Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2617/04.5TBACB.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MÁRCIA PORTELA
Descritores: MATÉRIA ADMITIDA POR ACORDO
CONTRADIÇÃO
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RP201111222617/04.5TBACB.P1
Data do Acordão: 11/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- A matéria admitida por acordo no pode ser impugnada com fundamento em contradição com a prova testemunhal produzida em julgamento.
II- Existe excesso de resposta quando o tribunal dá como provado mais do que é objecto de prova, ou algo diverso do que se perguntava.
III- A resposta excessiva deve ser considerada não escrita, por aplicação analógica do artigo 646°,n° 4, CPC.
IV- Da resposta negativa a um artigo da base instrutória não resulta a prova do contrário, tudo se passando como se tal facto no tivesse sido alegado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Apelação n.º 2617/04.5TBACB

1.Relatório

B……, Ldª., NIPC 502695803, com sede na Rua …., …., 2460-506 Évora de Alcobaça, intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra C….., contribuinte fiscal nº. 175439737, residente em …., …., 2110-000 Armamar, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 34.517,90, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos até à data da propositura da acção, computados em € 2.416,25 e de juros vincendos até integral pagamento.

Alega, para tanto e em síntese, que no exercício da sua actividade, forneceu e instalou ao R. uma câmara frigorifica, conforme factura nº. 33, datada de 27/11/2003, com vencimento na mesma data, no valor de € 44.517,90, tendo o R., por conta de tal factura, entregue um cheque, datado de 2002.03.20, no valor de € 10.000,00, o qual não foi liquidado por falta de provisão, tendo a A., com vista à cobrança de tal cheque intentado acção executiva que corre termos no Tribunal Judicial de Alcobaça, pelo que, deduzindo-se ao montante de tal factura o valor do aludido cheque encontra-se em dívida a quantia de € 34.517,90.

Contestou, excepcionando a incompetência do Tribunal de Alcobaça onde a acção foi proposta, sustentando ser competente o Tribunal de Armamar, e por impugnação.
Deduziu reconvenção, pedindo a condenação da A. a pagar–lhe uma indemnização de € 45.250,04, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que a factura junta pela A. com a petição inicial não corresponde ao negócio efectuado, nem na data nem no preço, pois adquiriu à A., de uma só vez, duas câmaras frigoríficas, que esta forneceu e instalou em Agosto e Setembro de 2001, sendo o respectivo preço de Esc. 10.500.000$00, equivalente a € 52.373,78, acrescido de IVA, à taxa de 17%. E que cada uma das câmaras custou € 30.638,66, tendo uma delas sido logo paga, ficando acordado entre A. e R. que a outra seria paga em prestações, com início em Março de 2002, entregando à A., por conta do preço desta câmara, ainda no ano de 2001, um cheque de € 10.000,00, com data de 2002.03.20, que a A. exigiu como caução.

E que, em Fevereiro de 2002, quando abriu as câmaras para iniciar a venda da fruta lá armazenada - 130.000 Kg - verificou que ela congelara, estragando-se na sua quase totalidade, e que a pouca que não se deteriorara completo só poderia ser vendida como refugo, o que aconteceu por R. não ter instalado em ambas as câmaras uns componentes necessários ao seu funcionamento, os quais delas faziam e que estavam incluído no preço orçamentado. A A., reconhecendo-se culpada, comunicou o sinistro à sua companhia seguradora e esta mandou avaliar os prejuízos sofridos, os quais em Julho de 2002 foram estimados em € 30.887,00, de que apenas recebeu da seguradora Axa € 27.798,30, pois a diferença constituía a franquia da responsabilidade do segurado. O pagamento do preço da câmara em dívida ficou a aguardar a liquidação dos prejuízos e encontro de contas que então seria feito.

Porém, antes que tal tivesse acontecido, em Janeiro de 2003, o R. apercebeu-se que as 157 toneladas de maçã (produzidas nesse ano) que conservava nas câmaras frigoríficas que a A. lhe vendera, estavam moles e farinhentas, não tendo, por isso, qualquer valor comercial, devido à falta do indispensável sistema de ventilação das câmaras, também ele previsto no orçamento apresentado pela A. a qual, no entanto, o não aplicou como devia, causando-lhe um prejuízo de € 62.800,00.

Reconhecendo o defeito das câmaras por si vendidas e montadas, e que ele fora a única causa dos prejuízos sofridos pelo R., a A., no Verão de 2003, procedeu à sua reparação, dotando-as do necessário sistema de ventilação, sem contudo o indemnizar pelos prejuízos sofridos.

Afirma o R. que a sua dívida para com a A. se encontra extinta por compensação, impendendo sobre a A. a obrigação de indemnizá-lo, em quantia não inferior a € 65.888,70 (€ 3.088,70 + € 62.800), indemnização esta que, por compensação com o crédito da A. sobre o R., se reduz a € 45.250,04 (€ 65.888,70 – € 20.638,66).

Replicou a A., mantendo a posição inicial e impugnado os factos alegados pelo R., designadamente, para fundamentar o pedido reconvencional, sustentando que as maçãs congelaram devido à temperatura que constava nas câmaras que não era a correcta, que ficou acordado entre A. e R. que a franquia referente ao sinistro participado à Companhia D….., no valor de € 2.054,20, ficaria por conta dos juros desde a data da instalação da câmara até à data da emissão da factura.

E que, quando em Janeiro de 2003 o R. contactou a A. dizendo que as maçãs estavam amareladas, o prazo de garantia das câmaras, que era de seis meses, havia expirado do Março de 2002. E que, no entanto, para se certificar das causas do amarelecimento das maçãs, enviou técnicos do IST às instalações do R., tendo os mesmos concluído que as queixas deste se deviam não às câmaras frigoríficas mas à existência de etileno e ao facto do R. não ter armazenado as paloxes de fruta de forma correcta e que por cautela deveria ser colocado nas câmaras renovação de ar, o que a A. fez sem debitar nada ao R..

A A./reconvinda conclui como na petição inicial, e pela procedência da excepção da caducidade invocada ou, caso assim não se entenda, improcedência da reconvenção, com a sua consequente absolvição do pedido.

O R./reconvinte apresentou tréplica, pugnando pela improcedência da excepção de
prescrição deduzida pela A./reconvinda, sustentado que o prazo de garantia das câmaras era de 3 anos, e que o que está em causa é apenas o direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos e não qualquer dos direitos referidos no artigo 921º CC..

Foi proferido despacho saneador, no qual se decidiu relegar o conhecimento da excepção da caducidade do direito de acção – artigo 331º CC., para a decisão final,
procedendo-se à selecção da matéria de facto relevante.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida decisão que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu:

a) Declarar que a A. é titular de um crédito relativamente ao R., referente a parte do preço das arcas frigoríficas que a A. lhe forneceu em 2001, no montante de € 20.638,66 (vinte mil seiscentos e trinta e oito euros e sessenta e seis cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde 2004.11.29;

b) Declarar que o R./reconvinte é titular de um crédito relativamente à A./reconvinda, a título de indemnização a que a A. tem direito e cuja correspondente obrigação de pagamento impende sobre a A./reconvinda, pelos prejuízos sofridos, em consequência das ocorrências verificadas em Fevereiro de 2002 e em Janeiro de 2003, que determinou que maçãs que se encontravam armazenadas nas ditas câmaras, tivesse, no primeiro caso congelado e no último «engelhado e enfarinhado», sendo que:

- com relação à ocorrência de Fevereiro de 2002, o montante da indemnização devida é já liquido, correspondendo a € 3.088,70 (valor da franquia deduzido pela seguradora na indemnização que pagou ao R./reconvinte) e ao mesmo acrescem juros de mora, à taxa legal, contados desde 2005.01.21; e

- no tocante à ocorrência de Janeiro de 2003, decide-se relegar a quantificação do montante da indemnização, para ulterior liquidação, nos termos do disposto no nº. 2 do artigo 661º do C.P.C. – montante esse a fixar dentro do limites do pedido, que é de € 62.800,00 ;

c) Declarar a compensação do crédito da A./reconvinda indicado na alínea a) do dispositivo com o contra-crédito indemnizatório do R./reconvinte mencionado na alínea b) do dispositivo, já liquidado e a liquidar ulteriormente, devendo, o R. pagar à A. a parte do crédito desta não compensada, se a houver, ou a A./reconvinda pagar ao R./reconvinte a indemnização que venha a apurar-se em ulterior liquidação, caso o respectivo valor, após operada a compensação, exceda o do crédito da A./reconvinda;

d) Absolver o R. do demais peticionado pela A..

Inconformada, recorreu a A., apresentando as seguintes conclusões:

«1.º Segundo a matéria de facto dada como provada, a autora, ora recorrente, «forneceu e instalou ao réu, em Agosto e Setembro de 2001, de uma só vez, duas câmaras frigoríficas» (vide alínea a) dos factos provados).

2.º Esse procedimento de instalação afigura-se, de resto, consentâneo com aquilo que ficou provado relativamente à actividade a que a autora se dedica. Com efeito, foi dado como assente, e passa-se a citar, que «A autora dedica-se à actividade de assistência técnica, instalações frigoríficas e ar condicionado» (cfr. alínea a) dos factos provados).

3.º Acresce que, da leitura de várias outras passagens da matéria de facto assente, resulta claro que a obrigação assumida pela autora por virtude do contrato em causa jamais poderia ter sido a de pura e simples transmissão do direito de propriedade sobre as ditas câmaras, mas sim uma de natureza inteiramente diferente: a de realização de obra consubstanciada na instalação e montagem das mesmas.

4.º De entre essas várias passagens citadas, todas devidamente analisadas na parte desta alegação relativa aos fundamentos de recurso, salientam-se agora, a título exemplificativo, as seguintes:

5.º Na alínea d) da especificação refere-se: «(...) descrição: fornecimento e montagem de uma câmara frigorífica, conforme orçamento» - o sublinhado é nosso;

6.º A alínea l) da matéria assente, por sua vez, reporta-se, precisamente, ao contrato, celebrado entre autora e réu, que teve que por objecto as aludidas câmaras frigoríficas. Ora, dessa alínea, que, de resto, dá tal contrato como reproduzido, consta, de forma absolutamente esclarecedora, o seguinte:
«Entre a Autora e a Ré [deve-se, obviamente, ler-se “réu”] foi celebrado o contrato, junto a fls. 69 e que ora se dá por reproduzido, do qual consta o seguinte:
(...) O 2.º Outorgante compromete-se perante o 1.º Outorgante, fazer o pagamento da obra em questão do seguinte modo: (...)» - o sublinhado é nosso;

7.º Na alínea m) dos factos provados, o tribunal a quo dá aliás por reproduzido o orçamento n.º 130/2000, junto a fls. 70 a 76, orçamento este respeitante à instalação e montagem das câmaras frigoríficas em questão. Ora, acontece que, em tal orçamento, podem ler-se várias passagens bem elucidativas do tipo de negócio em causa, ou seja, de que este consistiu na realização de uma obra, mediante um preço, trechos esses também devidamente indicados supra, em sede da parte da presente alegação relativa aos fundamentos de recurso.

