Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4224/21.9T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA ANDRADE
Descritores: RECURSO
ALEGAÇÕES DE RECURSO
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
Nº do Documento: RP202604204224/21.9T8AVR.P1
Data do Acordão: 04/20/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O objeto do recurso é constituído por um pedido de anulação ou alteração da decisão num concreto sentido a indicar pelo recorrente.
Sobre este recai, em respeito pelo princípio do dispositivo, o ónus de formular não só o pedido de revogação da decisão proferida, como de pedir e assim especificar a pretendida alteração da decisão recorrida.
II - Se no recurso interposto a parte não formula um pedido de revogação e substituição, padece o requerimento recursivo do vício da ineptidão impeditivo do seu conhecimento por parte do tribunal de recurso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº. 4224/21.9T8AVR.P1

3ª Secção Cível

Relatora - M. Fátima Andrade

Adjuntos - Jorge Martins Ribeiro e José Nuno Duarte

Tribunal de Origem do Recurso - T J Comarca de Aveiro - Jz. Central Cível de Aveiro

Apelante / “A..., Unipessoal, Lda.”

Sumário (artigo 663º n.º 7 do CPC).

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório


- “A..., Unipessoal, Lda.” instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra AA e “B... Lda.”, peticionando:
“Deve a presente ação ser julgada procedente por provada, declarando-se que entre Autora e Réu se firmou, de forma consensual, um contrato como incumbência aceite pela Autora de executar todas as obras necessárias a que o Réu pudesse obter a certificação para constituir a propriedade horizontal e obter outros licenciamentos para isso necessários, como licenças de utilização, que lhe permitiam ainda cumprir com normas legais de arrendamento.
E que, por força desse contrato, a Autora obrigou-se a realizar as obras expressamente indicadas nos orçamentos previamente elaborados e todas as outras necessárias, mediante o preço aceite, tendo posteriormente faturado tais obras, sendo que a prestação de serviços se reconduziu assim a ficar mandatada para, através do contrato de empreitada, realizar de todas as obras nos termos supra alegadas.
Mais deve declarar-se que tais obras, ainda que algumas faturadas a favor da sociedade do Réu, eram para único proveito deste, em bem dele, e faturadas a essa sociedade por ordem e incumbência a que a Autora se obrigou, sendo que o Réu, com essa conduta, não fazia a real distinção patrimonial, abusando da personalidade social a seu favor e de forma ilícita e abusiva.
De todo o modo, deve sempre declarar-se que o Réu é responsável por, com a sua conduta, violar a boa fé nas relações entre contratantes, sendo abusivo e altamente reprovável querer ficar com as obras sem pagar o respetivo preço, devendo ser por isso ele o único e exclusivo responsável, o que aliás reconheceu ao interpelar o gerente da Autora exclusivamente no seu próprio nome, sendo que até por força da equidade é devido valor das mesmas.
Deve ainda declarar-se que todas as quantias em débito, incluindo juros vencidos contados até final do ano, e que importam em no valor de 53 616,72€, acrescida do valor dos juros vincendos, todos à taxa legal para atos de comércio, por a Autora desempenhar as funções como objeto comercial, devem ser pagas à Autora.”

Para tanto e em suma alegou:
- ter sido contactada pelo R. com vista a executar as obras necessárias para possibilitar a constituição de propriedade horizontal sobre um prédio de que o R. era e é proprietário;
- obras que a autora executou e na sequência das quais o R. logrou constituir a propriedade horizontal sobre o dito prédio, conforme era de sua intenção;
- obras que em parte foram faturadas à sociedade R., conforme peticionado pelo R. mas que não foram pagas, nos valores descriminados pela autora e cujo pagamento peticionou, nos termos supra enunciados.

Devidamente citados os RR, apenas o 1º R. contestou, impugnando parcialmente a factualidade alegada pela autora e deduziu reconvenção.
Alegou o 1º R., entre o mais:
- aceita ser o dono do prédio mencionado pela autora, bem como ter contratado esta para a execução de obras em tal imóvel, tendo em vista não só a constituição da propriedade horizontal, mas também a obtenção de alvará de autorização de utilização/alvará/licença de utilização, doravante designada licença ou alvará de utilização, para cada uma das frações autónomas a constituir, com vista ao arrendamento das mesmas;
- não foi acordado preço para a execução das obras, nem data de vencimento dos preços, sem prejuízo de prévia aprovação de orçamento que a A. devia apresentar. O que a A. não cumpriu;
- a A. não cumpriu os prazos de execução da obra, nos termos que o R. alegou, mais tendo abandonado a obra sem acabar a empreitada e serviços a que se obrigou. Sendo falso o alegado pela autora quanto ao incumprimento que imputou ao R. e com base no qual invocou a exceção de não cumprimento;
- não existe ainda a licença de utilização para as frações autónomas “C”, “D” e “E” estando em falta a execução dos trabalhos que também o R. descriminou;
- não aceita os valores e serviços reclamados pela autora que impugna, das quais declara não estar em dívida valor superior a € 10.555.
Mais e em sede reconvencional, perante o alegado abandono de obra da aqui autora com trabalhos por executar, o que impediu o R. de proceder ao arrendamento das frações “C”, “D” e “E”, alegou o A. ter sofridos danos patrimoniais que identificou e cuja indemnização peticiona da autora.
Terminando peticionando:
- que a ação seja julgada não provada e improcedente
- procedente e provada a Contestação
- devendo a reconvenção do R. AA ser admitida e
- ser julgada procedente e provada e
- julgando-se extinto o contrato de empreitada, ou outro que o Tribunal entenda, celebrado entre o R. AA, por abandono da obra por parte da A. empreiteira, e, assim, resolvido por culpa desta
- que a A. reconvinda seja condenada a pagar ao R. Reconvinte AA a quantia de 36.288€, acrescida de juros de mora desde a notificação até efetivo e integral pagamento, conforme se alega na Reconvenção, que deverá ser compensada com o valor que este tenha que pagar àquela no âmbito destes autos e até esse limite, devendo o restante ser-lhe entregue”.


Apresentou a A. réplica quanto à matéria de reconvenção, impugnando o alegado e a final concluindo:
“Deve a reconvenção ser julgada improcedente por não provada e procedente a ação, invocando-se exceção de não cumprimento de contrato pelo Réu, abuso de direito, por exceder manifestamente os limites e má fé contratual.”

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Convidada a A. a esclarecer “quais são as pretensões que, com esta ação, pretende formular contra a segunda ré ou se pretende desistir da instância e/ou do pedido em relação à mesma.”, veio a mesma declarar desistir da instância em relação a esta R, desistência que foi homologada por sentença transitada em julgado, cessando o processo em relação à mesma (vide sentença de 08/06/2022).

Exercido após o contraditório do R. em relação à resposta da A. à reconvenção, na qual esta se defendera por exceção, respondeu o R. impugnando o alegado e a final concluindo:
«- julgar-se procedente e provada a Contestação e a Reconvenção, assim como a presente peça processual
- julgar-se não provada e improcedente a ação e a Réplica inclusive a exceção de não cumprimento de contrato pelo Réu, abuso de direito “ por exceder manifestamente os limites e má fé processual”
- tudo com as consequências legais»
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Foi ainda proferido novo despacho de convite ao aperfeiçoamento dos articulados, dirigido à A. ao qual esta respondeu nos termos do requerimento de 18/10/2022.
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Após decidiu o tribunal a quo dispensar a realização de audiência prévia.
Proferido despacho saneador, foi admitido o pedido reconvencional.
Identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova, foi apresentada reclamação, apreciada por decisão proferida em 16/02/2023.

Foi realizada prova pericial, cujo relatório se encontra junto em 28/02/2024.
Tendo sido alvo de reclamação por parte do R., mereceu os esclarecimentos prestados em 24/05/2024.
Esclarecimentos que motivaram a resposta do R. de 17/06/2024, foi determinada a presença dos Srs. Peritos em audiência para prestarem esclarecimentos.

Agendada audiência de discussão e julgamento, procedeu-se à sua realização, tendo após sido proferida sentença, decidindo-se a final:
“julgo parcialmente procedente a ação e parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência, decido:
. Declarar a resolução do contrato de empreitada firmado entre a Autora e o Réu AA relativo às obras no prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo com o n.º ...66, da freguesia ...;
. Reconhecer o crédito da Autora no montante de € 14.446,35 (catorze mil quatrocentos e quarenta e seis euros e trinta e cinco cêntimos);
. Reconhecer o contra crédito do Réu/Reconvinte AA no montante de € 10.700 (dez mil e setecentos euros);
. Declarar a extinção recíproca dos créditos da Autora e do Réu até ao valor de igual montante;
. Condenar o Réu AA a pagar à Autora a quantia de € 3.746,35 (três mil setecentos e quarenta e seis euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, a contar da citação daquele réu e até integral pagamento.”

*

Do assim decidido apelou a A., oferecendo alegações e formulando as seguintes

“CONCLUSÕES

1. A Autora recorre, com o devido respeito, por não se conformar, quer de facto, quer de Direito, com a decisão prolatada;

2. Isto porque, se julgou parcialmente procedente a ação e parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência, foi decidido:

a) Declarar a resolução do contrato de empreitada firmado entre a Autora e o Réu AA relativo às obras no prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo com o n.º ...66, da freguesia ...;

b) Reconhecer o crédito da Autora no montante de € 14.446,35 (catorze mil quatrocentos e quarenta e seis euros e trinta e cinco cêntimos);

c) Reconhecer o contra crédito do Réu/Reconvinte AA no montante de € 10.700 (dez mil e setecentos euros;

d) Declarar a extinção recíproca dos créditos da Autora e do Réu até ao valor de igual montante;

e) Condenar o Réu AA a pagar à Autora a quantia de € 3.746,35 (três mil setecentos e quarenta e seis euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, a contar da citação daquele réu e até integral pagamento.

3. Em matéria de custas processuais, Autora e o Réu/Reconvinte AA foram condenados a pagar a meio as custas processuais (cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, CPC), na vertente de custas de parte.

4. No que à matéria de facto diz respeito, a recorrente considera incorretamente julgada a matéria de facto, pretende submeter à mui douta e criteriosa apreciação de Vossas Excelências o juízo probatório efetuado pelo Tribunal a quo, em concreto relativamente às alíneas c) (com exceção da data), d), e), f), h) (relativamente à forma de redação), i), j) (no sentido pejorativo) e n), dos factos provados e as alíneas a) e c) dos factos não provados;

5. A recorrente considera ainda errada a apreciação critica da prova sobre a matéria de facto controvertida, em concreto, nos pontos 15, 16, 17, 20, 21, 24 e 39;

6. Os quais, salvo devido respeito, que é muito, após análise criteriosa devem ser alterados.

7. Nas alíneas c), d), e), f) e h) dos factos provados (pontos 15, 16 e 17 do raciocínio probatório), o Tribunal a quo deu como provado que:

“Entre maio e junho de 2016, o Ré AA, na qualidade de dono, acordou com a Autora, na qualidade de empreiteira, a execução de obras naquele imóvel, tendo em vista, não só a constituição da propriedade horizontal, mas também a obtenção de licença de utilização, para cada uma das frações autónomas a constituir”; e

“Era intenção do Ré AA dar de arrendamento cada uma das frações autónomas do prédio mencionado na precedente alínea b) [destinadas a habitação, comércio e serviços], após a constituição da propriedade horizontal e obtenção das respetivas licenças de utilização”;

8. Para chegar a esta conclusão, o Tribunal a quo fez uma interpretação enviesada do alegado pela recorrente no ponto 26 da sua petição inicial, confundindo a finalidade pretendida pelo recorrido, que se prendia com a legalização, licenciamento e constituição de propriedade horizontal, com a obrigação da recorrente em alcançar tal resultado.

9. Por via disso, o Tribunal a quo, concluiu que a recorrente não cumpriu integralmente a sua prestação contratual, nem com prazo convencionado.

Para demonstração dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida, submete-se à criteriosa de V. Exas. parte dos depoimentos prestados pelas duas testemunhas - BB e CC - as quais, segundo afirmação prestada pelas próprias, tiveram intervenção pessoal e direta nas negociações com a recorrente (em face do estado de saúde do recorrido).

A testemunha BB, depôs no dia 02/04/2025, entre as 12h27 e as 12h36 (Diligencia_4224-21.9T8AVR_2025-04-02_12-27-51), tendo referido:

entre o minuto 02:00 e o minuto 02:10: “nunca houve um negócio firmado”;

entre o minuto 02:12 e o minuto 02:19: “as negociações foram dirigidas entre a minha mãe e parte comigo também, mas nunca algo em concreto”,

Quando questionado como e de que forma é que essa obras eram identificadas e calendarizadas, entre o minuto 04:05 e o minuto 04:20, a testemunha respondeu: “Não eram, não foi apresentado qualquer orçamento … fazia fé do que se estava a passar” e entre o minuto 04:25 e o minuto 04:30: “tomei conhecimento das faturas através do processo”.

Entre o minuto 04:56 e o minuto 05:16, quando questionado se havia prazo para a execução obra, respondeu “tínhamos um prazo que era definido pela Câmara Municipal de seis meses para demolição e construção e o Sr. DD sabia do conhecimento que a coisa tinha de ser rápido porque tínhamos interessados para alugar os armazéns”;

Quanto a pagamentos, quando questionado, entre o minuto 05:23 e o minuto 07:25: “respondeu que não havia pagamentos combinados, seria feito no final da obra”, porém, quando confrontado com o depoimento do irmão (EE), realizado anteriormente, claudicou e de forma insegura reafirmou que os pagamentos seriam feitos no final até com dinheiro do próprio depoente, dinheiros das rendas, dinheiros de uma firma e recurso a crédito bancário;

10. Antecipadamente se invoca, não ser crível, nem resulta das regras da experiência comum que para uma obra desta dimensão, não tenham existido conversações sobre os trabalhos a realizar e uma estimativa de preços de material e mão-de-obra.

11. Relativamente ao alegado prazo para a conclusão das obras, entre o minuto 07:30 e o minuto 08:00, a testemunha BB disse que o prazo de seis meses não foi cumprido, e que o depoente afirmou que não assistiu às obras por se encontrar na Islândia.

12. Posteriormente, entre as 14h41 e as 15h17 (Diligencia_4224-21.9T8AVR_2025-04-02_14-41-22), entre o minuto 02:35 e o minuto 03:15, referindo-se aos alvarás juntos pelo recorrido na sua contestação, como doc. 1 e 2, a testemunha BB insistiu que o prazo de execução dos trabalhos eram à volta de seis meses e que não foi respeitado.

13. Já a testemunha CC, no dia 02/04/2025, entre as 15:39 e as 16:08 (Diligencia_4224-21.9T8AVR_2025-04-02_15-39-54), quando inquirida sobre quem negociou com a recorrida e que tipo de negócio foi acordado, num depoimento prestado de forma confusa e até receosa, respondeu: entre o minuto 01.20 e o minuto 02:20, que: “o Sr. DD nunca falava com ninguém”; entre o minuto 02:45 e o minuto 02:50, que: “penso que foi o meu filho BB que falou com ela a primeira vez”; entre o minuto 03:00 e o minuto 03:18, que: “foi combinado ele terminar a obra em seis meses como está no alvará e ele ia fazendo”; entre o minuto 07:35 e o minuto 08:04, que: abandonou a obra em março/abril 2018 porque “ele disse que eu não lhe pagava”; entre o minuto 08:12 e o minuto 08:19: “eu disse para ele tirar as coisas todas, ele não quis tirar”.

14. Do depoimento da testemunha CC resultou demonstrado que:

a) era o filho BB e o Arquiteto FF quem dava indicações à recorrente;

b) apenas tinha certeza de que o prazo eram seis meses e que o pagamento era no fim;

c) abandono de obra deu-se porque a recorrente reclamava pagamentos;

15. Aliás, no ponto 20 do raciocínio probatório, o Tribunal a quo considerou que a mãe do Réu AA (testemunha CC), nas declarações prestadas na qualidade de legal representante daquele, disse que o DD apresentou as faturas, em 2018, com as quais ela não concordou, donde resulta demonstrado a falta de credibilidade e contradição, quanto às condições de pagamento definidas, entre o depoimento da testemunha CC e o da testemunha BB.

