Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7160/21.5T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
COMUNICABILIDADE
ARRENDATÁRIO
Nº do Documento: RP202406067160/21.5T8VNG.P1
Data do Acordão: 06/06/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O artigo 1068.º do Código Civil na redação dada pela Lei n.º 6/2006 (NRAU) – que estabelece a comunicabilidade do arrendamento – é de aplicação imediata às relações jurídicas constituídas antes da sua entrada em vigor, mas subsistentes ou em curso à data do seu início de vigência.
II - A comunicabilidade do direito ao cônjuge do arrendatário, a que se refere o artigo 1068.º do Código Civil, na redacção introduzida pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pressupõe que este seja casado no regime de comunhão geral ou da comunhão de adquiridos, no momento da celebração do contrato, ou que na vigência da relação de arrendamento o arrendatário venha a casar em regime de comunhão geral.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 7160/21.5T8VNG.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 2

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO.

AA, contribuinte fiscal n.º ...19, residente na Rua ..., ... ..., propôs acção declarativa com processo comum contra

BB, viúvo, residente na Rua ..., ..., ..., ...,

formulando os seguintes pedidos:

a) Em face da caducidade do contrato de arrendamento por morte da arrendatária, seja o Réu condenado a entregar ao Autor o imóvel identificado no artigo 1.º da petição inicial, livre de pessoas e bens, no dia imediato ao dia de trânsito em julgado da sentença;

b) A pagar uma indemnização pela ocupação do imóvel desde a presente data até efectiva entrega do mesmo ao Autor e dos demais prejuízos que venha este a sofrer, relegando-se a sua liquidação em sede de execução de sentença;

c) Nas custas, procuradoria e demais encargos legais.

O réu apresentou contestação na qual, além de invocar a ineptidão da petição inicial, sustenta que é titular do direito ao arrendamento, motivo pelo qual o mesmo é válido e eficaz.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando totalmente improcedente a acção, absolveu o réu dos pedidos contra ele formulados pelo Autor, condenando este nas respectivas custas.

Não se resignando o Autor com tal sentença, dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:

“I. A decisão recorrida, não deve manter-se pois não consubstancia uma solução que consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso “sub iudice” das normas e princípios jurídicos competentes.

II. Importa salientar, desde logo, que o está em causa nos autos é uma segunda transmissão de arrendamento mortis causa, não tendo feita a devida valoração desse facto pelo “Tribunal a quo”.

III. Dos autos consta que, em ../../1969, foi celebrado um contrato de arrendamento entre a primitiva proprietária, CC, e DD, primitivo arrendatário (Cfr. Doc. 3 junto com a P.I.), o qual faleceu em ../../2003.

IV. Em face do óbito do primitivo arrendatário, o aludido contrato de arrendamento foi transmitido à sua filha, EE, nos termos do disposto no art.º 85 n.º 1 alínea b) e art.º 89 do Regime do Arrendamento Urbano, à data em vigor (Cfr. Doc. 4 junto com a P.I.) - significando que operou uma transmissão de arrendamento, no caso de Pai para filha.

V. A mencionada filha do referido primitivo arrendatário veio a falecer em 07/09/2012.

VI. Aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da sua entrada em vigor da Lei 6/2006 de 27 de fevereiro (NRAU), por força das normas transitórias previstas nos art.º 26 n.º 1 e 2, 27 e 28 da referida Lei, é aplicável o regime de transmissão por morte previsto no art.º 57 da NRAU.

VII. Não sendo a falecida EE a primitiva arrendatária, mas sim a última beneficiária da cadeia de transmissões do arrendamento estabelecido pelo artigo 85.º do RAU, em vigor à data da morte do seu pai e primitivo arrendatário, por força do n.º 1 do artigo 57.º do NRAU não se verifica a transmissão do arrendamento ao, entretanto, Réu, aqui Recorrido.

VIII. Não obstante ser o ora Recorrido cônjuge da falecida EE, o certo é que não sendo esta primitiva arrendatária, como determina o aludido preceito, o arrendamento não se transmite ao Réu.

IX. Transmitido o arrendamento habitacional à filha do primitivo arrendatário, por morte desta, não há lugar a nova transmissão para o cônjuge desta, a transmissão só se processa uma vez.

X. Não obstante o regime de casamento da filha do primitivo arrendatário aquando da transmissão do arrendamento operada por morte do seu Pai (este primitivo arrendatário), a lei afigura-se ser clara quanto à incomunicabilidade de arrendamento ao Recorrido – uma vez que a cônjuge do Recorrido (filha do primitivo arrendatário) não era arrendatária originária.

XI. O direito ao arrendamento adquirido por parte de EE, filha do primitivo arrendatário, baseou-se no direito do seu pai obtido através do contrato de arrendamento celebrado em 1969.

XII. O art.º 83 da RAU estabelecia a incomunicabilidade da posição do arrendatário ao cônjuge, independentemente do regime matrimonial estabelecido.

XIII. Com a morte do primitivo arrendatário – DD – em ../../2003, o contrato de arrendamento foi transmitido para a filha deste – EE, cuja cadeia de transmissões terminou com esta como determina o Art.º 57, do NRAU.

XIV. Transmitido o arrendamento habitacional à filha do primitivo arrendatário, por morte desta, não há lugar a nova transmissão para o cônjuge desta (aqui Recorrido), uma vez que a transmissão só se processa uma vez.

XV. A redação do próprio artigo 57.º do NRAU, afigura-se notória a intenção do legislador em apenas querer incluir o primitivo arrendatário.

XVI. Por outro lado, não se pode admitir uma eficácia retroativa da aplicação do artigo 1068.º do Código Civil, a contratos de arrendamento anteriores ao NRAU, pois caso contrário estar-se-ia a desvirtuar a intenção do legislador e a fazer “tábua rasa” à aplicação do artigo 57.º, do NRAU – o que não se concede.

XVII. A intenção do legislador no que toca ao regime atual do direito de transmissão “mortis causa” com a aplicação do aludido artigo 57.º, pretende que os contratos antigos acabem por caducar.

