Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
24897/19.1T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: CONTRATO DE MANDATO
RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO
DANO DA PERDA DE CHANCE
CONTRATO DE SEGURO
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DE CONTRATO
Nº do Documento: RP2026042024897/19.1T8PRT.P1
Data do Acordão: 04/20/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Numa causa em que se discuta a responsabilidade do advogado pelo insucesso obtido noutra ação, ao credor lesado incumbe provar, além da verificação desse insucesso, os factos demonstrativos de que o advogado não usou dos meios técnico-jurídicos e dos recursos da experiência ao seu alcance, requeridos pelas respetivas regras profissionais estatutárias e deontológicas, de forma a qualificar a ilicitude dessa conduta.
II - Provado que seja esse comportamento ilícito, impenderá então sobre o advogado o ónus de provar factos que revelem não lhe ser subjetivamente exigível ou censurável tal comportamento, de modo a ilidir a presunção de culpa estabelecida no art.º 799.º, n.º 1, do CC.
III - O contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil do advogado configura um caso de apólice de reclamação (claims made), em que a cobertura é delimitada em função das reclamações apresentadas e não em função da data de verificação dos factos ilícitos ou da ocorrência dos danos.
IV - A cláusula do contrato de seguro que prevê a exclusão do seguro quando o segurado tem conhecimento, à data do início da vigência do seguro, de factos que possam razoavelmente vir a gerá-la sem disso a seguradora ter sido informada pelo tomador do seguro ou pelo segurado antes do início do período de vigência, é inoponível ao lesado, por interpretação restritiva do art.º 147º/2 da Lei do Contrato de Seguro.
V - A interpretação restritiva e mais favorável ao lesado, justifica-se pelo facto de se tratar de seguro obrigatório, pelo caráter ambíguo da cláusula no contexto do contrato, que contraria a norma do art.º 36.º, n.º 1 da LCS e 11.º, n.º 2 do RCCG.
VI - Num contrato de seguro obrigatório como o dos autos, que é também um contrato de adesão, o disposto no n.º 2 do art.º 147.º da LCS tem de ser compatibilizado com o regime dos arts. 15.º e 16.º, alínea b), da lei das cláusulas contratuais gerais, não podendo admitir-se a oponibilidade ao lesado de condições contratuais que desvirtuem ou esvaziem o objetivo que as partes (tomador do seguro/segurado e segurador) visam atingir com a celebração/adesão ao referido contrato de seguro: dar cumprimento à obrigatoriedade de segurar o risco em causa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Responsabilidade Civil- Advogado-Perda de Chance-RMF-24897/19.1T8PRT.P1

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SUMÁRIO[1] (art.º 663º/7 CPC):

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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial - 3ª Secção Cível)

I. Relatório

Na presente ação declarativa que segue a forma de processo comum, em que figuram como:

- AUTORA: AA, NIF ...74, portadora do CC nº ...48, válido até 01-02-2029, divorciada, residente na Rua ..., ..., médica, atualmente reformada; e

- RÉUS: BB, com escritório na rua ..., no Porto, e domicílio na Travessa ..., ..., ..., no Porto; e

CC, cédula profissional ...79..., advogada com domicílio profissional na rua ..., no Porto;

veio a autora pedir a condenação solidária dos réus no pagamento:

a) da quantia que provisoriamente se fixa e soma em 47.428,47€ (30.000€ + 10.000€ + 2321€ + 60€ + 5.047,47€ de juros vencidos até à presente data), a título de indemnização global pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe foram causados;

b) a pagar à A. os juros de mora sobre tal quantia, desde a citação até integral pagamento;

c) a suportar todos os custos correspondentes a despesas e honorários devidos pelo acompanhamento jurídico nos processos no DIAP e na ORDEM DOS ADVOGADOS, bem como no presente processo, a liquidar a final;

d) a pagar as custas do processo.

Alegou para o efeito ser licenciada em medicina tendo exercido atividade profissional como médica até se ter reformado em 1 de agosto de 2015. Foi médica pneumologista e intensivista, desde agosto de 2001, no Hospital 1 ..., em ..., o qual foi, entretanto, integrado no Centro Hospitalar 1... E.P.E. (de ora em diante, designado por CH1...), tendo dado continuidade às suas funções naquele centro, desde a data da criação do mesmo na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 27/2009, de 27 de janeiro, agrupando o Hospital 1 ..., E.P.E. (...), o Hospital 2... e o Hospital 3... (...), até 28 de novembro de 2014.

Entre 1 setembro de 2008 e 28 de março de 2012, foi diretora clínica, primeiro no referido Hospital 1 ..., depois no CH1.... Foi, também, cumulativamente com as funções supra descritas, coordenadora Hospitalar de Doação, no Hospital 1 .../CH1... entre 1 de setembro de 2008 e 28 de novembro de 2014, inclusive.

Por comunicação de 29 de outubro de 2014, peticionou a cessação da sua comissão de serviço no CH1... com o consequente regresso ao Centro Hospitalar 2..., o que devia ocorrer em prazo não superior a 30 dias.

Na sequência de alguns desentendimentos laborais com aquele CH1... que não conseguiu ultrapassar pela via extrajudicial, viu-se obrigada a recorrer à via judicial a fim de obter a condenação daquele CH1... no pagamento da quantia devida a título de suplemento remuneratório pelo exercício de funções como coordenadora hospitalar de doação, no período compreendido entre 1 de setembro de 2008 e 28 de novembro de 2014.

Mais alegou que decidiu recorrer a um advogado que acionasse, judicialmente, a sua pretensão e em dia que não pode precisar, mas estima entre 28 de outubro e 2 de novembro de 2015, contactou o 1º R., com nome profissional BB, cédula profissional ...38P, para que este a patrocinasse num processo laboral a intentar contra o referido CH1.... De imediato o pôs ao corrente da situação de facto: a A. pretendia, assim, obter a condenação daquele Centro Hospitalar (CH1...) ao pagamento do suplemento remuneratório pelas funções que exercera como coordenadora hospitalar de doação, entre 1 de setembro de 2008 e 28 de novembro de 2014, pelo valor mensal de 500,00€, igual ao mínimo legalmente fixado. Sabia, no entanto, que o termo do prazo para poder reclamar judicialmente os valores a que entendia ter direito, em seu entender, estava próximo, sendo aqueles exigíveis até ao dia 28 de novembro de 2015.

No dia 29 de outubro de 2014 havia enviado uma carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar 2.../..., E.P.E. requerendo a cessação da sua Comissão de serviço no CH1... com o seu consequente regresso ao seu original local de trabalho nessa Instituição. Cessação, essa, que deveria ocorrer “em prazo não superior a 30 dias”, considerando que no dia 29 de novembro já havia cessado funções.

Alegou que pretendia saber junto do 1º R. desde logo se, face à proximidade da prescrição da sua pretensão poder ser exercida em Tribunal, aquele tomava conta do seu caso e tinha disponibilidade para o efeito. Paralelamente, se era pertinente a sua pretensão contra o CH1....

O contacto com o 1º R. aconteceu por indicação de um colega de trabalho e amigo da A., que lhe facultou o número de telemóvel (...32) do 1º R., para um contacto mais rápido e direto. O 1º R., naquele momento e naquelas condições, atenta a preocupação manifestada pela A. quanto ao curto lapso temporal que a separava do término do prazo para reclamar judicialmente a sua pretensão, e consciente desse prazo, aceita patrocinar a A., sem qualquer reserva.

O patrocínio consistiria na propositura de uma ação judicial pelo 1º R. contra o CH1... para que este fosse condenado ao pagamento à A. do suplemento remuneratório relativo às funções de coordenadora hospitalar de doação exercidas por esta. Aceite pelo 1.º Reu o patrocínio, solicitou à A. o envio, por e-mail, dos principais documentos pertinentes, tendo facultado, para o efeito, o seu endereço eletrónico (..........@.....), através de SMS recebido pela A. no dia 02 de novembro de 2015, pelas 15h29, o que aquela fez.

Nessa sequência a A. anexou e enviou por e-mail os documentos que lhe foram solicitados para efeito de intentar a referida ação judicial, envio que ocorreu no dia 2 de novembro de 2015 às 16h21, para o endereço eletrónico que lhe havia sido facultado pelo 1ºRéu. Nesse mesmo dia, às 17h40, pediu-lhe que confirmasse a receção dos mesmos. O referido e-mail continha, assim, cinco documentos anexados (todos relativos aos factos que aquele alegado advogado aceitara analisar) para que aquele 1º R. elaborasse a respetiva ação judicial a intentar em Tribunal.

Mais alegou que nesse mesmo e-mail, informa que ficará a aguardar os comentários dele e a marcação do dia para passar pelo seu escritório. Em resposta, o 1º R. envia SMS à A., às 17h45 desse mesmo dia 2 de novembro, dizendo: “Recebi sim Doutora AA. Obrigado”. Alguns dias depois, entregou ao 1º R., em mão, mais precisamente, no escritório de advogados sito na rua ..., no Porto e que o próprio lhe havia indicado, diversos outros documentos, para além dos que enviara por e-mail e que aquele 1º R antes lhe pedira, nomeadamente, a carta que dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar 2.../..., E.P.E. requerendo a cessação da sua Comissão de serviço no CH1... com o seu consequente regresso ao seu original local de trabalho nessa Instituição.

No dia 20 de novembro de 2015, às 16h57, recebeu um SMS do 1º R. com o seguinte conteúdo:

Boa noite Doutora AA. Estive a fazer uma análise muito superficial dos documentos que tenho na minha posse. O valor cujo pagamento se vai reclamar ronda os 30.000 €. Deste modo para pagamento da taxa do Tribunal solicito o envio de 866€. O NIB da conta de destino é da Banco 1... o  ...90. Cumprimentos. BB.

No dia 23 de novembro efetuou o pagamento da referida quantia.

Em face do comentário do 1º R. e do pedido de pagamento da taxa, ficou a A. tranquila e confiante que o processo ia avançar. Mesmo assim, na ausência de qualquer outro contacto por parte do 1º R. e porque se aproximava o que julgava ser o termo do prazo para interposição da ação judicial, no dia 25 de novembro, a A. enviou novo e-mail ao 1º R. solicitando informações sobre a entrada da ação e a probabilidade de êxito da mesma: “Dr. BB, boa noite, Como passa? Sempre é para avançar com a ação para o CH1...? Pensa que terei hipótese de ganhar? Se sim quando poderá fazer o favor de me enviar o texto para ler, pois estamos a aproximar-nos do termo do prazo? De um modo geral apenas poderei ler o texto no final de cada dia, e penso que o último dia será a próxima sexta feira, não é? Já falei com o DD para ele também ler o texto e comentar”.

Mantendo-se o silêncio por parte do 1º R., no dia seguinte, a A. envia-lhe, também, um SMS onde pergunta se o mesmo rececionou o e-mail e se irá intentar a ação.

Às 14h39 desse mesmo dia 26 de novembro de 2015 o 1º R. envia SMS à A. confirmando a receção do email de 25 de novembro e que ia avançar com a ação, mas facultar-lhe-ia previamente texto para comentários da A.:

Boa tarde Dra. AA. Recebi sim. Vamos avançar sim. Vou enviar-lhe o texto da Ação para que com o DD, possa fazer os comentários que entender convenientes. Melhores cumprimentos. BB”.

Contudo só no dia seguinte, dia 27 de novembro de 2015, às 19h12, é que a A. recebe um e-mail do 1º R. com a minuta da alegada petição inicial para que aquela procedesse a uma análise e comentários.

Nesse mesmo dia 27 de novembro, hora e e-mail, o 1º R. envia à A., também, a minuta de uma procuração, datada de 26 de novembro de 2015, através da qual conferia expressamente poderes forenses gerais e especiais à Dra. CC, advogada, ao Dr. EE, advogado estagiário e ao Dr. BB, a quem, com a faculdade de substabelecer, conferia poderes forenses gerais, para confessar, transigir e desistir do pedido e da instância, em qualquer tribunal e processo em que ela seja parte. Facto que recebeu com alguma admiração mas que julgou tratar-se de prática corrente entre advogados ou escritórios de advogados, de advogados que trabalhavam juntos, tudo apesar de até então nunca os ter conhecido, nunca lhe tendo sido apresentados, nunca por eles lhe tenha sido dada qualquer consulta, informação jurídica, ou outra, ou sequer sem que lhe tenha sido dito previamente que os mesmos iriam ser mandatados para o efeito ou para trabalhar no processo.

Mais alegou que remeteu ainda naquela noite, às 00h35, por email, a minuta da procuração assinada e digitalizada. A preocupação da A. relativamente à entrada atempada da ação mantinha-se, motivo pelo qual, aquela, ao remeter a procuração assinada, sentiu necessidade de voltar a questionar o 1º R. acerca do prazo limite para a entrada da ação em Tribunal, respondendo o 1º R. no dia 30 de novembro de 2015, através de e-mail referindo expressamente que “a ação supra referenciada foi entregue em tempo, o CH1... foi citado, assim se evitando a prescrição dos seus créditos salariais” e identificando concretamente o número do processo atribuído (..., que corria os seus termos no Tribunal de Comarca de Aveiro - Instância Local de Santa Maria da Feira - 4ª Secção de Trabalho - J2).

Naquele mesmo e-mail, o 1º R. identificou o dia 14 de dezembro de 2015 como sendo a data em que iria ocorrer a audiência para tentativa de conciliação, referindo que quer a A., quer o próprio iriam ser notificados formalmente daquela data.

Nessa sequência, em dia que não pode precisar, mas de tarde e na semana que antecedia a data designada para a referida tentativa de conciliação, a A., a solicitação do 1º R., deslocou-se, por indicação deste, à rua da Meditação, 19 - 1º Sl 3, no Porto, para uma reunião a fim de preparar, segundo aquele, um eventual acordo a alcançar na dita diligência de 14 de dezembro. Naquele local, também ele um escritório de advogados, foi recebida pela 2ª R., que se apresentou como advogada, ambas tendo aguardado pela chegada do 1º R., que estava atrasado, em relação à hora por ele designada.

Com a presença daquele, no decurso da reunião foram dadas à A. indicações e informações de como iria decorrer a referida diligência, tendo, no entanto, sido informada de que não precisaria de estar presente.

Realizada a diligência na ausência da A., o 1º R., no próprio dia 14 de dezembro de 2015, às 19h50, envia-lhe e-mail comunicando “(…) venho dar-lhe notícia de que realizada a Audiência de Partes, esta manhã, no âmbito do Processo supra referenciado, não foi possível chegar a acordo”. Continuando, “Todavia para ajudar a uma rápida tomada de decisão no sentido que nos interessa, já fomos alertando para o facto de sabermos que o atual Coordenador Hospitalar de Doação no CH1... está a ser remunerado; e que temos conhecimento da situação que se verificou, em processo judicial em que uma administração de hospital também renitente a proceder ao pagamento devido foi condenada em tal sentido pelo tribunal. Em face de tudo isto, basta-nos aguardar o que nos seja transmitido pelo senhor Advogado do CH1....”

Seguiu-se mais um pedido de “… provisão de 1 000,00 €. A mesma pode ser-me enviada, como o foi o valor remetido para pagamento da taxa judicial efetuado, para a conta com o NIB  ...90”. Pagamento que foi efetuado, mais uma vez, sem que tivesse ou tenha, até hoje, sido emitido qualquer recibo a seu favor.

A 26 de janeiro de 2016, às 21h05, o 1º R. envia e-mail à A. comunicando-lhe o teor quer da contestação, quer da resposta à contestação realizada no processo dizendo, e citamos, “Em anexo lhe envio cópia da dita Contestação e da Resposta que à mesma elaborei e foi introduzida em Tribunal”. Continuando, naquele e-mail, diz “A Contestação em termos de “exceção” (em que não se negam facto, mas se tenta atacar a pretensão formulada por via indireta) leva à necessidade de pagamento de uma nova taxa de justiça. Foi disso que agora se foi notificado, como resulta da comunicação de que também segue cópia. Deste modo, venho solicitar-lhe nova transferência, para proceder a tal pagamento, desta vez no valor de 455,00€. A mesma pode ser-me enviada, como o foi anteriormente, para a conta com o NIB  ...90”.

Mais refere que procedeu ao pagamento solicitado para aquela conta, não lhe tendo sido enviado qualquer recibo ou sequer qualquer documento justificativo do mesmo.

Face ao teor da contestação apresentada pelo CH1... e pelo 1º R. partilhada, em 29 de janeiro de 2016, às 21h30, esta envia e-mail ao 1º R. solicitando esclarecimentos sobre o processo, cujo teor se transcreve:

Necessito muito de falar com Dr. BB pois tenho muitas dúvidas sobre este processo, preciso de ouvir o seu parecer e saber o que pensa sobre a mais provável evolução deste caso. Poderá por favor contactar-me quando julgar conveniente para podermos falar uns minutos? Gostaria de saber quais serão as consequências que me podem advir se eu perder a ação e o que pensa sobre a alegação de que o processo entrou fora do prazo legal? Como referi no email anterior, o argumento da exclusividade não é valido”.

No dia 30 de janeiro, às 09h37, novo email “Para completar o meu raciocínio e entender melhor as minhas dúvidas gostaria de colocar mais algumas reflexões sobre o caso em análise:
1. […].

2. Quanto aos prazos, o Dr. BB sabe isso melhor que eu, pois aí eu não sei nada. É claro que conhecendo que a política do CH1... irão usar todos os argumentos possíveis para eu perder a Ação.

3. […].

4. […]

Aguardo então os seus comentários, pois preciso de falar sobre este assunto que me está a deixar muito inquieta. […]. Talvez durante a próxima semana o Dr. BB me possa dizer algo?”.

O CH1..., naquela contestação alegava a prescrição dos créditos invocados pela A. na medida em que, tendo cessado funções às 24horas do dia 28 de novembro de 2014, o prazo de um ano para reclamar os referidos créditos terminaria a 28-11-2015, sendo que aquela apenas havia sido citada no dia 30 de novembro de 2015. Tanto mais, continuava a CH1... na sua contestação, que a A. sabia ou devia saber que

ao dar entrada da sua petição inicial, via Citius, na sexta-feira 27-11-2015, já depois do horário de expediente, a citação apenas poderia ocorrer na segunda-feira, isto é, no dia 30-11-2015. Acrescentando e alegando, ainda, que a A. “nos termos do n.º 2 do artigo 323º do Código Civil, deveria requerer a citação do réu 5 dias antes do termo do prazo da prescrição e evitar que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável, o que não aconteceu”. Sendo esta a principal preocupação da A. ao recorrer aos serviços do 1º R., ao ler o conteúdo da contestação aquela ficou aterrorizada pois como sempre dissera e assumira perante o 1º R., para a A., no seu modesto entendimento, o prazo de um ano para exercer o seu direito, terminaria a 28 de novembro.

Perante o silêncio do 1º R., a 14 de fevereiro de 2016, às 12h33, a A. reitera: “Como já passou tanto tempo desde o meu último e-mail e o Dr. BB não me respondeu venho de novo solicitar que por favor me envie umas palavras que me possam deixar ou não, mais tranquila. Gostaria de ter uma ideia sobre como o Dr. BB interpreta o que poderá ser o evoluir desta situação, se os argumentos que o CH1... invoca são ou não facilmente refutáveis e também que consequências me poderão advir se eu vier a perder a ação. Peço desculpa, mas na verdade estou muito preocupada com este problema”.

No dia seguinte, às 13h10, o 1º R. em resposta refere: “Com os melhores cumprimentos, venho acusar a receção do seu email datado de ontem, […]. Confesso que a ideia que tenho partilhada pela Dr.ª CC, é de que a Contestação do CH1... é uma tentativa de arrastar o processo e não reconhecer com hombridade que à Dr.ª AA são devidos os valores pedidos. Basta ver nos termos em que a Contestação vem apresentada. Agora até vêm esgrimir com o Estatuto do Gestor Público … Acredite que continuamos, a Dr.ª CC e eu, a acreditar piamente no bem fundado da ação e no seu desfecho vitorioso. Admitindo, apenas para responder à sua pergunta, que não ganhávamos a ação, a única consequência seria o termos que pagar as custas”.

Nesse mesmo dia, pelas 19h46, respondeu ao 1º R, “Muito obrigada Dr. BB pela sua pronta resposta. Como a minha ignorância nesta coisa das leis é muito grande gostaria de lhe perguntar se, no caso de perder a ação, para além das custas há ainda a possibilidade de ter que pagar alguma multa ou coisa parecida. Quanto ao prazo de entrega do processo o Dr. BB disso não tem dúvida de que entrou atempadamente? E sobre o facto de não se ter contestado a afirmação que fizeram sobre a exclusividade - o que realmente é muito fácil de contestar, poderá contestar-se na altura em Tribunal e será válido? Desculpe todas estas questões”.

Assim, dia 16 de fevereiro do mesmo ano, o 1º R. responde à A. afirmando que “Dúvidas não há que a ação entrou em Tribunal atempadamente, pelo que a alegação que o CH1... faz em contrário é tática votada ao fracasso. Como aliás resulta da Resposta à Contestação que nós apresentámos e de que enviei cópia. Admitindo, por necessidade de raciocínio, que não ganhávamos a ação, apenas haveria a pagar as custas; nada de indemnizações à outra parte, o CH1..., ou multas ao Tribunal. A questão da exclusividade não se coloca, nem em termos de legislação que regulamenta a atividade de Coordenador Hospitalar de Doação nem de Gestor Público. No primeiro aspeto, como foi referido logo na Petição Inicial, com a propositura da ação; no segundo, mantendo-se o estado de coisas que já vinha de trás, porque, como se referiu na Resposta à Contestação, a Dr.ª AA não está sujeita ao referido Estatuto do Gestor Público. O senhor Juiz tem agora como hipóteses, decidir já a ação (1) -designadamente julgando infundadas as razões apresentadas pelo CH1...; ou marcar uma audiência previa para discutir as questões que considere pendentes (2) - por exemplo as suscitadas na Contestação (exclusividade, tempo de propositura da ação); ou fazer o processo seguir para julgamento (3). Estarei sempre disponível para lhe esclarecer dúvidas, e, caso eu não seja suficientemente claro nas respostas dadas, não hesite em novo contacto.”, tudo sempre se arrogando advogado e criando na A. essa expectativa e confiança assim como confiança no que transmitia.

Posteriormente, e num primeiro momento, tomou conhecimento, através do 1º R., que o juiz teria desconsiderado a alegada prescrição, seguindo-se a designação da audiência de discussão e julgamento, a realizar a 18 de abril de 2016, para o que o 1º R. sugeria que se realizasse oportunamente uma reunião de preparação do mesmo.

A 10 de março de 2016, pelas 20h05, o 1.º R. contacta a A., dando-lhe nota de que houve recurso do réu na ação e que será necessário proceder a mais um pagamento de taxa, no montante de 255€, solicitando nova transferência. Quantia, aquela, que, uma vez mais, foi paga para a conta indicada pelo 1º. R.

A 15 de março do mesmo ano, o 1º R. refere expressamente, através de e-mail, “junto lhe envio, em anexo, cópia das CONTRA-ALEGAÇÕES DE RECURSO que elaborei, e foram remetidas a Tribunal, no processo supra referenciado, bem como o comprovativo do pagamento da devida taxa de justiça. Entretanto recebi ontem a transferência que me fez, para reembolso da quantia paga, que agradeço. Quero acreditar que não haverá adiamento da audiência de julgamento designada para o próximo dia 18 de abril, dado que nada foi decidido em contrário pela Senhora Juiz, e porque também creio que o Tribunal da Relação, que vai julgar o recurso, atenta a simplicidade da questão não será demorado a proferir decisão. Qualquer novidade, da mesma lhe darei conhecimento de imediato”.

A 11 de abril de 2016, às 19h34, o 1º R. informou que fora alterada a data do julgamento para 10 de outubro de 2016, pelas 09h30, solicitando ainda a indicação de mais uma testemunha para o processo, respondendo a autora “Já falei com ele e aceitou ser testemunha. Envio também o e-mail pois certamente o Dr. BB irá necessitar de o contactar. Muito obrigada e fico a aguardar as suas instruções”.

Aproximando-se a data do julgamento, a 03-10-2016, pelas 11h03, e face à ausência de qualquer contacto para marcação da sugerida reunião, questionou o 1º R. sobre a necessidade de falarem antes da realização do mesmo e sobre quem convoca as testemunhas, pois os seus colegas necessitariam de saber com antecedência para agendarem o dia para comparência no Tribunal e até ao momento não tinham recebido convocatória para o efeito.

Por indicação do 1º R., a A. deslocou-se, no dia 6 de outubro de 2016, pelas 18h, uma vez mais à rua ..., no Porto, para com ele se reunir. Ali, no decurso da dita reunião de preparação para julgamento, a A. foi confrontada com a estratégia que o 1.º R. pretendia levar a cabo durante o julgamento, com a audição da p.p. A., tendo sido indelicado e até violento no tom com que se dirigiu àquela A., exaltando-se quando esta afirmou, como sempre dissera, que na sua interpretação, contando 30 dias no calendário, o último dia em que estava oficialmente ligada ao CH1... era o dia 28 de novembro de 2014, e que aliás dia 29 já não trabalhara.

O 1º R, com alguma agressividade, advertiu a A. sobre o que aquela “tinha” de dizer aquando da sua inquirição, perante o juiz, sublinhando não pretender que fosse dito que o último dia de trabalho era o dia 28 de novembro, mas antes que o último dia de trabalho tinha sido o dia 29 de novembro! Ficou surpreendida com a indicação a tanger uma “ordem” que lhe estava a ser dada, tanto mais que não concordava com tal!

No dia do julgamento, a 2.ª Ré, Dr.ª CC, apresentou-se para realizar o julgamento, sem nunca lhe ter sido dada essa indicação, contando que o mesmo fosse realizado pelo 1º R. com quem a A. contactou ab initio para a representar, na qualidade de advogado, com quem sempre se reunira e que ao longo do processo foi o seu único interlocutor.

Face a ansiedade do momento, não questionou nem reclamou do facto, julgando ser estratégia ou organização dos advogados aqui RR., a quem outorgara procuração por indicação do p.p. 1º R..

Decorrido o julgamento, no dia 1 de fevereiro de 2017, às 19h58, a A. recebeu um email do 1.º R., dando-lhe nota da sentença e traduzindo sumariamente o resultado desta, concretamente, que a ação tinha sido julgada improcedente. Mais referiu que iria ler a mesma com atenção e voltar ao contacto da A. no dia seguinte, o que nunca mais fez: nem o p.p., nem qualquer dos advogados constantes da procuração outorgada. Ficou a aguardar os comentários e indicações, que aquele ficara de lhe dar.

Após tentativas infrutíferas de contacto com o 1.º Réu, seu único interlocutor em todo o processo, a A. diligenciou saber, junto do Tribunal o respetivo estado e constatou que a notificação da respetiva sentença fora feita à advogada que estivera no julgamento, aqui 2ª Ré, já no dia 5 de janeiro de 2017, através de correio eletrónico, apesar de só ter sido contactada pelo 1º R. por email (e nunca por aquela advogada ou sequer pelo advogado estagiário) decorrido praticamente um mês depois daquela data.

Constatou e confirmou nesse momento que, afinal, a ação não dera entrada em Tribunal atempadamente, contrariamente ao que sempre lhe assegurou o 1º R.. Nenhum dos RR. lhe disse pessoalmente qual fora o resultado da decisão, explicando-a e que afinal a responsabilidade pela entrada da ação fora do prazo fora de quem patrocinara em seu nome o seu processo e, ainda, que quem tinha dado entrada às peças processuais no Tribunal fora a 2ª Ré e não o 1º R. BB, sem que soubesse de tais factos e circunstâncias, não tendo sido interposto qualquer recurso da decisão que lhe fora improcedente.

Do teor da sentença resulta o facto de a ação poder e dever ter sido intentada antes do termo do prazo de prescrição, tal não tendo ocorrido, em consequência da falta atenção e diligência exigíveis aos mandatários, em face do patrocínio obrigatório a que a A. estava votada. Conheciam, e não podiam desconhecer a existência de prescrição eminente, que só poderia ser evitada tecnicamente, com recurso à citação urgente, a concretizar em data que temporalmente fosse possível ao tribunal antes do respetivo decurso, ou dando entrada da ação no 6º dia anterior ao termo daquele mesmo prazo, pois que segundo a lei a prescrição considerar-se-ia interrompida ao 5º dia após entrada da petição em Tribunal, o que não aconteceu.

A ação só deu entrada no dia 27 de novembro de 2015, sexta feira às 17:54:55 GTM e a citação só teve lugar no dia 30 de novembro subsequente (2.ª feira). (21º dos factos provados: “A autora deu entrada da sua petição inicial, via Citius, no dia 27 de novembro de 2015 (sexta-feira), pelas 17:54:55 horas, já depois do horário de expediente do tribunal”).

Sendo sobejamente fundamentado na decisão ali proferida, que a pretensão da A. era materialmente fundada e não fora a prescrição da pretensão da A., e a negligência grosseira dos mandatários, teria tudo a seu favor para ver julgado procedente o seu pedido. A preocupação temporal da A. e a consciência da importância vital de tal realidade para os RR., reflete-se, aliás e desde logo, na introdução de uma “QUESTÃO PRÉVIA (CITAÇÃO PRÉVIA À DISTRIBUIÇÃO)” invocada na petição inicial apresentada naquele processo, mas não suficientemente acautelada conforme a lei prevê e permite, o que só constatou depois de conhecer a sentença final. Depois, na necessidade daquele 1º R. minutar a procuração da Autora com data de 26 de novembro, anterior à data em que procede ao respetivo envio apenas a 27 de novembro, quando o podia e devia ter feito antes e tanto assim que enviada que lhe foi conjuntamente a PI da ação para eventuais comentários seus e de um colega veio depois a constatar que tal envio foi feito já depois de ter sido dado entrada pelo Citius da ação, constando na sua petição inicial (também constatado depois) que se protestava juntar a procuração.

Mais referiu que após conhecer a sentença de improcedência da sua pretensão, ficou a saber que a ação judicial entrou em Tribunal na sexta feira, dia 27 de novembro de 2015, pelas 17:54:55 GMT, e foi subscrita pela advogada aqui 2ª R., que foi também, quem subscreveu as peças processuais subsequentes, como da consulta do processo também constatou, não tendo o advogado estagiário EE a quem também outorgou mandato por indicação do 1.º R tido qualquer intervenção no processo, como pela consulta do mesmo também constatou, pessoa com quem, de resto, nunca teve qualquer contacto.

Só aos advogados RR. competiria cautelosa, técnica e competentemente, perante quer o documento elaborado pela autora, quer pelo que esta sempre disse (que cessara funções a 28 e não a 29 de novembro, logo nesta data já estava sem exercer as funções), contar devidamente os 30 dias que se seguiam à carta de cessação de funções e evitar o decurso do prazo de prescrição. Só aos advogados RR. competiria cautelosa, técnica e competentemente antecipar a eventual dúvida que pudessem ter ou que se pudesse colocar sobre o dia ao certo, e que poderia refletir-se na contagem do prazo, pois que só eles tecnicamente sabiam como evitar o risco de proceder a prescrição invocada. Só eles podiam e deviam ter atentado no facto de entre dia 27 e dia 30 de novembro se intercalar um fim de semana durante o qual não se praticam, através do tribunal atos de citação interruptivos da prescrição, devendo saber a diferença entre interrupção do prazo da prescrição e do prazo da caducidade. Só aos advogados RR. competiria cautelosa, técnica e competentemente aferir, se se considerassem com razão jurídica, interpor atempadamente recurso da decisão. E todos esses conhecimentos eram-lhe exigíveis.

Alegou, ainda, que atuaram negligentemente e de forma grosseira não acautelando o prazo, não dando entrada do pedido de citação prévia em tempo, não interpondo, a final, sequer recurso, apesar de continuarem a garantir que sim à aqui Autora.

Toda a atuação dos Réus supra descrita bem como as consequências dela

decorrentes, deixou a A. frustrada, destroçada e emocionalmente debilitada.

Com a sua atuação grosseiramente negligente e incompetente, que resultou na improcedência da ação que corria termos no Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira - Juiz 2, os RR. provocaram a perda de oportunidade de ver a pretensão da A. ser julgada em tribunal e com total probabilidade de tal julgamento ser no sentido da sua procedência.

No processo ..., que correu termos na então 4ª seção de Trabalho, J2, na Instância Central de Santa Maria da Feira, do Tribunal da Comarca de Aveiro, a A. deduziu a seguinte pretensão: a condenação do R. CH1... a pagar a quantia de 30 000, 00 € a título de suplemento remuneratório pelo exercício de funções como Coordenadora Hospitalar de Doação, no período compreendido entre Novembro de 2009 e Novembro de 2014, as custas e o mais de Lei.

Em face do objeto do litígio e dos temas da prova determinado nos autos, após a realização do julgamento e depois de toda a prova documental e testemunhal produzida, resultou provado, que:

- “a A. desempenhou sempre todas as funções que foi chamada a desempenhar e a que estava obrigada com zelo, diligência, dedicação e interesse”, “cumprindo as ordens que lhe eram dadas e mostrando-se realmente empenhada em todos os serviços que prestava, com inquestionável e reconhecido mérito enquanto especialista, intensivista e perita médica”.

Provou-se, ainda, que: “nos termos da aludida Portaria [Portaria n.º 375/2008, de 09/05] o Coordenador Hospitalar de Doação desempenha as suas funções cumulativamente com as que lhe competem no hospital”; “pelo acréscimo de funções é-lhe atribuído um suplemento mensal, a suportar pelo estabelecimento hospitalar onde exerça tais funções”; “que deve ser fixado pelo Conselho de Administração tendo em conta a extensão do programa de colheita, de valor não inferior a 500€ e superior a 1.000€”.

Ainda, que: “a A., já colocada a exercer funções como médica ao serviço do R., foi nomeada no ano de 2008, Coordenadora Hospitalar de Doação no Hospital 1 ...”; “onde desde o início de setembro desse ano, era já Diretora clínica”; “a A. exerceu para o R. funções executivas, funções médicas na Unidade de Cuidados Intensivos e funções como Diretora Clínica”; “além de ser também Coordenadora Hospitalar de Doação”.

Para a fundamentação dos factos provados, foram pertinentes os documentos juntos pela A. e pelo CH1... de ..., por iniciativa do juiz.

Por sua vez foi dado como não provado que: “O cumprimento das funções de coordenador hospitalar de doação, de acordo com o disposto na Portaria nº. 357/2008 (no n.º 10 do capítulo II) implica uma atividade diária, regular e duradoura, que não é compatível com as funções de gestor público, que é essencialmente exercida em regime de exclusividade”. “o subsídio de exclusividade que recebia a A. não é compatível com o subsídio das funções de coordenador hospitalar de doação”.

Toda essa factualidade que aqui se reproduz para os devidos e legais efeitos, levaria com elevadíssima probabilidade à procedência da pretensão da A., como da referida sentença se induz, sendo legítimo concluir que a A. ficou convencida da séria, consistente e pessoal probabilidade de êxito da sua pretensão. Na verdade os factos provados e não provados permitiam e permitem subsumir a aplicação do regime previsto na Portaria 357/2008 de 9 de maio, nada obstando a que fosse remunerada pelas funções que de facto e na prática exerceu, como na referida sentença expressamente se refere e consequentemente viesse a receber com toda a probabilidade a quantia naquela ação peticionada. Tal era tão mais expectável quanto foi e é decisivo para tal conclusão, a situação do médico colega da A. que, nas mesmíssimas condições perante o mesmo tipo de entidades, viu-lhe atribuído e pago o referido complemento, cuja prova foi feita documentalmente naquele processo e ali também expressamente se evidencia.

O referido colega havia vivido recentemente situação idêntica, tendo conseguido obter do Centro Hospitalar 3..., E.P.E. (...), o pagamento do suplemento remuneratório pelas funções que exerceu como Coordenador Hospitalar de doação. Função essa que também aquele exerceu cumulativamente ao cargo de Diretor Clínico do referido Centro Hospitalar 3..., E.P.E. e pela qual recebia o referido e devido suplemento remuneratório.

Indicada ao 1.º R. como testemunha fulcral da sua pretensão o referido colega, Dr. FF, em requerimento datado de 13-09-2016 foi o mesmo aditado como testemunha, o que veio a ser admitido por despacho de 03-10-2016, mas estando designada para dia 10-10-2016 a audiência de discussão e julgamento não cuidaram aqueles RR de avisar a A. de que o mesmo não seria para tanto notificado, e da necessidade de ser ela a avisá-lo para comparecer naquela diligência. Sendo a apresentar, facto que a A. desconhecia, tal testemunha (na perspetiva da A. fulcral) não compareceu, tendo a 2ª R. que, como se disse, foi quem dirigiu o julgamento, prescindido de tão relevante depoimento, sem sequer levantar a questão previamente junto da autora.

Foi o próprio Tribunal, em nome da descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa e, ainda, ao abrigo da intervenção oficiosa que sobre o mesmo impende, a ordenar que fosse notificado o Hospital 4... no sentido de informar os autos se o Dr. FF ali exercia funções de direção clínica e cumulativamente de coordenador hospitalar de doação e, na afirmativa, se era remunerado especificamente por estas funções de coordenação, o que se veio a provar através da prova documental junta por aquele Hospital 4... (CH3..., E.P.E.).

O referido Tribunal vai mais além e afirma clara e inequivocamente que “o tribunal ficou absolutamente convencido que a A. exerceu, em acumulação real e efetiva, tais funções, pelo que, nada obsta a que possa ser remunerada pelas funções que de facto e na prática exerceu”.

Havendo uma elevada probabilidade de ganho, era expectável, aos olhos do homem médio, que criasse a firme convicção de sucesso da ação, como de facto criou. Da própria sentença se vislumbra qual teria sido a decisão de mérito se não se tivesse verificado, como verificou, a procedência da invocada exceção de prescrição, imputável única e exclusivamente aos aqui RR. que atuaram sem a diligência devida e que lhes era exigível, por força do mandato que lhes foi conferido, não propondo a ação em tempo e cujo prazo de propositura e meios técnico-jurídicos disponíveis e adequados à interrupção da prescrição não podiam desconhecer por obrigação de ofício e cuja culpa, consequentemente, só aos aqui RR pode ser atribuída.

Os RR., ao receber o mandato forense sabiam e sabem que se obrigam nos termos da lei e do contrato perante o mandante (artigo 1157º CC). Os RR., sabiam e deviam saber os deveres deontológicos a que se encontram e encontravam adstritos para o exercício da profissão. Todavia, cumpriram defeituosamente, nos termos factualmente descritos, o mandato, não cuidando de interpretar os documentos e factos neles plasmado devidamente, não atendendo aos factos comunicados pela pp A., e não cuidando de interpor a ação judicial atempadamente, acautelando riscos de prescrição e tal violação do mandato, que podia ter sido evitada, não o foi, estando na origem e sendo a causa dos danos que resultaram para a autora.

Mais alegou que sofreu enorme angústia, frustração das expectativas e da sua autoestima, tristeza, desequilíbrio emocional, intranquilidade com noites mal dormidas, vergonha perante o CH1... e os colegas, entre outros sentimentos, o que a obrigou a tratamento psicológico com sessões e medicação associada regulares, estado que se agravou quando, em março de 2017, tomou conhecimento que ao 1º R. tinha sido aplicada uma pena de suspensão do exercício de advogado por mais de 9 anos. Situação que a 2.ª Ré não poderia desconhecer tanto mais que colaboravam entre si, tendo aceite o patrocínio conjunto, como evidencia a procuração junta aos autos e a subscrição, por si, das peças processuais, mas que sempre camuflou.

A atuação dos RR., a não propositura atempada da ação judicial, por responsabilidade exclusiva dos RR., quando o podiam ter feito, constitui uma clara e grosseira violação da legis artis, tendo determinado direta e consequentemente uma perda de oportunidade para a A., traduzida num interesse pessoal e económico que deixou de ver decretado a seu favor. Tal perda de oportunidade, para a A., não se traduziu num simples incómodo, desconforto geral, ou transtorno, mas num verdadeiro dano, quer patrimonial quer moral, já que estava em jogo uma questão com reflexos ao nível do seu património, bem como ao nível profissional, que lhe provocou uma justificada perturbação, questão que tudo indica, conforme supra se referiu, resultaria na procedência dos pedidos da A.. Os réus prejudicaram patrimonial e moralmente os interesses da A., causando-lhe prejuízos vários com a sua ilícita e culposa atuação, reclamando o ressarcimento de tais danos, no âmbito da responsabilidade contratual que lhe está associada, sendo solidariamente responsáveis perante a A..

Considera que os réus são responsáveis pelo reembolso das taxas de justiça e de provisão transferidos para conta indicada pelo réu no valor total de 2.321,00 € (dois mil trezentos e vinte e um euros) e que nunca foram restituídas à A., em face da improcedência da ação e seria expectável, em caso de ganho de causa cuja probabilidade se entende elevada lhe seriam restituídas na proporção daquele seu ganho.

Foi a entrada da ação em tribunal fora de prazo, que levou à improcedência da pretensão deduzida pela A., com todas as consequências legais, causando um prejuízo patrimonial à A. correspondente à perda de oportunidade desta receber através da manifesta probabilidade, aliás comprovada pela própria sentença, de procedência total daquela ação, o crédito laboral ali peticionado no montante 30.000€ e respetivos juros até integral pagamento. Em consequência direta da atuação destes RR., perdeu definitivamente a oportunidade de obter o pagamento integral, a que tinha legalmente direito, do referido suplemento remuneratório pelas funções que exerceu como coordenadora hospitalar de doação do CH1.... O “grau de probabilidade de obtenção da vantagem” que resultaria da ação, terá que ser fixado em valor nunca inferior a 100%, peticionando, como justa e equilibrada uma indemnização no valor de 30.000,00€ (trinta mil euros) a título de responsabilidade pela perda de “chance” que foi total, acrescida de juros vencidos e vincendos, até integral pagamento.

Alegou, por fim, que face à atuação ilícita e culposa dos RR apresentou contra eles processo disciplinar junto da Ordem dos Advogados, bem como a avançar com denúncia criminal, processos que correm os seus trâmites sob o n.º ..., que corre na 9ª Secção do DIP do Porto e 446/2018-P/D.

As deslocações aos diversos serviços e entidades provocaram à A. um dano patrimonial nunca inferior a 60€ (sessenta euros) - as deslocações e quilómetros efetuados de sua casa, em ..., até as moradas dos referidos departamentos. Mais teve de recorrer novamente, com todas as perturbações que isso implicou e implica face às circunstâncias supra descritas, aos serviços da advocacia, o que implicará ulteriores honorários e despesas, cujo valor terá de ser liquidado a final em execução de sentença.

A título de danos não patrimoniais reclama o pagamento de uma indemnização no montante nunca inferior a 10.000,00€ (dez mil euros).


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Citados os réus, contestaram.

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A Ré CC apresentou contestação, defendendo-se por impugnação e requereu a intervenção principal provocada da empresa de seguros A... Company SE, com sucursal em Espanha.

Alegou para o efeito que conhece o primeiro réu desde 1997, com quem fez o estágio de advocacia. Ao longo do tempo manteve com o réu, relações profissionais e pessoais, sempre pautadas pelo profissionalismo, respeito e cordialidade.

O 1.º Réu encontra-se suspenso de funções por motivos disciplinares, e encaminha para a Ré, esporadicamente, antigos clientes que o contactam, nomeadamente alguns que conheceram a Ré quando advogada-estagiária.

Em todos os casos, a Ré sempre constatou que o 1.º Réu informava claramente esses clientes de estar impedido de exercer a advocacia.

Mais alegou que em dia da terceira semana do mês de novembro de 2015, sem prejuízo quanto à data exata, foi contactada telefonicamente pelo 1.º Réu, que a inquiriu sobre a sua disponibilidade para patrocinar uma conhecida sua, a Dra. AA, médica de profissão e Autora nos presentes autos, numa ação de cobrança de créditos salariais vencidos, que lhe seriam devidos pelo CH1... - Centro Hospitalar 1..., EPE.

O 1.º Réu descreveu à Ré a factualidade de que emergia a pretensão da ora Autora, e, alguns dias depois, compareceu no seu escritório acompanhado da documentação que recebera para lha entregar e conhecer a sua decisão quanto ao patrocínio.

Mais alegou que aceitou o patrocínio e pediu ao 1.º Réu para agendar reunião urgente com a interessada, no seu escritório, começando de imediato a minutar a petição inicial. Por dificuldades de agenda da interessada, a reunião suprarreferida só veio a realizar-se no dia 26 de novembro, ao final da tarde, no escritório da Ré, com a presença do 1.º Réu.

Invocando a relação de amizade e confiança pessoal que mantinha com o 1.º Réu e estar ausente em Espanha (em Madrid, segundo precisou, onde frequentava uma pós-graduação), a ora Autora perguntou à Ré se tinha qualquer objeção a que o 1.º Réu intermediasse todos os contactos entre ambas, e acompanhasse o processo de forma a mantê-la informada da tramitação e eventuais vicissitudes.

Explicou à ora Autora que assumia o patrocínio assumindo concomitantemente a responsabilidade exclusiva pelos processos, nada obstando, porém, a que a comunicação se fizesse por intermédio do 1.º Réu, sem, no entanto, excluir o contacto direto com a Autora sempre e quando aquela entendesse necessário e/ou oportuno.

A situação de impedimento do 1.º Réu foi referida durante a reunião, ignorando a Ré se a ora Autora conhecia os motivos de tal impedimento. A Autora aceitou sem reservas ser patrocinada pela Ré. Ao longo de todo o processo e de forma exclusiva, a ora Autora manteve o intercâmbio de comunicações com o 1.º Réu, na esteira das instruções que deu à Ré na reunião de dia 26/11/2015.

Mais referiu que a autora a partir de 02 de novembro de 2015 comunicava por mail com o primeiro réu, nunca tendo usado consigo o mesmo meio de comunicação, apesar de se ter reunido com a autora em 26/11/2015 e na semana que antecedeu a audiência de partes de 15/12/2015, sem prejuízo quanto à data exata, de a ter mandatado, e de ter participado com ela na audiência de discussão e julgamento de 10/10/2016.

Na audiência de julgamento estiveram presentes os dois réus. A autora, na participação disciplinar que dirigiu à Ordem dos Advogados, mencionou que o réu esteve "sentado ao fundo da sala de audiências, assistindo a toda a diligência, mas sem qualquer intervenção na mesma".

O Dr. DD, à data amigo do 1.º Réu, colega da ora Autora e uma

das testemunhas arroladas na participação que deu origem ao processo disciplinar que corre trâmites no Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados, informou que, no fim da audiência, ele próprio, a ora Autora, a Ré e o 1.º Réu "foram tomar um café juntos" e não evocaram o comportamento do 1.º Réu.

Por contacto telefónico realizado no dia 09/01/2017, imediatamente após

conhecer a sentença, a Ré informou a ora Autora da improcedência da ação, referindo-lhe expressamente a possibilidade de interposição de recurso. A ora Autora manifestou profunda deceção e, ocultando o facto de ter sido notificada da sentença, pediu à Ré que a enviasse ao 1.º Réu, para que este a "analisasse" e logo lhe "explicasse" detalhadamente as razões da improcedência.

