Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA ERMELINDA CARNEIRO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REGIME DE PROVA REVOGAÇÃO AUDIÇÃO PRESENCIAL DO ARGUIDO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20170308267/13.4GCVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDA | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 12/2017, FLS.85-96) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se o arguido foi notificado na morada do TIR quando o tribunal tinha conhecimento que ali não residia, por ter transmitido tal facto, quer através das autoridades policiais, quer pela informação do próprio arguido à DGRSP, comunicada ao processo, de que tinha ido residir para a Irlanda e se o tribunal apesar de solicitadas pela defensora nenhuma diligência efectuou para poder proceder à sua audição, nem tão pouco ordenou a notificação no actual domicílio, foi cometida a nulidade insanável prevista no artigo 119.º alínea c) C P Penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº.267/13.4GCVFR.P1 Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório No âmbito dos presentes autos de Processo Sumário, por despacho de 26/04/2016, foi determinada a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido B… e determinado, em conformidade o cumprimento efetivo da pena de 2 anos e 6 meses de prisão em que, por sentença transitada em 14/06/2013, havia sido condenado. Inconformado, o arguido interpôs recurso que consta a fls 391 a 406, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): «I - O arguido B… foi condenado no âmbito dos presentes autos na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período de 2 anos e 6 meses, com a obrigação de se sujeitar às acções do Plano de Reinserção Social a elaborar pelos competentes serviços de reinserção social. II - O Plano de Reinserção Social, no tocante às "Necessidades de intervenção, objetivos e atividades a desenvolver pelo condenado", destacava como "Regra de conduta" apenas a inscrição no centro de emprego e como "Actividade" somente « ... cumprir com as orientações do centro de emprego local; desenvolver uma procura pró ativa de inserção laboral, desenvolver atividade profissional de acordo com as suas aptidões e qualificações de forma a suprir as suas dificuldades económicas ... » - m/ itálico, pelo que, III - o arguido deveria « ... comprovar aos autos de três em três meses o comprovativo de inscrição no centro de emprego até ao terminus da suspensão da execução da pena ..» - vide fls. 239 e ss dos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os devidos e legais efeitos; IV - Ora, o arguido cumpriu com todas as suas obrigações processuais até Outubro de 2014, altura em que, conforme declarações da própria técnica C… em Audiência de discussão e julgamento (vide gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste tribunal, com início às 11 h e 26 m e termo pelas 11 h e 29m para a qual se remete para todos os devidos e legais efeitos), com conhecimento da DGRSP, porque não conseguia emprego e atentas as necessidades de natureza primária e imperiosas do seu agregado familiar (composto pela companheira, também desempregada e por um filho desta de 6 anos de idade fruto de um anterior relacionamento da mesma - conforme, aliás, Plano de Reinserção Social a fls 238 que aqui se dá por integralmente reproduzido) emigrou para a Irlanda, país onde terá conseguido colocação laboral, sendo que, V - segundo a própria vista com promoção do Ilustre Magistrado do MºPº datada de 27 de Outubro de 2014, concretamente o Doc.81417608 que aqui se dá por integralmente reproduzido, a colocação laboral do arguido constituía « ... o escopo cimeiro do PRS ... » - m/itálico e negrito; VI - Destarte, verifica-se que o arguido cumpriu com todas as suas obrigações processuais até à sua "forçada" emigração havendo apresentado comprovativos da sua inscrição em Centro de Emprego em 17.05.2013, 14.08.2013, 14.11.2013, 12.02.2014, 21.05.2014 e 19.08.2014 - cfr., aliás, fls121, 130, 132, 186, 206 e 247 que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os devidos e legais efeitos; VII - Acontece que, conforme se lê no Ilustre despacho objecto do presente recurso e, bem assim, na douta promoção do Magistrado do MºPº anterior àquela decisão e datada de 11-03- 2016, desde 01 de Outubro de 2014 que o condenado não dá notícias suas, sendo que, « ...faltou a diligência na qual poderia oferecer o seu ponto de vista quanto ao incumprimento e à potencial revogação do regime suspensivo, prescindindo assim do direito audiator et altera pars, estabelecido nos art.s 61°/1-b, 495°/2 do CPP ... ». VIII- Perante tal fatualidade, em momento anterior à prolação do Ilustre despacho recorrido e no exercício do seu direito ao contraditório, a defensora Oficiosa do aqui recorrente esclareceu que o arguido fora