Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
347/10.8PJPRT-I.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RENATO BARROSO
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
PRISÃO PREVENTIVA
CONTAGEM DO PRAZO
ACUSAÇÃO
Nº do Documento: RP20160309347/10.8PJPRT-I.P1
Data do Acordão: 03/09/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 991, FLS.66-73)
Área Temática: .
Sumário: I – A detenção em consequência de um MDE é uma privação da liberdade resultante de lei especial de cooperação internacional em matéria penal e não tem a esma natureza, fundamento e finalidade da prisão preventiva.
II - Para a contagem do prazo da prisão preventiva não deve ser incluído o período em que a pessoa procurada é detida ao abrigo do MDE no Estado executor e até ser entregue às autoridades do Estado emissor do Mandado.
III – A prisão preventiva sofrida no estrangeiro deve ser levada em conta no processo português, mas a detenção operada no estrangeiro deve ser descontada na pena que venha a cumprir;
IV - Para efeitos de contagem do prazo de prisão preventiva, nos termos dos nºs 1 al. a) 2 e 3 do artº 215º CPP o que releva é a dedução da acusação e não da sua notificação ao arguido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 347/10.8PJPRT-I.P1
1ª Secção

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

1. RELATÓRIO

A – Decisão Recorrida

No processo de inquérito nº 347/10.8PJPRT, que corre termos na Comarca do Porto, Instrução Central, 1ª Secção de Instrução Central, J5, por decisões judiciais de 27/11/15 e 11/12/15, proferidas nos termos do Artº 213 nº1 do CPP, foi determinada a manutenção da medida de coacção de prisão preventiva a B…, id. nos autos, que lhe havia sido aplicada, em 10/01/15, após primeiro interrogatório judicial e subsequentemente mantida, por despachos posteriores.

B – Recurso

Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma (transcrição):

a) O ora recorrente, que não domina a língua portuguesa como resulta de fls, ainda não foi notificado da acusação nos presentes, porquanto a “notificação” de fls violou os artigos 92.º, n,º 2, do CPP, e art.º 32.º da CRP, sendo nula conforme art.º 120.º, n.º 2, alínea c), do CPP;
b) Assim, o prazo de prisão preventiva do recorrente esgotou-se no último dia 3 de Dezembro de 2015;
c) Os despachos ora impugnados foram notificados ao recorrente já o prazo de prisão preventiva estava esgotado;
d) Ao abrigo do artigo 217.º, n.º 2, do CPP, foi excedido o prazo de prisão preventiva do recorrente previsto no art.º 215.º, nºs 1 al. a) e nº 3, do CPP, devendo o arguido ser de imediato posto em liberdade, com novas medidas de coacção;
e) Violou a decisão recorrida os artigos 13.º, nº 1, da Lei 144/99, de 31 de Agosto; art.º 215, nºs 1 al. a) e nº 3 e 217.º, n.º 2, ambos do CPP.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, assim se fazendo Justiça!

C – Resposta ao Recurso

Na resposta ao recurso, o M.P. pronunciou-se no sentido da improcedência, concluindo do seguinte modo (transcrição):

1 – o arguido/recorrente encontra-se indiciado na prática de 1 (um) crime de associação criminosa previsto pelo art. 299º do Código Penal e, em co-autoria moral, de 7 (sete) crimes de roubo, previstos pelo art. 210º, de 7 (sete) crimes de burla informática qualificada previstos pelo art. 221º nº 1 e nº 5 al. a) do mesmo Diploma, de 135 (cento e trinta e cinco) crimes de burla informática previstos pelo art. 221, nº 1 e, ainda, de 137 (cento e trinta e sete) crimes de furto qualificado, previstos pelo Art. 204º nº 1 al. h) e nº 2 al. g), também do Código Penal.
2 – o recorrente confunde o tempo despendido (saliente-se, não gasto) da investigação, com o prazo previsto no art. 215 do Código de Processo Penal, que estabelece os limites máximos da prisão preventiva nas várias fases do processo; e
3 – na acusação deduzida foi determinada a notificação dos arguidos na respectiva língua búlgara, pelo que a contagem dos prazos apenas se iniciou nessa data, não tendo sido atribuído esse efeito a entrega de cópias de tal despacho em português.

