Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOAQUIM MOURA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA PRAZO ABUSO DE DIREITO BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP20230508564/07.8TBMCN.P3 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PROCEDENTE; DECISÃO REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O prazo de seis meses previsto no n.º 1 do artigo 1410.º (aqui aplicável por remissão feita pelo artigo 1380.º, n.º 4) do Código Civil é o prazo de que dispõe o preferente para exercer o direito a partir do momento em que toma conhecimento dos elementos essenciais do negócio e não um prazo para diligenciar no sentido de obter esses elementos; II - Não pode generalizar-se o recurso ao abuso do direito, que está reservado para situações-limite, excepcionais, como válvula de segurança do sistema jurídico, em ordem a evitar o exercício de direitos em termos manifestamente ofensivos da justiça; III - Ocorre atitude abusiva quando o agente adopta uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte em função do modo como antes actuara ou, na formulação da teoria da confiança, “o agente pode dar azo a uma confiança legítima que não deve, depois, desamparar, provocando danos” (Professor Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil Português”, Parte Geral, Tomo I, Almedina, 201); IV - Não pode inferir-se que os autores criaram nos réus a legítima expectativa de que não exerceriam o direito de preferência na compra e venda do prédio em causa se, após terem conhecimento (em 11.02.2006) da alienação, interpelaram os réus, através de notificação judicial avulsa de 16.08.2006, para saberem a que título os réus AA e BB haviam adquirido o prédio e, perante o silêncio destes, encetaram diligências junto dos cartórios notariais para obter os elementos essenciais da alienação, que lhes foram sonegados pelos réus, conhecimento que lograram alcançar em 22.01.2007; V - O mero decurso do tempo, só por si, não basta para criar a convicção ou uma expectativa razoável e legítima de que o direito já não será exercido; VI – As referidas diligências empreendidas pelos preferentes estão perfeitamente justificadas e foram realizadas em tempo côngruo, pelo que não é de sufragar o entendimento da primeira instância de que a actuação dos recorrentes é contrária aos ditames da boa-fé, porque configura uma abusiva “prorrogação” do prazo de seis meses de que dispunham para intentar a acção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 564/07.8TBMCN.P3 Comarca de Porto Este Juízo Local Cível de Marco de Canavezes Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório[1] 1. Configuração da acção Em 10 de Maio de 2007, CC e marido DD; EE e mulher, FF; e GG, na qualidade de únicos herdeiros e interessados na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito dos seus pais HH e II, instauraram a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra AA e mulher BB e JJ e marido, KK, todos devidamente identificados nos autos, alegando, em síntese, o seguinte: São os únicos filhos de HH e mulher, II, e por isso seus universais e únicos interessados nos bens compreendidos no seu casal e que integram a sua herança; a administração dos bens deixados pelos falecidos é exercida pela CC, o descendente mais velho, que com a mãe residiu permanentemente até ao seu decesso; como cabeça-de-casal que é, a CC assumiu a gestão de tudo o que respeita aos bens que eram de seus pais, designadamente pagando as contribuições, instaurando os processos sucessórios, conservando e reparando as casas e os prédios rústicos e mantendo a regular exploração agrícola destes; os herdeiros estão na posse e fruição dos bens que receberam e aceitaram de seus pais e ainda por dividir e procederam já à venda, em vida da mãe II, de uma propriedade, cujo preço foi dividido; que integra a herança de HH e II, por lhe pertencer, o prédio rústico de terra inculta denominada ..., sito no Lugar ..., dita de ... e ..., inscrito na matriz predial sob o art. ... e a confrontar atualmente do nascente com LL, não descrito na CRP e com a área de 4.300 m2; que tal prédio veio à posse e propriedade da II e marido por herança dos pais daquela, EE e MM, posse essa iniciada e mantida sem lesão ou ofensa de outrem há mais de 30 e 70 anos, ininterruptamente, à vista e com conhecimento de todos, dele extraindo todas as suas utilidades, mato e lenhas, agindo como donos e proprietários, pagando as respetivas contribuições, pelo que, quando não por outro título, certo é que o adquiriram por usucapião; que os réus AA e mulher adquiriram, por compra efetuada aos réus JJ e marido, KK, o prédio rústico de terra inculta denominado ..., sito no Lugar ..., contíguo ao prédio da herança; que os Réus-vendedores não comunicaram, quer à CC, quer a qualquer um dos outros herdeiros a intenção real e efetiva de vender, nem o projeto da venda de tal prédio, ou seja, o preço, condições de pagamento, data e Cartório Notarial para a realização da escritura e também não o fizeram os Réus-compradores; que, face ao silêncio dos réus, a CC, no dia 22.01.2007, procedeu a buscas nos Cartórios Notariais desta cidade e num deles descobriu que existia uma escritura de compra e venda de tal prédio a favor dos réus AA e mulher. Concluem formulando os seguintes pedidos: «a) serem os Autores declarados e reconhecidos como únicos e universais herdeiros de HH e II, seus pais, e como tal habilitados; b) Ser declarado e reconhecido judicialmente que integra a herança destes, já aceite e ainda ilíquida e indivisa, pertencendo-lhe o prédio rústico de terra inculta denominado “...”, sito no Lugar ..., da freguesia ... e ..., inscrito na matriz da sob o artigo ... e a confrontar atualmente do nascente com NN, poente com os Réus AA e mulher BB, norte com KK e sul com A..., Limitada, não descrito na Conservatória do Registo Predial e com a área de 4.300 m2, por ter sido adquirido a título gratuito pelos “de cujus”; c) Ser declarado e reconhecido judicialmente o direito de preferência na compra e venda do prédio rústico inscrito na matriz de ... e ... sob o artigo ..., a favor da herança de seus pais, HH e II, representada pelos Autores CC, EE e GG, para ser integrado no seu acervo hereditário e, consequentemente, no seu património, substituindo-se a herança aos Réus AA e BB, quanto à titularidade de tal prédio; d) Ser ordenado o cancelamento de todos os registos porventura efetuados pelos Réus compradores a seu favor; e) Serem, os Réus, condenados nas custas e demais encargos legais.» 2. Oposição dos réus Citados, os réus apresentaram, em conjunto, contestação em que alegam que os autores eram conhecedores da venda realizadas e renunciaram ao exercício do direito de preferência. Invocam, ainda, a caducidade do direito, porquanto os autores tomaram conhecimento da venda há mais de seis meses, com referência à data da instauração da presente ação, logo na ocasião da sua celebração, concretamente, no início do ano de 2001. Para a hipótese de improceder a sua defesa por exceção, deduziram reconvenção. Alegam que realizaram benfeitorias, as quais impediram a deterioração do prédio, conservaram-no e acrescentaram-lhe valor. Concluem, pedindo que se declare que: a) Pelos Réus, enquanto possuidores e proprietários, com posse titulada em virtude do contrato-promessa de compra e venda celebrado com os anteriores e legítimos proprietários do prédio “...”, foram feitas ao longo de quase 7 anos diversas benfeitorias necessárias e úteis, as quais conservaram e valorizaram o prédio cuja preferência os Autores pretendem, aumentando-lhe o valor em € 4.850,00; b) Em virtude do exercício do direito de preferência pelos Autores, os primeiros Réus têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias e úteis efetuadas, já que nenhumas delas podem ser levantadas sem perda ou detrimento, condenando-se os Autores a pagarem a indemnização de € 4.850,00 aos primeiros Réus a esse título. c) se profira condenação dos Autores em multa e indemnização por litigância de má fé. 3. Réplica A autora Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de HH e II apresentou articulado de resposta, que, no entanto, não foi admitido, decisão que veio a ser confirmada por esta Relação em recurso dela interposto (acórdão de 27.01.2009). 