Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3274/15.9T8VFR.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: JUNÇÃO DE PROCURAÇÃO FORENSE
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
CONTESTAÇÃO
Nº do Documento: RP201702133274/15.9T8VFR.P2
Data do Acordão: 02/13/2017
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº252, FLS. 1282-132)
Área Temática: .
Sumário: I - A notificação do trabalhador – a que alude o nº1 do artigo 98º-L do CPT – deve ser pessoal atento os efeitos cominatórios a que alude o nº2 do mesmo artigo.
II - A junção pelo trabalhador de procuração a mandatário judicial antes da apresentação do articulado do empregador não produz o efeito de revelia a que alude o nº2 do artigo 98º-L do CPT.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º3274/15.9T8VFR.P2
Relatora: M. Fernanda Soares – 1426
Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais
Dr. Nelson Fernandes

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B… apresentou, em 19.10.2015, na Comarca de Aveiro – Santa Maria da Feira – Instância Central – 4ª Secção Trabalho – J2, o formulário a que aludem os artigos 98º-C e 98º-D do CPT declarando opor-se ao despedimento promovido, em 08.10.2015, por C…, S.A., requerendo seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo. Com o formulário juntou a decisão de despedimento.
O TRABALHADOR foi notificado e a EMPREGADORA citada para a realização de uma audiência de partes. Na audiência de partes estiveram presentes o TRABALHADOR e o ilustre mandatário da EMPREGADORA, com procuração com poderes especiais. Frustrada a conciliação, foi ordenado a notificação da EMPREGADORA para apresentar, no prazo, de 15 dias, o articulado motivador do despedimento sob cominação do disposto no artigo 98º-I, nº4, al. a) do CPT. Em 24.11.2015 o TRABALHADOR juntou procuração a favor de mandatário. Em 30.11.2015 a EMPREGADORA apresentou o seu articulado bem como o processo disciplinar. O TRABALHADOR apresentou contestação em 13.01.2016.
Em 21.01.2016 foi proferido o seguinte despacho: “Compulsados os autos, nomeadamente a data da notificação do articulado de motivação ao trabalhador e a data de entrada do requerimento de folhas 190 e seguintes, face ao disposto no artigo 98º-L, nº1 do CPT, verifica-se que o articulado contestação/reconvenção é extemporâneo, razão pela qual não é o mesmo admitido, ordenando-se o seu desentranhamento e devolução ao respectivo subscritor, ficando cópia do articulado nos autos, lavrando a secção o competente termo. Notifique”.
O TRABALHADOR veio, em 28.01.2016, arguir a nulidade do despacho por não cumprimento prévio do contraditório e ainda alegar a sua não notificação para contestar sendo que a notificação remetida ao seu mandatário – com o título notificação trabalhador contestar carta registada – estava incompleta pois faltava a parte da justificação do despedimento.
A EMPREGADORA veio responder alegando que a inexistência de qualquer nulidade do despacho e ainda que a irregularidade ou nulidade da notificação para contestar não foi arguida pelo mandatário do TRABALHADOR pelo que se encontra sanada.
O TRABALHADOR veio, em 01.02.2016, veio recorrer do despacho que ordenou o desentranhamento da contestação, pedindo a sua revogação.
A EMPREGADORA contra alegou pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer defendendo a improcedência do recurso. O TRABALHADOR veio responder defendendo que a interpretação sufragada no parecer quanto ao determinado no artigo 98º-L, nº2 do CPT viola o determinado no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e nos artigos 20º e 32º da CRP.
Por acórdão desta Secção Social, datado de 07.07.2016, foi anulado o despacho recorrido e ordenado o cumprimento do disposto no nº3 do artigo 3º do CPC.
As partes foram notificadas para os termos do citado artigo. Ambas vieram defender as posições já atrás referenciadas.
Em 04.10.2016 foi proferido despacho que julgou a contestação/reconvenção extemporânea e ordenou o seu desentranhamento.
O TRABALHADOR veio recorrer pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por outro que receba a contestação e ordene o normal prosseguimento dos autos, concluindo do seguinte modo:
1. O nº2 do artigo 98º-L do CPT regula um momento cronologicamente posterior à notificação do trabalhador previsto no nº1, ou seja, se, depois de notificado pessoalmente o trabalhador, este não contestar ou se limitar a juntar procuração forense dentro do prazo da contestação, é que se aplica o regime deste nº2.
2. De qualquer modo, o nº2 do artigo 98º-L é expresso e só contempla a procuração forense junta no prazo da contestação.
3. Se o legislador tivesse querido abranger a junção de procuração em qualquer momento processual teria eliminado a expressão «no prazo da contestação».
4. A procuração forense foi junta aos autos em 24.11.2015 e o prazo da contestação iniciou-se em 21.12.2015 pelo que não foi junta «no prazo da contestação».
5. A regra no direito processual laboral é de o articulado da entidade patronal ser sempre notificada pela secretaria judicial ao trabalhador – artigo 59º, nº1 do CPT para o processo declarativo comum e o nº1 do artigo 98º-L e não existe preceito a dispensar tal notificação – o que afasta a aplicação do regime do nº1 do artigo 247º do CPC por não haver caso omisso.
6. Não tendo o Tribunal dado cumprimento ao nº1 do artigo 98º-L – não notificou o trabalhador do articulado para contestar – não se iniciou o prazo para contestar, pelo que a contestação não devia ter sido indeferida e ordenado o seu desentranhamento por já se ter esgotado o prazo.
7. De qualquer modo, a interpretação de que a notificação ao advogado substitui a notificação ao trabalhador, viola direitos fundamentais que o Tribunal tem o dever de assegurar.
8. O trabalhador não foi informado que o empregador que o despediu tinha apresentado um articulado a justificar o despedimento, nem do seu conteúdo, nem foi informado do prazo e seu início para apresentar a sua defesa, contestando tal articulado, e tinha esse direito.
9. O seu advogado também não teve conhecimento efectivo disso porque tal notificação foi depositada na base de dados CITIUS e a que não pode aceder por ter estado ausente.
10. Quem tem o dever e o poder de assegurar a defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos é o Estado, através dos Tribunais – artigos 202º, nº2 e 8º da CRP.
11. Estão 3 direitos fundamentais vinculativos em causa, consagrados na CRP, com a força jurídica fixada no artigo 18º: 1º - direito a processo equitativo (tutela jurisdicional efectiva) – nº4 do artigo 20º; 2º - direito à segurança no emprego (proibição de despedimento sem justa causa) – artigo 53º; 3º - direito a todas as garantias de defesa – nº10 do artigo 32º.
12. O significado básico da exigência de um processo equitativo é o da conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela judicial efectiva. Não é suficiente garantir o direito de acesso aos Tribunais ou o direito de acção. A tutela através dos Tribunais deve ser efectiva e concreta.
13. O artigo 202º da CRP é assertivo quando prescreve que “Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos” e o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem impõe um processo equitativo sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, o que não sucedeu no despacho recorrido.
14. Um Tribunal que valide formalmente um despedimento sem apurar materialmente a justa causa do mesmo, está a violar os artigos 53º, 202º, nº2 e 204º da CRP pois tem o dever de garantir e assegurar que não houve neste caso um proibido despedimento sem justa causa, como lhe foi requerido com o preenchimento do formulário legal de oposição ao despedimento.
15. Considerar não ser necessária a notificação pessoal do trabalhador para contestar os factos constantes do articulado do empregador, é uma ilegal interpretação da lei que viola o artigo 6º da Convenção, o artigo 14º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis da ONU e os artigos 20º e 32º da CRP, porque permite um processo não equitativo e permite que o direito fundamental da segurança no emprego não seja apreciado e julgado por razões formais, a que o trabalhador é alheio.
16. O despacho recorrido violou os artigos 8º, 16º, 17º, 18º, 20º, 32º nº10, 53º, 202 nº2, 204º da CRP, artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e nº1 do artigo 98º-L do CPT.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação reiterou a posição já anteriormente assumida.
Admitido o recurso o processo foi inscrito em tabela e adiado por falta de vencimento do relator. Cumpre decidir.
* * *
II
Matéria de facto dada como provada no despacho recorrido.
1. O Autor B… veio impugnar a regularidade e licitude do seu despedimento promovido por C….
2. Realizada a audiência de partes, em 19.11.2015, onde estiveram presentes o Autor e o ilustre mandatário da Ré, e frustrada a conciliação, foi ordenada a notificação da Ré, para em 15 dias, apresentar articulado a motivar o despedimento, juntar procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer outras provas, sob pena de se considerar ilícito o despedimento do Autor, nos termos do artigo 98º-I, nº4 do CPT.
3. Por requerimento electrónico remetido em 24.11.2015, veio o Autor requerer a junção aos autos de procuração forense.
4. A Ré/entidade empregadora veio apresentar articulado a motivar o despedimento, juntar processo disciplinar e indicar prova, em 30.11.2015.
5. Em 17.12.2015 foi expedida notificação ao ilustre mandatário do Autor, com procuração junta, para contestar no prazo de 15 dias.
6. Nessa mesma data foi o ilustre mandatário notificado da data designada para julgamento.
7. A contestação foi apresentada em juízo em 13.01.2016.
* * *
III
Objecto do recurso.
Se o trabalhador que constituiu mandatário judicial deve ser notificado pessoalmente para os termos do nº1 do artigo 98º-L do CPT.
No despacho recorrido escreveu-se o seguinte: (…) “Da leitura conjugada de tais preceitos aplicáveis [artigos 23º e 24º, nº4 do CPT e 247º, nº1 do CPC] decorre a nosso ver, sem margem para dúvidas, que não se exige a notificação pessoal da parte que tem mandatário constituído, no caso para contestar o articulado motivador do despedimento. Com efeito, em face da lei aplicável, tem de se concluir que o autor foi regular e devidamente notificado para contestar na pessoa do seu mandatário constituído, podendo a partir daí exercer em plenitude o seu direito de defesa” (…) “não se alcança que tal interpretação do disposto nos citados preceitos legais, viole qualquer preceito constitucional, designadamente o disposto nos artigos 20º, 32º e 204º da CRP ou a CEDH. Com efeito, o efectivo direito de defesa do trabalhador fica plenamente assegurado quando o seu mandatário constituído é regularmente notificado e pode, em plenitude, assegurar e exercer a sua defesa, apresentando a sua versão dos factos, sendo o caso, solicitando ao trabalhador que lhe forneça todos os factos e provas de que disponha e sejam úteis à defesa, assim se assegurando o efectivo direito a um processo equitativo” (…).
O apelante discorda argumentando do seguinte modo: o nº2 do artigo 98º-L do CPT regula um momento cronologicamente posterior à notificação do trabalhador previsto no nº1, ou seja, se, depois de notificado pessoalmente o trabalhador, este não contestar ou se limitar a juntar procuração forense dentro do prazo da contestação, é que se aplica o regime deste nº2. De qualquer modo, o nº2 do artigo 98º-L é expresso e só contempla a procuração forense junta no prazo da contestação. Se o legislador tivesse querido abranger a junção de procuração em qualquer momento processual teria eliminado a expressão «no prazo da contestação». A procuração forense foi junta aos autos em 24.11.2015 e o prazo da contestação iniciou-se em 21.12.2015 pelo que não foi junta «no prazo da contestação». A regra no direito processual laboral é de o articulado da entidade patronal ser sempre notificado pela secretaria judicial ao trabalhador – artigo 59º, nº1 do CPT para o processo declarativo comum e o nº1 do artigo 98º-L e não existe preceito a dispensar tal notificação – o que afasta a aplicação do regime do nº1 do artigo 247º do CPC por não haver caso omisso. Não tendo o Tribunal dado cumprimento ao nº1 do artigo 98º-L – não notificou o trabalhador do articulado para contestar – não se iniciou o prazo para contestar, pelo que a contestação não devia ter sido indeferida e ordenado o seu desentranhamento por já se ter esgotado o prazo. Um Tribunal que valide formalmente um despedimento sem apurar materialmente a justa causa do mesmo, está a violar os artigos 53º, 202º, nº2 e 204º da CRP pois tem o dever de garantir e assegurar que não houve neste caso um proibido despedimento sem justa causa, como lhe foi requerido com o preenchimento do formulário legal de oposição ao despedimento. Considerar não ser necessária a notificação pessoal do trabalhador para contestar os factos constantes do articulado do empregador, é uma ilegal interpretação da lei que viola o artigo 6º da Convenção, o artigo 14º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis da ONU e os artigos 20º e 32º da CRP, porque permite um processo não equitativo e permite que o direito fundamental da segurança no emprego não seja apreciado e julgado por razões formais, a que o trabalhador é alheio. Vejamos então.
Sob a epígrafe “Contestação” determina o artigo 98º-L do CPT “1. Apresentado o articulado referido no artigo anterior, o trabalhador é notificado para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo. 2. Se o trabalhador não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito”.
O nº2 do citado artigo tem a mesma redacção que o nº1 do artigo 57º do CPT, este aplicável ao processo de declaração comum [«Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito»]. Corresponde igualmente ao determinado no nº1 do artigo 567º do CPC.
Então, cumpre analisar, em primeiro lugar, quando ocorre a revelia do Réu, no caso, do TRABALHADOR, para efeitos de aplicação da parte final do nº2 do artigo 98º-L do CPT.
Quando o TRABALHADOR não apresenta contestação duas situações são possíveis: 1ª – Não contesta e não constitui mandatário no prazo da contestação; 2ª – Não contesta mas constitui mandatário no prazo da contestação.
Na primeira situação o silêncio é total pelo que cumpre ao Tribunal certificar se a notificação ocorreu e tendo ocorrido se foram cumpridas as formalidades prescritas.
Na segunda situação a junção de procuração no prazo da contestação revela que o TRABALHADOR tomou conhecimento do articulado apresentado pelo EMPREGADOR pelo que a falta de contestação provoca, de imediato, a revelia do TRABALHADOR.
Trata-se de dar a conhecer ao TRABALHADOR da existência de uma concreta fase da acção – a apresentação do articulado motivador de despedimento – que pode originar efeitos cominatórios para ele. E são precisamente esses efeitos cominatórios que devem ser dados a conhecer pessoalmente ao TRABALHADOR para que ele possa exercer o seu direito de defesa.
Tudo se passa, afinal, como se a notificação a que alude o artigo 98º-L do CPT equivalesse à citação a que alude o artigo 219º do CPC [«1 – A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender»].
Deste modo, a notificação ao trabalhador – a que alude o nº1 do artigo 98º-L do CPT – tendo em conta o teor literal do nº2 do mesmo artigo e os efeitos cominatórios aí prescritos, deve ser pessoal. No caso tal não aconteceu.
Avancemos agora para a seguinte questão: para aplicação do determinado no nº2 do artigo 98º-L do CPT basta a notificação do mandatário do TRABALHADOR com procuração junta aos autos em momento anterior ao prazo para este contestar?
Se analisarmos os vários artigos da acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento podemos verificar que existem diversas referências quanto à notificação do TRABALHADOR para os vários «passos» da acção.
No nº2 do artigo 98º-F – referente à notificação das partes para a audiência de partes – consta “O trabalhador é notificado”. No nº1 do artigo 98º-H – referente aos efeitos da não comparência do trabalhador à audiência de partes – consta “Se o trabalhador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do nº2 do artigo 98º-F, nem justificar a falta nos 10 dias subsequentes, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, o juiz determina a absolvição do pedido”. No nº1 do artigo 98º-L – referente à contestação – consta “O trabalhador é notificado”. No nº2 do artigo 98º-L – referente às consequências da não apresentação da contestação – consta “Se o trabalhador não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador”[acresce dizer que nos termos do artigo 24º, nº1 do CPT a decisão final é sempre notificada às partes].
Da análise comparativa dos citados normativos legais decorre o seguinte: sempre que existem «sanções» para o TRABALHADOR [e só destas aqui estamos a tratar] o legislador preocupou-se em «passar a mensagem» – seja-nos permitida a expressão – da necessidade de verificação da regularidade de notificação do TRABALHADOR. E no que respeita à contestação ao articulado do empregador o legislador foi mais longe, fazendo expressa referência à notificação, ou considerar-se notificado, na própria pessoa do TRABALHADOR.
Ora, e como já referimos atrás, a notificação a que alude o artigo 98º-L – para efeitos da cominação a que se refere a parte final do seu nº2 – é uma notificação idêntica à citação de pessoas singulares a que alude o artigo 225º do CPC, ou seja, é uma notificação pessoal [que pode ser feita na pessoa do mandatário constituído pelo TRABALHADOR, com poderes especiais para a receber – artigo 225º, nº5 do CPC]. E se é uma notificação pessoal não se pode considerar regularmente efectuada quando apenas é notificado da contestação o mandatário do TRABALHADOR com procuração junta aos autos sem poderes especiais para receber essa notificação.
Em suma: o TRABALHADOR não foi notificado pessoalmente do articulado do empregador a determinar que não se pode aplicar o determinado no artigo 98º-L, nº2, parte final do CPT e também não se pode concluir pela intempestividade da contestação apresentada na medida em que o prazo para contestar só começa a correr a partir da notificação pessoal do aqui TRABALHADOR. Mas continuemos.
No caso dos autos a procuração não foi junta no prazo da contestação, mas antes da apresentação do articulado do empregador. Ou seja, o trabalhador quando faz juntar a procuração não podia saber se o empregador tinha ou não apresentado o articulado motivador do despedimento por precisamente, naquela data, o mesmo não estar ainda junto aos autos [primeiro articulado da acção], Deste modo, a junção da procuração nesse concreto momento temporal não pode conduzir a uma situação de revelia com efeito cominatório semipleno. Assim já não seria se o trabalhador não tivesse contestado mas tivesse juntado a procuração no prazo para contestar.
