Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LINA BAPTISTA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE MUROS DIVISÓRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP201712143477/13.0TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º800, FLS.203-216) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida em instrução e julgamento ou documento superveniente impuserem decisão diversa. II - No que concerne aos muros divisórios, o n.º 3 do art.º 1371.º do C.Civil limita-se a estabelecer algumas situações típicas que excluem a presunção de compropriedade, sem estabelecer uma enumeração taxativa. III – Por inerência, tratando-se de uma presunção iuris tantum, a mesma pode ser ilidida, nos termos gerais, mediante prova em contrário, nos termos decorrentes do art.º 350.º, n.º 2, do C.Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3477/13.0TBVNG.P1 Comarca: [Juízo Local Cível de … (J5); Comarca do Porto] Relatora: Lina Castro Baptista Adjunto: Fernando Samões Adjunto: Vieira e Cunha Sumário .................................................................................................. ................................................. ................................................. Acordam no Tribunal da Relação do Porto B… e C…, residentes na Rua …, n.º …, …, intentaram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra D…, residente na Rua …, n.º …, …, pedindo que o Réu seja condenado a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o imóvel identificado na Petição Inicial, com prévia determinação e demarcação dos limites desse, tal como enunciado neste articulado, e a abster-se de qualquer ato lesivo ou perturbador daquele direito ou do seu pleno exercício.I - RELATÓRIO Alegam – em síntese – que são donos e possuidores de um prédio urbano, sito na Rua …, n.º …, na freguesia de …, concelho de …, “Lote …”, composto de casa de cave, rés do chão e andar, com logradouro, com a área de 135 m2, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de …, sob a ficha n.º 1629/19951017, e registado a seu favor, pela Apresentação n.º 6, de 1995/10/17. Invocam que, após terem adquirido este prédio a E…, através de escritura de compra e venda outorgada em 24/11/1995, afetaram o mesmo à sua utilização como casa de morada de família dos próprios e dos filhos, dele extraindo todas as potencialidades de um prédio urbano com a sua situação e tipologia, desde a sua aquisição, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, de forma pública, pacífica e de boa fé, na convicção do pleno exercício de um direito próprio. Expõem que o Réu é dono de um prédio urbano confinante a poente com o seu, correspondente ao “Lote 3”, sito na mesma Rua …, com o n.º …. Afirmam que o muro do seu prédio, que integra o respetivo logradouro, na frente do seu prédio e na parte daquele confinante com o logradouro do prédio do Réu, integra um canteiro floreira, que se estende, em linha reta e em dois níveis, desde o limite do prédio confinante com a via pública até à parte coberta do mesmo imóvel, bem como as caixas dos contadores de água e luz do seu prédio, na área mais próxima da rua. Relatam que pretendem exercer o direito de tapagem do seu prédio, mas que o Réu os vem interpelando e ameaçando com violência física e psicológica, caso exerçam qualquer ato de posse efetiva do dito canteiro floreira. Defendem, em demarcação definitiva dos imóveis, que o muro do seu prédio que confina com o prédio do Réu é parte integrante do seu imóvel e, como tal, de sua exclusiva propriedade. O Réu veio contestar, excecionando a sua ilegitimidade passiva, com fundamento em que a ação deveria ter sido intentada contra a herança aberta por óbito da sua mulher, F…. Supletivamente, impugna a generalidade da matéria de facto da Petição Inicial. Contrapõe, com particular relevo, que, imediatamente após a compra do seu imóvel, foi viver para o mesmo, aí instalando a sede do seu agregado familiar, constituído por ele e falecida esposa, fruindo na totalidade tal imóvel, à vista de todos e sem oposição de ninguém, de forma pública, pacífica, continuada, de boa fé e na convicção de o fazer no exercício de um direito próprio. Alega que o murete indicado na Petição, que serve também de canteiro floreira, não era utilizado por ninguém quando ele e a então sua mulher foram viver para o local, tendo sido eles quem o encheram de terra e colocaram flores, sempre cuidando das mesmas e da conservação e limpeza do dito canteiro, sempre na convicção de que estavam a exercer um direito próprio inerente ao facto de tal canteiro fazer parte integrante do prédio de sua habitação, sem oposição de quem quer que seja, nomeadamente dos Autores. Formulou reconvenção, reiterando as alegações atrás referidas e acrescentando que foi ameaçado fisicamente pelo Autor e injuriado por este, filha e genro, o que lhe causou perturbação e transtorno. Entende que este dano moral deverá ser ressarcido com indemnização a pagar pelo Autor de valor nunca inferior a €1.500,00. Alega, por fim, que os Autores sabem ser falsos e que deduzem pretensão a que sabem não ter direito, devendo ser condenados como litigantes de má fé em indemnização, a liquidar oportunamente. Conclui pedindo que a presente ação seja declarada improcedente em tudo o que em contrário ao aqui alegado, mais devendo ser declarada procedente a Reconvenção, sendo decidido que: I. - Seja considerada procedente a alegada exceção de ilegitimidade passiva e, consequentemente, que seja absolvido da instância. II - Ou, se assim se não entender, que seja admitido o incidente de intervenção provocada da sua filha G…; III - Seja declarada procedente a reconvenção ora deduzida e, em consequência, o Réu e a Interveniente declarados coproprietários do imóvel referido em 1º a 3º, como todos os direitos e componentes do mesmo, nomeadamente o canteiro em causa nos presentes autos; IV - Seja o Autor-marido condenado a pagar-lhe a indemnização referida em 55.