16. Além disso, pela testemunha EE, outro irmão do recorrido, foi confirmado que numa das visitas que fez a Portugal, reuniu-se com o irmão BB e o legal representante da recorrente (Sr. DD) nas instalações desta (estando também presente uma funcionária “venezuelana” da empresa), com o propósito de serem apresentado pessoalmente ao irmão BB as faturas em dívida, conforme resulta dos depoimentos prestados:

- pela testemunha EE, no dia 01/04/2025, entre o minuto 03:30 e o minuto 05:46 (Diligencia_4224-21.9T8AVR_2025-04-01_15-49-19);

- e pela testemunha GG, no dia 01/04/2025, entre o minuto 12:40 e o minuto 13:30 (Diligencia_4224-21.9T8AVR_2025-04-01_15-27-54);

17. Em suma, conforme se deixou acima mencionado, o prazo alegadamente contratualizado para a execução e conclusão dos trabalhos não coincide com as comunicações escritas trocadas entre o filho BB e o legal representante da recorrente, nem o alvará de licenciamento para habitação, junto com a contestação como doc. 2, serve para prova disso, nem foi feita prova documental dos prazos das licenças de obras de construção para os armazéns e, conforme se veio a constatar em sentença, o prazo das obras na habitação não foi sequer colocada em causa (ponto 39 da sentença).

18. Já em sentido contrário, foi junta pela recorrente prova documental, sob a ref.ª CITIUS 43588507, que confirma o depoente BB, através do endereço de correio eletrónico: BB..........@....., remetido a 04/10/2016, a questionar o legal representante da recorrente se este consegue começar e acabar a obra dos esgotos até final de Outubro, facto que permite infirmar a alegação do recorrido que o prazo acordado era de seis meses e que esse prazo envolvia todas as demolições e que foi desrespeitado.

19. Para além disso, no mesmo requerimento (sob a ref.ª CITIUS 43588507) constam outros e-mails trocados entre a testemunha BB - BB..........@..... - para o e-mail do legal representante da recorrente - DD..........@..... - nos quais resulta claro que a testemunha apesar de estar na Islândia, recebeu emails a 04/10/2016, 18/05/2017 (este com o orçamento n.º 26 de 12/05/2017 em anexo), 31/08/2018, 15/10/2018 e 15/03/2019, enviou emails a 04/10/2016, 15/10/2018 e 20/04/2017 (este com um comprovativo de transferência no valor de 1.300,00 €) e reenviou um e-mails que havia recebido da Câmara Municipal de Ílhavo com ofício em anexo a 02/05/2018.

20. Ora, se a 18/05/2017 foi enviado um email à testemunha BB contendo, em anexo, o orçamento n.º 26 de 12/05/2017, no qual nessa data ainda eram apresentados preços para a demolição de “pedaço de muro traseiro que está a fazer recanto e construir o muro traseiro a direito”, na sentença a quo não pode dar como provado na alínea e) que a recorrida tinha prazo de 6 meses e que esse prazo terminava a 04/11/2016.

21. Pelo que, apenas pode ser dado como provado que a licença de demolição terminava a 04/11/2016.

22. Para além disso, na sequência do e-mail remetido a 31/08/2018, no qual foram solicitados pela recorrente à testemunha os elementos de identificação do irmão, aqui recorrido, para faturar o resto dos trabalhos executados, foram emitidas as faturas n.º 35 e 42, juntas na PI como doc. 8 e 9 e que se mostram indicadas na interpelação remetida ao recorrido (doc. 17 da PI).

23. O Tribunal a quo também não pode desvalorizar o depoimento das testemunhas da recorrente e do seu legal representante, que de forma conjunta, espontânea, coerente e detalhada, responderam a todas as questões colocadas e todas com razão de ciência.

24. Vejamos, no dia 01/04/2025, entre as 11h10m e as 12h:20m (Diligencia_4224-21.9T8AVR_2025-04-01_11-10-33), o legal representante da recorrente disse (em concordância com os documentos que instruíram a petição inicial, mormente os juntos com o requerimento (sob a ref.ª CITIUS 43588507):

Entre o minuto 05:30 e o minuto 05:47, “não há contrato de empreitada … dava era orçamentos… isto foi tudo por fases”;

Entre o minuto 05:50 e o minuto 06:04, “foi o Sr. BB, o irmão do Sr. AA e depois ia falando com o Sr. BB e com a Dona CC”;

Entre o minuto 06:37 e o minuto 06:49, que recebia indicações do BB e da mãe e que se chegou a reunir com o BB e o Sr. EE “que é o outro irmão que está no estrangeiro”;

Entre o minuto 07:07 e o minuto 07:49, quando questionado o que é que ajustou com o Réu, “isto foi tudo por fases, eu fui contactado para levantar uma licença que caducava naqueles dias … que era para demolir uns muros que estavam clandestinos”; Entre o minuto 08:13 e o minuto 09:06, “numa fase inicial, foi demolir parte dos muros traseiros (rebaixá-los, porque tinham cerca de 3 metros), 40 a 50 metros lineares, rebaixar cerca de um metro de altura em toda a sua extensão”; Entre o minuto 09:30 e o minuto 09:59, quando questionado relativamente ao plano de pagamento, “era à fatura, eu entregava a fatura e eles pagarem a pronto, depois do trabalho finalizado”;

25. Deste modo, salvo devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado o seguinte:

c) Entre maio e junho de 2016, o Ré AA o Ré AA, na qualidade de dono, acordou com a Autora, na qualidade de empreiteira, a execução de obras naquele imóvel, obras essas que não eram orçamentadas e executas para execução integral, nem como orçamento geral de execução de obra, mas sim por fases, correspondendo a cada fase um determinado orçamento, não existindo qualquer orçamento para execução global ou sequer da fase final que correspondesse à intenção do Réu;

d) Era intenção do Ré AA dar de arrendamento cada uma das frações autónomas do prédio mencionado na precedente alínea b) [destinadas a habitação, comércio e serviços], após a constituição da propriedade horizontal e obtenção das respetivas licenças de utilização, mas a Autora não se obrigou a alcançar, como resultado, a indicada finalidade pretendida pelo Réu;

e) Autora e Réu não definiram data concreta para a conclusão dos trabalhos; A licença de demolição terminava a 04/11/2016;

f) As obras foram combinadas com o Réu AA, por intermédio do irmão testemunha BB e incluíam trabalhos de demolição com remoção de entulhos, salvaguarda da via pública e correção do pé direito na zona de instalações sanitárias, ligações aos coletores de sistemas públicos de águas e saneamento, em cumprimento das normas emanadas pelo município; em vista disso, ao Réu AA foram apresentados os orçamentos de 07/06/2016, 15/09/2016 e 12/05/2017, destinados a dar a conhecer àquele Réu o preço dos trabalhos a executar e o custo dos mesmos, com material incluído;

h) Todas as faturas acima indicadas foram apresentadas ao Réu AA para pagamento;

26. Na alínea i) dos factos provados (ponto 21 do raciocínio probatório), o Tribunal a quo deu como provado que:

“Os pagamentos referidos no documento n.º 19 da petição inicial, por conta dos trabalhos efetuados pela Autora, foram feitos da seguinte forma: a quantia de € 1.300,00 foi feita pelo pai do Réu AA; e os pagamentos de € 500,00 foram feitos pela mãe do Réu AA, por transferência bancária, perfazendo o montante global de € 4.300,00 (quatro mil e trezentos euros)”;

27. Desde logo, o email remetido pela testemunha BB a 20/04/2017, com um comprovativo de transferência no valor de 1.300,00 €, demonstra e contraria que o pagamento do valor em causa tenha sido realizado pelo pai do Réu AA

28. O documento prova de forma inequívoca foi realizado 20/04/2017, de uma conta da empresa B..., à data gerida pela testemunha BB, sendo que o pai do Réu, na indicada sociedade foi somente gerente entre os anos 2014 e 2016, tudo conforme consta da certidão permanente junta aos autos a 05/04/2022, sob a ref.ª CITIUS 121196506.

29. Assim, pelas razões acima aduzidas e dando como provado que as faturas eram apresentadas ao Réu AA para pagamento após a sua emissão, a alínea i) dos factos provados deveria ser alterada para:

“Os pagamentos referidos no documento n.º 19 da petição inicial, foram realizados por transferência bancária, nas datas aí indicadas e da forma seguinte: a quantia de € 1.300,00 foi feita pelo irmão do Réu AA (BB); e os pagamentos de € 500,00 foram feitos pela mãe do Réu AA, por transferência bancária, perfazendo o montante global de € 4.300,00 (quatro mil e trezentos euros)”;

30. Na alínea j) dos factos provados (ponto 22 e 39 do raciocínio probatório), o Tribunal a quo deu como provado que:

“j) O legal representante da Autora, DD, mudou as fechaduras do pavilhão D, em 2018, através do qual dava acesso ao pavilhão C, sendo que era neste pavilhão C que guardava o material das obras;”

31. Sucede que da prova produzida em julgamento, sendo certo que o legal representante da recorrente assumiu ter mudado as fechaduras, explicou que o fez porque houve uma substituição das fechaduras e necessitava de aceder ao armazém.

No entanto, indicou que facultou prontamente cópia das chaves ao Réu;

Para além disso, à recorrente, enquanto empreiteira era lícito ocupar um armazém como estaleiro, o que é aliás comum neste tipo de atividades.

32. Para além disso, o Tribunal a quo imputou à recorrente a responsabilidade de o recorrido não ter podido arrendar o armazém durante dez meses - período entre março/abril de 2018 e finais de 2018 e início de 2019.

Sucede que os documentos e a troca de emails entre o irmão BB e o legal representante da recorrente desmentem categoricamente esta versão (cfr. email de 15/10/2018, às 14h08, e email de 15/03/2019, às 09h31, ambos juntos com o requerimento de 17/10/2022, sob a ref.ª CITIUS 43588507).

33. Assim, não pode ser dado como provado que a mudança ou substituição das fechaduras do armazém C tenha gerado qualquer prejuízo ao Réu, falecendo na totalidade o juízo probatório realizado pelo Sr. Juiz a quo, impondo que a interpretação dada pela alínea j) dos factos provados possa fundamentar qualquer direito indemnizatório.

34. Na alínea n) dos factos provados (ponto 24 do raciocínio probatório), o Tribunal a quo deu como provado que:

“Por conta dos trabalhos efetuados no armazém A pela empresa “C...” (equipamentos de limpeza), inquilina desse armazém pela renda mensal de cerca de € 700,00 (setecentos euros), e da qual a testemunha HH era diretor-geral, foi acordado entre aquela empresa e o Réu AA descontar cerca de € 200,00 (duzentos euros) em cada renda mensal, durante cera de três anos;”

35. Para prova do enunciado na indicada alínea, o Tribunal a quo teve em conta o depoimento da testemunha HH, que se achou prestado de forma desinteressada, honesta e sincera, testemunho esse que foi corroborado pela testemunha BB e pela mãe do Réu AA, que foram os principais interlocutores, da parte do dono da obra, com o referido DD, e que acompanharam a execução dos trabalhos (de modo direto ou indireto); não havendo discrepâncias essenciais entre si, pelo que foram considerados credíveis pelo Tribunal a quo.

36. Porém, ainda que o testemunho possa ter sido prestado de forma desinteressada, honesta e sincera, é facto que a testemunha é legal representante de uma sociedade que é arrendatária do Réu, não podendo só por isso ser considerada parte desinteressada.

37. Para além disso, o depoimento da testemunha deveria ser acompanhado de prova documental, que aliás não pode deixar de existir até por razões fiscais e que o Réu AA não fez chegar aos autos.

38. Então a empresa em causa alega que realizou obras no locado, despendendo, segundo o Tribunal a quo, uma importância de 7.200,00 € (sete mil e duzentos euros), não tem documentos para facultar ao Réu AA, para provar tal facto?

39. O Réu AA, concedeu o indicado desconto de 200,00 € (duzentos euros) mensais, durante três anos, sem qualquer documento escrito?

40. Como tal, salvo o devido respeito, que é muito, entende a recorrente que a alínea n) deveria, ter sido dada como não provada, por falta de prova suficiente.

41. Nas alíneas a) e c) dos factos não provados, o Tribunal a quo entendeu que:

“a) As obras foram sendo solicitadas à sociedade Autora em momentos distintos, e esta apresentava orçamentos à medida da execução e, também, por imposição legal/camarária;

c) Aplicação de louças sanitárias em falta nas casas de banho dos armazéns;”

42. Para chegar a esta conclusão, o Tribunal a quo não considerou credível que as obras fossem sendo solicitadas à recorrente em momentos distintos e que esta apresentava orçamentos à medida da execução, tendo fundamentado que:

a) tal decorrência factual está em contradição com o referido ponto 26 da petição inicial apresentada pela recorrente;

b) coisa diferente é o escalonamento dos trabalhos por fases, por iniciativa da empreiteira, porque esta tem a obrigação, por imposição da leges artis, de saber como calendarizar os trabalhos;

c) por essa razão existem orçamentos com datas distintas.

43. Porém, o Tribunal a quo não dá como provado que os trabalhos fossem solicitados em momentos distintos, mas considera na alínea f), dos factos provados, que ao recorrido foram apresentados os 4 (quatro) orçamentos (datados de 07/06/2016, 15/09/2016 e 12/05/2017.

44. E o certo é que não foi feita qualquer prova ou sequer referência à existência ou discussão de um orçamento global que fosse meramente indicativo e elucidativo da totalidade de trabalhos necessários ao fim pretendido pelo recorrido, e que espelhasse uma estimativa dos preços com material necessário e a mão-de-obra.

45. E não existe, mas não é lógico, nem resulta das regras da experiência comum que um empreiteiro se obrigue a executar trabalhos desta dimensão, conforme o Tribunal a quo deu como provado, sem que fosse apresentado ao dono de obra, ab initio, uma relação dos trabalhos a realizar, ainda mais quando a obra estava a ser dirigida por um Arquiteto responsabilizado pelo licenciamento camarário e na obtenção das licenças de utilização.

46.O mesmo se diga, à circunstância de, ser ignorado que, ao longo da obra, existiram constantes necessidades em aproveitar construções existentes para licenciar o edificado, pela via mais económica.

47. Da prova produzida em julgamento resulta que o recorrido e seus familiares mais próximos, (mãe e irmão mais novo) testemunhas CC e BB, depuseram com evidente intenção de esconder os termos contratados com o legal representante da recorrida, negando prévias conversações com esta e principalmente no que tange a preços e condições de pagamento.

48. Cremos que o facto de não ter existido um contrato de empreitada, inicialmente reduzido a escrito e definidor de todos os termos contratuais, deveu-se ao facto de a obra decorrer em constante articulação e mutação dos planos de obra, entre o gabinete de Arquitetura e as decisões da Divisão de Obras Particulares e Gestão Urbana do Município ..., daí que a 02/05/2018, a testemunha BB tenha reencaminhado um email da Chefe de Divisão a informar do deferimento do respetivo alvará, proferido a 30/04/2018 (cfr. doc. anexo ao email de 02/05/2018, junto com o requerimento de 17/10/2022, sob a ref.ª CITIUS 43588507).

49. Em função de tal particularidade, as partes optaram por orçamentar à medida das necessidades e em função da aprovação ou exigências Camarárias, conforme não deixa de ser habitual em obras particulares.

Mas ao Réu, sua mãe e irmão mais novo, responsáveis pela negociação interessa ocultar a discussão de preços, a apresentação e receção dos orçamentos e sujeitarem-se ao pagamento das faturas.

50. E nem a periocidade dos pagamentos realizados pelo recorrido (cfr. doc. 19 junto com a PI) merece a designação de pagamentos por conta.

Ademais, na tese do Réu, sendo o prazo de execução de seis meses e a terminar a 04/11/2016, parece crível que o primeiro pagamento, no valor de 1.300,00 € (mil e trezentos euros) seja realizado cerca de um ano depois do início dos trabalhos.

51. Aliás, em diversos momentos dos depoimentos das testemunhas CC e BB, resultou transparecer que ninguém negociou ou encarregou a recorrente dos trabalhos.

52. Por essa razão, a recorrente considera que o Tribunal a quo errou e fez errada apreciação da prova, também no que diz respeito às condições de pagamento acordadas pelas partes, valorizando a prova do Réu (mãe e irmão BB), os quais como é evidente são parte mais do que interessada na causa.

