dia do inquérito.
No caso, o risco de contra o arguido serem despoletados outros inquéritos e de, aí, o mesmo não ser notificado para se poder defender tem de ser suportado pelo próprio arguido, a partir do momento em que envereda, como sucedeu no caso, por uma conduta de ‘fuga’ à justiça, com a correspondente declaração de contumácia.
Pelo exposto, entendo que não se verifica a nulidade invocada.
Em todo o caso, ainda que se entendesse verificada a nulidade sanável em causa, sempre a mesma estaria sanada com o interrogatório proporcionado ao arguido em sede de instrução (cfr. fls. 2769).
É que, como supra aludido, a razão da obrigatoriedade de interrogatório de pessoa contra quem corra inquérito prende-se com a natureza da fase que antecede o julgamento, com a definição do objecto do processo e com as garantias de defesa constitucionalmente consagradas, de forma a assegurar que só seja submetido a julgamento aquele que, com forte probabilidade, possa vir a ser condenado, para cuja decisão esclarecida é fundamental o interrogatório do arguido e a viabilização da sua defesa.
Ora, a fase instrutória é uma fase facultativa, que visa, exactamente, a comprovação da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter, ou não, a causa a julgamento, nos termos do art. 286º do CPP. Nesta perspectiva, o arguido estava, ainda, a tempo de apresentar a sua defesa, de modo a influenciar a decisão instrutória, quer ao nível da submissão, ou não, a julgamento, quer ao nível da definição correcta do objecto do processo, oportunidade que lhe foi conferida, assim se cumprindo o espírito do art. 272º, n.º 1, do CPP.
Para este efeito, importa ter presente que a declaração de nulidade não implica, sempre, o retrocesso do processo até à fase em que esse vício terá ocorrido. Na verdade, se estiverem reunidos todos os requisitos indispensáveis para o efeito, nada impede que possa ocorrer a renovação do acto nulo ou a prática do acto omitido numa fase distinta daquela em que teve lugar (art. 122º, n.º 2, do CPP), como é possível, durante a fase instrutória (ao contrário da fase de julgamento), perante a nulidade em apreciação, e ainda que a mesma se tivesse verificado.
Em suma, por todas as razões expostas, julga-se improcedente a nulidade invocada pelo arguido B……….”.
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O arguido veio interpor recurso, tendo terminado a motivação pela formulação das seguintes conclusões:
“1ª - O arguido arguiu a nulidade insanável por falta de inquérito ou de instrução.
2ª - O M.mo Juiz a quo julgou improcedente a nulidade invocada, considerando, ainda, que a nulidade estaria sanada com a presença do arguido em sede de instrução.
3ª - O cidadão B………. apenas compareceu em Juízo para reafirmar, de viva voz e de forma indelével, a nulidade, previamente arguida.
4ª - Como liminarmente discorreu o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2006, publicado no DR, n.º 1, de 02/01/2006: «tendo o inquérito por fim a decisão sobre a acusação (artigo 262º, n.º 1, do CPP), para a qual se torna indispensável a averiguação sobre a ocorrência de um crime, a determinação dos seus agentes e respectiva responsabilidade, e tendo o processo criminal por fim último a descoberta da verdade e a realização da justiça (ou mesmo só esta última, já que também perante ela surge a descoberta da verdade como mero pressuposto), dúvidas não restam da necessidade de audição daquele ou daqueles contra quem o inquérito corre, necessidade que resulta, também, das garantias de defesa que a Constituição da República consagra».
5ª - O inquérito teve o seu início em Fevereiro de 2004 e terminou em finais de Dezembro de 2005.
6ª - O Digno Magistrado do Ministério Público nenhuma diligência relevante (por comparação a outras ordenadas contra outros cidadãos/arguidos no processo - leia-se, detenções ou buscas em base de dados) ordenou durante a fase do inquérito.
7ª - De todo em todo, nunca se poderia considerar sanada a arguida nulidade, pois, mesmo que sustentando que a nulidade em questão depende de arguição - nos termos do artigo 120º, n.º 2, alínea d), do CPP -, o cidadão B………. apenas compareceu no Tribunal Judicial de Valongo com a intenção de, expressamente e de viva voz, confirmar a arguição da nulidade. E só no caso contrário de o arguido renunciar, expressamente, à sua arguição é que a nulidade se poderia sanar.