XVIII. Na data em que ocorreu a transmissão de arrendamento do primitivo arrendatário à sua filha (cônjuge do Recorrido), em data bem anterior a 2006, não era admissível a comunicabilidade de arrendamento ao cônjuge – aliás, como bem referiu a decisão proferida pelo “tribunal a quo”.

XIX. Há que salientar, que a transmissão da posição de arrendatário derivada pela morte do primitivo arrendatário, tem que ser aferida em função da lei em vigor no momento em que ocorre o facto constitutivo desse direito, ou seja, pela data do óbito do titular do arrendamento. XX. Logo, dúvidas não podem subsistir que se aplica à transmissão por morte o disposto no artigo 57.º do NRAU.

XXI. Tendo já ocorrido uma transmissão do primitivo arrendatário para a filha, não é mais possível haver nova transmissão por morte do “primitivo arrendatário”, não sendo, assim, possível uma nova transmissão a partir da transmissária da posição contratual.

XXII. Pelo que, entende o Recorrente que o “tribunal a quo” não podia decidir nos termos em que o fez, concluindo pela aplicação do artigo 1068.º, do código civil.

XXIII. A decisão objeto do presente recurso violou o disposto nos art.ºs 12.º n.º 2 e 1068.º do C.C., art.ºs 83.º e 85.º do RAU, art.ºs 26.º, n.º 1 e 2, 27.º, 28.º, 57.º, n.º 1, 59.º do NRAU. XXIV.

Pelo exposto, com o devido respeito, deverá a sentença ora recorrida ser revogada por outra que considere que o contrato de arrendamento não se comunicou ao Recorrido, tendo caducado com morte da transmissária do arrendamento, EE, sua falecida cônjuge.

Termos em que se deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, substituindo-se a mesma por outra que julgue a ação procedente, por provada, considerando que o contrato de arrendamento não se comunicou ao Recorrido, tendo caducado com morte da transmissária do arrendamento, EE, sua falecida cônjuge, com todas as consequências legais”.

O recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II. OBJECTO DO RECURSO.

A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.

B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar se o contrato de arrendamento caducou com a morte de EE, falecida esposa do recorrido, não se tendo comunicado a este tal contrato.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

III.1. Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância:

1. O prédio urbano sito na Rua ..., ..., da União de freguesias ... e ..., encontra-se inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o n.º ...31 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...55.

2. A aquisição a favor do Autor encontra-se registada pela AP. ...56 de 2020/03/02, por partilha da herança.

3. Por contrato de arrendamento celebrado em ../../1969, CC deu de arrendamento a DD o imóvel identificado em 1.

4. Tal contrato de arrendamento foi celebrado pelo prazo de um ano, com início em 01 de janeiro de 1969 e termo em 31 de dezembro de 1969, sucessivamente prorrogável por iguais períodos.

5. EE, filha de DD, casou com o réu BB em ../../1972, tendo o casal passado a residir no locado.

6. DD faleceu em ../../2003.

7. O óbito de DD foi comunicado pela sua filha – EE - a AA (pai do aqui Autor), à data, senhorio do imóvel em apreço.

8. EE faleceu no dia ../../2012.

9. O autor interpelou o Autor para entregar o imóvel.

10. O réu nasceu a ../../1951.

11. O réu tem problemas de saúde.

III. 2. A mesma instância considerou não provados os seguintes factos:

A. O réu aufere pensão de reforma que mal dá para custear as suas despesas de alimentação e relacionadas com a sua saúde.

B. O réu foi submetido a cirurgias nos últimos anos.

 

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

Ao demandar o Réu, pretende o Autor que, reconhecendo-se a caducidade do contrato de arrendamento celebrado, enquanto arrendatário, por DD, pai de EE, entretanto falecida, com quem o Réu foi casado, seja este condenado, entre o mais, a restituir o locado, livre de pessoas e bens.

O Réu sustenta que, com o óbito da esposa, o contrato de arrendamento se transmitiu ao mesmo, não se tendo, assim, operado a invocada caducidade, mantendo-se em vigor o aludido contrato, desta forma se opondo às pretensões do Autor.

Importa, pois, equacionar se por morte de EE, cônjuge do Réu, se comunicou a este o contrato de arrendamento que, por sua vez, àquela havia sido transmitido por óbito de seu pai, primitivo arrendatário.

A resposta a dar à referida questão exige que nos detenhamos em distintos marcos temporais que se repercutem na relação contratual aqui em análise. Assim:

A 1 de Janeiro de 1969 a então proprietária do prédio identificado no ponto 1.º dos factos provados deu o mesmo de arrendamento a DD, pai de EE, que casou com o Réu em ../../1972, tendo o casal passado a residir no locado.

Havendo o DD falecido a ../../2003, a sua filha EE comunicou o óbito ao então senhorio, AA, pai do Autor.

Entretanto, a ../../2012 faleceu EE, com quem o Réu era casado.

Este quadro factual, com relevo para a determinação do regime legal concretamente aplicável, permite, desde já, extrair as seguintes conclusões:

- O contrato de arrendamento foi celebrado antes do início da vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro;

-  O facto constitutivo do direito à transmissãodo arrendamento por morte do pai de EE, ocorreu antes do início de vigência do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro); e

- O facto constitutivo do direito invocado pelo Réu à transmissão do arrendamento por morte de EE (óbito do cônjuge) ocorreu depois da entrada em vigor do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).

Ou seja, como mais especificamente precisa a sentença recorrida, “Nas datas do óbito do arrendatário e da respectiva comunicação ao senhorio, vigorava quanto à transmissão por morte da posição do arrendatário o artigo 85.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro (RAU), por força do disposto no artigo 12.º, n.º 2, parte final, do Código Civil, segundo o qual o arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário se lhe sobreviver descendente que com ele convivesse há mais de um ano, tendo sido deste regime jurídico que a filha do primitivo arrendatário se prevaleceu aquando do óbito do pai.

