Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040652 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO SILVA | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP200710150740906 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 282 - FLS 190. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A norma da alínea b) do nº 4 do art. 105º do RGIT, introduzida pela Lei nº 53-A/2006, consagrando um pressuposto de punibilidade que corresponde a uma causa de exclusão da punição, convoca um problema de sucessão de leis penais, a tratar no âmbito do nº 4 do artº 2º do Código Penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão elaborado no processo n.º 906/07 (4ª Secção do Tribunal da Relação de Porto) ** 1. RelatórioNa sentença de 24 de Novembro de 2006, consta o seguinte dispositivo: “Nestes termos, o tribunal decide: B) Julgar a acusação procedente, por provada, pelo que decido condenar o arguido B………., como autor material de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 9º, n.º 2, 27º-B e 24º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que a este diploma foi aportada pelos Decretos-Lei n.ºs 394/93, de 4 de Novembro, e 140/95, de 14 de Junho, na pena de 210 (duzentos e dez) dias de multa, à taxa diária de € 50; C) Julgar a acusação procedente, por provada, pelo que decido condenar a arguida C………., L.da, como autora material de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, previsto e punível pela disposições conjugadas dos artigos 9º, n.º 2, 27º-B e 24º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que a este diploma foi aportada pelos Decretos-Lei n.º 394/93, de 4 de Novembro, e 140/95, de 14 de Junho, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 25. Considerando que a simples censura e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, decido, nos termos dos artigos 11º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, e do artigo 50º, n.ºs 1 e 5, do Código Penal, suspender a execução das penas de multa ora aplicadas aos arguidos B………. e C………., L.da, pelo período de 3 anos, condicionada ao pagamento à Segurança Social do montante ainda em dívida e respectivos acréscimos legais, num prazo de dois anos - artigo 11º, n.º 7, daquele primeiro diploma legal”. ** Ministério Público veio interpor recurso, tendo terminado a motivação pela formulação das seguintes conclusões:“1ª - Os arguidos B………. e C………., L.da, foram condenados, pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, p. e p. pelos arts. 9º, n.º 2, 27º-B, e 24º, n.º 1, do DL n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro (RJIFNA), na redacção resultante do DL n.º 394/93, de 4 de Novembro, e DL n.º 140/95, de 14 de Janeiro, em penas de multa; 2ª - Invocando o art. 11º, n.º 6, do DL n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, e do art. 50º, n.ºs 1 e 5, do Código Penal, decidiu o tribunal suspender a execução das penas de multa aplicadas; 3ª - Tal decisão não é legalmente admissível, dado que o próprio art. 11º do DL n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro (RJIFNA), alterado pelos DL n.º 394/93, de 4 de Novembro, e 140/95, de 14 de Janeiro, no seu n.º 6, refere que a suspensão da execução da pena obedece ao estatuído no Código Penal, sendo que o art. 50º, n.º 1, deste último diploma legal, só prevê a suspensão da execução de penas de prisão; 4ª - Ao determinar a suspensão da execução das duas penas de multa violou o M.mo Juiz a quo o art. 11º do DL n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro (RJIFNA), alterado pelos DL n.º 394/93, de 4 de Novembro, e 140/95, de 14 de Janeiro, bem como o art. 50º, n.º 1, do C. P.; 5ª - Consequentemente, deverá ser revogada, nesta parte, a douta sentença e substituída por decisão que valore ex novo a questão da sucessão de leis no tempo e determine, em concreto, e ab initio, as penas a aplicar aos arguidos”. ** Face ao despacho do relator de 7 de Março de 2007, veio o arguido B………. deduzir reclamação, requerendo que sobre o mesmo recaísse acórdão.** 2. FundamentaçãoO objecto da reclamação prende-se com a notificação, determinada pelo relator, a que alude o art. 105º, n.º 4, al. b), do Regime Jurídico das Infracções Tributárias. O objecto do recurso, por sua vez, é parametrizado pelas conclusões (resumo das razões do pedido) formuladas quando termina a motivação, isto em conformidade com o que dispõe o art. 412º, n.