Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RENATO BARROSO | ||
| Descritores: | PROVA INDICIÁRIA PROVA POR PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20151209676/13.9GAMCN.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A prova não pode ser analisada de forma compartimentada, segmentada, atomizada, mas, ao invés, dever ser valorada na sua globalidade, estabelecendo conexões, conjugando os diferentes meios de prova e não desprezando as presunções simples, naturais ou hominis que são meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção. II – A convicção do tribunal tanto pode assentar em prova direta do facto como em prova indiciária da qual se infere o facto probando. III – É legítimo o recurso a presunções simples ou naturais, uma vez que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei [Art. 125º, do CPP e Art. 349º e 351º do Código Civil]. IV – As provas não têm forçosamente que criar no espírito do julgador uma absoluta certeza dos factos a provar – certeza essa que, muitas vezes, seria impossível, ou quase impossível de alcançar. O que é necessário é que as mesmas indiquem um grau de probabilidade tão elevado que se baste como certeza possível para as necessidades da vida, de forma a se poder concluir, sem dúvida razoável, que um indivíduo praticou determinados factos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 676/13.9GAMCN.P1 1ª Secção ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DO PORTO 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo comum singular nº 676/13.9GAMCN, do Comarca do Porto Este, Instância Local de Marco Canaveses, Secção Criminal, J1, foi condenada a arguida B…, pela prática, em autoria material e na forma tentada, de um crime de furto, p.p., pelo Artº 203 nsº1 e 2 do C. Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz o montante de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros), Mais foi condenada, em sede de pedido de indemnização civil, a pagar à demandante C…, a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento. B – Recurso Inconformada com o assim decidido, recorreu a arguido, tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma (transcrições): 1. Entende a recorrente que a matéria de facto dada como provada nos pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11 e 12 dos factos dados como provados na sentença recorrida, foi incorrectamente julgada. 2. Do depoimento das várias testemunhas que supra se transcreveu na parte que se considera essencial, não se pode concluir que a arguida tenha formulado um plano para entrar na residência da ofendida e aí se apropriar de alguma coisa de valor. 3. As testemunhas de acusação, para além de desconhecerem o motivo pelo qual a arguida se encontrava na casa da ofendida, limitaram-se a descrever as circunstâncias em que encontraram a arguida. 4. As referidas testemunhas foram unânimes ao afirmar que não viram a arguida com nenhum objeto na sua posse. 5. A testemunha de defesa D…, filho da arguida, apesar de não ter entrado com a mãe em casa da ofendida, esclareceu o Tribunal acerca de como é que os factos dos autos se iniciaram, tendo confirmado os gritos da ofendida como factor decisivo para a arguida se ter deslocado à residência daquela para ver o que se estava a passar. 6. O Tribunal a quo não poderia ter concluído, sem mais, que o simples facto da arguida ter descalçado os sapatos antes de entrar em casa da ofendida e aí se encontrar de luvas calçadas constituiu prova bastante da sua intenção em se infiltrar na residência da ofendida sem ser notada e aí se apropriar dos seus bens sem deixar impressões digitais. 7. Em relação às luvas que a arguida trazia calçadas não se vislumbra qual a importância que as mesmas podem ter para o caso concreto, uma vez que a arguida referiu que se encontrava a cortar erva no campo, quando ouviu a ofendida aos gritos, e era normal fazê-lo com luvas, facto que foi confirmado por todas as testemunhas inclusive as de acusação. 8. Conjugado o facto da arguida se encontrar a cortar erva com o facto de o fazer sempre com luvas calçadas, não faz sentido a fundamentação da resposta dada pelo Tribunal a quo ao facto da arguida não ter tirado as luvas para entrar na residência da ofendida. 9. O Tribunal a quo formou a sua convicção nas declarações da ofendida C…, das quais apenas e tão só resulta que existia uma mera suspeita por parte desta em relação à arguida. 10. Também formou a sua convicção no depoimento das várias testemunhas de acusação, que apenas testemunharam as circunstâncias em que encontraram a arguida no interior da residência da ofendida, acrescentando que não a viram na posse de qualquer objeto e ainda que a conhecem há já alguns anos, tendo boas referências da mesma. 11. Tendo em conta os depoimentos quer das testemunhas de acusação, quer das testemunhas de defesa, e ainda as declarações da ofendida e da arguida, deveria o Tribunal a quo ter dado como não provado os quesitos acima mencionados, designadamente, que a arguida tenha formulado um plano para entrar na residência da ofendida com a intenção de subtrair qualquer objeto de valor. 12. Entende a Recorrente que a decisão do Tribunal a quo alicerçou-se numa suspeita lançada pela ofendida, fazendo tábua rasa do princípio do in dúbio pró réu. 13. A acusação não fez qualquer prova de tentativa de furto, não sendo sobre a aqui arguida que recai esse ónus. 14. A conclusão a que o Tribunal a quo chegou baseia-se numa apreciação da prova totalmente arbitrária, e não em prova segura. 15. Não tendo sido feita qualquer prova das razões pelas quais a arguida se encontrava dentro da residência da ofendida, não podemos dizer que não seja razoável a dúvida de que a arguida tenha tido a intenção de subtrair fosse o que fosse, pois as regras da vida também ensinam que a arguida poderia ter entrada lá por múltiplos motivos distintos do furto. 16. A dúvida que a esse respeito se suscita não pode prejudicar a arguida, mas deve beneficiá-la. 17. A permanência na habitação da ofendida não pode ser entendida como indício da prática do crime de furto. 18. A eficácia da prova indiciária deve estar dependente da verificação de certos requisitos, sob pena de não ser possível condenar a arguida, por clara violação do princípio da presunção da inocência. 19. Não existe prova cabal que permita ao Tribunal, pelo menos sem qualquer sombra de dúvida, condenar a recorrente, pelo que se impõe a sua absolvição. 20. Com efeito, o depoimentos das várias testemunhas de acusação, bem como da ofendida, não foram de molde a ultrapassar estas dúvidas, razão pela qual tais factos deveriam ter sido considerados não provados, tudo isto, mais não seja em obediência ao principio basilar do in dúbio pró réu. 21. Deste modo, à luz do princípio in dúbio pró reo, estamos perante um erro notório de apreciação da prova e a prova produzida não permite a condenação da arguida. 22. Não foi devidamente valorizado pelo Tribunal a quo o teor do relatório social acerca das condições pessoais e sócio - económicas da arguida, elaborado pela Delegação Regional de Reinserção do Norte. 