Por ocasião do óbito da pessoa a quem tinha sido cedida a posição contratual do primitivo arrendatário (../../2012), encontrava-se nesta matéria em vigor o artigo 1113.º do Código Civil, que remete para o artigo 1107.º do mesmo diploma legal, ambos na redacção introduzida pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (aplicável em matéria injuntiva – e não supletiva - aos contratos de arrendamento anteriores subsistentes, por força da disposição transitória contida no seu artigo 59.º), de acordo com os quais o arrendamento não caduca por morte do arrendatário, devendo a transmissão do arrendamento ou a sua concentração no cônjuge sobrevivo ser comunicada ao senhorio, com cópia dos documentos comprovativos, no prazo de três meses a contar da ocorrência”.

Em princípio, o contrato de locação caduca por morte do locatário[1],  podendo, no entanto, em situações legalmente previstas, haver lugar à transmissão do direito ao arrendamento.

Dispunha o artigo 85.º do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90 de 15.10.1990, com entrada em vigor a 14.11.1990:

1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posição contratual, se lhe sobreviver:
a) Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto;

b) Descendente com menos de um ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano;

c) Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano;

d) Afim na linha recta, nas condições referidas nas alíneas b) e c);

e) Pessoa que com ele viva há mais de cinco anos em condições análogas às dos cônjuges, quando o arrendatário não seja casado ou esteja separado judicialmente de pessoas e bens.

2 - Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respectivas alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o parente ou afim mais próximo e mais idoso.

3 - A transmissão a favor dos parentes ou afins também se verifica por morte do cônjuge sobrevivo quando, nos termos deste artigo, lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento.

O artigo 57.º do novo regime do arrendamento urbano (NRAU) introduzido por aquela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro introduziu algumas alterações ao regime da transmissão do direito do arrendatário, passando a prescrever:

1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:

a) Cônjuge com residência no locado;

b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto, com residência no locado;

c) Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano;

d) Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;

e) Filho ou enteado maior de idade, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.

2 - Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respectivas alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o ascendente, filho ou enteado mais velho.

3 - Quando ao arrendatário sobreviva mais de um ascendente, há transmissão por morte entre eles.

4 - A transmissão a favor dos filhos ou enteados do primitivo arrendatário, nos termos dos números anteriores, verifica-se ainda por morte daquele a quem tenha sido transmitido o direito ao arrendamento nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 ou nos termos do número anterior”.

Da redacção deste último normativo extrai-se, sem margem para dúvidas, que a transmissão, por regra, só ocorre por morte do primitivo arrendatário[2]. Sobre o sentido e alcance da dita expressão, esclarece José Diogo Falcão[3]: “porque o art. 57.º, contrariamente ao art. 1106.º do Código Civil, se refere ao primitivo arrendatário, os beneficiários da transmissão serão apenas aqueles que, à data da morte do primitivo arrendatário, ou da pessoa a quem tenha sido transmitida esta posição por cessão da posição contratual, estejam previstos nas várias alíneas do art. 57.º. Isto é, a transmissão do arrendamento para habitação por morte do arrendatário só se processa, em princípio, por uma vez e a favor do cônjuge do primitivo arrendatário, da pessoa que com o primitivo arrendatário vivesse em união de facto, do ascendente do primitivo arrendatário que com ele convivesse há mais de um ano, ou do filho ou enteado do primitivo arrendatário que se encontre nas situações previstas nas alíneas d) ou e) do n.º 1 do art. 57.º. Em todas as outras hipóteses não subsumíveis na previsão desta norma, é o interesse do senhorio que prevalece, caducando o contrato de arrendamento.”.

Neste caso, à excepção das situações em que a lei expressamente autoriza nova transmissão (designadamente, no caso de sobreviveram ambos os ascendentes[4]) só tem lugar uma transmissão: a transmissão do primitivo arrendatário, por óbito do mesmo, para o seu familiar primeiramente posicionado na ordem de prioridade fixada na lei.

Em qualquer dos indicados regimes de transmissão do direito do arrendatário, o contrato de arrendamento não cessa, apenas ocorre uma alteração dos sujeitos da relação contratual, através da transmissão da posição contratual do arrendatário.

 O Acórdão n.º 196/2010 do Tribunal Constitucional faz uma detalhada incursão histórica do regime de transmissão do arrendamento por morte do arrendatário, nele se podendo ler: “Apesar da regra ser a caducidade do contrato de arrendamento de prédio urbano, para habitação, no caso de morte do arrendatário, o legislador, atendendo a que o agregado familiar deste é quase sempre beneficiário desse contrato e, muitas vezes, comparticipa até na satisfação da respectiva contraprestação, vem, desde há bastante tempo, a admitir a transmissão por morte da posição contratual do inquilino para os elementos desse núcleo familiar.

No Código de Seabra, a regra era a transmissão sucessória da posição de arrendatário (artigo 1619.º).

Com a I Grande Guerra surgiu a necessidade de garantir a conservação da casa de habitação não só aos mobilizados e suas famílias, como a todos os afectados pela grave crise económica resultante daquele conflito mundial, tendo sido implementadas medidas legislativas proteccionistas dos arrendatários.

Assim, após inicialmente o Decreto n.º 1.079, de 23 de Novembro de 1914, destinado a vigorar enquanto subsistir a crise que o motiva (artigo 6.º), ter limitado os aumentos de renda na renovação dos contratos (artigos 1.º e 2.º), a Lei n.º 828, de 28 de Setembro de 1917, aprovada para vigorar enquanto durar o estado de guerra e até seis meses depois de assinado o tratado de paz (artigo 9.º), proibiu os senhorios de intentarem acções de despejo que se fundem em não convir-lhes o contrato de arrendamento (artigo 2.º), consagrando deste modo a imposição da automática prorrogação legal dos arrendamentos, medida que apesar de ter sido adoptada com um cunho transitório, havia de marcar este tipo contratual durante quase todo o século XX.

