Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
418/11.3TTVCT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: CRÉDITO EMERGENTE DO CONTRATO DE TRABALHO
LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
EXTINÇÃO DA SOCIEDADE
Nº do Documento: RP20130422418/11.3TTVCT.P2
Data do Acordão: 04/22/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: SOCIAL - 4º SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: Se o crédito do trabalhador não foi satisfeito no momento em que se procedeu à liquidação do passivo social da devedora, terá ele de intentar uma ação contra os sócios da sociedade extinta, na qualidade de sócios e de liquidatários da mesma, e de alegar e provar que estes são possuidores de bens/valores que receberam por força da referida partilha ou que a sociedade possuía bens suscetíveis de serem partilhados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 418/11.3TTVCT.P2
Relator: M. Fernanda Soares – 1107
Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa – 1738
Dra. Paula de Carvalho


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I
B..... instaurou, em 24.05.2011, no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, acção de impugnação de despedimento, sob a forma de processo comum, contra C……, na qualidade de liquidatária da sociedade D….., Sociedade Unipessoal, Lda., pedindo seja declarado ilícito o despedimento da Autora e a consequente condenação da Ré a pagar-lhe a indemnização por despedimento, no montante de € 5.700,00, sem prejuízo dos seus direitos, incluindo os salários desde o despedimento até à data da sentença e ainda as quantias de € 475,00 e € 950,00, a título de subsidio de natal de 2010 e férias e subsídio de férias proporcionais ao ano de 2010, respectivamente, tudo acrescido dos juros de mora a contar da citação.
A Autora alega, em síntese, que em 01.02.2003 foi admitida ao serviço da sociedade D….. Lda., para exercer as funções de costureira, mediante remuneração, a qual na data da cessação do contrato de trabalho era de € 475,00 mensais. Acontece que no dia 31.12.2010 a Autora apresentou-se para trabalhar e foi informada pela sócia gerente da referida sociedade que o contrato de trabalho cessava nesse mesmo dia, tendo as instalações onde a Autora laborava encerrado. Tal situação configura um despedimento ilícito na medida em que não foi observado as exigências previstas no artigo 346º, nº3 e nº4 do CT. Mais alega a Autora que a Ré é a única sócia liquidatária da referida sociedade, sendo que através da apresentação 1/20110113, foi registada, na Conservatória do Registo Comercial de Ponte de Lima, a dissolução e encerramento da liquidação da referida sociedade, encontrando-se, assim, a mesma extinta.
O Mmº. Juiz a quo, em 06.12.2011, proferiu sentença ao abrigo do nº1 do artigo 57º do CPT., condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 7.125,00, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, até efectivo pagamento.
A Ré veio recorrer e por acórdão desta Secção Social, datado de 17.09.2012 [relatado pela aqui 2ªadjunta] foi anulada a sentença e ordenado fosse proferida nova decisão em que se assentem os factos considerados provados, conhecendo-se, de seguida, das restantes matérias pertinentes.
O Mmº. Juiz a quo proferiu, em 25.10.2012, decisão, onde consignou os factos provados e, de seguida, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 7.125,00, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, até efectivo pagamento.
A Ré veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que considere a acção improcedente dado que não resulta provado que aquando do encerramento da liquidação, a extinta sociedade possuía bens e/ou valores e que os mesmos foram distribuídos pela sócia, aqui recorrente, com a consequente não responsabilização desta pelas dívidas da sociedade, concluindo do seguinte modo:
1. A petição inicial não tem factos suficientes para uma condenação no seu pedido e não foram consequentemente dados como provados factos necessários à responsabilização da aqui recorrente.
2. De facto, o sócio e liquidatário de uma sociedade após a sua extinção apenas e só responde até ao montante que recebeu na partilha (artigo 163, nº1 do CSC), pelo que tinha a Autora de justificar na petição inicial, que aquando do encerramento da liquidação, a extinta sociedade possui bens e/ou valores e que esses bens e/ou valores foram distribuídos pelos sócios demandados e bem assim tais factos serem dados como provados.
3. E a petição inicial é nessa matéria completamente omissa e em consequência na sentença nada resulta provado quanto a essa matéria.