23. Pelo que se impõe a absolvição da arguida do crime de que vem acusada, assim como do pedido de indemnização civil contra ela formulado. Pelo exposto, devem ser julgadas procedentes as conclusões e concedido provimento ao recurso, alterando-se nesses termos o decidido. C – Respostas ao Recurso Quer a demandante, quer o M. P, junto do tribunal recorrido, responderam ao recurso da arguida. C.1. Resposta da demandante Na sua resposta, concluiu assim (transcrição) : I – PRETENDE A RECORRENTE PÔR EM CAUSA A DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS MORMENTE PELA REJEIÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PROFEIRDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO (ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA) II – POIS CONSIDERA QUE OS PONTOS 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11 E 12 DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS NA SENTENÇA RECORRIDA, FORAM INCORRETAMENTE JULGADOS III – PREVIAMENTE, NO ENTANTO, HÁ QUE PONDERAR O FACTO DE A RECORRENTE NÃO APONTAR, UMA VEZ QUE SEJA, EM QUALQUER PONTO DAS SUAS ALEGAÇÕES OU CONCLUSÕES, UMA ÚNICA NORMA QUE JULGUE COMO TENDO SIDO VIOLADA POR TAL DECISÃO. IV- TAL DEVE IMPLICAR, DESDE LOGO, A REJEIÇÃO LIMINAR DO PRESENTE RECURSO POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS N° 2 E 3 DO ARTIGO 412 DO C P. PENAL. V- AINDA QUE ASSIM NÃO SE ENTENDA, O QUE A RECORRENTE PRETENDE COM O PRESENTE RECURSO É UM NOVO JULGAMENTO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, APENAS E SÓ ATENDENDO À PROVA QUE O PRÓPRIO REGISTA NAS SUAS DOUTAS ALEGAÇÕES, O QUE NOS PARECE PRETENSÃO INADMISSÍVEL NO DIREITO PROCESSUAL PENAL PORTUGUÊS. VI - A ADMISSIBILIDADE DA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO POR PARTE DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO MESMO QUANDO EXISTA PROVA GRAVADA, FUNCIONARA ASSIM APENAS, NOS CASOS PARA OS QUAIS NÃO EXISTA QUALQUER SUSTENTABILIDADE FACE À COMPATIBILIDADE DA RESPOSTA COM A RESPECTIVA FUNDAMENTAÇÃO COMO, POR EXEMPLO: A) APOIAR-SE A PROVA EM DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS, QUANDO A PROVA SÓ PUDESSE OCORRER ATRAVÉS DE OUTRO SISTEMA DE PROVA VINCULADA; B) APOIAR-SE EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS QUE NÃO DEPÔS (USERAM) À MATÉRIA EM CAUSA OU QUE TEVE EXPRESSÃO DE SINAL CONTRARIO DAQUELE QUE FOI CONSIDERADO COMO PROVADO: C) APOIAR-SE A PROVA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS QUE NÃO SEJAM MINIMAMENTE CONSISTENTES, OU EM ELEMENTOS OU DOCUMENTOS REFERIDOS NA FUNDAMENTAÇÃO, QUE NADA TENHAM A VER COM O CONTEÚDO DAS RESPOSTAS DADAS. VII - O RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO NÃO SE DESTINA A POSTERGAR O PRINCIPIO DA LIT'RE APRECIAÇÃO E NÃO PODE DESTINAR-SE A SUBSTITUIR A CONVICÇÃO FORMADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO, OBJECTIVAMENTE MOTIVADA, PLAUSIVEL SEGUNDO AS REGRAS DA LÓGICA, DA EXPERIÊNCIA DA VIDA E DO SENSO COMUM E COERENTE COM O SENTIDO DAS PROVAS PRODUZIDAS. VIII - O RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO PARA O TRIBUNAL DA RELAÇÃO NÃO É UM NOVO JULGAMENTO EM QUE SE APRECIA TODA A PROVA PRODUZIDA E DOCUMENTADA EM 1ª INSTÂNCIA, COMO SE O JULGAMENTO ALI REALIZADO NÃO EXISTISSE. IX - A PROVA APRESENTADA EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, FOI APENAS PROVA TESTEMUNHAL- SENDO QUE A RECORRENTE APENAS APRESENTOU PEQUENOS TRECHOS DE DEPOIMENTOS, DESCONTEXTUALIZADOS. X - SEJA COMO FOR TENDO EM ATENÇÃO O PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA - ARTIGO 127. o DO C. P. PENAL - BEM COMO O PRINCÍPIO DA ORALIDADE E IMEDIAÇÃO, A RECORRENTE TERIA DE APRESENTAR A MANIFESTA CONTRADIÇÃO ENTRE A PROVA PRODUZIDA E A DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, NECESSÁRIA PARA POR EM CAUSA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO, COMO PRETENDE. XI - AS PROVAS QUE CONFIRMAM A BONDADE E ACERTO DA DECISÃO SÃO: -C… - ………….._......_....... E…- ………….._......_.......; - F…- ………….._......_.......; - G…- ………….. …… ……. XII - A MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO É EXAUSTIVA, PORMENORIZADA E OBJECTIVA, SENDO LÓGICA E COERENTE E PERFEITAMENTE PLAUSIVEL SEGUNDO AS REGRAS DA LÓGICA, DA EXPERIÊNCIA DA VIDA E DO SENSO COMUM XIII- É JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL QUE SEMPRE QUE A CONVICÇÃO DO JULGADOR DA PRIMEIRA INSTÂNCIA SEJA EXPLICÁVEL PELAS REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM, O TRIBUNAL DE RECURSO ACOLHE A MESMA. DESTE MODO, NÃO TANTO PELO ALEGADO, MAS PELO DOUTAMENTE SUPRIDO, DEVE NEGAR-SE PROVIMENTO, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO PROFERIDA PELA MERETÍSSIMA JUÍZA AD QUO, ASSIM SE FAZENDO, COMO SEMPRE, A MAIS PERFEITA E SÃ JUSTIÇA B.2. Resposta do M.P. Na sua resposta, o M.P. conclui assim (transcrição) : 1. A sentença não enferma de erro/ insuficiência da matéria de facto ou erro na apreciação da prova. 2 O que o recorrente pretende é pôr em causa a forma como o tribunal se convenceu da verificação dos factos que considerou provados, isto é, pretende sim sindicar o uso que o Tribunal fez do princípio da livre apreciação da prova - artigo 127º 3. Seja como for, sempre será de concluir que o Tribunal a quo fez correcta apreciação da prova, de forma crítica e com recurso às regras da experiência comum, convencendo-se da verificação dos factos conforme o princípio da livre apreciação da prova. Nestes termos, deverá ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. D – Tramitação subsequente Aqui recebidos, foram os autos com vista à Exmª Procuradora-Geral Adjunta, que se pronunciou pela integral manutenção da decisão recorrida. Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A – Objecto do recurso De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 ( neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria ) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Na verdade e apesar do recorrente delimitar, com as conclusões que retira das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, este contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios previstos no nº2 do Artº 410 do CPP, mesmo que o recurso se atenha a questões de direito. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem, assim, da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2 do Artº 410 do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº1 do Artº 379 do mesmo diploma legal. In casu, não se verifica a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada (Artº 410 nº3 do CPP). O objecto do recurso cinge-se às conclusões da recorrente, das quais se pode extrair o vício do erro de julgamento em relação à matéria da qual resultou a sua condenação, quer crime, quer cível. B – Apreciação Definida a questão a tratar, importa considerar o que se mostra fixado, em termos factuais, pela instância recorrida. Aí, foi dado como provado e não provado, o seguinte (transcrição): II. Fundamentação Factos Provados: Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com relevo para a decisão: 1. Desde o verão de 2010 que a arguida B… prestou, de forma esporádica, por diversas vezes e em dias que em concreto não se logrou apurar, serviços de limpeza na residência da ofendida C…; 2. Porém, logo após o período da páscoa de 2013, que ocorreu no final de Março do mesmo ano, a ofendida deixou de solicitar à arguida prestação de tais serviços; 3. No dia 06 de Novembro de 2013, a arguida, aproveitando-se do conhecimento íntimo que tinha da supra referida residência, formulou o plano de se deslocar ao interior daquela e daí retirar todos os objectos de valor que encontrasse; 4. Assim, na execução do aludido plano, a arguida deslocou-se à mencionada residência situada no Largo…, n.