53. E salvo o devido respeito, que é muito, a consequência e o efeito jurídico desta conclusão tirada pelo Tribunal a quo, a jusante, vem fundamentar a procedência da resolução contratual por parte do recorrido, que se vem a materializar no direito de ser indevidamente indemnizado.

54. O contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.

55. Por sua vez, já finalidade principal numa empreitada (contrato em que uma parte se obriga a executar uma obra, mediante um preço) é a realização de uma obra específica, conforme as instruções do dono da obra, e com o objetivo de satisfazer as necessidades do dono da obra. Em outras palavras, a finalidade reside na entrega da obra concluída, conforme acordado no contrato, e na remuneração do empreiteiro pela sua execução.

56. A intenção do dono da obra pode servir para alcançar a finalidade da empreitada enquanto obrigação final, mas essa intenção não é determinante nem conclusiva se as partes acordam em executar empreitada por fases, aprovando respetivamente cada um dos orçamentos dessas fases.

57. Se os RR não dispõem de dinheiro para fazer empreitada global e acedem em contratar por fases, não tem sentido jurídico dizer-se que a Autora não realizou a obra para efeitos de poder obter a propriedade horizontal e consequente arrendamento das frações, porquanto a Autora não se obrigou em conformidade.

58. Realizar a obra, sem defeitos que diminuam o ser valor, é apenas entregar a obra concluída, conforme acordado no contrato, que no caso foi meramente verbal, e acordado na remuneração do empreiteiro pela execução, que no caso era correspondente apenas e só relativamente cada uma das fases.

59. A doutrina tem divergido quanto a saber-se se o contrato de empreitada é contrato de execução continua, permanente ou instantâneo.

60. Cura MARIANO diz que a realização da obra prolonga-se no tempo e pode ser fracionada ou contínua, conforme o acordado pelas partes. Todavia este contrato não pode ser visto como um contrato duradouro ou permanente.

61. ROMANO MARTINEZ defende que não se pode considerar a empreitada como um verdadeiro contrato de execução continuada, uma vez que a prestação só será efetuada no final, no momento da entrega da obra ao dono.

52. E MENEZES LEITÃO entende o contrato de empreitada como sendo um contrato de execução instantânea, apesar da execução da obra poder prolongar-se no tempo, pois o importante aqui é a entrega da obra e não o tempo que demorou a ser executada.

53. Se a parte alega esta forma de proceder, dizendo na petição que o objetivo último era o de os RR obterem o licenciamento para efeitos de constituição da propriedade horizontal, a que o tribunal acrescenta ainda o de arrendamento posterior, isso não permite concluir que a finalidade da empreitada concretamente acordada, porque considerava apenas cada uma das fases de execução do todo e o respetivo orçamento, tem e deve ser entendível como não ser finalidade a prestar a execução de uma empreitada global que correspondesse à intenção do dono da obra, obter propriedade horizontal e consequente arrendamento.

54. E sustentamos que não permite essa conclusão porquanto o contrato de empreitada não se regula apenas pelo dever do empreiteiro, antes atende ainda ao preço e no caso concreto nunca foi discutido nem orçamentado qualquer preço global

55. O empreiteiro fica obrigado realizar a prestação, não que corresponda à intenção do dono, mas ao acordo com este firmado para execução por fases de acordo com o preço convencionado. A finalidade é apenas e só a do acordo alcançado, no sentido de realizar a fase orçamentada, a que se referiu a posterior execução.

56. Não pode o tribunal passar por cima do resultado de cada fase, sem o qual jamais se realizaria o da fase seguinte e porque não acordado respetivo orçamento, passar a concluir que o empreiteiro não alcançou o objetivo final, de ter obra pronta para poder ser constituída propriedade horizontal.

57. E não pode o tribunal deixar de fazer pronúncia sobre a interpretação jurídica relativa ao contrato de empreitada, omitindo pronúncia e desatendendo aliás a posição indicada pela parte logo na pi em que se invocou até o diferente entendimento da doutrina que indaga sobre se o contrato de empreitada é de execução permanente ou de execução instantânea.

58. Para o Senhor Juiz tudo indica ser pois um contrato permanente com fases e respetivos orçamentos para as fases, mas de obrigação de execução total, o que não corresponde nem à ideia da lei nem a qualquer acordo sustentado na obra e respetivo preço dessa.

59. Se os RR não dispõem de dinheiro para fazer empreitada global e acedem em contratar por fases, não tem sentido jurídico dizer-se que a Autora não realizou a obra para efeitos de poder obter a propriedade horizontal e consequente arrendamento das frações.

60. Realizar a obra, sem defeitos que diminuam o ser valor, é apenas entregar a obra concluída, conforme acordado no contrato, e na remuneração do empreiteiro pela sua execução, que no caso era correspondente a cada uma das fases.

61. Julgamos que a tese do tribunal é errada, na medida em que ignora que as partes podem contratar execução faseadamente, e não fazendo ou tomado posição face ao entendimento de Mariano, Menezes Cordeiro ou Romano Martinez, o tribunal faz errada interpretação legal.

62. Se, por um lado, a prestação só seria realizável no momento da entrega da obra relativa a cada fase, por outro, cada uma das fases corresponde à extinção da execução instantânea dessa, relativamente à qual se acordou determinado preço.

63. “Na empreitada existe uma série de prestações duradouras, que se prolongam no tempo assemelhando-se a contratos com prestações permanentes. Contudo, estas prestações não reiteram no tempo, não podendo assim este contrato ser visto como um contrato permanente…” Ornelas, J. M. (2017, p. 9).

64. No caso até a douta sentença reconhece que a parte do preço paga pelo Réu é insignificante, mas erra o tribunal ao sustentar que não foi alegado, como foi de facto, e provado por documentos, que o Réu dispunha de faturas, entregando valor residual face ao volume de trabalhos executados.

65. Ao não fazer aquela interpretação jurídica em conformidade ao supra alegado e concluído, o tribunal erra de direito quando conclui que houve incumprimento definitivo do contrato por parte do empreiteiro, que se limitou a parar os trabalhos enquanto não lhe fosse paga as fases finalizadas.

66. O abandono da obra, enquanto comportamento de recusa a cumprir, apresenta a especificidade de não consistir numa recusa antecipada, mas sim numa recusa em prosseguir a execução de uma prestação já iniciada, como aliás assim consta no Acórdão do STJ de 14-01-2021, Proc. 2209/14.0TBBRG.G3.S1, STJ

67. Também tem sido considerado pelo mesmo Acórdão que se não existir prova de conculpabilidade o abandono não justifica condenação do empreiteiro no pagamento de indemnização.

68. Não existindo, no caso, dados fácticos que permitam atribuir graus diferentes de imputabilidade no incumprimento, deve presumir-se, como sucede em lugares paralelos de conculpabilidade (v.g. artigo 497.º, n.º 2, do Código Civil), uma culpa igual.

69. Nas situações, em que as partes já revelaram o seu desinteresse pelo cumprimento do contrato, não se justifica que a vigência deste fique dependente de um pedido de resolução deduzido por qualquer um dos contraentes, devendo entender-se que ele se extinguiu, com o seu incumprimento definitivo, cessando o contrato por um duplo comportamento volitivo concludente.

70. No entanto a Autora defende que no caso concreto parou a obra por direito de exceção de cumprimento de contrato, do artigo 428 do CC, que opera mesmo no caso de incumprimento parcial e de cumprimento defeituoso - a chamada exceptio non rite adimpleti contractus -, havendo que ter em conta, no entanto, o princípio da boa fé.

71. Daí resulta a exigência de uma apreciação da gravidade da falta, que não pode mostrar-se de pouca importância para a outra parte, bem como a adequação ou proporcionalidade entre a ofensa do direito do excipiente e o exercício da exceção. - Ac. RC, de 06-12-2005, no Proc. 2798/05.

72. A recorrente entende que foram violados os:

a) Artigo 352.º do Código Civil; artigo 355.º, n.º 1 e 2, 356 nº 1, 358 nº 1, 406 nº 1, 1ª parte, 428, 762 nº 1 e 2, 895, nº 1m 808, nº 1, do Código Civil, 1207, 1211, todos do código civil.

b) Assim como os artigo 413.º e 607 nº 4, do Código de Processo Civil.

Termos em que alterando a matéria fática, em conformidade ao supra alegado e constante das presentes conclusões, bem como alterando a interpretação jurídica dada pelo Tribunal recorrido quanto à noção de empreitada, que deve atender ao contratado, em função da obra e respetivo preço, e não apenas e só à intenção última de uma das partes, se fará a tão costumada e merecida Justiça!”[1]


*

Apresentou o R. contra-alegações, tendo entre o mais alegado que a apelante “não pede que a douta sentença proferida seja revogada, quer total quer parcialmente, e substituída por outra.

- Não pede que seja revogada, nem total nem parcialmente, em que medida e circunstâncias e, neste caso, qual seria, então, a sentença a proferir, em substituição da doutamente proferida na primeira instância

- A apelante, não requer, nem indica - em que montante deve o ora apelado ser condenado a pagar e - qual a fundamentação para essa pretensão

- Falta a alegação da fundamentação de fato e de direito que devia estar

expressamente inserta nas alegações e nas conclusões e no pedido !”[2]

Apresentando a final as seguintes

CONCLUSÕES

1 - A apelante baliza e delimita o presente recurso:

- às alíneas c) [ com exceção da data ], d), e), f), h) [ relativamente à forma de redação ], i), j) [ no sentido pejorativo ] e n), todos dos factos provados

- e às alíneas a) e c), todos dos factos não provados

2 - Considerando, ainda,

- errada a apreciação crítica da prova sobra a matéria de fato controvertida, em concreto, nos pontos 15, 16, 17, 20, 21, 24 e 39 da douta sentença recorrida

3 - Assim, daqui resulta que:

- a apelante não coloca em crise, antes admite e aceita:

- os factos provados constantes das alíneas a), b), g), k), l), m), o), p), q), r), s), t), assim como a apreciação crítica da prova sobre a matéria de facto controvertida (raciocínio probatório ) constante dos itens 18, 19, 22, 23, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37 e 38, todos da douta sentença recorrida

4 - E, no que concerne ao item 39 da mesma sentença, o mesmo terá necessária e forçosamente, se limitar ao desacordo da A. no que se refere ao fato constante da alínea n) dos Factos Assentes ou seja, aos trabalhos efetuados no armazém “A” pela empresa “ C... “

5 - Sendo certo que, quanto a este, a apelante não reproduz a fala de qualquer testemunha, inclusive da testemunha HH, diretor dessa empresa que refere ter feito obras nesse armazém

6 - A apelante confunde os factos provados com a sua pretensão da prova. Confunde a realidade com a ficção. Faz dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, desvirtuando os fatos e até, as suas próprias alegações constantes vertidas na p.i., que serviram de fundamento de facto e de direito ao pedido aí formulado.

7 - Ora, aí, pediram que se declarasse:

“ que entre Autora [ ora apelante ] e o Réu [ ora apelado ] se firmou, de forma consensual um contrato como incumbência aceite pela Autora de executar todas as obras necessárias para que o Réu pudesse obter a certificação para constituir a propriedade horizontal e obter outros licenciamentos para isso necessários, como licenças de utilização que lhe permitiam ainda cumprir com normas legais de arrendamento “

“ ... para, através de contrato de empreitada, realizar de todas as obras nos termos supra alegados “ (negrito nosso )

8 - Na sua p.i. a ora apelante sociedade alega e reconhece que:

- o apelado AA contratou com aquela a execução de obras (artº. 23 )

- que lhe permitissem constituir a propriedade horizontal (art. 24 ),

- sendo absolutamente essencial para aquele AA, para proceder à legalização que lhe permitisse usufruir de licenciamento de utilização, quer para habitação quer para comércio e serviços nas respetivas partes a isso destinadas (art. 26 ), - devendo, a ora apelante, por ordem do AA, executar todas as obras necessárias dependentes de um empreiteiro experiente (art. 28 ), - reconhecendo que o apelado necessitava de obter licença de utilização (art. 34 )

9 - Alega, também, que:

- Executou nos termos contratados com o ora apelado todos os trabalhos empreitados, de acordo com os projetos apresentados e em cumprimento das normas emanadas pelo município (art. 39 ),

- ficando mandatada para a execução, quer para a parte de armazém quer para a parte habitacional (art. 40 ),

- correspondente à execução da obra empreitada (art. 41 )

Todos da p.i.

10 - Os autos demonstram com toda a evidência - reconhecida também, pela apelante - que esta, tendo celebrado o contrato de empreitada para aquela finalidade, em 2015,

- iniciou os respetivos trabalhos em 2016

- conforme declarações de parte do seu sócio gerente DD que no dia 01/04/2025, em julgamento, entre as 11H10 e 12H20,, Diligência_4224-21.9T8AVR_2025-04-01_11-10-33, referiu:

- “ iniciou as obras em 2016 “ (minuto 57,34 )

- “ perto de Maio/Junho de 2016 “ (minuto 57,41 )

11 - Mas,

- abandonou-os em Março/Abril de 2018, sem os ter finalizado

- e retirou-se da mesma em fins de 2018, inícios de 2019 (cfr. Assentada constante da ata de 2/4/2025 )

- E, não concluiu os trabalhos a que se vinculou (fato que claramente resulta também da alínea g) dos Factos Assentes )

- não cumprindo, pois, integralmente a sua prestação contratual, dentro do prazo convencionado

12 - existe um acordo das partes para a realização de uma obra, com execução de serviços, tarefas, com materiais a fornecer pelo empreiteiro, tendo em vista a legalização dos armazéns e da casa

13 - Aliás, as declarações do sócio gerente da apelante, em julgamento (cfr. identificada diligência ), vão nesse sentido, ao afirmar:

- “ contratos não dava. O que dava era orçamentos “ (minuto 5,39 )

14 - Porém,

- o mesmo admitiu haver obras que para as quais não havia orçamento (cfr. Transcrição infra, ao minuto 22,34 da diligência indicada nas alegações de recurso )

15 - Mas, na empreitada, como requisito essencial, é a realização de uma obra (prestação de um serviço: cfr. art. 1155 CC )

16 - Ora, Conforme consta do relatório dos senhores peritos, junto aos autos, - verificando fatura por fatura da A. e peticionadas, - estes:

- quanto à fatura 1 20018A/35 (Doc. nº. 8 da p.i. ), afirmam não ter sido efetuada a realização de:

- demolição dos tetos da casa de banho e escritórios do armazém A - rematar as paredes, pintar e aplicar alguns pontos de luz - reparação de canalizações das casas de banho e autoclismos - quanto à fatura 1 2018A/42 (Doc. nº. 9 da p.i. ), afirmam não ter sido efetuada a realização de:

- aplicação de porta interior na moradia

- quanto à fatura 1 2016A/76 (Doc. nº. 11 da p.i. ), afirmam não ter sido efetuada a realização de:

- demolição dos muros traseiros do armazém, retirar entulho e fibra de vidro e levar tudo a vazadouro

- isolar telha de lusalite e levá-la a vazadouro

- quanto à fatura 1 2017A/69 (Doc. nº. 12 da p.i. ), afirmam não ter sido efetuada a realização de:

- tapar fissuras na empena lateral direita. Pintar a empena (... )

- vedar telhado, substituir telhas partidas, reparar tetos danificados e pintar

- alteração da instalação elétrica. Aplicação dos fios novos devidamente com terra, aplicação de tomadas, interruptores, disjuntores e quadros elétricos

- quanto à fatura 1 2018A/18 (Do. 14 da p.i. ) afirmam que

- não foi possível constatar a realização de qualquer obra os fatos nela

indicados

- quanto à fatura 1 1221A/18 (Doc. 15 da p.i. ) afirmam que:

- não foi possível constatar a realização de qualquer obra ou

fatos/produtos nela indicados

17 - Tudo isto,

Apesar de tais trabalhos e materiais constarem dessas faturas, como tendo sido realizados, as quais foram emitidas pela apelante e foram peticionadas na ação, com exigência do correspondente pagamento, sem fundamento ou verdade

18 - Sem prejuízo, ainda, de os senhores peritos também:

- não terem podido concluir quem realizou as obras que puderam constatar ter sido realizada

- nem o seu valor

19 - Sem prejuízo de,

“ apesar de a referida testemunha [ II ] e os peritos terem constatado o estado das obras em momentos temporais diferentes, ainda assim, foi possível identificar um conjunto de trabalhos, de forma consensual, entre todos os engenheiros “ (lê-se na fundamentação dos fatos provados, (enunciado da alínea g) não colocada em crise ) e constante do item 18 da douta sentença

- Com um valor de 16.045€

20 - Com efeito,

Da alínea g) do Fatos Provados constata-se que o valor dos trabalhos efetuados pela A. apelante somam 16.045€ mais IVA

21 - Havendo, porém, a ter em consideração:

- o pagamento já efetuado pelo R. apelado, no valor de 4.300€

22 - pelo que, o crédito líquido ascende a 11.745€ (16.045€-4.300€ ) a que acresce o IVA de 23%, totalizando, assim, 14.446,35€ já com IVA

23 - a que haverá de deduzir o valor de 10.700€ referente ao crédito judicialmente reconhecido ao ora apelado sobre o apelante

- o que significa o valor líquido de 3.746,35€ (14.446€35 - 10.700€ ), como crédito desta para com aquele

24 - O apelado aceita a existência de um contrato de empreitada celebrado com a ora apelante (art. 9º da Contestação/Reconvenção e, ainda, artº, 2º dessa peça )

25 - Sendo certo que nada foi acordado quanto ao prazo para pagamento do preço, fato evidenciado, até, pela apelante, por manifesta falta de alegação na p.i. sobre essa matéria (cfr. art. 10º da Contestação/Reconvenção )

26 - O qual, nos termos legais, apenas deveria ocorrer e suceder com a aceitação da obra, que nunca veio a suceder.