º 1, do C. de Processo Penal - v., ainda, o ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Dezembro de 2004, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 179, ano XII, tomo III/2004, Agosto/Setembro/Outubro/Novembro/Dezembro, pág. 246. ** Há que, então, definir qual a questão que se coloca para apreciação na reclamação e que é a seguinte:Deve a notificação a que alude o art. 105º, n.º 4, al. b), do Regime Jurídico das Infracções Tributárias, ser determinada pelo relator? E a questão que se perfila para conhecimento, no recurso, é a que segue: A pena de suspensão da execução das penas de multa, cominada aos arguidos, é admissível, face ao disposto no art. 11º, n.º 6, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras? ** Eis o que releva, para a decisão da reclamação, como elemento de facto (na dinâmica processual):O relator elaborou, a 7 de Março de 2007, o seguinte despacho: “Antes do mais, notifiquem-se ao arguidos para, em 30 dias, proceder ao pagamento previsto no art. 105º, n.º 4, al. b), do RGIT”. ** Consta da sentença sob recurso, em termos de enumeração dos factos provados e dos factos não provados, bem como da exposição dos motivos de facto que fundamentaram a decisão e da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, o seguinte:“Produzida a prova e discutida a causa, resultaram os seguintes: Factos provados: 1. A arguida C………., L.da, iniciou a sua actividade de importação e exportação, fabrico e comercialização de aparelhos electrodomésticos e equipamentos para as indústrias hoteleira e turística em 1977. 2. Os restantes arguidos eram gerentes da arguida desde, pelo menos, 1990. 3. O arguido B………. era o único responsável pelos actos de gestão da arguida, decidindo todos os assuntos ligados à respectiva gestão comercial e financeira, bem como do destino a dar às receitas da empresa e dos pagamentos a efectuar por esta. 4. Nos períodos compreendidos entre Janeiro de 1997 e Agosto de 1998, Outubro de 1998 e Setembro de 2000 e Março de 2001 e Junho de 2001, a arguida, através do arguido B………., seu representante, procedeu a descontos nos salários dos seus trabalhadores e dos membros dos órgãos estatutários, a título de contribuições devidas à segurança social, nos montantes discriminados no mapa de valores de fls. 336/342, e que perfaziam o total de € 82 439,79. 5. Face às disposições conjugadas dos artigos 5º, n.ºs 2 e 3, e 6º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9/5, 1º e 18º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14/6, deviam tais quantias ser entregues nos Serviços do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (Delegação do Porto) até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que diziam respeito; 6. Porém, os arguidos C………., Lda … e B………. não o fizeram, nem regularizaram a situação nos 90 dias volvidos sobre aquelas datas, apropriando-se das quantias referidas nos montantes e períodos acima indicados, que totalizaram € 82.439,70. 7. O arguido B………. agiu, sempre, livre e voluntariamente. 8. O arguido B………. reteve as referidas quantias com intenção de se apropriar das mesmas, o que fez, bem sabendo que era sua obrigação proceder à sua entrega nos Serviços da Segurança Social, nos períodos aludidos. 9. A conduta omissiva iniciou-se em 1997 e prolongou-se até meados de 2001, de forma praticamente homogénea e ininterrupta, pelo menos em parte, motivada pelas dificuldades da arguida em satisfazer obrigações económicas, decorrentes de crise no sector da hotelaria. 10. A arguida encerrou a sua actividade em Junho de 2002. 11. O arguido B………. agiu em nome e no interesse da arguida, na qualidade de seu representante legal. 12. Bem sabia que a sua conduta era proibida por lei. Provou-se, ainda, que: 13. Até à data não foram devolvidas as quantias acima referidas. 14. A arguida entregou, sempre, atempadamente, todas as declarações de contribuições, correctamente preenchidas, e nem uma só deixou de ser apresentada. 15. A arguida tem vindo a ’negociar’ através do PEC - Procedimento Extrajudicial de Conciliação - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas a regularização das dívidas ao Estado. 16. A arguida não entregou as quantias em dívida nos cofres do Estado no prazo legal, porque não possuía fundos suficientes para solver os pagamentos aos seus trabalhadores e aos cofres do Estado. 