notificado com vista à sua audição uma única vez e por carta simples com prova de depósito (cfr. fls. 308), acrescentando que não só os Serviços de Reinserção Social como também os próprios autos tinham conhecimento de que o arguido emigrara, donde resultaria que, de acordo com as próprias regras da experiência e do senso comum, dificilmente teria tido acesso ao receptáculo postal ou conhecimento da respetiva notificação, razão pela qual, IX - arguiu a nulidade prevista no art. 1190 al.c) do C.P.P. e, outrossim, Requereu a realização de diligências suplementares - junto de familiares, ou mesmo, junto dos órgãos consulares competentes - tendentes à localização do arguido; X - Ora, o despacho de que ora se recorre indeferiu a realização das diligências solicitadas, razão pela qual, XI - foi marcada uma única data e expedida uma única carta (carta simples com prova de depósito - cfr. fls, 308) para efeitos de audição presencial do aqui arguido, conforme estatuído no art. 495º nº 2 do C.P.P., sendo que, nunca foi procurado o seu paradeiro através das autoridades policiais ou nas respectivas bases de dados. XII - Importa, neste contexto, referir que o arguido se comprometeu a informar do seu paradeiro quando regressasse a Portugal mas, em momento algum, o Venerando Tribunal a quo logrou (ou, sequer, tentou) apurar se o arguido já regressara a Portugal ou, em caso negativo, as razões para que tal não tivesse acontecido. XIII - A jurisprudência não tem dúvidas quanto à obrigatoriedade da audição presencial do condenado previamente à prolação da decisão do incidente de eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão, conquanto não se trate de situações em que é o próprio condenado que demonstra, de modo objetivo e inequívoco, que não pretende exercer pessoalmente o contraditório; XIV - Nesse mesmo sentido, salvo o devido respeito para com melhor opinião, a melhor jurisprudência contida no Acórdão do TRP, datado de 09/09/2015, onde se lê que « ... Se antes de ser proferida a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão não foram enviados todos os esforços necessários à audição presencial do arguido e assim este não é ouvido na presença do técnico que fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão entendemos que o despacho de revogação incorre na nulidade prevista no art.119º al.c) do Código de Processo Penal ... » - m/ itálico, negrito e sublinhado; XV - Na própria doutrina, Lamas Leite considera, mesmo, que o tribunal deve procurar por todos os meios ao seu alcance ouvir (presencialmente) o condenado sob pena de violação do próprio princípio da culpa. XVI - Ora, no caso vertente, verifica-se que: a) - o arguido foi notificado com vista à sua audição uma única vez e por carta simples com prova de depósito (Vide fls.308 que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os devidos e legais efeitos); b) - os Serviços de Reinserção Social e, outrossim, os próprios Autos (conforme, aliás, as supracitadas e sempre Ilustres vistas com promoção do digníssimo Magistrado do MºPº, datadas de 27 de Outubro de 2014 (Doc.81417608) e 11 de Março de 2016 e, bem assim, o teor da própria decisão de que ora se recorre onde se lê « .. ,pois o plano foi homologado em 26,12.2014, data em que alegadamente, segundo informações por este prestadas à equipa da DGRS, o arguido já se encontraria no estrangeiro a trabalhar ... » ) tinham conhecimento de que o arguido emigrara e que dificilmente acederia ao receptáculo postal ou teria conhecimento da respetiva notificação; e c) - foi indeferida a realização de diligências suplementares, junto de familiares, ou mesmo, junto dos órgãos consulares competentes, tendentes à localização do arguido; XVII - Destarte, atentas as considerações e a acima descrita tramitação processual considero não ter sido facultado ao arguido, de forma ampla e efetiva, o exercício do contraditório, incorrendo o incidente que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão na nulidade insanável, de conhecimento oficioso, prevista no art.119° al.c) do Código de Processo Penal com as consequências previstas no art.122° do mesmo diploma legal, o que, desde já e para todos os devidos e legais efeitos, se invoca. SEM PRESCINDIR, SEMPRE SE DIRÁ QUE, XVIII - na base da decisão de suspensão de uma pena deverá estar um juízo de prognose social favorável ao agente, ou seja, a fundada expectativa de que, o mesmo, sentirá a condenação como uma advertência e de que não cometerá, no futuro, nenhum crime; XIX - Concretamente nos presentes autos, as finalidades que estiveram na base da decisão de suspensão da pena de prisão e que comandaram a definição do regime de prova passaram, também e sobretudo, pela criação ao arguido de um vínculo laboral que contribuísse para uma ressocialização em liberdade e garantisse a satisfação das finalidades preventivas