Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EUGÉNIA CUNHA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA JUSTA INDEMNIZAÇÃO LAUDOS DOS PERITOS | ||
| Nº do Documento: | RP20240520109/20.4T8MAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação desta peça processual, sendo vícios formais que não podem ser confundidos com erros de julgamento. II - A “justa indemnização” nas expropriações por utilidade pública é um direito fundamental, constitucionalmente consagrado (art. 62º, da Constituição da República Portuguesa), que tem por conteúdo o valor do bem expropriado, calculado de acordo com o seu valor real e corrente numa situação normal de mercado (“preço”) à data da publicação da declaração de utilidade pública, III - Assim, impondo-se equilíbrio, a expropriação não pode colocar os expropriados numa situação de vantagem ou desvantagem relativamente a não expropriados, não podendo o valor a atribuir ser irrisório nem especulativo, antes tem de refletir a observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade. IV - Do nº2, do artigo 62º da Constituição, ressaltam elementos essenciais para a densificação do quantum indemnizatório, dele, em conjugação com o princípio da igualdade (art. 13º, da CRP), se destacando o vedar ao legislador ordinário de consagrar um critério de determinação do valor da indemnização que seja um fator de locupletamento do expropriado e ao aplicador da lei a proibição de atribuir indemnização que exceda o valor do bem expropriado, exigindo, pois, a Constituição que “o legislador ordinário defina um critério do quantum indemnizatório capaz de realizar o princípio da igualdade dos expropriados com os não expropriados e ao aplicador da lei que o observe; V - A justa indemnização devida pela expropriação visa reintegrar a esfera patrimonial do expropriado como se não tivesse havido o ato de expropriação, por forma a nela se não notar qualquer prejuízo (artigos 62º, nº 2, da Constituição da República, e 23º, nº 1, do Código das Expropriações). Para conseguir materializar esse objetivo, e de forma proporcional e igualitária, o Código das Expropriações estabelece critérios referenciais, tendentes ao apuramento do valor dos bens expropriados, contidos nos artigos 26º e seguintes, sujeitos a juízos corretivos. VI - Para que o fator corretivo consagrado no nº10, do artigo 26º, do CE, de aplicação não automática, possa ser concretamente integrado no cálculo da justa indemnização necessário é que resultem objetivamente demonstrados riscos e/ou esforços construtivo que seriam suportados no caso de efetiva edificação do terreno expropriado, se não fosse a expropriação. VII - Tem o tribunal de seguir a avaliação dos Senhores peritos, por conforme com os critérios legais, sendo que são eles, dados os seus conhecimentos técnicos, quem melhor capacitados estão para a concretizar. VIII - Sendo os laudos dos peritos conformes aos critérios legais, apesar de o juiz a eles não estar vinculado e de os dever analisar criticamente, e sendo os peritos quem reúne as habilitações e capacidades técnicas para formular conclusões no que respeita às questões técnicas da avaliação, o julgador, não habilitado a contrariá-las, deve orientar-se pelo juízo técnico apresentado. IX - Na presença de laudos divergentes e a faltarem elementos concretos que permitam aferir qual dos laudos melhor alcança o valor da “justa indemnização”, deve ser seguido o laudo maioritário ou o dos peritos do Tribunal por se presumir que as conclusões que lograram obter maior consenso entre os peritos serão mais aptas a atingir aquele objetivo ou que os peritos do Tribunal, com igual equidistância às partes, oferecem maiores garantias de isenção, imparcialidade e objetividade na busca do quantum justo, meta que a Lei Constitucional e Ordinária indica ao Tribunal e que este se esforça por atingir, entendendo-se, aqui, alcançada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 109/20.4T8MAI.P1 Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível) Tribunal de origem do recurso: Juízo Local Cível da Maia- Juiz 1
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante Infraestruturas de Portugal, S.A. e expropriada a herança aberta por óbito de AA, representada pelos herdeiros BB, CC e DD, foram expropriadas 3 sub-parcelas designadas pelos nº 8.1, 8.2 e 8.3, com as áreas, respetivamente, de 178 m2, 77 m2 e 1.473 m2, no total de 1.728 m2, a desanexar de um prédio de maiores dimensões, sito no Lugar ..., freguesia ..., denominado ..., com a área de 4.900 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., da freguesia ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº ..., da freguesia ..., a confrontar do Norte com Estrada, do Sul com regato, do Nascente com EE e outros e do Poente com Auto-Estrada. A entidade expropriante tomou posse administrativa da referida parcela de terreno em 28 de março de 2018. Foi realizada arbitragem que, avaliando a parcela expropriada, considerou, por unanimidade, fixar a indemnização a atribuir aos expropriados em 46.552,32 €. Por despacho de 20 de janeiro de 2020 foi a referida parcela adjudicada, livre de ónus e encargos, ao Estado Português. Inconformada com a decisão arbitral dela recorreu a expropriada, BB, alegando, em suma, que, atendendo à localização, qualidade, configuração e aptidão do terreno, bem como à classificação do solo na zona envolvente, deverá a parcela expropriada ser indemnizada pelo valor de 250.905,60 € ou, subsidiariamente pelo valor de 207.964,84 €. Mais requereu a expropriação das partes sobrantes, uma vez que as mesmas, além de ficarem sem acesso à via pública, perderam a capacidade de aproveitamento edificativo, devendo a indemnização, no valor de 114.718,00 € ou, subsidiariamente de 95.076,50 €, contemplar as benfeitorias, o poço de captação de água, no valor de 2.400,00 €. Requereu, ainda, a expropriação da parcela de terreno, com a área de 4.510 m2, pertencente a prédio original e que se encontra ilegitimamente ocupada pelo Município ... que na mesma construiu os acessos ao hipermercado A... e do qual foram destacadas as sub-parcelas 8.1 e 8.2, cuja indemnização deverá ascender a 617.826,00 € ou, subsidiariamente, 512.089,25 €. Concluiu, assim, pela expropriação total do prédio pelo valor de 983.449,60 € ou, subsidiariamente, pelo valor de 817.530,23 €. Admitido o recurso e notificada, respondeu a entidade expropriante pugnando pela manutenção do valor atribuído no acórdão arbitral porquanto as razões alegadas para a sua alteração não têm qualquer fundamento face à classificação do solo das parcelas expropriadas. Quanto às parcelas sobrantes aceitou o pedido de expropriação as quais, contudo, têm uma área aproximada de 300 m2 e 350 m2 devendo a indemnização observar os critérios aplicados no acórdão arbitral. Mais referiu que a expropriação da parcela com a área de 4.510 m2 encontra-se em discussão nos autos que correm termos pelo Juízo Central da Póvoa de Varzim sob o nº 626/18.6T8PVZ-J3, sendo a presente expropriação alheia à sua ocupação. Concluiu, assim, pela improcedência do recurso e pela fixação da indemnização de acordo com o acórdão arbitral. Por despacho de 5.10.2020 foi decidido que a entidade expropriada é a herança aberta por óbito de AA, da qual são representantes e herdeiros BB, CC e DD. Nessa sequência, foram notificados os demais herdeiros para informar se acompanham o pedido de expropriação das parcelas sobrantes. Quanto à parcela com a área de 4.510 m2 foi indeferido o pedido de expropriação por se entender que a mesma já se encontra expropriada. Mais se decidiu atribuir a parte da indemnização sobre a qual se verifica acordo à cabeça de casal da referida herança deduzida a quantia previsivelmente necessária para pagamento das custas. Não se verificando acordo do interessado CC quanto à expropriação das parcelas sobrantes foi o pedido indeferido por despacho de 12.11.2021. Tendo falecido a interessada e cabeça de casal da herança aberta por óbito de AA, BB, foram habilitados, DD e CC como seus herdeiros para prosseguir com a ação. Procedeu-se à avaliação da parcela expropriada, com a intervenção de cinco peritos, concluindo os peritos nomeados pelo Tribunal e pela entidade expropriante pela justa indemnização no valor de 160.990,00 € e o perito indicado pelos expropriados pela justa indemnização no valor de 225.358,00 €. Foram prestados esclarecimentos ao relatório pericial, por escrito e presencialmente, e inquiridas as testemunhas arroladas pelos expropriados. Notificadas para o efeito, apenas, a entidade expropriante apresentou alegações no sentido de se considerar o índice de construção e o coeficiente de risco aplicado no acórdão arbitral e não no relatório pericial e concluiu pela atribuição de uma indemnização no valor de 72.440,16 €. * Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto, julgo o recurso interposto pela expropriada parcialmente procedente e, em consequência fixo a indemnização a pagar pela entidade expropriante em 160.990,00 € (cento e sessenta mil, novecentos e noventa euros), acrescida do montante correspondente à respectiva actualização, desde a data da Declaração de Utilidade Pública até ao trânsito em julgado da presente decisão, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com exclusão da habitação. Condeno a expropriada no pagamento das custas da acção, na proporção do decaimento. Registe e notifique. Valor da Acção: 936.897,28 €” * CONCLUSÕES: 2- A Sentença recorrida não analisou nem aceitou que a avaliação dos bens expropriados deve ter em conta e aplicar o disposto nos artigos 67º n.º 2 e 69º nº 2 da Lei n.º 31/2014 de 30/05 que dispõe que “a avaliação do solo faz-se de acordo com os métodos comparativos de mercado”. 3- A Sentença recorrida ao considerar que “é irrelevante para efeito da avaliação por se considerar desconhecer as concretas características dos terrenos anunciados e estar-se a comparar o que eventualmente é incomparável”, ignora sem qualquer fundamento que os terrenos anunciados se destinam à construção de moradias unifamiliares tal como existem na “a área de habitação unifamiliar HU2” prevista no PDM da Maia que caracteriza o terreno envolvente da parcela expropriada, 4- pelo que se o PDM da Maia qualifica a aptidão edificativa como “área de habitação unifamiliar HU2” e onde se verifica a predominância de edifícios de tipologia familiar normalmente resultantes de operações de loteamento, não se entende qual o fundamento objetivo de não ter tal em consideração. 5- A avaliação dos bens expropriados pelo critério comparativo da avaliação dos prédios para efeitos do IMI, não é proibido pelo Código das Expropriações, que expressamente o permite no seu artigo 26º n.º 2. 6- A avaliação fiscal feita para efeitos do IMI, nos termos do disposto no artigo 83º n.º 1 da Lei Geral Tributária – DL 398/98 de 17/12 “visa a determinação do valor real dos bens sujeitos a tributação” pelo que constitui sem qualquer dúvida um dos métodos comparativos para determinação do valor real de mercado. 7- Consta dos Autos outro dos métodos comparativos para determinação do valor real de mercado, que é o da análise dos “valores unitários (euros/m2) de avaliação bancária por natureza e tipologia dos alojamentos em Março de 2018 – Moradias” na área do concelho da Maia publicitados pelo Instituto Nacional de Estatísticas, que informa que o valor médio é de 1.180 €/m2, pelo que o valor dos bens expropriados será de cerca de 127,44 €/m2. 