8ª - O douto despacho em crise violou os artigos 119º, alínea d), 120º, n.º 2, alínea d), 120º, n.º 3, alínea c), 121º, n.º 1, todos do CPP, e artigo 32º da CRP”.
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2. Fundamentação
O objecto do recurso é parametrizado pelas conclusões (resumo das razões do pedido) formuladas quando termina a motivação, isto em conformidade com o que dispõe o art. 412º, n.º 1, do C. de Processo Penal – v., ainda, o ac. do S. T. J., de 15 de Dezembro de 2004, in C. J., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 179, ano XII, t. III/2004, Agosto/Setembro/Outubro/Novembro/Dezembro, pág. 246.
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Há que, então, definir qual a questão que se coloca para apreciação e que é a seguinte:
Verifica-se a nulidade de insuficiência de inquérito, prevista no art. 120º, n.º 2, al. d), do C. de Processo Penal, por o arguido não ter sido sujeito a interrogatório, nos termos do art. 272º, n.º 1, do C. de Processo Penal?
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Eis o que está assente e com relevo:
O inquérito n.º …/04.0 JAPRT correu contra (entre outros) o ora arguido.
O indicado inquérito teve o seu início em Fevereiro de 2004 e o respectivo encerramento, com a dedução da acusação, a 31 de Dezembro de 2005.
Este, nesse âmbito, não foi interrogado como arguido.
Foi, em relação ao mencionado arguido, proferida, em dois processos, declaração de contumácia, que esteve em vigor desde 11 de Fevereiro de 2002 até 20 de Setembro de 2005.
Na instrução, teve lugar o interrogatório do arguido.
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Aqui chegados, detenhamos a nossa atenção na questão que se destacou, acima, para apreciação.
O art. 272º, n.º 1, do C. de Processo Penal, dispõe, relativamente ao primeiro interrogatório:
«Correndo inquérito contra pessoa determinada, é obrigatório interrogá-la como arguido».
Sucede que este interrogatório é o único acto de investigação que é obrigatório (v. o art. 262º, n.º 1, do C. de Processo Penal, e Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, 2ª ed. revista e actualizada, 2000, pág. 90).
E de tal maneira as coisas são assim que a falta do dito interrogatório constitui a nulidade (de insuficiência do inquérito) prevista no art. 120º, n.º 2, al. d), do C. de Processo Penal, exactamente porque a mesma, sendo genérica, somente se verifica quando se tiver omitido a prática de acto que a lei prescreva como obrigatória (desde que, obviamente, para essa omissão não haja disposição legal que disponha de forma diversa) - v. o ac. n.º 1/2006, do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Novembro de 2005, in Diário da República, I-A Série, n.º 1, de 2 de Janeiro de 2006, págs. 10/14, e Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, 2ª ed. revista e actualizada, 2000, pág. 91.
Mas tal obrigatoriedade, como se vê do disposto no art. 262º, n.º 1, do C. de Processo Penal, cessa quando não for possível a notificação.
E quando se pode dizer que essa notificação não é possível?
Antes de darmos a definitiva resposta, mas numa primeira aproximação, não podemos hesitar na afirmação de que para a verificação dessa não possibilidade não é indispensável que se levem a cabo diligências no sentido de ela se realizar (que podiam redundar na prática de actos inúteis, logo, proibidos, por violação do princípio da limitação dos actos - art. 137º do C. de processo Civil), bastando, para tanto, evidenciar-se o desconhecimento, puro e simples, sobre o paradeiro da pessoa a notificar (quer por nenhum elemento ser, a este respeito, conhecido, quer por, dos entretanto conhecidos, noutros processos, nenhum poder produzir, nesse âmbito, qualquer efeito útil, por ausência da pessoa a notificar de todos eles …).
