Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NELSON FERNANDES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO CONTRATO DE SEGURO AUTONOMIA DA VONTADE DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2020020314380/16.2T8PRT.P2 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE, CONFIRMADA SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No que se refere à aplicação do ónus previsto na alínea b), do nº 1, do artigo 640.º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, tal concretização deve ser feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. II - Em traços gerais, o contrato de seguro poderá ser tido como aquele em que uma das partes, o segurador, se obriga contra o pagamento de certa importância, o prémio, a indemnizar outra parte, o segurado ou um terceiro, pelos prejuízos que resultem da verificação de determinados riscos nele previstos. III - Trata-se de um tipo de contrato consensual, porque se realiza por via do simples acordo das partes, e formal, porque o segurador é obrigado a formalizar o contrato num instrumento escrito, que se designa por apólice de seguro, e a entregá-lo ao tomador de seguro, sendo que, muito embora se trate de um contrato de adesão, na medida em que as cláusulas gerais são elaboradas sem prévia negociação individual e a cujos termos o segurado (ou tomador de seguro) se terá de subordinar, nada obsta a que se aplique a regra geral do regime contratual, que é o da autonomia da vontade, segundo o qual as partes podem fixar livremente o conteúdo dos contratos (artigo 405º do Código Civil), exceto se colidir com normas de natureza imperativa, quer relativa quer absoluta. IV - A propósito das regras da sua interpretação, tratando-se de um negócio jurídico formal haverá que atender-se, sem prejuízo de outras que possam ser-lhe também aplicáveis, às regras gerais dos negócios jurídicos, estabelecidas artigos 236.º e 238.º do CC. V - Porém, por se tratar de negócio formal, a declaração, como resulta do 1 do artigo 238.º do mesmo Código, não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso, sendo que, ressalvando-se no seu n.º 2 os casos em que esse sentido corresponda à vontade real das partes e as razões determinantes da forma se não opuserem a essa validade, caso em que seria esta que valeria, porém, quanto a este último critério, quando perante cláusulas contratuais gerais que normalmente são inseridas nos contratos de seguro, ficará afastada a interpretação segundo tal critério, visto ser aquela vontade desconhecida, como é natural suceder com as referidas cláusulas, não sendo por isso aplicável o critério subjetivo, consagrado no artigo 236.º, n.º 2, do CC, para se encontrar o sentido normal da declaração negocial consubstanciada no contrato de seguro. VI - Quanto ao regime jurídico do contrato de seguro regulado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, importa atender às normas sobre a sua aplicação no tempo, incluindo a respeito da apreciação sobre cumprimento de deveres de informação e esclarecimento, os quais, tratando-se de contrato celebrado antes da entrada em vigor daquele diploma, devem atender não ao regime nesse previsto e sim aos diplomas que anteriormente regulavam tais aspetos. VII - Em face do regime que resulta do artigo 804.º do CC, não ocorre mora do devedor num caso em que o mesmo, aceitando liquidar a quantia devida ao credor, não faz esse pagamento pelo facto de ter sido, por decisões judiciais que lhe foram comunicadas, arrestado e posteriormente penhorado aquele crédito, pois que nesse caso deixou de estar na disponibilidade do devedor, na vigência de tais decisões, a possibilidade de liquidar diretamente ao seu credor o crédito que a este assistia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação: 14380/16.2T8PRT.P2 Autor: B… Ré: C…, S.A. Relator: Nélson Fernandes 1.ª Adjunta: Des. Rita Romeira 2.ª Adjunta: Des. Teresa Sá Lopes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B… interpôs ação com processo comum contra C…, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €373.608,71, acrescida de juros vencidos no valor de €28.612,25, bem como aqueles que se vierem a vencer até integral e efetivo pagamento.I – Relatório Para tanto alegou, em síntese: que a Ré, no exercício da sua atividade comercial, celebrou um contrato de seguro com a sociedade D…, Lda., na qualidade de tomadora do seguro, a favor do Autor, cujo objeto consistia em garantir uma indemnização, calculada nos termos que descreve, em caso de morte, invalidez permanente ou incapacidade temporária; que em 29 de agosto de 2013, quando prestava serviços de natureza profissional, como diretor, para a sociedade tomadora do seguro, sofreu um acidente de viação, ficando afetado com uma IPP de 27,6%, tendo a Ré indemnizado o Autor, a título de acidente de trabalho, no âmbito do processo nº 88/14.7T8VLG, cuja decisão já transitou em julgado, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Porto – Inst. Central – 1ª Sec. Trabalho – J1; das coberturas do predito seguro, foi contratada a garantia de Invalidez Permanente, assistindo ao Autor uma indemnização calculada por aplicação da percentagem correspondente ao grau de invalidez ao capital seguro para a invalidez permanente indicada nas condições particulares, mas que, porém, contrariamente àquilo que tinha sido transmitido e esclarecido pelo mediador de seguros da Ré, depois de o Autor ter participado o sinistro, esta pretende apenas indemniza-lo no valor de €24.939,89, quando, conforme foi explicitado por tal mediador, o seguro em causa, para além de outras coberturas, abrangia a invalidez permanente, cuja indemnização, no que tange a coberturas complementares, seria calculada em moldes que indica – a) O valor da indemnização será aquele que resultar da aplicação da percentagem do grau de invalidez ao capital seguro para a invalidez permanente indicada nas Condições Particulares; b) O capital indicado nas condições particulares é de €872.896,32; c) As indemnizações por grau de invalidez até 25% inclusive, calcular-se-ão sobre o capital seguro; d) Quando o grau de invalidez for superior a 25% e inferior a 50%, até 25% sobre o capital seguro, superior a 25%, sobre o triplo do capital seguro –, pelo que, a título de coberturas complementares, lhe assiste o direito de reclamar da Ré seguradora a quantia de €286.319,08 (25% de €872.896,32 – capital seguro - = €218.224,08 + 2,6% de €2.618.688,96 – triplo do capital seguro - = €68.086,00), valor esse a que acresce a indemnização prevista no artigo 18.º, n.º 2, do contrato de seguro, que deverá ser calculada em moldes que também indica – a) Aplicação da percentagem indicada na tabela de desvalorização anexa ao contrato de seguro que, no presente caso é de 10%, ao capital seguro mencionado nas condições particulares –, sendo a indemnização devida a este título de €87.289,63. Conclui que, em virtude do contrato de seguro celebrado com a Ré, lhe é devida, a título de indemnização pelo sinistro de que foi vítima, a quantia global de €373.608,71. 1.2 Contestou a Ré alegando, também em síntese: que por via do contrato de seguro assumiu a responsabilidade de acidentes pessoais em caso de morte ou invalidez permanente, sendo o capital seguro para a cobertura de “morte”, de acordo com as Condições Particulares da Apólice, de €249.398,95 e de “ invalidez permanente” o capital base de €249.398,95, tendo ainda o Autor subscrito uma cobertura complementar de Invalidez progressiva (Modalidade 350), que explicita, incluindo os cálculos que diz devem ser efetuados, resultando nomeadamente da aplicação das condições contratadas que, tendo em atenção uma IPP de 10%, o Autor tem direito a receber uma indemnização no valor de €24.939,89, correspondente a 10% do capital base de €249.389,95 (ou, mesmo que ao Autor lhe fosse fixado no âmbito dos acidentes pessoais uma IPP de 27,6%, o valor que resultaria do cálculo seria de 81.799,91€); quanto aos juros peticionados, refere que aceitou liquidar a quantia de €24.939,89, tendo comunicado tal facto ao Autor através de carta datada de 31/03/2016, sendo que não podia fazer qualquer pagamento porquanto tal verba estava arrestada no âmbito de uma procedimento cautelar, tendo ainda sido notificada de penhora de créditos datada de 23/07/2016, encontrando-se legalmente impedida, perante o arresto e penhora de créditos, de proceder a qualquer pagamento, não incorrendo em qualquer mora. Pugna pela improcedência parcial do pedido. 1.3 Respondeu o Autor, mantendo a sua posição inicial, mais acrescentando que nunca foi informado daquilo que efetivamente o seguro cobria, bem como dos cálculos de ordem técnica e perfeitamente impercetíveis para um qualquer homem médio, sendo que, diz, interpretar-se o contrato de seguro nos termos que a Ré seguradora pretende, excede claramente os mais elementares princípios da boa-fé e que, como contrato de adesão que é, esse está sujeito às regras fixadas pelo DL. 446/85, de 25 de Outubro, alterado pelo DL. 220/95, de 31 de Agosto, do que resulta estar a Ré legalmente vinculada a indemniza-lo pelos prejuízos que sofreu com o descrito evento, nos termos explicitados pelo seu mediador de seguros. 1.4 Fixado como valor da ação o indicado na petição inicial – € 402 220,96 –, foi de seguida proferido despacho saneador, indicando-se após o objeto do litígio e fixando-se os temas de prova. 1.5 Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença, de cujo dispositivo consta: “Termos em que julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno a Ré C…, SA, a pagar ao Autor B…, a quantia de €24.938,89 (vinte e quatro mil, novecentos e trinta e oito euros e oitenta e nove cêntimos), que deve ficar à ordem dos autos judiciais para cujos termos a Ré foi notificada. Custas pelo Autor e pela Ré, na proporção do decaimento, encontrando-se já fixado o valor da acção – cfr. art.º 527.º, ns 1 e 2 do C.P.C.. Registe e notifique.” 2. Não se conformando com o decidido, o Autor apresentou recurso de apelação, concluindo as suas alegações com as seguintes conclusões (transcrição): “Salvo o devido respeito por opinião contrária, é inequívoco que a decisão enferma de erro de julgamento, fazendo incorreta valoração dos meios de prova e errada aplicação da lei e orientações jurisprudenciais; ………………………………………………….. ………………………………………………….. ………………………………………………….. Nos termos supra expostos e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exªs, venerandos desembargadores, deve ser dado provimento ao presente recurso. Assim decidindo, mais uma vez será feita, Venerandos Desembargadores, a costumada e verdadeira JUSTIÇA” 2.1 A Ré apresentou contra-alegações, concluindo do modo seguinte: ………………………………………… ………………………………………… ………………………………………… 3. Subido o recurso a esta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no parecer a que alude o artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho (CPT), sustenta que o recurso deve improceder totalmente. * Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635.º/4 e 639.º/1/2 do Código de Processo Civil (CPC) – aplicável “ex vi” do artigo 87.