8- Estes três métodos comparativos para determinação do valor real de mercado da parcela expropriada revelam e comprovam que o valor de 87,82 €/m2 atribuído pela Sentença recorrida é incompreensível e inadmissivelmente inferior ao seu valor real e de mercado. 9- Quem define os critérios objetivos da avaliação é a própria Lei, cuja interpretação e aplicação pertence ao Tribunal, não cabendo aos Peritos definir ou determinar qual a Lei que deve ser respeitada e aplicada. 10- Como resulta de todos os elementos probatórios existentes nos Autos, sabe o Tribunal que duas das parcelas sobrantes se encontram encravadas em resultado da expropriação, 11- Pelo que os Expropriados tem direito a que a Expropriante lhes assegure o seu acesso, devendo a douta Sentença recorrida tal ordenar nos termos do disposto nos artigos 611º e 612º do Código de Processo Civil, o que requerem, devendo ser fixada a cláusula penal diária de 50 Euros, durante o período em que estão impedidos do seu uso e fruição por falta de acesso. 12-O valor indemnizatório peticionado pela Recorrente para a parcela expropriada é de apenas 250.905,60 Euros, valor este que deve ser atribuído ao presente processo, 13- pelo que o valor atribuído pela Sentença recorrida de 936.897,28 € é exagerado e resultante seguramente de erro. 14- No caso de assim não ser entendido, o que não se aceita, então subordinadamente deverá, nos termos do item VIII das presentes alegações, ser os Recorrentes dispensados do pagamento do remanescente da Taxa de Justiça, uma vez que o valor já pago é adequado e compatível com o valor em discussão nos presentes Autos e Sentença recorrida. 15-A douta Sentença recorrida violou o disposto nos artigos 67º n.º 2 e 69º n.º 2 da Lei n.º 31/2014 de 30/05, no artigo 59º n.º 1 e 5 do PDM da Maia, no artigo 83º n.º 1 da Lei Geral Tributária – DL 398/98 de 17/12, no artigo 26º n.º 2 do Código das Expropriações, no artigo 1305º do Código Civil, nos artigos 611º, 612º, 615º n.º 1 alíneas b), c), d) e e) do Código de Processo Civil e no artigo 62º da Constituição da República Portuguesa, sendo consequentemente nula. 16-A douta Sentença recorrida fez má aplicação dos factos e do direito aplicável, pelo que deverá ser revogada”. * Respondeu a entidade expropriante às alegações de recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: II. Ora, tal deve improceder, porquanto as expropriações regem-se pelo Código das Expropriações, estando no mesmo estatuída qual a metodologia a seguir no cálculo do valor dos bens a expropriar. III. O Cumprimento do disposto no Código das Expropriações deriva do próprio princípio da legalidade, o qual, mais que um pressuposto de legitimidade da expropriação é um elemento estrutural do conceito de expropriação por utilidade pública. IV. Também não deve proceder a crítica dos expropriados à sentença, no tocante à não relevância do valor de 73,77€/m2 fixado no processo judicial n.º 6606/10.2TBMAI), já que se trata de solo com características e condicionalismos muito diferentes dos do objeto dos presentes autos. V. Igualmente bem andou a sentença ao não relevar os preços médios de terrenos aptos para construção na freguesia ..., pois e conforme consta da fundamentação da decisão, desconhece-se as caraterísticas dos mesmos para uma análise comparativa. VI. Não obstante se possa discordar dos Peritos, não podemos aceitar que sejam acusados de deslealdade, quando estes responderam de forma objetiva e clara ao que lhes foi solicitado, pois está fora do âmbito da Perícia apurar qual o valor dos terrenos transacionados com capacidade edificativa, diferente daquela que a parcela detém! VII. É do conhecimento geral, sendo um facto notório, que os custos de construção de um terreno sem qualquer processo de urbanização ou loteamento são diferentes daqueles onde o mesmo está já urbanizado e loteado, não se compreendendo a dificuldade dos expropriados de aceitar tal postulado. VIII. Obviamente que um terreno como o da parcela, será sujeito a mais elevados custos de edificação do que um terreno já loteado e urbanizado e localizado na mesma zona do PDM. IX. Também não tem qualquer sentido pretender aplicar no caso em apreço a avaliação dos terrenos de acordo com o CIMI, pois este último destina-se a obter um valor para fins tributários, estando sujeito a diferentes princípios orientadores do CE, o qual visa determinar o valor real e corrente do bem à data da DUP da expropriação. X. Quanto ao critério prescrito no artigo 26.º/2 do C.E., foi mesmo justamente desconsiderado pelos senhores peritos e pela sentença recorrida, já que é um critério que normalmente não conduz ao valor de mercado do bem. XI. Mais se salienta que os expropriados no seu recurso confundem, talvez por desconhecimento, critérios e parâmetros, pois o valor indicado pelos mesmos obtido no INE que corresponde ao valor médio de avaliação bancária das moradias unifamiliares na área da freguesia ... e a ex-freguesia ... corresponde a valor de construção e não custo de construção. XII. O Valor de construção é forçosamente superior, pois inclui, além do valor do terreno e entre outros custos, o valor intrínseco da construção, quando na parcela expropriada inexistem construções, pelo que, desde logo, este valor não pode ser aplicável ao caso presente. XIII. Quanto às partes sobrantes, não tendo procedido o pedido de expropriação total, sempre se dirá que os terrenos / prédios confrontantes com as mesmas são pertença dos expropriados e assim poderão continuar a oferecer os mesmos cómodos! Nestes termos e nos melhores de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve a apelação ser julgada improcedente, como é de inteira JUSTIÇA”. Por sua vez, também a entidade expropriante se apresentou a recorrer da sentença formulando as seguintes CONCLUSÕES: I. Na expropriação, como processo especial que é, a avaliação, sendo uma diligência instrutória obrigatória, confere ao juiz um elemento fundamental, mas não único, para chegar à decisão, uma vez que não pode ser ignorado o laudo arbitral, o qual foi elaborado, por unanimidade, por 3 peritos da lista oficial. II. Como há divergência relativamente a determinadas questões entre os 6 peritos da lista oficial, nomeados pela Relação e nomeados pelo tribunal de 1ª instância, entendemos que devem ser minuciosamente ponderados ambos de forma a se aquilatar quais os que se encontram mais bem fundamentados e, por isso mesmo, indiciem ter sido efetuados com maior rigor e adequação pelas características específicas do bem expropriado. III. Tendo, naturalmente, antes de mais, se verificar qual o que segue o disposto no Código das Expropriações, estando as questões jurídicas fora da alçada dos peritos, podendo e devendo o tribunal subscrever aqueles que siga a solução consagrada na lei. IV. Em suma, sempre que a avaliação do bem expropriado suscitar questões de direito, o julgador não está vinculado a uma subscrição acrítica de qualquer laudo pericial. V. Conforme chamamos à atenção nas alegações produzidas ao abrigo do artigo 64º do C.E., a posição pericial maioritária diverge da posição unânime da arbitragem em alguns aspetos, afigurando-se relevantes os seguintes: a. Erro no cálculo do índice de construção na determinação do valor unitário do solo; b. aplicação do coeficiente de risco nos termos do artigo 26.º/10 do CE. VI. Aceita-se a metodologia de avaliação utlizada pelos Srs. Peritos maioritários, aplicando o disposto do artigo 26.º/12 do CE, nomeadamente devido à localização parcial das parcelas em espaço verde de enquadramento. VII. Mas, na aplicação daquele critério, erram os Peritos na quantificação do índice de construção, pois não utilizam o índice médio ponderado, como deveriam, mas aplicam o índice máximo da zona do PDM “Áreas de Habitação Unifamiliar HU2”. VIII. Tal está incorreto, pois no perímetro de 300m exterior à parcela, existem diversas zonas do PDM, algumas delas com índice de construção nulo, pelo que, conforme procedimento corrente das avaliações de acordo com esta norma, deviam ter, determinado o índice médio ponderado de construção. IX. Aliás, tal é o que decorre do próprio teor da norma citada. X. Este é o motivo que justifica a divergência, quanto a este parâmetro, entre os árbitros e os peritos. XI. Caso tivessem aplicado o valor médio e não o valor máximo, teriam chegado aos 0,3m2/m2 aplicados pelos Srs. Árbitros. XII. Pelo que neste ponto em concreto, em que o laudo pericial violou o disposto no artigo 26.º/12 do C.E, devem ser atendidos os valores constante no laudo arbitral, o qual cumpriu rigorosamente o disposto no C.E. XIII. Quanto ao disposto no artigo 26.º/10 do C.E, esta norma prescreve a dedução de um coeficiente, com o limite máximo de 15%, decorrente da aplicação de fator corretivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à atividade construtiva. XIV. Esta disposição é exigida pelo princípio constitucional da igualdade, na sua vertente externa. XV. Ao se avaliar um solo pela construção que nele seria possível efetuar, não se pode ignorar que o expropriado não suportou uma série de despesas que se iriam traduzir num encargo a pesar sobre a habitação construída. XVI. Ou seja, num processo de avaliação ficciona-se um aproveitamento construtivo, sem que o expropriado tenha suportado o esforço atinente a essa atividade. XVII. Sendo ainda inegável que o risco tem uma preponderância grande na determinação do valor de mercado de um bem imobiliário (quanto menor for o risco de comercialização de um terreno, maior será o seu valor de mercado). XVIII. A aplicação do artigo 26.º/10, mais do que um imperativo legal, é uma imposição do princípio da justiça, consagrado no artigo 62.º da CRP na necessidade de a expropriação corresponder a uma justa indemnização. XIX. Pelo que a não aplicação desta norma viola o princípio constitucional da justa indemnização. XX. Ora, os peritos incorretamente não aplicaram o artigo 26.º/10 do C.E, tendo violado expressamente o C.E., ao contrário dos árbitros, pelo que também neste ponto deve ser atendido o critério pugnado no laudo arbitral. XXI. A entidade expropriante até considera que, no caso particular dos presentes autos, o risco é máximo, nas como os Árbitros consideram 10% e a entidade expropriante não recorreu da decisão arbitral, deverá ser este o quociente considerado na determinação do valor unitário do solo, já que a perícia não forneceu qualquer outro valor alternativo. XXII. Atendendo aos argumentos supra expostos, o valor unitário do solo à data da DUP será de 39,52€/m2 e o valor das parcelas será de 68 290,56€ (1.728m2 x 39,52€/m2), o qual corresponde ao justo valor da indemnização. XXIII. Relativamente à desvalorização da parte sobrante, corrigindo-se o parâmetro do valor unitário do solo, a mesma será de 4.149,60 € (210m2 x 39,52€/m2 x 0,5). XXIV. Aqui chegados, temos que a indemnização a fixar para as parcelas não deverá ser superior a 72.440,16€ (68.290,56€ + 4.149,60€), correspondendo ao valor do solo à razão unitária de 39,52€/m2 e desvalorização da parte sobrante com 210m2 em 50%, conforme atrás exposto. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve a apresente apelação ser julgada procedente, e em consequência, ser revogada a sentença em crise, com as respectivas consequências legais. * Não foi apresentada resposta às alegações de recurso da entidade expropriante. * Em 27/11/2023, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Nas suas alegações atribuíram os expropriados o valor de 233.597,52 € alegando que o valor indemnizatório da parcela expropriada é de 250.905,60 € pelo que o valor de 936.897,28 € fixado na sentença é exagerado e resulta seguramente de erro. Vejamos. Inconformada com a decisão arbitral dela recorreu a expropriada, BB, alegando, em suma, que a parcela expropriada ser indemnizada pelo valor de 250.905,60 € ou, subsidiariamente pelo valor de 207.964,84 €. Mais requereu a expropriação das partes sobrantes, devendo a indemnização, no valor de 114.718,00 € ou, subsidiariamente de 95.076,50 €, contemplar as benfeitorias, a saber o poço de captação de água, no valor de 2.400,00 €. Requereu, ainda, a expropriação da parcela de terreno, com a área de 4.510 m2, cuja indemnização deverá ascender a 617.826,00 € ou, subsidiariamente, 512.089,25 €. Concluiu, assim, pela expropriação total do prédio pelo valor de 983.449,60 € ou, subsidiariamente, pelo valor de 817.530,23 €. Atribuiu ao recurso o valor de 936.897,28 €, correspondente á diferença entre o valor da indemnização peticionada e o valor da decisão arbitral, tal qual se fez na sentença recorrida. É certo que por despacho de 5.10.2020 foi indeferido o pedido de expropriação da parcela com a área de 4.510 m2, o mesmo sucedendo, por despacho de 12.11.2021, com o pedido de expropriação das parcelas sobrantes. Tal circunstância, porém, não colide com o valor da acção fixado em função do pedido formulado pelos expropriados. Assim, deverão os expropriados proceder ao pagamento da taxa de justiça complementar porquanto o valor desta encontra-se fixado nos termos do Regulamento das Custas Processuais e não do valor que aqueles entendem por adequado. Notifique, sendo a entidade expropriante para proceder do mesmo modo face ao valor fixado á acção”. * Foi proferido despacho a admitir os recursos de apelação, com efeito meramente devolutivo e subida imediata e nos próprios autos, nos termos do artigo 66º, do Código das Expropriações e artigos 638.º, nº 1 e 7 e 645º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil. Na apreciação, que foi determinada, das nulidades invocadas nas alegações de recurso, nos termos do artigo 617º, nº 1 e 5, do Código de Processo Civil, referiu o Tribunal a quo: * Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto. * II. FUNDAMENTOS - OBJETO DO RECURSO Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal. Assim, as questões a decidir são, apenas, as seguintes: 1 - Se a decisão é nula por padecer dos vícios previstos no art.º 615.º, n.º 1, als. b) a e), do Código de Processo Civil. 2 - Do erro quanto ao valor atribuído pela sentença e das “questões novas”. 3 - Da “justa indemnização” devida pela expropriação das parcelas em causa nos autos e dos critérios a seguir para a fixação do quantum justo. * II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1. FACTOS PROVADOS Foram os seguintes os factos considerados provados, pelo Tribunal de 1ª instância, com relevância para a decisão (transcrição): 1. Por despacho do Exmo. Senhor Secretário das Infraestruturas nº 1132/2018, de 11 de Janeiro de 2018, publicado no Diário da República n.º 22, II Série, de 31 de Janeiro de 2018, foi declarada de utilidade pública, com carácter de urgência, a expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra da “EN ... – Maia (Nó ...)/...”, identificadas no mapa e planta parcelar em anexo, com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial, e dos direitos e ónus que sobre elas incidem, bem como os nomes dos respetivos titulares, nesta lista se incluindo as parcelas n.º 8.1, 8.2 e 8.3, com a área total de 1.728 m2. 2. As 3 sub-parcelas expropriadas designadas pelos nº 8.1, 8.2 e 8.3, têm respetivamente as áreas de 178 m2, 77 m2 e 1.473 m2, no total de 1.728 m2, são a desanexar de um prédio de maiores dimensões, sito no Lugar ..., freguesia ..., denominado ..., com a área de 4.900 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº ..., da freguesia ..., a confrontar do Norte com Estrada, do Sul com regato, do Nascente com EE e outros e do Poente com Auto-Estrada. 3. As 3 sub-parcelas estão separadas entre si em resultado da construção da obra “Nó ...”. 4. A sub-parcela 8.1 é plana, com configuração quadrangular, e confronta com a Via .... 5. A sub-parcela 8.2 é plana, com configuração triangular, e confronta com a Via ... e com o ramo do “Nó ...”. 6. A sub-parcela 8.3 é plana, com configuração irregular, e confronta com a Rua ..., com a EN ... e com o ramo do “Nó ...” e é atravessada no espaço aéreo por duas linhas elétricas de média tensão. 7. Na sub-parcela 8.3 existem dois painéis publicitários, suportados por estrutura metálica de perfis de ferro, encastrados no terreno em maciços de betão, os quais terão de ser removidos em resultado da obra. 8. O acesso ao prédio de onde são desanexadas as sub-parcelas expropriadas é feito através da Via ... e da Rua ..., ambas pavimentadas a betuminoso, com passeios em toda a extensão do arruamento do lado da parcela. 9. A parcela é servida de rede de abastecimento domiciliário de água, rede de saneamento, rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, rede de drenagem de águas pluviais, estação depuradora em ligação com a rede de colectores de saneamento, rede distribuidora de gás e rede telefónica. 10. O solo da parcela expropriada encontra-se classificado no Plano Director Municipal da Maia, aprovado em Assembleia Municipal realizada em 18 de Dezembro de 2008, alterado em 30 de Abril de 2013, republicado na II Série do Diário da República, nº 145, de 30 de Julho de 2013, em anexo ao Aviso nº 9751/2013, como “Solo Urbanizado e Urbanizável – Áreas Verdes de Enquadramento”. 11. No perímetro exterior da parcela, a uma distância inferior a 300 m, existem espaços verdes (áreas de enquadramento, Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional); espaços agrícolas e espaços residenciais. 12. No perímetro exterior da parcela, a uma distância inferior a 300 m, existem 5 restaurantes: - “B...”, “C...”, “D...”, “E...” e “F...”; 1 hipermercado G...; 1 Posto de abastecimento de combustíveis G...; Papelaria “H...”; 3 Cafetarias: “I...”, “J...” e “K...”; 2 Ourivesarias: “L...” e “M...”; 2 lojas de produtos e alimentação animal: “N...” e “O...”; sapataria “P...”; 3 Perfumarias: “Q...”, “R...” e “S...”; Estabelecimento de Seguros – Banco 1...; Estabelecimento de arranjo de costura – “T...”; 3 estabelecimentos de ótica: “U...”, “V...” e “W...”; estabelecimento de ginásio e fitness “X...”; estabelecimento de produtos destinados a ortopedia e geriatria “Y...”; 2 estabelecimentos de pronto a vestir: “Z...”, “Aa...”; estabelecimento de reparação de computadores “Ab...”; lavandaria a seco self servisse – “Ac...”; lavandaria a seco “Ad...”; estabelecimento de chaves e fechaduras – “Ae...”; 3 estabelecimentos de telefone/telemóvel – “Af...”, “Ag...” e “Ah...”; estabelecimento bancário – Banco 2...; Caixa de Multibanco; estabelecimento de beleza – “Ai...”; Florista – “Aj...”; cabeleireiro – “Ak...”; 3 estabelecimentos de comercialização de móveis: “Al...”, “Am...” e “An...”; estabelecimento de lavagem automóvel Self Service – A...; estabelecimento de utilidades – “Ao...”; estabelecimento de utilidades para a casa – “Ap...”; 2 estabelecimentos de comércio automóvel: “Aq...” e “Ar...”; estabelecimento de reparação automóvel “As...”; estabelecimento de artigos automóvel “At...”; estabelecimento de comércio de eletrodomésticos – “Au...”; estabelecimento de farmácia “Av...”; estabelecimento de ensino com creche e jardim infantil “Externato ...”; estabelecimento de ensino com sala de estudo – “Aw...”. 13. Os dois estabelecimentos de ensino escolar distam menos de 50 metros da parcela expropriada. 14. Na parte sobrante da sub-parcela 8.3 existe um poço de captação de água com a profundidade de cerca de 8 metros, constituído por argolas de cimento com o diâmetro de 1,70 metros e com a respectiva tampa em cimento. 15. A parte sobrante confinante com esta sub-parcela do prédio deixa de ter acesso à via pública mantendo a demais os mesmos cómodos. 16. A entidade expropriante tomou posse administrativa da referida parcela de terreno com a área de 1.728 m2, em 28 de Março de 2018. 17. No anterior PDM da Maia toda a área envolvente da parcela expropriada, num raio superior a 300 metros, era qualificada como “Espaços Urbanos e Urbanizáveis – área predominantemente residencial”. 18. Os prédios situados a Poente na parcela expropriada encontram-se qualificados no PDM da Maia como “solo urbano – solo urbanizado – espaços residenciais – área de habitação unifamiliar – HU2”. * 2. FACTOS NÃO PROVADOS Não resultaram provados os seguintes factos: 1. A parcela expropriada dispõe, a menos de 50 metros de distância, de acesso directo por auto-estrada ao ... e ao .... 2. A menos de 750 metros da parcela expropriada situa-se a Ax..., a Ay..., a Az..., a Ba..., a Bb..., a Bc..., dois lares geriátricos de 3ª idade – Bd... e outro, o colégio e creche “Be...”, Estação ... e a passagem de transportes públicos como a Bf..., a Bg... com paragem a cerca de 10 metros do prédio expropriado. 3. A requalificação da referida área resultou de negociação entre a entidade expropriante e o Município por forma a permitir a desvalorização dos terrenos necessários à actual expropriação. * II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1. Se a decisão é nula por padecer dos vícios previstos no art.º 615.º, n.º 1, al. b) a e), do Código de Processo Civil. Como bem comentam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, é “verdadeiramente impressionante a frequência com que, em sede de recurso, são invocadas nulidades da sentença ou de acórdãos, denotando um número significativo de situações em que o verdadeiro interesse da parte não é propriamente o de obter uma correta apreciação do mérito da causa, mas de “anular” a toda a força a sentença com que foi confrontada”[2], na grande esmagadora maioria dos casos, acrescentamos nós, sem qualquer razão meramente plausível. In casu, arguem os Expropriados Recorrentes, a nulidade da sentença por a mesma padecer dos vícios previstos nas alínea b) a e), do nº1, do art.º 615.º, do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem todos os preceitos citados sem outra referência. Analisemos, em primeiro lugar, das invocadas nulidades, pois que as mesmas contendem com a validade da própria decisão. Começa por se referir que as “Causas de nulidade da sentença”, vêm taxativamente consagradas no referido preceito que estabelece: “1 - É nula a sentença quando: a) … b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”. As nulidades da sentença são, assim, tipificados, vícios formais, intrínsecos de tal peça processual, reportando-se à estrutura, à inteligibilidade e aos limites, sendo vícios do silogismo judiciário inerentes à sua formação e à harmonia formal entre as premissas e a conclusão, que não podem ser confundidas com erros de julgamento (error in judicando) de facto ou de direito[3]. Trata-se de um error in procedendo, nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in judicando), seja em matéria de facto seja em matéria de direito. E, como vícios intrínsecos daquela peça processual, as nulidades da sentença são apreciadas em função do texto da sentença e do discurso lógico que nela é desenvolvido, não podendo ser confundidas com erros de julgamento de facto nem com erros de aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento, estes, a sindicar noutro âmbito. Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas e/ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto. Esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, antes o mérito da relação material controvertida, nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in judicando atacáveis em via de recurso[4]. Os vícios da sentença são, portanto, aqueles que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)”[5] ou condenar ultra petitum, tendo o julgador de limitar a condenação ao que, concretamente, vem peticionado, em obediência ao princípio do dispositivo. Os referidos vícios respeitam à “estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação), c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum)”[6]. Analisemos os invocados vícios, que se reportam quer à estrutura quer aos limites, exarando-se, desde já, que, fundamentada é a decisão, quer de facto quer de direito, consequente com os fundamentos, não contendo qualquer ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível, tendo havido pronúncia sobre todas as questões que o tribunal devia apreciar e sem conhecimento ultra petitum. * Quanto ao vício consagrado na al. c), os fundamentos estarem em oposição com a decisão ou ocorrer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, cumpre referir que “Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (art. 186-2-b)”[12]. Verificando-se contradição entre os fundamentos e a decisão quando no raciocínio do julgador existe vício tal que apontando a fundamentação num sentido a decisão segue em sentido oposto, pelo menos diferente, constata-se que no caso a decisão se orienta no mesmo sentido da fundamentação. A apontada nulidade não se verifica no caso, pois que nenhuma oposição entre os fundamentos e a decisão se verifica, antes os fundamentos aduzidos conduzem, necessariamente, à decisão, que de ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível não padece, antes a mesma tem um só sentido e é clara, evidente e bem percetível, prendendo-se a questão suscitada, antes com o mérito que, adiante, será objeto de reapreciação. * Relativamente ao vício de omissão de pronúncia (al. d)), cumpre referir que “Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, com as respetivas causas de pedir, das exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (v. nº2, do art. 608º), o não conhecimento de pedido ou exceção, cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes das seguidas na sentença, que as partes hajam invocado”[13].Assim, cabe distinguir “questões” das “razões ou argumentos”, pois que uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar e outra, diversa, é invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção. “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar as suas pretensões”[14]. A não apreciação pelo tribunal quanto a questões que lhe são submetidas determina a nulidade da sentença, não a sendo suscetível de determinar a falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões. A nulidade da sentença, por omissão ou excesso de pronúncia, há de, assim, resultar da violação do dever prescrito no n.º 2, do referido artigo 608º, do qual resulta o dever do juiz de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Na verdade, não se verifica omissão de pronúncia quando o não conhecimento de questões fique prejudicado pela solução dada a outras[15] e o dever de pronúncia obrigatória é delimitado pelo pedido e causa de pedir e pela matéria de exceção[16]. O dever imposto no nº2, do artigo 608º diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e da causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam. Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito e já não os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos. Para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir e a questão resolvida pelo juiz[17]. Orienta-se a jurisprudência uniformemente no sentido de a nulidade por omissão de pronúncia supor o silenciar por parte do tribunal sobre qualquer questão de cognição obrigatória, isto é, que a questão tenha passado despercebida ao tribunal, já não preenchendo esta concreta nulidade a decisão escassamente fundamentada a propósito dessa questão[18] ou decisão que não acolha os argumentos do apelante e decida em sentido oposto ao que o mesmo se apresentou a propugnar, sendo esta a situação que se verifica no caso concreto. In casu, a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, é arguida confundindo o apelante a invocação da nulidade da sentença por omissão de pronúncia com erro de julgamento, este o efetivo fundamento do seu recurso, que será conhecido de seguida. * Quanto a nulidade da sentença, por vício de conhecimento ultra petitum, temos que do nº1, do art. 609º, resulta a imposição ao juiz de conhecer, todas, mas apenas, as questões apresentadas pelas partes (de cuja violação decorre a nulidade prevista na al. d), se arguida) e a proibição de condenar em quantidade ou em objeto diverso do pedido (de cuja violação decorre a nulidade prevista na al. e), também, se arguida).Analisemos o invocado vício, consagrado na al. e), que respeita aos limites da sentença - condenação em quantidade superior ou objeto diverso do pedido -, sendo nula a sentença que, em violação do princípio do dispositivo, na vertente relativa à conformação objetiva da instância, não observe os limites impostos pelo nº1, do art. 609º, condenando em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso do pedido[19]. O pedido é, conforme resulta do nº3, do art. 581º, o efeito jurídico que se pretende obter com a demanda. Estando os poderes de cognição pelo juiz balizados pelo pedido, com a veste que lhe é dada pelos factos que densificam a causa de pedir, quando tais poderes são ultrapassados/excedidos, com condenação para além do que é pedido, em desrespeito do estatuído no artigo 609º, verifica-se o vício da nulidade da sentença elencado na e) do nº1, do art. 615º. Na verdade, tal como analisado vem no Ac. do STJ de 21/3/2019, “sustenta Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o Novo Processo Civil, página 362, “um limite máximo ao conhecimento do tribunal é estabelecido pela proibição de apreciação de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se forem de conhecimento oficioso (art. 660°, n° 2, 2.ª parte)[20], e pela impossibilidade de condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido (art. 661°, n.° 1)[21]. A violação deste limite determina a nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 668°, n° 1, al. d) 2.ª parte)[22] ou por conhecimento de um pedido diferente do formulado (art. 668°, n° 1, al. e))[23]”, e no mesmo sentido, “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir”, Salvador da Costa, in, Os incidentes da instância, Almedina, página 296. A nulidade do acórdão quando o Tribunal condene em objeto diverso do pedido colhe o seu fundamento no princípio dispositivo que atribui às partes, a iniciativa e o impulso processual, e no princípio do contraditório, segundo o qual o Tribunal não pode resolver o conflito de interesses, que a demanda pressupõe, sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja chamada para se opor. A decisão que ultrapassa o pedido formulado, sem modificação objetiva da instância, passando a abranger matéria distinta, está eivada de nulidade prevista na consignada alínea e) do art.º 615º do Código de Processo Civil, pois, o acórdão não pode conhecer de objeto diverso do pedido, o que significa que o Tribunal não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes, não podendo ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido, sendo que não havendo coincidência entre o decidido e o pedido, estar-se-á face a uma extra petição, vício que produz nulidade do aresto.”[24] Improcedem, por conseguinte, as referidas conclusões da apelação, não ocorrendo a violação dos normativos invocados pelos apelantes/expropriados, improcedendo a arguida nulidade da sentença. * 2 – Do erro quanto ao valor atribuído pela sentença e das “questões novas”. Concluem os expropriados apelantes que o valor indemnizatório peticionado pela Recorrente para a parcela expropriada é de 250.905,60 Euros, sendo este o valor que deve ser atribuído ao presente processo, pelo que o valor atribuído pela Sentença recorrida de 936.897,28 € padece de erro (e, caso assim se não entenda, deverão os Recorrentes ser dispensados do pagamento do remanescente da Taxa de Justiça). Mais vêm concluir encravadas estarem, em resultado da expropriação, duas parcelas, pelo que tem direito a que a Expropriante lhes assegure o acesso. Antes de entrarmos na apreciação da decisão de mérito, cumpre referir que, quanto à questão do erro, quanto ao valor atribuído pela Sentença recorrida, de 936.897,28 €, e de, caso de assim não ser entendido, serem os Recorrentes dispensados do pagamento do remanescente da Taxa de Justiça, decidido se mostra já, definitivamente, pelo Tribunal a quo (cfr. despacho supra citado), não haver erro e deverem “os expropriados proceder ao pagamento da taxa de justiça complementar porquanto o valor desta encontra-se fixado nos termos do Regulamento das Custas Processuais e não do valor que aqueles entendem por adequado”. Assim, decidida se mostra nos autos esta questão. * No mais suscitado nas conclusões da apelação dos expropriados, cumpre deixar claro que está vedado a este tribunal o conhecimento de “questões novas” - que não sejam de conhecimento oficioso e que não tenham sido suscitadas pelas partes nem apreciadas na decisão recorrida -, sobre as quais nunca pode haver pronúncia pelo Tribunal de recurso. Com efeito, salvo se de conhecimento oficioso, não é admissível ao recorrente suscitar, em sede de recurso, questões não colocadas perante o tribunal recorrido. Os recursos são meios de modificar decisões e não de criar decisões sobre matéria nova, estando este tribunal impedido de apreciar questões novas, não colocadas, apreciadas e resolvidas pelo tribunal recorrido. Entremos, pois, na apreciação de mérito. * 3. Da “justa indemnização” devida pela expropriação: critérios a seguir para a determinação do quantum. Cumprindo apreciar e decidir o objeto do recurso é, para tal, necessário determinar o regime jurídico aplicável ao caso referindo-se, desde já, que bem considerou o Tribunal a quo[25] reger-se o mesmo, atendendo à data da publicação da declaração de utilidade pública da presente expropriação (31 de janeiro de 2018), pelo atual Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 13/2002 de 19/2, 4-A/2003 de 19/2, 67-A/2007, de 31/12 e 56/2008, de 04/09, diploma a que nos referimos na falta de outra referência, sendo aquela data o momento pertinente para efeitos de determinação da legislação aplicável à fixação da indemnização devida, por ser aí que surge, para os expropriados, o direito de crédito indemnizatório[26]. Como bem se desenvolve, a título introdutório, no referido Acórdão da Relação de Guimarães, que aqui se cita, por elucidativo e para melhor perceção do enquadramento jurídico do caso, “A expropriação por utilidade pública pode definir-se como “a relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados bens imóveis em fim específico de utilidade pública, extingue os direitos subjectivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património da pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a esta pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória” (cfr. Prof. Marcelo Caetano, in Manual de Direito Administrativo, Vol. II, 9ª ed., Almedina, Coimbra, pág. 1020). Implicando a mesma uma alienação forçada de um bem, rege-se por dois princípios constitucionais: verificação de um interesse público, legitimamente declarado, e a obrigação de indemnizar o expropriado. Estando consagrado constitucionalmente o direito de propriedade privada (artº. 62°, nº. 1 da CRP), a privação desta por acto de autoridade administrativa e por motivo de utilidade pública impõe à entidade expropriante o pagamento de indemnização adequada ou de justa indemnização (artº. 62°, n°. 