Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1498/22.1T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA/ERRO DE JULGAMENTO
ACIDENTE DE TRABALHO
CONHECIMENTO OFICIOSO PELA RELAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO VÍCIO DA DEFICIÊNCIA DE FACTO E DA NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO
Nº do Documento: RP202409301498/22.1T8PNF.P1
Data do Acordão: 09/30/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I – As nulidades da sentença previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil sancionam vícios formais, de procedimento - errore in procedendo, e não patologias que eventualmente traduzam erros judiciais - errore in judicando.
II – A nulidade por omissão de pronúncia está em correlação com os limites da atividade de conhecimento do tribunal estabelecidos no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, só se verificando quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil).
III – Conhecendo oficiosamente a Relação da existência do vício da deficiência de facto e da necessidade de ampliação da decisão de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, e não constando do processo elementos suficientes que permitam a reparação do vício de insuficiência da matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), e n.º 3, alínea c), do CPC, terá de anular-se a decisão recorrida da 1ª instância, com repetição parcial do julgamento na parte circunscrita à matéria que apresenta o vício em referência.


[elaborado pela sua relatora nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil (cfr. artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho)].
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação/Processo nº 1498/22.1T8PNF.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo do Trabalho de Penafiel, Juiz 4



Relatora: Germana Ferreira Lopes
1ª Adjunta: Eugénia Pedro
2º Adjunto: Nelson Fernandes





Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:




I - RELATÓRIO

A “A..., S.A”, veio nos termos do artigo 90.º da Lei n.º 98/2009 de 4-09, juntar participação de sinistro ocorrido a 30-04-2022 do qual resultou a morte de AA, estando transferida a responsabilidade infortunística pelo tomador de seguros “B..., LDA.”.

Em 8-11-2022 teve lugar a tentativa de conciliação a que se refere o artigo 108.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, conforme consta do respetivo auto de não conciliação refª citius 90187444 (fls. 95 a 99 dos autos)

Do identificado auto de não conciliação consta o seguinte (transcrição):

“Auto de não conciliação

(…)

Compareceram:

Beneficiário: BB, domicílio: Travessa ..., ... ..., em representação dos filhos menores CC, DD, EE, representada pelo Sr. Dr. FF, com procuração junta aos autos.

Beneficiário: GG, estado civil: Casado, nascido em ../../1955, BI - ...35, domicílio: Lugar ..., ... ...

Beneficiário: HH, estado civil: Casado, nascido em ../../1953, BI - ...89, domicílio: Lugar ..., ... ...

Entidade responsável: A..., S.A., NIF - ...31, domicílio: Av.ª ..., ..., ... Lisboa, representada pelo Sr. Dr. II com procuração.

Entidade Patronal: B..., Lda., NIF - ...35, domicílio: Avenida ..., ... ...

Representante legal: JJ, CC nº ..., filho de KK e de LL, residente em Avenida ..., ... ...

Mandatária: Drª MM, com procuração junta aos autos.


***

Pela viúva do sinistrado e em representação dos filhos menores foi dito:

Que o sinistrado AA foi vítima de um acidente de trabalho no dia 30.04.2022, pelas 15 horas, em ..., quando exercia as funções de servente, sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade empregadora B..., Lda., mediante a retribuição anual de €705,00 x 14 + €129,80 x 11 (total anual €11.297,80), cuja responsabilidade se encontrava transferida totalmente para seguradora.

O acidente ocorreu quando o sinistrado estava a trabalhar sozinho no interior da habitação em construção, sofreu uma queda do primeiro andar.

Após o acidente foi confirmado o óbito no próprio local e o cadáver transferido para o GML ..., onde se procedeu a autópsia, cujo relatório se encontra junto aos autos a fls. 73.

O sinistrado foi sepultado no cemitério de ..., pelo que houve trasladação.

PELO EXPOSTO RECLAMA:

A) - A pensão anual, no montante de €2.711,47 devida a partir de 01 de Maio de 2022, obrigatoriamente remível, por ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, calculada com base na retribuição anual ilíquida auferida pelo sinistrado à data do acidente e a percentagem de 30%;

B)- Para sua filha CC a pensão anual e actualizável no montante de €1.506,37 devida a partir de 01 de Maio de 2022, até completar 18 anos, ou entre os 18 e os 22, enquanto frequente o ensino secundário ou curso equiparado, ou entre 18 anos e os 25 anos, enquanto frequente curso de nível superior ou equiparado, a ser paga mensalmente, até ao 3º dia de cada mês e no seu domicílio, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão, bem como o subsídio de férias e de Natal, cada um igualmente no valor de 1/14 da pensão anual, a ser pago nos meses de Junho e Novembro de cada ano, calculada com base na retribuição anual ilíquida auferida pelo sinistrado à data do acidente e a percentagem de 20%, legalmente atribuída a filha, de acordo com o disposto nos artigos 60º, nº 1, 71º e 72º, nº 1 e 2, da Lei 98/2009, de 4 de Setembro;

C)- Para sua filha EE a pensão anual e actualizável no montante de €1.506,37 devida a partir de 1 de Maio de 2022, até completar 18 anos, ou entre os 18 e os 22, enquanto frequente o ensino secundário ou curso equiparado, ou entre 18 anos e os 25 anos, enquanto frequente curso de nível superior ou equiparado, a ser paga mensalmente, até ao 3º dia de cada mês e no seu domicílio, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão, bem como o subsídio de férias e de Natal, cada um igualmente no valor de 1/14 da pensão anual, a ser pago nos meses de Junho e Novembro de cada ano, calculada com base na retribuição anual ilíquida auferida pelo sinistrado à data do acidente e a percentagem de 20%, legalmente atribuída a filha, de acordo com o disposto nos artigos 60º, nº 1, 71º e 72º, nº 1 e 2, da Lei 98/2009, de 4 de Setembro; -

D)- Para o seu filho DD a pensão anual e actualizável no montante de €1.506,37 devida a partir de 1 de Maio de 2022, até completar 18 anos, ou entre os 18 e os 22, enquanto frequente o ensino secundário ou curso equiparado, ou entre 18 anos e os 25 anos, enquanto frequente curso de nível superior ou equiparado, a ser paga mensalmente, até ao 3º dia de cada mês e no seu domicílio, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão, bem como o subsídio de férias e de Natal, cada um igualmente no valor de 1/14 da pensão anual, a ser pago nos meses de Junho e Novembro de cada ano, calculada com base na retribuição anual ilíquida auferida pelo sinistrado à data do acidente e a percentagem de 20%, legalmente atribuída a filha, de acordo com o disposto nos artigos 60º, nº 1, 71º e 72º, nº 1 e 2, da Lei 98/2009, de 4 de Setembro; -

E) - A quantia de €5.792,28 relativa a subsídio por morte calculada de acordo com o disposto no artigo 65º, nº 2, alínea a) da Lei 98/2009, de 4 de Setembro e artigo 3º do DL 323/2009, de 24 de Dezembro, sendo metade para si (2.896,14) e metade para os seus filhos (965,38/cada);

F) - A quantia de €20,00 relativo a despesas de deslocação a Tribunal.

G) A quantia de €.1765,00 de despesas com o funeral do sinistrado.

Os pais do sinistrado reclamam:

GG e HH: A pensão anual, no montante de €903,82, para cada um, devida a partir de 1 de maio de 2022, obrigatoriamente remível, por ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, calculada com base na retribuição anual ilíquida auferida pelo sinistrado à data do acidente e a percentagem de 10% para cada um; tendo como limite 80%.

Pelo legal representante da Companhia de Seguros foi dito:

Aceita a existência de um contrato de seguro mediante o qual se encontra transferida responsabilidade pelo salário de €705,00 x 14 + €129,80 x 11.

Não aceita, porém a caracterização do acidente dos autos como de trabalho, uma vez que o acidente ocorreu a um sábado, quando o horário de trabalho era de segunda-feira a sexta-feira. Para além disso, a obra onde se encontrava a trabalhar era na sua própria residência.

Assim, estamos perante um acidente pessoal e não perante um acidente de trabalho.

Pelo exposto declina toda e qualquer responsabilidade na reparação do evento dos autos, nada aceitando pagar, a qualquer título.

Pela entidade empregadora foi dito:- Não aceita a caracterização do acidente dos autos como de trabalho, uma vez que o acidente ocorreu a um sábado, quando o horário de trabalho era de segunda-feira a sexta-feira. Para além disso, a obra onde se encontrava a trabalhar era na sua própria residência.

Assim, estamos perante um acidente pessoal e não perante um acidente de trabalho.

Pelo exposto declina toda e qualquer responsabilidade na reparação do evento dos autos, nada aceitando pagar, a qualquer título.

PELO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FOI DITO:

Dada a posição assumida pelas partes dava-as por não conciliadas.

Sem prejuízo dos poderes acessórios conferidos por Lei, não compete ao Ministério Público o patrocínio oficioso do sinistrado na petição inicial necessária à abertura da fase contenciosa do processo, uma vez que a mesma outorgou procuração a mandatária judicial.

Do despacho logo o foram notificados, declarando ficar bem cientes.”.

BB, por si e em representação dos filhos menores CC, DD e EE
GG
E
HH
apresentaram petição inicial para dar início à fase contenciosa deste processo para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho (artigo 117.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo do Trabalho) contra
A..., SA, (1ª Ré Seguradora);
B..., Lda. (2ª Ré Empregadora)
Pedindo que o acidente sofrido pelo sinistrado seja considerado como acidente de trabalho e as Rés condenadas, na medida das suas responsabilidades, a pagar:
“A. À A. BB a pensão anual, no montante de €2.711,47 devida a partir de 01 de maio de 2022, obrigatoriamente remível, por ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, calculada com base na retribuição anual ilíquida auferida pelo sinistrado à data do acidente e a percentagem de 30%; ~
B. À menor CC a pensão anual e atualizável no montante de €1.506,37 devida a partir de 01 de maio de 2022, até completar 18 anos, ou entre os 18 e os 22, enquanto frequente o ensino secundário ou curso equiparado, ou entre 18 anos e os 25 anos, enquanto frequente curso de nível superior ou equiparado, a ser paga mensalmente até ao 3º dia de cada mês e no seu domicilio, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão, bem como o subsidio de férias e de natal, cada um igualmente no valor de 1/14 da pensão anual a ser pago nos meses de junho e novembro de cada ano, calculada com base na retribuição anual ilíquida auferida pelo sinistrado à data do acidente e a percentagem de 20%, legalmente atribuída à filha, de acordo com o disposto nos artigos 60º, nº 1, 71º e 72º nº 1 e 2, da Lei 98/2009, de 4 de setembro;
C. À menor EE a pensão anual e atualizável no montante de €1.506,37 devida a partir de 01 de maio de 2022, até completar 18 anos, ou entre os 18 e os 22, enquanto frequente o ensino secundário ou curso equiparado, ou entre 18 anos e os 25 anos, enquanto frequente curso de nível superior ou equiparado, a ser paga mensalmente até ao 3º dia de cada mês e no seu domicilio, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão, bem como o subsidio de férias e de natal, cada um igualmente no valor de 1/14 da pensão anual a ser pago nos meses de junho e novembro de cada ano, calculada com base na retribuição anual ilíquida auferida pelo sinistrado à data do acidente e a percentagem de 20%, legalmente atribuída à filha, de acordo com o disposto nos artigos 60º, nº 1, 71º e 72º nº 1 e 2, da Lei 98/2009, de 4 de setembro;
D. Ao menor DD a pensão anual e atualizável no montante de €1.506,37 devida a partir de 01 de maio de 2022, até completar 18 anos, ou entre os 18 e os 22, enquanto frequente o ensino secundário ou curso equiparado, ou entre 18 anos e os 25, enquanto frequente curso de nível superior ou equiparado, a ser paga mensalmente até ao 3º dia de cada mês e no seu domicilio, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão, bem como o subsidio de férias e de natal, cada um igualmente no valor de 1/14 da pensão anual a ser pago nos meses de junho e novembro de cada ano, calculada com base na retribuição anual ilíquida auferida pelo sinistrado à data do acidente e a percentagem de 20%, legalmente atribuída à filha, de acordo com o disposto nos artigos 60º, nº 1, 71º e 72º nº 1 e 2, da Lei 98/2009, de 4 de setembro;
E. A pagar à Autora BB e filhos a quantia de €5.792,28 relativa a subsídio por morte calculada de acordo com o disposto no artigo 65º, nº 2, alínea a) da Lei 98/2009, de 4 de setembro e artigo 3º do DL 323/2009, de 24 de dezembro, sendo metade para si (€2.896,14) e metade para os seus filhos (€965,38/cada);
F. A pagar à autora BB a quantia de €20,00 relativo a despesas com 2 deslocações que fez a Tribunal (10 quilómetros x 2 ida e volta)
G. A pagar à autora BB a quantia de €1.765,00 com despesas que efetuou com o funeral do sinistrado.
H. Aos AA GG e HH: a pensão anual, no montante de €903,82, para cada um, devida a partir de 01 de maio de 2022, obrigatoriamente remível, por ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, calculada com base na retribuição anual ilíquida auferida pelo sinistrado à data do acidente e percentagem de 10% para cada um, tendo como limite 80€%.
I. Tudo acrescido de juros legais à taxa de 4%, desde a notificação do presente até integral pagamento. “.
Fundamentaram o peticionado alegando, em síntese, que: a Autora BB é esposa do Sinistrado e os Autores menores são seus filhos, sendo os únicos e universais herdeiros do Sinistrado; os Autores GG e HH são progenitores do Sinistrado, com quem este vivia em comunhão de mesa e habitação, contribuindo o Sinistrado com o salário que auferia para fazer face às despesas do agregado familiar, sendo que a progenitora não tem atividade remunerada e não aufere qualquer rendimento ou subsídio do Estado e o progenitor não tem qualquer atividade remunerada e aufere apenas uma reforma por velhice no montante de € 398,44; o Sinistrado era funcionário da 2ª Ré, prestando a atividade profissional de trolha, mediante a remuneração anual de € 11.297,80 (€ 705,00x14+€ 129,80x11), sendo que a entidade empregadora tinha transferido para a 1ª Ré seguradora a sua responsabilidade infortunística decorrente de acidentes de trabalho em que fosse interveniente o Sinistrado pelo referido salário anual; no dia 30-04-2022, o Sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho mortal, quando trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da 2ª Ré Empregadora, executando trabalhos de construção civil no interior da habitação em construção, tendo sofrido uma queda do primeiro andar.