º; V - Sejam os Autores condenados como litigantes de má fé no pagamento de indemnização a liquidar em execução de sentença, bem como em multa de montante a fixar pelo Tribunal. Os Autores vieram responder à matéria de exceção e à reconvenção, por forma a impugnar a factualidade respetiva. Alegam ainda que, atento o teor da Contestação, é patente que o Réu litiga de má fé, deduzindo oposição e reconvenção baseados em factos que sabe não corresponderem à verdade. Acrescentam que a sua postura litigante lhes causa vexame, revolta intranquilidade e desassossego. Pedem a procedência da ação, a improcedência da reconvenção e a condenação dos Autores em multa e indemnização a seu favor, em quantia não inferior a €1.500,00. Admitiu-se a intervenção principal provocada de G…. Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual se admitiu a reconvenção, se proferiu despacho saneador, se definiu o objeto do litígio e se fixaram os temas da prova. Realizou-se julgamento de acordo com o legal formalismo e proferiu-se sentença, que terminou com a seguinte parte decisória: “Pelo exposto, decide-se: Julgar a ação parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condenar o Réu e a Interveniente G… a reconhecerem o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio identificado em 1) e 2) dos factos provados; reconhecerem a propriedade em comum do muro e canteiros floreira nele integrado que separa os logradouros dos prédios identificados em 1) e em 4). Julgar a Reconvenção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condenar os Autores/Reconvindos a reconhecerem o Réu como proprietário e co-herdeiro com a Interveniente G… na herança indivisa aberta por óbito de F…, da qual faz parte o prédio referido em 4) dos factos provados; reconhecerem a propriedade em comum do muro e canteiro floreira nele integrado que separa os logradouros dos prédios identificados em 1) e em 4) e absolver os Autores quanto ao mais peticionado.” Inconformados com o julgado, os Autores recorreram, terminando com as seguintes Conclusões (que se resumem, por serem uma mera reprodução das respetivas alegações): 1. A douta sentença proferida nestes autos em 22.04.2017 - decerto pretendendo aplicar justiça “salomónica” e pacificadora, e salvo o devido e máximo respeito - não aplica bem o Direito, e julgou desadequadamente os factos relevantes, assim condenando as partes à desavença perpétua sobre o objeto da lide 2. Se bem andou a douta sentença ao elencar como factos provados, aqueles que vêm naquela enunciados sob os pontos 1 a 11, e 13 a 19, 3. Mal andou, face à prova produzida, no julgamento sobre os factos que levou à formulação, redação e conclusões que constam e extrai do ponto 12 dos factos provados elencados na douta sentença – acrescidamente errando ao considerar como não provados, à revelia da prova inequívoca que consta do processo sobre essa matéria, os factos alegados pelos AA. em 18º, 24º, 25º e 27º do seu articulado de resposta à contestação. 4. O objeto do litígio prende-se com a propriedade de um muro – que os AA. sustentam e provaram que lhes pertence – mas cuja propriedade o R., em contestação reconvenção, sustentava pertencer-lhe, 5. Sendo que esse muro do prédio dos AA., que integra o respetivo logradouro, na frente do seu prédio e na parte daquele confinante com o logradouro do prédio do R., integra um canteiro floreira que se estende, em linha reta, mas em dois níveis, desde o limite do prédio confinante com a via pública até à parte coberta do mesmo imóvel, 6. Acolhendo na sua área mais próxima da rua as caixas dos contadores de água e luz do prédio dos AA., e integrando-se / “terminando”, em total harmonia construtiva, na chaminé do prédio dos mesmos AA., no início da construção dessa mesma chaminé, ligeiramente saliente da fachada do edifício. 7. O referido canteiro floreira goteja para dentro do prédio dos AA., existindo, desde sempre, implantada na parte interior no muro de que o mesmo faz parte, pequena canalização com essa finalidade. 8. Existe, perfeitamente marcada, uma diferença de cotas entre os dois imóveis – que espelha e aponta os limites efetivos e evidentes de cada um, por forma a permitir que qualquer pessoa, “a olho nu”, possa apontar, com perceção apenas empírica da realidade em causa, os limites de cada propriedade. 9. A diferença de cotas dos muros frontais, os voltados para a Rua, de cada uma das moradias, e que as delimitam nessa confrontação evidencia claramente, pela apontada diferença de cotas, onde começa e acaba cada propriedade – com referência às suas confrontações a nascente e a poente. 10. O muro dos AA. inclui e incorpora os “canteiros da discórdia” deste processo, começando esse muro na Rua … e terminando, em integração linear, na 2ª chaminé do prédio dos AA.. 11. Só no termo desse muro se inicia a propriedade do R., que está delimitada pelo muro frontal à Rua, por um muro que apresenta a uma cota inferior em alguns centímetros a idêntico muro dos AA.. 12. O muro do prédio dos AA., a poente, que confina com o R., abriga, na sua parte mais próxima da Rua, até uma profundidade de 31 centímetros, as caixas dos contadores de água e luz dos AA. – e naturalmente toda a canalização e os cabos elétricos que abastecem de água e de energia a sua moradia, após aqueles contadores - a exemplo do que acontece no muro equivalente do prédio do R.. 13. As três moradias do empreendimento construtivo em que se inserem os prédios de AA. e R. não são iguais entre si, nem têm número igual de “canteiros”, como aquele que aqui está em causa. 