Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
119/14.0T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
AGRAVAMENTO DA INCAPACIDADE
ATUALIZAÇÃO DA PENSÃO REMANESCENTE
Nº do Documento: RP20260116119/14.0T8VNG.P1
Data do Acordão: 01/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE. ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Em caso de recidiva ou agravamento, os efeitos da depreciação de valores, ou inflação, são atenuados, no caso de incapacidades temporárias pela actualização do valor da retribuição nos termos do nº 3 do art. 24º da LAT, e no caso de incapacidade permanente pela actualização do valor da pensão “remanescente”, (cfr. art. 77º, al. c) da LAT), efectuada nos termos do art. 6º, nº 4, do DL 142/99, de 30 de Abril, (com as alterações introduzidas pelo DL 185/2007, de 10.05 e DL n.º 18/2016, de 13.04).
II – Nos casos de revisão em que a IPP atribuída se agrava, mas, mantendo-se a pensão obrigatoriamente remível, há lugar à actualização da pensão remanescente - a diferença entre a antes fixada (convertida em capital de remição) e a agora calculada-, só depois se calculando o capital de remição devido.

(Sumário da responsabilidade da Relatora - nos termos do disposto no art. 663º, nº 7, do CPC)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 119/14.0T8VNG.P1

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia - Juiz 3


Recorrente: AA
Recorrida: A..., SA e a “Fundação B... IPSS.









Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto


I – RELATÓRIO

Na presente acção emergente de acidente de trabalho, ocorrido no dia 17 de Setembro de 2013, em que é sinistrada, AA, nascida a ../../1978, com o NIF n.º ...17 residente na Rua ..., ..., ..., ... Vila Nova de Gaia e responsáveis a "A..., SA", com sede na Av. ..., ..., ... Lisboa, com n.º único de matrícula CRC Lisboa e NIPC ...58 e a “Fundação B... IPSS”, com sede na Av. ..., ... Vila Nova de Gaia, NIPC ...75, em 09.07.2018, foi proferida sentença, na qual, dado a Sinistrada se encontrar afectada com uma IPP de 27,75%, decidiu-se: “a) Condenar a "A..., SA" a pagar à sinistrada AA, com efeitos a partir de 27/03/2015 (dia seguinte ao da alta):
- O capital de remição da pensão anual de 1 609,85€, na proporção de 93,08€;
- A quantia de 488,93€, a título de remanescente da indemnização pelo período de ITA com que a mesma esteve afectada;
- A quantia de 34,44€, a título de indemnização por despesas de deslocação;
- Juros de mora, à taxa legal de 4%, até integral pagamento.
b) Condenar a "Fundação B..., IPSS” a pagar à sinistrada AA, com efeitos a partir de 27/03/2015 (dia seguinte ao da alta):
- O capital de remição da pensão anual de 1 609,85€, na proporção de 6,92€;
- A quantia de 43,42€, a título de remanescente da indemnização pelo período de ITA com que a mesma esteve afectada;
- Juros de mora, à taxa legal de 4%, até integral pagamento.”.
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A sinistrada, nos termos do disposto nos art.s 125.º e 145.º do C.P.T., veio através do requerimento junto, em 15.05.2024, sob a epígrafe de, “Encargo com Tratamento e Incidente de Revisão da Incapacidade ou Pensão”, deduzido contra as responsáveis, supra identificadas, invocando o agravamento das sequelas que sofreu em consequência do acidente de trabalho a que se reportam os autos, e onde lhe fora inicialmente fixada uma I.P.P. de 27,75%, requerer: “que a Ré Seguradora lhe faça os tratamentos necessários à melhoria da sua saúde e sustente os respetivos encargos. E, após o tratamento clínico da Requerente, se proceda à revisão da sua incapacidade e pensão, seguindo-se os demais termos até final.
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Na sequência daquele, o qual, foi incorporado nestes autos, dando-se baixa do incidente de revisão, entretanto iniciado, como decorre dos despachos de 21.05.2024, 28.05.2024, 21.06.2024 e 09.09.2024, foi a sinistrada remetida para a entidade seguradora e acompanhada pelos serviços clínicos desta, ordenando-se, no despacho de 08.10.2024, que os autos aguardassem o impulso processual da sinistrada.
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Em 09.04.2025, veio a sinistrada expor e requerer o seguinte: “considerando que, no dia de ontem, 08/04/2025, a Sinistrada teve alta com IPP (vidé doc. n.º 1), requer-se o normal prosseguimento dos autos”, acrescentando, em 24.04.2025, “…com a marcação de exame no IML”.
*

