Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
11756/09.5TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PERDA TOTAL DO VEÍCULO
EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VIATURA
INDEMNIZAÇÃO PELA PERDA
DANO BIOLÓGICO
DANO NÃO PATRIMONIAL
Nº do Documento: RP2014061711756/09.5TBVNG.P1
Data do Acordão: 06/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- O esforço de capitalização desenvolvido para proceder à aquisição de um novo veículo destinado a substituir o sinistrado, que era utilizado no serviço de táxi e foi considerado em perda total, trata-se de um dano indemnizável, que se deverá reportar ao valor de mercado da viatura sinistrada à data do acidente.
II- Neste segmento indemnizatório, não é de incluir a quantia destinada à liquidação de anterior empréstimo contraído para a aquisição da viatura acidentada, uma vez que este sempre teria que ser pago, independentemente da verificação do sinistro [relevância negativa da causa virtual].
III- Se o lesado, em consequência de um acidente de viação, ficou afectado por um défice funcional permanente de 5% que lhe permite exercer a sua actividade habitual, embora com esforços acrescidos, tal constitui dano de natureza patrimonial, nos termos do art. 564º, nº 2 do Cód. Civil, devendo a respectiva indemnização ressarcir o acrescido custo do trabalho que ele, por esse motivo, tem de suportar para exercer tal actividade laboral.
IV- Tendo o lesado 39 anos de idade à data do acidente, considera-se, face àqueles que têm sido os critérios habituais da nossa jurisprudência, como equitativa para a reparação deste dano a importância de 12.500,00€.
V- Atendendo a que da avaliação feita nestes autos não resultou que o lesado tenha sido afectado na sua capacidade de trabalho ou de ganho, não deve ser abatido neste montante indemnizatório o valor do capital de remição que lhe foi pago no âmbito do processo de acidente de trabalho.
VI- Para a reparação, neste mesmo caso, do dano não patrimonial sofrido pelo lesado, onde se terão em conta também as dores que este sentiu e sente na coluna cervical e lombar com um “quantum doloris” fixável no grau 3/7, os tratamentos de fisioterapia a que se submeteu e a colocação de um colar cervical, considera-se adequada a quantia de 12.500,00€.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 11756/09.5 TBVNG.P1
2ª Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia
Apelação
Recorrentes: B….., S.A.; C….., S.A.
Recorridos: “D….., Lda.” e E……
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
Os autores “D......, Ldª” e E...... intentaram contra as rés Companhia de Seguros C......, S.A., F...... – Companhia de Seguros, S.A., e Companhia de Seguros B......, S.A., a presente acção declarativa, sob a forma ordinária do processo comum, pedindo a condenação das rés, solidariamente, no pagamento da quantia de €198.354,64, acrescida de juros.
Alegam, para tanto, que em virtude de um acidente de viação em que estiveram envolvidas 6 viaturas, e por força do comportamento culposo dos condutores em relação aos quais existia seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel celebrado com as rés, sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais no montante reclamado.
Contestou a ré C......, alegando dinâmica distinta do acidente e impugnando, por desconhecimento, os danos alegados.
Contestou a ré F......, que excepcionou a ineptidão da petição inicial, alegou dinâmica distinta do acidente e impugnou, por desconhecimento, parte dos danos alegados.
Contestou a ré B......, alegando dinâmica distinta do acidente e impugnando, por desconhecimento, parte dos danos alegados.
Os autores replicaram.
Foi proferido despacho saneador que absolveu a ré F...... do pedido relativamente à imputada responsabilidade decorrente da circulação do veículo com a matrícula 12-…-29 ou 12-…-29.
Seleccionou-se a matéria fáctica assente e controvertida.
Procedeu-se à audiência de julgamento com observância do legal formalismo, tendo o tribunal respondido à matéria da base instrutória através do despacho de fls. 494 e segs., que não teve qualquer reclamação.
Foi depois proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:
1. Condenou cada uma das rés C......, F...... e B...... a pagar à autora, pessoa colectiva, a quantia de €11.110,60, acrescida de juros de mora calculados desde as respectivas citações, bem como a quantia correspondente a 25% do montante de juros suportados pela referida autora na contracção do empréstimo aludido no número 19) da base instrutória a liquidar em execução de sentença e até satisfação da indemnização supra fixada;
2. Condenou cada uma das rés C......, F...... e B...... a pagar ao autor, pessoa singular, a quantia de €10.000,00, acrescida de juros de mora, calculados sobre a quantia de €5.000,00 e contados desde as respectivas citações;
3. Absolveu as rés do demais peticionado. Inconformada a ré Companhia de Seguros B......, S.A. interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
I. Os presentes autos têm subjacente um acidente de viação no qual não foi possível apurar a culpa na sua produção por qualquer um dos veículos envolvidos, razão pela qual vem a recorrente condenada a título de presunção de culpa, ex vi, n.º 3 do art. 503.º do Código Civil.
II. Por essa razão, à recorrente não era possível reparar os danos advindos do acidente logo após a sua eclosão, na medida em que apenas é responsável por 25% dos mesmos.
III. Sendo certo que a própria recorrida foi considerada igualmente responsável em 25%.
IV. O Tribunal a quo atribuiu à recorrida uma indemnização alegadamente por “lucros cessantes”, quando a mesma consubstancia, na realidade, uma indemnização pela privação do uso.
V. Acontece que a recorrente não tinha como evitar a alegada privação do uso sofrida pela recorrida.
VI. Assim é forçoso concluir pela ausência de “responsabilidade” da recorrente pela reparação de um dano desta natureza, na exacta medida em que a esta não é imputável a sua produção, quanto mais a inércia da recorrida traduzida na demora na aquisição de veículo semelhante.
VII. Pelas mesmas razões, está, também, fora do âmbito da tutela indemnizatória o esforço de capitalização que a recorrida sofreu para adquirir um veículo substituto, tanto mais quando foi condenada à reparação da situação de perda total em que esta se viu.
VIII. Apenas absolvendo a Recorrente do pagamento das quantias referidas em IV. e VII. se alcançará uma decisão conforme ao Direito.
Sem prescindir,
IX. Caso se entenda que o esforço de capitalização em que incorreu a recorrida é um dano que merece a tutela do Direito – o que não se espera -, então a recorrente apenas poderá suportar os juros indemnizatórios relativos ao valor de capital necessário para a aquisição de um veículo idêntico ao sinistrado - €26.300,00 -, e nunca €80.000,00.
X. No limite, e sempre sem conceder, a recorrente apenas poderá suportar os juros remuneratórios do financiamento pelo montante que a Recorrida comprovadamente utilizou para adquirir novo veículo - €40.683,50 -, e nunca €80.000,00.
XI. Tanto mais que dos €80.000,00 relativos ao empréstimo, €40.683,50 dizem respeito à aquisição do novo veículo, €28.567,69 à liquidação do empréstimo então em curso e os restantes €10.478,81 são de destino desconhecido e não fundamentado.
XII. É, salvo melhor opinião, inegável que tudo o que extravase o montante efectivamente necessário para a aquisição de novo veículo tem de estar fora do alcance do previsto nos artigos 562.º e seguintes do Código Civil.
XIII. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo colocou a Recorrida numa situação mais vantajosa do que aquela em que se encontrava antes do acidente, potenciando, assim, uma verdadeira situação de enriquecimento sem causa.
Por outro turno,
XIV. A Recorrente não concorda com a qualificação dos danos sofridos pelo Recorrido ao subsumir o défice funcional permanente de que aquele ficou a padecer como dano patrimonial.
XV. Sendo certo até que, com o devido respeito, o Tribunal a quo acabou por condenar a Recorrente duas vezes pelos mesmos danos, na medida em que, pelo referido défice funcional, atribuiu indemnização de €20.000,00 e a título de dano não patrimonial (em que o próprio Tribunal inclui a incapacidade funcional) fixa nova indemnização de €20.000,00.