º/1 do CPT –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: (1) matéria de facto: (1.1) recurso do Autor / juízo sobre (in)admissibilidade; (1.2) intervenção oficiosa; (2) o direito: (2.1) do contrato de seguro / cálculo do valor da indemnização; (2.2) o regime da constituição em mora.Cumpre apreciar e decidir: II – Questões a resolver * 1. A Ré é uma sociedade comercial que tem por objecto tomar sobre si seguros. III - Fundamentação A) O Tribunal a quo, pronunciando-se sobre a matéria de facto, fez constar o seguinte: “Factos provados (com interesse à decisão) 2. No exercício dessa actividade comercial celebrou um contrato de seguro com a sociedade D…, Lda., na qualidade de tomadora do seguro, a favor do Autor, o segurado. 3. O objecto de tal seguro consistia em garantir uma indemnização em caso de morte, invalidez permanente ou incapacidade temporária. 4. Em 29 de agosto de 2013, o Autor quando prestava serviços de natureza profissional, como director, para a sociedade tomadora do seguro, sofreu um acidente de viação. 5. Desse sinistro resultou fractura na coluna, tendo sido operado, por duas vezes, a primeira para colocar cimento numa vértebra e a segunda para colocar material de fixação. 6. Em resultado do referido acidente, o Autor ficou afectado com uma IPP que, no âmbito de processo de acidente de trabalho que correu termos sob n.º 88/14.7T8VLG, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Porto – Inst. Central – 1ª Sec. Trabalho – J1, cuja decisão já transitou em julgado, foi fixada em 27,6%, contemplando este valor o factor de bonificação de 1,5% (18,4% x 1,5%). 7. A Ré já indemnizou o Autor no âmbito dos autos referidos em 6. 8. Como coberturas do contrato de seguro celebrado, foi contratada a garantia de Invalidez Permanente, assistindo ao Autor uma indemnização calculada por aplicação da percentagem correspondente ao grau de invalidez ao capital seguro para a invalidez permanente indicada nas condições particulares. 9. Dispõe o artigo 18.º, n.º 9 do contrato de seguro celebrado (condições gerais e especiais) que, “No caso de contratação de garantia de Invalidez Permanente e mediante essa cobertura, a indemnização garantida será o valor resultante da aplicação da percentagem correspondente ao grau de invalidez permanente indicada nas Condições Particulares. (...) “Modalidade de indemnização Progressiva – B (350) “- As indemnizações por grau de invalidez até 25% inclusive, calcular-se-ão sobre o capital seguro. “- Quando o grau de invalidez for superior a 25% e inferior a 50%, a indemnização calcular-se-á conforme segue: até 25% sobre o capital seguro superior a 25% sobre o triplo do capital seguro ”- Quando o grau de invalidez for superior a 50%, a indemnização calcular-se-á do seguinte modo: até 25% sobre o capital seguro superior a 25% sobre o triplo do capital seguro a partir de 50% sobre o quíntuplo do capital seguro” 10. À indemnização assim calculada acresce a indemnização prevista no artigo 18.º, n.º 2 do mesmo contrato de seguro, que dispõe (...) “2.1 No caso de Invalidez Permanente (...) a Seguradora pagará a parte do correspondente capital determinado pela Tabela de Desvalorizações, a qual faz parte integrante desta apólice.” (...)” 11. De acordo com as Condições Particulares da Apólice, o capital seguro para a cobertura de “morte” é de €249.398,95 e para “ invalidez permanente” o capital base é de €249.398,95. 12. De acordo com o contrato de seguro, nos termos das normas referidas em 9 e 10 dos factos provados supra, o valor de €872.398,25 corresponde ao valor máximo que se pagaria caso a pessoa segura ficasse afectada de uma IPP de 100%, isto é: - 25% x 249.389,95€ = 62.347,49€ - 25% a 50% = 249.389,95€ x 3 x 25% = 187.042,46€ - 50% a 100% = 249.389,95€ x 5 x 50% = 623.474,87€ - 623.474,87€ (valor máximo da Modalidade de Indemnização Progressiva) + 249.389,95€ (capital base) = 872.398,25€ 13. O valor de 249.389,95€ corresponde ao valor de 50.000,00 escudos, contratado em 1997 como capital a segurar na cobertura de morte ou invalidez permanente e que nunca sofreu qualquer alteração. 14. Em função da Tabela de Desvalorizações que faz parte integrante das Condições Gerais e Especiais da Apólice, nos termos e para efeitos do disposto no Ponto 2.1 do art.º 18.º, as lesões que o Autor sofreu determinam a fixação de uma IPP de 10%. 15. A Ré aceitou liquidar a quantia de €24.939,89, tendo comunicado tal facto ao Autor através de carta datada de 31/03/2016 (cfr. doc. n.º 4 junto com a contestação). 16. Em 09/07/2015 a Ré foi notificada pelo Tribunal da Comarca do Porto – Instância Central – 1ª Secção Cível – J7 que no âmbito do Processo nº 9009/15.9T8PRT-A, referente a um procedimento cautelar, o crédito à indemnização que o Autor ainda tivesse a receber foi arrestado à ordem desse processo (cfr. doc. n.º 5 junto com a contestação). 17. Através de carta datada de 20/01/2016 a Ré comunicou ao Autor que não podia proceder ao pagamento de qualquer quantia considerando que o crédito encontrava-se arrestado (cfr. doc. nº 6 junto com a contestação). 18. A Ré foi notificada da penhora de créditos (actuais, presentes, futuros, vencidos e vincendos) que o Autor detém ou possa vir a deter em consequência de valores a receber no âmbito de título de indemnização por acidentes de trabalho/viação, subsídios, juros, pensões, entre outros, datada de 23/07/2016, pelo agente de execução José Cardoso, no âmbito do Proc. Nº 3611/15.6T8PRT que corre termos na Comarca do Porto – Inst. Central – 1ª Secção de Execução – J3 (cfr. doc. 7 junto com a contestação).” * Não há.”Factos não provados (com interesse à decisão) * Em sede de recurso, vem o Apelante impugnar a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.b) - Discussão 1. Matéria de facto 1.1 Recurso sobre matéria de facto / juízo de (in)admissibilidade Dispõe o n.º 1 do artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 87º, nº1 do CPT, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Aí se abrangem, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente. Nestes casos, deve porém o recorrente observar o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º, no qual se dispõe: “1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”. Nas palavras de Abrantes Geraldes, “(…) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”[1]. Contudo, como também sublinha, “(..) a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter”[2]. Tendo por base os supra citados dispositivos legais, teremos de considerar que a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação, tendo que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância – pois que só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição[3] –, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, não se basta com a mera alegação de que não se concorda com a decisão dada, exigindo antes da parte que pretende usar dessa faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efetivamente, no caso, foram produzidos, sem limitar porém o segundo grau de sobre tais desconformidades, previamente apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção – não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem pois que no processo civil impera o princípio da livre apreciação da prova, artigo 607.º, nº 5 do CPCivil[4]. Do exposto resulta, assim, que o cumprimento do ónus de impugnação que se analisa, não se satisfazendo como se disse com a mera indicação genérica da prova que na perspetiva do recorrente justificará uma decisão diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido, impõe ao recorrente que concretize quer os pontos da matéria de facto sobre os quais recai a sua discordância quer, ainda, que especifique quais as provas produzidas que, por as ter como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, sendo que, quando esse for o meio de prova, se torna também necessário que indique “com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição”. Discorrendo sobre a matéria, escreve-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de outubro de 2016[5] que, “Como resulta claro do art. 640º nº 1 do CPCivil, a omissão de cumprimento dos ónus processuais aí referidos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto.” Observa-se também no Acórdão do mesmo Tribunal de 7 de julho de 2016[6] que, “para que a Relação possa apreciar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, tem o recorrente que satisfazer os ónus que lhe são impostos pelo artigo 640º, nº 1 do CPC, tendo assim que indicar: os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, conforme prescreve a alínea a); os concretos meios de prova que impõem decisão diversa, conforme prescrito na alínea b); e qual a decisão a proferir sobre as questões de facto que são impugnadas, conforme lhe impõe a alínea c).” Ainda, por último, no mesmo sentido, conclui-se no Acórdão do mesmo Tribunal de 27 de outubro de 2016[7], que o “Supremo Tribunal já por variadas vezes se pronunciou sobre a questão, tendo, de forma reiterada, decidido que, para cumprimento dos ónus impostos pelo art. 640º do CPC, o recorrente terá que indicar nas conclusões, com precisão, os pontos da matéria de facto que pretende que sejam alterados pelo tribunal de recurso e a decisão alternativa que propõe.”[8]. Em conformidade com esse entendimento, aí se conclui, também, que “perante a sobredita omissão, não havia lugar ao convite ao aperfeiçoamento, mas à rejeição do recurso no tocante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.” Ainda mais recentemente, resulta do Acórdão do mesmo Tribunal de 5 de Setembro de 2018[9] que a “alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos”, sendo que “não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna”. O mesmo se afirma, por último, no Acórdão de 6 de novembro de 2019[10] – também num caso em que “os apelantes não concretizaram, por referência a cada um dos mencionados factos que impugnaram, quais os meios probatórios que, no seu entender, imporiam decisão diversa daquela que foi dada pelo Tribunal de 1.ª Instância” –, quando nesse se escreve, citando, que, “atenta a doutrina e jurisprudência que foram sendo firmadas, podemos concluir que o recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto, deve: – Concretizar cada um dos pontos de facto que considera incorretamente julgados; – Especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, sendo que essa concretização deve ser feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos; – Enunciar a decisão alternativa que propõe; – Indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda a sua discordância com o decidido (tratando-se de prova gravada).” Tendo pois por referência o mencionado regime, que aplicaremos então ao caso, constata-se que o Recorrente, indicando é certo os pontos elencados na decisão sobre a matéria de facto que pretende impugnar, bem como a decisão que entende aos mesmos ser dada (incluindo a indicação da redação alternativa quando é esse o caso), porém, quanto à exigência imposta, mais uma vez pelo n.