Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1097/22.8T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALEXANDRA PELAYO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
EQUIDADE
Nº do Documento: RP202501141097/22.8T8PVZ.P1
Data do Acordão: 01/14/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O dano biológico, perspetivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial.
II - Quando o défice funcional não implica incapacidade parcial permanente para o exercício da atividade profissional, a indemnização do dano biológico não deve ser fixada por recurso às tabelas auxiliares do cálculo de perda de ganho, mas sim por recurso desde logo á equidade, tal como permite a aplicação do disposto no art.º 566.º n.º 3 do C. Civil.
III - A equidade, sustentada nos factos provados, deve ser norteada pelo princípio de igualdade, o que implica uma uniformização de critérios, desde que sejam respeitadas as circunstâncias do caso concreto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1097/22.8T8PVZ.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 1

SUMÁRIO:
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Juíza Desembargadora Relatora:
Alexandra Pelayo
Juízes Desembargadores Adjuntos:
João Proença
Rui Moreira

Acordam os juízes que compõem este tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO:
AA, solteira, maior, estudante de ensino superior, portadora do cartão de cidadão n.º ..., e de NIF ......, residente na Alameda ..., ... ..., intentou ação, sobre a forma comum contra A..., COMPAÑIA DE SEGUROS Y REASEGUROS, S.A. (sucursal), com sede na Av. ..., n.º ..., 5º andar, ... Lisboa, pessoa coletiva de NIPC ..., peticionando a sua condenação no pagamento de uma indemnização de €50.501,00 (cinquenta mil, quinhentos e um euros), acrescida de juros desde a citação, bem como nas custas da ação.
Alega para fundamentar o seu pedido, em síntese, que sofreu um acidente, imputando a responsabilidade pela sua verificação ao condutor de veículo seguro na R..
Mais alega que, em consequência do acidente, sofreu danos cuja reparação peticiona. Devidamente citada, veio a R. contestar, alegando ter assumido a responsabilidade pela reparação das consequências do sinistro.
Impugna, na generalidade, os valores por aquela peticionados.
Foi proferido despacho saneador no qual se afirmou a validade e regularidade da instância, tendo sido fixado o objeto do litígio e dos temas da prova.
Procedeu-se à realização de audiência final e, no final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, o Tribunal julga a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:
a) condena a R. A..., COMPAÑIA DE SEGUROS Y REASEGUROS, S.A. a pagar à A:
1- a quantia de €7.000,00 (sete mil euros) a título de dano biológico;
2 - a quantia de 14.000,00 euros (catorze mil euros) a título de danos não patrimoniais;
3- a quantia de 136,00€ (centro e trinta e seis euros) a título de danos patrimoniais;
4- juros de mora, sobre as quantias referidas, desde a data desta decisão relativamente às quantias referidas em a) e b) e desde a data da citação relativamente às demais, à taxa de 4%, até integral pagamento, aplicando-se qualquer alteração que venha a ser introduzida a esta taxa de juro até àquela data, até efetivo e integral pagamento.
b) absolvendo a ré do demais peticionado.
Custas por A e ré na proporção quantitativa do respetivo decaimento (art.º 527º, nº1 e nº2 do Código de Processo Civil).”