4. Incidentes da instância – intervenção de terceiros Entretanto, a autora CC, alegando ter adquirido, em 13.06.2014, a propriedade do prédio “...” (o inscrito na matriz sob o artigo ...) e passado a ser a sua única e exclusiva titular, deduziu incidente de habilitação de adquirente. Considerando a natureza da causa de pedir e do pedido formulados nos autos, atendendo ao facto de a autora CC ser casada com DD, no regime da comunhão de adquiridos, por decisão de 26.03.2019, foi admitida a intervenção espontânea deste. Tendo falecido na pendência da acção o réu KK, a ré JJ veio requerer a habilitação de herdeiros e, admitida esta, passaram a figurar na acção, como réus, JJ, OO, PP e QQ, RR e SS, TT e UU, VV e WW e XX e YY. Por despacho de 09.01.2018, decidiu-se que, apenas, a CC e marido passariam a ter legitimidade activa para prosseguir na lide. 5. Saneamento e condensação Foi dispensada a realização de audiência prévia e, em 19.09.2019, fixou-se o valor da acção (em € 15.285,10), foi proferido despacho saneador (no qual se relegou para a sentença o conhecimento da excepção de caducidade do direito invocado pelos autores), fixou-se o objecto do processo e foram enunciados os temas de prova, sem reclamações, admitiu-se a produção dos meios de prova indicados e requeridos pelas partes. 6. Audiência final e sentença Em 18.06.2021, iniciou-se a audiência final, que teve cinco sessões, após o que, com data de 18.08.2022, foi proferida sentença[2] com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, e nos termos dos citados normativos legais, decido julgar procedente a invocada exceção de abuso de direito dos Autores, CC e marido, DD e, consequentemente, julgar improcedente a presente ação, absolvendo os Réus AA e mulher, BB; e JJ e marido, KK, dos pedidos que contra si foram formulados. Mais decido absolver os Autores CC e marido, DD do pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado pelos Réus. * Custas a cargo dos Autores e dos Réus, na proporção do respetivo decaimento que se fixa em 3/4 a cargo dos Autores e 1/4 a cargo dos Réus (cf. art. 527.º, n.ºs 1 a 3, do Código de Processo Civil).»7. Impugnação da sentença Inconformados com a decisão, os autores dela interpuseram recurso de apelação, com os fundamentos explanados na respectiva alegação, que condensou nas seguintes conclusões: I – O Tribunal “a quo” ao julgar procedente a exceção perentória do abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, julgando, em consequência, a ação improcedente, proferiu decisão surpresa, porquanto tal questão extravasa o objeto do processo e os temas de prova definidos no despacho saneador e não é submetida à sua apreciação, no pedido que os RR deduzem na contestação; II – O Tribunal “ a quo” ao julgar a ação improcedente com fundamento em exceção não invocada pelos RR no seu petitório e não constituindo tal exceção objeto do processo, sem que desse oportunidade aos AA de se pronunciarem quanto a tal exceção, violou o disposto nos artigos 3º, n.º 1 e 5., n.º 1 do Código do Processo Civil, incorrendo nas nulidades previstas nos artigos 615º n.º 1 al. b) e 195º do mesmo diploma, nulidades que são fundamento do presente recurso e que aqui se deixam arguidas para os devidos efeitos; III – Assentando os réus a exceção de abuso de direito que invocam nos artigos 70º e 71º da contestação, em facto dos AA – renúncia ao direito de preferência – não demonstrado nos autos, tal exceção terá que soçobrar, por falta de prova do “factum proprium” de que a lei faz depender a aplicação daquele instituto do direito, na modalidade “venire contra factum proprium”, em que o Tribunal “a quo” fundamenta a sua decisão de julgar a ação improcedente; IV – O Tribunal “a quo” para a decisão que proferiu de julgar procedente, por provada, a exceção de abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, partiu do pressuposto não demonstrado nos autos de que a Autora CC, tomou conhecimento da transmissão do prédio objeto da preferência no dia 11.02.2006; V – Da prova produzida, não resulta demonstrado que a Autora, no referido dia 11.02.2006, tenha tomado conhecimento, ou ficado em condições de conhecer da transmissão do prédio objeto da preferência e o 1.º Réu fosse o adquirente do prédio; VI – Resulta ainda da prova produzida que, em momento algum, os RR comunicaram aos AA a transmissão do prédio em questão, não tendo sido comunicada por aqueles a estes, quer o projeto da venda, quer as condições em que o prédio foi adquirido pelos 1ºs RR; VII – Resulta ainda da prova produzida que após o dia 11.02.2006, a Autora CC, ainda na condição de cabeça de casal da herança em cujo acervo se integrava o prédio que a habilita a preferir, através de notificação judicial avulsa, interpelou os 1ºs RR para que a informassem a que título se arrogavam na condição de proprietários do prédio para que pudesse fazer valer os seus direitos e que estes não responderam a essa notificação; VIII - Da prova dos autos, nomeadamente, do relatório da perícia nos mesmos realizada, resulta que os 1ºs RR, apesar de terem declarado, por escritura de compra e venda de 01/02/2001 que tinham adquirido o prédio em questão, pelo menos, até 30 de outubro de 2006 não praticaram, nem realizaram no prédio, atos de posse, traduzidos em benfeitorias visíveis; IX – Decorrendo daquela prova que a maioria das benfeitorias reclamadas pelos RR nos autos foram realizadas já depois da instauração da ação de preferência aqui em discussão; X – Da prova existente nos autos, conjugada com as regras da experiência comum é razoável extrair que os 1ºs RR agiram com o propósito de manter os autores no desconhecimento da aquisição que tinham feito do prédio em questão, procurando, desse modo que os mesmos não exercessem o direito de preferência que lhes assistia, e por isso, agiram de má fé, sendo tal comportamento incompatível com o instituto do abuso de direito, na modalidade do “venire contra factum proprium” em que o Tribunal “a quo” fundamenta a sua decisão de julgar improcedente a ação; XI – Dos elementos de prova existentes nos autos não resultam demonstrados os requisitos de que a lei faz depender o abuso de direito, na modalidade “venire contra factum proprium”, nomeadamente, não resulta demonstrado pela prova produzida que os 1ºs Réus tivessem agido na convicção de que os Autores não exerceriam o direito de preferência, nem que se tenham orientado, em razão da convicção do não exercício daquele direito, praticando sobre o prédio as benfeitorias que reclamam na ação; XII - Pelo que o Tribunal “a quo” ao julgar improcedente a ação, com fundamento na exceção perentória de abuso de direito, na modalidade que conheceu oficiosamente, incorreu em erro de julgamento. XIII – O Tribunal “a quo” fundamenta a decisão que julgou procedente a exceção de abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium” na inercia ou falta de diligência dos autores pela procura dos elementos que lhe permitissem conhecer das condições essenciais da venda referida em 8) dos factos provados; XIV - Tais factos não se mostram alegados pelos Réus, nem resulta do petitório por aqueles formulado na contestação/reconvenção que deduziram, pelo que o Tribunal “a quo” ao proferir aquela decisão, violou o disposto nos artigos 5º, n.º 1 e 3º, n. º1, enfermando a decisão assim proferida da nulidade prevista no artigo 195.