º .., .., ….., e por ali aguardou até que a ofendida saísse de casa; 5. Com efeito, tal veio a suceder por volta das 09:45, tendo, então, a arguida, aproveitando-se do facto da ofendida ter deixado a porta daquela aberta, entrado no interior da residência desta forma; 6. Para evitar ser detectada, a arguida descalçou-se e colocou luvas por forma e não deixar impressões digitais; 7. Uma vez no interior da residência, a arguida percorreu as suas diversas divisões com intuito de subtrair bens, nomeadamente envelopes/porta-moedas com dinheiro, mormente o da pensão da ofendida; 8. Sucede, porém, que enquanto percorria tais divisões, a arguida foi surpreendida pela chegada da ofendida e demais vizinhos, tendo-se tentado esconder debaixo de uma das camas da residência; 9. Em face de tais circunstâncias, a arguida acabou por ser confrontada com as razões da sua presença no local, abandonando a residência, sem que tivesse sido possível percepcionar que tivesse na sua posse qualquer tipo de bem ou dinheiro pertencente à ofendida; 10. A arguida só não conseguiu, no citado dia, subtrair bens da residência da ofendida, contra a sua vontade, em resultado do facto de ter sido surpreendida por esta e pelas testemunhas dos autos; 11. A arguida agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de se introduzir ilegitimamente no interior da residência, retirar e fazer seus todos os objectos e quantias em dinheiro que nela encontrasse, só não o conseguido por força das circunstâncias supra referidas, apesar de bem saber que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade da respectiva proprietária; 12. A arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei; 13. A arguida não tem antecedentes criminais; 14. O percurso de vida da arguida B… decorreu num agregado de modesta condição sócio-económica e cultural, constituído pelos pais e um grupo de sete irmãos; 15. Iniciou os estudos em idade própria e concluiu a 4ª classe, vindo já em idade adulta a concluir o 9º ano de escolaridade através do ensino recorrente. Desde que abandonou a escola, passou a ocupar o seu quotidiano colaborando com a família quer ao nível da actividade agrícola que desenvolviam, quer com a realização de tarefas inerentes à organização doméstica do agregado; 16. Contraiu matrimónio por volta dos dezanove anos de idade, tendo desta relação dois filhos actualmente com .. e .. anos de idade, 17. Actualmente a arguida B… reside com o cônjuge, e filhos numa casa de construção antiga integrada numa pequena propriedade agrícola da qual são rendeiros, com algumas limitações ao nível das condições habitacionais que lhes proporciona; 18. O cônjuge (.. anos de idade) é trabalhador da …., desenvolvendo a actividade em …, deslocando-se ao agregado apenas ao fim de semana. Aufere um valor médio aproximado a 500.00, com o qual é assegurada a manutenção do agregado, sendo referidas como principais despesas fixas, as inerentes ao consumo de água e energia eléctrica, num valor total de 100.00 € mensais. O filho mais velho encontra-se à procura o primeiro emprego. 19. A arguida ocupa o seu quotidiano com a gestão doméstica do agregado e cultivo do terreno agrícola anexo à casa, de modo a obter produtos para consumo interno. Para além disso, quando solicitada, presta serviços indiferenciados a terceiros; 20. A arguida adquiriu precocemente hábitos regulares de trabalho, sendo referenciada como uma “mulher muito trabalhadora” (sic), existindo a convicção de que ao longo do seu percurso de vida vem mantendo um estilo de vida pró-social; 21. Desde a data dos factos a ofendida vive em sobressalto com medo de voltar a ser alvo de furto, o que a intranquiliza e a traz nervosa, constrangendo-a na sua vida diária. Factos não provados Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa, designadamente os que a seguir se enunciam: A) Que nas circunstâncias descritas em 3. a 9. supra a arguida logrou ocultar um porta moedas na sua pessoa, contendo nunca menos de 200,00€ em dinheiro, abandonando aquele local na sua posse, tendo feito sua a quantia constante do mesmo. Estabelecida a base factual pela sentença em análise, importa apreciar da bondade do peticionado pela recorrente : B.1. Erro de Julgamento Em sede de matéria de facto, a recorrente imputa vários vícios à sentença recorrida, mas que na prática se resumem à divergência no que se reporta a alguns factos que aquela deu por assente, assumpção probatória da qual a arguida discorda. Na verdade, a arguida afirma existir um erro notório na apreciação da prova, nos termos do Artº 410 nº2 al. c) do CPP, porquanto, em seu entender, dos depoimentos prestados pelas testemunhas o tribunal não podia ter concluído pela prática dos factos que lhe eram imputados. Invoca, por outro lado e pelos mesmos motivos, a insuficiência da fundamentação no que respeita às suas condenações, concluindo também aqui, à semelhança do anterior domínio, que os factos em causa - os nsº 3 a 8 e 10 a 12 dos factos provados - deveriam, ao invés do decidido, terem sido considerados não provados. Preceitua o Artº 410 nº2, do CPP, que, “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) - A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) - Erro notório na apreciação da prova”. Por outro lado, dispõe o seu nº3, que, “o recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada”. Como ressalta do nº2 do citado Artº 410, a norma reporta-se aos vícios intrínsecos da decisão, como peça autónoma, verificáveis pelo simples exame do seu texto ou por esse exame conjugado com as regras da experiência comum. Daí que não possa invocar-se a existência de qualquer dos vícios enumerados nas alíneas do referido nº2 apelando para elementos não constantes da sentença, como seja, por exemplo, um documento junto aos autos ou um depoimento prestado em audiência, ainda que os depoimentos se achem documentados como é o caso dos autos. Lendo o texto da motivação do recurso, verifica-se que a recorrente invoca este vício, tal como o da insuficiência da fundamentação, por divergir da forma como o tribunal deu como provados os factos por si referenciados Aduz assim a recorrente, na essência, um erro de julgamento, decorrente do Artº 412 nº3 do CPP, e não, um erro/vício da sentença previsto no nº2 do Artº 410 do mesmo diploma legal. A base desta parte do recurso relativo à matéria de facto é a incorrecta e deficiente apreciação da prova testemunhal produzida na audiência de julgamento