17. Vendo-se na necessidade de optar entre a entrega ao Estado das quantias recebidas a título de contribuições para a Segurança Social e o pagamento dos salários aos seus trabalhadores, todos chefes de família, que viviam do vencimento que a arguida lhes pagava no final de cada mês. 18. A arguida optou pelo não pagamento dos salários dos trabalhadores, não tendo qualquer dívida para com os mesmos. 19. A arguida apresentou prejuízos permanentes desde 1992, que atingiram o valor de 293.980.000$00, suportado, na maioria dos casos, pelas demais empresas do D………., que lhe forneceram, sempre, os materiais, sem receber o valor correspondente. 20. Essa situação foi motivada pelo decréscimo de rendibilidade da empresa, motivada, por um lado, pela evolução desfavorável dos negócios do grupo, durante os anos 90, nos mercados exteriores: Angola, Brasil e Venezuela; e, por outro lado, pelas dificuldades de concorrência no mercado interno com pequenas empresas, que vendiam e instalavam produtos não certificados, nem homologados, logo, a preços muito mais baixos que os praticados pela arguida. 21. A situação da sociedade arguida agravou-se com a grave recessão económica que tem vindo a afectar, na última década, a economia nacional e internacional. 22. A gerência efectuada, pelo menos, circunscreveu-se, sempre, à área comercial. 24. Tudo o que tinha a ver com dinheiro - facturação, cobrança, pagamentos - relativo, quer a empresas privadas, quer públicas, sempre foi gerido pelo arguido B.………, a partir das instalações da E………., empresa do grupo, com sede em Lisboa. 25. Todos os documentos, desde sempre, eram enviados para Lisboa, onde era efectuada toda a contabilidade da empresa, e onde o arguido B………. tomava todas as decisões concernentes à área económica e contabilística da empresa. 26. O arguido B………. era o único gerente com capacidade para, sozinho, obrigar a arguida. 27. Era ele quem tomava decisões, dava ordens e instruções a trabalhadores, assumindo todas as decisões importantes da sociedade, praticando os actos de gestão tendentes ao bom funcionamento da empresa. 28. O arguido B………. tentou, pelo menos, durante algum tempo, diligenciar no sentido de superar a aludida crise financeira que afecta a arguida, reunindo todos os esforços para a efectiva incrementação da actividade comercial da mesma. 29. A contabilidade da arguida, desde há largos anos, era efectuada pela sociedade F………., L.da, com escritório na ………., .., Lisboa. 30. O arguido B………. tem, como habilitações literárias, a antiga primária. 31. Vive em casa arrendada, pelo valor mensal de € 350. 32. É empresário, auferindo um rendimento mensal não concretamente apurado. 33. É uma pessoa de bem. 34. Vive abalado com o declínio da arguida e com a sorte dos seus colaboradores. 35. Vive amargurado por se encontrar na presente situação. 36. É uma pessoa considerada por todos os que com ele convivem e trabalham. 41. O arguido B………. não tem antecedentes criminais. Não se provaram quaisquer outros factos, designadamente: Que as retenções feitas às remunerações dos trabalhadores só o tinham sido do ponto de vista contabilístico formal e, não, financeiro. Motivação: A convicção do Tribunal fundamentou-se no seguinte: A matéria de facto referente aos montantes não entregues à Segurança Social foi confirmada pela testemunha de acusação G………., técnica superior, que, através das declarações de remunerações, confirmou os valores em causa, sendo certo que os próprios arguidos não questionaram os montantes referidos na acusação. Os arguidos prestaram declarações, mantendo a respectiva versão dos factos apresentada nas contestações. O arguido B………. referiu que era o único responsável pelas decisões da arguida, incluindo as do pagamento ou das quantias em dívida à Segurança Social. Além do mais, o arguido B………. explicou a situação da empresa, nomeadamente as razões que estivaram na base das dificuldades sentidas na actividade da arguida. O arguido B………. referiu, ainda, que decidiu optar pelo pagamento dos salários aos trabalhadores, não tendo ficado a dever quaisquer quantias a estes. Quanto às restantes testemunhas: A testemunha H………., funcionária da arguida até meados de 2002, referiu que o patrão da empresa era o arguido B………., que era quem assinava, por exemplo, os recibos de