8.º Enfim, não só os próprios termos do contrato sub judice (“fazer o pagamento da obra em questão”), como, se não bastasse, todo o conteúdo do orçamento para o qual o mesmo remete, não deixam margem para dúvidas de que estamos perante um contrato de empreitada.

9.º Acresce que, ao longo dos seus articulados, foram diversas as vezes em as partes, referindo-se ao negócio em equação, declararam ter-se o mesmo traduzido na “instalação”, “montagem” e “equipagem” de duas câmaras frigoríficas.

10.º Para finalizar, cumpre ainda salientar que a testemunha E….. (11-06-2008 - das 16:25:41 h às 16:50:35 h), técnico de frio, disse que foi ela quem, a mando da autora, procedeu ou superintendeu à instalação e montagem das câmaras frigoríficas em causa nos presentes autos, mais tendo declarado o seguinte: “que montou toda a câmara [cada uma das duas], desde os painéis até ao equipamento de frio”; que “nada ficou por montar”, e que “procedeu a toda a montagem da câmara”. Estas declarações constam da indicada gravação, a partir dos 02:57 min da mesma.

11.º Face ao exposto, e atendendo ainda, naturalmente, ao regime legal dos contratos de compra e venda e de empreitada, desde logo no que concerne ao estatuído acerca da noção de tais tipos de contratos (cfr. artigos 874.º e 1207.º do Código Civil), dúvidas não restam que o contrato sub judice não é de compra e venda, como o tribunal a quo erradamente pressupôs, mas sim de empreitada.

12.º É pois no quadro do regime legal do contrato de empreitada que há que procurar a solução para a questão de fundo objecto do presente recurso: a de se saber se o pedido reconvencional deduzido pelo réu deverá ou não ser julgado procedente, isto é, e agora em concreto, se o réu-reconvinte terá ou não direito a que a autora o indemnize do seguinte:

- da franquia que terá suportado, ou seja, da franquia que terá ficado a seu cargo aquando do recebimento, por parte da seguradora, de quantia relativa a compensação por danos sofridos em virtude da suposta congelação de maçãs alegadamente armazenadas numa das câmaras frigoríficas em referência, congelação esta originada, pretensamente, pelo facto de o termóstato nela instalado não funcionar correctamente;

- dos danos alegadamente sofridos em consequência do suposto facto de algumas toneladas de maçã, armazenadas nas câmaras frigoríficas em causa, terem ficado engelhadas e farinhentas, tendo tal, pretensamente, ficado a dever-se, “pelo menos em parte” (sic), ao facto de aquelas “não terem sistema de ventilação adequado e necessário à conservação dessa fruta”.

13.º Ora, como veremos já de seguida, a resposta correcta à referida questão é a de que deverá concluir-se pela improcedência do pedido reconvencional; isto, desde logo, em virtude de uma ou mais das seguintes razões: irresponsabilidade da autora pelos supostos defeitos da obra em questão; caducidade dos direitos emergentes de tais defeitos; caducidade da acção destinada a fazer valê-los.

14.º Segundo a matéria de facto dada como provada, e conforme já se disse, a obra em questão, ou seja, a montagem e instalação das duas câmaras frigoríficas em causa, ficou concluída em Agosto e Setembro de 2001.

15.º A reconvenção em referência foi deduzida pelo réu em Janeiro de 2005, devendo a autora, e ora recorrente, considerar-se notificada da mesma no dia 21 desse mês e ano.

16.º Ora, importa começar por dizer que, caso, conforme é nosso entendimento, deva considerar-se por adquirido, que o réu, pelos motivos invocados supra (em sede dos “fundamentos” deste recurso), além de ter aceitado a obra, sem reserva, teve conhecimento dos supostos vícios em causa (neste último caso por não ter cumprido o ónus de alegação e prova da ausência desse conhecimento), então perdeu o mesmo os seus direitos, nos termos do disposto no artigo 1219.º do Código Civil, não havendo neste caso que falar em caducidade.

17.º Caso deva entender-se que o réu aceitou a obra sem reserva, mas desconhecendo os vícios em causa, então o prazo de caducidade do direito de acção era de um ano, contado a partir da denúncia, a qual deveria ter sido feita dentro dos 30 dias seguintes ao descobrimento dos defeitos. Ora, conforme se viu, o réu não cumpriu o ónus, que sobre si impendia, de proceder à alegação e prova de que tenha denunciado à autora os referidos e pretensos defeitos, e de que, além disso, o tenha eventualmente feito dentro dos mencionados 30 dias subsequentes à sua suposta descoberta.

18.º Independentemente porém desta questão da prova e respectivo ónus, uma coisa é certa: jamais a denúncia em causa, a ter existido, poderia ter ocorrido após a autora ter corrigido os tais supostos defeitos, tendo esta eliminação dos pretensos vícios ocorrido, segundo a matéria dada como provada, no verão de 2003! (cfr. alíneas w), i), p), q), e s), todas dos factos provados).

19.º Ora, o Verão, recorde-se, é a estação do ano que se inicia em 21 de Junho e termina a 22 de Setembro.

20.º Portanto, e na pior das hipóteses para a autora, o dito prazo de caducidade teria ocorrido em 22 de Setembro de 2004, bastante antes, pois, de a aludida reconvenção ter sido deduzida!

21.º Caso deva entender-se que o réu, naturalmente em virtude da verificação dos referidos e supostos defeitos, recusou a aceitação da obra, ou que a aceitou com reserva, então o prazo de caducidade, que é igualmente de um ano, começaria a contar-se desde esse momento.

22.º É claro que, da matéria de facto dada como provada, de modo algum se pode concluir que o réu, em qualquer momento, tenha recusado a aceitação da obra ou que a tenha aceite com reserva.

23.º Mas mais uma vez se diga que, independentemente da questão de prova e respectivo ónus, uma coisa é certa: jamais a suposta recusa de aceitação da obra ou aceitação com reserva, a terem-se verificado, poderiam ter ocorrido após a autora ter corrigido os tais supostos defeitos que as teriam justificado, sendo que esta eliminação dos pretensos vícios ocorreu, segundo a matéria dada como provada, no verão de 2003! (cfr. alíneas w), i), p), q), e s), todas dos factos provados).

24.º Portanto, mais uma vez cumpre dizer que, na pior das hipóteses para a autora, o dito prazo de caducidade teria ocorrido em 22 de Setembro de 2004, bastante antes, pois, de a aludida reconvenção ter sido deduzida!

25.º Acresce que, independentemente do supra exposto, e portanto, nomeadamente, do decurso ou não do dito prazo de um ano, a verdade é que a lei considera caducos os direitos em questão caso não sejam exercidos dentro do prazo de dois anos a contar da entrega da obra! (cfr. artigo 1224.º, n.º 2, do Código Civil).

26.º Ora, recorde-se que, segundo a matéria de facto dada como assente, as câmaras frigoríficas em causa foram entregues em Agosto e Setembro de 2001.

27.º Resulta daqui que, na pior das hipóteses para a autora, sempre a acção destinada a fazer valer os direitos em consideração teria necessariamente caducado no dia 1 de Outubro de 2003, quando a reconvenção apenas foi deduzida em Janeiro de 2005!

28.º Em nome da mais avisada cautela de patrocínio, é mister acrescentar que, para além do invocado supra, existe uma outra razão pela qual sempre se deveria concluir pela improcedência do pedido reconvencional, agora apenas na parte relativa aos danos alegadamente sofridos pelo réu em consequência do suposto facto de algumas toneladas de maçã, armazenadas nas ditas câmaras frigoríficas, terem ficado engelhadas e farinhentas.

29.º É que, em face da prova produzida, tal pretensa ocorrência jamais poderá ter ficado a dever-se, ainda que meramente em parte, à alegada “ausência de sistema de ventilação adequado e necessário à conservação dessa fruta”, como o tribunal a quo, erradamente, decidiu, mas sim a factos culposos do réu!; Se não vejamos:

30.º Foi dado como provado que a dita pretensa circunstância (algumas toneladas de maçã terem ficado engelhadas e farinhentas) terá ocorrido em Janeiro de 2003 (cfr. alínea s) da matéria assente).

31.º Na alínea u) da matéria assente, por sua vez, foi tido por assente o que já se disse, isto é, que a mesma suposta circunstância se terá ficado a dever, “pelo menos em parte” (sic), ao facto de as ditas câmaras não terem sistema de ventilação adequado e necessário à conservação dessa fruta.

32.º Mais se considerou provado, nessa mesma alínea u), que a autora só terá dotado as aludidas câmaras do dito sistema nas circunstâncias mencionadas na alínea i).

33.º E o que nos diz essa alínea i)? Diz-nos que foi “no Verão de 2003” que a autora dotou as referidas câmaras frigoríficas do já famigerado “sistema de ventilação”. Isto é aliás repetido na alínea w) dos factos provados.

34.º Ora, conforme já se recordou acima, o Verão é a estação do ano que se inicia em 21 de Junho e termina a 22 de Setembro.

35.º Na alínea k) dos factos provados, por sua vez, o tribunal a quo considerou como assente todo o conteúdo do relatório pericial elaborado pelo “Departamento de Engenharia Mecânica do Instituto Superior Técnico”, pois, ao tê-lo dado por “integralmente reproduzido”, obviamente acolheu como demonstrado todo o respectivo teor, ideia que sai reforçada pela circunstância de tal tribunal ter, inclusivamente, citado alguns trechos deste.

36.º Tal relatório, conforme resulta da dita alínea k) e do próprio teor do mesmo, foi elaborado em 4 de Junho de 2003 (ou seja, antes de iniciado o Verão...).

37.º Ora, sucede que, segundo esse relatório, em 4 de Junho de 2003 ambas as câmaras frigoríficas dispunham de ventiladores! - Vide trechos do mesmo citados supra.

38.º É pois, desde logo, absolutamente contraditório considerar-se provado, ao mesmo tempo, que a autora só terá dotado as ditas câmaras frigoríficas de sistema de ventilação a partir, pelo menos, de 21 de Junho de 2003, e que as mesmas câmaras dispunham de tal sistema, pelo menos, desde 4 de Junho de 2003!

39.º Sendo que a situação descrita, para além de traduzir contradição na fundamentação, implicaria sempre erro crasso na apreciação da prova, pois, ainda que tivesse havido prova em sentido contrário ao do relatório pericial (o que, como se dirá, não aconteceu), e uma vez que tal prova, caso existisse, só poderia ter sido testemunhal, logicamente que esta deveria naturalmente soçobrar face àquele, em virtude do carácter científico, detalhado, absolutamente datado e muito mais circunstanciado do mesmo.