º 1 do artigo 640º, de indicar os meios de prova em que se baseia para obter a alteração que pretende, vistas as conclusões e ainda o corpo das alegações, daí resulta que faz aquela indicação em bloco, ou seja, não em relação a cada ponto que impugna e sim conjuntamente a todos eles. Trata-se, na nossa perspetiva, de situação similar à que foi objeto de apreciação nos dois últimos Acórdãos antes identificados e citados, em relação à qual, pois, importará reafirmar que a “alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos – não se cumprindo assim esse ónus num caso em que, como aquele que nos ocupa, a Recorrente dirige a impugnação a um conjunto de factos, indicando os meios de prova relativamente a esse conjunto, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna. Por decorrência do exposto, não se configurando o caso como enquadrável no conceito de deficiência das conclusões que possa fundar convite ao aperfeiçoamento de acordo com o n.º 3 do artigo 639.º CPC, e sim, noutros termos, de omissão de um requisito legal que conduz à rejeição do recurso nessa parte, como se prescreve no artigo 640º, nº 1, do CPC, perante a sobredita omissão, impõe-se rejeitar o recurso no que se refere à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o que se decide. 1.2 Intervenção oficiosa O âmbito de aplicação do artigo 662.º do CPC, quanto aos poderes/deveres de intervenção do tribunal de recurso, esse envolve também os casos em que essa seja imposta oficiosamente, o que se justifica no caso, como veremos de seguida.No âmbito dos poderes do Tribunal da Relação, no que diz respeito à apreciação da matéria de facto, acentuados com a Reforma de 2013 do CPC (indicado artigo 662.º), não obstante a revogação com a mesma reforma do anterior artigo 646.º, em que se previa que no julgamento da matéria de facto ter-se-ão por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito – solução que como é entendimento doutrinário e jurisprudencial se aplica, por analogia, às respostas que constituam conclusões de facto, designadamente quando as mesmas têm a virtualidade de, por si só, resolverem questões de direito a que se dirigem[11] –, deve continuar a entender-se, como se afirma entre outros no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Setembro de 2014[12], que, constituindo a possibilidade de eliminação de factos conclusivos equiparados a questões de direito uma prerrogativa dos tribunais superiores de longa tradição doutrinal e jurisprudencial, esta pode ser exercida mesmo que não esteja prevista expressamente na lei processual. Estando em causa a questão de saber qual a distinção entre matéria de facto e de direito, uma das mais controversas da doutrina processualista e que mais problemas de fronteira coloca, escreve-se no citado Acórdão, a esse respeito, o seguinte[13]: “O problema da distinção entre questões de facto e de direito tem sido tratado principalmente a propósito da linha de demarcação entre a competência dos tribunais de instância e a competência do Supremo Tribunal de Justiça, a qual está restringida a matéria de direito. (...) Na formulação de Alberto dos Reis, «a) É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior; b) É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei». Segundo Karl Larenz, a “questão de facto” reporta-se ao que efectivamente aconteceu, enquanto a “questão de direito” se identifica com a qualificação do ocorrido em conformidade com os critérios da ordem jurídica. Existe, contudo, um continuum entre matéria de facto e matéria de direito e não uma oposição absoluta entre ambos os conceitos, pois na concreta aplicação do direito acaba por verificar-se uma correlatividade entre ambos os elementos. Há que partir, portanto, da unidade do caso jurídico decidindo e dos problemas jurídicos por si colocados, devendo distinguir-se dois tipos de questões: uma que se refere aos dados pressupostos pelo problema concreto – questão de facto – e outra que tem a ver com o fundamento e o critério do juízo e com o próprio e concreto juízo decisório – questão de direito. Na matéria de facto concorrem não apenas dados empíricos, mas todos os pressupostos objectivos do problema colocado, por exemplo, elementos sócio-culturais e até jurídicos. Contudo, a tradição do nosso pensamento jurídico, no seguimento de Alberto dos Reis, considera que a actividade do juiz se circunscreve ao apuramento dos factos materiais, devendo evitar que no questionário entrem noções, fórmulas, categorias ou conceitos jurídicos, inserindo, apenas, nos quesitos e na matéria de facto assente, factos materiais e concretos. Continua o autor, afirmando que «tudo o que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos, é actividade estranha e superior à simples actividade instrutória». Se na resposta a determinado quesito houver matéria de facto e matéria de direito, deve aproveitar-se a decisão na parte relativa à primeira e considerar-se não escrita na parte relativa à segunda. Tem-se entendido, na jurisprudência e na doutrina, que as respostas do julgador de facto sobre matéria qualificada como de direito consideram-se não escritas e que se equiparam às conclusões de direito, por analogia, as conclusões de facto, isto é, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados. Para Teixeira de Sousa, «A selecção da matéria de facto não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica (cfr. STJ – 13/12/1983, BMJ 332, 437). Abrantes Geraldes defende que “devem ser erradicadas da condensação as alegações com conteúdo técnico-jurídico de cariz normativo ou conclusivo, a não ser que, porventura, tenham simultaneamente uma significação corrente e da qual não dependa a resolução das questões jurídicas que no processo se discutem”. Em consequência, devem ser eliminadas da matéria de facto, quer a matéria de direito, quer a conclusão de facto ou expressões conclusivas que traduzam juízos de valor e que excedam a resposta de facto. Os juízos ou conclusões de facto situam-se numa zona intermédia entre os puros factos e as questões de direito e encontram-se incluídos na legislação como parte integrante da hipótese legal de numerosas normas jurídicas, podendo nuns casos aproximarem-se mais de uma questão de facto e noutros de uma questão de direito. Como se tem defendido na jurisprudência deste Supremo Tribunal, «A linha divisória entre matéria de facto e matéria de direito não é fixa, dependendo em larga medida dos termos em que a lide se apresenta. A nível do julgamento da matéria de facto só são proibidos os juízos conclusivos que impliquem a apreciação e valorização de determinados acontecimentos à luz de uma norma jurídica» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-09-1997, Processo n.º 151/97, Relator: Conselheiro Sousa Inês). O que num caso pode ser facto ou juízo de facto, noutro pode ser juízo de direito. A natureza conclusiva do facto pode ter um sentido normativo quando contém em si a resposta a uma questão de direito ou pode consistir num juízo de valor sobre a matéria de facto enquanto ocorrência da vida real. No primeiro caso o facto conclusivo deve ser havido como não escrito, nos termos do art. 646.º, n.º 4 do CPC. No segundo, a solução depende de um raciocínio de analogia entre o juízo ou conclusão de facto e a questão de direito, devendo ser eliminado o juízo de facto quando traduz uma resposta antecipada à questão de direito.” Sobre a mesma questão podem ver-se, ainda, de entre outros, mais uma vez do Supremo Tribunal de Justiça, os Acórdãos proferidos em 29 de Abril de 2015, 28 de Janeiro de 2016 e 15 de setembro de 2016[14], afirmando-se neste último, mais uma vez, que, “pese embora não se encontrar no Novo CPC preceito legal que corresponda ao art. 646º, nº 4, do anterior CPC, que impunha, como consequência, para as respostas sobre matéria de direito que as mesmas fossem consideradas “como não escritas”, actualmente o Juiz não fica dispensado de efectuar “o cruzamento entre a matéria de facto e de direito”, evitando formulações genéricas, de cariz conceptual ou de natureza jurídica que definam, por essa via, a aplicação do direito, como acontece quando os referidos conceitos se reportam directamente ao objecto da acção”. No entanto, como se assinala no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de junho de 2017[15], então por apelo ao Acórdão de 28 de maio de 2015[16], “a inserção na matéria de facto, de conceitos que podem ser tidos como de direito é irrelevante – e não determina que se tenham os mesmos por não escritos – se os mesmos forem factualizados e usualmente utilizados na linguagem comum, possuindo um sentido apreensível”. Ora, no caso, constatamos que o Tribunal a quo, na senda é certo do modo como as partes procederam nos articulados à respetiva alegação, incluiu, dentro do que considerou ser factualidade provada, também meras expressões / menções conclusivas e que envolvem mesmo a aplicação do direito, nomeadamente na parte em que se fez constar como facto o que resultará (ou não, aqui o acrescentamos) do texto do contrato de seguro, assim as suas cláusulas, incluindo mesmo o que teria resultado de cálculos aritméticos, sendo que, diversamente, o que aqui deve assumir a natureza de verdadeiro facto será o conteúdo do contrato de seguro, ou seja o seu texto, sendo pois apenas este que se deverá em princípio fazer constar. O que se referiu anteriormente é diretamente aplicável ao que consta, no todo ou em parte, dos pontos 10.º, 11.º, 12.º e 14.º do elenco considerado na sentença como sendo factualidade provada. Para além disso, também por intervenção mais uma vez oficiosa desta Relação, importa também, por se tratar de factos documentados nos autos, assim quanto ao contrato de seguro celebrado, alterar alguns dos pontos da factualidade provada, no sentido de, como na nossa ótica se impõe, se fazer constar o conteúdo relevante do documento e não, como o fez o Tribunal a quo em alguns casos, sequer fazer referência a esse documento. Limitando-se a nossa intervenção ao que julgamos estritamente necessário, tal ocorre nos pontos 2.º e 9.º da factualidade provada. No caso do ponto 2.º, em que se fez apenas constar que “No exercício dessa actividade comercial celebrou um contrato de seguro com a sociedade D…, Lda., na qualidade de tomadora do seguro, a favor do Autor, o segurado”, entendemos que, porque os documentos (cópias) se encontram juntos aos autos, assim com a contestação sob os n.ºs 2 e 3, importa para esses remeter, por se tratar da proposta de seguro e sua aceitação (n.º 2) e respetivas condições gerais e especiais (n.º 3). Deste modo, o ponto 2.º passa a ter a redação seguinte: “2. No exercício dessa actividade comercial celebrou um contrato de seguro com a sociedade D…, Lda., na qualidade de tomadora do seguro, a favor do Autor, o segurado, conforme documentos n.ºs 2 e 3 juntos com a contestação, respetivamente os primeiros referentes à proposta de seguro e os últimos às condições gerais e especiais, que aqui se dão por reproduzidos, sendo que da aludida proposta, datada de 15 de novembro de 1997, consta a assinatura dos gerentes da sociedade D…, Lda., por baixo da menção “O Tomador”, bem como, ainda, para além do mais, designadamente, “Esc. 50.000.000” como “capital a segurar” e, no final da proposta, “O Tomador do Seguro declara ter tomado conhecimento das Condições Gerais e Especiais da Apólice a emitir, e garante exactidão nas declarações nesta proposta e nada ter omitido”. Também no caso do ponto 9.º, que diz já diretamente respeito ao conteúdo do contrato de seguro, ou seja o seu texto, nomeadamente o que consta do artigo 18.º das suas condições, entendemos que se deve aí integrar, transcrevendo-se expressamente, o que se tem por mais relevante para a discussão e que consta daquele artigo. Pela razão referida, o ponto 9.º passa a ter a redação seguinte: «9. Consta do documento “Condições Particulares da Apólice de Seguro”, cujo conteúdo se dá aqui por integrado, nomeadamente o seguinte: “(...) Artigo 18.º (...)Coberturas Principais 2. Invalidez Permanente 2.1 No caso de invalidez Permanente clinicamente comprovada e sobrevinda no decurso de cinco anos a contar da data do correspondente acidente, a Seguradora pagará a parte do correspondente capital determinado pela Tabela De desvalorizações, a qual faz parte integrante desta apólice.(...) 2.3 Mediante condição particular poderão ser adoptadas desvalorizações diferentes das que fazem parte da tabela anexa a esta apólice. (...) 9. Invalidez Progressiva No caso de contratação da garantia de Invalidez Permanente e mediante esta cobertura, a indemnização garantida será o valor resultante da aplicação da percentagem correspondente do grau de invalidez ao capital seguro para a invalidez permanente indicada nas Condições Particulares.(...) Modalidade de Indemnização Progressiva – B (350) - As indemnizações por grau de invalidez até 25% inclusive, calcular-se-ão sobre o capital seguro.- Quando o grau de invalidez for superior a 25% e inferior a 50%, a indemnização calcular-se-á como segue: até 25%, sobre o capital seguro. superior a 25%, sobre o triplo do capital seguro. - Quando o grau de invalidez for superior a 50%, a indemnização calcular-se-á do modo seguinte: até 25%, sobre o capital seguro. superior a 25%, sobre o triplo do capital seguro. a partir de 50%, sobre o quíntuplo triplo do capital seguro. (...)” Vejamos então agora do conteúdo dos pontos 10.º, 11.º, 12.º e 14.º: - Ponto 10.º: para além de transcrição de texto do contrato de seguro – assim o que consta do artigo 18.º, n.º 2 (“2.1 No caso de Invalidez Permanente (...) a Seguradora pagará a parte do correspondente capital determinado pela Tabela de Desvalorizações, a qual faz parte integrante desta apólice.”), mas que passou a constar já da redação do ponto 9.º face à nossa anterior intervenção –, fez-se constar, precedendo esse texto, a menção “À indemnização assim calculada acresce a indemnização prevista no artigo ...”. Ora, salvo o devido respeito, o saber se acresce e a quê qualquer indemnização é apenas uma mera conclusão/juízo valorativo, que de resto envolve também a interpretação do contrato e suas cláusulas e, ainda, mesmo a aplicação do direito, sendo que, enquanto tal, o seu lugar próprio não é este e sim no momento do dizer do direito.Deste modo, elimina-se totalmente este ponto. - Ponto 11.º: Por forma a dar resposta ao critério que antes se expôs, fazendo-se pois apenas constar o texto que consta do documento, este ponto passa a ter, com a nossa intervenção, a redação seguinte:«11. Consta das “Condições Particulares da Apólice de Seguro”, no item “Garantias da apólice”, nomeadamente, o seguinte: “Morte ou Invalidez 350 Capital - Morte 249.386,95 - Invalidez Permanente (Mod. 350) Capital Base 249.396,95 872.896,32 (...)” - Ponto 12.º: elimina-se totalmente, pois que se reporta apenas a uma conclusão / valoração do que constará do contrato, nomeadamente do artigo 18.º das condições, sendo que esse conteúdo consta do documento que o suporta, cuja cópia se encontra junta aos autos, que aqui não importa incluir, pois que já inserido noutro ponto da factualidade provada, assim o 9.º. - Ponto 14.º: Reportando-se apenas mais uma vez a uma conclusão / valoração sobre a aplicação do que constará do contrato, nomeadamente do artigo 18.º das condições e ainda tabela que nessas se inclui, porque o conteúdo do aludido artigo já foi inserido antes no ponto 9.º da factualidade provada, com a redação por nós introduzida, apenas importa fazer constar agora o que consta da referida tabela, pelo que este ponto passa a ter a redação seguinte: 14. Das condições consta ainda o seguinte: “(...) Tabela para Servir de Base ao Cálculo das Indemnizações devidas por Invalidez Permanente como consequência de Acidente (N.º 2 do Artigo 18º das Condições Gerais desta Apólice) (...) B – Invalidez Permanente Total Cabeça (...) Membros Superiores e Espáduas (...) Membros Inferiores (...) Raquis – Tórax Fractura da coluna vertebral cervical sem lesão medular .... 10 Fractura da coluna vertebral dorsal ou lombar: - Compressão com rigidez raquidiana nítida, sem sinais neurológicos ..... 10 Cervicalgias (...)” 1.3 Consolidação factual Por decorrência da nossa intervenção, a factualidade provada é a que foi firmada pelo Tribunal a quo, com exceção dos pontos 2.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 14.º, em relação aos quais a resposta passa a ser a seguinte:“(...) 2. No exercício dessa actividade comercial celebrou um contrato de seguro com a sociedade D…, Lda., na qualidade de tomadora do seguro, a favor do Autor, o segurado, conforme documentos n.ºs 2 e 3 juntos com a contestação, respetivamente os primeiros referentes à proposta de seguro e os últimos às condições gerais e especiais, que aqui se dão por reproduzidos, sendo que da aludida proposta, datada de 15 de novembro de 1997, consta a assinatura dos gerentes da sociedade D…, Lda., por baixo da menção “O Tomador”, bem como, ainda, para além do mais, designadamente, “Esc. 50.000.000” como “capital a segurar” e, no final da proposta, “O Tomador do Seguro declara ter tomado conhecimento das Condições Gerais e Especiais da Apólice a emitir, e garante exactidão nas declarações nesta proposta e nada ter omitido”. (alterado) (...) 9. Consta do documento “Condições Particulares da Apólice de Seguro”, cujo conteúdo se dá aqui por integrado, nomeadamente o seguinte: “(...) Artigo 18.º (...)Coberturas Principais 2. Invalidez Permanente 2.1 No caso de invalidez Permanente clinicamente comprovada e sobrevinda no decurso de cinco anos a contar da data do correspondente acidente, a Seguradora pagará a parte do correspondente capital determinado pela Tabela De desvalorizações, a qual faz parte integrante desta apólice.(...) 2.3 Mediante condição particular poderão ser adoptadas desvalorizações diferentes das que fazem parte da tabela anexa a esta apólice. (...) 9. Invalidez Progressiva No caso de contratação da garantia de Invalidez Permanente e mediante esta cobertura, a indemnização garantida será o valor resultante da aplicação da percentagem correspondente do grau de invalidez ao capital seguro para a invalidez permanente indicada nas Condições Particulares. (...) Modalidade de Indemnização Progressiva – B (350) - As indemnizações por grau de invalidez até 25% inclusive, calcular-se-ão sobre o capital seguro.- Quando o grau de invalidez for superior a 25% e inferior a 50%, a indemnização calcular-se-á como segue: até 25%, sobre o capital seguro. superior a 25%, sobre o triplo do capital seguro. - Quando o grau de invalidez for superior a 50%, a indemnização calcular-se-á do modo seguinte: até 25%, sobre o capital seguro. 12.500 superior a 25%, sobre o triplo do capital seguro. 37.500 a partir de 50%, sobre o quíntuplo triplo do capital seguro.” (alterado) 10. (eliminado) 11. Consta das “Condições Particulares da Apólice de Seguro”, no item “Garantias da apólice”, nomeadamente, o seguinte: “Morte ou Invalidez 350 Capital - Morte 249.386,95 - Invalidez Permanente (Mod. 350) Capital Base 249.396,95 872.896,32 (...)” 12. (eliminado) (...) 14. Das condições consta ainda o seguinte: “(...) Tabela para Servir de Base ao Cálculo das Indemnizações devidas por Invalidez Permanente como consequência de Acidente (N.º 2 do Artigo 18º das Condições Gerais desta Apólice) (...) B – Invalidez Permanente Total Cabeça (...) Membros Superiores e Espáduas (...) Membros Inferiores (...) Raquis – Tórax Fractura da coluna vertebral cervical sem lesão medular .... 10 Fractura da coluna vertebral dorsal ou lombar: - Compressão com rigidez raquidiana nítida, sem sinais neurológicos ..... 10 Cervicalgias (...)” (alterado) 2. Dizendo de direito De acordo com as conclusões, que delimitam como é consabido o objeto do recurso – sem prejuízo daquelas que são de conhecimento oficioso –, o Apelante invoca os seguintes argumentos em sede de aplicação do direito: tendo em consideração o regime das Cláusulas Contratuais Gerais e as regras sobre a interpretação dos contratos de seguros, o contrato deverá manter-se, vigorando na parte afetada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos; nem o mediador de seguros ou um outro qualquer colaboradora da Ré comunicaram ou informaram o Autor ou o seu sócio dos cálculos explanados no artigo 18º, nº 9 sob a epigrafe “Modalidade de Indemnização – B (350) e muito menos que, em caso de invalidez permanente, se aplicaria a tabela de desvalorização que integra a apólice de seguros – sendo certo que incumbia à Ré provar que tinha comunicado e informado o Autor o teor de tais cláusulas gerais –, não podendo assim aquela prevalecer-se desse clausulado, uma vez que se terá de ter por excluído do contrato de seguro em causa, devendo assim ser aplicada a Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais – desconsiderando-se, assim, a tabela que integra o contrato de seguro –, do que resulta dever a Ré/seguradora ser condenada a pagar as verbas calculadas no artigo 11º do petitório, no valor global de €286.319,08, acrescidos os juros de mora, a contar da data aludida em 15º da Petição Inicial; caso assim se não entenda, seguindo os cálculos explanados pela Ré em 9º do seu articulado, bem como o raciocínio que lhe está subjacente, aceitando-se que o grau de invalidez do Autor corresponde a 10%, o valor indemnizatório que o Autor tem direito a receber deverá cifrar-se na quantia de €274.328,94, devendo, assim, a decisão do tribunal apelado ser alterada nesta conformidade; há mora da Ré, pois que a mesma para àquela pôr cobro teria duas alternativas, procedia ao depósito do montante que confessa ser devido no âmbito do processo executivo ou no âmbito da providência cautelar de arresto ou, em alternativa, recorria ao processo especial de consignação em depósito previsto nos artigos 916º e segs. do C. P.Civil.Nas contra-alegações, por sua vez, sustenta a Apelada, no essencial, os seguintes argumentos: de acordo com as Condições Particulares da Apólice, para a cobertura de “invalidez permanente” o capital base é de 249.398,95€, sendo que, subscrevendo o Apelante também uma cobertura complementar de Invalidez progressiva (Modalidade 350), de acordo com as Condições Especiais, esta obedece à forma de cálculo aí estabelecida, correspondendo o valor de 872.398,25€ ao valor máximo que se pagaria caso a pessoa segura ficasse afetada de uma IPP de 100% – 623.474,87€ (de valor máximo da Modalidade de Indemnização Progressiva) + 249.389,95€ (capital base) –, do que resulta, por ser aplicável no cálculo da incapacidade (até por estarmos na presença de um seguro facultativo) a Tabela de Desvalorizações que faz parte integrante das Condições Gerais e Especiais da Apólice, nos termos e para efeitos do disposto no Ponto 2.2.1 do artigo 18º, ser esta no caso de 10%, tendo assim o Apelante o direito a receber uma indemnização no valor de 24.939,89€, correspondente a 10% do capital base 249.389,95€; não ocorre mora da sua parte, pois que aceitou liquidar a quantia de 24.939,89€, tendo comunicado tal facto ao Apelante, sendo que não podia fazer qualquer pagamento, porquanto tal crédito passou a estar primeiro arrestado e depois penhorado no âmbito de processos judiciais, não podendo assim, por impedimento legal, dar cumprimento ao pagamento da indemnização que considera devida, sendo certo que, nos termos do artigo 804º, nº 2, do Código Civil o devedor só se encontra em mora quando a causa lhe seja imputável. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no parecer que elaborou, também sustenta o acerto do julgado. Ora, em face dos argumentos invocados em sede de recurso, esses resumem-se afinal a duas questões essenciais, uma primeira referente ao regime (legal e contratual) aplicável, tendo por base o contrato de seguro que é objeto dos autos, tendo em vista verificar qual a solução do caso, e uma segunda, por sua vez, relacionada com o regime da mora no cumprimento das obrigações, questões estas que passaremos então de seguida a apreciar, pela ordem indicada. 2.1 Do contrato de seguro / cálculo do valor da indemnização 2.1.1 Enquadramento A solução para a resolução da questão que nos é colocada passa, decisivamente, pela verificação e respetiva interpretação de cláusulas inseridas num contrato de seguro, contrato este que, em traços gerais, e como primeira nota, avançando uma definição, poderá ser tido como aquele em que uma das partes, o segurador, se obriga contra o pagamento de certa importância, o prémio, a indemnizar outra parte, o segurado ou um terceiro, pelos prejuízos que resultem da verificação de determinados riscos nele previstos.O contrato de seguro, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Dezembro de 2014[17], “continua a ser considerado como um contrato consensual e formal: consensual porque se realiza por via do simples acordo das partes; formal porque o segurador é obrigado a formalizar o contrato num instrumento escrito, que se designa por apólice de seguro, e a entregá-lo ao tomador de seguro”, sendo que, “muito embora se trate de um contrato de adesão, na medida em que as cláusulas gerais são elaboradas sem prévia negociação individual e a cujos termos o segurado (ou tomador de seguro) se terá de subordinar, nada obsta a que se aplique a regra geral do regime contratual que é o da autonomia da vontade, segundo o qual as partes podem fixar livremente o conteúdo dos contratos (artigo 405º do Código Civil), excepto se colidir com normas de natureza imperativa quer relativa quer absoluta”. Quanto ao seu regime jurídico, estando antes contido no Código Comercial – sem prejuízo de outra legislação que entretanto regulou alguns aspetos –, passou a estar regulado pelo Decreto – Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril (LCS), sendo que, no âmbito da sua aplicação no tempo, importa ter presente o que se dispõe nos seus artigos 2.º a 4.º, assim que o novo regime se aplica, para além dos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, ainda ao conteúdo de contratos de seguro celebrados anteriormente, que subsistissem à data da sua entrada em vigor, muito embora quanto a estes com algumas especificidades, das quais aqui se salienta, pelas circunstâncias do caso que se aprecia, o que se dispõe no artigo 3.º, n.º 1, assim que, aplicando-se o novo regime aos contratos com renovação periódica a partir da primeira renovação posterior à data de entrada em vigor do decreto-lei, são no entanto excecionadas as regras respeitantes à formação do contrato. No entanto, a essa questão voltaremos mais tarde. Por sua vez, a propósito das regras da sua interpretação, tratando-se de um negócio jurídico formal – e no caso que se aprecia de natureza facultativa –, haverá que atender-se, sem prejuízo de outras que possam ser-lhe também aplicáveis[18], às regras gerais dos negócios jurídicos, estabelecidas artigos 236.º e 238.º do Código Civil (CC). Ora, em geral, resulta do n.º 1 do artigo 236.º do CC, em que se consagra a denominada teoria da impressão do destinatário, em homenagem aos princípios da proteção da confiança e da segurança do tráfico jurídico, que declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, sem prejuízo, como resulta do seu n.º 2, para os acasos em que o declaratário conheça a vontade real do declarante, de aí valer o sentido dessa vontade. Ou seja, resulta assim da regra básica da interpretação das declarações de vontade, ínsita no referido n.º 1 do artigo 236º do CC, que “o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante”, excetuando-se apenas “os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (nº 1) ou de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (nº 2).”[19] Isso sem esquecermos, nos casos em que estejam em causa negócios formais, como é afinal o caso do contrato de seguro, de que a declaração, como resulta do 1 do artigo 238.º, não pode então valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso, salvo se, como se prevê no seu n.º 2, esse sentido corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma se não opuserem a essa validade, caso em que será esta que vale. Não obstante, quanto a este último critério, quando perante cláusulas contratuais gerais – que normalmente são inseridas nos contratos de seguro –, como se refere no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de julho de 2019[20], ficará afastada a interpretação segundo este critério, visto ser aquela vontade desconhecida, como é natural suceder com as referidas cláusulas, não sendo por isso “aplicável o critério subjetivo, consagrado no art. 236.º, n.º 2, do CC, para se encontrar o sentido normal da declaração negocial consubstanciada no contrato de seguro”. 2.1.2 O caso em apreciação Voltando então ao caso que se decide, de seguida analisaremos, um por um, os argumentos/invocações que o Recorrente avança nas suas conclusões para ver afastado o entendimento sufragado pelo Tribunal recorrido.A primeira invocação sustenta que, tendo em consideração o regime das Cláusulas Contratuais Gerais e as regras sobre a interpretação dos contratos de seguros, o contrato deverá manter-se, vigorando na parte afetada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos. Pois bem, e desde logo, sequer podemos dizer que estejamos perante um verdadeiro argumento jurídico que tenha sido avançado nas conclusões pois que, afinal, o Recorrente não cuidou sequer de inserir nestas, como se lhe impunha, eventuais argumentos que tenha explanado no corpo das alegações. Ou seja, vistas apenas em si mesmas as conclusões, a referida invocação não tem verdadeiro substrato, enquanto argumento jurídico, por lhe faltar, permita-se a expressão, “o quê e o porquê”, incluindo a respeito das normas legais ou interpretação diversa, por contraponto com o que consta nesse âmbito da sentença recorrida. Não obstante, ainda que se atenda ao que é referido no corpo das alegações, a verdade é que está em causa diploma normativo com criação e vigência já posterior à celebração do contrato que é objeto dos autos, assim o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro – “CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS” –, sendo que no seu artigo 36.º, sobre a sua aplicação no tempo, se dispõe que, sendo esse diploma aplicável “também às cláusulas contratuais gerais existentes à data da sua entrada em vigor”, se excecionam, todavia,” os contratos singulares já celebrados com base nelas”. Ora o contrato que se analisa é claramente anterior. Apesar disso, sempre se dirá que, ainda que não se colocassem quaisquer obstáculos à aplicabilidade do referido regime, baseados na indicada norma, sempre importaria ter presente, nesta parte como o salienta a sentença, o regime estabelecido no seu artigo 23.º sobre as consequências do incumprimento dos deveres de informação e de esclarecimento – assim o de fazer incorrer o segurador em responsabilidade civil, nos termos gerais”, bem como, ainda, o de conferir ao tomador do seguro o direito de resolução do contrato, salvo quando a falta do segurador não tenha razoavelmente afetado a decisão de contratar da contraparte ou haja sido acionada a cobertura por terceiro –, sendo que, no caso, para além de o Autor não ser o tomador do seguro e sim apenas seu beneficiário, com as consequências que daí emergem quanto à titularidade do direito atribuído no normativo, também a ação sequer foi configurada com os contornos nesse previstos – como se refere na sentença “o Autor não vem peticionar uma indemnização nos termos gerais da responsabilidade civil, para o que teria que ter alegado os respectivos factos e danos, nem requer a resolução do contrato celebrado”, sendo que o que “pretende é vincular a Ré a aceitar pagar uma indemnização com base num capital que não foi contratado, o que não pode proceder em termos legais”. Improcedem pois as conclusões do Recorrente que aludem ao mencionado regime. Avançando então na apreciação, a propósito mais uma vez da questão do momento da celebração do contrato e da relevância que daí resulta, assim a circunstância de ser anterior aos diplomas legais invocados e que por essa razão envolve necessariamente a verificação sobre se estes são aplicáveis (aliás trata-se de diplomas que também são mencionados pelo Tribunal a quo, constata-se que esse não cuidou também de verificar da questão da sua aplicabilidade ou não ao caso, o que na nossa ótica se imporia), importa ter presente, quanto ao regime jurídico do contrato de seguro regulado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, o que se dispõe no seu artigo 2.º, em particular que, sendo aplicável aos contratos de seguro celebrados após a sua entrada em vigor, assim como ao conteúdo de contratos de seguro celebrados anteriormente que subsistam à data da sua entrada em vigor, quando a estes últimos, porém, situação em que se enquadra o contrato objeto dos autos, há que atender às especificidades previstas nos artigos seguintes, assim que, decorrendo do artigo 3.º que no caso dos contratos de seguro com renovação periódica o novo regime jurídico do contrato de seguro se aplica a partir da primeira renovação posterior à data da sua entrada em vigor, se excecionam no entanto as “regras respeitantes à formação do contrato”, nomeadamente, como aí se refere expressamente, as constantes dos artigos 18.º a 22.º (dever do segurador de informação e esclarecimento), 23.º (consequências do incumprimento dos deveres de informação e de esclarecimento), 24.º a 26.º (deveres de informação do tomador do seguro ou do segurado e consequências do incumprimento), 27.º (Celebração do contrato), 32.º a 37.º (forma do contrato e apólice de seguro), 78.º (Dever de informar – seguro de grupo), 87.º (Dever adicional de informar - seguro de grupo contributivo), 88.º, 89.º (adesão a um seguro de grupo contributivo e suas condições), 151.º e 154.º e 158.º (apólice), 178.º (informação sobre exames médicos), 179.