XVI. Por outro lado, os montantes arbitrados, sem prejuízo de consubstanciarem duplicação, são manifestamente exagerados e não vão de encontro ao previsto tanto legal como jurisprudencialmente.
XVII. Ao arbitrar tais montantes, o Tribunal a quo não procedeu a uma avaliação ponderada e justa, acabando por exceder os limites indemnizatórios que devem reger a fixação do montante a atribuir ao lesado.
XVIII. Fazendo apelo aos dados legais pertinentes e à prática jurisprudencial, a compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Recorrido (onde se inclui tanto o défice funcional permanente, como o desgosto e sofrimento) não poderá exceder a quantia máxima de €10.000,00.
XIX. Até porque, conforme resulta provado, o recorrido foi já indemnizado – relativamente ao mesmo acidente (que foi também um acidente de trabalho) – pela companhia de seguros G...... a título de incapacidade permanente para o trabalho.
XX. Tudo visto, e em suma, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 494.º, 503.º, 506.º, 562.º e seguintes, todos do Código Civil, pelo que, deverá a mesma ser revogada e substituída por douto acórdão que reduza os montantes indemnizatórios arbitrados em conformidade com o que vem sendo dito de referir, de acordo com um juízo justo e equitativo e em consonância com a matéria de facto provada.
Igualmente inconformada, interpôs também recurso de apelação a ré Companhia de Seguros C......, S.A., tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
A – Face aos factos apurados nos autos, as indemnizações fixadas aos AA. na decisão em crise mostram-se num caso parcialmente injustificada e, noutro caso, excessiva.
B – O esforço de capitalização da A. pessoa colectiva não pode indexar-se ao valor total do empréstimo ou até, sequer, ao valor de um veículo novo, sob pena de enriquecimento sem causa.
C – Este denominado esforço de capitalização efectuado pela A. pessoa colectiva, de acordo com os factos apurados nos autos, restringe-se necessariamente ao montante relativo ao pagamento do empréstimo para aquisição do veículo acidentado, correspondente a €28.567,69, e o custo apurado para aquisição de um veículo idêntico ou semelhante àquele, com o valor de mercado de €26.300,00 e nunca o custo de um veículo novo, que terá custado €40.483,50.
D – Assim, nos termos do critério de responsabilização de cada uma das RR. fixada na douta sentença, o montante devido por cada uma destas sempre estará limitado à quantia correspondente a 25% do montante de juros suportados pela A. devidos pela contracção de um empréstimo de €54.867,69, quantia esta a liquidar em execução de sentença e até satisfação da indemnização fixada.
E – Tendo em consideração a idade do A. pessoa singular (39 anos), o rendimento mensal líquido auferido de €550,00 e o défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 5 pontos, compatíveis com o exercício da sua actividade habitual, afigura-se, face aos critérios normalmente seguidos nos tribunais portugueses, como sendo mais adequada, atendendo a critérios de equidade, a fixação duma indemnização global de €10.000,00, a título de esforço físico suplementar que, por virtude da lesão, irá ser exigida no futuro para a realização das tarefas efectuadas ao tempo da lesão.
F – Contudo, conforme ficou igualmente provado nos autos, o A. pessoa singular recebeu da Companhia de Seguros G......, no âmbito do processo de acidente de trabalho, a quantia €8.479,07, quantia esta a ser deduzida ao montante referido na cláusula precedente.
G – Considerando a relativa gravidade das lesões sofridas, a natureza, localização e extensão das mesmas, o período de doença e incapacidades sofridas, a situação económica das partes, considera-se bem mais adequada e ajustada, a quantia global de €10.000,00 a título de danos não patrimoniais, cuja responsabilidade deverá ser repartida nos termos já determinados de 25% para cada uma das RR.
I – Ao ter decidido como decidiu o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 496º, 562º, 563º e 566º, todos do Código Civil. Os autores apresentaram contra-alegações, nas quais se pronunciaram pela confirmação do decidido.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
Uma vez que estamos perante decisão proferida em 10.12.2013 em processo que foi instaurado depois de 1.1.2008, é aplicável ao presente recurso o regime previsto no Novo Cód. do Proc. Civil.
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O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Novo Cód. do Proc. Civil.
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As questões a decidir são as seguintes:
I Indemnização respeitante à privação do uso da viatura;
II Indemnização respeitante ao esforço de capitalização;
III a)Indemnização atribuída a título patrimonial ao autor E...... pelo défice funcional permanente de 5%;
III b)Abatimento do capital de remição pago no âmbito do processo de acidente de trabalho;
IV – Montante da indemnização atribuída ao autor E...... por danos não patrimoniais.
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OS FACTOS
É a seguinte a matéria de facto dada como provada pela 1ª Instância:
[1] 1. No dia 02 de Janeiro de 2008, cerca das 07h e 10m, na Auto-Estrada nº 1 (A-1), ao quilómetro 291.850, em Carvalhos, no concelho de Vila Nova de Gaia, ocorreu um acidente de viação, onde foram intervenientes 5 viaturas que circulavam no sentido Sul – Norte (alínea A) dos factos assentes).
2. As 5 viaturas envolvidas no referido acidente foram as seguintes:
Veículo nº 1: Honda Civic, de cor preta e matrícula ..-..-RP, na altura conduzido pelo seu proprietário, H......, seguro pela Ré C...... através da apólice nº5070/8255488;
Veículo nº 2: Toyota Hilux, de cor verde e matrícula ..-..-UH, na altura conduzida por I...... e propriedade de “J......, Lda.”, seguro pela Ré C...... através da apólice nº5070/764355;
Veículo nº 3: Camião “TIR” de matrícula ..-CF-.., na altura conduzido por K...... e propriedade de ”L......, Lda.”, seguro pela Ré F...... através da apólice nº 0045.10.477839;
Veículo nº 4: TÁXI da A., Mercedes de cor bege/marfim, licenciado para o serviço de aluguer de transporte de passageiros (Táxi) e de matrícula ..-BE-.., na altura conduzido por E......, sócio e gerente daquela, circulando;
Veículo nº 5: Toyota Hilux, de cor encarnada e matrícula VJ-..-.. na altura conduzido por M...... e propriedade de “N......, Lda, seguro pela Ré B...... através da apólice nº 07.0900324187 (alínea B)
3. O K...... conduzia o veículo CF no exercício das suas funções, por conta, no interesse e sob a direcção efectiva da respectiva proprietária (alínea C).
4. A A. pessoa colectiva exercia a sua actividade de transporte rodoviário em automóveis ligeiros – Táxi – através do BE na altura do acidente, sendo nele transportada uma passageira (alínea D).
5. O estado do tempo era chuvoso e o piso encontrava-se molhado, seguindo o BE pela faixa central das 3 ali existentes, atento o seu sentido de marcha (alínea E).
6. Naquele sentido de marcha (Sul - Norte) alguns metros adiante, passam a existir 4 vias sendo que, esta quarta via mais à direita é a que permite a saída do trânsito com destino a Vila Nova de Gaia e Arrábida (alínea F).
7. Antes do embate do BE, o RP e UH tinham embatido e, alguns instantes depois, o CF embateu no RP (alínea G).
8. O condutor do BE, enquanto gerente da A., circulava no seu interesse e na execução da sua actividade industrial de exploração de serviço de táxi (alínea H).
9. O prejuízo resultante da paralisação de um táxi em caso de perda total consta de acordo entre a Associação Portuguesa de Seguradores (a que a Ré pertence) e a Antral (de que a 1ª A. é associada), sendo a paralisação contada desde o dia do acidente (no caso 02/01/2008) até à data em que pela Seguradora é comunicada a perda total (em 27.02.2008), num total de 56 dias (alínea I).
10. Nos termos constantes de tal acordo, mesmo que tal comunicação não existisse a paralisação não poderia ser considerada num tempo superior a 90 dias, de acordo com o ponto 2.8 do art. 3º do Protocolo, sendo o valor acordado para um táxi que, como o da A., funcionava em 2 turnos, de 82,96€/dia (alínea J).
11. O valor estimado para reparação do BE foi de € 121.179,64 (alínea K).
12. O CF encontrava-se sem sinalização (alínea L).
13. O I...... conduzia o veículo UH no exercício das suas funções, por conta, no interesse e sob a direcção da respectiva proprietária (número 1) da base instrutória).
14. O M...... conduzia o veículo VJ no exercício das suas funções, por conta, no interesse e sob a direcção efectiva da respectiva proprietária (número 2).
15. O BE circulava e era ainda noite cerrada (número 3).
16. Sensivelmente na zona em que “nasce” a quarta via, o condutor do BE apercebe-se de um vulto à sua frente, imobilizado, que ocupava a faixa onde circulava, sem qualquer sinalização (número 4)
17. O condutor do BE, quando se deslocou para a via mais à direita no sentido de evitar o vulto de que se apercebeu, sente um embater na sua parte lateral traseira esquerda, mais sobre a roda, que provocou a entrada em marcha desgovernada (número 7).
18. Esse embate foi provocado pelo VJ e que determinou a projecção do BE contra o CF, que também se encontrava imobilizado na faixa mais à direita, início da referida 4ª faixa, sem qualquer sinalização (número 8).
19. O BE, com o valor de mercado de € 26.300,00, ficou totalmente destruído (número 12).
20. A A. suportou as seguintes despesas para substituição do BE:
- reboque: €42,35;
- Kit Rádio telefone MOTOROLA: €650,00;
- Instalação de Taxímetro e Selagem: €1.905,65;
- Reconhecimentos Notariais (abate da viatura sinistrada e licenciamento da veículo de substituição): €25,71
- Custo da Reprodução audiovisual (DVD): €77,57;
- Custo de Certidão à PSP: €18,00 (número 13).
21. A A., à data do acidente, tinha um contrato de publicidade com a sociedade “O…..”, que consistia em trazer afixado no exterior do veículo táxi, dois painéis publicitários referentes a esta sociedade, recebendo a A. como contrapartida, a quantia de €125,00 por mês (número 14).
22. A A. de suportar o valor de €310,26 (€249,26/decoração publicitária + €61,00/ taxa de publicidade paga à Câmara Municipal de Aveiro) referente à recolocação dos painéis publicitários no veículo táxi, decorrente do contrato que a A. mantinha, e mantêm, com a “O….., Lda.” (número 15).
23. O BE ainda não estava totalmente pago (número 16).
24. Sucede que, a única alternativa que restava à A. para poder comprar uma nova viatura era contrair um novo empréstimo, e para tanto, foi obrigada a liquidar o anterior contrato que se destinava a pagar a viatura sinistrada (número 17).
25. No contrato referente ao veículo sinistrado a A. pagou o valor remanescente que ascendeu a €28.567,69 e o veículo novo teve um custo de €40.683,50 (número 18).
26. Para tanto a A contraiu A. um empréstimo de €80.000,00 que implica um pagamento total de €149.517,60 (24 prestações x €622,99) (número 19).
27. Entre a data do acidente – 02.01.2008 – e a substituição do veículo sinistrado pelo novo em condições deste poder circular na praça como táxi, o que ocorreu em 30.04.2008, decorreram 120 dias (número 20).
28. A A. fazia um apuro líquido médio diário não inferior a €125,00 com a exploração do seu táxi, em 2 turnos (número 21).
29. Deixou de auferir as contrapartidas do contrato de publicidade durante tal período (número 22).
30. O A., após o acidente, perdeu os sentidos e foi transportado para o Hospital de Santos Silva, em Vila Nova de Gaia, e ali recebeu os primeiros cuidados médicos, apresentando, inúmeras escoriações e cortes nos membros superiores (número 23).
31. Após lhe ter sido dada alta, o A. começou a sentir fortes dores na coluna cervical e lombar, tendo-lhe sido colocado um colar cervical (número 24).
32. Submeteu-se a diversos tratamentos de fisioterapia entre a data de 25.02.2008 a 23.04.2008, tendo estado totalmente impossibilitado de exercer a sua actividade profissional durante 4 (quatro) meses e suportou despesas no valor de €107,50 (número 25).
33. O A. retomou o seu trabalho habitual de motorista de táxi, embora, com esforços acrescidos (número 26).
34. O A. sentiu e sente dores, apresentando um quantum doloris fixável no grau 3/7 (número 27).
35. O A. ficou afectado de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 5 pontos, compatíveis com o exercício da sua actividade habitual, de um dano estético permanente fixável no grau 1/7 e repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer fixável no grau 1/7 (número 28).
36. O A. era uma pessoa saudável (número 30).
37. Sofreu dores após o acidente e durante os tratamentos de fisioterapia a que teve de ser submetido (número 31).
38. À data do acidente, o A. obtinha com o seu trabalho um rendimento mensal líquido, de €550,00 (número 33).
39. O A. E...... tripulava o BE por conta e sob a direcção da 1.ª A. (número 34)
40. No local do acidente a A1 desenha-se em curva para a direita (número 35).
41. O UH circulava na via central, onde a A1 tem três faixas, e, à sua retaguarda, circulava o RP (número 36).
42. Ocorreu embate entre a dianteira do RP e a retaguarda do UH, após o que ambos colidiram no separador central (número 38).
43. Após o embate, ambos os veículos ficaram imobilizados na faixa de rodagem, ficando o RP na via da esquerda e em parte da via central, e o UH na via situada mais à esquerda, e junto ao separador central onde tinha embatido (número 39).
44. Passados alguns instantes o CF colidiu na retaguarda do RP, após o que se desviou para o interior da 4.ª via, à direita, de saída para Vila Nova de Gaia e Arrábida, nela se imobilizando (número 40).
45. O BE embateu na retaguarda do semi-reboque do veículo CF e imobilizou-se na perpendicular ao eixo da via a ocupar as vias central e a situada mais à esquerda (número 42).
46. À frente do RP e dele distante cerca de 17 metros (número 43).
47. O veículo de matrícula VJ colidiu, também, no RP, ficando imobilizado na via situada mais à esquerda (número 44).
48. O CF encontrava-se imobilizado na faixa do lado direito da auto-estrada quando se deu o embate com o BE (número 47).
49. O local onde ocorreu o acidente configura uma curva em patamar, com piso betuminoso, em bom estado de conservação e à hora do acidente ainda não havia luz natural – era de noite – nem luz artificial (número 49).
50. Quando o condutor do RP já se encontrava fora seu veículo, após o embate com o UH, aparece o CF, que embateu no braço esquerdo daquele e, logo de seguida, abalroou o seu veículo (número 51).
51. Por força de tal embate, os UH e RP ficaram imobilizados junto ao separador central (número 52).
52. O condutor do VJ embateu com a frente esquerda do seu veículo na parte lateral esquerda dianteira do RP quando este se encontrava imobilizado (número 54).
53. O 2º Autor, além de ser sócio e gerente da sociedade autora, é também seu funcionário e era nessa qualidade que conduzia o BE, por conta e no interesse da A., de acordo com as instruções desta, que lhe havia indicado o destino e trajecto a efectuar (número 55).
54. O A. E...... recebeu da companhia de seguros G......, no âmbito de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, a título de incapacidade temporária, entre 02.01.2008 e 13.12.2008, e permanente para o trabalho, com remição do capital, as quantias de €98,82, €3.383,28, €8.479,07 e €406,18 (documentos, não impugnados, de fls. 448 a 453).
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O DIREITO
I – Na sentença recorrida, a fls. 510, escreveu-se o seguinte relativamente aos danos sofridos pela autora pessoa colectiva (“D......, Lda.”):
“Como danos reais da A. pessoa colectiva teremos a perda total do seu veículo. O reflexo de tais danos sobre a situação patrimonial consistirão no valor do veículo (€26.300,00), custos de substituição do veículo sinistrado (reboque, kit rádio, instalação de taxímetro e selagem, reconhecimentos notariais (€2.623,71) – os custos relativos à reprodução audiovisual e certidão da PSP deverão ser reclamados em sede de custas de parte, enquanto encargo – custos de recolocação de painéis publicitários e taxa de publicidade, as contrapartidas de publicidade deixadas de auferir (€125,00 x 4 meses), o apuro médio líquido deixado de auferir durante o período em que a A. não dispôs de veículo de substituição (€125,00 x 120 dias) – sendo de todo irrelevante a invocação do protocolo celebrado entre a Antral e a APS, que opera em sede de acordo extrajudicial, permitindo a dispensa de comprovação do prejuízo resultante da paralisação.”
A ré B......, neste conjunto de danos, insurge-se contra o segmento indemnizatório relativo à privação do uso da viatura, que, neste caso, corresponderá ao lucro que a autora deixou de auferir em virtude daquela privação.
Entende a ré que, não sendo a única responsável pela situação de perda total da viatura da autora, não tinha como reparar imediatamente os danos sofridos e, por isso, não tinha como evitar a situação de privação de uso sofrida pela autora.
Ora, da matéria fáctica dada como assente decorre o seguinte:
- Entre a data do acidente – 02.01.2008 – e a substituição do veículo sinistrado pelo novo em condições deste poder circular na praça como táxi, o que ocorreu em 30.04.2008, decorreram 120 dias (nº 27, supra);
- A autora fazia um apuro líquido médio diário não inferior a €125,00 com a exploração do seu táxi, em 2 turnos (nº 28, supra).
Perante esta factualidade não nos parece que possa oferecer dúvidas a fixação de um montante indemnizatório relativamente ao período que mediou entre o sinistro que originou a perda total do BE, que efectuava serviço de táxi, e a sua substituição por um outro veículo em condições de realizar o mesmo serviço.
Trata-se inegavelmente de um dano indemnizável, uma vez que durante este período a autora não dispôs nem do veículo sinistrado – em perda total – nem de viatura de substituição.
A circunstância de a ré B...... não ser a única responsável pelo acidente não é de molde a afastá-la deste segmento indemnizatório, tanto mais que na sentença recorrida se fixou em 25% a culpa de cada um dos condutores envolvidos para a produção dos danos.
Assim, a ré B...... é responsável por apenas 25% do valor deste dano, sendo que a tese por ela sustentada nas suas alegações, a ser acolhida, levaria a que a autora, escudando-se todas as rés na sua responsabilidade parcial, não obteria por ele qualquer ressarcimento.
E, por outro lado, na conduta da autora não se recorta a inércia que lhe é atribuída pela ré B...... e que se teria traduzido na demora na aquisição de um veículo semelhante ao sinistrado.
A matéria fáctica não suporta tal afirmação.
Antes se mostra inteiramente razoável o período de 120 dias entre a ocorrência do acidente e a substituição do veículo sinistrado por outro em condições de poder circular como táxi.
A autora necessitou de efectuar todo um conjunto de diligências que são inconciliáveis com a substituição imediata ou quase imediata do veículo acidentado e que passaram, designadamente, pela contracção de empréstimo para a aquisição de nova viatura e pela adaptação desta à circulação como táxi (instalação de taxímetro; licenciamento).
Deste modo, nesta parte, improcede o recurso interposto pela ré B.......
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II – A autora reclamou também uma parcela indemnizatória no montante de 69.517,60€ pelo esforço de capitalização que teve em virtude da necessidade de adquirir uma nova viatura para substituir a sinistrada, e que envolveu a contracção de um empréstimo no montante de €80.000,00.
Este, conforme alega, destinou-se à liquidação antecipada do anterior empréstimo (€28.567,69), à aquisição do novo veículo (€40.683,50) e ao pagamento de despesas relacionadas com a substituição do veículo, implicando um pagamento total de €149.517,60.
Sobre esta verba indemnizatória, escreveu-se o seguinte na sentença recorrida (fls. 510):
“Por fim, teremos de considerar o esforço de capitalização da A. para liquidar o valor do veículo destruído e a aquisição de um novo, não, obviamente, nos termos calculados pela A. mas tão só relativamente aos juros suportados desde a celebração do contrato de empréstimo até satisfação da indemnização relativa ao valor de mercado do veículo sinistrado, a liquidar em execução de sentença face à sua indeterminabilidade (artigo 661º, nº 2, do CPC).”
A ré B...... insurge-se igualmente contra este segmento indemnizatório, nomeadamente no que concerne ao montante que foi tomado em consideração – os 80.000,00€ do empréstimo contraído.
Tal como sustenta que não lhe sendo exigível que disponibilizasse o montante relativo à perda total do veículo, também não lhe podem ser imputáveis danos que decorram da não disposição do valor do capital correspondente à aquisição de um novo veículo.
A ré C...... discorda também deste segmento indemnizatório, entendendo que o montante a ter em atenção no esforço de capitalização deverá ser o de 54.867,69€, correspondente ao valor de mercado de BE e ao montante dispendido para pagamento do anterior empréstimo destinado à aquisição deste veículo.
Da matéria fáctica considerada provada flui o seguinte:
- O BE ainda não estava totalmente pago (nº 23, supra);
- A única alternativa que restava à autora para poder comprar uma nova viatura era contrair um novo empréstimo, e para tanto, foi obrigada a liquidar o anterior contrato que se destinava a pagar a viatura sinistrada (nº 24, supra);
- No contrato referente ao veículo sinistrado a autora pagou o valor remanescente que ascendeu a €28.567,69 e o veículo novo teve um custo de €40.683,50 (nº 25, supra).
- Para tanto a autora contraiu um empréstimo de €80.000,00 que implica um pagamento total de €149.517,60 (24 prestações x €622,99) (nº 26, supra);
- O valor de mercado do BE era de 26.300,00€ (nº 19, supra).
O princípio geral em matéria de indemnização é o de quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, sendo que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (cfr. arts. 562º e 563º do Cód. Civil).
Em consequência do acidente rodoviário dos autos, a autora, face à situação de perda total do BE, viu-se obrigada a adquirir uma nova viatura para efectuar serviço de táxi, tendo para tal efeito contraído um empréstimo.
Não nos parece oferecer dúvidas que o esforço de capitalização que envolveu a aquisição desta nova viatura, reportado, nos termos referidos na sentença recorrida, ao período compreendido entre a celebração do contrato de mútuo e a satisfação da indemnização respeitante ao valor de mercado do veículo sinistrado, se trata de um dano indemnizável.
Na sequência do que atrás se escreveu no ponto I, dir-se-á que a circunstância de a ré B...... não ser a única responsável pelo acidente e pela consequente disponibilização da quantia relativa à perda total do veículo, não é de molde a afastá-la desta parcela indemnizatória, tanto mais que na sentença recorrida se fixou em 25% a culpa de cada um dos condutores envolvidos para a produção dos danos.
Assim, a ré B...... é responsável por apenas 25% do valor deste dano, sendo que a tese por ela sustentada nas suas alegações, a ser acolhida, levaria a que a autora, escudando-se todas as rés na sua responsabilidade parcial, não obteria por ele qualquer ressarcimento.
Deste modo, em consonância com a sentença recorrida, entende-se ser indemnizável o referido esforço de capitalização em que incorreu a autora por ter necessidade de adquirir uma nova viatura.
Para este efeito, o valor tido em conta pela 1ª Instância foi o da totalidade do empréstimo – 80.000,00€ -, com o que não concordamos.
Destes 80.000,00€, 40.683,50€ destinaram-se à aquisição do novo veículo, 28.567,69€ à liquidação do anterior empréstimo referente ao veículo sinistrado e 10.748,81€ tiveram finalidade não esclarecida.
Desde logo, esta última verba (10.748,81€) terá que ser excluída, sendo, por outro lado, que no tocante à compra de nova viatura com características semelhantes às da sinistrada se deverá ter em atenção tão só o valor de mercado do BE (26.300,00€).