Um caso emblemático do que se acabou de referir encontra-se na contumácia, que mais não é do que uma situação processual que assenta na ausência do arguido, que não tenha prestado termo de identidade e residência, e que, para mais, pressupõe, também, a não possibilidade (uma possibilidade especial, digamos assim, porque assente num apertado conjunto de medidas) da sua notificação - v. os arts. 335º, n.ºs 1, 2 e 3, e 337º, n.ºs 1, 3, 5 e 6, do C. de Processo Penal.
Nestes termos, e indo, já, mais além, agora na aproximação final à resposta que se tem de dar à questão em destaque, parece-nos de fácil compreensão que numa situação dessas está sustentada, de forma bastante (com segurança), a não possibilidade de notificação, não possibilidade de notificação que se estende a ou abrange, então (necessariamente; não vemos como possa ser diferente, pois não possibilidade é isso mesmo …), qualquer processo que corra contra essa mesma pessoa; e isso mesmo que não seja do conhecimento expresso no processo em que a notificação ora em causa não teve lugar, pois não vemos o que o dito não conhecimento podia alterar relativamente à situação (que dele não depende) de não possibilidade de notificação.
E isto é de tal maneira assim que não vemos o arguido, no seu presente recurso, dizer mais do que aquilo que não tem, nesta sede, relevância: o não conhecimento, no atinente inquérito, da situação de contumácia em outros processos e a não realização de qualquer diligência no sentido da notificação do ora arguido.
Dito de outro modo, não fornece o arguido, sequer, por um lado, a identificação da residência onde podia vir a ser notificado para o indicado interrogatório, e, por outro, que diligência, útil (não vaga, como é a referência feita à base de dados, sem qualquer concreta menção à residência - essa - que dela podia constar …), podia ser levada a cabo para a obtenção dessa mesma identificação.
Mas se isso é assim, como temos por evidente, o certo é que a situação de contumácia cessou (esta cessação, como é óbvio, tem como pressuposto o conhecimento da residência do ora arguido …) cerca de três meses antes da data de encerramento do inquérito em referência (com a dedução da acusação).
Então, a partir dessa data, já era possível, em princípio, levar a cabo a notificação do arguido.
O que redundaria, em conformidade, na possibilidade de fazer o interrogatório a que alude o art. 272º, n.º 1, do C. de Processo Penal.
Não foi, porém, o que sucedeu, isto é, nesse período de tempo, não foi levado a cabo o indicado interrogatório do arguido, sendo certo que, por isso, não se podia dizer que não fosse possível, na altura, a notificação para o efeito.
Ora, como esse interrogatório podia ser levado a cabo em qualquer momento do inquérito (é o que decorre, com palmar evidência, do disposto no art. 267º do C. de Processo Penal), sem rebuço de se justificar que o mesmo se fizesse tão cedo quanto possível, como ensina, justificadamente, Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, 2ª ed. revista e actualizada, 2000, pág. 91, não vemos o que podia impedir ou como não era possível, por essa altura, a realização desse interrogatório.
Em termos de apertada síntese, o quadro exposto permite a seguinte, dupla, conclusão: no decurso do inquérito em destaque, enquanto a situação de contumácia esteve vigente, não era possível levar a cabo o interrogatório do arguido a que alude o art. 272º, n.º 1, do C. de Processo Penal, por a notificação para o efeito não ser possível; após a cessação daquela situação de contumácia, era possível proceder ao dito interrogatório, por a indicada notificação ser possível.
E sendo possível fazer o mesmo interrogatório, não se tendo feito, integrada está (o que se declara) a nulidade em questão: a da insuficiência do inquérito, prevista no art. 120º, n.º 2, al. d), do C. de Processo Penal.
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Sucede que, dito isto, não está tudo dito.
Na verdade, por estarmos, como expressamente se vê do art. 120º, n.º 2, al. d), do C. de Processo Penal, face a nulidade dependente de arguição (que, no caso, observe-se, em mero apontamento, teve lugar nos termos, ajustados, do art. 120º, n.º 3, al. c), do C. de Processo Penal), há que ver quais os efeitos que devem decorrer da respectiva declaração.