4. Incumbe ao credor alegar e provar que os sócios receberam bens na partilha do património da sociedade.
5. O sócio e liquidatário de uma sociedade após a sua extinção não é responsável com o seu património pessoal pelas dívidas da sociedade, é somente responsável até ao montante que recebeu em partilha, e se no caso concreto nada recebeu, não é responsável pelo pagamento de nenhuma dívida da sociedade.
6. Neste sentido os acórdãos da Relação do Porto de 28.04.2009 e da Relação de Coimbra de 07.09.2010, disponíveis em www.dgsi.pt.
7. A imediata cominação, para a revelia da Ré, traduz-se apenas e imediatamente ao nível da matéria de facto, ou seja, consideram-se confessados os factos articulados pela Autora.
8. A petição inicial não tem factos suficientes para uma condenação no seu pedido pelo que não consta da matéria de facto dada como provada qualquer facto que leve à responsabilidade da recorrente pelas dívidas da sociedade da qual era sócia.
9. A sentença não é exequível.
10. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 57º, nº1 do CPT, 659º, nº2, 668º, nº1 al. b) e 47º, nº5, todos do CPC.
A Autora veio contra alegar pugnando pela manutenção da decisão recorrida e concluir do seguinte modo:
1. À Autora cabia a prova do seu crédito e da dissolução da sociedade sem que o mesmo estivesse satisfeito.
2. Provou-se a existência do crédito e a dissolução da sociedade.
3. Nos termos do artigo 163º do CSC a recorrente responde pelo passivo social não satisfeito.
4. Além disso, tendo sido ela própria a única liquidatária da sociedade, responde pessoalmente pela dívida nos termos do artigo 168º do CSC.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
A Ré/recorrente veio responder alegando que, ao contrário do referido no parecer, a presente acção deu entrada em juízo em momento posterior ao registo da dissolução e encerramento da liquidação da sociedade, como decorre do teor do documento junto com a petição inicial, reiterando os argumentos que expôs nas alegações e conclusões do recurso. Com a resposta juntou documento que foi junto pela Autora com a petição e que é uma fotocópia do acto de inscrição da dissolução e encerramento da liquidação da sociedade D….. – Sociedade Unipessoal Lda.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
* * *
II
Questão prévia – a junção de documento com a resposta ao parecer do MP.
No seu parecer, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação faz referência ao facto dado como provado sob o nº5 e diz que em face do mesmo o registo da dissolução e encerramento da liquidação da sociedade ocorreu bem depois da instauração da presente acção, e por isso, conclui que a recorrente era a única sócia e sua liquidatária.
A recorrente veio dizer que o registo da dissolução e encerramento da liquidação da sociedade ocorreu antes da instauração da presente acção e junta, para o comprovar, o documento que já está junto com a petição inicial. Cumpre decidir da admissibilidade de tal documento.
Sob a epígrafe “Junção de documentos” determina o artigo 693º-B do CPC que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº2 do artigo 691º”. Por sua vez, o artigo 524º do CPC estabelece que “1. Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. 2. Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo”.
Cumpre dizer que a referência no parecer do MP – de que a presente acção teria sido instaurada antes do registo da dissolução e encerramento da liquidação da sociedade – justificava a junção de documento comprovativo do referido registo, se ele não estivesse já junto aos autos.
Na verdade, esse documento foi junto com a petição inicial, sendo que a sua «nova» junção se deveu ao «excesso» de zelo da parte, excesso que aqui não cabe censurar, pelo que não se ordena o seu desentranhamento nem se condena a parte em multa.
* * *
III
Matéria de facto dada como provada e a ter em conta na decisão do recurso.
1. Em 01.02.2003, a Autora foi admitida ao serviço da sociedade D….. – Sociedade Unipessoal Lda., para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer a actividade de costureira.
2. Auferia a retribuição mensal de € 475,00.
3. No dia 31.12.2010, quando a Autora se apresentou no estabelecimento da Ré foi informada pela sócia gerente daquela sociedade que o contrato de trabalho que as vinculava iria cessar, tendo-lhe entregue a declaração para obtenção do subsídio de desemprego, onde foi invocado, como motivo, a extinção ou encerramento da empresa.
4. Não foi pago à Autora o subsídio de natal de 2010, nem os proporcionais de férias e subsídio de férias relativas a esse ano.