º do CPC que aqui se deixa arguida para os devidos e legais efeitos; XV - A acção de preferência a que se refere o artigo 1382.º do Código Civil deve ser intentada, sob pena de caducidade, no prazo de seis meses, a contar da data em que o titular do direito de preferência tenha tido conhecimento dos elementos essenciais da venda; XVI – Resultando da prova produzida que a Autora só no dia 22/01/2007 é que tomou conhecimento, em concreto, dos elementos da compra e venda do prédio objeto da preferência, designadamente do preço e que a presente acção foi intentada no dia 09/05/2007, é de concluir que os autores exerceram o direito de preferência que reclamam no prazo legal. XVII - Da prova produzida resultam verificados todos os pressupostos de que a lei faz depender o direito de preferência invocado pelos autores e não demonstrados, os pressupostos de que a lei faz depender o abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”, pela que a decisão proferida pela instância recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue a ação procedente, por provada, como é de justiça. XVIII – O Tribunal “a quo” ao julgar a ação improcedente, incorreu em erro de julgamento, porquanto assenta a decisão em factos que não resultam da prova produzida. XIX – O Tribunal “a quo”, salvaguardado o devido respeito que é muito, ao decidir pela improcedência da ação, fez uma errada interpretação da lei, nomeadamente, dos artigos 282º, nº 2, 1382.º, 1410.º e 334º, todos do Código Civil, aplicando mal o direito aos factos que resultam da decisão que proferiu sobre a matéria de facto.» Os réus contra-alegaram, pugnando pela confirmação do decidido. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Objecto do recurso São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo). Os recorrentes não impugnam a decisão sobre matéria de facto e, por conseguinte, é na factualidade que a primeira instância considerou provada que há-de assentar o julgamento da questão de direito, que consiste em saber, não se os recorrentes tinham preferência na compra e venda do prédio rústico em causa (inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...), pois esse direito nunca foi contestado pelos réus, mas se, ao exercerem a preferência, o fazem com abuso do direito. Previamente, há que conhecer da arguição de nulidade da sentença. II – Fundamentação 1. Fundamentos de facto Delimitado o thema decidendum, atentemos na factualidade que a primeira instância deu por assente, bem como a que considerou não provada, e que o recorrente não põe em causa. A) Factos provados 1) HH faleceu no dia 1.06.1989, no estado de casado com II. 2) II faleceu no dia 20.12.1996, no estado de viúva. 3) A Autora CC é filha de HH e de II, e casou com DD. 4) EE é filho de HH e de II. 5) GG é filha de HH e de II. 6) Integrou a herança de HH e de II, o prédio rústico, denominado “...” ou “...” inscrito na matriz sob o artigo ... (doravante apenas designado por “prédio rústico inscrito na matriz sob o anterior art. ...”). 7) CC e, anteriormente, esta e seus irmãos, e anteriormente, os seus antecessores, HH e II, estão na posse e fruição exclusivas do prédio rústico inscrito na matriz sob o anterior art. ... há mais de 30 anos, ininterruptamente, à vista e com o conhecimento de todos, extraindo mato e lenha, agindo como donos, pagando as respetivas contribuições. 8) No dia 01.02.2001, JJ e KK, casados sob o regime da comunhão geral, declararam, por escritura pública lavrada no Cartório Notarial do Marco de Canaveses, “pelo preço, já recebido de um milhão e novecentos mil escudos, declararam vender ao representado do segundo outorgante”, ZZ, na qualidade de procurador de AA, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com BB, “o prédio rústico denominado “...”, pinhal, sito no lugar ..., descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho pela ficha zero mil quinhentos e cinquenta e um, de dezasseis de janeiro do ano dois mil e um, freguesia ... e ..., registado a seu favor pela inscrição G-1 e inscrito na matriz sob o artigo ..., com o valor patrimonial de 4 082$00” (doravante apenas designado por “prédio rústico inscrito na matriz sob o art. ...”). 9) Os Réus não comunicaram à Autora, por si ou como cabeça de casal da herança de seus pais, nem aos seus irmãos, a intenção de vender conforme descrito em 8), nem o preço, as condições de pagamento, a data, o Cartório Notarial para a realização da escritura, ou identificação do comprador. 10) No dia 11.02.2006, CC compareceu no posto de ..., manifestando o desejo de se queixar contra AA, porquanto: «No dia 11-2-2006, pelas 15 horas numa mata de sua propriedade, sito em ..., ..., MCN, quando estava acompanhada da Eng. AAA, residente em ..., ..., contratada para proceder à elaboração de uma planta de terreno, foi abordada pelo denunciado que chegou com aspeto feroz e disse: “passa-se alguma coisa, tendo a denunciante respondido que nada se passava, pois estava na sua propriedade, ao que ele respondeu ai sim e dá dois empurrões à denunciante, causando-lhe desequilíbrio, recuando desamparada quase caindo no chão (…). Por pressão, ameaça e tentativa de agressão, não concluiu o trabalho, vendo-se obrigada a retirar-se para não correr o risco de ser agredida, tendo de se ausentar do local, saltando muros invadindo terrenos vizinhos, valendo-lhe a ajuda de um trabalhador que lhe deu boleia cujo nome não sabe (…). A propriedade em causa foi herdada por morte de seus pais. O denunciado comprou uma propriedade contígua, onde construiu muros com a finalidade de tapar o único caminho de acesso à sua propriedade. O trabalho que estava a ser executado pela engenheira destina-se à elaboração de documentos necessários para dar entrada com um processo no tribunal para reposição do caminho». 11) No dia 16.08.2006, AA e BB foram notificados através de notificação judicial avulsa requerida por CC, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de seus pais, HH e II, da qual consta, além do mais, o seguinte: «(…) os Requeridos intitulam-se donos e são detentores do prédio rústico denominado ..., pinhal, sito no indicado Lugar ..., dita freguesia ... e ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ..., ....º Desconhece a Requerente a que título terão adquirido tal prédio rústico ou são seus detentores quando e em que circunstâncias; 4.º Certo é que recentemente os Requeridos procederam à vedação de tal prédio, com um muro em pedra e, dessa forma, cortaram o caminho de acesso, único acesso, para o prédio da herança que a Requerente apresenta e identificado no artigo 1.º; 5.º Além disso, destruíram o caminho existente no prédio do artigo 421, referente ao artigo 2.º desta notificação, aterrando-o; 6.º Com a construção do muro e a destruição do caminho ficou a herança, titular do prédio do artigo 1.º, impedida de aceder ao seu monte e de retirar dele todas as suas utilidades, o que está a causar sérios prejuízos; 7.º Tentou a Requerente já a abertura do caminho, de pé e carral, existente desde há dezenas de anos, mas em vão, porque o Requerido se mostrou agressivo, intratável e perigoso, motivo por que foi instaurado o processo-crime; o requerido foi incapaz de dialogar (…)». 12) No dia 22.01.2007, a Autora, CC, procedeu a buscas nos Cartórios Notariais desta cidade, descobriu e obteve a escritura de compra a que se alude em 8). 13) Só então, a Autora tomou conhecimento, em concreto, dos elementos da compra e venda referida, designadamente do preço (9.477,16€). 