vencimento, que, no seu caso, foram, os vencimentos, sempre, pagos. Acrescentou que estes recibos vinham de Lisboa, confirmando que a contabilidade da empresa era feita em Lisboa. No mesmo sentido prestou o seu depoimento a testemunha I………., desenhador projectista na arguida até 2002. Quanto às testemunhas de defesa: A testemunha J………. confirmou que o processamento dos vencimentos e toda a contabilidade eram feitos em Lisboa. Confirmou, também, a difícil situação da empresa, assente em dívidas de clientes. Referiu que quem geria a empresa era o arguido B………. . A testemunha K………., funcionária da arguida no sector administrativo, até meados de 2002, confirmou o pagamento dos salários, acrescentando que o dinheiro para os pagamentos vinha de Lisboa. A contabilidade, também, era ali feita. A testemunha L………., secretária do arguido B………. numa outra empresa do grupo, alegou que a arguida tinha uma dívida para com o grupo. Confirmou, também, que a contabilidade da empresa era feita em Lisboa. A testemunha confirmou, também, que foi dada prioridade ao pagamento de salários. A testemunha M………., legal representante da F………., Lda …, confirmou que esta empresa fazia a contabilidade da arguida, nos escritórios em Lisboa. Afirmou que os documentos da empresa estavam em Lisboa, sendo certo que as declarações às Finanças e à Segurança Social eram preenchidas, também, nesta cidade. A testemunha explicou que a arguida só se manteve em actividade porque a sua maior credora era uma empresa do grupo pertencente ao arguido B………. . A testemunha N………., empregado da arguida até 2002, referiu que os cheques para os pagamentos vinham de Lisboa, confirmando, também, que os salários iam sendo pagos. Finalmente, a testemunha O………. pronunciou-se, além do mais, sobre aspectos respeitantes à personalidade e ao carácter e profissionalismo do arguido B………. . Fundou, também, o tribunal a sua convicção nos documentos e relatórios juntos aos autos, incluindo as respectivas declarações e o certificado do registo criminal do arguido B……. . Quanto às condições pessoais do arguido B………., o tribunal, na falta de outros elementos, fundou a sua convicção nas respectivas declarações, que se mostraram suficientemente sinceras”. ** Atentemos, em primeiro lugar, na reclamação.Eis a respectiva questão: deve a notificação a que alude o art. 105º, n.º 4, al. b), do Regime Jurídico das Infracções Tributárias, ser determinada pelo relator? ** O art. 105º, n.º 4, al. b), do Regime Geral das Infracções Tributárias, é do seguinte teor (a da redacção dada pelo art. 95º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro):«Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se a prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito». Anote-se, em primeiro lugar, que os mencionados factos anteriores são, em breves termos (para o que presentemente releva), os que integram o tipo objectivo do crime de abuso de confiança, isto é, os seguintes: não entrega (total ou parcial) à administração tributária de prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado à entrega (art. 105º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias). E, em segundo lugar, o art. 107º do Regime Jurídico das Infracções Tributárias, que contempla, no seu n.º 1, o tipo objectivo do crime de abuso de confiança contra a segurança social, consagra, no seu n.º 2, uma precisa remissão: para o disposto no n.º 4 do art. 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias. ** Sendo aquela a norma que se destaca, procedamos à respectiva interpretação.A letra da lei constitui o elemento intransponível de interpretação (art. 9º, n.º 2, do C. Civil), sendo a interpretação literal o ponto de partida, cabendo-lhe, para lá de uma função negativa (por ela se afasta qualquer sentido que não tenha qualquer apoio, ou, pelo menos, correspondência mínima ou ressonância nas palavras da lei) uma função positiva, de modo a que, comportando o texto legal um único sentido, ter se der esse o seu sentido (ressalva-se, no entanto, o caso de outras normas nos levarem à conclusão de que a redacção do texto da lei atraiçoou o pensamento do legislador). Assim (e quando as normas contemplam mais do que um sentido), a indicada função positiva implica que se dê mais forte apoio ou se sugira mais acentuadamente um dos sentidos possíveis, uns com maior correspondência com a letra da lei, com o seu significado mais natural e directo, outros que somente cabem nas expressões verbais de uma maneira forçada ou contrafeita. Então, e não havendo elementos que levem à escolha do sentido menos imediato que a norma pode contemplar, deve ser eleito o sentido que mais rapidamente, e melhor, corresponder ao significado natural das palavras utilizadas e, designadamente, ao técnico-jurídico, pois é pressuposto que o legislador exprimiu, com correcção, o seu pensamento (art. 9º, n.