5. Através da AP 1/20110113, foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Ponte de Lima a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade supra referida.
6. A C….. era a única sócia e liquidatária daquela sociedade.
Adita-se a seguinte matéria, por interessar à decisão do recurso:
7. A presente acção foi instaurada em 24.05.2011.
* * *
IV
Questões em apreciação.
1. Da improcedência da acção.
2. Se a sentença é exequível.
* * *
V
Da improcedência da acção.
Defende a recorrente que a Autora estava obrigada – tendo em conta o que dispõe o artigo 163º, nº1 do CSC – a justificar, na petição inicial, que aquando do encerramento da liquidação, a extinta sociedade possuía bens e que os mesmos foram distribuídos pela sócia demandada, a aqui apelante. Como não o fez, inexistem factos que permitam responsabilizar a Ré, e por isso, a acção terá de ser julgada improcedente. A apelada defende posição contrária, citando os acórdãos da Relação de Lisboa de 09.03.2010 e de 15.03.2011 – disponíveis em www.dgsi.pt.Vejamos então.
Nos termos do disposto no artigo 270º-G do Código das Sociedades Comerciais (CSC) “Às sociedades unipessoais por quotas aplicam-se as normas que regulam as sociedades por quotas, salvo as que pressupõem a pluralidade de sócios”.
O artigo 154º do CSC, sob a epígrafe “Liquidação do passivo social”, determina, no seu nº1, que “ Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social”.
Sob a epígrafe “Passivo superveniente” dispõe o artigo 163º do CSC o seguinte: “ 1. Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada. 2. As acções necessárias para os fins referidos no número anterior podem ser propostas contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados representantes legais daqueles para este efeito, incluindo a citação” (…).
A jurisprudência, no que respeita à questão em apreço, não é uniforme.
O STJ, no acórdão proferido em 26.06.2008, defendeu que [e passamos a citar o sumário na parte que interessa] “Extinta uma sociedade, não se extinguem as relações jurídicas de que era titular, nas quais a sociedade se passa a considerar substituída pela generalidade dos antigos sócios, que, extinta a sociedade, respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha” (…) “Todavia, é sempre aos credores sociais que compete alegar e provar a existência de bens sociais susceptíveis de serem partilhados pelos sócios de sociedade extinta” (…) “sem tal alegação, não pode demonstrar-se que os sócios da sociedade extinta receberam quaisquer bens, não podendo assim os mesmos ser condenados (artigo 163º, nº1 do CSC)” – acórdão publicado na CJ, acórdãos do STJ, ano 2008, tomo II, página 138 e seguintes.
No mesmo sentido é o acórdão desta Relação, de 28.04.2009, e cujo sumário, na parte que interessa, é o seguinte: “Tratando-se de acção a instaurar após a extinção da sociedade por dívida não paga nem acautelada no acto de liquidação, terá a mesma que ser proposta contra a generalidade dos sócios, também representados pelos liquidatários. Considerando que cada sócio apenas responde até ao montante que recebeu na partilha, o demandante terá que justificar, na petição inicial, que, aquando do encerramento da liquidação, a extinta sociedade possuía bens e/ou valores e que esses bens e/ou valores foram distribuídos pelos sócios demandados” – CJ, ano 2009, tomo II, página 227.
Igual posição é defendida no acórdão da Relação de Coimbra, de 07.09.2010, onde se diz, no sumário, o seguinte: “Extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social, mas só até ao montante que receberam na partilha. Incumbe ao credor alegar e provar que os sócios receberam bens na partilha do património da sociedade” [publicado em www.dgsi.pt].
No entanto, o Tribunal da Relação de Lisboa, nos seus acórdãos de 09.03.2010 e de 15.03.2011 defende posição contrária [estes acórdãos encontram-se publicados em www.dgsi.pt].