27 - Posteriormente a apelante veio enrodilhar-se em alegações confusas e contraditórias, dizendo que as faturas deveriam ser pagas no prazo de 30 dias (art. 20 da Réplica ), para nesse mesmo artigo 20, afirmar que o combinado foi mesmo pagar a fatura no dia da sua entrega (ponto 28 ), para, depois, contraditoriamente, vir dizer no art. 44 da mesma Réplica que o pagamento era a 30 dias da emissão .

28 - Mesmo que a sua tese fosse verdadeira, que não é, teria de alegar e fazer prova da data da entrega dessas faturas, - o que não fez -, não bastando a simples e mera emissão das mesmas

29 - Com efeito, a apelante, nunca alegou quais os dias/datas em que ocorreram as entregas das faturas e, por maioria de razão, não fez qualquer prova sobre essa matéria

30 - Aliás, naquela supra indicada diligência, o sócio gerente da apelante refere:

Não saber em que datas entregou as faturas (minuto 57,16 a 57,20, declarações no dia 1/4/2025 entre as 11H10 e as 12H20, diligência _4224-21.9T8AVR_2025-04-01_11-10-33)

31 - Por outro lado, eleva, ainda, a confissão judicial e admissão da apelante contida no artigo 24 da Réplica, afirmando (e passamos a citar ):

“ Ou seja, foi a Autora mandatada para realizar todas as obras pedidas e exigíveis, no sentido de que a Autora realizava todas as obras necessárias para o efeito de obter documentos como licenças de utilização e outros para idêntica finalidade, quer orçamentadas antes ou simplesmente mandadas fazer pela urgência em obter as ditas certificações “

32 - Referindo em julgamento:

“ o interesse deles [ referindo-se ao apelado AA ] era legalizar os armazéns e a casa “ (minuto 7:45 das sus declarações no dia 1/4/2025 entre as 11H10 e as 12H20, diligência _4224-21.9T8AVR_2025-04-01_11-10-33 )

33 - Aliás, muitas das faturas apenas foram emitidas pela apelante após esta ter abandonado os trabalhos da obra, ou seja, após Março/Abril de 2018, numa altura em que nela já não trabalhava na obra (art. 18º da Resposta/reconvenção ) - alínea g) e k) dos Factos Assentes

34 - O apelado, conforme consta dos autos, invocou o abandono da obra pela apelante (cfr., entre outros, os arts. 146 a 161 da contestação/reconvenção ), fato que a apelante reconhece e admite (cfr. entre outros arts. 105 e doc. nº. 20 da p.i. ) e conforme consta da assentada do seu sócio gerente DD (ata de 02/04/2025

35 - Porém, em julgamento (diligência supra referida ), à pergunta do signatário feita ao seu sócio gerente DD:

“ Quando abandonou a obra, porque o fez ? “ (minuto 1H04minutos,49 segundos ) Respondeu: “ Fui proibido de lá entrar “ (1H04 minutos e 55 segundos ) (negrito nosso ) (declarações no dia 1/4/2025 entre as 11H10 e as 12H20, diligência _4224-21.9T8AVR_2025-04-01_11-10-33 )

35 - Ora, esta é, claramente, uma nova posição da apelante !

36 - Porém, a apelante nunca avisou ou informou o apelado que abandonou ou ia abandonar a obra e, por maioria de razão, porque o fazia, facto cuja alegação e/ou prova lhe competia fazer e que não fez (alegação, entre outros, no art. 147 da Contestação/Reconvenção e que não foi impugnado na Réplica ou em qualquer peça processual da ora apelante )

37 - Inexplicável e censurável foi a postura do sócio gerente da apelante que, após o abandono da obra, aparecia, de vez em quando, nesse local da obra, sem contudo nela trabalhar, mudando as fechaduras

38 - A este propósito, CC, em julgamento, no dia 2/4/2025, entre as 15:39 e as 16:08 (Diligência_4224-21.9T8AVR_2025-04-02 ) ao minuto 12,43 declarou:

“ Depois de carregar a carrinha, ele ficou com a chave e mudou a fechadura por três vezes. Por isso, fiz queixa dele à polícia “

E, ao minuto 14,53:

- Ele tinha a chave e andava lá “

E, ao minuto 14,57:

“ Ele ficou com a chave e ia lá e uma vez avisaram-me e eu fui e apanhei-o lá “

E, ao minuto 15,28:

“ Eu ia lá e ele mudava-me as fechaduras “

E, o minuto 15,49 a 15,52 declarou:

“ .... após Abril/maio de 2018 só lá aparecia nestas circunstâncias de andar a mudar as fechaduras e a dizer que o armazém era dele “

“ E, eu tinha que as mudar outra vez “ (minuto 15,59 )

39 - E, a testemunha BB, referiu:

“ ocupou o pavilhão C que a D... queria alugar e não tinham licença de utilização (minuto 4,42 a 5,18, dia 02/04/205, entre as 15H27 e as 15H36, Diligência_4224-21.9T8AVR_2025-04-02_14-41-22 )

40 - O pagamento da obra só seria feito no fim, conforme depoimento da identificada CC, na diligência supra identificada que declarou:

“ Quando chegasse o fim pagava-lhe a conta toda “ (minuto 6,01 )

“ O acordo era quando ele acabasse a obra, pagar a obra “ (minuto 10,22 )

41 - BB (supra referido ):

“ Não havia pagamentos combinados. Seria feito no final da obra, com a entrega da obra “ (minuto 5,25 )

Perguntando o MM. Juiz: “ Só pagavam no fim ? “ (minuto 5,33 )

Respondeu:

“ Sim “ (minuto 5,35 )

“ Pagavam no fim porque só eram apresentados os valores no fim “ (minuto 6,18)

“ Quando ele [ ora apelante ] entregasse a obra, que seria um processo de 6 meses, pagava-se a obra em questão “ (minuto 6,48 )

“ Esse prazo não foi cumprido. O que aconteceu foi que as coisas iam-se fazendo. Eu estava do outro lado do Mundo. Tomei confiança de que as coisas eram feitas e depois não eram, “ (minuto 7,32 e seguinte )

Afirmando, ainda, que pagavam com os dinheiros do irmão [ apelado AA ], do depoente, de uma firma e até, [ se necessário ], com recurso bancário, mas que pagavam no fim (entre o minuto 5,23 a 7,25 )

“ O senhor DD [ apelante ] tinha 6 meses para fazer a obra. Havia a urgência para acabar e legalizar os armazéns “ (minuto 19,56 a 20,10, dia 02/04/205, entre as 15H27 e as 15H36, Diligência_4224-21.9T8AVR_2025-04-02_14-41-22 ) “ o pedido de alvará foi pedido para o Sn. DD começar as obras “ minuto 21,43 a 21,51, dia 02/04/205, entre as 15H27 e as 15H36, Diligência_4224-21.9T8AVR_2025-04-02_14-41-22 ) “ Esses alvarás [ documentos nºs. 1 e 2 da contestação ] foram pedidos exclusivamente para esta situação “ (minuto 22,02 a 22,05, dia 02/04/205, entre as 15H27 e as 15H36, Diligência_4224-21.9T8AVR_2025-04-02_14-41-22 ) “ As obras quase não andavam “ (minuto 24,37, dia 02/04/205, entre as 15H27 e as 15H36, Diligência_4224-21.9T8AVR_2025-04-02_14-41-22 )

42 - Ora, a explicação para este “ negócio “ com o sócio gerente apelante DD [ que praticou atletismo com o irmão do apelado ] - amigo da família e do falecido pai - ter sido feito como feito, deve-se à explicação que a testemunha BB refere:

“ Houve um processo de confiança das duas partes, que deu neste resultado, que depois quando foi apresentado os valores nada tinha a ver com o que tinha feito “

(minuto 16,45 a 17,16, dia 02/04/205, entre as 15H27 e as 15H36, Diligência_4224-21.9T8AVR_2025-04-02_14-41-22 )

“ Havia base de confiança e credibilidade e boa fé “ (minuto 24,37, dia 02/04/205, entre as 15H27 e as 15H36, Diligência_4224-21.9T8AVR_2025-04-02_14-41-22 )

“ Infelizmente trabalhavam sem estimativa, sem orçamento “ (minuto 23,03 a 213,06, dia 02/04/205, entre as 15H27 e as 15H36, Diligência_4224-21.9T8AVR_2025-04-02_14-41-22 )

43 - A apelante, apesar de referir que a “ falta de orçamento escrito prévio era colmatada com relatório de obra feita, com discriminação de materiais e custo de mão de obra. “ (cfr. art. 10 da Réplica ), a verdade é que:

- nunca apresentou qualquer relatório de obra feita

- nunca o(s) juntou no(s) auto(s)

- nem antes do presente processo, nem durante, nem após !

44 - O que não deixa de ser absoluta e totalmente estranho e contraditório, mesmo quando afirma que elaborava sempre orçamentos ! E, em sede de Julgamento (supra referida diligência ), o seu sócio gerente (DD ) reconheceu, porém, que:

- há obras sem orçamento, foram feitas à hora (minuto 22,34 )

(declarações no dia 1/4/2025 entre as 11H10 e as 12H20, diligência _4224-21.9T8AVR_2025-04-01_11-10-33 )

45 - Ora, algumas das faturas peticionadas foram elaboradas após o abandono da obra pela apelante, apesar delas, falsamente, se fazer constar que se referem a trabalhos elaborados nas datas dessas faturas (Doc. 16 da p.i., fatura nº. 1 2021A/17 de 12/7/2021 ; Doc. 15 da p.i., fatura 1 2021A/18 da mesma data de 12/7/2021 ; Doc. 14 da p.i. fatura nº. 1 2018A/17 datada de 20/6/2018 ; Doc. nº. 13 da p.i., fatura nº. 1201 8A/18 da mesma data de 20/6/2018 )

45 - O apelado não efetuou pagamentos parcelares, como falsamente a apelante alega.

Apenas entendeu efetuar pagamentos, por sua livre vontade, os quais não foram efetuados para pagamento das faturas ou sobre faturas que, aliás, não lhe tinham sido sequer entregues

46 - Seria impossível, até, efetuar entregas para pagamentos sobre faturas que não lhe foram entregues, que desconhecia ou que nem sequer haviam sido emitidas e/ou que não pôde conferir e analisar com a obra feita, averiguar da sua veracidade com a realidade obreira

47 - Aliás, sobre esta matéria a CC, na identificada diligência, disse:

“ Eu ia metendo as transferências para ao fim ser muito menos “ (minuto 10,27 )

“ As faturas apareceram depois de ele [ DD/apelante ] ter abandonado a obra “ (minuto 6,14 )

48 - Acresce que a testemunha da Apelante, EE, que prestou depoimento por vídeo conferência da plataforma informática Cisco Widex, no dia 01/04/2025, diligência _4224-21.9T8AVR_2025-04-01_15-49-19 ) e disse:

“ O proprietário da obra é o AA “ (minuto 6,48 )

49 - Á pergunta do MM. Juiz se o pagamento das obras era no final, respondeu . “ Tudo bem “ (minutos17,09 a 17,14 )

Então, o Exmo. Colega, Mandatário da apelante, insiste e refere: “ O Snr. Juiz perguntou se o pagamento tinha sido acordado ser feito no fim “ (minuto 17,23 )

Tendo a testemunha da apelante respondido:

“ No fim “ (minuto 17,30 )

Então,

o Exmo. Colega, pergunta se esse acordo foi logo desde início ?“ (minuto 17,30 )

Tendo a testemunha respondido:

“ Sim “ (minuto 17,34 )

Acrescentando no minuto 25,14 do seu depoimento:

“ O pagamento era feito no fim “

Referindo, ainda:

Não saber quando o Snr. DD [ apelante ] fez a última obra nos armazéns (minuto 42 a 42,08 )

Nem quando começaram as obras nos armazéns (minuto 41,48 a 41,57)

50 - Por outro lado,

Se o processo de licenciamento não estava sob a responsabilidade da apelante (como esta parece insinuar ), dúvidas não existem que estava a seu cargo e responsabilidade, a execução de obras que levassem a esse licenciamento e consequente aprovação, como é óbvio e evidente, a quem competia a garantia da execução das obras, segundo a “ leges artis “, tendo em vista a aprovação camarária e licenciamento, como aliás, reconhece em diversas alegações das suas peças processuais

51 - O empreiteiro age sob sua própria direção, com autonomia, - talvez por isso é que a apelante transcreveu as declarações da testemunha CC referindo que “O Snr. DD nunca falava com ninguém “, - mas deve, não só obedecer, na realização da obra, às prescrições do contrato, mas respeitar também as regras da arte ou profissão (arquitetura, engenharia, etc ) em cujo âmbito se integre a execução dessa obra (cfr. Pires e Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, Vol.II, Coimbra Editora 1968, fls. 544)

52 - Aliás, a testemunha BB,, depôs no dia 02/04/2025, entre as 12H27 e as 12H36, Diligência_4224-21.9T8AVR_2025-04-02_12-27-51 ), tendo referido que foi acordado com a apelante as

- “ obras para a legalização dos armazéns, licenças de utilização para alugar “(minuto 2,50 e 2,55 )

- “ tinha que fazer as obras necessárias para a legalização dos armazéns A, B, C e D e “ (minuto 3,46 )

- “ Não eram calendarizadas “ (minuto 4,10 )

- “ Não havia medição em obra “ (minuto 4,44 )

- “ Tinha uma prazo que era definido pela Câmara Municipal, de 6 meses para demolição e de construção “ (minuto 4,56 )

- “ E o Snr. DD [ apelante ] sabia do conhecimento que tinha de ser rápido porque tínhamos interessados em alugar os armazéns “ (minuto 5,09 )

- “ Não havia pagamentos combinados. O pagamento era no fim”

- afirmando que tinha de ser feito “ tudo o que era necessário para a legalização “ (minuto 5,20 em resposta à pergunta do MM. Juiz ao minuto 5,18 )

- Quando entregasse a obra, que era no prazo de 6 meses, pagava-se (minuto 6,48 e 6,53 )

- “ O prazo de 6 meses para a conclusão das obras, não foi cumprido “ (minuto 7,32 )

53 - Ou seja,

- o prazo para a feitura das obras pela apelante era de 6 meses

- que não foi cumprido

- o pagamento deveria ocorrer no fim das obras

- não foi apresentado qualquer orçamento

- não foram apresentadas faturas

54 - Também a testemunha CC, referiu:

- “ Ficou combinado com o Senhor DD acabar a obra em 6 meses, conforme está no alvará “ (minuto 3,05 da indicada diligência )

55 - Ainda quanto ao pagamento, recordemos o que disse a CC, também, com referência ao seu depoimento constante da referida diligência sistema informático (já identificado )

- “ ficou combinado com o snr. DD [ apelante ] acabar a obra em 6 meses, conforme está no alvará “ (minuto 3,05 )

- Foi o arquiteto FF quem recomendou a apelante para fazer as obras (minutos 4,47, 4,59 e 5,09 )

- “ Como tinha sabido [ o DD ] que tinha vendido a casa [ de ... ] chegou-se ao pé de mim e disse que queria que lhe pagasse um cheque gordo “ (minuto 7,20 a 7,25)

- “ Eu disse que não pagava o cheque gordo, só pagava no fim e ele disse que ia embora “ (minuto 7,42 )

- “ Ele nessa altura não apresentou faturas nenhumas “ (minuto 9,11 )

- “ Zangámo-nos porque eu não lhe quis dar um cheque gordo que ele queria.