Citada, a 2ª Ré Empregadora apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação e respetiva absolvição do peticionado. Invocou, no essencial, que, o acidente ocorreu pelas 15 horas num sábado, sendo que o horário de trabalho por si praticado é de segunda a sexta-feira das 8:30 às 17:30 horas, encontrando-se o Sinistrado no referido dia e hora na obra – sua propriedade – por sua conta e risco e não sob as ordens, direção e fiscalização da entidade patronal. Concluiu que o Sinistrado se encontrava a realizar trabalhos de trolha – segundo os relatórios da GNR e da PJ – por sua conta e risco, sem qualquer dependência da Ré e, como tal, fora dos limites do contrato de trabalho, não podendo ser a entidade patronal considerada responsável pela reparação do sinistro em causa nos presentes autos. Terminou pugnando pela improcedência da ação e respetiva absolvição do pedido.

Citada, a 1ª Ré Seguradora contestou, reiterando que não aceita que o acidente que em causa nos presentes autos tenha consubstanciado um acidente de trabalho, mas sim um acidente pessoal ou doméstico. Invocou que o Sinistrado se encontrava numa obra da qual era dono e proprietário, em dia de descanso semanal, fora do seu horário de trabalho, tendo o acidente ocorrido quando o Sinistrado se deslocou a tal obra por razões que se desconhece mas que não terá sido no exercício da atividade profissional do mesmo. Refere que o teor da participação feita pela Entidade Empregadora à Seguradora é falso, já que a obra não estava em fase de conclusão e inexistiam no local guarda-corpos para serem desmontados.
Defendeu que, não tendo o acidente ocorrido no tempo de trabalho nem quando o Sinistrado se encontrava a prestar trabalho para a sua entidade patronal, forçoso é concluir que nenhuma responsabilidade pode ser assacada à Ré Seguradora.

Foi proferido despacho saneador, após o que foram consignados os factos assentes, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova nos seguintes termos que se transcrevem (refª citius 90934313):
Afigura-se-nos não existirem, ainda, nos presentes autos, elementos suficientes que permitam conhecer do mérito da causa, pelo que, passa a identificar-se o objeto do presente litígio e a apresentar os temas de prova.
Assim, o objecto do presente litígio é o seguinte, determinar se o sinistrado foi vitima de acidente de trabalho e se aos AA assiste, como beneficiários, a receber da RR o direito às prestações cujo pagamento reclamam, a que título e em que medida.

*****

FACTOS ASSENTES

A seguinte matéria:

A – AA faleceu no dia ../../2022 numa obra de construção civil, sendo o sinistrado e esposa os donos da obra, sendo que quando a obra estivesse concluída pretendiam sinistrado e esposa aí residir.

B – O sinistrado faleceu no estado de casado, na comunhão de adquiridos com a autora BB.

C - Os menores CC, nascida a ../../2009, DD, nascido a ../../2022 e EE, nascida a ../../2022, são filhos do sinistrado.

D - GG e HH são os progenitores do sinistrado AA.

E - A ré B..., Lda é uma sociedade comercial que tem por objeto a construção civil e obras públicas, comércio a retalho de materiais da construção civil.

F - O sinistrado era funcionário da B..., Lda

G -Sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré B..., Lda, o autor prestava, ao serviço deste, a sua atividade profissional de trolha, tendo sido admitido em 10 janeiro de 2022, através da celebração de um contrato escrito.

H - Mediante a remuneração de 705 € x 14 + 129,80 € x 11 de subsidio alimentação (total anual de 11.297,80 €)

I- A Ré empregadora tinha transferida para a ré seguradora A... a sua responsabilidade infortunistica decorrente de acidentes de trabalho em que fosse interveniente o autor, mediante contrato titulado pela apólice nº ...94, cuja cópia se encontra nos autos a fls e transferido um salario de 705 € x 14 + 129,80 € x 11 (total anual de 11.297,80 €)

J - O contrato de seguro celebrado com a ré patronal tinha por atividade a construção civil, designadamente a da construção de edifícios residenciais.

L – O evento referido em A) foi comunicado à R Seguradora por participação, datada de 19/05/2022, da qual consta: “SINISTRADO, encontra-se no local da obra, obra esta em fase final de conclusão e por conseguinte, estava a desmontar o material de proteção, nomeadamente a desmontar o guarda costas. Por motivo desconhecido, dá-se a queda do sinistrado do primeiro andar. É declarado o óbito no local”.


* * * * *

Temas de prova:

1. Vivia o sinistrado com os aqui progenitores, em comunhão de mesa e habitação, contribuindo o sinistrado com o seu salário que auferia para fazer face às despesas do agregado familiar.

2. A progenitora GG não tem atividade remunerada e não aufere qualquer rendimento ou subsídio do Estado, seja de natureza for.

3. O progenitor HH não tem qualquer atividade remunerada. Auferindo apenas uma reforma de velhice no valor de 398,44 €.

4. No dia 30/04/2022, cerca das 15H00, na Rua ..., a infeliz vítima sob as ordens, direção e fiscalização da Ré B..., Lda, executava trabalhos de construção civil no interior de uma habitação em construção, sita na referida Rua ....

5. O sinistrado desmontava material de proteção, guarda costas de entre outras tarefas relacionadas com a construção civil.

6. O sinistrado sofreu uma queda do primeiro andar.

7. Sofreu lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas que provocaram a sua morte.

8. Era nessa obra que, sob as ordens, direção e autoridade da ré patronal, o sinistrado trabalhava diariamente e onde desempenhava a sua atividade de trolha.

9. O sinistrado e ré patronal celebraram um contrato de empreitada que tinha por objeto a construção da habitação onde se deu o acidente.

10. O valor acordado teve em conta obviamente o custo dos materiais, utilização de máquinas e ferramentas e custo de mão-de-obra necessários para a construção.

11. Acordaram que o sinistrado pagaria à 2ª ré o preço

12. O sinistrado trabalhava na obra de segunda a sexta-feira e aos sábados por ordem da ré patronal.

13. No dia referido em A) o sinistrado executava tarefas que lhe foram ordenadas pela R Patronal.

14. A R Patronal não sabia que o sinistrado se tinha deslocado à obra e não determinou que o mesmo prestasse qualquer trabalho no sábado em apreço.

15. O sinistrado deslocou-se à obra para a visitar e vistoriar.

16. O sinistrado fazia trabalhos no dia do sinistro para poupar na rubrica de mão de-obra, o que havia acordado com a entidade patronal.

17. O sinistrado estava acompanhado pelo seu irmão, NN, que é pessoa portadora de deficiência profunda.

18. O sinistrado estava junto ao vão de escadas no 1º andar e daí caiu para o R/C.

19. No local inexistiam guarda-corpos.

20. NN foi a primeira pessoa a encontrar o A caído como referido em A).”

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, concluída com o dispositivo seguinte (que se transcreve):

“Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, decide-se:

1 Absolver a R “B..., LDA.” de todos os pedidos contra si formulados.

2 Absolver a R “A..., S.A” dos pedidos contra si formulados pelos Autores GG E HH.

3 Condenar a Ré “A..., S.A” a pagar à autora BB:

a. o capital de remição da pensão anual da pensão de 3.389,34 €, devida a partir de 1/5/2022, obrigatoriamente remível, calculada com base na retribuição anual ilíquida auferida pelo sinistrado à data do acidente e a percentagem de 30%, legalmente atribuída à viúva, de acordo com o disposto nos artigos 59º, nº 1, alínea a), 71º e 72º, nº 1 e 2, da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, e que passará a ser de 40 % a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho, sendo o capital de remição nesta data de 44.485,09 €, acrescido de juros de mora, contados à taxa supletiva legal desde essa data e até efectivo e integral pagamento.

b. a quantia de 2.925,12 €, de subsídio por morte, devida desde 8/11/2022, acrescida de juros de mora, contados à taxa supletiva legal desde essa data e até efectivo e integral pagamento.

c. A quantia de € 20,00 com deslocações obrigatórias, devida desde 8/11/2022, acrescida de juros de mora, contados à taxa supletiva legal desde essa data e até efectivo e integral pagamento.

d. A quantia de € 1.765,00 com despesas de funeral, devida desde 8/11/2022, acrescida de juros de mora, contados à taxa supletiva legal desde essa data e até efectivo e integral pagamento.

e. A quantia de € 20,00 (vinte euros) a título de despesas de deslocações a este tribunal, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano desde 8/11/2022 e até integral pagamento;

4 Condenar a Ré “A..., S.A” a pagar à autora CC:

a. a pensão anual e actualizável de 1.882,97 €, devida a partir de 1/5/2022 até completar 18 anos, ou entre os 18 e os 22 anos, enquanto frequentar o ensino secundário ou curso equiparado; ou entre os 18 e os 25 anos, enquanto frequentarem curso de nível superior ou equiparado, a ser paga adiantada e mensalmente no seu domicílio, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 avos da pensão, bem como o subsídio de férias e de natal, igualmente no valor de 1/14 avos da pensão, cada, a serem pagos nos meses de Maio e Novembro, respectivamente, nos termos do disposto nos artigos 59 nº 1 alínea a), 71º e 72 nº 1 e nº 2 da Lei 98/2009 de 4 de Setembro, respectivamente (artigos 72.º e 73.º), atendendo ao preceituado no art. 79.º, n.º 3, da Lei 98/2009.

b. a quantia 975,04 €, de subsídio por morte, devida desde 8/11/2022, acrescida de juros de mora, contados à taxa supletiva legal desde essa data e até efectivo e integral pagamento.

5 Condenar a Ré “A..., S.A” a pagar à autora EE:

a. a pensão anual e actualizável de 1.882,97 €, devida a partir de 1/5/2022 até completar 18 anos, ou entre os 18 e os 22 anos, enquanto frequentar o ensino secundário ou curso equiparado; ou entre os 18 e os 25 anos, enquanto frequentarem curso de nível superior ou equiparado, a ser paga adiantada e mensalmente no seu domicílio, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 avos da pensão, bem como o subsídio de férias e de natal, igualmente no valor de 1/14 avos da pensão, cada, a serem pagos nos meses de Maio e Novembro, respectivamente, nos termos do disposto nos artigos 59 nº 1 alínea a), 71º e 72 nº 1 e nº 2 da Lei 98/2009 de 4 de Setembro, respectivamente (artigos 72.º e 73.º), atendendo ao preceituado no art. 79.º, n.º 3, da Lei 98/2009.

b. a quantia 975,04 €, de subsídio por morte, devida desde 8/11/2022, acrescida de juros de mora, contados à taxa supletiva legal desde essa data e até efectivo e integral pagamento.

6 Condenar a Ré “A..., S.A” a pagar ao autor DD:

a. a pensão anual e actualizável de 1.882,97 €, devida a partir de 1/5/2022 até completar 18 anos, ou entre os 18 e os 22 anos, enquanto frequentar o ensino secundário ou curso equiparado; ou entre os 18 e os 25 anos, enquanto frequentarem curso de nível superior ou equiparado, a ser paga adiantada e mensalmente no seu domicílio, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 avos da pensão, bem como o subsídio de férias e de natal, igualmente no valor de 1/14 avos da pensão, cada, a serem pagos nos meses de Maio e Novembro, respectivamente, nos termos do disposto nos artigos 59 nº 1 alínea a), 71º e 72 nº 1 e nº 2 da Lei 98/2009 de 4 de Setembro, respectivamente (artigos 72.º e 73.º), atendendo ao preceituado no art. 79.º, n.º 3, da Lei 98/2009.

b. a quantia 975,04 €, de subsídio por morte, devida desde 8/11/2022, acrescida de juros de mora, contados à taxa supletiva legal desde essa data e até efectivo e integral pagamento.