Considerou-se, nesses acórdãos, que o ónus de alegar e provar o recebimento/ou não recebimento de bens, aquando da liquidação da sociedade, compete aos sócios e não aos credores sociais. Para melhor compreensão desta posição passamos a citar parte da fundamentação que se deixou exarada no acórdão daquela Relação, datado de 15.03.2011: (…) “A quarta questão a abordar respeita aos limites da responsabilidade do casal réu, enquanto sócios da sociedade Luís …, Lda., extinta em 18.8.08. A este propósito defendem os apelantes que ao autor incumbiria alegar e demonstrar os valores que o casal réu recebera aquando da liquidação da sociedade, já que os sócios de responsabilidade limitada de uma sociedade extinta só respondem pelo passivo social até aos montantes recebidos na partilha (artigo 163º nº 1 do Cód. Soc. Com.). Não desconhecendo que a larga maioria da jurisprudência publicada (embora não citada pelos apelantes) sustenta a tese por eles defendida, não a conseguimos, porém, perfilhar. Em primeiro lugar, cremos que o artigo 163º nº 1 do Cód. Soc. Com., analisado à luz do disposto no artigo 342º do mesmo diploma, nos oferece a resposta inversa à encontrada pela citada jurisprudência. O direito a uma indemnização ressarcitória que o autor veio accionar pela prática de factos ilícitos tem por sujeito passivo a sociedade Luís …, Lda. (no que agora nos interessa considerar). Mas porque a sociedade já não existe, o mencionado artigo 163º define uma responsabilidade substitutiva, com o claro objectivo de assegurar o ressarcimento dos credores sociais. Essa responsabilidade, no caso de sócios de responsabilidade limitada, não vai, porém, ao ponto de lhes exigir que suportem mais do que a sociedade suportaria caso não estivesse extinta. Ao contrário do que sucede, por exemplo, na situação do artigo 158º do Cód. Soc. Com., (em que a responsabilidade dos liquidatários se estabelece, directa e pessoalmente, em face dos credores sociais - veja-se, em especial, a parte final do nº 2), no caso do artigo 163º o devedor é a sociedade (sendo que só não é esta o sujeito passivo da relação processual por já não ter personalidade jurídica e judiciária), embora substituída pela generalidade dos sócios, que, por isso mesmo, apenas respondem pelas “forças” do que receberam na liquidação e partilha daquela sociedade. Tal significa, julgamos, que a relação jurídica que o credor social traz à lide no caso do artigo 163º do Cód. Soc. Com., é aquela que se constituiu com a sociedade, posto que nenhuma outra, diversa e autónoma, se constituiu com os respectivos sócios. E daqui decorre que ao credor social apenas cabe a prova dos factos constitutivos desse seu direito sobre a sociedade, nos termos do artigo 342º nº 1 do Cód. Civ.. Correspectivamente, aos sócios cabe invocar e provar (artigo 342º nº 2 do Cód. Civ.) que os credores estão impedidos de obter, naquele momento (e dizemos naquele momento, porque poderá haver activo superveniente – artigo 164º do Cód. Soc. Com.), o ressarcimento total ou parcial do seu crédito sobre a sociedade, uma vez que da liquidação da mesma não resultou qualquer saldo ou não resultou saldo suficiente. A posição que ora defendemos (perfilhada no Ac. RL de 9.3.10, in http://www.dgsi.pt/ Proc. nº 4777/06.1TVLSB.L1-1) é, em segundo lugar, a única que assegura ao credor insatisfeito uma situação idêntica à que se verificaria caso a sociedade não estivesse extinta. Com efeito, nessa situação, caber-lhe-ia, apenas provar os factos constitutivos do seu direito para obter a condenação da sociedade; e poderia, depois, lançar mão da acção executiva, contando com o “auxílio” do agente da execução na identificação e localização de bens penhoráveis, nomeadamente existentes nas instalações da sociedade. Ora, tendo a sociedade sido dissolvida por deliberação dos sócios, como é o caso, e igualmente por estes liquidado o respectivo património (circunstâncias a que o credor social é alheio), não compreendemos porque razão deve ser o credor insatisfeito a suportar os custos acrescidos dessa situação no que respeita aos ónus que processualmente lhe incumbem (sendo, aliás, certo que já sofre as consequências derivadas da cessação do giro comercial da empresa).
Acresce que a posição de que discordamos exige ao credor social uma prova que necessariamente pressupõe um conhecimento sobre a situação económico-financeira da sociedade que ele, naturalmente, não terá, em muito dificultando ou, mesmo, inviabilizando a satisfação de um crédito que ele, efectivamente, tem. Ao invés, estão os sócios na posição ideal para alegar e provar aquilo que, receberam ou não receberam na partilha.