E dizemos efeitos porque se não pode considerar que a mesma ficou sanada, pois o arguido não renunciou, expressamente, a argui-la, não aceitou, expressamente, os efeitos do acto anulável e não se prevaleceu da faculdade a que o acto anulável se dirigia (a sanação somente podia ter lugar em conformidade com o que dispõe o art. 121º, n.º 1, als. a), b) e c), do C. de Processo Penal).
Uma leitura mais imediata do que dispõe, a esse respeito, o art. 122º, n.ºs 1, 2 e 3, do C. de Processo Penal, poder-nos-ia levar a pensar que, no caso, essa nulidade tornaria inválido o inquérito e, pela necessária relação de dependência, a acusação (que é proferida, como se disse, após o encerramento daquele …), sendo que, nesse âmbito (o do inquérito), o que, em princípio e à partida (isto, claro, sem prejuízo de Ministério Público, a coberto da autonomia que tem nele, propender pela realização de qualquer outra diligência - arts. 262º, n.º 1, 263º, n.º 1, e 267º do C. de Processo Penal ), se deveria levar a cabo era o interrogatório do arguido, previsto no art. 272º, n.º 1, do C. de Processo Penal.
Temos para nós que essa leitura imediata não é, sequer, a que, em tese (quanto mais quando se perfila uma situação como a presente …), se deve sustentar, isto pelas razões que se aduzirão de seguida.
Ensina Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, 3ª ed. revista e actualizada, 2002:
«Declarada a invalidade, o juiz ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição e aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela.
A repetição só será necessária quando os efeitos derivados do acto não tenham sido produzidos doutro modo ou o desenvolvimento do procedimento não tenha evidenciado a sua inutilidade; a renovação será possível quando subsistam ainda os elementos materiais ou os pressupostos de facto para a repetição do acto».
Escreveu-se no ac. do S.T.J., n.º 1/2006, de 23 de Novembro de 2005, in Diário da República, I-A Série, n.º 1, de 2 de Janeiro de 2006, fls. 12:
«Tomando posição sobre a questão, começar-se-á por observar que a imposição constante do artigo 272º, n.º 1, segundo a qual, no inquérito, quando o mesmo se processe contra pessoa determinada e seja possível a sua notificação é obrigatório interrogá-la como arguida mais não é do que o corolário lógico, por um lado, dos fins e do âmbito do inquérito e das finalidades do processo criminal e, por outro lado, das garantias de defesa (todas as garantias de defesa) que a Constituição da República proclama o processo criminal deve assegurar - artigo 32º, n.º 1.
Como efeito, tendo o inquérito por fim a decisão sobre a acusação (artigo 262º, n.º 1) para a qual se torna indispensável a averiguação sobre a ocorrência de um crime, a determinação dos seus agentes e respectiva responsabilidade, e tendo o processo criminal por fim último a descoberta da verdade e a realização da justiça (ou mesmo só esta última, já que também perante ela surge a descoberta da verdade como mero pressuposto), dúvidas não restam da necessidade de audição daquele ou daqueles contra quem o inquérito corre, necessidade que resulta, também, das garantias de defesa que a Constituição da República consagra.
Como diz Germano Marques da Silva, o processo penal tem custos morais muito graves para o arguido, mais não seja o decorrente da publicidade que lhe é inerente, importando, por isso, acautelar que só seja submetido a julgamento aquele sobre quem recaia forte suspeita de responsabilidade criminal.
Por outro lado, certo é que o objecto do processo, nas suas fases iniciais, é definido pela acusação que delimita substancialmente os factos pelos quais o arguido virá a ser condenado e constituem, por isso, o tem essencial ou necessário da actividade probatória.
Daqui que a lei adjectiva imponha, como obrigatório, no decurso do inquérito, o interrogatório daquele ou daqueles contra quem o mesmo corre termos, só o dispensando no caso de ser inviável a notificação do ou dos participados ou denunciados, acto processual que, servindo fins diversos, constitui, provavelmente, uma garantia de defesa, decorrente do próprio Estado de direito democrático, traduzida na observância do princípio ou direito de audiência, que implica que a declaração do direito do caso penal concreto não seja apenas tarefa do tribunal (concepção “carismática” do processo), mas tenha de ser tarefa de todos, de acordo com a posição e funções processuais que cada um assuma».
