Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | MARIA DA LUZ SEABRA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | PROCESSO DE INSOLVÊNCIA ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA REMUNERAÇÃO REMUNERAÇÃO VARIÁVEL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | RP202405071503/18.6T8STS-F.P1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 05/07/2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Área Temática: | . | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | A majoração prevista no artigo 7º do artigo 23º do Estatuto do Administrador Judicial (5%) é calculada sobre a percentagem dos créditos verificados que venha a ser satisfeita com o montante disponível para a satisfação dos créditos, incidindo sobre o resultado de uma operação aritmética prévia destinada a apurar o grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Reclamações: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1503/18.6T8STS-F.P1 - APELAÇÃO EM SEPARADO ** Sumário (elaborado pela Relatora): ………………………………………... ………………………………………... ………………………………………... ** I. RELATÓRIO 1. Banco 1..., SA requereu a insolvência de AA em 26.04.2018. 2. Por sentença proferida em 9.09.2019, já transitada em julgado, foi decretada a Insolvência de AA. 3. Foi proferida em 5.02.2020 sentença de verificação e graduação de créditos. 4. Por despacho proferido em 24.03.2023 foi declarada encerrada a liquidação. 5. No apenso E veio a ser proferida em 28.06.2023, sentença a julgar válidas as contas apresentadas pelo Administrador de Insolvência. 6. Foi apresentada pelo AI proposta de distribuição e rateio em 17.11.2023, entretanto rectificada em 20.02.2024. 7. Em 12.12.2023 foi apresentada pela Seção os cálculos da remuneração variável a atribuir ao AI, totalizando a importância de €27.341,52 com IVA. 8. Notificado para exercer o contraditório veio o AI pugnar pela fixação da remuneração variável na importância de €32.454,01 acrescida do respectivo IVA à taxa legal em vigor. 9. Foi proferida decisão em 27.02.2024, Ref. Citius 457180130, sobre a remuneração variável do Administrador da Insolvência, com o seguinte teor: O cálculo da remuneração variável nos presentes autos deve nortear-se pela nova redação dada ao art. 23.º EAJ, pela Lei n.º 9/2022, de 11.01, atento o art. 10.º desta lei. Preceitua o art. 23.º EAJ, n.ºs 4, 6, 10 e 11, com a redação aplicável aos autos: “4 — Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes: a) 10 % da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5; b) 5 % do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6. (…) 6 — Para efeitos do n.º 4, considera -se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência. 7 — O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 % do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles [sublinhado nosso]. 10 — A remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a 100 000 €.” Após iniciais divergências jurisprudenciais, é hoje jurisprudência maioritária que a aplicação automática da majoração de 5% ao valor obtido com base na al. b) do n.º 4 e n.º 6, deve atentar previamente na percentagem dos créditos satisfeitos, sob pena de não ser respeitado a letra e o espírito da lei ao estabelecer que esse valor é “majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 % do montante dos créditos satisfeitos”. Assim, há que encontrar primeiro uma percentagem dos créditos satisfeitos; pelo que, depois de obtido o valor inicial dos 5% nos termos do n.º 4, b), e de deduzir ao resultado liquido (receitas – despesas) esta primeira parcela da remuneração variável e o montante da remuneração fixa, obtemos, então, o valor disponível para a satisfação dos créditos. Com este valor disponível para a satisfação dos créditos vamos, então, encontrar a percentagem de créditos satisfeitos, através da regra de três simples e considerando o valor total dos créditos reconhecidos; aplicando esta percentagem ao valor disponível para a satisfação dos créditos encontramos o grau de satisfação dos créditos e a este resultado obtido vamos então aplicar a majoração de 5%, que se soma ao valor inicial da remuneração e a que acresce o IVA. Neste mesmo sentido, poderá ver-se o Acórdão da Relação de Évora de 29.09.2022, Proc. 260/14.0TBTVR.E1 e Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto Proc. 2631/20.3T8OAZ-E.P1, Ac. RP de 24-01-2023, Processo 1910/17.1T8STS-F.P1 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.04.2023 (Proc. 3947/08.2TJCBR-AY.C1.S1), disponíveis in www.dgsi.pt. Nesta medida, acompanhamos a apreciação da secretaria e a promoção do MP no que respeita aos cálculos da remuneração variável do Administrador da Insolvência, para os quais remetemos. Quanto ao concreto valor dos créditos satisfeitos, importa ter presente que devemos atender aos créditos satisfeitos neste processo de insolvência e não no processo n.