14) No dia 13.06.2014, CC, EE e esposa, FF, casados sob o regime da comunhão geral de bens, e GG, solteira, declararam, por escritura pública lavrada no Cartório Notarial do Marco de Canaveses, que: «I- Que no dia nove de junho de mil novecentos e oitenta e nove, na freguesia ..., deste concelho do Marco de Canaveses, onde teve a sua última residência habitual no Lugar ..., faleceu, HH, que também usou o nome e era conhecido por BBB, natural da freguesia ..., deste concelho, no estado de casado sob o regime da comunhão geral de bens com II. Que o falecido não fez testamento, nem qualquer outra disposição de bens de última vontade, tendo deixado como seus únicos herdeiros: 1) Sua esposa, II, entretanto já falecida e adiante melhor identificada; e, 2) Seus filhos: a) CC; b) EE; e, c) GG. Todos antes melhor identificados. II- E que, no dia vinte de dezembro de mil novecentos e noventa e seis, na freguesia ..., deste concelho do Marco de Canaveses, de onde era natura e onde teve a sua última residência habitual no Lugar ..., faleceu, II, que também usou o nome e era conhecida por II, no estado de viúva do referido HH. Que a falecida deixou testamento público lavrado no extinto Cartório Notarial Público deste concelho, em doze de novembro de mil novecentos e noventa e três, iniciado a folhas trinta do livro de notas para testamentos e escrituras de revogação de testamentos número sessenta e um-T, no qual instituiu como únicas herdeiras da sua quota disponível, as filhas CC e GG e deixou como únicos herdeiros legitimários, os já referidos três filhos: a) CC; b) EE; e, c) GG. Que tudo isto foi declarado na escritura de habilitações de herdeiros, lavrada em vinte e sete de novembro de dois mil e sete, no extinto Cartório Notarial deste concelho da Lic.ª CCC, iniciada a folhas dezanove, do Livro de notas para escrituras diversas .... E acrescentaram: Que em face do exposto, são eles os únicos interessados na partilha das heranças deixadas por óbito de seus falecidos pais e sogros HH e II. E que, assim, pela presente escritura, vão proceder à partilha dos seguintes bens que integram o património do dissolvido casal. (…) Número três: Prédio rústico, denominado “...” ou “...” composto de pinhal, sito no lugar ..., freguesia ..., ... e ..., deste concelho do Marco de Canaveses, - descrito na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses sob a ficha dois mil, duzentos e onze, freguesia ... e ..., aí registado a favor dos herdeiros em comum e sem determinação de parte ou direito, pela AP. ... de 03/12/2007, inscrito na matriz sob o artigo ..., que corresponde ao anterior artigo ..., da extinta freguesia ... e ..., com o valor patrimonial para efeitos de IMI de 35,26 euros e para efeitos de IMT e IS de sessenta e nove euros e quarenta e seis cêntimos (69,46 Euros), ao qual atribuem o mesmo valor. (…) À primeira outorgante, CC é adjudicada (…) a propriedade plena dos prédios identificados em (…) Três (…). O prédio identificado em Três, mantém o acesso a pé, carro de bois e trator desde a atual rua... pelas glebas da ..., dos herdeiros de EE até o atingir, atravessando inclusive a gleba atualmente de AA». 15) O prédio rústico inscrito na matriz sob o anterior art. ... confronta a poente com o prédio rústico inscrito na matriz sob o art. .... 16) O prédio rústico inscrito na matriz sob o art. ... tem a área de 2.940,00 m2. 17) De acordo com a carta de ordenamento territorial do Plano Diretor Municipal do concelho de Marco de Canaveses, o solo dos referidos prédios está classificado como “Solo rural – áreas florestais de produção”. 18) O acesso ao prédio rústico inscrito na matriz sob o art. ..., pela Autora, permite facilitar o acesso ao prédio rústico inscrito na matriz sob o anterior art. ..., na produção de mato e de lenhas. 19) O prédio rústico inscrito na matriz sob o anterior art. ... está afeto à produção florestal e está vedado pelo lado poente na totalidade (confrontação com o prédio objeto de preferência) e parcialmente no lado sul, onde existe um muro na crista do talude. 20) O prédio rústico inscrito na matriz sob o art. ... está vedado pelos lados nascente, sul e poente e está aberto na zona o caminho que faz a ligação à rua..., no lado norte, onde existe um portão de ferro. 21) Este prédio, prédio rústico inscrito na matriz sob o art. ..., está na generalidade limpo, parte do solo está afeto à produção florestal, outra parte está afeto a árvores de fruto e jardim e outra parte tem apoiadas construções anexas, feitas e mandadas fazer por AA e BB, como se descreve infra. 22) Aí existe, uma vedação do lado nascente constituída na base por uma fiada de granito com a altura de cerca de 0,60 metros, encimada por uma rede plastificada, em parte com 1 metro de altura e noutra parte com 1,50 metros de altura. O suporte faz-se em 18 vigotas de betão pré-esforçado com a altura de cerca de 2 metros e em 4 pilares de granito com a altura de cerca de 2 metros e a secção cerca de 0,25 m. x 0,25 m. Esta vedação tem o comprimento de cerca de 115,70 metros e com o custo estimado de 3.471,00€. 23) Do lado sul, existe uma vedação constituída na base por uma fiada de granito com secção trapezoidal, com a altura média de cerca de 0,90 metros, encimada por uma rede plastificada com 1 metro de altura e numa pequena parte com 1,50 metros de altura. O suporte faz-se em 8 vigotas de betão pré-esforçado com a altura de cerca de 2 metros e num pilar de granito com a altura de 2 metros e a secção cerca de 0,25 m. x 0,25 m. Esta vedação tem o comprimento de cerca de 33 metros e com o custo estimado de 990,00€. 24) Do lado poente, a vedação existente é constituída por um muro de suporte e contenção de terras, em granito, com a altura média de cerca de 1,60 metros, encimada por uma rede plastificada com 1 metro de altura. O suporte faz-se em 22 vigotas de betão pré-esforçado com a altura de cerca de 2 metros e num pilar de granito com a altura de 2 metros e a secção de cerca de 0,25 m. x 0,25 m. Esta vedação tem o comprimento de cerca de 91 metros e com o custo estimado de 4.550,00€. 25) No lado norte, entre a parcela de terreno constante do art. rústico ... e o logradouro e quintal do prédio urbano do Réu, existe um portão em ferro com a largura de 3,10 metros e a altura de 1,70 metros – com o valor estimado de 500,00€. 26) No limite do caminho com a rua..., a fazer a vedação, existe um portão de 4 folhas, em ferro, com a largura de 3,90 metros e a altura de 1,08 metros – com o valor estimado de 400,00€. 27) No caminho interior e no limite de outro prédio, existe um portão em tubos de ferro e rede com a largura de 1,20 metros e a altura de 1,40 metros – com o valor estimado de 150,00€. 28) Existem aproximadamente 20 espécies diferentes de árvores de fruto – com o valor estimado de 800,00€. 29) Aquando da instalação de unidade fabril de enchidos, denominada “A...”, foi cortada a possibilidade de acesso por essa zona ao prédio rústico inscrito na matriz sob o anterior art. .... B) Factos não provados a) Desde sempre o prédio rústico inscrito na matriz sob o anterior art. ... e o prédio rústico inscrito na matriz sob o art. ... estiveram afetos à exploração agrícola. b) O preço a que se alude em 8) é exorbitante face à natureza e à área do prédio rústico inscrito na matriz sob o art. ..., o que visou desencorajar, no futuro, qualquer exercício do direito de preferência. c) Antes da outorga da referida escritura, no início do ano de 2001, o Réu KK e o pai da Ré BB contactaram a Autora CC e GG, e a procuradora de EE e mulher, a quem deram conhecimento do propósito da venda do prédio rústico inscrito na matriz sob o art. ..., das exatas condições em que tal venda seria concretizada, nomeadamente o preço, a forma e o tempo de pagamento, a data e o local da escritura, bem como de que os adquirentes seriam os Réus AA e mulher, BB. d) Tendo afirmado que não pretendiam comprar o aludido prédio, mas que “haveriam de conversar sobre a possibilidade de ali abrirem um caminho para a sua tapada, que tinha ficado sem caminho quando foi feito o desaterro da fábrica de enchidos A...”