Após, foi determinado e a sinistrada submetida a exame pericial pelo INML, tendo-lhe sido fixada a IPP de 41,690%, desde 08.04.2025 (data de alta), com ITA de 18.07.2024 a 17.03.2025, ITP 50% de 02.07.2024 a 17.07.2024 e 18.03.2025 a 02.07.2025.
Notificada a avaliação do INML, nenhuma das partes veio aos autos discordar da mesma.
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Conclusos os autos para o efeito, em 10.09.2025, foi proferida sentença que terminou com a seguinte decisão:
Nestes termos julgo procedente o presente incidente de revisão de incapacidade e, em consequência:
Fixo à sinistrada AA a incapacidade permanente parcial de 41,690 desde 8.4.2025, e que se traduz num agravamento de 13,94% em relação á IPP de 27,75 anteriormente fixada.
Condeno a A..., SA. a pagar à referida sinistrada a pensão anual e vitalícia residual de €752,72 a partir de 9.4.2025, considerando que já liquidou o capital de remissão de uma pensão anual e vitalícia de €1.498,45, acrescida de juros de mora sobre a prestação atribuída, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data do vencimento da prestação até efetivo e integral pagamento.
Mais condeno a mesma Seguradora a pagar as seguintes indemnizações pelos períodos de incapacidade temporária da Sinistrada, acrescidas de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data do vencimento da prestação até efetivo e integral pagamento:
ITA de 18.07.2024 – 17.03.2025 (243 dias) - €3.594,95
ITP 50% - 02.07.2024 a 17.07.2024 e 18.03.2025 a 02.07.2025 (123 dias) - €909,83
Condeno a Fundação B..., IPSS a pagar à referida sinistrada a pensão anual e vitalícia residual de €55,98 a partir de 9.4.2025, considerando que já liquidou o capital de remissão de uma pensão anual e vitalícia de €111,40, acrescida de juros de mora sobre a prestação atribuída, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data do vencimento da prestação até efetivo e integral pagamento.
Mais condeno a mesma Empregadora a pagar as seguintes indemnizações pelos períodos de incapacidade temporária da Sinistrada, acrescidas de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data do vencimento da prestação até efetivo e integral pagamento:
ITA de 18.07.2024 – 17.03.2025 (243 dias) - €267,27
ITP 50% - 02.07.2024 a 17.07.2024 e 18.03.2025 a 02.07.2025 (123 dias) - €67,65
Valor do incidente: o dos autos principais – cfr. art. 304º do CPC.
Custas pela Seguradora – cfr. art. 527º do CPC.
Registe e notifique.”.
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Notificada desta decisão, em 12.09.2025, a A. veio requerer a sua retificação, nos termos do requerimento junto.
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E inconformada, a A. veio interpôr recurso, cujas alegações juntas, terminou com as seguintes “CONCLUSÕES
(…)
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Não foi apresentada resposta à alegação de recurso.
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Apreciando, o “Req. 12.09.2025”, em 28.10.2025, a Mª Juíza “a quo”, proferiu nova decisão, cuja fundamentação considerou parte integrante da Sentença proferida e em substituição dos dois últimos parágrafos da página 3 daquela e, em consequência, actualizou o dispositivo nos seguintes termos:
«IV – Decisão
Nestes termos julgo procedente o presente incidente de revisão de incapacidade e, em consequência:
Fixo à sinistrada AA a incapacidade permanente parcial de 41,690 desde 8.4.2025, e que se traduz num agravamento de 13,94% em relação á IPP de 27,75 anteriormente fixada.
Condeno a A..., SA. a pagar à referida sinistrada a pensão anual e vitalícia residual de €752,72 a partir de 9.4.2025, considerando que já liquidou o capital de remissão de uma pensão anual e vitalícia de €1.498,45, acrescida de juros de mora sobre a prestação atribuída, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data do vencimento da prestação até efetivo e integral pagamento.
Mais condeno a mesma Seguradora a pagar as seguintes indemnizações pelos períodos de incapacidade temporária da Sinistrada, acrescidas de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data do vencimento da prestação até efetivo e integral pagamento:
ITA de 18.07.2024 – 17.03.2025 (243 dias) - €6.193,91
ITP 50% - 02.07.2024 a 17.07.2024 e 18.03.2025 a 02.07.2025 (123 dias) - €2.757,91.
Condeno a Fundação B..., IPSS a pagar à referida sinistrada a pensão anual e vitalícia residual de €55,98 a partir de 9.4.2025, considerando que já liquidou o capital de remissão de uma pensão anual e vitalícia de €111,40, acrescida de juros de mora sobre a prestação atribuída, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data do vencimento da prestação até efetivo e integral pagamento.
Mais condeno a mesma Empregadora a pagar as seguintes indemnizações pelos períodos de incapacidade temporária da Sinistrada, acrescidas de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data do vencimento da prestação até efetivo e integral pagamento
ITA de 18.07.2024 – 17.03.2025 (243 dias) – €460,48
ITP 50% - 02.07.2024 a 17.07.2024 e 18.03.2025 a 02.07.2025 (123 dias) - €205,04.
Notifique, sendo ainda a autora para esclarecer se mantém interesse no recurso.».
*