40.º E a circunstância de o referido relatório ter considerado que o sistema de ventilação de uma das câmaras era adequado e que o da outra poderia, quando muito, produzir ventilação mais do que o suficiente, torna ainda mais injustificável, e até, salvo o devido respeito, caricato, que se possa ter concluído terem as tais toneladas de maçã ficado engelhadas e farinhentas em virtude de “ausência de sistema de ventilação adequado e necessário à conservação de tal fruta”.

41.º Perante a apontada contradição, bem como face ao teor do relatório pericial contido na matéria assente, dúvidas não restam de que jamais se poderá considerar como provado, como se fez na sentença ora impugnada, terem as maçãs em causa ficado engelhadas e farinhentas em virtude de inexistência do referido sistema de ventilação, devendo pois julgar-se não ser a autora responsável pela produção desses alegados danos, com a sua consequente absolvição do pedido reconvencional, na parte respeitante a tais supostos prejuízos.

42.º Acresce que, conforme se pode verificar pela simples audição das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, não houve uma única testemunha que tenha dito que as câmaras frigoríficas em causa não dispunham do dito “sistema de ventilação”, e muito menos que as tais maçãs se tenham deteriorado em virtude dessa inexistência!; Bem pelo contrário.

43.º Tal resultou aliás bem claro da exposição efectuada supra, quando, a esse propósito, citámos e referenciámos pertinentes passagens das gravações respeitantes a depoimentos testemunhais.

44.º Acresce que, e como se verá, não só não se provou terem as maçãs em causa ficado engelhadas e farinhentas em virtude de pretensa inexistência do dito “sistema de ventilação”, o que já por si bastaria para afastar a responsabilidade erradamente assacada à autora, como se demonstrou que, quaisquer eventuais danos sofridos ao nível da dita fruta, teriam que ter sido consequência de actos culposos do réu.

45.º Com efeito, e nesse sentido, temos, desde logo, o dito relatório pericial, dado por reproduzido, recorde-se, na parte da sentença relativa à matéria assente.

46.º Este relatório, perante o problema que havia sido colocado aos peritos responsáveis pela sua elaboração (o suposto facto de as ditas toneladas de maçãs terem ficado engelhadas e farinhentas), aponta como causa para tal tipo de prejuízos a má arrumação, por parte do réu e no interior das câmaras frigoríficas em questão, das paloxes de tal fruta, bem como danos provocados pelo mesmo nas ditas câmaras, concretamente traduzidos em esmagamentos nos painéis e na destruição da caixa da cortina de protecção da cortina de ar!

47.º Para além das causas objectivas, circunstanciadas, concretas e comprovadas acabadas de enunciar, e melhor expostas supra, o dito relatório adianta ainda, como possível explicação para a tal suposta deterioração das maçãs, outras causas da inteira responsabilidade do réu, causas essas indicadas no 1.º parágrafo das “Conclusões”, e o qual já se deixou transcrito.

48.º Para finalizar, diga-se que alguns depoimentos testemunhais, supra referenciados e citados, apontam também para a conclusão de que a invocada deterioração das maçãs, a ter-se verificado, se terá devido a actos culposos do réu, no caso relacionados com a falta de atenção à temperatura das câmaras, manualmente regulável por termóstato, com o errado momento da apanha e com a violação de técnicas e procedimentos de conservação.

Normas jurídicas violadas: a sentença impugnada violou, entre outros, os seguintes preceitos: 874.º, 1207.º, 1218.º, 1219.º, 1220.º, n.º 1, 1221.º, 1223.º, 1224.º, e 342.º, n.º 1, todos do Código Civil.

Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso, deve a reconvenção instaurada pelo réu ser julgada improcedente, com a consequente absolvição da autora, ora apelante, do pedido reconvencional contra si deduzido».

O R. recorreu subordinadamente, assim concluindo:

«1- Não foi provada a existência de qualquer outra causa dos prejuízos sofridos pelo R. além da por este invocada.

2- Logo na resposta ao quesito 16.º da base instrutória deverá ser eliminada a expressão “pelo menos em parte”.

3- A Mmª Juiz, inteligente e arguta como é, não se deveria ter poupado ao esforço da determinação do valor do prejuízo e, assim, .

4- Considerando que testemunhas credíveis apontaram para a existência de cerca de 160.000kg de maçã nas câmaras do R. deveria ter aceite os 157.000Kg indicados por este.

5- E, deveria também ter aceitado que o valor dessa maçã era nulo pois só 20% eram aproveitáveis, embora sem valor comercial (os 10 cêntimos pagos por alguma que foi vendida não chegaram para compensar o trabalho da escolha), e os 80% restantes estavam totalmente estragados pelo que o seu valor era nulo, não constando que tenha sido vendida qualquer quantidade deles.

6- O prejuízo do R. foi, pois de 54.950€ (157.000 Kg x 0,35€) quantia que, juntamente com os 3.088,7€ da franquia do seguro, entrará na compensação com o preço da câmara em divida o qual, com IVA incluído, foi de 31.162,4€.».

Contra-alegou a apelante independente, pugnando pela improcedência do recurso subordinado.

2. Fundamentos de facto

A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:

a) A autora dedica-se à actividade de assistência técnica, instalações frigoríficas e ar condicionado - alínea A) dos factos assentes.

b) No exercício da sua actividade a Autora forneceu e instalou ao Réu, em Agosto e Setembro de 2001, de uma só vez, duas câmaras frigoríficas - alínea B) dos factos assentes.

c) O Réu entregou à Autora o cheque nº. 3161908336, datado de 20.03.2002, no valor de €10.000,00, sacado sobre a Caixa Geral de Depósitos, no qual consta a menção «devolvido (…) por cheque cancelado/falta de provisão» - cfr. doc. de fls. 6 - alínea C) dos factos assentes.

d) A Autora emitiu a factura com o nº. 33, junta a fls. 5 da qual consta: Exmo.(s) Sr.(s) C……», data: 27.11.2003 –; vencimento: 27.11.2003, descrição: fornecimento e montagem a de uma câmara frigorífica, conforme orçamento. Valor de €44.517,90 – cfr. referido documento que ora se dá por integralmente reproduzido - alínea D) dos factos assentes.

e) O Réu vende fruta - alínea E) dos factos assentes.

f) Em Março de 2003 foi efectuada uma participação de sinistro à companhia de seguros D….. S.A. em que foram reclamados danos em maçãs que o Réu possuía armazenadas nas câmaras referidas em b) e que tinham congelado - alínea F) dos factos assentes.

g) A Ré não pagou pelo menos a quantia de €20.638,66 respeitante à aquisição referida em b) - alínea G) dos factos assentes.

h) Em Janeiro de 2003 o Réu contactou a Autora dizendo que as maçãs estavam amareladas - alínea H) dos factos assentes.

i) A Autora no Verão de 2003 dotou as câmaras frigoríficas de sistema de ventilação - alínea I) dos factos assentes.

j) A D….. enviou ao Réu um recibo no valor de 18.487,80 – cfr. fls. 45. - alínea J) dos factos assentes.

k) O departamento de Engenharia mecânica do IST elaborou, em Junho e 2003, o
relatório constante de fls. 46 a 52, que ora aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta designadamente o seguinte:

«(…) A renovação do ar pareceu-nos insuficiente, o que pode conduzir à acumulação de etileno e explicar o rápido amarelecimento das maçãs (…).
Os humidificadores não funcionaram correctamente durante o período de conservação. (…)
Apesar de não ter sido possível observar a arrumação das paloxes (…), o fruticultor informou que a arrumação era semelhante à da câmara ao lado onde os espaços entre as paloxes e as paredes eram de cerca de 15 cm, o que é manifestamente insuficiente.” - alínea K) dos factos assentes.

l) Entre a Autora e a Ré foi celebrado o contrato, junto a fls. 69 e que ora se dá por reproduzido, do qual consta o seguinte:
«O 1° outorgante compromete-se perante o 2º outorgante de, conforme orçamento nº. 130/2000 apresentado, no dia 04 de Maio de 2000, pelo montante de Esc. 10.500.000$00 + IVA da factura. (…)
O 2º Outorgante compromete-se perante o 1º Outorgante, fazer o pagamento da obra em questão do seguinte modo: entrada Outubro – 2.625.000$00, final de Dezembro 2.625.000$00, durante 2001 5.250.000$00. (…)
O 1° Outorgante dará ao 2º Outorgante 3 anos de garantia, excluindo parte eléctrica (…)». - alínea L) dos factos assentes.

m) Do orçamento junto a fls. 70 a 76, que ora aqui se dá por reproduzido, consta designadamente o seguinte: «Orç. Nº. 130/2000, (…) proposta para isolamento de duas câmaras frigorificas (…) Números de ventiladores: dois ventiladores de 450m/m, (…) Instalação de uma sonda de humidade (…) Preço: 10.500.000$00 (.,.). A estes preços, acresce o IV.A, à taxa de 17%». - alínea M) dos factos assentes.

n) Além do referido em e) o Réu é produtor de fruta para consumo e venda a comerciantes - resposta ao ponto 6 da base instrutória.

o) O preço das duas câmaras referidas na alínea b) foi de Esc. 10.500.000$00 (equivalente a € 52.373,78), acrescido de IVA, à taxa legal, sendo que, por acordo entre A. e R., aquela emitiu e este apresentou no processo (projecto 1999.21.002423.0), a que se candidatou no IFADAP, para a obtenção de apoio, a factura nº. 144 e respectivo recibo, com data de 01/06/2001, designado o fornecimento e instalação pela A. ao R. de uma daquelas câmaras frigorificas pelo
valor de Esc. 7.020.000$00 (€35.015,61), IVA incluído. - resposta ao ponto 7 da base instrutória.

p) Em Fevereiro de 2002 a fruta que se encontrava armazenada, pelo menos, numa das câmaras do réu, referidas na alínea b), congelou - resposta ao ponto 11 da base instrutória.

q) A ocorrência mencionada na alínea p) deveu-se ao facto do termóstato instalado na câmara pela A. não funcionar correctamente - resposta ao ponto 12 da base instrutória.

r) A seguradora referida na alínea f) computou os danos em € 30.887,00 e pagou ao R. a quantia € 27.798,30, sendo que, pela seguradora, foi deduzida a franquia de € 3.088,70 - resposta ao ponto 13 da base instrutória.

s) Em Janeiro de 2003, várias toneladas de maçã, em número que não foi possível apurar, produzidas pelo Réu, no ano de 2002, que se encontravam nas câmaras frigoríficas referidas na alínea b) ficaram engelhadas e farinhentas - resposta ao ponto 14 da base instrutória.

t) Tendo reduzido valor comercial - resposta ao ponto 15 da base instrutória.

u) A ocorrência aludida em s) ficou a dever-se, pelo menos em parte, ao facto de as referidas câmaras não terem sistema de ventilação adequado e necessário para a conservação da fruta, por a Autora não o ter aplicado, sendo que a A. só veio a dotar as câmaras desse sistema nas circunstâncias mencionadas na alínea i) - resposta ao ponto 16 da base instrutória .

v) O quilo dessas maçãs rondaria os 0,35€ (trinta e cinco cêntimos) o quilo - resposta ao ponto 17 da base instrutória.

w) A Autora no Verão de 2003 procedeu da forma descrita na alínea i), sendo que o fez, na sequência das ocorrências mencionadas nas als. p) e s) - resposta ao ponto 18º da base instrutória.

x) Autora e Ré acordaram em estabelecer três anos de garantia de bom funcionamento para as câmaras frigoríficas referidas na alínea b), excluindo a parte eléctrica - resposta ao ponto 26º da base instrutória.