14. O imóvel de propriedade dos AA. tem canteiros nas suas duas extremas, e duas chaminés (sendo que só a segunda destas tem serventia efetiva, sendo a primeira, sita a nascente meramente decorativa) – tendo as duas restantes moradias, incluindo a do R., só uma chaminé. 15. Esta realidade física e insofismável que vem de enunciar-se decorre claramente de toda a prova documental produzida, oferecida ou requerida nos autos. 16. Todas as fotografias trazidas ao processo por ambas as partes – cuja reapreciação em sede deste recurso se pede - o demonstram e documentam. 17. O que atrás se referiu ficou parcialmente consignado no auto da inspeção ao local levada a efeito pelo Tribunal, na sessão do julgamento de 21.09.2016. 18. As plantas extraídas do processo de licenciamento camarário da moradia dos AA., cuja cópia certificada pela Câmara Municipal H… está junta aos autos, evidencia a existência de dois canteiros - floreiras (um deles o que aqui está em causa), nas duas extremas do imóvel propriedade dos mesmos AA. - canteiros esses que estão desenhados como pertencendo a esse imóvel, e “terminam”, em perfeita harmonia construtiva e numa relação de continuidade espacial, nas duas chaminés desse prédio. 19. Assim, todo o acervo documental do processo, a que se vem de fazer referência, é, só por si, bastante para, em sintonia com um juízo de experiência comum sobre a normalidade do acontecer, infirmar o julgamento de fato que informou a douta sentença recorrida, quando entendeu dar como não provada a matéria factual alegada pelos AA. nos pontos 18º, 24º, 25º e 27º da sua resposta à contestação / reconvenção. 20. Essa matéria deve, pois, ser dada como provada - o que se pede neste recurso, por via de reapreciação de toda a prova documental, de ambas as partes, oferecida e requerida nos autos, e mediante exata consideração do teor da inspeção ao local efetuada em 21.09.2016, pela Digna. Magistrada “a quo”. 21. Extraiu a douta sentença, em recurso ao disposto no art.º 1371º, nº 2 do Código Civil, uma presunção de comunhão do “muro da discórdia” entre AA. e RR., por esse não apresentar “sinais em contrário” – subsumindo os “sinais em contrário” à enumeração tipificada no nº 4 do mesmo preceito legal. 22. Porém, e como bem se entendeu no douto Acórdão da Relação do Porto de 13.10.2011, disponível em www.dgsi.pt, já citado no contexto desta alegação, “Pese embora o carácter taxativo das al.s a), b) e c) do nº 3 do art.º 1371º do Código Civil quanto à definição dos sinais que excluem a presunção de comunhão dos muros entre prédios rústicos, e que, nos termos do nº 4 do mesmo artigo, constituem presunções legais de propriedade exclusiva sobre esses muros, outros sinais podem existir e ser considerados pelo tribunal, como presunções simples, de facto ou de experiência, nos termos gerais, capazes de contrariarem a presunção de comunhão prevista no nº 2, ainda daquele art.º 1371º, e fazer concluir pela existência do direito de propriedade exclusiva de um dos vizinhos.” 23. Ora, como se viu e a própria douta sentença recorrida confirma, o muro dos AA. acolhe infraestruturas exclusivas à normal serventia da casa de habitação dos AA., quais sejam os seus contadores de água e eletricidade das redes públicas; o mesmo muro foi edificado originariamente por forma a que o canteiro floreira que o integra goteje para o lado dos AA.; e a edificação desse muro foi exclusivamente feita em terreno do imóvel dos AA., iniciando-se e ocupando a sua construção em linha absolutamente reta, espaço coincidente com uma chaminé do imóvel que pertence aos AA. e que integra a fachada do seu imóvel, numa evidência física incontestada por quem quer que seja e demonstrada no processo. 24. Porque assim é, resultou totalmente afastada, pela factualidade aportada e conhecida aos autos, a presunção “iuris tantum” em que se estribou a douta sentença recorrida para o seu sentido decisório. 25. Contudo, também prova testemunhal foi produzida nos autos, de teor inequívoco, mais do que suficiente para demonstrar o efetivo fundamento do direito de ação aqui exercitado pelos AA.. 26. Não obstante vários outros depoimentos produzidos em julgamento sejam unívocos nesse sentido - os AA. formulam em sede do pedido de reapreciação de prova gravada, visando que seja dada como provada a matéria factual que alegaram na petição inicial e na resposta à contestação reconvenção sobre a sua efetiva e exclusiva propriedade do muro e canteiro floreira que aqui estão em causa, que seja reavaliado neste recurso o mérito do depoimento da testemunha I… que, como se consigna na própria douta sentença recorrida, foi quem construiu e vendeu às partes ambos os prédios aqui em causa. 27. Tal testemunha depôs - ao contrário do que foi (des)considerado na douta sentença - de forma verdadeira, esclarecida e esclarecedora, com razão de ciência direta e coerente, sobre a matéria. 28. Do seu depoimento, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e que como consta das respetivas atas, está fidelizado no registo áudio adjacente às sessões da audiência de julgamento de 07.09.2016, este com a duração de 22 minutos e quarenta segundos, e de 03.10.2016, este último com a duração de 31 minutos e 44 segundos, extrai-se de forma cristalina todo o histórico e toda a lógica construtiva das três moradias em banda que constituem o empreendimento por si edificado e vendido. 29. E todo esse depoimento, que foi produzido em duas sessões do julgamento por intercalado pela visita ao local com o Tribunal, em sede da inspeção judicial efetuada, que contou com a ativa participação da testemunha – é perfeitamente elucidativo, coerente e esclarecedor, no sentido de atestar o facto de que o canteiro floreira da discórdia destes autos integra o prédio dos AA., e ter esse sido edificado, concebido, infra-estrurado e acabado para efetivamente integrar esse mesmo imóvel. 