º 1502/18.8T8STS (processo do cônjuge, no qual foram reclamados os mesmos créditos hipotecários), ou seja, a remuneração variável proporcional aos créditos satisfeitos através daquele outro processo de insolvência é considerada nesse mesmo processo de insolvência, sendo ali recebida a remuneração variável proporcional a esses mesmos créditos satisfeitos. Assim, não assiste razão ao AI no requerimento de 01.02.2024. Ademais, os cálculos da Secção de Conta têm ainda em conta o adiantamento da provisão para despesas e o valor da remuneração fixa, valores incluídos na conta de custas e que por isso devem ser descontados à despesa, sob pena de serem considerados em duplicado. Em consequência, fixa-se a remuneração variável do AI no montante global de € 27.341,52 (já com o IVA incluído).” 10. Inconformado com a decisão, o Administrador da Insolvência interpôs recurso de apelação da decisão, formulando as seguintes CONCLUSÕES A. Vem o presente recurso do douto despacho proferido pelo tribunal recorrido, sob a referência CITIUS 457180130, na parte em que fixou ao recorrente a componente da remuneração variável prevista no n.º 7 do artigo 23 da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, tendo considerado a majoração de 5% sobre o valor apurado pela “percentagem” dos créditos reclamados e satisfeitos e não sobre o montante dos créditos disponíveis para pagamento aos credores, como requerido pela recorrente. B. Ainda que se entendesse correta a fórmula de calculo da remuneração variável proposta pelo tribunal, o que não se consente, o tribunal também errou na determinação da percentagem dos créditos satisfeitos com a liquidação da massa insolvente, o que naturalmente se repercute no valor de remuneração apurada ao recorrente, razão pela qual também se recorre, subsidiariamente, deste segmento da decisão sob recurso. C. Para cálculo da remuneração variável, temos cinco passos: (i)Apuramento do resultado da liquidação da massa insolvente; (ii) Dedução das despesas da Massa Insolvente, com exceção da remuneração fixa do administrador de insolvência e das custas judiciais pendentes na data de declaração de insolvência; (iii)Aplicação da percentagem de 5%; (iv) Ao valor alcançado nos termos dos n.ºs 1 e 2, mas incluindo na despesa a remuneração do administrador de insolvência, a fixa e a variável já determinada, e as custas judiciais pendentes na data de declaração de insolvência, acresce uma majoração de 5% sobre os créditos da massa insolvente disponíveis para pagamento aos credores; (v) Imposto sobre o Valor Acrescentado – IVA. D. Assim, a determinação da remuneração variável do administrador de insolvência obedece a duas operações sequenciais, uma primeira que faz incidir uma percentagem de 5% sobre o resultado da liquidação, deduzida das dividas da massa insolvente, e uma outra de majoração de 5 % sobre o valor apurado, mas ao qual acrescerá como despesa da massa a remuneração do administrador de insolvência e as custas judiciais de processos pendentes, ou seja, uma majoração de 5% sobre os créditos da massa prontos e disponíveis para pagamento aos credores reclamantes e como tal reconhecidos no processo. E. Findas as operações de liquidação da massa insolvente, o recorrente apresentou nos autos proposta de remuneração variável, tendo em consideração as disposições legais acima citadas, tendo sido rejeitada a componente da remuneração relativa à majoração prevista no n.º 7 do artigo 23.º, no valor de 15.648,74€, acrescido de IVA, e reconhecido apenas o valor de 5.290,41 €, acrescido de IVA. F. Considerou o tribunal recorrido que a majoração prevista no n.º 7 do artigo 23.º deveria ser calculada em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos e não apenas sobre o resultado da liquidação, deduzido das dividas da massa e da remuneração do administrador de insolvência, pelo que a proposta apresentada pela recorrente não atendeu ao critério fixado pelo legislador quanto a essa componente da remuneração variável. G. Segundo o entendimento do tribunal recorrido, a majoração prevista no n.º 7 do artigo 23.