Em conclusão, entendemos, tal como se referiu na sentença, que a circunstância de os réus não terem demonstrado que nada tinham recebido em resultado da liquidação da sociedade Luís …, Lda. (vd. resposta negativa dada ao quesito 13º) não impede a sua condenação” [fim de citação].
A resposta à questão em apreço tem a ver com o disposto no artigo 342º do C. Civil, a saber, “1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, 2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. 3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito”.
Segundo Manuel de Andrade “cabe ao Autor a prova dos factos constitutivos do seu direito; dos momentos constitutivos do facto jurídico (simples ou complexo) que represente o título ou causa desse direito” – Noções Elementares de Processo Civil, 1976, página 200.
Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, referem que “A quem invoca um direito em juízo incumbe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, quer o facto seja positivo ou negativo” (…) acrescentando que “a interpretação e aplicação do critério geral fixado no artigo 342º do Código Civil não pode separar-se da forma como se encontram estruturadas, no plano do direito substantivo, as normas aplicáveis à resolução da lide”, para concluírem que “cada uma das partes terá assim (o ónus) de alegar e provar os factos correspondentes à previsão da norma que aproveita à sua pretensão ou à sua excepção” – Manual de Processo Civil, 1984, páginas 436/439/440.
E finalmente, Pires de Lima e Antunes Varela referem que “Para sabermos se um facto é constitutivo ou impeditivo não se pode olhar ao facto isoladamente considerado, mas à sua conexão com o direito invocado ou com a pretensão formulada” – C. Civil anotado, volume I, 2ªedição, página 283.
De tudo o que se deixou referido podemos afirmar que acompanhamos a posição indicada em primeiro lugar, e vertida, nomeadamente no acórdão do STJ [atrás citado], pelas seguintes razões:
Aquando da propositura da presente acção a Autora era já conhecedora de que a Ré sociedade não existia (estava extinta). Por isso, não poderia a Autora instaurar a acção contra ela (sociedade). E tal extinção pressupõe a prévia liquidação do passivo social, sendo que no que respeita ao «activo restante», a existir, ele seria objecto de partilha (artigos 154º e 156º do CSC).
Assim, e não tendo o crédito da Autora sido satisfeito no momento em que se procedeu à liquidação do passivo social, terá ela de intentar a acção contra a aqui Ré, na qualidade de única sócia e liquidatária da sociedade, e ainda alegar e provar que a Ré é possuidora de bens/valores que recebeu por força da referida partilha ou que a sociedade possuía bens susceptíveis de serem partilhados, porque constitutivos do seu direito (artigo 342º, nº1 do C. Civil).
Com efeito, a responsabilidade do sócio, no caso do artigo 163º, nº1 do CSC, não é uma responsabilidade ilimitada, não atinge, indistintamente, todo o seu património, mas apenas aquele que ele recebeu da sociedade, por força da partilha. E é apenas esse património que ele, sócio, está obrigado a dispor para satisfação do credor social. Por isso tem o credor de alegar e provar a existência desse património/bens/valores para que possa obter a condenação do sócio ao abrigo do citado artigo.
A Autora não alegou os factos, pressuposto da condenação da aqui Ré no pagamento dos créditos reclamados, tendo em conta o disposto no nº1 do artigo 163º do CSC.
O artigo 54º, nº1 do CPT determina, no seu nº1, que “Recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do disposto no nº1 do artigo 234º-A do Código de Processo Civil”.
Perante a insuficiência de alegação de factos deveria o Mmº. Juiz a quo – porque de um poder/dever se trata – convidar a Autora a completar a petição. Tal não aconteceu.
Assim, é manifesta a improcedência da acção por não ter sido alegado pela Autora os factos fundamento da sua pretensão: a condenação da Ré ao abrigo do disposto no artigo 163º do CSC.
Procede, deste modo, a apelação, ficando prejudicado o conhecimento da questão «não exequibilidade da sentença».
* * *
Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga a sentença recorrida, se substitui pelo presente acórdão e, em consequência, se julga a acção improcedente e se absolve a Ré dos pedidos.
* * *
Custas em ambas as instâncias a cargo da Autora.
* * *
Porto, 22.04.2013
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Paula Alexandra Pinheiro G. Leal S.M. de Carvalho