30. As goteiras foram instaladas deliberadamente, disse o construtor depoente, para o canteiro gotejar para o seu proprietário; a localização e o acesso dos contadores de água e luz foram implantados no muro em função da sua localização e acesso por parte do proprietário da casa por esses servida (e da instalação elétrica e canalização que desses contadores dimana); e as restantes moradias, incluindo a dos RR., têm idênticas características e infraestruturas. 31. Não se vê, por isso, como pôde o Tribunal “a quo” (que aliás conduziu diretamente, em grande parte, tal depoimento, com considerações concludentes, no decurso do mesmo, sobre a valoração que dele estava a fazer…) desmerecer sobre essas declarações. 32. Tanto mais que tal depoimento, o da testemunha I…, será o único prestado nos autos que não se pode considerar como opinativo, antes terá, salvo melhor entendimento, quase “natureza constitutiva”, pois emana de quem concebeu, construiu, e vendeu os imóveis dos autos! 33. Estão assim profusamente documentados e testemunhados nos autos factos e relatos suficientes para que, muito além de qualquer dúvida metódica ou razoável – sempre com o indispensável recurso à experiência comum de vida, e a um juízo sobre a realidade verosímil e a normalidade do acontecer – se tenha como afastada, por sinais evidentes e demonstrados, a presunção a que alude o art.º 1371º, nº 2 do Código Civil. 34. De resto, todos os demais depoimentos das testemunhas arroladas pelos AA., (e os próprios depoimentos de parte que estes foram chamados a produzir), foram coincidentes no sentido de atestar perante o Tribunal os factos verdadeiros - que expuseram nos seus articulados – sobre a configuração e limites do imóvel dos autos, e sobre o histórico do tratamento do “canteiro da discórdia” ao longo dos anos, por parte daqueles, e sobre as efetivas circunstâncias do seu relacionamento e interação com o R. a esse propósito, 35. Sem que nada, nos depoimentos das restantes testemunhas, arroladas pelos RR. reconvintes, permita afastar o que pelas provas dos AA. resultou demonstrado. 36. Por todo o exposto, é patente que mal andou a douta sentença recorrida ao julgar a causa no sentido da apenas parcial procedência da ação – e em reflexa medida parcialmente procedente a reconvenção, 37. Já que julgamento adequado da causa impõe - em função de toda a prova produzida – o reconhecimento da propriedade exclusiva, pelos AA., do seu imóvel e de tudo o que o compõe, nele se incluindo o muro desse prédio que confina com o prédio do Réu, por forma a poderem aqueles exercer sobre o mesmo, com exclusão de outrem, todos os direitos inerentes à respetiva propriedade. 38. Nessa medida, retificando-se, em sede da reapreciação de toda a prova documental integrante dos autos, e de reapreciação da prova gravada, nomeadamente do depoimento da testemunha I…, construtor do imóvel em apreço, o elenco dos factos provados, por forma a incluir nesses o que se alegou nos pontos 18º, 24º, 25º e 27º da sua resposta à contestação / reconvenção, 39. Deve a douta sentença ser revogada, para, em seu lugar, ser proferido douto Acórdão que julgue a presente ação inteiramente procedente e provada – com total e consequente improcedência da reconvenção dos RR., 40. Condenando-se estes a reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre o imóvel destes identificado no contexto, com prévia determinação e demarcação dos limites desse, tal como enunciados nos seus articulados – e a abster-se de qualquer ato lesivo ou perturbador daquele direito ou do seu pleno exercício. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido como de apelação, com efeito meramente devolutivo e subida nos próprios autos. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * As questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, são sequencialmente as seguintes:II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO ● Modificabilidade da matéria de facto por reapreciação das provas produzidas. ● Reapreciação do julgamento de direito quanto à propriedade do muro divisório. * Decorre do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil[1] que "A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa."III – MODIFICABILIDADE DA MATÉRIA DE FACTO A Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos consagrados pelo n.º 5 do art.º 607.º do C.P.Civil. Assim, após análise conjugada de todos os meios de prova produzidos, a Relação deve proceder a reapreciação da prova, de acordo com a própria convicção que sobre eles forma, sem quaisquer limitações, a não ser as impostas pelas regras de direito material. Descendo ao caso concreto, temos que os Recorrentes/Autores sustentam que a matéria de facto constante dos art.º 18.º, 24.º, 25.º e 27.º da Resposta à Contestação deve ser aditada aos Factos Provados. Invocam, para tanto, que todas as fotografias trazidas ao processo por ambas as partes o demonstram e documentam; que esta factualidade ficou parcialmente consignada no auto da inspeção ao local; que as plantas extraídas do processo de licenciamento camarário da sua moradia evidenciam a existência de dois canteiros - floreiras (um deles o que aqui está em causa), nas duas extremas do imóvel, canteiros esses que estão desenhados como pertencendo a esse imóvel, e “terminam”, em perfeita harmonia construtiva e numa relação de continuidade espacial, nas duas chaminés desse prédio. Mais invocam que deve ser reavaliado o mérito do depoimento da testemunha I…, que foi quem construiu e vendeu às partes ambos os prédios aqui em causa, e que depôs - ao contrário do que foi (des)considerado na douta sentença - de forma verdadeira, esclarecida e esclarecedora, com razão de ciência direta e coerente, sobre a matéria. Os Itens em causa são do seguinte teor: 18) Sendo perfeitamente visível - e até melhor nas fotos do Réu – a diferença de cotas entre os dois imóveis, e os limites efetivos e evidentes de cada um. 24) Só no termo desse muro se inicia a propriedade do Réu, que está delimitada pelo muro frontal à rua, por um muro que apresenta uma cota inferior em alguns centímetros a idêntico muro dos Autores. 