positivas, sobretudo ao nível especial; XX - Tanto assim é que, o Plano Individual de Readaptação quase se resumiu à obrigatoriedade de inscrição do arguido no centro de emprego da sua área de residência devendo tal circunstância ser comprovada, de três em três meses até ao terminus da suspensão, sendo que, conforme referido anteriormente, o arguido cumpriu a referida injuncão ao longo de 15 meses apresentando os comprovativos da sua inscrição em Centro de Emprego em 17.05.2013, 14.08.2013, 14.11.2013, 12.02.2014, 21.05.2014 e 19.08.2014; XXI - Já no tocante às causas de revogação da suspensão da execução da pena, as mesmas, não devem ser interpretadas ou entendidas formalmente, presumindo-se a culpa no não cumprimento da obrigação, antes a revogação deverá assumir-se ou apresentar-se sempre providências a que alude o art. 55° do Código Penal. XXII - Mais, como se depreende do texto da lei a pura e simples omissão de satisfação da(s) condição(ões) imposta(s) no prazo legalmente fixado para o efeito não constitui, por si só, razão suficiente ou determinante da revogação da suspensão antes exigindo a lei que se trate de uma violação grosseira dos deveres e/ou condições estabelecidos na condenação. XXIII - Face ao exposto, a revogação somente deverá ocorrer quando as circunstâncias revelem que o diagnóstico feito no momento em que se optou pela suspensão da pena de prisão haja falhado, por outras palavras, quando o arguido demonstrar não possuir capacidade para sentir a ameaça da pena e o seu efeito contentor, situação que normal e tendencialmente ocorrerá quando, confrontado com idênticos contextos, o arguido se deixe vencer pela vontade de delinquir; XXIV - Não será esta, segundo creio, a situação dos presentes autos não só porque, insiste-se, o arguido emigrou para trabalhar (aparentemente, o escopo supremo do PRS) tendo cumprido com as suas obrigações processuais ao longo de 15 meses, como também porque, segundo o registo criminal constante dos presentes autos a fls 315 e 320, ao longo da sua vida e até à presente data, o arguido não terá cometido qualquer outro crime para além do visado no actual processo; XXV - Neste contexto, importa, aliás, destacar que o arguido, previamente à prolação do Ilustre despacho recorrido, através da sua defensora oficiosa e no exercício do seu direito ao contraditório, Requereu a atualização do seu Registo Criminal, sendo que, o Venerando Tribunal a quo não se pronunciou ou tomou qualquer posição quanto à diligência requerida. XXVI - Ora, face à impossibilidade de audição do arguido sobre o comprovado incumprimento da condição à qual ficou subordinada a suspensão da execução da pena e, outrossim, atento o indeferimento das diligências suplementares oportunamente requeridas e tendentes à localização do arguido e à atualização do seu registo criminal, inexistem elementos que permitam ao tribunal concluir pela verificação de incumprimento culposo e/ou violação grosseira. XXVII - Efetivamente, ainda que admitíssemos que o comportamento processual do arguido revela descuido e censurável alheamento pelo desfecho do processo - o que não se admite por serem desconhecidas as respetivas razões, a realidade é que, a averiguação dos pressupostos da revogação não pode quedar-se por aí porquanto o que está verdadeiramente em causa é examinar e avaliar o comportamento omissivo do arguido no que respeita à obrigação condicionante da suspensão e não propriamente a sua postura processual. XXVIII - Ora, no caso concreto e analisados os elementos objetivos do processo, verifica-se que: a) - no período em que se manteve em Portugal o arguido apresentou os comprovativos da sua inscrição no Centro de Emprego, concretamente em 17.05.2013, 14.08.2013, 14.11.2013, 12.02.2014, 21.05.2014 e 19.08.2014; b) - aproximadamente em Outubro de 2014, porque não conseguia emprego e atentas as necessidades de natureza primária e imperiosas do seu agregado familiar (composto pela companheira, também desempregada e por um filho desta de 6 anos de idade fruto de um anterior relacionamento da mesma - conforme, aliás, Plano de Reinserção Social a fls 238 que aqui se dá por integralmente reproduzido) emigrou para trabalhar; c) - segundo o registo criminal constante dos presentes autos a fls 315 e 320, ao longo da sua vida e até à presente data, o arguido não terá cometido qualquer outro crime para além do visado no actual processo; XXIX - Reitera-se que, a ausência de intervenção processual do arguido aliada à não satisfação da condição à qual ficou subordinada a suspensão da execução da pena de prisão não bastam para se extrair, pura e simplesmente, a conclusão de que as finalidades que presidiram à opção pela pena substitutiva da pena de prisão ficaram definitivamente comprometidas. XXX – Pelo contrário, e conforme melhor jurisprudência do douto Acórdão dessa Veneranda