º (apólice – seguro de acidentes pessoais), 185.º (informações pré-contratuais) e 187.º (apólice de seguro de vida). Ora, em face aos indicados normativos, entendemos que estará afastada, pois que excecionados nas normas antes indicadas, a direta aplicação ao caso do regime atualmente em vigor quanto à questão colocada da eventual falta de cumprimento dos deveres de informação e esclarecimento, que invoca e a que alude o Recorrente. Não obstante, esclareça-se, daí não resultaria, sem mais, na consideração de que, aquando da celebração do contrato, assim no ano de 1997, que não existisse já em vigor legislação sobre essa matéria. De facto, nomeadamente, e com vigência anterior na nossa ordem jurídica, quer o Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de julho, bem como o Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 de abril, se debruçavam já expressamente sobre os deveres de informação e esclarecimento, a cumprir pelo segurador – no caso do primeiro em particular os seus artigos 2.º e 3.º[21] e, quanto ao segundo, os seus artigos 171.º a 173.º, sobre “Transparência”, respetivamente, sob a epígrafe “Dever de informação antes da celebração do contrato de seguro ou operação”, “Dever de informação durante a vigência do contrato ou operação” e “Informações suplementares”[22]. No entanto, ainda assim, no que ao caso importa, ou seja na apreciação das questões colocadas em sede do presente recurso, o que se constata é que, afinal, dessa aplicação não resultaria, assim o concluímos, o afastamento do sentido decisório a que se chegou na sentença recorrida. De facto, estando em causa o dever de informação / esclarecimento ao tomador do seguro, como resulta das normas antes indicadas (e não pois ao seu beneficiário), no caso que se aprecia, como resulta expressamente da proposta de seguro, que foi aceite (ponto 2.º da factualidade provada com a redação por nós introduzida), o Autor na ação não tem no contrato a qualidade de tomador do seguro. Diversamente, quem interveio nessa qualidade foi a sociedade “D…, Lda.”, tendo o Autor apenas a qualidade de beneficiário. Ora, vista a proposta que serviu de base à celebração do seguro, datada de 15 de novembro de 1997, dessa consta a assinatura dessa sociedade / dos seus gerente, constando a expressa menção de que “O Tomador do Seguro declara ter tomado conhecimento das Condições Gerais e Especiais da Apólice a emitir, e garante exactidão nas declarações nesta proposta e nada ter omitido”. Ou seja, face ao que resulta da factualidade provada, sendo que é essa que dá suporte ao dizer do direito, não se pode concluir que, no caso, não tenha sido cumprido o disposto na lei sobre informação / esclarecimento ao tomador do seguro, quando este, expressamente, declarou ter tomado conhecimento das Condições Gerais e Especiais da Apólice a emitir, garantindo ainda a exatidão nas declarações nessa proposta e nada ter sido omitido[23]. Daí que, não obstante o aqui Autor na ação, face aliás à sua própria invocação, poder ter tido intervenção pessoal aquando da feitura e aceitação da proposta do seguro, assim por ser um dos gerentes da sociedade tomadora desse seguro, para além de as qualidades não se confundirem – ou seja, é a sociedade e não pois as pessoas dos gerentes que intervieram nessa proposta que tem a qualidade jurídica de tomadora do seguro –, sempre a factualidade provada obsta a que possamos concluir de modo diverso da sentença recorrida, pois que, não se acompanhando é certo propriamente o seu percurso / fundamentação, pelas razões que antes expusemos, a verdade é que, nesta parte também como nela, concluímos que não se demonstrou, diversamente daquilo que entende o Recorrente, que tenha existido violação dos deveres de informação e esclarecimento. Por decorrência, sendo o contrato de seguro essencialmente regulado pelas disposições particulares e gerais constantes da respetiva apólice, não proibidas por lei – sem prejuízo de na sua falta ou insuficiência, poderem ser chamadas as disposições aplicáveis da LCS, ou na falta de previsão destas, pela aplicação dos regimes gerais previstos no Código Comercial e no Código Civil[24] –, no caso que se aprecia, por não existir fundamento para o respetivo afastamento, o direito aplicável terá de ter por base / consideração o que se dispõe nas cláusulas previstas no contrato de seguro que foi celebrado e se encontrava em vigor aquando da ocorrência do facto /risco coberto. Carecem pois de sustentação legal e factual as conclusões do Recorrente que afirmam o contrário. Ainda pois no âmbito do recurso a propósito do que resulta do contrato de seguro, como referimos, teremos então, por último, de verificar se a solução afirmada na sentença recorrida é a adequada a propósito do que considerou ser o valor a atender para efeitos de cálculo e, ainda, modo de fixação da incapacidade. Da sentença consta, a esse respeito, o seguinte (transcrição): “(...) Ocorrido o evento, que não está em causa, como se referiu, as partes não divergem quanto à forma de cálculo da cobertura contratada de “Invalidez Progressiva (modalidade 350)”, até porque a mesma resulta do n.º 9 do art.º 18.º das condições gerais e especiais da apólice. No que as partes divergem é no capital que serve de base a esse cálculo (além do grau de incapacidade de que ficou afectado o Autor). No que diz respeito ao capital que serve de base ao cálculo da indemnização, enquanto o Autor defende que será o capital base de €872.398,25, a Ré defende que é o capital base de €249.389,95. A convicção do Autor baseia-se na informação que consta do documento de fls. 39 que, nas “garantias da apólice” faz alusão na cobertura de “Invalidez Permanente (Mod 350)” ao valor de 872.896,32. Porém, como já se referiu na motivação da matéria de facto provada, contrariamente ao defendido pelo Autor, não resulta do documento de fls. 39 que o capital base contratado para a cobertura de “Invalidez Permanente (Mod 350)” seja de €872.896,32 pois, não obstante este capital estar ali referido, imediatamente antes faz-se alusão ao “Capital Base 249.398,95”. Por outro lado, este é o capital de consta da proposta do contrato de seguro como capital contratado. Em nenhum momento, quer no seu articulado de petição inicial, quer nas declarações de parte, o Autor refere que contratou o capital base de 872.896,32. O que sucede é que o mesmo se convenceu, em face da fórmula de cálculo prevista para a cobertura de Invalidez Permanente na modalidade 350, que seria esse o capital contratado. Porém, não é esse o capital de conta da proposta de seguro, nem o Autor terá pago um prémio sobre esse capital. Como explicou a testemunha Dra E…, o valor de €872.398,25 corresponde ao valor máximo que a Ré pagaria caso a pessoa segura ficasse afectada de uma IPP de 100%, nos termos que melhor vêm explicados no art.º 9.º da contestação. Ou seja, caso a pessoa segura ficasse afectada de uma IPP de 100%, teria uma indemnização no valor total de 872.398,25€, assim calculada: - 25% x 249.389,95€ = 62.347,49€ - 25% a 50% = 249.389,95€ x 3 x 25% = 187.042,46€ - 50% a 100% = 249.389,95€ x 5 x 50% = 623.474,87€ - 623.474,87€ (valor máximo da Modalidade de Indemnização Progressiva) + 249.389,95€ (capital base). Nas suas alegações de facto e direito, em sede de audiência de discussão e julgamento, insurgiu-se o Autor quanto à soma do valor de 249.389,95€ de capital base, referindo que aquelas contas não se compreendem e que a Ré teve que adicionar este valor para conseguir justificar aquele valor total de 872.398,25€. Porém, esquece o Autor que, como resulta provado em 10, à indemnização calculada nos termos do n.º 9 do art.º 18.º do contrato acresce a indemnização prevista no n.º 2 do artigo 18.º do mesmo contrato. Aliás, na conta que apresentou na sua petição inicial, o Autor também procede a essa soma, quando adiciona ao valor de indemnização a que chegou o valor de €87.289,63, que corresponde a 10% (grau de incapacidade do Autor) do capital base que considerou (€872.896,32). Considerando a proposta de contrato de seguro, o Autor sabe que somente contratou um capital de 249.389,95€ (50.000,00 Esc.) e uma cobertura complementar de invalidez progressiva na modalidade 350, cujo cálculo se encontra explicitado no n.º 9 do art.º 18.º das condições gerais e especiais da apólice, pelo que será co base neste capital que tem que ser calculada a indemnização devida ao Autor. No que diz respeito à incapacidade permanente de que ficou afectado o Autor, factor que também é relevante para o cálculo da indemnização que lhe assiste, resulta provado nos autos que, no âmbito de processo de acidente de trabalho que correu termos sob n.º 88/14.7T8VLG, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Porto – Inst. Central – 1ª Sec. Trabalho – J1, cuja decisão já transitou em julgado, tal incapacidade foi fixada em 27,6%, contemplando este valor o factor de bonificação de 1,5% (18,4% x 1,5%). Porém, neste caso, não estamos perante o regime imperativo previsto na Lei de Acidentes de Trabalho (Lei n.º 98/2009 de 04/09) e da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, ou sequer da Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23/10. Como já referimos supra, no âmbito do contrato de seguro que se discute, estamos sob a égide da autonomia privada, regida pelo princípio da liberdade contratual – cfr. art.º 405.º do Código Civil. Ou seja, tratando-se de um seguro facultativo, o cálculo da incapacidade do Autor é feito de acordo com o que estipula o próprio contrato, pelo que terá de ser feito com base na Tabela de Desvalorizações que faz parte integrante das Condições Gerais e Especiais da Apólice, nos termos e para efeitos do disposto no Ponto 2.1 do art.º 18.º, pelo que, desde logo, não é aplicável o factor de bonificação de 1,5%, referente à idade do Autor, e que se encontra previsto na Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, mas que apenas tem aplicação no âmbito dos processos de acidentes de trabalho. No caso não discutimos a indemnização devida pelas consequências de um acidente de trabalho, embora o acidente sofrido pelo Autor também tenha sido assim caracterizado, mas sim a indemnização contratualmente devida em face da celebração de um contrato particular e facultativo de seguro de acidentes pessoais, pelo que são, prima facie, aplicáveis as cláusulas previstas naquele contrato, desde que não contrariem normas imperativas ou normas relativamente imperativas. Tal como resulta dos factos provados, em função da Tabela prevista naquele contrato de seguro, as lesões que o Autor sofreu determinam a fixação de uma IPP de 10%, sendo com base nesta que será calculada a indemnização contratualmente devida ao Autor.” Apreciando, como nos é imposto no âmbito do presente recurso, desde já avançamos que não nos merece a sentença qualquer reserva a propósito da aplicação ao caso da tabela de desvalorizações que faz parte integrante das condições gerais e especiais da apólice, pois que é claramente essa a única interpretação possível em face do que resulta do texto inserido nas condições do contrato – ponto 9.º da factualidade provada, ao referir-se, nomeadamente, no artigo 18.