º 3, do C. Civil) - v. João Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12ª impressão, 2000, pág. 182. Ora, no caso, a letra da lei, em termos de interpretação, não permite qualquer hesitação, pois somente um sentido possibilita, qual seja o de que a concreta punibilidade (daqueles factos previstos no art. 105º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias) somente tem lugar quando o obrigado não efectuar o pagamento da prestação referida na declaração que veio a ser apresentada à administração fiscal, com específicos acréscimos, para o que dispõe do prazo de 30 dias, contados da notificação que, para o efeito, lhe é feita. Dito isto, não podemos deixar de dizer, mais, em termos técnico-jurídicos, e em perfeita coerência: que essa norma consagra uma circunstância com incidência na punibilidade, enfim, um pressuposto de punibilidade, que corresponde, na acepção tradicional, a uma causa de exclusão da punição, que, por isso, deve ser ponderado nos termos do art. 2º, n.º 4, do C. Penal - v. Susana Aires de Sousa, in Os Crimes Fiscais, Análise Dogmática e Reflexão sobre a Legitimidade do Discurso Criminalizador, 2006, págs. 136/137, Isabel Marques da Silva, in Regime Geral das Infracções Tributárias, Cadernos IDEFF, n.º 5, 2ª edição, págs. 179/180, e acs. do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Fevereiro de 2007, 14 de Março de 2007 e 21 de Março de 2007, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf. O sumário deste último aresto, por expressivo e de uma clareza irrebatível, é o seguinte: «I - Na descrição do art. 105º, n.º 1, do RGIT, a construção do tipo legal do crime de abuso de confiança fiscal (como, do mesmo passo, o contra a segurança social) define uma conduta que consiste na simples não entrega à administração fiscal (ou à segurança social) de uma prestação tributária que o agente deduziu nos termos da lei como substituto tributário, e que estava, também nos termos da lei, obrigado a entregar em determinado prazo - o prazo de entrega que a lei fixa para cada tipo e espécie de prestação deduzida. II - A conduta prevista no tipo traduz-se, pois, em uma omissão pura, na não entrega nos termos e nos prazos estabelecidos, isto é, esgota-se no não cumprimento de um dever, previsto na lei, de entrega das prestações deduzidas. Sendo uma infracção omissiva pura, consuma-se com a não entrega, dolosa, nos termos e no prazo da entrega fixado para cada prestação - art. 5º, n.º 2, do RGIT. III - Os factos descritos no art. 105º, n.ºs 1 a 3 (bem como no art. 107º, n.º 1), do mesmo diploma, só são, porém, puníveis - dispõe o n.º 4 desse preceito - … “se a prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos respectivos juros e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após comunicação para o efeito” (al. b)). IV - Esta condição da al. b) foi prevista ex novo na redacção do n.º 4 do artigo 105º do RGIT introduzida pela Lei de Orçamento para 2007. V - A condição de que depende, no caso, a punibilidade da conduta (“os factos … só são puníveis”) constitui, pela natureza com que se apresenta na estrutura da norma, e pela função e finalidades a que, aí, está determinada, elemento que não integra a tipicidade, a ilicitude ou a culpa, mas que se liga apenas, por circunstâncias adjacentes, à natureza relevantemente funcionalista da infracção, à finalidade da pena, diminuindo a intensidade ou eliminando as necessidades de punição. VI - São sobretudo razões de política criminal que sustentam o art. 105º, n.