Relação do Porto, datado de 09-03-2016 e respeitante ao Proc.428/07.5PWPRT.P2, que, com a devida vénia, parcialmente se transcreve « ... Na ausência de outros elementos, o puro incumprimento da obrigação imposta não basta para, em face da lei, surtir o efeito da revogação da suspensão antes a censurabilidade da omissão do cumprimento tem de resultar apoiada em concretos factos, ou seja, deve positivamente resultar apurado que o condenado assumiu um comportamento indesculpável ou intolerável ao não satisfazer a condição que lhe fora imposta ...» - m/itálico, sublinhado e negrito. XXXI - Finalmente, refira-se que a pena de prisão a cumprir em estabelecimento prisional irá provocar um forçoso desenraizamento social (conhecidas como são as más influências que o arguido poderá sofrer no cumprimento de uma pena em estabelecimento prisional) e quase necessariamente provocará a quebra do vínculo laboral que o arguido aparenta possuir, revelando-se, por isso, nos presentes autos a promovida decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão infundada, desproporcional e desnecessária, o que, desde já e para todos os devidos e legais efeitos, se invoca. XXXII - Face ao exposto, s.d.r.m.o., o tribunal a quo violou os art.s 61º nº 1 al.b) e 495º nº 2 do C.P.P., incorrendo na nulidade prevista no art. 119º al.c) do mesmo diploma legal, e, bem assim, violou o disposto nos art.s 55° a 57° do Código Penal. Termos em que e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: - deverá ser declarada a nulidade da decisão recorrida, nulidade, essa, prevista no art.119° al.c) do Código de Processo Penal e determinada a sanação de tal vício mediante a audição pessoal e presencial do arguido, sendo que, após a realização das diligências que se venham a revelar necessárias, deverá ser proferido novo despacho; - Sem prescindir, deverá o Ilustre despacho recorrido ser substituído por outro que não julgue verificada a violação grosseira do dever imposto ao arguido antes determine o prosseguimento dos autos para apreciação do comportamento do arguido à luz das normas dos art.s 55° e 57° do Código Penal. Fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça.» * Admitido o recurso, ao mesmo respondeu o Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido, a fls 410 a 418, concluindo pela manutenção do decidido.Desacompanhado de qualquer sustentação, a Mmª Juíza ordenou a subida dos autos a esta Relação (cfr. fls. 419). Neste Tribunal da Relação o Digno Procurador-Geral Adjunto elaborou douto parecer que consta a fls 427 a 434 no sentido do provimento do recurso. Cumprido o preceituado no artigo 417º nº 2 do Código de Processo Penal nada foi acrescentado. Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência. *** II – FundamentaçãoConstitui jurisprudência pacífica dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação apresentada (artigo 412º nº 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito. No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, as questões suscitadas são as seguintes: - Se foi violado o princípio do contraditório por ausência de audição presencial do arguido; - Se estão ou não verificados os pressupostos que determinaram a revogação da suspensão da execução da pena, e nessa medida, se será de manter ou revogar a decisão recorrida. A decisão recorrida tem o seguinte teor: «Relativamente ao arguido B…, foi este condenado, nos presentes autos, por sentença transitada em 14.06.2013, pela prática do crime referido na sentença, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. A execução da referida pena, em que o arguido foi condenado, foi suspensa por igual período com sujeição do arguido a regime de prova (fls. 115 e 55.). Do teor de fls. 248 e ss., fls. 269 e ss. resulta que o arguido não cumpriu com as injunções impostas na sentença, pois o plano foi homologado em 26.12.2014, data em que alegadamente, segundo informações por este prestadas à equipa da DGRS, o arguido já se encontraria no estrangeiro a trabalhar. Acresce que relativamente à obrigação de o arguido comprovar nos autos de 3 em três meses a sua inscrição em Centro de Emprego, o que este cumpriu até ao dia 18.08.2014 - cfr. fls. 121,130,132,186,206,247. O arguido comprometeu-se perante a equipa de DGRS a entrar em contacto com a mesma quando regressasse a Portugal, o que não fez, estando o arguido incontactável e em lugar desconhecido, pois desconhece-se se o mesmo se encontra efectivamente na Irlanda e em que local deste país. Foi agendada data para audição do arguido, tendo as notificações sido remetidas ora para a morada do TIR, não tendo o mesmo comparecido, nada comunicando aos autos. A Técnica que acompanhou o processo do arguido declarou que nunca mais conseguiu qualquer contacto com o arguido desde a informação de fls. 248, 23.09.2014. O Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada. Foi