Posteriormente, após ser notificada do que antecede, em 29.10.2025, a recorrente veio esclarecer o seguinte: “1.º
O recurso da Sinistrada versa duas questões diferentes:
1) Atualização da retribuição para efeitos de cálculo de ITA;
2) Atualização de retribuição para efeitos de cálculo da pensão anual vitalícia.
2.º
Quanto ao valor das ITA´S, face ao despacho de retificação da sentença, nada mais há a reclamar, razão pela qual, quanto a essa parte, prescinde a Sinistrada do recurso.
3.º
Quanto ao cálculo do valor da pensão anual e vitalícia, porém, refere o Tribunal que:
Quanto ao cálculo da pensão anual e vitalícia em função do agravamento da IPP, considera-se a retribuição anual ilíquida auferida à data do acidente”.
4.º
Pelo exposto, não se conformando com a falta de atualização do valor da pensão anual e vitalícia, que salvo o devido respeito deveria ser atualizada de acordo com o mesmo critério, ou, pelo menos, nos termos das Portarias anualmente publicadas para efeitos de atualização das pensões por Acidente de Trabalho.
5.º
Tudo conforme devidamente alegado em sede de recurso e que aqui se reitera, devendo, nessa medida, ser apreciado o recurso, no qual se mantém interesse.”.
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Admitida a apelação com efeito devolutivo, nos termos que constam do despacho de 19.11.2025, a Mª Juíza “a quo” ordenou a subida dos autos a esta Relação.
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Neste Tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, nos termos do art. 87º, nº 3, do CPT, no essencial e, em síntese, dizendo, “não vemos qualquer razão para que a MMº Juiz a quo prolatasse diferente sentença quanto à forma de cálculo das pensões temporárias e permanentes.
A pensão revista é calculada como se tivesse sido atribuída à data da alta clínica, apesar de devida a partir do dia em que foi apresentado o requerimento de revisão de incapacidade, a qual deverá ser atualizada, como se estivesse a ser fixada desde o início. Posteriormente, deverá deduzir-se na pensão revista a pensão originária (inicialmente atribuída) …”.
Notificado, este, as partes não responderam.
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Cumpridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigo 87º do CPT e artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nºs 1 e 2 e 640º, do CPC (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho) e importando conhecer de questões e não de razões ou fundamentos, a questão única a decidir e apreciar, uma vez que, na sequência do pedido de rectificação da sentença, nos termos que constam do despacho de 28.10.2025, o Tribunal “a quo” actualizou a retribuição para efeitos de cálculo de ITA´S, prescindindo a recorrente do recurso nessa parte, consiste em saber:
- se o Tribunal “a quo” errou por, no cálculo da pensão devida ter considerado a retribuição anual ilíquida à data do acidente, sem actualização, e ao considerar que aquela só lhe é devida a partir de 09.04.2025.
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II - FUNDAMENTAÇÃO:

A factualidade com relevo a ter em consideração para apreciação do recurso é a que consta no relatório que antecede.
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Apreciando.
O recurso, após o deferimento parcial do pedido de rectificação da sentença efectuado pela recorrente, restringe-se à parte da decisão recorrida, em que, se decidiu e fixou a pensão devida, só a partir de 09.04.2025 e calculada, apenas, com base na retribuição anual ilíquida de € 8.287,54 auferida à data do acidente.
Na sentença recorrida, após a consideração de que, «a Sinistrada passou de uma IPP de 27,75% para 41,69%, em virtude do agravamento das lesões que deram origem à reparação», decidiu-se alterar a pensão anteriormente fixada, nos seguintes termos: «(…).
Considerando a retribuição anual ilíquida de €8.287,54, tem a sinistrada direito a uma pensão anual e vitalícia de €2.418,55 (€8.287,54 x 70% x 41,69%) (artigos 19.º, 20.º, 47.º, n.º 1, alínea a), 48.º, n.º 1 e n.º 3, alínea e) e 50.º, n.º 1, da Lei n.º 147/2009, de 4 de setembro).
Quanto à data a partir da qual é devida a “nova” pensão, a mesma corresponde ao dia seguinte ao da alta, ou seja, 09.04.2025.
(…).»
E, no despacho que procedeu à rectificação daquela, lê-se o seguinte: «(…).
Quanto ao cálculo da pensão anual e vitalícia em função do agravamento da IPP, considera-se a retribuição anual ilíquida auferida à data do acidente.».
Segmento da decisão, com o qual a recorrente não se conforma, defendendo a actualização do valor da pensão anual e vitalícia, senão de acordo com o mesmo critério, que foram actualizadas as ITA´S, pelo menos, nos termos das Portarias anualmente publicadas para efeitos de atualização das pensões por Acidente de Trabalho.
Assim, sem discussão, temos que o acidente que vitimou a sinistrada, nascida em ../../1978, ocorreu em 17.09.2013 sendo, por isso, aplicável ao caso a Lei nº 98/09 de 04.09 (LAT), que à data daquele, a sinistrada auferia a retribuição anual ilíquida de €8.287,54, que na sequência do incidente, em análise, foi-lhe fixada a IPP de 41,690%, desde 08.04.2025 (data da alta), correspondente à pensão anual e vitalícia de €2.418,55 (€8.287,54 x 70% x 41,69%) e dado que, a sinistrada já recebeu o capital de remição da pensão inicialmente fixada, no montante de €1.609,85 (€8.287,54 x 70% x 27,75%), na decisão recorrida, atenta a responsabilidade da seguradora na proporção de 93,08% e a da Entidade Empregadora, na proporção de 6,92%, considerou-se estarem, respectivamente, a Seguradora obrigada a pagar a pensão anual residual de €752,72 (€2.251,17 - €1.498,45) e a Entidade Empregadora a pensão anual residual de €55,98 (€167,38 - €111,40).
Em suma, não discute a recorrente que já recebeu o capital de remição da pensão fixada inicialmente, sendo-lhe agora devida, apenas, a diferença de capital, correspondente ao remanescente da pensão agravada após a dedução da pensão inicial remida, correspondente a uma pensão anual e vitalícia no montante de €808,70 (€2.418,55 − €1.609,85), a qual é igualmente de remição obrigatória.
Discorda, apenas, da falta de actualização daquela diferença do valor da pensão anual e vitalícia, que considera e defende deveria ser atualizada de acordo com o mesmo critério, (referindo-se à actualização que foi efectuada do cálculo das ITA´S) ou, pelo menos, nos termos das Portarias anualmente publicadas para efeitos de actualização das pensões por Acidente de Trabalho.
Vejamos, então.
E adiantando, podemos dizer que concordamos com a recorrente, também, em nosso entender, deveria ter sido actualizada aquela diferença de capital (no referido montante de €808,70, correspondente ao remanescente da pensão agravada.
Pois, pese embora, a questão não venha merecendo solução unânime pela jurisprudência, nesta secção, maioritariamente, há muito vem sendo entendido que em caso de revisão em que a Incapacidade Permanente Parcial (IPP) atribuída se agrava, mas se mantém a pensão obrigatoriamente remível, há lugar à atualização da pensão remanescente - a diferença entre a antes fixada (convertida em capital de remição) e a agora calculada -, só depois se calculando o capital de remição devido.
Neste sentido, entre outros, veja-se o que se deixou afirmado nos sumários dos seguintes Acórdãos desta Relação disponíveis em www.dgsi.pt:
-De 11.10.2018, (Proc. nº 596/14.0T8VFR.10.P1, Desembargadora Paula Leal de Carvalho, no qual interveio como adjunto o aqui 2º Adjunto):
IV - Como se diz no Acórdão desta Relação de 07.03.2005, in www.dgsi.pt, Proc. 0416936, se a «pensão revista» deve ser calculada, como deve, do mesmo modo que a pensão inicial, então a sua actualização deve ser feita como se a «nova pensão» estivesse a ser fixada desde o início, não obstante a mesma só ser devida desde a data da sua alteração.
V - Tendo sido atribuída ao sinistrado uma pensão obrigatoriamente remível que venha, no âmbito de incidente de revisão, a ser aumentada, a pensão devida ao sinistrado deve corresponder à diferença entre o valor da pensão correspondente à incapacidade que resulta da revisão e o valor da pensão inicial remível.”.
- De 19.04.2021, (Proc. nº 1480/12.7TTPRT.1.P1 Desembargador Nelson Fernandes, no qual interveio como adjunta a aqui relatora):
I - Para efeitos do cálculo da pensão decorrente de incidente de revisão em que se tenha demonstrado alteração da capacidade de ganho do sinistrado são ponderados, mas por referência à nova incapacidade, os mesmos critérios que o foram aquando do cálculo inicial, fixando-se a pensão revista tal-qual o fosse naquele momento;
II - Extinguindo a entrega do capital da remição o direito à pensão devida para reparar a incapacidade laboral com base na qual foi calculada, estando assim extinto o direito àquela pensão em consequência da remição, mas tendo sido aumentado o valor global da pensão em virtude da revisão da incapacidade, o que será devido ao sinistrado terá de corresponder à diferença entre o valor da pensão anual inicial e o valor da pensão correspondente à incapacidade laboral que resultou da revisão.
III - Salvaguardando o legislador no artigo 77.º da Lei dos Acidentes de Trabalho (LAT), a respeito da remição de pensões, que essa não prejudica a atualização resultante de revisão de pensão, tal tem como significado que, ao estar a afirmar-se a existência do direito à atualização sem que aí se faça qualquer distinção, que esse direito é atribuído independentemente do facto de estar ou não em causa, por decorrência da revisão, uma pensão que esteja incluída na previsão do artigo 75.º da LAT, e, por consequência, como neste se dispõe, obrigatoriamente remível.
IV - A leitura que se indica para o referido artigo 77.º da LAT é também aquela que melhor se adequa ao primado que resulta do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa (CRP), pois que a justa reparação, a que nesse se alude, sob pena de deixar de o ser, não poderá deixar de ter então presente a própria desvalorização ao longo do tempo do valor da moeda, através da correção que se imponha fazer, do mesmo modo afinal, por serem as mesmas razões, como ocorre nas pensões que não são objeto de remição.”.
- De 04.04.2022, (Proc. nº 293/10.5TTCLD.1.P1 Desembargador Jerónimo Freitas, no qual interveio como adjunta a aqui relatora):
I - O que a lei determina e, diga-se, em termos lógicos, é o direito à actualização da pensão remanescente, ou seja, o valor que acresce ao da primitiva pensão que foi objecto de remição, alterando-a para um montante superior em razão do agravamento da incapacidade [art.º 58.º al. b) e d), do DL 143/99)].
II - Essa pensão remanescente é devida a partir do dia em que foi apresentado o requerimento de revisão da incapacidade.
III - Sendo a pensão remanescente reportada a essa data, antes de se proceder às actualizações que sejam devidas é necessário encontrar o seu valor, para tanto calculando-se a pensão correspondente à nova incapacidade agravada e depois deduzindo-se-lhe o valor da pensão primitiva que foi objecto de remição. A pensão remanescente não é mais do que a diferença entre esses valores.”.
- De 11.12.2024, (Proc. nº 6283/17.0T8MAI-A.P1, Desembargador António Luís Carvalhão, com intervenção do, aqui, 2º Adjunto):
I- Em caso de recidiva ou agravamento, os efeitos da depreciação de valores [ou inflação se quisermos], são atenuados, no caso de incapacidades temporárias pela atualização do valor da retribuição nos termos do nº 3 do art.º 24º da LAT, e no caso de incapacidade permanente pela atualização do valor da pensão “remanescente” [cfr. art.º 77º, al. c) da LAT].
