Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0420989
Nº Convencional: JTRP00035299
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: CLÁUSULA PENAL
REDUÇÃO
Nº do Documento: RP200403160420989
Data do Acordão: 03/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: O uso da faculdade de redução equitativa da cláusula penal concedida pelo artigo 812 do Código Civil não é oficioso, mas dependente de pedido do devedor da indemnização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

N....., SA, com sede na Rua....., ..... instaurou nos Juízos Cíveis da Comarca do....., onde foi distribuída ao -º Juízo, -ª Secção, acção declarativa com processo sumário, contra X....., comerciante, com domicílio profissional na Rua....., ....., pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 10.094,59, acrescida de juros de mora vencidos no montante de € 2.621,82 e dos vincendos até integral pagamento.
Para tanto, alegou, em resumo, que celebrou dois contratos com a ré e que esta deixou de cumpri-los, pelo que os resolveu por carta de 6/11/2000, exigindo o pagamento da cláusula penal acordada e do valor do equipamento colocado à sua disposição, bem como a restituição da correspondente comparticipação publicitária que lhe havia sido entregue.
Regularmente citada, a ré não contestou.
Por sentença de 23/5/2003, a acção foi julgada parcialmente procedente condenando a ré a pagar à autora a quantia de € 3.417,59, acrescida de juros de mora, à taxa de 12%, desde a data da interpelação até efectivo pagamento.
Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação para este Tribunal e apresentou, oportunamente, a sua alegação com as seguintes conclusões:
1. Para que o tribunal possa ajuizar sobre o excesso da cláusula penal é necessário que o devedor solicite a sua redução.
2. A razão de ser da redução da cláusula penal consiste em evitar abusos do credor, surpreendendo-se aqui a mesma lógica e os mesmos pressupostos que determinam a anulabilidade dos negócios usurários – cfr. art.º 282º do CC.
3. A recorrida não solicitou a redução da cláusula penal, pelo que não podia o Sr. Juiz “a quo” levá-la a efeito oficiosamente, ao abrigo do art.º 812º do CC.
4. Mesmo que assim não fosse, para a intervenção do tribunal é necessária a presença de uma cláusula penal manifestamente excessiva, não bastando um simples excesso, sendo sobre o devedor que pretende a redução que recai o ónus da alegação e prova do excesso manifesto.
5. Ora, a recorrida foi citada e não contestou, inexistindo elementos factuais reveladores de qualquer desproporção entre o dano da recorrente e a pena estipulada.
6. Sendo certo que, para que se possa aferir do excesso manifesto da cláusula penal, é antes de mais indispensável conhecer o dano efectivo do lesado.
7. No caso dos autos, desconhece-se o valor dos danos da recorrente, o que impossibilita a tarefa concretizadora de apreciação da cláusula penal.
8. A redução da cláusula penal operada pode conduzir à fixação de uma indemnização de montante inferior ao dos prejuízos efectivos da recorrente, contrariamente ao que resulta dos mais elementares princípios da responsabilidade civil.
9. O Tribunal “a quo” socorreu-se indevidamente de factos estranhos aos autos que não foram alegados, nem resultaram provados – preço do quilo do café, valor económico do acordo, concordância da recorrente com o incumprimento da recorrida, conhecimento de que seriam necessários 25 anos para atingir o consumo contratado – para lançar o juízo de excessividade sobre a cláusula penal em questão.
10. Mesmo que assim não fosse, tal factualidade, introduzida nos autos pelo Sr. Juiz “a quo”, não seria por si só suficiente para concluir pela excessividade da cláusula penal, face à total ausência de factos que permitam aferir do prejuízo efectivo da recorrente.
11. Não se verifica, pois, nenhum dos pressupostos de que o art.º 812º do CC faz depender a redução equitativa da cláusula penal.
12. Assim como, da matéria provada não resulta ser aplicável o DL 446/85, nem tão pouco ficou provado que a cláusula penal em análise passasse despercebida ou pudesse constituir uma surpresa.
13. A douta sentença proferida violou os art.ºs 4º, 405º, 810º e 812º do Código Civil e art.º 659º, n.º3 do CPC.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Sabido que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente (cfr. art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, ambos do CPC), a única questão a decidir consiste em saber se o Tribunal recorrido podia ou não proceder à redução da cláusula penal.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. Fundamentação