Porque ele queria o dinheiro todo de uma vez “ (minuto 9,20 a 9,26 )

- “ Cheque da obra que não estava feita, não estava acabada. Estava toda por acabar, praticamente . Estava a pedir dinheiro de obra não executada “ (minuto 9,43 a 9,51 )

- “ Ele só falou no cheque gordo “ (minuto 10,08 )

- “ Não me disse tem que pagar “ (minuto 10,10 )

- “ Eu não disse que não lhe pagava. Disse que não lhe dava o cheque gordo que ele queria “ (minuto 10,05 a 10,08 )

56 - Ou seja, a apelante queria um cheque gordo, sem dizer quanto e sem apresentar faturas, sem a obra estar concluída e sem ter sido esse o acordo de pagamento

57 - A fundamentação do item 20 do raciocínio probatório, onde se lê que o DD apresentou faturas com as quais o apelado não concordou, prende-se com um direito que lhe assiste, de não concordância

58 - Com efeito, apesar de não se saber quais foram essas faturas em concreto, nem sequer a data da sua entrega, sabemos que:

- as faturas peticionadas não têm correspondência com os trabalhos nelas relacionados (alínea g) dos FA - aceite pela apelante - e relatório dos peritos )

- muito do que nelas se escreveu não corresponde a obras realizadas - e, por isso, não são devidas

59 - Ora,

- exigir-se o pagamento de faturas cujo teor não corresponde aos fatos nela vertidos, sem correspondência com os trabalhos realizados, não corresponde a um postulado de boa fé - sendo um legítimo direito recusar-se o seu pagamento

- sem prejuízo de que o pagamento das faturas - verificada a sua correspondência com execução em obra - apenas deveria suceder no final das obras, com a sua aceitação, que não se verificou

60 - E, ainda,

- sem prejuízo do supra alegado, e como bem se refere na douta sentença recorrida “ a questão que fica por resolver é a falta de alegação e prova da data de interpelação para pagamento dessas faturas “, (negrito nosso )

(item 20 da sentença )

61 - Com efeito,

“ Como a Autora não alegou um plano de pagamento do preço (note-se que o Doc. 19 da petição inicial se refere apenas à data de vencimento das faturas ), aplica-se a norma supletiva do art. 1211, nº. 2 do Código Civil, pelo que o pagamento deveria ocorrer com a aceitação da obra ; mas que não se verificou.

Poderia entender-se que o vencimento das faturas ocorreria na data nelas aposta. Só que não vem alegado pela autora que as mesmas tenham sido entregues ao Réu AA (ou ao seus familiares ) em datas determinadas, para que este as pudesse pagar, ou seja, desconhece-se quando é que aquele Réu teve conhecimento dessas faturas ; tanto mais que as faturas nº. 1 2018A/17, nº. 1 2018A/42 foram emitidas em data posterior àquela em que nelas é referido que os serviços foram concluídos, atendendo a que a Autora deixou de executar os trabalhos por altura de março/abril (cfr. alínea k) dos Fatos Provados ).

“ Como não se provou a data da interpelação, há que ter em conta a relevância substantiva do ato da citação, e, por isso, considera-se que o vencimento de todas as faturas ocorreu na data da citação do Réu AA (cfr. art. 610, nº.2 al. B) CPC )

61 - É unânime na jurisprudência e doutrina que empreitada é o contrato nos termos do qual uma parte (empreiteiro, ora apelante ) se obriga a realizar uma obra ou serviço, e a outra parte (o dono da obra, ora apelado ) se obriga a pagar o preço, sendo regulado pelo código civil, em particular nos arts. 1207 e segs.

62 - O pagamento do preço é a obrigação correlacionada com a obrigação da realização da obra, pelo que inexistindo convenção em contrário quanto ao modo de pagamento, o preço apenas é devido após a realização e entrega da obra, cabendo o ónus da prova, nos termos do art. 342, nº1 Cód. Civil, ao empreiteiro, ora apelante

63 - Aliás, inexiste acordo de pagamento quando apenas se provou que o empreiteiro (ora apelante ) ia realizar os trabalhos com a promessa por parte do dono da obra (ora apelado ) de que iria efetuar pagamentos, uma vez que,, em concreto, não tinha sido acordado entre as partes qualquer prazo para tais pagamentos (cfr. por todos, Ac. TRE, de 25/2/2021, por unanimidade, in proc. 331/18.3T8TVR.E1, pesquisado em jurisprudência.pt ) (fato que, no caso dos autos, nem isso ficou provado )

64 - Embora sem grande relevância para os autos, dir-se-á que o pagamento dos 1.300€, referido na alínea i) dos fatos assentes, foi efetuado pelo pai do apelado.

65 - A decisão está correta e certa (cfr. Assentada da ata de 2/4/2025 )

66 - Foi, na verdade, o pai do apelado quem efetuou esse pagamento, malgrado a tentativa da apelante para referir que os mesmos foram pagos pelo irmão do apelado ao fazer alusão a um email de 20/4/2017, enviado para o sócio gerente da apelante com um comprovativo de transferência da empresa B....

67 - Com efeito, o pai do apelado que sempre esteve ligado a esta empresa, tendo sido seu gerente, tinha as senhas para poder efetuar essa transferência

68 - Aliás, CC, refere que esse pagamento foi feito pelo próprio pai do apelado:

- “ Quem fazia os pagamentos era o EE, meu marido. Os 1.300€ foi o meu marido “ (minutos 21,29 e 21,32 do referido depoimento supra identificado )

- Sem prejuízo da Assentada constante da Ata de Julgamento de 2/4/2025 sobre esta matéria (e que infra reproduzimos )

E que não sofreu qualquer censura ou crítica das partes

69 - A identificada CC, admitiu a seguinte factualidade:

- “ admite que os pagamentos referidos no documento nº. 19 da P.I.

foram feitos da seguinte forma:

- a quantia de €1.300,00 foi feita pelo seu falecido marido

- e, os pagamentos de €500,00 foram feitos por si por transferência bancária.

(minuto 21,29, 21, 32, 22,06 e 22, 17 do seu referido depoimento na dita Diligência )

70 - Como se alegou já, este fato não colide com a transferência junta aos autos se encontrar como provinda da empresa hfn, uma vez que, nessa ocasião, o seu falecido marido era, ou foi, gerente dessa empresa, ao qual sempre esteve ligado mesmo por questões familiares, por a mesma ser de seu(s) filho(s)

Tendo sido quem, de fato, efetuou essa transferência

71 - Assim, nada há a alterar aos fatos provados na alínea i) dos fatos provados, sendo fortemente criticável a postura da apelante ao pretender, agora, criar um juízo crítico e censurável sobre essa matéria

72 - Quanto à alínea c) dos Fatos provados, a mesma encontra-se corretamente provada, não merecendo qualquer crítica

73 - Com efeito, com exceção da data, encontra-se provado por confissão judicial espontânea da ora apelante nos arts. 25 e 26 da p.i. e no art. 1º do requerimento datado de 17/10/2022 (aceite pelo ora apelado no artº. 2º da contestação )e, como tal, plenamente provado (cfr. arts. 352, 355 nºs. 1 e 2, 356, nº.1 e 358, nº, 1 todos do Cód. Civil ; ainda art. 607, nº. 4 CPC )

74 - Ao contrário do que a apelante alega no recurso interposto, o que se diz é que a execução de obras naquele imóvel, não só tinha em vista:

- a constituição da propriedade horizontal,

- mas também a obtenção da licença de utilização, para cada uma das frações autónomas a constituir - e era também intenção do ora apelado dar de arrendamento cada uma das frações autónomas indicadas na alínea b) do FA (factos assentes ), destinadas a habitação, comércio e serviços, após a constituição da propriedade horizontal e obtenção das licenças de utilização

75 - Factos que também surgem intrinsecamente ligados nas alegações da p.i. da ora apelante nos:

- arts. 34 (.... necessitando [ o Réu AA ] de obter as licenças de utilização ) ;

- 35 (alterações em armazém licenciado e obter autorização de licenciamento de habitação ...),

- culminando no petitório da ação com a seguinte frase:

“ .... executar todas as obras necessárias a que o Réu pudesse obter a certificação para constituir a propriedade horizontal e obter outros licenciamentos para isso necessários, como licenças de utilização que lhe permitiam ainda cumprir com normas legais de arrendamento “ (sic )(negrito e sublinhado nossos )

76 - E, também,

- nas declarações do sócio gerente da apelante que, em Tribunal, referindo ao apelado, disse:

“ o interesse deles era legalizar os armazéns e a casa“

(Conforme se encontra alegado supra )

“ Está tudo no mesmo processo [ entenda-se camarário ] . Também tem pegado aos armazéns uma moradia e também foi para legalizar “

77 - Assim, a apelante, ao contrario do que agora afirma, não tinha como única obrigação a execução das obras em si, mas antes, a sua execução tendo em vista o licenciamento dos imóveis

78 - Também supra já se fez referência e transcrição dos respetivos depoimentos da Testemunha BB e de CC, que referem:

- ter ficado acordado que as obras se destinavam à legalização dos armazéns, com licença de utilização para alugar, tendo a apelante de fazer as obras necessárias para as frações A, B, C, D e E

80 - Relativamente ao prazo para a conclusão das obras, a testemunha CC no seu supra referido depoimento, na dita Diligência, refere

- “ ficou combinado com o senhor DD [ leia-se sócio gerente da apelante ] acabar a obra em 6 meses, conforme está no alvará “ (minuto 3,05 )

“Mandaram-lhe arranjar os pavilhões, o meu filho e eu “ (minuto 3,57 e 4,03 do referido registo do depoimento )

81 - Também a testemunha BB, entre o minuto 07:30 e o minuto 08:00 do depoimento da manha (na indicada diligência, antes da interrupção para almoço ) disse que:

- o prazo de seis meses não foi cumprido (facto admitido também pela própria apelante )

82 - Sem prejuízo de, o sócio gerente da apelante (dito DD ), aquando das suas declarações em Julgamento (cfr. indicada diligência ), à pergunta do MM. Juiz:

“ Qual era o prazo da execução ? “ (1H06 minutos, 33 segs. )

Respondeu:

“ Eu penso que era meio ano, Senhor Dr. “ (1H06 minutos, 35 segs. ) (negrito nosso )

83 - Do depoimento destas testemunhas,

- não resulta que era o arquiteto FF quem dava indicações à apelante, embora se possa admitir que o fizesse tendo em vista o que se pretendia com a execução das obras (máxime constituição da propriedade horizontal e obtenção das licenças de utilização para os armazéns e casa )

84 - e, ao invés, resulta que o prazo para a execução das obras era de seis meses, como aliás, está descrito nos dois documentos camarários (Docs. 1 e 2 da Contestação/Reconvenção ), e que não foi cumprido pela apelante

88 - e conforme resulta, também do depoimento das duas testemunhas (CC e BB ):

- o pagamento da obra era no fim (mesmas testemunha e também em conformidade com o depoimento da testemunha da apelante, EE )

- o abandono da obra não se deu porque a recorrente reclamasse pagamento (depoimento da mesma CC e de BB )

89 - O depoimento da testemunha da Apelante, de nome GG (funcionária “ venezuelana “, como a recorrente lhe chama ), - constante da diligência indicada nas alegações de recurso da apelante, - que, primeiramente começou por referir ser advogada na Venezuela, para depois passar a ser escriturária na apelante (minuto 2,49 ) e, por fim, - e sempre durante, o seu depoimento, - passou a trabalhar nas obras, partindo muros, colocando sanitas, “ fazendo tudo o que era preciso “, inclusive na obra dos autos (minutos 3,49, 3,50, 4,00, 4,03 e 4,13 ) é, no mínimo, absurdo

90 - Referiu ter sido funcionária da apelante desde 2019 até 2020 (conforme, aliás, consta da ata de 1/4/2025 )

91 - Sendo seguro e certo (recordemos ) que - nessas datas de 2019 e 2020, já a apelante não trabalhava na obra (desde Março/abril de 2018 )

- e que abandonou em fins de 2018, princípios de 2019 (cfr,. Assentada na Ata de 2/4/2019 )

92 - Porém, esta senhora GG refere no seu depoimento (diligência referida nas alegações da apelante ) que, quando trabalhou para a apelante (datas de 2019 e 2020 ),:

- esteve a trabalhar na obra dos autos (minuto 3,49/3,50 )

- a partir muros, a colocar sanitas (minuto 4,00 )

- lembra-se que foi tirado um muro que estava na parte de trás (minuto 4,43 a 4,50 )

- colocaram cacos no chão (minuto 5,00 )

- fazia massa (minuto 7,18 )

- abria buraco (minuto 7,20 )

- pavimentaram (minuto 7,30 )

93 - E, referiu, ainda, que quando trabalhava para a apelante (2019/2020 ):

- os donos do armazém foram ao escritório falar com o Snr. DD e receberam um novo orçamento, tendo ouvido a conversa (minuto 12,40 a 12,54 )

94 - Aliás,

- menciona terem existido não uma, mas duas conversas, sendo numa no escritório e outra foi na obra (minuto 13,23 )

- dizendo, até que ia uma senhora e um senhor que não sabe quem é (minuto 13,39 a 14,01 )

95 - E, para espanto, refere, também que:

- tratavam de pedir novas obras (minuto 14,20 )

- para negociar mais obras (minuto 14,30 e 18,44 )

- nos armazéns (minuto 14,36 )

- tendo negociado mais obras (minuto 18,47 a 18,55 )

- mas não sabe que obras negociaram (minuto 19,03 )

96 - Tendo afirmado, ainda que:

- foram emitidos vários orçamentos (minuto 19,11 )

- e que “ ouviu a conversa “ (minuto 18,41 )

97 - Ora, o último orçamento junto aos autos data de 12/5/2017 (Doc. 18 da p.i.)

98 - E, conforme consta da Assentada da Ata de 02/04/2025 (sob o item “ESCLARECIMENTOS DO LEGAL REPRESENTANTE DA AUTORA “ ), este confessou a seguinte factualidade, referindo-se à obra dos autos, que:

- “ saiu definitivamente em finais de 2018/inícios de 2019 ...”

99 - Pelo que, é temporalmente impossível que:

- essa reunião tivesse existido, na referida data de 2019

- com aquele teor

- e que a dita testemunha GG tivesse a ela assistido ou a tivesse ouvido

100 - Aliás, em 2019, já as relações entre as partes estavam completamente degradadas e impossíveis

101 - E, também se sabe que a apelante deixou de trabalhar na obra em março/abril de 2018 (alínea k) dos Factos assentes, não colocada em crise/impugnada neste recurso ),

102 - Assim, esta realidade e estes fatos assim provados demonstram com a necessária evidência e certeza que essa reunião não existiu entre o EE (a residir na Islândia ) e o sócio gerente da apelante de nome DD, a dita testemunha venezuelana e o BB

103 - Sendo, também de estranhar que, aí faça referência, a entrega de orçamentos sem os mencionar e sem os identificar e sem dizer porque ocorreu essa entrega e, ainda, sem referir porque razão o apelado AA a ela não esteve presente

104 - E esta testemunha jamais mencionou que foram entregues faturas às pessoas que estiveram nessa alegada reunião

105 - Fica, ainda, por explicar, por que razão a apelante não enviou, pela segurança do correio registado, qualquer fatura ao Réu AA, pois seria o mais natural, lógico e seguro !