2 da CRP e artºs 1º e 23°, nº. 1 do CE), tendo esta de corresponder a um valor pecuniário que remova os danos patrimoniais resultantes da expropriação. O direito à inerente indemnização está intimamente ligado à expropriação. A indemnização deriva ou funda-se no princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos: ou seja, a indemnização tem por escopo colocar o cidadão que sofreu a ablação resultante do acto expropriativo em posição idêntica à dos demais cidadãos que, nas mesmas circunstâncias, não foram atingidos por esse sacrifício patrimonial. Sem a contrapartida de uma adequada compensação pelo prejuízo decorrente para o expropriado do acto expropriativo, deixará de haver expropriação para haver espoliação ou confisco (cfr. acórdão da RL de 13/10/1987, CJ. Ano XII - Tomo 4. pág. 150). Como salienta Fernando Alves Correia (in As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, 1992, pág. 129), o dano patrimonial suportado pelo expropriado é ressarcido de forma integral e justa, se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado, ou, por outras palavras, ao respectivo valor de mercado ou ainda ao seu valor de compra e venda, permitindo-lhe, assim, com o mesmo montante, adquirir, se quiser, outro bem idêntico ou semelhante e assegurando-lhe a inalterabilidade do activo da sua situação patrimonial pela substituição daquele bem pelo respectivo valor equivalente, proporcionando-lhe dinheiro suficiente para assegurar a adequada substituição do bem de que foi privado e prevenindo com isso a violação do princípio da igualdade dos particulares perante os encargos públicos e da imparcialidade da actuação da Administração perante os bens particulares. Este critério do “valor venal” ou do “justo preço”, isto é, a quantia que teria sido paga pelo bem expropriado se tivesse sido objecto de um livre contrato de compra e venda, é seguido pela quase generalidade dos ordenamentos jurídicos. Igualmente a indemnização para ser justa terá de corresponder ao valor normal que no mercado atingem os bens equivalentes ao bem expropriado (cfr. Meneses Cordeiro e Teixeira de Sousa, in Expropriação por Utilidade Pública, Parecer na CJ. Ano XV - Tomo V, pág. 22 a 30). Ademais, tem vindo a ser repetidamente decidido pelo Tribunal Constitucional que só o critério do valor real em condições normais de mercado assegura o princípio constitucional da justa indemnização (cfr. acórdão do TC nº. 408/2008 de 31/07/2008, proc. nº. 291/07 - 2ª Secção, citado no acórdão do STJ de 31/01/2012, proc. nº. 5253/04.2TBVNG, acessível em www.dgsi.pt). O princípio da justa indemnização tem de ser visto em concreto e à luz dos diferentes interesses a conjugar, devendo o expropriado receber aquilo que conseguiria obter pelos seus bens se não tivesse havido expropriação, não devendo acrescer ao preço assim delineado qualquer contrapartida pelo eventual inconveniente daí resultante atinente à alienação não querida pelo proprietário. Por outro lado, os critérios definidos por lei e destinados a encontrar a justa indemnização têm de respeitar os princípios materiais da Constituição - igualdade e proporcionalidade - não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda do bem expropriado (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, 2007, pág. 808 e 809; acórdão do TC nº. 115/88 de 1/06/1988, BMJ nº. 378 - pág. 121, citado no acórdão da RE de 19/06/2008, proc. nº. 697/08-2, acessível em www.dgsi.pt). A este propósito referem Francisco Calvão e Fernando Jorge Silva (in Código das Expropriações – Anotações adaptadas ao Novo Código de Processo Civil, Novembro de 2013, Coimbra Editora, pág. 171 e 172) o seguinte: «Consabidamente, o princípio da igualdade (artigo 13º da CRP) desdobra-se, por sua vez, em dois planos, o da igualdade no plano das relações internas e ao nível das relações externas. O primeiro não autoriza que particulares posicionados numa situação idêntica recebam indemnizações substantivamente diversas, impondo critérios uniformes de determinação da indemnização. O segundo está virado para a dimensão da igualdade perante os encargos públicos, ao determinar a admissibilidade de o direito de propriedade privada ser sacrificado por exigências de interesse público, não podendo permitir que o particular afectado não seja compensado de forma justa, sob pena de a sua posição jurídica ser tratada de forma discriminatória, obstando, por essa via, a um tratamento desigual entre expropriados e não expropriados. (…) Paralelamente, o princípio da proporcionalidade (artigo 266º, n.º 2 da CRP) obriga, como atrás se salientou, a que o sacrifício imposto ao expropriado seja adequado ao interesse público em presença – concretizando, são de excluir indemnizações irrisórias ou excessivas.» Para tanto, haverá que recorrer, desde logo, ao artº. 23º, nº. 1 do CE, que estabelece o critério geral para a fixação da justa indemnização. De acordo com este dispositivo legal, a justa indemnização, em matéria de expropriação, visa apenas – insiste-se – “ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”, e não compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante. Para a obtenção do valor real e corrente numa situação normal de mercado, ou seja, para se alcançar a falada justa indemnização, define o Código das Expropriações em apreço um conjunto de critérios referenciais, elementos ou factores de cálculo, que variam conforme o objecto da expropriação sejam solos (aptos para construção ou para outros fins) ou edifícios ou construções, sendo essencial que seja feita uma correcta identificação/classificação do imóvel expropriado e o cálculo do seu valor, ao abrigo do disposto nos artºs 24º a 28º do citado Código (neste sentido vide, entre outros, acórdão do STJ de 31/01/2012, proc. nº. 5253/04.2TBVNG e acórdãos da RE de 24/05/2007, proc. nº. 2626/06-3 e de 19/06/2008, proc. nº. 697/08-2, todos acessíveis em www.dgsi.pt). Dever-se-á, deste modo, levar em consideração as condições de facto e elementos de valorização existentes no prédio expropriado à data da publicação da declaração de utilidade pública, relevando, entre outras, a respectiva localização, a área e características do terreno, a sua potencialidade edificativa e aptidão agrícola (artºs 25º a 27º do CE), a proximidade dos centros urbanos e vias de comunicação, ponderando-se, de igual forma, o facto da expropriação se reportar ao prédio no seu todo ou apenas a uma parcela deste (artº. 29º do CE), com eventual desvalorização da parte não abrangida pela expropriação. O montante da indemnização, prescreve o artº. 24º, nº. 1 do CE, calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação. São estas, em síntese, as orientações doutrinais e jurisprudenciais que nos são oferecidas para a definição de justa indemnização. Tendo em vista a determinação do valor de um terreno expropriado, como acontece no caso em apreço, a lei classifica e valoriza os solos, consoante a sua vocação - isto é, o seu destino económico - em “solo apto para construção” e “solo para outros fins” (artº. 25º, nº. 1 do CE), sendo o primeiro aquele que se integra em qualquer das alíneas do n°. 2 do citado artº. 25º do CE e o solo para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas nessas alíneas (artº. 25º, n°. 3 do CE)”. Sendo a questão a decidir a da determinação do valor da justa indemnização a atribuir aos expropriados pela expropriação das parcelas de terreno supra referidas, com as características fixadas em termos definitivos na decisão da matéria de facto, não impugnada, bem considerou, quanto a tal, o tribunal a quo que: Importa decidir nos presentes autos do valor da justa indemnização a atribuir aos expropriados para o que importa considerar as questões suscitadas pelas partes nos recursos interpostos, a saber: os critérios utilizados para aferir do valor do solo da parcela expropriada e a desvalorização da parte sobrante. Dispõe o artigo 62º, da Constituição da República Portuguesa, que “a todos é garantido o direito à propriedade privada e á sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição” acrescentando o nº 2 que “a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento da justa indemnização”. A Constituição da República Portuguesa admite a expropriação mas rodeia-a de um sistema de garantias assente nos princípios fundamentais de legalidade ou prévia autorização legal; de utilidade pública ou da necessidade do bem para um fim concreto de utilidade pública reconhecido directamente pela lei ou por prévio acto administrativo fundado na lei; da proporcionalidade ou da proibição de excessos relativamente aos limites imprescindíveis à realização do fim de utilidade pública; da justa indemnização ou da retribuição do valor económico do bem. A expropriação tem subjacente um conflito entre um interesse público e um interesse privado relativo à propriedade que surge quando uma entidade pública ou privada tendo necessidade de adquirir um bem para um determinado fim de utilidade pública se confronta com o interesse oposto do respectivo proprietário em conservá-lo no seu património. O instituto jurídico resolve esse conflito de pretensões através da prevalência do interesse público sobre o interesse privado. A declaração de utilidade pública da expropriação extingue o direito de propriedade sobre o bem ao qual fica sub rogado no património do expropriado o crédito a uma justa indemnização compensatória, permitindo que aquele seja ulteriormente transferido para o património do expropriante e aí fique afecto á satisfação do fim de utilidade pública que fundamentou a expropriação. O legislador constitucional deixou a cargo do legislador ordinário a definição dos critérios concretos que permitem casuisticamente preencher o conceito de “justa indemnização”, desse modo fixando o quantum indemnizatório a arbitrar em cada situação”. Na determinação do valor do terreno expropriado para efeitos de cálculo e atribuição de uma justa indemnização, nos termos legais (cfr. art. 23.