Estes considerandos, não obstante se reportarem ao inquérito, são claramente ajustados para a instrução, sendo demonstrativo disto, maxime da necessidade de observância do princípio ou direito de audiência, o disposto no art. 292º, n.º 2, do C. de Processo Penal, quando dispõe que o juiz de instrução deve interrogar o arguido sempre que este o solicite (a omissão, neste caso, constitui a nulidade de insuficiência de instrução, prevista, também, no art. 120º, n.º 2, al. d), do C. de Processo Penal - v. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, 2ª ed. revista e actualizada, 2000, pág. 158).
No caso, como é sabido, teve lugar a instrução, tendo o arguido, neste âmbito sido submetido a interrogatório.
Esta fase processual (a instrução), que visa comprovar a acusação em ordem à decisão sobre a submissão da causa a julgamento, nos termos da acusação (v. art. 286º, n.º 1, do C. de Processo Penal), não pode, no entanto, fazer com que se abstraia da fiscalização, que se deve levar a cabo, da legalidade dos actos praticados no decurso do inquérito, sendo, por isso, que os actos e diligências de prova praticados no inquérito devem ser repetidos no caso de não terem sido observadas as formalidades legais, para lá de que, em caso de insuficiência de inquérito (nulidade, como se sabe …), deve o juiz decidir no sentido que for tido por adequado - v. os arts. 291º, n.º 2, e 308º, n.º 3, do C. de Processo Penal, Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, 2ª ed. revista e actualizada, 2000, pág. 149/150, e o ac. do S. T. J., de 2006, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf, tirado para um caso em que se havia declarado aquela nulidade de insuficiência de inquérito («… situando-nos, embora, numa fase preliminar do processo e grosso modo ainda em sede preliminar, a lei põe à disposição do juiz de instrução os poderes necessários para levar a cabo todos os actos processuais que, segundo a sua livre resolução, possibilitem a decisão para que tende o processo: pronúncia ou não pronúncia. E dentro desses actos, necessariamente os que possibilitem ultrapassar qualquer nulidade suprível»).
Vale isto para dizer que, em casos tais (não interrogatório do arguido no inquérito, sendo o mesmo possível, nos termos do art. 272º, n.º 1, do C. de Processo Penal), na instrução, se deve (é necessário, querendo atentar nos dizeres do art. 292º, n.º 2, do C. de Processo Penal) proceder ao interrogatório do arguido.
Deste modo se previne, em termos de invalidade, os efeitos da declaração de nulidade, pela manutenção dos actos praticados, que não havia, então, necessidade de renovar.
E não se diga que o arguido não prestou declarações, pois este argumento de nada vale, em primeiro lugar, porque corresponde ao exercício de um direito, e, por outro, porque podia tomar a mesma posição se o interrogatório fosse feito no inquérito - v. os arts. 61º, n.º 1, al. c), 141º, n.º 4, 143º, n.º 2, e 144º, n.º 1, do C. de Processo Penal.
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Dito o que se disse, pode-se concluir no seguinte sentido, para o caso relevante: não obstante se ter verificado a nulidade de insuficiência do inquérito, por não ter havido interrogatório do arguido, nos termos do art. 272º, n.º 1, do C. de Processo Penal, os efeitos da mesma não acarretam a invalidade de qualquer acto por, na instrução, ter o arguido sido sujeito a interrogatório.
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Aqui chegados, e em conclusão: o recurso não merece provimento.
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3. Dispositivo
Nega-se provimento ao recurso.
Condena-se o arguido, porque decaiu totalmente, no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (a situação económica do arguido é, pura e simplesmente, desconhecida; a complexidade do processo foi reduzida) e arbitrando-se a procuradoria em ¼ de 2 UC (para lá do dito quanto à situação económica, a natureza da actividade desenvolvida não atingiu expressão de significado) – v. o que dispõem os arts. 513º, n.ºs 1 e 3, 514º, n.º 1, de C. de Processo Penal, 82º, n.º 1, 87º, n.ºs 1, al. b), e 3, e 95º, n.º 1, de C. das Custas Judiciais.

Porto, 11 de Julho de 2007
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento
Olga Maria dos Santos Maurício