Se a autora entendeu adquirir uma viatura de valor superior, como aqui sucedeu, o esforço de capitalização na parte em que tal valor é excedido será suportado por ela.
A principal dúvida colocar-se-á então quanto à inclusão no esforço de capitalização da importância que, da quantia mutuada, foi destinada à liquidação do anterior empréstimo – 28.567,69€ -, aceite pela ré C...... e rejeitada pela ré B.......
Sustenta a ré B...... que esta quantia a autora sempre a teria de pagar, caso ocorresse sinistro ou não, o que nos remete para a questão da relevância negativa da causa virtual.
Com efeito, neste caso, a liquidação antecipada do empréstimo contraído pela autora para a aquisição do BE tem como causa real a ocorrência do acidente de viação em análise nos autos, sendo que, porém, o empréstimo sempre viria a ser pago por ela, em momento posterior, de acordo com o que se mostrava clausulado no respectivo contrato de mútuo, ao que seria alheia a ré/recorrente.
Escreve Antunes Varela (in “Das Obrigações em Geral”, 4ª ed., pág. 830) que “no concurso virtual, a situação é diferente. Há uma causa real, efectiva, do dano; e há, ao lado dela, um facto que teria produzido o mesmo dano, se não operasse a causa real.”
A causa virtual põe ao jurista a questão de saber se o autor da causa real se pode exonerar da responsabilidade – ou obter a redução dela, consoante os casos – alegando e provando a existência de uma causa virtual do mesmo dano.
Pronunciando-se sobre esta mesma questão – a de saber se o autor da causa real pode exonerar-se da obrigação de indemnização, no todo ou em parte, invocando a causa virtual que originaria o mesmo dano – Almeida Costa escreve o seguinte (in “Direito das Obrigações”, 11ª ed., pág. 769):
“Reconduzido o problema a uma questão de causalidade, há que apurar se a causa real pode considerar-se efectivamente causa do dano, sendo certo que ele sempre ocorreria em resultado da causa virtual. E a resposta é a de que a referida causalidade existe. A causa virtual não possui a relevância negativa de excluí-la, pois em nada afecta o nexo causal entre o facto operante e o dano: sem o facto operante o lesado teria dano idêntico, mas não aquele preciso dano. Daí que exista, em principio, a obrigação de indemnizar.
Eis o que se infere no domínio da causalidade. Todavia, encarando o problema noutro plano, o de isenção ou atenuação da obrigação indemnizatória, verifica-se que pode, excepcionalmente, ser tomada em linha de conta a circunstância de que o dano viria a produzir-se como consequência da causa virtual ou hipotética – que, nessa medida, apresenta relevância negativa (arts. 491º, 492º, nº 1, 493º, nº1, 616º, nº2, 807º, nº2 e 1136º, nº 2)”.
Aliás, Antunes Varela (in ob. cit., pág. 834) também refere que a sede própria do problema da relevância negativa da causa virtual se situa, não no domínio do nexo causal, mas no capítulo da extensão do dano a indemnizar.[2]
Regressando ao caso “sub judice”, cremos que o caminho mais acertado será o apontado por Almeida Costa na parte final da citação acima efectuada, considerando-se assim a relevância negativa da causa virtual.
É que, face aos elementos factuais que resultam do processo, deverá ser tomado em linha de conta que a autora sempre teria que pagar na íntegra o montante do empréstimo contraído para a aquisição do BE, pagamento esse que apenas foi antecipado em virtude do acidente dos autos.
Neste contexto, a quantia respeitante à liquidação do anterior empréstimo (28.567,69€) deverá ser excluída do denominado esforço de capitalização, que se circunscreverá apenas à verba necessária à aquisição por parte da autora de um veículo de características semelhantes às do acidentado (26.300,00€).
Por conseguinte, neste segmento, o recurso interposto pela ré B...... merecerá parcial procedência, de tal modo que a sentença recorrida será alterada de forma a abranger não os juros referentes à totalidade do empréstimo (80.000,00€), mas sim apenas os que se reportem à importância de 26.300,00€, contados entre a celebração do contrato de mútuo e a satisfação da indemnização relativa ao valor de mercado do veículo sinistrado, a liquidar em execução de sentença.
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III a) – A ré B...... insurge-se igualmente contra a fixação de indemnização por danos patrimoniais no montante de 20.000,00€ no que toca ao défice funcional permanente de cinco pontos do autor E.......
Entende que tal dano integra a categoria dos danos não patrimoniais, salientando ainda que a perda de capacidade de ganho já foi objecto de reparação em processo anterior decorrente de acidente de trabalho e que o montante arbitrado de 20.000,00€ se mostra excessivo.
A ré C......, por seu turno, discorda do montante indemnizatório arbitrado na sentença recorrida, propondo em alternativa a verba de 10.000,00€, ao qual deverá ser abatido o montante de 8.479,07€ pago pela Companhia de Seguros G...... no âmbito do processo de acidente de trabalho.
Na sentença recorrida, na parte relativa aos danos patrimoniais sofridos pelo autor E......, escreveu-se o seguinte (fls. 510/1):
“Como danos reais teremos as lesões corporais por ele sofridas. O reflexo dos danos reais sofridos sobre a sua situação patrimonial (os designados danos patrimoniais) consistem no valor das despesas médicas (no caso concreto €107,50), no rendimento que deixou de auferir por força da incapacidade física absoluta para a sua profissão (que, no caso concreto, foi já objecto de reparação no âmbito do processo de acidente de trabalho) e no esforço físico suplementar que, por virtude da lesão, irá ser exigido no futuro para a realização das tarefas efectuadas ao tempo da lesão. Tendo em consideração o grau de défice funcional permanente (5 pontos), terá o tribunal de apurar uma quantia (capital) que proporcione um rendimento apto [à compensação de] tal esforço, tendo como variáveis a idade do A. à data da ofensa corporal até á data provável do termo da sua prestação laboral, a sua remuneração àquela primeira data e naturais índices de evolução da mesma e taxas de remuneração normalmente obtidas pela aplicação do capital (sendo certo que o mesmo deverá ser consumido). Será adequado fixar em €20.000,00 tal indemnização.”
Decorre o seguinte da matéria de facto:
- O autor ficou afectado de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 5 pontos, compatíveis com o exercício da sua actividade habitual (nº 35, supra);
- O autor retomou o seu trabalho habitual de motorista de táxi, embora, com esforços acrescidos (nº 33, supra).
Movemo-nos aqui no âmbito do que a jurisprudência e a doutrina têm apelidado de dano biológico ou fisiológico, que constitui, no fundo, um dano à saúde, violador da integridade física e do bem-estar físico, psíquico e social.
A jurisprudência, de forma maioritária, tem vindo a considerar este dano biológico como sendo de cariz patrimonial e, por isso, indemnizável nos termos do art. 564º, nº 2 do Cód. Civil.
Tem-se afirmado que a afectação da pessoa do ponto de vista funcional, porque determinante de consequências negativas ao nível da sua actividade geral, justifica a sua indemnização no âmbito do dano patrimonial.
Em abono deste entendimento, a tónica é posta nas energias e nos esforços suplementares que uma limitação funcional geral implicará para o exercício das actividades profissionais do lesado, destacando-se que uma incapacidade permanente parcial, sem qualquer reflexo negativo na actividade profissional do lesado e no seu efectivo ganho, “se repercutirá, residualmente, em diminuição da condição e capacidade física e correspondente necessidade de um esforço suplementar para obtenção do mesmo resultado”[3]
Porém, outros entendem, como por exemplo no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.10.2009 (proc. nº 560/09.0 YFLSB, disponível in www.dgsi.pt.), que também é lícito defender-se que o ressarcimento do dano biológico deve ser feito em sede de dano não patrimonial.
Escreveu-se o seguinte neste aresto:
“Nesta perspectiva, há que considerar, desde logo, que o exercício de qualquer actividade profissional se vai tornando mais penoso com o decorrer dos anos, o desgaste natural da vitalidade (paciência, atenção, perspectivas de carreira, desencantos …) e da saúde, tudo implicando um crescente dispêndio de esforço e energia.