. e) Com a presente ação, a Autora pretende apenas exercer sobre os Réus pressão para obter acesso mais direto ao prédio rústico inscrito na matriz sob o anterior art. .... f) A vedação do prédio rústico inscrito na matriz sob o art. ... ficou concluída em dezembro de 2006. g) Que no prédio referido em (1) o autor e antecessores foram semeando erva, milho, feijão, centeio, plantando batatas e vinha, podando, sulfatando as vides, colhendo as uvas, apascentando o gado, cortando lenhas, plantando vinhas e bardos e retirando dele os demais proveitos. h) Que a contrapartida acordada entre os réus pela cedência do terreno foi de € 9.500.00. 2. Fundamentos de direito A) Da arguição de nulidades Os recorrentes arguiram a nulidade da sentença com um duplo fundamento: a decisão de julgar procedente a excepção peremptória de abuso do direito constitui uma decisão surpresa, «porquanto tal questão extravasa o objeto do processo e os temas de prova definidos no despacho saneador e não é submetida à sua apreciação, no pedido que os RR deduzem na contestação»; não lhes foi dada a oportunidade de se pronunciarem sobre tal excepção, pelo que teria sido violado o disposto nos artigos 615.º, n.º 1, al. b) e 195.º do CPC. Apreciando e decidindo: Antes de mais, importa esclarecer que o despacho em que se define o objecto do processo e se enunciam os temas de prova tem um valor meramente indicativo. Actualmente, a doutrina é unânime na afirmação de que, diversamente do que acontecia com o questionário e, posteriormente, com a base instrutória, os temas de prova devem ser questões formuladas de forma abrangente, de modo que orientem a posterior produção de prova de forma aberta, sem a condicionar ou restringir; por isso que pode consistir numa enunciação puramente conclusiva[3]. Como anotam A.S. Abrantes Geraldes, L.F. Pires de Sousa e P. Pimenta (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág. 700-701), «a inexistência de uma peça processual como o velho questionário ou a anterior base instrutória tem tanto maior significado quanto é agora evidente e indiscutível que não há qualquer cristalização da matéria de facto na fase intermédia do processo, ficando relegada para a sentença, isto é, para depois de concluída a instrução, a definição do quadro fáctico da lide, o que é, aliás, uma decorrência do dever de o juiz considerar na decisão os factos complementares ou concretizadores que resultem da instrução (art. 5.º, n.º 2, al.b)». O que se impõe é que, na sentença, estejam enunciados, de forma clara e precisa, os factos provados e não provados. Por outro lado, é também pacífico o entendimento de que o abuso do direito constitui excepção peremptória de conhecimento oficioso, desde que tenham sido alegados e demonstrados os respectivos factos constitutivos [cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 4/4/2002 (proc. n.º 849/01), de 29/11/2001 (proc. n.º 3248/01), de 11/12/12 (proc. n.º 116/07.2TBMCN.P1.S1) e de 28/11/2013 (proc. nº161/09.3), todos disponíveis em www.dgsi.pt; na doutrina, António Menezes Cordeiro, in Código Civil Comentado I – Parte Geral”, coordenação de António Menezes Cordeiro, CIDP, Almedina 2020, anotação 41 ao artigo 334.º do CC, págs. 941 e 942]. É por demais sabido que o princípio do contraditório é um princípio fundamental, estruturante do nosso sistema processual civil, e ao juiz cabe o dever de observá-lo e fazê-lo cumprir em todas as fases do processo, «não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem» (artigo 3.º, n.º 3, do CPC)[4]. O contraditório (ou contraditoriedade) é, hoje, entendido como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontram em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão[5]. O contraditório deixou de ser uma mera discussão dialéctica entre as partes supervisionada pelo juiz (que, concluída a discussão, decide o pleito) para passar a ser a garantia de que estas tenham uma influência directa e construtiva na decisão do litígio[6]. Uma das vertentes do princípio do contraditório (melhor dizendo, um dos corolários do princípio) é a proibição das decisões-surpresa: sendo inquestionável que o juiz não está condicionado ou limitado pela qualificação jurídica que as partes atribuam aos factos alegados, se for outro o enquadramento jurídico que se lhe afigura o mais adequado, não deve decidir nesse sentido sem que, previamente, proporcione às partes a possibilidade de expor os seus pontos de vista, de deduzirem as razões que entenderem pertinentes. Por outras palavras, sendo legítima a dissidência quanto ao enquadramento jurídico dos factos (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), não está, no entanto, o juiz dispensado da necessidade de ouvir as partes, «na medida em que uma diversa qualificação jurídica pode contender com a posição que cada uma delas adotou no processo, interferindo na tutela dos respectivos interesses»[7]. Sobre a densificação do conceito de “decisão surpresa”, pode dizer-se que tem sido encarada sob duas perspectivas. Uma, menos exigente, que considera como tal «a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes» (J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., vol. 1.º, pág. 31). É nesta linha de entendimento que se situa o acórdão da Relação do Porto de 02.12.2019 (processo n.º 14227/19.8 T8PRT.P1)[8] em cujo sumário podemos ler: «III- Decisão-surpresa é a solução dada a uma questão que, embora previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que a mesma tivesse obrigação de a prever.». A outra orientação propõe uma noção mais restritiva, considerando decisão-surpresa, apenas, aquela com que as partes não contavam, nem podiam contar, por ser, de todo, inesperada e imprevisível por não ter sido, sequer, discutida no processo. É esta perspectiva que tem prevalecido na jurisprudência[9], pois não pode ignorar-se que «recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica (…)», o que é dizer que lhes cabe «a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, Janeiro de 2010, pp. 81-82)». Ao nível do Supremo Tribunal de Justiça, predomina, claramente, o entendimento de que só estaremos perante decisão-surpresa se o juiz, de forma absolutamente inopinada e à margem de qualquer aportamento factual ou jurídico, envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, surgindo, pois, a sua imprevisibilidade como marca definidora[10]. Também ao nível das Relações é essa a orientação dominante, merecendo ser aqui destacado o acórdão da Relação de Coimbra, de 13/11/2012 (processo n.º 572/11.4TBCND.C1) em que se entendeu que «estaremos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado no processo, tomando oportunamente posição sobre ela, ou, no mínimo e concedendo, quando a decisão coloca a discussão jurídica num módulo ou plano diferente daquele em que a parte o havia feito”. Ora, o abuso do direito que na primeira instância se entendeu verificar-se na actuação dos autores/recorrentes não surgiu do nada, foi invocado pelos réus, ainda que em termos deficientes. Com efeito, se bem que sob o título “Litigância de Má Fé”, os réus referem o abuso do direito nos artigos 69.º e 70.º da contestação/reconvenção: «Com a aparência da licitude jurídica assumem agora uma posição que excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim económico ou social do direito» e «Ao renunciarem em 2001 ao exercício do direito de preferência, com o decurso dos anos em que assistiram aos 1.ºs Réus a possuir, fabricar, zelar, cultivar e benfeitorizar o prédio, com a certeza do conhecimento que os Autores tinham da efetiva aquisição por parte dos Réus, criaram nestes a convicção de que o direito que ora invocam não seria exercido e, nessa perspetiva, os 1.