Inconformada, a Autora AA veio interpor o presente recurso de APELAÇÃO, tendo apresentado as seguintes conclusões:
“1) A recorrente não se conforma com a fixação do quantum indemnizatório e compensatório fixado na douta sentença notificada a 12/6/2024 (refª Citius 461059512), pela qual o tribunal a quo condenou a R. (recorrida) a pagar à A. (recorrente) apenas a quantia de € 7.000,00 (sete mil euros) a título de dano biológico e de € 14.000,00 (catorze mil euros) a título de danos não patrimoniais;
2) Andou mal o tribunal a quo, salvo melhor entendimento, aquando da interpretação e aplicação das normas jurídicas consagradas nos art.º 342.º, 496.º, n.º 1, 563.º, 564.º, n.º 1, 566.º, n.º 3 todos do CCIv., aos factos julgados provados, de modo a alcançar a boa decisão da causa e a justa composição do litígio;
3) Para a aferição das justas indemnização e compensação devidas pelas vertentes patrimonial e não patrimonial do dano biológico, há que partir dos dados concretos constantes da factualidade julgada provada, e temperar a fixação do quantum indemnizatório com recurso à equidade;
4) Desde logo, segundo o critério da equidade, aplicável nos termos do art.º 566.º, n.º 3 do CCiv., conjugado com os factos demonstrados pela recorrente nos termos do art.º 342.º, n.º 1 do mesmo diploma, sempre exige que o cálculo do quantum indemnizatório tenha por base os € 1.000,00 (mil euros), e não os € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) invocados pelo tribunal a quo;
5) O legislador teve o cuidado de exigir ao julgador que, na fixação da indemnização, em particular dos danos futuros, considere a projeção de previsibilidade “na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal” como se retira do disposto no n.º 2 do art.º 566.º conjugado com o n.º 2 do art.º 564.º, ambos do CCiv;
6) Tendo em conta a idade da Autora à data do acidente: 5 anos, a esperança média de vida daquela à data do acidente: 83 anos, o rendimento anual de € 14.000,00 (€1.000,00 x 14), o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica com que se encontra afetada: 3 pontos, e as mais recentes decisões jurisprudenciais referentes a casos similares ao sub judice, a indemnização devida a título de dano biológico da recorrente, na vertente patrimonial, será sempre não inferior a €20.000,00 (vinte mil euros);
7) Quanto à compensação devida a título de danos não patrimoniais, também se mostra, salvo o devido respeito, parca quanto à fixação do quantum compensatório, atento que a recorrente, com apenas 4 (quatro) anos de idade, sofreu um traumatismo crânio-encefálico com ferida incisa na zona frontal, com cerca de 7 cm de comprimento transversal, sem perda de consciência, um défice funcional temporário parcial entre 06/10/2008 e 18/11/2010, uma afetação funcional (défice funcional permanente) de 3 pontos; quantum doloris de grau 5 numa escala de 7 graus; dano estético permanente fixado em grau 5, numa escala de 7 graus, e que sofreu o resto da sua infância e adolescência, desfigurada com uma cicatriz bem visível na sua zona frontal para quem olha para o seu rosto, com tristeza e incómodo acrescidos, atento que tendo uma irmã gémea, a cicatriz era o fator distintivo invocado na escola, na família, para distinguir as duas irmãs, sendo ela “a da cicatriz”, o que afetou a sua autoestima, por se sentir estigmatizada em relação à irmã, o que permanentemente lhe é recordado no contacto social;
8) Pelo que, o facto de a sede anatómica das lesões daquela ser na testa, estando constantemente visíveis, e sendo a cicatriz sequelar da qual padece impossível de esconder ou “remover” cirurgicamente, com qualquer garantia, o impacto que tais lesões e sequelas tiveram e têm na pessoa da recorrente, que com elas lida diariamente desde os seus 4 anos, implica, de per si, a compensação não inferior a € 20.000.00 (vinte mil euros), a título de danos não patrimoniais autonomizável da compensação devida a título de dano biológico;
9) requer-se que o Venerando Tribunal da Relação, interprete o normativo constante dos art.º 342.º, 496.º, n.º 1, 562.º, 563.º, 564.º, n.º 1 e n.º 2, 566.º, n.º 2 e n.º 3 todos do CCiv., e o aplique aos factos provados no sentido de corrigir e elevar as indemnizações nos dois parâmetros acima fixados;
10) Com a sentença recorrida, o tribunal a quo violou o disposto no normativo constante dos artigos 342.º, 496.º, n.º 1, 562.º, 563.º, 564.º, n.º 1 e n.º 2, 566.º, n.º 2 e n.º 3 todos do CCiv.
NESTES TERMOS E MAIS FUNDAMENTOS DE DIREITO, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, SER PROFERIDO ACÓRDÃO QUE CORRIJA E ELEVE OS MONTANTES INDEMNIZATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, A TÍTULO DE DANO BIOLÓGICO E A TÍTULO DE DANOS NÃO PATRIMONIAIS, SEGUINDO-SE OS ULTERIORES TRÂMITES LEGAIS, POR SER DE INTEIRA JUSTIÇA.”
Veio responder ao recurso, a B... Y REASEGUROS S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL, que sucedeu nos direitos e nas obrigações da anterior Ré A..., COMPAÑIA DE SEGUROS E REASEGUROS, S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL pugnando pela sua improcedência.
Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre decidir.