“E esses condicionalismos naturais podem é ser agravados, ou potenciados, por uma maior fragilidade adquirida a nível somático ou em sede psíquica.
“Ora, tal agravamento, desde que não se repercuta directa – ou indirectamente – no estatuto remuneratório profissional ou na carreira em si mesma e não se traduza, necessariamente, numa perda patrimonial futura ou na frustração de um lucro, traduzir-se-á num dano moral.
“Isto é, o chamado dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como compensado a título de dano moral.
“A situação terá de ser apreciada casuisticamente, verificando se a lesão origina, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, uma afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade.
“E não parece oferecer grandes dúvidas que a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e de energia, mais traduz um sofrimento psico-somático do que, propriamente, um dano patrimonial.”[4]
Sustentam outros ainda que o dano corporal ou dano à saúde deve ser reconhecido como dano autónomo, verdadeiro “tertium genus” de natureza específica, com um lugar próprio que não se esgota nem é assimilado pela dicotomia clássica entre o que é patrimonial e o que não é patrimonial, impondo-se como uma realidade digna de reparação autónoma.
Entendimento este a que não são alheias as grandes dificuldades e delicadíssimos problemas suscitados pela determinação e avaliação das consequências pecuniárias e não pecuniárias do dano corporal no quadro da distinção dano patrimonial/dano não patrimonial.
Concretamente, quanto à indemnização de perdas patrimoniais futuras, a título de lucros cessantes, lembra-se que o lesado terá que provar a subsistência de sequelas permanentes que se repercutem negativamente sobre a sua capacidade de trabalho, destacando-se que a avaliação e reparação das chamadas pequenas invalidades permanentes se deve confinar à área do chamado dano corporal ou dano à saúde.[5]
Volvendo ao caso dos autos, a questão que teremos de apurar é a de saber se tendo ficado o lesado afectado por um défice funcional permanente de 5% que implica para o seu trabalho habitual de motorista de táxi esforços acrescidos, tal é susceptível de integrar um dano futuro de natureza patrimonial.
Entendemos que a resposta a esta questão deverá ser afirmativa.
Com efeito, o dano biológico sofrido pelo autor tem uma componente patrimonial – o défice funcional permanente de 5% - que não se repercute nos seus ganhos de forma directa, mas que implica para ele um maior esforço no exercício da sua actividade habitual de motorista de táxi.
É certo que o autor E...... continuou a poder exercer a sua actividade profissional e, por isso, a sua retribuição não foi afectada em virtude do acidente, mas o que não se pode ignorar é que ele passou a sofrer de uma incapacidade física que, embora não muito significativa, o leva a realizar com maior esforço uma determinada tarefa no mesmo período de tempo; isso significa que, sem esse esforço acrescido, ele realizaria a tarefa em tempo superior. O custo da sua capacidade produtiva não é menor, porque esse esforço suplementar é realizado. Ora esse esforço, se não houvesse diminuição física, não seria necessário: tal esforço corresponde a uma perda patrimonial real posto que não nominal.[6]
Deste modo, divergentemente do que é sustentado pela ré B......, é de concluir que as lesões sofridas pelo autor, que se concretizam num défice funcional permanente de 5%, terão consequências económicas no futuro e serão, por isso, fonte de futuros lucros cessantes a compensar como verdadeiros danos patrimoniais nos termos do art. 564º, nº 2 do Cód. Civil.
Há então que passar ao quantitativo desta indemnização, sendo que a 1ª instância o fixou em 20.000,00€, do que discordam ambas as recorrentes que o reputam de excessivo.
Tal fixação há-de assentar em critérios de equidade.
Por isso, as tabelas financeiras ou matemáticas que existem para proceder ao cálculo da indemnização devem ser vistas apenas como meros auxiliares, cabendo sempre o papel decisivo nesse cálculo à equidade.
Na ausência de uma definição legal, a doutrina portuguesa acentua que o julgamento pela equidade “é sempre o produto de uma decisão humana que visará ordenar determinado problema perante um conjunto articulado de proposições objectivas; distingue-se do puro julgamento jurídico por apresentar menos preocupações sistemáticas e maiores empirismo e intuição”.[7]
Também sobre a equidade escreve o seguinte Dario Martins de Almeida (in “Manual de Acidentes de Viação, 1987, Almedina, págs. 107/110):
“Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. (...) A equidade não equivale ao arbítrio; é mesmo a sua negação. A equidade é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio. (...) Em síntese, a proporção, a adaptação às circunstâncias, a objectividade, a razoabilidade e a certeza objectiva são as linhas de força da equidade quando opera, com os ditames da lei, na análise e compreensão e solução do caso concreto.”
Julgar segundo a equidade significa assim que o juiz não está sujeito à estrita observância do direito aplicável, devendo antes orientar-se por critérios de justiça concreta, procurando a solução mais justa face às características da situação em análise.
Daí que as tabelas financeiras não sejam vinculativas, servindo tão só como critério geral de orientação para a determinação equitativa do dano (cfr. art. 566º, nº 3 do Cód. Civil).
Sem embargo da utilização de critérios pautados por um maior grau de objectividade, a solução baseada na equidade postula uma razoável ponderação dos elementos estruturais que emergem do quadro fáctico, sendo que o uso paralelo da aritmética apenas pode servir como factor adjuvante e auxiliar do percurso decisório.[8]
Regressando ao caso dos autos entendemos que, com vista à fixação do “quantum” indemnizatório, são de destacar os seguintes aspectos:
- i) a idade do autor à data do acidente – 39 anos[9];
- ii) a esperança média de vida (e não o número de anos até à idade previsível da reforma), a qual se coloca para o autor em mais 39 anos[10];
- iii) o rendimento mensal líquido do autor que, à data do acidente, ascendia a 550,00€ (nº 38, supra);
- iv) – e os esforços acrescidos para a sua actividade de motorista de táxi que resultam do défice funcional de 5% de que o autor ficou a padecer (nºs 33 e 35, supra).
A 1ª instância, como já se referiu, com base nestes elementos, e regendo-se por critérios de equidade, considerou ajustada a indemnização de 20.000,00€.
Porém, para se atingir a solução que, neste caso, se haja de considerar como a mais equitativa importa também apelar à jurisprudência que, recentemente, se vem pronunciando sobre situações similares.
Constata-se assim o seguinte:
- Com uma incapacidade avaliável em 3 pontos, a um lesado com a idade de 40 anos foi fixada a indemnização por dano biológico em 8.000,00€[11];
- Com uma incapacidade avaliável em 5 pontos, a um lesado de 13 anos fixou-se a indemnização de 15.000,00 €[12];
- Com uma incapacidade também de 5 pontos, mereceu um lesado com 22 anos a indemnização de 16.698,95€[13];
- Com uma incapacidade ainda de 5 pontos, a um lesado de 36 anos fixou-se indemnização aproximada a 12.000,00€ - 11.791,00€[14];
- Com uma incapacidade de 8 pontos, a um lesado de 42 anos foi arbitrada a indemnização de 12.000,00€[15];
- Com uma incapacidade de 8 pontos, num lesado de 49 anos foi fixada a indemnização de 20.000,00€[16];
- Com uma incapacidade de 7 pontos, a uma lesada de 19 anos foi fixada a indemnização de 17.500,00€[17]
Do aqui relator, embora já mais distanciado no tempo, referir-se-á o caso de uma lesada com 20 anos de idade e uma incapacidade de 5 pontos em que a indemnização foi fixada em 15.000,00€.[18]
Ora, tomando como referência todo este conjunto de decisões jurisprudenciais, logo se constata que o valor fixado pela 1ª instância (20.000,00€) se mostra excessivo, impondo-se a sua correcção.