º seria, assim, calculada de acordo com a seguinte formula matemática: Valor disponível para pagamento x percentagem da majoração x percentagem dos créditos satisfeitos H. A interpretação do tribunal recorrido, com o devido respeito, é errada, não só porque não tem respaldo no texto da lei, mas também porque foi expressa intenção do legislador afastar o antigo modelo de calculo da remuneração variável do administrador de insolvência, que previa uma efetiva majoração em função da percentagem dos créditos satisfeitos, por recurso a tabelas próprias, concretamente, as previstas na Portaria n.º 51/2005, de 20 de janeiro. I. Apesar da aparente similitude formal da atual redação do n.º 7 com a antiga formulação, no que respeita à majoração em função do grau de satisfação dos créditos reclamados, a verdade é que a antiga redação era complementada pela Portaria n.º 51/2005, a qual previa expressamente, no anexo II, um quadro de majoração em função da percentagem dos créditos admitidos que foram satisfeitos, Portaria essa que o legislador agora deixou cair. J. E tal sucedeu porque o legislador apresentou uma nova proposta de calculo da remuneração variável, cuja majoração se afastou do anterior modelo que a indexava à percentagem de satisfação dos credores reclamantes, incidindo agora sobre o valor apurado em função do resultado da liquidação, ou seja, sobre o montante dos créditos da massa insolvente prontos e disponíveis para pagamento aos credores reclamantes, já deduzidos das dividas da massa insolvente, da remuneração fixa e variável do administrador de insolvência, já com impostos, e das custas judiciais dos processos pendentes à data da declaração de insolvência. K. Aceitar a interpretação do tribunal recorrido seria reconhecer que o legislador comtemplou, encapotadamente, uma fórmula matemática para determinação da remuneração variável, quando o poderia fazer declaradamente, como faz em muitas outras situações da vida jurídica, designadamente e a título de exemplo, na legislação laboral, o que constituiria uma manifesta violação dos princípios da transparência e segurança jurídica, que este Venerando Tribunal não poderá aceitar. L. Parece agora claro, em função do novo modelo de calculo e da consequente revogação da Portaria n.º 51/2005, que a majoração terá por referência o valor apurado em função da medida dos créditos satisfeitos, ou seja, tendo por base não a percentagem dos créditos satisfeitos, como no anterior modelo, mas sim a totalidade dos créditos prontos e disponíveis para pagamento aso credores reclamantes, sendo esta a interpretação que melhor se adequa ao texto da atual lei e ao espirito do legislador com o novo modelo de cálculo da remuneração variável do administrador de insolvência. M.Assim, tendo o tribunal recorrido rejeitado a proposta de remuneração variável apresentado pelo recorrente, quanto à respetiva majoração, com fundamento em errada interpretação do n.º 7 do artigo 23.º do EAJ, o despacho recorrido é ilegal por violação de lei, pelo que deverá ser substituído por outro que julgue legal e, assim, admita a proposta de remuneração variável apresentada pela recorrente, N. No caso de se entender correta a fórmula de cálculo do tribunal recorrido quanto à majoração da remuneração variável, o que não se consente, ainda assim a remuneração apurada encontra-se mal calculada, concretamente, no que respeita à determinação da percentagem ou grau de satisfação dos créditos reclamados. O. Resulta do cálculo da remuneração variável elaborado pela seção, conforme termo com a referência CITIUS 454879405, que a percentagem ou o grau de satisfação dos créditos reclamados seria de 33,539 %, que apurou dividindo o montante dos créditos satisfeitos -315.475,02 €, pelo montante dos créditos reclamados, que foram de 940.612,61€. P. Assim, tendo presente a referida percentagem de 33,539 %, a seção apurou a majoração da remuneração variável em 5.290,41 €, acrescida de IVA - (315.475,02€x33,539x5%). Q. Sem prejuízo do erro de interpretação do tribunal quanto à fórmula de calculo da majoração, nos termos acima alegados, a verdade é que o tribunal também se equivocou na determinação da percentagem ou grau de satisfação dos credores reclamantes, que não seria de 33,539 %, mas sim de 67,078 %. R. Com efeito, o tribunal recorrido, no computo dos créditos reclamados, considerou o valor de 940.612,01 €, por ser esse o montante global dos créditos reconhecidos nos autos. S. Contudo, o tribunal recorrido não levou em consideração que os créditos reclamados e reconhecidos nestes autos são exatamente iguais aos créditos reclamados e reconhecidos no processo n.