1. De facto.

Na sentença recorrida foram dados como provados, por ausência de contestação, os factos constantes dos artigos 1 a 13 da petição inicial e que são os seguintes:
A) Autora e ré celebraram, em 12/3/99, os contratos ..0511 e ..2317, juntos de fls. 7 a 14, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
B) Na cláusula I, 1º e 2º, de cada contrato, a ré obrigou-se a não publicitar e a não adquirir a terceiros nem vender no seu estabelecimento, Café....., café ou descafeinado de outras marcas, consumindo em exclusivo o café Buondi Premium da autora.
C) Na mesma cláusula I de cada contrato, no n.º 3, a ré obrigou-se a consumir um mínimo médio mensal de 40 kg de café Buondi Premium.
D) Como contrapartida das obrigações assumidas, de acordo com a cláusula 1ª do anexo I do contrato n.º ..0511, a autora entregou à ré a quantia de 200.000$00, a título de comparticipação publicitária.
E) E na cláusula 2ª deste anexo, estabeleceu-se que, resolvido o contrato antes do termo do seu período inicial, a ré restituiria à autora a comparticipação publicitária, deduzida do montante proporcional ao período contratual decorrido, contado em meses.
F) Na cláusula 3ª do mesmo anexo, estipulou-se que a violação das obrigações previstas na cláusula I, 1º e 3º, faria incorrer o infractor na obrigação de indemnizar a autora no montante de 700$00 por cada kg de café não adquirido, até ao termo do contrato.
G) Acresce que, de acordo com a cláusula 1ª do anexo I do contrato ..2317, a autora colocou no estabelecimento da ré uma máquina de lavar louça Aristarco Compact 1.2, no valor de 193.050$00.
H) E na cláusula 4ª do anexo deste contrato, estipulou-se que, rescindido ou extinto o contrato, sem cumprimento perfeito e integral da ré, ficaria esta obrigada a indemnizar a autora pelo valor da máquina supra mencionada, que ficaria a pertencer-lhe.
I) Sucede que a ré deixou de pagar os fornecimentos de café feitos pelo concessionário da autora, T....., L.da, designadamente, não pagou a factura n.º 2.04/1294, o que determinou a suspensão dos fornecimentos.
J) Assim, a partir de Fevereiro de 2000, quando faltavam 49 meses para o termo dos 60 de cada contrato e havia consumido 18 kg de café Buondi, dos 2.400 contratados, a ré deixou de consumir o café Buondi da autora.
K) Face ao que, por carta de 8/8/2000, a autora interpelou a ré para proceder ao pagamento da aludida factura, no prazo de 15 dias, e retomar o consumo do café Buondi, nos termos contratados, sob pena de considerar o contrato definitivamente não cumprido e verificada justa causa para a sua resolução.
L) Porém, a ré não pagou a quantia em dívida, nem retomou o consumo do café Buondi, nos termos contratados, no prazo fixado naquela carta, nem posteriormente.
M) Face ao incumprimento, a autora resolveu os contratos, por carta de 6/11/2000, e exigiu à ré o pagamento de 1.667.400$00, de acordo com a cláusula 3ª do anexo I do contrato n.º ..0511.
Perante a falta de contestação, nos termos do art.º 484º, n.º 1, aplicável por força do art.º 463º, n.º 1, ambos do CPC, consideram-se, ainda, confessados mais os seguintes factos, também alegados na petição inicial:
N) Na carta referida em M), a autora exigiu, ainda, a restituição da comparticipação publicitária que, então, quantificou em 196.470$00, mas que é de 163.333$00, de acordo com a cláusula 2ª do anexo I do mesmo contrato.
O) E exigiu o pagamento de 193.050$00, relativos à máquina de lavar louça, que ficou a pertencer-lhe, nos termos da cláusula 4ª do anexo I do contrato n.º ...2317.
P) Mas a ré, apesar de interpelada, não pagou nenhuma das quantias em dívida à autora, no prazo de 10 dias fixado naquela carta, nem posteriormente.