Com efeito, as decisões mencionadas apontam para valores que se compreendem entre o mínimo de 8.000,00€ (3% de incapacidade) e o máximo de 20.000,00€ (8% de incapacidade), pelo que se nos afigura equitativo que na presente situação, em que está em análise um caso de 5% de incapacidade, a indemnização pelo dano patrimonial futuro seja fixada em 12.500,00€, o que implicará a alteração do decidido em 1ª instância e a parcial procedência, neste segmento, dos recursos interpostos pelas rés B...... e C.......[19]
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III b) - Prosseguindo, referir-se-á ainda que as duas rés/recorrentes, nas suas alegações, sustentam igualmente que a este montante indemnizatório deverá ser abatido o capital de remição que foi pago pela Companhia de Seguros G...... no âmbito do processo de acidente de trabalho – 8.479,07€ (cfr. fls. 452).
Não lhes assiste razão.
No âmbito do processo de acidente de trabalho foi fixada uma incapacidade permanente parcial de 8,80%, o que gerou o direito à fixação de uma pensão obrigatoriamente remível e a subsequente entrega do capital de remição ao autor (cfr. fls. 448 e segs.).
Já nos presentes autos, o que está em causa é a fixação de uma indemnização que tem em conta não a redução da capacidade de ganho, mas sim os esforços acrescidos que, por via do défice funcional permanente de 5% de que ficou a sofrer, o autor tem que desenvolver para o exercício da sua actividade profissional.
Embora provenha do mesmo facto – o acidente que é simultaneamente de viação e de trabalho -, o dano é avaliado em função de perspectivas diferentes. No campo laboral, fora dos casos de morte, está apenas em causa a redução na capacidade de trabalho ou de ganho, isto é, o foco concentra-se somente na perspectiva patrimonial da lesão, relacionada esta com a capacidade para o exercício de uma qualquer actividade laboral ou tão só para o exercício da actividade habitual.
Por outro lado, no campo cível adopta-se uma perspectiva mais ampla, abrangendo-se outras perspectivas do dano que não a mera redução da capacidade de trabalho ou de ganho, como acontece no âmbito laboral.
Só existirá coincidência na avaliação, se o mesmo dano - entenda-se a mesma perspectiva danosa causada pelo mesmo facto - tiver sido avaliado duplamente, atribuindo-se a cada uma das avaliações uma indemnização autónoma.
Não é o que se verifica no presente caso, uma vez que da avaliação feita nestes autos resultou que o autor não foi afectado na sua capacidade de trabalho ou de ganho, sendo esta a avaliação que deve prevalecer nesta sede.[20]
Deste modo, diferentemente do que é defendido pelas rés/recorrentes, não se deve abater ao valor indemnizatório de 12.500,00€, atrás fixado para ressarcimento do dano biológico decorrente dos esforços acrescidos que o autor, em consequência da incapacidade de que ficou a sofrer, tem que desenvolver para o exercício da sua actividade profissional, o valor recebido, da Companhia de Seguros G......, a título de capital de remição.
Como tal, nesta parte, não se acolhem os recursos interpostos pelas rés.
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IV – Por fim, tanto a ré B...... como a ré C...... se insurgem contra a importância de 20.000,00€ que foi fixada na sentença recorrida a título de indemnização por danos não patrimoniais, considerando-a excessiva.
Propõem em alternativa o valor de 10.000,00€.
Como fundamento desta indemnização, escreveu-se o seguinte na decisão recorrida (fls. 511):
“O A. sofreu lesões, acompanhamento médico, incapacidade funcional, dores e prejuízo estético, sendo certo que, antes do sinistro, era saudável. Tais danos, insusceptíveis de avaliação pecuniária, uma vez que atingem bens que não integram o património do lesado (a sua saúde e bem estar), atenta a sua gravidade, merecem a tutela do direito, sendo compensáveis através da imposição de uma obrigação pecuniária ao responsável civil, nos termos do art. 496º, nº 1, do Código Civil. Tendo em consideração a relativa gravidade das lesões sofridas, a natureza, localização e extensão das mesmas, o período de doença e incapacidades sofridos, a situação económica das partes, entendo adequado fixar, num juízo actualístico, em €20.000,00, a quantia devida a título de danos não patrimoniais.”
Vejamos então.
Dispõe o art. 496º, nº 1 do Cód. Civil que na fixação da indemnização se deverá atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
A gravidade desses danos deverá medir-se por padrões objectivos em face das circunstâncias de cada caso, tendo presente que eles emergem directa e principalmente da violação da personalidade humana, não integrando propriamente o património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom nome e a beleza, abrangendo vários danos como os derivados de receios, perturbações e inseguranças, causados pela ameaça em si mesma, e que o seu ressarcimento resulta directamente da lei, assumindo uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória (cfr. Rabindranath Capelo de Sousa in “O Direito Geral de Personalidade”, págs. 458 e 459 e acórdão do STJ de 22.9.2005, proferido no processo n.º 05B2470, disponível em www.dgsi.pt). Neste último aresto, escreveu-se mesmo que “A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana.”[21]
No presente caso, com relevo para a fixação da indemnização referente a danos não patrimoniais, decorre o seguinte da matéria de facto:
- O autor, após o acidente, perdeu os sentidos e foi transportado para o Hospital de Santos Silva, em Vila Nova de Gaia, e ali recebeu os primeiros cuidados médicos, apresentando, inúmeras escoriações e cortes nos membros superiores (nº 30, supra);
- Após lhe ter sido dada alta, o autor começou a sentir fortes dores na coluna cervical e lombar, tendo-lhe sido colocado um colar cervical (nº 31, supra);
- Submeteu-se a diversos tratamentos de fisioterapia entre a data de 25.02.2008 e 23.04.2008, tendo estado totalmente impossibilitado de exercer a sua actividade profissional durante 4 (quatro) meses (nº 32, supra);
- O autor sentiu e sente dores, apresentando um quantum doloris fixável no grau 3/7 (nº 34, supra);
- O autor ficou afectado de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 5 pontos, compatíveis com o exercício da sua actividade habitual, de um dano estético permanente fixável no grau 1/7 e repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer fixável no grau 1/7 (nº 35, supra);
- O autor era uma pessoa saudável (nº 36, supra);
- Sofreu dores após o acidente e durante os tratamentos de fisioterapia a que teve de ser submetido (nº 37, supra).
No presente caso, perante a factualidade que se deixa transcrita, é inequívoca a existência de danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, justificam a atribuição de indemnização, sendo que o seu quantitativo será fixado equitativamente pelo tribunal nos termos do art. 496º, nº 3 do Cód. Civil.
A indemnização ora em causa deverá sempre equivaler à quantia considerada necessária para proporcionar ao lesado prazeres compensatórios do dano, já que tem como objectivo compensá-lo daqueles danos, através de uma quantia em dinheiro que lhe permita um acréscimo de bem estar e de acesso a bens recreativos e culturais, enquanto naturais contrapontos das dores e angústias passadas e futuras, da perda da auto-estima, da frustração da sociabilidade, etc.[22]
Os danos não patrimoniais sofridos pelo autor foram acima detalhadamente descritos, com referência à matéria de facto considerada como provada, devendo salientar-se, para além do défice funcional permanente de que o autor ficou a padecer (5%), o período de quatro meses durante o qual esteve impossibilitado de exercer a sua actividade profissional, os tratamentos de fisioterapia a que se submeteu, a colocação de um colar cervical, as dores que sentiu e sente com um “quantum doloris” fixável no grau 3/7 e a repercussão que o seu défice funcional tem nas actividades desportivas e de lazer fixável no grau 1/7.
Da ponderação de todos estes aspectos, entendemos ser ajustada à gravidade e extensão destes danos a importância de 12.500,00€, razão pela qual os recursos interpostos pela ré B...... e pela ré C...... obterão, nesta parte, parcial procedência.