3. Do mérito do recurso

O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684.º, n.º 3, e 690.º, n.ºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º, n.º 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões:

— impugnação da matéria de facto:

— pela apelante independente: contradição entre as alíneas i) [alínea I dos factos assentes ], u)[resposta ao artigo 16.º da base instrutória], w) [resposta ao artigo 18.º da base instrutória], da matéria de facto com a alínea k) [alínea K dos factos assentes] da matéria de facto;

— pela apelante subordinada: respostas aos artigos 14.º, 15.º e 16.º da base instrutória;

— qualificação do contrato e excepção de caducidade do pedido reconvencional;

— direitos que assistem ao apelante subordinado.

3.1. Impugnação da matéria de facto

Nos termos do artigo 712.º, n.º 1, alínea a), CPC, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.ºA, CPC, a decisão com base neles proferida.

E, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, no caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.

O artigo 690.º A CPC, na redacção do Decreto-Lei 183/2000, de 10 de Agosto, estabelece os ónus que impendem sobre o impugnante, sob pena de rejeição do recurso:
- especificar quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados (n.º 1, alínea a);
- especificar quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida (n.º 1, alínea b);
- indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 522.º C, quando tenham sido gravados (n.º 2).

Importa, pois, em primeiro lugar, verificar se o recorrente deu cumprimento aos ónus que sobre si impendiam.

Em primeiro lugar cumpre referir que, como tem sido decidido pelo STJ, não é necessário que o recorrente leve às conclusões das alegações as especificações a que alude o artigo 690.º A CPC, bastando que as mesmas constem da motivação, desde que das conclusões resulte inequivocamente a intenção de reapreciação da matéria de facto (cfr. acórdãos do STJ, de 2011.03.16, Maria dos Prazeres Beleza, 2010.04.21, Oliveira Vasconcelos, 2010.04.15, Bettencourt Faria, 2010.02.23, Fonseca Ramos, e de 2009.10.27, Nuno Cameira, www.dgsi.pt.jstj, proc. 263/1999, 3473/06.4TVNF, 9810/036TVLSB, 1718/07.2TVLSB e 1877/03.3TBCBR, respectivamente).

Em segundo lugar, e relativamente ao ónus previsto no nº 2 do artigo em causa, se é certo que o recorrente não indicou os depoimentos por referência à acta de julgamento, nos termos do artigo 522.º-C CPC, não é menos verdade que não o poderia ter feito, pois tais indicações não constam da acta de julgamento, omissão que nunca poderia funcionar em prejuízo do recorrente.

Consideramos que seria violento e injustificado obrigar o recorrente a arguir a nulidade da acta, com eventual recurso em caso de indeferimento, o que acabaria por redundar na imposição de um ónus suplementar — o de fiscalizar a regularidade da acta da audiência de julgamento —, sem qualquer benefício nos casos em que a gravação consta de suporte digital.

Acresce que a utilidade que poderia existir no caso das gravações em cassete áudio ficaria inutilizada pela circunstância de não serem disponibilizados neste tribunal equipamentos com contadores de rotação, sendo certo que quando são utilizados equipamentos pessoais as voltas normalmente não coincidem com as da gravação original.

Recorde-se que na redacção anterior ao Decreto-Lei 183/2000, de 10 de Agosto, impunha-se ao recorrente a transcrição dos depoimentos na parte invocada, compreendendo-se a imposição do pesado ónus da rejeição, pois era a partir dessa transcrição que a prova era reapreciada, sem prejuízo da transcrição que a parte contrária fizesse de depoimentos que infirmassem as conclusões do recorrente e dos poderes de indagação oficiosa do tribunal.

Ora, por força do disposto no n.º 5 do artigo 690.º A, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 183/2000, citado, o tribunal procede à audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição.

Entendemos, pois, que o recurso apenas deve ser rejeitado se tal omissão tiver algum relevo, ou seja, se por força dessa omissão o tribunal se vir impedido de identificar, de forma fácil e segura, o depoimento visado.

Nessa medida, e na linha do acórdão da Relação de Lisboa, de 07.05.24, Farinha Alves, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 10.601/2006-2, consideramos que a rejeição do recurso por falta de indicação do depoimento por referência ao assinalado na acta se configuraria como uma sanção desproporcionada, uma vez que os depoimentos estejam devidamente identificados no suporte digital.

A este propósito vejam-se ainda os acórdãos do STJ, de 2009.06.18, Maria dos Prazeres Beleza, de 2009.04.21, Salazar Casanova, www.dgsi.pt.jstj, proc. 08B2998 e 09A0680, respectivamente (não houve indicação dos depoimentos por referência ao assinalado em acta, mas tinha havido transcrição, num dos casos parcial), e o acórdão de 2009.01.14, Mário Pereira, www.dgsi.pt.jstj, proc. 08S934 (uns depoimentos constavam do lado A da cassete e outros do lado B, com transcrição parcial).

Passemos então à apreciação da impugnação da matéria de facto deduzida pelas apelantes independente e subordinada.

Contradição entre as alíneas i) [alínea I dos factos assentes ], u)[resposta ao artigo 16.º da base instrutória], w) [resposta ao artigo 18.º da base instrutória],da matéria de facto com a alínea k) [alínea K dos factos assentes ]da matéria de facto

É o seguinte o teor da matéria impugnada:

i) A Autora no Verão de 2003 dotou as câmaras frigoríficas de sistema de ventilação – alínea I) dos factos assentes.

k) O departamento de Engenharia mecânica do IST elaborou, em Junho e 2003, o relatório constante de fls. 46 a 52, que ora aqui se dá por integralmente reproduzido (…).

u) A ocorrência aludida em s) ficou a dever-se, pelo menos em parte, ao facto de as referidas câmaras não terem sistema de ventilação adequado e necessário para a conservação da fruta, por a Autora não o ter aplicado, sendo que a A. só veio a dotar as câmaras desse sistema nas circunstâncias mencionadas na al. i) - resposta ao ponto 16 da base instrutória.

w) A Autora no Verão de 2003 procedeu da forma descrita na al. i), sendo que o fez, na sequência das ocorrências mencionadas nas als. p) e s) - resposta ao ponto 18º da base instrutória.

Segundo o apelante independente, da conjugação das alíneas i), u) e w) da matéria de facto resulta que as câmaras frigoríficas apenas terão sido dotadas de sistema de ventilação pelo menos desde 21 de Junho de 2003 (data do início do verão desse ano), quando da alínea k), que remete para o relatório do IST, resulta que em 4 de Julho de 2003, data da deslocação dos técnicos às instalações da apelante subordinada, as câmaras frigoríficas já dispunham de sistema de ventilação.

A contradição efectivamente existe, e a ela deu causa a apelante independente ao não impugnar a alegação constante do artigo 28.º da contestação relativamente à dedução de pedido reconvencional, e que transitou para a alínea i) da matéria de facto.

Nessa medida, e porque se trata de matéria admitida por acordo, a alínea i) da matéria de facto não está sujeita a impugnação.

Por outro lado, importa esclarecer, para evitar equívocos, que o relatório elaborado pelo IST a pedido da apelante independente, referido na alínea k), e de que existe cópia também a fls. 327 e ss., não consubstancia uma prova pericial, mas apenas um pedido de apreciação técnica, feito unilateralmente pela apelante independente, à margem do processo judicial.

E ainda que de prova pericial se tratasse, estaria sujeita à livre apreciação do tribunal, tal como a prova testemunhal (cfr. artigos 591.º, 653.º, n.º 1, CPC, e 389.º CC).

Resta analisar as respostas aos artigos 16.º e 18.º da base instrutória. A primeira será analisada a propósito da impugnação do apelante subordinado.

É o seguinte o teor do artigo 18.º da base instrutória:

A Autora no Verão de 2003 reconheceu o problema referido em 11) e 12)?

E a resposta, que constitui a alínea w) da matéria de facto, foi:

A Autora no Verão de 2003 procedeu da forma descrita na al. i), sendo que o fez, na sequência das ocorrências mencionadas nas als. p) e s).

O problema referido em 11 e 12 era o congelamento das maçãs ocorrido em Fevereiro de 2002 por falta de instalação de componentes necessários ao funcionamento das câmaras frigoríficas.

Assim, à pergunta se a apelante independente tinha reconhecido que as maçãs tinham congelado em 2002 por falta da instalação de componentes necessários ao funcionamento das câmaras frigoríficas, respondeu-se que aquela dotou as câmaras frigoríficas de sistema de ventilação no Verão de 2003, na sequência do congelamento e do engelhamento das maçãs.

Por outras palavras, a resposta excede o teor do que se perguntava no artigo respectivo da base instrutória, devendo por essa razão considerar-se não escrita.

Existe excesso de resposta quando o tribunal dá como provado mais do que é objecto de prova, ou algo diverso do que se perguntava (Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, op. cit., vol. II, p. 630).

Como tem sido entendimento dos tribunais superiores e da doutrina, a resposta excessiva deve ser considerada não escrita, por aplicação analógica do artigo 646º, nº 4, CPC (acórdãos do STJ, de 2008.12.11, Alberto Sobrinho, de 2008.03.27, Pereira da Silva, e de 2006.12.19, Sebastião Póvoas, www.dgsi.pt.jstj, proc. 08B3602, 07B4149, 06A4115, respectivamente; da Relação de Lisboa, de 2006.07.06, Salazar Casanova, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 4031/2006, e da Relação do Porto, de 2005.05.19, Amaral Ferreira, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 0530508; Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, op. cit., vol. II, 2.ª ed., pg. 639; Abrantes
Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Almedina, vol. II, 2ª edição, pg. 239, com indicações doutrinárias e jurisprudenciais para que se remete).

Nessa conformidade, considera-se não escrita a resposta ao artigo 18.º da base instrutória, correspondente à alínea w) da matéria de facto.