25) O muro do prédio dos Autores, a poente, que confina com o Réu, abriga, na parte mais próxima da rua, até uma profundidade de 31 centímetros, as caixas dos contadores de água e luz dos Autores – a exemplo do que acontece no muro equivalente do prédio do Réu. 27) O imóvel de propriedade dos Autores tem canteiros nas suas duas extremas, e duas chaminés (sendo que só a segunda destas tem serventia efetiva, sendo a primeira (sita a nascente) meramente decorativa. Foram reavaliadas as provas produzidas nos autos na sua globalidade. Em face destas, concordamos com a tese dos Recorrentes, no sentido de que a factualidade juridicamente relevante dos Itens em causa se encontra suficientemente provada nos autos, motivando a sua transição para o elenco dos Factos Provados (na parte já não considerada nestes). Assim, e concretizando, verifica-se da análise conjugada da Certidão da Conservatória do Registo Predial de fls.7, da escritura de compra e venda de fls. 10 e ss., das fotografias de fls. 25 e ss., 45 e 47 e ss., do Auto de Inspeção Judicial e das plantas constantes do processo camarário de fls. 140 e ss. um conjunto de sinais físicos relevantes, designadamente que os Autores adquiriram, por compra e venda, um imóvel correspondente ao Lote 2, o qual está delimitado por dois muros laterais, integrando um canteiro floreira em cada um deles. Resulta dos mesmos documentos que o muro aqui em litígio tem integradas as caixas de contadores de água e eletricidade e, presumivelmente, as respetivas tubagens. Bem como que o mesmo contém pequenas canalizações, com as goteiras viradas para dentro do prédio dos Autores. Resulta dos mesmos documentos que entre o prédio dos Autores e o do Réu existe uma diferença de cotas e que o prédio do Réu contém um muro exatamente com as mesmas características do lado oposto da sua casa (ou seja, com um canteiro nele implantado, incluindo as caixas dos contadores de água e eletricidade e as goteiras). Com particular relevo, resulta manifesto das plantas constantes do processo camarário que os dois muros laterais do prédio dos Autores se estendem, em linha reta, desde o limite do prédio confinante com a via pública até à parte coberta do mesmo, terminando exatamente nas chaminés (verdadeira e fictícia) do mesmo prédio e com a mesma largura destas, bem como que estes estão desenhados como pertencendo a esse imóvel. Por outro lado, a testemunha I…, invocando como razão de ciência ter sido o construtor e o vendedor dos prédios em referência nos autos, explicou que todos os três imóveis têm “canteiros mais largos”, os quais foram colocados no local “para meter os contadores de água e eletricidade” (…). Bem como que estes foram alinhados pelas chaminés do imóvel respetivo (sendo que estas estão no alinhamento das casas). Disse expressamente que procedeu a este alinhamento pelas chaminés de cada imóvel com a ideia de a floreira pertencer ao respetivo imóvel, tal como consta das respetivas plantas. Também que colocou os contadores de água e luz no muro pertencente a cada imóvel. Ainda que implantou pela forma existente as goteiras para não se colher o risco de as mesmas molharem um prédio alheio. Nas suas palavras: “A ideia era a de a floreira pertencer ao lado esquerdo”; “A floreira pertence ao lado do Sr. B…. O Sr. D… tinha uma floreira igual do lado dele…só que a cedeu à outra senhora” e “A outra floreira era para o Sr. D…. Está alinhada da mesma forma pela chaminé”. (…). Ou seja, a conclusão necessária deste depoimento é – tal como defendem os Recorrentes – que o muro em litígio foi edificado e infra-estruturado para efetivamente integrar o seu imóvel. Estamos conscientes de que na sentença dos autos se refere que este depoimento ocorreu com hesitações e dúvidas e que o depoente não foi perentório e claro. Mas, tal como explica Abrantes Geraldes[2], "(…) sendo a decisão do Tribunal “a quo” o resultado da valoração de meios de prova sujeitos à livre apreciação (…) a Relação, assumindo-se como verdadeiro Tribunal de instância, está em posição de proceder à sua reavaliação, expressando, a partir deles, a sua convicção com total autonomia. Afinal nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua atuação são praticamente idênticas às que existiam quando o Tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos fatores da imediação e oralidade." Em especial quanto à produção da prova testemunhal, e seguindo de perto a obra de referência na matéria de Helena Cabrita[3], devemos ter em conta que, apesar de ser tratar do meio de prova em que o princípio da livre apreciação da prova se apresenta de forma mais intensa, haverá que atender a vários critérios de valoração objetivos, tais como a razão de ciência; a (in)existência de relações familiares, de amizade, incompatibilidade ou dependência entre as testemunhas e as partes; o modo de produção da prova em termos de coerência, espontaneidade e postura da testemunha, e a articulação ou conjugação com os demais meios de prova produzidos nos autos. Ora, a nossa valoração da prova testemunhal produzida pelo indicado