Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2389/24.7T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MENDES COELHO
Descritores: DECISÕES DA COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
REAPRECIAÇÃO DA PRETENSÃO
COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL
Nº do Documento: RP202601162389/24.7T8PRT.P1
Data do Acordão: 01/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No nº 6 do art. 3º do DL nº272/2001, de 13 de outubro – que atribui competência ao Ministério Público para as decisões relativas aos pedidos previstos no nº 1 do seu art. 2º – prevê-se, por via da ação ali prevista, a reapreciação da pretensão na sequência da notificação da decisão do Ministério Público seja esta qual for, pois a lei não distingue; isto é, seja tal decisão de mérito ou de instância.
II – Ao prever-se a reapreciação da pretensão através da propositura da correspondente ação no tribunal competente, está-se a atribuir ao tribunal, por via de tal preceito, a competência para decidir sobre aqueles pedidos que são da competência inicial do Ministério Público; ou seja, ainda que as decisões sobre aqueles pedidos sejam da competência do Ministério Público, elas passam a ser da competência material do tribunal no caso em que, através da ação ali prevista, se tenha requerido a reapreciação da pretensão na sequência da notificação da decisão do Ministério Público.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 2389/24.7T8PRD.P1

Relator: António Mendes Coelho

1º Adjunto: Teresa Pinto da Silva

2º Adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I Relatório

AA, invocando fazê-lo ao abrigo do disposto no art. 1014º do CPC e art. 3º nº6 do Decreto Lei 272/2001, de 13/10, veio intentar ação para reapreciação de decisão de indeferimento de autorização para a prática de ato proferida pelo Ministério Público junto do Juízo de Família e Menores ..., no âmbito do processo que ali correu termos sob o nº..., pedindo que, reapreciando tal decisão, se lhe conceda autorização para, em representação de filha menor (nascida a 3/3/2014), proceder à venda do veículo automóvel que identificou e que faz parte da herança aberta por morte do seu marido, do qual são únicas herdeiras.

Alegou para o efeito que o Ministério Público indeferiu a autorização para a prática daquele ato com fundamento na necessidade prévia de proceder à partilha (judicial ou extrajudicial) da herança, considerando-se em consequência incompetente para o efeito por força do artigo 2º, nº 2, al. b) do Dec. Lei nº 272/2001.

Porém, defendeu, nada obsta (e da lei também nada resulta) a que se proceda à venda de um determinado bem da herança desde que haja acordo de todos os interessados nos termos do artigo 2091º do C. Civil, mesmo que um dos herdeiros seja menor, estando este devidamente protegido através da necessária autorização judicial para o efeito.

A requerente, a 21/11/2024, juntou certidão da decisão proferida pelo Mº Pº e da sua notificação da mesma.

Diz-se nesta decisão do Mº Pº o seguinte (transcreve-se a parte que consideramos mais relevante):

(…)

Concorrendo a requerente com a menor à herança não é da competência do Ministério Publico tomar posição quanto ao ora requerido conforme se determina no disposto no artigo 2.º do DL n.º 272/2001, de 13 de outubro:

Nos termos do artigo 2º, n.º alínea b), do aludido diploma:

1 - São da competência exclusiva do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de:

b) Autorização para a prática de atos pelo representante legal do menor ou do acompanhado, quando legalmente exigida;

Contudo, nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º2, alínea b), do mesmo diploma, exclui-se a competência do M.P. às situações previstas na alínea b), quando esteja em causa autorização para outorgarem partilha extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear curador especial, bem como nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de acompanhamento.

Ou seja, por força do previsto no artº 2º, nº 2, al. b) do diploma citado, é excecionada a competência do MP para decidir situações como a que nos é colocada. Na verdade, não se aplica o princípio da competência do MP previsto no artº 2º, nº 1 nas situações de autorização para a prática de atos pelo representante legal do incapaz em que “esteja em causa autorização para outorgarem partilha extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear curador especial…”.

Na verdade, o referido veículo faz parte da herança aberta por óbito do progenitor da menor, não tendo sido ainda realizada a referida partilha, sendo que não se pode cindir a respectiva venda da partilha que sempre que tinha que se realizar do dinheiro obtido com tal transmissão. Sendo que a requerente concorre à herança com a menor.