Encontrando-se em Lisboa onde se deslocara no âmbito de um processo a correr naquela comarca - enviou a sentença por mail ao 1.º Réu, pedindo-lhe que contactasse a ora Autora com a maior urgência. Regressada ao Porto tentou, sem sucesso, contactar a ora Autora, para averiguar as suas intenções no referente a um eventual recurso. Foi então informada pelo 1.º Réu que, após comunicar à ora Autora o teor da sentença, esta lhe dissera que o Tribunal a notificara da mesma e que não pretendia recorrer. A Ré prosseguiu as tentativas de contacto telefónico com a ora Autora, que nunca atendeu as chamadas. A ora Autora só se manifestou cerca de seis meses mais tarde - em 08/06/2017 - através da apresentação da já referida queixa-crime no DIAP do Porto.

Dos autos da ação de trabalho resulta que a questão da contagem do prazo não era de forma alguma pacífica, tendo sido objeto de interpretações díspares da parte do Tribunal de 1.ª Instância e do Ministério Público (na fase inicial do processo) e declaração da necessidade de produção de prova para a averiguar por parte do Tribunal da Relação do Porto. Para tal contribuindo, em larga medida, a formulação enredosa que a Autora imprimiu ao texto da notificação de cessação de funções. As condições em que o patrocínio foi exercido - nomeadamente pela intermediação de contactos entre a Ré e a Autora, resultantes da vontade expressa desta última, claramente demonstrada no teor de grande parte dos articulados da douta petição inicial e na pletora de mails juntos à mesma - contribuíram para a contingência temporal que culminou na douta sentença do Tribunal de 1.ª Instância.

A renúncia à interposição de recurso manifestada tacitamente através da rotura da comunicação com a ora Ré, adicionada à renúncia objetiva comprovada pela inexistência do mesmo, interposto por qualquer outro profissional do foro, demonstram a vontade da Autora em não prosseguir a lide, causa determinante da perda definitiva de qualquer chance. A oportunidade que a Autora pretende ter perdido foi a de ver reconhecidos, em 1.ª instância, créditos laborais a que estimava ter direito, tendo-se, porém, conformado com a decisão judicial primária, renunciando a explorar todas as vias que o Direito põe à disposição dos cidadãos para garantir composições de litígios com qualidade técnica e jurídica, tanto quanto possível, inatacáveis.

Não esgotando, voluntariamente, as vias de recurso, a Autora excluiu, ipso facto, a possibilidade de imputar à Ré qualquer dano que tenha sofrido, uma vez que, em nenhumas circunstâncias, será possível excluir o contributo da própria Autora para esse dano.

A abstenção comportamental da Autora não é suscetível de ser justificada

pelo grau de diligência médio exigível ao cidadão comum, pois a carreira académica da Autora, a sua longa e distinta carreira profissional, com atividade intensa não só na sua área de especialidade, mas também na gestão de serviços de ponta das infraestruturas da saúde pública, e, inevitavelmente, a sua personalidade, não permitem imputar-lhe qualquer deficiência de entendimento na base da suprarreferida abstenção.

A forma como a Autora organizou a defesa dos seus interesses por interposta pessoa de confiança, e o facto de ter abdicado do esgotamento das vias de recurso, devem-se a decisões exclusivamente pessoais, cuja legitimidade é indiscutível, mas que acantonam as respetivas consequências nas suas esferas pessoal e jurídica, dado que caracterizam uma situação de culpa do lesado, equiparável à situação do art.º 570º do C.C.,

Mais alegou que a autora se conformou com a decisão de 1.ª Instância - de que o Tribunal a notificara no mesmo dia em que notificou a Ré - e vindo, invocar a perda de chance, a Autora incorre - cremos que involuntariamente - em abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium.

Por fim, veio deduzir incidente de intervenção principal provocada, requerendo o chamamento ao processo, como sua associada, da pessoa coletiva de direito irlandês A... Company SE, com sede em ..., Irlanda, representada pela sua sucursal em Espanha, com escritório na ... Madrid, Espanha, com quem a Ordem dos Advogados celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional de grupo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 104º do EOA - Estatuto da Ordem dos Advogados (Apólice nº: ...20... - cf. doc. 03).

A serem verdadeiros os factos vertidos na petição inicial, que não são, a Ré poderia incorrer em responsabilidade civil perante a Autora. Contudo, a R. transferiu a sua responsabilidade profissional para a Chamada por via da Ordem dos Advogados, que é a tomadora do seguro.

Termina por pedir a absolvição do pedido, que se indefira o requerimento probatório no segmento em que visa carrear para os presentes autos o teor das declarações prestadas pela Ré no DIAP no dia 22/01/2019 e que seja admitida a intervenção principal provocada da empresa de seguros.


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O réu BB contestou, defendendo-se por impugnação.

Alegou em síntese que desde o primeiro momento foi dito à autora e por si avalizado que quem patrocinaria os seus interesses seria a Dr.ª CC.


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A autora notificada para se pronunciar sobre a admissão do incidente, não deduziu oposição.

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Proferiu-se despacho que deferiu o incidente, nos termos do art.º 316º/3ª) CPC e determinou a citação da seguradora.

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A seguradora citada veio contestar, defendendo-se por exceção e por impugnação.

Alegou para o efeito que entre a interveniente e a Ordem dos Advogados foi celebrado um contrato de seguro de grupo, temporário, anual, do ramo de responsabilidade civil, titulado pela apólice n.º ES000...20A.

Através do referido contrato de seguro a interveniente segura a «Responsabilidade Civil Profissional decorrente do exercício da advocacia, com um limite de 150.000,00 € por sinistro (…).», entre outros riscos, cf. primeiro do 6.A do doc. n.º 1 junto com a contestação da ré (pág. 3).

«Mediante o pagamento do prémio, e sujeito aos termos e condições da apólice, a presente apólice tem por objetivo garantir ao segurado a cobertura da sua responsabilidade económica emergente de qualquer reclamação de Responsabilidade Civil de acordo com a legislação vigente, que seja formulada contra o segurado, durante o período de seguro, pelos prejuízos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros, por dolo, erro, omissão ou negligência, cometido (a) pelo segurado (…) no desempenho da atividade profissional (…).», cf. Artigo 2.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” constante do doc. n.º 2 (pág. 9).

O contrato de seguro em causa foi celebrado pelo prazo de 12 meses, com data de início às 0:00 horas do dia 1 de janeiro de 2020 e termo às 0:00 horas do dia 1 de janeiro de 2021, conf. ponto 10 das “Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil” constantes do doc. n.º 2 (pág. 5).

São “segurados”, entre outros, os «Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados que exerçam a atividade em prática individual ou societária, por dolo, erro, omissão ou negligência profissional», conf. ponto 4 das Condições Particulares do doc. n.º 1 junto com a contestação da ré (página 2).

A atividade segura através do contrato de seguro dos autos é o «Exercício da advocacia, conforme regulado no Estatuto da Ordem dos Advogados.

A presente apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional é celebrada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 104º do Estatuto da Ordem dos Advogados (…)», conf. ponto 5 das Condições Particulares do doc. n.º 1 junto com a contestação da ré (página 3).

E o risco coberto consiste na “Responsabilidade Civil Profissional dos Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados».

Através do contrato de seguro contratado junto da interveniente foi, ainda, acordada a franquia de € 5.000,00 por sinistro, cf. ponto 9 das “Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil” constante do doc. n.º 2 junto (pág. 5). A “Franquia” é a «Importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do segurado e cujo montante está estipulado nas Condições Particulares.», cf. ponto 15 do artigo 1.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” constante do doc. n.º 2 (pág. 9).

A proceder a pretensão da autora, a ré sempre será responsável pelo pagamento da franquia contratada, porquanto, não obstante a ré ter subscrito junto da corretora da Ordem dos Advogados, no dia 05.06.2019, apólice de reforço, não é a mesma aplicável ao caso dos autos, uma vez que o sinistro/reclamação dos autos encontra-se excluído do respetivo âmbito de cobertura de tais contratos de seguro, por via da exclusão decorrente do pré-conhecimento do mesmo, nos termos previstos no artigo 3.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional”, nos termos da qual “Ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice, as reclamações: a) Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do segurado, à data do início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação; (…)”, cf. artigo 3.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional”.

Aquando da submissão do respetivo formulário de subscrição, a ré, Dra. CC, tinha conhecimento dos factos que lhe são imputados e da intenção da autora lhe imputar responsabilidade pelos mesmos.

O réu Dr. BB também nunca chegou a ser segurado do

contrato de seguro que constitui causa de pedir do chamamento deduzido pela ré Dra. CC, por ter a sua inscrição junto da Ordem dos Advogados suspensa desde 12/10/2011, nos termos do Edital n.º 1064/2013, publicado no Diário da República, Série II, n.º 228, de 25/11/20131

Mais alegou que nos termos acordados através do contrato de seguro celebrado com a interveniente «[o] tomador do seguro ou o segurado deverão, como condição precedente às obrigações do segurador sob esta apólice, comunicar ao segurador tão cedo quanto seja possível:

a) Qualquer reclamação contra qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice;

b) Qualquer intenção de exigir responsabilidade a qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice;

c) Qualquer circunstância ou incidente concreto conhecida(o) pelo segurado e que razoavelmente possa esperar-se que venha a resultar em eventual responsabilidade abrangida pela apólice ou determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento ou acionar as coberturas da apólice.», cf. n.º 1 do artigo 8.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” constante do doc. n.º 3 junto com a contestação da ré (págs. 13 e 14).

Acresce que, «Ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice, as reclamações:

a) Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do segurado, à data do início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação; (…)», cf. artigo 3.º, alínea a) da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” constante do doc. n.º 3 junto com a contestação da ré (pág. 10).

Sendo certo que «O segurado, nos termos definidos no ponto 1. do artigo 8.º desta Condição Especial, deverá comunicar ao corretor ou ao segurador, com a maior brevidade possível, o conhecimento de qualquer reclamação efetuada contra ele ou de qualquer outro facto ou incidente que possa vir a dar lugar a uma reclamação.», cf. n.º 1 do artigo 10.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” constante do doc. n.º 3 junto com a contestação da ré (pág. 16).

Comunicação essa que, «(…) dirigida ao corretor ou ao segurador ou seus representantes (…)», deverá chegar ao conhecimento do segurador no prazo máximo e «improrrogável de oito dias», cf. n.º 2 do artigo 10.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” constante do doc. n.º 3 junto com a contestação da ré (pág. 16).

Constituindo a participação do sinistro, assim, um ónus jurídico do segurado, no caso da ré Dra. CC face à ora chamada.

No caso dos autos, os factos imputados à ré ocorreram em data anterior a 01.01.2020, ou seja, em data anterior à celebração do contrato de seguro com a interveniente e os factos alegados na p.i. e imputados à ré Dra. CC terão sido

consciencializados pela ré advogada, no limite, no mês de junho de 2017, na sequência da queixa-crime apresentada pela autora contra os réus.

A ré Dra. CC, a corresponder à verdade o alegado pela autora, não podia ignorar que a sua conduta, no exercício do patrocínio da autora, poderia dar origem a uma “Reclamação” e possível responsabilização antes do dia 01.01.2020.

Conclui que à data do início do contrato de seguro celebrado com a chamada, a ré Dra. CC tinha perfeito conhecimento dos factos e circunstâncias que lhe são imputados na p. i. e que os mesmos poderiam ser potencialmente geradores da sua responsabilidade civil profissional. Não obstante, a ré não comunicou à ora contestante, diretamente ou através da sua corretora, os factos ou circunstâncias alegadas na p. i. e a possibilidade de aqueles poderem dar origem a uma «Reclamação», como era seu dever e nos termos em que se encontrava obrigado. Obrigação essa que constitui requisito prévio e essencial à assunção de qualquer obrigação decorrente do contrato de seguro dos autos. Tão-pouco a ré comunicou à ora contestante qualquer intenção de a autora lhe vir a imputar responsabilidade pelos factos alegados na petição, sendo certo que a chamada só teve conhecimento dos factos alegados na p. i. aquando da citação para a presente ação judicial, no dia 25.09.2020, cf. aviso de receção junto aos autos.

A falta de comunicação dos factos alegados na p. i. e potencialmente geradores de responsabilidade civil da ré constitui causa de exclusão da cobertura “Responsabilidade Civil Profissional” dos contratos de seguro dos autos.

Mais alegou que os factos imputados à ré são perentoriamente refutados por esta e os fundamentos que determinaram não ter estado ao seu alcance conduta diversa da que perpetrou na execução dos diversos mandatos alegados na petição, motivo pelo qual dos autos não resulta que a ré tenha praticado qualquer facto ilícito no exercício da sua profissão de advogada ou incumprido o contrato de mandato alegado nos autos e, por maioria de razão, o nexo de causalidade entre qualquer dano e a conduta imputada pela autora na petição.

Tão-pouco a autora alega ou prova o conteúdo do mandato que alega ter conferido à ré e advogada, as instruções para o efeito, elementos de prova e documentação entregue para que pudesse exercer o patrocínio da autora.

O qual parece ter sido exercido em exclusivo pelo réu advogado, face ao alegado nos artigos 8.º, 16.º, 18.º, 23.º, 25.º, 30.º, 32.º, 34.º, 37.º, 44.º, 46.º, 47.º, 56.º, 58.º, 60.º, 62.º, 63.º, 66.º e 75.º da p.i. e face ao teor das mensagens de correio eletrónico juntas com a petição, sendo o referido réu quem terá recebido em exclusivo os honorários devidos pelo patrocínio invocado na petição, não sendo de imputar à ré, Dra. CC qualquer responsabilidade.

O direito que a autora se arroga titular sempre teria de se limitar a uma mera “perda de chance”, mas a autora não alega factos que permitam ao Tribunal avaliar do “grau de probabilidade de obtenção da vantagem”, das “probabilidades de o lesado obter o benefício que poderia resultar da chance perdida” ou que “evitariam uma desvantagem”, inviabilizando, assim, a possibilidade de determinação de qualquer

eventual indemnização.

Por fim, considera que não está fundamentado o pedido de indemnização por danos morais e a quantia peticionada a título de encargos com o processo não é devida.


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Proferiu-se despacho que convidou a autora a pronunciar-se sobre as exceções e no uso de tal faculdade veio impugnar os factos alegados, mantendo a posição inicial.

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Por despacho proferido em 22 de fevereiro de 2022, com a ref.ª citius 432867529, foi a autora convidada a indicar o valor do pedido ilíquido acima aludido sob a alínea c).

Nessa sequência, veio a autora esclarecer que o valor do pedido ilíquido formulado sob a al. c) da parte final da petição deve ser de 9.990,00€, relativo aos custos correspondentes a despesas e honorários devidos pela autora à sua mandatária, pelo acompanhamento jurídico nos processos no DIAP e na Ordem dos Advogados, bem como no presente processo, a liquidar a final, devendo o valor da ação indicado em sede de petição inicial ser no montante de 57.418,47€ (cinquenta e sete mil quatrocentos e dezoito euros e quarenta e sete cêntimos).


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Proferiu-se despacho que fixou o valor da causa em € 57.418,47€, e determinou-se a remessa dos autos aos Juízos Centrais Cíveis do Porto, por ser o tribunal competente para a tramitação e julgamento dos autos, em função do valor da causa.

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Procedeu-se ao saneamento do processo, com elaboração do despacho saneador, indicação do objeto do litígio e dos temas da prova, o qual foi objeto de reclamação pela autora, não sendo a mesma atendida.

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Realizou-se o julgamento, com observância do legal formalismo.

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Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:

“Assim, ponderado todo o exposto, nos termos das disposições legais acima referidas, julgo a ação parcialmente procedente, por também parcialmente provada e, em consequência, decido:

A- Absolver a ré CC, de todos os pedidos contra si formulados pela autora, AA, com a consequente improcedência da ação também no que se refere à interveniente A... SE, Sucursal en España;

B- Condenar o réu BB a pagar à autora, AA, a quantia global de 42.321,00 euros (quarenta e dois mil trezentos e vinte e um euros), sendo 32.321,00 euros a título de danos patrimoniais e 10.000,00 euros a título de danos não patrimoniais, quantia global esta acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento;

C- Absolver o réu do mais contra si peticionado pela autora.


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Custas da ação pela autora e pelo réu, na proporção de 1/3 e de 2/3, respetivamente”.

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A Autora veio interpor recurso da sentença.

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Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:

1. Como questão prévia, entende a recorrente que a douta sentença não conheceu do pedido deduzido a 08/03/2022, através de requerimento ref.ª 31593403, na sequência do despacho de 22/02/2022, refª 432867529, onde se pedia à autora “para, em 10 dias, indicar, nos moldes acima expostos, ainda que por estimativa e/ou segundo um juízo de equidade, o valor do pedido ilíquido formulado sob a al. c) da parte final da petição”,

2. O que aquela fez liquidando a quantia total de 9.840,00€, entre despesas de deslocações decorrentes dos processos que correram ou ainda correm termos no DIAP do Porto, no Juízo de Santa Maria da Feira e no Conselho de Deontologia do Porto, assim como honorários devidos pelo acompanhamento jurídico nos 3 processos a correr termos, respetivamente, no DIAP, na Ordem dos Advogados e neste Tribunal.

3. Contudo, na douta sentença, s.m.o., apenas foi conhecido o montante de 30.000€ de danos relativos à perda de chance em ser condenado no valor devido pelo CH1..., os 10.000€ e 2321€, de danos morais e despesas com taxas e honorários, absolvendo de todo o demais, incluindo os 9.840,00€ de honorários, alegados no referido requerimento de liquidação de danos.

4. Pelo que se julga estar perante omissão de pronuncia, pelo juiz sobre parte do pedido, com a consequente nulidade da sentença, que se alega, nos termos do disposto no artigo 615.º, nº 1 al, d) e nº 4 do CPC, com todas as consequências legais.

5. Sem prescindir, entende a recorrente, salvo melhor opinião, que o tribunal a quo não identificou os documentos concretos em que se baseou na decisão tomada, o que já não

fizera plenamente aquando do julgamento da matéria de facto, por exemplo, no facto 62, 65, omitindo, por exemplo, plenamente, os documentos juntos pela autora no seu Requerimento Probatório, 27/06/2022, ref.ª 32662030, nem sobre os mesmos se pronunciando, devendo, caso assim V. Exas entendam pertinente, remeter os autos ao tribunal a quo para que indique ou complete os fundamentos omitidos.

6. No que à absolvição da Ré CC diz respeito, a decisão de que aqui se recorre padece de erro de julgamento da matéria de facto, como se julga conseguir demonstrar e que, por isso, permitirá concluir de forma diferente da que resultou na sua absolvição,

7. Ou seja, permitindo concluir que estão preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil, no que toca à conduta errada da Ré, e que foi sua responsabilidade, solidariamente, com o réu, todo o prejuízo sofrido, com a condenação da recorrente, ré naquele outro processo, ..., em face do infeliz desfecho da ação por perda de chance (prazo de prescrição).

8. Pois que, ao contrário do que se afirma no julgamento de facto, além de não ter sido apenas dois dias antes do fim do prazo de prescrição que a ré assumiu o encargo de intentar a ação, também ambos os RR. assumiram entre si, consciente e intencionalmente, esse desiderato, prática comum entre ambos, no estado de suspenso do Réu, facto conhecido da R. e que esta se disponibilizou sempre a ajudar aquele.

9. O que leva a concluir pela total responsabilidade de ambos no desfecho da ação e, portanto, estando verificados os pressupostos da responsabilidade civil quanto a ambos os RR.

10. No que respeita à impugnação da matéria de facto, a recorrente entende que a mesma deve ser alterada, concretamente os pontos 85, 86, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95 e 96, do elenco dos factos provados, os quais deverão ser considerados como não provados e, nessa decorrência,

11. Serem acrescentados factos novos como provados dos que foram julgados não provados, os pontos 109, 110 e 111,

12. Bem como dar como provados factos que foram dados como não provados, acrescendo aos até aqui apurados, sendo os factos 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119 e 120.

13. Desde logo, deve ser julgado NÃO PROVADO O FACTO 85 no sentido em que a recorrente nunca foi informada de que o réu não poderia intentar a ação, o que se impõe pela análise conjugada dos depoimentos prestados em audiência de julgamento pela R. CC, a 07/02/2023, pelo R. BB a 20/04/2023, e pela testemunha DD, a 30/11/2023,

14. Pois que de uma mera perceção que a Ré teve nos assumidos vários casos de que o Réu lhe terá falado ou em que terá participado, não se trata de um facto comprovado para almejar ser facto provado.

15. Ademais, o caso da recorrente confirmado, aliás, pela testemunha e amigo do réu, DD, impedem, também, uma tal conclusão.

16. Deverá ser dado como NÃO PROVADO O PONTO 86, pois que, na decorrência do ponto anterior, tendo apenas a ré ideia de que o réu informava esses clientes de que não poderia ser ele a intentar a ação, com base nas suas p.p. declarações, sem certeza se o faria sempre, tão só poderia ser dado como não provado o facto 86, tal qual é apresentado, porque não se aplica à recorrente.

17. Antes, devendo ser dado como provado que “em novembro de 2015, a ré foi contactada telefonicamente pelo réu, apurando a sua disponibilidade para patrocinar uma conhecida sua, a autora, médica de profissão, numa ação de cobrança de créditos salariais vencidos, que lhe seriam devidos pelo CH1... - Centro Hospitalar 1..., EPE, tendo-lhe descrito a factualidade de que emergia a pretensão da autora”, como FACTO 109 PROVADO, A ADITAR,

18. Pois que, tendo a recorrente apenas conhecido e estado pessoalmente com a Ré uns dias antes da audiência prévia ocorrida em 14 dezembro de 2015 (cf. email que é o documento 18 da p.i., de 30 novembro de 2015, pelas 19:28h), e não a 26 de novembro de 2015, (facto 88 falso e não provado), nunca por nunca poderia ter dado qualquer informação sobre se o réu podia ou não intentar a ação, antes desta ser intentada.

19. O que resulta da concatenação da prova documental junta aos autos (doc. 10, 12 e 18 da p.i.) com a prova testemunhal produzida, designadamente o depoimento da testemunha DD, do qual resulta que o p.p. não tinha conhecimento de que o Réu não podia intentar a ação, e ainda com as declarações da A. que também afirmou várias vezes que não sabia da suspensão do R.

20. Impugna-se, também, o facto descrito no PONTO 88, que deve ser julgado NÃO PROVADO, por ser falso, já que não houve qualquer reunião entre a Recorrente, a Ré e o Réu, a 26 de novembro de 2015, antes da ação ter entrada em tribunal, o que todos bem sabem, não tendo ainda sequer, nessa data, sido a ré apresentada à recorrente, sendo tal reunião, nessa data, humanamente impossível, encontrando-se a recorrente ausente de Portugal desde 21 de novembro, só tendo regressado a 4 de dezembro.

21. Tal decorre das declarações prestadas pela p.p. recorrente, que afirma ter estado em Londres a frequentar um curso, nessa data, mas também da prova documental constante dos autos, designadamente email dessa data junto aos autos - doc. 10 da p.i.de 02 novembro de 2015, as 16,21h com seus anexos, e ainda os documentos juntos com a resposta às exceções em requerimento de 27/06/2022, ref. 32662030 e que são o doc. 11, não impugnados pelos Réus CC e BB.

22. Veja-se que também a testemunha DD, à data, colega de trabalho, amigo e conselheiro da recorrente, estava por dentro do seu problema laboral, tanto que seguiam com o seu conhecimento todos os emails trocados entre a recorrente e o R. BB, confirmou a estadia da amiga entre 21 novembro e 4 de dezembro em Londres.

23. E os RR. não conseguiram infirmar tal conclusão, com os depoimentos que prestaram, perante a prova produzida, com prova bastante que afastasse o juízo óbvio a retirar da prova produzida pela recorrente.

24. Por outro lado, veja-se quando é que acontece a primeira reunião presencial entre a recorrente, o réu e a ré, e que é apenas aquando da marcação da audiência de partes designada para 14 de dezembro de 2015, uns dias antes, já depois da autora regressar de Londres, a 4 de dezembro de 2015, o que resulta das declarações prestadas pela recorrente e do doc. 9 junto com a p.i..

25. Ora, segue-se NÃO PROVADO O PONTO 89 dos factos provados, o que resulta dos depoimentos da recorrente e da R. CC prestados em audiência de julgamento,

26. Pois que, não tendo ocorrido a reunião em 26 de novembro de 2015, com a recorrente e os réus, muito menos na reunião fantasma pode ter sido invocado por quem quer que fosse uma alegada relação de confiança pessoal que a recorrente mantivesse com o primeiro réu,

27. Muito menos que a autora solicitasse que todos os contactos com a ré fossem intermediados pelo réu, ao que a ré tenha anuído, questão que nunca se lhe pôs, desde logo, em preparação para a entrada da ação, pois que ali não estava, e muito menos, sem prejuízo de que a autora a contactasse diretamente, sempre que assim o entendesse por necessário ou oportuno.

28. O que leva à conclusão de que quem fazia tudo previamente era o réu, quem dava entrada no Citius das peças era a ré, dada a impossibilidade por infração disciplinar grave, veio-se a saber depois do desaire; a ré aceitou patrocinar a recorrente através de uma procuração e até esteve na audiência prévia e no julgamento, mas não cumpriu devida, integral, zelosa e legalmente o mandato.

29. Mas também, decorrentemente, NÃO PROVADO O ALEGADO EM 90, pois que, sem reunião ocorrida, não pode ter sido nessa data, prévia à entrada da ação, a 27 de

novembro de 2015, pelas 17.12h (cf. documento junto com a p.i.), que o réu teria referido que não poderia patrocinar a ação em tribunal, nem que a autora, pudesse saber de tal facto, apesar de poder desconhecer os motivos, reproduzindo-se tudo quanto se disse quanto ao facto 88, 89, com base nos meios de prova ali indicados que igualmente se reproduzem.

30. Finalmente, NÃO PROVADO O FACTO 91, na parte em que conclui “na esteira do acordado nessa reunião;”, pois que, o que se verificou ao longo de todo o processo, foi que a autora manteve sempre as comunicações com o réu, mas tal não resultou de qualquer acordo em reunião havida, em 26 de novembro de 2015, que não existiu, ou de qualquer outra, antes porque sempre foi aquele o seu interlocutor.

31. Tais conclusões, aliás, também são corroboradas com o já referido envio da procuração pelo R. à recorrente, às 19,25h do dia 27 de novembro, por email, onde constavam nomes de outros advogados, incluindo a Ré, o que faz cair por terra a argumentação de que, antes da entrada da ação foi comunicado que seria a Ré que processaria os autos.

32. O que resulta da prova gravada produzida em audiência, designadamente as declarações da recorrente, conjugada com a demais existente no processo, salvo melhor opinião, nomeadamente com os emails da recorrente para o réu, de 25 novembro 2015, as 22:24, doc. 12 junto com a p.i..

33. Portanto, não tendo ocorrido a reunião a 26 de novembro ou em qualquer outro dia do mês de novembro de 2015, não podia a recorrente ter, até aí conhecido a Ré CC, sendo que as meras afirmações desta, de que esteve pessoalmente com a recorrente entre 24 e 26 ou 27 de novembro, são completamente falsas e sem forma de ser contornadas ou infirmadas, não tendo sido apresentada prova que abalasse a prova produzida pela recorrente.

34. Tudo inquina a versão que os Réus aqui querem trazer e que é FALSA, pois,

  Os réus tiveram conhecimento da pretensão da recorrente, ambos em finais de outubro, princípios de novembro de 2015, sem que a recorrente sequer sonhasse com a relação existente entre réu e ré.

  A ação entrou em 27 de novembro, pelas 17,12h em tribunal pelas mãos da Ré;

  A procuração só foi enviada pelo Réu à recorrente às 19:12h (facto 26 provado), do dia 27 de novembro, sem que a Autora soubesse que já estava inserida no Citius!

  Não fosse a errada contagem do prazo, nunca a recorrente saberia do acordo entre réus.

35. Logo, estando desde 2 de novembro sabedores da pretensão e do prazo para o fazer, (factos provados 9 a 20, e o novo facto 110, “em Novembro de 2015, a ré foi contactada telefonicamente pelo réu, apurando a sua disponibilidade para patrocinar uma conhecida sua, a autora, médica de profissão, numa ação de cobrança de créditos salariais vencidos, que lhe seriam devidos pelo CH1... - Centro Hospitalar 1..., EPE, tendo-lhe descrito a factualidade de que emergia a pretensão da autora”), tiveram os RR. cerca de 25 dias para preparar a ação, ao abrigo do regime do art.º 323º, nº 1 do CC, não tendo aqui qualquer relevância a invocação pela Ré de que foi tão cuidadosa que até pediu a citação prévia, para fazer interromper a prescrição que ocorreria dia 18 de novembro, numa sexta feira a tarde, depois das 17:15h..

36. São, por isso, ambos os réus responsáveis solidariamente pelo insucesso da ação, por perda de chance quanto ao prazo, porquanto sabiam ou tinham obrigação de saber que prazo tinham, e tinham de assumir a entrada em tempo, para garantir os direitos da recorrente, o que não observaram, negligente e até dolosamente.

37. Note-se, portanto, que os factos objetivos relatados em audiência quer pela recorrente quer pela testemunha DD, e transcritos supra, conjugados com os factos provados, permitem reforçar na conclusão de que desde logo NÃO PROVADO O FACTO 88, MAS TAMBÉM OS DEMAIS 89 A 91.

38. Após o regresso de Londres a 4 de dezembro, uns dias antes do dia 14 de dezembro, aconteceu sim uma reunião presencial, primeira e única, convocada pelo réu, que a dirigiu, ocorrida entre a recorrente e ambos os RR., dias antes da audiência de partes, no gabinete daquela CC e onde a recorrente a viu pela primeira vez, conforme se depreende pelos depoimentos da recorrente e da Ré,

39. Reforçando-se, que seja dado como não provado o que vai em 88 e em 87, pois que aí nada disto ocorrera, e bem assim, reitera-se, como não provado o que vai dito em 89 e 90.

40. Vem também a recorrente impugnar o facto 92, quando afirma que, “Porém, por contacto telefónico realizado no dia 09.01.2017, logo após conhecer a sentença, a ré informou a autora da improcedência da ação, referindo-lhe a possibilidade de interposição de recurso”; que deve ser dado como NÃO PROVADO O FACTO 92;

41. O facto 93, quando afirma “A autora manifestou profunda deceção, pediu à ré que enviasse a sentença ao réu, para que este a "analisasse" e logo lhe "explicasse" detalhadamente as razões da improcedência;” que deve ser dado como NÃO PROVADO O FACTO 93, já que não resulta dos autos provado por qualquer documentação ou, sequer, em depoimento dos RR., antes pelo contrário, e, ainda

42. O facto “A ré, então, enviou a sentença por e-mail ao réu, para esse efeito”; também devendo ser dado como NÃO PROVADO O FACTO 94.

43. Ora, não foi a Ré CC que informou a autora/recorrente da sentença final proferida no processo ... que foi julgada improcedente, tanto que a p.p. Ré, no seu depoimento, negou qualquer contacto seu com a recorrente, mesmo nesta fase, afirmando não ter comunicado a decisão e seu conteúdo ou qualquer explicação, mais tendo assumido que não recorreu da decisão, nem manifestou junto da recorrente tal intenção e/ou a sua opinião, reforçando o que sempre disse que nunca contactou ou foi contacta pela recorrente.

44. Aliás, no ponto 69, foi dado como provado que após o julgamento, no dia 1 de fevereiro de 2017, às 19h58, a autora recebeu um email do primeiro réu, dando-lhe nota da sentença e traduzindo sumariamente o resultado desta, concretamente, que a ação tinha sido julgada improcedente (docs. juntos aos autos), mais referindo que iria ler a mesma com atenção e voltar ao contacto da autora no dia seguinte; - que é o email documento 40 da p.i., de 01-02-2017, nunca mais tendo chegado à fala com a recorrente dando uma qualquer explicação.

45. O que contradiz, desde logo, o ponto 92, pois não houve qualquer telefonema a 09.01.2017, logo após conhecer a sentença, muito menos a ré informou a autora da improcedência da ação, referindo-lhe a possibilidade de interposição de recurso!!

46. Sendo o ónus da prova seu, e não havendo qualquer prova feita pela Ré nesse sentido, antes pelo contrário, como se viu com o declarado pela Ré acerca da ausência de

contactos com a recorrente.

47. O que reforça a conclusão de que a Ré não cumpriu uma vez mais com o seu mandato, que assumiu, não recorrendo da decisão, não esclarecendo a recorrente nem cuidando de garantir que assim seria feito junto do réu.

48. Ademais, volta-se a reiterar, como já exposto, que a autora não solicitou em momento algum que os contactos fossem exclusivos com o R. BB. Aguardava, sim, a todo o momento, o contacto e comentário e decisão a tomar, como sempre fazia e fez noutros momentos do processo, nunca lhe tendo sido comunicado o que quer que fosse sobre o êxito ou não de um eventual recurso, conforme consta das suas declarações prestadas em audiência de julgamento.

49. E, por tudo e com base em tudo quanto já se disse supra, não pode der provado que “O réu, nos contactos e conversações com a autora para proposição da ação, informou-a de que não poderia ele, por si, assumir os interesses da demandante em juízo, sendo os interesses da autora em juízo, assumidos formalmente pela ré”, devendo ser dado como NÃO PROVADO O FACTO 96, tendo sido desconsideradas, salvo melhor entendimento, as declarações da recorrente na parte em que descreve como ficou a saber da situação de suspensão do Réu BB.

50. Mas NÃO PROVADO, também, o que vai dito no PONTO 95, dos factos provados, “Posteriormente, o réu informou a ré de que, após comunicar à autora o teor da sentença, esta lhe dissera que não pretendia recorrer;”, pois que não consta dos autos qualquer comunicação efetivamente realizada pelo réu à ré nesse sentido, o que de todo pode, portanto, levar a um julgamento positivo.

51. Relativamente aos factos não provados que o deveriam ser, face a tudo quanto se expôs supra quanto à inexistência de qualquer reunião em 26 de novembro de 2015, nada impedindo que numa procuração com 3 nomes, se mantivesse convicção da autora que seria o Réu a dar entrada da ação, face a minuta terminada com a assinatura O ADVOGADO, sempre teria de ser dado como provado, o alegado no ponto 34 da P.I. como FACTO PROVADO 111, “Nunca foi dito dito à autora previamente pelos réus que os mesmos iriam ser mandatados para o efeito ou para trabalhar no processo”.

52. Porque a recorrente só soube da procuração conjunta em 27 novembro de 2015, já depois das 19h e depois da ação ter entrado em tribunal, às 17,12h, efetivamente, e porque não houve reunião a 26 novembro, de 2015, como alegado e fundamentado nas declarações supra dos factos 86 a 91.

53. Assim como, face ao exposto nos pontos impugnados 92 a 96, supra com a impugnação que se fez e fundamentação apresentadas, que permitem concluir que a recorrente achava que se houvesse matéria para o efeito, o réu recorreria da decisão que lhe fora desfavorável, como até ali sempre atuara consigo, adiantando o que entendia ser de fazer processualmente, devia ser dado como PROVADO O PONTO 112, “A autora desconhecia que não seria interposto recurso da decisão judicial (sentença) que lhe foi desfavorável”.

54. Provado também que a ré camuflou à autora o impedimento do primeiro réu para o exercício da advocacia, desde logo, porque estando demonstrado que a R. e a A. não se conheceram antes do dia que antecedeu a audiência de partes, a 14 de dezembro de 2015, e que nunca se contactaram por email ou outro qualquer meio, não podia, aquela, a partir do momento que vê a sua procuração com o nome do seu patrono, apenas a 27 de novembro, sem ser a bold, e sabedora da situação de suspensão e da impossibilidade daquele praticar atos, manter-se em total silêncio perante a autora, sem nunca com ela comunicar.

55. Assim, devia ser dado como PROVADO O PONTO 113, “A ré omitiu à autora o impedimento do primeiro réu para o exercício da advocacia”.

56. Também deviam constar da lista de FACTOS PROVADOS, 114 e 115:

114.No decurso da reunião da preparação de julgamento, a A. foi confrontada e surpreendida com a estratégia que o 1º R. pretendia levar a cabo naquele julgamento, com a audição da p.p. A., tendo aquele sido indelicado e até violento no tom de voz com que se dirigiu àquela A., exaltando-se quando esta afirmou, como sempre dissera, que na sua interpretação, contando 30 dias no calendário, o último dia em que estava oficialmente ligada ao CH1... era o dia 28 de novembro de 2014, e que aliás dia 29 já não trabalhara.

115.Nessa sequência o 1º R, com alguma agressividade, advertiu a A. sobre o que aquela “tinha” de dizer aquando da sua inquirição, perante o Juiz, sublinhando não pretender que fosse dito que o último dia de trabalha era o dia 28 de novembro, mas antes que o último dia de trabalho tinha sido o dia 29 de novembro.

57. O que resulta, não só do depoimento prestado pela Autora, quando descreve o que se passou na dita reunião de preparação da audiência de julgamento, referindo ter sido instruída pelo R. relativamente à data que deveria indicar como o último dia de trabalho, mas também do depoimento da testemunha DD, que também esteve presente na referida reunião e que refere, no mesmo sentido do que foi dito pela A., a postura agressiva do 1º R. aquando das indicações que dava à A.

58. Deveria, ainda, na sequência do ponto 69. dos factos provados, ser acrescido como FACTO PROVADO O PONTO 116.: “Perplexa, mas ainda expectante de ver a decisão alterada através de eventual recurso, a A. ficou a aguardar os comentários e indicações que 1º R. lhe tinha ficado de dar, contudo, uma vez que este nunca mais voltou ao seu contacto, ou qualquer um dos advogados constantes da procuração outorgada, e após tentativas infrutíferas de contacto com o 1º R., seu único interlocutor em todo o processo, a A. diligenciou saber junto do tribunal o respetivo estado”, o que resulta do depoimento da recorrente.

59. Devia ter sido retirado do artigo 73 da PI para facto provado, a parte em que diz “o 1º R. “ao longo do processo foi o único interlocutor da autora”, ser dado como PROVADO NOVO PONTO 117, com seguinte teor “O 1º Réu foi ao longo do processo o único interlocutor da autora”, quer com base nos emails juntos com a p.i. e contactos estabelecidos com o réu, referidos na matéria de facto provada, 8, 13 a 16, 17 18, 19 a 27, 29 a 32, 36, 37 a 50, 55, 56 a 68, 69, com o requerimento probatório (11 documentos) e, ainda, com os sms´s transcritos como doc. 40 da p.i., mas também com base nas declarações da recorrente que confirma isso e que é corroborado pela Ré CC.

60. Também deveriam ser aditados à lista de FACTOS PROVADOS MAIS DOIS FACTOS, 118 E 119, ambos com relevância para a aferir a postura e atuação dos RR. em todo este processo de trabalho:

a. PROVADO O FACTO 118, “O R. foi acusado em processo disciplinar pelo Conselho de Deontologia do Conselho Regional do Porto em processo que corre sob o nº proc. ...7/2019-P/D, o réu por práticas de factos culposos que configuram infração disciplinar por violação do disposto nos artigos 66.º, nº 1, 88º, 90.º n.2, alínea e 91.º, 97.º nº 1 e 101º,nº 1, todos do EOA, abstratamente passível de punição com qualquer uma das penas previstas nas alíneas c) a f) do nº 1 do artigo 130.º do EOA, a determinar e a graduar nos termos dos seguintes artigos 130.º, nºs 2,3,4,5 e 6 e 131º a 133.º, com possibilidade de aplicação de sanção

de suspensão ou de expulsão”, e

b. PROVADO FACTO 119, “A R. foi acusada em processo disciplinar pelo Conselho de Deontologia do Conselho Regional do Porto em processo que corre sob o nº proc. ...7/2019-P/D, o réu por práticas de factos culposos que configuram infração disciplinar por violação do disposto nos artigos 88º, 90.º n.2, alínea e 91.º, 97.º nº 1 e 101º,nº 1 e 112.º, nº 1 al f), todos do EOA, abstratamente passível de punição com qualquer uma das penas previstas nas alíneas a) a e) do nº 1 do artigo 130.º do EOA, a determinar e a graduar nos termos dos seguintes artigos 130.º, nºs 2,3,4,5 e 6 e 131º a 133.º, com possibilidade de aplicação de sanção de suspensão”.

61. Tudo como consta no ofício do Porto - Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, junto aos autos a 20/10/2021, ref. 30253094, que se reproduz para os devidos efeitos e, ainda, da certidão emitida pelo Porto - Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, junta aos autos a 23/12/2021, ref. 30883564, no qual consta que, em dezembro de 2021, existiam 3 processos disciplinares onde a ré era visada e dois em que é visado o réu.

62. Ainda, em aditamento à matéria de facto julgada, PROVADO O PONTO 120, porquanto os RR. foram acusados/pronunciados em processo-crime que corre termos no Juízo Local Criminal - Juiz 1, do Tribunal da Comarca do Porto, com o nº ..., ele como autor pelo crime de usurpação de funções p.p.358, nº 1 b) CPP, ela pronunciada por coautora pelo crime de usurpação de funções p.p.358, nº 1 b) CPP, cf. certidão constante dos autos.

63. Finalmente, ainda aditado, aos factos provados, como FACTO 121, que a recorrente vai ter despesas de honorários devidos pelo acompanhamento jurídico nos processos a que os RR deram causa, em valor até ao momento de 8000€, acrescido de Iva, à taxa legal, valor compatível com as melhores práticas forenses, para ação como esta, Além de ter tido despesas nunca inferiores a 150€ de deslocações da autora em deslocações e parqueamento, nas deslocações à consulta do processo crime (2) que corre termos no DIAP do Porto e do processo que correu em ..., às diligências ocorridas e a ocorrer quer no Conselho de Deontologia do Porto, no DIAP do Porto (onde só aqui já decorreram 4 diligências) e mais tarde, no Juízo Criminal, também da Comarca do Porto, onde decorrerá o julgamento, bem como nas 5 sessões de julgamento ocorridas nestes autos, quer ao nível das taxas de justiça liquidadas neste e no processo crime a correr no DIAP do Porto, bem como no processo que corre termos no Conselho de Deontologia do Porto, as despesas com certidões e cópias certificadas.

64. Pelo que, tendo em conta a concatenação da prova por declarações, documental e testemunhal produzida e reproduzida, os factos 85, 86, 88, 89, 90, 91 92, 93, 94, 95 e 96, dos Factos Provados da douta Sentença devem ser julgados não provados.

65. Assim como, face ao que foi trazido aos autos e às ilações, deduções e lógica, aplicadas na concatenação da prova produzida, têm de ser dados como provados os factos 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116 117, 118, 119, 120 e 121.

66. Assim se identificando os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados.

67. Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

68. E a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

SEM CONCEDER,

Quanto à responsabilidade da Ré,

69. Em face da prova produzida e concatenada nos autos, resulta quanto à ré CC que esta é também responsável civil pelos danos causados à recorrente, em discussão nos autos.

70. Pois que no exercício da sua atividade como advogada, não cumpriu ou cumpriu defeituosamente as obrigações que lhe advêm do exercício do contrato de mandato que firmou com o recorrente, quando aceitou subscrever as peças, no Citius, através de uma procuração, sem que de tal facto tivesse dado conhecimento prévio à recorrente.

71. Incorrendo em responsabilidade civil contratual para com ela.

72. Aliás, os Factos Provados nos pontos 8 a 82 da Sentença, com particular destaque para os factos 8 a 22, 28, 33, 34, 67, 68, 69, 81 contradizem completamente a ideia de inexistir responsabilidade solidária da Ré CC, com o réu BB.

73. Desde logo, há uma efetiva e clara violação dos seus deveres contratuais assumidos na procuração forense que aquela Ré juntou aos autos em causa, seja porque aceitou desde logo tratar do caso formalmente, em vez do seu ex-patrono que estava suspenso, mas não cuidou de recolher atempadamente a documentação ou a informação que seria necessária, podendo faze-lo até só telefonicamente, muito antes do dia e meio que quer fazer crer que teve para elaborar a peça.

74. Porque sabia a Ré, quiçá, que era o réu que estava a fazer as peças e aguardou até tarde de mais para proceder, a pedido daquele, à submissão via citius, das mesmas.

75. Seja porque apenas cuidou de obter a procuração em cima do momento, com isto pretendendo fazer crer que a autora é que tinha sido descuidada, tentando, ambos os réus, transferir para aquela o ónus do eventual desfecho.

76. Porque insiste em que só teve 1,5 dia para preparar a ação, como se fosse possível, dado que a ação não era fácil e onde da mesma se percebe foi bem preparada, apenas tendo falhado o prazo na sua inserção em juízo.

77. Tanto mais que os dados e documentos já estavam todos disponíveis desde 2 de novembro e foram complementados com entrega em mão ao réu, uns dias depois dessa data, prontos para serem estudados por si.

78. Porque não fez funcionar devidamente as regras da interrupção da prescrição nem cuidou de as saber aplicar.

79. Também pelo simples facto de se ter disposto a conluiar com o Réu, suspenso disciplinarmente por mais de 9 anos, proibido de praticar atos p.p. de advogados, no que não se coibiu, e que pratica sem pejo e às descaradas com a ajuda daquela.

80. Mas também por causa do que ali se prova, em 83 e 84, é de concluir que réu e Ré atuavam em conjugação de esforços, em perfeita sintonia, nomeadamente, também tendo ocorrido neste caso dos autos,

81. Sendo sempre a sua responsabilidade, fosse ela contratual ou, sem prescindir, por mera cautela de patrocínio, extracontratual, sempre solidária, verificados que estão todos os seus pressupostos.

82. Ou seja, provado em 8), dos factos provados que, “Assim, em dia que não pode precisar, mas que estima entre 28 de Outubro e 2 de Novembro de 2015, a autora contactou o primeiro réu, BB, com nome profissional BB, cédula profissional ...38P, para que este a patrocinasse num processo laboral a intentar contra o referido CH1...;

83. Conjugado com o facto provado em 110, agora proposto que “em novembro de 2015, a ré foi contactada telefonicamente pelo réu, apurando a sua disponibilidade para patrocinar uma conhecida sua, a autora, médica de profissão, numa ação de cobrança de créditos salariais vencidos, que lhe seriam devidos pelo CH1... - Centro Hospitalar 1..., EPE, tendo-lhe descrito a factualidade de que emergia a

pretensão da autora;”,

84. Fácil é concluir que, algures nos primeiros dias de novembro de 2015, já o R. tinha na sua posse tudo o necessário para transmitir todos os elementos e fazer funcionar a atuação da Ré, começando a estudar o caso,

85. Tendo disponibilidade para, de imediato, começar a tratar do caso.

86. Note-se que nunca a Ré em momento algum de demonstrou desagradada com o seu amigo e ex-patrono, e a situação por este também criada, enquanto mentor da mesma, apenas verbalizando que se arrependia se soubesse o que ia acontecer.