º 4, do RGIT. Desde logo, em primeiro lugar, o legislador terá atendido ao facto de a entrega, ainda que fora de prazo, pôr fim ao prejuízo patrimonial do Estado provocado pelo agente; por outro lado, aquela norma constitui um incentivo ao pagamento das prestações em falta e permite ainda evitar custos que o procedimento criminal acarreta para a administração fiscal (ou para a segurança social) … VII - Os elementos que não fazem parte do tipo, da ilicitude ou da culpa, isto é, que não integram nem contendem com a dignidade penal do facto, mas apenas com a … desnecessidade circunstancial da punição, constituem ou pressupostos processuais ou condições objectivas de punibilidade. VIII - Com efeito, em determinados casos, para que possa ter lugar o efeito sancionador, atende-se a outros elementos para além daqueles que integram o ilícito que configura o tipo. Por vezes, essas inserções ocasionais da lei entre a prática do facto ilícito e a sanção concreta, inscrevem-se no direito material, hipótese em que se fala de condições objectivas ou externas de punibilidade; noutros casos, constituem parte do direito processual e denominam-se pressupostos processuais. IX - As condições objectivas de punibilidade são aqueles elementos situados fora da definição do crime, cuja presença constitui um pressuposto para que a acção antijurídica tenha consequências penais. Apesar de integrarem uma componente global do acontecer e da situação em que a acção incide, não são, não obstante, parte desta acção … São elementos situados fora do tipo, cuja presença constitui um pressuposto da actuação das consequências penais de uma acção típica e antijurídica; sendo componentes globais da situação sobre que incide a acção, não são, porém, propriamente parte da acção … As condições de punibilidade tomam, no rigor das coisas, um sentido de funcionalismo normativo, como elemento de ligação entre a dogmática do facto e a política criminal … X - Não fazendo parte da acção, integram, todavia, o complexo facto-condições de que depende a aplicação de uma sanção penal (a punição), mas estão fora do perímetro de delimitação da infracção penal, enquanto categoria autónoma de tipo de ilícito e de culpa. XI - Integrando o complexo facto-condições, assumem, ainda, dimensão material, pela influência ou consequência que têm na construção e integração dos pressupostos da punição, mas não contendem com a natureza do crime, nem com implicações, sequências e consequências no plano das relações de criminalização-descriminalização quando se sucedam diversas condições de punibilidade. XII - A projecção material das condições de punibilidade no complexo acção-qualificação penal-aplicação da pena (necessidade de pena) determina que a categoria seja ainda inerente ao regime de sancionamento e, por aí, aos princípios aplicáveis quanto aos efeitos da sequência temporal de normas de conteúdo material penal. XIII - A regra é a do art. 2º, n.º 4, do CP: aplicação do regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente, no caso de “as disposições penais” vigentes no momento da prática do facto punível serem directamente estabelecidas em leis posteriores. XIV - Não se tratando, como se referiu, de caso de modificação que tenha a ver com a definição do crime, não existiu alteração dos elementos da infracção do art. 105º (e do art. 107º) do RGIT (a não entrega da prestação tributária retida no prazo legalmente fixado), que permaneceu tal como se definia anteriormente à Lei n.º 53-A/2006, de 29-12. XV - Não tendo havido eliminação do número das infracções nem modificação dos respectivos elementos constitutivos, não se configura qualquer hipótese de descriminalização, mas tão-só se verifica a previsão de uma outra condição de punibilidade que, se for o caso, deve ser tida em consideração se, e na medida em que, integrar um “regime” que “concretamente” se mostre mais favorável ao agente. XVI - A favorabilia reside aqui em que deve ser proporcionada ao agente a possibilidade de preencher - pois pode depender apenas de facto seu - a nova condição, que, uma vez satisfeita, pode determinar o afastamento da punibilidade, por desnecessidade de aplicação de uma pena: regularização da situação fiscal com a entrega da prestação no prazo determinado após notificação que lhe seja feita. …». ** Neste enquadramento, a notificação em destaque impunha-se, com naturalidade, razoabilidade, ponderação, senso, coerência, inteligência, enfim, em rigorosa obediência à lei; se assim não fosse, cair-se-ia na tese que o identificado arguido defendeu e que acarretaria um inaceitável privilégio, pois beneficiaria da norma que ora nos ocupa sem que, absolutamente, não cumprisse o ditame