106 - A apelante, em nossa modesta opinião, traz argumentos que beneficiam o apelado, nomeadamente ao referir que as comunicações escritas entre as partes excederam o prazo contratualmente acordado, para os serviços de empreitada a efetuar pela apelante e que deveriam estar concluídos até 4/11/2016, fato que faz inculpar a apelante no não cumprimento do prazo estabelecido para a execução das obras, ou seja, meio ano

107 - Com efeito, até essa data de 4/11/2016, a apelante não executou os serviços que lhe foram entregues, tendo-os abandonado, inacabados, na supra data de março/abril de 2018 (conforme confessa e admite )

108 - Por outro lado, o requerimento da apelante, com a referência citius 43588507, foi impugnado e mereceu a resposta do ora apelado, entregue nos autos em 31/10/2022, dizendo o seguinte:

- Os autos demonstram com toda a evidência, que o prazo de pagamento não se vencia no dia da entrega das faturas ao R. AA (cfr. art. 20 da Réplica )

109 - A apelante, embora alegue que as obras lhe foram sendo solicitadas em momentos distintos, não indica, nem nunca indicou, que momentos foram esses e/ou em que datas

110 - Porém, não é verdade que as obras foram solicitadas em momentos distintos, com apresentação de orçamentos à medida da execução e por imposição legal/camarária, - nem tal fato é referido por qualquer testemunha, - imposição, esta, que a A.(ora apelante ) também, não indica, nem especifica, qual ou quais foram essas imposições e qual a razão/motivo das mesmas

111 - Na verdade, a Câmara Municipal de Ílhavo limita-se tão só a aprovar o projeto de obras que lhe é apresentado, logo no início da obra

112 - Colocando um prazo que admite ser o necessário e suficiente para as obras, que no caso, foram 6 meses, - com fim em 4/11/2016 - em documentos por si emitidos em 04/05/2016, e que são os docs. nºs 1 e 2 da contestação, emitidos pelo Município

113 - E, destarte, as obras são as que têm em vista a execução das mesmas para aprovação camarária em cinco frações autónomas, nomeadamente as que se identificam pelas letras “A”, “B”, “C”, “D” e “E”, não só para a constituição da propriedade horizontal, mas também para a obtenção de alvará de utilização/licença de utilização, designada por licença de utilização, para cada um dessas frações autónomas a constituir (cfr. entre outros arts. 2 e 9 da Contestação Reconvenção )

114 - A Apelante, inclusive por ser empreiteira, sabia e tinha obrigação de saber, desde o início, quais eram, as obras que eram necessárias para aquela finalidade, até por ser experiente (como alegou na p.i. ) e ser sabedora da “ leges artis “

115 - Por isso, não colhe a alegação que a apelante trouxe aos autos no art. 1º daquele seu requerimento com a dita referência citius 43588507 (ora referida nas alegações de recurso ) ao afirmar que as obras lhe eram solicitadas em momentos distintos à medida da execução e (cumulativamente ) por imposição legal/camarária, fato que não é referido por nenhuma testemunha

116 - Aí, (nesse requerimento com a dita referência citius ), a A. [ ora apelante ] surpreende tudo e todos, ao juntar faturas de Novembro de 2018, Dezembro de 2018, Junho de 2018 e 12/7/2021, apesar de referir no mesmo art. 8º desse seu requerimento citius que:

“ Todas as faturas que foram realizadas sem orçamento foram mandadas executar pelo Réu, em datas próximas e anteriores à data das faturas “ (negrito nosso ) (sic )

- facto que, obviamente, não tem correspondência com a verdade

116 - E, as mesmas faturas consta, também, inveridicamente, que: “ os serviços foram concluídos “

117 - E, delas também consta, falsamente, que a carga constante das faturas, foi transportada da morada da A. [ ora apelante ] para a do cliente, ora R. apelado, onde foi descarregada, no dia das mesmas faturas

Factos que não sucederam, nem poderiam ter sucedido, inclusive por manifesta impossibilidade temporal, até porque, como se sabe, a Apelante abandonou definitivamente os trabalhos da obra em Março/Abril de 2018 tendo saído do local em fins de 2018, princípios de 2019

118 - Porém, como se alegou e como tudo melhor consta da Contestação Reconvenção, todas as obras tinham de ser orçamentadas, com quantidades, caraterística e valores de material e mão de obra, e ter a aprovação prévia do apelado ou de quem o representasse, o que não foi feito

119 - Por outro lado, o artº. 7º desse mesmo requerimento da apelante cai em contradição com o artº. 20 da sua Resposta à Réplica, inclusive no prazo de pagamento ao referir aí que “ o preço acordado foi apresentado em cada orçamento, cujos trabalhos neles constantes, depois de terminados eram faturados para serem pagos pelo réu na(s) data(s) da(s) respetiva(s) fatura(s) “

120 - Sem prejuízo (repetindo-nos ) da manifesta falta de alegação da data em que as faturas e/ou orçamentos foram apresentados ao Apelado e, sem prejuízo, ainda, de o teor das faturas/orçamentos não corresponderem à realidade executada em obra (cfr. alínea G) do Fatos Assentes e relatório dos Senhores peritos )

121 - Por outro lado, ainda, o email de 15/10/2018 não é a resposta ao e-mail de 31/8/2018, como a Apelante parece fazer crer, uma vez que se tratam de assuntos diferentes.

122 - Na verdade, naquele, referindo-se ao BB, diz “ não chegaste a mandar os dados do teu irmão para faturar o resto “ (sic )

123 - Ora, esta frase além de conclusiva, é estranha e não é explícita, não referindo de que irmão se trata, por ter mais de um

124 - Porém, se o irmão aí referido é o R. AA, recorde-se que a Apelante, alegadamente, já lhe havia emitido diversos outros documentos onde constam os dados pretendidos, conforme se pode ler dos documentos juntos com a p.i., mas que não lhe chegaram à sua posse e dos quais só veio a ter conhecimento com a presente ação

125 - Embora o apelado não saiba, também, se esta conversa ocorreu, assim como qualquer troca de email entre a apelante e o BB, sempre se dirá, ainda, que o dito documento não refere, nem a apelante o diz, de que “resto” se trata, do valor do mesmo, para quê, porquê e (repetindo-nos ) quem é esse irmão, uma vez que tem mais de um

126 - Também o e-mail de 15/10/2018, das 13:01:45 horas, que o apelado também não sabe se foi enviado, e alegadamente dirigido a BB, não refere de que armazém se trata. E o e-mail, desse dia, pelas 14:08 horas, refere “ meu sogro liga-te “

127 - Ora, independentemente de o apelado desconhecer os ditos e-mails, como se disse, inclusive se foram enviados, - à semelhança dos restantes - e se foram recebidos, por quem e porquê, sempre se dirá que não se compreende o que teria a ver o “sogro” com chaves e/ou com armazém, que também não identifica, até porque o apelado AA é solteiro, como sempre foi

128 - E, no que concerne a um alegado email de BB para com a Apelante, datado de 4/10/2026, e onde se questionava se esta já tinha começado algo do saneamento e/ou quando pretendia começar, inquirindo-a, ainda, se podia contar que até final de Outubro estaria feito tudo o que acordaram fazer, recordando que só tinha licença até final de outubro, a apelante respondeu na mesma data, dizendo que:

“ podes contar, antes do fim do mês [ leia-se, Outubro de 2016 ] estão as demolições e os saneamentos feitos, o armazém, estive a falar com os rapazes e dizem que lhes dá jeito em fazer na semana de 18 ... “ [ou seja, na 3ª semana de Outubro de 2016]

129 - Facto que demonstra que as obras a efetuar pela apelante começaram em 2016 e deveriam estar concluídas até final de Outubro de 2016, mas que, como sabemos, em 2018 - dois anos depois - ainda não estavam concluídas

130 - Ora, esta resposta demonstra, com evidência, que a apelante tinha conhecimento e tinha aceite que as obras deviam estar concluídas ainda nesse mês de Outubro de 2016,

131 - E que o prazo para a sua execução das obras terminava a 4/11/2016, conforme consta da alínea e) dos fatos assentes e conforme consta do documento da Câmara Municipal de Ílhavo

132 - Até porque no email junto aos autos pela apelante (dita referência citius ) que lhe foi enviado pelo BB este menciona expressamente que só havia licença até final de Outubro

133 - O documento nº. 2 da Contestação/Reconvenção, - alvará de licenciamento de obras de construção nº. 78/16 [ Processo nº. ... ] da Câmara Municipal de Ílhavo - aí junto pelo apelado AA, demonstra e prova com toda a evidência e certeza que foi fixado o prazo de seis meses para a conclusão dessas obras de construção, ou seja, até 04/11/2016, o qual a apelante não cumpriu

134 - Constata-se dos autos que a A., nos anos de 2019 e 2020, não emitiu quaisquer faturas e/ou orçamentos, “saltando” de 2018 para 12/7/2021 para o efeito, tendo abandonado os trabalhos da obra em Março/abril de 2018

135 - Desconhece-se, ainda, se os e-mail juntos pela ora apelante naquela referência Citius, foram ou não enviados e/ou recebidos, uma vez que o destinatário dos mesmos não era o R. AA, a quem não foram endereçados

134 - Deve manter-se na totalidade a redação das alíneas c), d), e), f) e h) dos Factos Provados, constantes da douta sentença recorrida, repudiando-se e não se aceitando as redações ora propostas pela apelante

135 - Ora, como a apelante referiu logo no introito das suas alegações, nomeadamente que não concordava com a redação da alínea j ) dos Factos Assentes, no sentido pejorativo, além de não indicar a sua motivação, também não indica qual a redação pretendida para essa alínea

136 - Porém, não se verifica qualquer sentido “pejorativo”, nem a sua redação deve ser alterada

137 - Quanto à alínea n) dos Factos Assentes, também a mesma deve ser mantida com a atual redação, tendo a apelante feito uma errada interpretação e leitura do texto da mesma

138 - Esse desconto foi acordado entre o apelado e essa empresa “ C... “, como sendo o valor que, de comum, acertaram para o quantum das obras a executar pela inquilina

139 - Dito de outro modo, ambos acordaram que o valor que a inquilina teria de despender seria de 7.200€, que deveria ser descontado na renda, durante três anos, na quantia de 200 mensais

140 - Aliás, a testemunha HH, sócio gerente dessa empresa, no seu depoimento de 2/4/2025, in Diligência 4224-21.9T8AVR-2025-04-02_10-24-56, refere:

- “ A minha única solução era eu fazer as obras para despachar as coisas

“ (minuto 20,56 )

E, referiu que lhe fizeram

- “uma redução de renda “ (minuto (33,06 )

E que

Em vez de pagar 700€ mensais pagava 500€, durante 3 anos (minuto 33,43 e 34,40 )

Tendo, nesse seu depoimento identificado as inúmeras obras que fez

141 - Mas, mesmo que assim se não entendesse que foi com base no acordo efetuado que havia um desconto de renda de 200€ mensais por força das obras que a inquilina teria de efetuar, também o depoimento da testemunha não teria de ser acompanhado de prova documental, não subsistindo dúvidas, mesmo para a apelante, que foi esse empresa quem efetuou as obras, cuja obrigação cabia à apelante

142 - Sem prejuízo de que lhe cabia (à apelante ), nas presentes alegações fazer a transcrição do depoimento da testemunha HH, donde se infirmasse o que alegou sobre a prova documental dos gastos efetuados, o que não fez

143 - Tratou-se, pois, de um acordo entre as partes, de uma redução de renda durante 3 anos, de 700€ para 500€ (200€ mensais ), tendo a inquilina a obrigação de fazer as obras necessárias à respetiva legalização do armazém

144 - Aliás, não deixa de ser estranho que seja a ora apelante a pretender saber das faturas da inquilina (ou seja, de terceiros ) quando se sabe o que ela própria fez das suas próprias faturas (cfr alegações supra ) (datas não coincidentes com trabalhos, trabalhos faturados e não executados )

145 - Os documentos particulares (Os documentos particulares (como, por exemplo, as faturas ) não são factos

147 - Para prova do enunciado constante da alínea n) dos Fatos Assentes, o “Tribunal teve em conta o depoimento dessa testemunha HH, prestado de forma desinteressada, honesta e sincera, testemunho, esse, que foi corroborado pela testemunha BB e pela mãe do Réu AA, que foram os principais interlocutores, da parte do dono da obra, com o referido DD, e que acompanharam a execução dos trabalhos (de modo direto ou indireto ) não havendo discrepâncias essenciais entre si, pelo que os considero credíveis “

148 - Aliás, não tendo a apelante reproduzido nenhuma fala de qualquer testemunha sobre essa matéria que pudesse contrariar o fato constante da alínea n) dos Factos Assentes, - cuja prova testemunhal é suficiente - deve a mesma manter-se tal como se encontra redigida e provada

149 - Quanto às alíneas a) e c) dos factos não provados, competia à ora apelante a prova sobre tal matéria, o que não logrou fazer

150 - Com efeito,

“ Impugnada matéria de fato controvertida e julgada com base em prova gravada, a 2ª Instância pode alterá-la desde que os elementos de prova produzidos e indicados pelo recorrente e apreciados, imponham forçosamente, isto é, em juízo de certeza (que não de mera probabilidade ainda que elevada )) e, sem margem para quaisquer dúvidas outra decisão”

(Ac. TER de 31/5/2012 ), proc. 245/08.5TBSTC.E2 ), pesquisado em www.dgsi.pt)

151 - São, em nossa modesta opinião, absolutamente irrelevantes os argumentos trazidos ao recurso pela apelante, sendo que sobre a alínea a) dos factos não provados já nos pronunciámos supra sobre essa questão

152 - Sem prejuízo de que, como bem se refere na douta sentença recorrida, os orçamentos apresentados pela apelante referidos na alínea f) dos Factos Assentes resultaram, na parte não confessada, o Tribunal teve em consideração que a ora apelante admite, por mais de uma vez, que as obras acordadas eram as “ obras necessárias “ (expressão usada por si nos arts. 28 e 31 da p.i. )

153 - Aliás, como, também, bem refere a douta sentença recorrida, a alegação da apelante de que as obras lhe eram solicitadas em momentos distintos, e então, apresentava orçamentos à medida da execução, está em contradição com o seu artº. 26 da petição inicial

154 - Coisa diferente é o escalonamento dos trabalhos por fases, por iniciativa da empreiteira, ora apelante, porque esta tem a obrigação, por imposição das leges artis, de saber como calendarizar os trabalhos, sendo, por isso, que existem orçamentos com datas distintas

155 - Ora, como também, se refere na douta sentença proferida, esta convicção é reforçada pelo depoimento prestado pela testemunha BB e pelas declarações prestadas pela mãe do ora apelado AA que referem, una voce, que os trabalhos foram identificados no início das conversações entre o DD e a testemunha BB, até porque este último trabalhava no estrangeiro e não assistiu à maior parte da execução dos trabalhos (cf. depoimentos supra referidos nestas contra-alegações )

156 - Sem prejuízo de, inexistir depoimentos diferentes que contrariem ou façam modificar a matéria de fato, inclusive das alíneas a) e c) dos Factos não Provados

157 - Já quanto à alínea c) do Fatos não provados inexiste qualquer alegação sobre essa matéria nas alegações da apelante, como bem se refere na douta sentença recorrida, “ desconhecem-se quais as louças em falta e se incluiu, ou não, fornecimento das mesmas ou só a aplicação, não tendo sido possível quantificar os trabalhos (incluindo a sua extensão, tipo de material incorporado e mão de obra usada )

158 - “ Até porque existe informação nos autos, através dos depoimentos prestados pelas testemunhas JJ (cuja empresa era inquilina da fração “B” )............ e BB (irmão do ora apelado ) .......... que anteriormente já tinham sido efetuados trabalhos nas casas de banho pelo falecido EE, pai daquele apelado. Não sendo possível eliminar a dúvida sobre este enunciado (o da alínea c) dos Factos Não Provados ), permanecendo este incerto, impõe-se julgá-lo não provado “

159 - E, prossegue, referindo:

“ Na fração “A”, e no que se refere à reparação de canalizações das casas de banho e autoclismos, não foi possível apurar os trabalhos concretamente executados pela apelante e suas quantidades, por falta de medição de obra (cfr., ainda, relatório da testemunha II, fls. 51v., e tabela do relatório pericial de fls 161v., no que se refere ao doc. 8 de petição inicial, que corresponde à fatura nº. 35 ).