Perante a inoperância dos prazos acordados pelas partes para o termo dos contratos de arrendamento urbanos, se a regra da transmissão, por sucessão, da posição do arrendatário ainda se manteve no regime aprovado pelo Decreto n.º 5.411, de 17 de Abril de 1919 (artigo 34.º), já a Lei n.º 1662, de 4 de Setembro de 1924 (artigo 1.º, § 1.º, 3.º), apenas admitiu essa transmissão para o cônjuge do arrendatário ou parente legitimário que com ele habitasse no arrendado há mais de 6 meses na data da sua morte, de modo a evitar a duração infinita dos contratos de arrendamento, assegurada por sucessivas transmissões sucessórias da posição do arrendatário, sem quaisquer limitações.

Após discussão acesa no domínio desta legislação sobre o número de vezes que se podia transmitir o mesmo arrendamento, por morte do inquilino (vide apontamentos sobre esta discussão, em Pinto Loureiro, “Tratado da Locação”, pág. 170-173, do II vol., ed. de 1947, da Coimbra Editora) o artigo 46.º, da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, veio admitir uma única transmissão a favor do cônjuge do primitivo arrendatário, dos seus ascendentes ou descendentes que com ele vivessem há um ano, e apenas permitiu, excepcionalmente, uma segunda transmissão a favor dos ascendentes ou descendentes do primitivo arrendatário, quando tivesse existido uma primeira transmissão a favor do cônjuge sobrevivo do primeiro arrendatário. Como opinou a então Câmara Corporativa “não pode aceitar-se a solução de criar à volta do arrendamento, e à custa alheia, uma verdadeira instituição vincular”, havendo razões “para limitar um regime odioso que, segundo certos entendimentos, parece transformar o arrendamento, à custa do senhorio, num vínculo perpétuo em benefício da família do arrendatário”.

Em 1966, o Código Civil, no artigo 1111.º, que passou a regular esta matéria, veio ampliar a possibilidade de transmissão da posição de arrendatário para todos os parentes ou afins na linha recta, além do cônjuge, desde que com ele vivessem no arrendado há, pelo menos, um ano.

O Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de Julho, passou a não limitar o número de transmissões possíveis, eliminando do artigo 1111.º o termo “primitivo”, pelo que a morte de qualquer arrendatário, sendo ou não já ele um transmissário do arrendamento, originava nova e ilimitada transmissão da posição contratual.

O Decreto-Lei n.º 328/81, de 4 de Dezembro, veio repor o regime anterior, reintroduzindo o termo “primitivo” no artigo 1111.º, o que foi mantido pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, que acrescentou à classe dos transmissários a pessoa unida de facto ao primitivo arrendatário, que com ele vivesse há mais de 5 anos.

O RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, regulou a transmissão do direito ao arrendamento para habitação no artigo 85.º, sem se afastar muito da solução mais recente do Código Civil.

A Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, (artigo 5.º), veio diminuir o período de duração da união de facto, que permitia a transmissão do arrendamento para o companheiro do arrendatário falecido, para dois anos, tendo a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, (artigo 5.º), estendido a união de facto a casais do mesmo sexo e melhorado a posição do unido de facto na ordem de preferências da transmissão.

Por sua vez, a Lei n.º 6/2001, também de 11 de Maio, veio estender a transmissão do arrendamento a todas as pessoas que convivessem com o arrendatário falecido nos dois anos anteriores à sua morte em economia comum”.

O direito à transmissão, por morte, da posição contratual do arrendatário habitacional está intimamente conexionado com o grau de tutela conferido ao interesse na continuidade da relação contratual, não se confundindo com a comunicabilidade do direito ao arrendamento por morte do cônjuge arrendatário, sustentada esta no regime de bens do casamento[5].

Aceitando o Autor pacificamente que tenha ocorrido transmissão do arrendamento para EE por óbito, comunicado ao então senhorio, de seu pai, DD, sustenta que, com a morte daquela, o mesmo contrato não se transmitiu ao Réu, seu cônjuge, argumentando não ser aquela primitiva arrendatária e não ser, em concreto, aplicável o regime do artigo 1068.º do Código Civil.

Refere a sentença aqui sindicada: “À data da celebração deste contrato de arrendamento e até à entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, o direito do arrendatário não se comunicava ao cônjuge, conforme o nº 1 do artigo 1110.º do Código Civil e o artigo 83.º do RAU.

Todavia, com a entrada em vigor do NRAU, o artigo 1068.º do Código Civil passou a estabelecer que o direito do arrendatário se comunica ao seu cônjuge, nos termos gerais e de acordo com o regime de bens vigente”.

Desde a Lei n.º 2030, de 22 de Janeiro, até ao início de vigência do NRAU vigorou no sistema jurídico português o regime da incomunicabilidade.

De facto, quer a redacção inicial do artigo 1110.º do Código Civil de 1966, quer posteriormente a redacção do artigo 83.º do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321 -B/90, de 15/10, afastavam de forma expressa da comunhão de bens no casamento o direito ao arrendamento para habitação, dispondo o primeiro daqueles dispositivos “seja qual for o regime matrimonial, a posição do arrendatário não se comunica ao cônjuge” e o segundo, em termos idênticos, prescrevia que “seja qual for o regime matrimonial, a posição do arrendatário não se comunica ao cônjuge”.

Apesar dessa incomunicabilidade haver gerado severas críticas[6], tal solução manter-se-ia inalterada até à entrada em vigor do NRAU, no ano de 2006, que aditou ao Código Civil o artigo 1068.º.

Segundo o artigo 1068.º do Código Civil, na redacção introduzida pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro[7], que aprovou o novo regime legal de arrendamento urbano (NRAU), “O direito do arrendatário comunica-se ao seu cônjuge, nos termos gerais e de acordo com o regime de bens vigente”.

Segundo Maria Olinda Garcia[8], “Esta norma estabelece a regra segundo a qual o direito do arrendatário (que celebrou o contrato de arrendamento ou que eventualmente sucedeu na posição contratual de um anterior arrendatário) se comunica ao seu cônjuge, tornando-se este coarrendatário, de acordo com o regime de bens em que são casados, quando tal regime é o da comunhão geral ou da comunhão de adquiridos (quando, nesta última hipótese, o arrendamento é celebrado na vigência do casamento). A comunicabilidade corresponde, assim, a um modo de constituição da contitularidade do direito de arrendamento entre cônjuges”.