remetida nova notificação ao arguido a fim de se pronunciar quanto à eventual revogação da suspensão da pena de prisão aplicada nestes autos, tendo a Ilustre defensora solicitado que o tribunal efectuasse diligências no sentido de o localizar na Irlanda. Cumpre decidir. Antes de mais e relativamente às diligências solicitadas pela Ilustre defensora do arguido indefere-se o mesmo, uma vez que o tribunal desconhece se o arguido se encontra efectivamente na Irlanda e na afirmativa em que local deste país, de igual modo o arguido prestou TIR e tem conhecimento das obrigações e deveres que daí decorrem, designadamente para efeitos de notificações. Acresce que o arguido se encontra incontactável tanto pela equipa da DGRS (que além do mais informou os autos da inexistência de contactos alternativos de familiares do arguido, pois ao arguido e a sua família se teria ausentado do país - fls. 269) como pela própria Defensora, razão pela qual não há diligências a realizar atendendo ao total desconhecimento do paradeiro do arguido. * Face ao exposto cumpre ponderar da revogação ou não da suspensão da pena de prisão em que o arguido foi condenado nestes autos:"O artigo 55° do Código Penal determina que, se durante o período da suspensão, o condenado, culposamente deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de readaptação, pode o tribunal: a) fazer uma solene advertência,· b) exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) impor novos deveres e regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; d) prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n. º 5 do artigo 50 º". Por sua vez, dispõe o artigo 56.0 do Código Penal que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso o condenado: a) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. O incumprimento dos deveres impostos na sentença não conduz sempre às mesmas consequências podendo o tribunal escolher qual das diversas medidas constantes dos artigos 55° e 56° do Código Penal se adequa ao condenado. Pressuposto material comum à verificação de qualquer uma das consequências enunciadas nos referidos preceitos, é que o incumprimento das condições da suspensão tenha ocorrido com culpa. Perante o incumprimento culposo das condições da suspensão o tribunal deverá, ainda, ponderar se a revogação é a única forma de lograr a consecução das finalidades da punição, uma vez que deverá ser a última a aplicar pelo julgador, dado que determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição das prestações que haja efectuado, conforme estatui o artigo 56° n° 2 do Código Penal. A pena de prisão aplicada ao arguido foi suspensa pelo período de dois anos e 6 meses sob a condição de o mesmo cumprir o plano de regime de prova homologado nos autos e comunicar a sua inscrição em Centro de Emprego durante o período de suspensão. Decorreram já 20 meses sem que o arguido tenha comunicado aos autos qualquer circunstância ou facto relativo ao cumprimento da referida obrigação, pelo que se considera que o arguido não denotou qualquer preocupação nem empenho em resolver a situação em apreço. O arguido revelou desinteresse em relação aos deveres que lhe foram impostos, não tendo em momento algum tido o cuidado de revelar as causas do seu comportamento de modo a poder aferir-se do seu esforço por atingir as finalidades da aplicação da pena, ou seja, da sua reinserção na sociedade. Por tudo o que já ficou exposto, considera-se ter existido, por parte do arguido uma repetida violação da obrigação que lhe foi imposta como condição da suspensão da execução da pena de prisão, violação essa grosseira, voluntária e culposa. O comportamento do arguido permite, assim, concluir que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada não realizou de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, não foi suficiente advertência (…) para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-Ihe como factor pedagógico de contestação e auto-responsabilização pelo comportamento posterior; (...) e exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a capacidade de vencer a vontade de delinquir ... (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Maio de 1997, in www.dgsi.pt.com o n° convencional JST J00032078). Face ao exposto, decido revogar a suspensão da execução da pena de 2 anos e 6 meses de prisão aplicada ao arguido B… e determino o seu cumprimento. Notifique.» Cumpre apreciar e decidir Com interesse para a decisão da causa resulta o seguinte: Em processo sumário, por sentença de 14/05/2013, transitada em 14.06.2013, foi o arguido condenado pela prática, em coautoria material, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204°, n.