D – Tramitação subsequente

Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, que militou pela manutenção da decisão.
Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, o arguido respondeu pugnando pela procedência do recurso.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A – Objecto do recurso

De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação.
Solicita o recorrente a revogação dos despachos proferido na 1ª instância, devendo ser de imediato libertado por se mostrar excedido o prazo de prisão preventiva.
B – Apreciação

Definida a questão a tratar, importa, desde já, atentar nos despachos recorridos.
O do 27/11/15, é do seguinte teor (transcrição):

Por imperativo legal impõe-se o reexame dos pressupostos da prisão preventiva -art° 213° n°1 al.a) do C.P.P.
Porém, compulsados os autos para o aludido reexame, verifica-se que se mantêm inalterados os fundamentos de facto e de direito que levaram à decretação da prisão preventiva aplicada aos arguidos B…; C…; D…; E…; F…; G…; H…; I…; J…; L…; M…; N…; O…; P…; Q…; S…; T…; U…; W…; X…; Y….
Não se mostram excedidos os prazos de prisão preventiva aludidos no art° 215° do C.P.P.
Assim, por subsistência daqueles pressupostos, nos termos do art° 213° do C.P.P. determino que os arguidos se mantenham a aguardar os ulteriores termos do processo na situação de prisão preventiva em que se encontram.
Notifique.

E assim, o de 11/12/15 (transcrição):

Por imperativo legal impõe-se o reexame dos pressupostos da prisão preventiva -art° 213° n°1 al.a) do C.P.P.
Porém, compulsados os autos para o aludido reexame, verifica-se que se mantêm inalterados os fundamentos de facto e de direito que levaram à decretação da prisão preventiva aplicada aos arguidos B…; C…; D…; E…; F…; G…; H…; I…; J…; L…; M…; N…; O…; P…; Q…; S…; T…; U…; W…; X…; Y….
Já foi proferida acusação.
Não se mostram excedidos os prazos de prisão preventiva aludidos no art° 215° do C.P.P.
Por tal motivo, entendemos desnecessário ouvir os arguidos.
Assim, por subsistência daqueles pressupostos, nos termos do art° 213° do C.P.P. determino que os arguidos se mantenham a aguardar os ulteriores termos do processo na situação de prisão preventiva em que se encontram.
Notifique.