E, mais à frente, detalha a referida autora: “...a comunicabilidade do direito ao cônjuge do arrendatário pressupõe que este seja casado no regime de comunhão geral (...) ou da comunhão de adquiridos (...), no momento da celebração do contrato, ou que na vigência da relação de arrendamento o arrendatário venha  a casar em regime de comunhão geral.

A comunicabilidade do direito pode, deste modo, ser contemporânea da formação do contrato (se, nesse momento, o arrendatário outorgante é casado num dos regimes da comunhão) ou superveniente (quando o arrendatário casa no regime de comunhão geral).

Sobre tal questão escreveu Rute Teixeira Pedro[9], referindo-se igualmente ao âmbito de aplicação da norma em causa: “...para que se aplique pressupõe-se apenas a celebração de um casamento(...) pelo arrendatário, seja anterior à conclusão do contrato de arrendamento, seja posterior a esse momento.

Aplica-se, portanto, qualquer que seja o regime de bens em sentido estrito(...). É, nesse sentido, uma norma de aplicação universal. Aplica-se quanto no âmbito da relação matrimonial em questão vigore um regime de comunhão de bens – seja um regime típico de comunhão (regime de comunhão geral de bens ou regime de comunhão de adquiridos), seja um regime atípico de comunhão de bens (art. 1698.º) – e também quando vigore um regime de separação de bens”.

Tem suscitado controvérsia na doutrina e na jurisprudência a aplicação no tempo do referido artigo 1068.º do Código Civil na redacção introduzida pela Lei n.º 6/2006, de 27/02.

No sentido de que se aplica apenas aos contratos celebrados após a entrada em vigor do NRAU pronunciaram-se, entre outros, António Menezes Cordeiro (coord.), (Leis do Arrendamento Urbano anotadas, Almedina, 2014, páginas 155 e 522), Luís Menezes Leitão (Arrendamento Urbano, 8.ª ed., Almedina, 2017, página 118, nota 112), e Laurinda Gemas, Albertina Pedroso, João Caldeira Jorge (Arrendamento Urbano, Novo Regime Anotado e Legislação Complementar, 3.ª edição, Quid Iuris, 2009, páginas 300-301), e acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.05.2012, de 23.09.2014 e de 9.12.2014, www.dgsi.pt.

Maria Olinda Garcia (O arrendatário invisível — A comunicabilidade do direito ao cônjuge do arrendatário no arrendamento para habitação, in Scientia Iuridica, tomo LXV, n.º 342, 2016, páginas 416-418), Rita Lobo Xavier, “Concentração” ou transmissão do direito ao arrendamento habitacional em caso de divórcio ou de morte, Estudos em homenagem ao Professor Doutor Oliveira Ascensão, vol. II, Almedina, 2008, págs. 1027-1028 e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 01.03.2018, de 4.12.2018, de 13.04.2021, 11.05.2023 e de 17.10.2023 e da Relação de Lisboa de 05.05.2020 e de 6.02.2024, www.dgsi.pt., entre outros, sustentam, ao invés, que também se aplica aos contratos celebrados em data anterior.

Afirma Rita Lobo Xavier que “De acordo com o artigo 59.°, n.° 1, da Lei n.° 6/2006, o NRAU “aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias”. A aplicação da lei nova aos contratos de arrendamento já em curso está em conformidade com o princípio formulado no artigo 12.°, n.° 2, do CC. Na verdade, as disposições do RNAU constituem manifestamente normas que versam o conteúdo das relações jurídicas, abstraindo do facto que lhes deu origem e, por isso, na falta de disposição em contrário, sempre se aplicariam aos contratos de arrendamento já existentes.

No que diz respeito à “comunicabilidade” do direito ao arrendamento segundo o regime de bens, o regime transitório previsto nos artigos 26.° e seguintes da Lei n.° 6/2006 não excepciona a aplicação do artigo 1068.° aos contratos já existentes à data da entrada em vigor do RNAU. No entanto, pode colocar-se o problema da aplicabilidade deste artigo às relações matrimoniais já constituídas, uma vez que a norma altera a natureza de um elemento integrado numa das massas patrimoniais das pessoas casadas. Importa assim saber se o RNAU pode influir nas relações matrimoniais já existentes, procedendo, por esta via, à alteração da composição das massas patrimoniais de pessoas que casaram num regime de comunhão antes da sua entrada em vigor. Em meu entender, a nova lei apenas altera a qualificação do direito ao arrendamento habitacional: a disciplina anterior atribuía-lhe uma natureza estritamente pessoal e, por isso, tal direito constituía sempre um bem próprio mesmo nos regimes comunitários. A lei nova não modifica os regimes de bens nem as suas regras, apenas atenua a natureza intuitu personae do direito ao arrendamento, o que, envolvendo certamente consequências quanto à sua qualificação como bem próprio ou bem comum, não impede a aplicação imediata do artigo 1068.° do CC.”

Em idêntico sentido, esclarece Maria Olinda Garcia: “A nosso ver, a aplicação do art. 1068.° não introduz efeitos retroativos na relação de arrendamento, pois todos os efeitos inerentes à qualidade de arrendatário singular produzidos antes da entrada em vigor desta norma não são alteráveis.

Por outro lado, pode afirmar-se que as alterações produzidas ao nível dos efeitos do regime de bens do arrendatário resultam de uma expressa opção legislativa. Na realidade, o estatuto do direito do arrendatário, enquanto direito de gozar temporariamente um bem alheio, é modelado, em grande medida, pelo legislador sem atender ao tipo de regime de bens, como se verifica, por exemplo, em matéria de modificação ou extinção do direito respeitante à casa de morada da família.