º, 2.1, que “no caso de invalidez Permanente clinicamente comprovada e sobrevinda no decurso de cinco anos a contar da data do correspondente acidente, a Seguradora pagará a parte do correspondente capital determinado pela Tabela De desvalorizações, a qual faz parte integrante desta apólice” –, socorrendo-nos para o efeito das regras da interpretação da declaração, a que aludimos antes, assim por ser esse o sentido que sem dúvidas seria apreendido por um declaratário normal (ou seja, medianamente instruído e diligente), sendo que, acrescente-se, por estar em causa um negócio formal, como resulta do 1 do artigo 238.º, o entendimento defendido pelo Recorrente não pode aqui então valer, por não ter claramente no texto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso. Daí que careça de fundamento esta invocação do Recorrente nas conclusões, o qual, aliás, face ao que consta da sentença, para além dos argumentos que fundou na aplicação do diploma sobre as cláusulas contratuais gerais e na violação dos deveres de informação e esclarecimento (que como vimos claudicaram), nenhum outro avança no sentido de fundar solução diversa da que foi afirmada na sentença. Por sua vez, agora quanto ao valor que deve servir de cálculo à indemnização, mas nesta parte pelas razões que de seguida melhor explicaremos, também não assiste razão ao Recorrente. No entanto, a esse propósito, muito embora cheguemos à mesma conclusão, não acompanhamos porém propriamente o percurso seguido pelo Tribunal a quo. É que, na solução dada para a divergência manifestada pelas partes quanto ao valor/capital que serve de base ao cálculo – enquanto o Autor defende que será o capital base de €872.398,25, a Ré defende que é o capital base de €249.389,95 –, afirmando a sentença, e bem, que esse valor é o de €249.389,95, não se acompanha já quando faz referência, para fundar essa solução, ao que teria feito constar antes da motivação da matéria de facto provada e muito menos, acrescente-se, ao apelar ao que teria sido dito por uma qualquer testemunha. A razão da nossa discordância baseia-se na consideração de que, não se devendo confundir o momento da fixação dos factos com o da aplicação do direito – naquele busca-se alcançar, com recurso à prova, a demonstração da realidade factual e neste, diversamente, já posterior, aplica-se então àquela realidade factual o direito –, a sentença, salvo naturalmente o devido respeito, tal não teve sempre em consideração, daí decorrendo, pelas razões que tivemos oportunidade de afirmar anteriormente aquando da nossa intervenção oficiosa em sede de matéria de facto, que se tenha alterado, desde logo, para além do mais, no que aqui importa, a redação do ponto11.º do elenco factual constante da sentença como provado, de tal modo que, excluindo-se afinal a interpretação que o Tribunal a quo havia feito do que constava do documento, ou seja que “de acordo com as Condições Particulares da Apólice, o capital seguro para a cobertura de “morte” é de €249.398,95 e para “ invalidez permanente” o capital base é de €249.398,95”, passasse a constar apenas, como entendemos que é imposto nessa sede (factual), o que desse documento consta, assim o seguinte: “Consta das “Condições Particulares da Apólice de Seguro”, no item “Garantias da apólice”, nomeadamente, o seguinte: “Morte ou Invalidez 350 Capital - Morte 249.386,95 - Invalidez Permanente (Mod. 350) - Capital Base 249.396,95 872.896,32 (...)” Por argumento de maioria de razão, naturalmente que não terá lugar no momento da aplicação do direito qualquer argumento baseado no que teria ou não sido dito por uma qualquer testemunha, pois que a intervenção dessa ocorre no momento da produção da prova, tendo em vista a pronúncia do Tribunal sobre essa mesma prova, em termos de considerar ou não provados os factos. Feitas estas explicações, importando então verificar, com base pois na factualidade provada – assim nomeadamente o que consta das condições particulares da apólice, mas também da proposta que lhe serviu de base, e se necessário for com recurso às mesmas regras da interpretação da declaração a que aludimos antes –, se assiste razão ao Recorrente quando defende que o valor a atender deverá ser, em vez do de €249.396,95, o de €872.896,32, a nossa resposta é, sem dúvidas, negativa. É que, como de resto o texto da proposta é expresso, o capital a segurar foi o de 50.000.000$00 (equivalente, na moeda atualmente em curso, a €249.396,95), sendo que, visto o que consta da apólice, o que dessa resulta, afinal, atende precisamente a esse valor, igual aliás para o risco “morte”, ao constar esse expresso no texto, logo a seguir à menção “capital base”. Por outro lado, e não menos importante, na procura da explicação sobre saber a que corresponde a menção constante desse mesmo texto ao valor de €872.896,32, a resposta apresenta-se-nos como cristalina, ou seja isenta de quaisquer dúvidas, assim de que se trata afinal do valor máximo que pode atingir a indemnização por invalidez permanente na modalidade de invalidez progressiva / 350. De facto, e aqui naturalmente, pois que é imposto, com necessário recurso ao que consta das condições acordadas sobre essa modalidade, assim do artigo 18.º, ponto 9, das “Condições Particulares da Apólice de Seguro”, para a “Modalidade de Indemnização Progressiva – B (350)”, uma forma de cálculo que, depois de realizadas as necessárias operações aritméticas aí previstas[25], se traduz, exatamente, para a indemnização máxima a atribuir, assim num caso de invalidez permanente de 100%, no montante de €872.896,32, que se fez constar. Importa porém, nesse âmbito, fazer um esclarecimento. É que tal valor não resulta, diversamente do que se refere na sentença (ou na contestação), salvo o devido respeito, da forma de cálculo que aí se fez constar, mais particularmente da soma das parcelas que aí se descriminam, do modo que de seguida se transcreve: “Ou seja, caso a pessoa segura ficasse afectada de uma IPP de 100%, teria uma indemnização no valor total de 872.398,25€, assim calculada: - 25% x 249.389,95€ = 62.347,49€ - 25% a 50% = 249.389,95€ x 3 x 25% = 187.042,46€ - 50% a 100% = 249.389,95€ x 5 x 50% = 623.474,87€ - 623.474,87€ (valor máximo da Modalidade de Indemnização Progressiva) + 249.389,95€ (capital base)” Dito de outro modo – e aqui atribuindo-se algum fundamento à reação que se diz na sentença ter tido o Autor nas suas alegações em sede de audiência de discussão e julgamento (diz-se na sentença, “insurgiu-se o Autor quanto à soma do valor de 249.389,95€ de capital base, referindo que aquelas contas não se compreendem e que a Ré teve que adicionar este valor para conseguir justificar aquele valor total de 872.398,25€”) –, estando corretos os cálculos, caso se parta do valor em euros, quanto aos valores em que se traduz a aplicação dos fatores previstos nas condições para os 25% (até), 25% a 50% e 50% a 100% (assim de, respetivamente, €62.347,49. €187.042,46 e €623.474,87), não se percebe, aqui o dizemos também, sendo que não encontra sequer sustentação das cláusulas do contrato de seguro, a razão por que se acrescenta, de seguida, “623.474,87€ (valor máximo da Modalidade de Indemnização Progressiva) + 249.389,95€ (capital base)”. É que, mais uma vez com salvaguarda do devido respeito, sequer esta parte está de acordo com os cálculos que se fizeram constar anteriormente, pois que assume como sendo o de “623.474,87€” o “valor máximo da Modalidade de Indemnização Progressiva” quando de uma mera soma das parcelas, assim precisamente as que se indicaram anteriormente, o resultado traduzir-se-ia em €872.864,82 (€62.347,49 + €187.042,46 + €623.474,87 = €872.864,82). Ou seja, sem considerarmos agora o facto de não ser exatamente esse que consta da apólice, pois que dessa, noutros termos, consta o de €872.896,32 (discrepância que explicaremos mais tarde), mesmo que se atenda aos valores / cálculos constantes da sentença, a não ser que se excluíssem algumas das parcelas (o que não se perceberia, pois que os 100%, total de incapacidade, são distribuídos pelas três parcelas, do modo como aí se indica, pelo que só se obtém esse total se todas elas forem atendidas), o resultado não se traduziria então no valor total de €623.474,87, indicado na sentença – este valor, diversamente, será apenas o que resulta, mesmo de acordo com a sentença, da consideração do cálculo da incapacidade entre os 50% e os 100%, faltando pois os restantes, assim até 25% e de 25% a 50%. Restando verificar da razão de divergência entre os valores, assim entre o que consta da apólice e o que antes se indicou como parecendo resultar dos cálculos que teriam sido realizados – divergência essa que se admite possa ter estado na base da divergência de interpretação e tentativas de explicação, incluindo por parte da Ré –, o que se constata é que não foi considerado, o que se imporia – por ser manifesto que esteve na base dos cálculos aquando da contratação, tanto mais que se tratava da moeda corrente no nosso País –, que os cálculos devem ser efetuados em escudos e não pois em euros. Ora, tendo o escudo como base de cálculo, para um capital base contratado de 50.000.000$00, tal traduz-se, realizando as necessárias operações aritméticas, para uma IPP de 100%, no seguinte: - 25% x 50.000.000$00 = 12.500.000$00 - 25% a 50% = 50.000.000$00 x 3 x 25% = 37.500.000$00 - 50% a 100% = 50.000.000$00 x 5 x 50% = 125.000.000$00 Daí que, somadas as parcelas, traduzindo-se o resultado em 175.000.000$00 (12.500.000$00 + 37.500.000$00 + 125.000.000$00 = 175.000.000$00), o que se traduz, fazendo operar a taxa fixada para a conversão de escudos em euros (de 200,482), em €872.896,32, ou seja, precisamente aquele que consta da apólice (ponto 11.º do elenco factual provado, alterado nesta sede, nos termos antes decididos). Do exposto resulta, pois, a explicação para o valor de €872.896,32, que consta da apólice de seguros, em conformidade com o que pode retirar-se, por adequada interpretação do seu texto, das cláusulas aplicáveis, do que decorre, em conformidade, que a base de cálculo a atender é pois a do capital base contratado, ou seja então o de 50.000.000$00. Explicada a referida questão, nos termos que temos por adequados, cumprindo então avançar, porque estamos no caso perante uma IPP a considerar de 10%, por nessa se integrarem as lesões sofridas que se provaram, face à previsão da tabela a que aludem as condições do contrato (como também o referimos antes), é-lhe então aplicável o primeiro dos fatores previstos no artigo 18.º, ponto 9.º, para a invalidez progressiva, calculando-se pois, como desse consta sobre o capital seguro – “As indemnizações por grau de invalidez até 25% inclusive, calcular-se-ão sobre o capital seguro” –, o que se traduz, pois, como se afirmou a sentença, em €24.939,89, que assim se confirma nesta parte, não obstante com fundamentação não totalmente coincidente, claudicando assim as conclusões do Recorrente que sustentavam solução diversa. 