Fixo o valor da acção em € 141.862,71 (cento e quarenta e um mil e oitocentos e sessenta e dois euros e setenta e setenta e um cêntimos).

Custas pelos AA GG e HH e a R A... no pagamento das custas na proporção do respectivo decaimento.”


*

Não se conformando com a sentença proferida, os Autores GG e HH, apresentaram recurso de apelação, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES (que se transcrevem[1]):

“1. Pretende-se a modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto, designadamente da matéria inserta na Alínea M) dos Factos Provados e que deve passar a ter a seguinte redação:

A progenitora GG não tem atividade remunerada e não auferia, à data do acidente, qualquer rendimento ou subsídio do Estado, seja de natureza for.

2. Meios probatórios que impõem decisão sobre os factos impugnados Diversa da recorrida

- Consulta à base de dados da segurança social (referencia citius 89405625 de 12/07/2022)

- Oficio enviado à segurança social (referencia citius 89405665 de 12/07/2022)

- Informação prestada pela segurança social (referencia citius 8082426 de 13/07/2022)

- Depoimento da Autora BB, cujo depoimento se encontra gravado no CD do dia 25 Maio 2023 entre as 11:19:38 a 12:03:04.

3. O reconhecimento da titularidade do direito à pensão, conferido aos ascendentes nos termos do artigo 57, nº 1 alinea a) da LAT, da apenas da prova em juízo das condições económicas previstas no artigo 49, nº 1, alínea a) da LAT.

4. Dispondo aquele 49, nº 1, alínea a): Só têm direito a pensão por morte do sinistrado o ascendente que aufira rendimentos individuais de valor mensal inferior ao valor da pensão social ou que conjuntamente com o seu cônjuge não exceda o valor desse valor.

5. Sendo que, essas condições devem ocorrer ou verificar-se à data da morte do sinistrado.

6. Não é pressuposto para a titularidade do direito que os ascendentes vivam a cargo do sinistrado, não sendo também exigível que o sinistrado contribua para o sustento dos ascendentes.

7. Ou melhor dito, o facto de não ter-se feito prova que o sinistrado contribuía com o seu salario para fazer face às despesas dos AA ou que com eles vivia em comunhão de mesa e habitação, estas circunstâncias não excluem a titularidade do direito à pensão por parte dos AA.

8. Ao contrário aliás do que sucedia anteriormente (artigo 20, nº 1 alínea d) da Lei 100/97), em que era pressuposto que o sinistrado contribuísse com regularidade para o sustento dos seus ascendentes,

9. A atual Lei 98/2009 exige apenas como condição da titularidade do direito à pensão os ascendentes com rendimentos individuais de valor mensal inferior ao valor da pensão social ou que conjuntamente com o seu cônjuge não exceda o valor desse valor, com referência à data do acidente.

10. O valor da pensão social em 2022 ascendia a 224,24 €, sendo a pensão de reforma do A. HH no valor de 298,44 €, a soma dos rendimentos do casal não excede o dobro da pensão social.

11. Ao decidir como decidiu, violou o tribunal a quo, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 49, nº 1, alínea a) e 57, nº 1 alínea a) da LAT. “

Terminam pugnando pela procedência do recurso e, consequentemente, pela condenação da 1ª Ré Seguradora a pagar aos Recorrentes GG e HH:

O capital de remição da pensão anual, no montante de €903,82, para cada um, devida a partir de 01 de maio de 2022, obrigatoriamente remível, por ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, calculada com base na retribuição anual ilíquida auferida pelo sinistrado à data do acidente e percentagem de 10% para cada um, tendo como limite 80€, acrescidos dos respetivos juros de mora, à taxa de 4%, sendo o capital de remição nesta data a quantia de 16.636,53 €, acrescida de juros de mora à taxa de 4% até integral pagamento.”

Inconformada com a referida sentença, a 1ª Ré Seguradora veio interpôs recurso de apelação, formulando as referidas CONCLUSÕES, que se transcrevem:

«A) A Sentença recorrida está ferida de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615º, nº1, alínea d) do CPC.

B) O Tribunal recorrido escusou-se a tomar posição quanto à questão da violação das regras de segurança pela Ré empregadora, e quanto ao nexo causal entre essa violação e a ocorrência do sinistro.

C) Embora nunca tenho estado em causa a transferência do salário para a Ré seguradora – esta sempre aceitou a transferência, para si, do salário efetivamente auferido pelo sinistrado – a empregadora manteve-se parte no processo; e,

D) Embora nem Autores nem Recorrente tenham alegado que o sinistro era imputável à violação das regras de segurança pela Ré patronal, essa situação não deixou de ser quesitada em sede de Base Instrutória: a qual das Rés competia a reparação do sinistro e se no local inexistiam guarda-corpos (questões a decidir e, ainda, quesitos 18 e 19 dos Temas da Prova).

E) Por outro lado, tendo sido feita prova relativamente à efetiva questão da existência ou não de guarda-corpos, muita dela cuja produção foi determinada oficiosamente pelo Tribunal, era dever do Tribunal recorrido apreciar, em concreto, a violação das regras de segurança pela Ré patronal e a contribuição dessa violação para a produção do sinistro, já que tal situação não carecia de alegação pelas partes, como dispõe o nº1 do art. 72º do CPT.

F) Deve, assim, ser declarada a nulidade da Sentença, nessa parte, procedendo-se à apreciação da conduta da Ré empregadora e da sua responsabilidade pelo sinistro.

G) Dos factos provados sob as letras P, Q, X, Z e AA resulta que o sinistrado, quando executava o seu trabalho no patamar do primeiro andar junto ao vão de escadas e nas imediações da janela tripartida que consta da foto que faz parte integrante do facto provado X, caiu, desamparado, pelo referido vão de escadas, ficando imobilizado no patamar do R/C.

H) Resultou ainda demonstrado que no local inexistiam quaisquer guarda-corpos instalados.

I) A instalação de guarda-corpos nas aberturas de soalhos, como são os vãos de escadas, é uma imposição legal, que resulta do art. 40º do Decreto nº 41821/58, de 11 de agosto, que está a cargo da entidade empregadora, conforme alínea m) do art. 22º do DL 273/2003, de 29 de outubro.

J) Assim, a Ré patronal incumpriu com essa sua obrigação legal, permitindo que o sinistrado trabalhasse em local onde não estavam reunidas todas as condições de segurança legalmente impostas.

K) Por outro lado, dúvidas inexistem de que era possível instalar esses mesmos guarda-corpos, como resulta do depoimento do representante legal e das fotografias juntas pela aqui Recorrente com a sua Contestação.

L) Dessa forma, deve ser aditado um novo facto à lista de factos provados, com o seguinte texto: “EE – No local – caixa de escadas, hall do 1º andar e escadas – era possível instalar guarda-corpos, como veio a ocorrer após o sinistro dos autos”.

M) Conforme sustentado nas alegações de recurso, dúvidas inexistem que, caso os guarda-corpos estivessem devidamente instalados e como o foram após o sinistro (conforme fotografias juntas com a Contestação da aqui Recorrente), teriam os mesmos impedido que o sinistrado quedasse do primeiro andar para o R/C; uma vez que,

N) Era possível e obrigatório instalar os guarda-corpos; e,

O) Os guarda-corpos a instalar (e que vieram a ser instalados após o acidente) eram idóneos a evitar a queda do sinistrado, uma vez que teriam impedido que o mesmo, de forma inopinada, caísse pelo vão de escadas.

P) Assim, forçoso é de concluir que a morte do sinistrado foi consequência de uma queda que teria sido evitada, caso existissem, na altura, os guarda-corpos instalados;

Q) Guarda-corpos, esses, cuja instalação competia e era obrigação da Ré patronal.

R) As prestações agravadas previstas no art. 18º da LAT constituem direitos irrenunciáveis dos seus potenciais beneficiários, pelo que, perante as evidências de verificação dos seus pressupostos, competia ao Tribunal apreciar a prova produzida, à luz dessa mesma disposição e não apenas do pedido dos Autores.

S) Sendo certo que, face à responsabilidade da Ré patronal pela ocorrência do sinistro em crise nos autos, por incumprimento das regras de segurança que lhe competia cumprir e assegurar, os Autores são, de facto, titulares das prestações agravadas previstas naquele artigo 18º da LAT.

T) Impondo-se, assim, a revogação da condenação da aqui Recorrente e a condenação da Ré empregadora com base no art. 18º da LAT, verificados, como são, os seus pressupostos.

U) Absolvendo-se, consequentemente, a ora Recorrente do pedido e fazendo-se, assim,

JUSTIÇA».

Não houve resposta aos recursos apresentados pelos Autores GG e HH e pela 1ª Ré Seguradora.

Foi proferido pelo Tribunal a quo despacho (refª citius 93251812) a determinar a subida dos recursos de apelação, imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

No que se refere ao recurso da 1ª Ré Seguradora, o Tribunal a quo nesse mesmo despacho exarou pronúncia nos termos e para os efeitos do artigo 617.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aí constando o seguinte (transcrição):

«Em sede de alegações de recurso interposto a fls. 277 e ss. pela seguradora é invocada a nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre a responsabilidade da entidade patronal na ocorrência do sinistro.

Cumpre apreciar.

Segundo o disposto no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Nessa medida, embora a não apreciação de algum fundamento fáctico ou argumento jurídico, invocado pela parte, possa, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas, daí apenas pode decorrer um eventual erro de julgamento (“error in iudicando”), mas não já um vício (formal) de omissão de pronúncia.

Dito doutro modo, este tipo de omissão pode, eventualmente, conduzir a um erro de julgamento quanto à matéria de facto ou quanto às questões de direito a apreciar, mas só se verifica quando a decisão é totalmente omissa relativamente a uma questão que a lei lhe impunha conhecer.

Ora, na sentença proferida nos autos, há pronúncia relativamente à responsabilidade da entidade patronal e são expostos os motivos pelos quais foi absolvida, desde logo, no segmento decisório parafraseado pela recorrente na sua alegação.

Questão diferente é a de saber se a decisão – de facto e/ou de direito – contém erros de julgamento ou de subsunção que, em nosso modesto ver, parece ser o vício que lhe assaca a recorrente, mas a apreciação de tais erros, pelos motivos expostos, excede o âmbito da presente intervenção jurisdicional.

Termos em que, pelo exposto, sem prejuízo da superior apreciação por esse Venerando Tribunal da Relação do Porto, se nos afigura que a sentença proferida nos autos não se acha ferida da nulidade apontada.

V. Exas., no entanto, decidirão como for justiça.”.

O Exmº Srº Procurador-Geral-Adjunto junto deste Tribunal de recurso emitiu o parecer a que alude o artigo 87º, nº 3, do CPT, pronunciando-se, no essencial, como se segue (transcrição):
«(…)
I – Recurso da Ré A..., SA:
1.A Ré A..., SA, tem legitimidade e está em tempo para recorrer, nada obstando ao conhecimento do recurso.
(…)
3.Assim, as questões suscitadas pela recorrente são:
a) Nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º1, al. d) do CPC;
b) violação das regras de segurança pela Ré patronal – e consequente desresponsabilização da recorrente/seguradora pelas consequências do sinistro.
4.Quanto à primeira questão já se pronunciou o M.mo Juiz “a quo” no seu despacho de admissão dos recursos – proferido em 18/10/2023 – no sentido da inexistência de tal nulidade, e com o qual concordamos.
5.Quanto à segunda questão, parece-nos manifesto que, em face da facticidade provada na sentença recorrida – e que por economia de processo, aqui damos por reproduzida para os legais efeitos – não é possível concluir que houve violação das regras de segurança por banda da entidade patronal, nem nexo de causalidade entre tal (hipotética) violação e a morte do sinistrado – por forma a desresponsabilizar a seguradora pelas consequências do sinistro e, por outro lado, a responsabilizar a empregadora nos termos do art.º 18.º da LAT.
Para além disso, e como ficou escrito na douta sentença recorrida – e a própria recorrente reconhece – cfr. Conc. D) – não foi sequer alegada “nem pelos beneficiários, nem pela R Seguradora, a actuação culposa do empregador e a violação de regras de segurança por banda da R Entidade Patronal – cfr art. 18º da LAT, “a contrario”. – negrito nosso.
Por isso, e como foi bem decidido, a Ré Seguradora é a responsável pela reparação do acidente no caso dos autos – cf.r art.ºs 7.º e 79.º da LAT – pelo que bem andou o Tribunal “ a quo” ao condená-la no pagamento das pensões e prestações legais devidas aos beneficiários legais do sinistrado pelo acidente de trabalho provado nos autos.
Pelo exposto somos de parecer de que o Recurso da Ré Seguradora deverá ser julgado totalmente improcedente.

***

II – Recurso interposto pelos pais do sinistrado, GG e HH:
1. Estes recorrentes, enquanto ascendentes do sinistrado, também têm legitimidade e estão em tempo para recorrer, nada obstando ao conhecimento to recurso.
2. Pugnam os recorrentes pela modificação da alínea M) da matéria de facto, e pelo reconhecimento da titularidade do direito à pensão, conferido aos ascendentes nos termos do artigo 57.º, n.º1, alínea a) da LAT.
(…)
3. Assim, e no que tange à modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto, quanto à alínea M) dos factos provados: “A progenitora do sinistrado, GG, é pensionista” – pretendem os recorrentes a sua alteração para a seguinte redação: “A progenitora GG não tem atividade remunerada e não auferia, à data do acidente, qualquer rendimento ou subsídio do Estado, seja de que natureza for”.
A nosso ver, os recorrentes deram cumprimento ao ónus de alegação e especificação previsto no art.º 640.º do CPC, e indicam as provas mencionadas na sua conclusão 2.- Documentos e declarações da autora BB – que efetivamente confirmam que a recorrente GG, à data do acidente que vitimou o filho, não tinha atividade remunerada (era doméstica) e não recebia qualquer rendimento ou subsídio do Estado.
Por isso, deverá ser alterada a referida alínea M) dos factos provados para a redação proposta pelos recorrentes.
4. E, aqui chegados, importa saber se estes têm ou não direito a pensão pelo acidente de trabalho, nos termos dos art.ºs 57.º, n.º1, al. d), e 49.º, n.º1, al. d), da LAT.
Em nosso entender, e salvo melhor opinião, a resposta será positiva – acompanhando aqui a posição sustentada pelos apelantes – exceto no que tange ao valor da pensão de velhice percebida pelo progenitor do sinistrado, que é de 398,44 € mensais (cf.r facto provado N), e não de “298, 44€” como, certamente por lapso de escrita, indica na sua Conclusão 9;
Também nos parece que o valor da pensão de velhice do regime não contributivo para o ano de 2022 era de 213,91(art.º 18.º, n.º1, da Portaria n.º 301/21, de 15/12) e não de 224,24 €, indicado pelos recorrentes.
Como quer que seja, e uma que a esposa GG “não tem atividade remunerada e não auferia, à data do acidente, qualquer rendimento ou subsídio do Estado, seja de que natureza for” – o rendimento mensal do casal cinge-se ao referido valor de 398,44 euros – inferior, portanto, ao dobro da pensão social (213,91€x2).
De facto, os recorrentes/progenitores do sinistrado enquadram-se na previsão do art.º 49.º, n.º1, al. d) da LAT.
5. Concordamos, pois, com a posição sustentada pelos recorrentes de que o reconhecimento da titularidade do direito à pensão conferido aos ascendentes nos termos do artigo 57.º, nº 1, alínea d) da LAT, apenas depende da prova em juízo das condições económicas previstas no artigo 49.º, nº 1, alínea d) da mesma Lei – segundo a qual, só têm direito a pensão por morte do sinistrado o ascendente que aufira rendimentos individuais de valor mensal inferior ao valor da pensão social ou que, conjuntamente com o seu cônjuge, não exceda o dobro desse valor - sendo que, essas condições devem ocorrer ou verificar-se à data da morte do sinistrado.
Com efeito, ao contrário do que sucedia anteriormente (artigo 20.º, nº 1 alínea d) da Lei 100/97), em que era pressuposto que o sinistrado contribuísse com regularidade para o sustento dos seus ascendentes, a atual Lei 98/2009 exige apenas como condição da titularidade do direito à pensão dos ascendentes que aufiram rendimentos individuais de valor mensal inferior ao valor da pensão social, ou que, conjuntamente com o seu cônjuge, não exceda o dobro desse valor, com referência à data do acidente.
Assim tem entendido a jurisprudência mais avisada – de que é exemplo o Acórdão da RL de 9/07/2014 – Proc. 172/12.1TTFUN.P-L1.4 – publicado in www.dgsi.pt – que, pela sua clareza, passamos a citar:
“(…) De acordo com o disposto no art. 57, nº1, d) desta lei, em caso de óbito do sinistrado, a pensão por morte deste é devida aos ascendentes que, nessa data, se encontrem nas condições previstas na al. d) do nº1 do art.49. Por sua vez, dispõe esta norma, que se considera pessoa a cargo do sinistrado “O ascendente com rendimentos individuais de valor inferior ao valor da pensão social ou que conjuntamente com os do seu cônjuge ou de pessoa que com ele viva em união de facto não exceda o dobro deste valor”. Assim a qualidade de beneficiário ascendente depende da verificação dos seguintes requisitos: a) no caso do ascendente ser casado ou viver em união de facto, a soma dos rendimentos de ambos não pode exceder o dobro do valor da pensão social; b) nos restantes casos, o seu rendimento individual terá de ser inferior ao valor da pensão social.
O legislador teve aqui em consideração que o grupo de ascendentes casados ou que vivam em união de facto é sempre composto por um par de indivíduos, em que, eventualmente, ambos auferem rendimentos, enquanto que, nos restantes casos, o ascendente terá de contar apenas com o seu rendimento individual.
O reconhecimento do direito a pensão por morte aos beneficiários previstos no actual art 57 da Lei 98/2009 (anterior art. 20 da Lei 100/97, de 13.9), em que se incluem os ascendentes, constitui uma emanação dos princípios gerais em matéria de obrigação de alimentos (arts. 2003 e 2004 do CC), que tem semelhanças com a situação em apreço, segundo os quais a atribuição do direito a alimentos depende das possibilidades de quem houver de prestá-los e da necessidade de quem houver de recebê-los. É o que igualmente acontece com os ascendentes do sinistrado que pretendam obter o reconhecimento do direito a pensão, pois que esta representa um sucedâneo daquela obrigação alimentícia, visando ressarcir os ascendentes da perda de rendimentos que a morte do sinistrado representou para eles.
Assim, na legislação anterior, de acordo com o art. 20, nº1, d) da Lei 100/97 e 45, nº1, c) da Lei 143/99, os ascendentes de vítima mortal de um acidente de trabalho só tinham direito à pensão se, para além de provarem a qualidade de beneficiário, demonstrassem ainda o contributo regular do sinistrado para o seu sustento e a carência do seu auxílio. A actual lei infortunística laboral adoptou um critério distinto, que é objectivo e quantificável.
Tomando como referência o valor da pensão social (quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime não contributivo), destinada a garantir um mínimo de bem estar e de segurança económica, independentemente da sua expressão contributiva, o legislador presume que os ascendentes que se encontram nas circunstâncias a que alude o art. 49 da Lei 98/2009, carecem do auxílio do sinistrado, desonerando-os da prova dessa necessidade e do contributo efectivo deste para o seu sustento. E, a contrario sensu, afasta da qualidade de beneficiários os que disponham de rendimentos superiores aos previstos na norma (…)”.
6. Pelo exposto, concordando com esta jurisprudência, e tendo em conta a alteração da alínea M) dos factos provados, nos termos supra referidos, somos de parecer de que deverá ser julgada procedente a apelação interposta pelos recorrentes GG e HH.”

Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência.


***

II – Questões a resolver

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras [artigos 635.º, n.º 4, 637.º n.º 2, 1ª parte, 639.º, n.ºs 1 e 2, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[2], aplicáveis por força do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho[3]].

Assim, são as seguintes as questões suscitadas e a apreciar[4]:
(1) Se ocorre a invocada nulidade da sentença por alegada omissão de pronúncia quanto à questão de violação de regras de segurança pela Ré Empregadora para efeitos do artigo 18.º da NLAT, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC – questão suscitada no recurso da 1ª Ré Seguradora;
(2) Impugnação da matéria de facto – recurso sobre a matéria de facto -, questão suscitada no recurso dos Autores GG e HH (quanto à alínea M) dos factos provados) e no recurso da 1ª Ré Seguradora (quanto ao pretendido aditamento de um facto ao elenco dos factos provados), sem prejuízo da intervenção oficiosa deste Tribunal em sede de matéria de facto nos termos previstos no artigo 662.º do CPC e tendo por referência as questões jurídicas suscitadas nos recursos apresentados e a decidir;
(3) Saber se o Tribunal a quo errou na aplicação do direito

- quanto à absolvição da 2.ª Ré Empregadora e à condenação da 1ª Ré Seguradora e, concretamente, sobre a questão da responsabilidade da 2.ª Ré Empregadora pela ocorrência do acidente resultante da falta de observação por essa mesma entidade das regras de segurança nos termos e para os efeitos do artigo 18.º da Lei n.º 98/2009 de 4-09 – questão suscitada no recurso da 1ª Ré Seguradora;

- quanto ao não reconhecimento do direito à pensão aos ascendentes do Sinistrado - questão suscitada no recurso dos Autores GG e HH.


***

III – FUNDAMENTAÇÃO

1) Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância

A decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância é a seguinte (transcrição):

«Com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:

A – AA faleceu no dia ../../2022 numa obra de construção civil que estava em curso e não concluída, sendo o sinistrado e esposa os donos da obra, sendo que quando a obra estivesse concluída pretendiam sinistrado e esposa aí residir, não tendo a construção à data condições de habitabilidade.

B – O sinistrado faleceu no estado de casado, na comunhão de adquiridos com a autora BB (nascida em ../../1987).

C - Os menores CC, nascida a ../../2009, DD, nascido a ../../2022 e EE, nascida a ../../2022, são filhos do sinistrado.

D - GG e HH são os progenitores do sinistrado AA.

E - A ré B..., Lda é uma sociedade comercial que tem por objeto a construção civil e obras públicas, comércio a retalho de materiais da construção civil.

F - O sinistrado era funcionário da B..., Lda

G -Sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré B..., Lda, o autor prestava, ao serviço deste, a sua atividade profissional de trolha, tendo sido admitido em 10 janeiro de 2022, através da celebração de um contrato escrito.

H - Mediante a remuneração de 705 € x 14 + 129,80 € x 11 de subsidio alimentação (total anual de 11.297,80 €)

I - A Ré empregadora tinha transferida para a ré seguradora A... a sua responsabilidade infortunistica decorrente de acidentes de trabalho em que fosse interveniente o autor, mediante contrato titulado pela apólice nº ...94, cuja cópia se encontra nos autos e transferido um salario de 705 € x 14 + 129,80 € x 11 (total anual de 11.297,80 €)

J - O contrato de seguro celebrado com a ré patronal tinha por atividade a construção civil, designadamente a da construção de edifícios residenciais.

L – O evento referido em A) foi comunicado à R Seguradora por participação, datada de 19/05/2022, da qual consta: “SINISTRADO, encontra-se no local da obra, obra está em fase final de conclusão e por conseguinte, estava a desmontar o material de proteção, nomeadamente a desmontar o guarda costas. Por motivo desconhecido, dá-se a queda do sinistrado do primeiro andar. É declarado o óbito no local”.

M - A progenitora do sinistrado, GG, é pensionista.

N - O progenitor do sinistrado, HH, aufere uma reforma de velhice no valor de 398,44 €.

O - No dia 30/04/2022, cerca das 15H00, na Rua ..., a infeliz vítima sob as ordens, direção e fiscalização da Ré B..., Lda, executava trabalhos de construção civil no interior de uma habitação em construção, sita na referida Rua ....

P - O sinistrado sofreu uma queda do primeiro andar para o piso do R/C.

Q - Sofreu lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas que provocaram a sua morte.

R - Era nessa obra que, sob as ordens, direção e autoridade da ré patronal, o sinistrado trabalhava diariamente e onde desempenhava a sua atividade de trolha.

S - O sinistrado e ré patronal celebraram um contrato de empreitada que tinha por objeto a construção da habitação onde se deu o acidente.

T - O valor acordado teve em conta o custo dos materiais, utilização de máquinas e ferramentas e custo de mão-de-obra necessários para a construção.

U - Acordaram que o sinistrado pagaria à 2ª ré um preço.

V - O sinistrado trabalhava na obra de segunda a sexta-feira, e, pelo menos, alguns sábados, com conhecimento da ré patronal e no interesse desta, que recebia o seu trabalho e se fazia cobrar pela mão de obra, não fazendo qualquer dedução ao preço acordado para a empreitada em razão de trabalho feito aos sábados ou noutras ocasiões pelo sinistrado.

X - No dia referido em A) o sinistrado executava tarefas de descofragem ao nível da lage do 1º piso e nas imediações de uma janela tripartida e de um escadote que se vêm na fotografia abaixo:

Z - O sinistrado estava junto ao vão de escadas no 1º andar e daí caiu para o patamar do R/C, acabando por se imobilizar aí.

AA - No local – caixa de escadas, hall do 1º andar e escadas - inexistiam guarda-corpos.

BB - NN foi a primeira pessoa a encontrar o A caído como referido em A).

CC – A A BB despendeu € 1.765,00 com despesas do funeral do sinistrado.

DD - A A BB despendeu € 20,00 com despesas de deslocação a este Tribunal e por força destes autos.