°, do Código das Expropriações), considerou o Tribunal a quo, o que não vem posto em causa no recurso, classificar-se o mesmo como solo apto para a construção, referindo: Destarte, na determinação do valor do terreno expropriado para efeitos de cálculo e atribuição de uma justa indemnização, nos termos legais (cfr. art. 23.°, do Código das Expropriações), considerou, e bem, o Tribunal a quo classificar-se o mesmo como solo apto para construção e efetuada tal classificação do solo, o prédio não pode deixar de ser avaliado conforme o estabelecido no art. 26º. * A “justa indemnização” deve corresponder ao valor do bem expropriado calculado de acordo com o seu valor real e corrente numa situação normal de mercado à data da publicação da declaração de utilidade pública, pelo que, não derivando do instituto da responsabilidade civil, mais se assemelha a um preço. (…) A indemnização para ser justa não pode ser irrisória, mas também não pode basear-se em valores especulativos. A expropriação não pode colocar os expropriados numa situação de desigualdade (vantagem ou desvantagem) face aos não expropriados[27], vindo o Tribunal Constitucional a considerar o direito à “justa indemnização” como um direito fundamental, tendo aquela de ser encontrada em observância dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, não sendo de admitir indemnizações irrisórias nem exorbitantes em relação ao valor do bem expropriado – Ac. de 07/03/90, DR, I, de 30/3/1990[28], resultando do nº2, do artigo 62º da Constituição “elementos importantes em matéria de densificação do quantum ou da extensão da indemnização[29]. “A jurisprudência tem considerado, numa leitura desta norma constitucional em conjugação com o princípio da igualdade, que está igualmente vedado ao legislador adotar um critério de determinação do valor da indemnização que seja um fator de locupletamento manifestamente injusto a favor do expropriado (…) “ao conceito de “justa indemnização” está umbilicalmente ligada a observância do princípio constitucional da igualdade” (…) a Constituição exige que “o legislador ordinário defina um critério do quantum indemnizatório capaz de realizar o princípio da igualdade dos expropriados (…) com os não expropriados[30]. A justa indemnização, em procedimento expropriativo, visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advenha da ablação do seu direito e prossegue o objetivo de lhe permitir, o mais que for possível, reintegrar a sua esfera patrimonial, tal como seria se não tivesse havido o acto da expropriação (artigos 62º, nº 2, da Constituição da República, e 23º, nº 1, do Código das Expropriações). Para o conseguir, o Código das Expropriações estabelece um elenco de critérios referenciais, tendentes ao apuramento do valor dos bens expropriados, contidos nos artigos 26º e seguintes; mas sujeitos ainda a um juízo correctivo na medida do que se mostre necessário para que possa ser concretizado aquele superior objectivo (artigo 23º, nº 5, do CE)[31]. Analisemos, agora, do mérito dos recursos, a prender-se com o quantum indemnizatório a atribuir pela expropriação das parcelas expropriadas aos expropriados. A decisão recorrida, ao classificar e avaliar o solo com base na aptidão construtiva da parcela, como entendem todos os peritos, e seguindo o laudo maioritário, em nada violou o disposto nos artigos 23.º, 25.º e 26.º, do CE, nem os artigos 13.º e 62.º, da CRP. E as conclusões dos apelantes não são suscetíveis de abalar o relatório maioritário. Não existe, na verdade, razão válida para o tribunal recorrido se afastar da posição defendida pelo relatório maioritário, a que nenhuma censura pode ser feita, bem tendo decidido o Tribunal a quo, nos termos expostos, nenhuma razão se verificando para se não seguir a posição manifestada pelos peritos maioritários (incluindo os do Tribunal), bem tendo o tribunal a quo decidido ao tudo julgar em conformidade com ela. Assim, a aplicabilidade deste fator corretivo está condicionada à demonstração efetiva da existência de risco ou de esforço construtivo, não impendendo sobre os expropriados qualquer ónus de alegação ou prova nesta matéria[34]. A determinação do risco e/ou do esforço relativos à atividade construtiva tem de assentar em elementos de facto constantes do processo relativos a todas as circunstâncias envolventes do terreno a avaliar[35]. Efetuada perícia, analisemos a perícia realizada e o seu valor probatório. Não obstante, no nosso direito processual probatório vigorar o princípio da livre apreciação da prova, o certo é que o juízo técnico inerente à prova pericial presume-se, na verdade, subtraído à livre apreciação por parte do julgador, e não obstante a força probatória a atribuir à prova pericial ser fixada livremente pelo Tribunal, o certo é que tratando-se de uma prova obtida mediante a emissão de juízos de ordem técnica, elaborados por especialistas com conhecimentos na área, esta livre apreciação apresenta, limitações, bem sabendo os senhores peritos de todo o contexto e características da parcela expropriada, designadamente da sua localização, configuração, envolvência e limitações. Assim, efetivamente, “em termos gerais, a prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuam, ou quando os factos, relativos a pessoas não devam ser objeto de inspeção judicial (art. 388º do CPC), de onde decorre que pressuposto essencial da realização de prova pericial é que a perceção e/ou a apreciação de factos assente em conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, por envolverem conhecimentos de natureza científica, técnica, artística, profissional ou de mera experiência não detidos por aqueles[36]. No entanto, a ser assim, como é, podemo-nos confrontar com duas situações que reclamam o recurso à prova pericial, a saber: a) uma primeira situação, em que a perceção e a apreciação dos factos exija aqueles conhecimentos especiais que, em princípio, o julgador não possui; b) e uma outra situação, em que a perceção dos factos não exige aqueles conhecimentos especiais, por apenas bastar olhar para os mesmos para se os apreender, mas já a apreciação/valoração desses mesmos factos envolver aqueles conhecimentos especiais. Enuncie-se que a prova pericial, nos termos do disposto nos arts. 389º do CC e 489º do CPC, é livremente apreciada pelo tribunal, uma vez que “apesar de a resposta do perito assentar, por via de regra, em conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, é ao tribunal, de harmonia com o prudente critério dos juízes, que se reconhece o poder de decidir sobre a realidade do facto a que a perícia se refere. Parte-se do princípio de que aos juízes não é inacessível o controlo do raciocínio que conduz o perito à formulação do seu laudo e de que lhes é de igual modo possível optar por um dos laudos ou por afastar-se mesmo de todos eles, no caso frequente de divergência entre os peritos”[37]. No entanto, porque prova livre não significa prova arbitrária, impõe-se concluir que quanto à perceção ou apreciação dos factos que envolvam aqueles conhecimentos especiais não acessíveis ao julgador, esses factos assim percecionados e apreciados pelos senhores peritos, possuem uma força probatória especial, decorrente da circunstância do juiz para se afastar do respetivo parecer pericial ter de fundamentar, especifica e devidamente, esse seu afastamento com recurso a conhecimentos da mesma ordem e natureza que presidiu ao juízo pericial emanados pelos senhores peritos. Já em situações em que a perceção dos factos não envolve aqueles conhecimentos especiais, mas apenas a respetiva apreciação/valoração tem subjacente e envolve esses conhecimentos especiais, quanto à perceção dos factos, porque os mesmos podem ser percecionados por qualquer pessoa média, aquela força probatório especial imanente à perícia não se afirma, podendo o tribunal afastar aqueles factos relatados pelos peritos no relatório pericial com fundamento em prova documental, testemunhal ou de outra natureza que atestem e fundamentem a prova de realidade fáctica diversa da considerada pelos peritos, posto que essa especial justificação com recurso a argumentos de natureza da mesma ordem dos utilizados pelos senhores peritos, nessa situação, não incide sobre a apreciação desses factos mas apenas sobre a respetiva apreciação/valoração”[38]. Ora, “apresentando o processo de expropriação um cariz marcadamente técnico, e não dispondo o juiz de conhecimentos especiais na área a que respeita a perícia, necessita que os peritos lhe forneçam elementos concretos que o habilitem a fixar a justa indemnização, não estando em condições de sindicar o juízo científico emitido pelos peritos, salvo em caso de erro manifesto ou de critério legalmente inadmissível ou desadequado. Pese embora a força probatória da perícia no processo de expropriação seja fixada livremente pelo Tribunal (artº. 389º do Código Civil), tem-se entendido que neste tipo de processo, sendo a peritagem obrigatória e traduzindo-se a avaliação do bem expropriado num problema essencialmente técnico, o Tribunal deve aderir, em princípio, aos pareceres dos peritos, dando preferência ao valor resultante desses pareceres, desde que sejam coincidentes, e, por razões de imparcialidade e independência, quando não sejam coincidentes, optar pelo laudo dos peritos nomeados pelo Tribunal quando haja unanimidade entre eles, porquanto este é o meio de prova que melhor habilita o julgador a apurar o valor do bem expropriado, com vista à atribuição da justa indemnização. Na verdade, para além da presumida competência técnica que se lhes reconhece, a posição assumida pelos peritos nomeados pelo Tribunal é aquela que, em princípio, oferece maiores garantias de independência, imparcialidade e objectividade, face ao distanciamento que mantêm em relação às partes e aos interesses em litígio, estando, por isso, em melhores condições de, com objectividade e isenção, determinar o justo valor da indemnização. Havendo laudos periciais divergentes, o facto de se dever dar preferência ao dos peritos oficiosamente escolhidos, não significa uma irrestrita vinculação ao laudo maioritário, já que o Tribunal pode introduzir-lhe ajustamentos, fazer correcções, colmatar falhas ou seguir o laudo ou critérios diferentes, se os tiver por mais justos, de acordo com outros critérios técnicos, objectivamente sustentados, ou com os elementos probatórios que possuir[39]. Destarte, “apesar de o juiz não estar vinculado aos laudos apresentados pelos peritos e apesar de ter o dever de os analisar criticamente, verificando, designadamente, a sua conformidade com os critérios legais, a verdade é que, no que toca às questões técnicas que constituem o cerne da avaliação, o julgador não estará, por regra, habilitado a contrariar as conclusões dos peritos e a formular o seu próprio juízo técnico. Assim, existindo laudos divergentes e não possuindo o juiz quaisquer conhecimentos ou elementos concretos que lhe permitam aferir qual deles tem melhor aptidão para alcançar o valor da justa indemnização, justifica-se que considere ou adira ao laudo maioritário ou ao laudo da maioria dos peritos do Tribunal por se dever presumir que as conclusões subscritas por um número maior de peritos, reunindo maior consenso, terão maior aptidão para atingir aquele objectivo ou que os peritos do Tribunal, não tendo sido indicados pelas partes e não tendo com elas qualquer ligação, oferecem melhores garantias de isenção e imparcialidade, estando, por isso, em melhores condições de, com objectividade e isenção, determinar o justo valor da indemnização[40]. Analisando a matéria de facto que resultou provada, verifica-se que as parcelas nº 8.1, 8.2 e 8.3 têm, designadamente, as seguintes características: - têm, respetivamente, as áreas de 178 m2, 77 m2 e 1.473 m2, no total de 1.728 m2, sendo a desanexar de um prédio de maiores dimensões, sito no Lugar ..., freguesia ..., denominado ..., com a área de 4.900 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº ..., da freguesia ..., a confrontar do Norte com Estrada, do Sul com regato, do Nascente com EE e outros e do Poente com autoestrada, estando separadas entre si em resultado da construção da obra “Nó ...”