pelo tribunal recorrido, por ter valorizado alguns depoimentos em detrimento de outros, o que, na perspectiva da arguida, consubstancia um erro nesta aferição, da qual não deveriam ter resultado como provados, nos termos em que o foram, os factos que permitiram a sua condenação, quer pelo crime de furto que lhe era imputado, quer pelo pedido de indemnização civil contra si formulado. É sabido que constitui princípio geral que as Relações conhecem de facto e de direito, nos termos do estatuído no Artº 428 do CPP, sendo que, no tocante à matéria de facto, é também sabido que o Tribunal da Relação deve conhecer da questão de facto pela seguinte ordem: primeiro, da impugnação alargada, se tiver sido suscitada, incumbindo a quem recorre o ónus de impugnação especificada, previsto no Artº 412 nsº3 e 4 do citado diploma, condição para que a mesma seja apreciada e, depois e se for o caso, dos vícios a que alude o artigo 410 nº2 do aludido Código. O erro de julgamento, ínsito no Artº 412 nº3, do CPP, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Nesta situação, de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova gravada em 1ª instância, havendo que a ouvir em 2ª instância. Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova produzida em audiência de julgamento, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nsº3 e 4 do Artº 412 do CPP. É que nestes casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição das gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. E é exactamente porque o recurso em que se impugne amplamente a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes, um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando (violação de normas de direito substantivo) ou in procedendo ( violação de normas de direito processual ), que se impõe, ao recorrente, o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos constantes do nº3 do Artº 412 do CPP. Assim, impõe-se-lhe a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, o que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que considera indevidamente julgado. Mais se lhe atribui, a especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, o que se traduz na anotação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que acarreta decisão diversa da recorrida, acrescendo a necessidade de explicitação da razão pela qual essa prova implica essa diferente decisão, devendo, por isso, reportar o conteúdo específico do meio de prova por si invocado ao facto individualizado que considera mal julgado. Por fim, é-lhe ainda assacada a especificação das provas que devem ser renovadas, o que só se compraz com a informação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em sede de 1ª instância, dos vícios referidos nas alíneas do nº2 do artº 410 do CPP e das razões para crer que aquela renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo ( Cfr. Artº 430 nº1 do citado diploma ). No fundo, o que está em causa e se exige na impugnação mais ampla da matéria de facto, é que o recorrente indique a sua decisão de facto em alternativa à decisão de facto que consta da decisão revidenda, justificando, em relação a cada facto alternativo que propõe, porque deveria o Tribunal ter decidido de forma diferente. Ou, por outras palavras, como se afirma no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 08/03/12, publicado no D.R., I Série, nº 77, de 18/04/12 : «Impõe-se ao recorrente a necessidade de observância de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta especificação dos concretos pontos da matéria de facto, que considera incorrectamente julgados, das concretas provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, tudo com referência ao consignado na acta, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso. Esta exigência é de entender como contemplando o princípio da lealdade processual, de modo a definir em termos concretos o exacto sentido e alcance da pretensão, de modo a poder ser exercido o contraditório. A reapreciação por esta via não é global, antes sendo um reexame parcelar, restrito aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, necessário sendo que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, não bastando remeter na íntegra para as declarações e depoimentos de algumas testemunhas. O especial/acrescido ónus de alegação/especificação dos concretos pontos de discórdia do recorrente (seja ele arguido, ou assistente), em relação à fixação da facticidade impugnada, bem como das concretas provas, que, em seu entendimento, imporão (iam) uma outra, diversa, solução ao nível da definição do campo temático factual, proposto a subsequente tratamento subsuntivo, justifica-se plenamente, se tivermos em vista que a reapreciação da matéria de facto não é, não pode ser, um segundo, um novo, um outro integral, julgamento da matéria de facto. Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo.». Postos estes considerandos e sem os olvidarmos, importa dizer, desde já, que a recorrente não deu cumprimento, de forma cabal, à referida tripla exigência do nº3 do Artº 412 do CPP, limitando-se a uma impugnação genérica e insuficientemente concretizada. De todo o modo, veja-se como na sentença recorrida se justificou a motivação da decisão de facto (transcrição): Motivação O Tribunal formou a sua convicção com base na conjugação de todos os meios de prova em audiência produzidos e examinados, deles fazendo uma detida análise e sopesada ponderação. Assim, a arguida admitiu desde logo e parcialmente a prática dos factos, ao assumir que efectivamente no dia .. de …. de .…, na parte da manhã, deslocou-se ao interior da residência da ofendida sita no Largo…, n.º.., …., …. e que aí percorreu diversas divisões da casa. Disse, todavia, que o fez porque ouviu a ofendida a berrar e julgando que esta necessitasse de ajuda dirigiu-se ao encontro desta, para a acudir. Nessa sequência quando chegou a casa da ofendida, chamou pela mesma, não tendo esta respondido, acabando por entrar na referida habitação à sua procura, tendo para o efeito percorrido várias divisões, quando subitamente ouviu no exterior a ofendida a queixar-se a terceiros que a arguida a estava a “roubar”. Disse que ficou em pânico e com medo da reacção dos populares, e por isso permaneceu aninhada junto a uma cama num dos quartos da habitação, até chegar a ofendida acompanhada de algumas pessoas (concretamente pelo Sr. E…, a D. F… e a D. G…). Confirmou também que trazia luvas calçadas e que tirou os sapatos antes de entrar em casa. De salientar que a versão dos factos relatada pela arguida além de estar eivada de contradições e incongruências como infra melhor se explicitará, não apresentou o mínimo de coerência ou lógica, contrariando mesmo todas as regras da experiência comum e do normal acontecer, e por isso não mereceu qualquer credibilidade. Senão vejamos. Começa logo por não fazer sentido a explicação dada pela arguida para antes de entrar em casa ter tido o cuidado de retirar os sapatos “para não sujar a casa”, isto nas palavras da mesma. Com efeito, não é razoável que alguém colocado