2.2 Da constituição em mora De acordo com as conclusões, defende o Recorrente que há mora da Ré, pois que esta, para àquela pôr cobro, teria duas alternativas, ou procedia ao depósito do montante que confessa ser devido no âmbito do processo executivo ou no âmbito da providência cautelar de arresto ou, em alternativa, recorria ao processo especial de consignação em depósito, previsto nos artigos 916º e seguintes do CPC.Nas contra-alegações, por sua vez, sustenta a Apelada que não ocorre mora da sua parte, pois que aceitou liquidar a quantia de 24.939,89€, tendo comunicado tal facto ao Apelante, sendo que não podia fazer qualquer pagamento, porquanto tal crédito passou a estar primeiro arrestado e depois penhorado no âmbito de processos judiciais, não podendo assim, por impedimento legal, dar cumprimento ao pagamento da indemnização que considera devida, sendo certo que, nos termos do artigo 804º, nº 2, do Código Civil o devedor só se encontra em mora quando a causa lhe seja imputável. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no parecer que elaborou, também sustenta o acerto do julgado nesta parte. Cumprindo apreciar, o Tribunal a quo fez constar da sentença, a propósito, que “dos autos resulta que a Ré só não procedeu ao pagamento de tal quantia em virtude de ter recebido notificações judiciais de que sobre a mesma incidia arresto e penhora, como provado em 15 a 18 dos factos provados, pelo que, não se lhe pode assacar qualquer mora no cumprimento, nos termos do disposto no art.º 804.º do Código Civil, não incorrendo a mesma no pagamento de juros de mora vencidos, devendo a quantia em que a Ré vai condenada ser colocada à ordem dos autos judiciais para os quais foi notificada”. Concordamos com a solução afirmada na sentença. Estabelecendo o n.º 1 do artigo 804.º do CC (intitulado Princípios gerais) que “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor” e o seu n.º 2 que “O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido”, dispõe depois o artigo 805.º do mesmo Código, sobre o momento da constituição em mora o seguinte: “1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. 2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação: a) Se a obrigação tiver prazo certo; b) Se a obrigação provier de facto ilícito; c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido. 3 - Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número”. Ora, no caso, de acordo com o que se provou, em face da atuação da Ré, esta não permite afirmar que tenha incorrido em mora, pois que, aceitando ela afinal liquidar a quantia de €24.939,89 (tendo mesmo comunicado tal facto ao Autor) (ponto 15.º da factualidade), porém, esse pagamento, a ser efetuado, colidiria com a obrigação legal, que sobre si impendia, de acatar as decisões dos Tribunais, que lhe foram comunicadas, primeiro no sentido de que o crédito à indemnização que o Autor ainda tivesse a receber havia sido arrestado à ordem do processo nº 9009/15.9T8PRT-A (Tribunal da Comarca do Porto – Instância Central – 1ª Secção Cível – J7) (ponto 16.º da factualidade), facto esse aliás que comunicou ao Autor (ponto 17.º da factualidade), e depois, ainda, “da penhora de créditos (actuais, presentes, futuros, vencidos e vincendos) que o Autor detém ou possa vir a deter em consequência de valores a receber no âmbito de título de indemnização por acidentes de trabalho/viação, subsídios, juros, pensões, entre outros, datada de 23/07/2016” (ponto 18.º da factualidade). Deste modo, porque deixou de estar na disponibilidade da Ré liquidar diretamente ao Autor o crédito que a este assistia, antes incumbindo-lhe respeitar o que foi e fosse decidido nos processos judiciais antes mencionados, a sua atuação, como se viu justificada perante o direito, não é passível de a fazer incorrer em mora, sendo que, ainda por decorrência do quadro descrito, não se vê qual o fundamento legal para que a mesma Ré, para à mora pôr cobro, tivesse de proceder ao depósito do montante que confessa ser devido no âmbito do processo executivo ou no âmbito da providência cautelar de arresto (não foi notificada para o fazer, no âmbito desses processos), ou, em alternativa, de recorrer ao processo especial de consignação em depósito (mais uma vez, relembra-se que o arresto e depois a penhora afastam uma qualquer obrigação legal nesse sentido. Claudicando assim as conclusões do recurso, confirma-se o decidido na sentença quanto a esta questão. A responsabilidade pelas custas impende sobre o Recorrente (artigo 527.º do CPC). *** Nos termos expostos, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, rejeitando o recurso na vertente da reapreciação da matéria de facto, mas alterando-se esta parcialmente de modo oficioso, em declarar improcedente o recurso interposto.IV. Decisão: Custas pelo Recorrente Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do acórdão. * Porto, 3 de fevereiro de 2020Nélson Fernandes Rita Romeira Teresa Sá Lopes _____________ [1] Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222 [2] Op. cit., p. 235/236 [3] Cf. neste sentido o Ac. STJ de 24/09/2013, in www.dgsi.pt [4] Cf. Ac. STJ de 28 de Maio de 2009, in www.dgsi.pt [5] www.dgsi.pt [6] Processo nº 220/13.8TTBCL.G1.S1 (disponível igualmente em www.dgsi.pt [7] Processo 110/08.6TTGDM.P2.S1, mais uma vez em www.dgsi.pt [8] Constando do mesmo Acórdão, em apoio do decidido, a referência à posição também já afirmada nos Acórdãos STJ de 01/10/2015 (p.824/11.3TTLRS.L1.S1), 11.02.2016 (p. 157/12.8 TUGMR.G1.S1), 22.09.2015 (p. 29/12.6TBFAF.G1.S1) e 4.03.2015 (p. 2180/09.0TTLSB.L1.S2), 26.11.2015 (p. 291/12.4TTLRA.C1.S1), 3.12.2015 (p. 3217/12.1TTLSB.L1.S1), 3.03.2016 (p. 861/13.3TTVIS.C1.S1) [9] Relator Conselheiro Gonçalves Rocha, também em www.dgsi.pt. [10] Relator Conselheiro Chambel Mourisco, também em www.dgsi.pt. [11] Ver Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2°, 605. [12] Disponível em www.dgsi.pt. [13] Excluindo-se aqui as notas de rodapé. [14] Todos disponíveis em www.dgsi.pt. [15] Relator Conselheiro Ferreira Pinto, in www.dgsi.pt. [16] Proferido no processo n.º 460/11.4TVLSB.L1.S1 – em www.dgsi,pt [17] Relator Conselheiro Manuel F. Granja da Fonseca, in www.dgsi.pt. [18] Assim, porque contempla também cláusulas contratuais gerais, se for esse o caso, o regime específico aprovado pelo DL n.º 446/85, de 25 de outubro – Veja-se, J. C. Moitinho de Almeida, Contrato de Seguro – Estudos, 2009, páginas 116 a 121 e 131 a 133. [19] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4ª edição revista e atualizada, volume I, pág. 223. Vejam-se ainda, entre outros, C. A. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição, 2005, pág. 444, e Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 2007, 4.ª edição, págs. 545 a 554. [20] Relator Conselheiro Olindo dos Santos Geraldes, in www.dgsi.pt. [21] Artigo 2.º, referente ao ramo vida, e 3.º, ramos «Não vida» [22] “Artigo 171. Dever de informação antes da celebração do contrato de seguro ou operação 1 - As empresas de seguros que se proponham celebrar contratos de seguro ou operações do ramo «Vida» previstos nos n.ºs 1) a 4) do artigo 115.º e em que Portugal seja o Estado membro do compromisso devem, antes da respectiva celebração, fornecer ao tomador, de forma clara, por escrito e redigidas em língua portuguesa, as seguintes informações: a) Denominação ou firma e estatuto legal da empresa de seguros; b) Nome do Estado membro onde se situa a sede social e, se for caso disso, a sucursal com a qual o contrato será celebrado; c) Endereço da sede social e, se for caso disso, da sucursal com a qual o contrato será celebrado; d) Definição de cada garantia e opção; e) Duração do contrato; f) Modalidades de resolução do contrato; g) Modalidades e período de pagamento dos prémios; h) Forma de cálculo e atribuição da participação nos resultados; i) Indicação dos valores de resgate e de redução e natureza das respectivas garantias; j) Prémios relativos a cada garantia, principal ou complementar, sempre que tal informação se revele adequada; l) Enumeração dos valores de referência utilizados (unidades de participação) nos contratos de capital variável; m) Indicação da natureza dos activos representativos dos contratos de capital variável; n) Modalidades de exercício do direito de renúncia a que se refere o artigo 174.º; o) Indicações gerais relativas ao regime fiscal aplicável ao tipo de contrato; p) Disposições respeitantes ao exame das reclamações relativas ao contrato por parte dos respectivos tomadores, segurados ou beneficiários, incluindo a referência à possibilidade de intervenção do Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo do recurso aos tribunais; q) Liberdade das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 185.º, para escolher a lei aplicável ao contrato, com a indicação de qual a que a empresa propõe que seja escolhida. 2 - A proposta deve conter uma menção comprovativa de que o tomador tomou conhecimento das informações referidas no número anterior, presumindo-se, na sua falta, que o mesmo não tomou conhecimento delas, assistindo-lhe, neste caso, o direito de resolver o contrato de seguro no prazo referido no artigo 174.º e de ser reembolsado da totalidade das importâncias pagas. Artigo 172.º Dever de informação durante a vigência do contrato ou operação 1 - Durante a vigência do contrato ou operação, para além das condições gerais, especiais e particulares que devem ser entregues ao tomador, as empresas de seguros referidas na presente secção devem também comunicar-lhe o seguinte: a) Todas as alterações que ocorram nas informações referidas na alínea a) e nas alíneas c) a l) do artigo anterior; b) Anualmente, informação relativa à atribuição da participação nos resultados. 2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior e sem prejuízo do direito de resolução do contrato ou operação que assiste ao tomador ou ao segurado, a empresa de seguros será responsável por perdas e danos. Artigo 173.º Informações suplementares 1 - Para além das informações referidas nos artigos 171.º e 172.º, as empresas de seguros referidas na presente secção devem prestar ao tomador todas as informações suplementares necessárias para a efectiva compreensão do contrato ou operação. 2 - Em caso de incumprimento do número anterior, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 171.º ou no n.º 2 do artigo 172.º, consoante sejam informações suplementares às que devam ser prestadas antes da celebração do contrato ou operação ou durante a sua vigência.” [23] Não operando pois neste caso a presunção prevista no n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 102/94, que dispunha que, na falta dessa menção, se presumia que o tomador não tomou conhecimento das informações aí previstas, caso em que lhe assistiria o direito de resolver o contrato de seguro no prazo referido no seu artigo 174.º e de ser reembolsado da totalidade das importâncias pagas. [24] vide artigo 4º da LCS [25] assim: - As indemnizações por grau de invalidez até 25% inclusive, calcular-se-ão sobre o capital seguro. - Quando o grau de invalidez for superior a 25% e inferior a 50%, a indemnização calcular-se-á como segue: até 25%, sobre o capital seguro. superior a 25%, sobre o triplo do capital seguro. - Quando o grau de invalidez for superior a 50%, a indemnização calcular-se-á do modo seguinte: até 25%, sobre o capital seguro. 12.500 superior a 25%, sobre o triplo do capital seguro. 37.500 a partir de 50%, sobre o quíntuplo triplo do capital seguro.” |