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Em conclusão:
- A indemnização por danos patrimoniais referentes à autora “D......, Lda.” atribuída pela 1ª instância será alterada de forma a abranger não os juros referentes à totalidade do empréstimo (80.000,00€), mas sim apenas os que se reportem à importância de 26.300,00€, contados entre a celebração do contrato de mútuo e a satisfação da indemnização relativa ao valor de mercado do veículo sinistrado, a liquidar em execução de sentença, mantendo-se no demais [pontos I e II].
- A indemnização respeitante aos danos patrimoniais sofridos pelo autor E...... será reduzida para 12.607,50€, aí se incluindo os 12.500,00€ relativos ao dano patrimonial futuro e os 107,50€ relativos a despesas médicas [ponto III, a) e b].
- A indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo autor E...... será reduzida para 12.500,00€ (ponto IV).
- Atendendo à proporção de culpa definida na sentença recorrida – 25% para cada um dos condutores dos veículos CF, BE, UH e VJ – as rés B......, C...... e F...... assumirão o pagamento de idêntica percentagem dos montantes indemnizatórios.
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Sumariando a argumentação:
- O esforço de capitalização desenvolvido para proceder à aquisição de um novo veículo destinado a substituir o sinistrado, que era utilizado no serviço de táxi e foi considerado em perda total, trata-se de um dano indemnizável, que se deverá reportar ao valor de mercado da viatura sinistrada à data do acidente.
- Neste segmento indemnizatório, não é de incluir a quantia destinada à liquidação de anterior empréstimo contraído para a aquisição da viatura acidentada, uma vez que este sempre teria que ser pago, independentemente da verificação do sinistro [relevância negativa da causa virtual].
- Se o lesado, em consequência de um acidente de viação, ficou afectado por um défice funcional permanente de 5% que lhe permite exercer a sua actividade habitual, embora com esforços acrescidos, tal constitui dano de natureza patrimonial, nos termos do art. 564º, nº 2 do Cód. Civil, devendo a respectiva indemnização ressarcir o acrescido custo do trabalho que ele, por esse motivo, tem de suportar para exercer tal actividade laboral.
- Tendo o lesado 39 anos de idade à data do acidente, considera-se, face àqueles que têm sido os critérios habituais da nossa jurisprudência, como equitativa para a reparação deste dano a importância de 12.500,00€.
- Atendendo a que da avaliação feita nestes autos não resultou que o lesado tenha sido afectado na sua capacidade de trabalho ou de ganho, não deve ser abatido neste montante indemnizatório o valor do capital de remição que lhe foi pago no âmbito do processo de acidente de trabalho.
- Para a reparação, neste mesmo caso, do dano não patrimonial sofrido pelo lesado, onde se terão em conta também as dores que este sentiu e sente na coluna cervical e lombar com um “quantum doloris” fixável no grau 3/7, os tratamentos de fisioterapia a que se submeteu e a colocação de um colar cervical, considera-se adequada a quantia de 12.500,00€.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos pelas rés “Companhia de Seguros B......, SA” e “Companhia de Seguros C......, SA” e, em consequência, altera-se a sentença recorrida pela seguinte forma:
1. Condena-se cada uma das rés “C......”, “F......” e “B......” a pagar à autora “D......, Lda.” a quantia de 11.110,60€ (onze mil cento e dez euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros de mora calculados desde as respectivas citações, bem como a quantia correspondente a 25% do montante dos juros suportados pela autora relativamente à importância de 26.300,00€ (vinte e seis mil e trezentos euros), contados entre o momento da contracção do empréstimo referido no nº 26, supra, e a satisfação da indemnização respeitante ao valor de mercado do veículo sinistrado, a liquidar em execução de sentença;
2. Condena-se cada uma das rés “C......”, “F......” e “B......” a pagar ao autor E...... a quantia de 6.276,88€ (seis mil duzentos e setenta e seis euros e oitenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados sobre a quantia de 3.151,88€ e contados desde as respectivas citações.
Custas do presente recurso a suportar pelos autores na proporção de 1/3 e pelas rés/recorrentes também na proporção de 1/3 para cada uma.

Porto, 17.6.2014
Rodrigues Pires
Márcia Portela
M. Pinto dos Santos
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[1] A numeração, inexistindo na sentença recorrida, foi introduzida pelo relator.
[2] Cfr. também o Ac. Rel. Porto de 21.1.2014, p. 996/11.7 TBPRD.P2, disponível in www.dgsi.pt.
[3] Cfr. Ac. STJ de 20.1.2010, p. 203/99.9 TBVRL.P1.S1 e Ac. STJ de 11.12.2012, p. 269/06.7 GARMR, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
[4] Cfr. também Ac. STJ de 20.1.2010, p. 203/99.9 TBVRL e Ac. Rel. Porto de 20.3.2012, p. 571/10.3 TBLSD.P1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
[5] Cfr. João António Álvaro Dias, “Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios”, Almedina, 2001, Cap. II, secção I.
[6] Cfr. Ac. STJ de 21.3.2013, p. 565/10.9 TBPVL.S1, disponível in www.dgsi.pt.
[7] Cfr. Menezes Cordeiro, “O Direito”, 122º/272”.
[8] Cfr. Ac. Rel. Porto de 5.5.2014, p. 779/11.4 TBPNF.P1, disponível in www.dgsi.pt.
[9] A idade do autor, embora não conste da matéria de facto considerada como provada, trata-se de elemento factual alegado na petição inicial (art. 120º) e não impugnado e que, para além disso, decorre ainda de documentação junta aos autos (por ex., fls. 100).
[10] No Ac. do STJ de 19.4.2012, p. 3046/09.0 TBFIG.S1, apela-se a uma esperança média de vida nos homens de 78 anos, que, aliás, se mostra consonante com os dados fornecidos pelo INE.
[11] Cfr. Ac. Rel. Porto de 20.3.2012, p. 571/10.3 TBLSD.P1, disponível in www.dgsi.pt. [relatado pelo aqui 2º adjunto]
[12] Cfr. Ac. Rel. Porto de 11.5.2011, p. 513/08.6 TBMTS.P1, disponível in www.dgsi.pt.
[13] Cfr. Ac. Rel. Porto de 31.1.2013, p. 185/08.8 TBTMC.P1, disponível in www.dgsi.pt.
[14] Cfr. Ac. Rel. Porto de 1.7.2013, p. 2870/11.8 TJVNF.P1, disponível in www.dgsi.pt.
[15] Cfr. Ac. Rel. Guimarães de 27.2.2012, p. 2861/07.3 TABRG.G1, disponível in www.dgsi.pt.
[16] Cfr. Ac. Rel. Guimarães de 22.3.2011, p. 90/06.2 TBPTL, disponível in www.dgsi.pt.
[17] Cfr. Ac. Rel. Porto de 5.5.2014, p. 779/11.4 TBPNF.P1, disponível in www.dgsi.pt. (onde se recolheu a maioria das indicações jurisprudenciais atrás referidas).
[18] Cfr. Ac. Rel. Porto de 3.3.2009, p. 0825315, disponível in www.dgsi.pt.
[19] A ré B......, no corpo das suas alegações, alude a propósito desta indemnização aos valores que resultariam da aplicação da tabela constante da Portaria nº 679/2009, de 25.6 (anexo IV), tendo mencionado, para este caso, o valor de 892,62€, que, porém, incorrectamente, não multiplicou pelos 5 pontos de incapacidade, o que sempre se traduziria na indemnização de 4.463,10€. Tratam-se, contudo, de valores meramente indicativos e que se mostram, frequentemente, desfasados daquela que é prática jurisprudencial, conforme se alcança do conjunto das oito decisões acima mencionadas e que, por isso, não seguiremos.
[20] Cfr. Ac. Rel. Porto de 10.12.2012, p. 2604/09.7 TBPVZ.P1, disponível in www.dgsi.pt.
[21] Cfr. Ac. Rel. Porto de 10.12.2013, p. 2236/11.0 TBVCD.P1, disponível in www.dgsi.pt.
[22] Cfr. Ac. STJ de 6.7.2000, CJ STJ, ano VIII, tomo II, págs. 144/148.