Parece-nos, assim, mais pertinente afirmar que o regime de bens é um pressuposto do qual o legislador faz depender a comunicabilidade do direito ao arrendamento, em vez de dizer que esta comunicabilidade é um efeito do regime de bens no qual o arrendatário é casado. Na realidade, em caso de divórcio, o direito que se comunicou ao cônjuge do primeiro arrendatário não se extingue automaticamente, em consequência da extinção do casamento, apesar de se tratar de um direito pessoal de gozo. Em tal hipótese, as vicissitudes da relação de arrendamento são disciplinadas nos termos do art. 1105.°.

Ainda quanto à abrangência daquela opção legislativa, pode afirmar-se que, tal como a Lei n.° 6/ 2006 alterou imperativamente as regras sobre transmissão por morte, também alterou a regra sobre a situação contratual do cônjuge do arrendatário casado em regime de comunhão. Todavia, enquanto em matéria de transmissão por morte o legislador estabeleceu distinções temporais (valendo o art. 57.° da Lei n.° 6/2006 para os arrendamentos antigos e o art. 1106.° do Código Civil para os novos), no que concerne à comunicabilidade do direito não fez distinção equivalente. Tal diversidade de critério legislativo, em matéria de alterações subjetivas da relação de arrendamento, pode, assim, fornecer um argumento no sentido de se concluir pela aplicação do art. 1068.° também aos arrendamentos antigos.

Em matéria de aplicação da lei no tempo, o n.° 1 do art. 59.° da Lei n.° 6/2006 veio estabelecer que o regime introduzido por esse diploma se aplicava aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, "bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias".

Entre as normas transitórias, previstas nos arts. 26.° e segs. deste diploma, não se encontra qualquer disposição que exclua a aplicação do art. 1068.° aos contratos em curso.

O art. 59.° concretiza, de modo explícito, a regra interpretativa que sempre resultaria do art. 12.°, n.° 2, segunda parte, do Código Civil, sobre aplicação das leis no tempo.

Não seria razoável que o legislador tivesse pretendido estabelecer uma discriminação subjetiva em função da data do casamento para as pessoas casadas em comunhão. Na realidade, caso se entendesse que o art. 1068.° não tinha aplicação imediata aos arrendamentos em curso, bastaria ao arrendatário divorciar-se e voltar, de imediato, a casar com a mesma pessoa em comunhão geral de bens para que o direito ao arrendamento se comunicasse ao seu cônjuge [desde que não tivesse mais de 60 anos, pois aqui o regime seria de separação imperativa].

Deste modo, deve entender-se que os arrendamentos antigos celebrados por arrendatário que, à data da respetiva celebração, era casado em comunhão de adquiridos ou em comunhão geral ou que veio posteriormente a casar neste último regime, passaram a ser arrendamentos plurais com a entrada em vigor da Lei n.° 6/2006. Assim, os fatores pessoais, como a idade (65 anos) ou a incapacidade (de 60%) do arrendatário, aos quais a lei atribuiu específico relevo normativo (nomeadamente em matéria de correção extraordinária de rendas e de duração do contrato) tanto podem respeitar à pessoa do arrendatário subscritor do contrato como ao seu cônjuge, a quem o direito se comunicou com a entrada em vigor da Lei n.° 6/2006.”

Pode, também no mesmo sentido, ler-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1.03.2018[10]: “um contrato de arrendamento de prédio urbano para fins habitacionais ou não habitacionais está sujeito às normas transitórias que integram o regime estabelecido no Título II, Capítulo II, da Lei nº 6/2006, de 27/2, com as alterações introduzidas pela Lei nº 31/2012, de 14/8, nomeadamente as constantes da Secção I – “Disposições gerais”, arts. 27º a 29º –, da Secção II – “Arrendamento para habitação”, arts. 30º a 49º – e da Secção IV, comum a arrendamentos habitacionais e não habitacionais – “Transmissão”, arts. 57º e 58º. Com a publicação da Lei nº 6/2006, que aditou ao Código Civil o art. 1068º, instituiu-se a regra da comunicabilidade para todos os arrendamentos de prédios urbanos e do art. 59 do NRAU resulta a aplicação do art. 1068 a contratos anteriores, que subsistam, e não apenas aos constituídos após a sua entrada em vigor. Não se trata de uma aplicação retroativa, antes sendo uma aplicação imediata da lei nos termos previstos no art. 12º, nº 1 e 2, 2ª parte do CC, pressupondo a vigência da relação jurídica em causa. Mas, para tal, será necessário que exista um casamento atual do arrendatário, pois se não concebe que, de outra maneira, este possa comunicar ao cônjuge o seu direito ao arrendamento”.

E, de forma absolutamente esclarecedora, refere o acórdão de 17.10.2023 do Supremo Tribunal de Justiça (Barateiro Martins), com cuja posição nos identificamos inteiramente: “Toda a regra de direito, é sabido, tem inscrito um “de agora em diante”, um “daqui para o futuro”, porém, salvo no domínio do direito penal, o princípio da não retroatividade das leis não tem força de princípio constitucional (cf. art. 29.º/1 da CRP), podendo o legislador ordinário dar às leis que edita eficácia retroativa, isto é, pode resolver os problemas suscitados pela sucessão de leis mediante disposições transitórias,

E foi este o caso: o legislador do NRAU resolveu o problema mediante uma disposição transitória, ao dispor no art. 59.º/1 da lei 6/2006 (NRAU), sob a epígrafe “aplicação no tempo”, que “o NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias”, sendo que entre as particularidades ditadas pelas normas transitórias (maxime, pelos arts. 26.º a 29.º do NRAU) nada se inclui – sendo que em tais preceitos também se diz que os arrendamentos celebrados no regime do RAU e no regime anterior ao RAU passam a estar submetidos ao NRAU – que diga respeito à comunicabilidade (ou não) do arrendamento, pelo que, por interpretação, resulta do art. 59.º/1 do NRAU que o art. 1068.º do C. Civil se aplica “às relações constituídas que subsistam nessa data”, como é o caso do contrato de arrendamento dos autos.