Termos em que forçoso se torna concluir pela improcedência do aqui peticionado.

A 28/8/2024 foi proferida a seguinte decisão (transcrevem-se os excertos da mesma que se consideram relevantes para o caso):

(…)

Nos termos do preceituado no artigo 2.º, n.º 1, al. b) do Decreto Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, “São da competência exclusiva do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de: (…) b) Autorização para a prática de actos pelo representante legal do incapaz, quando legalmente exigida; (…)”.

Por seu turno, no n.º 2 do citado preceito, excepcionam-se as situações em que a competência pertence ao Tribunal.

Quanto ao que aqui importa, consta do n.º 2, al. b) do citado normativo que “O disposto no número anterior não se aplica: (…) b) Às situações previstas na alínea b), quando esteja em causa autorização para outorgarem partilha extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear curador especial, bem como nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de interdição”.

In casu, a autorização que a requerente pretende obter para a venda de um veículo automóvel que integra uma herança ilíquida e indivisa de que a menor sua filha é juntamente com a sua mãe, herdeira, pertence ao Ministério Público, não se enquadrando nas excepções a esta competência. Assim, este Juízo de Família e Menores apenas é competente para conhecer de um pedido de autorização para o representante legal de filhos menores outorgar partilha extrajudicial, em que concorra também à sucessão com o seu representado e em que é necessário nomear curador especial, o que não é o caso trazido a juízo.

Acresce que, nos termos do art. 2.º, al. b) do Decreto Lei citado, só há excepção à competência do Ministério Público, quando esteja em causa, de forma cumulativa, a autorização para outorgarem partilha extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado.

Ora, no presente caso, estamos perante uma herança indivisa e apesar de a representante legal concorrer também à sucessão, não está pedida autorização para outorga de partilha extrajudicial, nem é exigível proceder à partilha desse bem, uma vez que se verifica (nos termos alegados) acordo de todos os herdeiros (art.º 2091.º, n.º 1 do Código Civil).

Assim, não se verifica no caso concreto nenhuma das descritas situações excluídas do âmbito da competência do Ministério Público, não estando designadamente em causa pedido dependente de processo de inventário.

No sentido defendido podemos ver, os seguintes acórdãos, disponíveis em www.dgsi.pt:

(…)

Desta feita, não pretendendo a Requerente autorização para a outorga de partilha extrajudicial, em que concorra a essa sucessão com a sua representada e em que no âmbito dessa partilha seja necessário nomear curador especial, terá que se concluir pela incompetência material deste Tribunal para preparar e julgar a presente acção, cabendo tal competência ao Ministério Público

A incompetência em razão da matéria constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso e pode ser conhecida neste momento (cfr. artigos 576.º, 577.º, 578.º, 64.º, 96.º, 98.º, 99º, todos do Código de Processo Civil).

Pelo exposto e atento o disposto nos preceitos legais citados, julgo este Juízo de Família e Menores absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer da presente acção, e, em consequência, indefiro liminarmente o presente requerimento inicial.

Custas a cargo da requerente, cuja taxa de justiça fixo no mínimo legal.

De tal decisão veio o Ministério Público interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (na numeração destas, com certeza por lapso, repete-se o nº6, o nº7 e o nº14 e a seguir ao nº25 passa-se para o nº24):

1- Já correu termos no Ministério Público junto do Juízo de Família e menores ... o processo para autorização para prática de atos n.º ... no qual AA, na qualidade de representante legal da sua filha menor BB, nascida a ../../2014 veio requerer, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea b), e 3.º n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, autorização para a venda de bens, nomeadamente do veículo automóvel de matricula ..- 4-AI, de marca Mercedes ..., sendo que tal bem faz parte do acervo hereditário aberto por óbito do seu marido CC e pai da menor, que ainda se encontra por partilhar e relativamente à qual a requerente concorre à herança com a menor.

2- A 24.09.2024, a Magistrada do Ministério Público exarou decisão, considerando não ter o Ministério Público competência decisória no caso em apreço, por entender estar a mesma excecionada nos termos do artigo 2.º, n.º 2 do DL nº 272/2001, de 13 de outubro e decidiu indeferir o peticionado.