numa situação de emergência, ouvindo a vítima aflita aos berros e com a ânsia de a socorrer, fosse perder tempo a retirar o calçado dos pés como se a limpeza da casa fosse mais importante do que salvaguardar no imediato a integridade física e a vida da ofendida. Depois se de facto a limpeza era assim tão fundamental interessa questionar o motivo pelo qual a arguida não retirou as luvas que trazia calçadas e com as quais, na sua versão, andava a executar trabalhos agrícolas. Na verdade, se a limpeza fosse uma verdadeira preocupação, como a arguida referiu ser, então era expectável que esta tivesse tido o mesmo cuidado de retirar as luvas consoante fez com o calçado, o que inexplicavelmente não veio a suceder. Mas mais. Também não se percebe o pânico e o estado de “choque” da arguida quando foi surpreendida pela ofendida, pois que se aquela a procurava socorrer, imbuída de um espirito de solidariedade e entre ajuda pelo próximo e tratando-se de um equívoco, o comportamento natural de uma pessoa média, colocada naquela situação, seria a de explicar ao que vinha e os motivos para a sua presença no local. Já diz o povo que “quem não deve não teme”. Veja-se que até então a arguida e ofendida tinham bom relacionamento, ao ponto desta autorizar que aquela andasse nos terrenos de sua propriedade a recolher comida para os animais, sem qualquer contrapartida patrimonial. Não seria por isso legítimo a arguida temer a ofendida. Por outro lado, nenhuma das testemunhas que acompanhou a ofendida, conforme infra se descreverá, levantou a voz ou de alguma forma ameaçou ou intimidou a arguida, tendo apenas procurado e chamado pelo nome da arguida, que em momento algum respondeu. Acresce que a própria ofendida relatou que saiu de casa para ir comprar pão, deixando a porta aberta, na medida em que não pensava demorar-se e que no caminho de regresso, já ao chegar a casa viu a arguida no seu interior, sendo que quando esta se apercebe que a ofendida a tinha visto desatou a fugir pelas escadas para se refugiar no andar de cima. Até a própria postura da arguida que não respondendo aos chamamentos, se agacha junto a uma cama no interior de um quarto e aí permanece imóvel na esperança de não ser encontrada, é em si reveladora da verdadeira intenção desta, tal como é revelador a circunstância da arguida ter retirado os sapatos e ter utilizado luvas finas (da espécie das cirúrgicas) para não deixar marcas visíveis, nem impressões digitais. Em suma, a versão da arguida resume-se a uma tentativa, em desespero de causa, de justificar os acontecimentos – ainda que sem sucesso - perante a evidência inabalável do sucedido. Do que se vem dizendo é forçoso concluir que o comportamento da arguida corresponde a alguém que se dirige ao interior de uma casa que bem conhecia por força da sua actividade profissional, o que faz aproveitando a ausência da proprietária e com a intenção previamente calculada de se apoderar de bens de valor aí existentes e que, inadvertidamente é apanhado a praticar uma acção indevida relacionada com a devassa da intimidade e do património alheio e que consequentemente se pretende refugiar e esconder-se, tudo com vista a eximir-se à responsabilidade e às consequências que desse acto necessariamente resultariam. O tribunal valorou as declarações da ofendida C…, que explicou que mora sozinha e que solicitou em tempos à arguida a realização esporádica de alguns serviços de limpeza na sua residência, tendo a determinada altura deixado de o solicitar por não estar satisfeita com os serviços prestados e por andar a constatar o desaparecimento de dinheiro, suspeitando que pudesse ser a arguida. Referiu que no dia em causa saiu pela manhã para ir comprar pão, tendo deixado a porta aberta, sendo que no regresso a casa vislumbrou a arguida no seu interior, sem que para tal tivesse autorização. No momento em que a arguida percebeu que a ofendida a estava a ver, desatou a correr pelas escadas acima. Percebendo a intenção da arguida e temendo o pior, foi chamar por socorro junto de umas pessoas conhecidas que se encontravam nas imediações (G…, H… e F…) que a acompanharam com o propósito de a ajudar a encontrar a arguida, o que veio a acontecer num dos quartos no piso superior, onde a arguida se encontrava escondida debaixo da cama (com parte do corpo ainda de fora). Mencionou que nessa ocasião não se apercebeu que tivesse desaparecido dinheiro ou algum bem de valor, pese embora nos últimos tempos e em datas não concretamente apuradas tivesse dado conta da falta de dinheiro. Explicou como os factos ocorridos afectaram a sua vida e paz interior. Cumpre referir que embora assuma nos autos a posição de ofendida e demandante, o seu relato afigurou-se espontâneo e credível, na medida em que se limitou a descrever os factos a que assistiu, não deixando de assinalar quando os não tinha presenciado ou não se recordava (por ex. disse que não reparou se a arguida tinha luvas e se estava descalça), o que logo confere foros de seriedade ao seu depoimento. Tal versão foi corroborada pelo depoimento escorreito, espontâneo e objectivo das testemunhas E…, F… e G…, que confirmaram que a ofendida evidenciado receio pediu-lhes ajuda uma vez que a arguida estaria no interior da sua casa sem autorização, tendo do mesmo passo desmontado a tese da arguida, ao referirem que então a ofendida não acusou e muito menos aos gritos que a arguida a estava a roubar. Explicaram que acompanharam a ofendida, dirigindo-se ao interior da residência desta e que aí percorreram várias divisões chamando pelo nome da arguida e que esta nunca respondeu. Finalmente, acabaram por encontrá-la num quarto situado no piso superior escondida e agachada junto a uma cama. Todas referiram que a arguida não deu qualquer explicação para o sucedido, nem se ofereceu para ser revistada (ao contrário do que disse a arguida). Com interesse mencionaram ainda que não adoptaram qualquer comportamento susceptível de assustar ou intimidar a arguida, pois que ninguém se exaltou, levantou o tom de voz, ameaçou ou recriminou a arguida, até porque são pessoas ordeiras e respeitadoras, e ademais conhecem a arguida há vários anos, nada tendo de mal contra ela. As testemunhas I… e J… antigo e actual patrão da arguida, nada sabendo quanto aos factos descritos na acusação, todas acabaram por depor, de forma espontânea e credível, sobre o carácter da arguida, dando boas referências no que dela conhecem socialmente. Já a testemunha D…, filho da arguida, tentou sustentar a versão dos factos relatada pela mãe ao dizer que ouviu a ofendida aos berros e que a mãe a foi acudir, não se afigurando o seu depoimento isento e credível pois para além de ter manifesto interesse na defesa da posição da arguida, não é crível que naquelas concretas circunstâncias, perante uma pessoa idosa e conhecida que estaria em situação de aflição, por motivos que naquele momento desconhecia, tivesse deixado a sua mãe sozinha, à sua sorte, ir acudir a vitima, sem cuidar de ir ver o que se passava, não logrando convencer o tribunal que a pressa em ir para a escola (ainda que fosse para a realização de um exame) o inibisse de acompanhar a mãe, até para a proteger, se fosse caso disso. Quanto à demonstração dos antecedentes criminais, foi decisivo o teor do certificado de registo criminal juntos aos autos – cfr. fls. 156. Em relação às condições pessoais e sócio-económicas da arguida, o Tribunal atendeu às suas declarações, que apenas nesse particular se afiguraram sinceras, conjugadas com o teor do relatório social junto aos autos. Os demais factos não resultaram de qualquer meio de prova produzido nos autos, já que a própria ofendida não soube indicar se efectivamente no dia em apreço nos autos lhe desapareceu um porta-moedas contendo 200,00€ em dinheiro, dado que já havia constatado a falta de dinheiro em datas anteriores, que não soube concretizar. Como já atrás se disse, a recorrente, em relação aos factos descritos nos pontos 3 a 8 e 10 a 12 dos factos provados, alega, genericamente, que dos depoimentos produzidos em Audiência não é possível dar a matéria ali descrita como adquirida. Não lhe assiste, todavia, qualquer razão. Resulta à evidência da prova produzida em julgamento, que a versão que a arguido apresenta para justificar a sua introdução e permanência na casa da ofendida é absolutamente risível e insusceptível de ser acolhida, pela forma como viola, frontal e grosseiramente, as regras da experiência e a normalidade da vida. Importa não esquecer que a arguida foi encontrada pela ofendida e por algumas testemunhas, agachada junto à cama, no interior de um quarto da residência daquela, descalça e com luvas nas mãos, comportamento do qual facilmente se infere a consequente intenção. Como bem se diz na decisão recorrida não faz nenhum sentido a explicação da arguida para entrar em casa da ofendida, tendo antes tido o cuidado de retirar os sapatos “para não sujar a casa, pois « …não é razoável que alguém colocado numa situação de emergência, ouvindo a vítima aflita aos berros e com a ânsia de a socorrer, fosse perder tempo a retirar o calçado dos pés como se a limpeza da casa fosse mais importante do que salvaguardar no imediato a integridade física e a vida da ofendida. Depois se de facto a limpeza era assim tão fundamental interessa questionar o motivo pelo qual a arguida não retirou as luvas que trazia calçadas e com as quais, na sua versão, andava a executar trabalhos agrícolas. Na verdade, se a limpeza fosse uma verdadeira preocupação, como a arguida referiu ser, então era expectável que esta tivesse tido o mesmo cuidado de retirar as luvas consoante fez com o calçado, o que inexplicavelmente não veio a suceder.» Igualmente, não se pode aceitar o «…pânico e o estado de “choque” da arguida quando foi surpreendida pela ofendida, pois que se aquela a procurava socorrer, imbuída de um espirito de solidariedade e entre ajuda pelo próximo e tratando-se de um equívoco, o comportamento natural de uma pessoa média, colocada naquela situação, seria a de explicar ao que vinha e os motivos para a sua presença no local...Veja-se que até então a arguida e ofendida tinham bom relacionamento, ao ponto desta autorizar que aquela andasse nos terrenos de sua propriedade a recolher comida para os animais, sem qualquer contrapartida patrimonial. Não seria por isso legítimo a arguida temer a ofendida. Por outro lado, nenhuma das testemunhas que acompanhou a ofendida, conforme infra se descreverá, levantou a voz ou de alguma forma ameaçou ou intimidou a arguida, tendo apenas procurado e chamado pelo nome da arguida, que em momento algum respondeu. Acresce que a própria ofendida relatou que saiu de casa para ir comprar pão, deixando a porta aberta, na medida em que não pensava demorar-se e que no caminho de regresso, já ao chegar a casa viu a arguida no seu interior, sendo que quando esta se apercebe que a ofendida a tinha visto desatou a fugir pelas escadas para se refugiar no andar de cima. Até a própria postura da arguida que não respondendo aos chamamentos, se agacha junto a uma cama no interior de um quarto e aí permanece imóvel na esperança de não ser encontrada, é em si reveladora da verdadeira intenção desta, tal como é revelador a circunstância da arguida ter retirado os sapatos e ter utilizado luvas finas (da espécie das cirúrgicas) para não deixar marcas visíveis, nem impressões digitais. Em suma, a versão da arguida resume-se a uma tentativa, em desespero de causa, de justificar os acontecimentos – ainda que sem sucesso - perante a evidência inabalável do sucedido.» A decisão da instância recorrida está, ao invés do afirmado pela recorrente, suficientemente fundamentada, sob o véu de uma ponderada análise crítica, que se mostra consentânea com a prova feita nos autos. É sabido que a prova não pode ser analisada de forma compartimentada, segmentada, atomizada, mas, ao invés, dever ser valorada na sua globalidade, estabelecendo conexões, conjugando os seus diferentes meios de prova e não desprezando as presunções simples, naturais ou hominis, que são meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção. Como ensina o Prof. Figueiredo Dias (Lições de Direito Processual Penal, pág. 135 e ss), no processo de formação da convicção há que ter em conta os seguintes aspectos: - A recolha dos dados objectivos sobre a existência ou não dos factos com interesse para a decisão, ocorre com a produção de prova em audiência; - É sobre estes dados objectivos que recai a livre apreciação do tribunal, como se referiu, motivada e controlável, balizada pelo princípio da busca da verdade material; - A liberdade da convicção anda próxima da intimidade pois que o conhecimento ou apreensão dos factos e dos conhecimentos não é absoluto, tendo como primeira limitação a capacidade do conhecimento humano, portanto, as regras da experiência humana. Assim, a convicção assenta na verdade prático-jurídica, mas pessoal, porque para a sua formação concorrem a actividade cognitiva e ainda elementos racionalmente não explicáveis como a própria intuição. Esta operação intelectual, não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis) e para ela concorrem as regras impostas pela lei, como sejam as da experiência, da percepção da personalidade do depoente — aqui relevando, de forma especialíssima, os princípios da oralidade e da imediação — e da dúvida inultrapassável que conduz ao princípio in dubio pro reo – cfr. Ac. do T. Constitucional de 24/03/2003, DR. II, n.º 129, de 02/06/2004, 8544 e ss. É certo que a convicção do tribunal tanto pode assentar em prova directa do facto como em prova indiciária da qual se infere o facto probando. É legítimo o recurso a presunções simples ou naturais, uma vez que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei ( Artº 125 do CPP ) e os Artsº 349 e 351 do Código Civil prescrevem que as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido, sendo as presunções judiciais admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal «Depois, as presunções simples ou naturais (as aqui em causa) são simples meios de convicção, pois que se encontram na base de qualquer juízo. O sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto conhecido para um facto desconhecido; toda a prova indirecta se faz valer através desta espécie de presunções. As presunções simples ou naturais são, assim, meios lógicos de apreciação das provas; são meios de convicção. Cedem perante a simples dúvida sobre a sua exactidão no caso concreto» – Acórdão do STJ, de 21/10/04, CJ, de 2004, Tomo III, pág. 197 e ss. Como ensina Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I, Lições, Lisboa, 1955, pág. 288 e ss., «A prova indiciária é uma prova indirecta, de suma importância no processo penal, pois são mais frequentes os casos em que a prova é essencialmente indirecta do que aqueles em que se mostra possível uma prova directa. Da prova indiciária induz-se, por meio de raciocínio alicerçado em regras de experiência comum ou da ciência ou da técnica, o facto probando. A prova deste reside fundamentalmente na inferência do facto conhecido – indício ou facto indiciante – para o facto desconhecido a provar, ou tema último da prova. É do facto indiciante que se infere um facto conclusivo quanto ao facto probando, juridicamente relevante no processo.» Não se pode ignorar, porém, que o recurso a este tipo de prova consente erros, na medida em que a convicção terá que se obter através de conclusões baseadas em raciocínios e não directamente verificadas. «A conclusão funda-se no juízo de relacionação normal entre o indício e o facto probando. O carácter falível destes raciocínios de relacionação entre dois factos revela o evidente perigo de erro, ou a relativa fragilidade da prova em si mesma. Mas, por outro lado, o valor probatório dos indícios também é extremamente variável. Um indício revela, com tanto mais segurança o facto probando, quanto menos consinta a ilação de factos diferentes. Quando um facto não possa ser atribuído senão a uma causa – facto indiciante –, o indício diz-se necessário e o seu valor probatório aproxima-se do da prova directa. Quando o facto pode ser atribuído a várias causas, a prova de um facto que constitui uma destas causas prováveis é também somente um indício provável ou possível. Para dar consistência à prova será necessário afastar toda a espécie de condicionamento possível do facto probando menos uma. A prova só se obterá, assim, excluindo hipóteses eventuais divergentes, conciliáveis com a existência do facto indiciante» (ibidem, pág. 290) Ora, do que atrás se disse, é evidente que a postura da arguida corresponde a alguém que se dirige ao interior de uma casa que bem conhecia por força de trabalhos que fazia e que, aproveitando-se da ausência da proprietária, ali se introduziu, com a intenção clara e evidente de se apoderar de bens ali existentes, desiderato que só não alcançou por ter sido apanhada, tendo procurado esconder-se da melhor forma que encontrou. Estes factos tornam imperiosa a conclusão, pelos ditames da lógica e pela normalidade da vida, que a recorrente praticou os factos que lhe eram imputados, conclusão quase obrigatória, na medida em que é imposta pelas regras da experiência e que o tribunal a quo, acertadamente recolheu, de uma forma adequada, lógica e sistemática. A talhe de foice, importa dizer que as provas não têm forçosamente que criar no espírito do julgador uma absoluta certeza dos factos a provar, certeza, essa, que, muitas vezes, seria impossível, ou quase impossível de alcançar. O que é necessário, é que as mesmas provoquem um grau de probabilidade tão elevado, que se baste, como certeza possível, para as necessidades de vida, de forma a se poder concluir, sem dúvida razoável, que um indivíduo praticou determinados factos. Entende-se assim e salvo o devido respeito por opinião contrária, que não assiste razão à recorrente que, no fundo, pretende substituir-se ao julgador na apreciação da prova, trazendo á liça a sua discordância com o tribunal julgador nesta matéria, pretendendo sobrepor a sua perspectiva pessoal à livre convicção daquele, mas esquecendo que esta, neste domínio, se impõe soberanamente sem outros limites para além dos que a lei assinala. Bem andou assim o tribunal recorrido na apreciação probatória dos autos, a qual, esquece-se o recorrente, foi realizada ao abrigo do princípio da sua livre apreciação, ínsito no Artº 127do CPP e onde se estipula que: Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Tal princípio assenta, fundamentalmente, em duas premissas: A de que o juiz decide de forma livre e de acordo com a sua íntima convicção, formada a partir do confronto das provas produzidas em audiência. E que tal convicção há-de ser formada com base em regras de experiência comum. Nestes termos, o juiz não está sujeito a critérios de valoração de cada um dos meios probatórios, legalmente pré-determinados, sistema da prova legal, sendo o tribunal livre na apreciação que faz da prova e na forma como atinge a sua convicção. Contudo, sendo esta uma apreciação discricionária, não é a mesma arbitrária, tendo a referida apreciação os seus limites. Não verdade, livre convicção não pode ser sinónimo de arbitrariedade. Ou seja, a livre apreciação da prova tem sempre de se traduzir numa valoração "racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência (…), que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão” de modo a que seja possível, por qualquer pessoa, entender porque é que o tribunal se convenceu de determinado facto, ou, dito de outro modo, porque é que o juiz conferiu credibilidade a uma testemunha e descredibilizou outra, por exemplo. «A sentença, para além dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova, deve conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na audiência.»- Ac. do STJ de 13/02/92, CJ Tomo I, pág. 36. O que o juiz não pode fazer nunca é decidir de forma imotivada ou seja, decidir sem indicar o iter formativo da sua convicção, «é o aspecto valorativo cuja análise há-de permitir (…) comprovar se o raciocínio foi lógico ou se foi racional ou absurdo» (Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, pág. 126 e sgs.). Como diz o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, 1º Vol., Coimbra Editora, 1974, págs. 202/203, «a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo». Por outro lado, e segundo o mesmo, «a livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. (...) Se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros. Uma tal convicção existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável». Também o Prof. Cavaleiro Ferreira, in «Curso de Processo Penal», 1986, 1° Vol., pág. 211, diz que o julgador, sem ser arbitrário, é livre na apreciação que faz das provas, contudo, aquela é sempre «vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório». Directamente ligada a esta apreciação livre das provas, e determinante na formação da convicção do julgador, está o princípio da imediação, que Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 232, define como «a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão». «(...) Só estes princípios (também o da oralidade) permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. E só eles permitem, por