87. Nunca se ouviu a Ré reclamar em relação ao Réu sobre a situação em que a terá colocado, se ela não soubesse de que se tratava.

88. Ou seja, se não perdesse a chance, faria tudo na mesma, não atuando nem interagindo com a cliente, como lhe impõe a lei e o estatuto, já que os seus poderes não estavam substabelecidos.

89. Mas também, face ao que não se provou em 85 a 96, da douta sentença, no que respeita aos deveres, que lhe foram prévios, e que violou culposamente, ao aceder consciente e intencionalmente, em ocultar a situação do Réu perante a autora, que estava suspenso com uma pena de 9 anos (ponto 81 e 84 de factos provados), falseando os factos (como o caso da reunião fantasma a 26 de novembro de 2015), e a “combinação” havida.

90. Não atuando sequer com zelo e diligência, nem boa fé, devidos no patrocínio que afinal aceitou levar a cabo, seja porque entrou com a ação claramente fora de prazo, seja porque, recebida a sentença, não explicou o seu teor, não salvaguardou a possibilidade de ser sindicada a decisão, não recorreu da sentença,

91. Não pautou a sua atuação e conduta pelos valores de fidelidade e lealdade, de honestidade e confiança, para com a autora, na cabal realização e defesa dos interesses daquela, antes tendo sido leal, conivente e fiel para com o Réu prevaricador, com quem assumiu trabalhar nesse esquema terrível.

92. Violou as regras deontológicas e estatutárias bem como a lei civil no que ao contrato de mandato se impõe e ao seu cumprimento.

93. Atuou com negligência grave nas relações com a autora, tanto que assume que se arrepende do que fez e, portanto, que podia e devida ter feito diferente.

94. E é tão mais grave quanto foi conivente com a atuação do Réu.

95. Causando-lhe direta e imediatamente prejuízos vários patrimoniais e morais, que são os peticionados nestes autos.

96. Ou seja, foi a sua conduta que originou a perda pela recorrente reclamada, pois tinha obrigação de fazer de outra forma e não fez, associando-se à ilicitude do réu.

97. Tanto mais que não são as partes que têm de exigir ao mandatário a prática de determinado ato compreendido no mandato, antes aquele mandatário cumpre levar o mandato até ao fim, usando, para tanto, da diligência que um bom pai de família não teria dispensado (art.º 487, nº 2 CC), citando a douta sentença.

98. Pois que, a Ré sempre e desde o início foi sabedora dos factos que trouxeram a Autora /Recorrente até ao Réu BB, aceitou também desde início de novembro “patrocinar” o amigo e a autora, sem que esta tivesse tido prévio domínio ou conhecimento do que estava para a acontecer, antes, tendo-se conformado com o que julgava ser a atuação típica em sociedade de advogado, assinar uma procuração conjunta.

99. Já que, quanto a peças elaboradas, assuntos estudados para ela tudo era feito e dirigido pelo R., que lhe enviava emails só com seu conhecimento.

100. E, ainda, que em conivência com o R., a Ré assumiu todos os deveres inerentes à condição de mandatária que assumiu, com todas as consequências legais, devendo pela sua violação responder.

101. Por sua vez, o comportamento ilícito da Ré, omitindo factos, é, ainda, mais grave, quando inventa ter estado com a autora em dia que esta estava ausente em Londres, para tentar responsabilizar a recorrente pelo alegado atraso no envio dos elementos e, logo, da entrada da ação,

102. Não podendo, pois, concluir-se que a Ré tenha sido diligente e feito o melhor que podia.

103. Seja não tendo cuidado de contar devidamente o prazo e usar devidamente o expediente legal do art.º 323.º nos 1 e 2 do CC, nem cuidado de ver que às 17,12h de uma sexta feira não se praticam atos de citação urgente.

104. Note-se que, apenas por culpa da ré, para intentar a ação em representação da autora, esta não se pode valer do disposto no referido art.º 323 nº 2 do Código Civil.

105. Tanto mais que, tendo a autora saído de Portugal a 21 de novembro, antes disso já todos os dados /elementos estariam disponíveis e, portanto, entrada a 21 interrompia-se a 26 de novembro de 2015.

106. Ou então, invocava a citação urgente nem que fosse a 23 de novembro, sempre com êxito.

107. Porque o não fez? Esqueceu-se? Só lhe chegou a minuta feita pelo Réu tardiamente?

108. Seja também por não ter recorrido de imediato da decisão, se essa era a sua forte convicção e se era, como dizia, quem dirigia o processo (!?).

109. Ter-se sempre escudado na total ausência e contactos estabelecidos entre si e a autora, fazendo crer, no que não se concede e demonstrou ser falso, que fora pedido expressamente pela recorrente (como se, se assim fosse, não teria de acautelar quase com documento falecido de papel azul, para mais tarde se defender e atuar para não ser omissa nas suas obrigações).

110. Sendo, por isso, incauta, omitindo culposamente os seus deveres que garantissem os interesses e a defesa da recorrente,

111. Não cumprindo as suas obrigações de advogada,

112. Sem nunca se mostrar revoltada contra o Réu ou sequer verbalizar ou indiciar que se sentiu enganada por este!

113. Foi a conduta da ré impeditiva da autora poder fazer valer o direito que invocava e que, bem provado ficou, consubstanciava pretensão legitima e procedente!

114. O que a documentação junta aos autos relativa àquele processo do Tribunal de Trabalho revela, é quando deu entrada a ação e não quando podia ter entrado.

115. Logo, a ré não assumiu o encargo de intentar a ação, faltavam dois dias (ou dia e meio, na expressão da ré) para que o direito invocado pela autora prescrevesse.

116. A Ré atrasou-se conscientemente a recolher os dados junto do Réu ou da Autora, como entendesse, e por isso falhou na interrupção do prazo de prescrição.

117. Ou, apenas funcionou por mando do réu, tarde de mais.

118. Sua única a exclusiva responsabilidade, tanto mais que, como refere o ponto 83. Dos factos provados “A segunda ré conhece o primeiro réu desde que foi sua estagiária de advocacia, mantendo entre si relações cordiais e profissionais”.

119. E disse em audiência que o tinha como muito competente, especialista em

direito do trabalho, que confiava nele.

120. Não é por acaso que a lei obriga a que as ações judiciais (nomeadamente aquela que aqui se discute) sejam patrocinadas por advogados.

121. As peças processuais, sobretudo uma petição inicial, revestem complexidade, necessitando de tempo para a sua preparação, exposição de motivos, pedido e entrega em juízo.

122. Ora, como bem refere a douta sentença, e citamos,

123. “Na execução do mandato, como é apanágio dos direitos de crédito em geral, devem as partes proceder de boa fé (art.º 762 do Código Civil), sendo-lhes exigível, portanto, que pautem a sua conduta pelos valores da fidelidade, da lealdade, da honestidade e da confiança na cabal realização do negócio, sendo certo que a “regra de ouro do patrocínio judiciário é a da confiança e da lealdade do advogado para com os clientes”. […] Na verdade, torna-se mister que o comportamento ilícito para além de constituir condição necessária do dano sem a qual este se não teria verificado, represente ainda, em abstrato, uma causa adequada desse dano. Por conseguinte, o autor do facto ilícito só será obrigado a reparar aqueles danos que não se teriam verificado sem esse facto e que, abstraindo deste, seria de prever que não se tivessem produzido”.

124. Mas, contudo, face ao alegado nesta peça processual, entende a recorrente que, resulta que tenha sido por conduta da ré, juntamente com o réu, que a autora tenha sido impedida de fazer valer o direito que invocava.

125. Com efeito, como resulta dos factos, quando a ré assumiu o encargo de intentar a ação, ainda sem estar subscrita qualquer procuração (que não impede, como se sabe

o patrocínio) faltavam ainda muitos dias para que o direito invocado pela autora prescrevesse.

126. A Ré reconhecia no seu ex-patrono o homem que lhe mandava serviço, por estar suspenso, que sabia muito de direito de trabalho e em quem confiava, há já muitos anos, pois fora sua estagiária há mais de 20 anos,

127. Sabia que estava suspenso e costumava, diz, saber como o réu atuava nesses momentos regulares de suspensão com clientes e advogados não suspensos.

128. Trata-se de matéria muito laboriosa, daí que não seja sequer crível que em 1,5 dia pudesse algum advogado não especialista fazer uma ação daquelas.

129. E se não o podia fazer isso deveria ter assumido, no que não se concede.

130. Pelo que se verifica dos factos, a ré logo teve acesso aos meios e informações deixados pela autora ao réu antes daquela ir para Londres a 21 de novembro, logo, tinha todos os meios de que necessários para se dedicar à elaboração daquela peça processual, conseguindo remeter a ação a 21, 22, 23 ou até 24 de novembro,

131. Porque se quer fazer crer que o conseguia fazer em 1,5 dia por maioria de razão o faria com mais dias de antecedência, pedindo a citação prévia da ré naquele processo nos termos do 323º, 1 ou 2 do CC..

132. Depois, porque não consta no espólio de elementos enviados por email pela autora nada de novo que fosse necessário para o efeito (apesar de, a existir, poderem ser enviados por email entre réus),

133. Poderia a ré ter feito melhor? Claro que sim.

134. Nunca advertiu a recorrente, nunca lhe explicou nada… não recorreu de uma decisão que, dizia, confiava seria para ganhar (!)

135. Porque será que a Ré insiste que não precisava dos contatos da autora para nada nem de a contactar para nada?

136. Porque assumiu um patrocínio em que tudo lhe era enviado e só tinha de submeter….

137. Aqui chegados, a responsabilidade pela prescrição pode ser assacada à ré, que tomou conhecimento da factualidade antes dos dois dias antes do prazo prescricional, assim teria conseguido, sendo lhe exigível que o fizesse, dar entrada da ação em juízo com pedido de citação urgente e com êxito, pelo que concluímos, dever ser condenada, solidariamente, com todas as consequências legais.

138. Violou sim a Ré os artigos 1154º, 1157 e 1158, 1167, 762 e 406, CC, no âmbito do contrato de prestação de serviços de mandato forense que assumiu perante a autora,

139. Pois que, entre a autora e a ré foi celebrado um contrato de mandato judicial ou forense, o qual se configura como um contrato de mandato oneroso e com representação (arts. 1157, 1158 nº 1 e 1178, todos do Código Civil), nas condições supra descritas na mateira de facto.

140. Violou grosseira e intencionalmente o estatuto da Ordem dos Advogados, quer o conteúdo do mandato forense a advogado está previsto no art.º 62 da Lei nº 15/2005 de 26 de janeiro, sendo que nos arts. 92 e ss. do mesmo diploma legal estão reguladas as relações entre advogado e cliente, sendo a obrigação do advogado, como mandatário, uma obrigação de meios e não de resultados, também elas ostensivamente violadas e geradoras de responsabilidade civil, como a que se reclama nestes autos.

141. Esta, aliás, acusada juntamente com o Réu quer por processo disciplinar na Ordem dos Advogados quer criminalmente, com decurso de julgamento a correr termos, pelo crime de usurpação de funções e coautoria do mesmo.

142. Sempre tal responsabilidade violação de deveres relativos que sobre a Ré impendiam enquanto advogada constituída para a patrocinar judiciariamente.

143. Deste modo, estaríamos perante um caso de responsabilidade civil contratual, domínio em que imperam, fundamentalmente, os arts. 798º e seguintes do Código Civil.

144. Dispõe, com efeito, o nº 1 do art.º 798 que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”.

145. Sendo que, face aos factos apurados, estão verificados todos os pressupostos, requisitos ou elementos da responsabilidade civil contratual a saber. a falta de cumprimento, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

146. Ora, a A., por força do critério geral estabelecido no art.º 342 do Código Civil, alegou e provou os factos pertinentes suscetíveis de lhe ser reconhecido o seu direito à indemnização, sendo que aqui a culpa, nesta sede, se presume, - art.º 799, nº 1 do Código Civil, no seu nº 1, a culpa do devedor na inexecução da obrigação.

147. Cumpria, ainda, à Ré, como assumida mandatária levar a missão até ao fim, usando, para tanto, da diligência que um bom pai de família (art.º 487, nº 2 do Código Civil), o que não ocorreu de todo, mantendo, como manteve total ausência de contacto e explicações à autora/recorrente.

148. Ora, a ré, como advogada, atuou sem a diligência e o zelo devidos no patrocínio que assumiu, na justa medida em que não executou o seu mandato de acordo com o dever de atuar diligentemente, causando-lhe os prejuízos que a recorrente reclama.

149. Por sua vez, está estabelecido o necessário nexo causal, de acordo com o disposto no art.º 563 do Código Civil, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”,

150. Pois não fora toda a atuação de negligência e grosseira na sua atuação, e a recorrente não tinha improcedido na sua pretensão, pelo que,

151. Não fora a conduta da ré conjugada com a conduta do Réu, consciente e intencional, e a autora não tinha sido impedida de fazer valer o direito que invocava.

152. As peças processuais, sobretudo uma petição inicial, revestem complexidade, necessitando de tempo para a sua preparação, exposição de motivos, pedido e entrega em juízo.

153. Pelo que se verifica dos factos, a autora logo colocou todos os meios de que dispunha dedicados à elaboração daquela peça processual, para que fosse remetida a ação em tempo útil, facto que foi garantido sobejas vezes antes e depois da entrada desta em juízo.

154. Poderia, pois, a ré ter feito melhor. E era exigível à ré que fizesse melhor.

155. Arrependeu-se, disse, mas isso não a exime da obrigação de indemnizar pelos prejuízos sofridos pela recorrente.

156. Sem prescindir, caso assim se não entendesse, por mera cautela de patrocínio, no que não se concede, sempre se conseguiria enquadrar toda a sua atuação, no carácter público da atividade forense e na observação de certos deveres que legalmente são exigíveis aos advogados pelo respetivo Estatuto, perfilhando-se a tese de que a sua responsabilidade é de natureza extraobrigacional, também estariam verificados todos os seus pressupostos.

157. Concluímos, pois, que deve a Ré ser condenada nos termos peticionados, nos pontos a) a e) supra,

a) a pagar à A. a quantia que provisoriamente se fixa e soma em 47.428,47€ (30.000€ +10.000€ + 2321€ + 60€ + 5.047,47€ de juros vencidos até à presente data), a título de indemnização global pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe foram causados,

b) A pagar à A. os juros de mora sobre tal quantia, desde a citação até integral

pagamento;

c) A suportar todos os custos correspondentes a despesas e honorários devidos pelo acompanhamento jurídico nos processos no DIAP e na ORDEM DOS ADVOGADOS, bem

como no presente processo, a liquidar a final;

d) bem como os montantes de 150€ e 9.840,00€, por despesas com o processo,

liquidados posteriormente,

e) A pagar as custas do processo.”

158. Também, no pagamento dos honorários e despesas devidos pelo acompanhamento jurídico nos processos a que os RR. deram causa, a autora vai ter uma despesa nunca inferior a 150€, de deslocações da autora e de 8.000,00€ o valor de honorários líquido a considerar, acrescido de Iva à taxa legal, num total de 9.960€,

159. Pois que, com a sua atuação, gerou mais um prejuízo patrimonial à recorrente, conforma liquidado em momento certo,

160. Compatível com as melhores práticas face aos atos praticados, complexidade da causa, sessões de julgamentos, entre outros.

161. Sendo o conhecimento da alegação da interveniente, isto é, se o contrato de seguro abrangeria ou não os factos aqui nesta ação considerados de seguida.

Quanto à responsabilidade da interveniente A... SE, Sucursal en España;

162. Face a todo o exposto, no pressuposto de que a ré deve ser considerada culpada e responsável pelos danos causados com a sua atuação enquanto mandatária, no que tange aos factos provados e não provados, e perante as conclusões de facto e de direito acabadas de apresentar,

163. Tendo como factualidade provada a que vai exposta em factos provados 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 164. e face à não interiorizada consciência da real responsabilidade que a Ré tinha e teve no desfecho da ação de trabalho,

165. Não pode deixar a seguradora, interveniente, se ser chamada a cobrir os danos cobertos pela apólice subscrita, perante a recorrente, sem prejuízo do direito de regresso que possa vir a exercer junto da sua segurada,

166. Pelo que, deve, sim, sem julgado procedente a pretensão de fazer abranger o contrato de seguro na responsabilidade perante a recorrente, devendo o tribunal conhecer de tal matéria, com todas as consequências legais.

Quanto à demais responsabilidade do réu BB, do mais contra si peticionado pela autora,

167. Face a tudo quanto já se alegou, no que se refere à Ré supra, no ponto, A), à mesma conclusão se terá de chegar a saber, na prova de que, porque improcedente a ação de trabalho, pelas razões já expostas, não foi possível, além da recuperação do capital, obter juros por essa não condenação, tudo no montante de 5.047,47€ de juros vencidos, calculados sobre as verbas peticionadas, até à data de entrada da ação judicial, a título de indemnização global pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe foram causados, e, ainda,

168. relativamente aos honorários e despesas devidos pelo acompanhamento jurídico nos processos a que os RR deram causa, a autora vai ter uma despesa nunca inferior a 150€, de deslocações da autora e de 8.000,00€ o valor de honorários líquido a considerar, acrescido de Iva à taxa legal, num total de 9.960€,

169. Pois que, pelas mesmas razões adiantadas para a Ré, o Réu, com a sua atuação, gerou mais um prejuízo patrimonial à recorrente, conforme liquidado em momento certo,

170. Compatível com as melhores práticas face aos atos praticados, complexidade da causa, sessões de julgamentos, entre outros.

171. Culminando, todo o exposto, naturalmente,

172. Com a condenação dos RR. nas custas da ação.

Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 412, 413, 607, 608, todos do CPC, e 323, 406, 483, 486,2, 487,2, 494, 496,562, 563, 566, 762, 763,1, 798 e segs, 799, 1154, 1157, 1158, 1167 e 1178, todos do CC e, ainda, artigos 62 e 92 e seguintes da Lei 45/2005, à data dos factos vigente, as quais deviam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido da total procedência da presente ação, com a condenação dos RR. e interveniente.

Termina por pedir que se julguem procedentes as conclusões do presente recurso e, em consequência, seja proferido acórdão que julgue a presente ação totalmente procedente, por provada, condenando os RR. e a Interveniente nos pedidos.


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A interveniente A... COMPANY SE, Sucursal en España veio apresentar resposta ao recurso, com ampliação do objeto do recurso, formulando as seguintes conclusões:

1. Deve ser dado como provado que o réu Dr. BB à data da vigência do contrato de seguro dos autos tinha a sua inscrição junto da Ordem dos Advogados suspensa desde 12/10/2011, nos termos do Edital n.º 1064/2013, publicado no Diário da República, Série II, n.º 228, de 25/11/20131.

2. Tal factualidade resulta do edital junto com o requerimento probatório com a referência 42570208.

3. À data da vigência do contrato de seguro celebrado entre a interveniente e a Ordem dos Advogados, a ré já tinha conhecimento dos factos que lhe são imputados na petição inicial e da intenção de a autora lhe imputar responsabilidade pelos mesmos.

4. O sinistro dos autos não está coberto pelo contrato de seguro celebrado com a interveniente, porquanto o mesmo verificou-se ainda antes da celebração daquele contrato, no que à ré respeita, sendo que o réu nunca foi segurado da interveniente em face da suspensão da sua inscrição.

5. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 533.º do Código de Processo Civil, o valor das taxas de justiça em ações de patrocínio obrigatório, dos honorários do mandatário, bem como quaisquer despesas/encargos apenas são devidos a título de custas de parte.

6. As quantias cujo pagamento é pedido pela autora a título de despesas, honorários e taxas de justiça não têm nexo de causalidade com os factos ilícitos imputados aos réus.

7. Nas indemnizações por “perda de chance” o crédito da autora não é líquido, uma vez que, quer a lei, quer as partes, não fixaram antecipadamente o seu montante ou o critério da sua determinação e, por isso, não basta, para haver mora, que os demandados sejam interpelados para o pagamento.

8. O crédito em causa só se tornará líquido com a sentença judicial que fixe o respetivo montante, através do chamado “julgamento dentro do julgamento”.

Termina por pedir que se rejeite o recurso interposto pela apelante, por não provado, mantendo a absolvição da apelada do pedido e subsidariamente, se julgue procedente a ampliação do âmbito do recurso, com as demais consequências legais.


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O recurso foi admitido como recurso de apelação, pronunciando-se o juiz do tribunal “a quo” sobre a nulidade suscitada pela apelante nas alegações de recurso, nos termos que se passam a transcrever:

“Em nosso entender, a decisão recorrida não enferma das nulidades invocadas pelos recorrentes, o que se declara para efeitos do disposto no art.º 641 nº1 do Código de Processo Civil.

Com efeito, cremos que, na sentença sob recurso, sucinta mas suficientemente, cumprimos o dever de fundamentação imposto pelo art.º 607 nº 4 do Código de Processo Civil, com recurso quer a documentos juntos aos autos e factos instrumentais, em que expusemos as nossas conclusões relativamente à análise da prova, bem como as dúvidas que alguns factos nos suscitaram e percurso lógico que levou à convicção deste tribunal.

Tal como na sentença sob recurso se referiu, da mesma constam os factos essenciais (e alguns instrumentais) para apurar se os atos e negócios jurídicos invocados pelas partes nos seus articulados são suscetíveis de gerar as consequências jurídicas por elas pretendidas, não tendo o tribunal de exaustivamente discriminar nos factos provados ou não provados aqueles que são completamente desprovidos de qualquer interesse para a apreciação das questões que são colocadas à sua apreciação do tribunal e para a decisão final a proferir”.


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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


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II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso - art.º 639º do CPC.

As questões a decidir:

a) Apelação

- nulidade da sentença, com fundamento no art.º 615º/1 d) CPC;

- insuficiente fundamentação da decisão de facto;

- reapreciação da decisão de facto;

- mérito da causa.

b) Ampliação do objeto do recurso

- ampliação da decisão de facto;

- da verificação da cláusula de exclusão da cobertura no contrato de seguro.


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2. Os factos

Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:

1. A autora, AA, é licenciada em medicina tendo exercido atividade profissional como médica até se ter reformado em 1 de agosto de 2015 (docs. juntos aos autos).

2. Foi médica pneumologista e intensivista, desde agosto de 2001, no Hospital 1 ..., em ..., o qual foi, entretanto, integrado no Centro Hospitalar 1... E.P.E. (CH1...), tendo dado continuidade às suas funções naquele centro, desde a data da criação do mesmo na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 27/2009, de 27 de janeiro, agrupando o Hospital 1 ..., E.P.E. (...), o Hospital 2... e o Hospital 3... (...), até 28 de novembro de 2014 (docs. juntos aos autos).

3. Entre 1 setembro de 2008 e 28 de março de 2012, foi diretora clínica, primeiro no referido Hospital 1 ..., depois no CH1... (doc. junto aos autos).

4. Foi também, cumulativamente com as funções supra descritas, coordenadora Hospitalar de Doação, no Hospital 1 .../CH1... entre 1 de setembro de 2008 e 28 de novembro de 2014 (docs. juntos aos autos).

5. Por comunicação de 29 de outubro de 2014, a autora peticionou a cessação da sua comissão de serviço no CH1..., com o consequente regresso ao Centro Hospitalar 2..., o que devia ocorrer em prazo não superior a 30 dias (doc. junto aos autos).

6. Na sequência de alguns desentendimentos laborais com aquele CH1..., que não conseguiu ultrapassar pela via extrajudicial, decidiu recorrer à via judicial a fim de obter a condenação daquele CH1... no pagamento da quantia que entendia lhe seria devida, a título de suplemento remuneratório pelo exercício de funções como coordenadora hospitalar de doação, no período compreendido entre 1 de setembro de 2008 e 28 de novembro de 2014.

7. A autora decidiu, então, recorrer a advogado que acionasse, judicialmente, a sua pretensão.

8. Assim, em dia que não pode precisar, mas que estima entre 28 de outubro e 2 de novembro de 2015, a autora contactou o primeiro réu, BB, com nome profissional BB, cédula profissional ...38P, para que este a patrocinasse num processo laboral a intentar contra o referido CH1....

9. A autora pôs o primeiro réu ao corrente da sua pretensão, de obter a condenação daquele Centro Hospitalar (CH1...) ao pagamento do suplemento remuneratório pelas funções que exercera como coordenadora hospitalar de doação, entre 1 de setembro de 2008 e 28 de novembro de 2014, pelo valor mensal de 500,00€, igual ao mínimo legalmente fixado para tais funções.

10. Sabia a autora, no entanto, que o termo do prazo para poder reclamar judicialmente os valores a que entendia ter direito, em seu entender, estava próximo, sendo aqueles exigíveis até ao dia 28 de novembro de 2015.

11. Pois que, no dia 29 de outubro de 2014 a autora havia enviado uma carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar 2.../..., E.P.E. requerendo a cessação da sua Comissão de serviço no CH1... com o seu consequente regresso ao seu original local de trabalho nessa Instituição (doc. junto aos autos).

12. Cessação, essa, que deveria ocorrer “em prazo não superior a 30 dias”, considerando a autora que no dia 29 de novembro já havia cessado funções (mesmo doc.).

13. Assim, a autora pretendia saber junto do primeiro réu, desde logo se, face à proximidade da prescrição da sua pretensão poder ser exercida em Tribunal, aquele tomava conta do seu caso e tinha disponibilidade para o efeito.

14. E, paralelamente, se era pertinente a sua pretensão contra o CH1....

15. O contacto da autora com o primeiro réu aconteceu por indicação de um colega de trabalho e amigo da autora, que lhe facultou o contacto deste.

16. O primeiro réu, aceitou patrocinar a autora, para instauração da respetiva ação judicial.

17. Aceite o patrocínio, a autora enviou ao primeiro réu, para o e-mail por este indicado, a documentação pertinente ao caso, tendo-lhe o primeiro réu facultado o seu endereço eletrónico através de SMS recebido pela autora no dia 02 de novembro de 2015 (doc. junto aos autos).

18. Nessa sequência a autora anexou e enviou por e-mail os documentos que lhe foram solicitados para efeito de intentar a referida ação judicial, envio que ocorreu no dia 2 de novembro de 2015 às 16h21, para o endereço eletrónico que lhe havia sido facultado pelo primeiro réu (docs. juntos aos autos), pedindo-lhe confirmação de receção dos mesmos, o que o primeiro réu fez, confirmando a sua receção.

19. Alguns dias depois, a autora entregou ao primeiro réu, em mão, mais precisamente, no escritório de advogados sito na rua ..., no Porto e que o próprio lhe havia indicado, diversa outra documentação.

20. No dia 20 de novembro de 2015, às 16h57, a autora recebeu um SMS do primeiro réu com o seguinte conteúdo:

“Boa noite Doutora AA. Estive a fazer uma análise muito superficial dos documentos que tenho na minha posse. O valor cujo pagamento se vai reclamar ronda os 30.000 €. Deste modo para pagamento da taxa do Tribunal solicito o envio de 866€. O NIB da conta de destino é da Banco 1... o  ...90. Cumprimentos. BB”. (doc. junto aos autos).

21. No dia 23 de novembro, a autora efetuou o pagamento daquela quantia (doc. junto aos autos).

22. Em face do comentário do primeiro réu e do pedido de pagamento daquela quantia, ficou a autora tranquila e confiante que o processo iria ser intentado.

23. Ainda assim, na ausência de qualquer outro contacto por parte do primeiro réu e porque se aproximava o que a autora pensava ser o termo do prazo para interposição da ação judicial, no dia 25 de novembro, a autora enviou novo email ao primeiro réu, solicitando informações sobre a entrada da ação e a probabilidade de êxito da mesma:

“Dr. BB, boa noite, Como passa? Sempre é para avançar com a ação para o CH1...? Pensa que terei hipótese de ganhar? Se sim quando poderá fazer o favor de me enviar o texto para ler, pois estamos a aproximar-nos do termo do prazo? De um modo geral apenas poderei ler o texto no final de cada dia, e penso que o último dia será a próxima sexta feira, não é? Já falei com o DD para ele também ler o texto e comentar”. (doc. junto aos autos).

24- Não tendo obtido resposta, no dia seguinte, a autora enviou também ao primeiro réu um SMS onde pergunta se o mesmo rececionou o e-mail e se irá intentar a ação (doc. junto aos autos).

25. Às 14h39 desse mesmo dia 26 de novembro de 2015 o primeiro réu enviou SMS à autora, confirmando a receção do email de 25 de novembro e que ia avançar com a ação, mas facultar-lhe-ia previamente texto para comentários da autora:

“Boa tarde Dra. AA. Recebi sim. Vamos avançar sim. Vou enviar-lhe o texto da Ação para que com o DD, possa fazer os comentários que entender convenientes. Melhores cumprimentos. BB” (doc. junto aos autos).

26. No dia seguinte, dia 27 de novembro de 2015, às 19h12, a autora recebeu um e-mail do primeiro réu, com minuta de petição inicial para que aquela procedesse a uma análise e comentários (docs. juntos aos autos);

27. Nesse mesmo dia 27 de novembro, também por e-mail, o primeiro réu enviou também à autora a minuta de uma procuração forense, datada de 26 de novembro de 2015, através da qual conferia expressamente poderes forenses gerais e especiais a Dra. CC, advogada, ao Dr. EE, advogado estagiário e ao Dr. BB, a quem, com a faculdade de substabelecer, conferia poderes forenses gerais, para confessar, transigir e desistir do pedido e da instância, em qualquer tribunal e processo em que ela seja parte (doc. junto aos autos).

28. Facto que recebeu com alguma admiração, mas que julgou tratar-se de prática corrente entre advogados ou escritórios de advogados, de advogados que trabalhavam juntos, apesar de, até então, não conhecer as restantes pessoas constantes daquele documento/procuração.

29. Contudo, a autora remeteu ainda naquela noite, às 00h35, por email, a

minuta da procuração assinada e digitalizada (docs. juntos aos autos).

30. A preocupação da autora, relativamente à entrada atempada da ação mantinha-se, motivo pelo qual, aquela, ao remeter a procuração assinada, sentiu necessidade de voltar a questionar o primeiro réu acerca do prazo limite para a entrada da ação em Tribunal (doc. junto aos autos).

31- Ao que o primeiro réu respondeu, no dia 30 de novembro de 2015, através de e-mail referindo expressamente que: “a ação supra referenciada foi entregue em tempo, o CH1... foi citado, assim se evitando a prescrição dos seus créditos salariais” e identificando concretamente o número do processo atribuído (..., que corria os seus termos no Tribunal de Comarca de Aveiro - Ação de Processo Comum Instância Local de Santa Maria da Feira - 4ª Secção de Trabalho - J2, (doc. junto aos autos).

32. Naquele mesmo e-mail, o primeiro réu identificou o dia 14 de dezembro de 2015 como sendo a data em que iria ocorrer a audiência para tentativa de conciliação, referindo que quer a autora quer o próprio iriam ser notificados formalmente daquela data (mesmo documento).

33. Nessa sequência, em dia que não pode precisar, mas de tarde e na semana que antecedia a data designada para a referida tentativa de conciliação, a autora, a solicitação do primeiro réu, deslocou-se, por indicação deste, à rua da Meditação, 19 - 1º Sl 3, no Porto, para uma reunião a fim de preparar, segundo aquele, um eventual acordo a alcançar na dita diligência de 14 de dezembro.

34. Naquele local, também ele um escritório de advogados, a autora foi recebida pela segunda ré, CC, ambas tendo aguardado pela chegada do primeiro réu.

35. Já com a presença do primeiro réu, no decurso da reunião foram dadas à autora indicações e informações de como iria decorrer a referida diligência, tendo, no entanto, sido informada de que não precisaria de estar presente.

36. Realizada a diligência na ausência da autora, o primeiro réu, no próprio dia 14 de dezembro de 2015, às 19h50, enviou à autora e-mail, comunicando “(…) venho dar-lhe notícia de que realizada a Audiência de Partes, esta manhã, no âmbito do Processo supra referenciado, não foi possível chegar a acordo” (doc. junto aos autos).

37. Continuando,

“Todavia para ajudar a uma rápida tomada de decisão no sentido que nos interessa, já fomos alertando para o facto de sabermos que o atual Coordenador Hospitalar de Doação no CH1... está a ser remunerado; e que temos conhecimento da situação que se verificou, em processo judicial em que uma administração de hospital também renitente a proceder ao pagamento devido foi condenada em tal sentido pelo tribunal. Em face de tudo isto, basta-nos aguardar o que nos seja transmitido pelo senhor Advogado do CH1...” (mesmo doc.).

38. Seguindo-se um pedido de “… provisão de 1 000,00 €. A mesma pode ser-me enviada, como o foi o valor remetido para pagamento da taxa judicial efetuado, para a conta com o NIB  ...90” (doc. junto aos autos).

45 - Pagamento que a autora efetuou (doc. junto aos autos).

46- A 26 de janeiro de 2016, às 21h05, o primeiro réu enviou e-mail à autora, comunicando-lhe o teor quer da contestação, quer da resposta à contestação realizada no processo dizendo, “Em anexo lhe envio cópia da dita Contestação e da Resposta que à mesma elaborei e foi introduzida em Tribunal” (docs. juntos aos autos).

47. Continuando, naquele e-mail, diz:

A Contestação em termos de “exceção” (em que não se negam factos, mas se tenta atacar a pretensão formulada por via indireta) leva à necessidade de pagamento de uma nova taxa de justiça. Foi disso que agora se foi notificado, como resulta da comunicação de que também segue cópia. Deste modo, venho solicitar-lhe nova transferência, para proceder a tal pagamento, desta vez no valor de 455,00€. A mesma pode ser-me enviada, como o foi anteriormente, para a conta com o NIB  ...90” (doc. junto aos autos).

48. A autora procedeu ao pagamento da quantia solicitada para aquela conta (doc. junto aos autos).

49. A autora, não tendo conhecimentos jurídicos, face ao teor da contestação apresentada pelo CH1... e que lhe havia sido remetida pelo primeiro réu, em 29 de janeiro de 2016, às 21h30, enviou-lhe e-mail a solicitar esclarecimentos sobre o processo, cujo teor se transcreve:

Necessito muito de falar com Dr. BB pois tenho muitas dúvidas sobre este processo, preciso de ouvir o seu parecer e saber o que pensa sobre a mais provável evolução deste caso. Poderá por favor contactar-me quando julgar conveniente para podermos falar uns minutos? Gostaria de saber quais serão as consequências que me podem advir se eu perder a ação e o que pensa sobre a alegação de que o processo entrou fora do prazo legal? Como referi no email anterior, o argumento da exclusividade não é valido” (doc. junto aos autos).

50. E, no dia 30 de janeiro, às 09h37, novo email:

Para completar o meu raciocínio e entender melhor as minhas dúvidas gostaria de colocar mais algumas reflexões sobre o caso em análise:

“1. […].
2. Quanto aos prazos, o Dr. BB sabe isso melhor que eu, pois aí eu não sei nada. É claro que conhecendo que a política do CH1... irão usar todos os argumentos possíveis para eu perder a Ação.

3. […].

4. […]

Aguardo então os seus comentários, pois preciso de falar sobre este assunto que me está a deixar muito inquieta. […]. Talvez durante a próxima semana o Dr. BB me possa dizer algo?” (doc. junto aos autos).

51. O CH1..., naquela contestação alegava a prescrição dos créditos invocados pela autora, na medida em que, tendo cessado funções às 24 horas do dia 28 de novembro de 2014, o prazo de um ano para reclamar os referidos créditos terminaria a 28-11-2015, sendo que aquela apenas havia sido citada no dia 30 de novembro de 2015 (doc. junto aos autos).

52. Tanto mais, continuava a CH1... na sua contestação, que a autora sabia ou devia saber que ao dar entrada da sua petição inicial, via Citius, na sexta-feira 27-11-2015, já depois do horário de expediente, a citação apenas poderia ocorrer na segunda-feira, isto é, no dia 30-11-2015 (mesmo documento).

53. Acrescentando e alegando, ainda, que a autora, “nos termos do n.º 2 do artigo 323º do Código Civil, deveria requerer a citação do réu 5 dias antes do termo do prazo da prescrição e evitar que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável, o que não aconteceu” (mesmo doc.).

54. Ora, sendo esta uma preocupação da autora ao recorrer aos serviços do primeiro réu, ao ler o conteúdo da contestação ficou temerosa, pois como sempre dissera e assumira perante o primeiro réu, para ela, no seu entendimento, o prazo de um ano para exercer o seu direito, terminaria a 28 de novembro.

55. Não obtendo resposta, a 14 de fevereiro de 2016, às 12h33, a autora reiterou por comunicação ao primeiro réu:

Como já passou tanto tempo desde o meu último e-mail e o Dr. BB não me respondeu venho de novo solicitar que por favor me envie umas palavras que me possam deixar ou não, mais tranquila. Gostaria de ter uma ideia sobre como o Dr. BB interpreta o que poderá ser o evoluir desta situação, se os argumentos que o CH1... invoca são ou não facilmente refutáveis e também que consequências me poderão advir se eu vier a perder a Ação. Peço desculpa, mas na verdade estou muito preocupada com este problema” (doc. junto aos autos).

56. No dia seguinte, às 13h10, o primeiro réu respondeu:

“Com os melhores cumprimentos, venho acusar a receção do seu email datado de ontem, […].

Confesso que a ideia que tenho partilhada pela Dr.ª CC, é de que a Contestação do CH1... é uma tentativa de arrastar o processo e não reconhecer com hombridade que à Dr.ª AA são devidos os valores pedidos.

Basta ver nos termos em que a Contestação vem apresentada. Agora até vêm esgrimir com o Estatuto do Gestor Público …. Acredite que continuamos, a Dr.ª CC e eu, a acreditar piamente no bem fundado da ação e no seu desfecho vitorioso. Admitindo, apenas para responder à sua pergunta, que não ganhávamos a ação, a única consequência seria o termos que pagar as custas” (doc. junto aos autos).

57. Nesse mesmo dia, pelas 19h46, a autora respondeu ao primeiro réu:

“Muito obrigado Dr. BB pela sua pronta resposta. Como a minha ignorância nesta coisa das leis é muito grande gostaria de lhe perguntar se, no caso de perder a ação, para além das custas há ainda a possibilidade de ter que pagar alguma multa ou coisa parecida. Quanto ao prazo de entrega do processo o Dr. BB disso não tem dúvida de que entrou atempadamente? E sobre o facto de não se ter contestado a afirmação que fizeram sobre a exclusividade - o que realmente é muito fácil de contestar, poderá contestar-se na altura em Tribunal e será válido? Desculpe todas estas questões” (doc. junto aos autos).

58. No dia 16 de fevereiro, o réu respondeu à autora que:

“Dúvidas não há que a ação entrou em Tribunal atempadamente, pelo que a alegação que o CH1... faz em contrário é tática votada ao fracasso. Como aliás resulta da Resposta à Contestação que nós apresentámos e de que enviei cópia. Admitindo, por necessidade de raciocínio, que não ganhávamos a ação, apenas haveria a pagar as custas; nada de indemnizações à outra parte, o CH1..., ou multas ao Tribunal. A questão da exclusividade não se coloca, nem em termos de legislação que regulamenta a atividade de Coordenador Hospitalar de Doação nem de Gestor Público. No primeiro aspeto, como foi referido logo na Petição Inicial, com a propositura da ação; no segundo, mantendo-se o estado de coisas que já vinha de trás, porque, como se referiu na Resposta à Contestação, a Dr.ª AA não está sujeita ao referido Estatuto do Gestor Público. O senhor Juiz tem agora como hipóteses, decidir já a ação (1) -designadamente julgando infundadas as razões apresentadas pelo CH1...; ou marcar uma audiência previa para discutir as questões que considere pendentes (2) - por exemplo as suscitadas na Contestação (exclusividade, tempo de propositura da ação; ou fazer o processo seguir para julgamento (3). Estarei sempre disponível para lhe esclarecer dúvidas, e, caso eu não seja suficientemente claro nas respostas dadas, não hesite em novo contacto”, tudo sempre se arrogando advogado e criando na autora essa expectativa e confiança assim como confiança no que transmitia.

59. Posteriormente, e num primeiro momento, tomou a autora conhecimento, através do primeiro réu, de que o juiz teria desconsiderado a alegada prescrição, seguindo-se a designação da audiência de discussão e julgamento, a realizar a 18 de abril de 2016, para o que o primeiro réu sugeria que se realizasse oportunamente uma reunião de preparação do mesmo (doc. junto aos autos).

60. A 10 de março de 2016, pelas 20h05, o primeiro réu contactou a autora por e-mail, dando-lhe nota de que houve recurso do réu na ação e que será necessário proceder a mais um pagamento de taxa, no montante de 255€, solicitando nova transferência (doc. junto aos autos).

61. Quantia que a autora pagou;

62. A 15 de março do mesmo ano, o primeiro réu, comunica com a autora

por e-mail dizendo:

junto lhe envio, em anexo, cópia das CONTRA-ALEGAÇÕES DE RECURSO que elaborei, e foram remetidas a Tribunal, no processo supra referenciado, bem como o comprovativo do pagamento da devida taxa de justiça.

Entretanto recebi ontem a transferência que me fez, para reembolso da quantia paga, que agradeço. Quero acreditar que não haverá adiamento da audiência de julgamento designada para o próximo dia 18 de abril, dado que nada foi decidido em contrário pela Senhora Juiz, e porque também creio que o Tribunal da Relação, que vai julgar o recurso, atenta a simplicidade da questão não será demorado a proferir decisão. Qualquer novidade, da mesma lhe darei conhecimento de imediato” (doc. junto aos autos).

63. A 11 de abril de 2016, às 19h34, o primeiro réu informou a autora de que fora alterada a data do julgamento para 10 de outubro de 2016, pelas 09h30, solicitando ainda a indicação de mais uma testemunha para o processo (doc. junto aos autos).

64. Ao que a autora responde:

Já falei com ele e aceitou ser testemunha. Envio também o e mail pois certamente o Dr. BB irá necessitar de o contactar. Muito obrigada e fico a aguardar as suas instruções.” (doc. junto aos autos).

65. Aproximando-se a data do julgamento, a 03.10.2016, pelas 11h03, e face à ausência de qualquer contacto para marcação da sugerida reunião, a autora questionou o primeiro réu sobre a necessidade de falarem antes da realização do mesmo e sobre quem convoca as testemunhas, pois os seus colegas necessitariam de saber com antecedência para agendarem o dia para comparência no Tribunal e até ao momento não tinham recebido convocatória para o efeito (doc. junto aos autos).

66. Por indicação do primeiro réu, a autora deslocou-se, no dia 6 de outubro de 2016, pelas 18h, uma vez mais à rua ..., no Porto, para com ele se reunir (doc. junto aos autos).

67. No dia do julgamento, a autora ficou surpreendida com o facto de ter sido a advogada e aqui segunda ré, quem se apresentou para realizar o julgamento, pois pensava que seria o primeiro réu a representá-la como advogado nesse ato e que era com quem mantinha contactos.

68. Contudo, pela ansiedade do momento, não questionou tal facto, pensando ser estratégia ou organização de advogados, a quem outorgara procuração por indicação do primeiro réu.

69. Após o julgamento, no dia 1 de fevereiro de 2017, às 19h58, a autora recebeu um email do primeiro réu, dando-lhe nota da sentença e traduzindo sumariamente o resultado desta, concretamente, que a ação tinha sido julgada improcedente (docs. juntos aos autos), mais referindo que iria ler a mesma com atenção e voltar ao contacto da autora no dia seguinte.

70. A sentença, havia sido notificada pelo tribunal à segunda ré, por ser a sua mandatária no processo e à própria autora (doc. junto com a contestação da segunda ré).

71. A autora sentiu-se derrotada, desesperada e enganada, constatando que, afinal, a ação não dera entrada atempada em tribunal, contrariamente ao que sempre lhe assegurara o primeiro réu, mesmo perante os seus alertas e convicções sobre o prazo de prescrição.

72. A autora sempre confiou que a sua pretensão, ainda que perto do termo do prazo de prescrição, desse entrada atempadamente em Tribunal e, nessa sequência, fosse submetida a julgamento, tendo a expectativa de a ver julgada procedente.

73. E confiou, pois, que expondo essa condição (a urgência da respetiva propositura) à entrega do processo ao primeiro réu, que este tinha assumido essa capacidade e garantiria a oportunidade da entrada da pretensão em juízo.

74. Contudo, o primeiro réu negligenciou tal facto relativo ao prazo de entrada da ação em juízo, não acautelando prazos de prescrição.

75. Com tal atuação do primeiro réu e consequências dela decorrentes, a autora ficou frustrada, destroçada e emocionalmente debilitada.

76. No processo em causa, processo nº ..., que correu termos na então 4ª seção de Trabalho, J2, na Instância Central de Santa Maria da Feira, do Tribunal da Comarca de Aveiro, a autora deduziu a seguinte pretensão:

- “a condenação do R. CH1... a pagar a quantia de 30 000, 00 € a título de suplemento remuneratório pelo exercício de funções como Coordenadora Hospitalar de Doação, no período compreendido entre novembro de 2009 e novembro de 2014, as custas e o mais de Lei” (doc. junto aos autos).

77. Face ao objeto do litígio e dos temas da prova determinado nos autos, após a realização do julgamento e depois de toda a prova documental e testemunhal produzida, resultou provado, que:

a A. desempenhou sempre todas as funções que foi chamada a desempenhar e a que estava obrigada com zelo, diligência, dedicação e interesse”, “cumprindo as ordens que lhe eram dadas e mostrando-se realmente empenhada em todos os serviços que prestava, com inquestionável e reconhecido mérito enquanto especialista, intensivista e perita médica” (doc. junto aos autos);

78. Resultou ainda provado que:

-“nos termos da aludida Portaria [Portaria n.º 375/2008, de 09/05] o Coordenador Hospitalar de Doação desempenha as suas funções cumulativamente com as que lhe competem no hospital”;

- “pelo acréscimo de funções é-lhe atribuído um suplemento mensal, a suportar pelo estabelecimento hospitalar onde exerça tais funções”;

- “que deve ser fixado pelo Conselho de Administração tendo em conta a extensão do programa de colheita, de valor não inferior a 500€ e superior a 1.000€”;

Ainda, que:

- “a A., já colocada a exercer funções como médica ao serviço do R., foi nomeada no ano de 2008, Coordenadora Hospitalar de Doação no Hospital 1 ...”;

- “onde desde o início de setembro desse ano, era já Diretora clínica”;

- “a A. exerceu para o R. funções executivas, funções médicas na Unidade de Cuidados Intensivos e funções como Diretora Clínica”;

- “além de ser também Coordenadora Hospitalar de Doação” (doc. junto aos autos).

79. Face à matéria de facto provada, tinha a autora legítimas expectativas na procedência da sua pretensão, pois que tais factos permitiriam subsumir a sua pretensão na aplicação do regime previsto na Portaria 357/2008 de 9 de maio, sendo remunerada pelas funções que de facto e na prática exerceu, como na referida sentença expressamente se refere e, consequentemente viesse a receber com toda a probabilidade a quantia naquela ação peticionada.