ºs Réus orientaram durante anos a sua vida, na perspetiva não só da posse titulada e de boa fé, como do direito de propriedade sobre a “...». Apesar da afirmação dos réus de que, com esta actuação, os réus litigam de má-fé, nada impedia que o tribunal qualificasse juridicamente esses factos como abuso do direito e dele conhecesse, como conheceu. A questão está em saber se, realmente, se configura uma situação de abuso do direito. Improcede, pois, a arguição de nulidades. B) Do abuso do direito no exercício do direito de preferência O direito de preferência real (também chamado de opção, preempção[11], prelação e tanteio) traduz-se na possibilidade de, em caso de transmissão, a título oneroso, de um direito sobre uma coisa corpórea, poder esse direito ser adquirido por outra pessoa, em detrimento do projectado adquirente, pelo preço com este ajustado. Em termos mais simples, esse direito atribui a um sujeito a prioridade na aquisição em caso de alienação ou oneração realizada pelo titular actual de um direito real[12]. De um modo geral, a consagração legal desse direito tem em vista solucionar conflitos de direitos reais, facilitando a reunião, na mesma esfera jurídica, das coisas ou direitos susceptíveis de gerar esses conflitos[13]. Tanto pode ter origem negocial, como pode resultar da lei. Paradigma de preferência legal é a preferência do comproprietário (artigo 1419.º, n.º 1, do Código Civil), mas, na prática, são mais frequentes as situações de exercício do direito de preferência resultante da contiguidade ou confinância de prédios rústicos. Preferência que o artigo 1380.º do Código Civil reconhece, verificados que sejam os seguintes pressupostos: - que exista uma relação de confinância entre terrenos rústicos[14] com área inferior à unidade de cultura; - que um qualquer desses terrenos tenha sido vendido ou sido objecto de uma dação em cumprimento; - que o adquirente do terreno não seja proprietário confinante; - que aquele que se apresenta a exercer a preferência seja proprietário confinante. Sendo, rigorosamente, isto que resulta da citada disposição legal, impõe-se, no entanto, precisar que o artigo 18.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro, veio prescrever que «os proprietários de terrenos confinantes gozam do direito de preferência previsto no artigo 1380.º do Código Civil, ainda que a área daqueles seja superior à unidade de cultura», sendo, a partir de então, entendimento, praticamente, uniforme na doutrina[15] e na jurisprudência[16] que o direito de preferência recíproco é de conceder aos proprietários de terrenos confinantes, sempre que um deles (seja o terreno alienado, seja o terreno do preferente) tenha área inferior à unidade de cultura, podendo o outro ter área superior. O citado diploma legal foi, entretanto, revogado pela Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto, que veio estabelecer o novo Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, mas mantém-se, plenamente, válida aquela orientação doutrinal e jurisprudencial. Também pertinente é o esclarecimento de que a referência legal a unidade de cultura[17] não implica que nos terrenos confinantes se pratique o mesmo tipo de culturas, ou seja, não exclui o direito de preferência a diversidade de culturas a que esses terrenos estejam afectos. Aliás, nem sequer é exigível que os terrenos confinantes, ou algum deles, estejam a ser utilizados para culturas agrícolas. Tanto podem estar afectos à cultura de hortícolas ou frutícolas, como a cultura arvense ou florestal. O que se impõe para efeito de preferência é que os terrenos estejam a ser utilizados numa das formas possíveis de exploração da terra[18]. Em face da factualidade descrita sob os n.os 6 a 9, 12, 13, 15 e 16, à partida, estariam reunidas todas as condições para triunfar a pretensão dos autores CC e marido DD (que são agora os únicos proprietários do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...) de preferir na compra e venda do prédio inscrito sob o artigo ... da mesma matriz rústica. Porém, não foi a conclusão a que se chegou na primeira instância por se ter entendido que os autores agiram em abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, conclusão assim justificada: «(…) apenas aos Autores poderá ser imputável o desinteresse, a inércia ou a ausência de diligência no sentido de efetuar buscas nos Cartórios Notariais desta cidade, para afinal tomar conhecimento – como sucedeu no dia 22.01.2007 – dos elementos da compra e venda referida, designadamente do preço (9.477,16€), munindo-se dos elementos essenciais da alienação. É que, pelo menos, a partir do dia 11.02.2006 foi possível à Autora concluir pela transmissão da titularidade do direito de propriedade sobre aquele prédio contíguo ao seu, o prédio rústico inscrito na matriz sob o art. .... (…) Não obstante a gravidade e do repúdio que naturalmente causará o ilícito penal ocorrido no fatídico dia 11.02.2006, a Autora esteve aí, frente a frente, com aquele que se arrogava (e era, efetivamente) titular do direito de propriedade do prédio confinante ao seu, o Réu AA, podendo e devendo, a partir de então, diligenciar no sentido de tomar conhecimento dos elementos essenciais do negócio. Os Autores não o fizeram de imediato, nem no prazo de seis meses a que se reporta o n.º1 do art. 1410.º do Código Civil, aplicável por força do n.º2 do art. 1380.º do mesmo diploma legal, sem qualquer tipo de justificação, e este é um facto objetivo, provado, que o Tribunal toma em consideração. Dir-se-ia que até ao mencionado dia 22.01.2007, os Autores desconheciam os elementos da alienação, designadamente o preço (9.477,16€), mas a procedência da sua pretensão nesses termos implicaria o reconhecimento de que o exercício do direito de ação é comandado no tempo exclusivamente de acordo com a vontade dos Autores, unilateralmente alongando-o sem qualquer justificação, alheando-se dos direitos e dos interesses, igualmente legítimos de outrem, como é o caso dos Réus, enquanto alienantes e, sobretudo, enquanto adquirentes do prédio rústico objeto de preferência. (…) O exercício do direito de preferência pelos Autores, não ignorando o decurso do prazo de seis meses e, durante o mesmo, não agindo no sentido de tomarem conhecimento dos elementos essenciais do negócio ocorrido, o que, em exclusivo, nesse momento, se deve à sua própria inércia e ausência de diligência, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, no exercício do seu direito de preferência (venire contra factum proprium), o que apresenta, assim, disfuncionalidade, isto é, mostra-se contrário aos valores fundamentais do sistema, figurados pela locação “boa fé”, que subjazem à previsão do já citado n.º1 do art. 1410.º do Código Civil, aplicável por força do n.º2 do art. 1380.º do mesmo diploma legal, representando uma “prorrogação” do prazo de seis meses exclusivamente de acordo com a sua vontade e, por isso, abusiva. Esta situação não se confunde, contudo, com a litigância de má-fé, igualmente invocada pelos Réus, nem com a culpa in agendo (vide, a este propósito, António Menezes Cordeiro, ob. cit., pp. 189 e seguintes), por se tratarem de institutos distintos, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer uma das circunstâncias previstas no art. 542.º, n.º2, do Código de Processo Civil. Julgo, portanto, procedente a arguida exceção perentória de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, sendo improcedente o pedido de condenação por litigância de má-fé.» Ressalvado o devido respeito pelo entendimento assim expresso, apenas a afirmação de que litigância de má-fé e abuso de direito são figuras jurídicas distintas merece a nossa aquiescência. Não tem qualquer respaldo, quer na factualidade provada, quer na lei a imputação aos autores de uma atitude de desinteresse, inércia ou ausência de diligência porque «não fizeram de imediato, nem no prazo de seis meses a que se reporta o n.º1 do art. 1410.º do Código Civil» diligências «no sentido de tomar conhecimento dos elementos essenciais do negócio». O prazo de seis meses previsto no n.º 1 do artigo 1410.