II-OBJETO DO RECURSO:
A questão decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste apenas em saber se deve ser alterada a sentença quanto ao valor da indemnização atribuída à Autora a título de dano biológico e de danos não patrimoniais.

III-FUNDAMENTAÇÃO:
Na sentença foram julgados provados os seguintes factos.
1 - A Autora seguia como passageira em veículo interveniente em acidente de viação ocorrido no dia 6/10/2008, pelas 9:15 horas, na Rua ..., na localidade de ..., tendo sofrido danos corporais em consequência do mesmo.
2 - A Ré é representante em Portugal da sociedade A..., COMPAÑIA DE SEGUROS Y REASEGUROS, S.A., sociedade incorporante da sociedade A... S.A. que, à data dos factos, era a companhia seguradora do veículo interveniente no qual seguia a Autora.
3 - O acidente deu-se entre o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca VW ..., matrícula ..-..-SZ, conduzido por BB, proprietária do mesmo, doravante designado "SZ", dentro do qual seguia a A. como passageira,
4 - e um veículo automóvel pesado de passageiros matrícula ..-..-ZC, então conduzido por CC e propriedade e ao serviço da empresa de camionagem C... S.A. (cfr.doc.1).
5 - No local do acidente, o pavimento da via era em asfalto.
6 - À data estava bom tempo, boa luminosidade (era dia) e boa visibilidade.
7 - A condutora do “SZ” que seguia no sentido nascente/poente, na saída da rotunda ... para a Rua ..., quando seguiam no banco traseiro, nas respetivas cadeiras, as filhas da condutora, a aqui autora e sua irmã DD.
8 - A dado momento, porque uma das filhas deixou cair na frente do veículo um pão, que a condutora instintivamente tentou recolher,
9 - Por distração momentânea, perdeu o controle do sentido de marcha, transpondo o eixo da via indo embater com a frente esquerda da sua viatura na frente também esquerda da viatura acima referida de passageiros que seguia em sentido contrário, dentro da sua hemi-faixa de rodagem, em cerca de 1 m (cfr.doc.1).
10 - A condutora do “SZ” prontamente assumiu a sua responsabilidade pela ocorrência do acidente que participou à R. através da declaração amigável – doc. junto com a pi como doc.2.
11 - À data, a viatura “SZ” tinha a responsabilidade civil emergente da sua circulação transferida para a “A..., SA” que veio a ser incorporada no ano de 2018 por fusão na acima indicada R. - que consequentemente, assumiu os seus direitos e obrigações – através de contrato de seguro obrigatório automóvel pela apólice n.º ....
12 – Do embate resultaram danos em ambas as viaturas intervenientes na sua zona frontal sobre a esquerda.
13 – A seguradora, então incorporada na R. procedeu à averiguação do acidente e concluiu pela responsabilidade da condutora do veículo no qual seguia a A., pelo que procedeu à reparação dos danos causados na viatura de passageiros da C... S.A.
14 - A A nasceu em 15.11.2003.
Danos:
15 – A A sofreu com o embate um traumatismo crânio-encefálico com ferida incisa na zona frontal, com cerca de 7 cm de comprimento transversal, sem perda de consciência (cfr.doc.3).
16 - Transportada ao hospital ... em ambulância, ali foi assistida no serviço de urgência onde foi examinada, submetida a TAC-CE e enviada para intervenção curativa à equipe de cirurgia pediátrica desse hospital, onde foi tratada às lesões com sutura da ferida (cfr.doc.3) após o que foi mandada para casa com instruções de repouso e agendamento de seguimento em ambulatório e referenciada para a consulta externa de cirurgia pediátrica do Hospital 1... no Porto.
17 - No entanto, devido ao período de cicatrização das feridas, às quais realizou tratamento duas vezes por semana, durante aproximadamente quatro semanas, manteve-se em casa, durante cerca de 30 dias.
18 - Depois, foi seguida em ambulatório no Hospital 1... onde fez consultas de acompanhamento da evolução da cicatriz até 18/11/2010, data em que teve alta - doc.4.
19 - A A teve, assim, um défice funcional temporário parcial entre 06/10/2008 e 18/11/2010.
20 - Atendendo ao local e à idade da A. foi desaconselhada uma intervenção de cirurgia plástica corretiva da cicatriz antes da idade adulta – Doc nº5.