80. Tal como, aliás, foram remunerados colegas da autora na mesma exata situação que a sua.

81. Só posteriormente a autora veio a tomar conhecimento de que ao primeiro réu havia sido aplicada uma pena de suspensão do exercício de advocacia por mais de 9 anos (doc. junto aos autos), o que agravou o seu estado emocional, necessitando de ajuda psicológica.

82. Naquele processo, pretendia a Autora o pagamento do suplemento remuneratório pelas funções que exerceu como coordenadora hospitalar de doação no CH1..., desde novembro 2009 até novembro 2014, num total de 30.000,00€ (trinta mil euros).

83. A segunda ré conhece o primeiro réu desde que foi sua estagiária de advocacia, mantendo entre si relações cordiais e profissionais.

84. O primeiro réu encontra-se suspenso da função de advogado por razões disciplinares e encaminha para a segunda ré, esporadicamente, antigos clientes que o contactam.

85. Em todos os casos, a ré sempre constatou que o réu informava esses clientes de que não poderia ser ele a intentar a ação.

86. Foi nesse contexto que em novembro de 2015, a ré foi contactada telefonicamente pelo réu, apurando a sua disponibilidade para patrocinar uma conhecida sua, a autora, médica de profissão, numa ação de cobrança de créditos salariais vencidos, que lhe seriam devidos pelo CH1... - Centro Hospitalar 1..., EPE, tendo-lhe descrito a factualidade de que emergia a pretensão da autora.

87. A ré aceitou patrocinar a ação, pedindo ao réu que agendasse com urgência uma reunião com a autora, no seu escritório.

88. Tal reunião veio a realizar-se no dia 26 de novembro, ao final da tarde, no escritório da ré, com a presença da autora e do réu.

89. Invocando a relação de confiança pessoal que mantinha com o primeiro réu, a autora solicitou que todos os contactos com a ré fossem intermediados pelo réu, ao que a ré anuiu, sem prejuízo de que a autora a contactasse diretamente, sempre que assim o entendesse por necessário ou oportuno.

90. Durante aquela reunião foi referido que o réu não poderia patrocinar a

ação em tribunal, mas desconhecendo a ré se a autora conhecia as razões de tal impedimento.

91. Ao longo de todo o processo e de forma exclusiva, a autora manteve o intercâmbio de comunicações com o réu, na esteira do acordado nessa reunião.

92. Porém, por contacto telefónico realizado no dia 09.01.2017, logo após conhecer a sentença, a ré informou a autora da improcedência da ação, referindo-lhe a possibilidade de interposição de recurso.

93. A autora manifestou profunda deceção, pediu à ré que enviasse a sentença ao réu, para que este a "analisasse" e logo lhe "explicasse" detalhadamente as razões da improcedência.

94. A ré, então, enviou a sentença por e-mail ao réu, para esse efeito.

95. Posteriormente, o réu informou a ré de que, após comunicar à autora o teor da sentença, esta lhe dissera que não pretendia recorrer.

96. O réu, nos contactos e conversações com a autora para proposição da ação, informou-a de que não poderia ele, por si, assumir os interesses da demandante em juízo, sendo os interesses da autora em juízo, assumidos formalmente pela ré.

97. Entre a interveniente A... Company SE, Sucursal em Espanha e a Ordem dos Advogados foi celebrado um contrato de seguro de grupo, temporário, anual, do ramo de responsabilidade civil, titulado pela apólice n.º ES000...20A (doc. junto aos autos).

98. Através desse contrato de seguro a interveniente segura a «Responsabilidade Civil Profissional decorrente do exercício da advocacia, com um limite de 150.000,00 € por sinistro (…).», entre outros riscos (doc. junto aos autos).

99. «Mediante o pagamento do prémio, e sujeito aos termos e condições da apólice, a presente apólice tem por objetivo garantir ao segurado a cobertura da sua responsabilidade económica emergente de qualquer reclamação de Responsabilidade Civil de acordo com a legislação vigente, que seja formulada contra o segurado, durante o período de seguro, pelos prejuízos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros, por dolo, erro, omissão ou negligência, cometido (a) pelo segurado (…) no desempenho da atividade profissional (…).», cf. artigo 2.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” (mesmo doc.);

100. O contrato de seguro em causa foi celebrado pelo prazo de 12 meses, com data de início às 0:00 horas do dia 1 de janeiro de 2020 e termo às 0:00 horas do dia 1 de janeiro de 2021 (Ponto 10 das “Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil” ).

101. São “segurados”, entre outros, os «Advogado com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados que exerçam a atividade em prática individual ou societária, pelo seu dolo, erro, omissão ou negligência profissional». (Ponto 4 das Condições Particulares, do doc. n.º 3[2], junto com a contestação da ré).

102. A atividade segura através do contrato de seguro dos autos é o exercício da advocacia, conforme regulado no Estatuto da Ordem dos Advogados.

103. A apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional foi celebrada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 104º do Estatuto da Ordem dos Advogados. (…)» (Ponto 5 das Condições Particulares).

104. Através do contrato de seguro contratado junto da interveniente foi, ainda, acordada a franquia de € 5.000,00 por sinistro (Ponto 9 das “Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil”).

105. A apólice foi subscrita junto da corretora da Ordem dos Advogados, no dia 05.06.2019.

106. Consta da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional”, que.

- “Ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice, as reclamações:

a) Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do segurado, à data do início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação; (…)”.

107. Aquando da submissão do respetivo formulário de subscrição pela ré (doc. junto aos autos) a ré tinha já conhecimento dos factos que lhe são imputados e da intenção da autora lhe imputar responsabilidade pelos mesmos, tanto mais quanto, nessa data, havia já participado criminalmente de ambos os réus (doc. juntos aos autos).

108. A interveniente apenas tomou conhecimento dos factos imputados aos réus com a citação para a presente ação.


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Na sentença, consignou-se, a respeito dos factos “não provados”:

A) “Também apenas no essencial e no que ao objeto dos presentes autos interessa, entendemos serem apenas merecedores da menção de “não provados”, no essencial, os seguintes factos (ou resultaram apenas provados como já acima constam):

- Que a autora não tivesse conhecimento de que seria a segunda ré a dar entrada da ação em tribunal;

- Que a autora desconhecesse que não seria interposto recurso da decisão judicial (sentença) que lhe foi desfavorável;

- Que a segunda ré tenha “camuflado” à autora o impedimento do primeiro réu para o exercício da advocacia;

- Que a autora apenas tenha tomado conhecimento da sentença que lhe foi desfavorável após o primeiro réu a ter contactado”.

B) “[…] além dos acima referidos, não provados são, em resumo e no essencial, os não constantes supra ou que são contrários a eles […]”.


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3. O direito

Antes de entrar na apreciação das diversas questões objeto do recurso, consigna-se que na sentença ocorre um lapso na numeração dos factos provados, porque se passa do ponto“38” para o ponto“45”.

Ao transpor os factos para a presente peça processual, não se retifica a numeração, porque tal procedimento contenderia com a forma como se mostra estruturado o recurso, a respeito da impugnação da decisão de facto. Para evitar erros ou omissões ao efetuar a renumeração, opta-se por manter a numeração com a apontada irregularidade.

Contudo, justifica-se esta advertência para que não se conjeture que se omitiram factos na enunciação dos factos provados e não provados.


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- Nulidade da sentença -

Nas conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 4, a apelante suscita a nulidade da sentença, com fundamento no art.º 615º /1 d) CPC, por considerar que no pedido formulado, não foi apreciado o pedido ilíquido e ainda, porque não se pronunciou sobre os factos que o sustentam e concretizados no requerimento apresentado em 08 de março de 2023, no sentido de se considerarem provados ou não provados.

Apreciando.

A sentença na sua formulação pode conter vícios de essência, vícios de formação, vícios de conteúdo, vícios de forma, vícios de limites[3].

As nulidades da sentença incluem-se nos “vícios de limites”, constituindo um vício formal, considerando que nestas circunstâncias, face ao regime do art.º 615º CPC, a sentença não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia[4].

O Professor ANTUNES VARELA no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do art.º 668º CPC e atual art.º 615º CPC, advertia que: “ não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário […] e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”[5].

A omissão de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar ou o conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento constitui um dos fundamentos de nulidade da sentença, previsto art.º 615º/1 d) CPC.

A omissão de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar constitui um vício relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento” - art.º 608º/2 CPC.

Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito, que o juiz na sentença: deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

A respeito do conceito “questões que devesse apreciar” refere ANSELMO DE CASTRO que deve “ser tomada em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das exceções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspetos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão”[6].

LEBRE DE FREITAS por sua vez tem a respeito de tal matéria uma visão algo distinta, pois considera que devendo: “o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art.º 660º/2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado”[7].

Para melhor precisar o seu entendimento remete para o estudo do Professor ALBERTO DOS REIS cuja passagem se transcreve:

“Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação “ não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (art.º 511º/1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art.º 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”[8].

Seguindo os ensinamentos dos ilustres Professores, atendendo ao regime processual vigente, afigura-se-nos ser esta a interpretação que melhor reflete a natureza da atividade do juiz na apreciação e decisão do mérito das questões que lhe são colocadas, pois o juiz não se encontra vinculado às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas.

Resulta desta interpretação que a sentença não padece de nulidade porque não analisou um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito.

Por outro lado, a nulidade por falta de pronúncia, está diretamente relacionada com o comando do art.º 608º do mesmo Código, reportando-se ao não conhecimento das questões (que não meros argumentos ou razões) relativas à consubstanciação da causa de pedir e do pedido.

No caso concreto, verifica-se que a apelante formulou um pedido, em parte, ilíquido - “c) a suportar todos os custos correspondentes a despesas e honorários devidos pelo acompanhamento jurídico nos processos no DIAP e na ORDEM DOS ADVOGADOS, bem como no presente processo, a liquidar a final”.

A convite do juiz do tribunal “a quo” e para efeitos de se fixar o valor da causa, veio indicar o valor que atribuía a tal pedido - requerimento de 08 de março de 2022, ref. Citius 31593403.

O despacho de 29 de março de 2022 (ref. Citius 434944621) que apreciou a questão, considerou como se passa a transcrever:

“Nessa sequência, veio a A. esclarecer que o valor do pedido ilíquido formulado sob a al. c) da parte final da petição deve ser de 9.990,00€, relativo aos custos correspondentes a despesas e honorários devidos pela A. à sua mandatária, pelo acompanhamento jurídico nos processos no DIAP e na Ordem dos Advogados, bem como no presente processo, a liquidar a final, devendo o valor da ação indicado em sede de petição inicial ser no montante de 57.418,47€ (cinquenta e sete mil quatrocentos e dezoito euros e quarenta e sete cêntimos).

Os RR., devidamente notificados, nada disseram.

Conforme exposto no despacho de 22-2-2022 (ref.ª citius 432867529), o pedido ilíquido tem, não obstante essa condição, utilidade económica imediata e, como tal, deve ser-lhe atribuído um valor (cfr. art.º 296º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, bem como o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-12-1972, in BMJ, 222, pág. 367).

Acompanhando a argumentação da A. acima exposta, entendemos que ao pedido ilíquido em causa deverá ser fixado o apontado valor de 9.990,00€, por o mesmo representar a utilidade económica imediata da sua pretensão.

Desse modo, na mesma linha de raciocínio, ao pedido ilíquido acima aludido sob a alínea c) do petitório deverá ser fixado o indicado valor.

Assim, nos termos do art.º 297º, nº 2, do CPC, considerando que os pedidos principais em causa são cumulativos, deverá somar-se o valor de todos eles de forma a alcançar o valor da causa.

Pelo exposto, fixo o valor da presente causa em 57.418,47€, em consonância com o referido pela A. - req. de 8-3-2022, ref.ª citius 31593403.

As custas do presente incidente, que se fixam no mínimo legal, ficam a cargo da A., por força do preceituado no art.º 527.º, n.º 1 do CPC”.

Na sentença, no segmento que procedeu à avaliação do prejuízo sofrido por efeito da ação do réu, considerou-se, como se transcreve:

“No que à obrigação de indemnizar respeita, deve-se reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, fixando-se a indemnização em dinheiro, sempre que não seja possível a reconstituição natural, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor e tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (arts. 483, 562, 563 e 566, todos do Cód. Civil).

Tais dispositivos legais, portanto, têm como pressuposto um facto culposo do agente causador dos danos: “aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ... fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

No que se refere aos danos patrimoniais pedidos pela autora, não oferecem estes quaisquer dúvidas relevantes (com exceção das despesas que invoca para deslocações ao DIAP para ser inquirida).

No que respeita a danos não patrimoniais[…]”:

E concluiu-se por condenar apenas o réu, nos seguintes termos:

“B- Condenar o réu BB a pagar à autora, AA, a quantia global de 42.321,00 euros (quarenta e dois mil trezentos e vinte e um euros), sendo 32.321,00 euros a título de danos patrimoniais e 10.000,00 euros a título de danos não patrimoniais, quantia global esta acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento;

C- Absolver o réu do mais contra si peticionado pela autora”.

Como se pode constatar, não foi deduzido qualquer outro pedido pela autora para além do que consta da petição inicial.

O pedido formulado sob a alínea c), pedido ilíquido, foi liquidado para efeitos de fixação do valor da causa.

Esse pedido foi apreciado e analisado na sentença, que o considerou improcedente, porque julgou não provados os factos que o sustentam e por não respeitar os critérios da obrigação de indemnização.

A sentença não omitiu a apreciação de uma das questões controvertidas da ação, relacionada com os danos patrimoniais, motivo pelo qual não se verifica o vício apontado.

Pelo exposto, não se verifica o apontado vício e considera-se válida a sentença.

Improcedem as conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 4.


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- Da omissão de fundamentação da decisão de facto -

Nas conclusões de recurso, sob o ponto 5, considera a apelante que foi violado o art.º 607º/4 CPC, porque nem na motivação da decisão de facto, nem na sentença se faz expressa menção aos concretos documentos que sustentam a decisão, omitindo-se no facto 62 e 65, para além de se omitir qualquer apreciação sobre os documentos juntos com o requerimento apresentado em 27 de junho de 2022 (ref. Citius 32662030).

Cumpre, pois, apurar se a decisão carece de fundamentação da decisão de facto.

A decisão da matéria de facto está subordinada ao critério estabelecido no art.º 607º/4/5 CPC, onde se prevê:

“ 1. […]

2. […]

3. […]

4.Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência.

5. O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documento ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.

6. […]”.

Deste regime decorre que cumpre ao juiz explicar os motivos que influenciaram e determinaram a decisão acerca da matéria de facto, fazendo uma análise crítica da prova.

Nesse processo de decisão cumpre ao juiz concretizar os fundamentos decisivos para a formação da sua convicção, mas não tem de catalogar as razões que se foram revelando no decurso da audiência e que determinaram, uma a uma, que se formasse a convicção do tribunal, mas apontar seletivamente, entre as razões que “decidiram”, aquela ou aquelas que tiveram a maior força persuasiva[9].

Face ao critério estabelecido na lei e no sentido de garantir a transparência das decisões, cumpre ao juiz no ato de julgar a matéria de facto demonstrar o raciocínio lógico que conduziu à decisão, ponderando os diversos meios de prova e a sua natureza, a razão de ciência da testemunha e nisso se traduz a análise crítica da prova[10].

A doutrina tem defendido que cumpre explicar o motivo pelo qual se deu particular relevância a um depoimento em detrimento de outro, bem como, se deu particular relevo a um relatório pericial em prejuízo de outro, ou relevância ao depoimento de um perito em detrimento de um laudo pericial[11].

A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo, determinar a sua relevância e proceder à sua valoração.

TEIXEIRA DE SOUSA vai mais longe, sugerindo um método de análise:“[s]e o facto for considerado provado, o tribunal deve começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostraram inconclusivos e terminar com a referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção. Se o facto for julgado não provado, a ordem preferível é a seguinte: primeiramente devem ser indicados os meios de prova que conduzem à demonstração do facto; depois devem ser expostos os meios que formaram a convicção do tribunal sobre a não veracidade do facto ou que impedem uma convicção sobre a sua veracidade; finalmente, devem ser referidos os meios inconclusivos”[12].

Contudo, a lei apenas prevê um critério e não impõe um método de análise, permitindo desta forma ao julgador procurar a fórmula que melhor preencha o critério legal, face ao caso concreto.

A necessidade de fundamentação não importa perda de liberdade de julgamento, a qual se mostra garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 607º/5 CPC[13].

Quando a prova é gravada, a sua análise critica constitui complemento fundamental da gravação, mas não dispensa a fundamentação, porque só através desse ato é possível apurar o convencimento do juiz.

Como refere LEBRE DE FREITAS: “[q]uando a prova é gravada, a sua análise crítica constitui um complemento fundamental da gravação; indo, nomeadamente, além do mero significado das palavras do depoente (registadas em audiência e depois transcritas), evidencia a importância do modo, como ele depôs, as suas reações, as suas hesitações e, de um modo geral, todo o comportamento que rodeou o depoimento. Ainda que a prova seja gravada e, portanto, suscetível de ser reapreciada pela Relação (art.º 712º /1, a contrario), a necessidade de fundamentação séria, leva, indiretamente, o tribunal a melhor confrontar os vários elementos de prova, não se limitando às suas intuições ou às suas impressões mais fortes recebidas na audiência decorrida e considerando, um a um todos os fatores probatórios submetidos à sua livre apreciação, incluindo, nos casos indicados na lei, os relativos à conduta processual da parte. A fundamentação exerce, pois, a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao ato jurisdicional”[14].

A falta de motivação da decisão de facto determina a remessa do processo ao tribunal da 1ª instância, nas circunstâncias previstas no art.º 662º/2 d) CPC ou a anulação do julgamento, ao abrigo do art.º 662º/2/c) CPC.

Daqui decorre que a determinação da fundamentação sobre certos pontos da matéria de facto cede quando seja impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir a produção de prova (art.º 662º/3 b) e d) CPC).

A verificar-se esta situação o juiz do tribunal “a quo” tem de justificar a razão da impossibilidade cabendo à Relação valorar a relevância de tal impossibilidade, nomeadamente para determinar a eventual anulação da decisão proferida[15].

De igual modo, cumpre salientar, que apenas a falta de fundamentação em relação a factos essenciais, justifica a remessa do processo à 1ª instância para efeitos de fundamentação da decisão[16].

Julgado provado ou não provado um facto, sem fundamentação, que não se revele concretamente essencial para a decisão da causa, a exigência a posteriori da fundamentação, em via de recurso, é inútil, sendo a falta de fundamentação irrelevante.

No caso concreto, cumpre ter presente o segmento da sentença que contém a fundamentação da decisão de facto:

“O tribunal fundamenta a sua convicção quanto aos factos que considerou provados e não provados (além dos acima referidos, não provados são, em resumo e no essencial, os não constantes supra ou que são contrários a eles) na generalidade e vasta documentação junta aos autos (em especial documentação/peças processuais do processo no Tribunal do Trabalho e troca de comunicações entre autora e primeiro réu), tudo em conjugação com as regras da experiência comum e em confronto com os seguintes depoimentos, de que se destaca o essencial:

CC, segunda ré, em declarações de parte. Foi contactada pelo primeiro réu para patrocinar a ação no Tribunal de Trabalho e, passados um ou dois dias, o primeiro réu e a autora reuniram-se consigo, no seu escritório, para esse efeito. Durante a reunião e na posse da documentação pertinente que lhe foi exibida, pareceu-lhe que seria uma ação complicada e logo se apercebeu de que o direito invocado pela autora estaria prestes a prescrever (“está muito em cima do prazo”), do que lhes deu conhecimento, tendo “um dia e meio” para intentar a ação, pedindo a citação prévia, como pediu (na contagem que fez do prazo, com a ajuda de colegas, o prazo terminaria no Domingo e intentou a ação Sexta-Feira).

Esteve três vezes com a autora, esta sempre acompanhada pelo primeiro réu.

Pareceu-lhe haver amizade entre a autora e o primeiro réu, pela forma como se tratavam. Logo na primeira reunião, a autora pediu-lhe se não se importava que os contactos entre ambas fossem efetuados através do primeiro réu e assim fizeram, nunca se tendo contactado uma com a outra por qualquer outro meio, que não fosse por intermédio do primeiro réu, tendo a autora referido que confiava nele.

Durante a reunião o primeiro réu disse que não poderia ser ele a intentar a ação.

No final do primeiro dia de julgamento, foram todos tomar café (autora, réus e um outro médico), nunca a autora tendo questionado ser a ré a intervir no julgamento.

Quando recebeu a sentença, remeteu-a de imediato ao réu, que lhe disse que a reenviaria de imediato para a autora (desconhecendo se o fez ou não).

Posteriormente, o réu disse-lhe que a autora havia pedido dois ou três dias para pensar se recorreria da sentença e dois ou três dias depois disse-lhe que a autora não queria recorrer, que estava cansada do assunto. Relativamente a honorários, recebeu 1.000,00 euros para intentar a ação, nada mais tendo recebendo nem sabendo relativamente a honorários (quantia que lhe foi entregue pelo réu);

BB, em declarações de parte. A autora dirigiu-se-lhe na qualidade de advogado, “pela mão” de um amigo comum. A autora queria uma opinião quanto ao assunto que foi discutido naquela ação. Não recorda se, nesse encontro, disse diretamente à autora que estava suspenso do exercício da advocacia. Mais tarde, disse-lhe que não podia, naquela altura exercer advocacia, pensando até que a autora já o saberia, por intermédio do referido amigo comum (passa férias conjuntamente com esse amigo e outros amigos comuns, pensando que é do conhecimento de todos eles o seu impedimento). Não podendo intentar a ação poderia, no entanto, indicar à autora quem o fizesse. Contactou então a ré e, juntamente com a autora, foram ao seu escritório. A ré disse-lhes que estava cheia de trabalho, mas que aceitava o patrocínio, atendendo a que a autora vinha indicada por um seu amigo (do declarante), referindo-lhes, no entanto e desde logo, “que estava a queimar os prazos”. Declarou ainda que “contra mim falo, mas acho que nem liguei à prescrição, foi a CC que falou nisso”;

AA, em declarações de parte. O réu foi-lhe indicado por um amigo e colega, dizendo-lhe que tina total confiança nele. Só conheceu o réu na primeira reunião que mantiveram, após contacto telefónico por intermédio desse amigo comum (em finais de outubro), perguntando-lhe se estaria disposto a representá-la. Antes da primeira reunião, remeteu ainda ao réu diversa documentação por e-mail, relativa ao caso que pretendia analisar (nomeadamente a dois de novembro). Primeira vez que viu o nome da ré foi na procuração que o réu lhe remeteu para assinar e que recebeu no dia 27 de novembro. Para ela, o prazo terminaria no dia 28, pelo que se apressou a assinara procuração e devolver ao réu.

Referiu que a primeira e única vez que esteve no escritório da ré foi na preparação da audiência de partes (o que não se coaduna, nesta parte, com a restante prova e documentação junta aos autos). As comunicações que mantinha com o réu, este dizia sempre “fiz isto … fiz aquilo”, assinando sempre “advogado”. Desconhecia que o réu estivesse impedido de a representar, nem nunca ele lhe disse tal coisa (não sendo a autora técnica de direito, admite este tribunal o seu desconhecimento e/ou confusão quanto ao “impedimento” do réu. Com efeito, resulta dos autos que o réu nunca lhe disse que estava impedido de exercer a atividade de advocacia por estar suspenso dessa atividade, apenas lhe dizendo que não poderia ser ele a intentar a ação, o que são coisas bem diferentes, como é sabido. Um advogado, no exercício pleno dessa atividade poderá dizer que não pode intentar determinada ação, por excesso de trabalho, não ser a sua especialidade, ou outras razões. Mas estando a sua atividade de advogado suspensa por decisão disciplinar, dizendo apenas que não pode intentar determinada ação, mas aceitando procuração forense para esse efeito, em nossa opinião, confunde deliberadamente a outra parte, desconhecedora de tais matérias). Apenas em março, mostrando a sentença a um colega seu, este

inseriu o nome do réu na internet, verificando então que o réu estava suspenso da advocacia por “nove anos e tal”. Tinha confiança cega nele (pela intervenção do amigo comum), tendo-lhe “caído tudo” com essa informação. Relatou ainda as frustrações e sofrimentos consequentes, incluindo ainda acompanhamento psicológico de que necessitou;

FF, médico, colega da autora, que exerce funções no Hospital 4..., em funções nas mesmas circunstâncias que a autora exerceu, trabalho pelo qual recebe subsídio mensal e suplemento remuneratório, desde 2010 e que continua a receber atualmente;

DD, médico, “o amigo comum” já acima referido. Em conversas com a autora, esta apenas pretendia avançar com uma ação em tribunal se tivesse garantia razoável de sucesso a sua pretensão, o que ele pensava que sucederia, por ter já acontecido com outras situações semelhante que eram do seu conhecimento. A autora perguntou-lhe se conhecia um advogado que a pudesse representar, respondendo-lhe que tinha um amigo advogado, o réu, sugerindo-lho.

A testemunha contactou por telefone o réu, pondo-o ao corrente do assunto e perguntando-lhe se estaria interessado no caso. Perante a resposta afirmativa, colocou-os (autor e réu) em contacto ao telefone. Posteriormente a autora contou-lhe que tinha reunido com o réu e que iriam avançar para tribunal (iam conversando e que sim, que haveria motivos para avançar). Por ser amigo de ambos, a petição inicial que o réu remeteu por e-mail à autora, foi também encaminhada para si (cc). Alguns dias antes do julgamento, juntamente com a autora, reuniram-se com o réu no escritório deste para preparação do julgamento. Foi ouvido como testemunha no julgamento e, findo o mesmo, juntamente com a autora e os réus, foram para um café, onde lhes foi explicado como tinha decorrido o mesmo (não conhecia a ré antes desse dia). A autora sofreu, ficou “bastante mal” e “foi-se abaixo” psicologicamente ao saber que tinha perdido a ação por esta ter entrado fora de prazo, sentindo-se prejudicada por tal facto. Passado algum tempo a autora ligou-lhe, perguntando-lhe se sabia que o réu estava impedido de exercer advocacia, o que foi para si motivo de admiração, ambos desconhecendo tal facto;

GG e HH (ele advogado aposentado, ela médica), amigos da autora, conhecedores do sofrimento desta por saber que tinha perdido a ação por esta ter dado entrada em tribunal fora de prazo, chorando e lastimando-se; II, psicóloga que acompanhou a autora durante cerca de três meses em consultas da sua especialidade;

JJ, filho da autora, também em relação aos sentimentos de frustração da autora e acima referidos;

KK, advogada. Partilha instalações de escritório de advocacia com a ré há cerca de 11 anos (partilham local e funcionário), mantendo relações de amizade e profissionais. Recorda-se de a autora lhe ter solicitado ajuda para intentar a ação, que no seu entender teria viabilidade, mas estava em risco de prescrição. Recorda-se também de um dia tocarem à campainha da porta do escritório, era a autora perguntando pelo “Dr. BB”. Foi atendida pela LL (funcionária de AE que também ali tem escritório), que lhe abriu a porta. Não havendo nenhum “Dr. BB” no escritório, a ré dirigiu-se-lhes dizendo “deixe estar, é para mim”. Foi esta a única vez que viu a autora. Na altura, também esta testemunha não sabia que o réu estava suspenso da atividade de advocacia;

LL, acima referida, confirmando o depoimento da testemunha KK, no que a si respeita”.

Analisada a fundamentação da decisão da matéria de facto, conclui-se que o juiz do tribunal “a quo”, fazendo um juízo crítico da prova, observou o critério legal, na fundamentação da decisão da matéria de facto.

Constata-se que em relação aos pontos 62 e 65 se indicou a concreta prova relevante por referência a cada um dos factos - documentos.

Na fundamentação indica-se os documentos que relevaram para a prova dos factos, para além da indicação individualizada em cada facto, quando se refere: “[o] tribunal fundamenta a sua convicção quanto aos factos que considerou provados e não provados (além dos acima referidos, não provados são, em resumo e no essencial, os não constantes supra ou que são contrários a eles) na generalidade e vasta documentação junta aos autos (em especial documentação/peças processuais do processo no Tribunal do Trabalho e troca de comunicações entre autora e primeiro réu), tudo em conjugação com as regras da experiência comum e em confronto com os seguintes depoimentos, de que se destaca o essencial […]”.

Refira-se, aliás, que facilmente se podem identificar os documentos referenciados, porque apenas a apelante-autora juntou comunicações eletrónicas e por esse motivo, não pode ignorar o respetivo conteúdo, quando o concreto facto faz referência a tais comunicações.

Por outro lado, como decorre da fundamentação, a prova dos factos resulta da ponderação dos documentos e demais meios de prova apresentados, indicando-se a relevância dos depoimentos das testemunhas e declarações de parte, para apurar os factos controvertidos, de forma crítica, ou seja, procedeu-se à valoração da prova, indicando a razão de ciência da testemunha e a relevância do seu depoimento na apreciação dos factos.

No conjunto da prova produzida, de acordo com as normas da experiência e com observância do princípio da livre apreciação da prova, indicou o que se afigurou decisivo para a fundamentação da decisão, fazendo menção de forma expressa aos motivos pelos quais formou a sua convicção, no sentido de julgar provada e não provada a matéria em causa e assim o afirma na motivação.

Na fundamentação crítica da decisão da matéria de facto cumpre apenas indicar os fundamentos que foram decisivos, para a decisão, pois não se trata de catalogar as razões que se foram revelando no decurso da audiência e que determinaram, uma a uma, que se formasse a convicção do tribunal, nem se exige a fundamentação facto a facto, sobretudo quando está em causa matéria de facto conexa entre si.

Acresce que de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, o juiz não tem que se pronunciar sobre todos os meios de prova apresentados, mas apenas sobre aqueles que no seu prudente arbítrio relevaram para a formação da sua convicção.

Por outro lado, apenas a omissão de fundamentação de um facto essencial justifica a remessa dos autos ao tribunal de 1ª instância para completar a respetiva fundamentação. O facto de não se atribuir relevo a um documento, como refere a apelante, não determina tal procedimento quando não se indica os concretos factos que carecem de fundamentação.

Conclui-se, que o juiz do tribunal “a quo” procedeu a uma análise crítica da prova, pois conheceu do conteúdo dos vários meios de prova, determinou a relevância e procedeu à respetiva valoração, com indicação dos fundamentos decisivos para a formação da sua convicção.

Neste contexto, a fundamentação da matéria de facto respeita o critério legal, motivo pelo qual não se justifica a remessa do processo à 1ª instância para completar a fundamentação, nem a anulação da decisão.

Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso, sob o ponto 5.


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- Reapreciação da decisão de facto -

Nos pontos 6 a 68 das conclusões de recurso, a apelante impugna a decisão de facto e veio requerer a sua reapreciação.

Cumpre proceder à verificação dos pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto.

O art.º 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:

“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3. […]”

Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar - delimitar o objeto do recurso - e motivar o seu recurso - fundamentação - com indicação dos meios de prova que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.

Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.

No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e a apelante veio impugnar a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto impugnados, prova a reapreciar - prova por declarações, testemunhal e documental - e decisão que sugere.

Quanto à prova a reapreciar, para além da indicação que consta das conclusões de recurso, na motivação do recurso a apelante transcreve excertos dos respetivos depoimentos para sustentar a alteração da decisão e tece considerações sobre os depoimentos prestados, motivo pelo qual se considera que fundamenta a impugnação nos depoimentos consignados na gravação, pelo que, se mostra preenchido o pressuposto de ordem formal quanto à indicação da prova gravada.

Por fim, refira-se que a apelante deixou expressa a decisão que sugere, pretendendo que os factos provados se julguem não provados e os não provados, provados.

Nos termos do art.º 640º/1/2 do CPC consideram-se reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto.


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Nos termos do art.º 662º/1 CPC a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto:

“ […]se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

A apelante impugna os pontos 85, 86, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95 e 96, do elenco dos factos provados e sugere que se julguem não provados.

Em relação aos factos não provados, sugere que se julguem provados passando a constar como provados sob os pontos 109, 110 e 111. Pretende, ainda, que se julguem provados, factos que foram dados como não provados, acrescendo apurados, sendo os factos 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119 e 120.

Passando à apreciação dos factos impugnados.


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- FACTOS PROVADOS -

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- Facto 85 -

Considerou-se provado:

“85. Em todos os casos, a ré sempre constatou que o réu informava esses clientes de que não poderia ser ele a intentar a ação”.

O facto em causa foi alegado pela ré e corresponde ao art.º 8º da contestação.

Argumenta a apelante:

“13. Desde logo, deve ser julgado NÃO PROVADO O FACTO 85 no sentido em que a recorrente nunca foi informada de que o réu não poderia intentar a ação, o que se impõe pela análise conjugada dos depoimentos prestados em audiência de julgamento pela R. CC, a 07/02/2023, pelo R. BB a 20/04/2023, e pela testemunha DD, a 30/11/2023,

14. Pois que de uma mera perceção que a Ré teve nos assumidos vários casos de que o Réu lhe terá falado ou em que terá participado, não se trata de um facto comprovado para almejar ser facto provado.

15. Ademais, o caso da recorrente confirmado, aliás, pela testemunha e amigo do réu, DD, impedem, também, uma tal conclusão”.

A matéria do ponto 85 é irrelevante para a apreciação da concreta questão controvertida (responsabilidade da ré) e atenta a sua formulação conclusiva deve ser eliminado do enunciado dos factos provados ou não provados. O tribunal julga factos e não meros juízos de valor (art.º 5ºCPC e art.º 607º/4 CPC).

O ponto 85 é eliminado.

- Facto 86 -

Julgou-se provado o que vem alegado sob os art.º 9º e 10º da contestação apresentada pela ré, com a seguinte redação:

“86. Foi nesse contexto que em novembro de 2015, a ré foi contactada telefonicamente pelo réu, apurando a sua disponibilidade para patrocinar uma conhecida sua, a autora, médica de profissão, numa ação de cobrança de créditos salariais vencidos, que lhe seriam devidos pelo CH1... - Centro Hospitalar 1..., EPE, tendo-lhe descrito a factualidade de que emergia a pretensão da autora”.

Argumenta a apelante:

“16. Deverá ser dado como NÃO PROVADO O PONTO 86, pois que, na decorrência do ponto anterior, tendo apenas a ré ideia de que o réu informava esses clientes de que não poderia ser ele a intentar a ação, com base nas suas p.p. declarações, sem certeza se o faria sempre, tão só poderia ser dado como não provado o facto 86, tal qual é apresentado, porque não se aplica à recorrente.

17. Antes, devendo ser dado como provado que “em novembro de 2015, a ré foi contactada telefonicamente pelo réu, apurando a sua disponibilidade para patrocinar uma conhecida sua, a autora, médica de profissão, numa ação de cobrança de créditos salariais vencidos, que lhe seriam devidos pelo CH1... - Centro Hospitalar 1..., EPE, tendo-lhe descrito a factualidade de que emergia a pretensão da autora”, como FACTO 109 PROVADO, A ADITAR,

18. Pois que, tendo a recorrente apenas conhecido e estado pessoalmente com a Ré uns dias antes da audiência prévia ocorrida em 14 dezembro de 2015 (cf. email que é o documento 18 da p.i., de 30 novembro de 2015, pelas 19:28h), e não a 26 de novembro de 2015, (facto 88 falso e não provado), nunca por nunca poderia ter dado qualquer informação sobre se o réu podia ou não intentar a ação, antes desta ser intentada.

19. O que resulta da concatenação da prova documental junta aos autos (doc. 10, 12 e 18 da p.i.) com a prova testemunhal produzida, designadamente o depoimento da testemunha DD, do qual resulta que o p.p. não tinha conhecimento de que o Réu não podia intentar a ação, e ainda com as declarações da A. que também afirmou várias vezes que não sabia da suspensão do R.”

A apelante pretende que se elimine a expressão “foi neste contexto […]” e que o facto 86 passe a constar como facto provado 109.

Indica prova e na motivação do recurso transcreve os excertos das declarações e depoimentos, mas sem qualquer relevo para a reapreciação dos concretos factos. Sublinhe-se que no facto em causa não se trata de apurar se a autora tomou ou não conhecimento do acordo estabelecido entre os réus, ou se a autora sabia em que circunstâncias a ré assumia o patrocínio a pedido do réu. A prova que indicou apenas releva para a prova das circunstâncias em que a autora contactou o réu e não são esses os factos que constam do ponto 86. Aliás, esses factos estão provados e não foram objeto de impugnação - cf. pontos 7 a 17 dos factos provados.

O ponto 86 contém matéria de facto alegada pela ré-apelada, onde pretende enquadrar as circunstâncias em que a própria ré tem intervenção no processo que correu os seus termos no Tribunal de Trabalho.

A apelante não impugna o facto 84, onde se dá como provado:

- O primeiro réu encontra-se suspenso da função de advogado por razões disciplinares e encaminha para a segunda ré, esporadicamente, antigos clientes que o contactam (resposta ao art.º 7º da contestação apresentada pela ré).

A apelante admite o facto 86, pretendendo que passe a constar como 109, com exclusão da expressão: “foi nesse contexto […]”.

Porém, não se justifica a alteração na sequência do que anteriormente se julgou provado e não está impugnado, de onde resulta que “o primeiro réu encontra-se suspenso da função de advogado por razões disciplinares e encaminha para a segunda ré, esporadicamente, antigos clientes que o contactam. Foi nesse contexto que em novembro de 2015, a ré foi contactada telefonicamente pelo réu, apurando a sua disponibilidade para patrocinar uma conhecida sua, a autora, médica de profissão, numa ação de cobrança de créditos salariais vencidos, que lhe seriam devidos pelo CH1... - Centro Hospitalar 1..., EPE, tendo-lhe descrito a factualidade de que emergia a pretensão da autora”.

Mantém-se o ponto 86 dos factos provados.

- Factos 88, 89, 90 -

Julgou-se provado:

“88. Tal reunião veio a realizar-se no dia 26 de novembro, ao final da tarde, no escritório da ré, com a presença da autora e do réu”.

89. Invocando a relação de confiança pessoal que mantinha com o primeiro réu, a autora solicitou que todos os contactos com a ré fossem intermediados pelo réu, ao que a ré anuiu, sem prejuízo de que a autora a contactasse diretamente, sempre que assim o entendesse por necessário ou oportuno.

90. Durante aquela reunião foi referido que o réu não poderia patrocinar a

ação em tribunal, mas desconhecendo a ré se a autora conhecia as razões de tal impedimento”.

Os factos em causa foram alegados pela ré/apelada sob os art.º 14º,15º, 17º, 18º na contestação que apresentou.

Considera a apelante:

“20. Impugna-se, também, o facto descrito no PONTO 88, que deve ser julgado NÃO PROVADO, por ser falso, já que não houve qualquer reunião entre a Recorrente, a Ré e o Réu, a 26 de novembro de 2015, antes da ação ter entrada em tribunal, o que todos bem sabem, não tendo ainda sequer, nessa data, sido a ré apresentada à recorrente, sendo tal reunião, nessa data, humanamente impossível, encontrando-se a recorrente ausente de Portugal desde 21 de novembro, só tendo regressado a 4 de dezembro.

21. Tal decorre das declarações prestadas pela p.p. recorrente, que afirma ter estado em Londres a frequentar um curso, nessa data, mas também da prova documental constante dos autos, designadamente email dessa data junto aos autos - doc. 10 da p.i.de 02 novembro de 2015, as 16,21h com seus anexos, e ainda os documentos juntos com a resposta às exceções em requerimento de 27/06/2022, ref. 32662030 e que são o doc. 11, não impugnados pelos Réus CC e BB.

22. Veja-se que também a testemunha DD, à data, colega de trabalho, amigo e conselheiro da recorrente, estava por dentro do seu problema laboral, tanto que seguiam com o seu conhecimento todos os emails trocados entre a recorrente e o R. BB, confirmou a estadia da amiga entre 21 novembro e 4 de dezembro em Londres.

23. E os RR. não conseguiram infirmar tal conclusão, com os depoimentos que prestaram, perante a prova produzida, com prova bastante que afastasse o juízo óbvio a retirar da prova produzida pela recorrente.

24. Por outro lado, veja-se quando é que acontece a primeira reunião presencial entre a recorrente, o réu e a ré, e que é apenas aquando da marcação da audiência de partes designada para 14 de dezembro de 2015, uns dias antes, já depois da autora regressar de Londres, a 4 de dezembro de 2015, o que resulta das declarações prestadas pela recorrente e do doc. 9 junto com a p.i..

25. Ora, segue-se NÃO PROVADO O PONTO 89 dos factos provados, o que resulta dos depoimentos da recorrente e da R. CC prestados em audiência de julgamento,

26. Pois que, não tendo ocorrido a reunião em 26 de novembro de 2015, com a recorrente e os réus, muito menos na reunião fantasma pode ter sido invocado por quem quer que fosse uma alegada relação de confiança pessoal que a recorrente mantivesse com o primeiro réu,

27. Muito menos que a autora solicitasse que todos os contactos com a ré fossem intermediados pelo réu, ao que a ré tenha anuído, questão que nunca se lhe pôs, desde logo, em preparação para a entrada da ação, pois que ali não estava, e muito menos, sem prejuízo de que a autora a contactasse diretamente, sempre que assim o entendesse por necessário ou oportuno.

28. O que leva à conclusão de que quem fazia tudo previamente era o réu, quem dava entrada no Citius das peças era a ré, dada a impossibilidade por infração disciplinar grave, veio-se a saber depois do desaire; a ré aceitou patrocinar a recorrente através de uma procuração e até esteve na audiência prévia e no julgamento, mas não cumpriu devida, integral, zelosa e legalmente o mandato.

29. Mas também, decorrentemente, NÃO PROVADO O ALEGADO EM 90, pois que, sem reunião ocorrida, não pode ter sido nessa data, prévia à entrada da ação, a 27 de

novembro de 2015, pelas 17.12h (cf. documento junto com a p.i.), que o réu teria referido que não poderia patrocinar a ação em tribunal, nem que a autora, pudesse saber de tal facto, apesar de poder desconhecer os motivos, reproduzindo-se tudo quanto se disse quanto ao facto 88, 89, com base nos meios de prova ali indicados que igualmente se reproduzem”.

A questão nuclear a apurar consiste em saber se antes de ser instaurada a ação em tribunal, a autora reuniu com os réus, no escritório da ré, no dia 26 de novembro de 2015, ao final da tarde.

Sobre a realização da concreta reunião e sobre o que se discutiu na mesma, apenas vieram depor as partes na ação - autora e réus -, apresentando versões diferentes dos factos.

Quanto a este aspeto não podemos deixar de ter presente a natureza e fim da prova por declarações.

Nos termos do art.º 466º/1 CPC as partes podem prestar declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto.

As declarações prestadas são apreciadas livremente pelo tribunal, salvo se constituírem confissão, como se prevê no art.º 466º/3 CPC.

A parte deve ser admitida a prestar declarações apenas sobre factos em que tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento direto e que sejam instrumentais ou complementares dos alegados.

Daqui resulta que não merece relevo probatório as declarações que assentem em relato de terceira pessoa e ainda, aquela em que a parte se limita a narrar os factos alegados no respetivo articulado.

Como refere FERNANDO PEREIRA RODRIGUES: “[…] também é suposto que a parte ao requerer a prestação das suas declarações não seja apenas para confirmar o que já narrou nos articulados através do seu mandatário. Seria inútil a repetição do que já é do conhecimento do tribunal. Por isso, estarão sobretudo em causa factos instrumentais ou complementares dos alegados de que a parte tenha tido conhecimento direto ou em que interveio pessoalmente e que se mostrem com interesse para a descoberta da verdade”[17].

LEBRE DE FREITAS a propósito do valor probatório das declarações de parte observa: “[a] apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efetivamente ouvidas”[18].

O valor probatório das declarações de parte, avaliado livremente pelo tribunal, estará sempre dependente do confronto com os demais elementos de prova.

No caso presente a autora nega que se tenha realizado a reunião, justificando tal impossibilidade com o facto de estar em Londres. De igual forma, negou que abdicou do patrocínio do réu, naquela ou em outra ocasião.

Os réus vieram referir que se reuniram no escritório com a autora, ocasião em que a autora aceitou que seria a ré quem a patrocinaria na ação e que seria o réu quem estabeleceria a ligação entre a autora e a ré.

A ré limitou-se a reproduzir o que constava da contestação, ou seja, o que se julgou provado sob os pontos 88, 89, 90. Nada esclareceu em concreto sobre os factos, nomeadamente, sobre o que foi discutido entre os três sobre a pretensão da autora, o motivo para não outorgar a procuração no ato e para a mesma ser remetida pelo réu à autora, no dia seguinte por comunicação eletrónica. Depois revelou um total desconhecimento das informações fornecidas pela autora ao réu, antes da instauração da ação e que estão documentadas nas comunicações eletrónicas, documentos juntos com a petição.

Referiu a apelada/ré CC:

“Foi estagiária há 20 anos. O advogado estava suspenso. Encaminhou clientes para o meu escritório, porque não podia exercer. Com a Dr.ª AA aconteceu o mesmo.

O réu passou pelo escritório a pedir, assunto trabalho. Dois ou três dias depois passou com a autora no escritório.

Estava prestes a prescrever. Pediu na petição a citação prévia. Fiz as minhas contas, pediu ajuda aos colegas do escritório para contar os prazos. No meu entender e dos colegas - Dr. EE e Dr.ª KK. O prazo terminava no fim de semana.

O réu e a autora estiveram presentes os dois. Pareceu-lhe existir uma grande relação de amizade entre autora e réu. A autora pediu para os contactos se realizarem apenas com o réu. Acedeu. Ia para o estrangeiro.

A autora foi três vezes ao escritório, sempre com o réu: para a reunião, audição de partes e julgamento. Nunca contactou por telefone a autora, nem contatou a autora, porque assim foi combinado.

Comunicava ao Dr. BB e o Dr. BB dava conhecimento à autora. Não sabe o que combinou com a autora.

Mandou a PI para o Dr. BB, antes de instaurar a ação.

Fez o julgamento, nas duas sessões. No fim da primeira sessão fomos todos tomar café. A Autora nunca questionou ter sido a ré a fazer o julgamento.

Recebeu a sentença no meu escritório. Enviei para o réu. Telefonei ao réu e o réu disse vou comunicar à autora. Não sabe se o réu lhe comunicou. A autora foi notificada da sentença pelo tribunal.

Mais esclareceu que a autora referiu que gostava que fosse o réu. Não posso disse o réu, mas não indicou a causa. Ali ficou dito que seria eu a comandar o processo. A autora aceitou. A Autora não pode ter dúvidas que era eu a comandar o processo.

Voltou a esclarecer que a autora insistia que fosse o réu. Pediu-me que o réu fosse o elo de ligação. Aceitou.

Explicação para o réu receber honorários - não sei nada.

Disse: “Recebi 1000,00 €. Pedi ao réu € 1000,00, por ser o valor que levava. O réu pagou este valor. Não sabe o que o réu pediu à autora”.

Questionada sobre condenações do réu por procuradoria ilícita. Disse: “não sei”.