º (aqui aplicável por remissão feita pelo artigo 1380.º, n.º 4[19]) do Código Civil é o prazo de que dispõe o preferente para exercer o direito a partir do momento em que toma conhecimento dos elementos essenciais do negócio e não um prazo para diligenciar no sentido de obter esses elementos. Mas o que importa aqui sublinhar é que, ao contrário da Sra. Juiz do tribunal a quo, não vislumbramos na conduta dos recorrentes qualquer indício de exercício abusivo do direito. A doutrina e a jurisprudência têm feito notar que não pode generalizar-se o recurso ao abuso do direito, que está reservado para situações-limite, excepcionais, como válvula de segurança do sistema jurídico, em ordem a evitar o exercício de direitos em termos manifestamente ofensivos da justiça. A este propósito, o Professor A. Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, Tomo I, Almedina, 1999, pág. 197) afirma que «não há quase processo que se desenrole sem que, pelas partes, per abundantiam, ou à míngua de outros argumentos, seja invocado o abuso de direito», assim se banalizando o instituto. A boa-fé, como norma de conduta, significa que as pessoas devem comportar-se, no exercício dos seus direitos e deveres, com honestidade, correcção e lealdade, de modo a não defraudar a legítima confiança ou expectativa dos outros. O abuso do direito “integra o exercício de posições permitidas em termos tais que são contrariados os valores fundamentais do sistema expressos, por tradição, pela boa fé”.[20] O princípio da tutela da confiança é um dos valores fundamentais que subjazem à boa fé. É, justamente, a tutela da confiança e da boa fé que está na base da proibição do venire contra factum proprium, uma das situações de abuso do direito que mais frequentemente é invocada. Em termos genéricos, pode dizer-se que nesta categoria incluem-se os comportamentos contraditórios, o dar dito por não dito, o agir contra o seu próprio acto. O venire contra factum proprium, enquanto fórmula concretizadora de abuso do direito, «requer comportamento contraditório do agente, caracterizado por uma conduta anterior geradora de confiança na contra-parte que, posteriormente, pretende inflectir» (acórdão desta Relação de 10.05.2010, processo n.º 674/08.4TBSJM-A.P1, disponível in www.dgsi.pt), ou seja, com um primeiro comportamento, o agente cria uma confiança legítima, que não deve depois desamparar ou frustrar, provocando danos. Mas, além da criação da confiança, é ainda necessário que se verifique um investimento na mesma, através de um comportamento do destinatário do factum proprium que evidencie a expectativa nele criada e revele os danos que advirão da falta de tutela eficaz para ele. O venire contra factum proprium postula, pois, dois comportamentos da mesma pessoa (física ou jurídica), lícitos em si e diferidos no tempo, e «encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, se comporta de determinada maneira, gerando expectativas na outra de que o seu comportamento permanecerá inalterado. Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adoptada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objectiva (confiança)» (Ac. STJ de 24.04.2012, processo n.º 497/07.8TBODM-A.E1.S1, in www.dgsi.pt). Ocorre atitude abusiva quando o agente adopta uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte em função do modo como antes actuara ou, na formulação da teoria da confiança, “o agente pode dar azo a uma confiança legítima que não deve, depois, desamparar, provocando danos” (Professor Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil Português”, Parte Geral, Tomo I, Almedina, 201). No caso sub iuditio, não há nada, rigorosamente nada, donde se possa inferir que os autores, com a sua conduta (por acção ou por omissão), criaram nos réus a legítima expectativa de que não exerceriam o direito de preferência na alienação do prédio rústico em causa. Bem pelo contrário, a interpelação efectuada através da notificação judicial avulsa de 16.08.2006 revela que os recorrentes (a CC, então, ainda como cabeça-de-casal da herança de que fazia parte o prédio inscrito na matriz sob o artigo ...) pretendiam saber a que título os réus AA e BB adquiriram o prédio “...” e que não iriam remeter-se a uma atitude de inércia ou indiferença face aos comportamentos destes réus que se arrogavam seus donos e possuidores. Bem diferente teria de ser a conclusão se, como alegam os réus, os autores tivessem renunciado, logo em 2001, ao exercício do direito de preferência. Os réus não lograram provar esse facto essencial (cfr. o conteúdo das alíneas c) e d) do elenco de factos não provados) e conformaram-se com a decisão. Aliás, não tendo os réus KK e JJ, sequer, comunicado aos autores o propósito de vender aquele seu prédio e os elementos essenciais da projectada alienação (preço, tempo e forma de pagamento, interessados/adquirentes, etc.), não se enxerga como poderia ter havido renúncia à preferência. Uma outra via de concretização do abuso do direito é a denominada “supressio” que se traduz, basicamente, no não exercício do direito durante um lapso de tempo de tal forma longo que crie na contraparte a representação de que esse direito não mais será exercido, conduzindo o exercício tardio a uma desvantagem injustificada para esta[21]. Mas também por esta via não se chega à conclusão de que há abuso do direito por parte dos autores. Desde logo, porque o mero decurso do tempo, só por si, não basta para criar a convicção ou uma expectativa razoável e legítima de que o direito já não será exercido. Por outro lado, a alegação dos réus de que, desde o ano de 2001, os autores presenciam actos de posse sobre o prédio em causa praticados pelos réus AA e mulher (traduzidos no cultivo do terreno e em zelar e benfeitorizar o prédio) e por isso tinham a certeza da sua aquisição e nada fizeram, criando neles a convicção de que não exerceriam o direito que agora invocam, também não está provada. Na realidade, o que vem provado é, apenas, que aqueles réus plantaram árvores de fruto em parte do terreno do prédio que adquiriram (a outra parte está afecta a produção florestal) e efectuaram nele algumas construções (sobretudo vedações), mas tais actos nem sequer estão situados no tempo, não se sabe quando é que isso aconteceu. A afirmação, contida na sentença recorrida, de que a autora CC tomou conhecimento da alienação do prédio ao réu AA, pelo menos, no dia 11.02.2006 (data do episódio com este réu, que deu origem ao processo crime que correu termos sob o n.º 36/06.8GBMCN) é perfeitamente lógica e razoável. Ora, é na sequência desse conhecimento que a autora CC desencadeia várias acções que revelam, inequivocamente, o propósito de preferir na compra e venda do prédio “...”: primeiro, com a interpelação feita (seis meses depois) por notificação judicial avulsa (que os réus, pura e simplesmente, ignoraram); depois, perante o silêncio dos réus, procedendo a buscas nos cartórios notariais, até descobrirem onde foi efectuada a escritura pública que formalizou a compra e venda, o que ocorreu em 22.01.2007; três meses e meio depois, estava intentada a acção de preferência. O que se nos afigura é que essas acções estão perfeitamente justificadas e foram realizadas em tempo côngruo e por isso não sufragamos, de todo, o entendimento da primeira instância de que a actuação dos recorrentes é contrária aos ditames da boa-fé, porque configura uma abusiva “prorrogação” do prazo de seis meses de que dispunham para intentar a acção. Tivessem os réus/recorridos cumprido a sua obrigação de responder à aludida interpelação e fornecido os elementos essenciais do negócio e não teria havido “prorrogação” alguma. Em suma, não se divisa na actuação dos autores o “factum proprium” criador de uma situação objectiva de confiança merecedora de tutela jurídica ou a tal representação nos réus de que eles jamais exerceriam