Concorda-se, pois, com o Acórdão recorrido, quando o mesmo refere “que a lei (a lei nova) contém ela própria preceitos especiais (direito transitório, regra de resolução de conflitos) sobre a sua aplicação (neste caso, imediata) no tempo”.

Acresce que, ainda que o NRAU (Lei Nova) nada estabelecesse quanto à sua aplicação no tempo, a solução não seria diferente.

A doutrina do facto passado – segundo a qual seria retroativa toda a lei que se aplicasse a factos passados (e aos seus efeitos) antes do seu Início de Vigência (IV) – é complementada pelo chamado princípio da aplicação imediata da LN às situações em curso no momento do seu IV.

A lei, segundo o art. 12.º/1 do C. Civil, dispõe só para o futuro, quando não lhe seja atribuída eficácia retroativa pelo legislador; e, mesmo nesta hipótese, presumem-se ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.

E, no art. 12.º/2 do C. Civil, a lei distingue dois tipos de leis ou de normas: aquelas leis que dispõem sobre os requisitos de validade (substancial ou formal) de quaisquer factos ou sobre os efeitos de quaisquer factos – 1.ª parte – que só se aplicam a factos novos; e aquelas leis que dispõem sobre o conteúdo de certas situações jurídicas e o modelam sem olhar aos factos que a tais situações deram origem – 2.ª parte – leis essas que se aplicam a relações jurídicas (situações jurídicas) constituídas antes da LN mas subsistentes ou em curso à data do seu IV.

Ou seja, à constituição das Ss Js (requisitos de validade, substancial e formal, factos constitutivos) aplica-se a lei do momento em que essa constituição se verifica, mas ao conteúdo das situações jurídicas que subsistam à data do IV da LN aplica-se imediatamente esta lei.

Dito de outro modo, os regimes jurídicos gerais das pessoas e dos bens (“estatuto pessoal” e “estatuto real” – incluindo certos princípios fundamentais de direito económico e social) estão sujeitos ao princípio da aplicação imediata da LN; enquanto o “estatuto do contrato”, na parte em que não entre em conflito com regras imperativas do “estatuto pessoal” e do “estatuto real”, será regulado pela lei vigente ao tempo da conclusão do contrato.

Assim, a aplicação ou não aplicação imediata das disposições da LN ao conteúdo e efeitos dos contratos anteriores depende fundamentalmente duma qualificação dessas disposições: referirem-se elas a um estatuto legal ou a um estatuto contratual, sendo que a disposição legislativa se qualificará como pertinente a um “estatuto legal” (ou – o que é o mesmo – como abstraindo-se dos factos constitutivos da SJ contratual) quando for dirigida à tutela dos interesses duma generalidade de pessoas que se achem ou possam vir a achar ligadas por uma certa relação jurídica, de modo a poder dizer-se que tal disposição atinge essas pessoas, não enquanto contraentes, mas enquanto pessoas ligadas por certo tipo de vínculo contratual.

É exatamente este o caso do art. 1068.º do C. Civil: tutela os interesses duma generalidade de pessoas (os cônjuges dos arrendatários) que se achem ou possam vir a achar ligadas por uma certa relação jurídica, de modo a poder dizer-se que tal disposição atinge essas pessoas/cônjuges, não enquanto contraentes, mas enquanto pessoas ligadas (por intermédio do seu cônjuge) a um certo tipo de vínculo contratual (no caso, o arrendamento).

Mais, da interpretação da LN (do art. 1068.º do C. Civil) resulta que tal disposição visa o conteúdo ou os efeitos da SJ contratual em si mesmos, abstraindo-se do facto que lhe deu origem, pelo que é de aplicação imediata.

A partir de 27 de junho de 2006, com a entrada em vigor do NRAU, faz parte do estatuto jurídico do cônjuge (não casado no regime da separação de bens) do arrendatário a comunicação da qualidade de arrendatário (pois que este é o efeito da comunicação do direito ao arrendamento ao cônjuge): por força do art.º 1068, dá-se a conversão de um contrato de arrendamento que, quanto ao arrendatário, era singular num contrato de arrendamento plural.

Efetivamente – a propósito da ressalva acabada de efetuar para o regime de separação de bens – embora a comunicabilidade da posição de arrendatário esteja redigida, no art. 1068.º do C. Civil, em termos amplos, parecendo abranger e aplicar-se a todos os casamentos, não deixa de remeter, no seu final, para o que resulta do “regime de bens vigente”, ou seja, sendo o casamento celebrado sob o regime de separação de bens, a aplicação do art. 1735.º do C. Civil determina que a posição contratual adquirida por um dos cônjuges seja qualificada como bem próprio dele, sem possibilidade de comunicabilidade por força do regime de bens do casamento.

O que – a remissão final do art. 1068.º do C. Civil para o “regime de bens vigentes” – pode suscitar quando o casamento é celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos, em situações factuais diferentes da que temos nos autos, uma dificuldade interpretativa: em tal regime de bens (comunhão de adquiridos), se a titularidade do arrendamento se iniciar em data posterior à celebração do casamento, a posição de arrendatário comunica-se ao cônjuge, segundo o disposto na art. 1724.º/b) do C. Civil, porém, se a titularidade do arrendamento for anterior à celebração do casamento, a posição de arrendatário, atento o disposto no art. 1722.º/1/a) do C. Civil, já não se comunicará ao cônjuge do arrendatário.

(…)

O que – tal entendimento – não é afastado (...) por um qualquer elemento interpretativo de cariz teleológico ou por ser “mais conforme ao espírito da lei e mais conforme à Constituição” restringir a aplicação do art. 1068.º do C. Civil aos arrendamentos celebrados à luz do NRAU: a anterior regra do art. 83.º do RAU estava inserida na secção III (“da transmissão do direito do arrendatário”) do capítulo II (“do arrendamento urbano para habitação”) do RAU, entendendo-se, na vigência do RAU, que valia apenas para o direito ao arrendamento para habitação, ou seja, só este é que era incomunicável ao cônjuge do arrendatário (fosse qual fosse o regime de bens em que tivesse sido celebrado o casamento do arrendatário); e entendendo-se também, na vigência do RAU, que nos demais arrendamentos urbanos — que não se destinassem, portanto, a habitação — haveria comunicabilidade da posição de arrendatário à luz das regras do regime de bens aplicável ao casamento do arrendatário.