Não operando, no caso, os efeitos de revelia a que alude a parte final do nº2 do artigo 98º-L do CPT igualmente não se pode considerar a contestação apresentada intempestiva na medida em que o prazo da sua apresentação só começaria a correr a partir da data da entrega da carta para notificação ao TRABALHADOR – artigo 225º, nº2, al. b) do CPC – tendo em conta que a procuração junta aos autos pelo TRABALHADOR não contém poderes para o seu mandatário receber essa concreta notificação.
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Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga o despacho que considerou a contestação intempestiva, admitindo-se a mesma, e ordena-se o prosseguimento dos autos.
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Custa a cargo da parte vencida a final.
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Porto, 13-02-2017
Fernanda Soares
Domingos Morais
Nelson Fernandes (Vencido, conforme declaração que junto)
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SUMÁRIO: 1. A notificação do trabalhador – a que alude o nº1 do artigo 98º-L do CPT – deve ser pessoal atento os efeitos cominatórios a que alude o nº2 do mesmo artigo. 2. A junção pelo trabalhador de procuração a mandatário judicial antes da apresentação do articulado do empregador não produz o efeito de revelia a que alude o nº2 do artigo 98º-L do CPT.

Fernanda Soares
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Voto vencido, pelas razões que constavam do projecto que elaborei e que não obteve vencimento e que consistiam, salvaguardando naturalmente a posição que veio a ser consagrada neste acórdão, resumidamente no seguinte:
Face ao estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 98.º-L do CPT, não podendo esquecer-se o que resulta do disposto no n.º 1 do artigo 247.º do CPC – por remissão do artigo 23.º do CPT –, a notificação efectuada ao mandatário do autor, com procuração junta anteriormente ao processo, sem que o tenha sido também àquele, cumpre as formalidades legais exigidas para o acto.
Na verdade, como resulta do referido artigo 23.º, aplicam-se as regras estabelecidas no CPC, sendo que, face ao que dispõe o n.º 1 do seu artigo 247.º, as notificações às partes em processos pendentes – nesta acção, o n.º 5 do artigo 26.º diz-nos expressamente que a instância se inicia com o recebimento do requerimento do trabalhador – são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais, sendo que, quanto às únicas especialidades para que remete o artigo 23.º, assim as constantes dos artigos 24.º e 25.º do CPT, aí se não inclui o caso que se aprecia.
Por outro lado, impõe-se distinguir as figuras da citação e da notificação, sendo que o CPC (e não o CPT) diz-nos expressamente o que são uma e outra, tendo eu alguma dificuldade em considerar que a pessoa que deu início ao processo, ou seja o trabalhador, que esteve presente pessoalmente ou devidamente representado em audiência de partes, possa ser considerado como estando a ser chamado ao processo (n.º 1 do artigo 219.º do CPC).
Pelo contrário, deve estar sujeito, à semelhança do que ocorre com os demais que se encontram em situação processual igual ou idêntica, à aplicação do regime que resulta do CPC para as partes que já intervieram no processo e que, como acontece no caso, juntaram procuração judicial a esse processo (artigo 247.º, n.ºs 1 e 2). Trata-se afinal de redacção idêntica à que resultava do n.º 1 do pretérito CPC – que dispunha, precisamente, que se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor – em relação a essa era já afirmado que a intervenção do réu no processo com a junção de procuração sanava a falta ou nulidade da citação (art. 196º)[1].
Deste modo, o trabalhador, parte do processo pendente, se tiver junto procuração a favor de advogado anteriormente ao início do prazo para contestar fica sujeito às normas que regulam a notificação dos actos em processos pendentes, tanto mais que o acto que se visa terá de ser praticado por advogado e não pela parte. Só assim não será se, como lhe é permitido também, não tiver junto procuração até esse momento, caso em que, aí sim, a notificação pessoal só a ele pode ser feita naturalmente.

Nélson Fernandes
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[1] Neste sentido Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 2º, 265 e o Ac. do STJ de 12.11.96, BMJ 461-352. Cfr. também Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. I, 313, Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, Vol. I, 2ª ed., 398 e o Ac. do STJ de 31.5.67, BMJ 127-367, com posições não inteiramente coincidentes sobre a questão - citados no Ac. RP de 09-12-2004, 0436459, www.dgsi.pt.