Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MIGUEL BALDAIA DE MORAIS | ||
| Descritores: | APELAÇÃO AUTÓNOMA DECISÃO CUJO RECURSO COM A DECISÃO FINAL SERIA ABSOLUTAMENTE INÚTIL | ||
| Nº do Documento: | RP202504289017/14.7T8PRT-I.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na alínea b) do nº 2 do artigo 629º do Código de Processo Civil não se enuncia uma regra especial de admissibilidade de apelação autónoma, mas antes uma situação excecional em que o recurso é admissível independentemente do valor da causa e da sucumbência. II - As decisões cuja “impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil”, a que se reporta a alínea h) do nº 2 do artigo 644º do Código de Processo Civil, são, tão-somente, as decisões cuja retenção poderia ter um efeito material irreversível sobre o conteúdo do decidido, e não aquelas que acarretem apenas mera inutilização de atos processuais. III - Não se encontra nessa situação uma decisão que aprecia reclamação apresentada a uma nota provisória de honorários e despesas de agente de execução, já que esta, dado o seu caráter não definitivo, está sujeita a alterações do respetivo quantum em função do desenvolvimento do processo, cujo apuramento efetivo apenas pode ser concretizado aquando do seu termo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 9017/14.7T8PRT-I.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Porto – Juízo de Execução, Juiz 6 Relator: Miguel Baldaia Morais 1ª Adjunta Desª. Ana Paula Amorim 2º Adjunto Des. Jorge Martins Ribeiro * SUMÁRIO ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
Na presente ação executiva que Banco 1..., S.A. move contra AA veio este reclamar da nota discriminativa provisória que, a seu pedido, lhe foi remetida pela Sr.ª Agente de Execução com vista à realização de pagamento voluntário. Sustenta, em síntese, que a quantia exequenda em dívida é inferior à referida, estando mal calculada, que os juros pedidos não são integralmente devidos, que os atos cobrados que foram anulados não lhe são devidos e finalmente que não está justificada a despesa com correspondência. Sobre essa reclamação recaiu despacho no qual se decidiu: «- julgar a reclamação improcedente quanto ao cálculo da quantia exequenda e juros; - julgar a reclamação parcialmente procedente quanto ao valor cobrado pelas 75 citações eletrónicas, que deve ser expurgado daquelas que tenham sido repetidas por força da anulação do processado; - no remanescente, não conhecer da reclamação, por apenas poder ser apresentada com a nota discriminativa final». Inconformado com o aludido despacho, veio o executado interpor o presente recurso, admitido “como apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo – arts. 853º, nºs 2 e 4, 644º, nº 2, al. h) e 647º, nº 3, al. b), todos do Código de Processo Civil”. Remetido o recurso a este Tribunal, foram as partes notificadas para, em consonância com o que se dispõe no art. 655º do Código de Processo Civil[1], se pronunciarem sobre a questão da inadmissibilidade do recurso, por, numa primeira análise, se afigurar que o despacho recorrido não admite apelação autónoma, em virtude de não se enquadrar em qualquer uma das situações tipicamente previstas no art. 644º. Em resposta o apelante sustenta que, no caso, o recurso é admissível, não nos termos da al. h) do nº 2 do citado art. 644º (“como o tribunal a quo fundamentou a sua admissibilidade”), mas antes nos “termos da al. a) do nº 2 do art. 629º (ofensa do caso julgado), al. i) do nº 2 do art. 644º, nº 2 do art. 646º e al. b), nº 3 do art. 647º, todos do Cód. Processo Civil”. Pelo relator foi então proferido despacho que considerou que o ato decisório recorrido não é passível de apelação autónoma. Inconformado com essa decisão singular, veio agora o recorrente apresentar a presente reclamação para a conferência, requerendo que seja proferido acórdão sobre a matéria da decisão. * *** II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO
A questão solvenda traduz-se em saber se, in casu, o despacho proferido em 1ª instância admite, ou não, apelação autónoma. *** III. FUNDAMENTOS DE FACTO
A materialidade a atender para efeito da presente reclamação é a que dimana do antecedente relatório. *** IV. FUNDAMENTOS DE DIREITO
O reclamante insurge-se contra o despacho que não admitiu o recurso que interpôs do despacho proferido no âmbito do presente processo por entender que o mesmo é passível de ser objeto de apelação autónoma. Afigura-se-nos, no entanto, que o posicionamento sufragado no despacho sob reclamação não é merecedor de censura, posto que as questões que nele foram decididas obtiveram solução jurídica que reputamos acertada. Como assim, renovamos e fazemos nossos os argumentos em que se ancorou tal despacho e que se passam a transcrever: «[C]omo deflui dos arts. 652º, n.º 1 als. a) e b), 653º, 654º e 655º, n.º 1, o despacho proferido em 1ª instância quanto à tempestividade, admissibilidade, espécie, modo de subida e efeitos do recurso não vincula o tribunal superior, sempre estando ao alcance deste último julgar intempestivo ou inadmissível o recurso em apreço, bem como alterar a sua espécie, modo de subida e efeito. Cabe, assim, nesta oportunidade determinar se o despacho recorrido será passível de apelação autónoma, sendo que, ao invés do que parece ser entendimento do apelante (manifestado na resposta que apresentou na sequência da notificação de que foi alvo para os efeitos do disposto no art. 655º), no caso a questão que se coloca não se prende com a eventual inadmissibilidade do recurso por inverificação dos pressupostos do valor e da sucumbência, mas antes em apurar se esse ato decisório pode ser impugnado autonomamente ou, tão somente, de forma diferida. Portanto, a referência que o apelante faz à al. a) do nº 2 do art. 629º mostra-se, por isso, desajustada, já que nesse normativo não se enuncia uma regra especial de admissibilidade de apelação autónoma, mas antes – como emerge do proémio desse nº 2 – uma situação excecional em que o recurso é admissível independentemente do valor da causa e da sucumbência. De igual modo, na situação em apreço não pode ser convocada a alínea i) do nº 2 do art. 644º, posto que não se antolha (nem o apelante o demonstra) que a admissibilidade de recurso autónomo relativamente ao ato decisório sob censura decorra de qualquer norma dispersa pelo Código de Processo Civil ou de outro diploma avulso. Idêntica conclusão se impõe relativamente à aplicabilidade da al. h) do nº 2 do citado art. 644º, ao abrigo do qual o presente recurso de apelação (imediata) foi admitido. A respeito da interpretação do conceito indeterminado vertido nesse preceito legal, a doutrina e a jurisprudência pátrias[2] vêm considerando que as decisões “cuja impugnação com o recurso da decisão final é absolutamente inútil” são apenas as decisões cuja retenção poderia ter um efeito material irreversível sobre o conteúdo do decidido, e não aquelas que acarretem apenas mera inutilização de atos processuais, ou, dito de outro modo, só a absoluta inutilidade justifica a imediata recorribilidade de uma decisão interlocutória e não situações em que o provimento do recurso pode trazer prejuízos do ponto de vista da economia processual, ou seja, a eventual retenção (do recurso) deverá ter um resultado irreversível quanto ao recurso (de tal modo que, seja qual for a decisão do tribunal ad quem, ela será completamente inútil), não bastando uma mera inutilização de atos processuais (eventual anulação do processado), ainda que contrária ao princípio da economia processual. Portanto, em consonância com tal entendimento, a inutilidade absoluta exigida pela lei só se verifica quando o despacho recorrido produza um resultado irreversível, de tal modo que, seja qual for a decisão do tribunal ad quem, ela será completamente inútil, mas não quando a procedência do recurso possa conduzir à eventual anulação do processado posterior à sua interposição. O que se pretende evitar é, deste modo, a inutilidade do recurso, e não dos atos processuais entretanto praticados, eventualidade que o legislador previu e com a qual se conformou. Em suma: a referida alínea h) apenas contempla as situações restritas em que o recurso, ou é imediatamente conhecido ou deixa de revestir, em absoluto e definitivamente, qualquer utilidade prática aquando o seu ulterior conhecimento. Ora, não é essa a situação que ocorre na situação sub judicio dada a natureza provisória da nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução que foi alvo de reclamação, estando, nessa medida, sujeita a alterações do respetivo quantum em função do desenvolvimento do processo, sendo que o seu apuramento efetivo apenas pode ser realizado aquando do terminus do mesmo. Não se regista, pois, qualquer situação de “absoluta inutilidade” do recurso. Consequentemente, o ato decisório sob censura somente é passível de recurso no condicionalismo estabelecido no nº 3 do art. 644º. Pelos fundamentos acima expostos, decide-se não conhecer do objeto do recurso, porquanto o despacho recorrido não admite apelação autónoma». Em face das razões assim expendidas, não se vislumbra, assim, razão válida para divergir do sentido decisório adrede acolhido na decisão singular. *** V. DISPOSITIVO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em não atender a reclamação, mantendo-se o despacho proferido pelo relator que não admitiu o recurso de apelação autónoma interposto pelo reclamante. Custas a cargo do reclamante, fixando em duas UCs a respetiva taxa de justiça. |