Respostas aos artigos 14.º, 15.º e 16.º da base instrutória

Comecemos pelo artigo 16.º que logicamente precede os demais.

É o seguinte o teor deste artigo:

Que se deveu [as maçãs terem ficado moles e farinhentas] ao facto de as referidas câmaras não terem sistema de ventilação necessário para a conservação da fruta por a Autora o não ter aplicado?

E a resposta, que constitui a alínea u) da matéria de facto, foi:

A ocorrência aludida em s) [maçãs terem ficado engelhadas e farinhentas] ficou a dever-se, pelo menos em parte, ao facto de as referidas câmaras não terem sistema de ventilação adequado e necessário para a conservação da fruta, por a Autora não o ter aplicado, sendo que a A. só veio a dotar as câmaras desse sistema nas circunstâncias mencionadas na al. i).

Pretende a apelante subordinada a eliminação do segmento «pelo menos», com fundamento em que as eventuais causas alternativas não foram provadas, como se alcança das respostas negativas aos artigos 19.º, 22.º e 23.º da base instrutória.

O artigo 19.º da base instrutória reporta-se ao congelamento das maçãs ocorrido em 2002, e não ao seu engelhamento e textura farinhenta.

Os artigos 22.º e 23.º da mesma peça processual reportam-se ao amarelamento das maçãs, que era imputado à existência de etileno (hormona que conduz à maturação e que, sintetizado em quantidades significativas na altura da colheita, faz diminuir o potencial de conservação da fruta) e ao mau acondicionamento das palotes de maçãs.

Ora, para além de se afigurar que «engelhamento» e «amarelamento» constituem realidades distintas, a circunstância de não se provar determinado facto não significa que se dê como provado o facto contrário.

Na verdade, conforme entendimento corrente da jurisprudência, da resposta negativa a um artigo da base instrutória não resulta a prova do contrário, tudo se passando como se tal facto não tivesse sido alegado (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Almedina, vol. II, 2.ª edição, pgs. 225 e 248; acórdãos do STJ, de 2008.09.11, Duarte Soares, e 2006.04.06, Oliveira Barros, www.dgsi.pt.jstj, proc. 08B2075 e 06B305, respectivamente).

Assim, não assiste razão ao apelante subordinado.

Sustenta a apelante independente não ter ficado demonstrado que o engelhamento das maçãs se ficou a dever à falta do sistema de ventilação.

Foi a seguinte a fundamentação da 1.ª instância:

«A convicção do Tribunal no tocante à prova dos factos vertidos na resposta ao ponto 16) formou-se com base no teor do relatório junto a fls. 327 a 331 dos autos, elaborado por professores e engenheiros do IST, a solicitação da A., e que, na sequência de visita efectuada às instalações do R., em 04/06/2003, consideraram, em relação a “ uma das câmaras frigoríficas” que a renovação do ar lhes pareceu insuficiente, pronunciando-se no sentido de que tal “pode conduzir à acumulação de etileno e explicar o rápido amarelecimento das maçãs” e, no tocante à segunda câmara, não possuía nem humidificadores, nem nenhum sistema de renovação de ar, tendo recomendado a sua instalação e de um sistema de “sondas móveis para o controlo da temperatura e da humidade relativa a diversos pontos câmara” e “de um medidor de etileno para verificar o funcionamento adequado do sistema de renovação de ar”, ainda que não afastando a possibilidade da ocorrência do “amarelecimento, engelhamento e perda de textura das maçãs” poder ficar a dever-se também ou concomitantemente a outras causas (v.g. incorrecta arrumação dos “palotes”, sem observar a distância mínima necessária, estado de maturação da fruta aquando da colheita, etc.), sendo que, atento o tempo já decorrido sobre o acontecimento relatado, quando visitaram as câmaras, não puderam detectá-las, resultando do depoimento da testemunha E……, técnico de frio, confirmado que o sistema de renovação de ar é essencial para evitar a concentração de etileno e impedir que a maçã “amarele”, referindo o mesmo que foi instalado tal sistema pela A. nas câmaras, mas não podendo assegurar que o sistema instalado fosse suficiente para garantir a renovação de ar nas câmaras e atendendo, ainda, o Tribunal à factualidade provada vertida na al. I) dos factos assentes, tendo a A. dotado as câmaras frigorificas de sistema de ventilação, no Verão de 2003, o que, independentemente do sistema de ventilação e do sistema de renovação do ar, não serem, em termos técnicos, exactamente a mesma coisa – tal como explicou a testemunha F….., fornecedor de equipamentos frigoríficos à A. e que afirmou ter acompanhado esta sua cliente e os Engenheiros do IST às instalações do ora R. -, a aplicação de um só dos sistemas não substitui a função do outro».

Este artigo da base instrutória foi provado fundamentalmente com base no relatório elaborado pelo IST, embora se afigure não ter sido devidamente interpretado.

Assim, e desde logo este relatório, para além de não permitir estabelecer a causa concreta do engelhamento das maçãs por ter sido elaborado em momento posterior, limitando-se a aventar hipóteses, de modo algum permite que se conclua que as maçãs tenham engelhado e ficado com textura farinhenta por falta de ventilação.

Com efeito, as câmaras dispunham de sistema de ventilação e nada no relatório permite supor que tenham sido problemas desta natureza que tenham estado na origem dos problemas com as maçãs em 2003.

Vejamos então a análise que foi feita a cada uma das câmaras relativamente aos factores relevantes:

«Primeira Câmara

Ventilação

Em relação à ventilação da câmara, o valor medido (à distância de 0,5 m da face frontal do ventilador e a meio raio) foi de 4 m/s, com o ventilador a funcionar num regime de conservação, o que permite concluir existe uma ventilação adequada (perto do limite máximo).

Renovação do ar

Renovação do ar pareceu-nos insuficiente, o que pode conduzir à acumulação de etileno e explicar o rápido amarelecimento das maçãs. Embora o débito nominal do equipamento utilizado (Fotografias 1 e 2) seja suficiente, tal não leva em conta as perdas de carga existentes para entrada e saída do ar. De facto, constatou-se que o caudal de renovação de ar efectivo – ainda que fosse constante durante 24 horas por dia – pareceu ser inferior ao desejável. Ainda que o caudal nominal seja de 1500m3/h, o caudal de ar efectivo estimado é bastante inferior. Este caudal deverá ter un valor efectivo de 4310 m3 por dia (10 vezes o volume da câmara vazia) a serem renovados durante as 3 horas mais frescas do dia. A entrada do ar deverá ser posicionada atrás dos evaporadores, por forma a permitir o arrefecimento do ar introduzido. A saída deverá manter-se na mesma posição em que está, isto é, do lado oposto à entrada do ar. Sugere-se para garantir o caudal efectivo necessário, o redimensionamento dos orifícios de entrada e de saída com a provisão de um sistema de abertura e fecho. Este problema da renovação do ar é particularmente importante nas câmaras estanques, como é o caso em análise.

Humidade Relativa

Os humidificadores não funcionaram correctamente durante o período de conservação, apesar dos valores de humidade relativa por nós medidos se situarem entre 96,7% e 98,9%. Estes valores são justificados pelo facto que do fruticultor ter molhado o chão da câmara.

Arrumação

É necessário deixar espaços mínimos (ver tabela 1) de forma a permitir a circulação correcta do ar e a homogeneização da atmosfera dentro da câmara (temperatura e humidade) impedindo a formação de canais preferenciais de ar. Apesar de não ter sido possível observar a arrumação das paloxes (dado que tinham sido removidas) o fruticultor informou que eram semelhantes à da câmara do lado, onde os espaços entre as paloxes eram de cerca de 15 cm, o que é manifestamente insuficiente.

Segunda Câmara

Na segunda câmara não se realizaram medições, dado que esta não, se encontrava em funcionamento. (…). Os problemas são os mesmos da 1ª câmara (amarelecimento e engelhamento) embora o problema do engelhamento fosse mais grave nesta 2ª câmara. A fruta neste caso foi vendida em Fevereiro (isto é, mais cedo do que no primeiro caso).

Flecha dos ventiladores

Dado que os ventiladores tem características de projecção de ar a 21 m e a distância à parede oposta é de 6 m, há que redimensionar os ventiladores. Pois um valor excessivo da flecha de ar pode ser contraproducente.

Humidificadores

Dado que não existiam humidificadores e dada extrema sensibilidade da maçã Golden Delicious ao engelhamento, recomenda-se a instalação dos mesmos, de forma a garantir uma humidade relativa entre 90% e 95%, que é o intervalo recomendado para esta cultivar.

Renovação do ar

Não havia nenhum sistema de renovação do ar. Recomeda-se uma renovação efectiva do ar de 6519 m3 diários (10 vezes o volume da câmara vazia) a serem renovados durante as 3 horas mais frescas do dia).

Arrumação

A arrumação foi manifestamente incorrecta. As recomendações são as mesmas que as apresentadas na tabela 1».

As conclusões desse relatório são as seguintes:

«Dada a época em que foi feita a inspecção, não foi possível observar as condições técnicas de produção e a tecnologia pós-colheita (colheita e tratamentos pós-colheita). O potencial de conservação de um lote depende, não só do estado de maturação dos frutos colheita, mas também da sua composição mineral. Pomares novos, regas excessivas, adubações com azoto perto da data de colheita, deficiências em cálcio, magnésio e potássio conduzem a problemas na conservação. Tanto colheitas precoces como tardias induzem a problemas de conservação. O etileno (hormona que conduz à maturação) vai-se acumulando dentro do fruto e em cerca de 10 dias a sua concentração passa de 1 para 10 ppm. Se o etileno é sintetizado pelo fruto em quantidades significativas no momento da colheita o seu potencial de conservação diminui e a eficácia do frio (ou da atmosfera controlada) é menor. Os lotes com este risco deverão ser orientados mais rapidamente para o mercado. Assim, as queixas apresentadas podem dever-se a estes factores e não às câmaras frigorificas. É com estas ressalvas que se fazem as sugestões acima (…).»

Do confronto do relatório relativamente a cada uma das câmaras, verifica-se que ambas estavam dotadas de sistema de ventilação, registando-se deficiência no de sistema de renovação de ar da 1ª câmara, sistema que inexistia na segunda.

Refira-se que os problemas terão registado maior gravidade nas maçãs que se encontravam na 2.ª câmara, conforme consta do relatório, sendo que a diferença mais substancial residia no sistema de renovação de ar e de humidificação, mas já não no sistema de ventilação.

De todo o exposto, não se pode concluir com um mínimo de segurança que o engelhamento e a alteração da textura das maçãs afectadas se tenham ficado a dever à falta da instalação do sistema de ventilação, que a apelante independente alegadamente deveria ter aplicado e não aplicou, pois esse sistema existia.