Sabia que ficou suspenso mais do que uma vez, porque foi ele que me disse”.

Doc. nº 42 da petição - exibido. Notificação em 2017.

Doc. nº 2 da seguradora - um formulário - disse: “Entendeu que não cometeu qualquer erro e por isso, declarou que não havia ocorrências”.

Referiu, ainda, que “deu entrada à petição sexta-feira ao final da tarde. Teve um dia e pouco para preparação da petição. Deu entrada depois do tribunal fechar. Deu entrada 27.11, depois das 17.00 horas”.

Questionada sobre a data em que se realizou a reunião, disse: “data exata não sabe”. Confrontada com o alegado na contestação “na contestação fala-se em 26.11”, disse: “Sim, reunião em 26 de novembro 2015 com a autora e o réu. A partir daí é que teve acesso aos documentos. O réu entregou os documentos nessa data. Talvez alguns no dia anterior. Estava em cima do prazo. O réu comprometeu-se a fazer a procuração e enviar. Protestou juntar. O réu trabalha noutro escritório. No nosso escritório fazia traduções e serviços de registo. Só se lembraram da procuração, só no final da reunião”.

Mais referiu: “nunca mandou e-mails para a autora. Elaborou a petição. Não se recorda das outras peças processuais que elaborou. Recurso, não contra-alegou. Mandava tudo para o réu, todas as peças processuais que entravam no processo”.

Questionada sobre o motivo pelo qual constava “o advogado” nas peças processuais remetidas à autora, disse “não sei. Não sei o que o réu fez”.

Esclareceu: “O réu telefonava a dizer que já mandei para a autora e comunicava o que a autora lhe dizia. Esta situação não lhe fez confusão, porque foi a pedido da Dr.ª AA. Nas outras situações o réu não tinha intervenção.


A autora e o réu tratavam-se como amigos, uma relação muito próxima. O réu tinha experiência em direito de trabalho ao contrário do que se passa consigo. Um caso inaudito em que não tomou contacto direto com o cliente. Como o réu comunicava-lhe o que a autora dizia, não se preocupava. Não sabe quando a autora contactou com o réu e só agora sabe, por consulta deste processo. Não pediu para ser reencaminhado os mails da autora. Se fosse agora não teria agido desta forma. O que não concebo é que a autora não tenha questionado o réu, sobre o motivo pelo qual não podia acompanhar o caso. Durante a reunião pela autora foi veiculada a informação que estaria ausente em breve em Espanha”.

Mais referiu que “não recorreu. Nunca contactou com a autora. Mandei a sentença ao réu. O réu ligou à autora, que lhe disse estar a pensar e foi-lhe transmitido que a autora não queria recorrer porque já estava cansada. Disse que tinha viabilidade e devia interpor recurso. Apenas disse ao réu. Não telefonou à autora. Considerou que a pretensão era viável. O valor, o montante do crédito, não sei se disse. Não falaram sobre o prazo”.

Referiu: “não era uma questão líquida - o prazo de prescrição. Teria sido prudente intentar a ação mais cedo, mas não tinha hipótese disso. Não disse à autora que havia um risco”.

Exibida a Resposta à Contestação, disse: “confirma o que está escrito”.

Confrontada com os documentos que a autora juntou e não foram impugnados (bilhetes de avião, declaração de frequência de curso em Londres), disse que fez a reunião em 26.11.2015.

Mais referiu: “Não passou recibo. Pedia o valor para as taxas e o réu enviava as taxas pagas. Com o tempo que tinha, fiz o que pude. Hoje não teria atuado da mesma forma, mas na altura não tinha consciência que não devia ter agido desta forma”.

Referiu o réu:

“Apresentou a autora à ré. Encontraram-se no escritório da Dr.ª CC. Manifestou que estava assoberbada por trabalho. CC alertou que os prazos estavam a queimar. A Dr.ª CC não pega num processo se não tem noção disso. Está convencido que não agiu mal.

A autora pediu para não me abandonar. Esteve presente nas três reuniões. 1ª reunião esteve presente e a autora indicou os factos. Não se lembra a data que a autora indicou. Não se recorda dos dias exatos que geraram esta questão. Referiu a tramitação do processo. Os factos transmitidos pela autora à ré foram os indicados na ação”.

Referiu, ainda, que “a primeira vez que esteve com a autora foi uns meses antes de ter reunido com a ré CC. Presente o DD.

A data da primeira reunião - não se recorda. Pensa que foi a queimar o prazo, no escritório da ré e com a autora. Foi da iniciativa do réu que se marcou a reunião. Primeiro foram ao escritório do réu e dali saíram os dois para o escritório da ré. A ré é que elaborou as peças processuais. Não reencaminhou para a ré os mails da autora”. Depois, prosseguindo o depoimento, já admitiu “parece que foi reencaminhado”.

Confrontado com as menções que constam das peças processuais “o Advogado” / “a advogada”, disse: “não tem explicação”.

Mais declarou: “não se apercebeu do prazo de prescrição para a propositura da ação. Trabalhou na área do direito do trabalho e não elaborou as peças processuais, nem teve intervenção no processo. Sabia que estava suspenso na OA por aplicação de sanção disciplinar. Esteve 2 ou 3 dias antes no escritório da ré com a autora”.

Exibidos os doc. nº 13-14-15 - confirma os emails.

Exibidos os doc. nº 1 a 12, disse: “levou os documentos à ré”.

Referiu, ainda, que “chegou a receber a sentença. Não analisou juridicamente a sentença. Não se lembra se falou com a ré. Fazia o serviço de secretariado. Não se lembra dos pagamentos à ré, nem da emissão de recibos”.

Disse, ainda: “reúne com a autora para preparar o julgamento e com a ré, no escritório da ré. Três reuniões”.

Nega ter elaborado as peças ou que tenha colaborado na sua realização e a respeito das referências nos mails à Dr.ª CC, disse: “resulta das informações por esta prestadas e não reencaminhou os mails para a Dr.ª CC”.

Os réus nas declarações prestadas limitaram-se a reproduzir os factos que já constam dos articulados, sem nada de novo transmitirem sobre os mesmos, as respetivas declarações não têm qualquer valor probatório, porque não vêm a ser confirmadas por qualquer outro meio de prova.

Em relação às declarações prestadas pela ré, verifica-se que refere algo mais que não foi alegado nos articulados, ao afirmar que elaborou a petição e os demais articulados, ainda que apenas depois de lhe serem exibidas as peças processuais. Refere, ainda, que o “o prazo estava a queimar”, mas admite que não falou com a autora sobre o prazo. Refere que seria quem passaria a comandar o processo, mas não fica com os contactos da autora, nem fornece os seus, nem contacta a autora depois de notificada a sentença. Os esclarecimentos que prestou revelam-se contraditórios, desvalorizando as declarações prestadas.

Não existe prova documental, onde se faça alusão a tal reunião e nenhuma das testemunhas, indicadas pela autora ou pelos réus, revelou ter conhecimento direto de tal reunião e dos assuntos que ali se trataram.

Efetivamente, as testemunhas KK e LL, indicadas pela ré, revelaram ter conhecimento que a autora se deslocou ao escritório da ré. Contudo, não indicaram a data em que tal facto ocorreu, sendo certo que a autora admite que ali se deslocou, mas em dezembro de 2015, antes da audiência de partes.

Acresce que o réu admitiu que recebeu todas as comunicações eletrónicas e mensagens, documentos juntos com a petição. A Autora foi confrontada em julgamento com esses documentos e explicou a sua razão de ser e a sequência com que foram expedidos. Havia da parte da autora uma grande preocupação quanto ao prazo limite para instaurar a ação e verifica-se que em 25 de novembro 2015, 26 de novembro de 2015 (14.38 horas) foram trocadas comunicações eletrónicas e mensagens entre autora e réu sobre a entrada da ação e em nenhuma destas comunicações se faz alusão à reunião no dia 26 de novembro 2015. Em 27 de novembro de 2025, (19.00 horas) a autora recebe a petição e a procuração, mas sem se fazer qualquer referência à reunião ou à advogada, Dr.ª. CC.

Por outro lado, depois de instaurada a ação, apenas o réu contactou com a autora, assumindo a liderança do processo, como resulta da leitura das comunicações eletrónicas e tomando as decisões que considerava necessárias para a promoção do processo em defesa dos interesses da autora, dando-lhe conhecimento das diligências que promovia, ainda que em momento posterior à sua realização.

Este procedimento é objetivamente contrário àquele que se pretendia que o réu assumisse, tal como supostamente na dita reunião de 26 de novembro de 2015 se teria acordado.

Alias, se bem atendermos nas referidas comunicações eletrónicas, verifica-se que não ocorreu qualquer alteração na postura do réu, que sempre se assumiu como o único interlocutor da autora, mesmo quando fazia menção ao parecer da ré CC, o que contribui para retirar credibilidade aos depoimentos dos réus.

Desta forma, os factos 88, 89, 90 são eliminados do elenco dos factos provados e passam a considerar-se “não provados”.

- Facto 91 -

Considerou-se provado o art.º 20º da contestação apresentada pela ré, com a seguinte redação:

“91. Ao longo de todo o processo e de forma exclusiva, a autora manteve o intercâmbio de comunicações com o réu, na esteira do acordado nessa reunião”.

Argumenta a apelante:

30. Finalmente, NÃO PROVADO O FACTO 91, na parte em que conclui “na esteira do acordado nessa reunião;”, pois que, o que se verificou ao longo de todo o processo, foi que a autora manteve sempre as comunicações com o réu, mas tal não resultou de qualquer acordo em reunião havida, em 26 de novembro de 2015, que não existiu, ou de qualquer outra, antes porque sempre foi aquele o seu interlocutor.

31. Tais conclusões, aliás, também são corroboradas com o já referido envio da procuração pelo R. à recorrente, às 19,25h do dia 27 de novembro, por email, onde constavam nomes de outros advogados, incluindo a Ré, o que faz cair por terra a argumentação de que, antes da entrada da ação foi comunicado que seria a Ré que processaria os autos.

32. O que resulta da prova gravada produzida em audiência, designadamente as declarações da recorrente, conjugada com a demais existente no processo, salvo melhor opinião, nomeadamente com os emails da recorrente para o réu, de 25 novembro 2015, as 22:24, doc. 12 junto com a p.i..

33. Portanto, não tendo ocorrido a reunião a 26 de novembro ou em qualquer outro dia do mês de novembro de 2015, não podia a recorrente ter, até aí conhecido a Ré CC, sendo que as meras afirmações desta, de que esteve pessoalmente com a recorrente entre 24 e 26 ou 27 de novembro, são completamente falsas e sem forma de ser contornadas ou infirmadas, não tendo sido apresentada prova que abalasse a prova produzida pela recorrente.

34. Tudo inquina a versão que os Réus aqui querem trazer e que é FALSA, pois,

  Os réus tiveram conhecimento da pretensão da recorrente, ambos em finais de outubro, princípios de novembro de 2015, sem que a recorrente sequer sonhasse com a relação existente entre réu e ré.

  A ação entrou em 27 de novembro, pelas 17,12h em tribunal pelas mãos da Ré;

  A procuração só foi enviada pelo Réu à recorrente às 19:12h (facto 26 provado), do dia 27 de novembro, sem que a Autora soubesse que já estava inserida no Citius!

  Não fosse a errada contagem do prazo, nunca a recorrente saberia do acordo entre réus.

35. Logo, estando desde 2 de novembro sabedores da pretensão e do prazo para o fazer, (factos provados 9 a 20, e o novo facto 110, “em Novembro de 2015, a ré foi contactada telefonicamente pelo réu, apurando a sua disponibilidade para patrocinar uma conhecida sua, a autora, médica de profissão, numa ação de cobrança de créditos salariais vencidos, que lhe seriam devidos pelo CH1... - Centro Hospitalar 1..., EPE, tendo-lhe descrito a factualidade de que emergia a pretensão da autora”), tiveram os RR. cerca de 25 dias para preparar a ação, ao abrigo do regime do art.º 323º, nº 1 do CC, não tendo aqui qualquer relevância a invocação pela Ré de que foi tão cuidadosa que até pediu a citação prévia, para fazer interromper a prescrição que ocorreria dia 18 de novembro, numa sexta feira a tarde, depois das 17:15h..

36. São, por isso, ambos os réus responsáveis solidariamente pelo insucesso da ação, por perda de chance quanto ao prazo, porquanto sabiam ou tinham obrigação de saber que prazo tinham, e tinham de assumir a entrada em tempo, para garantir os direitos da recorrente, o que não observaram, negligente e até dolosamente.

37. Note-se, portanto, que os factos objetivos relatados em audiência quer pela recorrente quer pela testemunha DD, e transcritos supra, conjugados com os factos provados, permitem reforçar na conclusão de que desde logo NÃO PROVADO O FACTO 88, MAS TAMBÉM OS DEMAIS 89 A 91.

38. Após o regresso de Londres a 4 de dezembro, uns dias antes do dia 14 de dezembro, aconteceu sim uma reunião presencial, primeira e única, convocada pelo réu, que a dirigiu, ocorrida entre a recorrente e ambos os RR., dias antes da audiência de partes, no gabinete daquela CC e onde a recorrente a viu pela primeira vez, conforme se depreende pelos depoimentos da recorrente e da Ré,

39. Reforçando-se, que seja dado como não provado o que vai em 88 e em 87, pois que aí nada disto ocorrera, e bem assim, reitera-se, como não provado o que vai dito em 89 e 90”.

A apelante pretende que se elimine a expressão: “na esteira do acordado nessa reunião”.

Entende-se que face ao que já se deixou dito, na fundamentação dos pontos 88, 89 e 90, se deve retirar a expressão “na esteira do acordado nessa reunião”.

Com efeito, não se logrando apurar que tenha ocorrido a reunião, não resulta demonstrado que a conduta do réu decorre de um qualquer acordo entre autora e réus nessa reunião.

No ponto 91, elimina-se a expressão: “na esteira do acordado nessa reunião”.

-Pontos 92, 93, 94, 95 -

Na contestação a ré alegou sob os art.º 29º, 30º, 31º, 33º os seguintes factos que se julgaram provados:

92. Porém, por contacto telefónico realizado no dia 09.01.2017, logo após conhecer a sentença, a ré informou a autora da improcedência da ação, referindo-lhe a possibilidade de interposição de recurso.

93. A autora manifestou profunda deceção, pediu à ré que enviasse a sentença ao réu, para que este a "analisasse" e logo lhe "explicasse" detalhadamente as razões da improcedência.

94. A ré, então, enviou a sentença por e-mail ao réu, para esse efeito.

95. Posteriormente, o réu informou a ré de que, após comunicar à autora o teor da sentença, esta lhe dissera que não pretendia recorrer.

A apelante pretende que se julguem os factos não provados.

Argumenta para o efeito:

“40. Vem também a recorrente impugnar o facto 92, quando afirma que, “Porém, por contacto telefónico realizado no dia 09.01.2017, logo após conhecer a sentença, a ré informou a autora da improcedência da ação, referindo-lhe a possibilidade de interposição de recurso”; que deve ser dado como NÃO PROVADO O FACTO 92;

41. O facto 93, quando afirma “A autora manifestou profunda deceção, pediu à ré que enviasse a sentença ao réu, para que este a "analisasse" e logo lhe "explicasse" detalhadamente as razões da improcedência;” que deve ser dado como NÃO PROVADO O FACTO 93, já que não resulta dos autos provado por qualquer documentação ou, sequer, em depoimento dos RR., antes pelo contrário, e, ainda

42. O facto “A ré, então, enviou a sentença por e-mail ao réu, para esse efeito”; também devendo ser dado como NÃO PROVADO O FACTO 94.

43. Ora, não foi a Ré CC que informou a autora/recorrente da sentença final proferida no processo ... que foi julgada improcedente, tanto que a p.p. Ré, no seu depoimento, negou qualquer contacto seu com a recorrente, mesmo nesta fase, afirmando não ter comunicado a decisão e seu conteúdo ou qualquer explicação, mais tendo assumido que não recorreu da decisão, nem manifestou junto da recorrente tal intenção e/ou a sua opinião, reforçando o que sempre disse que nunca contactou ou foi contacta pela recorrente.

44. Aliás, no ponto 69, foi dado como provado que após o julgamento, no dia 1 de fevereiro de 2017, às 19h58, a autora recebeu um email do primeiro réu, dando-lhe nota da sentença e traduzindo sumariamente o resultado desta, concretamente, que a ação tinha sido julgada improcedente (docs. juntos aos autos), mais referindo que iria ler a mesma com atenção e voltar ao contacto da autora no dia seguinte; - que é o email documento 40 da p.i., de 01-02-2017, nunca mais tendo chegado à fala com a recorrente dando uma qualquer explicação.

45. O que contradiz, desde logo, o ponto 92, pois não houve qualquer telefonema a 09.01.2017, logo após conhecer a sentença, muito menos a ré informou a autora da improcedência da ação, referindo-lhe a possibilidade de interposição de recurso!!

46. Sendo o ónus da prova seu, e não havendo qualquer prova feita pela Ré nesse sentido, antes pelo contrário, como se viu com o declarado pela Ré acerca da ausência de

contactos com a recorrente.

47. O que reforça a conclusão de que a Ré não cumpriu uma vez mais com o seu mandato, que assumiu, não recorrendo da decisão, não esclarecendo a recorrente nem cuidando de garantir que assim seria feito junto do réu.

48. Ademais, volta-se a reiterar, como já exposto, que a autora não solicitou em momento algum que os contactos fossem exclusivos com o R. BB. Aguardava, sim, a todo o momento, o contacto e comentário e decisão a tomar, como sempre fazia e fez noutros momentos do processo, nunca lhe tendo sido comunicado o que quer que fosse sobre o êxito ou não de um eventual recurso, conforme consta das suas declarações prestadas em audiência de julgamento.

[…]

50. Mas NÃO PROVADO, também, o que vai dito no PONTO 95, dos factos provados, “Posteriormente, o réu informou a ré de que, após comunicar à autora o teor da sentença, esta lhe dissera que não pretendia recorrer;”, pois que não consta dos autos qualquer comunicação efetivamente realizada pelo réu à ré nesse sentido, o que de todo pode, portanto, levar a um julgamento positivo”.

A apelante nega ter recebido qualquer comunicação da ré e sustenta a alteração da decisão, nas declarações de parte da ré/apelada.

Com efeito, a ré/apelada confrontada com estes factos, referiu:

“Nunca contactou por telefone com a autora, nem contactou a autora, porque assim foi combinado. Comunicava ao Dr. BB e o Dr. BB dava conhecimento à autora. Não sabe o que combinou com a autora.

Mandou a PI para o Dr. BB, antes de instaurar a ação.
 Fez o julgamento, nas duas sessões. No fim da primeira sessão fomos todos tomar café. A Autora nunca questionou ter sido a ré a fazer o julgamento.

Recebeu a sentença no meu escritório. Enviei para o réu. Telefonei ao réu e o réu disse vou comunicar à autora. Não sabe se o réu lhe comunicou. A autora foi notificada da sentença pelo tribunal.

[…]

Não recorreu. Nunca contatou com a autora. Mandei a sentença ao réu. O réu ligou à autora e disse que estava a pensar e foi-lhe transmitido que a autora não queria recorrer porque já estava cansada.

Disse que tinha viabilidade e devia interpor recurso. Apenas disse ao réu. Não telefonou à autora. Considerou que a pretensão era viável”.

A ré assume que recebida a sentença, apenas contactou o réu, a quem enviou a sentença. Não fez qualquer contacto com a autora, nem lhe prestou qualquer informação, o que vai ao encontro da posição defendida pela autora na petição e que reproduziu nas suas declarações.

A ré aceitou um facto desfavorável, que só não equivale a confissão, porque não foi feita a devida assentada. Contudo, assume particular relevo probatório na medida em que admite factos que lhe são desfavoráveis, confirmados pelas declarações da autora e por prova documental, o que justifica a alteração da decisão quanto aos pontos 92 e 93 (art.º 358º/4, 361ºCC).

Quanto ao ponto 94, não foi feita a prova do envio da sentença, por comunicação eletrónica, mas resulta da comunicação enviada pelo réu à autora (ponto 69 dos factos provados), que o réu tomou conhecimento da sentença, o que se admite que aconteceu porque a ré a enviou ou entregou, por ser quem recebia as notificações do tribunal.

Desta forma, a redação do ponto 94, passa a constar:

- “A ré remeteu a sentença ao réu”.

Quanto ao procedimento adotado pelo réu e a posição que a autora assumiu (ponto 95), as declarações prestadas em nada relevam, porque a declarante limita-se a reproduzir o que lhe comunicaram, sem ter efetivo conhecimento direto dos factos. Enquanto declarações de parte, o seu depoimento releva desde que verse sobre factos de que tem conhecimento direto - factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto (art.º 466º CPC) - e a declarante não tem conhecimento dos termos em que foi abordado entre autora e réu a questão da interposição do recurso. Limita-se a transmitir o que lhe foi dito pelo réu, parte interessada na ação e por esse motivo as suas declarações não merecem relevo probatório.

Acresce que não foi produzida prova que confirme o que consta do ponto 95. Refira-se a este respeito que apenas está provado sob o ponto 69, “após o julgamento, no dia 1 de fevereiro de 2017, às 19h58, a autora recebeu um email do primeiro réu, dando-lhe nota da sentença e traduzindo sumariamente o resultado desta, concretamente, que a ação tinha sido julgada improcedente (docs. juntos aos autos), mais referindo que iria ler a mesma com atenção e voltar ao contacto da autora no dia seguinte”.

Não constam dos autos outras comunicações eletrónicas, nem foi produzida prova testemunhal que confirme o alegado pela ré/apelada.

Justifica-se alterar a decisão no sentido de eliminar os pontos 92, 93 e 95 dos factos provados e julgar “não provados” tais factos e alterar a redação do ponto 94.

Fica prejudicada a apreciação da contradição entre o ponto 69 e o ponto 95 dos factos provados.

- Ponto 96 -

O réu, no art.º 6º da contestação que apresentou, alegou o seguinte facto que se julgou provado:

“96. O réu, nos contactos e conversações com a autora para proposição da ação, informou-a de que não poderia ele, por si, assumir os interesses da demandante em juízo, sendo os interesses da autora em juízo, assumidos formalmente pela ré”.

Argumenta a apelante:

“49. E, por tudo e com base em tudo quanto já se disse supra, não se pode dar provado que “O réu, nos contactos e conversações com a autora para proposição da ação, informou-a de que não poderia ele, por si, assumir os interesses da demandante em juízo, sendo os interesses da autora em juízo, assumidos formalmente pela ré”, devendo ser dado como NÃO PROVADO O FACTO 96, tendo sido desconsideradas, salvo melhor entendimento, as declarações da recorrente na parte em que descreve como ficou a saber da situação de suspensão do Réu BB”.

A apelante sugere que se julgue não provado este facto, remetendo para a prova que já indicou.

A apelante sabia da intervenção da ré CC na ação e da sua intervenção processual, porque isso foi expressamente referido na reunião para preparação da audiência de partes e porque foi a ré que compareceu a julgamento. Admite-se que o réu a tenha informado, pois só assim faz sentido que a tenha encaminhado para uma reunião no escritório da ré, como a própria admitiu. A tudo acresce que a autora revelou ter conhecimento que estava a outorgar uma procuração na qual a ré CC estava identificada como advogada.

Contudo, já não resulta da prova produzida, quando e em que circunstâncias o réu informou a autora e que o fez antes da data da instauração da ação.

Justifica-se alterar a redação do ponto 96, nos seguintes termos:

- O réu, nos contactos com a autora, informou-a de que não poderia ele, por si, assumir os interesses da demandante em juízo, sendo os interesses da autora em juízo, assumidos formalmente pela ré.


-

- FACTOS NÃO PROVADOS -

-

Passando à reapreciação dos factos não provados.

Na petição sob o art.º 34º, alegou-se:

“Tudo apesar de até então nunca os ter conhecido, nunca lhe tendo sido apresentados, nunca por eles lhe tenha sido dada qualquer consulta, informação jurídica, ou outra, ou sequer sem que lhe tenha sido dito previamente que os mesmos iriam ser mandatados para o efeito ou para trabalhar no processo”.

No ponto 28 julgou-se provado:

“- apesar de até então não conhecer as restantes pessoas constantes daquele documento/procuração”.

Considerou-se não provado:

-“nunca lhe tendo sido apresentados, nunca por eles lhe tenha sido dada qualquer consulta, informação jurídica, ou outra, ou sequer sem que lhe tenha sido dito previamente que os mesmos iriam ser mandatados para o efeito ou para trabalhar no processo”.

Pretende a apelante que se julgue provado como FACTO PROVADO 111:

- “Nunca foi dito à autora previamente pelos réus que os mesmos iriam ser mandatados para o efeito ou para trabalhar no processo”.

Como se pode constatar, o facto que a apelante pretende que se julgue provado não foi alegado sob o art.º 34º da petição (ou em qualquer outro). A Autora apenas alegou que assinou a procuração que lhe foi enviada pelo réu, sem conhecer as pessoas que ali estavam identificadas, com exceção do réu.

A reapreciação da decisão visa corrigir falhas do julgamento da matéria de facto, atenta a matéria de facto alegada e não introduzir novos e diferentes factos, pois o juiz no julgamento da decisão de facto apenas se pronuncia sobre os factos alegados (art.º 607º/4 CPC).

Indefere-se o aditamento pretendido.

O mesmo se diga em relação ao Ponto 112.

A apelante pretende que se introduza nos factos provados o ponto 112 PROVADO O PONTO 112, “A autora desconhecia que não seria interposto recurso da decisão judicial (sentença) que lhe foi desfavorável”.

Contudo, não consta esta matéria do enunciado dos factos alegados, sob os art.º 75º e 76º da petição (nem nos restantes), motivo pelo qual não cumpre aditar o ponto 112.


-

Na petição, sob os art.º 166º e 203º, alegaram-se os factos que se julgaram não provados com a seguinte redação:

“- a segunda ré tenha “camuflado” à autora o impedimento do primeiro réu para o exercício da advocacia”.

Argumenta a apelante:

“54. Provado também que a ré camuflou à autora o impedimento do primeiro réu para o exercício da advocacia, desde logo, porque estando demonstrado que a R. e a A. não se conheceram antes do dia que antecedeu a audiência de partes, a 14 de dezembro de 2015, e que nunca se contactaram por email ou outro qualquer meio, não podia, aquela, a partir do momento que vê a sua procuração com o nome do seu patrono, apenas a 27 de novembro, sem ser a bold, e sabedora da situação de suspensão e da impossibilidade daquele praticar atos, manter-se em total silêncio perante a autora, sem nunca com ela comunicar.

55. Assim, devia ser dado como PROVADO O PONTO 113, “A ré omitiu à autora o impedimento do primeiro réu para o exercício da advocacia”.

Mais uma vez trata-se de facto não alegado, pretendendo a apelante atribuir um sentido que não é o que consta dos art.º 166 e 203 da petição.

Mantém-se o facto não provado, sob o parágrafo terceiro.


-

Na petição a apelante alegou, ainda, nos art.º 67º a 70º:

“67 - Ali, no decurso da dita reunião de preparação para julgamento, a A. foi confrontada com a estratégia que o 1.º R. pretendia levar a cabo durante o julgamento, com a audição da p.p. A.,

68 - Tendo sido indelicado e até violento no tom com que se dirigiu àquela A., exaltando-se quando esta afirmou, como sempre dissera, que na sua interpretação, contando 30 dias no calendário, o último dia em que estava oficialmente ligada ao CH1... era o dia 28 de novembro de 2014, e que aliás dia 29 já não trabalhara.

69 - O 1º R, com alguma agressividade, advertiu a A. sobre o que aquela “tinha” de dizer aquando da sua inquirição, perante o Juiz, sublinhando não pretender que fosse dito que o último dia de trabalha era o dia 28 de novembro, mas antes que o último dia de trabalho tinha sido o dia 29 de novembro!

70 - A A. ficou surpreendida com a indicação a tanger uma “ordem” que lhe estava a ser dada, tanto mais que não concordava com tal!”

Os factos foram considerados não provados.

Relembre-se que na sentença se consignou, sobre os factos não provados:

“Também apenas no essencial e no que ao objeto dos presentes autos interessa, entendemos serem apenas merecedores da menção de “não provados”, no essencial, os seguintes factos (ou resultaram apenas provados como já acima constam):[…]”. Seguem-se os quatro parágrafos com a enunciação dos factos não provados.

Logo no início da fundamentação de facto consigna-se: “[o] tribunal fundamenta a sua convicção quanto aos factos que considerou provados e não provados (além dos acima referidos, não provados são, em resumo e no essencial, os não constantes supra ou que são contrários a eles) […]”.

Os concretos factos alegados, sob os art.º 67 a 70 da petição, não constam do enunciado dos factos provados, nem dos expressamente referidos como não provados, e por isso, face à consideração que consta da fundamentação, se devem considerar não provados.

Sugere a apelante que se julguem provados.

Argumenta para o efeito:

“56. Também deviam constar da lista de FACTOS PROVADOS, 114 e 115:

114. No decurso da reunião da preparação de julgamento, a A. foi confrontada e surpreendida com a estratégia que o 1º R. pretendia levar a cabo naquele julgamento, com a audição da p.p. A., tendo aquele sido indelicado e até violento no tom de voz com que se dirigiu àquela A., exaltando-se quando esta afirmou, como sempre dissera, que na sua interpretação, contando 30 dias no calendário, o último dia em que estava oficialmente ligada ao CH1... era o dia 28 de novembro de 2014, e que aliás dia 29 já não trabalhara.

115. Nessa sequência o 1º R, com alguma agressividade, advertiu a A. sobre o que aquela “tinha” de dizer aquando da sua inquirição, perante o Juiz, sublinhando não pretender que fosse dito que o último dia de trabalha era o dia 28 de novembro, mas antes que o último dia de trabalho tinha sido o dia 29 de novembro.

57. O que resulta, não só do depoimento prestado pela Autora, quando descreve o que se passou na dita reunião de preparação da audiência de julgamento, referindo ter sido instruída pelo R. relativamente à data que deveria indicar como o último dia de trabalho, mas também do depoimento da testemunha DD, que também esteve presente na referida reunião e que refere, no mesmo sentido do que foi dito pela A., a postura agressiva do 1º R. aquando das indicações que dava à A”.

Considerando a transcrição dos depoimentos que consta da motivação (e que se confirma com a audição da gravação), considera-se que a decisão não merece censura, porque a afirmação da apelante, no sentido do réu lhe ter ordenado que referisse o dia 29 de outubro de 2014, não surge confirmada pelo depoimento da testemunha DD, que estava presente.

Atente-se no seguinte excerto:

“[00:13:42] Mandatária da Autora (Dra. MM): Pronto, ai deu boleia à Dra. AA? E foram os dois para o gabinete da MM, muito bem. E depois, o que é que aconteceu lá?

[00:13:49] DD: Lá, daquilo que eu me recordo, pronto, esteve-se a traçar, mais ou menos, estratégias para o julgamento, o Dr. BB é que fez a... a dizer mais ou menos o que é que se ia perguntar, a dizer mais ou menos como é que as coisas iam... de minha parte, no fundo, não havia assim muito… porque eu só ia dizer, no fundo, que a situação em que estava a Dra. AA era igual a uma situação que eu sabia de outra pessoa em situações idênticas e que estava a ser paga a coordenação em [impercetível], apesar de estar em exclusividade e estar também a ser diretora clínica e diretora do serviço, pronto. E do que eu me recordo só, dessa reunião, foi uma altura em que houve, quando a Dra. AA questionou o Dr. BB de efetivamente qual era o prazo, ou seja qual era o último dia de trabalho dela no hospital, no Centro Hospitalar 1..., que a Dra. AA disse que não tinha muito a certeza se era o 28 ou 29 e o Dr. BB foi uma bocado agressivo, disse que ela teria que responder que era o dia 29”.

Com efeito, a testemunha referiu que a autora revelou alguma confusão, em relação à data em que cessou as funções, declarando o réu uma data, o que é algo distinto da atuação impositiva por parte do réu e apenas por sua iniciativa de uma data exata.

De todo o modo estes factos mostram-se irrelevantes para efeito de apurar a responsabilidade civil do advogado, no caso a apelada/ré, porque não lhe são atribuídos tais atos.

Indefere-se o pretendido aditamento dos Factos 114 e 115.


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Foram ainda julgados não provados os seguintes factos que constam da petição:

“77 - Perplexa, mas ainda expectante que a mesma seria alterada e, portanto, corrigida através de eventual recurso da decisão, ficou a aguardar os comentários e indicações, que aquele ficara de lhe dar.

78 - Após tentativas infrutíferas de contacto com o 1.º Reu, seu único interlocutor em todo o processo, a A. diligenciou saber, junto do Tribunal o respetivo estado”.

Sugere a apelante (ponto 58 das conclusões de recurso), com base nas suas declarações, que se julgue provado, como ponto 116:

“Perplexa, mas ainda expectante de ver a decisão alterada através de eventual recurso, a A. ficou a aguardar os comentários e indicações que 1º R. lhe tinha ficado de dar, contudo, uma vez que este nunca mais voltou ao seu contacto, ou qualquer um dos advogados constantes da procuração outorgada, e após tentativas infrutíferas de contacto com o 1º R., seu único interlocutor em todo o processo, a A. diligenciou saber junto do tribunal o respetivo estado”.

Mais uma vez pretende a apelante introduzir factos que não foram alegados - “ou qualquer um dos advogados constantes da procuração outorgada”. Por outro lado, nas declarações que prestou limitou-se a reproduzir o que estava alegado, não sendo por esse motivo suficiente o seu depoimento para comprovar os factos alegados, quando além do mais não foi produzida qualquer prova sobre tal matéria, em particular quanto aos contactos que fez junto do réu, contrariamente ao que tinha ocorrido em momentos anteriores.

Apenas resulta da prova documental - doc. nº 9 junto com a petição - que em 18 de abril de 2017 (11.27 horas) a autora enviou uma mensagem (SMS) para um número de telefone dirigindo-se ao réu, na qual solicitava que lhe fosse devolvida a chamada. Esta mensagem foi enviada cerca de um mês e meio depois da autora receber a comunicação eletrónica do réu, que consta do ponto 69 dos factos provados (dia 01 de fevereiro de 2017). Este documento é só por si insuficiente para demonstrar o que vem alegado.

Mantém-se como matéria não provada, por insuficiência de prova, os art.º 77º e 78º da petição.


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Na petição, sob o art.º 73º, a autora alegou:

“- 73 - E a A. estava a contar que o mesmo fosse realizado pelo 1º R. com quem a A. contactou ab initio para a representar, na qualidade de advogado, com quem sempre se reunira e que ao longo do processo foi o seu único interlocutor”.

Julgou-se provado:

67. No dia do julgamento, a autora ficou surpreendida com o facto de ter sido a advogada e aqui segunda ré, quem se apresentou para realizar o julgamento, pois pensava que seria o primeiro réu a representá-la como advogado nesse ato e que era com quem mantinha contactos.

Argumenta a apelante:

“59. Devia ter sido retirado do artigo 73 da PI para facto provado, a parte em que diz “o 1º R. “ao longo do processo foi o único interlocutor da autora”, ser dado como PROVADO NOVO PONTO 117, com seguinte teor “O 1º Réu foi ao longo do processo o único interlocutor da autora”, quer com base nos emails juntos com a p.i. e contactos estabelecidos com o réu, referidos na matéria de facto provada, 8, 13 a 16, 17 18, 19 a 27, 29 a 32, 36, 37 a 50, 55, 56 a 68, 69, com o requerimento probatório (11 documentos) e, ainda, com os sms´s transcritos como doc. 40 da p.i., mas também com base nas declarações da recorrente que confirma isso e que é corroborado pela Ré CC”.

A apelante pretende que se julgue provado que “O 1º Réu foi ao longo do processo o único interlocutor da autora”.

A questão de saber se foi, ou não, o único interlocutor deve extrair-se dos restantes factos provados, por ser essa uma das questões controvertidas da ação.

Porém, sempre se dirá, que tal afirmação não pode ser considerada provada, porque é a própria autora que admite que reuniu em duas ocasiões com a ré e o réu: preparação de audiência de partes e julgamento. Na audiência de partes e no dia de julgamento foi a ré CC quem compareceu em tribunal, sendo certo que no dia de julgamento a autora esteve presente e contactou com a ré. Sabia da intervenção da ré no processo, pelo facto de constar o seu nome da procuração e por outro lado, em algumas comunicações eletrónicas dirigidas pelo réu à autora, o réu fazia referência à advogada Dr.ª CC - documento nº 28, 37 da petição.

Tal como consta dos factos provados e resulta dos elementos de prova que constam dos autos e das declarações da ré CC, ao longo de todo o processo, era com o réu que a autora mantinha contactos e por isso, não se justifica a alteração pretendida, com o aditamento do facto 117.

Conclui-se, assim, que não merece censura o ponto 67 dos factos provados, não se justificando, por falta de prova, o aditamento do facto provado 117.


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Pretende, ainda, a apelante que se aditem aos factos provados os factos 118, 119, 120 com os seguintes fundamentos:

60. Também deveriam ser aditados à lista de FACTOS PROVADOS MAIS DOIS FACTOS, 118 E 119, ambos com relevância para a aferir a postura e atuação dos RR. em todo este processo de trabalho:

a. PROVADO O FACTO 118, “O R. foi acusado em processo disciplinar pelo Conselho de Deontologia do Conselho Regional do Porto em processo que corre sob o nº proc. ...7/2019-P/D, o réu por práticas de factos culposos que configuram infração disciplinar por violação do disposto nos artigos 66.º, nº 1, 88º, 90.º n.2, alínea e 91.º, 97.º nº 1 e 101º,nº 1, todos do EOA, abstratamente passível de punição com qualquer uma das penas previstas nas alíneas c) a f) do nº 1 do artigo 130.º do EOA, a determinar e a graduar nos termos dos seguintes artigos 130.º, nºs 2,3,4,5 e 6 e 131º a 133.º, com possibilidade de aplicação de sanção

de suspensão ou de expulsão”, e

b. PROVADO FACTO 119, “A R. foi acusada em processo disciplinar pelo Conselho de Deontologia do Conselho Regional do Porto em processo que corre sob o nº proc. ...7/2019-P/D, o réu por práticas de factos culposos que configuram infração disciplinar por violação do disposto nos artigos 88º, 90.º n.2, alínea e 91.º, 97.º nº 1 e 101º,nº 1 e 112.º, nº 1 al f), todos do EOA, abstratamente passível de punição com qualquer uma das penas previstas nas alíneas a) a e) do nº 1 do artigo 130.º do EOA, a determinar e a graduar nos termos dos seguintes artigos 130.º, nºs 2,3,4,5 e 6 e 131º a 133.º, com possibilidade de aplicação de sanção de suspensão”.

61. Tudo como consta no ofício do Porto - Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, junto aos autos a 20/10/2021, ref. 30253094, que se reproduz para os devidos efeitos e, ainda, da certidão emitida pelo Porto - Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, junta aos autos a 23/12/2021, ref. 30883564, no qual consta que, em dezembro de 2021, existiam 3 processos disciplinares onde a ré era visada e dois em que é visado o réu.

62. Ainda, em aditamento à matéria de facto julgada, PROVADO O PONTO 120, porquanto os RR. foram acusados/pronunciados em processo-crime que corre termos no Juízo Local Criminal - Juiz 1, do Tribunal da Comarca do Porto, com o nº ..., ele como autor pelo crime de usurpação de funções p.p.358, nº 1 b) CPP, ela pronunciada por coautora pelo crime de usurpação de funções p.p.358, nº 1 b) CPP, cf. certidão constante dos autos.

Novamente pretende a apelante a introdução de factos não alegados na petição. Refira-se que na petição a autora apenas alegou que apresentou queixa junto da Ordem dos Advogados e fez participação criminal (art.º 191 a 198 da petição).

Por outro lado, revela-se inútil a consideração de tais informações, quando no processo apenas está em causa apurar a responsabilidade civil da ré, já que em relação ao pedido formulado contra o réu, a sentença transitou em julgado.

Acresce que a reapreciação da prova tem em vista uma possível alteração da decisão da matéria de facto em pontos relevantes para a boa decisão da causa e à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito e não uma determinação da realidade dos factos, independentemente do relevo que possam ter nas questões de direito a reapreciar, sendo proibida a prática no processo de atos inúteis (artigo 130º do CPC)[19].

Por outro lado, a apelante não extrai da ampliação da decisão de facto qualquer efeito útil sob o ponto de vista jurídico, tendo presente os fundamentos em que sustenta a impugnação da decisão em confronto com os fundamentos da ação.

Revela-se inútil a ampliação da decisão de facto, com a consideração dos concretos factos, porque face à posição que a apelante assume perante a questão essencial em discussão nos autos, não se extrai dos mesmos qualquer efeito útil para a decisão e por esse motivo improcede a ampliação da decisão.


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Por fim, pretende a apelante que se julgue provada a matéria de facto, relacionada com as despesas que efetuou ou irá efetuar com a participação junto da Ordem dos Advogados e junto do DIAP e no Juízo Criminal, que foram concretizadas no requerimento de 8 de março de 2022 (ref.ª citius 31593403) e as despesas com o presente processo.

Argumenta para o efeito:

“63. Finalmente, ainda aditado, aos factos provados, como FACTO 121, que a recorrente vai ter despesas de honorários devidos pelo acompanhamento jurídico nos processos a que os RR deram causa, em valor até ao momento de 8000€, acrescido de Iva, à taxa legal, valor compatível com as melhores práticas forenses, para ação como esta, Além de ter tido despesas nunca inferiores a 150€ de deslocações da autora em deslocações e parqueamento, nas deslocações à consulta do processo crime (2) que corre termos no DIAP do Porto e do processo que correu em ..., às diligências ocorridas e a ocorrer quer no Conselho de Deontologia do Porto, no DIAP do Porto (onde só aqui já decorreram 4 diligências) e mais tarde, no Juízo Criminal, também da Comarca do Porto, onde decorrerá o julgamento, bem como nas 5 sessões de julgamento ocorridas nestes autos, quer ao nível das taxas de justiça liquidadas neste e no processo crime a correr no DIAP do Porto, bem como no processo que corre termos no Conselho de Deontologia do Porto, as despesas com certidões e cópias certificadas”.

Os factos em causa que resultam do aperfeiçoamento da petição foram julgados não provados.

Não foi produzida prova das despesas efetuadas (honorários e encargos), nem de todos as diligências referenciadas, no ponto 63 das conclusões. Aliás, a apelante não indicou prova que sustente a alteração da decisão.

Em relação às despesas e encargos com a presente ação devem ser reclamadas em incidente próprio a final, em sede custas de parte ou junto do organismo competente da Justiça nas circunstâncias em que as partes beneficiam de apoio judiciário - art.º 529º CPC e art.º 25º a 26º-A Regulamento das Custas Processuais.

Indefere-se a requerida alteração da decisão de facto.


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Pelo exposto, procedem em parte as conclusões de recurso sob os pontos 6 a 68.

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Na apreciação das demais questões cumpre ter presente os factos provados e não provados, com as alterações introduzidas por efeito da reapreciação da decisão de facto, as quais constam sublinhadas e em itálico:

1. A autora, AA, é licenciada em medicina tendo exercido atividade profissional como médica até se ter reformado em 1 de agosto de 2015 (docs. juntos aos autos).

2. Foi médica pneumologista e intensivista, desde agosto de 2001, no Hospital 1 ..., em ..., o qual foi, entretanto, integrado no Centro Hospitalar 1... E.P.E. (CH1...), tendo dado continuidade às suas funções naquele centro, desde a data da criação do mesmo na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 27/2009, de 27 de janeiro, agrupando o Hospital 1 ..., E.P.E. (...), o Hospital 2... e o Hospital 3... (...), até 28 de novembro de 2014 (docs. juntos aos autos).

3. Entre 1 setembro de 2008 e 28 de março de 2012, foi diretora clínica, primeiro no referido Hospital 1 ..., depois no CH1... (doc. junto aos autos).

4. Foi também, cumulativamente com as funções supra descritas, coordenadora Hospitalar de Doação, no Hospital 1 .../CH1... entre 1 de setembro de 2008 e 28 de novembro de 2014 (docs. juntos aos autos).

5. Por comunicação de 29 de outubro de 2014, a autora peticionou a cessação da sua comissão de serviço no CH1..., com o consequente regresso ao Centro Hospitalar 2..., o que devia ocorrer em prazo não superior a 30 dias (doc. junto aos autos).

6. Na sequência de alguns desentendimentos laborais com aquele CH1..., que não conseguiu ultrapassar pela via extrajudicial, decidiu recorrer à via judicial a fim de obter a condenação daquele CH1... no pagamento da quantia que entendia lhe seria devida, a título de suplemento remuneratório pelo exercício de funções como coordenadora hospitalar de doação, no período compreendido entre 1 de setembro de 2008 e 28 de novembro de 2014.

7. A autora decidiu, então, recorrer a advogado que acionasse, judicialmente, a sua pretensão.

8. Assim, em dia que não pode precisar, mas que estima entre 28 de outubro e 2 de novembro de 2015, a autora contactou o primeiro réu, BB, com nome profissional BB, cédula profissional ...38P, para que este a patrocinasse num processo laboral a intentar contra o referido CH1....

9. A autora pôs o primeiro réu ao corrente da sua pretensão, de obter a condenação daquele Centro Hospitalar (CH1...) ao pagamento do suplemento remuneratório pelas funções que exercera como coordenadora hospitalar de doação, entre 1 de setembro de 2008 e 28 de novembro de 2014, pelo valor mensal de 500,00€, igual ao mínimo legalmente fixado para tais funções.

10. Sabia a autora, no entanto, que o termo do prazo para poder reclamar judicialmente os valores a que entendia ter direito, em seu entender, estava próximo, sendo aqueles exigíveis até ao dia 28 de novembro de 2015.

11. Pois que, no dia 29 de outubro de 2014 a autora havia enviado uma carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar 2.../..., E.P.E. requerendo a cessação da sua Comissão de serviço no CH1... com o seu consequente regresso ao seu original local de trabalho nessa Instituição (doc. junto aos autos).

12. Cessação, essa, que deveria ocorrer “em prazo não superior a 30 dias”, considerando a autora que no dia 29 de novembro já havia cessado funções (mesmo doc.).

13. Assim, a autora pretendia saber junto do primeiro réu, desde logo se, face à proximidade da prescrição da sua pretensão poder ser exercida em Tribunal, aquele tomava conta do seu caso e tinha disponibilidade para o efeito.

14. E, paralelamente, se era pertinente a sua pretensão contra o CH1....

15. O contacto da autora com o primeiro réu aconteceu por indicação de um colega de trabalho e amigo da autora, que lhe facultou o contacto deste.

16. O primeiro réu, aceitou patrocinar a autora, para instauração da respetiva ação judicial.

17. Aceite o patrocínio, a autora enviou ao primeiro réu, para o e-mail por este indicado, a documentação pertinente ao caso, tendo-lhe o primeiro réu facultado o seu endereço eletrónico através de SMS recebido pela autora no dia 02 de novembro de 2015 (doc. junto aos autos).