Ao arguido recorrente, ouvido em primeiro interrogatório judicial em 10/01/15, nos termos do Artº 141 do CPP, foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, medida que se manteve, nos termos do Artº 213 nº1 do mesmo diploma legal, nos despachos posteriores, incluindo os agora colocados em crise, de 27/11/15 e 11/12/15.
De acordo com este preceito legal, “O juiz procede oficiosamente, de três em três meses, ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas”.
Trata-se assim de um preceito que visa evitar a manutenção da privação da liberdade do arguido por inércia, instituindo a obrigatoriedade de reexame trimestral, pelo juiz, dos pressupostos da prisão preventiva.
As medidas de coacção estão, como se sabe, sujeitas à condição rebus sic stantibus, sob o qual, a sua validade e eficácia se mantêm, enquanto permanecerem inalterados os pressupostos que as determinaram, apenas podendo ser alteradas nos termos previstos na lei.
Diz o Artº 212 nº1 al. b) do CPP, que as medidas de coacção são imediatamente revogadas sempre que tiverem “deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação”.
Ou seja, quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, deve então o juiz substitui-la por outra menos grave.
A primeira decisão em sede de medidas de coacção é, assim e em principio, intocável e imodificável, enquanto não sobrevierem motivos que legalmente justifiquem nova tomada de posição, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação.
Ora, cotejando o teor das motivações de recurso do arguido, constata-se que o mesmo não invoca quaisquer factos novos, no sentido de inexistentes, seja à data da decisão de aplicação da prisão preventiva, em 10/01/15, seja por referência aos despachos pelos quais vem recorrer, proferidos, como se disse, em 27/11/15 e 11/12/15.
O que na verdade o recorrente alega, é que a sua prisão preventiva se mostra excedida, devendo por isso ser libertado, o que, em bom rigor, consubstancia matéria para o incidente de habeas corpus e menos, para o recurso de dois despachos proferidos nos termos do Artº 213 nº1 do CPP e que o recorrente, com efeito, não põe em causa.
De todo o modo, analisem-se as questões que são colocadas à apreciação deste tribunal.
A primeira prende-se com a facto do arguido, de nacionalidade búlgara, ter sido detido na Bulgária, em 02/12/14, no âmbito de um Mandado de Detenção Europeu (MDE), emitido neste processo, tendo sido entregue às autoridades portuguesas em 09/10/15 e decretada a sua prisão preventiva no dia seguinte, altura em que foi sujeito a primeiro interrogatório judicial.
Entende o arguido que o prazo de um ano, previsto no Artº 215 nº3 do CPP – aplicável por força da declaração de especial complexidade dos autos – se mostra integralmente percorrido em 02/12/15, data em que ainda não havia sido proferida a acusação dos autos, na medida em a detenção decretada na Bulgária em consequência do MDE, dever ser levada em conta no âmbito do presente processo, como se a privação da liberdade tivesse ocorrido em Portugal, nos termos do Artº 13 nº1 da Lei 144/99 de 31/08.
Não tem, contudo, razão.
Esta matéria já foi tratada pelo STJ, de forma uniforme e de modo que se mostra absolutamente consentâneo com a filosofia do MDE, em vários arestos, dos quais se reproduz um, por espelhar doutrina que se subscreve na íntegra.
No Acórdão de 09/08/13, 3ª Secção, no Proc. 750/12.1YRLSB.S1, reproduzindo a resposta do M.P. ao recurso em causa, afirmou-se:
“A aplicação da prisão preventiva nos termos do artigo 202.°, n.º. 1, al. c), do CPP (para efeitos de extradição, que é decidida com base num pedido e não com base numa decisão de detenção) não se harmoniza com a natureza e com o regime do MDE, que, sendo uma decisão de uma autoridade judiciária de um outro Estado-Membro da UE, produz, por si mesma, efeitos em Portugal (Estado de execução), por força do princípio do reconhecimento mútuo.
Traduzindo-se o MDE num mecanismo de entrega que simplifica a extradição, a questão da manutenção da detenção pode igualmente ser analisada em função do disposto no artigo 52.° da Lei n. ° 144/99, que se refere à substituição da detenção por outra medida de coacção não detentiva.
O princípio do reconhecimento mútuo, a que está sujeita a execução do MDE (artigo 1.º, n.º 2), não encontra definição no direito nacional, devendo o seu sentido, conteúdo e extensão ser preenchido por recurso à legislação da UE, nomeadamente, no caso concreto, à Decisão-Quadro 2002/584/JAI (MDE), e à jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE (sobre o valor da interpretação pelo Tribunal de Justiça da UE cfr. infra 9.2).
O princípio do reconhecimento mútuo assenta em noções de equivalência e de confiança mútua nos sistemas jurídicos dos Estados-Membros da UE; nesta base, o Estado de execução está obrigado a executar o MDE que preencha os requisitos legais, estando limitado e reservado à autoridade judiciária de execução um papel de controlo da execução e de emissão da decisão de entrega, a qual só pode ser negada em caso de procedência de motivo de recusa de execução ou de falta de prestação de garantias.
O princípio do reconhecimento mútuo - por força do qual se estabelece uma relação entre um "Estado de emissão" e um '"Estado de execução" - substitui, nas relações entre os Estados-Membros da UE, o princípio do pedido, em que assenta a cooperação tradicional entre Estados, nomeadamente a extradição, em que continua a estar presente um '"Estado requerente" e um "Estado requerido".
O reconhecimento mútuo de uma decisão estrangeira em matéria penal é entendido no sentido de esta produzir efeitos fora do Estado onde essa decisão foi pronunciada ("Estado de emissão"), como se de uma decisão nacional se tratasse, embora a eficácia da decisão, pela natureza dos interesses em presença fundados na "soberania penal", esteja sujeita a mecanismos de controlo no Estado em que concretamente produz efeitos ("Estado de execução").