21 – A A apresenta como sequelas, cicatriz nacarada com 9 cm de comprimento linear horizontal, irregular, com depressão na zona central da cicatriz, e com maior largura quantificada em 1 cm na zona central, cicatriz visível à distância social, situada na região frontal esquerda da face (testa).
22 - A Autora, criança de 4 anos de idade, no momento do acidente e após o mesmo até à alta, sofreu dores, sendo o quantum doloris fixável em grau 5 numa escala de gravidade crescente de 7 graus.
23 – A A sofreu um dano estético permanente fixável em grau 5, numa escala de gravidade crescente de 7 graus.
24 - A A ficou a padecer de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos de acordo com a TNI de avaliação em dano cível, no âmbito do PA0101 (doc.11).
25 – A A terá que usar diariamente protetor solar na zona da cicatriz.
26 – A A foi a consulta de psicologia em 20.04.2012 tendo os pais sido aconselhados a desvalorizar a cicatriz, “de modo à criança não sentir aí um obstáculo”.
27 – A A não obstante manter um elevado desejo de proceder à correção cirúrgica da cicatriz, vive com elevado receio que a intervenção possa vir a agravar as sequelas atuais, o que tem conduzido ao protelamento da decisão e à dificuldade de a tomar.
28 - A A, à data do acidente tinha 4 anos de idade, tendo passado o resto da sua infância e adolescência, desfigurada com uma cicatriz bem visível na sua zona frontal para quem olha para o seu rosto.
29 - O que lhe causou sempre tristeza e incomodo, tanto mais que, tendo uma irmã gémea, a cicatriz era o fator distintivo invocado na escola, na família, para distinguir as duas irmãs, sendo ela (“a da cicatriz”).
30 - Além da tristeza, viveu e vive com afetação da sua autoestima, por se sentir estigmatizada em relação à irmã, o que permanentemente lhe é recordado no contacto social.
31 - De modo que, sempre condicionou o seu penteado de forma a formar uma repa que, dentro do possível, ocultasse a cicatriz ou recorre a maquiagem.
32 - Circunstâncias que lhe determinaram uma década de vida sofrida e constrangida com o seu aspeto estético.
33 - A R. convocou e examinou a A. nos seus serviços clínicos no ano de 2010, tendo remetido à A carta de 9/4/2010, junta com a pi como doc.6, disponibilizando-se a liquidar o valor de €1750,00.
34 – Em consequência do sinistro, com consulta de ortopedia e certidões do acidente, foi despendida relativamente à A a quantia de €136,00 – cfr. Docs. de fls. 28 e 29.
35 – A A é estudante em curso superior de comunicação empresarial, tendo a expectativa de vir a auferir um vencimento de cerca de €1.000,00, quando ingressar no mercado de trabalho.
E foram julgados não provados, os seguintes Factos:
1 – Que a A tenha ficado incapacitada de frequentar as atividades escolares durante 30 dias;
2 – Que a A nota alterações de sensibilidade na epiderme na zona da cicatriz quando se lava e penteia o que lhe causa desconforto;
3 – Que a A que sempre fora boa aluna teve uma quebra no rendimento escolar com a entrada na faculdade, devido à cicatriz que tem.
4 – Que a despesa de 365,00€ a que se reporta o recibo de fls. 28v seja relativa à A.

IV-APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS:
A Apelante não concorda com os valores que lhe foram atribuídas na sentença a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência do acidente de viação que a vitimou, quando tinha 4 anos de idade, e cuja responsabilidade foi atribuída à segurada do Apelado.
Defende em suma que, para a aferição das justas indemnização e compensação devidas pelas vertentes patrimonial e não patrimonial do dano biológico, há que partir dos dados concretos constantes da factualidade julgada provada, e temperar a fixação do quantum indemnizatório com recurso à equidade, sendo que, no seu caso, o cálculo do quantum indemnizatório deveria ter tido por base os € 1.000,00 (mil euros), e não os € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) considerados na sentença, uma vez que, na fixação da indemnização, em particular dos danos futuros, deve ser considerada a projeção de previsibilidade “na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal” como se retira do disposto no n.º 2 do art.º 566.º conjugado com o n.º 2 do art.º 564.º, ambos do CCiv.
Isto porque, apesar da Autora, na data do acidente ter 4 anos de idade, provou-se que atualmente é estudante em curso superior de comunicação empresarial, tendo a expectativa de vir a auferir um vencimento de cerca de €1.000,00, quando ingressar no mercado de trabalho.