. A sub-parcela 8.1 confronta com a Via ..., a sub-parcela 8.2 confronta com a Via ... e com o ramo do “Nó ...” e a sub-parcela 8.3 confronta com a Rua ..., com a EN ... e com o ramo do “Nó ...” e é atravessada no espaço aéreo por duas linhas elétricas de média tensão. O acesso ao prédio de onde são desanexadas as sub-parcelas expropriadas é feito através da Via ... e da Rua ..., ambas pavimentadas a betuminoso, com passeios em toda a extensão do arruamento do lado da parcela. - A parcela é servida de rede de abastecimento domiciliário de água, rede de saneamento, rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, rede de drenagem de águas pluviais, estação depuradora em ligação com a rede de coletores de saneamento, rede distribuidora de gás e rede telefónica. - O solo da parcela expropriada encontra-se classificado no Plano Director Municipal da Maia, aprovado em Assembleia Municipal realizada em 18 de dezembro de 2008, alterado em 30 de Abril de 2013, republicado na II Série do Diário da República, nº 145, de 30 de Julho de 2013, em anexo ao Aviso nº 9751/2013, como “Solo Urbanizado e Urbanizável – Áreas Verdes de Enquadramento”. - No perímetro exterior da parcela, a uma distância inferior a 300 m, existem espaços verdes (áreas de enquadramento, Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional) espaços agrícolas e espaços residenciais. - No perímetro exterior da parcela, a uma distância inferior a 300 m, existem restaurantes, hipermercado, posto de abastecimento de combustíveis, papelaria, cafetarias, ourivesarias,… estabelecimentos de ensino escolar; - Na parte sobrante da sub-parcela 8.3 existe um poço de captação de água com a profundidade de cerca de 8 metros, constituído por argolas de cimento com o diâmetro de 1,70 metros e com a respetiva tampa em cimento. - A parte sobrante confinante com esta sub-parcela do prédio deixa de ter acesso à via pública mantendo a demais os mesmos cómodos. - A entidade expropriante tomou posse administrativa da referida parcela de terreno com a área de 1.728 m2, em 28 de março de 2018. - No anterior PDM da Maia toda a área envolvente da parcela expropriada, num raio superior a 300 metros, era qualificada como “Espaços Urbanos e Urbanizáveis – área predominantemente residencial”. - Os prédios situados a Poente na parcela expropriada encontram-se qualificados no PDM da Maia como “solo urbano – solo urbanizado – espaços residenciais – área de habitação unifamiliar – HU2”. Bem seguiu o Tribunal a quo no cálculo do valor da indemnização pelas parcelas expropriadas aos apelantes, o laudo maioritário (de 4 peritos) que analisaram detalhadamente as concretas/específicas características das sub-parcelas expropriadas aqui em causa, desanexadas do prédio com a área de 4.900 m2 e, na sua consideração, aplicaram os critérios legais. Nos termos expostos, seguindo o indicado pelos Peritos do Tribunal no seu laudo maioritário, devidamente fundamentado nos critérios legais, não existindo razões para se duvidar da isenção e imparcialidade dos Srs. Peritos subscritores do mesmo, entendemos ser de manter a decisão recorrida, que bem justifica as razões pelas quais o laudo maioritário oferece mais garantias ao tribunal, nenhuma censura a mesma merecendo face aos factos que resultaram provados. * Dispõe o artigo 29, do citado diploma legal, sobre o cálculo do valor nas expropriações parciais, que: “1 - Nas expropriações parciais, os árbitros ou os peritos calculam sempre, separadamente, o valor e o rendimento totais do prédio e das partes abrangidas e não abrangidas pela declaração de utilidade pública. 2 - Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada. 3 - Não haverá lugar à avaliação da parte não expropriada, nos termos do n.º 1, quando os árbitros ou os peritos, justificadamente, concluírem que, nesta, pela sua extensão, não ocorrem as circunstâncias a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 3.º”. Estipula o artigo 3º, nº 2 e 3, do citado diploma, sobre o limite da expropriação, que: “2 - Quando seja necessário expropriar apenas parte de um prédio, pode o proprietário requerer a expropriação total: a) Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio; b) Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente. 3 - O disposto no presente Código sobre expropriação total é igualmente aplicável a parte da área não abrangida pela declaração de utilidade pública relativamente à qual se verifique qualquer dos requisitos fixados no número anterior”. Resulta dos factos provados que a parte sobrante confinante com a sub-parcela 8.3 deixa de ter acesso á via pública em virtude da expropriação. Ora, os Exmos. Srs. Peritos considerando tal circunstância concluíram, unanimemente, que a mesma, em face da não expropriação total, só poderá ser anexada aos prédios confinantes o que lhe confere uma desvalorização de 50%. Os critérios utilizados pelos Exmos. Srs. Peritos afiguram-se-nos justos e ponderados face aos factos pelo que o Tribunal adere ao valor indicado fixando a indemnização pela desvalorização da parte sobrante em 9.230,00 €”. E quanto às partes sobrantes, não tendo procedido o pedido de expropriação total, sempre se dirá que, na verdade, os terrenos/prédios confrontantes com as mesmas são pertença dos expropriados e, assim, poderão continuar a oferecer os mesmos cómodos (cfr. f. p. nº 15). Improcedem, por conseguinte, as conclusões de ambas as apelações, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pelos apelantes, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida. * III. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar as apelações improcedentes e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida. * Custas de cada recurso pelo respetivo apelante, pois que ficou vencido – art. 527º, nº1 e 2, do CPC. Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores Eugénia Cunha Miguel Baldaia de Morais Anabela Morais ___________________ [1] Seguiu-se, de perto, o relatório da sentença recorrida. [2] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág. 736 [3] Cfr., entre muitos, Ac. do STJ de 1/4/2014, Proc. 360/09: Sumários, Abril /2014, e Ac. da RE de 3/11/2016, Proc. 1070/13, in dgsi.Net. [4] Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in dgsi.net. [5] Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734. [6] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição Almedina, pág. 735. [7] Ibidem, pág 735 e seg. [8] Ibidem, pág 736. [9] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª Edição, Almedina, pág. 763. [10] Ac. STJ de 5/4/2016, Proc. 128/13, Sumários Abril/2016, pág 8, Abílio Neto, in Novo Código de Processo Civil Anotado, 4ª ed., Março/2017; pág. 921. [11] Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in dgsi.pt. [12] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, idem, pág 736-737. [13] Ibidem, pág 737. [14] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 5º vol., págs. 55 e 143. [15] Ac. do STJ, de 30/9/2014, proc. 2868/03: Sumários, Setembro 2014, pág 39. [16] Ac. da RL de 17/3/2016, proc. 218/10: dgsi.net. [17] Ac. do STJ, de 20/10/2015, proc. 372/10: Sumários, 2015, p. 555. [18] Acs. STJ. de 01/03/2007, proc. 07A091; 14/11/2006, proc. 06A1986; 20/06/2006 e proc. 06A1443, in dgsi.pt. [19] Ibidem, pág 737 [20] Atualmente art. 608º, nº2, 2ª parte. [21] Correspondendo na redação atual do CPC ao nº1, do art. 609º. [22] O atual art. 615º, nº1, al. d), 2ª parte. [23] Presentemente art. 615º, nº1, al. e). [24] Ac. STJ de 21/03/2019, proc. 2827/14.7T8LSB.L1.S1 in www.dgsi.pt , com o seguinte Aw...: “I.A decisão que ultrapassa o pedido formulado, sem modificação objectiva da instância, passando a abranger matéria distinta, está eivada de nulidade prevista na consignada alínea e) do art.º 615º do Código de Processo Civil. II. A nulidade do acórdão quando o Tribunal condene em objecto diverso do pedido colhe o seu fundamento no princípio dispositivo que atribui às partes, a iniciativa e o impulso processual, e no princípio do contraditório, segundo o qual o Tribunal não pode resolver o conflito de interesses, que a demanda pressupõe, sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja chamada para se opor. III. Quando o pedido relevante para os efeitos previstos no n.º 1, do art.º. 609º, do Código de Processo Civil, encerra uma genérica pretensão jurídica, formulada pela Autora, por esta não dispor, à data, de elementos que permitissem fixar, de modo definitivo, os montantes que alegadamente tinha direito, reconhecemos que o Tribunal ao condenar a demandada, na parte que considerou liquida, proferiu aresto que se contém, necessariamente, no pedido formulado, tanto mais que se é certo impor-se ao Tribunal que profira uma decisão em quantia certa, haverá casos, porém, em que tal não será possível, designadamente, por não dispor dos elementos indispensáveis para proferir condenação em quantia certa, devendo condenar “no que vier a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida”. [25] Entendendo que “às expropriações por utilidade pública é aplicável a lei vigente à data da respectiva declaração de utilidade pública, considerada a sua publicação no Diário da República (cfr. neste sentido Acs. STJ de 18/06/74, BMJ n.º 238, pág. 165, STJ de 9/07/74, BMJ n.º 239, pág. 88, e STJ de 2/12/75, BMJ n.º 252, pág. 83, Acs. RL de 23/02/89, /71 CJ Tomo I, pág.138, de 10/03/94, in CJ, Tomo II, pág. 83, de 24/03/94, Tomo Il, pág. 98 e RE de 12/05/94, in CJ Tomo II, pág. 269)”. [26] cfr. acórdãos da RL de 22/11/2007, proc. nº. 4072/2007-2, da RP de 17/04/2008, proc. nº. 0831654 e da RG de 13 de Junho de 2019, proc. 6209/17, acessíveis em www.dgsi.pt [27] Ana Isabel Pacheco e Luís Alvarez Barbosa, Código das Expropriações Anotado e Comentado, 2013, Almedina, pag. 99. [28] Ibidem, pág 99 [29] Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, vol I, pág. 920 [30] Ibidem, pag 920, onde vem citada inúmera jurisprudência do Tribunal Constitucional. [31] Ac. da RL de 13/3/2012, processo 871/09.5TBCSC.L1-7 (relator: Luís Lameiras), in dgsi.net [32] Estatui o Artigo 26.º, do CE, com a epígrafe “Cálculo do valor do solo apto para a construção”: 1 - O valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 23.º 2 - O valor do solo apto para construção será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições, ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial, corrigido por ponderação da envolvente urbana do bem expropriado, nomeadamente no que diz respeito ao tipo de construção existente, numa percentagem máxima de 10%. 