18. Nessa sequência a autora anexou e enviou por e-mail os documentos que lhe foram solicitados para efeito de intentar a referida ação judicial, envio que ocorreu no dia 2 de novembro de 2015 às 16h21, para o endereço eletrónico que lhe havia sido facultado pelo primeiro réu (docs. juntos aos autos), pedindo-lhe confirmação de receção dos mesmos, o que o primeiro réu fez, confirmando a sua receção.

19. Alguns dias depois, a autora entregou ao primeiro réu, em mão, mais precisamente, no escritório de advogados sito na rua ..., no Porto e que o próprio lhe havia indicado, diversa outra documentação.

20. No dia 20 de novembro de 2015, às 16h57, a autora recebeu um SMS do primeiro réu com o seguinte conteúdo:

“Boa noite Doutora AA. Estive a fazer uma análise muito superficial dos documentos que tenho na minha posse. O valor cujo pagamento se vai reclamar ronda os 30.000 €. Deste modo para pagamento da taxa do Tribunal solicito o envio de 866€. O NIB da conta de destino é da Banco 1... o  ...90. Cumprimentos. BB”. (doc. junto aos autos).

21. No dia 23 de novembro, a autora efetuou o pagamento daquela quantia (doc. junto aos autos).

22. Em face do comentário do primeiro réu e do pedido de pagamento daquela quantia, ficou a autora tranquila e confiante que o processo iria ser intentado.

23. Ainda assim, na ausência de qualquer outro contacto por parte do primeiro réu e porque se aproximava o que a autora pensava ser o termo do prazo para interposição da ação judicial, no dia 25 de novembro, a autora enviou novo email ao primeiro réu, solicitando informações sobre a entrada da ação e a probabilidade de êxito da mesma:

“Dr. BB, boa noite, Como passa? Sempre é para avançar com a ação para o CH1...? Pensa que terei hipótese de ganhar? Se sim quando poderá fazer o favor de me enviar o texto para ler, pois estamos a aproximar-nos do termo do prazo? De um modo geral apenas poderei ler o texto no final de cada dia, e penso que o último dia será a próxima sexta feira, não é? Já falei com o DD para ele também ler o texto e comentar”. (doc. junto aos autos).

24- Não tendo obtido resposta, no dia seguinte, a autora enviou também ao primeiro réu um SMS onde pergunta se o mesmo rececionou o e-mail e se irá intentar a ação (doc. junto aos autos).

25. Às 14h39 desse mesmo dia 26 de novembro de 2015 o primeiro réu enviou SMS à autora, confirmando a receção do email de 25 de novembro e que ia avançar com a ação, mas facultar-lhe-ia previamente texto para comentários da autora:

“Boa tarde Dra. AA. Recebi sim. Vamos avançar sim. Vou enviar-lhe o texto da Ação para que com o DD, possa fazer os comentários que entender convenientes. Melhores cumprimentos. BB” (doc. junto aos autos).

26. No dia seguinte, dia 27 de novembro de 2015, às 19h12, a autora recebeu um e-mail do primeiro réu, com minuta de petição inicial para que aquela procedesse a uma análise e comentários (docs. juntos aos autos);

27. Nesse mesmo dia 27 de novembro, também por e-mail, o primeiro réu enviou também à autora a minuta de uma procuração forense, datada de 26 de novembro de 2015, através da qual conferia expressamente poderes forenses gerais e especiais a Dra. CC, advogada, ao Dr. EE, advogado estagiário e ao Dr. BB, a quem, com a faculdade de substabelecer, conferia poderes forenses gerais, para confessar, transigir e desistir do pedido e da instância, em qualquer tribunal e processo em que ela seja parte (doc. junto aos autos).

28. Facto que recebeu com alguma admiração, mas que julgou tratar-se de prática corrente entre advogados ou escritórios de advogados, de advogados que trabalhavam juntos, apesar de, até então, não conhecer as restantes pessoas constantes daquele documento/procuração.

29. Contudo, a autora remeteu ainda naquela noite, às 00h35, por email, a

minuta da procuração assinada e digitalizada (docs. juntos aos autos).

30. A preocupação da autora, relativamente à entrada atempada da ação mantinha-se, motivo pelo qual, aquela, ao remeter a procuração assinada, sentiu necessidade de voltar a questionar o primeiro réu acerca do prazo limite para a entrada da ação em Tribunal (doc. junto aos autos).

31- Ao que o primeiro réu respondeu, no dia 30 de novembro de 2015, através de e-mail referindo expressamente que: “a ação supra referenciada foi entregue em tempo, o CH1... foi citado, assim se evitando a prescrição dos seus créditos salariais” e identificando concretamente o número do processo atribuído (..., que corria os seus termos no Tribunal de Comarca de Aveiro - Ação de Processo Comum Instância Local de Santa Maria da Feira - 4ª Secção de Trabalho - J2, (doc. junto aos autos).

32. Naquele mesmo e-mail, o primeiro réu identificou o dia 14 de dezembro de 2015 como sendo a data em que iria ocorrer a audiência para tentativa de conciliação, referindo que quer a autora quer o próprio iriam ser notificados formalmente daquela data (mesmo documento).

33. Nessa sequência, em dia que não pode precisar, mas de tarde e na semana que antecedia a data designada para a referida tentativa de conciliação, a autora, a solicitação do primeiro réu, deslocou-se, por indicação deste, à rua da Meditação, 19 - 1º Sl 3, no Porto, para uma reunião a fim de preparar, segundo aquele, um eventual acordo a alcançar na dita diligência de 14 de dezembro.

34. Naquele local, também ele um escritório de advogados, a autora foi recebida pela segunda ré, CC, ambas tendo aguardado pela chegada do primeiro réu.

35. Já com a presença do primeiro réu, no decurso da reunião foram dadas à autora indicações e informações de como iria decorrer a referida diligência, tendo, no entanto, sido informada de que não precisaria de estar presente.

36. Realizada a diligência na ausência da autora, o primeiro réu, no próprio dia 14 de dezembro de 2015, às 19h50, enviou à autora e-mail, comunicando “(…) venho dar-lhe notícia de que realizada a Audiência de Partes, esta manhã, no âmbito do Processo supra referenciado, não foi possível chegar a acordo” (doc. junto aos autos).

37. Continuando,

“Todavia para ajudar a uma rápida tomada de decisão no sentido que nos interessa, já fomos alertando para o facto de sabermos que o atual Coordenador Hospitalar de Doação no CH1... está a ser remunerado; e que temos conhecimento da situação que se verificou, em processo judicial em que uma administração de hospital também renitente a proceder ao pagamento devido foi condenada em tal sentido pelo tribunal. Em face de tudo isto, basta-nos aguardar o que nos seja transmitido pelo senhor Advogado do CH1...” (mesmo doc.).

38. Seguindo-se um pedido de “… provisão de 1 000,00 €. A mesma pode ser-me enviada, como o foi o valor remetido para pagamento da taxa judicial efetuado, para a conta com o NIB  ...90” (doc. junto aos autos).

45 - Pagamento que a autora efetuou (doc. junto aos autos).

46- A 26 de janeiro de 2016, às 21h05, o primeiro réu enviou e-mail à autora, comunicando-lhe o teor quer da contestação, quer da resposta à contestação realizada no processo dizendo, “Em anexo lhe envio cópia da dita Contestação e da Resposta que à mesma elaborei e foi introduzida em Tribunal” (docs. juntos aos autos).

47. Continuando, naquele e-mail, diz:

A Contestação em termos de “exceção” (em que não se negam factos, mas se tenta atacar a pretensão formulada por via indireta) leva à necessidade de pagamento de uma nova taxa de justiça. Foi disso que agora se foi notificado, como resulta da comunicação de que também segue cópia. Deste modo, venho solicitar-lhe nova transferência, para proceder a tal pagamento, desta vez no valor de 455,00€. A mesma pode ser-me enviada, como o foi anteriormente, para a conta com o NIB  ...90” (doc. junto aos autos).

48. A autora procedeu ao pagamento da quantia solicitada para aquela conta (doc. junto aos autos).

49. A autora, não tendo conhecimentos jurídicos, face ao teor da contestação apresentada pelo CH1... e que lhe havia sido remetida pelo primeiro réu, em 29 de janeiro de 2016, às 21h30, enviou-lhe e-mail a solicitar esclarecimentos sobre o processo, cujo teor se transcreve:

Necessito muito de falar com Dr. BB pois tenho muitas dúvidas sobre este processo, preciso de ouvir o seu parecer e saber o que pensa sobre a mais provável evolução deste caso. Poderá por favor contactar-me quando julgar conveniente para podermos falar uns minutos? Gostaria de saber quais serão as consequências que me podem advir se eu perder a ação e o que pensa sobre a alegação de que o processo entrou fora do prazo legal? Como referi no email anterior, o argumento da exclusividade não é valido” (doc. junto aos autos).

50. E, no dia 30 de janeiro, às 09h37, novo email:

Para completar o meu raciocínio e entender melhor as minhas dúvidas gostaria de colocar mais algumas reflexões sobre o caso em análise:

“1. […].
1. Quanto aos prazos, o Dr. BB sabe isso melhor que eu, pois aí eu não sei nada. É claro que conhecendo que a política do CH1... irão usar todos os argumentos possíveis para eu perder a Ação.

3. […].

4. […]

Aguardo então os seus comentários, pois preciso de falar sobre este assunto que me está a deixar muito inquieta. […]. Talvez durante a próxima semana o Dr. BB me possa dizer algo?” (doc. junto aos autos).

51. O CH1..., naquela contestação alegava a prescrição dos créditos invocados pela autora, na medida em que, tendo cessado funções às 24 horas do dia 28 de novembro de 2014, o prazo de um ano para reclamar os referidos créditos terminaria a 28-11-2015, sendo que aquela apenas havia sido citada no dia 30 de novembro de 2015 (doc. junto aos autos).

52. Tanto mais, continuava a CH1... na sua contestação, que a autora sabia ou devia saber que ao dar entrada da sua petição inicial, via Citius, na sexta-feira 27-11-2015, já depois do horário de expediente, a citação apenas poderia ocorrer na segunda-feira, isto é, no dia 30-11-2015 (mesmo documento).

53. Acrescentando e alegando, ainda, que a autora, “nos termos do n.º 2 do artigo 323º do Código Civil, deveria requerer a citação do réu 5 dias antes do termo do prazo da prescrição e evitar que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável, o que não aconteceu” (mesmo doc.).

54. Ora, sendo esta uma preocupação da autora ao recorrer aos serviços do primeiro réu, ao ler o conteúdo da contestação ficou temerosa, pois como sempre dissera e assumira perante o primeiro réu, para ela, no seu entendimento, o prazo de um ano para exercer o seu direito, terminaria a 28 de novembro.

55. Não obtendo resposta, a 14 de fevereiro de 2016, às 12h33, a autora reiterou por comunicação ao primeiro réu:

Como já passou tanto tempo desde o meu último e-mail e o Dr. BB não me respondeu venho de novo solicitar que por favor me envie umas palavras que me possam deixar ou não, mais tranquila. Gostaria de ter uma ideia sobre como o Dr. BB interpreta o que poderá ser o evoluir desta situação, se os argumentos que o CH1... invoca são ou não facilmente refutáveis e também que consequências me poderão advir se eu vier a perder a Ação. Peço desculpa, mas na verdade estou muito preocupada com este problema” (doc. junto aos autos).

56. No dia seguinte, às 13h10, o primeiro réu respondeu:

“Com os melhores cumprimentos, venho acusar a receção do seu email datado de ontem, […].

Confesso que a ideia que tenho partilhada pela Dr.ª CC, é de que a Contestação do CH1... é uma tentativa de arrastar o processo e não reconhecer com hombridade que à Dr.ª AA são devidos os valores pedidos.

Basta ver nos termos em que a Contestação vem apresentada. Agora até vêm esgrimir com o Estatuto do Gestor Público …. Acredite que continuamos, a Dr.ª CC e eu, a acreditar piamente no bem fundado da ação e no seu desfecho vitorioso. Admitindo, apenas para responder à sua pergunta, que não ganhávamos a ação, a única consequência seria o termos que pagar as custas” (doc. junto aos autos).

57. Nesse mesmo dia, pelas 19h46, a autora respondeu ao primeiro réu:

“Muito obrigado Dr. BB pela sua pronta resposta. Como a minha ignorância nesta coisa das leis é muito grande gostaria de lhe perguntar se, no caso de perder a ação, para além das custas há ainda a possibilidade de ter que pagar alguma multa ou coisa parecida. Quanto ao prazo de entrega do processo o Dr. BB disso não tem dúvida de que entrou atempadamente? E sobre o facto de não se ter contestado a afirmação que fizeram sobre a exclusividade - o que realmente é muito fácil de contestar, poderá contestar-se na altura em Tribunal e será válido? Desculpe todas estas questões” (doc. junto aos autos).

58. No dia 16 de fevereiro, o réu respondeu à autora que:

“Dúvidas não há que a ação entrou em Tribunal atempadamente, pelo que a alegação que o CH1... faz em contrário é tática votada ao fracasso. Como aliás resulta da Resposta à Contestação que nós apresentámos e de que enviei cópia. Admitindo, por necessidade de raciocínio, que não ganhávamos a ação, apenas haveria a pagar as custas; nada de indemnizações à outra parte, o CH1..., ou multas ao Tribunal. A questão da exclusividade não se coloca, nem em termos de legislação que regulamenta a atividade de Coordenador Hospitalar de Doação nem de Gestor Público. No primeiro aspeto, como foi referido logo na Petição Inicial, com a propositura da ação; no segundo, mantendo-se o estado de coisas que já vinha de trás, porque, como se referiu na Resposta à Contestação, a Drª AA não está sujeita ao referido Estatuto do Gestor Público. O senhor Juiz tem agora como hipóteses, decidir já a ação(1) -designadamente julgando infundadas as razões apresentadas pelo CH1... ; ou marcar uma audiência previa para discutir as questões que considere pendentes (2) - por exemplo as suscitadas na Contestação (exclusividade, tempo de propositura da ação; ou fazer o processo seguir para julgamento (3). Estarei sempre disponível para lhe esclarecer dúvidas, e, caso eu não seja suficientemente claro nas respostas dadas, não hesite em novo contacto”, tudo sempre se arrogando advogado e criando na autora essa expectativa e confiança assim como confiança no que transmitia.

59. Posteriormente, e num primeiro momento, tomou a autora conhecimento, através do primeiro réu, de que o juiz teria desconsiderado a alegada prescrição, seguindo-se a designação da audiência de discussão e julgamento, a realizar a 18 de abril de 2016, para o que o primeiro réu sugeria que se realizasse oportunamente uma reunião de preparação do mesmo (doc. junto aos autos).

60. A 10 de março de 2016, pelas 20h05, o primeiro réu contactou a autora por e-mail, dando-lhe nota de que houve recurso do réu na ação e que será necessário proceder a mais um pagamento de taxa, no montante de 255€, solicitando nova transferência (doc. junto aos autos).

61. Quantia que a autora pagou;

62. A 15 de março do mesmo ano, o primeiro réu, comunica com a autora

por e-mail dizendo:

junto lhe envio, em anexo, cópia das CONTRA-ALEGAÇÕES DE RECURSO que elaborei, e foram remetidas a Tribunal, no processo supra referenciado, bem como o comprovativo do pagamento da devida taxa de justiça.

Entretanto recebi ontem a transferência que me fez, para reembolso da quantia paga, que agradeço. Quero acreditar que não haverá adiamento da audiência de julgamento designada para o próximo dia 18 de abril, dado que nada foi decidido em contrário pela Senhora Juiz, e porque também creio que o Tribunal da Relação, que vai julgar o recurso, atenta a simplicidade da questão não será demorado a proferir decisão. Qualquer novidade, da mesma lhe darei conhecimento de imediato” (doc. junto aos autos).

63. A 11 de abril de 2016, às 19h34, o primeiro réu informou a autora de que fora alterada a data do julgamento para 10 de outubro de 2016, pelas 09h30, solicitando ainda a indicação de mais uma testemunha para o processo (doc. junto aos autos).

64. Ao que a autora responde:

Já falei com ele e aceitou ser testemunha. Envio também o e mail pois certamente o Dr. BB irá necessitar de o contactar. Muito obrigada e fico a aguardar as suas instruções.” (doc. junto aos autos).

65. Aproximando-se a data do julgamento, a 03.10.2016, pelas 11h03, e face à ausência de qualquer contacto para marcação da sugerida reunião, a autora questionou o primeiro réu sobre a necessidade de falarem antes da realização do mesmo e sobre quem convoca as testemunhas, pois os seus colegas necessitariam de saber com antecedência para agendarem o dia para comparência no Tribunal e até ao momento não tinham recebido convocatória para o efeito (doc. junto aos autos).

66. Por indicação do primeiro réu, a autora deslocou-se, no dia 6 de outubro de 2016, pelas 18h, uma vez mais à rua ..., no Porto, para com ele se reunir (doc. junto aos autos).

67. No dia do julgamento, a autora ficou surpreendida com o facto de ter sido a advogada e aqui segunda ré, quem se apresentou para realizar o julgamento, pois pensava que seria o primeiro réu a representá-la como advogado nesse ato e que era com quem mantinha contactos.

68. Contudo, pela ansiedade do momento, não questionou tal facto, pensando ser estratégia ou organização de advogados, a quem outorgara procuração por indicação do primeiro réu.

69. Após o julgamento, no dia 1 de fevereiro de 2017, às 19h58, a autora recebeu um email do primeiro réu, dando-lhe nota da sentença e traduzindo sumariamente o resultado desta, concretamente, que a ação tinha sido julgada improcedente (docs. juntos aos autos), mais referindo que iria ler a mesma com atenção e voltar ao contacto da autora no dia seguinte.

70. A sentença, havia sido notificada pelo tribunal à segunda ré, por ser a sua mandatária no processo e à própria autora (doc. junto com a contestação da segunda ré).

71. A autora sentiu-se derrotada, desesperada e enganada, constatando que, afinal, a ação não dera entrada atempada em tribunal, contrariamente ao que sempre lhe assegurara o primeiro réu, mesmo perante os seus alertas e convicções sobre o prazo de prescrição.

72. A autora sempre confiou que a sua pretensão, ainda que perto do termo do prazo de prescrição, desse entrada atempadamente em Tribunal e, nessa sequência, fosse submetida a julgamento, tendo a expectativa de a ver julgada procedente.

73. E confiou, pois, que expondo essa condição (a urgência da respetiva propositura) à entrega do processo ao primeiro réu, que este tinha assumido essa capacidade e garantiria a oportunidade da entrada da pretensão em juízo.

74. Contudo, o primeiro réu negligenciou tal facto relativo ao prazo de entrada da ação em juízo, não acautelando prazos de prescrição.

75. Com tal atuação do primeiro réu e consequências dela decorrentes, a autora ficou frustrada, destroçada e emocionalmente debilitada.

76. No processo em causa, processo nº ..., que correu termos na então 4ª seção de Trabalho, J2, na Instância Central de Santa Maria da Feira, do Tribunal da Comarca de Aveiro, a autora deduziu a seguinte pretensão:

- “a condenação do R. CH1... a pagar a quantia de 30 000, 00 € a título de suplemento remuneratório pelo exercício de funções como Coordenadora Hospitalar de Doação, no período compreendido entre novembro de 2009 e novembro de 2014, as custas e o mais de Lei” (doc. junto aos autos).

77. Face ao objeto do litígio e dos temas da prova determinado nos autos, após a realização do julgamento e depois de toda a prova documental e testemunhal produzida, resultou provado, que:

a A. desempenhou sempre todas as funções que foi chamada a desempenhar e a que estava obrigada com zelo, diligência, dedicação e interesse”, “cumprindo as ordens que lhe eram dadas e mostrando-se realmente empenhada em todos os serviços que prestava, com inquestionável e reconhecido mérito enquanto especialista, intensivista e perita médica” (doc. junto aos autos);

78. Resultou ainda provado que:

-“nos termos da aludida Portaria [Portaria n.º 375/2008, de 09/05] o Coordenador Hospitalar de Doação desempenha as suas funções cumulativamente com as que lhe competem no hospital”;

- “pelo acréscimo de funções é-lhe atribuído um suplemento mensal, a suportar pelo estabelecimento hospitalar onde exerça tais funções”;

- “que deve ser fixado pelo Conselho de Administração tendo em conta a extensão do programa de colheita, de valor não inferior a 500€ e superior a 1.000€”;

Ainda, que:

- “a A., já colocada a exercer funções como médica ao serviço do R., foi nomeada no ano de 2008, Coordenadora Hospitalar de Doação no Hospital 1 ...”;

- “onde desde o início de setembro desse ano, era já Diretora clínica”;

- “a A. exerceu para o R. funções executivas, funções médicas na Unidade de Cuidados Intensivos e funções como Diretora Clínica”;

- “além de ser também Coordenadora Hospitalar de Doação” (doc. junto aos autos).

79. Face à matéria de facto provada, tinha a autora legítimas expectativas na procedência da sua pretensão, pois que tais factos permitiriam subsumir a sua pretensão na aplicação do regime previsto na Portaria 357/2008 de 9 de maio, sendo remunerada pelas funções que de facto e na prática exerceu, como na referida sentença expressamente se refere e, consequentemente viesse a receber com toda a probabilidade a quantia naquela ação peticionada.

80. Tal como, aliás, foram remunerados colegas da autora na mesma exata situação que a sua.

81. Só posteriormente a autora veio a tomar conhecimento de que ao primeiro réu havia sido aplicada uma pena de suspensão do exercício de advocacia por mais de 9 anos (doc. junto aos autos), o que agravou o seu estado emocional, necessitando de ajuda psicológica.

82. Naquele processo, pretendia a Autora o pagamento do suplemento remuneratório pelas funções que exerceu como coordenadora hospitalar de doação no CH1..., desde novembro 2009 até novembro 2014, num total de 30.000,00€ (trinta mil euros).

83. A segunda ré conhece o primeiro réu desde que foi sua estagiária de advocacia, mantendo entre si relações cordiais e profissionais.

84. O primeiro réu encontra-se suspenso da função de advogado por razões disciplinares e encaminha para a segunda ré, esporadicamente, antigos clientes que o contactam.

85. Eliminado.

86. Foi nesse contexto que em novembro de 2015, a ré foi contactada telefonicamente pelo réu, apurando a sua disponibilidade para patrocinar uma conhecida sua, a autora, médica de profissão, numa ação de cobrança de créditos salariais vencidos, que lhe seriam devidos pelo CH1... - Centro Hospitalar 1..., EPE, tendo-lhe descrito a factualidade de que emergia a pretensão da autora.

87. A ré aceitou patrocinar a ação, pedindo ao réu que agendasse com urgência uma reunião com a autora, no seu escritório

88. Eliminado.

89. Eliminado.

90. Eliminado.

91. Ao longo de todo o processo e de forma exclusiva, a autora manteve o intercâmbio de comunicações com o réu.

92. Eliminado.

93. Eliminado.

94. A ré enviou a sentença ao réu.

95. Eliminado.

96. O réu nos contactos com a autora, informou-a de que não poderia ele, por si, assumir os interesses da demandante em juízo, sendo os interesses da autora em juízo, assumidos formalmente pela ré.

97. Entre a interveniente A... Company SE, Sucursal em Espanha e a Ordem dos Advogados foi celebrado um contrato de seguro de grupo, temporário, anual, do ramo de responsabilidade civil, titulado pela apólice n.º ES000...20A (doc. junto aos autos).

98. Através desse contrato de seguro a interveniente segura a «Responsabilidade Civil Profissional decorrente do exercício da advocacia, com um limite de 150.000,00 € por sinistro (…).», entre outros riscos (doc. junto aos autos).

99. «Mediante o pagamento do prémio, e sujeito aos termos e condições da apólice, a presente apólice tem por objetivo garantir ao segurado a cobertura da sua responsabilidade económica emergente de qualquer reclamação de Responsabilidade Civil de acordo com a legislação vigente, que seja formulada contra o segurado, durante o período de seguro, pelos prejuízos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros, por dolo, erro, omissão ou negligência, cometido (a) pelo segurado (…) no desempenho da atividade profissional (…).», cf. artigo 2.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” (mesmo doc.);

100. O contrato de seguro em causa foi celebrado pelo prazo de 12 meses, com data de início às 0:00 horas do dia 1 de janeiro de 2020 e termo às 0:00 horas do dia 1 de janeiro de 2021 (Ponto 10 das “Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil” ).

101. São “segurados”, entre outros, os «Advogado com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados que exerçam a atividade em prática individual ou societária, pelo seu dolo, erro, omissão ou negligência profissional». (Ponto 4 das Condições Particulares, do doc. n.º 3[20], junto com a contestação da ré).

102. A atividade segura através do contrato de seguro dos autos é o exercício da advocacia, conforme regulado no Estatuto da Ordem dos Advogados.

103. A apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional foi celebrada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 104º do Estatuto da Ordem dos Advogados. (…)» (Ponto 5 das Condições Particulares).

104. Através do contrato de seguro contratado junto da interveniente foi, ainda, acordada a franquia de € 5.000,00 por sinistro (Ponto 9 das “Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil”).

105. A apólice foi subscrita junto da corretora da Ordem dos Advogados, no dia 05.06.2019.

106. Consta da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional”, que.

- “Ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice, as reclamações:

a) Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do segurado, à data do início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação; (…)”.

107. Aquando da submissão do respetivo formulário de subscrição pela ré (doc. junto aos autos) a ré tinha já conhecimento dos factos que lhe são imputados e da intenção da autora lhe imputar responsabilidade pelos mesmos, tanto mais quanto, nessa data, havia já participado criminalmente de ambos os réus (doc. juntos aos autos).

108. A interveniente apenas tomou conhecimento dos factos imputados aos réus com a citação para a presente ação.


-

A) Factos não provados:

- Que a autora não tivesse conhecimento de que seria a segunda ré a dar entrada da ação em tribunal;

- Que a autora desconhecesse que não seria interposto recurso da decisão judicial (sentença) que lhe foi desfavorável;

- Que a segunda ré tenha “camuflado” à autora o impedimento do primeiro réu para o exercício da advocacia;

- Que a autora apenas tenha tomado conhecimento da sentença que lhe foi desfavorável após o primeiro réu a ter contactado.

- Tal reunião veio a realizar-se no dia 26 de novembro, ao final da tarde, no escritório da ré, com a presença da autora e do réu (art.º 14º da contestação da ré).

- Invocando a relação de confiança pessoal que mantinha com o primeiro réu, a autora solicitou que todos os contactos com a ré fossem intermediados pelo réu, ao que a ré anuiu, sem prejuízo de que a autora a contactasse diretamente, sempre que assim o entendesse por necessário ou oportuno (art.º 15º e 17º da contestação da ré).

- Durante aquela reunião foi referido que o réu não poderia patrocinar a ação em tribunal, mas desconhecendo a ré se a autora conhecia as razões de tal impedimento (art.º 18º da contestação da ré).

- […] na esteira do acordado nessa reunião (art.º 20º da contestação da ré).

- Porém, por contacto telefónico realizado no dia 09.01.2017, logo após conhecer a sentença, a ré informou a autora da improcedência da ação, referindo-lhe a possibilidade de interposição de recurso (art.º 29º da contestação da ré).

- A autora manifestou profunda deceção, pediu à ré que enviasse a sentença ao réu, para que este a "analisasse" e logo lhe "explicasse" detalhadamente as razões da improcedência (art.º 30º da contestação da ré).

- Posteriormente, o réu informou a ré de que, após comunicar à autora o teor da sentença, esta lhe dissera que não pretendia recorrer (art.33º da contestação da ré).

- […] e conversações com a autora para a proposição da ação […] (art.º 6º da contestação do réu).

B) Além dos acima referidos, não provados são, em resumo e no essencial, os não constantes supra ou que são contrários aos julgados provados.


-

- Da responsabilidade da ré -

A apelante nas conclusões de recurso, sob os pontos 69 a 160, insurge-se contra o segmento da sentença que considerou que a ré não incorreu em responsabilidade contratual, por incumprimento do mandato forense e nessa conformidade absolveu a ré do pedido.

Defende a apelante que ocorreu incumprimento do contrato de mandato, por violação das regras próprias do mandato e ainda, das normas do art.º 62º e 92º e seguintes do Estatuto da Ordem dos Advogados, na redação da Lei 45/2005 por ser o regime em vigor à data da prática dos factos e por esse motivo, a autora/apelante não logrou obter o reconhecimento do direito, já que a ação foi interposta fora de prazo, o que determinou a procedência da exceção de prescrição e depois de conhecida a sentença não contactou a autora no sentido de reagir contra o decidido.

Não se insurge a apelante contra a qualificação jurídica do contrato, como contrato de mandato forense, aliás, admitida por acordo das partes nos articulados, nem com o enquadramento da responsabilidade em sede de responsabilidade contratual e analisados os factos provados não vemos motivo para alterar tal enquadramento.

Considerando, assim, que estamos na presença de um contrato de mandato forense e que é em sede de responsabilidade contratual que se afere da responsabilidade da ré, na apreciação da questão suscitada mostra-se de particular relevo ter presente a natureza das obrigações assumidas pela ré.

O conteúdo do contrato de mandato é modelado pelo regime previsto no art.º 1157º CC e pela lei, o Estatuto da Ordem dos Advogados.

O mandato definido no art.º 1157º do Código Civil é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra. A especificidade do mandato forense é a de que os atos a praticar são atos no processo (artigo 44º nº 1 do CPC). O mandato sustenta-se em procuração, sendo por isso representativo (art.º 262º nº 1 do Código Civil).

Recai sobre o mandatário a obrigação de praticar os atos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante (art.º 1161º alínea a) do Código Civil). Mas também, prestar as informações que este lhe peça, relativas ao estado da gestão (art.º 1161º alínea b) do Código Civil) e ainda, comunicar ao mandante, com prontidão, a execução do mandato ou, se não o tiver executado, a razão por que assim não procedeu (art.º 1161º alínea c) do Código Civil).

A acentuada tecnicidade da intervenção forense deve permitir ao advogado uma margem de liberdade, própria da sua autonomia profissional e independência técnica. Por outro lado, o advogado deve atender os interesses do mandante, seu cliente, e utilizar os meios possíveis e ajustados, mas não se obriga pelo sucesso da demanda, sendo reconhecida tal obrigação, como obrigação de meios.

Como refere ORLANDO GUEDES DA COSTA “[…] a orientação do patrocínio cabe inteira e exclusivamente ao advogado, pelo que só a ele compete escolher os meios que entenda mais adequados à defesa dos interesses que lhe são confiados[…],pelo que não pode colocar-se na posição de simples cumpridor das indicações ou ordens dos clientes”[21].

Decorre do art.º 97º/2 do Estatuto da Ordem dos Advogados, na redação da Lei 145/2015 de 09 de setembro (por ser o regime em vigor na data aposta na procuração “26 de novembro de 2015” - facto provado 27), que o advogado“tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas”.

Prevê o art.º 98º/1 do mesmo Estatuto, que o “advogado não pode aceitar o patrocínio ou a prestação de quaisquer serviços profissionais se para tal não tiver sido livremente mandatado pelo cliente, ou por outro advogado, em representação do cliente, ou se não tiver sido nomeado para o efeito, por entidade legalmente competente”.

O mesmo preceito no nº2, determina que “o advogado não deve aceitar o patrocínio de uma questão se souber, ou dever saber, que não tem competência ou disponibilidade para dela se ocupar prontamente, a menos que atue conjuntamente com outro advogado com competência e disponibilidade para o efeito”.

Nas relações com o cliente, prevê-se expressamente no art.º 100º/1 do citado Estatuto, que são deveres do advogado, alínea a): “dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que o cliente invoca […]”; alínea b): “estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito, todos os recurso da sua experiência, saber e atividade”.

De igual forma, como se prevê no art.º 100º/2 do mesmo Estatuto: “ainda que exista motivo justificado para a cessação do patrocínio, o advogado não deve fazê-lo por forma a impossibilitar o cliente de obter, em tempo útil, a assistência de outro advogado”.

Impõe-se-lhe que exerça o mandato com a diligência de um bom pai de família, na consideração da diligência do homem médio, mas também do tipo de mandato e das circunstâncias em que é executado.

A responsabilidade do advogado pelos danos causados ao seu cliente, no âmbito e exercício do mandato forense, tem natureza contratual, uma vez que decorre da violação de deveres jurídicos emergentes do contrato com ele firmado.

Nesse particular, o facto ilícito corresponde ao incumprimento dos deveres decorrentes do contrato firmado (art.º 798º do Código Civil), sendo de presumir a culpa (art.º 799º nº 1 do Código Civil) e apenas são ressarcíveis os prejuízos que de forma adequada foram causados pelo comportamento do advogado (art.º 563º do Código Civil).

Como se observa no Ac. STJ 21 de janeiro de 2021, Proc. 1314/17.6T8PVZ.P1.S1(acessível em www.dgsi.pt):

“Em geral, o advogado, pelo contrato de mandato, fica adstrito a desenvolver com adequadas diligência e perícia uma determinada atividade jurídica, sem, contudo ficar vinculado à obtenção de um certo resultado, daí que se considere que a sua prestação constitui (fundamentalmente) uma obrigação de meios, e não de resultado.

O que não significa que o advogado não deva, na relação contratual que o une ao cliente, executar a atividade para a qual contrataram os seus serviços, orientado para proteger os interesses do seu cliente e alcançar determinado resultado, embora não esteja vinculado à obtenção deste resultado.

Nos casos em que o advogado é contratado para desenvolver uma atividade jurídica, devendo executar determinadas atividades processuais, o seu comportamento omissivo, por vezes, faz precludir a possibilidade de o cliente fazer valer os seus direitos perante um órgão jurisdicional.

Na maioria destes casos, a omissão deve ser qualificada como negligente, por traduzir desde logo uma evidente violação das regras de bem agir exigidos a um profissional.

Por sua vez, a execução negligente pelo advogado da prestação contratualmente assumida, ao não adequar o seu comportamento aos cânones de perícia e diligência profissional exigíveis, determina o incumprimento obrigacional, que poderá causar danos de diversa natureza ao cliente.

Importa, porém, estabelecer a relação de causalidade entre a conduta omissiva do advogado e os danos alegadamente sofridos pelo cliente […]”.

A sentença recorrida salientou que as obrigações que emergem do contrato de mandato forense revestem a natureza de obrigação de meios, por contraposição à obrigação de resultado, seguindo o entendimento que se nos afigura unânime na doutrina e jurisprudência a este respeito e que também acompanhamos.

Repetidamente, na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem-se afirmado que na obrigação de meios “[o] devedor não se obriga à produção de qualquer resultado, obrigando-se, apenas, a realizar determinada atuação, esforço ou diligência para que o resultado pretendido pelo credor se venha a produzir, como ocorre com o médico, que não se obriga a curar o doente, mas apenas a diligenciar no sentido de o tratar e assistir, utilizando as regras da arte adequadas, no referido sentido, tal como o advogado que patrocina o seu cliente não se obriga a ganhar a causa, mas tão só a utilizar, com diligência os seus conhecimentos jurídicos de forma a defender, da melhor maneira possível, o interesse do cliente.

Porém, se não obstante o tratamento apropriado conferido ao doente, este não consegue sobreviver, não é o médico responsável civilmente pela ocorrência de morte, da mesma forma que, não tendo o advogado logrado ganho de causa, apesar de ter agido segundo as regras da arte adequadas, não lhe advém da perda de causa qualquer responsabilidade contratual ou extracontratual”[22].

O Professor ANTUNES VARELA ensinava, a este respeito, que nas obrigações de meios, "não bastará a prova da não obtenção do resultado previsto com a prestação, para se considerar provado o não cumprimento. Não basta alegar a morte do doente ou a perda da ação para se considerar em falta o médico que tratou o paciente ou o advogado que patrocinou a causa. É necessário provar que o médico ou o advogado não realizaram os atos em que normalmente se traduziria uma assistência ou um patrocínio diligente, de acordo com as normas deontológicas aplicáveis ao exercício da profissão"[23].

No domínio das obrigações de meios, não bastará a prova da não obtenção do resultado previsto com a prestação, para considerar provado o incumprimento ou o cumprimento defeituoso. É necessário provar que o devedor não realizou os atos em que normalmente se traduziria uma assistência ou um patrocínio diligente, de acordo com as normas deontológicas aplicáveis ao exercício da profissão.

Estando em causa a responsabilidade do advogado pelo incumprimento do contrato de mandato forense tem a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça considerado, com argumentos que fazemos nossos, que recai sobre o credor o ónus da prova da ilicitude e da culpa, recaindo sobre o devedor o ónus da prova da inexigibilidade ou da exigibilidade de comportamento diferente.

Neste sentido observa-se no Ac. STJ 05.02.2013, Proc. 2035/05.8TVLSB.L1.S1 (acessível em www.dgsi.pt ):

“Deverá o credor, além de demonstrar a falta de verificação do resultado prosseguido, “individualizar uma concreta falta de cumprimento (ilícita). Dada a índole da obrigação, carece de demonstrar que os meios foram não empregues pelo devedor ou que a diligência prometida com vista a um resultado não foi observada”, de sorte que, em tal tipo de obrigações, terá o credor de identificar e fazer provar a exigibilidade dos meios ou da diligência (objetivamente) devida. “A presunção de culpa tende, portanto, a confinar-se à mera censurabilidade pessoal do devedor” isto é, a presunção reduzir-se-á à culpa em sentido estrito (CARNEIRO DA FRADA, “Responsabilidade Civil - O Método do Caso”, 81; A. VARELA, ob. cit., 88; ac. de 28-9-2010, desta Secção- proc. 171/2002.S1).

Se não está em causa a prestação de um resultado determinado, não será suficiente alegar e demonstrar a sua não obtenção ou a verificação de um resultado diferente do esperado para que exista incumprimento ou cumprimento defeituoso, pois que a violação da obrigação reside sempre na prática deficiente/defeituosa do ato ou na abstenção da prática de atos exigidos pela situação que se coloca. O que se exige, sob pena de violação do dever jurídico que enforma a sua prestação, é que o devedor atue em conformidade com as regras de arte e atue com diligência normal (ac. de 18-9-2007- proc. 07A2334, relatado pelo ora relator).

Estando sob escrutínio a atuação profissional de Advogado, tratar-se-á de saber se se deve concluir que a informação prestada foi objetivamente desconforme ao padrão de conduta profissional que um advogado medianamente competente, prudente e sensato teria tido, quando confrontado, na ocasião, com uma solicitação daquele teor, e se, apesar disso, o R. demonstrou que a sua conduta foi, no caso e perante as circunstâncias, a que lhe era exigível.

Relembre-se, aqui, que o juízo relevante a formular recai sobre a conformidade ou justeza, em termos objetivos, do conteúdo da informação efetivamente fornecida com o referido padrão de conduta profissional, em ordem à obtenção do resultado pretendido com a respetiva obtenção.

É através dele que se afere o cumprimento da obrigação de meios, a ilicitude da conduta.

Trata-se, portanto, de saber, na determinação do concurso da ilicitude da conduta, se os meios exigíveis, adequados e diligentes, postulados pelas regras estatutárias e deontológicas dos advogados, não foram cumpridos pelo Réu, enquanto devedor de um comportamento enformado por essa diligência.

A exigibilidade de comportamento diferente interessa já à matéria de culpa e ao afastamento da respetiva presunção (art.º 799º-1 C. Civil)”.

Em sede de ónus da prova observa-se, ainda, no Ac. STJ 05.02.2013, Proc. 488/09.4TBESP.P1.S1 (acessível em www.dgsi.pt ):

“Nas obrigações de meios, não tendo sido alcançado o resultado devido e que fora previsto, não é suficiente que o credor prove a não obtenção do efeito previsto com a prestação para se considerar demonstrado o não cumprimento, sendo, igualmente, necessário provar sempre o facto ilícito do não cumprimento.

Demonstrando o credor que o meio, contratualmente, exigível não foi empregue pelo devedor ou que a diligência requerida, de acordo com as regras da arte, foi omitida, competirá a este provar que não foi por sua culpa que não utilizou o meio devido, ou omitiu a diligência exigível”.

Em sumário, no Ac. STJ 09.07.2015, Proc. 5105/12.2TBXL.L1.S1(acessível em www.dgsi.pt ) escreveu-se:

“1. Numa causa em que se discuta a responsabilidade do advogado pelo insucesso obtido noutra ação, ao credor lesado incumbe provar, além da verificação desse insucesso, os factos demonstrativos de que o advogado não usou dos meios técnico-jurídicos e dos recursos da experiência ao seu alcance, requeridos pelas respetivas regras profissionais estatutárias e deontológicas, de forma a qualificar a ilicitude dessa conduta; provado que seja esse comportamento ilícito, impenderá então sobre o advogado o ónus de provar factos que revelem não lhe ser subjetivamente exigível ou censurável tal comportamento, de modo a ilidir a presunção de culpa estabelecida no art.º 799.º, n.º 1, do CC”.

Também no Ac. STJ Ac. STJ 14.04.2015 Proc. 203/11.2TVLSB.L1.S1 (acessível em www.dgsi.pt ) se considera:

“[…]A deverá provar factos que mostrem falta de cumprimento do dever jurídico a que o advogado (prestador de serviços) estava vinculado de acordo com as normas deontológicas aplicáveis ao exercício da profissão; perante isto deve ter-se em consideração que nas obrigações de meios (como é o caso) a circunstância de não ter sido alcançado o resultado devido e que fora previsto não é suficiente para se considerar demonstrado o não cumprimento ou o cumprimento defeituoso sendo igualmente necessário provar sempre o facto ilícito desse não cumprimento ou cumprimento defeituoso -  em conclusão e estabelecendo a diferenciação de regime entre duas situações não confundíveis, no caso de se tratar de obrigação de meios cabe ao contratante ou credor demonstrar a culpa do contratado ou devedor; ao contrário no caso de se tratar de uma obrigação de resultado presume-se a culpa do contratado, invertendo-se o ónus da prova, uma vez que nos contratos em que o objeto encerra um resultado a sua não obtenção é ‘quantum satis' para empenhar, por presunção, a responsabilidade do devedor.

Tratando-se de uma obrigação de meios e de acordo com o que antes referimos apenas depois de o credor demonstrar que o meio ou o comportamento contratualmente exigível não foi empregue pelo devedor ou que a sua atuação de acordo com as regras da arte foi omitida é que competirá a este (devedor) provar - se for caso disso - que não foi por sua culpa que não utilizou o meio devido ou omitiu a diligência exigível”.

No caso concreto entendeu a autora que a apresentação extemporânea da petição, impedindo que visse reconhecido o direito que reclamava, importa cumprimento defeituoso do mandato forense, imputando à ré a violação dos deveres impostos pelos art.º 89º, 88º, 90º, 97º/2e 100º/1 b) do Estatuto da Ordem dos Advogados (na redação da Lei 145/2015 de 09 de setembro).

Na sentença considerou-se que a atuação da apelada/ré não merece censura, por não ser exigível procedimento diferente do adotado.

Sustenta-se o decidido na seguinte fundamentação:

“Ora, do circunstancialismo acima descrito, não resulta que tenha sido por conduta da ré que a autora tenha sido impedida de fazer valer o direito que invocava.

Com efeito, como resulta dos factos (e da documentação junta aos autos relativa àquele processo do Tribunal de Trabalho), quando a ré assumiu o encargo de intentar a ação, faltavam dois dias (ou dia e meio, na expressão da ré) para que o direito invocado pela autora prescrevesse.

Note-se que, nessa altura, a ré, para intentar a ação em representação da autora, já nem se poderia valer do disposto no art.º 323 nº 2 do Código Civil.

Não é por acaso que a lei obriga a que as ações judiciais (nomeadamente aquela que aqui se discute) sejam patrocinadas por advogados.

As peças processuais, sobretudo uma petição inicial, revestem complexidade, necessitando de tempo para a sua preparação, exposição de motivos, pedido e entrega em juízo.

Trata-se de matéria muito laboriosa, daí que a ré, no dizer da testemunha KK, lhe tenha solicitado ajuda, pois que logo a ré (e bem), detetou que o direito que a autora pretendia fazer valer estava prestes a prescrever.

Como se disse acima, no caso, trata-se não de uma obrigação de resultados mas de meios.

Pelo que se verifica dos factos, a ré logo colocou todos os meios de que dispunha dedicados à elaboração daquela peça processual, conseguindo remeter a ação a juízo no dia seguinte, pedindo a citação prévia da ré naquele processo (pois que não poderia já dispor da possibilidade conferida pelo art.º 323 nº 2 do Código Civil acima referido).

Poderia a ré ter feito melhor? Pode-se sempre fazer melhor.

Era exigível à ré que fizesse melhor? Estamos em crer que não, face ao que acima dissemos. A ré desde logo se apercebeu da data de prescrição, conseguindo dar entrada da ação em juízo no dia seguinte, o que demonstra que colocou o seu melhor labor nessa atividade.

Infelizmente, veio-se a verificar que a ré naquele processo só veio a ser citada decorrido o prazo de prescrição, que invocou em sede de contestação (vindo posteriormente a sentença a acolher, pensamos que bem, tal exceção perentória).

Porém, repetindo, a responsabilidade pela prescrição não pode ser assacada à ré, que tomou conhecimento da factualidade dois dias antes do prazo prescricional (um dia e meio, nas suas palavras), conseguindo, ainda assim, dar entrada da ação em juízo no dia seguinte, pelo que concluímos, dever ser absolvida (ficando também prejudicado, por esse facto, o conhecimento da alegação da interveniente, isto é, se o contrato de seguro abrangeria ou não os factos aqui nesta ação considerados)”.

Entende-se, porém, que os factos provados levam a concluir que a apelada/ré violou os deveres que decorrem do mandato forense, resultando demonstrada a ilicitude e a culpa. Por sua vez, a ré não logrou provar que não lhe era exigível outra conduta e por isso, com a sua conduta contribuiu para a improcedência da ação.

Com efeito, resulta dos factos provados:

1. A autora, AA, é licenciada em medicina tendo exercido atividade profissional como médica até se ter reformado em 1 de agosto de 2015 (docs. juntos aos autos).

2. Foi médica pneumologista e intensivista, desde agosto de 2001, no Hospital 1 ..., em ..., o qual foi, entretanto, integrado no Centro Hospitalar 1... E.P.E. (CH1...), tendo dado continuidade às suas funções naquele centro, desde a data da criação do mesmo na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 27/2009, de 27 de janeiro, agrupando o Hospital 1 ..., E.P.E. (...), o Hospital 2... e o Hospital 3... (...), até 28 de novembro de 2014 (docs. juntos aos autos).

3. Entre 1 setembro de 2008 e 28 de março de 2012, foi diretora clínica, primeiro no referido Hospital 1 ..., depois no CH1... (doc. junto aos autos).

4. Foi também, cumulativamente com as funções supra descritas, coordenadora Hospitalar de Doação, no Hospital 1 .../CH1... entre 1 de setembro de 2008 e 28 de novembro de 2014 (docs. juntos aos autos).