Assim, o cálculo do dano futuro deveria ter em consideração aquele montante.
E discorda igualmente do valor da indemnização fixado a título de danos não patrimoniais, dizendo em suma que, pelo facto de a sede anatómica das lesões ser na testa, estando constantemente visíveis, e sendo a cicatriz sequelar da qual padece impossível de esconder ou “remover” cirurgicamente, com qualquer garantia, o impacto que tais lesões e sequelas tiveram e têm na pessoa da recorrente, que com elas lida diariamente desde os seus 4 anos, implica, de per si, a compensação não inferior a € 20.000.00 (vinte mil euros), a título de danos não patrimoniais autonomizável da compensação devida a título de dano biológico.
Do exposto resulta que a Recorrente entende como justa uma indemnização de € 20.000,00, para o primeiro dano indicado e de €20.000,00, para os danos não patrimoniais.
Já a seguradora aqui Apelada, pugna pela manutenção dos valores fixados, que reputa adequados, tendo por comparação os valores fixados na jurisprudência em casos com algumas semelhanças, que indica.
Vejamos.
Em face da factualidade provada, é incontestável que a Autora, que na altura do acidente tinha apenas 4 anos de idade sofreu um “dano biológico”, ou seja, um dano que é perspetivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional, o qual é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial.
Com efeito, a Autora que tinha apenas 4 anos de idade, na data do acidente ficou com a seguinte sequela funcional: cicatriz nacarada com 9 cm de comprimento linear horizontal, irregular, com depressão na zona central da cicatriz, e com maior largura quantificada em 1 cm na zona central, cicatriz visível à distância social, situada na região frontal esquerda da face (testa).
Tal como se provou, foi atribuído o valor de 3 pontos ao défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de que a autora ficou a padecer.
Porém, já não resulta da matéria de facto provada que tal sequela tenha repercussão na atividade profissional da Autora, que atualmente é estudante em curso superior de comunicação empresarial, tendo a expectativa de vir a auferir um vencimento de cerca de €1.000,00, quando ingressar no mercado de trabalho, tal como se provou.
Ora, é precisamente quanto a esta expetativa de ganho, integrada no cálculo dos danos futuros, que a Apelante defende ter ocorrido erro de julgamento no cálculo da indemnização pelo dano biológico feito na sentença, uma vez que aí, no cálculo efetuado, atendeu-se não a esse valor de €1.000,00, que a Autora espera receber na sua profissão futura, mas à quantia de € 450,00, sendo que no seu entender, na fixação da indemnização, em particular dos danos futuros, deve ser considerada a projeção de previsibilidade “na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal” como se retira do disposto no n.º 2 do art.º 566.º conjugado com o n.º 2 do art.º 564.º, ambos do C.Civil, pelo que tal valor apurado em julgamento deveria ser atendido.
Vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 564º nº 2 do Código Civil, “na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.”
A indemnização a arbitrar pelo dano biológico, consubstanciado em relevante limitação ou défice funcional sofrido pelo lesado, perspetivado na ótica de uma capitis deminutio abrange a vertente pessoal e profissional do lesado.
Não resulta porém da matéria de facto que a lesada tenha, em consequência das sequelas de que ficou a padecer (cicatriz nacarada com cerca de 9 cm de comprimento linear horizontal, irregular, situada na região frontal esquerda da testa), sofrido incapacidade parcial permanente para o exercício de atividade profissional, considerando nomeadamente na área da comunicação empresarial, uma vez que é a sua área de formação, enquanto estudante.
Tal não significa porém, que tal dano não deva ser objeto de indemnização.
O dano corporal tem a sua justificação última na defesa da dignidade da pessoa humana e tem por objeto toda e qualquer ofensa à integridade física e/ou psíquica do lesado.
Sendo um tipo de dano individualizado exclusivamente pela sua natureza é naturalmente autónomo da contraposição clássica entre danos patrimoniais e não patrimoniais, assente nas consequências do dano, podendo potencialmente ocasionar ofensas ao património do lesado ou não.
Com efeito, o conceito do “dano biológico” surgiu mencionado em termos legislativos, na Portaria 377/2008, de 26-05, em cujo preâmbulo se diz que “ainda que não tenha direito à indemnização por dano patrimonial futuro, em situação de incapacidade permanente parcial, o lesado terá direito à indemnização pelo seu dano biológico, entendido este como ofensa à integridade física e psíquica”.