3 - Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores. 4 - Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º 2, por falta de elementos, o valor do solo apto para a construção calcula-se em função do custo da construção, em condições normais de mercado, nos termos dos números seguintes. 5 - Na determinação do custo da construção atende-se, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada. 6 - Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 7 - A percentagem fixada nos termos do número anterior poderá ser acrescida até ao limite de cada uma das percentagens seguintes, e com a variação que se mostrar justificada: a) Acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente junto da parcela - 1,5%; b) Passeios em toda a extensão do arruamento ou do quarteirão, do lado da parcela - 0,5%; c) Rede de abastecimento domiciliário de água, com serviço junto da parcela - 1%; d) Rede de saneamento, com colector em serviço junto da parcela - 1,5%; e) Rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão com serviço junto da parcela - 1%; f) Rede de drenagem de águas pluviais com colector em serviço junto da parcela - 0,5%; g) Estação depuradora, em ligação com a rede de colectores de saneamento com serviço junto da parcela - 2%; h) Rede distribuidora de gás junto da parcela - 1%; i) Rede telefónica junto da parcela - 1%. 8 - Se o custo da construção for substancialmente agravado ou diminuído pelas especiais condições do local, o montante do acréscimo ou da diminuição daí resultante é reduzido ou adicionado ao custo da edificação a considerar para efeito da determinação do valor do terreno. 9 - Se o aproveitamento urbanístico que serviu de base à aplicação do critério fixado nos n.os 4 a 8 constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes, no cálculo do montante indemnizatório deverão ter-se em conta as despesas necessárias ao reforço das mesmas. 10 - O valor resultante da aplicação dos critérios fixados nos n.os 4 a 9 será objecto da aplicação de um factor correctivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva, no montante máximo de 15% do valor da avaliação. 11 - No cálculo do valor do solo apto para a construção em áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, legalmente fixadas, ter-se-á em conta que o volume e o tipo de construção possível não deve exceder os da média das construções existentes do lado do traçado do arruamento em que se situe, compreendido entre duas vias consecutivas. 12 - Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada”. [33] Ac. RP de 22/4/2008, processo 0821081(Carlos Moreira), citado in Ana Isabel Pacheco e Luís Alvarez Barbosa, Código das Expropriações Anotado e Comentado, 2013, Almedina, pág. 123-124 [34] Ibidem, pág 116, onde vem citado, neste sentido, designadamente, Ac. da Rel de Lisboa de 1/7/2010, processo nº 2596/05.1TMSNT.L1 (Márcia Portela) [35] Ac. da RL de 2/7/2015, processo nº 24004/09.9T2SNT.L1-2 (relator: EZAGÜY MARTINS), in dgsi [36] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 578. [37] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in ob. cit., pág. 583 [38] Ac. da RG de 15/2/2018, processo 87/12.3TBVFL.G1 (relator: José Alberto Moreira Dias) [39] Ac. da Relação de Guimarães de 13 de Junho de 2019, processo 6209/17 (Relatora Cristina Cerdeira), onde bem se analisa “a perícia constitui um meio de prova de natureza técnica na medida em que ao perito, para além da narração dos factos que percepciona, está também cometida a tarefa de apreciar ou valorar esses factos de acordo com os especiais conhecimentos técnicos que possui na matéria e que o julgador não domina. O Código das Expropriações, com vista à determinação do valor do bem objecto da expropriação, prevê a intervenção de peritos em todas as fases do processo, sendo que a obrigatoriedade da diligência pericial deriva essencialmente da complexidade técnica da avaliação das várias espécies de bens e, por isso, da necessidade de colaboração de pessoas com conhecimentos técnicos específicos. No entanto, apresentando o processo de expropriação um cariz marcadamente técnico, e não dispondo o juiz de conhecimentos especiais na área a que respeita a perícia, necessita que os peritos lhe forneçam elementos concretos que o habilitem a fixar a justa indemnização, não estando em condições de sindicar o juízo científico emitido pelos peritos, salvo em caso de erro manifesto ou de critério legalmente inadmissível ou desadequado (cfr. acórdãos da RC de 31/05/2011, proc. nº. 1197/05.9TBGRD, da RL de 7/07/2009, proc. nº. 61/1996 e da RG de 1/06/2017, proc. nº. 1446/09.4TBBCL, todos acessíveis em www.dgsi.pt). Acresce que o Código das Expropriações estabelece para o efeito regras especiais, uma vez que esta avaliação é efectuada por cinco peritos, designando cada parte um perito e sendo os três restantes nomeados pelo Tribunal e escolhidos de entre os que constam da lista oficial (artº. 62º, nº. 1, al. a) e nº. 3 do citado diploma legal). Ora, os peritos e árbitros constantes das listas oficiais estão sujeitos às especiais regras de recrutamento e às condições de exercício de funções - quer no âmbito dos procedimentos anteriores à declaração de utilidade pública quer no âmbito do processo de expropriação – que se encontram previstas no DL 125/2002 de 10/5, que aprovou o Estatuto dos Peritos Avaliadores (doravante EPA) – ou seja, os peritos que integram a lista oficial estão sujeitos a especiais exigências e impedimentos, com vista a acautelar a sua qualidade técnica e a garantir a sua isenção e imparcialidade. Por fim, devem proceder à elaboração dos laudos periciais de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis e devem fundamentar claramente o cálculo do valor atribuído (artº. 21º do EPA), donde decorre, por exigência legal, que têm de se pautar por critérios objectivos. Muito embora constitua entendimento pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que no processo de expropriação a força probatória da perícia é fixada livremente pelo Tribunal (artº. 389º do Código Civil), tem-se entendido que neste tipo de processo, sendo a peritagem obrigatória e traduzindo-se a avaliação do bem expropriado num problema essencialmente técnico, o Tribunal deve aderir, em princípio, aos pareceres dos peritos, dando preferência ao valor resultante desses pareceres, desde que sejam coincidentes, e, por razões de imparcialidade e independência, quando não sejam coincidentes, optar pelo laudo dos peritos nomeados pelo Tribunal quando haja unanimidade entre eles, porquanto este é o meio de prova que melhor habilita o julgador a apurar o valor do bem expropriado, com vista à atribuição da justa indemnização. Na verdade, para além da presumida competência técnica que se lhes reconhece, a posição assumida pelos peritos nomeados pelo Tribunal é aquela que, em princípio, oferece maiores garantias de independência, imparcialidade e objectividade, face ao distanciamento que mantêm em relação às partes e aos interesses em litígio, estando, por isso, em melhores condições de, com objectividade e isenção, determinar o justo valor da indemnização (cfr. acórdãos da RC de 15/01/2013, proc. nº. 637/10.0TBSEI, de 14/02/2012, proc. nº. 550/09.3TBVIS e de 14/12/2010, proc. nº. 4714/07.6TBVIS, da RL de 31/05/2012, proc. nº. 763/1994 e de 22/11/2012, proc. nº. 2352/08.5TJLSB e da RG de 20/02/2014, proc. nº. 1128/08.4TBFLG e de 10/04/2012, proc. nº. 2167/08.0TBFLG, todos acessíveis em www.dgsi.pt). Partilhamos da posição defendida no acórdão desta Relação de 27/09/2018 (proferido no proc. nº. 4090/11.2TBGMR), onde se refere que “sem prejuízo da força probatória da perícia ser fixada livremente pelo tribunal – art. 389º do Cód. Civil –, no processo de expropriação a perícia assume uma particular relevância – evidenciada até pela circunstância de se tratar de diligência obrigatória, nos termos do artigo 61º, nº 2 do CE – de tal forma que podemos, seguramente, afirmar que as conclusões apresentadas pelos peritos – unanimemente ou por maioria, preferindo-se as que provêm dos peritos nomeados pelo tribunal, pela maior equidistância relativamente às partes – só devem ser afastadas quando se constata que foram elaboradas com base em critérios legalmente inadmissíveis ou desadequados, ou quando se nos deparam erros ou lapsos evidentes, que importem correcção” (neste sentido vide também acórdão da RG de 1/06/2017, proc. nº. 1446/09.4TBBCL, ambos acessíveis em www.dgsi.pt). Também neste sentido se pronunciou o acórdão da Relação de Coimbra de 12/03/2013 (proc. nº. 1412/08.7TBCVL) citado no acórdão desta Relação de 9/11/2017 (proc. nº. 1445/09.6TBBCL) ambos acessíveis em www.dgsi.pt, no qual se refere que “apesar de o juiz não estar vinculado aos laudos apresentados pelos peritos e apesar de ter o dever de os analisar criticamente, verificando, designadamente, a sua conformidade com os critérios legais, a verdade é que, no que toca às questões técnicas que constituem o cerne da avaliação, o julgador não estará, por regra, habilitado a contrariar as conclusões dos peritos e a formular o seu próprio juízo técnico. Assim, existindo laudos divergentes e não possuindo o juiz quaisquer conhecimentos ou elementos concretos que lhe permitam aferir qual deles tem melhor aptidão para alcançar o valor da justa indemnização, justifica-se que considere ou adira ao laudo maioritário ou ao laudo dos peritos do Tribunal por se dever presumir que as conclusões subscritas por um número maior de peritos, reunindo maior consenso, terão maior aptidão para atingir aquele objectivo ou que os peritos do Tribunal, não tendo sido indicados pelas partes e não tendo com elas qualquer ligação, oferecem melhores garantias de isenção e imparcialidade, estando, por isso, em melhores condições de, com objectividade e isenção, determinar o justo valor da indemnização.” Assim, havendo laudos periciais divergentes, o facto de se dever dar preferência ao dos peritos oficiosamente escolhidos, não significa uma irrestrita vinculação ao laudo maioritário, já que o Tribunal pode introduzir-lhe ajustamentos, fazer correcções, colmatar falhas ou seguir o laudo ou critérios diferentes, se os tiver por mais justos, de acordo com outros critérios técnicos, objectivamente sustentados, ou com os elementos probatórios que possuir (cfr. acórdãos da RC de 1/03/2005, proc. nº. 2738/04 e da RL de 31/05/2012, proc. nº. 763/1994, acessíveis em www.dgsi.pt). Reportando-nos ao caso “sub judice”, e no seguimento do que atrás se deixou dito, quanto à competência técnica dos peritos e árbitros constantes das listas oficiais, tanto mais que estão sujeitos a um rigoroso processo de recrutamento e a especiais exigências e impedimentos no exercício das suas funções, com vista a acautelar a sua qualidade técnica e a garantir a sua isenção e imparcialidade, não vislumbramos quaisquer razões para pôr em causa os conhecimentos técnicos, a independência, a imparcialidade e a objectividade dos Peritos do Tribunal (que integram as listas oficiais de peritos e avaliadores)”. [40] Ac. da RC de 12/3/2013, processo 1412/08.7TBCVL.C2 (Relatora: CATARINA GONÇALVES), in dgsi |