o direito de preferência legal. Concluindo, há que reconhecer aos recorrentes o direito de preferência na referida alienação e a legitimidade e tempestividade do seu exercício, pelo que não pode manter-se a decisão recorrida. * Tendo sido julgado improcedente o pedido de reconhecimento do direito de preferência, na sentença recorrida considerou-se prejudicado o conhecimento das demais questões, designadamente a decisão sobre o pedido reconvencional.Com a revogação daquela decisão, impõe-se o conhecimento dessas questões, mas que terá de realizar-se na primeira instância, sob pena de se eliminar um grau de jurisdição. III - Dispositivo Pelo exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação de CC e marido e, em consequência, 1) revogar a sentença recorrida e, na procedência da acção, reconhecer aos autores CC e marido DD o direito de preferência na compra e venda do prédio rústico inscrito na matriz de ... e ... sob o artigo ..., formalizada pela escritura pública a que se alude no ponto 8 do elenco de factos provados, assim se substituindo aos réus AA e BB na titularidade do direito de propriedade sobre tal prédio; 2) determinar que na primeira instância se conheça das questões cujo conhecimento ficou prejudicado pela decisão sobre aquele pedido (de reconhecimento do direito de preferência legal), designadamente o pedido reconvencional. Custas do recurso a cargo dos recorridos (artigo 527.º, n.os 1 e 2, do Cód. Processo Civil). (Processado e revisto pelo primeiro signatário). Porto, 08.05.2023 Joaquim Moura Ana Paula Amorim Manuel Domingos Fernandes ______________ [1] Segue-se, com pequenas alterações, o relatório da sentença recorrida. [2] Notificada às partes por expediente electrónico elaborado no dia seguinte. [3] Cfr. J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 4.ª edição, Almedina, pág. 670. [4] O Tribunal Constitucional já se pronunciou, em múltiplas ocasiões, sobre o princípio do contraditório, assinalando que tem tutela constitucional, pois integra-se no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da CRP, e sublinhando que “o processo de um Estado de Direito (processo civil incluído) tem, assim, de ser um processo equitativo e leal. E, por isso, nele cada uma das partes tem de poder fazer valer as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal, em regra, antes que este tome a sua decisão. É o direito de defesa, que as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade. Nisso se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório, que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, nº 1, da Constituição” (Acórdão nº 358/98, DR, II, de 17 de Julho de 1998). [5] Cfr. José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, pág. 96. [6] No entanto, como tem sido sublinhado na jurisprudência, o respeito pelo contraditório não implica que haja que apresentar às partes como que um projecto de decisão para que sobre ele se pronunciem ou que devam ser ouvidas fora dos momentos processuais previstos sobre questões que as suas pretensões coloquem habitualmente na jurisprudência e sejam por isso conhecidas na comunidade jurídica. [7] A.S. Abrantes Geraldes, L.F. Pires de Sousa e P. Pimenta, ob. cit., pág. 20 [8] Acessível em www.dgsi.pt [9] J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (ob. cit., 32-33) referem isso mesmo, que “a prática dos tribunais tem sido muito restritiva e a interpretação da exceção tem sido feita em termos não muito divergentes do sentido da redação original do DL 329-A/95» em que se impedia o proferimento de decisão «sem que as partes tenham tido a possibilidade de, agindo com a diligência devida, sobre elas se pronunciarem». [10] Cfr., entre outros, os acórdãos STJ de 27.09.2011 (processo n.º 2005/03.0TVLSB.L1.S1), de 04.06.2009 (processo n.º 09B0523) e de 19.05.2016 (processo n.º 6473/03), todos acessíveis em www.dgsi.pt]. [11] Segundo o Professor Oliveira Ascensão (“Direito Civil – Reais”, 4.ª edição refundida, Coimbra Editora, 512), este seria o termo tecnicamente correcto. [12] Idem [13] Cfr. Professor A. Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1979, pág. 777. [14] A expressão usada tem um sentido amplo, podendo abranger mais que um artigo matricial. [15] Cfr. Anotação do Professor Antunes Varela ao acórdão do STJ de 13.10.1993, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 127.º, págs. 308 e segs., em especial, 365 e segs. [16] Além do acórdão anotado, vide, por todos, os acórdãos do STJ de 03.10.2013 e desta Relação de 19.01.2015 (Proc n.º 1789/13.2TBVCD.P1). [17] Vale a pena conhecer o teor do artigo 49.º da Lei n.º111/2015 que dispõe sobre unidade de cultura: 1 - Entende-se por unidade de cultura a superfície mínima de um terreno rústico para que este possa ser gerido de uma forma sustentável, utilizando os meios e recursos normais e adequados à obtenção de um resultado satisfatório, atendendo às características desse terreno e às características geográficas, agrícolas e florestais da zona onde o mesmo se integra. 2 - Para efeitos da determinação da unidade de cultura releva a distinção entre terrenos de regadio, de sequeiro e de floresta, categorias reconhecidas a partir das espécies vegetais desenvolvidas, bem como das características pedológicas, edáficas, hídricas, económico-agrárias e silvícolas dos terrenos, aferidas com recurso às cartas de capacidade de uso do solo. 3 - Sempre que não seja possível o reconhecimento do tipo de terreno, nos termos do número anterior, deve ser atribuída a categoria de terreno de sequeiro. 4 - A unidade de cultura é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural e deve ser atualizada com um intervalo máximo de 10 anos. 5 - As transmissões e a transferência de direitos que se verifiquem no âmbito da execução dos projetos de emparcelamento integral efetivam-se independentemente dos limites da unidade de cultura. [18] Assim, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 271, e o assento do STJ de 18.03.1986 (DR, I, de 17.05.1986), hoje com a autoridade de acórdão uniformizador de jurisprudência. [19] E não n.º 2, como, certamente por lapso, se refere na decisão recorrida. [20] Professor Menezes Cordeiro, “Teoria Geral do Direito Civil”, vol. 1.º, 362, ed. AAFDL [21] Como ensina o Professor A. Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil Português, I, Tomo IV, Almedina, 2005, pág.s 321-322), supressio é a situação jurídica que, não sendo exercida em determinadas circunstâncias e por certo tempo, deixa de poder ser exercida por contrariar a boa-fé. Pressupostos desta figura seriam, pelo menos, os seguintes: - um certo lapso de tempo sem exercício, tempo esse que varia conforme as circunstâncias; - a existência de indícios objectivos de que o direito em causa não será exercido. Uma vez que esta figura implica o não exercício de uma situação jurídica durante certo lapso de tempo, para que a mesma se integre harmoniosamente numa ordem jurídica que tem já ao seu dispor institutos especialmente vocacionados para regular os efeitos da simples passagem do tempo nas relações jurídicas, como sejam a prescrição e a caducidade, importa que tenha notas distintivas próprias, sob pena de gerar redundâncias normativas ou, ao invés, antinomias, expende o autor citado: «O quantum de tempo necessário para se concretizar a supressio varia. Podemos, todavia, marcar balizas: será inferior ao da prescrição, ou a supressio perderá utilidade; além disso, equivalerá àquele período decorrido o qual, segundo o sentir comum prudentemente interpretado pelo juiz, já não será de esperar o exercício do direito atingido. Os indícios objectivos que complementam o decurso do prazo relacionam-se com a posição do titular atingido: este não deve surgir como impedido patentemente de actuar, mas, antes, como pessoa consciente que, podendo fazê-lo, não aja». |