De notar que, diferentemente do que sucede na extradição, o tempo de detenção durante o processo de execução é descontado na pena que o detido tem de cumprir (cf. artigo 10º da Lei n.º 65/2003).
Na coerência do sistema, a substituição da medida de privação da liberdade (detenção) decretada pela autoridade de emissão por outra medida privativa da liberdade (prisão preventiva) implicaria a verificação dos pressupostos exigidos pelo CPP para a respectiva aplicação, pressupostos que a autoridade de execução não pode nem está em condições de poder apreciar, pois que não se trata de um processo seu.
Na execução do MDE não pode o Estado de execução conhecer dos fundamentos que determinaram a decisão de detenção pelo Estado de emissão, nomeadamente dos pressupostos da prisão preventiva, à luz do direito do Estado de emissão ou do Estado de execução
A detenção para efeitos de mandado de detenção europeu, ao traduzir-se em privação de liberdade da pessoa procurada, assume categoria específica e autónoma, permitida e prevista em lei especial, de cooperação internacional em matéria penal, a que os Estados membros da EU aderiram, e que a Constituição Politica da República Portuguesa aceita –v. desde logo o artº 16º.
E essa detenção como categoria jurídico-processual autónoma, de âmbito internacional para efeitos de extradição, não equivale, não tem a mesma natureza, fundamento e finalidade que a figura da detenção em processo penal português e não corresponde à medida de coacção prisão preventiva
Por outro lado, mesmo se esgrimisse a nível de pressupostos processuais comuns previstos no CPP para a privação de liberdade, entre os quais o perigo de fuga, este há-de ser aferido pelas circunstâncias concretas em que se move o arguido, sem esquecer a natureza dos ilícitos e a gravidade das sanções criminais previsíveis.