2. De direito.

A estes factos importa aplicar o direito, tendo em vista a resolução da supra mencionada questão.
Está já assente, visto a sentença não ter sido impugnada nessa parte (cfr. art.º 684º, n.º 4 do CPC), que houve incumprimento pela ré relativamente aos dois contratos atípicos que celebrou com a autora e que esta tem direito a receber daquela a restituição da comparticipação publicitária, bem como o pagamento do valor da máquina e de uma indemnização, acrescidas de juros de mora desde a data da interpelação.
Também é aceite pela recorrente que o teor da cláusula 3ª do anexo I do contrato n.º .0511 constitui uma verdadeira cláusula penal.
E, na verdade, assim é.
Com efeito, trata-se de uma convenção pela qual as partes fixaram previamente critérios para o cálculo do montante da indemnização exigível e devida pelo incumprimento das obrigações contratuais, em parte com a função de indemnização predeterminada ligada à violação dos contratos e em parte com a função compulsória ou repressiva (art.º 810º do C. Civil).
Esta convenção é permitida no âmbito da liberdade contratual afirmada no art.º 405º do Código Civil, segundo a qual, dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos ou incluir neles as cláusulas que lhes aprouver, bem como reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais contratos típicos.
E sabe-se que o negócio jurídico é, precisamente, apontado como instrumento principal da realização da autonomia privada.
O princípio da autonomia privada está constitucionalmente tutelado e liga-se ao valor da autodeterminação da pessoa, à sua liberdade, como direito de conformar o mundo e conformar-se a si próprio. Internamente, está ligado à ideia de auto-responsabilidade conexionado com o princípio da protecção das expectativas da confiança do destinatário.
No recurso, está apenas em causa a redução, oficiosamente decretada, da indemnização decorrente da cláusula penal acordada entre as partes.
Dispõe assim o art.º 812º do Código Civil:
1. A pena convencional pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer disposição em contrário.
2. É admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida.
Dado que a redução aqui prevista limita os princípios gerais da autonomia privada e da liberdade contratual, tem de ser ponderada e cuidadosamente exercida, sempre dentro dos limites legais, só podendo o juiz intervir quando for solicitado para tal e reconheça que a cláusula é “manifestamente excessiva”, sob pena de inutilizar a sua própria função e razão da sua existência.
Em face da natureza e da razão de ser da cláusula penal, tem-se entendido que o credor fica dispensado de demonstrar a efectiva verificação dos danos em consequência do incumprimento do contrato e respectivos montantes, já que a mencionada prefixação visa prescindir de averiguações sobre essa matéria.
Por isso mesmo, também se vem entendendo e decidindo que o ónus de alegar e provar os factos que eventualmente integrem desproporcionalidade entre o valor da cláusula estabelecida e o valor dos danos a ressarcir ou um excesso da cláusula em relação aos danos efectivamente causados recai sobre o devedor (cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 17/11/98, de 9/2/99 e de 5/12/2002, na CJ – STJ -, ano VI, tomo III, pág. 120 e VII, I, 99 e Sumários, 2002, 10, respectivamente).
Do mesmo modo, a doutrina e a jurisprudência dominantes vêm entendendo que o uso da faculdade de redução equitativa da cláusula penal, concedida pelo citado art.º 812º, não é oficioso, mas dependente de pedido do devedor da indemnização (cfr., neste sentido, nomeadamente, Pinto Monteiro, em Cláusula Penal e Indemnização, págs. 735-737; Pires de Lima e Antunes Varela, no Código Civil Anotado, vol. II, 4ª ed., pág. 81; Calvão da Silva, em Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1987, pág. 275; os Acs. do STJ de 17/2/98, na CJ – STJ -, ano VI, Tomo I, pág. 72 e no BMJ n.º 474, pág. 457, de 30/9/2003 e de 20/11/2003, in http://www.dgsi.pt/jstj processos n.ºs 03A3514 e 03A1738; e desta Relação de 8/4/91, de 23/11/93 e de 26/1/2000, na CJ, respectivamente, Ano XVI, tomo II, pág. 256, XVIII, V, 225 e XXV, I, 205).
No caso dos autos, é manifesto que a aludida redução não foi pedida, já que a ré/recorrida, única que a podia pedir, não teve qualquer intervenção no processo.
E os factos provados não permitem concluir pelo carácter manifestamente excessivo da cláusula.
Para poder funcionar a redução equitativa da cláusula penal, era necessário alegar e demonstrar factos donde se pudesse tirar aquela conclusão, nomeadamente factos que fornecessem ao julgador elementos para a determinação dos limites do abuso, ou seja, daquilo que a liberdade contratual não suporta.
Só quando os factos alegados e demonstrados no processo revelem esse excesso e a pretensão do devedor de ver reduzida a indemnização clausulada, ainda que de forma implícita, é que o tribunal poderá e deverá operar a redução.
É evidente que esses factos têm de ser alegados e provados pelo devedor, único interessado na redução e por serem factos modificativos do direito do credor, constituindo defesa por excepção peremptória (art.ºs 487º, n.º 2 e 493º, n.º 3, ambos do CPC).