II - Assim, no caso de revisão em que a IPP atribuída se agrava, mas mantendo-se a pensão obrigatoriamente remível, há lugar à atualização da pensão remanescente [a diferença entre a antes fixada (convertida em capital de remição) e a agora calculada], só depois se calculando o capital de remição devido.”.
-De 12.12.2025, (Proc. nº 2304/18.7T8PNF.4.P1, Desembargadora Sílvia Gil Saraiva (disponível no registo de sentenças citius), no qual interveio como adjunta a aqui relatora):
II. Quando o Sinistrado já recebeu o capital de remição da pensão anteriormente fixada, apenas é devida a diferença de capital.
III. Mantendo-se a pensão obrigatoriamente remível, há lugar à atualização da pensão remanescente - a diferença entre a antes fixada (convertida em capital de remição) e a agora calculada -, só depois se calculando o capital de remição devido.”.
Assim, tal como o considera a recorrente, a este propósito da actualização da pensão remanescente, a sentença recorrida não pode manter-se. Apenas, se difere do entendimento daquela, na parte em que coloca a hipótese de que, a actualização o deveria ser de acordo com o mesmo critério que foi efectuado o cálculo das ITA´S, já que os regimes de actualização são distintos.
Pois, a actualização das pensões por incapacidade permanente resultantes de acidente de trabalho, como é o caso, é efectuada nos termos do DL 142/99, de 30 de Abril, (com as alterações introduzidas pelo DL 185/2007, de 10/5, e DL n.º 18/2016, de 13/04), que no art. 6º, nº 4 dispõe: “A actualização anual das pensões consta de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social.”
Conforme se lê, no recente (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 18.09.2025, Proc. nº 410/18.7T8EVR-A.E1, relator Desembargador Mário Branco Coelho in www.dgsi.pt) «… a lei estabelece, em matéria de actualização em caso de recidiva ou agravamento, regimes distintos para a incapacidade temporária e para a incapacidade permanente.
Na incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, em caso de recidiva ou agravamento, o sinistrado tem direito a auferir uma indemnização tendo em conta o valor da retribuição à data do acidente actualizado pelo aumento percentual da retribuição mínima mensal garantida – art. 24.º n.º 3 da LAT.
Tal valor actualizado é garantido para todos os sinistrados que incorram em recidiva ou agravamento, no período de incapacidade temporária subsequente à nova baixa, e não depende da sua incapacidade permanente inicial ser inferior, igual ou superior a 30%.
Tal regime de actualização, porém, não é idêntico para a incapacidade permanente subsequente à nova alta, concedida após a recidiva ou agravamento: os que estiverem então afectados de uma incapacidade permanente inferior a 30%, não terão direito a qualquer actualização do valor da pensão, porque assim o impede o art. 82.º n.º 2 da LAT, os que estiverem afectados de incapacidade permanente igual ou superior a 30%, ou se enquadrarem na situação prevista no art. 75.º n.º 1, parte final, da LAT, já beneficiarão da actualização.
Ou seja, o legislador reconhece o direito de actualização do valor da indemnização por incapacidade temporária, em caso de recidiva ou agravamento, sem quaisquer restrições.
Mas, sem qualquer justificação razoável, nega esse direito de actualização do valor da pensão por incapacidade permanente a uma categoria de sinistrados, os afectados de uma incapacidade inferior a 30% e que tiveram direito a uma pensão inferior ao sêxtuplo da r.m.m.g., em vigor no dia seguinte à data da alta.
Ademais, o regime legal contido no art. 82.º n.º 2 da LAT, articulado com o disposto no art. 1.º n.º 1 al. c), subalínea i), do DL n.º 142/99, agrava, sem qualquer justificação razoável, a situação desta categoria de sinistrados, conforme um facto que não depende do seu controlo ou domínio – a data da recidiva ou agravamento da sua incapacidade.
Conforme mais tarde esse facto ocorrer, maior o risco de desvalorização do valor da sua pensão, pois mesmo que o agravamento venha a ser reconhecido, se a incapacidade permanente se mantiver inferior a 30%, o sinistrado terá direito a uma pensão desvalorizada, que assim deixou de reflectir, de forma plena e efectiva, o direito à justa compensação pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho, a que, em princípio, teria direito por força do art. 48.º n.º 2 da LAT.