da mesma, o ónus que sobre si impendia para obter o benefício da não punibilidade (a final, da não punição), já que não efectuou o pagamento inerente e não queria (mero voluntarismo) que fosse, sequer, notificado para o efeito.Convenhamos que não percebemos o identificado arguido, a não ser que se julgue titular de direitos, pura e simplesmente, mesmo daqueles que, legalmente, dependiam do cumprimento de uma obrigação sua, mas sem que este tivesse de ocorrer; ao cabo e ao resto, a norma favoreceu-o com uma condição de não punibilidade que devia preencher, mas ousou arrogar-se (com arrogância) merecer esse favorável tratamento sem que preenchesse essa condição. Se fosse como o arguido quer, estaria consagrado uma autêntico absurdo, irracionalidade incomensurável, a afirmação de que o legislador padeceria de ingenuidade primária quando criou aquela precisa norma, que levaria ao mais inacreditável resultado: a ilibação de um arguido que, nas circunstâncias legalmente valiosas, não cumpriu. E o que se diria perante aqueles que, entendendo a valia dos direitos, tal como a lei os configurava, cumpriram? Mas o mais curioso é que a tese do arguido ia determinar, numa outra perspectiva, o mais absurdo (e, por isso, jamais por nós subscrito) dos resultados, tendo presente a dita norma: não sendo (não querendo ser, mais rigorosamente) notificado, não se lhe podia aplicar o benefício contido nessa mesma norma (para mais quando nem sequer ousou pagar o que era devido) … ** Assim, essa indispensável notificação, para o efeito que importava, podia ser determinada pelo tribunal de recurso (se a lei não fixava a quem cumpria ordenar essa notificação, claramente que a mesma podia, não se perfilando qualquer obstáculo - que não se perfila, pelo que se vai dizer adiante -, ser ordenada pelo tribunal onde o processo se encontrava quando ela entrou em vigor; face ao caso prevenido no art. 105º, n.º 6, do Regime Geral das Infracções Tributárias, em que essa incumbência foi deferida à administração tributária, sempre, face ao seu não cumprimento, podia o tribunal determinar a atinente notificação - v. Isabel Marques da Silva, in Regime Geral das Infracções Tributárias, Cadernos IDEFF, n.º 5, 2ª edição, pág. 180, nota 533), pois se houvesse o cumprimento mencionado naquela norma tirar-se-iam, imediatamente, as necessárias consequências: a não punição, com o concreto recurso a ver o seu conhecimento prejudicado; no caso de o referido cumprimento não ocorrer (que, segundo a experiência nos ensina, é resultado esmagador …), pois não havia que sustentar a não punição e conhecer o mesmo recurso.Tudo, portanto, na mais rigorosa obediência ao princípio da economia processual. ** E, de acordo com o que fomos dizendo, não vemos como abordar, sequer, o rol das inconstitucionalidades que o referido arguido veio invocar, pois, definitivamente, elas são, no presente caso, mera retórica, e, a ela, somente se podia responder com retórica. O que, para lá de inútil, é ocioso.Na verdade, onde se encontra a violação dos arts. 2º, 29º, n.º 1, 32º, n.ºs 1 e 5, 203º, 219º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, quando o que está em causa é uma norma que condiciona a punição e que, assim sendo, consagra um regime que, por ser mais favorável ao arguido (permite, cumprindo uma determinada obrigação, a sua não punição), tinha, imperiosamente, de ser cumprida, sob pena de violação, desde logo, do art. 29º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa? ** Uma nota final: como é evidente, não houve, no tempo devido, por parte daquele arguido (nem, já agora, da arguida), o pagamento a que alude o art. 105º, n.º 4, al. b), do Regime Geral das Infracções Tributárias, o que faz com que a punição sofrida por aquele (e por esta) não possa ser, nos termos desta norma, afastada.** Pelo exposto, impõe-se, com clareza, a conclusão: a reclamação improcede.** Apreciemos, agora, o recurso.E a questão que se perfila para o seu conhecimento é a que segue: a pena de suspensão da execução das penas de multa, cominada aos arguidos, é admissível, face ao disposto no art. 11º, n.