3- A questão decidenda nos presentes autos consiste em apurar se existe factualidade suscetível de legitimar a concessão da requerida autorização para disposição dos bens que integram a herança ainda indivisa deixada por óbito de CC, em que a requerente concorre com a menor;

4- Dispõe o art.º 1889º, n.º 1, do Código Civil que:

“Como representantes do filho não podem os pais, sem autorização do tribunal: a) Alienar bens (...)”.

Esta disposição legal, tendo em vista garantir a efetiva defesa dos interesses do menor, faz depender de autorização do tribunal ou do Ministério Público, nos termos do disposto no art.º 2º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 272/01, de 13/10), a alienação de bens dos menores.

5- Compulsados os autos e do próprio requerimento inicial, constata-se que não foi outorgada qualquer partilha extrajudicial, nem houve lugar a inventário judicial por óbito de CC, respetivamente marido da requerente e pai da menor, pelo que os bens que integram o acervo hereditário continuam indivisos.

6- A requerente concorre à herança com a menor e o bem que se pretende vender integra a herança indivisa aberta por óbito do pai da menor e marido da requerente;

6- Ora, “antes da partilha existe comunhão, a herança indivisa constitui uma universalidade de direito, com conteúdo próprio, sendo os herdeiros apenas titulares de um direito indivisível, enquanto não se fizer a partilha”.

7 - Como refere R. Capelo de Sousa, sucessões, T2, pág. 90,” havendo vários herdeiros e antes da partilha se efectuar, cada um deles – embora não tenha um direito real sobre os bens em concreto da herança, nem sequer uma quota parte de cada um deles – detém um direito de quinhão, ou seja, à respectiva quota parte ideal da herança global em si mesma, direitos estes de que tais herdeiros tem a propriedade.”

7- Com a entrada em vigor do DL n.º 272/2001, de 13/10, a autorização para a prática de atos pelo representante legal do incapaz, quando legalmente exigida, passou a ser, em certos casos, da competência exclusiva do Ministério Público (cfr. artigo 2.º, nº 1, al. b) do referido diploma), com exceção dos casos em que (cfr. artigo 2.º, n.º 2):

-esteja em causa autorização para outorga de partilha extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo, neste caso, necessário nomear curador especial (nos termos do artigo 17.º CPC) e

-o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de interdição,

Sendo que, em tais situações, a competência não pertence ao Ministério Público, mas sim ao juiz, na medida em que haverá um conflito de interesses e a necessidade de nomear um curador especial nos termos do artigo 17.º CPC.

8- Quando assim seja, o representante legal do incapaz terá que recorrer ao processo especial previsto no artigo 1014.º do CPC.

9- Isto considerado, e uma vez que, no caso vertente, não foi ainda efetuada a partilha, a requerida autorização não pode ser concedida, na medida em que a menor não é (ainda) titular de direito real de propriedade sobre os bens, mas apenas titulares do direito à herança indivisa por óbito do seu pai.

10- Caso a requerente pretenda efetuar a venda dos bens identificados nos autos, terá de proceder previamente à partilha dos bens que integram a herança.

11- Poderá consegui-lo através de inventário judicial ou, se assim o entender, através de partilha extrajudicial, devendo, porém, ter em atenção que, por concorrer à sucessão com as suas filhas, se verifica um conflito de interesses que a impede de outorgar na partilha em representação daquelas (cfr. art.º 1889º, n.º 1, al. l), in fine, do CC).

12- Dessa forma, deverá requerer junto do Tribunal de Família e Menores autorização para proceder à aludida partilha extrajudicial, assim como a nomeação de curador especial para nela outorgar em representação da menor (cfr. artigo 1890.º, n.º 4, do CC).

13- Por outro lado, a ter existido processo de inventário, sempre não seria da competência do Ministério Público a apreciação do pedido formulado.

14- Conforme se refere no Comentário ao Divórcio por mutuo consentimento de Tomé D´ Almeida Ramião, 4.º edição, página 24: “ não raras vezes são solicitados, por um dos pais, pedidos para a autorização de venda de bens imóveis do filho e outorga de escritura pública em sua representação quando em boa verdade o que se pretendem é autorização de venda de bens indivisos ou de bens pertencentes ao acervo hereditário de um do falecido progenitor, sem que se proceda previamente à partilha dessa herança.