“ Acresce que a testemunha HH (cuja empresa era inquilina da fração “A” ), que teve um depoimento desinteressado e coerente, referiu que a sua empresa executou canalizações e aplicou louças sanitárias no armazém “A”. “

160 - Assim, deve continuar a manter-se as alíneas a) e c) dos Factos não provados, como tal

161 - Não há dúvida, face a todo o supra exposto, que estamos perante um contrato de empreitada, sendo, desde logo, errado dizer, como faz a apelante, que “ os RR conheciam as faturas, até efetuaram pagamentos parcelares, porém, sem proporcionalidade para a obra executada “, pois, não se trataram de pagamentos parcelares de qualquer fatura (cfr. depoimento supra transcrito da testemunha CC )

162 - A falta da apelante é grave, pois abandonou os trabalhos da obra, em março/abril de 2018

- dois anos depois de a começar e sem os concluir

- quando se sabe que havia um prazo para a sua execução - até 4/11/2016 - e do seu conhecimento como demonstra o email de 4/10/2016 que trocou com a testemunha AA, afirmando que a concluiria até ao final do mês de Outubro de 2016 (cfr. docs. juntos com o requerimento citius 43588507 citado pela apelante nas suas alegações )

163 - E, mais grave, ainda, quando se sabe que apenas em fins de 2018, princípios de 2019 saiu do local, sem a obra concluída

164 - O abandono da obra pelo empreiteiro, ora apelante, representa, sem dúvida, um comportamento prejudicial para o apelado e significante da recusa definitiva em cumprir a prestação a que se obrigou

165 - Na empreitada, como requisito essencial, é a realização de uma obra (prestação de um serviço: cfr. art. 1155 CC ), e não a prestação do trabalho (art. 1152 CC )

166 - Do que não se pode prescindir é de um resultado material, por ser esse o sentido usual, normal, do vocabulário “ obra “e tudo indicar que é esse o sentido visado no artº. 1207 CC (cfr. Pires e Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, Vol.II, Coimbra Editora 1968 fls. 545)

167 - O empreiteiro age sob sua própria direção, com autonomia, mas deve, não só obedecer, na realização da obra, às prescrições do contrato, mas respeitar também as regras da arte ou profissão (arquitetura, engenharia, etc ) em cujo âmbito se integre a execução dessa obra (cfr. ob cit. fls. 544 )

168 - O pagamento do preço é a obrigação correlacionada com a obrigação de realização da obra, pelo que inexistindo convenção em contrário quanto ao modo de pagamento, o preço apenas é devido após a realização e (cumulativamente ) entrega da obra, cabendo o ónus da prova, nos termos do artigo 342, nº1 do Cód. Civil, ao empreiteiro, ora apelante

169 - Ora, conforme refere - e bem - a douta sentença recorrida, apesar de existirem fundamentos de resolução contratual, a apelante (parte inadimplente ) tem direito ao preço da obra correspondente aos trabalhos por si executados

170 - O devedor que falta, culposamente, ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelos prejuízos ocasionados ao credor, quer se trate de não cumprimento definitivo, quer de simples mora ou de cumprimento defeituoso (conforme parece ser unânime na jurisprudência )

171 - A extinção do contrato de empreitada, confere ao dono da obra a possibilidade de não prosseguir com a empreitada por variadas razões, interrompendo a sua execução para o futuro e, bem assim, o direito a uma indemnização para “ gastos e trabalhos “ e, ainda, para o proveito que poderia tirar da obra”

Competindo ao empreiteiro [ ora apelante ] alegar e provar o custo dos trabalhos e despesas com a execução parcial da obra, bem assim o seu custo global Ac. TRC de 15/2/2011, proc. 2279/07.8TBOVR.C1, pesquisado em jurisprudência.pt

172 - Ora, como a apelante não alegou um plano de pagamento do preço (não valendo como tal, o doc. 19 da p.i. que se trata apenas de uma conta corrente que nem sequer foi alegado ter sido enviada ao ora apelado, e apenas se referir à data de vencimento das faturas, e que se impugnou, entre outros nos arts.108 e 134 da Contestação/Reconvenção ) e, por maioria não fez prova sobre a forma e o prazo de pagamento, aplica-se a norma supletiva do art. 1211, nº. 2 Cód. Civil., pelo que o mesmo só com a aceitação deveria ocorrer.

173 -Também a apelante não alegou - e, por maioria de razão, não provou - que as faturas, inclusive identificando-as, tenham sido entregues ao apelado AA em datas determinadas para que este as pudesse pagar ou sobre elas pudesse dizer alegar o que entendesse (por exemplo delas reclamar por não concordar com os serviços que delas constavam não tinham sido executados em obra )

174 - Ou seja, desconhece-se em que data é que o apelado AA delas teve conhecimento, até porque muitas delas foram emitidas após o abandono da obra por parte da apelante

175 - Ficou, pois, demonstrado e provado não só a mora da execução da obra por banda da apelante, por não ter respeitado o prazo de 6 meses, cujo término ocorreu em 4/11/2016 (Docs. nºs. 1 e 2 da Contestação/Reconvenção ), mas também a recusa de cumprimento por parte da mesma, em finais de 2018/inícios de 2019

176 - Com a resolução do contrato de empreitada, o dono da obra, ora apelado AA, tem direito a ser indemnizado (cfr. item 37 da douta sentença )

177 - Indemnização, essa, correspondente aos valores referidos no item 39 da mesma peça processual

- que corresponde ao montante de 10.700€

178 - A compensar com o crédito da apelante sobre o apelado, no valor de 14.446,35€, IVA incluído (cfr. itens 40 e 41 da douta sentença recorrida ), o que significa o valor líquido de 3.746,35€ (14.446,3 - 10.700€ ), já com IVA, como crédito da apelante para com o apelado

179 - Apenas a apelante por intermédio do seu sócio gerente é que afirma que o pagamento era com a entrega das faturas. Mais ninguém o refere !

180 - As testemunhas BB e CC e, até, a testemunha da apelante de nome EE, dizem que o pagamento era no fim da obra (conforme transcrições supra )

181 - Os depoimentos das testemunhas da apelante e do seu sócio gerente não foram nem espontâneos, nem coerentes, nem detalhados e foram sem razão de ciência. São contraditórios entre si, sem prejuízo de apenas se aproveitar que o pagamento era no fim da obras, conforme refere não só EE, mas também as testemunhas do apelado, CC e EE

182 - Sendo nada credível a existência da reunião referida no item 16 das conclusões do recurso da apelante, conforme se extrai da falta de credibilidade da testemunha GG (transcrição do seu depoimento supra ) e muito menos que nessa reunião tivesse sido entregue o que quer que fosse,(inclusive orçamentos ou outras obras, como essa testemunha referiu ) ou, ainda, para apresentar “ pessoalmente “ ao BB as faturas, até porque a testemunha da apelante EE referiu no seu depoimento que o pagamento era no fim da obra, bem se sabendo que a mesma não estava, nem foi concluída

183 - Acresce que nesse item 16, a apelante não transcreveu qualquer depoimento, inclusive dessa GG e EE

184 - Ao invés, as testemunhas do apelado depuseram sem intenção de esconder o que quer que fosse, sem negarem ou adulterarem conversações quer no que tange a preços e condições de pagamento, e foram espontâneos, coerentes, detalhados e com razão de ciência

185 - A apelante carece de total e absoluta razão no que alega nos itens 43, 44, 45 e 46, sendo absolutamente irrelevante para a decisão, que na alínea f) dos factos provados, se tenha dado como provado a existência de 3 orçamentos, já que as obras combinadas eram as necessárias para a constituição da propriedade horizontal e obtenção das licenças de utilização de cada uma das frações autónomas, que incluíam trabalhos de demolição com remoção de entulhos, salvaguarda da via pública e correção de pé direito na zona de instalações sanitárias, ligações de coletores de sistema públicos de águas e saneamento, em cumprimento das normas emanadas do município.

186 - Estas obras, não eram por fases, eram unas e estavam incluídas no mesmo processo. Não se tratavam de fases, não tendo havido qualquer contratação por fases, nem nenhuma testemunha o refere, as obras eram, como deveriam ser, contínuas, não sendo obras de grande dimensão, sendo obras que, em seis meses, deveriam estar concluídas.

187 - Acresce que pelo presente recurso, e nas suas conclusões

- A apelante não pede que a douta sentença proferida seja revogada, quer total quer parcialmente, e substituída por outra.

- Não pede que seja revogada, nem total nem parcialmente, em que medida e circunstâncias e, neste caso, qual seria, então, a sentença a proferir, em substituição da doutamente proferida na primeira instância

- A apelante, não requer, nem indica - em que montante deve o ora apelado ser condenado a pagar e - qual a fundamentação para essa pretensão

- Falta a alegação da fundamentação de facto e de direito que devia estar expressamente inserta nas alegações e nas conclusões e no pedido !

188 - O Tribunal não errou nem fez errada interpretação da prova, nem incorreta interpretação e aplicação do direito, cujas normas jurídicas foram corretas interpretadas e aplicadas com o sentido referido na douta sentença recorrida

189 - Assim, nada há a alterar à douta sentença recorrida, que deve ser mantida na sua totalidade, inclusive a atual redação das alíneas c), d), e), f), h) i), j), e n) todos dos factos e manter-se como não provadas as alíneas a) e c) dos fatos não provados que foram colocadas em crise pela apelante

Com o que se fará Justiça”


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O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Tendo sido colhidos os vistos legais.


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II- Âmbito do recurso.

Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer - vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC - resulta das formuladas pela apelante serem questões a apreciar:

I - Erro na decisão de facto.

II- Erro na decisão de direito.

Como questão prévia sendo analisado se o recurso interposto padece de ineptidão - questão diretamente assinalada pelo recorrido ao afirmar que a apelante não formulou pedido de revogação, total ou parcial e ainda neste caso em que medida.


*

III- Fundamentação

O tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:

“6. Produzidas as provas, é de considerar provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão:

a) A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à construção civil e reparação de edifícios;

b) O prédio urbano casa de rés do chão e primeiro andar, destinada a armazém, comércio, serviços e habitação, sito na Rua ..., e na Rua ..., na ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo com o n.º ...66, daquela freguesia, encontra-se inscrito a favor do Réu AA mediante a AP....1, de 2004/05/18;

c) Entre maio e junho de 2016, o Ré AA, na qualidade de dono, acordou com a Autora, na qualidade de empreiteira, a execução de obras naquele imóvel, tendo em vista, não só a constituição da propriedade horizontal, mas também a obtenção de licença de utilização, para cada uma das frações autónomas a constituir;

d) Era intenção do Ré AA dar de arrendamento cada uma das frações autónomas do prédio mencionado na precedente alínea b) [destinadas a habitação, comércio e serviços], após a constituição da propriedade horizontal e obtenção das respetivas licenças de utilização;

e) O prazo de execução das obras de demolição era de seis meses, terminando em 04/11/2016;

f) As obras foram combinadas com o Réu AA, por intermédio do irmão testemunha BB, e eram as necessárias para a constituição da propriedade horizontal e obtenção das licenças de utilização de cada uma das frações autónomas, que incluíam trabalhos de demolição com remoção de entulhos, salvaguarda da via pública e correção do pé direito na zona de instalações sanitárias, ligações aos coletores de sistemas públicos de águas e saneamento, em cumprimento das normas emanadas pelo município; em vista disso, ao Réu AA foram apresentados os orçamentos de 07/06/2016, 15/09/2016 e 12/05/2017, destinados a dar a conhecer àquele Réu o preço dos trabalhos a executar e o custo dos mesmos, com material incluído;

g) A Autora executou os seguintes trabalhos:

Relativos à fatura n.º 1 2016A/76, de 30/12/2016, com vencimento na mesma data (fls. 20v' e 21 - doc. 11 PI)

(i) Revisão do telhado e aplicação de cola e veda para tentar vedar o telhado dos armazéns, sendo o custo estimado dos trabalhos efetuados pela Autora cerca de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) sem IVA;

(ii) No armazém B, fazer ligação do saneamento, construir caixa de visita e aplicar tampas de chapa galvanizada, sendo o custo estimado dos trabalhos efetuados pela Autora cerca de €760,00 (setecentos e sessenta euros) sem IVA;

(iii) Demolição de muros traseiros do armazém em quantidade e dimensão não concretamente apuradas, retirar entulho e fibra de vidro em quantidade não concretamente apurada, e levar tudo a vazadouro; isolar telhas de Lusalite e levá-la a vazadouro; por referência a janeiro de 2022, ainda existia no local entulho por remover, caixas de águas pluviais por concluir e cheias de entulho; sendo o custo estimado dos trabalhos efetuados pela Autora cerca de € 1.000,00 (mil euros) sem IVA;

(iv) Na casa, detetar tubos de saneamento e fazer ligação do saneamento à rede pública, a meio do ramal, aplicar uma caixa de visita e aplicar uma tampa galvanizada, sendo o custo estimado dos trabalhos efetuados pela Autora cerca de € 845,00 (oitocentos e quarenta e cinco euros) sem IVA;

Relativos à fatura n.º 1 2017A/69, de 28/12/2017, com vencimento na mesma data (fls. 21v' e 22 - doc. 12 PI)

(i) Construção de parte dos muros divisórios das frações, do pátio dos armazéns, com cerca de 1,90m de altura, ainda por concluir por referência a janeiro de 2022, abrir roços no piso, aplicar viga de betão, criar alicerce, aplicação de coluna a travar distância de 6m, faltando alvenarias/rebocos/pinturas por referência a janeiro de 2022, sendo o custo estimado dos trabalhos efetuados pela Autora cerca de € 1.000,00 (mil euros) sem IVA;

Relativos à fatura n.º 1 2018A/17, de 20/06/2018, com vencimento na mesma data (fls. 23 - doc. 14 PI)

(i) Na fração A, fornecimento de porta de fole e porta corta fogo e desmontagem da porta de fole existente. Porta de fole em lâminas de aço galvanizado, a cor natural, em 1 folha, fix.2, fecho à direita para vão de (LXA) 3470 x4100mm. Porta corta fogo RAL 7035, para vão (LXA) 900x2050mm, sendo o custo estimado dos trabalhos efetuados pela Autora cerca de €1.190,00 (mil cento e noventa euros) sem IVA;

Relativos à fatura n.º 1 2018A/35, de 12/11/2018, com vencimento na mesma data (fls. 18 - doc. 8 PI)

(i) Demolir tetos das casas de banho e escritórios do armazém da fração A;

(ii) Rematar as paredes e pintar, e aplicar um número indeterminado de pontos de luz, também no armazém da fração A;

(iii) Ainda na fração A, aplicação de caixas para quadros e contadores elétricos, e cabos prontos a receber a baixada elétrica; a aplicação de disjuntores foi efetuada pelo inquilino;

(v) (…) sendo o custo estimado dos trabalhos efetuados pela Autora cerca de € 6.000,00 (seis mil euros) sem IVA.