º 2, alínea e), por referência aos artigos 202°, alíneas d) e e) e 203° do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa pelo mesmo prazo, com a obrigação de responder a todas as convocatórias que, para o efeito, lhe vierem a ser feitas pelo tribunal e pelos técnicos dos Serviços de Reinserção Social, bem como receber visitas do técnico de reinserção social e sujeitar-se às ações que integrem o plano individual de readaptação social que vier a ser definido por esta entidade, com vista a tal integração no mercado de trabalho e inscrever-se no centro de emprego da sua área de residência, devendo comprovar tal facto nos autos de três em três meses, até ao termo da suspensão. [fls 115/116] O recorrente comprovou nos autos a sua inscrição no Centro de Emprego em 17/05/2013 [fls 120/121] e em 14/08/2013 [fls.129/130]; Em 14/11/2013, juntou aos autos comprovativo de que se encontrava a trabalhar por conta de outrem [fls. 131/132]; Em 12/12/2013, foi devolvida ao Tribunal a carta registada que fora enviada para a morada constante do TIR do recorrente [fls. 17 - Urbanização Quinta do Areeiro, Ed. F. Pinto, n.º 946, 1.° Esqº 4520-615 São João de Ver] a notificá-lo da conta de custas [fls 153 e 161]; Em 12/02/2014, o recorrente juntou comprovativo da sua inscrição no Centro de Emprego, desde 12/02/2014, data em que terá cessado a seu vínculo laboral com a entidade patronal referida supra [fls. 185/186]; Em 14/03/2014, o recorrente, foi notificado da conta de custas, por via postal simples, com prova de depósito, na morada do TIR [fls. 173/174]; Nessa mesma data – 14/3/2014 - foi solicitado à DGRSP a elaboração do Plano de Reinserção Social do recorrente [fls. 175]; Ainda na mesma ocasião, foi pedida à GNR de … informações sobre o domicílio do recorrente, incluindo o profissional e a sua entidade patronal [fls. 178 e 180]; Em 21/05/2014, o recorrente juntou aos autos comprovativo do Centro de Emprego em como se mantém desempregado [fls. 205/206]; Em 26/05/2014, a GNR de … juntou aos autos o inquérito sócio económico relativo ao recorrente e por ele assinado, no qual se constata, além do mais, que se mantém desempregado, a viver com a companheira e um filho desta, em casa pertencente à Segurança Social, tendo sido ainda, indicada sua nova morada - Rua …, n.º …, ….º ….-… … -, bem como o seu número de telemóvel – ……… -, [fls. 209/210]; Em 26/06/2014, perante a informação de que em nome do recorrente constava um registo de um ciclomotor [fls. 222/224 e 228], foi instaurada execução pelas custas que tinha em dívida, tendo sido pedida a apreensão de tal veículo [fls. 1 da execução apensa]; No âmbito de tal processo a GNR de … fez constar um auto de declarações do recorrente, datado de 25/07/2014, em que constava a mesma morada e mesmo número de telemóvel já antes transmitidos pela GNR [cfr. fls. 5/7 da execução apensa e aludida supra]; Em 21/07/2014, a DGRSP juntou aos autos o Plano de Reinserção Social relativo ao recorrente, elaborado com a sua colaboração do qual resulta, além do mais que residia na Rua …, n.º …, …, ….- … … [fls. 236/241]; Em 19/08/2014, o recorrente comprovou, de novo, a sua inscrição no Centro de Emprego, sendo que aí consta a nova morada do arguido já do conhecimento do Tribunal - Rua …, nº …, …, ….-… … - [fls. 246/247]; Em 25/09/2014, a DGRSP remeteu ao tribunal informação comunicando que o recorrente transmitira à Técnica de Reinserção Social, em 23/09/2014, que no dia 1 de outubro seguinte iria emigrar para a Irlanda tendo em vista melhorar as condições de vida para si e família. Identificou a pessoa com a qual iria residir com a família como sendo D…, com o tlm …………, bem como a respetiva morada – E…, …, …, …. Mais se comprometeu o arguido em comparecer junto dos serviços da DGRS aquando da sua vinda a Portugal, prevendo esse regresso em agosto de 2015. Mais se referiu na informação enviada que a situação económica do agregado se mostrava insuficiente para satisfação das necessidades básicas porquanto quer o arguido, quer a sua companheira, se encontravam desempregados há vários meses sem conseguirem obter inserção no mercado de trabalho nacional; por último, a DGRSP avaliava positivamente a execução da suspensão da pena referindo ter o arguido revelado adesão ao cumprimento das obrigações judiciais, bem como tem comparecido às entrevistas agendadas nestes serviços [fls. 248 e vº]; Em 26/12/2014, o Plano de Reinserção Social do recorrente elaborado pela DGRSP foi homologado e tendo em vista a informação referida antecedentemente, de acordo com o respetivo despacho, "devia a DGRSP acompanhar a situação na medida do possível, nomeadamente, solicitando ao arguido que remeta periodicamente comprovativo de estar empregado" [fls.251/252]; Em 29/01/2015, foi remitida notificação para o recorrente de tal despacho, por via postal simples com prova de depósito, para a morada que constava do TIR, tendo ainda dele sido dado conhecimento à DGRSP [f1s. 258]; Em 16/02/2015, a DGRSP informou o