Ao Tribunal compete autorizar a alienação de bens do menor e aceitar herança ou convencionar na partilha extrajudicial, nos termos do artigo 1889.º/1, alínea a) e l), do C.Civil.

Com o falecimento de um dos pais, o menor e o progenitor sobrevivo, são seus únicos herdeiros.

Mas enquanto não for partilhada essa herança, não se pode afirmar que o menor seja titular desses imóveis, pertencente ao acervo hereditário e muito menos que os prédios estejam em compropriedade.

É que antes da partilha existe comunhão, a herança indivisa constitui uma universalidade de direito, com conteúdo próprio, sendo os herdeiros apenas titulares de um direito indivisível, enquanto não se fizer a partilha.

Até à partilha o direito recaiu sobre o conjunto da herança e não sobre certos bens, pelo que não se pode atribuir ao co-herdeiro, antes da partilha, a qualidade de proprietário ou comproprietário de qualquer bem da herança. (…).

A verdade é que no artigo 1889.º/1, al. a), do C.Civil ao estabelecer-se que os pais só podem alienar bens, com autorização do Tribunal, tem de entender-se tratar-se de bens concretos ou determinados de que o filho menor seja titular.

E o filho não é titular do direito real de propriedade desses bens, por não ter sido partilhada a herança, nem se sabe qual a sua quota parte desses bens.

Isto é, o menor é titular de um quinhão hereditário de toda a herança, não proprietário ou comproprietário de bens cuja venda se pretende ver autorizada.

Aliás, nessa partilha poderá suceder que ao menor não lhe seja atribuída qualquer quota parte nesses bens, podendo ser adjudicados a outros herdeiros, nomeadamente ao progenitor sobrevivo, recebendo eles as tornas a que têm direito.

Por conseguinte, só depois de efectuada a partilha da herança e adjudicados esses bens ou definido a quota parte de cada um nesses bens concretos, é que o tribunal pode ou não autorizar a venda da sua quota parte.

A não ser assim teria de se entender que a autorização, a ser concedida, destinar-se-ia à venda do seu quinhão hereditário nessa herança, o que é manifestamente ilegal.

14- A admitir-se a interpretação constante da decisão recorrida, ao arrepio da salvaguarda dos direitos das menores em face do conflito de interesses com a requerente, sua progenitora, era possível que, processo a processo, a requerente fosse solicitando ao Ministério Público a autorização para venda/alienação/ e liquidação de todos os bens componentes da herança de CC sem que se procedesse à partilha, o que constituiria uma forma de contornar a imposição legal.

15- Decidiu, nessa consonância, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 983/20.4T8PRD.P1, relator Ama Lucinda Cabral, de 24-09-2020, in www.dgsi.pt:

«Sumário: I - O Ministério Público carece de competência para apreciar e decidir pedido da mãe de dois menores para a autorizar, como representante legal deles, a alienar bens imóveis pertencentes à herança indivisa aberta por óbito do seu marido e pai dos menores.

II - Tal alienação terá de ser precedida de partilha com inventário obrigatório, na qual a representante legal concorre à sucessão com os seus representados.

III - Proferida decisão pelo Ministério Público num pedido dessa natureza a decisão é inexistente, tudo se passando como se nunca tivesse sido proferida».

16- Aliás, deve o Ministério Público diligenciar pela integral salvaguarda dos direitos dos menores, pelo que tem de assegurar, após a eventual prolação de decisão de autorização, pelo depósito em conta bancária aberta em nome da menor, a movimentar pelas mesmas apenas após a maioridade, do produto da venda que corresponderá à sua quota-parte no produto das alienações. Ora, tais operações de cálculo, para fiscalização da atuação da legal representante, já representam operações de partilha, pelo que não se concebe que o Tribunal se agarre ao elemento literal, argumentando que não é peticionada a outorga de partilha extrajudicial.

17- A questão é regulada pelo diploma legal mencionado, tratando-se do regime legal que veio determinar a atribuição e transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais, sobretudo no âmbito da jurisdição voluntária, nos quais estão incluídos a autorização para a prática de atos pelo representante legal do incapaz, quando legalmente exigida, como é o caso sub judice.

18- Porém, tendo em conta o normativo em apreço, verifica-se a incompetência do Ministério Público em razão da matéria para apreciar o pedido formulado, pois não está só em causa autorizar a venda de bens mas também, repete-se, garantir que o seu resultado seja devidamente acautelado, para o que é necessário definir a quota hereditária da menor, relativamente à herança referenciada e ordenar o depósito do valor apurado em conta aberta em seu nome.

19- Ora, para o efeito, teriam que ser praticados atos de partilha, na qual a requerente é interessada, na herança aberta por óbito do seu falecido marido, conjuntamente com a sua filha comum.

20- Autorizando a venda, estaria o Ministério Público indiretamente a autorizar também a partilha extrajudicial da herança, determinando o valor da quota-parte que a compõe, competência que lhe está vedada, independentemente do número de bens que componham a herança ou da facilidade dos cálculos para adjudicação da quota-parte das menores.

21- Em suma, o Ministério Público não tem competência decisória no caso em apreço, por entendermos estar a mesma excecionada nos termos do artigo 2.º, n.º 2 do DL. n.º 272/2001, de 13 de outubro.

22- Sendo que não podemos conceber que em caso de inventário judicial ou partilha judicial existem cautelas legais que excluiu a competência do Ministério Público mas tratando-se de venda de bens que constitui a herança de que a menor é herdeira com a sua progenitora, herança essa indivisa, tendo aquele apenas uma quota ideal sobre a mesma, deixe-se de se exigir cautelas legais para protecção da menor, em que os interesses da requerente e do menor podem ser concorrentes em que se impõe a nomeação de curador especial. Nessa medida, querendo-se vender bens de que a requerente é herdeira conjuntamente com o menor e que pode constituir um modo de dissipar bens já se confere menor protecção aos interesses do menor que a Lei visa acautelar com o processo de inventário ou partilha-extra judicial.

23- Por outro lado, não podemos olvidar a própria natureza do regime previsto no DL n.º272/2001 e a simplicidade do processo em que as diligências de prova estão limitadas sendo que apenas se impõe a citação nos termos do artigo 3.º, n.º3, do referido normativo (parente sucessível mais próximo), sem que seja possível a intervenção de terceiros que podem vir a ser lesados com tais pedido de venda de bens, interesses esses que cumpre acautelar.

24- E não obstante de se ter presente que como já mencionado enquanto não for partilhada a herança não se pode afirmar que a menor seja titular desses bens, pertencente ao acervo hereditário e muito menos que tais bens estejam em co-propriedade, pelo que somente após a realização da partilha da herança e que o Tribunal tem legitimidade para autorizar a venda de bens em concreto.

25 – A lei não permite a concessão de autorização para venda de quinhão hereditário, sendo tal situação manifestamente ilegal.

24- Sem prejuízo de se poder considerar que tratando-se de venda de veículo automóvel pode ser dispensado o referido pedido de autorização ao abrigo do disposto no artigo 1889.º, n.º1, alínea a), do C.C., parte final.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC.

Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), há uma única questão a tratar: apurar da competência material do tribunal.


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II – Fundamentação

Vamos à questão enunciada, sendo os dados a ter em conta os referidos no relatório que antecede.

Está em causa na ação, como logo se anuncia no início da sua petição inicial, a reapreciação da decisão do Ministério Público proferida no âmbito do processo nº..., que, como consta do seu final, fez improceder a autorização pedida pela requerente para, em representação da sua filha menor, proceder à venda do veículo automóvel que identificou e que faz parte da herança aberta por morte do seu marido, do qual são únicas herdeiras, improcedência esta que se entendeu decorrer da incompetência decisória do Ministério Público para aquela concreta autorização por força do disposto no art. 2º, nº2 b) do Dec. Lei 272/2001, de 13/10 (onde se afasta aquela competência quando esteja em causa, nomeadamente, autorização para outorgar partilha judicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado).