E o art. 3.º, al. b), deste diploma, considera indemnizável “o dano pela ofensa à integridade física e psíquica (dano biológico), de que resulte ou não perda da capacidade de ganho, determinado segundo a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil”.
O dano biológico é apto a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial.
Relativamente aos primeiros, vem o STJ defendendo que, “os danos futuros decorrentes de uma lesão física não [se] limitam “à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física; (…) por isso mesmo, não pode ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução (…)”.[1]
É nosso entendimento, perfilhado entre outros nos Acórdãos, do STJ, de 06.12.2017[2], de 04.06.2015[3] e de 17.12.2019,[4] todos disponíveis in www.dgsi.pt, que, nos casos em que ocorre fixação do montante indemnizatório por dano biológico, quando o défice funcional genérico não implica incapacidade parcial permanente para o exercício da atividade profissional, a indemnização do dano biológico deve ser fixada não por recurso às tabelas auxiliares do cálculo de perda de ganho, tal como a que foi usada na sentença, “temperando-se” o resultado com a equidade, mas sim por recurso desde logo á equidade, tal como permite a aplicação do disposto no art.º 566.º, n.º 3, do C. Civil, que dispõe que “se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.
Haverá apenas que fazer intervir a equidade, nos termos do art. 566.º, n.ºs 2 e 3 do CC.
Isto porque, como se afirma o Acórdão do STJ, de 06.12.2017 citado, o recurso às tabelas auxiliares equivaleria a qualificar e a indemnizar o défice atribuído como se de uma incapacidade parcial permanente (IPP) se tratasse, quando e desde logo o défice funcional genérico não tem necessariamente que ter implicações quanto ao exercício duma atividade profissional.
Tal como se dá conta no supra citado acórdão “neste tipo de situações, a solução seguida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal é a de fixar um montante indemnizatório por via da equidade, ao abrigo do disposto no artigo 566.º n.º 3 do CC, em função das circunstâncias concretas de cada caso, segundo os padrões que têm vindo a ser delineados, atentos os graus de gravidade das lesões sofridas e do seu impacto na capacidade económica do lesado, considerando uma expetativa de vida ativa não confinada à idade-limite para a reforma. De referir que aqui só relevam as implicações de alcance económico e já não as respeitantes a outras incidências no espectro da qualidade de vida, mas sem um alcance dessa natureza”.
Cita-se ainda a título exemplificativo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/09/2013[5], onde se afirma, na mesma linha de entendimento, de forma esclarecedora, o seguinte: “Mesmo que as sequelas físicas, que afetam permanentemente o lesado, não impliquem perda de créditos salariais, ele não deixa de ser indemnizado por dano patrimonial. A força produtiva depende da capacidade e integridade do corpo humano, sendo que a capacidade para trabalhar é, em si mesma, um valor que, para lá de relevar no plano moral da dignidade pessoal, assume um valor inquestionável como fonte de rendimento potencial, que deve existir ao longo do período de vida ativa laboral que se estima, normalmente até aos 65 anos de idade, razão pela qual importa ter presente o rebate das sequelas do acidente."
Os danos atendidos em sede de “dano biológico” são, para além da componente não patrimonial do dano futuro de perda da capacidade de ganho, essencialmente o quantum doloris, o dano estético, a repercussão da atividade sexual e a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer.
A situação terá de ser apreciada casuisticamente, verificando-se se a lesão originou, no futuro, durante o período ativo da lesada ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, numa afetação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade.
Da matéria de facto provada não emergiu provado que a Autora ficasse de alguma forma incapacitada para o trabalho ou que este lhe venha a exigir esforços suplementares, em consequência da lesão que sofreu.
Porém, provou-se que a Autora ficou a padecer duma limitação que se repercute com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional (presente e futura), já que passou a exibir na testa uma cicatriz, com cerca de 9 cm de comprimento, correspondente a um défice funcional de 3 pontos.
O critério para a fixação da indemnização, pelo dano biológico de que ficou a padecer a Autora, é como vimos, o da equidade, não havendo, no caso em apreço que recorrer a quaisquer tabelas com vista a apurar uma eventual perda monetária futura, por força de incapacidade para o trabalho.