Risco este mais evidente, quanto é certo que, face à actual redacção do art. 70.º da LAT, a verificação do agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão não está sujeita a prazo de caducidade, pelo que pode ter lugar 5, 10, 15, 20, ou mais anos após a data da alta.
Conclui-se, pois, que o art. 82.º n.º 2 da Lei n.º 98/2009 (LAT), em articulação com o disposto no art. 1.º n.º 1 al. c), subalínea i), do DL n.º 142/99, de 30 de Abril, ao impedir a actualização do valor da pensão aos sinistrados afectados de uma incapacidade permanente inferior a 30% e que tiveram direito a uma pensão inferior ao sêxtuplo da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, é inconstitucional, por violação do direito à justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, estatuído no art. 59.º n.º 1 al. f) da Constituição, e do princípio da igualdade, previsto no art. 13.º n.º 1 da Constituição.» (Fim da transcrição).
Atento o que se deixa exposto, face ao valor, supra referido, da pensão agravada, deduzida da pensão inicial já remida, (€ 2.418,55 - € 1.609,85), procede-se à actualização do valor da pensão remanescente de € 808,70, nos seguintes termos:
- em 01.01.2014 (cfr. Portaria nº 378-C/2013, de 31.12 - 0,4%): €808,70 x 1,004 = €811,93;
- em 2015 não houve atualização, (cfr Decreto-Lei nº 107/2015, de 16/06);
- em 01.01.2016 (cfr. Portaria nº 162/2016, de 09.06 - 0,4%): €811,93 x 1,004 = €815,18;
- em 01.01.2017 (cfr. Portaria nº 97/2017, de 07.03 - 0,5%): €815,18 x 1,005 = €819,26;
- em 01.01.2018 (cfr. Portaria nº 22/2018, de 18.01 - 1,8%): €819,26 x 1.018 = €834,01;
- em 01.01.2019 (cfr. Portaria nº 23/2019, de 17.01 - 1,6%) = €834,01 x 1.016 = €847,35;
- em 01.01.2020 (cfr. Portaria nº 278/2020, de 04.12-0,70 %) = €847,35 x 1.007 = €853,28;
- em 01.01.2022 (cfr. Portaria nº 6/2022, de 04.01 - 1%) = €853,28 x 1.01 = €861,81;
- em 01.01.2023 (cfr. Portaria nº 24-A/2023, de 09.01-8,4%) = €861,81 x 1.084 = €934,20;
- em 01.01.2024 (cfr. Portaria nº 423/2023, de 11.12 - 6%) = €934,20 x 1.06 = €990,25;
- em 01.01.2025 (cfr. Portaria 6-A/2025/1, de 06.01-2,6%) = € 990,25 x 1.026 = €1.016,00
Fixa-se, pois, a pensão agravada a que tem direito a sinistrada, já devidamente actualizada, obrigatoriamente remível, para €1.016,00 e, ao contrário do que a mesma defende, é devida desde 09.04.2025, não por ser o dia seguinte à data da alta, como é referido na decisão recorrida, mas, porque é o dia em que a sinistrada/recorrente veio apresentar o requerimento a impulsionar o presente incidente de revisão, na sequência dos despachos de 21.05.2024 e ss., supra referidos que, não foram objecto de qualquer reparo.
Por último, ao montante devido acrescem juros de mora à taxa legal anual de 4%, desde a data do requerimento de revisão.
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III - DECISÃO

Em conformidade, com o exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a sentença, na parte recorrida, a qual se substitui pelo presente acórdão, nos seguintes termos:
- Condena-se a A..., SA. a pagar à sinistrada a pensão anual e vitalícia residual de €945,69 (correspondente à diferença apurada, a qual é também de remição obrigatória), com efeitos a partir de 09.04.2025, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde essa data até efectivo e integral pagamento.
- Condena-se a Fundação B..., IPSS a pagar à referida sinistrada a pensão anual e vitalícia residual de €70,31 (correspondente à diferença apurada, a qual é também de remição obrigatória), com efeitos a partir de 09.04.2025, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde essa data até efectivo e integral pagamento.
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Custas pelas rés, na proporção das respectivas responsabilidades.
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Valor do Recurso: O valor do recurso corresponde ao valor do incidente (art. 12º, nº 2 do RCP), o qual se rectifica e fixa em € 24.318,86, nos termos do art. 120º do CPT.

Notifique.


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Porto, 16 de Janeiro de 2026
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O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos,

Relatora: - (Rita Romeira)

1ª Adjunta: - (Alexandra Lage)

2º Adjunto: - (Rui Penha)