Na decisão recorrida fundamentou-se a incompetência material do tribunal, atribuindo-a, por via da previsão do art. 2º, nº1, al. b), do Decreto Lei n.º 272/2001, ao Ministério Público, considerando-se para tal que “no presente caso, estamos perante uma herança indivisa e apesar de a representante legal concorrer também à sucessão, não está pedida autorização para outorga de partilha extrajudicial, nem é exigível proceder à partilha desse bem, uma vez que se verifica (nos termos alegados) acordo de todos os herdeiros (art.º 2091.º, n.º 1 do Código Civil)” e “Assim, não se verifica no caso concreto nenhuma das descritas situações excluídas do âmbito da competência do Ministério Público, não estando designadamente em causa pedido dependente de processo de inventário”.

Vejamos o regime legal em causa.

Preceitua-se sob o art. 2º daquele Dec. Lei 272/2001 o seguinte:

1 - São da competência exclusiva do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de:

a) Suprimento do consentimento, sendo a causa de pedir a menoridade, o acompanhamento ou a ausência da pessoa;

b) Autorização para a prática de atos pelo representante legal do menor ou do acompanhado, quando legalmente exigida;

c) Autorização para a alienação ou oneração de bens do ausente, quando tenha sido deferida a curadoria provisória ou definitiva;

d) Confirmação de atos praticados pelo representante do menor ou do acompanhado sem a necessária autorização.

2 - O disposto no número anterior não se aplica:

a) Às situações previstas na alínea a), quando o conservador de registo civil detenha a competência prevista na alínea a) do artigo 1604.º do Código Civil;

b) Às situações previstas na alínea b), quando esteja em causa autorização para outorgarem partilha extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear curador especial, bem como nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de acompanhamento.

Por sua vez, preceitua-se sob o seu art. 3º o seguinte:

1 - O interessado apresenta o pedido ao agente do Ministério Público que exercer funções junto do:

a) Tribunal em que correu o processo de nomeação do representante, quando este tiver sido nomeado judicialmente;

b) Tribunal em que correu o processo de curadoria nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;

c) Tribunal de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição da residência do representante nos restantes casos.

2 - Juntamente com o pedido são apresentados os fundamentos de facto e de direito, indicadas as provas e junta a prova documental.

3 - São citados para, no prazo de 15 dias, apresentar oposição, indicar as provas e juntar a prova documental:

a) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o representante do menor ou do maior acompanhado, quando o tenha, ou o procurador ou curador do ausente, o seu cônjuge ou parente mais próximo e o próprio maior acompanhado que possa agir; havendo mais de um parente no mesmo grau, é citado o que for considerado mais idóneo;

b) Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o parente sucessível mais próximo do visado ou, havendo vários parentes no mesmo grau, o que for considerado mais idóneo.

4 - Nos casos de suprimento do consentimento em que a causa de pedir seja o acompanhamento ou a ausência da pessoa e ainda não esteja decretado o acompanhamento ou verificada judicialmente a ausência, aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior, com as necessárias adaptações.

5 - O Ministério Público decide depois de produzidas as provas que admitir, de concluídas outras diligências necessárias e de ouvido o conselho de família, quando o seu parecer for obrigatório.

6 - No prazo de 10 dias contados da notificação da decisão, pode o requerente ou qualquer interessado que tenha apresentado oposição, requerer a reapreciação da pretensão através da propositura da correspondente acção no tribunal referido no n.º 1 do presente artigo.

O dissenso entre o decidido pelo Ministério Público e o decidido na decisão sob recurso radica na interpretação da norma de competência prevista na alínea b) do nº1 do art. 2º em conjugação com a não aplicação daquela competência às situações previstas na alínea b) do nº2 daquele mesmo artigo.

O Ministério Público teve o entendimento que já se referiu antes e concluiu que se verificava a hipótese prevista na alínea b) do nº2, excluindo-se por isso a sua competência.

O tribunal, na ação proposta para reapreciação daquela decisão do Ministério Público ao abrigo do nº6 do art. 3º do diploma em referência, entendeu, com o fundamento que também já se referiu, rejeitar a sua competência material e afirmar a competência do Ministério Público.

Mas o tribunal, no seu percurso decisório, tanto quanto nos parece, esquece o alcance da previsão do nº6 do art. 3º.