último, uma plena audiência destes mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso». Ora, nessa avaliação probatória e na aferição global de toda a prova produzida, designadamente, como a da situação sub judice, o juiz deve fazer essa exegese segundo as regras da experiência comum, com bom senso e de acordo a normalidade da vida e o sentido das coisas. Salvo o devido respeito por opinião contrária, não assiste qualquer razão à recorrente, atenta a forma clara e isenta de dúvidas pelas quais foi definido o cenário factual dos autos, num processo explicativo que se mostra suficientemente objectivado e motivado, capaz, portanto, de se impor aos outros. Com efeito, o que se impunha ao tribunal recorrido é que explicasse e fundamentasse a sua decisão, pois só assim seria possível saber se fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correcto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada. E isso foi feito, poder-se-á dizer, de modo perfeitamente inteligível para qualquer leitor, que logo compreenderá o modo de valoração das provas e o juízo resultante dessa mesma aferição efectuado pelo tribunal a quo, sendo manifesto que as razões que presidiram à motivação da prova provada e não provada, e à credibilização das testemunhas se apresentam como lógicas, racionais e coerentes, com o conjunto da prova produzida. O raciocínio consequente pelo qual o tribunal recorrido deu por assente uns factos e não provados outros, configura-se, por isso, como adequado às regras de experiência, à normalidade da vida e à razoabilidade das coisas, razão pela qual, não merecendo censura, não é sindicável por este tribunal, inexistindo por isso motivos para ser alterado. E nessa aquisição probatória, também não se verifica a alegada violação do princípio in dubio pro reo, pois esta só ocorre quando, em sede de prova, perante uma dúvida objectiva e intransponível, o tribunal decide desfavoravelmente ao arguido. Ma verdade, sendo este princípio uma emanação do princípio constitucional da presunção de inocência, surgindo como resposta ao problema da incerteza em processo penal, impõe a absolvição do acusado quando a produção de prova não permita resolver a dúvida inicial que está na base do processo. Se, a final, persistir uma dúvida razoável e insanável acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da actuação do acusado, esse non liquet na questão da prova terá de ser resolvido a seu favor, por imposição do estauído no Artº 32 nº1 da Constituição da República Portuguesa. Ora resulta, com toda a clareza, da fundamentação da sentença recorrida, que não existiu qualquer dúvida no espírito do julgador, na construção do esqueleto factual dos autos, após a apreciação, livre mas responsável, livre mas motivada, da prova produzida em Audiência de Julgamento, corroborada com a já existente nos autos. Nessa medida, não tem cabimento a aplicação do referenciado princípio in dubio pro reo, pois o tribunal a quo entendeu que havia sido produzida suficiente prova do cometimento dos factos pela arguida, entendimento que foi sufragado ao abrigo da já escalpelizado princípio da livre apreciação da aprova, ínsito no Artº 127do CPP. O modo de valoração das provas e o juízo resultante dessa mesma aferição, efectuado pelo tribunal a quo, ao não coincidir com a perspectiva da recorrente nos termos em que esta as analisa e nas consequências que daí derivam, não traduz, face ao que se expôs, qualquer erro ou vício. Importa trazer à colação o já afirmado em Acórdão deste Tribunal da Relação, em 03/05/07, proferido no processo n.º 80/07-3 disponível no sítio da internet www.dgsi.pt, «O erro na apreciação das provas relevante para a alteração da decisão de facto pressupõe, pois, que estas (as provas) deveriam conduzir a uma decisão necessária e forçosamente diversa e não uma decisão possivelmente diferente; se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida, mas sem excluir logicamente a razoabilidade desta, neste caso pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior; a decisão proferida com base numa interpretação e valoração (ainda que discutíveis) fundamentadas nas provas produzidas contida no espaço definido pela livre apreciação das provas e pela convicção por elas criada no espírito do juiz, não pode ser alterada, a menos que contra ela se apresentem provas irrefutáveis, já existentes nos autos e desconsideradas ou supervenientes. Por outras palavras: a sindicância da decisão de facto deve limitar-se à aferição da sua razoabilidade em face das provas produzidas … … A segunda instância em matéria de facto não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas tão só apreciar se a convicção expressa pelo tribunal a quo na decisão da matéria de facto tem suporte razoável …» A decisão, nesta matéria, do tribunal recorrido, foi proferida com base numa interpretação e valoração que se mostra suficientemente fundamentada, quer nas provas produzidas, quer pela livre convicção por elas criada no espírito do julgador, só podendo ser alterada, se contra si se meios de prova irrefutáveis, existentes nos autos e que tivessem sido desconsiderados, ou se a mesma se configurasse como totalmente irrazoável, contrária às mais elementares regras de experiência ou ao sentido das coisas. Mas nenhuma destas condições é o caso sub júdice, em que o decidido pelo tribunal recorrido, se desenha com lógica e razoabilidade necessárias, de modo que se deve concluir como no aresto citado: «… se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida, mas sem excluir logicamente a razoabilidade desta, neste caso pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior.» Discordar, sem qualquer fundamento legal, leva simplesmente à sua improcedência, como já por este Tribunal foi afirmado em Acórdão de 23/03/01 : «A divergência quanto à decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto será relevante na Relação apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário para que ele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente». O presente tribunal só poderia assim alterar o decidido factualmente pela 1ª instância se existissem provas nos autos que impusessem decisão diferente e in casu, embora a prova produzida, eventualmente e no entender da recorrente, permitisse uma decisão de facto em sentido diverso, ela não impunha decisão distinta, pelo que o pretendido por aquela está destinado ao fracasso. Inexiste assim qualquer erro na avaliação da prova por banda do tribunal a quo, ou a violação de algum preceito legal, pelo que, ter-se-á que finalizar pela improcedência do recurso. 3. DECISÃO Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e em consequência, manter, na íntegra, a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade das questões suscitadas, em 3 UC, ao abrigo do disposto nos Arts 513 nº 1 e 514 nº 1, ambos do CPP e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa. xxx Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi integralmente revisto e elaborado pelo primeiro signatário.xxx Porto, 09 de Dezembro de 2015Renato Barroso Vítor Morgado |