Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA MARIA ROBERTO | ||
| Descritores: | CTT ACORDO DE EMPRESA SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL | ||
| Nº do Documento: | RP20130415135/11.4TTSTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2013 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | SOCIAL - 4º SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador, do que resulta, tendo em conta os princípios de repartição do ónus da prova, e, especificadamente, o disposto no n.º 1 do art. 344.º do Cód. Civil que, sobre o empregador impende o ónus de provar que certa prestação que o mesmo fez ao seu trabalhador não tem a natureza de retribuição. II- Em primeira linha, a retribuição é determinada pelo clausulado do contrato e pelos usos laborais, e eventualmente por certos critérios normativos (o salário mínimo, a igualdade retributiva, etc.). No entanto, num segundo momento, ao montante global da retribuição poderão acrescer certas prestações que preencham os requisitos de periodicidade e regularidade. III- As prestações que assumem um carácter regular e periódico e, consequentemente, para o trabalhador, apresentam uma expetativa legítima quanto ao seu recebimento, devem ser consideradas nas férias, nos subsídios de férias e nos subsídios de Natal. IV- Tendo em conta as disposições do AE/CTT e a interpretação que das mesmas deve ser feita, concretamente da previsão contida no n.º 1 da sua cláusula 162ª e no n.º 1, da sua cláusula 143.ª, o pagamento da média das remunerações auferidas a título de subsídios deve ser feito também nos subsídios de férias e de Natal. V- Assistindo ao A. o direito a ver ponderadas na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal tais prestações, face ao estatuído no art. º 11.º, n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (que aprovou o Código do Trabalho de 2003) a “nova” legislação nunca poderia implicar a redução da retribuição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | * Pº 135/11.4TTSTS.P1Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO 1- B......, residente na Rua ….., n.º …, …., Santo Tirso, instaurou a presente ação declarativa com processo comum, contra B……, S.A., com sede na …, …, …, em Lisboa, pedindo que esta sociedade, sua empregadora, seja condenada a pagar-lhe as diferenças salariais que vierem a ser apuradas, entre os valores auferidos a título de remuneração de férias, subsídios de férias e de natal, com base na retribuição média mensal recebida, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento. Para tanto alega, em síntese, que exerce, ao serviço da Ré, a função de carteiro, desde 1996, não tendo aquela integrado o trabalho suplementar, noturno, compensação por horário incómodo e outros, no pagamento da sua remuneração de férias e subsídios de férias e de natal. 2 - Contestou a Ré, reconhecendo a relação laboral que mantém com o A., mas não os créditos de que o mesmo se arroga titular. Desde logo, no que toca aos juros de mora, por entender que, mesmo que fossem devidas as diferenças salariais pedidas, nunca os correspondentes juros de mora poderiam ser exigíveis para além de cinco anos antes da data da sua citação. Isto porque a obrigação de juros é autónoma e está sujeita ao regime comum de prescrição das obrigações civis. Por outro lado, no que toca às ditas diferenças salariais, há que distinguir entre as prestações indicadas que se venceram até à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, e as vencidas posteriormente. Em relação às primeiras, o A. sempre recebeu a remuneração de férias e os subsídios de férias e de natal, calculados a partir do seu vencimento base, diuturnidades e diuturnidade especial, pois que todas as outras rubricas pressupõem a efetiva prestação de trabalho e não têm um caráter regular e periódico. Desde 2003, com a entrada em vigor do Código do Trabalho, começou a integrar também na retribuição de férias e subsídio de férias, as médias retributivas dos subsídios regulares auferidos pelo A. durante o ano, continuando, porém, a não repercuti-los no subsídio de natal, dado entender que este só integra o mês de retribuição base e diuturnidades. Pede, assim, a procedência da exceção de prescrição de juros nos termos assinalados e, em qualquer caso, a total improcedência desta ação. 3 - Na sequência do convite que lhe foi formulado, o A. apresentou nova petição inicial, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe: a) A quantia global de € 11.061,21 de diferenças salariais [com referência ao período que mediou entre Novembro de 1998 a Outubro de 2011], acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; b) As diferenças salariais que vierem a ser apuradas, entre os valores auferidos a título de subsídio de férias, de subsídio de natal e de retribuição de férias com base na retribuição média mensal recebida, acrescida de juros, no que se refere ao restante período que indica. 4 - A Ré não respondeu. 5 - Realizada audiência preliminar sem êxito conciliatório, foi, em seguida, proferida sentença que julgou a presente ação parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar ao A. “o montante global de 9.890,53 €, (nos termos de fls. 87, excluídos os anos de 1998, 2001, e parte de 2010), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre cada uma das prestações em dívida de há cinco anos antes da citação do Réu, até efectivo e integral pagamento”. No mais pedido, absolveu a Ré da instância. 6 - Inconformada, veio a Ré recorrer, formulando, concluindo do modo seguinte as suas alegações: “I. É entendimento da recorrente que se impõe a modificação da decisão do Tribunal a quo por inegável erro de julgamento, nos termos do art. 669.° n.º 2, a) e b) do C.P.Civ., por a decisão recorrida ter sido tomada contra legem. II. Na verdade, e no que respeita à integração dos subsídios pagos a título de abono de viagem e subsídio de condução, andou mal a sentença recorrida ao considerar que se presume que tais quantias integram a retribuição. III. Entende a Recorrente que estas prestações não integram o conceito de retribuição, não são devidas no âmbito de férias, nem no subsídio de Natal, não decorrem da Lei, nem assim é regulamentado no AE/CTT, aplicável ao contrato de trabalho sub judice. IV. Nos termos do art. 82.° da LCT, a retribuição traduz o conjunto de valores com caráter pecuniário ou em espécie que o empregador se encontra obrigado a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em contrapartida do seu trabalho ou, mais precisamente, da disponibilidade da sua força de trabalho, por força do contrato, da lei, de instrumento de regulamentação coletiva aplicável ou dos usos. V. As prestações complementares estão ligadas a contingências especiais da prestação do trabalho ou ao mérito, assiduidade ou produtividade do trabalhador ou até a certas situações pessoais deste. Todos os subsídios referidos têm por pressuposto a efetiva prestação de trabalho, não sendo, portanto, devidos nos casos em que a prestação de trabalho não se verifica, seja qual for o seu fundamento; VI. É entendimento do STJ que "mesmo o facto das prestações periódica e regularmente recebidas pelo trabalhador integrarem, em princípio, o conceito de retribuição não significa que linearmente tenham de ser levadas em conta para efeitos de cálculo das prestações cujo montante se encontra indexado ao valor da retribuição. A retribuição a atender para esse efeito não é - tirando as especificidades que resultem concretamente da lei -a retribuição global, mas sim a chamada retribuição modular ou padrão, da qual devem ser excluídas aquelas prestações cujo pagamento não é justificado pela prestação de trabalho em si mesma, mas por outra razão específica (Ac. do STJ, de 17/01/2007, in http://www.dgsi.pt)". Ora, VII. De acordo com a cláusula 123.º do AE/CTT, o subsídio de trabalho nocturno, só é devido quando é prestado entre as 20.00 horas de um dia e as 08.00 horas do dia imediato. VIII. E, nos termos da Cláusula 122.º do AE/CTT, considera-se trabalho suplementar, o prestado fora do período normal de trabalho. IX. O trabalho nocturno e o trabalho suplementar são, pela sua própria natureza e por força da lei, um desenvolvimento transitório da relação contratual laboral, o que, aliás, lhes retira o eventual carácter de regularidade ou habitualidade. X. Como tal, estas prestações são devidas somente na medida em que o trabalho seja efectivamente prestado nas condições acima especificadas. Assim, ainda que sejam prestações periódicas, não podemos incluir no conceito restrito de retribuição estes subsídios por trabalho nocturno ou suplementar, nos termos do art. 86.º da LCT. XI. Já a compensação especial tem uma finalidade especifica, que é o pagamento da assinatura do telefone que só ocorre 12 vezes, e que por isso não tem justificação para integrar os subsídios de férias e de natal. XII. No que ao abono de viagem concerne, resulta claramente do AE/CTT que tais prestações têm como fim específico compensar o trabalhador por encargos acrescidos com as despesas em deslocações de casa para o local de trabalho e vice-versa. XIII. Logo, não constituem um ganho acrescido resultante da sua prestação laboral, são valores compensatórios de despesas, não podem as mesmas ser consideradas como parte integrante da retribuição, a não ser que excedessem as despesas normais do trabalhador e fossem tidas para o efeito, pelo contrato e pelos usos. XIV. Como tal não tem carácter de retribuição, tanto mais que as respectivas importâncias não excedem os montantes normais devidos pelas despesas a que se refere. XV. Cabendo ao Autor a prova de que tais ajudas constituem uma forma disfarçada de retribuição, por o seu montante exceder o valor das despesas feitas em serviço, assim decidido no Ac. da Relação do Porto, de 26/06/2000, in BMJ 498, p. 275. XVI. Ora, não tendo sido alegados e provados factos em conformidade, deveria improceder a sua pretensão neste sentido. XVII. Igualmente, e atento o disposto no art. 87.º da LCT e 260.º do C.Trab. não podia o Tribunal a quo decidir como decidiu. XVIII. Daí que não se justifica a sua inclusão na retribuição de férias e no respectivo subsídio, bem como no subsídio de Natal, conforme o estatuído no art. 87.º da LCT/260.º, n.º 1 do C.Trab.2003/2009. XIX. A M.ma Juiz a quo violou, entre outras e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, os arts. 82.º, 83.º, 86.º e 87.º da L.C.T., 249.º e 260.º C.Trab., 350.º C.Civ. e as normas constantes do AE/CTT”. Pede, assim, que seja concedido provimento ao presente Recurso e revogada a Sentença Recorrida, “na parte em que condena a Ré ao pagamento das quantias a título de subsídio de condução e abono de viagem”. 7 - O Apelado contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso. 8 - O Ministério Público junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido de ser anulada a sentença “para que na mesma se fixem quais os factos/valores que suportam as prestações complementares (de que prestações se trata), e quais destas não foram pagas, no circunstancialismo temporal da sentença”, parecer este sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram. 9 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II - Questão PréviaComo dissemos, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da anulação da sentença recorrida “para que na mesma se fixem quais os factos/valores que “suportam” as prestações complementares (de que prestações se trata), e quais destas não foram pagas, no circunstancialismo temporal da sentença”. Esta solução, no entanto, cremos que não deve ser adotada, neste caso concreto. Com efeito, reconhecendo embora que a técnica utilizada na aludida sentença não é perfeita, uma vez que os documentos não são, eles próprios, factos, verdade é também que a Ré não impugnou os valores considerados quer na contestação aperfeiçoada, quer na sentença recorrida, nem mesmo aqueles que constam dos quadros anexos à referida contestação. Além disso, tais valores são facilmente percetíveis e individualizáveis. Daí que não se adote a solução propugnada pelo Ministério Público. É o que se decide. * III - Âmbito do Recurso1 - Nas suas alegações, a Apelante, logo na parte inicial, refere o seguinte: “ (…) A questão que cumpre apreciar [neste caso concreto] é saber se as prestações auferidas a título de abono de viagem e subsídio de condução integram ou não a retribuição a pagar nas férias, subsídio de férias e de Natal. Com o devido respeito ao Tribunal a quo, e como veremos, aquelas prestações não integram o conceito de retribuição, não são devidas no âmbito de férias, nem no subsídio de Natal, não decorrem da Lei, nem assim é regulamentado no AE/CTT, aplicável ao contrato de trabalho sub judice. (…)”. E, nas conclusões II e III do recurso, acrescenta: “II. Na verdade, e no que respeita à integração dos subsídios pagos a título de abono de viagem e subsídio de condução, andou mal a sentença recorrida ao considerar que se presume que tais quantias integram a retribuição. III. Entende a Recorrente que estas prestações não integram o conceito de retribuição, não são devidas no âmbito de férias, nem no subsídio de Natal, não decorrem da Lei, nem assim é regulamentado no AE/CTT, aplicável ao contrato de trabalho sub judice”. Já no final, pede, como vimos, que seja concedido provimento ao presente recurso e revogada a sentença recorrida, “na parte em que condena a Ré ao pagamento das quantias a título de subsídio de condução e abono de viagem…”. Ou seja, pese embora a Apelante, nas conclusões do recurso, aluda a outras prestações, tais como o subsídio de trabalho noturno, remuneração por trabalho suplementar e compensação especial, nada requereu em relação a elas, em termos de alteração da sentença recorrida. Pelo contrário, expressamente pediu, como vimos, a revogação da sentença recorrida, “na parte em que condena a Ré ao pagamento das quantias a título de subsídio de condução e abono de viagem…”. Esta é, pois, uma manifestação de vontade que só pode ser interpretada como expressa restrição do objecto deste recurso. Consequentemente, porque a lei lhe faculta esse direito (art.º 684º nº 2 do C. P. Civil, o objecto deste recurso será restrito unicamente à questão de saber se o abono de viagem e o subsídio de condução não devem integrar a retribuição de férias e os subsídios de férias e de natal. * 2 - Por outro lado, a sentença recorrida, conforme nela expressamente se refere (fls. 10 vº 2º §, fls. 101, 1º§ e 102, 1º §), no que se reporta à remuneração de férias, subsídios de férias e de natal relativos aos anos de 1998 e 2001, não integrou nessas prestações as quantias auferidas a título de abono de viagem, por se ter entendido que não se verificava a regularidade e periodicidade exigidas para que se pudesse considerar como integrando a retribuição do A.Deste modo, este recurso também não versará sobre as ditas prestações, em relação a tais anos. * IV - FUNDAMENTAÇÃO A) Fundamentação de facto a) Na sentença recorrida foram julgados provados os seguintes factos: 1- O Autor foi admitido para trabalhar, sob autoridade e direção do Réu, para exercer as funções de carteiro no Centro de Distribuição Postal de Santo Tirso, em 1996; 2- O Autor sempre desempenhou as funções de carteiro para o Réu; 3- Atualmente, continua a desempenhar as funções de carteiro no CDP 4780 Santo Tirso; 4- Em virtude das suas funções, e do horário de trabalho que praticava, o Autor vinha auferindo mensalmente as quantias descritas nos documentos de fls. 73 a 86 juntos aos autos, e que aqui se reproduzem para todos os efeitos legais; 5- Até o ano de 2003, o Réu não pagou ao Autor os valores médios mensais das prestações complementares que aquele auferia, quer na retribuição de férias, quer no subsídio de férias e de natal, que incluem exclusivamente o vencimento base e as diuturnidades e diuturnidade especial, referidos nos quadros em anexo; 6- Data a partir da qual, passou a pagar na retribuição de férias e subsídio de férias um valor médio retributivo, constante dos quadros anexos, tal como resulta da súmula do quadro XVII, junto a fls. 87 destes autos; 7- No que respeita ao subsídio de Natal, o Réu nunca fez incidir qualquer quantia relativa àquelas prestações complementares. * b) Dos quadros constantes de fls. 73 a 86, constam as prestações complementares, e respetivos montantes, que a Ré pagou ao A. (Trab. Suplem., Trab. Nocturno, Comp. Hor. Inc, Comp. Esp. Dist., Ab. Viag), nos anos de 1998 a 2011. E, do quadro de fls. 779, consta a média mensal do total das quantias pagas nesse período e, bem assim, dos “Compl. Sub. Férias pagos pela empresa” nos referidos anos de 1998 a 2011.Tendo em conta, por um lado, que a sentença recorrida para eles remeteu, dando-os por reproduzidos, mau grado não os haja transcrito, mas, por outro, que, face ao objeto do recurso, já indicado, apenas estão em causa as prestações pagas a título de “Ab. Viag.”, aditam-se à matéria de facto provada os nºs 8 e 9, com o seguinte teor: 8 - No período de janeiro de 1998 a junho de 2011 a Ré pagou ao A., sob a designação de “Ab. Viag”, as quantias globais de: a) No ano de 1998, 347,10€; b) No ano de 1999, 1.557,65€; c) No ano de 2000, 1.149,73€; d) No ano de 2001, 33,73€; e) No ano de 2002, 1.423,76€; f) No ano de 2003, 1.327,21€; g) No ano de 2004, 2.381,80€; h) No ano de 2005, 2.570,90€; i) No ano de 2006, 2.433,91€; j) No ano de 2007, 2.292,51€; k) No ano de 2008, 2.867,54€; l) No ano de 2009, 1.735,64€; m) No ano de 2010, 3.398,72€; n) No ano de 2011, 1.728,89€. 9 - Tais prestações, denominadas “ab. Viag”, foram pagas: a) No ano de 1998, 2 meses; b) No ano de 1999, 12 meses; c) No ano de 2000, 9 meses; d) No ano de 2001, 1 mês; e) No ano de 2002, 12 meses; f) No ano de 2003, 7 meses; g) No ano de 2004, 12 meses; h) No ano de 2005, 12 meses; i) No ano de 2006, 11 meses; j) No ano de 2007, 12 meses; k) No ano de 2008, 11 meses; l) No ano de 2009, 8 meses; m) No ano de 2010, 12 meses; n) No ano de 2011, 6 meses. * B - Fundamentação jurídicaComo vimos, a Apelante pede a revogação da sentença recorrida, “na parte em que condena a Ré ao pagamento das quantias a título de subsídio de condução e abono de viagem…”. Todavia, o subsídio de condução, não foi invocado pelo A. nesta ação, tal como não foi considerado na sentença recorrida. Consequentemente, nesta parte, é manifesta a improcedência deste recurso. Já quanto aos “abonos de viagem”, impõem-se maiores desenvolvimentos. O que está em questão, no fundo, é saber se esta prestação devia, ou não, ter integrado a remuneração de férias e subsídios de férias e de Natal do A., nos anos de 1999, 2000 e 2002 a 2011. Vejamos então. Antes de mais, o regime jurídico aplicável. Considerando o referido período temporal, eram aplicáveis: a) Até novembro de 2003, a LCT, aprovada pelo Decreto Lei 49.408, de 24/11/1969, o Decreto Lei n.º 874/76, de 28/12 (quanto à remuneração de férias e respetivo subsídio) e o Decreto Lei n.º 88/96, de 03.07 (quanto ao subsídio de natal); b) A partir de 01/12/2003 o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/08; c) E, a partir de 17/02/2009, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02. d) É também aplicável o AE celebrado pela Apelante [referido na sentença recorrida, sem impugnação] publicado no BTE 24/1981 e suas alterações posteriores (publicadas nos BTE 37/83, 44/85, 45/88, 48/89, 13/90, 12/91, 39/91, 39/92, 8/93, 5/95, 21/96, 28/99, 30/2000, 29/2002, 29/2004, 27/2006, 14/2008, 25/2009 e 34/2010). Por outro lado, como se sabe, a retribuição é um conjunto de valores expressos ou não em moeda, a que o trabalhador tem direito, por título contratual ou normativo, correspondente a um dever da entidade patronal e que se destina a integrar o orçamento normal do trabalhador, conferindo-lhe a justa expetativa do seu recebimento, dada a sua regularidade e continuidade periódicas. O artigo 249.º do Código do Trabalho de 2003, nos seus n.º s 1 a 3, refere que “só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho” (n.º 1); “na contrapartida do trabalho incluem-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie” (n.º 2) e “até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador” (n.º 3) - do que resulta, tendo em conta os princípios de repartição do ónus da prova, e, especificadamente, o disposto no n.º 1 do art. 344.º do Cód. Civil que, sobre o empregador impende o ónus de provar que certa prestação que o mesmo fez ao seu trabalhador não tem a natureza de retribuição. O art.º 249.º do Cód. do Trabalho de 2003 corresponde, com alterações sem significado relevante ao caso presente, aos n.º s 1 a 3 do artigo 82.º da LCT, sendo aplicável o preceituado neste diploma legal até à entrada em vigor do Código do Trabalho (1.12.2003). Por sua vez, o Código de Trabalho de 2009, não introduziu alterações em termos desse regime, agora consagrado nos artigos 258.º a 269.º. Por regularidade, deve entender-se que a prestação não é arbitrária, mas sim constante. A periodicidade determina que a prestação seja paga em períodos certos no tempo ou aproximadamente certos, inserindo-se na própria ideia de periodicidade típica do contrato de trabalho. Assim, em primeira linha, a retribuição é determinada pelo clausulado do contrato e pelos usos laborais, e eventualmente por certos critérios normativos (o salário mínimo, a igualdade retributiva, etc.). No entanto, num segundo momento, ao montante global da retribuição poderão acrescer certas prestações que preencham os requisitos de periodicidade e regularidade. O primeiro critério sublinha a ideia de correspetividade ou contrapartida negocial: é retribuição tudo o que as partes contratarem (ou resultar dos usos ou da lei para o tipo de relação laboral em causa) como contrapartida da disponibilidade da força de trabalho. O segundo critério assenta numa presunção: considera-se que as prestações que sejam realizadas regular e periodicamente pressupõem uma vinculação prévia do empregador e suscitam uma expetativa de ganho por parte do trabalhador, ainda que tais prestações se não encontrem expressamente consignadas no contrato (vide, Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 11.ª edição, Coimbra, págs. 440-441). Da conjugação das citadas normas resulta muito sumariamente que, a retribuição do trabalho é “o conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida)”[1], integrando a mesma não só a remuneração de base como ainda outras prestações regulares e periódicas, feitas direta ou indiretamente, incluindo as remunerações por trabalho extraordinário, quando as mesmas, sendo de carácter regular e periódico, criem no trabalhador a convicção de que elas constituem um complemento do seu salário – neste sentido, Monteiro Fernandes, ob. cit., pág. 449; Bernardo Lobo Xavier in Curso de Direito do Trabalho, 2.ª ed., pág. 382. Por seu lado, o direito a férias pagas tem consagração constitucional (artigo 59.º da CRP) e mostra-se igualmente consagrado no Código do Trabalho (artigo 255.º e actualmente 264.º) tal como aí se encontra a previsão relativa ao subsídio de Natal (artigo 254.º e no presente 263.º). O Código do Trabalho de 2003, como se referiu, só tem aplicação depois de 1.12.2003, valendo, em relação ao período precedente, as estipulações constantes do Decreto – Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro[2] e do Decreto – Lei n.º 88/96, de 3 de Julho[3], sendo aplicável o CT (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) a partir de 17 de fevereiro de 2009. Importa, por outro lado, atentar no direito convencionado, nomeadamente as cláusulas 162.ª e 143.ª do AE/CTT de 2000/2001 (anteriores cláusulas 150ª e 151ª do AE de 1981): a primeira, no seu n.º 1, consagra a retribuição do período de férias, que em caso algum pode ser inferior ao que o trabalhador receberia se estivesse em serviço normal e acrescenta que o mesmo é credor de um subsídio de igual montante; a cláusula 143.ª, igualmente no seu n.º 1, estabelece que os trabalhadores abrangidos pelo AE têm direito a receber um subsídio correspondente à sua remuneração mensal, a ser pago com a remuneração do mês de dezembro. Como decorre do já citado artigo 82.º da LCT, que os CT (2003 e 2009) repercutiram, a retribuição do trabalhador é a contrapartida pela prestação de trabalho efetuada pelo trabalhador e liga-se indelevelmente à regularidade e periodicidade do seu pagamento; a regularidade e periodicidade, com efeito, se vincam a legitima expetativa – do trabalhador – ao seu recebimento, igualmente contribuem para a presunção do inerente dever de pagamento. A interpretação das normas do AE não pode ser feita em dissonância com as disposições legais que vieram prever o pagamento de férias, acrescentado do respetivo subsídio e, bem assim, o pagamento de subsídio de Natal. A referência ao recebimento do valor não inferior ao recebido quando em serviço normal só pode ter o sentido interpretativo plausível de significar o valor “como se se estivesse num mês normal”, “como se fosse um mês normal”, “como se não estivesse em férias”. As prestações em causa nestes autos (tal como se encontram definidas na sentença recorrida) assumem um carácter regular e periódico e, consequentemente, para o trabalhador, apresentam uma expetativa legítima quanto ao seu recebimento. Devem ser consideradas nas férias, nos subsídios de férias e nos subsídios de Natal, porquanto igualmente decorrem da lei que as prevê[4]. Se até à entrada em vigor do Cód. do Trabalho de 2003 o entendimento do direito convencionado corresponde ao sentido do direito legislado (LFFF e D.L. do Subsídio de Natal), as novas definições dadas ao subsídio de férias e ao subsídio de Natal poderiam questionar o direito do trabalhador e, em razão disso, importa saber se, mesmo depois de 1 de dezembro de 2003, continua o mesmo a ter direito à ponderação das prestações invocadas no pagamento das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal[5]. A resposta, porém, não pode deixar de ser positiva. Em primeiro lugar, o seu pagamento nas férias nunca estaria em causa, atenta a redação dada aos artigos 255.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003 e 264.º, n.º 1, do C.T. de 2009; já o seu pagamento no subsídio de férias poderia questionar-se, porquanto o abono em causa não se liga diretamente ao modo específico da execução do trabalho[6]. Igual problema interpretativo se coloca em relação ao subsídio de Natal, mas, mesmo no que a este respeita, os artigos 250.º do C.T. de 2003 e 262º, do C.T. de 2009 são claros ao impor a sua aplicabilidade apenas na falta de “disposições legais, convencionais ou contratuais ...”. Assim, tendo em conta as disposições do AE/CTT e a interpretação que das mesmas deve ser feita, concretamente da previsão contida no n.º 1, da sua cláusula 162ª e no n.º 1 da sua cláusula 143.ª, o pagamento da média das remunerações auferidas a título de abonos de viagem deve ser feito também nos subsídios de férias e de Natal. Em suma, a natureza regular e periódica das prestações invocadas pelo A. (abonos de viagem pagos nos anos de 1999, 2000 e 2002 a 2011 – regularidade e periodicidade que se torna evidente face aos factos provados sob o nº 9) – impõem a sua ponderação e pagamento nas férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal, tal como consta da sentença recorrida. Essa imposição decorre, em parte, diretamente do CT aplicável, mas integralmente do AE/CTT e, por força deste, continua a abranger os subsídios de férias e de Natal, mesmo depois dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009. Seja como for, e ainda que assim não se entendesse, assistindo ao A. o direito a ver ponderadas na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal tais prestações, face ao estatuído no art. º 11.º, n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto (que aprovou o Código do Trabalho de 2003) a “nova” legislação nunca poderia implicar a redução da retribuição.[7] * Alega a Ré recorrente que no que ao abono de viagem concerne, resulta claramente do AE/CTT que tais prestações têm como fim específico compensar o trabalhador por encargos acrescidos com as despesas em deslocações de casa para o local de trabalho e vice-versa; logo, não constituem um ganho acrescido resultante da sua prestação laboral, são valores compensatórios de despesas, não podem as mesmas ser consideradas como parte integrante da retribuição, a não ser que excedessem as despesas normais do trabalhador e fossem tidas para o efeito, pelo contrato e pelos usos e, como tal, não tem carácter de retribuição, tanto mais que as respectivas importâncias não excedem os montantes normais devidos pelas despesas a que se refere.Ora, face ao que ficou dito, desde já adiantamos que não assiste qualquer razão à Ré. Na verdade, <<presumindo-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador>> (atual n.º 3, do artigo 258.º, do C.T.), ao A. não compete provar que os valores que recebe excedem as despesas normais, as despesas feitas em serviço mas, tão só, alegar e provar quais as prestações que lhe foram pagas e o seu carácter regular e periódico. Cabe à Ré ilidir esta presunção provando que tais prestações complementares que pagou se destinavam, por exemplo, a custear despesas concretas com viagens, o que não fez. E, salvo o devido respeito por opinião contrária, em nada altera o que ficou dito, o facto de o AE/CTT prever aquelas prestações, algumas delas com finalidades específicas, como é o caso do abono de viagem (cláusulas 155ª, 147ª e 80ª, do mesmo). É que esta previsão não afasta aquela presunção nem dispensa a Ré empregadora de provar que os montantes pagos se destinaram a custear apenas aquelas despesas concretas. * Improcedem, assim, todas as conclusões da recorrente, impondo-se a manutenção da sentença recorrida.* V – Sumário[8]* 1. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador, do que resulta, tendo em conta os princípios de repartição do ónus da prova, e, especificadamente, o disposto no n.º 1 do art. 344.º do Cód. Civil que, sobre o empregador impende o ónus de provar que certa prestação que o mesmo fez ao seu trabalhador não tem a natureza de retribuição. 2. Em primeira linha, a retribuição é determinada pelo clausulado do contrato e pelos usos laborais, e eventualmente por certos critérios normativos (o salário mínimo, a igualdade retributiva, etc.). No entanto, num segundo momento, ao montante global da retribuição poderão acrescer certas prestações que preencham os requisitos de periodicidade e regularidade. 3. As prestações que assumem um carácter regular e periódico e, consequentemente, para o trabalhador, apresentam uma expetativa legítima quanto ao seu recebimento, devem ser consideradas nas férias, nos subsídios de férias e nos subsídios de Natal. 4. Tendo em conta as disposições do AE/CTT e a interpretação que das mesmas deve ser feita, concretamente da previsão contida no n.º 1 da sua cláusula 162ª e no n.º 1, da sua cláusula 143.ª, o pagamento da média das remunerações auferidas a título de subsídios deve ser feito também nos subsídios de férias e de Natal. 5. Assistindo ao A. o direito a ver ponderadas na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal tais prestações, face ao estatuído no art. º 11.º, n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (que aprovou o Código do Trabalho de 2003) a “nova” legislação nunca poderia implicar a redução da retribuição. * VI - DECISÃO* Nestes termos, sem outras considerações acorda-se: - em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. * Custas a cargo da Ré recorrente.* * Porto, 2013/04/15 Paula Maria Roberto Machado da Silva João Diogo Rodrigues (Vencido por entender que, salvo alegação e prova em contrário por parte do trabalhador, como sucede neste caso, o abono de viagem pago pela ré não tem natureza retribuitiva. Por isso, nessa medida, concederia provimento ao presente recurso). __________________ [1] Cfr. Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 11ª, Ed., Almedina, 2002, pág. 439. [2] - Nos termos do artigo 6.º do aludido Decreto – Lei, a retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e igualmente os trabalhadores tinham direito a um subsídio de férias de montante igual ao daquela retribuição. [3] - Diploma que, no n.º 1 do seu artigo 2.º, determinava que os trabalhadores tinham direito a um subsídio de natal de valor igual a um mês de retribuição, a ser pago até 15 de dezembro de cada ano. [4] - Como referiu o Acórdão do STJ de 30 de Março de 2006 (Revista n.º 8/2006 – 4.ª Secção) a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal devem incluir todas as prestações regulares e periódicas que são pagas ao trabalhador como se ele estivesse em serviço efectivo, isto é, como se ele estivesse a desempenhar o seu trabalho “no concreto condicionalismo em que o costuma desempenhar (nomeadamente, condicionalismo de tempo e de risco, sem esquecer a sua antiguidade)” e do seu cômputo apenas devem ser excluídas as prestações que são atribuídas, não para retribuir o trabalho, mas para compensar despesas, como sucede com o subsídio de alimentação ou o subsídio de transporte pessoal. [5] - A este propósito, os Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009 dizem-nos que “o trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano (254.º, n.º 1 e 263.º, n.º 1, respectivamente) e que “a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo” (255.º, n.º 1 e 264.º, n.º 1 do C.T.) e que “além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho”. Por outro lado, e significativamente, o artigo 250.º do Código do Trabalho de 2003 – 262.º do NCT - veio estipular o seguinte: “1 – Quando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades. 2 – Para efeito do disposto no número anterior, entende-se por: a) retribuição base – aquela que, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, corresponde ao exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido; b) diuturnidade – a prestação pecuniária, de natureza retributiva e com vencimento periódico, devida ao trabalhador, nos termos do contrato ou do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com fundamento na antiguidade”. Comentando este preceito, Joana Vasconcelos (Pedro Romano Martinez e outros, Código do Trabalho Anotado, 4.ª edição, Almedina, 2005, pp. 455) refere que a sua primeira novidade é precisamente a adoção de uma regra destinada ao cálculo do valor das prestações complementares ou acessórias e acrescenta: “esta solução, que envolve a irrelevância de princípio, para este efeito, das demais prestações retributivas, vai condicionar decisivamente a interpretação de disposições do Código do Trabalho que, a propósito do cálculo de certas prestações se referem, sem mais, à retribuição ou a uma sua percentagem (como sucede, designadamente, com o artigo 254.º, n.º 1, relativo ao subsídio de Natal ou o artigo 258.º, n.º 1, relativo á retribuição do trabalho nocturno)”. [6] Artigos 255.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2003 e 264.º, n.º 2, do C.T. de 2009. [7] Neste sentido ver Acórdãos deste tribunal de 14/06/2010, 13/09/2010, 15/11/2010 e 21/02/2011, todos disponíveis em www.dgsi.pt. [8] O sumário é da responsabilidade exclusiva do relator. |