Acontece, porém, que nada foi alegado, muito menos provado, nesse sentido.
É que a ré nem sequer apresentou contestação!
Desconhece-se se houve ou não desproporção entre o dano causado e a cláusula penal estipulada, já que nenhum dano efectivo foi alegado ou demonstrado.
Para este efeito, não serve o valor de 700$00 convencionado na cláusula penal, pela simples razão de que nada nos diz que era esse o preço do quilograma do café que a ré se obrigou a adquirir à autora.
Contrariamente ao afirmado na sentença, os factos provados também não comprovam que a autora concordou com o comportamento da ré relativamente ao consumo do café, nem que soubesse que esta demoraria 25 anos para consumir a quantidade de café contratada. O que consta dos factos provados é que a ré se obrigou a consumir um mínimo médio mensal de 40 kg de café Buondi Premium, o que resultou de negociações preliminares, onde aquela teve, certamente, em consideração o consumo habitual do seu estabelecimento.
E não se vislumbra como é possível chamar à colação a nulidade da aludida cláusula para fundamentar a sua redução, tanto mais que não se mostram provados factos que permitam afirmar que ela, pelo contexto em que surge, passe despercebida a um contratante normal, colocado na posição do contratante real, nem que é contrária à boa fé (cfr. art.ºs 8º, al. c) e 15º do DL n.º 446/85, de 25/10).
Bem pelo contrário! Tal cláusula consta do item 3 do anexo I ao contrato ..20511, com caracteres iguais aos das restantes cláusulas, cujo tamanho permite uma leitura fácil e situa-se imediatamente antes da data e das assinaturas dos outorgantes. Tem uma redacção simples, com conteúdo acessível ao cidadão comum, sendo inequívoca a fórmula do cálculo da indemnização, bastando para tanto multiplicar o número de kgs de café que não foram adquiridos (e que o deviam ser até ao fim do contrato) por 700$00.
Não se vê, pois, como a referida cláusula pudesse passar “despercebida” ou possibilitasse a “existência de um efeito surpresa”, como se escreveu na sentença recorrida.
De resto, afigura-se-nos que não tem aqui aplicação o citado diploma.
É que não estamos em presença de uma cláusula contratual geral e o referido DL n.º 446/85 só a este tipo de cláusulas é aplicável.
Efectivamente, o art.º 1º deste diploma prescreve que se regem por ele as cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem a subscrever ou aceitar.
São características essenciais de tais cláusulas a pré-formulação, a imodificabilidade e a generalidade. Elas encontram-se pré-elaboradas, pois estão disponíveis antes de surgir a declaração que as perfilha; apresentam-se rígidas, independentemente da adesão das partes sem possibilidade de alterações; e podem ser utilizadas por pessoas indeterminadas, quer como proponentes quer como destinatários (cfr. Almeida e Costa e Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais e Ac. desta Relação de 16/9/2002, in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc.n.º 00034774).
Ora, no caso em análise, não se verificam as mencionadas características.
Os contratos de compra e venda ou fornecimento em regime de exclusividade, juntos de fls. 7 a 14 dos autos, não se encontravam pré-formulados. Deles resulta até que os contratantes negociaram todas as suas cláusulas, designadamente a 3ª, supra referida, onde previram a indemnização pelo incumprimento. Por isso mesmo, as cláusulas não foram pré-elaboradas sem possibilidade de alteração, nem foram estabelecidas para serem utilizadas por pessoas indeterminadas.
Ainda que estivesse alguma condição pré-estabelecida, não o foi com o intuito de uma múltipla utilização, pois só têm uma destinatária, assim como único é o estabelecimento comercial para onde se destinava o café objecto dos mencionados contratos.
Daí que não se trate de cláusulas contratuais gerais e, porque assim é, não se aplicam aqui as invocadas normas legais do citado DL n.º 446/85, as quais teriam como sanção a nulidade nos termos do art.º 12º, jamais servindo para justificar e obter a sua redução.
Perante a absoluta omissão de alegação de factos integrantes do excesso da cláusula e a formulação, ainda que implicitamente, do respectivo pedido, não pode decretar-se uma redução, a que só pode atender-se por via de excepção.
Sendo válida a cláusula, como vinha decidido, e não havendo lugar à sua redução por manifesta excessividade, a douta sentença não pode subsistir na parte posta em causa no recurso e a acção tem de proceder na totalidade.
Procedem, por conseguinte, as conclusões da apelação.

III. Decisão

Por tudo o exposto, decide-se julgar procedente a apelação, revogar a sentença na parte impugnada e julgar procedente a acção, também quanto a toda a indemnização prevista na cláusula penal, pelo que se condena a ré no pagamento do restante, devendo assim pagar à autora a quantia total de € 10.094,59 (dez mil e noventa e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa anual de 12%, desde 18/11/2000 e até integral pagamento.
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Custas da acção e da apelação pela ré/recorrida.
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Porto, 16 de Março de 2004
Fernando Augusto Samões
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge