Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5316/23.5T8MAI-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALEXANDRE LAGE
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
POSIÇÃO DAS PARTES NO AUTO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
FACTOS SOBRE OS QUAIS TENHA EXISTIDO OU NÃO ACORDO
Nº do Documento: RP202602195316/23.5T8MAI-B.P1
Data do Acordão: 02/19/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – No auto de tentativa de conciliação devem ser consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, e não meros conceitos e/ou conclusões que eventualmente se pudessem extrair desses factos.
II – Do auto de tentativa de conciliação resulta a posição da recorrente e da ré /seguradora à questão da responsabilidade agravada, referindo a ré seguradora que apenas aceitava a “ responsabilidade do acidente, nos termos do disposto no art. 79º, n.º 3 da LAT, porquanto entende que a entidade patronal não providenciou pela manutenção e fornecimento de equipamentos de segurança para manuseamento da guilhotina” e a recorrente que não aceitava “a sua responsabilidade, pelas consequências do sinistro, porquanto não existiu violação das regras de segurança”.
III – Assim e ainda que, relativamente ao autor/sinistrado, não tenha ficado consignado qualquer tomada de posição sobre factos que integrem ou excluam a responsabilidade agravada, recordando-se que a questão em si é jurídica, não se pode dizer que tenha ficado delimitado o objeto do litigio, no sentido defendido pela reclamante, de que o processo prosseguia para a fase contenciosa sem possibilidade de se discutir a responsabilidade agravada e muito menos que as partes tenham acordado que, no caso concreto, não havia lugar à responsabilidade agravada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 5316/23.5T8MAI-B.P1

Recorrente, A..., Lda

Recorridos, AA e B... Companhia de Seguros, S.A.

Tribunal a quo Juízo de Trabalho da Maia – Juiz 1

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

Relatório.

1. Depois de frustrada a tentativa de conciliação, AA (sinistrado) apresentou petição inicial para impulso da fase contenciosa deste processo para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, conforme art.º 117º, nº 1, al. a) do Código de Processo do Trabalho (CPT), contra ré seguradora B... Companhia de Seguros, S.A. e a ré entidade empregadora a A..., Lda pedindo:

A condenação da ré seguradora:

a) pagar ao Autor a pensão anual e vitalícia que se vier a liquidar depois do resultado do exame médico a realizar por junta médica;

b)a pagar ao Autor a quantia de € 30.00 pelas deslocações ao Tribunal e ao Instituto Nacional de Medicina Legal, tudo acrescido dos juros de mora à taxa legal de 4% vencidos e vincendos até integral pagamento;

A condenação da ré entidade patronal

a) a pagar ao Autor a pensão anual agravada, que se vier a liquidar depois do resultado do exame médico a realizar por junta médica;

b) a pagar ao Autor a quantia de € 53,000.00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, tudo acrescido dos juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos até integral pagamento.

2. As rés foram citadas tendo contestado.

3. Foi proferido despacho saneador e dele consta, além do mais, a seguinte decisão:

“Da exceção perentória de preclusão do direito processual da invocação por parte do Autor e da Ré Seguradora da exceção perentória da responsabilidade agravada da Ré Empregadora com fundamento na violação de regras de segurança no trabalho.

AA, residente na rua ..., n.º ..., r/c esquerdo, ..., ... Maia, intentou a presente ação com processo especial emergente de acidente de trabalho contra a Ré Seguradora B... Companhia de Seguros, S.A., com sede na rua ..., ... Lisboa e; contra a Ré Empregadora A..., Lda., com sede na rua ..., ..., ..., ... Trofa, pedindo:

A condenação da Ré B... Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao Autor a pensão anual e vitalícia que se vier a liquidar depois do resultado do exame médico a realizar por junta médica;

A condenação da Ré B... Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao Autor a quantia de € 30.00 pelas deslocações ao Tribunal e ao Instituto Nacional de Medicina Legal, tudo acrescido dos juros de mora à taxa legal de 4% vencidos e vincendos até integral pagamento;

A condenação da Ré A..., Lda.. a pagar ao Autor a pensão anual agravada, que se vier a liquidar depois do resultado do exame médico a realizar por junta médica;

A condenação da Ré A..., Lda.. a pagar ao Autor a quantia de € 53,000.00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, tudo acrescido dos juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos até integral pagamento.

O Autor alega como causa de pedir que sofreu um acidente de trabalho que lhe causou lesões determinantes de incapacidade temporária para o trabalho, verificada a consolidação médico-legal das lesões o Autor ficou a padecer de sequelas que lhe determinaram incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual; devendo o sinistro ser regularizado pela Ré Seguradora no tocante às prestações devidas quanto à perda de ganho e despesas que suportou em deslocações e; ainda pela Ré Empregadora com fundamento na responsabilidade agravada, que a torna responsável pelas prestações calculadas de acordo com o agravamento da responsabilidade e, pela compensação devida pelos danos não patrimoniais sofridos; uma vez que o acidente de trabalho ocorreu por violação de regras de segurança e higiene no trabalho.

Com efeito, a Ré Empregadora ordenou-lhe que manuseasse uma máquina sem lhe ter ministrado qualquer formação acerca dos procedimentos de segurança relativamente à máquina; que por seu turno, não cumpria todas as normas de segurança porquanto não tinha qualquer proteção coletiva de modo a evitar o risco de contacto mecânico com os elementos móveis cortantes da máquina. Acresce que não existia qualquer sinalética a alertar para os perigos da máquina.


*

Regularmente citada para os termos da presente ação, a Ré Seguradora apresentou contestação, através da qual aceita a transferência integral do risco infortunístico laboral por meio de contrato de seguro pela retribuição anual do Autor; relembra que já pagou a quantia € 8.957,35 a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária para o trabalho; aceita a ocorrência do acidente como de trabalho, contudo invocou a exceção perentória de responsabilidade agravada da Empregadora por violação de regras de segurança no trabalho, mais concretamente, a máquina que vitimou o Autor não tinha marcação CE, faltava a proteção coletiva de modo a evitar o contacto mecânico com elementos cortantes; a ausência de sinalização de segurança. Acresce que a Ré Empregadora não ministrou ao Autor formação sobre as regras de segurança para manobrar o equipamento que o vitimou.

Termina por pugnar pela condenação da Ré Empregadora a regularizar o sinistro de acordo com a responsabilidade agravada e, nesta sequência, pugna pelo reconhecimento do direito de regresso da Ré Seguradora em relação à Ré Empregadora.


*

Regularmente citada para os termos da presente ação, a Ré Empregadora apresentou contestação na qual para além de deduzir a exceção perentória ora em apreciação, invoca a exceção perentória de descaracterização do acidente como de trabalho, uma vez que a máquina estava em perfeito estado de manutenção, incluindo com a instalação de um temporizador na guilhotina (razão pela qual repudia que se tenha verificado a violação de regras de segurança), ao invés, o Autor contrariamente à formação que lhe foi dada em dois dias de trabalho é que as ignorou ao colocar as mãos junto à chapa aquando do corte. Tal nunca deveria ter ocorrido uma vez que se liga a máquina num botão, insere-se a medida de comprimento para o batente ajustar; seguidamente coloca a chapa sob o equipamento, após carrega no pedal para realizar o corte, sem que as mãos se encontrem junto à chapa, só com o acionar dos pedais é que os calcadores baixam na totalidade para fixar a chapa e no espaço de alguns segundos a lâmina de corte desce para quebrar a chapa. Por isso, o acidente ocorreu por conduta imputada ao Autor a título de dolo, ou pelo menos, negligência grosseira.

Termina por pugnar pela improcedência da ação, com a consequente absolvição da Ré Empregadora de todo e qualquer pedido contra si formulado.


*

Concedido o exercício do contraditório ao Autor e à Ré Seguradora relativamente à matéria de exceção alegada pela Ré Empregadora, nada vieram dizer aos autos.

*

Cumpre decidir.

A Ré Empregadora defende a preclusão do direito do Autor em pugnar pela responsabilidade agravada da empregadora porquanto não invocou tal factualidade na tentativa de conciliação, pelo contrário, aceitou conciliar-se.

Também defende a preclusão da invocação da responsabilidade agravada da empregadora por parte da Ré Seguradora porquanto a Seguradora na tentativa de conciliação apenas se reporta à não entrega de EPI`s, o que se mostra irrelevante, mostrando-se apenas possível discutir esta matéria.

Consta do auto de conciliação:

Dada a palavra ao sinistrado pelo mesmo foi dito que:

Aceita a descrição do acidente, as lesões e sequelas descritas na perícia médica, os períodos de incapacidades temporárias, a data da alta, a retribuição anual ilíquida de €11.856,46, a IPP de 75,075%, com fator de bonificação e as conclusões do relatório clínico que entendeu que o mesmo ficou com IPATH e que necessita de apoio técnico ortótese de posicionamento do punho.

Por isso, aceita conciliar-

Pela Ré Seguradora foi declarado que aceita:

- a existência do acidente e a sua caracterização como acidente de trabalho;

- que se encontra transferida a retribuição anual supra referida -

- o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente;

- a responsabilidade do acidente, nos termos do disposto no artigo 79.º, n.º 3 da LAT, porquanto entende que a entidade patronal não providenciou pela manutenção e fornecimento ao sinistrado de equipamentos de segurança para manuseamento guilhotina.

Não Aceita:

- os dias de incapacidade temporária quer absoluta, quer parcial determinadas pelo INML;

- as conclusões do INML que determinou encontrar-se o sinistrado afetado de uma

IPP de 75,075.

Por isso, não aceita conciliar-se”.

Pela Ré Seguradora foi declarado que “NÃO ACEITA”

- a existência e caracterização do acidente como de trabalho;

- o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente;

- o grau de incapacidade fixada;

- a sua responsabilidade pelas consequências do sinistro, porquanto no seu entendimento não existiu violação das regras de segurança;

Por isso, não aceita conciliar-se.”

Esquemática e sucintamente decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra no Acórdão de 25/10/2019, com o n.º de processo 5068/17.8T8LRA-A.C1, com o n.º convencional JTRC, relatado pelo Venerando Juiz Desembargador Felizardo Paiva, disponível para consulta in www.dgsi.pt/jtrc I - O processo emergente de acidente de trabalho é um processo especial que se inicia por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público, tendo por base a participação do acidente (artigo 99.º, n.º 1 do CPT), tendo como finalidade instruir o processo com todos os elementos necessários para a identificação dos possíveis beneficiários e responsáveis e para a definição dos direitos e obrigações de uns e de outros, de modo a que seja possível reunir em juízo todos os interessados, num ato presidido pelo Ministério Público (Magistrado) tentativa de conciliação onde se procura que cheguem a acordo, segundo os parâmetros legais.

II- Na tentativa de conciliação, presidida pelo Ministério Público, este promove o acordo de harmonia com os direitos consignados na lei, tomando por base os elementos

fornecidos pelo processo, nomeadamente o resultado de exame médico e as circunstâncias que possam influir na capacidade de ganho do sinistrado (artigo 109.º do CPT).

III - Se houver acordo, de harmonia com o disposto no artigo 111.º do CPT, têm de constar dos autos: - A identificação completa dos intervenientes; - A indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos; - A descrição pormenorizada acidente; - A descrição pormenorizada dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações.

IV- Nos casos de falta de acordo, face ao estatuído no artigo 112.º do CPT, deve constar nos autos o seguinte: Consignação dos factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve acordo ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída.

V -Obtido o acordo é o mesmo de imediato submetido à apreciação do juiz que o homologa por simples despacho exarado no próprio auto se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e pelas normas legais, regulamentares ou convencionais (artigo 114.º, n.º 1 do CPT).

VI -Homologado o acordo e transitado o despacho homologatório, finda a fase conciliatória do processo, não havendo, neste caso, lugar à fase contenciosa prevista no artigo 117.º e ss. do CPT.

VII -Não havendo acordo passa-se para a fase contenciosa.

VIII -É no auto de conciliação que globalmente se equacionam todos os pontos decisivos à determinação dos direitos do sinistrado, conforme resulta dos artigos 111.º e 112.º do CPT, seja no caso de acordo, seja na falta dele.

IX- Do confronto dos artigos 111.º e 112.º do CPT podemos concluir que não é possível a posterior discussão de questões acordadas em auto de conciliação, nem o posterior conhecimento de questões não apreciadas nem referidas nesse auto.

X -Os efeitos delimitadores da tentativa de conciliação no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho limitam a reclamação ou a proibição de questões que aí não foram suscitadas.”

Exposto o regime jurídico há que concluir que em sede de tentativa de conciliação o Autor aceitou conciliar-se, contudo a Ré Seguradora imputa a ocorrência do acidente à falta de manutenção da guilhotina e à falta de fornecimento ao sinistrado de equipamentos de segurança para manuseamento da guilhotina, ou seja, violação das regras de segurança por parte da Empregadora.

Já a Ré Empregadora não aceita a caracterização do acidente como de trabalho, ou seja, imputa a causa do acidente ao comportamento do trabalhador. E repudia que tenha violado regras de segurança.

O que significa que apesar da concordância do Autor, ficou em aberto a forma como ocorreu o acidente.

O que também significa que no auto de conciliação não está” perfeitamente delimitado a questão a dirimir na fase contenciosa” apud Aresto citado.

O que tem como consequência “ II Se ficou em aberto a matéria respeitante à forma como ocorreu o acidente, v.g. se na origem esteve a negligência grosseira e/ou a violação de regras de segurança por parte do sinistrado, parece não fazer sentido que essa discussão tenha de ser restringida ao que no que tange à dinâmica e circunstâncias que rodearam o acidente alegou o sinistrado na tentativa de conciliação. I Resulta da redação dos arts. 111.º e 112.º, n.º 1 do CPT, que este apenas vincula as partes relativamente aos pontos diretamente abordados e acordados pelas partes na tentativa de conciliação e não para além destes, v.g. se na sua origem esteve negligência grosseira e/ou a violação de regras de segurança por parte do sinistrado, parece não fazer sentido que essa discussão tenha de ficar restringida ao que no que tange à dinâmica e circunstâncias que rodearam o acidente alegou o sinistrado na tentativa de conciliação - assim decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães no Acórdão de 11/07/2024, com o n.º de processo 2976/21.5T8GMR-AG1, disponível para consulta in www.dgsi.pt (sublinhado nosso).

Nesta conformidade, face ao que ficou consignado no auto de tentativa de conciliação ficou em aberto a matéria respeitante à forma como ocorreu o acidente, dinâmica e circunstâncias que rodearam o acidente, pelo que, a discussão desta matéria não fica restringida na fase contenciosa do processo como pretende a Ré Empregadora.

Igual raciocínio se aplica às consequências do acidente a título de incapacidade temporária e permanente para o trabalho, face ao desacordo das Rés.

O que significa que não ficou precludido o direito processual de o Autor e a Ré

Seguradora invocarem a exceção perentória de responsabilidade agravada da empregadora, com a alegação dos factos pertinentes para o efeito.

Matéria que será conhecida e decidida.

Decisão.

Nos termos e fundamentos expostos, o Tribunal julga improcedente a exceção deduzida pela Ré Empregadora de preclusão da invocação da exceção perentória de responsabilidade agravada da empregadora.”

4. Inconformada veio a ré A..., Lda interpor recurso apresentando a seguinte síntese conclusiva:

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5 - O autor apresentou resposta ao recurso, desprovida de conclusões e onde pugna pela manutenção do despacho recorrido.

6 – A ré seguradora também respondeu ao recurso rematando com as seguintes conclusões:

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7. A Mm.ª Juiz a quo pronunciou-se sobre as nulidades invocadas no recurso, no despacho de admissão de recurso, nos seguintes termos:

“A Recorrente defende que o despacho saneador proferido nestes autos enferma da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil.

Dispõe a citada norma que “1 – É nula a sentença quando:

(….)

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Esta norma é aplicável aos despachos (ainda que saneador) por força do disposto no artigo 613.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.

No caso dos autos estamos face à primeira parte da norma supra citada “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.

A Recorrente entende que o Tribunal não se pronunciou sobre a declaração confessória da Ré Seguradora feita num documento remetido ao processo em momento anterior à tentativa de conciliação.

A Recorrente não tem razão porquanto o Tribunal apreciou e decidiu a exceção invocada, sem necessidade de rebater cada um dos argumentos invocados pela Recorrente.

Sendo que o argumento utilizado pela Recorrente no que toca à “confissão” feita pela Ré Seguradora no requerimento apresentado em Juízo na fase conciliatória em 27 de janeiro de 2025, não tem cabimento, desde logo, pela declaração de “Aceita a responsabilidade pelo acidente nos termos do n.º 3 do art.º 79.º da LAT”.

Dispõe o artigo 79.º, n.º 3 da LAT que “Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso”.

Posição que a Ré Seguradora naturalmente mantém na contestação (ver artigo 40.º da contestação da Ré Seguradora), o que significa que não existe qualquer declaração confessória.

O Tribunal apreciou a exceção perentória de preclusão do direito de invocação da responsabilidade agravada da Empregadora, tendo decidido de acordo com o regime vigente e fazendo apelo a Jurisprudência devidamente citada com a qual o Tribunal de 1.º instância concorda, não havendo a necessidade de rebater todos os argumentos e, desde logo, um argumento que se mostra ininteligível face ao ora explicado, entendendo o Tribunal não haver a necessidade de declarar no despacho saneador que se trata de um argumento ininteligível como ora se demonstrou.

Face ao exposto, este Tribunal de 1.ª instância decide pela improcedência da invocada nulidade.


*

Relativamente ao segundo fundamento de nulidade do despacho com fundamento na omissão de pronúncia quanto à exceção perentória de abuso de direito por parte da Ré

Seguradora, assiste razão à Recorrente, nulidade que reconhece e que ora vai ser suprida.

A Ré Empregadora invocou a exceção perentória de preclusão do direito da Ré Seguradora invocar a responsabilidade agravada daquela.

O Tribunal apreciou os argumentos invocados e decidiu a exceção perentória, ignorando o argumento da declaração confessória por o considerar ininteligível nos termos supra explicados, contudo este argumento de declaração confessória consubstancia um entre outros invocados relativamente à mesma exceção – preclusão do direito de invocar a responsabilidade agravada pela Ré Empregadora.

Posteriormente e, na sequência do argumento da declaração confessória, a Ré invoca uma exceção perentória diferente e autónoma – abuso de direito, nos seguintes termos “Face à alteração frontal de posição assumida pela 1.ª Ré na contestação, tem obrigatoriamente de se considerar que age a mesma em abuso de direito, em clara violação do art. 334.º do CPC, aqui invocado na modalidade de venire contra factum proprium, o que sempre terá de conduzir, igualmente, em ultima ratio, à improcedência da sua contestação, o que vai igualmente defendido, por esta declinar uma responsabilidade que em tempos assumiu expressamente perante todos os intervenientes processuais” (artigo 29.º da resposta apresentada pela Ré Empregadora em 20/05/2025).

Vejamos.

A Ré empregadora entendeu que a declaração confessória da Ré Seguradora consta do documento que juntou com a resposta apresentada em 20/05/2025.

Desse documento, entre outros dizeres consta “Aceita a responsabilidade pelo acidente nos termos do n.º 3 do art.º 79 da LAT”.

Face a esta declaração a Ré Empregadora entende que a Ré Seguradora alterou frontalmente a posição assumida nesta declaração na contestação que apresentou.

É evidente que não alterou a posição assumida na contestação que culminou no artigo 40.º do referido articulado “De acordo com o disposto no artigo 79.º, n.º 3 da LAT

“[v]erificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso”.

E acrescenta no artigo 41.º do mesmo articulado que “Face ao exposto, deve ser

reconhecido o direito de regresso da 1.ª Ré sobre a aqui 2. Ré, o que desde já se requer”.

A Ré Seguradora manteve sempre a mesma posição.

Face ao exposto, este Tribunal de 1.º instância não compreende os “factos” alegados pela Ré Empregadora para sustentarem que a Ré Seguradora age em abuso de direito ao invocar a responsabilidade agravada da Ré Empregadora, pelo que, só resta julgar improcedente esta exceção perentória de abuso de direito.

Decisão:

Por todo o exposto, o Tribunal decide;

- julgar improcedente a exceção perentória de abuso de direito invocada pela Ré

Empregadora no articulado de resposta apresentado em Juízo em 20/05/2025.

Notifique.

8. O Ex.º Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal da Relação, emitiu parecer

pronunciando-se no sentido de o recurso não obter provimento.

7. Cumprida a o disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 657º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do art. 87º, n.º 1 do Código de Processo de Trabalho (CPT)e realizada a Conferência cumpre decidir.

II - OBJETO DO RECURSO.

Resulta das disposições conjugadas dos arts. 639.º, n.º 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do CPC, aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPT, que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa).

Assim sendo fixam-se as seguintes questões a resolver:
(i) nulidade do despacho saneador por omissão de pronúncia relativo declaração confessória da ré seguradora em momento anterior à tentativa de conciliação.
(ii) saber se, o autor/sinistrado não tendo, na tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória do processo, suscitado a questão da “responsabilidade agravada” prevista no art.º 18º da LAT, pode ser essa questão ser discutida na fase contenciosa iniciada por petição inicial
A questão da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia quanto à exceção perentória de abuso de direito por parte da ré seguradora já não constitui objeto do recurso por virtude do seu suprimento na 1.ª instância. art. 617.º, n.º 2, do CPC.

III – NULIDADES DO DESPACHO SANEADOR POR OMISSÃO DE PRÓNUNCIA.

A recorrente defende que o despacho saneador proferido nestes autos padece da nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC. Esta norma é aplicável ao despacho saneador em face do estatuído no art. 613.º, n.º 3 do CPC.

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 615º do CPC é nula a sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento.

Como se pode ler no Ac. RL de 22/06/2023[i] “[de salientar ser absolutamente pacífico que o conceito de “questões” que o juiz deve resolver na sentença, a que alude aquele normativo legal, se relaciona com a definição do âmbito do caso julgado, não abrangendo os meros raciocínios, argumentos, razões, considerações ou fundamentos (mormente alegações de factos e meios de prova) produzidos pelas partes em defesa das suas pretensões.”

O juiz deve, assim, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras.

Entende a recorrente que a decisão padece de nulidade, por não ter apreciado um documento remetido ao processo, em momento anterior à tentativa de conciliação, e do qual resultaria uma declaração confessória da ré seguradora de assunção de responsabilidade “realizada em termos claros, sem condicionamento a qualquer evento suspensivo ou resolutivo posterior, sem menção a qualquer provisoriedade, sem ter sido invocada a falta ou vício de vontade.”

No caso em concreto, o Tribunal a quo apreciou a questão em causa e que era relativa à exceção perentória de preclusão do direito de invocação da responsabilidade agravada da Empregadora, tendo decidido a mesma, sendo certo que como se refere, no acórdão do STJ de 11 de maio de 2022, citado no douto Parecer do Ministério Público “não é, porém, necessário que o tribunal tome posição sobre todos os argumentos aduzidos pelas partes, mas que conheça todas as questões relevantes para a decisão de direito”.

Acrescenta-se ainda, como resulta do próprio documento a declaração efetuada pela ré/seguradora foi de que aceitava a responsabilidade do acidente nos termos do n.º 3 do art. 79º da LAT.

Concluindo a sentença não padece da nulidade prevista no art. 615º, n.º 1, al. d), do CPC improcedendo, assim, consequentemente, o recurso nesta parte.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A constante do relatório supra.

Porque tem interesse para a decisão do recurso, consigna-se o teor do “Auto de

Tentativa de Conciliação” de 05.02.2025, na parte denominada “pressupostos e prestações legais” e na relativa à posição assumida pelas partes, tendo o resultado da diligência sido a não conciliação das partes:

“Pressupostos e prestações legais:

No dia 12 de outubro de 2022, pelas 10h30, quando o sinistrado exercia a sua atividade profissional de serralheiro, sob as ordens, direcção e fiscalização da empresa "A..., Lda..", pessoa coletiva ..., com sede na Rua ..., ..., ..., ... Trofa, foi vítima de um acidente que consistiu no seguinte:

Quando o sinistrado procedia ao corte de uma chapa, ao manobrar a guilhotina, cortou a mão esquerda.

Como consequência resultou-lhe a amputação da mão esquerda.

À data do acidente o sinistrado auferia a retribuição anual total, para estes efeitos, de €. 11.856,46 (€. 715,00 x 14 + €. 167,86 x 11 – salário base e subsídio de alimentação), o qual se encontrava integralmente transferido para a Companhia de Seguros.

As lesões resultantes do acidente encontram-se descritas no auto de perícia médica de fls. 212 a 215 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, e no qual se determinou que as lesões se encontravam consolidadas no dia 08 de novembro de 2023, mas o sinistrado ficou afetado com uma IPP de 75,075% - (55,05% x 1,5 pelo factor idade), com dependência de ajudas técnicas, designadamente fornecimento de ortótese de posicionamento do punho, numa frequência de substituição de 6 meses, ou outra, conforme degradação regular do equipamento fornecido, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual - I.P.A.T.H. a partir do dia 08 de novembro de 2023, a que corresponde uma pensão anual de €. 7.708,48 (RA:2 + (RA:5x75,075] vitalícia e atualizável.

Tem ainda direito a receber o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente (artigo 67º da Lei 98/2009) no montante de €. 5.447,89 [(IAS do ano do acidente x 1,1 x12) (IAS x 1,1 x12 x 70%) x IPP + (IAS x1,1x12x70%) - IAS: 443,20 x 1.1 = €. 487,52) (€.487,52 x 12= €. 5.850,24) – (€. 487,52 x 12 x 70%= €. 4.095,17) = €. 1.755,07 x 77,075% = €. 1.352,72 + 4.095,17].

Pelos períodos de incapacidades temporárias que sofreu o sinistrado recebeu da Companhia de Seguros a quantia de €. 8.470,10 (fls. 172), tendo, ainda, a receber a quantia de €. 487,21.

O Sinistrado gastou em despesas de deslocações a este Tribunal e ao INML do Porto a quantia €. 30,00.

Dada a palavra ao sinistrado pelo mesmo foi dito que:

Aceita a descrição do acidente, as lesões e sequelas descritas na perícia médica, os períodos de incapacidades temporárias, a data da alta, a retribuição anual ilíquida de €. 11.856,46, a I.P.P.de 75,075%, com fator de bonificação e as conclusões do relatório clínico que entendeu que o mesmo ficou com uma IPATH e que necessita de apoio técnico – ortótese de posicionamento do punho.

Por isso, aceita conciliar-se.

Requer que os valores devidos pela Companhia de Seguros sejam pagos por transferência bancária para o seu IBAN que no prazo de 5 dias indicará.

Dada a palavra à representante da Companhia de Seguros foi dito que a sua representada aceita:

- a existência do acidente e a sua caracterização como acidente de trabalho

- que se encontra transferida a retribuição anual supra referida - €. 11.856,46

- o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente,

- a responsabilidade do acidente, nos termos do disposto no artigo 79º, n.º 3 da LAT, porquanto entende que a entidade patronal não providenciou pela manutenção e fornecimento ao sinistrado de equipamentos de segurança para manuseamento guilhotina.

Não Aceita:

- os dias de incapacidade temporárias quer absolutas, quer parciais determinadas pelo INML;

- as conclusões do INML que determinou encontrar-se o sinistrado afetado com uma IPP de 75,075.

Por isso, não aceita conciliar-se.

Dada a palavra à representante da Entidade Patronal foi dito que a sua representada NÃO ACEITA:

- a existência e caracterização do acidente como de trabalho,

- o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente,

- o grau de incapacidade fixada,

- a sua responsabilidade pelas consequências do sinistro, porquanto no seu entendimento não existiu violação das regras de segurança;

Por isso, não aceita conciliar-se.”

Na petição inicial e, com relevo, o autor alegou, além de outra factualidade, que:

“ (…)

28.º

O Autor entende que o acidente de que foi vítima ficou a dever-se a falta de observância das regras de segurança da sua entidade patronal,

Desde logo porque,

29.º

Ordenou-lhe que este manuseasse uma máquina sem lhe ter sido ministrada qualquer formação acerca dos procedimentos de segurança de tal máquina.

Por outro lado,

30.º

A referida máquina não cumpria todos as normas de segurança,

Porquanto,

31.º

Não tinha a proteção coletiva, de modo a evitar o risco de contacto mecânico com os elementos móveis cortantes da máquina,

32.º

Falta de sinalética de segurança, alertando para o risco de contacto mecânico com a máquina.

33.º

Se a máquina tivesse a proteção colectiva, o Autor não via a sua mão cortada.

34.º

A existência de sinalização de segurança alertaria o Autor para os perigos de utilização da máquina, evitaria que o mesmo colocasse a sua mão em perigo de ser amputada, como aconteceu.

35.º

O que aliado a falta de formação do Autor, causou a amputação da sua mão.

36.º

Impunha-se à segunda Ré, outro zelo e cautela na salvaguarda dos seus funcionários,

Nomeadamente,

37.º

Na colocação de proteção colectiva, numa máquina com guilhotina.

38.º

E na inexistência de formação aos trabalhadores, no manuseamento de máquinas de corte., que alertasse para os riscos a que estão expostos.

Por outro lado,

39.º

A 2.ª Ré mantinha em operação uma máquina que não tinha a certificação CE,

Pela qual,

40.º

Se atesta que um determinado equipamento cumpre os requisitos mínimos de segurança.