I… é, desde logo, a de que se tratou de um depoimento com especial razão de ciência, face à qualidade de construtor e vendedor dos imóveis em litígio, e de que se trata de pessoa sem qualquer relação familiar ou pessoal com alguma das partes. Em termos de conteúdo, tal depoimento foi prestado de modo sereno, objetivo, perentório e seguro: a testemunha em causa foi ouvida em dois diferentes momentos, antes e depois da efetivação da Inspeção Judicial e, nas duas situações, foi claro, seguro e intransigente na sua explicação dos factos em litígio. Finalmente, o seu depoimento é corroborado pelo teor dos documentos acima elencados, e nos termos acima explanados. Finalmente, e tal como neste ponto específico se refere na sentença recorrida, as demais testemunhas ouvidas dividiram-se quando a saber quem tem cuidado, tratado, pintado, arranjado o muro e o canteiro floreira, levando-nos a concluir – como aliás as próprias partes admitiram – que, durante muitos anos, este foi tratado por ambas as partes simultaneamente. Em face do exposto reitera-se a procedência deste específico fundamento de recurso, incluindo-se nos factos provados os decorrentes dos Itens em causa, na parte relevante (não se alterando o elenco dos Factos não provados porque nos mesmos apenas foram incluídos os alegados na Contestação, seguida de uma alusão aos Itens dos demais articulados). Cumulativamente, e apesar de não estar expressamente alegado nestes Itens, decide-se aditar à factualidade provada que a configuração do muro divisório se mantém inalterada desde a ocasião da construção da habitação, por se tratar de matéria alegada na Petição Inicial, e aceite pelos Réus. * São os seguintes os factos dados como provados na decisão em recurso, com a alteração, por aditamento, determinada acima, por via da reapreciação da prova:IV – FACTOS PROVADOS 1) Os Autores são donos e legítimos proprietários e possuidores de um prédio urbano, constituído por casa de cave, rés do chão e andar, com logradouro, com a área coberta de 87 m2. e a descoberta de 48 m2, sito na Rua …, nº …, na freguesia de …, concelho de …, descrito na 1ª. Conservatória de Registo Predial de …, sob o nº 1629/19951017, da freguesia de … e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 4401. 2) O referido prédio veio ao domínio e posse dos Autores por compra e venda celebrada em 24/11/1995, encontrando-se a aquisição registada a seu favor pela Ap.6 de 1995/10/17. 3) Os Autores habitam o prédio referido em 1) desde a sua aquisição. 4) O Réu, na altura casado em comunhão geral de bens com F…, por escritura celebrada em 12/12/1996, adquiriu por compra o prédio urbano constituído por casa de cave, rés do chão e andar, com logradouro, com a área coberta de 87 m2. e a descoberta de 51 m2, sito na Rua …, nº …, na freguesia de …, concelho de …, descrito na 1ª. Conservatória de Registo Predial de …, sob o nº 1824/19960730, da freguesia de … e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 4868, encontrando-se a aquisição registada a seu favor pela Ap.44 de 1997/03/13. 5) Em 5/1/2004 faleceu F…, tendo deixado como seus únicos e legais herdeiros o seu cônjuge, o aqui Réu, e a sua filha G…, conforme escritura de habilitação notarial lavrada em 11/6/2013 que constitui o doc. de fls. 53/54 dos autos. 6) O prédio referido em 4) faz parte da herança aberta por óbito de F…, a qual se mantém indivisa. 7) O Réu e a falecida G… após a compra do prédio referido em 4) passaram a habitá-lo, aí instalando a sede do seu agregado familiar. 8) O prédio dos Autores referido em 1) confina a Poente com o prédio de que o Réu é proprietário e co-herdeiro com a interveniente G… na herança indivisa aberta por óbito da G… e referido em 4), que assim, e por consequência, confina com aquele na sua parte situada a Nascente. 9) Há uma diferença de cotas entre os dois imóveis. 10) O logradouro do prédio dos Autores referido em 1) e o logradouro do prédio de que o Réu é proprietário e co-herdeiro referido em 4) são separados por um muro que se estende desde o limite com a via pública até à parte coberta dos prédios. 11) O muro referido em 10) tem cerca de 52 cm de largura. 12) Só no termo desse muro se inicia a propriedade do Réu, que está delimitada pelo muro frontal à rua, por um muro que apresenta uma cota inferior em alguns centímetros a idêntico muro dos Autores. 13) Desde a ocasião da construção da casa de habitação, no muro referido em 10) e 11), e em toda a sua largura, integra-se um canteiro floreira ladeado por paredes mais estreitas. 14) Igualmente desde a ocasião da construção da casa de habitação, este mesmo muro acolhe as caixas dos contadores da água e luz do prédio dos Autores, em cerca de metade da largura do muro, caixas estas que estão viradas para o logradouro do prédio dos Autores, mais concretamente, para a zona da rampa de acesso à garagem – a exemplo do que ocorre no muro equivalente do prédio dos Réus. 15) Desde a mesma ocasião, estão implantadas na parte interior do muro referido em 10) e 11) duas goteiras viradas para o logradouro do prédio dos Autores, mais concretamente, para a zona da rampa de acesso à garagem. 16) O imóvel de propriedade dos Autores tem canteiros nas suas duas extremas, e duas chaminés (sendo que só a segunda destas tem serventia efetiva, sendo a primeira (sita a nascente) meramente decorativa. 17) Durante vários anos, quer os Autores quer o Réu e sua falecida esposa trataram do canteiro floreira, plantando, tirando ervas daninhas, tirando plantas e colocando outras. 18) O que ambos faziam na convicção de estarem a exercer um direito próprio. 19) Há cerca de três anos, com referência à data da propositura da ação, os Autores e o Réu desentenderam-se por causa do canteiro floreira integrado no muro de separação dos logradouros dos seus prédios. 