Acrescente-se ainda, parafraseando o acórdão deste Supremo, de 12-07-2007,proc. 07P2712 in www.dgsi.pt, que a detenção, para efeitos de execução de MDE, é menos exigente quanto aos requisitos que a prisão preventiva, até pelos prazos mais curtos previstos no art. 30.º da Lei n.° 65/03. A sua aplicação é de aferir nas circunstâncias objectivas em que o mandado foi emitido, o qual pressupõe o perigo de fuga da pessoa visada, desde logo em face da gravidade do crime, e da sua naturalidade e residência.
Como se expendeu no acórdão deste Supremo e desta secção, de 11-07-2007, 07P2618 in wwww.dgsi.pt, há que ter em conta que o mandado de detenção europeu, como processo de carácter «para-penal», de natureza e com configuração de desenvolvimento de urgência, caracteriza-se pela simplicidade e celeridade e que a detenção atentos os fins visados e aquela natureza urgente, com tratamento preferencial, como decorre do art. 25º, tem prazos de duração curtos (muito mais curtos do que os de prisão preventiva) e inultrapassáveis.
De acordo com o art. 30º, nº 1, esse prazo é de 60 dias até que o Tribunal da Relação decida sobre a execução, que pode ser elevado para 90 dias no caso do nº 2, cessando a detenção se a decisão não for proferida nesse tempo.
Por outro lado, como já ponderava o acórdão deste Supremo e desta secção, de 2 de Fevereiro de-2005, Proc. 05P141, inwww.dgsi.pt, a possibilidade de aplicação de medida de coacção de entre as previstas no CPP prevista no art. 18.º, n.º 3, da Lei 65/03, de 23-08, pressupõe um juízo que, embora autónomo na competência da autoridade de execução do mandado de detenção europeu, não pode deixar de estar mutuamente inter condicionado pela natureza do mandado e pelos fundamentos que determinaram a sua emissão
E o procedimento de execução do mandado tem de decorrer de modo a que, em caso de execução do mandado de detenção europeu, o Estado da execução possa entregar a pessoa procurada, e detida, ao Estado da emissão; para tanto, a entidade de execução deve acautelar o cumprimento efectivo de tal obrigação
As normas processuais a observar no tocante à privação de liberdade, embora devendo coadunar-se com os atinentes preceitos da Lei Fundamental Portuguesa, são as do Estado emissor do mandado.
Esse entendimento não fere os princípios constitucionais, máxime os do art. 27.º da Constituição, nomeadamente o disposto na al., c) do seu n.º 3, ao permitir a “Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa (…) contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão.
Note-se que mesmo o artigo 33º da CRP ao impor restrições à expulsão, extradição e direito de asilo de cidadãos portugueses do território nacional, “não prejudica a aplicação das normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia”.
Na verdade, os prazos definidos para cumprimento do MDE são da inteira responsabilidade do Estado executor do mandado, sendo que o Estado da emissão não tem qualquer controlo sobre o mesmo, nem legitimidade ou soberania, para nele intervir.
Se assim é, e esta é uma asserção indiscutível, há que concluir que o período de detenção que a pessoa procurada sofreu no Estado de execução do mandado, em nada se relaciona com a prisão preventiva decretada pelo Estado emissor, após a sujeição do arguido a primeiro interrogatório judicial de arguido detido.
São, como se disse na decisão do STJ, realidades distintas, autónomas nos pressupostos, que não se confundem, sendo que para a execução do MDE o Estado em causa desconhece a existência dos pressupostos que podem determinar a aplicação da prisão preventiva à pessoa procurada.
A verdade, é que a detenção em consequência de um MDE é uma privação da liberdade resultante de lei especial de cooperação internacional em matéria penal, e esta categoria específica não tem, naturalmente, a mesma natureza, fundamento e finalidade, que a aplicação de uma medida de coacção, que pressupõe a existência de requisitos próprios, previstos no Código Penal do Estado emissor do mandado.
Nessa medida, não dependendo a execução de um MDE da admissibilidade ou inadmissibilidade de aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao arguido cuja detenção é solicitada, a detenção efectuada ao seu abrigo não pode ser comparada à prisão preventiva, designadamente para contagem de prazo.
A detenção é levada a cabo pelo Estado executor do mandado, que depois decide a data da entrega da pessoa ao Estado emissor, que não tem, sobre tal matéria, nenhuma intervenção ou controlo.
Nessa medida, como também se diz no Acórdão do STJ de 02/12/13, 1ª Secção, Proc. 962/09.2TBABF.E1.S2, “O período de detenção que a pessoa procurada sofreu no Estado de execução do mandado e o prazo previsto, no CPP, para a apresentação do arguido detido para 1º interrogatório judicial, em Portugal (Estado de emissão), são realidades distintas”
Razões pelas quais, se terá de concluir que para a contagem do prazo de prisão preventiva, não deve ser incluído o período em que a pessoa procurada é detida ao abrigo do MDE no Estado executor e até ser entregue às autoridades do Estado emissor do mandado.