5. Por comunicação de 29 de outubro de 2014, a autora peticionou a cessação da sua comissão de serviço no CH1..., com o consequente regresso ao Centro Hospitalar 2..., o que devia ocorrer em prazo não superior a 30 dias (doc. junto aos autos).

6. Na sequência de alguns desentendimentos laborais com aquele CH1..., que não conseguiu ultrapassar pela via extrajudicial, decidiu recorrer à via judicial a fim de obter a condenação daquele CH1... no pagamento da quantia que entendia lhe seria devida, a título de suplemento remuneratório pelo exercício de funções como coordenadora hospitalar de doação, no período compreendido entre 1 de setembro de 2008 e 28 de novembro de 2014.

7. A autora decidiu, então, recorrer a advogado que acionasse, judicialmente, a sua pretensão.

8. Assim, em dia que não pode precisar, mas que estima entre 28 de outubro e 2 de novembro de 2015, a autora contactou o primeiro réu, BB, com nome profissional BB, cédula profissional ...38P, para que este a patrocinasse num processo laboral a intentar contra o referido CH1....

9. A autora pôs o primeiro réu ao corrente da sua pretensão, de obter a condenação daquele Centro Hospitalar (CH1...) ao pagamento do suplemento remuneratório pelas funções que exercera como coordenadora hospitalar de doação, entre 1 de setembro de 2008 e 28 de novembro de 2014, pelo valor mensal de 500,00€, igual ao mínimo legalmente fixado para tais funções.

10. Sabia a autora, no entanto, que o termo do prazo para poder reclamar judicialmente os valores a que entendia ter direito, em seu entender, estava próximo, sendo aqueles exigíveis até ao dia 28 de novembro de 2015.

11. Pois que, no dia 29 de outubro de 2014 a autora havia enviado uma carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar 2.../..., E.P.E. requerendo a cessação da sua Comissão de serviço no CH1... com o seu consequente regresso ao seu original local de trabalho nessa Instituição (doc. junto aos autos).

12. Cessação, essa, que deveria ocorrer “em prazo não superior a 30 dias”, considerando a autora que no dia 29 de novembro já havia cessado funções (mesmo doc.).

13. Assim, a autora pretendia saber junto do primeiro réu, desde logo se, face à proximidade da prescrição da sua pretensão poder ser exercida em Tribunal, aquele tomava conta do seu caso e tinha disponibilidade para o efeito.

14. E, paralelamente, se era pertinente a sua pretensão contra o CH1....

15. O contacto da autora com o primeiro réu aconteceu por indicação de um colega de trabalho e amigo da autora, que lhe facultou o contacto deste.

16. O primeiro réu, aceitou patrocinar a autora, para instauração da respetiva ação judicial.

17. Aceite o patrocínio, a autora enviou ao primeiro réu, para o e-mail por este indicado, a documentação pertinente ao caso, tendo-lhe o primeiro réu facultado o seu endereço eletrónico através de SMS recebido pela autora no dia 02 de novembro de 2015 (doc. junto aos autos).

18. Nessa sequência a autora anexou e enviou por e-mail os documentos que lhe foram solicitados para efeito de intentar a referida ação judicial, envio que ocorreu no dia 2 de novembro de 2015 às 16h21, para o endereço eletrónico que lhe havia sido facultado pelo primeiro réu (docs. juntos aos autos), pedindo-lhe confirmação de receção dos mesmos, o que o primeiro réu fez, confirmando a sua receção.

19. Alguns dias depois, a autora entregou ao primeiro réu, em mão, mais precisamente, no escritório de advogados sito na rua ..., no Porto e que o próprio lhe havia indicado, diversa outra documentação.

20. No dia 20 de novembro de 2015, às 16h57, a autora recebeu um SMS do primeiro réu com o seguinte conteúdo:

“Boa noite Doutora AA. Estive a fazer uma análise muito superficial dos documentos que tenho na minha posse. O valor cujo pagamento se vai reclamar ronda os 30.000 €. Deste modo para pagamento da taxa do Tribunal solicito o envio de 866€. O NIB da conta de destino é da Banco 1... o  ...90. Cumprimentos. BB”. (doc. junto aos autos).

21. No dia 23 de novembro, a autora efetuou o pagamento daquela quantia (doc. junto aos autos).

22. Em face do comentário do primeiro réu e do pedido de pagamento daquela quantia, ficou a autora tranquila e confiante que o processo iria ser intentado.

23. Ainda assim, na ausência de qualquer outro contacto por parte do primeiro réu e porque se aproximava o que a autora pensava ser o termo do prazo para interposição da ação judicial, no dia 25 de novembro, a autora enviou novo email ao primeiro réu, solicitando informações sobre a entrada da ação e a probabilidade de êxito da mesma:

“Dr. BB, boa noite, Como passa? Sempre é para avançar com a ação para o CH1...? Pensa que terei hipótese de ganhar? Se sim quando poderá fazer o favor de me enviar o texto para ler, pois estamos a aproximar-nos do termo do prazo? De um modo geral apenas poderei ler o texto no final de cada dia, e penso que o último dia será a próxima sexta feira, não é? Já falei com o DD para ele também ler o texto e comentar”. (doc. junto aos autos).

24- Não tendo obtido resposta, no dia seguinte, a autora enviou também ao primeiro réu um SMS onde pergunta se o mesmo rececionou o e-mail e se irá intentar a ação (doc. junto aos autos).

25. Às 14h39 desse mesmo dia 26 de novembro de 2015 o primeiro réu enviou SMS à autora, confirmando a receção do email de 25 de novembro e que ia avançar com a ação, mas facultar-lhe-ia previamente texto para comentários da autora:

“Boa tarde Dra. AA. Recebi sim. Vamos avançar sim. Vou enviar-lhe o texto da Ação para que com o DD, possa fazer os comentários que entender convenientes. Melhores cumprimentos. BB” (doc. junto aos autos).

26. No dia seguinte, dia 27 de novembro de 2015, às 19h12, a autora recebeu um e-mail do primeiro réu, com minuta de petição inicial para que aquela procedesse a uma análise e comentários (docs. juntos aos autos);

27. Nesse mesmo dia 27 de novembro, também por e-mail, o primeiro réu enviou também à autora a minuta de uma procuração forense, datada de 26 de novembro de 2015, através da qual conferia expressamente poderes forenses gerais e especiais a Dra. CC, advogada, ao Dr. EE, advogado estagiário e ao Dr. BB, a quem, com a faculdade de substabelecer, conferia poderes forenses gerais, para confessar, transigir e desistir do pedido e da instância, em qualquer tribunal e processo em que ela seja parte (doc. junto aos autos).

28. Facto que recebeu com alguma admiração, mas que julgou tratar-se de prática corrente entre advogados ou escritórios de advogados, de advogados que trabalhavam juntos, apesar de, até então, não conhecer as restantes pessoas constantes daquele documento/procuração.

29. Contudo, a autora remeteu ainda naquela noite, às 00h35, por email, a

minuta da procuração assinada e digitalizada (docs. juntos aos autos).

30. A preocupação da autora, relativamente à entrada atempada da ação mantinha-se, motivo pelo qual, aquela, ao remeter a procuração assinada, sentiu necessidade de voltar a questionar o primeiro réu acerca do prazo limite para a entrada da ação em Tribunal (doc. junto aos autos).

31- Ao que o primeiro réu respondeu, no dia 30 de novembro de 2015, através de e-mail referindo expressamente que: “a ação supra referenciada foi entregue em tempo, o CH1... foi citado, assim se evitando a prescrição dos seus créditos salariais” e identificando concretamente o número do processo atribuído (..., que corria os seus termos no Tribunal de Comarca de Aveiro - Ação de Processo Comum Instância Local de Santa Maria da Feira - 4ª Secção de Trabalho - J2, (doc. junto aos autos).

32. Naquele mesmo e-mail, o primeiro réu identificou o dia 14 de dezembro de 2015 como sendo a data em que iria ocorrer a audiência para tentativa de conciliação, referindo que quer a autora quer o próprio iriam ser notificados formalmente daquela data (mesmo documento).

33. Nessa sequência, em dia que não pode precisar, mas de tarde e na semana que antecedia a data designada para a referida tentativa de conciliação, a autora, a solicitação do primeiro réu, deslocou-se, por indicação deste, à rua da Meditação, 19 - 1º Sl 3, no Porto, para uma reunião a fim de preparar, segundo aquele, um eventual acordo a alcançar na dita diligência de 14 de dezembro.

34. Naquele local, também ele um escritório de advogados, a autora foi recebida pela segunda ré, CC, ambas tendo aguardado pela chegada do primeiro réu.

35. Já com a presença do primeiro réu, no decurso da reunião foram dadas à autora indicações e informações de como iria decorrer a referida diligência, tendo, no entanto, sido informada de que não precisaria de estar presente.

36. Realizada a diligência na ausência da autora, o primeiro réu, no próprio dia 14 de dezembro de 2015, às 19h50, enviou à autora e-mail, comunicando “(…) venho dar-lhe notícia de que realizada a Audiência de Partes, esta manhã, no âmbito do Processo supra referenciado, não foi possível chegar a acordo” (doc. junto aos autos).

37. Continuando,

“Todavia para ajudar a uma rápida tomada de decisão no sentido que nos interessa, já fomos alertando para o facto de sabermos que o atual Coordenador Hospitalar de Doação no CH1... está a ser remunerado; e que temos conhecimento da situação que se verificou, em processo judicial em que uma administração de hospital também renitente a proceder ao pagamento devido foi condenada em tal sentido pelo tribunal. Em face de tudo isto, basta-nos aguardar o que nos seja transmitido pelo senhor Advogado do CH1...” (mesmo doc.).

38. Seguindo-se um pedido de “… provisão de 1 000,00 €. A mesma pode ser-me enviada, como o foi o valor remetido para pagamento da taxa judicial efetuado, para a conta com o NIB  ...90” (doc. junto aos autos).

45 - Pagamento que a autora efetuou (doc. junto aos autos).

46- A 26 de janeiro de 2016, às 21h05, o primeiro réu enviou e-mail à autora, comunicando-lhe o teor quer da contestação, quer da resposta à contestação realizada no processo dizendo, “Em anexo lhe envio cópia da dita Contestação e da Resposta que à mesma elaborei e foi introduzida em Tribunal” (docs. juntos aos autos).

47. Continuando, naquele e-mail, diz:

A Contestação em termos de “exceção” (em que não se negam factos, mas se tenta atacar a pretensão formulada por via indireta) leva à necessidade de pagamento de uma nova taxa de justiça. Foi disso que agora se foi notificado, como resulta da comunicação de que também segue cópia. Deste modo, venho solicitar-lhe nova transferência, para proceder a tal pagamento, desta vez no valor de 455,00€. A mesma pode ser-me enviada, como o foi anteriormente, para a conta com o NIB  ...90” (doc. junto aos autos).

48. A autora procedeu ao pagamento da quantia solicitada para aquela conta (doc. junto aos autos).

49. A autora, não tendo conhecimentos jurídicos, face ao teor da contestação apresentada pelo CH1... e que lhe havia sido remetida pelo primeiro réu, em 29 de janeiro de 2016, às 21h30, enviou-lhe e-mail a solicitar esclarecimentos sobre o processo, cujo teor se transcreve:

Necessito muito de falar com Dr. BB pois tenho muitas dúvidas sobre este processo, preciso de ouvir o seu parecer e saber o que pensa sobre a mais provável evolução deste caso. Poderá por favor contactar-me quando julgar conveniente para podermos falar uns minutos? Gostaria de saber quais serão as consequências que me podem advir se eu perder a ação e o que pensa sobre a alegação de que o processo entrou fora do prazo legal? Como referi no email anterior, o argumento da exclusividade não é valido” (doc. junto aos autos).

50. E, no dia 30 de janeiro, às 09h37, novo email:

Para completar o meu raciocínio e entender melhor as minhas dúvidas gostaria de colocar mais algumas reflexões sobre o caso em análise:

“1. […].
1. Quanto aos prazos, o Dr. BB sabe isso melhor que eu, pois aí eu não sei nada. É claro que conhecendo que a política do CH1... irão usar todos os argumentos possíveis para eu perder a Ação.

3. […].

4. […]

Aguardo então os seus comentários, pois preciso de falar sobre este assunto que me está a deixar muito inquieta. […]. Talvez durante a próxima semana o Dr. BB me possa dizer algo?” (doc. junto aos autos).

51. O CH1..., naquela contestação alegava a prescrição dos créditos invocados pela autora, na medida em que, tendo cessado funções às 24 horas do dia 28 de novembro de 2014, o prazo de um ano para reclamar os referidos créditos terminaria a 28-11-2015, sendo que aquela apenas havia sido citada no dia 30 de novembro de 2015 (doc. junto aos autos).

52. Tanto mais, continuava a CH1... na sua contestação, que a autora sabia ou devia saber que ao dar entrada da sua petição inicial, via Citius, na sexta-feira 27-11-2015, já depois do horário de expediente, a citação apenas poderia ocorrer na segunda-feira, isto é, no dia 30-11-2015 (mesmo documento).

53. Acrescentando e alegando, ainda, que a autora, “nos termos do n.º 2 do artigo 323º do Código Civil, deveria requerer a citação do réu 5 dias antes do termo do prazo da prescrição e evitar que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável, o que não aconteceu” (mesmo doc.).

54. Ora, sendo esta uma preocupação da autora ao recorrer aos serviços do primeiro réu, ao ler o conteúdo da contestação ficou temerosa, pois como sempre dissera e assumira perante o primeiro réu, para ela, no seu entendimento, o prazo de um ano para exercer o seu direito, terminaria a 28 de novembro.

55. Não obtendo resposta, a 14 de fevereiro de 2016, às 12h33, a autora reiterou por comunicação ao primeiro réu:

Como já passou tanto tempo desde o meu último e-mail e o Dr. BB não me respondeu venho de novo solicitar que por favor me envie umas palavras que me possam deixar ou não, mais tranquila. Gostaria de ter uma ideia sobre como o Dr. BB interpreta o que poderá ser o evoluir desta situação, se os argumentos que o CH1... invoca são ou não facilmente refutáveis e também que consequências me poderão advir se eu vier a perder a Ação. Peço desculpa, mas na verdade estou muito preocupada com este problema” (doc. junto aos autos).

56. No dia seguinte, às 13h10, o primeiro réu respondeu:

“Com os melhores cumprimentos, venho acusar a receção do seu email datado de ontem, […].

Confesso que a ideia que tenho partilhada pela Dr.ª CC, é de que a Contestação do CH1... é uma tentativa de arrastar o processo e não reconhecer com hombridade que à Dr.ª AA são devidos os valores pedidos.

Basta ver nos termos em que a Contestação vem apresentada. Agora até vêm esgrimir com o Estatuto do Gestor Público …. Acredite que continuamos, a Dr.ª CC e eu, a acreditar piamente no bem fundado da ação e no seu desfecho vitorioso. Admitindo, apenas para responder à sua pergunta, que não ganhávamos a ação, a única consequência seria o termos que pagar as custas” (doc. junto aos autos).

57. Nesse mesmo dia, pelas 19h46, a autora respondeu ao primeiro réu:

“Muito obrigado Dr. BB pela sua pronta resposta. Como a minha ignorância nesta coisa das leis é muito grande gostaria de lhe perguntar se, no caso de perder a ação, para além das custas há ainda a possibilidade de ter que pagar alguma multa ou coisa parecida. Quanto ao prazo de entrega do processo o Dr. BB disso não tem dúvida de que entrou atempadamente? E sobre o facto de não se ter contestado a afirmação que fizeram sobre a exclusividade - o que realmente é muito fácil de contestar, poderá contestar-se na altura em Tribunal e será válido? Desculpe todas estas questões” (doc. junto aos autos).

58. No dia 16 de fevereiro, o réu respondeu à autora que:

“Dúvidas não há que a ação entrou em Tribunal atempadamente, pelo que a alegação que o CH1... faz em contrário é tática votada ao fracasso. Como aliás resulta da Resposta à Contestação que nós apresentámos e de que enviei cópia. Admitindo, por necessidade de raciocínio, que não ganhávamos a ação, apenas haveria a pagar as custas; nada de indemnizações à outra parte, o CH1..., ou multas ao Tribunal. A questão da exclusividade não se coloca, nem em termos de legislação que regulamenta a atividade de Coordenador Hospitalar de Doação nem de Gestor Público. No primeiro aspeto, como foi referido logo na Petição Inicial, com a propositura da ação; no segundo, mantendo-se o estado de coisas que já vinha de trás, porque, como se referiu na Resposta à Contestação, a Dr.ª AA não está sujeita ao referido Estatuto do Gestor Público. O senhor Juiz tem agora como hipóteses, decidir já a ação(1) -designadamente julgando infundadas as razões apresentadas pelo CH1... ; ou marcar uma audiência previa para discutir as questões que considere pendentes (2) - por exemplo as suscitadas na Contestação (exclusividade, tempo de propositura da ação; ou fazer o processo seguir para julgamento (3). Estarei sempre disponível para lhe esclarecer dúvidas, e, caso eu não seja suficientemente claro nas respostas dadas, não hesite em novo contacto”, tudo sempre se arrogando advogado e criando na autora essa expectativa e confiança assim como confiança no que transmitia.

59. Posteriormente, e num primeiro momento, tomou a autora conhecimento, através do primeiro réu, de que o juiz teria desconsiderado a alegada prescrição, seguindo-se a designação da audiência de discussão e julgamento, a realizar a 18 de abril de 2016, para o que o primeiro réu sugeria que se realizasse oportunamente uma reunião de preparação do mesmo (doc. junto aos autos).

60. A 10 de março de 2016, pelas 20h05, o primeiro réu contactou a autora por e-mail, dando-lhe nota de que houve recurso do réu na ação e que será necessário proceder a mais um pagamento de taxa, no montante de 255€, solicitando nova transferência (doc. junto aos autos).

61. Quantia que a autora pagou;

62. A 15 de março do mesmo ano, o primeiro réu, comunica com a autora

por e-mail dizendo:

junto lhe envio, em anexo, cópia das CONTRA-ALEGAÇÕES DE RECURSO que elaborei, e foram remetidas a Tribunal, no processo supra referenciado, bem como o comprovativo do pagamento da devida taxa de justiça.

Entretanto recebi ontem a transferência que me fez, para reembolso da quantia paga, que agradeço. Quero acreditar que não haverá adiamento da audiência de julgamento designada para o próximo dia 18 de abril, dado que nada foi decidido em contrário pela Senhora Juiz, e porque também creio que o Tribunal da Relação, que vai julgar o recurso, atenta a simplicidade da questão não será demorado a proferir decisão. Qualquer novidade, da mesma lhe darei conhecimento de imediato” (doc. junto aos autos).

63. A 11 de abril de 2016, às 19h34, o primeiro réu informou a autora de que fora alterada a data do julgamento para 10 de outubro de 2016, pelas 09h30, solicitando ainda a indicação de mais uma testemunha para o processo (doc. junto aos autos).

64. Ao que a autora responde:

Já falei com ele e aceitou ser testemunha. Envio também o e mail pois certamente o Dr. BB irá necessitar de o contactar. Muito obrigada e fico a aguardar as suas instruções.” (doc. junto aos autos).

65. Aproximando-se a data do julgamento, a 03.10.2016, pelas 11h03, e face à ausência de qualquer contacto para marcação da sugerida reunião, a autora questionou o primeiro réu sobre a necessidade de falarem antes da realização do mesmo e sobre quem convoca as testemunhas, pois os seus colegas necessitariam de saber com antecedência para agendarem o dia para comparência no Tribunal e até ao momento não tinham recebido convocatória para o efeito (doc. junto aos autos).

66. Por indicação do primeiro réu, a autora deslocou-se, no dia 6 de outubro de 2016, pelas 18h, uma vez mais à rua ..., no Porto, para com ele se reunir (doc. junto aos autos).

67. No dia do julgamento, a autora ficou surpreendida com o facto de ter sido a advogada e aqui segunda ré, quem se apresentou para realizar o julgamento, pois pensava que seria o primeiro réu a representá-la como advogado nesse ato e que era com quem mantinha contactos.

68. Contudo, pela ansiedade do momento, não questionou tal facto, pensando ser estratégia ou organização de advogados, a quem outorgara procuração por indicação do primeiro réu.

69. Após o julgamento, no dia 1 de fevereiro de 2017, às 19h58, a autora recebeu um email do primeiro réu, dando-lhe nota da sentença e traduzindo sumariamente o resultado desta, concretamente, que a ação tinha sido julgada improcedente (docs. juntos aos autos), mais referindo que iria ler a mesma com atenção e voltar ao contacto da autora no dia seguinte.

70. A sentença, havia sido notificada pelo tribunal à segunda ré, por ser a sua mandatária no processo e à própria autora (doc. junto com a contestação da segunda ré).

71. A autora sentiu-se derrotada, desesperada e enganada, constatando que, afinal, a ação não dera entrada atempada em tribunal, contrariamente ao que sempre lhe assegurara o primeiro réu, mesmo perante os seus alertas e convicções sobre o prazo de prescrição.

72. A autora sempre confiou que a sua pretensão, ainda que perto do termo do prazo de prescrição, desse entrada atempadamente em Tribunal e, nessa sequência, fosse submetida a julgamento, tendo a expectativa de a ver julgada procedente.

73. E confiou, pois, que expondo essa condição (a urgência da respetiva propositura) à entrega do processo ao primeiro réu, que este tinha assumido essa capacidade e garantiria a oportunidade da entrada da pretensão em juízo.

74. Contudo, o primeiro réu negligenciou tal facto relativo ao prazo de entrada da ação em juízo, não acautelando prazos de prescrição.

75. Com tal atuação do primeiro réu e consequências dela decorrentes, a autora ficou frustrada, destroçada e emocionalmente debilitada.

76. No processo em causa, processo nº ..., que correu termos na então 4ª seção de Trabalho, J2, na Instância Central de Santa Maria da Feira, do Tribunal da Comarca de Aveiro, a autora deduziu a seguinte pretensão:

- “a condenação do R. CH1... a pagar a quantia de 30 000, 00 € a título de suplemento remuneratório pelo exercício de funções como Coordenadora Hospitalar de Doação, no período compreendido entre novembro de 2009 e novembro de 2014, as custas e o mais de Lei” (doc. junto aos autos).

77. Face ao objeto do litígio e dos temas da prova determinado nos autos, após a realização do julgamento e depois de toda a prova documental e testemunhal produzida, resultou provado, que:

a A. desempenhou sempre todas as funções que foi chamada a desempenhar e a que estava obrigada com zelo, diligência, dedicação e interesse”, “cumprindo as ordens que lhe eram dadas e mostrando-se realmente empenhada em todos os serviços que prestava, com inquestionável e reconhecido mérito enquanto especialista, intensivista e perita médica” (doc. junto aos autos);

78. Resultou ainda provado que:

-“nos termos da aludida Portaria [Portaria n.º 375/2008, de 09/05] o Coordenador Hospitalar de Doação desempenha as suas funções cumulativamente com as que lhe competem no hospital”;

- “pelo acréscimo de funções é-lhe atribuído um suplemento mensal, a suportar pelo estabelecimento hospitalar onde exerça tais funções”;

- “que deve ser fixado pelo Conselho de Administração tendo em conta a extensão do programa de colheita, de valor não inferior a 500€ e superior a 1.000€”;

Ainda, que:

- “a A., já colocada a exercer funções como médica ao serviço do R., foi nomeada no ano de 2008, Coordenadora Hospitalar de Doação no Hospital 1 ...”;

- “onde desde o início de setembro desse ano, era já Diretora clínica”;

- “a A. exerceu para o R. funções executivas, funções médicas na Unidade de Cuidados Intensivos e funções como Diretora Clínica”;

- “além de ser também Coordenadora Hospitalar de Doação” (doc. junto aos autos).

79. Face à matéria de facto provada, tinha a autora legítimas expectativas na procedência da sua pretensão, pois que tais factos permitiriam subsumir a sua pretensão na aplicação do regime previsto na Portaria 357/2008 de 9 de maio, sendo remunerada pelas funções que de facto e na prática exerceu, como na referida sentença expressamente se refere e, consequentemente viesse a receber com toda a probabilidade a quantia naquela ação peticionada.

80. Tal como, aliás, foram remunerados colegas da autora na mesma exata situação que a sua.

81. Só posteriormente a autora veio a tomar conhecimento de que ao primeiro réu havia sido aplicada uma pena de suspensão do exercício de advocacia por mais de 9 anos (doc. junto aos autos), o que agravou o seu estado emocional, necessitando de ajuda psicológica.

82. Naquele processo, pretendia a Autora o pagamento do suplemento remuneratório pelas funções que exerceu como coordenadora hospitalar de doação no CH1..., desde novembro 2009 até novembro 2014, num total de 30.000,00€ (trinta mil euros).

83. A segunda ré conhece o primeiro réu desde que foi sua estagiária de advocacia, mantendo entre si relações cordiais e profissionais.

84. O primeiro réu encontra-se suspenso da função de advogado por razões disciplinares e encaminha para a segunda ré, esporadicamente, antigos clientes que o contactam.

86. Foi nesse contexto que em novembro de 2015, a ré foi contactada telefonicamente pelo réu, apurando a sua disponibilidade para patrocinar uma conhecida sua, a autora, médica de profissão, numa ação de cobrança de créditos salariais vencidos, que lhe seriam devidos pelo CH1... - Centro Hospitalar 1..., EPE, tendo-lhe descrito a factualidade de que emergia a pretensão da autora.

87. A ré aceitou patrocinar a ação, pedindo ao réu que agendasse com urgência uma reunião com a autora, no seu escritório

91. Ao longo de todo o processo e de forma exclusiva, a autora manteve o intercâmbio de comunicações com o réu.

94. A ré enviou a sentença ao réu.

96. O réu nos contactos com a autora, informou-a de que não poderia ele, por si, assumir os interesses da demandante em juízo, sendo os interesses da autora em juízo, assumidos formalmente pela ré”.

Da análise dos factos resulta que a ré assumiu o patrocínio da autora, sem ser previamente contactada pela autora e apenas por indicação do réu, que à data estava suspenso do exercício da atividade de advogado, por efeito de sanção disciplinar aplicada pela Ordem dos Advogados.

A apelada/ré deu entrada à petição inicial em juízo, sem acautelar que a mesma foi tempestivamente interposta, pois não manteve qualquer contacto com a autora, nem dela recebeu qualquer instrução. Todas as instruções foram dirigidas ao réu.

Acresce que deu entrada à petição, numa sexta-feira, fora do horário de expediente, nas vésperas do termo do prazo, bem sabendo que no dia seguinte era sábado (pontos 51, 52 e 53 dos factos provados).

Não cuidou de dar cumprimento ao art.º 323º/2 CC e a requerida citação urgente não acautelava os direitos da autora, no sentido de interromper a prescrição com a citação, porque o prazo não terminava no dia 30 de novembro, mas antes no dia 28 de novembro de 2015.

A ação foi instaurada fora de prazo, porque resulta dos factos que a ré se limitou a atuar dando satisfação ao que lhe era peticionado pelo réu, sem ter mantido qualquer contacto prévio com a ré, violando o disposto no art.º 89º/1 do Estatuto da Ordem dos Advogados e art.º 1161º/1 a) CC - cf. factos não provados.

A ré alegou:

“10º O 1.º Réu descreveu à Ré a factualidade de que emergia a pretensão da ora Autora,

11.º E, alguns dias depois, compareceu no escritório da Ré acompanhado da documentação que recebera para lha entregar e conhecer a sua decisão quanto ao patrocínio.

13.º A Ré começou de imediato a minutar a petição inicial.

14.º Por dificuldades de agenda da interessada, a reunião suprarreferida só veio a realizar-se no dia 26 de novembro, ao final da tarde, no escritório da Ré, com a presença do 1.º Réu”.

Estes factos não se provaram.

A ré não acautelou a defesa dos interesses do cliente, já que não agia com substabelecimento, mas por mandato outorgado por procuração pela autora, violando desta forma, o art.º 97º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Acresce que não estudou com cuidado e zelo a questão de que estava incumbida, violando o art.º 100º/1 a) e b) do Estatuto.

Com efeito, a ré alegou que quando aceitou patrocinar a autora a pedido do réu, começou a minutar a petição. Porém, este facto não se provou.

Também não se provou, porque não foi alegado, que tenha efetivamente elaborado a petição, socorrendo-se de colegas de escritório, como se deu provado na fundamentação da sentença.

Aliás, a ré não alegou que tenha elaborado qualquer das peças processuais, que deram entrada no processo.

Apenas resulta provado que participou na reunião que se realizou no seu escritório para preparação da audiência de partes e realizou o julgamento.

Por fim, não se provou que notificada da sentença tenha contactado a autora, no sentido de a informar do resultado da mesma e das possíveis diligências a adotar, violando também por esta forma o dever imposto pelo art.º 100º/2 do Estatuto da Ordem dos Advogados e art.º 1161ºc) CC.

A ação improcedeu, porque a apelada com a sua conduta contribuiu para tal desfecho, pois ao assumir o patrocínio não cumpriu os deveres que derivam do contrato de mandato forense e não usou da diligência e zelo normais e que seriam exigíveis a um normal advogado nas mesmas circunstâncias. Agiu desta forma em conivência com o réu, sem estar interessada em defender os interesses do seu cliente a autora.

Acresce que a ré/apelada não logrou provar que atentas as circunstâncias adotou a conduta que lhe era exigível, cujo ónus recaía sobre a ré.

Conclui-se, assim, que os meios exigíveis, adequados e diligentes, postulados pelas regras estatutárias e deontológicas dos advogados não foram cumpridos pela ré.

Desta forma, a ré é solidariamente responsável pelos danos causados à autora, pelo facto de no Proc. ..., que correu os seus termos no Tribunal da Comarca de Aveiro - Ação de Processo Comum Instância Local de Santa Maria da Feira, 4ª seção de Trabalho, J2 se ter julgado improcedente a sua pretensão, com fundamento em prescrição.


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Na contestação defende a ré/apelada que a autora contribuiu para a produção do resultado, sendo a única responsável pelos danos (art.º 530º CC).

Defende, ainda, que a autora atuou com abuso do direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”.

Justifica-se, por isso, ao abrigo do art.º 665º CPC, apreciar tais exceções, cujo conhecimento em 1ª instância ficou prejudicado pela decisão ali proferida.

Não se provaram factos que demonstrem que foi a autora, por sua ação, que contribui para que a ação se julgasse improcedente, com fundamento na exceção de prescrição, ou de alguma forma, tenha impedido a apelada-ré de cumprir as obrigações que decorrem do exercício do mandato forense.

Conforme resulta dos factos provados, a autora foi surpreendida com a entrada da ré no processo - pontos 27, 28 e 29 dos factos provados. Tanto quanto resulta dos factos provados nunca se recusou a prestar colaboração à ré, acedendo a reunir-se no seu escritório e a aceitar que fosse a ré a representá-la em julgamento (cf. pontos 33, 34, 35, 66, 67, 68 dos factos provados).

De igual forma, a sua conduta não revela que agiu contra os limites impostos pela boa-fé.

O abuso do direito, nos termos do art.º 334º CC, consiste no exercício ilegítimo de um direito.

Considera-se ilegítimo o exercício de um direito “quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.

PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA referem que: “[a] nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido”[24].

ALMEIDA COSTA refere a este respeito que: “exige-se, um abuso nítido: o titular do direito deve ter excedido manifestamente esses limites impostos ao seu exercício[25].

Para apurar se as partes envolvidas no negócio agiram segundo os ditames da boa-fé cumpre ao juiz considerar: “ as exigências fundamentais da ética jurídica, que se exprimem na virtude de manter a palavra e a confiança, de cada uma das partes proceder honesta e lealmente, segundo uma consciência razoável, para com a outra parte, interessando as valorações do círculo social considerado, que determinam expectativas dos sujeitos jurídicos”. De igual modo, “não se pode esquecer o conteúdo do princípio da boa fé objetivado pela vivência social, a finalidade intentada com a sua consagração e utilização, assim como a estrutura da hipótese em apreço”[26].

Com base no abuso do direito, o lesado pode “requerer o exercício moderado, equilibrado, lógico, racional do direito que a lei confere a outrem; o que não pode é, com base no instituto, requerer que o direito não seja reconhecido ao titular, que este seja inteiramente despojado dele”[27].

A conduta suscetível de integrar o venire contra factum proprium pressupõe, estruturalmente, duas condutas da mesma pessoa, lícitas em si e diferidas no tempo. A primeira - o factum proprium - é contrariada pela segunda. O óbice reside na relação de oposição entre ambas[28].

O venire é suscetível de configurar um comportamento abusivo e por isso merecedor de censura legal, à luz do abuso do direito, tal como se mostra configurado no art.º 334º CC, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé.

Em termos dogmáticos o venire contra factum proprium constitui uma manifestação de tutela da confiança, que decorre do princípio da boa fé. Um comportamento não pode ser contraditado quando ele seja de molde a suscitar a confiança das pessoas[29].

MENEZES CORDEIRO propõe, como auxiliar ao intérprete, na concretização do conceito de “confiança”, “um modelo de quatro proposições” sem estabelecer qualquer hierarquia entre eles e sem caráter cumulativo:

“- uma situação de confiança conforme com o sistema e traduzida na boa fé subjetiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso caibam, ignore estar a lesar posições alheias;

- uma justificação para essa confiança, expressa na presença de elementos objetivos capazes de, em abstrato, provocarem uma crença plausível;

- um investimento de confiança consistente em, da parte do sujeito, ter havido um assentar efetivo de atividades jurídicas sobre a crença consubstanciada;

- a imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela proteção dada ao confiante: tal pessoa, por ação ou omissão, terá dado lugar à entrega do confiante em causa ou ao fator objetivo que a tanto conduziu”[30].

No caso concreto, perante os factos provados, verifica-se que a autora/apelante não adotou uma conduta suscetível de gerar uma confiança legítima na apelada. Os factos apurados revelam que existia da parte da autora o conhecimento que existia um prazo limite para instaurar a ação e disso alertou sucessivamente o réu. Contudo, não resulta apurado que sabia por ter sido informada pela ré ou pelo réu, que ao ser instaurada a ação no dia 27 de novembro de 2015 estava inviabilizada a sua pretensão e mesmo assim, aceitou prosseguir com a ação. Não decorre dos factos provados que de alguma forma, a autora tenha sido informada pela ré dos riscos que corria ao pretender dar entrada à ação no dia 27 de novembro de 2015. Também não se provou que a ré informou a autora do conteúdo da sentença e que a autora não manifestou interesse no recurso. A ré não logrou provar tais factos, como era seu ónus (art.º 342º/2 CC).

A conduta da apelante não pode configurar um venire, porque não decorre dos factos provados que tenha assumido duas condutas contraditórias entre si, gerando uma situação de confiança, pelo que, ao instaurar a presente ação, na qual pretende ser indemnização pelos prejuízos sofridos com a atuação negligente da ré/apelada não excede os limites da boa fé e por isso, não merece censura em sede de abuso do direito.


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Os danos que a autora reclama, a título de “perda de chance”, são os mesmo que reclamou junto do réu. Aliás, a autora formulou o pedido de condenação solidária dos réus no pagamento da indemnização.

Na doutrina, a avaliação do “dano perda de chance” como dano autónomo não tem merecido inteira unanimidade.

Destacam-se tradicionalmente a este respeito as posições de ARMANDO BRAGA, que considera constituir um dano presente, que consiste na perda da probabilidade de obter uma futura vantagem, sendo, contudo, a perda de chance uma realidade atual e não futura. Reportando-se o mesmo dano ao valor da oportunidade perdida (estatisticamente comprovável) e não ao benefício esperado.

O dano deve ser avaliado em termos de verosimilhança, e não segundo critérios matemáticos, sendo o quantum indemnizatório fixado atendendo às probabilidades de o lesado obter o benefício que poderia resultar da chance perdida[31].

CARNEIRO DA FRADA analisando a responsabilidade médica (o atraso do diagnóstico que diminui em 40% as possibilidades de cura do doente) e na exclusão (indevida) de um sujeito a concurso, privando-o da hipótese de o ganhar, conclui que uma das formas de resolver este género de problemas é o de considerar a perda de oportunidade como um dano em si, como que antecipando o prejuízo relevante em relação ao dano (apenas hipotético, v.g., ausência de cura, perda de concurso), para cuja ocorrência se não pode asseverar um nexo causal suficiente.

Havendo que se consubstanciar como um bem jurídico tutelável a mera possibilidade de uma pessoa se curar, de se apresentar a um concurso. Afigurando-se indispensável na quantificação do dano, e nos problemas que daí advirão, um juízo de probabilidade[32].

RUTE PEDRO refere que a perda de chance, enquanto tal, está ausente no nosso direito, poucos sendo os autores que a ela aludem, sendo certo que, quando o fazem, dedicam-lhe uma atenção lateral e pouco desenvolvida.

Erigindo a chance à categoria de entidade autónoma, sendo o dano que resultará da sua frustração também dotado de autonomia e substancialmente diverso do dano decorrente da perda do resultado por ela propiciado.

Pressupondo a aceitação do ressarcimento do dano derivado da frustração de uma chance a prova inequívoca da sua existência[33].

JÚLIO GOMES defende por sua vez que a lei estabelece “limites normativos ao domínio do indemnizável” circunscrevendo a responsabilidade, mesmo em sede de responsabilidade contratual, aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Por outro lado, “não visando a responsabilidade civil primordialmente uma função punitiva”, o que está em jogo é colocar o lesado na situação em que provavelmente estaria se não fosse a lesão.

Situando-se na conduta do advogado que não intenta a ação ou interpõe um recurso fora de prazo, considera este AUTOR: “[…] o dano não pode ser superior à perda do direito originário[…] pelo que se este direito originário não tiver qualquer consistência, ou não existir sequer, não há qualquer dano.[…] se quem invoca um direito, não tinha esse direito (ou não o podia provar, o que conduzirá a um resultado similar no plano prático), não é a conduta do seu representante voluntário que o faz perder esse direito, uma vez que não se pode perder o que nunca se teve”[34].

Admite, contudo, a autonomização do dano”[…]quando a chance ou oportunidade se tenha “densificado” e fosse mais provável a sua realização do que a sua não verificação, se considere existir já um lucro cessante ou suficientemente “certo” para que a fixação do seu montante possa ser feita pelo tribunal recorrendo à equidade”[35].

Também MOTA PINTO nos diz que não parece que exista, para já entre nós, base jurídico-positiva para apoiar a indemnização baseada na perda de chance.

Também aqui se concluindo não relevar a teoria em apreço, a da perda de chance, por esta, desde logo, não estar, in casu, suficientemente densificada, contrariando em absoluto, a ser agora seguida, as regras da causalidade adequada atrás enunciadas e a devida certeza dos danos.

Caindo-se, se acolhida fosse, nas presentes circunstâncias, no puro arbítrio do Tribunal, desconhecendo-se de todo em todo se a censurável conduta do réu, descurando, é certo, em abstrato os interesses do ora autor, foi condição adequada ou até bem provável do dano arrogado[36].

No sentido de delimitar o conceito do dano “perda de chance” NUNO SANTOS ROCHA aponta um conjunto de pressupostos:

- essencial a não ocorrência do resultado útil almejado;

- esse dano terá que ser definitivo, resultando na impossibilidade de a chance voltar a existir, ou seja, o comportamento desvalioso por parte do lesante terá que ter resultado na perda irreversível das «chances» que a vítima detinha de poder vir a alcançar a vantagem desejada;

- a chance deve ser séria e real o que significa será necessário averiguar se as possibilidades perdidas gozavam de um determinado grau de consistência e probabilidade suficiente de verificação do resultado pretendido para que a sua perda possa ser considerada como relevante a nível ressarcitório;

- exige-se certeza em relação à possibilidade séria e real de se obter uma vantagem ou de se evitar um prejuízo, mas deparamo-nos com a incerteza sobre se a vantagem teria efetivamente ocorrido ou se o prejuízo teria sido evitado, não fora a atuação culposa do lesante[37].

RUI CARDONA FERREIRA[38] a respeito da responsabilidade do mandatário forense autonomiza o dano perda de chance, mas sugerindo uma abordagem particular de forma a garantir que tal violação não deva passar permanentemente incólume em face da incerteza relativa ao desfecho da lide originária, incerteza essa colocada pela configuração típica deste grupo de casos. Por isso, propõe “o abaixamento da fasquia da causalidade - ou seja, a diminuição da exigência relativamente ao quantum de probabilidade de não ocorrência do dano não fora a prática do ilícito - para limiares inferiores aos que subjazem à teoria da causalidade adequada e, segundo o entendimento tradicional, ao art.º 563.º do CC”.

Contudo, não ignora que “esta adaptação ou modelação da causalidade deve, todavia, ser rodeada dos necessários cuidados: ela não pode prescindir da imposição ao lesado do ónus de provar, além do ilícito, a verificação do dano final (o único a indemnizar) e uma considerável probabilidade de obtenção de ganho de causa na ação originária que se frustrou, não fora a falta cometida pelo mandatário forense”.

Entende, ainda, que “essa considerável probabilidade é algo que, necessariamente, dependerá da prudência dos julgadores”, mas que deve situar-se como orientação geral, no limiar dos 50%.

Nessa demonstração “não se há de bastar com uma presunção abstrata de ganho de causa (ou de possibilidade de ganho de causa), mas pode envolver, em maior ou menor medida, uma apreciação incidental do mérito da pretensão originária ou a produção de prova que deveria ter sido feita na ação frustrada” de forma a acautelar que o cliente lesado venha a ser ressarcido, pelo seu mandatário forense e ainda que parcialmente, pela frustração de pretensões cujo êxito, relativamente à verdadeira contraparte, não se acharia minimamente assegurado.

PATRÍCIA COSTA autonomiza o dano perda de chance, que classifica como:

- dano presente, ou atual, na medida em que a chance, em princípio, se perde no próprio momento da verificação do ato ilícito;

- dano emergente, visto que, aceite a configuração da chance como uma realidade autónoma e parte integrante do património do lesado, então a sua perda é necessariamente um dano emergente;

- dano certo, visto que tem por objeto a perda da possibilidade atual de conseguir um resultado determinado, possibilidade que existia no momento da lesão. A certeza respeita, portanto, não à verificação do resultado possível que se pretendia, mas à sua inviabilização definitiva. Ou seja, o dano indemnizado não é o dano final incerto, mas a impossibilidade de evitar este último, a qual é certa[39].

Na jurisprudência, a controvérsia gerada a respeito da avaliação do dano e ónus da prova, ficou ultrapassada com a prolação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 2/2022, de 05 de julho de 2021, publicado no DR 18/2022, série I, de 26 de janeiro, que fixou a seguinte uniformização:

O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade”.

O douto acórdão não só reconhece autonomia ao concreto dano, como fixa o critério a atender para a fixação da indemnização, interpretação que temos acolhido desde sempre, bem como, a quem cabe o ónus da prova do dano. A apelante não indica novos argumentos que justifiquem interpretação distinta.

Por outro lado, conforme tem sido recorrentemente sublinhado na doutrina e jurisprudência[40], conquanto os acórdãos de uniformização de jurisprudência não tenham a força obrigatória geral que era atribuída aos assentos pelo revogado art.º 2º do Cód. Civil, é-lhes reconhecido um valor reforçado que deriva não apenas do facto de emanarem do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, como ainda de o seu não acatamento pelos tribunais de 1ª instância e Relação constituir motivo para a admissibilidade especial de recurso, nos termos do art.º 629º, nº 2, al. c) do CPC. Portanto, tais acórdãos uniformizadores são vinculativos para o Supremo Tribunal de Justiça enquanto este não os alterar e constituem um precedente persuasivo para os demais tribunais.

A doutrina dum acórdão uniformizador mantém, no descrito contexto, a sua força vinculativa na ordem jurisdicional, enquanto a norma interpretada não for alterada pelo legislador ou a jurisprudência não for modificada por outro acórdão uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça.

Acresce que a recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça mantém a interpretação defendida no douto AUJ 2/2022, como disso dão nota, entre outros os Ac. 03 de julho de 2025, Proc. 26161/19.7T8LSB.P1, Ac. STJ 04 de julho de 2024, Proc. 21481/19.3T8LSB.L1.S1, Ac. STJ 11 de julho de 2023, Proc. 11733/19.8T8LSB.L1.S1, Ac. STJ 11 de outubro de 2022, Proc. 2759/17.7T8VNG.P2.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.

O dano “perda de chance ou de oportunidade” associado ao exercício de um direito em ação judicial, por ato ilícito de terceiro (advogado / patrono oficioso) surge identificado como um dano autónomo e dano emergente, cuja verificação depende de certos pressupostos: a possibilidade real de se alcançar um determinado resultado positivo, mas de verificação incerta; e um comportamento de terceiro, suscetível de gerar a sua responsabilidade, que elimine de forma definitiva a possibilidade de esse resultado se vir a produzir.

Podemos assim considerar que a autonomização do dano “perda de chance ou oportunidade” se configura como a possibilidade real de alcançar um determinado resultado positivo, ainda que de verificação incerta e que por intervenção de um terceiro foi impossível obter. A indemnização não visa a perda do resultado querido, mas a oportunidade que se perdeu.

Contudo, tem sido sistematicamente reforçada a ideia que apenas a omissão ou ação do terceiro que contendeu com um sério, real e muito provável desfecho favorável ao lesado pode configurar o dano. O dano está associado à possibilidade real do êxito que se frustrou.

A causalidade, atenta a particularidade do dano, deve ser analisada considerando que o lesado tinha uma chance, uma probabilidade, séria, real, de, não fora a atuação que frustrou essa chance, obter uma vantagem que probabilisticamente era razoável supor que almejasse e/ou que a atuação omitida se o não tivesse sido, poderia ter minorado a chance de ter tido um resultado não tão danoso como o que ocorreu. Há perda de chance quando se perde um proveito futuro, ou se não se evita uma desvantagem por atuação imputável a terceiro.

Situando-se a obrigação de indemnizar em sede de responsabilidade contratual, recai sobre o lesado o ónus da prova dos danos (art.º 342º/1 CC). Com efeito, a presunção de culpa prevista no art.º 799º CC, não se estende aos danos e a obrigação de indemnizar neste domínio rege-se de igual forma pelo critério previsto no art.º 562º a 566º CC, o que impõe a alegação e prova dos concretos factos reveladores do dano sofrido.