Tribunal que o recorrente continuava ausente do país, prevendo-se o seu regresso em agosto de 2015, como anteriormente informado; mais transmitiram que em 12/02/2015 se deslocaram à residência do arguido, a qual apresentava sinais de inabitabilidade tendo um vizinho informado que o arguido e família continuavam ausentes do país [fls. 269]; Em 16/09/2015, a DGRSP informou que, em visita efetuada, em 24/08/2015, à residência do recorrente, em …, a casa continuava a apresentar sinais de inabitabilidade e que uma vizinha informara que ele e a família continuavam ausentes do País, não tendo regressado desde que haviam emigrado [f1s. 284]. Em execução do despacho de 28/09/2015, sob promoção do MP, foi remetida para a morada do TIR notificação do recorrente para juntar documento comprovativo de que se encontrava empregado [fls. 285,286 e 290]. Por despacho de 22/01/2016, sob promoção do MP, foi designada data – 25/02/2016 - para audição do recorrente e do técnico da DGRSP, ao abrigo do disposto no artigo 495º, n.º 2 do Código Processo Penal [fls 302,307]; O recorrente foi convocado por notificação remetida, uma vez mais, para a morada do TIR [fls. 308]; No dia aprazado para a diligência constatou-se a ausência do arguido e da técnica da DGRSP, tendo ambos sido condenados em multa, considerando-se o primeiro regularmente notificado, sendo que a sanção do técnico seria "sem prejuízo de a falta ser justificada em 3 dias"; a diligência foi adiada para o dia 08 de Março tendo sido apenas convocada a técnica da DGRSP, para audição, de acordo com o ordenado [fls, 321/322 e 325]; No dia 08/03/2016, procedeu-se à audição da técnica de reinserção social a qual referiu que o Plano de Reinserção Social foi homologado já após a comunicação que foi feita ao Tribunal que o recorrente se ia ausentar para a Irlanda; que o recorrente apresentou-lhe os bilhetes de avião; que na altura, ele e a companheira estavam desempregados, trabalhavam à jorna e não "tinham dinheiro para a água e luz", vivendo numa situação muito precária; que, entretanto, visitou, de novo a residência em … e constatou que não regressou mais ao país, bem como não voltou a contactar os serviços [fls, 357 e gravação apensa na contra capa, na sequência da promoção de fls, 424/425]; Em 11/03/2016 o MP, alegando a ausência do arguido desde 1 de outubro de 2014 sem quaisquer notícias, considerou fracassadas as expectativas de ressocialização, promovendo a revogação da suspensão da pena [fls, 359 a 361]; Em 04/04/2016, foi remetida notificação à defensora e ao arguido, sendo a deste por via postal simples com prova de depósito, para a morada que constava do TIR, dando conhecimento da promoção do MP [f1s. 258]; Em 18/04/2016, a defensora oficiosa do arguido, no exercício do contraditório, para além do mais, requereu a realização de diligências no sentido de ser apurada a localização do arguido e conhecimento da sua atual situação profissional e atualização do registo criminal [fls, 368 a 372]. Em 21/04/2016 foi proferido o despacho recorrido [fls, 379 a 381] * Dispõe o artigo 56.º, n.º 1 do Código Penal “A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou as regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.Por seu turno, estatui o artigo 495.º do Código de Processo Penal “Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º, no n.º 3 do artigo 52.º e nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal” – nº 1; “O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão.” – nº 2. Assim, quando a suspensão tenha sido subordinada a condições sujeitas a apoio e/ou fiscalização dos serviços de reinserção social, esta audição é, por imposição explícita legal, necessariamente presencial, constituindo a tomada de declarações o verdadeiro exercício do contraditório consagrado no artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa e o exercício de direito de defesa do arguido a que se reporta o artigo 61º, nº 1 al b) do Código Processo Penal. André Lamas Leite in “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias - A suspensão da Execução da Pena Privativa de Liberdade sob Pretexto da Revisão de 2007 do Código Penal”, vol. II, Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra Editora, pág. 620 e 621 expressa que « …, a exigência constitucional do exercício do contraditório (art. 32º, nº 2, in fine) e as previsões normativas dos artigos 61º, nº 1, al. b), e 495, nº 2, ambos do CPP, só admitem a conclusão de que é obrigatório que o tribunal, antes de determinar a revogação da suspensão de execução da pena privativa de liberdade, envide todos os esforços necessários à audição do condenado.». Ainda, e como consta do Acórdão do STJ nº 6/2010 que fixou jurisprudência sobre matéria aqui conexa, «… o despacho de revogação da suspensão da pena é complementar da sentença, traduzindo, nas expressivas palavras do Acórdão n.