20) Teor do Acórdão do TRP proferido no proc. nº 256/13.9GAVNG.P1, transitado em julgado, que constitui o doc. de fls. 119 a 138 cujo teor aqui se dá por reproduzido. 21) Teor das Plantas que constam do POP arquivado no Arquivo Municipal da Câmara Municipal H…, que constituem os documentos de fls. 140 a 146, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 22) Teor da informação/esclarecimento prestado pela Sr.ª Diretora Municipal de Urbanismo e Ambiente da Câmara Municipal H…, que constitui o doc. de fls. 155, do qual consta o seguinte “Comunico que, por meu despacho de 6/12/2016, da leitura dos elementos presentes nos processos de licenciamento de obras particulares registadas sob os números 220/89 e 221/89, não é possível concluir de que prédio é parte integrante o muro/floreira que separa as construções neles licenciadas.” V – DIREITO DE PROPRIEDADE DO MURO DIVISÓRIO A sentença recorrida considerou que não se provaram factos que conduzissem ao reconhecimento do direito de propriedade dos Autores ou dos Réus sobre o muro em litígio e, por aplicação do disposto no art.º 1371.º, n.º 2, do Código Civil[4], que se presumia que o mesmo era comum.Os Recorrentes sustentam – no presente recurso – que os factos dados como provados nos autos deveriam ter conduzido a diferente conclusão. Defendem, em termos jurídicos, que, para além das situações previstas no n.º 3 do art.º 1371.º do C.Civil, podem existir outros sinais a serem atendidas pelo tribunal, capazes de contrariarem a presunção de comunhão consagrada no n.º 2 do mesmo preceito legal. Concluem que o julgamento adequado da causa impõe - em função de toda a prova produzida – o reconhecimento da propriedade exclusiva, pelos AA., do seu imóvel e de tudo o que o compõe, nele se incluindo o muro desse prédio que confina com o prédio do Réu, por forma a poderem aqueles exercer sobre o mesmo, com exclusão de outrem, todos os direitos inerentes à respetiva propriedade. Cumpre decidir. A presente ação configura uma ação de defesa da propriedade, na aceção dos art.º 1311.º e ss. do C.Civil. Os factos constitutivos da causa de pedir são o título invocado como aquisitivo do direito de propriedade (comum a todo o tipo de ações baseadas no direito de propriedade) e a atuação ilícita e causadora de danos do Réu. Os Autores invocaram, lado a lado, a presunção decorrente da inscrição a seu favor do prédio no Registo Predial e a usucapião. Em sede de reconvenção, os Réus invocaram, da mesma forma, a presunção decorrente do seu prédio no Registo Predial e a usucapião. Sendo certo que a presunção registral não abrange as áreas e a delimitação dos prédios, é também pacífico que as partes aceitaram reciprocamente o direito de propriedade de cada uma delas quanto aos imóveis indicados. O litígio dos autos está, portanto, limitado à questão da propriedade do muro que separa o prédio dos Autores do prédio dos Réus. A disposição legal do art.º 1371.º do C.Civil estabelece, no seu n.º 1 e 2, que a parede ou muro divisório entre dois edifícios ou pátios e quintais de prédios urbanos se presume comum em toda a sua altura, sendo os edifícios iguais ou até à altura do inferior, se não o forem. Na base desta presunção tem-se entendido estar, por um lado, a habitual dificuldade em fazer prova da compropriedade e, por outro lado, a probabilidade de tal comunhão. Sequencialmente, o n.º 3 do mesmo preceito legal enumera um conjunto de situações que, a verificarem-se, excluem tal presunção de propriedade. No caso dos autos, uma vez que estamos perante um muro divisório, sobre ele incide esta presunção de compropriedade. No entanto, em nosso entendimento, este n.º 3 limita-se a estabelecer algumas situações típicas que excluem a presunção de compropriedade, sem estabelecer uma enumeração taxativa, como vem sendo defendido reiteradamente pela doutrina e jurisprudência. Exemplificativamente, cita-se António Carvalho Martins[5] que, versando sobre tal qualificação, diz que “(…) o legislador estabeleceu uma série de presunções, baseadas em simples probabilidades, presunções que são, como sempre, exceções ao direito geral e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente.”[6]. Bem como o Acórdão do STJ de 20/10/2011, tendo como Relator Silva Gonçalves[7] onde se decidiu: “A verdade presumida e descrita na lei (n.º 1 e 2 do art.º 1371.º do C.Civil) tão-só vale se não for provado que os muros ou paredes pertencem só a um dos proprietários dos edifícios ou prédios rústicos que eles dividem, designadamente porque foi o dono de um dos edifícios, prédio rústico, pátio ou quintal quem os construiu a sua expensas ou que, por título validamente expresso, os adquiriu fora da defendida comunhão.” Ainda o Acórdão desta Relação 13/10/2011, tendo como Relator Filipe Caroço[8] onde se diz expressamente: “O carácter taxativo das alíneas do n.º 3 do art.º 1371.º do Código Civil e as presunções legais de propriedade exclusiva daí decorrentes, face ao disposto no seu n.º 4, não impedem o funcionamento, como simples presunções, de facto ou de experiência, nos termos gerais, de outros sinais capazes de contrariar a presunção de comunhão prevista no n.º 2, permitindo concluir, também eles, pela exclusividade do direito de propriedade sobre o muro divisório.”[9] Conclui-se, assim, que, nos termos gerais, tratando-se de uma presunção iuris tantum, a mesma pode ser ilidida mediante prova em contrário, nos termos decorrentes do art.º 350.º, n.