O Código Civil por sua vez, não estabelece nenhuma forma de cálculo matemática para o cômputo deste ressarcimento. Somente nos diz que a indemnização em dinheiro tem como medida, em princípio, a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos - art.º 566.º n.º 2 do C.C.
Vê-se assim que a indemnização a arbitrar a este título deve assentar nas regras gerais da equidade (artigos 496º nº 3 e 566º nº 3 do Código Civil) tendo em linha de conta os elementos objetivos apurados da discussão da causa.
Na fixação da indemnização por recurso à equidade, pondera-se a idade da autora (que atualmente tem 21 anos), e que o que está aqui em causa é o dano associado ao prejuízo de afirmação pessoal e social – dano indiferenciado que respeita à inserção social da lesada, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afetiva, recreativa, cultural, cívica), em consequência da alteração da sua integridade física resultante da cicatriz na testa de que ficou a padecer.
O dano estético, por sua vez, constitui um dano não patrimonial que corresponde à repercussão das sequelas, numa perspetiva estática (v.g. cicatrizes) e dinâmica (por ex. claudicação da marcha), devendo ser tido em conta o seu grau de notoriedade ou visibilidade, o desgosto revelado pela vítima (considerada a sua idade, sexo, estado civil e estatuto socioprofissional) e a possibilidade de recuperação, designadamente cirúrgica.[6]
A A sofreu um dano estético permanente fixável em grau 5, numa escala de gravidade crescente de 7 graus.
Pondera-se porém que, na data do acidente a Autora tinha apenas 4 anos de idade, ou seja um nível etário imaturo, marcado por uma menor capacidade de absorção da negatividade do acidente, pelo que poderá afirmar-se que a Autora praticamente viveu a maior parte da sua vida (a vida de que terá memória), com aquela cicatriz na testa.
Mas por outro lado, teremos que ter em consideração que a lesão sofrida se repercute na imagem da Autora, sendo que a mesma, enquanto jovem adulta que agora é, vive uma época onde se vivencia aquilo que alguns apelidam de “ditadura da aparência” ou “ditadura do corpo perfeito”, alimentada no contexto das redes sociais, onde as cicatrizes não deixam de ser consideradas, nesse contexto, como “imperfeições”.
Na sentença foi fixada para o dano biológico, na perspetiva de perda salarial futura, uma indemnização de €.7.000,00 euros e para ressarcimento dos danos não patrimoniais, que foram autonomizados, foi fixada uma indemnização de 14.000,00€.
Também quanto aos danos não patrimoniais, a Apelante apresenta a sua discordância, alegando que, pelo que, o facto de a sede anatómica das lesões ser na testa, estando constantemente visíveis, e sendo a cicatriz sequelar da qual padece impossível de esconder ou “remover” cirurgicamente, com qualquer garantia, o impacto que tais lesões e sequelas tiveram e têm na pessoa da recorrente, que com elas lida diariamente desde os seus 4 anos, implica, de per si, a compensação não inferior a € 20.000.00 (vinte mil euros), a título de danos não patrimoniais autonomizável da compensação devida a título de dano biológico, que reputa dever ser aumentada também para 20.000,00€.
Como quer que seja, a fixação dos danos em apreço depende de um juízo de equidade, sendo que esta, sustentada nos factos provados, deve ser norteada pelo princípio de igualdade, o que implica uma uniformização de critérios, desde que sejam respeitadas as circunstâncias do caso concreto.[7]
Desta forma, considerando que, como vimos, quer o dano biológico sofrido pela Autora, quer a autonomização que foi feita quanto à indemnização pelos danos não patrimoniais, deverão ser fixados por recurso à equidade, importará, tal como vem sendo reconhecido pela jurisprudência, estabelecer uma comparação com casos similares para avaliar a medida em que o julgador deve ter em consideração em casos que mereçam tratamento análogo, a fim de se obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. art. 8.º n.º 3 do CC).
Com efeito, o juízo de equidade, “não dispensa a observância do princípio da igualdade; o que obriga ao confronto com indemnizações atribuídas em outras situações, “a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”.[8]
No acórdão da Relação de Lisboa, de 19.04.2018, proferido no proc. n.º 1633/12.8T2SNT.L2-6 foi decidido:
(…) II.– É ajustada a indemnização por danos não patrimoniais fixada em € 10.000,00 a uma sinistrada que, no momento do acidente tinha onze anos de idade, que teve um quantum doloris de 3 em 7; longo período de «Défice Funcional Temporário Parcial» – 280 dias; emergência de «Défice Funcional Permanente da Integridade Físico Psíquica» fixado em 2 pontos com repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer.”.