Mais: não se apurou com um mínimo de segurança qual tenha sido a efectiva causa da alteração das maçãs, pois o relatório apenas se pronuncia sobre causa em abstracto, como já se referiu.

Pelo exposto, altera-se a resposta ao artigo 16.º da base instrutória para «Não provado», com a consequente eliminação da alínea u) da matéria de facto.

Restam as respostas ao artigo 14.º e 15.º da base instrutória, cujo teor e respostas são os seguintes:

— Em Janeiro de 2003, 157 toneladas de maçã, produzidas pelo Réu nesse ano, que se encontravam nas câmaras frigoríficas referidas em B), estavam moles e farinhentas?

Resposta: Provado apenas que em Janeiro de 2003, várias toneladas de maçã, em número que não foi possível apurar, produzidas pelo Réu, no ano de 2002, que se encontravam nas câmaras frigorificas referidas na al. B) dos factos assentes ficaram engelhadas e farinhentas.

— Não tendo qualquer valor comercial?

Resposta: Provado apenas que tendo reduzido valor comercial.

Entende o apelante subordinado que a Mm.ª Juiz a quo, utilizando a lógica a partir dos fragmentos dos depoimentos das testemunhas acerca desta questão, poderia ter chegado a conclusões distintas relativamente a resposta a estes dois artigos da base instrutória.

Para melhor apreensão da argumentação, passamos a transcrevê-la.

«Para a determinação da quantidade de quilos de maçã estragada – já que o R. não pesou essa maçã – será necessário investigar qual a capacidade das suas câmaras, a taxa de ocupação das mesmas e finalmente, a percentagem dessas maçãs estragadas.
Para isso e para se obterem respostas haverá que juntar todos os fragmentos credíveis dos depoimentos das testemunhas e, “atando-os pelas pontas” extrair deles as necessárias conclusões.
A) - Quanto à capacidade das câmaras, sabemos que estas – cada uma delas – mediam 9,40m de comprimento, 8,35m de largura e 5,50m de altura (Vid. orçamento da A. junto a fls. 70 e 75 dos autos).
Sabemos também que cada caixa ou palote comporta em média 300kg de maçã (depoimento da testemunha G……, inquirido aos quesitos nºs 6º, 11º, 14º a 17º, 19º e 22º a 26º da base instrutória e cujas declarações se encontram gravadas em CD, disponível na informática do tribunal.
Também, a fls., 12 do 1º vol. da transcrição do registo da gravação da audiência de 11.03.10, que se junta.) e que essas palotes, medindo 1,15m de lado e 0,60 de altura, eram arrumadas nas câmaras em camadas de 9 por 7 (depoimento da testemunha da A., H….. inquirido aos quesitos nºs 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, 11º, 12º, 13º, 16º, 17º, 19º, 22º, 23º e 25º da base instrutória e cujas declarações se encontram gravadas em CD, disponível na aplicação informática do tribunal. Também a fls. 54, 55, 56 e 57, do 1º volume da transcrição do registo da gravação da audiência de 11.06.08, que se junta.) ou seja, nas câmaras dele (que segundo ele eram iguais às do R., ) mete 9 palotes no comprimento, por 7 na largura, ou seja, 63 palotes em cada câmara.
Assim, cada câmara, mesmo que só com 5 ou 6 camadas de altura, conteria 4.500Kg (63x5x300Kg) ou 113.400Kg (63x6x300Kg).
Parece-nos, pois, que a capacidade de cada câmara rondava as 100 a 120 toneladas, como refere a testemunha I….. inquirido aos quesitos nºs 1º, 14º, 15º, 16º, 17º, 21º, 22º e 23º da base instrutória e cujas declarações se encontram gravadas em CD, disponível na aplicação informática do tribunal. Também, a fls., 114 do 2º vol. da transcrição do registo da gravação da audiência de 11.03.10, que se junta.)
B) - Outra questão, desta emergente, será a de saber qual era a taxa de aproveitamento dessas câmaras.
Sobre isso pronunciou-se a testemunha G….., (inquirido aos quesitos nºs 6º, 11º, 14º a 17º, 19º e 22º a 26º da base instrutória e cujas declarações se encontram gravadas em CD, disponível na informática do tribunal. Também, a fls., 11 do 1º vol. da transcrição do registo da gravação da audiência de 11.03.10, que se junta.), que viu as câmaras do R., sustentado que elas não estavam cheias -“aí a uns 70% ou seja, uma média aí de cerca de 80 toneladas cada uma” – e, também, a testemunha I……. (inquirido aos quesitos nºs 1º, 14º, 15º, 16º, 17º, 21º, 22º e 23º da base instrutória e cujas declarações se encontram gravadas em CD, disponível na informática do tribunal. Também, a fls. 114 e 115 do 2º vol. da transcrição do registo da gravação da audiência de 11.03.10, que se junta.), que entrou nessas câmaras, refere que numa das câmaras havia 3 ou 4 camadas de palotes pois já não estava cheia (fls., 114 “in fine” e 115), o que nos leva a concluir que ela segundo a nossa contabilidade teria, apenas, 75.600Kg (9x7x4x300Kg), disse, ainda, essa testemunha (fls, 117) que nas duas câmaras haveria 160 a 170 toneladas da maçã.
É pois perfeitamente aceitável que o R. tivesse nessas câmaras os 157.000 Kg que refere no seu articulado.
C) - Posto isto, haveria que determinar a quantidade deteriorada e, sobre esse tema, temos as afirmações das mesmas duas testemunhas que com fins negociais examinaram com minúcia a fruta lá armazenada.
O G….., (inquirido aos quesitos nºs 6º, 11º, 14º a 17º, 19º e 22º a 26º da base instrutória e cujas declarações se encontram gravadas em CD, disponível na informática do tribunal. Também, a fls., 28 do 1º vol. Da transcrição do registo da gravação da audiência de 11.03.10, que se junta.), que chegou a comprar 16 palotes e que manuseou as maçãs neles contidas, refere que 80% estavam estragadas e que, por isso, desfez o negócio.
Também a testemunha I….. (inquirido aos quesitos nºs 1º, 14º, 15º, 16º, 17º, 21º, 22º e 23º da base instrutória e cujas declarações se encontram gravadas em CD, disponível na informática do tribunal. Também, a fls. 120 do 2º vol. da transcrição do registo da gravação da audiência de 11.03.10, quase junta.), relata que para conseguir obter 10 toneladas de maça aceitável que comprou a 10 cêntimos, teve de, ajudado pelos familiares do R., fazer uma grande escolha e que, as não escolhidas, em larga maioria terão sido
deitadas fora.
Temos, portanto, que concluir que, pelo menos, 125.500Kg da maçã armazenada não tinha qualquer valor e que as restantes, ainda aproveitáveis, também não tinham qualquer valor já que para vender algumas a 10 cêntimos o quilo fora necessária uma escolha cujo custo tornara a operação economicamente não rentável.
Assim, a Mmª. Juiz considerando tudo isto deveria ter respondido ao quesito 14.º da base instrutória da forma seguinte:
“Provado que em Janeiro de 2003, se estragaram 125.600Kg dos 157.000Kg da maça produzida R. no ano de 2002 e os restantes 31.400Kg aproveitáveis, dado terem de ser escolhidos para venda, se tornaram sem valor por essa escolha não ser lucrativa perante o preço de 10 cêntimos oferecidos por cada quilo”.
D)- Restaria, por fim, determinar o valor do prejuízo sofrido pelo R. o que também, estava ao alcance da Mmº. Juiz.
De facto, se as maçãs valiam 0,35€ cada quilo (resposta dada ao quesito 17º) e passaram a ter um reduzido valor comercial (resposta ao quesito 15.º) há que apurar antes de mais este valor para se determinar o valor do prejuízo.
Ora não constando que tenha havido qualquer negócio sobre a maçã estragada (se ele tivesse existido a A. não deixaria de o ter referenciado o que lhe seria fácil e, por certo, tentou fazer) – não nos restam dúvidas de que tal maçã foi mesmo deitada fora por não ter qualquer valor.
E, mesmo à maçã aproveitável não se poderá atribuir qualquer valor pois o preço de 10 cêntimos pago pela testemunha I….. nem sequer chegou para compensar o trabalho da escolha feita pelos familiares do R. Não gerou qualquer lucro; este negócio – ao que parece o único – foi irrelevante na determinação dos prejuízos e por isso, a resposta ao quesito 15.º deveria ter sido:
“Provado”
Dito isto poderemos concluir que o prejuízo do R. foi total relativamente a toda a maçã armazenada, ou seja, a 157.000Kg referidos pelo R..
Esse prejuízo foi pois de 54.950 €.»

Vejamos:

Relativamente à capacidade das câmaras, não se afigura legítimo concluir que cada uma das palotes das duas câmaras frigoríficas continha 300 Kg de maçãs, pois o que resultou do depoimento da testemunha G….. foi que as palotes que ele comprou tinham 300 kg, o que não significa que todas as palotes tivessem essa capacidade, quando é certo que uma câmara pode albergar palotes de diversas medidas.

O depoimento da testemunha H….. revelou-se pouco consistente. Em primeiro lugar as medidas de palotes que utilizou nos cálculos que efectuou reportavam-se às suas próprias palotes, sendo que o mesmo referiu que ele pode usar uma medida e o sr. C….. «meter» outra.

Em segundo lugar, instado a calcular quantas paloxes da medida por ele utilizada caberiam numa câmara frigoríficas com as dimensões das do apelante subordinado, a sua resposta se mostrou de verificação impossível por excederem a capacidade das câmaras.

Ignora-se, por não ter sido feita prova, quantas camadas de altura de palotes continha cada câmara, sendo arbitrário referir que seriam pelo menos 5 ou 6 camadas.

Refira-se, aliás, que a testemunha I…… referiu a existência de 3 ou 4 camadas numa das câmaras….

Por outro lado, e contrariamente ao que refere o recorrente, do depoimento da testemunha G….. não se pode inferir que cada câmara tivesse capacidade para 100 ou 120 toneladas, pois o seu conhecimento deriva daquilo que lhe foi dito pelo apelante subordinado que, nessa medida, nada adianta.

Nenhuma das testemunhas demonstrou conhecimento concreto acerca da quantidade de maçãs armazenada nas câmara frigoríficas, não permitindo os depoimentos invocados as conclusões pretendidas pelo apelante subordinado.

Não se apurando com um mínimo de verosimilhança qual a capacidade da câmara, prejudicados ficam todos os demais raciocínios, designadamente os reportados à taxa de ocupação.

Sempre se dirá que a circunstância de as duas testemunhas referidas pelo apelante subordinado a este propósito terem referido uma ocupação na ordem dos 70% se baseou numa observação empírica, próxima do palpite, tendo a testemunha G….. sublinhado que não andou lá a medir, nem verificou ou fiscalizou se as palotes estavam cheias, e a testemunha I….. apenas entrou numa das câmaras.