Revertendo ao caso concreto, o período entre 02/12/14 e 09/01/15 – datas em que o arguido foi detido na Bulgária ao abrigo do MDE dos autos e entregue às autoridades portugueses – não conta para a contagem do prazo de prisão preventiva, previsto, in casu, nos termos do nº3 do Artº 215 do CPP, de um ano até à prolacção da acusação.
Esta doutrina vai aliás ao encontro com o disposto no Artº 13 nº1 da Lei 144/99 de 31/08, quando afirma que “A prisão preventiva sofrida no estrangeiro ou a detenção decretada no estrangeiro em consequência de uma das formas de cooperação previstas no presente diploma são levadas em conta no âmbito do processo português ou imputadas na pena, nos termos do Código Penal, como se a privação da liberdade tivesse ocorrido em Portugal.”
Na verdade, da própria leitura do preceito, resulta que o mesmo distingue duas situações, ambas ocorridas em território estrangeiro e em consequência da cooperação internacional: a prisão preventiva e a detenção, devendo ambas ser levadas em conta no âmbito do processo português ou imputadas na pena.
Ou seja, o que esta norma nos diz, é que a prisão preventiva decretada no estrangeiro deve ser levada em conta no âmbito do processo português, o mesmo é dizer, na contagem da prisão preventiva a ser decretada neste processo; já a detenção operada lá fora deve ser imputada na pena aqui decretada, isto é, o tempo de detenção sofrido pelo arguido deve ser descontado na pena em que vier a ser condenado em Portugal.
Como se vê, a própria lei, na sequência aliás do entendimento já consagrado no CPP, estabelece a distinção entre prisão preventiva e detenção, sendo que esta, para efeitos da norma em análise, só é objecto de desconto na pena que o arguido vier a cumprir, e não já na prisão preventiva que lhe possa ser aplicada.
Nessa medida, improcede, sem dúvida, o primeiro argumento do recurso.
E o mesmo sucede com o segundo, também relacionado com uma alegação de excesso de prisão preventiva, por o arguido não ter sido notificado, até 09/01/16, em língua búlgara, do despacho de acusação então proferido, sendo certo que não domina a língua portuguesa, razão pela qual, defende, se deve considerar nula a notificação que assim lhe foi efectuada no EP.
Ora, como se alcança da cópia da acusação que acompanha estes autos de recurso, nesta foi determinada a sua notificação ao arguido na respectiva língua búlgara, sendo que só tal notificação é que releva para efeitos de contagem de prazo, sendo irrelevante, nesse sentido, que ao ora recorrente lhe tenha sido entregue uma cópia em português, dessa peça processual.
Questão diversa, que o recorrente também aflora, é se o prazo de um ano para a dedução da acusação, para efeitos do nº3 do Artº 215 do CPP, se basta com a mera prolacção da mesma, ou exige a sua notificação ao arguido.
Como resulta linearmente da própria letra do normativo em causa, o que está em causa é a dedução da acusação, pois só essa é que está na livre disposição do titular do inquérito e é da sua responsabilidade que a mesma seja proferida dentro desse prazo, sob pena de a prisão preventiva se extinguir.
No dito prazo não pode estar incluída a notificação da acusação aos arguidos, matéria de natureza quase administrativa ou burocrática, sobre a qual o titular do inquérito tem pouco ou nenhum controle, e que implicaria, em algumas situações como a dos autos, em que existem dezenas de arguidos que não dominam a língua portuguesa, um raciocínio de cálculo impossível, no sentido de adivinhar quantos dias seriam precisos para efectuar a tradução de uma acusação tão volumosa como a presente, o que talvez acarretasse que, na prática, a acusação teria de ser efectivamente proferida, no máximo, até 10 ou 11 meses após a prisão preventiva dos arguidos!
Crê-se que um simples exemplo, como o exposto – e que reflecte muito o caso sub judice – é bem demonstrativo da irrazoabilidade da solução proposta pelo arguido e da necessidade de concluir que para efeitos de contagem do prazo de prisão preventiva, nos termos do nsº1 al. a), 2 e 3 do Artº 215 do CPP, este se esgota com a mera dedução da acusação, dela se excluindo a notificação da mesma aos arguidos.
A data que para tanto releva é a dedução da acusação e não, a sua notificação, interpretação aliás já validada pelo TC, no seu Acórdão nº 280/08, DR, II Série, de 23/07/08.
A prisão preventiva do arguido não se mostra, assim, excedida, improcedendo por isso o recurso.

3. DECISÃO

Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e em consequência, manter o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade das questões suscitadas, em 3 UC, ao abrigo do disposto nos Artsº 513 nº1 e 514 nº1, ambos do CPP e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa.
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Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi integralmente revisto e elaborado pelo primeiro signatário.
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Porto, 09 de Março de 2016
Renato Barroso
Vítor Morgado