Ora – é onde se pretende chegar – é esta regra (que seria a vigente na ausência duma específica disposição como a do anterior art. 83.º do RAU3) que o NRAU e o art. 1068.º do C. Civil consagra e estende de forma expressa a todos os arrendamentos, revogando a “particularidade” que havia em relação aos arrendamentos habitacionais, “revogação” esta a que não presidiram – e não servem de elemento interpretativo, ao contrário do invocado pela A/recorrente – as opções mais vinculísticas ou menos vinculísticas das várias reformas (incluindo o NRAU) ao regime do arrendamento”.

Como nota o acórdão da Relação do Porto de 13.07.2022, “...o que parece evidente é que para aquela norma jurídica se aplicar a um contrato de arrendamento celebrado antes da Lei n.º 6/2006 é indispensável ao menos que a relação conjugal do arrendatário ainda subsistisse na data em que entrou em vigor a redacção do artigo 1068.º do Código Civil resultante da Lei n.º 6/2006, de 27/02.

Com efeito, nos termos da segunda parte do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, quando a nova lei vem dispor directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, a nova lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor; em caso algum a nova lei tem a virtualidade de repor relações jurídicas já extintas para efeito de modificar o respectivo conteúdo e impor uma nova liquidação dessa relação jurídica.

A aplicação da norma legal pressupõe que o arrendamento seja celebrado apenas por um membro de um casal já constituído ou que, tendo sido celebrado pelo arrendatário no estado de solteiro, este venha, entretanto, a contrair casamento. Em qualquer circunstância, se o casamento se dissolveu antes de aquela redacção do artigo 1068.º do Código Civil entrar em vigor, a comunicabilidade do arrendamento não se coloca mais porque com a extinção do casamento cessaram por completo as relações patrimoniais entre os cônjuges aquela norma é uma norma relativa às relações patrimoniais no âmbito do casamento.

Como refere Rute Teixeira Pedro, Da comunicabilidade da posição de arrendatário por força do regime de bens - uma reflexão crítica sobre o artigo 1068.º do Código Civil Português, in Revista Electrónica de Direito, Outubro 2017, n.º 3, esta norma, «constituindo uma norma sobre o regime de bens, (…) deveria aplicar-se apenas a relações matrimoniais que venham a celebrar-se depois da entrada em vigor da lei, em harmonia com as limitações advenientes da vigência, entre nós, do princípio da imutabilidade previsto no art. 1714.º». A mesma autora acrescenta e parece-nos que bem que a norma em causa «será decisiva para qualificar as posições jurídicas contratuais de arrendatário que sejam adquiridas até ao momento em que se extinguem as relações patrimoniais entre os cônjuges. Aplica-se, portanto, na operação de qualificação de posições jurídicas de arrendatário de que os cônjuges já sejam titulares ao tempo da celebração do casamento e aquelas que venham a ser adquiridas, por qualquer um deles, até à cessação das relações patrimoniais que ocorre nos termos definidos no art. 1688.º que deve ser conjugado, quanto à dissolução do casamento por divórcio, com a regra do art. 1779.º (...). Já não se aplicará a posições jurídicas que se adquiram posteriormente a esse momento”.

Transpondo o que se deixa dito para a situação em análise nos autos, quando o arrendamento se transmitiu para EE encontrava-se esta já casada – desde ../../1972 - com o réu, segundo o regime supletivo da comunhão de adquiridos que vigorava então, tendo o casamento apenas sido dissolvido com o óbito daquela beneficiária da transmissão da posição de arrendatária.

Mostra-se, assim, acertada a conclusão da sentença recorrida quando nela se afirma, ainda que forma simplista, que “o réu é titular do direito ao arrendamento, tendo-se o mesmo concentrado em si, enquanto cônjuge sobrevivo, após o óbito de EE”.

Não merecendo, por isso, reparo a sentença de que recorre o Autor, é de confirmar a mesma, com a consequente improcedência da apelação.


*


Síntese conclusiva:

…………………….

…………………….

…………………….


*


Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas da apelação: pelo apelante - art.º 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.


Porto, 6.06.2024

Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.

Judite Pires

Ana Vieira

Paulo Duarte Mesquita Teixeira


______________________
[1] Artigo 1051.º, d) do Código Civil.
[2] Dispondo, assim, de forma distinta do artigo 85.º, n.º 3 do RAU, que previa a possibilidade de uma segunda transmissão do arrendamento, do cônjuge sobrevivo do arrendatário primitivo a favor de filho ou outro parente ou afim.
[3] A transmissão do arrendamento para habitação por morte do arrendatário no NRAU, Revista da Ordem dos Advogados, n.º 67, III, 2007, página 7.
[4] Cfr. acórdão da Relação de Lisboa de 6.10.2022, processo n.º 829/19.6T8AMD.L1-8, www.dgsi.pt.
[5] Cfr. acórdão da Relação do Porto de 23.02.2023, processo n.º 10982/16.5T8PRT.P1, www.dgsi.pt.
[6] Cfr. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito Família, Introdução, Direito Matrimonial, vol. I, 5.ª edição, página 638.
[7] Que entrou em vigor em 26 de Junho de 2006, posteriormente alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14.08 e pela Lei n.º 79/2014, de 19.12, as quais, porém, deixaram intocada a redação do artigo 1068.º do Código Civil.
[8] “O arrendatário invisível – A comunicabilidade do direito ao cônjuge do arrendatário no arrendamento para habitação”, Scientia Iuridica, tomo LXV, 206, n.º 342, pág. 404.
[9] Revista Electrónica de Direito, Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Outubro de 2017, n.º 3, pág.
[10] Processo n.º 4685/14.2T8FNC.L1.S1, www.dgsi.pt.