41.º

Caso a Ré cumprisse com estes procedimentos, o acidente, certamente, não ocorreria.

42.º

Existe responsabilidade agravada da entidade patronal nos termos do artigo 18.º n.º 1 da LAT.

(…)”

IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A recorrente insurge-se quanto à decisão do Tribunal a quo julgou improcedente a exceção deduzida de preclusão da invocação da exceção perentória de responsabilidade agravada da empregadora, permitindo a discussão deste tema na fase contenciosa.

No essencial entende que, resultando do teor do auto de tentativa de conciliação, realizada em 05.02.2025, que o autor não invocou a responsabilidade agravada da recorrente, nem reclamou quaisquer danos não patrimoniais, tendo inclusive aceitado conciliar-se quanto aos aspetos essenciais do acidente e das suas consequências e, considerado sempre que a responsabilidade pelo pagamento dos valores resultantes do seu acidente era da ré seguradora, ficou precludida a possibilidade de discutir, na fase contenciosa, a alegada responsabilidade agravada da recorrente.

Desde já, se diga que, a nosso ver sem razão.

O processo emergente de acidente de trabalho carateriza-se como um processo especial com natureza urgente e oficiosa, cfr. art. 26.º, n.ºs 1, alínea e), e 3 art. 99.º e seguintes do CPT.

Este processo compreende duas fases distintas: uma primeira, denominada fase conciliatória, de realização obrigatória e dirigida pelo Ministério Público; e, uma segunda, a fase contenciosa, de realização eventual e sob a direção do Juiz.

A fase conciliatória desenvolve-se essencialmente em três fases: uma primeira de instrução, que tem em vista a recolha e fixação de todos os elementos essenciais à definição do litígio, habilitando o Ministério Público a promover um acordo suscetível de ser homologado, artigos 104.º, n.º 1, 109.º e 114.º do CPT; uma segunda, que consiste na realização do exame médico singular, artigos 105.º e 106.º do CPT; e terceira, composta da tentativa de conciliação presidida pelo Ministério Público, com a finalidade primordial de obtenção de acordo suscetível de ser homologado pelo Juiz, artigo 109.º do CPT.

O artigo 111.º do CPT, dispõe, sob a epígrafe “Conteúdo dos autos de acordo”, o seguinte: “[d]os autos de acordo constam, além da identificação completa dos intervenientes, a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a descrição pormenorizada do acidente e dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações.”

O nº 1 do art.º 112º do CPT estabelece que se se frustrar a tentativa de conciliação, no respetivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e grau de incapacidade atribuída, cominando o nº 2, com uma condenação como litigante de má fé, o interessado que se recuse a tomar posição sobre cada um destes factos.

A importância da consignação de factos encontra fundamento no estatuído no art. 131.º, n.º 1, alínea c), do CPT, já que são esses factos que devem ser tidos como assentes no despacho saneador.

Quanto à interpretação dos citados artigos, designadamente do n.º 1, do art. 112º do CPC, e com a qual concordamos, vem sendo defendido que é imprescindível que, no respetivo auto sejam consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, e não meros conceitos e/ou conclusões que eventualmente se pudessem extrair desses factos,[ii] resultando, ainda, dessa interpretação que a tentativa de conciliação apenas vincula as partes relativamente aos pontos diretamente abordados e acordados e não para além destes.

No presente processo para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, a fase contenciosa iniciou-se por apresentação de petição inicial conforme art.º 117º, nº 1, al. a) do CPC.

O autor/sinistrado alegou na p.i., a «atuação culposa do empregador» a que se refere o art.º 18º da LAT, o qual prevê responsabilidade abrangendo “a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais” (responsabilidade agravada, portanto, em relação à responsabilidade que em geral existe em situações de acidente de trabalho).

Da alegação do autor/sinistrado estará em causa, uma situação subsumível à 2ª parte do nº 1 do citado art.º 18º[iii] da LAT que prevê que, no caso de o acidente resultar da falta de observação pelo empregador das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade é agravada, decorrendo do art.º 79º, nº 3[iv] da LAT que a responsabilidade da seguradora é, nesse caso, meramente subsidiária.

É inequívoco que do auto de não conciliação datado de 05.02.2025, resulta que não houve acordo das partes e que não foram, de facto, reclamados direitos por responsabilidade agravada por referência ao regime que resulta do artigo 18.º da LAT, pelo autor/sinistrado que se encontrava presente e representado por mandatário judicial.

No entanto, do auto de tentativa de conciliação a posição, quer da recorrente quer da ré /seguradora, quanto à questão da responsabilidade agravada, referindo a ré seguradora que apenas aceitava a “ responsabilidade do acidente, nos termos do disposto no art. 79º, n.º 3 da LAT, porquanto entende que a entidade patronal não providenciou pela manutenção e fornecimento de equipamentos de segurança para manuseamento da guilhotina” e a recorrente não aceitava “a sua responsabilidade, pelas consequências do sinistro, porquanto não existiu violação das regras de segurança”.