* * * * *

Para além da factualidade acima elencada e com interesse para a decisão não resultaram provados quaisquer outros factos e, designadamente, não se provou que:

i. Vivia o sinistrado com os seus progenitores, em comunhão de mesa e habitação, contribuindo o sinistrado com o seu salário que auferia para fazer face às despesas dos AA GG e HH.

ii. O sinistrado desmontava material de proteção, guarda-costas.

iii. A R Patronal não sabia que o sinistrado se tinha deslocado à obra e não determinou que o mesmo prestasse qualquer trabalho no sábado em apreço.

iv. O sinistrado deslocou-se à obra para a visitar e vistoriar.

v. O sinistrado fazia trabalhos no dia do sinistro para poupar na rubrica de mão-de-obra, o que havia acordado com a entidade patronal.

vi. O sinistrado estava a trabalhar acompanhado pelo seu irmão, NN, que é pessoa portadora de deficiência profunda.”.


*

2) Nulidade invocada – Saber se ocorre a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC – questão suscitada no recurso da 1ª Ré Seguradora

Preliminarmente, importa tecer algumas considerações gerais sobre as causas de nulidade da sentença, para depois então incidir a nossa análise no que respeita ao vício invocado pela Recorrente Seguradora.

A sentença, como ato jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à luz do qual é proferida, torna-se passível do vício da nulidade nos termos do artigo 615.º do CPC.

Em linha com o entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência, assinala-se, desde já, que as causas de nulidade constantes do elenco do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, não incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário[5].

As nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no artigo 615.º do CPC e reportam-se a vícios estruturais da sentença, também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto ou de direito. Tais nulidades sancionam, pois, vícios formais, de procedimento – errore in procedendo – e não patologias que eventualmente traduzam erros judiciais - errore in judicando.

De facto, como se evidencia no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-11-2021[6] «[a] violação das normas processuais que disciplinam, em geral e em particular (artigos 607º a 609º do Código de Processo Civil), a elaboração da sentença - do acórdão - (por força do nº 2 do artigo 663º e 679º), enquanto ato processual que é, consubstancia vício formal ou error in procedendo e pode importar, designadamente, alguma das nulidades típicas previstas nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos ex vi nº 1 do artigo 666º e artigo 679º do Código de Processo Civil).».

Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, a sentença é nula quando:

“a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”.

Na ótica da Recorrente Seguradora, a sentença padece de nulidade a coberto do disposto na primeira parte da alínea d) do artigo 615.º do CPC, decorrente de omissão de pronúncia, sustentando que o Tribunal a quo se escusou a tomar posição sobre uma questão controvertida que lhe competia apreciar – a questão da violação das regras de segurança pela Ré Empregadora e quanto ao nexo causal entre essa violação e a ocorrência do sinistro. A Recorrente, reconhecendo que nem os Autores nem a Seguradora alegaram que o sinistro era imputável à violação das regras de segurança por parte da Ré Empregadora, argumenta que essa questão esteve sempre presente e controvertida ao longo do processo – na enunciação das questões a apreciar/decidir (a qual das Rés competia a reparação do sinistro) e nos temas de prova (temas de prova 18 e 19) – e, por outro lado, a Ré patronal nunca deixou de ser parte no processo (embora nunca tenha estado em causa a transferência do salário para a Seguradora). Argumenta ainda que, tendo sido feita prova relativamente à efetiva questão da existência ou não de guarda-corpos, era dever do Tribunal a quo apreciar, em concreto, a violação de regras de segurança pela Ré patronal e a contribuição dessa violação para a produção do sinistro, já que tal situação não carecia de alegação pelas partes, como dispõe o artigo 72.º, n.º 1, do CPT.

O Tribunal a quo em sede da pronúncia prevista no artigo 617.º, n.º 1, do CPC, apreciou a nulidade invocada, no sentido de que a sentença não se encontra ferida do vício apontado, referindo que existiu pronúncia relativamente à responsabilidade da entidade patronal com exposição dos motivos pelos quais foi absolvida, sendo que questão distinta é a de saber se a decisão – de facto e/ou de direito – contém erros de julgamento ou de subsunção, o que parece ser o vício que a Recorrente assaca à decisão.

O Exm.º Procurador-Geral Adjunto manifestou a sua concordância com a pronúncia do Tribunal a quo no sentido da inexistência do apontado vício de nulidade.

Vejamos.

Quanto à nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a decisão queda-se aquém ou foi além do thema decidendum ao qual o tribunal estava adstrito, consubstanciando-se no uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se ter deixado por tratar questões que deveria conhecer (no caso da omissão de pronúncia) ou por se ter abordado e decidido questões de que não se podia conhecer (no caso de excesso de pronúncia).

O prescrito na citada alínea d) está em consonância com o n.º 2 do artigo 608.º, que dispõe: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».

A nulidade em referência serve, pois, de cominação para o desrespeito do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, reconduzindo-se os vícios aí previstos à inobservância dos estritos limites do poder cognitivo do tribunal.

Como constitui também entendimento sedimentado na doutrina e jurisprudência os argumentos convocáveis para se decidir certa questão não se identificam necessária e coincidentemente com a própria questão a decidir, em si mesma considerada. Ou seja, questões e argumentos não se confundem, sendo que o dever de decisão é circunscrito à apreciação daquelas.

Sobre esta matéria, e no mesmo sentido, vejam-se, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8-03-2023[7], 10-12-2020[8], 10-04-2024[9] e de 1-02-2023[10].

Assim, como se assinala no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8-03-2023, [a] nulidade por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º l, d), do CPC1), sancionando a violação do estatuído no nº 2 do artigo 608.º, apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer questões temáticas centrais2 (isto é, atinentes ao thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções) suscitadas pelos litigantes, ou de que se deva conhecer oficiosamente, cuja resolução não esteja prejudicada pela solução dada a outras, questões (a resolver) que não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas, até porque, como é sabido, “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (art. 5.º, n.º 3).».

A nulidade em referência, como se expõe no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-12-2020, “apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não, como é pacífico, os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes.”

Importa, pois, não confundir questões com factos, argumentos, razões ou considerações.

Apelando aos ensinamentos de Alberto dos Reis[11], o que importa é que o tribunal decida a questão posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.

Questões a decidir no sentido do artigo 608.º, n.º 2, do CPC são as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para as mesmas concorrem.

Não são questões a decidir os factos, nem a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista. O facto material é um elemento para a solução da questão, não é a questão em si mesma. O juiz não está obrigado a apreciar cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência ou a improcedência da ação, sendo certo que o facto de não lhes fazer referência – eventualmente por não ter considerado tais factos como relevantes no tratamento da questão – não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. A circunstância de não ter sido feita menção a um facto que poderia relevar no âmbito da valoração e aplicação das regras de direito não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, alínea d), do Código de Processo Civil. A sua falta pode consubstanciar um errore in judicando ou erro judicial, mas não o indispensável errore in procedendo (vício formal), que carateriza as nulidades da sentença previstas no artigo 615.º do CPC. Refira-se que os casos de eventual omissão indevida de factos na pronúncia do tribunal sobre a matéria de facto realizada na sentença têm cobertura no âmbito previsto sobre a reapreciação da matéria de facto a que alude expressamente o artigo 662.º do CPC (cfr. n.º 2, alínea c), de tal normativo).

Perante o sobredito enquadramento, e descendo ao caso dos autos, diremos, desde já adiantando a conclusão, que, ao contrário do sustentado pela Recorrente Seguradora, não ocorre o vício de nulidade apontado à sentença recorrida.

No caso, o que sucede é que a Recorrente Seguradora em recurso [em sede de tentativa de conciliação da fase conciliatória do processo e no seu articulado de contestação na fase contenciosa do processo, não invocara essa questão; os Autores também não o fizeram, seja no decurso da ação, seja em sede de recurso] vem dizer que a Ré Entidade Empregadora é responsável pela reparação do acidente nos termos e para os efeitos do artigo 18.º da NLAT, por o acidente ter resultado da violação de regras de segurança pela empregadora, e o Tribunal a quo deveria ter conhecido dessa questão, pois é de conhecimento oficioso.

Não se questiona que no domínio do processo emergente de acidente de trabalho existe um dever de conhecimento oficioso, por estar em causa a aplicação de preceitos inderrogáveis – em que, como se sabe, a condenação pode ser em quantidade superior ao pedido, ou em objeto diverso dele (artigo 74.º do CPT) -, tratando-se de matéria subtraída à disponibilidade das partes (artigo 12.º da NLAT)[12]. O direito do trabalhador, vítima de acidente de trabalho, à “justa reparação” tem assento no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa (cfr. ainda os artigos 283.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o artigo 78.º da NLAT[13] e o artigo 127.º, n.º 1, do CPT[14]).

Temos assim por inequívoco que, tratando-se de direitos indisponíveis, o montante devido pela reparação do acidente é de conhecimento oficioso[15], devendo o juiz fixá-lo de acordo com as normas legais aplicáveis aos factos provados, independentemente do enquadramento jurídico que as partes tenham efetuado[16] e dos valores peticionados.

Ora, enquadrando-se o direito às prestações agravadas previsto no artigo 18.º da NLAT na reparação do acidente do trabalho, direito que é de existência e exercício necessários por ter subjacentes interesses de ordem pública, essa questão – e concretamente a questão da violação das regras de segurança prevista nesse normativo - é de conhecimento oficioso e, bem assim, é-lhe aplicável a regra contida no artigo 74.º do CPT.

Como evidencia Maria José Costa Pinto[17], o artigo 74.º do CPT «constitui precisamente um caso em que a lei impõe ao julgador um dever oficioso de aplicar a lei aos factos de que possa servir-se, em homenagem ao interesse e ordem pública que constituem pressuposto das normas imperativas e indisponíveis de natureza laboral, interesse este que é mais vasto do que o interesse individual dos titulares dos inerentes direitos na sua satisfação efectiva e que justifica a impossibilidade do afastamento da aplicação destas normas por livre determinação da vontade das partes. Partilham inequivocamente desta natureza de “preceitos inderrogáveis de leis”, as normas legais que estabelecem a reparação por virtude de acidente de trabalho. (…) Assim, constituindo o direito às pensões agravadas nos termos da LAT um direito de existência e exercício necessários, e desde que a causa de pedir se mantenha a mesma, estão reunidos os pressupostos da condenação “extra vel ultra petitum” e impõe-se o cumprimento do dever oficioso imposto pelo art. 74.º do CPT, aplicando a norma inderrogável que prevê a condenação no pagamento de pensões de valor superior ao peticionado.».

Na sentença recorrida, ainda que de forma extremamente sintética – diríamos mesmo telegráfica -, há pronúncia relativamente à questão da responsabilidade da 2ª Ré Entidade Empregadora, e são consignados os motivos pelos quais foi absolvida.

Na verdade, depois de concluir pela qualificação do acidente como de trabalho, consignou-se na decisão recorrida o seguinte: «Uma vez que a retribuição do sinistrado foi integralmente transferida pela R Patronal para a R. Seguradora, impõe-se a absolvição da R. Patronal de todos os pedidos contra si deduzidos, sendo certo que não foi alegada nem pelos beneficiários, nem pela Seguradora, a atuação culposa do empregador e a violação de regras de segurança por banda da R Entidade Patronal – cfr art. 18º da LAT “a contrario”. É, assim, a R Seguradora a responsável pela reparação do acidente no caso dos autos – cfr. arts 7º e 79º da LAT.».

O que está em causa no presente recurso é a discordância da Recorrente Seguradora com o decidido em 1ª instância, traduzindo-se a situação em que tal Recorrente entende que do ponto de vista jurídico a questão merecia um enquadramento que levaria à respetiva absolvição do pedido e à condenação da 2ª Ré Entidade Empregadora nas prestações agravadas previstas no artigo 18.º da NLAT.

Apesar de não ser este o momento próprio, temos desde já que deixar bem claro que mesmo que tivesse sido afirmada uma situação de responsabilidade agravada da Ré Entidade Empregadora para efeitos do artigo 18.º da NLAT, nunca tal conduziria à absolvição da Ré Seguradora do pedido.

Com efeito, e como a Seguradora não poderá deixar de saber, nos termos do artigo 79.º, n.º 3, da NLAT, “verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso”. Nesse caso, a Entidade Empregadora responderia pelas prestações calculadas nos termos definidos no artigo 18.º, n.º 4, da NLAT e a Seguradora seria solidariamente responsável pelo pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse culpa, sem prejuízo do direito de regresso perante a Entidade Empregadora, conforme dispõe o artigo 78.º, n.º 3, da NLAT.

O Tribunal a quo conheceu as questões que lhe foram postas, tendo feito o enquadramento jurídico que entendeu ser adequado perante a matéria de facto provada, estando pressuposto no transcrito segmento que não detetou uma situação de atuação culposa do empregador e a violação de regras de segurança por banda da R Entidade Patronal faz referência ao artigo 18.º da NLAT a contrario – que permitisse a responsabilização da 2ª Ré Entidade Empregadora nos termos do referido normativo da NLAT.

Não se pode, pois, dizer que o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar, sendo ainda certo que a verificação sobre se ocorreu erro no enquadramento efetuado é questão que foge ao âmbito do vício formal em apreciação.

O que acontece é que a Recorrente não concorda com o sobredito enquadramento jurídico que foi efetuado e pugna pela respetiva absolvição do pedido, sustentando que perante o quadro fáctico apurado - apelando designadamente aos pontos P), Q), X), Z) e AA) dos factos provados -, o Tribunal recorrido deveria ter afirmado a responsabilidade da 2ª Ré Entidade Empregadora nos termos do artigo 18.º da NLAT, por estarem verificados os respetivos pressupostos, condenando-a nas prestações agravadas aí previstas. Mas tal imputação traduz-se, afinal, no apontar de um erro de julgamento e não de um vício formal de nulidade da sentença recorrida.

Um eventual erro de julgamento derivado de errada subsunção dos factos ao direito ou mesmo de errada aplicação do direito, não se reconduz ao vício formal de nulidade da sentença previsto no artigo 615.º do CPC.

Pelo exposto, e sem necessidade de considerações adicionais, não se confundindo o pretenso erro no enquadramento jurídico com a nulidade por omissão de pronúncia, conclui-se que a sentença recorrida não enferma do apontado vício formal de nulidade previsto no artigo 615.º do CPC, improcedendo a arguida nulidade da mesma.


***

3) Impugnação da decisão relativa à matéria de facto/Reapreciação da matéria de facto

Nesta sede, colocam-se as questões de impugnação da matéria de facto suscitadas pelos Recorrentes Autores GG e HH e pela Recorrente Seguradora – já que não existem razões que o impeçam, encontrando-se cumpridos os ónus legais que sobre os Recorrentes impendiam (cfr. artigo 640.º do CPC), tudo sem prejuízo da intervenção oficiosa deste Tribunal em sede de matéria de facto nos termos previstos no artigo 662.º do CPC.

Dispõe este último normativo o seguinte:

“1 – A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

2 – A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:

a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento.

b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;

c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considera indispensável a ampliação desta;

d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal da 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.

3 – Nas situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma:

a) Se for ordenada a renovação ou a produção de nova prova, observa-se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância;

b) Se a decisão for anulada e for inviável obter a sua fundamentação pelos mesmos juízes, procede-se à repetição da produção da prova na parte da decisão que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;

c) Se for determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;

d) Se não foi possível obter a fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção da prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.

4 – Das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.”.

Os Recorrentes Autores GG e HH sustentam que a alínea M) dos factos provados foi incorretamente julgada, pretendendo a respetiva alteração.

Recorde-se a redação da alínea M) dos factos provados:

“M) A progenitora do sinistrado, GG, é pensionista.”.

Pretendem os Recorrentes que tal alínea passe a ter a seguinte redação:

“M) A progenitora GG não tem atividade remunerada e não auferia, à data do acidente, qualquer rendimento ou subsídio do Estado, seja de natureza for.”.

Em primeiro lugar, verifica-se que, relativamente aos progenitores do sinistrado [atente-se que o facto de os Autores GG e HH serem os progenitores do sinistrado, foi dado logo como assente na alínea D) dos factos assentes constante do despacho saneador], foi levada aos temas de prova a seguinte matéria:

- “Vivia o sinistrado com os aqui progenitores, em comunhão de mesa e habitação, contribuindo o sinistrado com o seu salário que auferia para fazer face às despesas do agregado familiar.” [tema de prova 1. que, por sua vez, corresponde ao alegado no artigo 7. da petição inicial];

- “A progenitora GG não tem atividade remunerada e não aufere qualquer rendimento ou subsídio do Estado, seja de natureza for.“[tema de prova 2. que, por sua vez, corresponde ao alegado no artigo 8. da petição inicial].

- “O progenitor HH não tem qualquer atividade remunerada. Auferindo apenas uma reforma de velhice no valor de 398,44€. [tema de prova 3. que, por sua vez, corresponde ao alegado no artigo 9. da petição inicial].

Por outro lado, e relativamente à matéria referente aos indicados temas de prova, apenas consta da decisão da matéria de facto o seguinte:

Nos factos provados:

“M) A progenitora do sinistrado, GG, é pensionista.

N) O progenitor do sinistrado, HH, aufere uma reforma de velhice no valor de € 398,44.”

Nos factos não provados:

“i. Vivia o sinistrado com os seus progenitores, em comunhão de mesa e habitação, contribuindo o sinistrado com o seu salário que auferia para fazer face às despesas dos AA. GG e HH.”.

Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto quanto aos referidos pontos – alíneas M) e N) dos factos provados e ponto i. dos factos não provados consta o seguinte o seguinte:

“Quanto às condições económicas e de vida do sinistrado, família próxima e seus pais, teve-se em conta o depoimento claro, seguro, sincero e desapaixonado do seu irmão OO, que explicou que os seus pais têm três filhos, sendo que a testemunha NN vive em comunhão de mesa e habitação com os pais, tendo tido problemas graves de toxicodependência, pelo que não é pessoa autónoma, nem tem profissão conhecida – o que se constatou pelo depoimento do referido NN e também de todas as testemunhas inquiridas, a A BB, a mãe desta e as vizinhas e vizinhos do sinistrado e família -; já a testemunha OO mora num andar superior da habitação dos pais, com autonomia, juntamente com a esposa, sendo que nessa dependência onde habita há uma cozinha; o sinistrado, esposa e filhos viviam de facto na casa dos pais, mas o sinistrado e a sua família usavam uma cozinha da casa dos pais daquele, que tem duas cozinhas, ao passo que os pais do sinistrado usavam a outra cozinha, o que vale por dizer que cada um dos três casais e respectivos dependentes comprava os seus bens alimentares, que confecionava a seu belo prazer, dividindo pelos três casais as despesas com água e luz. Confirmou esta testemunha, bem como a A BB ainda o vertido em M) e N) dos factos provados, que também tem respaldo nos documentos juntos aos autos. Por tudo isto, teve-se por não provado o vertido em i).”

Já em âmbito de fundamentação jurídica (de Direito), consta na sentença recorrida o seguinte:

“Dispõe o 57.º da Lei 98/2009, sob a epígrafe “titulares do direito à pensão por morte”:

1 - Em caso de morte, a pensão é devida aos seguintes familiares e equiparados do sinistrado:

a) Cônjuge ou pessoa que com ele vivia em união de facto;

b) Ex-cônjuge ou cônjuge judicialmente separado à data da morte do sinistrado e com direito a alimentos;

c) Filhos, ainda que nascituros, e os adoptados, à data da morte do sinistrado, se estiverem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 60.º;

d) Ascendentes que, à data da morte do sinistrado, se encontrem nas condições previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 49.º.

Por seu turno, o art.º 49º, n.º 1, al. d) citado considera-se pessoa a cargo do sinistrado o ascendente com rendimentos individuais de valor mensal inferior ao valor da pensão social ou que conjuntamente com os do seu cônjuge ou de pessoa que com ele viva em união de facto não exceda o dobro deste valor.

No caso dos autos ficou provado que os AA GG e HH, ascendentes do sinistrado, não eram pessoas a cargo deste, pois que com ele não viviam em economia comum.

Pelo exposto, a R Seguradora terá de ser absolvida dos pedidos deduzidos por estes AA GG e HH.”.

Face ao atrás exposto, e pese embora estejamos ainda no âmbito da reapreciação da matéria de facto, a verdade é que não podemos deixar de nos reportar ao regime jurídico aplicável no âmbito da reparação do acidente de trabalho em causa nos presentes autos, no que se refere à questão da titularidade do direito à pensão por morte do sinistrado quanto aos ascendentes GG e HH.

Tal acontece por força da necessidade de indagação oficiosa prevista no artigo 662.º, n.º 2, do CPC e concretamente na sua alínea c), na vertente da falta de pronúncia sobre factos essenciais, a implicar que se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração e solução jurídica do caso quanto à enunciada questão da titularidade do direito à pensão por parte dos ascendentes.

Não resistimos a confessar a nossa perplexidade perante a transcrita fundamentação jurídica na parte em que a mesma se reporta ao caso dos autos – referindo que ficou provado que os AA GG e HH, ascendentes do sinistrado, não eram pessoas a cargo deste, pois que com ele não viviam em economia comum -, quando é certo que o Tribunal a quo apela e transcreve a parte relevante dos artigos 57.º e 49.º da NLAT.

O acidente em causa nos autos ocorreu em 30-04-2022, sendo aplicável sem qualquer dúvida o regime jurídico previsto na NLAT, e concretamente quanto à questão jurídica do direito à pensão dos ascendentes, as normas convocadas na sentença recorrida.

De acordo com o disposto no artigo 57.º, n.º 1, alínea d), da NLAT, em caso de óbito do sinistrado, a pensão morte deste é devida aos descendentes que, à data da morte, se encontrem nas condições previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 49.º do mesmo diploma.

Por sua vez, dispõe esta norma que se considera pessoa a cargo do sinistrado “[o] ascendente com rendimentos individuais de valor inferior ao valor da pensão ou que conjuntamente com os do seu cônjuge ou de pessoa que com ele viva em união de facto não exceda o dobro deste valor”.

Assim, e dando nota da alteração ocorrida na NLAT em relação ao anterior regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, escreve-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9-07-2014[18], que aqui se acompanha, o seguinte:

“Assim a qualidade de beneficiário ascendente depende da verificação dos seguintes requisitos:

a) no caso do ascendente ser casado ou viver em união de facto, a soma dos rendimentos de ambos não pode exceder o dobro do valor da pensão social;

b) nos restantes casos, o seu rendimento individual terá de ser inferior ao valor da pensão social.

O legislador teve aqui em consideração que o grupo de ascendentes casados ou que vivam em união de facto é sempre composto por um par de indivíduos, em que, eventualmente, ambos auferem rendimentos, enquanto que, nos restantes casos, o ascendente terá de contar apenas com o seu rendimento individual.

O reconhecimento do direito a pensão por morte aos beneficiários previstos no actual art 57 da Lei 98/2009 (anterior art. 20 da Lei 100/97, de 13.9), em que se incluem os ascendentes, constitui uma emanação dos princípios gerais em matéria de obrigação de alimentos (arts. 2003 e 2004 do CC), que tem semelhanças com a situação em apreço, segundo os quais a atribuição do direito a alimentos depende das possibilidades de quem houver de prestá-los e da necessidade de quem houver de recebê-los. É o que igualmente acontece com os ascendentes do sinistrado que pretendam o reconhecimento do direito a pensão, pois que esta representa um sucedâneo daquela obrigação alimentícia, visando ressarcir os ascendentes da perda de rendimentos que a morte do sinistrado representou para eles.

Assim, na legislação anterior, de acordo com o art. 20, nº 1, d) da Lei 100/97 e 45, nº 1, c) da Lei n.º 143/99, os ascendentes de vítima mortal de um acidente de trabalho só tinham direito à pensão se, para além de provarem a qualidade de beneficiário demonstrassem ainda o contributo regular do sinistrado para o seu sustento e a carência do seu auxílio.

A atual lei infortunística laboral adoptou um critério distinto, que é objetivo e quantificável.

Tomando como referência o valor da pensão social (quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime não contributivo), destinada a garantir um mínimo de bem estar e de segurança económica, independentemente da sua expressão contributiva, o legislador presume que os ascendentes que se encontram nas circunstâncias a que alude o art. 49 da Lei 98/2009, carecem do auxílio do sinistrado, desonerando-os da prova dessa necessidade e do contributo efectivo deste para o seu sustento. E, a contrario sensu, afasta da qualidade de beneficiários os que disponham de rendimentos de rendimentos superiores aos previstos na norma.” [fim de transcrição].

Nenhuma relevância jurídica assumia, pois, para a questão do direito à pensão dos ascendentes do sinistrado a matéria levada à instrução sob o ponto 1. dos temas de prova (vivia o sinistrado com os aqui progenitores, em comunhão de mesa de habitação, contribuindo o sinistrado com o seu salário que auferia para fazer face às despesas do agregado familiar) e, consequentemente, nenhuma consequência jurídica pode ser retirada pela circunstância de tal matéria ter ficado não provada (cfr. ponto i. dos factos não provados).

Já a matéria constante dos pontos 2. e 3. dos temas de prova, que se prende com os rendimentos dos ascendentes do sinistrado, a mesma assume inegável relevância jurídica, tratando-se de matéria expressamente alegada pelos mesmos na petição inicial. Tendo em consideração o regime jurídico aplicável, como é evidente a indagação dessa matéria levada aos temas de prova teria que o ser por reporte à data da morte do sinistrado – artigo 57.º, n.º 1, alínea d) da NLAT.

Sucede que o Tribunal a quo não levou à decisão da matéria de facto (factos provados e factos não provados) toda a materialidade fáctica que havia vertido nos temas de prova, omitindo partes que contendiam e eram relevantes para a questão jurídica do direito à pensão dos ascendentes do sinistrado.

Na alínea M) dos factos provados escreve-se que a progenitora do sinistrado é pensionista. Questiona-se desde logo o que é isso de ser pensionista, sendo ainda certo que se se reportar ao facto de receber uma pensão, a verdade é que não sabemos que pensão é essa, nem perante tal resposta sabemos se a progenitora tinha ou não rendimentos à data da morte do sinistrado e se tinha quais eram esses rendimentos (a sua alegação foi que não tinha atividade remunerada e não auferia rendimento ou subsídio do Estado seja de que natureza for, ou seja, não tinha quaisquer rendimentos à data da morte do sinistrado – a resposta foi que é pensionista!).

Na alínea N) escreve-se que o progenitor do sinistrado, HH, aufere uma reforma de velhice no valor de € 398,44. Questiona-se desde logo se o progenitor tinha ou não outros rendimentos além dessa reforma, sendo certo que o mesmo alegou que não tinha atividade remunerada e auferia apenas uma reforma de velhice no valor de € 398,44 (ou seja, alegou que não tinha outros rendimentos além dessa reforma).

Como refere António Santos Abrantes Geraldes[19], a propósito do regime estabelecido no artigo 662.º do CPC e da intervenção oficiosa da Relação aí prevista, «a decisão da matéria de facto pode apresentar patologias que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento», resultando nomeadamente de se revelar, total ou parcialmente, deficiente, obscura ou contraditória.

A decisão será: deficiente quando aquilo que se deu como provado e não provado não corresponde a tudo o que, de forma relevante, foi previamente alegado (isto é, não foram considerados todos os pontos de facto controvertidos, ou a totalidade de um facto controvertido); será obscura quando o seu significado não possa ser aprendido com clareza e segurança (isto é, os pontos de facto considerados na sentença são ambíguos ou pouco claros, permitindo várias interpretações); e será contraditória quando os pontos concretos que a integram tenham um conteúdo incompatível, não podendo subsistir ambos utilmente (isto é, diversos pontos de facto colidam entre si, de forma inconciliável)[20].

A decisão da matéria de facto no que respeita à matéria dos pontos 2. e 3. dos temas de prova, é em nosso entender deficiente e obscura, resultantes da falta de pronúncia sobre factos essenciais e da sua natureza imprecisa (esta no que respeita à alínea M)), vício esse que consome e prejudica a questão da impugnação da alínea M) dos factos provados efetuada pelos Recorrentes GG e HH.

Por outro lado, revela-se ainda uma situação que exige a ampliação da matéria de facto, que foi omitida nos temas de prova e esteve sempre pressuposta ao longo do processo e também na alegação dos Autores Recorrentes e que se prende com a situação fáctica de os Recorrentes, ascendentes do sinistrado, serem casados entre si, serem um casal.

Com efeito, analisado o processo, constata-se que os ascendentes do sinistrado são identificados na fase conciliatória do processo como tendo o estado civil de casados, sendo que no assento de nascimento do sinistrado são identificados os progenitores com o estado de casados e com a mesma morada (cfr. assento de fls. 21 dos autos). Em termos de documentos identificativos dos ascendentes, a solicitação do Ministério Publico na fase conciliatória, foi junta pela GNR apenas cópia do respetivo cartão de cidadão, que não contêm qualquer informação sobre o estado civil (cfr. fls. 44 e 49 a 50). A verdade é que, ainda na fase conciliatória, depois de solicitar informações à Segurança Social, o Ministério Público chamou os ascendentes do sinistrado à tentativa de conciliação onde os mesmos reclamaram o respetivo direito à pensão.

Por sua vez, na fase contenciosa os ascendentes, identificando-se como residentes na mesma morada, alegando que não auferem outros rendimentos além da reforma do progenitor HH no montante de € 398,44 para afirmarem o respetivo direito à pensão, no pressuposto da invocação que a soma do rendimento de ambos, do casal, não excede o dobro do valor da pensão social. Esse mesmo pressuposto, aliás, reiteram os progenitores do sinistrado no recurso que apresentam [cfr. conclusão 10. do recurso, com a devida precisão de que o valor contido nessa conclusão quanto à pensão social em 2022 não se mostra correto, já que a Portaria n.º 301/2021 de 15-12 fixou no seu artigo 18.º o valor da pensão social em € 213,91).

Se atentarmos, aliás, no supra transcrito excerto da fundamentação da sentença recorrida, verificamos que a mesma se reporta aos progenitores do sinistrado como sendo um casal (ainda que a propósito da discussão da matéria atinente à alegada contribuição do sinistrado para as despesas dos progenitores).

A questão é que o tribunal a quo face à interpretação do regime legal que efetuou em relação aos pressupostos exigidos pela lei para a afirmação do direito à pensão dos ascendentes do sinistrado – que fez depender, ao que parece, da prova de o sinistrado contribuir para as despesas dos progenitores (?), de os progenitores viverem em economia comum com o sinistrado (?), acabou por desvalorizar a matéria que verdadeiramente relevava em sede de apreciação do direito à pensão dos ascendentes do sinistrado, onde se inclui a circunstância de se tratarem de um casal, de serem casados e, bem assim, do apuramento da respetiva situação em termos de rendimentos. Isso explica também a acima apontada deficiência e obscuridade, ao não ter respondido em toda a linha à matéria vertida nos pontos 2. e 3. dos temas de prova.

Quanto vício de deficiência e obscuridade, a questão é que do processo não constam elementos que permitam suprir a apontada patologia, justificando-se assim a anulação da decisão proferida na 1ª instância quanto às alíneas M) e N) da matéria de facto, por forma a que seja vertida na decisão da matéria de facto – factos provados e não provados – toda a matéria relevante que foi invocada pelos Recorrentes AA. e que se mostrava ínsita nos pontos 2. e 3. dos temas de prova.

Do mesmo passo, e a justificar a anulação quanto a esse ponto determinado, reputa-se também como indispensável a ampliação da matéria de facto quanto à matéria fáctica atinente à circunstância de os Recorrentes AA. serem um casal, serem casados entre si, sendo certo que se trata de matéria essencial e indispensável ponderando o enquadramento jurídico em face do objeto do recurso dos Recorrentes AA. quanto à questão do reconhecimento do respetivo direito à pensão por morte do sinistrado e, bem assim, contando também com o que possa esperar-se de uma eventual intervenção do Supremo ao abrigo do disposto no artigo 682.º, n.º 3, do CPC. Refira-se que também nesta situação não constam do processo os elementos probatórios relevantes, não olvidando que se trata de matéria apenas suscetível de prova documental (assento de casamento). Além disso, só assim é devidamente reverenciado o princípio do contraditório e o direito à prova quanto a esse facto omitido, garantindo o duplo grau de jurisdição.

Isto posto, e no que se refere à impugnação da Recorrente Seguradora, verifica-se que a mesma no seu recurso sustenta que o Tribunal a quo errou na aplicação do direito quanto à absolvição da 2.ª Ré Empregadora e à condenação da 1ª Ré Seguradora e, concretamente, sobre a questão da responsabilidade da 2.ª Ré Empregadora pela ocorrência do acidente resultante da falta de observação por essa mesma entidade das regras de segurança nos termos e para os efeitos do artigo 18.º da Lei n.º 98/2009 de 4-09.

Nesse pressuposto, defende no recurso apresentado que deve ser aditado um novo facto à lista dos factos provados, com o seguinte texto:

“EE) No local – caixa de escadas, hall do 1º andar e escadas – era possível instalar guarda-corpos, como veio a ocorrer após o sinistro dos autos.”

Para sustentar esse aditamento apela às fotografias juntas com a sua contestação (colhidas numa fase posterior à data do sinistro) e ainda, a título exemplificativo, às declarações de parte do representante legal da Ré empregadora, quando admite que, após o acidente, montaram os guarda-corpos, identificando o ficheiro de gravação do depoimento em causa e localizando o excerto de gravação que considera relevante.

Refira-se que a afirmação de que era possível (ou não) instalar guarda-corpos no local – caixa de escadas, hall do 1º andar e escadas -, não deixa de encerrar em si uma afirmação conclusiva que pressupõe previamente a alegação dos factos que permitam chegar a essa conclusão.

De todo modo, afigura-se-nos também que essa afirmação, para além de conclusiva – e que, por isso, não poderia integrar a matéria de facto provada – é irrelevante para o enquadramento jurídico e resolução da questão a decidir no âmbito do recurso apresentado pela Recorrente Seguradora.

De facto, tendo em conta o regime jurídico previsto no artigo 11.º da Portaria n.º 101/96, de 3-04, no artigo 40.º do Regulamento de Segurança da Construção Civil, previsto no Decreto n.º 41821, de 11-08-1958 e artigo 22.º, n.º 1, alínea m), do Decreto n.º 273/2003, de 29-10, a impossibilidade de adoção das medidas de proteção coletiva seria factualidade que teria que ser invocada pela entidade responsável pela adoção de medidas de segurança quando exista risco de quedas em altura, ou seja, no caso pela Entidade Empregadora, o que não se verificou, sendo certo que na contestação da Ré Seguradora foi expressamente invocado que no local inexistiam guarda-corpos.

Relativamente ao facto de, após o sinistro terem sido instalados guarda-corpos no local em causa foi referido na contestação da Ré Seguradora que “ao contrário do que ocorre nas fotografias colhidas pela PJ, onde não existem quaisquer equipamentos/barreiras de proteção, nomeadamente na caixa de escadas, os serviços de averiguação da aqui contestante encontraram diversos equipamentos de proteção instalados, incluindo guarda-corpos na caixa de escadas (com apelo às duas fotos de fls. 154 verso dos autos, que constituem o doc. 1 junto com a contestação da Ré Seguradora).

É também certo que, analisados os temas de prova, nenhuma referência foi incluída quanto a essa temática. Relativamente a equipamentos de proteção o que foi levado aos temas de prova foi se o sinistrado aquando do acidente desmontava material de proteção, guarda costas de entre outras tarefas relacionadas com a construção civil e se no local de onde o sinistrado caiu (vão de escadas) inexistiam guarda-corpos (cfr. pontos 5., 18. e 19. dos temas de prova).

A verdade é também que essa temática da colocação dos guarda-corpos no local após a ocorrência do acidente foi alvo de discussão e instrução em sede de audiência de julgamento, como decorre da própria fundamentação da sentença recorrida, onde consta:

«Acresce que, sempre se dirá que não fazia sentido desmontar guarda-corpos numa obra muito longe de estar acabada, pois que as divisões internas sequer estavam feitas, e o próprio representante da R patronal confessou que colocaram guardas-corpos visíveis nas fotografias de fls. 154 e ss depois do acidente, não conseguindo justificar por que o fez, sendo essas fotografias as seguintes:»

[estão neste local da fundamentação – fls. 257 dos autos, página 11 da sentença recorrida - colocadas as duas fotografias que foram juntas pela Ré Seguradora com a sua contestação – doc. 1, denominadas fotos 4 e 5 – e que estavam já a fls. 154 verso dos autos]

(…)

Curiosamente o legal representante da R Patronal confessou que, após o acidente, tratou de colocar os guarda-corpos visíveis nas fotografias colhidas pela R Seguradora na investigação que fez, de fls. 154 verso, sendo que a testemunha Sr. Inspector da ACT, PP, viu os guarda-corpos que a R Patronal lá colocou Nomeadamente:

[estão novamente neste local da fundamentação – fls. 260 dos autos, página 17 da sentença recorrida - colocadas as duas fotografias que foram juntas pela Ré Seguradora com a sua contestação – doc. 1 – e que estavam já a fls. 154 verso dos autos e, ainda, uma outra fotografia – denominada foto 6 ].

Por outro lado, importa ter presente que se mostra provado que (alíneas O), P), Q), X), Z), AA):

- No dia 30/04/2022, cerca das 15 H00, na Rua ... o sinistrado, AA, funcionário da Ré Empregadora B..., Lda., e sob as ordens da mesma, executava trabalhos de construção civil no interior de uma habitação em construção, tendo sofrido uma queda do primeiro andar para o piso do R/C, sofrendo lesões traumáticas crânio encefálicas que provocaram a sua morte;

- Nesse dia o sinistrado executava tarefas de descofragem ao nível da laje do 1º piso e nas imediações de uma janela tripartida e de um escadote que se vêm na fotografia introduzida na sentença no ponto X dos factos provados (pág. 7 da sentença), foto essa com a designação “vista da caixa das escadas a partir do primeiro andar”;

- O sinistrado estava junto ao vão de escadas no 1º andar e daí caiu para o patamar do R/C, acabando por se imobilizar aí;

- No local – caixa de escadas, hall do 1º andar e escadas – inexistiam guarda-corpos.