Relativos à fatura n.º 1 2018A/42, de 31/12/2018, com vencimento na mesma data (fls. 18v' e 19 - doc. 9 PI)

(i) Abertura de vala e endireitar o muro do lado esquerdo do armazém A, tendo sido realizado muro adjacente ao existente, com tijolo de 11, numa extensão de 10,5m, e com cerca de 0,5m de altura;

(ii) Terminar a ligação do saneamento à rede pública e aplicação do resto das tampas;

(iii) Terminar os muros do pátio dos armazéns, tendo ficado muros incompletos e alguns ainda por rebocar/pintar por referência a janeiro de 2022;

(iv) Preparar caixas de luz e respetivos disjuntores para baixadas elétricas em falta: na fração E estes trabalhos foram realizados; nas frações A e B estes trabalhos ficaram por concluir, tendo sido concluídos pelos inquilinos dos armazéns A e B; nos armazéns C e D, aqueles trabalhos estão por concluir, tendo a Autora apenas colocado as caixas e alguns fios elétricos por referência a janeiro de 2022;

(vi) (…) sendo o custo estimado dos trabalhos efetuados pela Autora cerca de € 5.000,00 (cinco mil euros) sem IVA.

h) Todas as faturas acima indicadas eram do conhecimento do Réu AA;

i) Os pagamentos referidos no documento n.º 19 da petição inicial, por conta dos trabalhos efetuados pela Autora, foram feitos da seguinte forma: a quantia de € 1.300,00 foi feita pelo pai do Réu AA; e os pagamentos de € 500,00 foram feitos pela mãe do Réu AA, por transferência bancária, perfazendo o montante global de € 4.300,00 (quatro mil e trezentos euros);

j) O legal representante da Autora, DD, mudou as fechaduras do pavilhão D, em 2018, através do qual dava acesso ao pavilhão C, sendo que era neste pavilhão C que guardava o material das obras;

k) A Autora deixou de executar os trabalhos por altura de março/abril de 2018;

l) A Autora saiu definitivamente em finais de 2018/inícios de 2019, tendo retirado a maior parte do material e tendo deixado ficar apenas dois barrotes, pois faltava terminar dois muros divisórios entre os pavilhões C e D;

m) Por escritura pública outorgada pelo Réu AA, em 13 de janeiro de 2020, perante a Notária KK, e constante do Livro ...2-A, fls. 56 e ss. da mesma notária, foi constituída a propriedade horizontal do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo com o n.º ...66, da freguesia ..., com a formação de 5 frações autónomas e independentes, designadas pelas letras A (destinada a armazenagem/comércio/serviços), B (destinada a armazenagem/comércio/serviços), C (destinada a armazenagem/comércio/serviços), D (destinada a armazenagem/comércio/serviços) e E (destinada a habitação), com a permilagem constante do instrumento que se acha junto de fls. 10v' a 13, e registo conforme certidão permanente de fls. 110 e 110v' (AP. ...42 de 2020/03/11);

n) Por conta dos trabalhos efetuados no armazém A pela empresa “C...” (equipamentos de limpeza), inquilina desse armazém pela renda mensal de cerca de € 700,00 (setecentos euros), e da qual a testemunha HH era diretor-geral, foi acordado entre aquela empresa e o Réu AA descontar cerca de € 200,00 (duzentos euros) em cada renda mensal, durante cera de três anos;

o) Por conta dos trabalhos efetuados no armazém B pela empresa da testemunha JJ, inquilina desse armazém pela renda mensal de cerca de € 700,00 (setecentos euros) e que estava interessada no arrendamento do armazém C, foi acordado entre aquela empresa e o Réu AA a promessa de venda dos armazéns B e C;

p) Os armazéns B e C foram vendidos antes do verão de 2024;

q) O valor locativo da fração C no ano de 2018 estimava-se no intervalo de € 350,00 a € 400,00 por mês;

r) Em 20/03/2018, foi emitido alvará de autorização de utilização n.º 67/18, pela Câmara Municipal de Ílhavo, que titula a autorização de utilização da fração autónoma B do prédio urbano descrito na CRP de Ílhavo com o n.º ...66, da freguesia ...;

s) Em 08/05/2018, foi emitido alvará de autorização de utilização n.º ...8, pela Câmara Municipal de Ílhavo, que titula a autorização de utilização da fração autónoma A do prédio urbano descrito na CRP de Ílhavo com o n.º ...66, da freguesia ...;

t) Em 24 de janeiro de 2022, as frações C, D e E ainda não possuíam alvará de autorização de utilização.”


*


Julgou o tribunal a quo não provados os seguintes factos:

“7. Não se logrou provar a seguinte factualidade:

a) As obras foram sendo solicitadas à sociedade Autora em momentos distintos, e esta apresentava orçamentos à medida da execução e, também, por imposição legal/camarária;

b) Aplicação de porta interior da moradia - fração E;

c) Aplicação de louças sanitárias em falta nas casas de banho dos armazéns;

d) Na fração A, reparação de canalizações das casas de banho e autoclismos;

e) Tapar fissuras na empena lateral direita; pintar a empena, trabalhos realizados no empreendimento “...”;

f) Vedar telhado, substituir telhas partidas, reparar tetos danificados e pintar;

g) Alteração da instalação elétrica; aplicação dos fios novos devidamente com terra, aplicação de tomadas, interruptores, disjuntores e quadros elétricos;

h) Demolição tetos das casas de banho e escritórios do armazém da fração B; rematar as paredes, pintar e aplicar alguns pontos de luz;

i) Equipamento que ficou no armazém, Vulcano, caldeira lifestar connect LCP24/30 C”# natural + Vule sai60-c13xKit, Saída horiz. P/Cald.Cond.Banca Inox. Micro Ondas inox. Madeiras, barrotes, tábuas (cofragem);

j) Conclusão dos trabalhos de canalização de casas de banho, saneamento e instalação elétrica, no armazém A;

k) Por conta dos trabalhos efetuados no armazém D pela empresa E..., inquilina desse armazém desde abril de 2022, pela renda mensal de cerca de € 600,00 (seiscentos euros), foi acordado entre aquela empresa e o Réu AA uma carência de pagamento dessa renda durante seis meses.”


***

*


Apreciando e conhecendo.

Em função do acima enunciado cumpre em primeiro lugar aferir se o recurso interposto padece do invocado vício da ineptidão.

Ineptidão que o recorrido fundou na falta de especificação quanto à alteração que a recorrente pretende ver introduzida na decisão recorrida. O mesmo é dizer se a recorrente formulou uma concreta pretensão recursória, ou seja um pedido que legitime a intervenção do tribunal ad quem.

Tal qual decorre do disposto nos artigos 637º nº 1 e 639º nº 1 do CPC, recai sobre o recorrente a alegação e formulação de conclusões em que identifica o fundamento específico da recorribilidade, bem como os fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão.

O objeto do recurso é constituído por um pedido de anulação ou alteração da decisão num concreto sentido a indicar pelo recorrente.

Sobre o recorrente recai, em respeito pelo princípio do dispositivo o ónus de formular não só o pedido de revogação da decisão proferida, como de especificar a pretendida alteração da decisão recorrida.

O recurso comporta efetivamente “um pedido de revogação e substituição de uma decisão judicial[3] tendo por causa de pedir erro de direito ou erro de facto.

O recorrente para que legitime a intervenção do tribunal, tem de expressar a sua pretensão, indicando no caso do recurso qual a finalidade pretendida com o mesmo, de revogação parcial - quantitativa ou qualitativa - ou total de uma decisão.

“O pedido recursório apresenta um duplo objeto imediato: o efeito principal e autónomo de revogação de uma decisão e um efeito acessório e prejudicado pelo primeiro de substituição dessa decisão pela decisão reputada como correta - efeitos revogatório e substitutivo respetivamente (…)

Estando-se em sede de processo civil, tanto o efeito revogatório, como o efeito substitutivo devem ser requeridos pelos recorrente, como decorre do princípio do dispositivo: por regra o tribunal ad quem (…) apenas conhece na exata medida do que o recorrente lhe pedir, cabendo a este delimitar o objeto respetivo nos termos dos artigos 635º, 639º e 640º.

Em particular o efeito substitutivo não deixado à oficiosidade do tribunal de recurso; de outro modo ocuparia o tribunal ad quem um espaço de atuação processual que apenas o recorrente pode preencher ” [4].

Se no recurso interposto a parte não formula um pedido de revogação e substituição, padece o requerimento recursivo do vício da ineptidão[5], impeditivo do seu conhecimento por parte do tribunal de recurso, por via do previsto no artigo 186º nºs 1 e 2 al. a) do CPC, sem prejuízo do previsto no nº 3 do mesmo artigo a aplicar com as devidas adaptações ao requerimento de recurso e resposta do recorrido, o qual dispõe:

“3 - Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.”

Assentes os pressupostos com base nos quais devemos analisar a questão suscitada pelo recorrido, verifica-se efetivamente que a recorrente, quer no corpo alegatório quer nas conclusões a final formuladas, em ponto algum indica qual o efeito substitutivo pretendido com o recurso interposto. Efeito substitutivo que se não descortina e que o recorrido tampouco demonstrou ter entendido. Por tanto se tendo limitado a defender a correção da decisão recorrida, assim concluindo pela sua total manutenção - é o que se extrai das conclusões apresentadas pelo recorrido e que deixámos aqui na integra reproduzidas, para que claro fique os termos em que o mesmo se defendeu, consequentemente se tendo por afastado a aplicação do previsto no artigo 186º nº 3 do CPC ao caso sub judice.

Afastando dúvidas quanto aos termos em que a recorrente alegou (e depois concluiu) aqui se deixam reproduzidos alguns excertos das suas alegações de recurso:

Logo no início e identificando o objeto do recurso indica a recorrente:

A Autora recorre, com o devido respeito, por não se conformar, quer de facto, quer de Direito, com a decisão prolatada.

Tendo em conta que o objeto do recurso é delimitado pelo recorrente nas

conclusões das suas alegações e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, pretende o recorrente ver alterados determinados pontos de facto que se consideram incorretamente julgados e cuja alteração impõem decisão diversa, bem como uma aplicação de acordo com o Direito, porquanto se entende que foram violadas normas e outras foram aplicadas e interpretadas indevidamente.”

Após mencionar o que foi decidido, incluindo factos provados e não provados, indica a recorrente os factos que considera incorretamente julgados, tecendo nesta parte os considerandos tidos por pertinentes, após o que identifica sob o ponto IV o recurso “Quanto à matéria de direito”.

E neste segmento, tece sobre o enquadramento jurídico os considerandos tidos por pertinentes e aplicáveis ao caso concreto; afirma não aceitar a tese implícita na decisão recorrida; resume o que expôs neste segmento nos seguintes termos:

Em suma:

1. A empreitada contratada tem a sua finalidade indicada pela fase efetivamente

contratada, não fazendo qualquer sentido jurídico interpretar uma intenção do Réu que

não tinha realidade em termos de contrato.

2. A realização da obra prolonga-se no tempo e pode ser fracionada ou contínua,

conforme o acordado pelas partes.(…)

O contrato até pode ser de execução permanente, mas apenas se as fases instantâneas forem concluídas, relativamente às quais se fazem os acordos de acordo com acordo sobre o orçamento dessas fases e respetivos prazos de execução.

3. Não existiu qualquer incumprimento por abandono da obra mas porque o Réu

não realizavam pagamentos.

4. A Relação de Coimbra, quanto à exceção de incumprimento, sustenta que a

exceptio funciona mesmo nos casos de cumprimento defeituoso, cumprimento defeituoso dos RR.

5. Não se atribuindo diferentes graus de imputabilidade, em situações de incumprimento bilateral de um contrato, deve, tendencialmente, excluir-se a existência

de qualquer obrigação indemnizatória, pelos prejuízos resultantes do incumprimento do

contrato, conforme Acórdão do STJ 14-01-2021, Proc. 2209/14.0TBBRG.G3.S1, STJ.

6. Com esta configuração, o abandono da obra, tem sido qualificado pela jurisprudência (V.g. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.12.2008, Proc. 08A965 (Rel. Nuno Cameira), de 12.03.2009, Proc. 09A0362 (Rel. Urbano Dias), de 9.12.2010, Proc. 3803/06 (Rel. Álvaro Rodrigues), e de 30.05.2019, Proc. 626/16 (Rel. Bernardo Domingos), e pela doutrina (BRANDÃO PROENÇA, Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações, Wolters Kluwer, sob a marca Coimbra Editora, 2011,

pág. 263, e A Hipótese da Declaração (Lato Sensu) Antecipada de Incumprimento por Parte do Devedor, em “Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Jorge Ribeiro de Faria”, Coimbra Editora, 2003, pág. 3) como um comportamento significante da recusa do empreiteiro a cumprir integralmente a prestação a que se obrigou, dotada das caraterísticas que justificam a sua equiparação a um incumprimento parcial definitivo da obrigação de realizar a obra contratada.”

7. No caso em discussão, o empreiteiro retirou-se por quase total omissão de pagamento. Sendo a prestação de realização da obra, típica do contrato de empreitada,

uma prestação duradoura o abandono da obra, enquanto comportamento de recusa a

cumprir, apresenta a especificidade de não consistir numa recusa antecipada, mas sim numa recusa em prosseguir a execução de uma prestação já iniciada atento incumprimento de pagamento até essa fase.

8. Pelo que deve proceder, no mínimo, a exceção de incumprimento de contrato

pelos RR.”

E termina elencando as normas jurídicas que entende por violadas.

Após o que formula as conclusões que acima já deixámos na integra reproduzidas.

Como se vê, em momento algum a recorrente indica qual o efeito substitutivo pretendido com o recurso interposto. Afirma pretender uma alteração da interpretação jurídica dada pelo tribunal a quo, mas não especifica qual o sentido decisório que pretende obter deste tribunal de recurso, o mesmo é dizer que o recurso interposto é inepto por falta de pedido com a sua consequente nulidade.

Nulidade que assim se reconhece e decreta, com a rejeição do conhecimento do recurso interposto.


***


IV. Decisão.

Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em rejeitar o conhecimento do recurso interposto por ineptidão.

Custas pela recorrente.

Porto, 2026-04-20

(M. Fátima Andrade)

(Jorge Martins Ribeiro e José Nuno Duarte)

_______________________________
[1] Realce nosso.
[2] Realce nosso.
[3] Cfr. Rui Pinto in “O Recurso Civil. Uma Teoria Geral”, edição AAFLD reimpressão de 2018, p. 57 e segs. que aqui seguimos de perto.
[4] Sem prejuízo de desvios, como é o caso do previsto no artigo 665º nº 2, em aplicação da regra da substituição ao tribunal recorrido. Vide Rui Pinto ob cit in p. 58/59.
[5] Cfr. [in www.dgsi.pt ] Ac. STJ de 18/04/2024, nº de processo 228/22.2T8LLE-A.E1.S1, onde e apreciando a questão suscitada de ineptidão do recurso interposto, citando Rui Pinto, afirma “o requerimento de interposição de recurso, tal como a petição inicial, pode ser inepto, por falta de pedido ou por contradição entre o pedido e a causa de pedir.”;
Igualmente no Ac. TRL de 11/05/2023, nº de processo 8312/19.3T8ALM.L1-2 foi analisada a temática da validade do recurso, aí se expondo o seguinte entendimento, conforme ao que expusemos:
No seu plano objetivo, a relação processual de recurso concretiza-se num procedimento-padrão de atos processuais - o seu objeto imediato. Este procedimento tem por objeto certa causa de pedir e certo pedido de recurso.
“Trata-se do objeto mediato da instância, o qual pode ser designado, em termos simples, como o objeto do recurso” (assim, Rui Pinto; Manual do Recurso Civil, Vol. I, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, p. 179).
Conforme refere Rui Pinto (Manual do Recurso Civil, Vol. I, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, pp. 180-181), a relação jurídica processual do recurso, deve satisfazer determinadas condições de existência e de validade:“A falta desse preenchimento em nada tange a existência e validade da ação e quem foi proferida a decisão.
As condições de existência são: o tribunal e as partes do recurso (i.e., os sujeitos da relação processual) e o ato processual constitutivo da relação processual.
Assim, não há instância de recurso sem o ato processual de interposição do recurso por requerimento (cf. artigo 637.º n.º 1), porquanto será com o seu recebimento pela secretaria do tribunal a quo que o mesmo se considerará pendente, por força da regra geral do artigo 259.º n.º 1.
Por outro lado, não há relação processual sem sujeitos: não se pode ter por pendente como recurso civil aquele que seja recebido pela secretaria de um tribunal extinto ou deduzido por recorrente despido de personalidade judiciária.
Repete-se: na falta de alguma destas condições a instância tem-se por inexistente; não, por nula. Essa inexistência não pode, pois, ser sanada”
Para além das condições de existência, o recurso comporta condições de validade - sendo que, na sua ausência, a instância recursória padecerá de vícios graves que comportam a nulidade de todo o processo - a saber:
“A primeira condição de validade de um recurso é uma condição de validade positiva: a aptidão do requerimento de recurso, decorrente a contrario do artigo 186.º e do artigo 577.º al. b) (…). Naturalmente que se impõe algumas adaptações à realidade recursória, nomeadamente à existência dos ónus de alegar, concluir e especificar, nos termos dos artigos 637.º nº 2, 639.º e 640.º (…)”(cfr., Rui Pinto; Manual do Recurso Civil, Vol. I, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, p. 180).
Assim, se faltar o pedido de alteração ou anulação da decisão, o recurso será inepto, o mesmo sucedendo, se o pedido for contraditório com as conclusões ou se forem deduzidos pedidos de alteração ou anulação da decisão que sejam substantivamente incompatíveis.
A ineptidão do recurso determinará causa de nulidade processual (cfr. artigo 186.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo de sanação, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 186.º do CPC.”.