º 1502/18.8T8STS, que corre termos no mesmo juízo (J 7) do tribunal recorrido, no qual é insolvente BB, ex-cônjuge do insolvente destes autos, e no qual também figura como administrador de insolvência o aqui recorrente. T. Mais, os únicos bens imóveis apreendidos nestes autos são exatamente os mesmos bens imóveis apreendidos no processo de insolvência do ex-cônjuge, com o produto dos quais o recorrente deu satisfação aos credores reclamantes de ambos os processos. U. No entendimento do tribunal, o facto de os mesmos credores terem reclamado exatamente os mesmos créditos em ambos os processos era indiferente para o cálculo do grau de satisfação dos credores, entendimento que manteve mesmo sabendo que o património que respondia pelos créditos reclamados também era o mesmo em ambos os processos. V. Com o devido respeito, o entendimento do tribunal recorrido quanto à determinação do créditos elegíveis para determinação do graus de satisfação, mantendo inalterado a totalidade do valor reclamado, sem qualquer correção pelo facto de terem sido simultaneamente reclamados noutro processo, levaria à conclusão que o recorrente, ou fosse quem fosse, jamais poderia ser remunerado pela totalidade da majoração sempre que um credores, decorrente da solidariedade da divida, a reclamasse em vários processos, como frequentemente sucede, agravando ou impossibilitando a satisdação total dos créditos reclamados, considerando além do mais o facto de não poder ser pago duas vezes com fundamento no mesmo crédito. W. Nada disto sucederia se os insolventes não tivessem dissolvido o matrimónio e mantido o património conjugal, com ativos e passivos comuns, pois assim as mesmas dividas não seriam reclamadas duas vezes, como sucedeu nestes autos, caso em que o computo do grau de satisfação também seria diferente ao proposto pelo tribunal recorrido. X. O que não pode suceder é que pelo facto de o património conjugal dissolvido e falido ser liquidado em dois processos autónomos, com devedores, dividas e património comum, se alcance um resultado remuneratório mais desfavorável ao liquidatário do que auferiria se essa mesma massa falida fosse liquidada num único processo. Y. E é essa incongruência que o tribunal recorrido não quis atender e cuja correção se pede a este Venerando Tribunal. Z. Por isso, o que se impunha ao tribunal recorrido, tal como oportunamente reclamado pelo recorrente, seria a correção dos valores reclamados unicamente para efeitos do cálculo do grau de satisfação dos créditos satisfeitos, levando precisamente em consideração não só o facto de terem sido reclamados os mesmos créditos em ambos os processos, mas também por ser idêntico o património apreendido em ambos os processos, com o produto do qual também foi dada satisfação aos mesmos credores. AA. Por isso, sendo estes factos do conhecimento do tribunal recorrido, que advém da tramitação conjunta de ambos os processos, não poderia ser alheio e indiferente à situação efetiva desses credores, cuja satisfação real não corresponde à descrita parcelarmente em cada um dos processos, mas sim a decorrente da satisfação conjunta em ambos os processos. BB. Com a correção que se impõe, o montante dos créditos reclamados para efeito de determinação do grau de satisfação não seria de 940.612.61 €, mas sim de 470.306,30 €, correspondente a metade do valor reconhecido e, como tal, o grau de satisfação dos créditos corresponderia à percentagem de 67,078 % e não de 33,539 %, como decido pelo tribunal recorrido. CC. Verifica-se, assim, que o tribunal recorrido errou na determinação da percentagem do grau de satisfação dos créditos reconhecidos, erro esse que, por sua vez, determinou um valor inexato da majoração da remuneração variável do recorrente, e que, por isso, deverá ser corrigida nos termos acima alegados, no caso de se entender ser aplicável a fórmula de cálculo da remuneração variável fixada pelo tribunal recorrido. 11. Foi apresentada resposta pelo Ministério Público, pugnando pela manutenção do julgado. 