Provou-se:

69. Após o julgamento, no dia 1 de fevereiro de 2017, às 19h58, a autora recebeu um email do primeiro réu, dando-lhe nota da sentença e traduzindo sumariamente o resultado desta, concretamente, que a ação tinha sido julgada improcedente (docs. juntos aos autos), mais referindo que iria ler a mesma com atenção e voltar ao contacto da autora no dia seguinte;

70. A sentença, havia sido notificada pelo tribunal à segunda ré, por ser a sua mandatária no processo e à própria autora (doc. junto com a contestação da segunda ré);

71. A autora sentiu-se derrotada, desesperada e enganada, constatando que, afinal, a ação não dera entrada atempada em tribunal, contrariamente ao que sempre lhe assegurara o primeiro réu, mesmo perante os seus alertas e convicções sobre o prazo de prescrição;

72. A autora sempre confiou que a sua pretensão, ainda que perto do termo do prazo de prescrição, desse entrada atempadamente em Tribunal e, nessa sequência, fosse submetida a julgamento, tendo a expectativa de a ver julgada procedente;

73. E confiou, pois, que expondo essa condição (a urgência da respetiva propositura) à entrega do processo ao primeiro réu, que este tinha assumido essa capacidade e garantiria a oportunidade da entrada da pretensão em juízo;

74. Contudo, o primeiro réu negligenciou tal facto relativo ao prazo de entrada da ação em juízo, não acautelando prazos de prescrição;

75. Com tal atuação do primeiro réu e consequências dela decorrentes, a autora ficou frustrada, destroçada e emocionalmente debilitada;

76. No processo em causa, processo nº ..., que correu termos na então 4ª seção de Trabalho, J2, na Instância Central de Santa Maria da Feira, do Tribunal da Comarca de Aveiro, a autora deduziu a seguinte pretensão: a condenação do R. CH1... a pagar a quantia de 30 000, 00 € a título de suplemento remuneratório pelo exercício de funções como Coordenadora Hospitalar de Doação, no período compreendido entre novembro de 2009 e novembro de 2014, as custas e o mais de Lei (doc. junto aos autos);

77. Face ao objeto do litígio e dos temas da prova determinado nos autos, após a realização do julgamento e depois de toda a prova documental e testemunhal produzida, resultou provado, que:

“a A. desempenhou sempre todas as funções que foi chamada a desempenhar e a que estava obrigada com zelo, diligência, dedicação e interesse”, “cumprindo as ordens que lhe eram dadas e mostrando-se realmente empenhada em todos os serviços que prestava, com inquestionável e reconhecido mérito enquanto especialista, intensivista e perita médica” (doc. junto aos autos);

78. Resultou ainda provado que:

-“nos termos da aludida Portaria [Portaria n.º 375/2008, de 09/05] o Coordenador Hospitalar de Doação desempenha as suas funções cumulativamente com as que lhe competem no hospital”;

- “pelo acréscimo de funções é-lhe atribuído um suplemento mensal, a suportar pelo estabelecimento hospitalar onde exerça tais funções”;

- “que deve ser fixado pelo Conselho de Administração tendo em conta a extensão do programa de colheita, de valor não inferior a 500€ e superior a 1.000€”;

Ainda, que:

- “a A., já colocada a exercer funções como médica ao serviço do R., foi nomeada no ano de 2008, Coordenadora Hospitalar de Doação no Hospital 1 ...”;

- “onde desde o início de setembro desse ano, era já Diretora clínica”;

- “a A. exerceu para o R. funções executivas, funções médicas na Unidade de Cuidados Intensivos e funções como Diretora Clínica”;

- “além de ser também Coordenadora Hospitalar de Doação” (doc. junto aos autos);

79. Face à matéria de facto provada, tinha a autora legítimas expectativas na procedência da sua pretensão, pois que tais factos permitiriam subsumir a sua pretensão na aplicação do regime previsto na Portaria 357/2008 de 9 de maio, sendo remunerada pelas funções que de facto e na prática exerceu, como na referida sentença expressamente se refere e, consequentemente viesse a receber com toda a probabilidade a quantia naquela ação peticionada;

80. Tal como, aliás, foram remunerados colegas da autora na mesma exata situação que a sua;

81. Só posteriormente a autora veio a tomar conhecimento de que ao primeiro réu havia sido aplicada uma pena de suspensão do exercício de advocacia por mais de 9 anos (doc. junto aos autos), o que agravou o seu estado emocional, necessitando de ajuda psicológica.

82. Naquele processo, pretendia a Autora o pagamento do suplemento remuneratório pelas funções que exerceu como coordenadora hospitalar de doação no CH1..., desde novembro 2009 até novembro 2014, num total de 30.000,00€ (trinta mil euros).

Aplicando o exposto à situação dos autos verifica-se que a autora pelo facto de se julgar improcedente a ação, com fundamento em prescrição, já que a apelada/ ré não diligenciou pela sua tempestiva apresentação a tribunal, ficou impedida de obter o reembolso do suplemento remuneratório que lhe era devido pelo facto de exercer as funções de Coordenador Hospitalar de Doação.

Pretendia a Autora o pagamento do suplemento remuneratório pelas funções que exerceu como coordenadora hospitalar de doação no CH1..., desde novembro 2009 até novembro 2014, num total de 30.000,00€ (trinta mil euros), sendo a ação a única via que dispunham para o fazer, porque não logrou obter o pagamento da entidade responsável.

O dano apenas ocorre perante a forte probabilidade de, não fora o ato de terceiro - a advogada apelada/ré -, a autora se encontrar em condições de poder obter ganho de causa, ou seja, se não fosse a conduta negligente da advogada, teria um sério, real e muito provável desfecho da ação ser favorável à pretensão da autora.

Trata-se, assim, de apurar da possibilidade real de se alcançar um determinado resultado positivo, mas de verificação incerta.

Neste domínio, a doutrina e jurisprudência convocam o que se tem considerado “um juízo dentro do juízo”[41], ou, um juízo de prognose. Desta forma, cumpre ponderar se no concreto circunstancialismo da referida ação e perante os dados objetivos, seria expectável que a autora configurasse a “chance” de ver reconhecido o direito à indemnização.

Neste contexto e ponderando os factos apurados seria altamente provável que a autora viesse a obter ganho de causa. Estão reunidos os pressupostos em que assenta o dano “perda de chance”, porquanto a autora logrou demonstrar a possibilidade certa, real e séria de se alcançar um determinado resultado positivo ou favorável à respetiva pretensão, ainda que de verificação incerta e que só por ação da advogada, ilícita e culposa, ficou eliminada de forma definitiva a possibilidade de esse resultado se vir a produzir. Mesmo que viesse a interpor recurso da sentença não seria provável que viesse a obter uma decisão favorável e por isso, o facto de a ação não ter sido tempestivamente interposta, motivada em parte pela forma como a ré descurou das suas obrigações como advogada, determinou que a autora não lograsse obter o reconhecimento do seu direito.

Os factos provados no processo para sustentar a pretensão da autora têm a virtualidade de gerar o direito à indemnização, sendo de admitir como provável que no respetivo património da autora se tenha constituído um direito a obter uma pretensão favorável, que no caso correspondia ao valor da indemnização peticionada a título de suplemento remuneratório.

Ponderando o exposto, somos levados a concluir que na concreta situação a autora logrou provar o “dano perda de chance ou oportunidade” e por isso, na quantificação do dano, nos termos do art.º 566ºCC, assiste-lhe o direito à indemnização peticionada - €30.000,00.

Acresce a este valor a indemnização apurada a título de danos morais, tal como ficaram fixados na sentença recorrida, sendo a ré/apelada, solidariamente responsável pelo seu pagamento.


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Nas conclusões de recurso, sob os pontos 157 a 160, a apelante considera tal como consta do pedido formulado na petição, que a indemnização deve englobar ainda as seguintes despesas, a título de danos patrimoniais:

- despesas suportadas com o processo, no montante de €2.321,00, acrescido de juros à taxa legal desde a improcedência da ação no processo ... até integral pagamento;

- danos patrimoniais pela perda de chance, no montante de 30.000€ acrescido de juros à taxa legal desde a improcedência da ação no processo ..., até integral pagamento;

- danos patrimoniais com as deslocações aos processos no DIAP e na Ordem dos Advogados, no montante de 60€, acrescido de juros à taxa legal desde a improcedência da ação no processo ... até integral pagamento;

- danos morais no valor de 10.000€, acrescido de juros à taxa legal desde a improcedência da ação no processo ... até integral pagamento; e

- 5.047,47€ de juros vencidos e apurados até à data da instauração da ação.

Na resposta ao recurso e ampliação do seu objeto, sob os pontos 5 a 8 das conclusões, refere a interveniente A... Company SE, Sucursal en España:

“5. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 533.º do Código de Processo Civil, o valor das taxas de justiça em ações de patrocínio obrigatório, dos honorários do mandatário, bem como quaisquer despesas/encargos apenas são devidos a título de custas de parte.

6. As quantias cujo pagamento é pedido pela autora a título de despesas, honorários e taxas de justiça não têm nexo de causalidade com os factos ilícitos imputados aos réus.

7. Nas indemnizações por “perda de chance” o crédito da autora não é líquido, uma vez que, quer a lei, quer as partes, não fixaram antecipadamente o seu montante ou o critério da sua determinação e, por isso, não basta, para haver mora, que os demandados sejam interpelados para o pagamento.

8. O crédito em causa só se tornará líquido com a sentença judicial que fixe o respetivo montante, através do chamado “julgamento dentro do julgamento””.

A questão que se coloca consiste em determinar a data a partir da qual são devidos juros de mora e se as despesas e encargos reclamados pela apelante estão englobado na obrigação de indemnizar.

Como se referiu, o dano de perda de chance é um dano autónomo, dano emergente que tem como causa um facto ilícito, o incumprimento culposo pelo advogado das obrigações, no âmbito do contrato de mandato forense. Está em causa um dano que se verifica em função da possibilidade real de se alcançar um determinado resultado positivo, mas de verificação incerta.

A sua quantificação fica sujeita às regras previstas nos art.º 562º a 566º CC.

Cumpre ter presente que no Proc. ..., que correu os seus termos na 4ª secção de Trabalho, J2 da Instância Local de Vila Nova da Feira, a apelante e ali autora não formulou o pedido de condenação no pagamento de juros de mora e por isso, não se pode considerar que tinha a expetativa de obter o seu pagamento a contar da data em que foi proferida a decisão naquela ação.

As despesas processuais realizadas pela autora/apelante no processo ... (€ 2 321,00) e as despesas e encargos com a participação junto da Ordem dos Advogados e no DIAP não se incluem no dano perda de chance.

Para além de não se ter apurado o efetivo montante de tais despesas em toda a extensão, as mesmas porque respeitam a despesas processuais devem ser reclamadas em sede de custas de parte nos respetivos processos. Constituem encargos devidos pela normal atividade processual, cujo exercício está na disponibilidade da parte. Aliás qualquer destas despesas em sede de causalidade adequada não resulta do dano de “perder a ação.”

Em relação à indemnização arbitrada nestes autos, o pedido de juros moratórios reclamados a partir da data em que foi proferida a sentença no Proc. ... não tem sustentação legal, como também não se pode acolher a posição da apelada-interveniente no sentido de apenas serem devidos a contar da prolação da sentença.

O juro representa o rendimento de um crédito pecuniário, que se determina em função do montante deste, do tempo durante o qual se fica privado do capital e da taxa de remuneração.

A obrigação de juros tem natureza acessória, pois estes não nascem, nem se vencem, sem a existência de um crédito principal de que aquela depende.

Contudo, constituída a obrigação, esta adquire autonomia em relação ao crédito principal, conforme decorre do art.º 561º CC.

Os juros moratórios são devidos a título de reparação, pelo incumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária (art.º 806º CC).

Os juros moratórios são devidos desde a mora do devedor, mais propriamente, desde a data em que ocorre com culpa do devedor, o não cumprimento da divida em causa, até à data do pagamento desta.

Como refere CORREIA DAS NEVES “[…] os juros moratórios vencem-se, em princípio, a partir da mora, isto é, da data em que ocorre a falta culposa ao cumprimento, por parte do devedor, da obrigação principal e liquidada ou verificada a divida de capital”[42].

No caso presente os juros moratórios são devidos a título de reparação, pelo incumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária (art.º 806º CC). A obrigação pecuniária corresponde à indemnização devida por incumprimento do contrato, a qual assume a natureza de dano “perda de chance”. Mostra-se quantificada no pedido deduzido. Com a citação ocorreu a interpelação, sendo por isso devidos a partir desta data - art.º 805º/1 CC.

Na avaliação dos prejuízos atendeu-se à data em que ocorreram os factos e valores considerados na petição, pelo que, se justifica a atribuição de juros a partir da citação.

Mesmo em relação à indemnização fixada a título de danos morais, não se procedeu à atualização dos valores peticionados, optando-se, por respeitar o pedido formulado pela autora, pelo que não há lugar à aplicação da jurisprudência contida no Acórdão Uniformizador nº 4/2002 de 09.05.2002 (DR I - A nº 146 de 27/06/2002).

Os juros são devidos a partir da citação à taxa de 4% e até integral pagamento - Portaria 291/03 de 08/04 e art.º 559º CC e 805º/1 CC.

Resta referir que os encargos e despesas com a presente ação devem ser reclamados no incidente próprio, como já se deixou dito em sede de reapreciação da decisão de facto, não sendo por isso um valor a ser computado na indemnização.

Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso.

Pelo exposto, procedem em parte as conclusões de recurso, sob os pontos 69 a 160, e nessa conformidade, justifica-se revogar em parte a sentença, por se considerar a ré solidariamente responsável com o réu, pelos danos causados à autora.


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- Da indemnização devida pelo réu -

Nas conclusões de recurso, sob os pontos 167 a 171, a apelante insurge-se contra o segmento da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do réu no pagamento das despesas com encargos e custas suportados pela autora/apelante junto da Ordem dos Advogados e no DIAP.

A decisão proferida não merece censura, pelos mesmos motivos que se julgou improcedente o pedido deduzido contra a apelada/ré, dando-se aqui por reproduzidos os argumentos expostos na apreciação da anterior questão.

Improcedem, também, nesta parte as conclusões de recurso.


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-AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO-

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- Da responsabilidade da interveniente A... SE, Sucursal en España

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- Ampliação da decisão de facto -

A Interveniente veio requerer a ampliação da decisão de facto, no sentido de se consignar no enunciado dos factos provados:

“O réu BB à data da vigência do contrato de seguro dos autos tinha a sua inscrição junto da Ordem dos Advogados suspensa desde 12/10/2011, nos termos do Edital nº 1064/2013, publicado no Diário da República, Série II, nº 228, de 25/11/2013”.

Com efeito, no art.º 17º da contestação, a Interveniente alegou:

17º. Sendo certo que o réu Dr. BB também nunca chegou a ser segurado do contrato de seguro que constitui causa de pedir do chamamento deduzido pela ré Dra. CC, por ter a sua inscrição junto da Ordem dos Advogados suspensa desde 12/10/2011, nos termos do Edital n.º 1064/2013, publicado no Diário da República, Série II, n.º 228, de 25/11/2013”.

O tribunal julgou não provado o facto.

Contudo, resulta do documento junto em 14 de junho de 2022, pela interveniente, que o réu tinha a inscrição suspensa junto da Ordem dos Advogados desde 12 de outubro de 2011, devendo constar do enunciado dos factos provados, com a seguinte redação:

-“O réu BB à data da vigência do contrato de seguro dos autos tinha a sua inscrição junto da Ordem dos Advogados suspensa desde 12/10/2011, nos termos do Edital nº 1064/2013, publicado no Diário da República, Série II, nº 228, de 25/11/2013”.


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- Da exclusão da cobertura da apólice -

A apelante/autora, sob os pontos 162 a 166 das conclusões de recurso, requer que se reconheça que o contrato de seguro celebrado pela ré/apelada cobre os danos sofridos pela autora com a atuação da ré.

Na contestação, a interveniente/seguradora veio excecionar a exclusão da cobertura do seguro.

A interveniente retomando os argumentos da contestação, requer na ampliação do objeto do recurso que se aprecie a exceção suscitada a respeito da exclusão da sua responsabilidade decorrente do pré-conhecimento do sinistro, da exclusão do sinistro da cobertura do contrato, por ter ocorrido em data anterior à data da celebração e exclusão do réu como segurado da ré, por estar suspensa a sua inscrição.

Na sentença, esta questão ficou prejudicada pela decisão que afastou a responsabilidade da ré, encontrando-se assentes os factos relevantes para a apreciação da exceção, pelo que, ao abrigo do art.º 665º CPC cumpre apreciar a exceção.

A questão que se suscita prende-se com o facto de saber se o pré-conhecimento pelo segurado dos factos que determinam a sua responsabilidade civil e ainda a ocorrência dos factos em data anterior à celebração do contrato constituem causa de exclusão de cobertura do contrato de seguro celebrado entre a Ordem dos Advogados e a Seguradora/Interveniente.

Apreciando.

A apólice dos autos corresponde a um seguro de responsabilidade civil obrigatório, atendendo a que o art.º 104.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro) determina a obrigatoriedade da sua subscrição pela própria Ordem, que é a subscritora e tomadora do referido seguro.

Trata-se de um seguro de grupo, de que os advogados inscritos na Ordem são participantes e, nos termos do contrato, pessoas seguras/seguradas (cf. art.º 76.º da Lei do Contrato de Seguro - Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril).

Resulta dos factos provados:

100. O contrato de seguro em causa foi celebrado pelo prazo de 12 meses, com data de início às 0:00 horas do dia 1 de janeiro de 2020 e termo às 0:00 horas do dia 1 de janeiro de 2021 (Ponto 10 das “Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil” ).

105. A apólice foi subscrita junto da corretora da Ordem dos Advogados, no dia 05.06.2019.

107. Aquando da submissão do respetivo formulário de subscrição pela ré (doc. junto aos autos) a ré tinha já conhecimento dos factos que lhe são imputados e da intenção da autora lhe imputar responsabilidade pelos mesmos, tanto mais quanto, nessa data, havia já participado criminalmente de ambos os réus (doc. juntos aos autos).

108. A interveniente apenas tomou conhecimento dos factos imputados aos réus com a citação para a presente ação.

O contrato de seguro reveste a natureza de contrato de responsabilidade civil na modalidade declaims made (“reclamação feita”) em que a cláusula de delimitação temporal da garantia a circunscreve ao momento da reclamação, independentemente de o facto gerador ter sido praticado antes do início da vigência do contrato e desde que o tomador do seguro ou o segurado não tivesse conhecimento do sinistro à data da celebração do contrato (art.º 44.º, nº 2 da Lei do Contrato de Seguro).

A anterioridade dos factos em relação à data da celebração do contrato, como ocorre no caso presente, não exclui só por si, a responsabilidade da seguradora, como decorre da cláusula 7 do contrato de seguro (documento junto com a contestação da ré, pág.4).

Por outro lado, atenta a particular natureza do seguro, contrato de responsabilidade civil na modalidade declaims made (“reclamação feita”), é a data da reclamação que releva para apurar a data do sinistro.

De acordo com a cláusula 7 da Condições Particulares do Contrato (doc. nº3, junto com a contestação da ré, pág. 4):

“Para os fins supra indicados, entende-se por reclamação a primeira das seguintes comunicações:

a) Notificação oficial por parte do sinistrado, do tomador do seguro ou do segurado, ao segurador, da intenção de reclamar ou de interposição de qualquer ação perante os tribunais;

b) Notificação oficial do tomador do seguro ou do segurado, ao segurador, de uma reclamação administrativa ou investigação oficial, com origem ou fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, que haja produzido um dano indemnizável à luz da apólice;

c) Por outra via, entende-se por reclamação, qualquer facto ou circunstância concreta, conhecida "prima facie" pelo tomador do seguro ou segurado, da qual resulte notificação oficial ao segurador, que possa razoavelmente determinar ulterior formulação de um pedido de ressarcimento ou acionar as coberturas da apólice”.

Resulta dos factos provados que a seguradora apenas tomou conhecimento dos factos imputados aos réus, com a citação para a presente ação - 25 de setembro de 2020 -, o que se verifica depois da celebração do contrato (o contrato iniciou-se às 00.00 horas do dia 01.10.2020). A citação para a ação reveste a natureza de reclamação para fins contratuais.

Questão diferente consiste em saber se o prévio conhecimento dos factos pelo segurado/advogada constitui causa de exclusão do seguro.

Está em causa essencialmente a interpretação da cláusula 3.ª das condições especiais da apólice - ponto 106 dos factos provados - na qual se estabelece que ficam expressamente excluídas da cobertura da apólice as reclamações:

«a) Por qualquer facto ou circunstância já anteriormente conhecido do segurado à data de início do período seguro e que já tenha gerado ou possa razoavelmente vir a gerar reclamação».

A Lei do Contrato de Seguro prevê no art.º 101º:

1. O contrato pode prever a redução da prestação do segurador atendendo ao dano que o incumprimento dos deveres fixados no artigo anterior lhe cause.

2. O contrato pode igualmente prever a perda da cobertura se a falta de cumprimento ou o cumprimento incorreto dos deveres enunciados no artigo anterior for doloso e tiver determinado dano significativo para o segurador.

3. (…)

4. O disposto no nºs 1 e 2 não é oponível aos lesados em caso de seguro obrigatório de responsabilidade civil, ficando o segurador com direito de regresso contra o incumpridor relativamente às prestações que efetuar, com os limites referidos naqueles números”.

Para uma corrente jurisprudencial, por aplicação do disposto no art.º 101º/4, citado, a cláusula do contrato de seguro, que prevê a exclusão da cobertura fundada no incumprimento pelo segurado de deveres de participação do sinistro à seguradora, não é oponível ao lesado, por se tratar de seguro obrigatório de responsabilidade civil.

Neste sentido se pronunciaram, entre outros, os Ac. STJ 03 de julho de 2025, Proc. 26161/19.7T8LSB.S1, Ac. STJ de 17 de outubro de 2019, Proc.5992/13, Ac. STJ de 11 de julho de 2019, Proc. 5388/16, T8VNG.P1.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.

No Ac. STJ 03 de julho de 2025, Proc. 26161/19.7T8LSB.S1 no qual se analisou a mesma cláusula contratual, no mesmo contrato de seguro celebrado entre a Ordem dos Advogados e a Interveniente seguradora, observa-se:

“A este contrato de seguro é aplicável o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL nº72/2008 de 16.04, alterado pela Lei nº 147/2015, de 09.09), nomeadamente o art.º 101º, nº4, dispondo que nos seguros obrigatórios de responsabilidade civil, as cláusulas de redução ou de exclusão fundadas no incumprimento pelo segurado de deveres de participação do sinistro à seguradora são inoponíveis ao lesado.

Uma das funções naturais do seguro - e por maioria de razão, do seguro obrigatório imposto a certos profissionais, que, como a do advogado, exercem atividades com risco elevado de produção de danos - é a de assegurar que o lesado não deixará de ser ressarcido, pelo que só em casos muito contados é legítimo a seguradora escusar-se a responder ou limitar a sua responsabilidade perante o lesado”.

Prosseguindo, refere-se: “ a norma imperativa do art.º 101º, nº4 da Lei do Contrato de Seguro, aprovada pelo DL nº 72/2008 de 16 de Abril, prevalece sobre a cláusula de exclusão de pré-conhecimento do sinistro, prevista na alínea a) do art.º 3º das Condições Particulares desta mesma apólice, que exclui, da cobertura do contrato de seguro em causa as reclamações por qualquer facto ou circunstância conhecida do segurado, anteriormente à data de início do período seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar reclamação.

Vale isto por dizer que, por força do disposto no art.º 101º, nº4 da LCS num contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatório, não são oponíveis aos lesados beneficiários as exceções de redução ou de exclusão fundadas no incumprimento pelo segurado dos deveres de participação do sinistro à seguradora, previstos respetivamente, nos nº1 e 2 do citado artigo”[…].

À luz das considerações precedentes, não pode a Ré isentar-se da responsabilidade emergente do contrato de seguro de grupo que celebrou com a Ordem dos Advogados, com estatuído na cláusula 3º, alínea a) das Condições Particulares, sob pena de desproteção do lesado por um facto que não lhe é imputável”.

Porém, em recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, estando em causa a interpretação da mesma cláusula, inserida no mesmo contrato de seguro celebrado entre a Ordem dos Advogados e a Seguradora Interveniente considerou-se que só faria sentido aplicar o regime previsto art.º 101º/4 da Lei do Contrato de Seguro se o contrato de seguro não regulasse tal situação.

No domínio dos seguros obrigatórios rege o art.º 147º Lei do Contrato de Seguro.

O art.º 147º/2 LCS, sob a epígrafe “Meios de Defesa” prevê:

“1. O segurador apenas pode opor ao lesado os meios de defesa derivados do contrato de seguro ou de facto do tomador do seguro ou do segurado ocorrido anteriormente ao sinistro.

2. Para efeito do número anterior, são nomeadamente oponíveis ao lesado, como meios de defesa do segurador, a invalidade do contrato, as condições contratuais e a cessação do contrato”.

Daqui decorre que o segurador pode opor ao lesado a concreta cláusula que está em causa, por se enquadrar “nas condições contratuais”.

Contudo, a cláusula contém dois tipos de exclusões:

- ficam expressamente excluídas da cobertura da apólice as reclamações por qualquer facto ou circunstância já anteriormente conhecido do segurado à data de início do período seguro e que já tenha gerado reclamação; e

- ficam expressamente excluídas da cobertura da apólice as reclamações por qualquer facto ou circunstância já anteriormente conhecido do segurado à data de início do período seguro que possa razoavelmente vir a gerar reclamação.

A Interveniente/apelada sustenta a exclusão da cobertura nos seguintes factos:

- Aquando da submissão do respetivo formulário de subscrição pela ré (doc. junto aos autos) a ré tinha já conhecimento dos factos que lhe são imputados e da intenção da autora lhe imputar responsabilidade pelos mesmos, tanto mais quanto, nessa data, havia já participado criminalmente de ambos os réus (doc. juntos aos autos) (ponto 107 dos factos provados).

A Interveniente veio excecionar a exclusão da cobertura, com fundamento no segundo segmento da cláusula 3ª da Condições Particulares do Contrato.

Estando em causa a interpretação de uma cláusula sobre condições contratuais, como aquela que está em análise, considera-se no Ac. STJ 05 de fevereiro de 2026, Proc. 267/21.0T8GVA.C1.S1, seguindo na esteira do Ac. STJ 16 de dezembro de 2025, Proc. 2658/23.3T8VRL.G1.S1 (ambos acessíveis em www.dgsi.pt), como se passa a transcrever, pela relevância do assim decidido:

“À primeira vista, poderia dizer-se que a defesa que a 2.ª ré opôs à autora cabe nos n.ºs 1 e 2 do art.º 147.º, na parte em que se atribui à seguradora a faculdade de opor ao lesado as “condições contratuais”.

Sucede que, à luz da segunda parte da cláusula 3ª, a reclamação por factos ou circunstâncias já anteriormente conhecidas do segurado, à data do início do período do seguro, só está excluída da cobertura da apólice quando tais factos ou circunstâncias possam razoavelmente gerar reclamação.

E quando é que pode dizer-se que determinados factos ou circunstâncias podem razoavelmente gerar reclamação?

Em conformidade com a fundamentação do suprarreferido acórdão de 16-12-2025 - que, repita-se, incide sobre clausulado com o mesmo conteúdo do dos presentes autos - é de entender que “[o] contrato de seguro não dá resposta a esta questão e os termos da cláusula [3ª] não permitem uma resposta precisa, clara sobre ela. Ou seja, estamos perante uma cláusula que não é clara, que não define com precisão, sem ambiguidade, em que circunstâncias é que o seguro não cobre a responsabilidade civil do segurado. E sendo assim, parece evidente que com base nesta parte da cláusula, o segurado não estava em condições de saber com certeza, sem dúvidas, em que casos é que o seguro não cobria a sua responsabilidade civil profissional.

A redação da cláusula contraria, assim, a disposição absolutamente imperativa do n.º 1 do art.º 36.º da Lei do Contrato de Seguro que estabelece:

“a apólice de seguro é redigida de modo compreensível, conciso e rigoroso, e em carateres bem legíveis, usando palavras e expressões da linguagem corrente sempre que não seja imprescindível o uso de termos legais ou técnicos””.

Prosseguindo, refere-se:

“ […]o contrato dos autos tampouco permite apreender, de forma clara e compreensível, de que modo a segunda parte da cláusula 3ª se conjuga com o disposto no ponto 7 das condições particulares (no qual se prevê que “[o] segurador assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o Segurado ou contra o tomador do seguro ocorridos durante vigência das apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, coberta pela presente apólice, e mesmo ainda, que tenham sido cometidos pelo Segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente Apólice, e sem qualquer limitação temporal de retroatividade”)[que no caso dos autos corresponde à cláusula 7. Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional do Advogado, pág. 4].

Na perspetiva da ré seguradora, ora recorrente, esta cláusula de extensão temporal retroativa é limitada pelo pré-conhecimento previsto na segunda parte da cláusula 3ª das condições especiais.

Tal resultado interpretativo é, a nosso ver (e como alegado pela ré advogada), tudo menos evidente.

O que nos leva a concluir como se concluiu no acórdão de 16-12-2025:

“Ora, quando o n.º 2 do artigo 147.º da LCS dispõe que são oponíveis ao lesado, como meios de defesa do segurador, as condições contratuais, é de entender que, quando as condições contratuais que são opostas ao lesado são cláusulas de exclusão de garantia, só lhe poderão ser opostas aquelas que permitem saber com certeza, sem dúvidas, sem ambiguidades, os casos em que o seguro não cobre a responsabilidade civil profissional do segurado, o que não é o caso da 2.ª parte da cláusula 3.ª das condições especiais da apólice.

(…)

Concluímos, assim, que o prévio conhecimento, pelo segurado, de factos que pudessem, razoavelmente dar azo a uma reclamação, consubstancia uma “exceção de direito material”, que se prende com o incumprimento por parte do segurado, de deveres pré-contratuais relevantes para a avaliação do risco pelo segurador - nomeadamente deveres de informação, essenciais para os termos em que o mesmo resolve contratar. E estes são diferentes - no seu regime - das regras delimitadoras do âmbito de garantia de uma apólice de seguro, à luz das quais o sinistro tem, ou não, cobertura. E exatamente por se tratar de um regime de exceção, caberá ao segurador alegar e provar os factos consubstanciadores da referida exceção de exclusão de cobertura (art.º 342.º, n.º 2 do Código Civil).”.

O resultado interpretativo alcançado - de acordo com o qual a ambiguidade do conteúdo da segunda parte da cláusula 3ª das condições especiais do contrato dos autos, tanto em si mesma considerada como conjugada com as demais cláusulas contratuais, em especial com o ponto 7 das condições particulares, terá de ser resolvida no sentido da tutela do lesado -, é também o resultado a que se chega por via da aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. Com efeito, estando em causa, como acima se entendeu, um contrato de adesão, e considerando-se que a autora lesada se integra no conceito de consumidor final previsto no art.º 20.º daquele diploma legal, é de convocar o disposto no n.º 2 do respetivo art.º 11.º relativo às cláusulas contratuais ambíguas: “Na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente””.

Sustenta-se, ainda, no douto acórdão:

“13. A conclusão enunciada no ponto anterior não se justifica apenas em função da exigência de clareza e rigor prevista no art.º 36.º da LCS e no regime das cláusulas contratuais gerais, antes, como alegado pela ré advogada ao afirmar que “qualquer cláusula que restrinja a cobertura deve ser interpretada restritivamente, sob pena de frustrar a função própria do seguro obrigatório”[…], encontra também fundamento na ratio legis da obrigatoriedade do seguro de responsabilidade civil dos advogados.

Com efeito, mal se compreenderia que um seguro como o dos autos, cuja celebração é imposta por lei com o intuito de proteger eventuais lesados pela atividade profissional dos advogados, viesse a ser, na prática, esvaziado pela inserção no contrato - que, recorde-se, reveste para os segurados a natureza de um contrato de adesão - de amplas cláusulas de exclusão oponíveis aos ditos lesados, terceiros em relação ao mesmo contrato.

Nas palavras do acórdão de 16-12-2025, a cuja fundamentação nos vimos reportando, admitir que a ré seguradora possa opor ao lesado a cláusula de exclusão em crise:

“[S]eria desvirtuar, por completo, o interesse público de conferir uma especial proteção aos terceiros lesados (desonerando-os do risco de insolvência do segurado) no âmbito do seguro de responsabilidade civil obrigatório de advogado (previsto no art. 104.º, n.º 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados). Se entendêssemos acolher a tese defendida pelo recorrente, poderíamos cair, recorrentemente, num vazio de cobertura na sucessão destes contratos de seguro de responsabilidade civil: bastava que a apólice anterior subscrita pela Ordem dos Advogados (…), tivesse clausulado idêntico ao analisado na apólice em apreço. Nessa hipótese, a ocorrência do ilícito e do dano não seriam suficientes para acionar o contrato de seguro (já que o sinistro só se verificaria com a reclamação); por outro lado, o seguro do ano seguinte (o ano da reclamação) não incluiria na sua cobertura as reclamações efetuadas na sua vigência que tivessem tido origem em factos e danos anteriores do conhecimento do segurado.”.

Conclui-se:

“[…] quanto a tais seguros [obrigatórios de responsabilidade civil], o n.º 2 do art.º 147.º - designadamente na parte que respeita à oponibilidade das condições contratuais - deve ser objeto de interpretação restritiva de forma a compatibilizar tal norma com a finalidade que preside à consagração da obrigatoriedade de um seguro de responsabilidade civil.

Afigura-se que essa interpretação restritiva é também imposta pelo princípio da interpretação em conformidade com o direito da União Europeia. Na verdade, num contrato de seguro obrigatório como o dos autos, que é também, como vimos supra, um contrato de adesão, não pode senão entender-se que a referida previsão do n.º 2 do art.º 147.º da LCS obsta a que o segurador oponha ao lesado cláusulas contrárias à boa fé (cf. art.º 15.º do diploma das cláusulas contratuais gerais), sendo que, na averiguação da contrariedade à boa fé, “devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, e, especialmente: (…) b) O objetivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efetivação à luz do tipo de contrato utilizado.” (art.º 16.º).

Por outras palavras, num contrato de seguro obrigatório como o dos autos, que é também um contrato de adesão, o disposto no n.º 2 do art.º 147.º da LCS tem de ser compatibilizado com o regime dos arts. 15.º e 16.º, alínea b), da lei das cláusulas contratuais gerais, não podendo admitir-se a oponibilidade ao lesado de condições contratuais que desvirtuem ou esvaziem o objetivo que as partes (tomador do seguro/segurado e segurador) visam atingir com a celebração/adesão ao referido contrato de seguro: dar cumprimento à obrigatoriedade de segurar o risco em causa.

Entende-se ser com este sentido restritivo que se deve interpretar a oponibilidade aos lesados prevista no n.º 2 do art.º 147.º da LCS, tanto por ser o único que permite compatibilizar este regime normativo com os imperativos subjacentes à imposição, nos mais diversos sectores de atividade, de seguros obrigatórios de responsabilidade civil, como por tal interpretação restritiva ser imposta pelo princípio da interpretação conforme ao direito da União Europeia em matéria de cláusulas contratuais gerais”.

Ainda que se considere aplicável o regime do art.º 101º/4 da Lei do Contrato de Seguro (norma imperativa), não podemos deixar de aderir às considerações expostas, quanto à interpretação restritiva do art.º 147º/2 da Lei do Contrato de Seguro, atenta a natureza do contrato em causa, levando a concluir que a aplicação do regime previsto que no segundo segmento da cláusula 3.ª das condições especiais da apólice não é oponível à autora lesada.

Desta forma, a Interveniente/apelada é responsável pelo pagamento à autora/apelante e lesada, da indemnização arbitrada.


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Numa segunda ordem de argumentos, ainda, sob o ponto 4 das conclusões, refere a Interveniente/apelante que o réu nunca foi segurado da interveniente em face da suspensão da inscrição.

Nos termos do ponto 4 das Condições Particulares da Apólice do contrato de seguro de grupo, celebrado entre a Interveniente e a Ordem dos Advogados são considerados “segurados” para efeitos de acionamento do contrato de seguro:

- “[…] os Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, identificado nas Condições Particulares, que exerçam a atividade em prática individual ou societária, por dolo, erro, omissão ou negligência profissional.[…]

- Advogados após suspensão ou cancelamento da inscrição, enquanto estiver em vigor o contrato de seguro”.

O contrato define a entidade “segurado”, sendo a apólice especificamente destinada a um coletivo de segurados representados por um único tomador do seguro.

O advogado que tem a sua inscrição suspensa, como ocorre com o réu, por efeito de sanção disciplinar é ainda segurado, nos termos que constam do contrato de seguro.

A suspensão da inscrição não constitui fundamento de exclusão da cobertura do seguro.


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Por fim, na contestação a Interveniente refere que a ré/apelada advogada CC, sempre será responsável pelo pagamento da franquia contratada, através do contrato de seguro que constitui causa de pedir do chamamento da ora contestante, a qual ascende ao montante de € 5000,00.

Resulta do ponto 104, que foi acordada a franquia de € 5000,00, por sinistro.

Contudo, o valor da franquia não é oponível a terceiros lesados, como se prevê no Ponto 10 das Condições Particulares.

Contratualmente clausulada a inoponibilidade da franquia a terceiros lesados (no caso a autora) é a Interveniente/Seguradora quem garante a integral satisfação da indemnização à lesada.

Ainda que assim não estivesse estipulado, por estar em causa um contrato de seguro obrigatório, de acordo com os art.º 138º, n º 2 e 146º, n º 2, do RJCS, a cláusula de franquia é inoponível aos lesados[43].

Pelo exposto improcedem as conclusões de recurso, sob os pontos 3 e 4 e as exceções suscitadas na contestação.


-

Nos termos do art.º 527º CPC e sem prejuízo do apoio judiciário concedido aos réus, as custas são suportadas:

- na ação, por autora e pelos réus, na proporção do decaimento, que se fixa em 1/5 e 4/5, respetivamente;

- na apelação pela apelada e réus, na proporção do decaimento que se fixa em 1/5 e 4/5, respetivamente;

- na ampliação do objeto do recurso, pela interveniente.


-


III. Decisão:

Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e nessa conformidade revogar, em parte, a sentença e condenar, solidariamente, os réus e interveniente A... Company, Sucursal em Espanha, no pagamento da indemnização à autora, tal como fixada na sentença (capital e juros).


-

Custas:

- na ação, por autora e pelos réus, na proporção do decaimento, que se fixa em 1/5 e 4/5, respetivamente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido aos réus;

- na apelação pela apelada e réus, na proporção do decaimento que se fixa em 1/5 e 4/5, respetivamente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido aos réus;

- na ampliação do objeto do recurso, pela interveniente.


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Porto, 20 de abril de 2026


(processei, revi e inseri no processo eletrónico - art.º 131º, 132º/2 CPC)

Assinado de forma digital por

Ana Paula Amorim

Juiz Desembargador-Relator

Teresa Fonseca

1º Adjunto Juiz Desembargador

José Nuno Duarte

2º Adjunto Juiz Desembargador


______________________________
[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.        
[2] Retificou-se o número do documento, porque a apólice consta como documento nº3, junto com a contestação da ré.

[3] JOÃO DE CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, vol. III, Lisboa, Associação Académica da Faculdade de Direito, 1982, pág. 297.     

[4] JOÃO DE CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, ob. cit., pág. 308.

[5]ANTUNES VARELA, J.M.BEZERRA, SAMPAIO NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição Revista e Atualizada de acordo com o DL 242/85, S/L, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 686.

[6] ANSELMO DE CASTRO Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Coimbra, Almedina, 1982, pág. 142.
[7] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO E RUI PINTO Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pág. 704.

[8] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, Coimbra Editora Lim., 1984, pág. 143.

No mesmo sentido pode ainda ler-se o ANTUNES VARELA J. M. BEZERRA, SAMPAIO NORA, Manual de Processo Civil, ob. cit., pág.688.

[9] RUI AZEVEDO DE BRITO apud ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES “Temas da Reforma de Processo Civil”, vol. II, 3ª ed., Coimbra, Livraria Almedina, 2000, pág. 258.

[10] Cf. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, ob. cit., pág. 257 e JOSÉ LEBRE DE FREITAS E A. MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO Código de Processo Civil - Anotado, ob. cit., pág. 661.

[11]  ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, ob. cit., pág. 256 e JOSÉ LEBRE DE FREITAS E A. MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO Código de Processo Civil - Anotado, ob. cit., pág. 660.

[12] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª EDIÇÃO, Lisboa, Lex, 1997, pág. 348.

[13]  ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, ob. cit., pág. 259.

[14] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum, Coimbra, Coimbra Editora, 2000, pág. 281 e ainda, JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum - À luz do Código de Processo Civil de 2013, ob. cit., pág. 316.

[15] Cf. LEBRE DE FREITAS E ARMINDO RIBEIRO MENDES Código Processo Civil Anotado, vol. III, Tomo I, 2ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pág. 126.
[16] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, ARMANDO RIBEIRO MENDES, ISABEL ALEXANDRE Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 3ª edição, Almedina, Coimbra, março 2022, pág.175 e JOSÉ LEBRE DE FREITAS, ISABEL ALEXANDRE Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, julho 2017, pág. 708.
[17] FERNANDO PEREIRA RODRIGUES Os meios de prova em Processo Civil, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 72.
[18]  JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum - À luz do Código de Processo Civil de 2013, ob. cit., pág. 278.

[19] Neste sentido se pronunciaram, entre outros, Ac. Rel. Porto de 5 de novembro de 2018, Proc.3737/13.0TBSTS.P1,  Ac. Rel. Coimbra de 24 de abril de 2012, Proc. 219/10.6T2VGS.C1, Ac. Rel. Coimbra 27 de maio de 2014, Proc. 1024/12.0T2AVR.C1, Ac. Rel. Porto 05 de fevereiro de 2024, Proc. 2499/21.2T8PNF.P1, todos estes disponíveis em www.dgsi.pt e ainda o Ac. STJ de 23 de janeiro de 2020, Proc. 4172/16.4TFNC.L1.S1, CJ, Acórdãos do STJ, ano XXVII, tomo I/2020, págs. 13/16, Ac. STJ 22 de junho de 2022, Proc. 2239/20.3T8LRA.C1.S1, Ac. STJ 03 de novembro de 2023, Proc. 835/15.0T8LRA.C4.S1, acessível em www.dgsi.pt .
[20] Retificou-se o número do documento, porque a apólice consta como documento nº3, junto com a contestação da ré.
[21] ORLANDO GUEDES DA COSTA Direito Profissional do Advogado - Noções Elementares, 8ª edição revista e atualizada, Almedina, Coimbra, 2015, pág.343, 344.
[22] Ac. STJ 16 de fevereiro de 2016, Proc. 2368/13.0T2AVR.P1.S1, Ac. STJ 05 de maio de 2015, Proc. 614/06.5TVLSB.L1.S1, Ac. STJ 06 de março de 2014, Proc. 23/05.3TBGRD.C1.S1,Ac. STJ 09 de dezembro de 2014, Proc. 1378/11.6TVLSB.L1.S1, Ac. STJ 14 de março de 2013,Proc. 78/09.1TVLSB.L1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[23] ANTUNES VARELA Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., Almedina; Coimbra, pág.73.

[24] PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA Código Civil Anotado, vol. I, 4ª Edição Revista e Atualizada, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora- grupo Wolters Kluwer, 2011, pág. 298.

[25] MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA Direito das Obrigações, 9ª edição, Coimbra, Almedina, 2001, pág. 75.

[26] MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA Direito das Obrigações, ob. cit., pág. 104-105.

[27] PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA Código Civil Anotado, vol. I, ob. cit., pág. 300. 

[28]  ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO Tratado de Direito Civil, vol. V, 2ª Reimpressão da edição de maio de 2005, Coimbra, Almedina, 2011, pág. 278. 

[29]  ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO Tratado de Direito Civil, ob. cit., pág. 290.   

[30] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO Tratado de Direito Civil, ob. cit., pág. 292.
[31] ARMANDO BRAGA A Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Civil Extracontratual Coimbra, Almedina, 2005, pág. 125-126.
[32] CARNEIRO DA FRADA Direito Civil Responsabilidade Civil - O Método do Caso, Almedina, junho 2006, pág. 63, 103 e 104.
[33] RUTE PEDRO A Responsabilidade Civil do Médico, Coimbra, Coimbra Editora, pág.179.
[34] JÚLIO MANUEL VIEIRA GOMES “Ainda sobre a figura do dano da perda de oportunidade ou perda de chance” in CADERNOS DE DIREITO PRIVADO- II Seminário dos cadernos de Direito Privado “Responsabilidade Civil” Número Especial 02/ dezembro 2012, pág. 25.
[35] JÚLIO MANUEL VIEIRA GOMES “Ainda sobre a figura do dano da perda de oportunidade ou perda de chance” in CADERNOS DE DIREITO PRIVADO- II Seminário dos cadernos de Direito Privado “Responsabilidade Civil”, ob. cit., pág. 29.
[36]PAULO MOTA PINTO, Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, II, 1103, nota.
[37] NUNO SANTOS ROCHA A “Perda de Chance” como uma nova espécie de dano - Dissertação de Mestrado em Direito apresentada na Faculdade de Direito da Universidade do Porto, julho de 2011, pág. 25-26, disponível na internet como: Cópia de APERDADECHANCECOMONOVAESPECIEDEDANO.pdf OU com as palavras chave “Perda de Chance”
[38] Cf. RUI CARDONA FERREIRA A perda de Chance revisitada (a propósito da responsabilidade do mandatário forense), pág. 28 - disponível na Internet: Cópia de {c8303c60-83ae-4dbf-af6a-cf29f1c61ba4}.pdf - Perda de Chance.pdf/ OU com as palavras chave “Perda de Chance”.      
[39] Cf. PATRÍCIA HELENA LEAL CORDEIRO DA COSTA Dano de Perda de Chance e a sus perspetiva no Direito Português - Dissertação de Mestrado, 30 de abril de 2010, Verbo Jurídico- Compilações Doutrinais, pág. 78 - disponível na Internet como: Cópia de patriciacosta_danoperdachance.pdf OU com as palavras chave: “Perda de Chance”.
[40] Cf., CASTRO MENDES/TEIXEIRA DE SOUSA, in Manual de Processo Civil, vol. II, AAFDL Editora, 2022, págs. 201 e seguintes, LEBRE DE FREITAS et al., in Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 3ª edição, Almedina, págs. 29 e seguintes e ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, Almedina, págs. 45 e seguintes; na jurisprudência, acórdãos do STJ de 24 de março 2021, Proc. 64/15.2IDFUN.L1-A.S1 e de 12 de maio de 2016, Proc. 982/10.4TBPTL.G1-A.S1, acessíveis em www.dgsi.pt.
[41] Ac. STJ 30 de setembro de 2014, Proc. 739/09.5TVLSB.L2-A.DS1; Ac. STJ 05 de fevereiro de 2013, 488/09.4TBESP.P1.S1; Ac. STJ 04 de dezembro de 2012, Proc. 289/10.7TVLSB.L1.S1 todos disponíveis em www.dgsi.pt

[42] CORREIA DAS NEVES Manual dos Juros - Estudo Jurídico de Utilidade Prática, 3ª edição (refundida e aumentada) Almedina, Coimbra, 1989, pág. 61.

[43]  Cf. Ac. STJ 16 de dezembro de 2025, Proc. 2658/23.3T8VRL.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt; PEDRO ROMANO MARTINEZ e Outros, na Lei do Contrato de Seguro Anotada, 4ª edição, reimpressão, Almedina, Coimbra, 2023,  pág. 276.