º 2, do C.Civil. No caso sob apreciação, após reapreciação da matéria de facto, verifica-se que os Autores lograram demonstrar serem os proprietários do muro em causa, por o mesmo se encontrar implantado em toda a sua espessura dentro dos limites do seu prédio e ter sido contruído precisamente em delimitação deste prédio. Em concreto, provou-se que o logradouro do prédio dos Autores referido em 1) e o logradouro do prédio de que o Réu é proprietário e co-herdeiro referido em 4) são separados por um muro que se estende desde o limite com a via pública até à parte coberta dos prédios. Bem como que só no termo desse muro se inicia a propriedade do Réu, que está delimitada pelo muro frontal à rua, por um muro que apresenta uma cota inferior em alguns centímetros a idêntico muro dos Autores. Quanto a atos possessórios reveladores deste direito de propriedade, provou-se especificamente que, desde a ocasião da construção da casa de habitação, no muro referido em 10) e 11), e em toda a sua largura, integra-se um canteiro floreira ladeado por paredes mais estreitas. Igualmente que, desde a ocasião da construção da casa de habitação, este mesmo muro acolhe as caixas dos contadores da água e luz do prédio dos Autores, em cerca de metade da largura do muro, caixas estas que estão viradas para o logradouro do prédio dos Autores, mais concretamente, para a zona da rampa de acesso à garagem – a exemplo do que ocorre no muro equivalente do prédio dos Réus. Também que, desde a mesma ocasião, estão implantadas na parte interior do muro referido em 10) e 11) duas goteiras viradas para o logradouro do prédio dos Autores, mais concretamente, para a zona da rampa de acesso à garagem. Ainda que, durante vários anos, os Autores trataram do canteiro floreira, plantando, tirando ervas daninhas e colocando outras plantas, o que fizeram na convicção de estarem a exercer um direito próprio. Ou seja, e tal como defendem os Recorrentes, o muro acolhe infra-estruturas exclusivas à normal serventia da casa de habitação dos Autores, quais sejam os seus contadores de água e eletricidade das redes públicas; o mesmo muro foi edificado originariamente por forma a que o canteiro floreira que o integra goteje para o lado dos Autores; e a edificação desse muro foi exclusivamente feita em terreno do imóvel dos Autores, iniciando-se e ocupando a sua construção em linha absolutamente reta, espaço coincidente com uma chaminé do imóvel que pertence aos AA. e que integra a fachada do seu imóvel, numa evidência física incontestável. Este conjunto de factos permite concluir que o muro em causa é parte integrante do prédio dos Autores, assim contrariando a presunção de comunhão prevista no art.º 1731.º do C.Civil, embora não pela via da verificação de qualquer uma das presunções legais previstas na conjugação dos respetivos nºs 3 e 4 do mesmo preceito legal, mas – ao invés – da elisão da presunção legal. Estamos conscientes de que se provou igualmente que, durante vários anos, o Réu e sua falecida esposa trataram – tal como os Autores – do canteiro floreira, plantando, tirando ervas daninhas e colocando outras plantas, o que fizeram na convicção de estarem a exercer um direito próprio. No entanto, em face desta indefinição temporal (quer quanto ao início e/ou termo de tal utilização, quer quanto ao lapso temporal em que a mesma decorreu), tal factualidade é absolutamente inconcludente em termos de integração jurídica de tais atos possessórios. A conclusão final é, sequencialmente, o reconhecimento da propriedade exclusiva, pelos Autores, do seu imóvel e de tudo o que o compõe, nele se incluindo o muro desse prédio que confina com o prédio do Réu, por forma a poderem aqueles exercer sobre o mesmo, com exclusão de outrem, todos os direitos inerentes à respetiva propriedade. Procede, portanto, o recurso dos Recorrentes/Autores. * Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar totalmente procedente o recurso dos Autores e, em consequência:VI - DECISÃO I. - Julga-se a ação procedente e, em consequência, condena-se o Réu D… e a Interveniente G… a reconhecerem o direito de propriedade dos Autores B… e mulher C… sobre o prédio identificado em 1) e 2) dos Factos Provados, nele se incluindo o muro desse prédio que confina com o prédio do Réu e Interveniente identificado em 4) dos Factos Provados e que separa os logradouros dos dois prédios, declarando-se que este muro integrado no prédio dos Autores estabelece os limites do indicado prédio dos Autores em relação ao indicado prédio do Réu e Interveniente. II. - Julga-se a reconvenção apresentada pelo Réu/Reconvinte D… e Interveniente G… improcedente, absolvendo os Autores B… e mulher C… dos pedidos reconvencionais contra si formulados. * Custas a cargo do Réu e Interveniente - art.º 527.º do C.P.Civil.* Notifique e registe.* Porto, 14 de dezembro de 2017(Processado e revisto com recurso a meios informáticos) Lina Baptista Fernando Samões Vieira e Cunha ___________ [1] Doravante apenas designado por C.P.Civil. [2] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, 4ª Edição, pág. 277. [3] Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, 2015, Coimbra Editora, pág. 215 e ss. [4] Doravante apenas designado por C.Civil. [5] In Paredes e Muros de Meação, 1999, Coimbra Editora, pág. 41. [6] Veja-se no mesmo sentido Menezes Leitão in Direitos Reais, 2011, 2ª Edição, Almedina, pág. 200 e 201. [7] Proferido no Processo n.º 2018/07.3YBFAR.E1.S1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão. [8] Proferido no Processo n.º 1274/10.4TBPNF.P1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão. [9] Veja-se ainda, no mesmo sentido, os Acórdãos desta Relação de 24/03/98, tendo como Relator Afonso Correia, proferido no Processo n.º 9820320, e de 21/12/92, tendo por Relator Abílio Vasconcelos, proferido no Processo n.º 0250471, ambos disponíveis em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão. |