Desde logo, há que fazer notar que ali se prevê a reapreciação da pretensão na sequência da notificação da decisão do Ministério Público seja esta qual for, pois a lei não distingue. Isto é, seja tal decisão de mérito ou de instância [como é este último o caso, pois entendeu-se haver incompetência material do Ministério Público (exceção dilatória – art. 577º a) do CPC) para a questão concreta em apreço].

Depois, que naquele nº6, ao prever-se a reapreciação da pretensão através da propositura da correspondente ação no tribunal competente, está-se a atribuir ao tribunal, por via de tal preceito, a competência para decidir sobre aqueles pedidos que são da competência inicial do Ministério Público.

Dito de outro modo, ainda que as decisões sobre aqueles pedidos sejam da competência do Ministério Público, elas passam a ser da competência material do tribunal no caso em que, através da ação ali prevista, se tenha requerido a reapreciação da pretensão na sequência da notificação da decisão do Ministério Público[1].

Ou seja, ocorre por esta via uma atribuição subsequente de competência ao tribunal para aqueles mesmos pedidos.

Aliás, diga-se, não se prevendo, no regime constante dos arts. 2º e 3º do Dec. Lei 272/2001, recurso daquelas decisões do Mº Pº, de natureza não judicial, se a lei não tivesse a previsão daquele nº6 – que acaba por integrar uma espécie de recurso da decisão do Mº Pº para o tribunal –, o requerente ou o interessado que tivesse deduzido oposição ficava privado do direito de ver a sua pretensão ou a sua oposição (conforme o caso) analisada judicialmente – portanto, por um tribunal –, o que, a nosso ver, constituiria violação do direito à tutela jurisdicional efetiva previsto no art. 20º nº1 da Constituição[2].

Assim, independentemente da posição assumida pelo recorrente (ele próprio o decisor no processo nº...) no sentido da sua própria incompetência com base na análise e interpretação jurídica das normas constantes da alínea b) do nº1 e da alínea b) do nº2 do art. 2º do Dec. Lei em referência – a qual, embora não caiba aqui pronunciarmo-nos quanto a tal, não nos parece merecer acolhimento face ao disposto no art. 2091º do C. Civil (a decisão recorrida é aliás bem assertiva quanto a tal) –, há que, ultrapassando a análise estrita daquelas normas, afirmar a competência material do tribunal por força da previsão do nº6 do art. 3º daquele diploma.

Pelo que se veio de expor, e ainda que por fundamento completamente diferente do defendido pelo recorrente, há que julgar procedente o recurso e, afirmando a competência material do tribunal, revogar a decisão recorrida e ordenar o prosseguimento dos autos.

Não há lugar a custas do recurso: a requerente não contra-alegou e não ficou nele vencida (pois decidiu-se pela competência do tribunal onde propôs a ação); o recorrente Mº Pº, que é quem do recurso tira proveito (art. 527º nº1 do CPC), está delas isento (art. 4º nº1 a) do RCP).


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Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):

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III – Decisão

Por tudo o exposto, e ainda que por fundamento completamente diferente do defendido pelo recorrente, julga-se procedente o recurso e, afirmando-se a competência material do tribunal, revoga-se a decisão recorrida e ordena-se o prosseguimento dos autos.

Sem custas.


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Porto, 16/1/2026.

Mendes Coelho

Teresa Pinto da Silva

Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo



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[1] Neste mesmo sentido, vide o Acórdão da Relação de Évora de 9/12/2004, proferido no proc. nº2274/04.3 e disponível em www.dgsi.pt, onde se sumaria que “Requerida a autorização para a prática de acto pelo representante legal do menor, junto do Ministério Público, e tendo o respectivo Magistrado proferido decisão indeferindo o pedido, com fundamento na sua falta de competência para autorizar o acto, compete ao Tribunal a reapreciação do pedido de autorização”.
[2] Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, na sua “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, 2007, pág. 408, em anotação a tal artigo, “ninguém pode ser privado de levar a sua causa (relacionada com a defesa de um direito ou interesse legítimo e não apenas direitos fundamentais) à apreciação de um tribunal, pelo menos como último recurso”.