Face à fragilidade destes depoimentos não é possível concluir que percentagem de ocupação de cada uma das câmaras fosse 70%.

Recorde-se a questão que estava em causa:

— Em Janeiro de 2003, 157 toneladas de maçã, produzidas pelo Réu nesse ano, que se encontravam nas câmaras frigoríficas referidas em B), estavam moles e farinhentas?

E a resposta pretendida pelo apelante subordinado:

“Provado que em Janeiro de 2003, se estragaram 125.600Kg dos 157.000Kg da maça produzida R. no ano de 2002 e os restantes 31.400Kg aproveitáveis, dado terem de ser escolhidos para venda, se tornaram sem valor por essa escolha não ser lucrativa perante o preço de 10 cêntimos oferecidos por cada quilo”

O simples confronto do artigo 14.º da base instrutória com a resposta pretendida pelo apelante subordinado demonstra que esta excede o âmbito da pergunta.

Mantém-se, pois, a resposta ao artigo 14.º da base instrutória, e que era, recorda- -se,
— Provado apenas que em Janeiro de 2003, várias toneladas de maçã, em número que não foi possível apurar, produzidas pelo Réu, no ano de 2002, que se encontravam nas câmaras frigorificas referidas na al. B) dos factos assentes ficaram engelhadas e farinhentas.

Relativamente ao artigo 15.º da mesma peça, onde se perguntava se as maçãs em causa não tinham qualquer valor comercial e se respondeu que tinham reduzido valor comercial, pretende o apelante subordinado que se responda «provado».

Não se pode acompanhar o raciocínio do apelante subordinado no sentido de que nada constando se houve negócios com a maçã afectada, para além de um negócio com a testemunha I….., as maçãs terão tido como destino o lixo, e que, relativamente às maçãs vendidas, o seu preço — € 0,10 — não compensara o trabalho, daí não advindo qualquer lucro.

Era ao apelante subordinado que incumbia fazer prova de que as maçãs estavam totalmente impróprias para qualquer fim (vg, sumos, alimentação de animais, etc), não se podendo concluir pelo seu total inaproveitamento por a parte contrária não ter provado que foi comercializada.

A resposta ao artigo 15.º da base instrutória não merece censura.

3.2. Da qualificação do contrato e da excepção de caducidade do pedido reconvencional

Importa previamente qualificar o contrato que foi celebrado entre as partes e determinar se e em que medida uma alteração de qualificação pode relevar em sede de recurso.

A 1.ª instância, na esteira da posição assumida pelas partes, qualificou o contrato como compra e venda, aplicando o respectivo regime, designadamente no tocante à caducidade do pedido reconvencional.

Em sede de recurso, e inflectindo a posição assumida nos articulados, esgrimiu a apelante independente tratar-se de um contrato de empreitada, sujeito à disciplina dos artigos 1207.º e ss. CC.

As consequências da diversidade de enquadramento são significativas: tratando-se de contrato de compra e venda, por que o contrato não se encontrava cumprido, não caducaram os direitos do apelado reconvinte (artigo 289.º ex vi artigo 917.º CC); pelo contrário, por aplicação do regime da empreitada, esses direitos teriam inevitavelmente caducado (1220.º e 1224.º CC).

Para determinar qual o contrato celebrado pelas partes há que atender aos critérios enunciados nos artigos 236.º e ss. CC, com especial destaque para a vontade das partes.

Vejamos então o que consta dos autos relativamente aos contornos do contrato em causa.

— A A autora dedica-se à actividade de assistência técnica, instalações frigoríficas e ar condicionado - alínea a) da matéria de facto.

— No exercício da sua actividade a Autora forneceu e instalou ao Réu, em Agosto e Setembro de 2001, de uma só vez, duas câmaras frigoríficas - alínea b) da matéria de facto.

— A Autora emitiu a factura com o nº. 33, junta a fls. 5 da qual consta: Exmo.(s) Sr.(s) C……», data: 27.11.2003 –; vencimento: 27.11.2003, descrição: fornecimento e montagem a de uma câmara frigorífica, conforme orçamento. Valor de €44.517,90 – cfr. referido documento que ora se dá por integralmente reproduzido - alínea d) da matéria de facto.

— Entre a Autora e a Ré [rectius “réu”] foi celebrado o contrato, junto a fls. 69 e que ora se dá por reproduzido, do qual consta o seguinte:
(...) O 2.º Outorgante compromete-se perante o 1.º Outorgante, fazer o pagamento da obra em questão do seguinte modo: (...) - alínea l) da matéria de facto.

— Do orçamento junto a fls. 70 a 76, que ora aqui se dá por reproduzido, consta designadamente o seguinte: «Orç. Nº. 130/2000, (…) proposta para isolamento de duas câmaras frigorificas (…) Números de ventiladores: dois ventiladores de 450m/m, (…) Instalação de uma sonda de humidade (…) Preço: 10.500.000$00 (.,.). A estes preços, acresce o IVA, à taxa de 17%». - alínea m) da matéria de facto.

— Consta, designadamente, no referido orçamento:
- «(...) medidas das câmaras a construir em painéis isotérmicos industriais (...)»;
- «A fixação dos painéis ao solo será feita em cantoneira “L” galvanizada com trifons.»;
- «1 - Os acabamentos interiores serão feitos com perfis sanitários arredondados em p.v.c.»;
- «2 - Rodapés em p.v.c. Para o exterior, e cantoneiras termo-lacadas, sem rebites à vista.»;
- «3 - Portas deslizantes isotérmicas, com a seguintes medidas: (...)»;
- «4 - O pavimento será isolado a poliestirene a 2 camadas de 5 cm de espessura e 25 Kg/m3.»;
- «(...) o que será conseguido com a aplicação dos mais diversos e sofisticados princípios de refrigeração e montagem dos acessórios mais adequados.»;
- «2 - A câmara será equipada com (...)»;
- «Será fornecida e instalada toda a tubagem e acessórios em cobre necessários à instalação (...)»;
- «(...) propomo-nos fornecer e montar um conjunto de aparelhagem da melhor qualidade (...)»;
- «Destinados a complementar a instalação frigorífica, serão ainda fornecidos e montados os seguintes elementos: (...)»;
- «3. As ligações eléctricas serão feitas por meio de barramento de distribuição e por condutores de cobre isolados e montados em calha técnica.»;
- «Serão utilizados ainda os seguintes materiais: (...).»(artigo 659.º, n.º 3, ex vi artigo 713.º, n.º 2, CPC).

Se atentarmos que a empreitada tem por objecto a realização de uma obra (artigo 1207.º CC), e a compra e venda a transmissão da propriedade de uma coisa ou outro direito (artigo 874.º CC), afigura-se que a tónica do contrato celebrado entre as partes deve ser colocada na construção das câmaras frigoríficas, tanto mais que por norma os materiais são fornecidos pelo empreiteiro (artigo 1210.º CC).

O fornecimento do material é instrumental da execução da obra —câmaras frigoríficas.

Por outro lado não estamos perante o fornecimento de câmaras frigoríficas já construídas a que acresce a instalação (contrato de compra e venda com obrigação acessória de instalação ou contrato misto de compra e venda e empreitada — cfr. acórdãos do STJ de 1992.02.26, Cura Mariano, www.dgsi.pt.jstj, proc. 081371 e da Relação do Porto, de 2009.03.26, Luís Espírito Santo, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 10489/05.TBBRG).

Com efeito, trata-se de câmaras frigoríficas concebidas e construídas para um determinado espaço, «à medida».

Assiste razão à apelante independente quanto à qualificação do contrato: o contrato em causa é um contrato de empreitada.

O juiz é livre de qualificar os factos que lhe são trazidos pelas partes ao abrigo do disposto no artigo 664.º CPC: o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264.º CPC.

O apelante independente estruturou a sua pretensão em função de um alegado contrato de compra e venda, tendo sido nesses termos que o apelado se defendeu, e a 1.ª instância decidiu.

Como sublinha Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório, Coimbra Editores, pgs. 32-39:
«O ónus de substantivação do pedido leva a que o autor tenha, no nosso sistema jurídico, de alegar os factos que constituem a causa de pedir (C.P.C., artigo 467º, nº 1, alínea c), a qual só pode por sua iniciativa ser alterada ou ampliada na réplica, quando a ela haja lugar ( C.P.C., artigo 273º, nº 1), ou em novo articulado, se os factos forem supervenientes à fase dos articulados ou por ele supervenientemente conhecidos (C.P.C., artigo 506º, nº 1).»

Dispõe o artigo 467º, nº 1, alínea d), C.P.C, que o autor indica os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção.

É em função da avaliação desses factos enquadrados juridicamente que o tribunal há-de apreciar a pretensão do autor, pois numa acção judicial, é impossível separar os factos de um critério ou raciocínio jurídico (cfr. Mariana França Gouveia, A Causa de Pedir na Acção Declarativa, Almedina, pg. 70).

Nessa ordem de ideias, afirma a autora, a fls. 71:
«Os factos em processo civil não são, pois, naturais. São seleccionados, qualificados, instrumentalizados para o processo. Daí que pretender identificar a causa de pedir com o conjunto de factos naturais seja, a meu ver, não só errado, como impossível na prática. O critério natural não existe. É uma falsidade. Os critérios de selecção, qualificação e unificação dos factos são sempre jurídicos. Estes critérios jurídicos terão as suas justificações no âmbito da filosofia e da sociologia, da moral e da política. Mas não são as motivações das normas que estão presentes nesta fase da aplicação do direito».

No mesmo sentido, Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório, Coimbra Editora, pg. 39:
«A definição da causa de pedir como facto jurídico constitutivo, ao qual se opõem os factos impeditivos, modificativos e extintivos (artigo 493º, nº 3), afasta a validade no nosso direito das construções doutrinárias que apelam para uma noção da causa de pedir que não tenha como primeira referência as normas de direito substantivo; por outro lado, a referência da acção constitutiva ao «facto concreto» e da acção de «anulação» à «nulidade específica» invocada afasta as configurações alargadas da causa de pedir, enquanto acervo de todos os factos alegados e alegáveis dos quais a lei substantiva retira o efeito jurídico afirmado em juízo».

O apelante estruturou claramente a sua pretensão em torno de um alegado contrato de compra e venda, alegando na petição inicial, sem invocação de qualquer normativo, que forneceu e instalou duas câmaras frigoríficas. E na réplica, face à dedução de pedido reconvencional pelo apelado, invocou o artigo 921.º, n.º 4, CC para excepcionar a caducidade.

Face à clareza da posição do apelante independente, importa analisar se será legítimo ao tribunal atender à nova qualificação.