12. Foram observados os vistos legais. * II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Por outro lado, ainda, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não antes suscitadas pelas partes perante o Tribunal de 1ª instância, sendo que a instância recursiva, tal como configurada no nosso sistema de recursos, não se destina à prolação de novas decisões, mas à reapreciação pela instância hierarquicamente superior das decisões proferidas pelas instâncias. [1] * As questões a decidir são as seguintes: 1ª Questão- Fórmula de cálculo da majoração prevista no art. 23º nº 7 do EAJ. 2ª Questão- Erro na determinação da percentagem ou grau dos créditos satisfeitos. ** III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para a decisão a proferir relevam os factos inerentes à tramitação processual e respectivas peças processuais constantes do relatório acima elaborado, tendo-se procedido à consulta integral dos autos principais e respectivos apensos disponíveis para consulta, para prolação da presente Decisão. ** IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. Conforme se extrai do confronto da decisão recorrida e das conclusões do presente recurso, o Recorrente não se insurge quanto à importância fixada pelo tribunal a quo relativamente à primeira componente da remuneração variável, fixada em €16.938,47 acrescida de IVA à taxa legal, restringindo o recurso ao segmento decisório relativo à fórmula de cálculo da majoração prevista no art. 23º nº 7 do EAJ. A esse respeito o tribunal fixou a referida majoração prevista no nº 7 do art. 23º na importância de €5.290,41 acrescida de IVA à taxa legal de 23%, acompanhando a fórmula de cálculo apresentada em 12.12.2023 pela Seção, com a qual o Magistrado do MP concordou, segundo a qual foi aplicada a percentagem de 5% ao grau de créditos satisfeitos que fora apurado em 33,539%. Para o cálculo da referida remuneração variável do Administrador de Insolvência, foram tomados em consideração pela Seção, os seguintes pressupostos: CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL [Nos termos do art.º 23 do Estatuto do Administrador Judicial - Lei nº 22/2013 de 26 de Fevereiro, alterada pela Lei nº 9/2022, de 11 de Janeiro] Cálculo da Remuneração Variável do A.I. - art.º 23º, nº 4, b), EAJ Receita da liquidação - Prestação de contas…………............ (+) 343 544,00 € Despesas liquidação - Prestação de contas………………............. (-) 2 020,67 € Conta de custas apurada após a Prestação de Contas…….....(-) 5 214,00 € Remuneração fixa incluída na conta de custas…………… ......... (+) 2 460,00 € Saldo da Liquidação - artº 23º, nº 6, EAJ....................... . (=) 338 769,33 € [1] *** Remuneração Variável - artº 23º, nº 4, b) EAJ……………….................16 938,47 € Remuneração Variável - Limite artº 23º, nº 10, EAJ...... 16 938,47 € [2]=[1]*5% *** Majoração da Remuneração Variável do A.I. - art.º 23º, nº 7, EAJ Receita da liquidação - Prestação de contas............................ (+)343 544,00 € Despesas liquidação - Prestação de contas ………………………............ (-)2 020,67 € Remuneração fixa adiantada pela massa insolvente ………………........... (-) 0,00€ Conta de Custas …………………………………………………….......................................... 5.214,00€ Remuneração Variável …………………………………………............................. -16.938,47€ [2] artº 23º, nº 4, b) EAJ ………………………………………………........................................ 3.895,85 € Iva Remuneração Variável - artº 23º, nº 4, b) EAJ Base de cálculo da majoração da remuneração variável - artº 23º, nº 7, EAJ Créditos satisfeitos: (receita da M.I. (-) conta de custas, remuneração fixa e remuneração variável com IVA apurada nos termos do art.º23.º, nº4, al.b), EAJ)……..........................315.475,02 € *** Créditos reconhecidos na Reclamação de Créditos………........... 940 612,61 € [4] Grau de créditos satisfeitos …………………………….............................. . 33,539% [5]=[3]/[4] 5% nos termos do artº 23º, nº 7, EAJ ……………................... 5 290,408 € [6]=[3]*[5]*5% Majoração Remuneração Variável - artº 23º, nº 7, EAJ….................. 5.290,41 € [7] Valor Global da Remuneração Variável do A.I Total remuneração variável sem IVA….....................................(+)22.228,87 € [2]+[6] IVA 23 % (+)………………………………....................................................................... 5.112,64 € Total remuneração variável com IVA (=)……………….................................... 27 341,52 €
** V. DECISÃO: Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Apelante/Administrador da Insolvência, mantendo-se a decisão recorrida. Custas a cargo do Apelante. Notifique. Porto, 7 de Maio de 2024 Maria da Luz Teles Meneses de Seabra (Relatora) Maria Eiró (1ª Adjunta) Rodrigues Pires (2º Adjunto) (O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico) __________________________________ [1] F. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 147 e A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, pág. 92-93. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||