Assim sendo e, ainda que, relativamente ao autor/sinistrado não tenha ficado consignado qualquer tomada de posição sobre factos que integrem ou excluam a responsabilidade agravada, recordando-se que a questão em si é jurídica, não se pode dizer que tenha ficado delimitado o objeto do litigio, no sentido defendido pela reclamante, de que o processo prosseguia para a fase contenciosa sem possibilidade de se discutir a responsabilidade agravada e muito menos que as partes tenham acordado que, no caso concreto, não havia lugar à responsabilidade agravada.

Daí que se entenda, tal como na decisão recorrida, que o autor podia deduzir pedidos com base em factualidade suscetível de integrar a responsabilidade agravada da entidade empregadora, bem como podia a ré seguradora, na sua contestação, alegar a verificação da violação das regras de segurança por parte da entidade empregadora de forma a que a sua responsabilidade integrasse a previsão do art. 79º, n.º 3 da LAT.

Acrescenta-se que, da matéria de facto considerada assente pelo Tribunal a quo, não consta a dinâmica do acidente e que integra os temas de prova, a questão controvertida da imputação de culpa sobre o acidente, não se detetando, em consulta ao processo principal através do citius, reclamação quanto à matéria de facto assente e/ou controvertida.

Ou seja, segue para julgamento a questão da dinâmica do acidente e posterior imputação da culpa, matéria a abranger a violação das regras de segurança por parte da entidade empregadora.

Nas alegações de recurso refere, ainda, a recorrente que a ré seguradora assumiu quer, no auto de tentativa de conciliação quer em declaração autónoma (junta como doc.1 na resposta apresentada recorrente), “em termos claros, sem condicionamento a qualquer evento suspensivo ou resolutivo posterior, sem menção a qualquer provisoriedade e sem ter sido invocada a falta ou vício de vontade “ a responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes do acidente em causa nos autos.

Já vimos que relativamente ao auto de tentativa de conciliação não tem a recorrente razão, já que estando controvertida a questão da imputação da culpa no acidente, não vemos como se pode sustentar a afirmação da recorrente.

No que concerne ao documento n.º 1 junto com a resposta da recorrente, trata-se do mesmo documento que o Tribunal a quo apreciou aquando da exceção de “ abuso de direito”, dele constando além do mais e, na parte que releva que “ a ré/seguradora “[a]ceita a responsabilidade pelo acidente nos termos do n.º 3 do art.º 79 da LAT”.”

Dispõe o artigo 7º da LAT que «é responsável pela reparação e demais encargos decorrentes de acidentes de trabalho (...), a pessoa singular ou coletiva de direito privado ou de direito público não abrangida par legislação especial, relativamente ao trabalhador ao seu serviço".

Daqui decorre que são os empregadores que, em primeira linha, respondem pela reparação do acidente, embora sejam obrigados a transferir essa responsabilidade para uma companhia de seguros que passará então a ser a responsável, nos termos do contrato de seguro - artigo 79º da LAT.

Da declaração da ré/seguradora de que aceita a responsabilidade pelo acidente de trabalho apenas se pode concluir que assume uma responsabilidade solidária pelo pagamento das pensões que seriam devidas se não houvesse atuação culposa da entidade empregadora e sem prejuízo do direito de regresso.

Suscita, ainda, a recorrente a questão da sua ilegitimidade alegando ser parte ilegítima nestes autos.

Esta questão não foi suscitada aquando da dedução da contestação, pelo que se de questão que não foi apreciada no despacho saneador, ou seja, trata-se de questão nova, invocada somente em sede de recurso, não sendo passível de apreciação por esta Relação, porque os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais, cfr. 627º, n.º 1 do CPC, através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões e não proferir decisões sobre matéria nova, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso.

Improcede, assim, o recurso interposto.

V- RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS
As custas do recurso são integralmente da responsabilidade da recorrente atento o seu integral decaimento, art. 527º do CPC.

VI – DECISÃO

Em face do exposto acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas a cargo da recorrente.


Porto, 19 de fevereiro 2026
Alexandra Lage
António Costa Gomes
Rui Penha
________________
[i] Proferido no processo n.º 12225/21.0t8snt.l1-2, disponível in www.dgsi.pt
[ii] Veja- se José Joaquim F. Oliveira Martins, in Código de Processo do Trabalho Anotado e Comentado, Almedina – CJ, pág. 167 que defende que “[o] acordo ou o desacordo dos interessados que deve constar do auto de tentativa de conciliação é, pois, o que incide sobre factos, e não sobre juízos de valor, conclusões ou qualificações jurídicas” e os acórdãos desta Relação de 29/04/2024, proferido no processo n.º 844/23.5T8PNF-A.P1, de 13.01.2025, proferido no processo n.º2856/21.4T8MAI-A.P1 disponíveis in www.dgsi.pt
[iii] O n.º1 do art. 18º da LAT estatui que “ [q]uando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.
[iv] O art. 79º, n.º 3 da LAT dispõe que “[v]erificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse acuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso.”