Percebe-se da fundamentação de facto da sentença recorrida, bem como da análise das atas de audiência de julgamento, que a temática do local do acidente, da queda, dos trabalhos/tarefas que estavam a ser executados pelo sinistrado e o local onde tal acontecia, da existência ou não de guarda-corpos instalados nesse local aquando do acidente, foi alvo de ampla e persistente discussão em fase de instrução e julgamento, sendo que o Tribunal a quo: pediu para consulta o processo de inquérito com o n.º 2088/22.4JAPRT (cuja existência e cópias referentes ao mesmo já constava da fase conciliatória dos autos, nomeadamente o relatório de inspeção judiciária onde era mencionada a inexistência de qualquer proteção na obra designadamente na caixa de escadas – fls. 28 e seguintes da fase conciliatória); ordenou a junção de elementos documentais que considerou pertinentes para a descoberta da verdade (ata de 25-05-2023, estando esses elementos juntos a fls. 189 a 240 – onde se inclui o relatório da inspeção judiciária com fotos atinentes às fotos retiradas ao local – moradia em construção -, na diligência efetuada por essa entidade judiciária no próprio dia do acidente (sendo que parte dessas fotos se mostram até introduzidas no elenco dos factos provados, como é o caso da foto constante do ponto X) dos factos provados “vista da caixa de escadas a partir do primeiro andar” – fls. 7 da sentença – e ainda na fundamentação da decisão de facto, como sejam as fotos de fls. 13, 15, 16 da sentença); determinou oficiosamente a inquirição como testemunhas de NN (irmão do sinistrado), dos executantes das diligências efetuadas pela Polícia Judiciária constantes do relatório de inspeção judiciária, dos especialistas de polícia científica dessa mesma entidade e ainda de QQ vizinho do sinistrado.

Sucede que a matéria da colocação dos guarda-corpos após a ocorrência do acidente a que se reporta a Ré Seguradora e à caracterização desses mesmos guarda-corpos (respetivo material, forma e local de fixação, medidas da secção transversal, altura do pavimento, etc), apesar de invocada na contestação (no que respeita à caraterização ainda que por apelo à imagem contida na foto junta com a contestação como doc. 1), não foi introduzida nos temas de prova, nem foi vertida na decisão da matéria de facto em sede de enunciação dos factos provados e não provados, pese embora tenha inequivocamente existido discussão sobre a mesma e assuma relevância – sempre no conjunto da factualidade provada - para o juízo global que sempre terá que ser efetuado em sede da questão da verificação de nexo causal, pressuposto no regime previsto no artigo 18.º da NLAT, justificando-se quanto a essa matéria a ampliação da matéria de facto.

Para além disso, e assumindo também importância em face do objeto do recurso apresentado pela Ré Seguradora, considera-se que também nesta sede se revela uma situação a exigir a ampliação da matéria de facto, matéria essa que embora se integre ainda dentro dos temas de prova e da causa de pedir apresentada – mais precisamente, na parte referente à alegada queda do sinistrado do 1º andar para o R/C da moradia em construção onde se encontrava a trabalhar ao serviço da Ré Empregadora -, constitui factualidade complementar e explicitadora dessa mesma factualidade, falamos concretamente da altura/distância existente entre a laje do 1º andar e o patamar do R/C para onde o sinistrado caiu

A sentença recorrida seguiu um procedimento que se traduziu em ao fim e ao cabo ilustrar com uma fotografia o local ao nível da laje do 1º andar onde o sinistrado se encontrava a trabalhar e donde caiu para o patamar do R/C, o que se permite ilustrar alguns aspetos não permite desde logo alcançar a distância/altura em referência.

Seja como for, tendo o Tribunal apurado a inexistência de guarda-corpos na caixa de escadas, hall do 1º andar e escadas e que o sinistrado estava junto ao vão de escadas no 1º andar e daí caiu para o patamar do R/C, sendo de conhecimento oficioso a questão da reparação do acidente máxime no que respeita à responsabilidade agravada prevista no artigo 18.º da NLAT, importaria que o Tribunal a quo tivesse explicitado desde logo a referida distância/altura, o que não fez, sendo certo que a foto referida não permite com o mínimo de rigor exigido proceder a tal explicitação. Não olvida este Tribunal que, tratando-se de um 1º andar e de um R/C de uma obra de construção civil, destinada a moradia familiar (cfr. alínea A) dos factos provados), existirão distâncias standard, mas o certo é também que não existe uma distância fixa, nem este Tribunal ad quem pode recorrer a qualquer presunção nesta matéria.

Assim, afigura-se-nos que também as referenciadas ampliações em sede de matéria de facto se perfilam como relevantes e essenciais atento o objeto do recurso da Ré Seguradora e a questão da reparação do acidente de trabalho que é também de conhecimento oficioso por parte deste Tribunal ad quem, na perspetiva de um enquadramento jurídico diverso do suposto pelo Tribunal a quo, contando também com o que se possa esperar de uma eventual intervenção do Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do disposto no artigo 682.º, n.º 3, do CPC [tendo em conta desde logo interpretação mais atualizada que vem sendo feita sobre a temática do nexo de causalidade no âmbito dos sinistros laborais, ao nível da jurisprudência do STJ, podendo ver-se, entre outros, os atuais Acórdãos da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça de 23-06-2023[21], 3-11-2023[22] e de 22-05-2024[23] e tendo ainda presente o muito recente Acórdão do Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 6/2024[24] de 13-05, que uniformizou jurisprudência nos seguintes moldes: «Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador, ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1 da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação»].

Atente-se que, quanto aos identificados pontos que exigem ampliação da matéria de facto justifica-se a anulação quanto aos mesmos, sendo que, para além de não constarem do processo todos os elementos probatórios relevantes, só assim é garantido o princípio do contraditório e o direito à prova quanto a tais factos omitidos, garantindo-se o duplo grau de jurisdição.

Importa sublinhar que estão em causa direitos irrenunciáveis, visto estarmos no âmbito de uma ação emergente de acidente de trabalho, em que se impõe o respeito pelo princípio da verdade material, ainda que sempre nos movendo dentro dos limites da causa de pedir invocada, como in casu.

No Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 5-01-2017[25], relacionado com esta temática, e citando o hoje Juiz Conselheiro Domingos Morais, dá-se nota do seguinte: “a Relação (leia-se as Secções Sociais, em sede de julgamento da matéria de facto não pode ter menos poderes que o Tribunal da 1ª instância. E se este não tiver cumprido os deveres que as normas processuais lhe impõem, nomeadamente o estabelecido nos artigos 27.º e 72.º do CPT, a Relação, mesmo oficiosamente, deverá, quanto a nós, ordenar o seu cumprimento, para que a verdade material possa ser reposta”.

Realce-se que o regime excecional do artigo 74.º do CPT só se justifica, realmente, considerando que a condenação em quantidade superior ao pedido, ou em objeto diverso dele, tem em vista o suprimento pelo juiz.

Estão em causa preceitos inderrogáveis que buscam a sua indisponibilidade absoluta em razões de interesse e de ordem pública, o mesmo é dizer, em interesses supra-individuais.

Por último, refira-se que não estando os factos definitivamente fixados, não pode este Tribunal aferir da existência ou não do direito à pensão por parte dos Autores GG e HH suscitada no respetivo recurso e, bem assim, da questão da responsabilidade agravada da Ré Entidade empregadora pela reparação do acidente suscitada no recurso da Ré Seguradora e, consequentemente relativamente aos valores da reparação devida pelo acidente dos autos.

Porque sem estar definitivamente fixados os factos, não se pode conhecer de direito no que respeita às questões colocadas nos recursos interpostos nessa sede de aplicação do direito aos factos [existência ou não do direito à pensão por parte dos Autores GG e HH suscitada no respetivo recurso e questão da responsabilidade agravada da Ré entidade empregadora pela reparação do acidente suscitada no recurso da Ré Seguradora e, consequentemente, relativamente à medida da reparação devida pelo acidente (prestações devidas)], ficando assim prejudicado o respetivo conhecimento por este Tribunal da Relação.


*

IV – DECISÃO

Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em, não julgando verificado o vício de nulidade por omissão de pronúncia invocado pela Recorrente Seguradora, oficiosamente, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), e n.º 3, alínea c), do CPC, anular a decisão recorrida da 1ª instância, atento o vício de deficiência apontado e para ampliação da matéria de facto, com repetição parcial do julgamento na parte circunscrita aos factos indicados na fundamentação do presente acórdão, referentes às alíneas M) e N) dos factos provados e à matéria atinente aos pontos 2. e 3. dos temas de prova e, bem assim, quanto à matéria fática cuja ampliação se considerou indispensável e por isso se determina [ou seja, com vista a apurar, afinal, se os progenitores Autores GG e HH são casados entre si; à instalação pela Ré Empregadora, após a ocorrência do acidente dos autos, de guarda-corpos no local mencionado na alínea AA) dos factos provados – caixa de escadas, hall do 1º andar e escadas - e à caraterização desses mesmos guarda-corpos que foram colocados na obra após o acidente dos autos (respetivo material, forma e local de fixação, medidas da secção transversal, altura do pavimento, etc); e ao apuramento e explicitação da distância/altura entre o 1º andar (vão de escadas no 1º andar) e o patamar do R/C da obra em construção em causa nos presentes autos].

Julgar no mais prejudicadas as questões suscitadas em sede de apelação dos Recorrentes.

Custas das apelações, a fixar a final, atendendo ao decaimento (artigo 527.º, n.º 1, do CPC).

Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão.

Notifique e registe.


*

(texto processado e revisto pela relatora, assinado eletronicamente)

Porto, 30 de setembro de 2024

Germana Ferreira Lopes [Relatora]

Eugénia Pedro [1ª Adjunta]


Nelson Fernandes [2º Adjunto]


_______________________________
[1] Consigna-se que em todas as transcrições será respeitado o original, com a salvaguarda da correção de lapsos materiais evidentes e de sublinhados/realces que não serão mantidos.
[2] Adiante CPC.
[3] Adiante CPT.
[4] Segundo a ordem da precedência lógica na apreciação, sendo que a solução de alguma pode contender com o conhecimento de outra(s) – artigos 608.º e 663.º, n.º 2, do CPC (ex vi artigo 87.º, n.º 1, do CPT).
[5] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição revista e Actualizada, Coimbra Editora, Almedina, 1985, página 686.
[6] Processo n.º 1436/15.8T8PVZ.P1.S1, Relator Conselheiro Pedro de Lima Gonçalves, acessível in www.dgsi.pt, site onde se mostram disponíveis os demais Acórdãos infra a referenciar, desde que o sejam sem menção expressa em sentido adverso.
[7] Processo n.º 16978/18.5T8LSB.L2.S1, Relator Conselheiro Mário Belo Morgado.
[8] Processo n.º 12131/18.6T8LSB.L1.S1, Relatora Conselheira Maria do Rosário Morgado.
[9] Processo n.º 1610/19.8T8VNG.P1.S1, Relator Conselheiro Nelson Borges Carneiro.
[10] Processo n.º 252/19.2T8OAZ.P1.S1, Relator Conselheiro Júlio Gomes.
[11] Código de Processo Civil, anotado, volume 5º, página 143. [12] Nos termos do artigo 12.º da NLAT, é nula a convenção contrária aos direitos ou garantias conferidos por essa lei ou com eles incompatível (n.º 1). São igualmente nulos os atos e contratos que visem a renúncia aos direitos conferidos nessa mesma lei (n.º 2).
[13] Nos termos do artigo 78.º da NLAT, os créditos provenientes do direito à reparação estabelecida nessa lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam das garantias consignadas no Código do Trabalho.
[14] A questão da determinação da entidade responsável tem um tratamento específico na legislação processual laboral, estabelecendo o artigo 127.º, n.º 1, do CPT que, quando estiver em discussão a determinação da entidade responsável,  o juiz pode, até ao encerramento da audiência, mandar intervir na ação qualquer entidade que julgue ser eventual responsável.
[15] Sobre esta matéria veja-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-12-2018, Relator Conselheiro Ribeiro Cardoso, processo n.º 620/16.1T8LMG.C1.S1.
[16] Até porque nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC 3 - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
[17] In Prontuário de Direito do Trabalho, Centro de Estudos Judiciários, n.ºs 74-75, Coimbra Editora, “Violação de regras de segurança e higiene no trabalho: perspetiva jurisprudencial, páginas 223-224.
[18] Processo n.º 172/12.1TTFUN.L1-4, Relatora Desembargadora Filomena Manso.
[19] In Recursos em Processo Civil, 7ª edição atualizada, recursos nos processos especiais e recursos no processo do trabalho, pág. 354 e 356.
[20] Neste sentido: Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV Volume, Coimbra Editora, Lda., pág. 553; Antunes Varela, J.Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in obra citada, pág. 656.
[21] Processo n.º 179/19.8T8GRD.C1.S1, Relator Conselheiro Ramalho Pinto.
[22] Processo n.º 151/21.8T8OAZ.P1.S1, Relator Mário Belo Morgado.
[23] Processo n.º 8464/20.0T8LRS.L1.S1, Relator Domingo José de Morais.
[24] Publicado no DR, Série I, n.º 92/2024, de 13-05-2024 – cujo sumário foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 35/2023, de 28 de novembro, publicado no DR, Série I, de 28-11-2023.
[25] Processo n.º 476/13.6TTPRT.P1, Relator Desembargador Jerónimo Freitas, e também subscrito pelo aqui 2º Adjunto Desembargador Nelson Fernandes.