Trata-se de uma situação, com alguns pontos em comum com a situação em apreço, já que a lesada sofreu o acidente aos 11 anos de idade; tendo-lhe sido fixado um Quantum Doloris de 3 em 7; um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico Psíquica fixado em 2 pontos (tendo porém sofrido um longo período de «Défice Funcional Temporário Parcial de 280 dias), com Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer, em razão dos subjetivos dolorosos no joelho esquerdo que condicionam qualquer atividade de lazer que implique a utilização do membro inferior esquerdo, tendo-lhe sido fixada a indemnização de €10.000,00 ao nível dos danos extra-patrimoniais.
Também no acórdão da Relação de Guimarães, proferido no processo 2272/15.7T8CHV.G1, de 01.18.2018 decidiu-se: “A compensação de 14.000,00 euros é adequada, necessária, proporcional mas suficiente para compensar os danos não patrimoniais sofridos por lesada de acidente de viação, para cuja eclosão não contribuiu, que à data daquele contava 29 anos e que, por via do acidente, sofreu lesão lacero contusa na testa, que necessitou de 16 pontos exteriores e 8 interiores, com dores por todo o corpo, designadamente na cabeça, com um dia de internamento hospitalar e um dia de incapacidade total para o trabalho e 92 dias de incapacidade parcial, sendo o quantum doloris fixável no grau 3 de 7, e que ficou, como sequelas, a padecer de síndrome pós traumático ligeiro e alterações de memória e cicatriz quelóide na testa, com uma extensão de 3 x 2 cms., com traço cicatricial na sua continuidade de 7 cms, o que lhe determina um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos e um dano estético de grau 4 de 7, sendo desaconselhada a correção, por cirurgia estética, dessa cicatriz, por risco de propensão para a cicatrização patológica, e que faz com que a Autora sinta vergonha dessa cicatriz, tentando-a esconder com o cabelo quando sai à rua.”
O que se impõe é que o valor da reparação dos danos deva ser proporcional à gravidade do dano, devendo ter-se em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.[9]
Desta feita, sem prejuízo da especificidade de cada caso concreto – e da infindável casuística a que essa variação dá lugar – o valor que foi fixado na sentença para compensar a Autora do dano biológico, (vertente não patrimonial) e dos danos não patrimoniais que foram autonomizados na sentença, fixando-lhe um indemnização no valor global de 21.000,00€ (7.000€ para o primeiro e €14.000,00 para os segundos) afigura-se justa e adequada.
Tudo visto, terá que soçobrar a pretensão do A. recorrente, confirmando-se na íntegra o decidido na sentença.

V-DECISÃO:
Pelo exposto e em conclusão acordam os juízes que compõem este Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.

Porto, 14 de Janeiro de 2025
Alexandra Pelayo
João Proença
Rui Moreira
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[1] Ver acórdãos do STJ de 31 de Março de 2012, proc. n.º 1145/07.1TVLSB.L1.S1 de 20 de Novembro de 2020, 572/05.0TVLSB.L1.S1, ambos in www.dgsi.pt.
[2] relatado pelo Conselheiro Tomé Gomes.
[3] relatado pela Conselheira Maria dos Prazeres Beleza.
[4] relatado pela Conselheira Rosa Tching, todos disponíveis in loc cit.
[5] In Coletânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XXI, Tomo III, p. 266, tendo como Relator Fonseca Ramos.
[6] Sofia Maia Frazão, “Avaliação Médico-Legal do “Dano Futuro”. Que Critérios?”, citada no Acórdão da Relação Lisboa de 22.11.2016.
[7] Sobre o conceito de equidade, v., entre outros, o Acórdão do STJ de 20.03.2014 disponível em www.dgsi.pt.
[8] Acórdão do STJ de 29.09.2022, 2511/19.5T8CBR.C1.S1, relatado por Ferreira Lopes, in www.dgsi.pt.
[9] Antunes Varela, Das Obrigações em geral, 3ª ed., pág.497 e seguintes e nota 3 a pág. 50.