A resposta não pode deixar de ser negativa por força de três princípios fundamentais do processo civil: o princípio do dispositivo, o princípio da auto-responsabilidade das partes e o princípio do contraditório.

Como refere Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil – Conceitos e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, pgs. 122-3,
«O princípio dispositivo (stricto sensu) traduz-se na liberdade de decisão sobre a instauração do processo, sobre a conformação do seu objecto e das partes na causa e sobre o termo do processo, assim como, muito mitigadamente, sobre a sua suspensão. É, grosso modo, redutível à ideia de disponibilidade da tutela jurisdicional, por sua vez distinguível em disponibilidade da instância em si mesma (disponibilidade do início, do termo e da suspensão do processo) e disponibilidade da conformação da instância (disponibilidade do objecto e das partes).
O princípio da controvérsia traduz-se na liberdade de alegar os factos destinados a constituir fundamento da decisão, na de acordar em dá-los por assentes e, em certa medida, na iniciativa da prova dos que forem controvertidos. É, grosso modo, redutível à ideia de responsabilidade pelo material fáctico da causa».

O mesmo autor, a pag. 128, afirma:
«Ao propor a acção, o autor formula o pedido, determinado formalmente pela providência requerida e materialmente pela afirmação duma situação jurídica, dum efeito querido ou dum facto jurídico e fundado, de acordo com a imposição da substanciação, numa causa de pedir, assim conformando o objecto do processo (supra, I, 4.1 e I, 4.6). Mas este objecto inicial pode ser ampliado pela dedução de pedido do réu contra o autor (reconvenção: artigo 274º) e alterado ou ampliado pelo autor na réplica (artigo 273, nº 2) ou, por acordo das partes, em qualquer momento do processo, em 1ª ou em 2ª instância (artigo 272º). Pode ainda qualquer das partes reduzir o seu pedido em qualquer altura (desistência parcial: artigo 293, nº 1), ou ampliá-lo até ao encerramento da discussão da matéria de facto em 1ª instância (isto é, até ao fim dos debates a que se refere o artigo 652º, nº 1, alínea e)) quando a ampliação for desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo (artigo 273, nº 2).
O juiz tem de se ater, na decisão, ao objecto do processo assim definido pelas partes não podendo condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pediu» (artigo 661º, nº 1), sob pena de nulidade da sentença (artigo 668, nº 1, alínea e).»

Como sublinha Abrantes Geraldes, acórdão da Relação de Lisboa, 04.01.27, www.dgsi.pt.jtrc. proc 199/2004-7,
«No puro campo da estratégia processual que às partes pertence em exclusivo, poderia ainda, porventura, ser deduzida pretensão reconduzida à compreensão pelos danos morais directos causados no contraente que requereu a prestação dos serviços decorrentes do incumprimento, sem embargo da polémica acerca da sua admissibilidade em sede de responsabilidade contratual.
Porém, como é timbre do processo civil estruturado, além do mais, no princípio do dispositivo, são as partes que têm o ónus de circunscrever a actuação do tribunal, não apenas através da motivação factual, como ainda da definição das respectivas consequência jurídicas. O facto de em acções cujo valor processual excede a alçada do tribunal de primeira instância ser obrigatória a constituição de advogado está directamente conexionado com a distribuição dos poderes no âmbito do processo civil.
Por isso, sem embargo dos poderes conferidos ao juiz no que concerne à prolação de despacho de aperfeiçoamento, são as partes as principais responsáveis pela alegação dos factos; ao tribunal é concedida a liberdade de qualificação jurídica dos factos provados, mas dentro dos limites impostos pelo art. 664º do C.P.C.. Por outro lado, no que concerne ao pedido, devem ser respeitados não só os limites materiais, nos termos do art. 661º, nº 1 do CPC, como ainda deve o tribunal decidir sem ignorar a opção que expressamente tenha sido assumida pelo autor.»
No caso, o A. tinha pedido indemnização por danos não patrimoniais e questionava-se a possibilidade de condenação por danos patrimoniais emergentes do contrato, concluindo-se pela negativa.

Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório, Coimbra Editora, pgs. 34-6:
«No esquema da nossa lei processual, não obstante a distribuição do ónus de alegação entre as partes, qualquer delas pode alegar factos independentemente de ter o respectivo ónus e o juiz baseia a sentença em todos os factos trazidos ao processo pelas partes e ainda naqueles de que pode conhecer oficiosamente (C.P.C., artigos 511º, nº 1, 653º, nº 2, 659º, nº 1 e 664º). Duma esfera de legitimidade exclusiva duma das partes para a alegação de determinados factos não se pode, pois, falar.
Acontece, porém, que, ao abrigo do princípio dispositivo, o objecto do processo é conformado pelo autor, em função do pedido que formula e da causa de pedir em que o baseia e esta, abstraindo da acção de simples apreciação dum facto e das acções de simples apreciação negativa dum direito, é formada pelos factos constitutivos da situação jurídica de que ele se arroga titular. Daí que, não obstante ambas as partes poderem alegar os factos da causa independentemente da sua posição perante eles, a sentença só possa fundamentar a situação jurídica afirmada nos factos constitutivos alegados pelo autor. A alegação pelo réu dum facto constitutivo da pretensão do autor não pode relevar como causa de procedência da acção, em consequência, não duma ilegitimidade para o alegar, mas por esse facto não integrar o objecto do processo.»

Tendo o A. equacionado a acção em torno de um pretenso contrato compra e venda, não se pode admitir que no recurso se posicione num contrato com enquadramento diverso, que apelaria a uma defesa diversa, porque tal equivaleria a alterar a causa de pedir, pondo em crise o princípio do dispositivo e da auto-responsabilidade, para além de violar o contraditório, já que o apelado se defendeu no âmbito de um contrato de compra e venda..

O tribunal é livre na qualificação dos factos desde que não altere a causa de pedir.

Alberto dos Reis, Código Processo Civil Anotado, Vol-V, pg. 93-4, afirma:
«Se é da competência do juiz indagar e interpretar a regra de direito, pertence-lhe evidentemente a operação delicada da qualificação jurídica dos factos. As partes fornecem os factos ao juiz; mas a sua qualificação jurídica, o seu enquadramento no regime legal, é função própria do magistrado, no exercício da qual ele procede com a liberdade assinalada na 1ª parte do art. 664º..
Tem aqui todo o cabimento a advertência de Betti. Depois de registar que o magistrado pode e deve suprir, ex officio, as deficiências ou inexactidões das partes no tocante quer à qualificação jurídica do facto, quer à interpretação e individuação da norma, nota:
Entenda-se porém – e convém insistir neste ponto, porque anda muito esquecido – que o seu suprimento tem de manter-se dentro do limite fundamental que lhe marca a acção e portanto não pode alterar as afirmações que identificam a razão e justificam as conclusões. Por outras palavras, ao corrigir as deduções inexactas e ao suprir a falta de juízos de carácter jurídico, que as partes cometam, o tribunal não pode mudar a razão que a parte fez valer para justificar a providência pedida (Diritto processuale, 2ª ed., pág. 313).
Isto, posto, em linguagem mais acessível, significa o seguinte: É livre o tribunal na qualificação jurídica dos factos, contando que não altere a causa de pedir».

Em síntese, e com Lebre de Freitas, podemos afirmar que o monopólio das partes na conformação objectiva e subjectiva da instância impõe que as partes e só elas aleguem os factos que integram a causa de pedir e que fundam as excepções, podendo o juiz convidar as partes a aperfeiçoar os respectivos articulado, mas não se lhes podendo substituir na alegação dos factos (cfr. Introdução ao Processo Civil, cit., pg. 130-1).

Se a decisão com base num enquadramento jurídico que não se afigura o mais correcto pode causar algum desconforto, muito maior seria o incómodo de permitir que o apelante pudesse alterar a posição assumida nos articulados, transportando- -se para um novo instituto jurídico, em que a excepção invocada assume contornos distintos e cuja defesa pressupõe a alegação de factos distintos dos exigidos pelo anterior enquadramento.

O comportamento da apelante viola frontalmente o princípio da boa fé, raiando o venire contra factum proprium.

Nessa conformidade improcede a excepção de caducidade dos direitos do apelante subordinado.

3.3. Direitos que assistem ao apelante subordinado

Julgada improcedente a excepção de caducidade, assiste ao apelante subordinado o direito ao recebimento do montante correspondente à franquia do sinistro relativo ao congelamento das maçãs em, 2002.

Relativamente ao pedido relativo ao alegado incidente de engelhamento das maçãs em 2003, logrou o apelante subordinado provar, como lhe incumbia nos termos do artigo 342.º, n.º 1, CC, que o engelhamento das maçãs ficou a dever-se à falta de instalação do sistema de ventilação por parte da apelante independente.

Nessa conformidade, este pedido tem necessariamente de improceder.

4. Decisão

Termos em que, julgando a apelação subordinada improcedente e a apelação independente parcialmente procedente, revoga-se a sentença na parte que condenou a apelante independente no pagamento da indemnização a liquidar, com o limite de € 62.800,00, desse pedido a absolvendo, operando a compensação apenas entre o crédito da apelante independente e o contra-crédito indemnizatório do apelante subordinado no montante de € 3.088,70 e juros, no mais se mantendo a sentença recorrida.

Custas do recurso independente por apelante independente e apelado independente na proporção do decaimento, e custas do recurso subordinado pelo apelante subordinado.

Porto, 22 de Outubro de 2011
Márcia Portela
Maria do Carmo Domingues
Maria Cecília O. Agante dos Reis Pancas
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Sumário

1. Não constitui fundamento de rejeição de recurso da impugnação da matéria de facto a circunstância de o recorrente não ter procedido à indicação dos depoimentos em que se funda por referência ao assinalado em acta, nos termos do artigo 522.º-C CPC, quando a acta de julgamento é omissa relativamente a essa referência.
2. A matéria admitida por acordo não pode ser impugnada com fundamento em contradição com a prova testemunhal produzida em julgamento.
3. Existe excesso de resposta quando o tribunal dá como provado mais do que é objecto de prova, ou algo diverso do que se perguntava.
4. Como tem sido entendimento dos tribunais superiores e da doutrina, a resposta excessiva deve ser considerada não escrita, por aplicação analógica do artigo 646º, nº 4, CPC.
5. Conforme entendimento corrente da jurisprudência, da resposta negativa a um artigo da base instrutória não resulta a prova do contrário, tudo se passando como se tal facto não tivesse sido alegado.
6. Tendo a acção sido equacionada e decidida em torno do contrato de compra e venda, considerando-se improcedente a excepção de caducidade por o contrato não estar cumprido (artigo 289.º ex vi artigo 917.º CC), não pode a parte vencida esgrimir em recurso a qualificação do contrato como empreitada, invocando factos novos relativamente aos quais a parte contrária não pôde exercer o contraditório.