º 6, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras? ** Antes do mais, uma precisão: na conclusão 5ª, sustenta Ministério Público a necessidade de valoração, ex novo, da sucessão de leis penais no tempo e de determinação, em concreto e ab initio, das penas a aplicar aos arguidos.Sucede, no entanto, que a sentença, expressamente, e sem que tal tivesse sido posto em causa no presente recurso, levou a cabo a valoração da sucessão de leis penais no tempo [atente-se na seguinte expressiva passagem: “considerando o regime actual, entende o tribunal que as penas a aplicar aos arguidos seriam exactamente as mesmas”; é certo, registe-se, que, de seguida, não deixa de se exarar que “verifica-se, assim, que o regime em vigor na altura dos factos é o mais favorável aos arguidos, porque permite a suspensão da execução das penas de multa …; opta-se, por isso, pelo regime em vigor na altura dos factos”, como que criando alguma perturbação de sentido, mas que, vendo bem, é, tão-só, aparente, já que optar pelo regime vigente à data dos factos é a regra, somente se atentando ao ulterior se for mais favorável, de tal maneira que, em rigor (não obstante a letra da lei), o juízo da concreta maior favorabilidade unicamente deve ser feito quando não é de aplicar o regime vigente à data dos factos, mas, sim, o recente - arts. 2º, n.ºs 1 e 4, do C. Penal]. ** Abordemos, então, aquela questão.A sentença sob recurso entendeu que, face ao art. 11º, n.º 6, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, era possível a suspensão da execução da pena da multa, pois não está estabelecida qualquer distinção entre a pena de prisão e a pena de multa. Diz esta norma: «é admissível nos termos do Código Penal a suspensão de pena …». Esta norma deve a sua redacção ao art. 2º do Dec.-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro. Ora, nessa altura, vigorava o art. 48º, n.º 1, do C. Penal de 1982, que previa a suspensão da execução da pena de multa. Por isso, quando se dizia, nesse art. 11º, n.º 6, que era admissível a suspensão de pena nos termos do C. Penal, não podíamos deixar de entender que era admissível a suspensão da execução da pena de multa. Sucede que, posteriormente, veio o Dec.-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, no seu art. 7º, dispor nos seguintes termos: «enquanto vigorarem normas que prevejam cumulativamente penas de prisão e multa, a suspensão da execução da pena de prisão decretada pelo tribunal não abrange a pena de multa». Do mesmo modo, veio o Código Penal revisto estipular, no seu art. 50º, n.º 1, que a suspensão da execução da pena somente abrange a pena de prisão. O que vale por dizer que, quando aquele art. 11º, n.º 6, diz que a suspensão da pena é admissível nos termos do C. Penal, agora, somente a pena de prisão pode ser contemplada. Ou seja, patente se torna que, no presente (em face do caso), somente a pena prisão pode ser abrangida pela suspensão da execução da pena; jamais, portanto, a pena de multa. Ademais, quando, na sentença sob recurso, se propendeu pelo entendimento de que era possível a suspensão da execução da pena de multa, porque, certamente, não foi pensado aquele art. 48º, n.º 1, mas, sim, o indicado art. 50º, n.º 1, ter-se-á chegado ao ponto de afastar a exigência de impossibilidade de pagamento da multa imposta naquela primeira norma, o que não deixa de consagrar um sistema que nem ao tempo de vigência do mencionado art. 11º, n.º 6, era admissível. Depois, quando, na mesma sentença, se menciona a ameaça da prisão, não vemos como podia ela perfilar-se quando em causa está a pena de multa (por isso é que o dito art. 48º, n.º 1, se reportava, somente, à ameaça da pena). Dito isto, impõe-se a conclusão: a suspensão da execução das penas de multa não pode subsistir. ** O recurso merece provimento.** 3. DispositivoImprocede a reclamação. Julga-se procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a sentença na parte que decidiu no sentido da suspensão da execução das penas de multa, que deixa de ser subsistente. ** Condena-se o arguido B………., por ter soçobrado a reclamação que deduziu, no pagamento de taxa de justiça no montante de 2 UC (a situação económica do arguido não é conhecida, em concreto; não se pode afirmar, com segurança, que a reclamação apresentou uma natureza dilatória) - arts. 513º, n.º 1, do C. de Processo Penal, 82º, n.º 1, e 84º do C. das Custas Judiciais).Porto, 15 de Outubro de 2007 Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva Ernesto de Jesus de Deus Nascimento Olga Maria dos Santos Maurício Arlindo Manuel Teixeira Pinto |