º 422/2005, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de setembro de 2005 (…) «uma modificação do conteúdo decisório da sentença de condenação», «tendo como efeito direto a privação da liberdade do condenado». As suas consequências aproximam -se muito das da sentença que condena em pena de prisão. Tendo esse alcance, a decisão de revogação da suspensão, que implica sempre um juízo de ponderação, pois a revogação não é consequência automática da verificação de um qualquer facto objetivo, deve estar colocada no mesmo plano da sentença condenatória no que se refere ao modo de ser levada ao conhecimento do condenado». Para cumprimento desta imposição legal de audição do arguido, a qual deverá ocorrer na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, deverá o tribunal procurar por todos os meios ouvir presencialmente o condenado, sob pena de violação do disposto no artigo 495.º do Código de Processo Penal - Neste sentido, Acórdão RC de 9/9/2015 acessível in www.dgsi.pt «Se, nesta situação, antes de ser proferida a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão não foram envidados todos os esforços necessários à audição presencial do arguido e assim este não é ouvido na presença do técnico que fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, entendemos que o despacho de revogação incorre na nulidade prevista no art.119.º, al. c), do Código de Processo Penal.» A falta de audição do arguido nos termos do citado nº 2 do artigo 495º do Código Processo Penal consubstancia, assim, nulidade insanável prevista no artigo 119º alínea c) do Código Processo Penal. Nestes termos e para além do Acórdão precedentemente citado, se tem vindo pronunciando a jurisprudência de forma largamente maioritária (cfr. entre muitos, Acórdãos da RP de 4/3/2009, 6/3/2013, 18/6/2014, 9/3/2016; RL de 28/2/2012; RC de 19/6/2013, disponíveis in www.dgsi.pt) Retomando o caso em análise e efetuada a resenha da tramitação dos autos, claramente ressalta ter sido proferido despacho que revogou a suspensão da pena, sem que o tribunal a quo tenha procedido à audição presencial do arguido nos termos estabelecidos pelo artigo 495º, nº 2 do Código Processo Penal. Mas será que foi cometida a nulidade mencionada como reclama o recorrente? Vejamos. O tribunal, na sequência da promoção do MP, determinou a audição do arguido e do técnico da DGRSP que apoia e fiscaliza o cumprimento do plano Reinserção Social, designando a respetiva data. A notificação ao arguido foi efetuada para a residência constante do TIR. Contudo, o tribunal tinha perfeito conhecimento que o arguido não residia em tal morada, por tal ter sido transmitido aos autos, quer através das autoridades policiais (aquando as diligências para pagamento das custas) quer, sobretudo e essencialmente, pelas informações do próprio arguido e comunicadas ao processo pelos Serviços do DGRSP. Não pode escamotear-se o facto de o tribunal a quo ter homologado o Plano de Reinserção Social respeitante ao arguido, sabendo que o mesmo se ausentara para a Irlanda, após prévia comunicação deste aos serviços da DGRSP. Daí, ter o tribunal pedido à DGRSP “o seu acompanhamento na medida do possível, nomeadamente solicitando ao arguido que remeta periodicamente comprovativo de estar empregado”. Ou seja, o condenado teve a preocupação de indicar à técnica que acompanhava a fiscalização da medida imposta, a morada na Irlanda para onde iria residir e para onde poderia ser remetida correspondência fornecendo, ainda, o contacto telefónico do amigo que ali o acolheria, não constando dos autos que a técnica tenha alguma vez procedido ao “acompanhamento possível”, sequer procurado saber se o arguido ainda ali continuaria a residir. Nem o tribunal a quo questionou tal situação. Não se nos afigura, pois, que o tribunal a quo tivesse efetuado as diligências necessárias e que se impunham para poder proceder à audição do arguido (apesar de solicitadas por este através da sua Ilustre Defensora), nem tão pouco determinando a notificação daquele para a residência que o mesmo tinha comunicado aos autos através da técnica social. A este propósito, citamos a título exemplificativo, para além do aresto do TRC já referido supra, o Acórdão da mesma Relação de 25/09/2013: «I. Sob pena de nulidade insanável, prevista no artigo 119.º, alínea c), do CPP, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena pressupõe, genericamente, a prévia audição presencial do condenado e do seu defensor, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 495.º do mesmo diploma legal. II. Só assim não será se a referida audição for inviabilizada por motivo imputável ao condenado (a título de exemplo, quando este se retira, sem justificação, da morada indicada no TIR),…» e os Acórdãos RL de 09/07/2014 «I. qualquer decisão que diga respeito ao arguido deve ser precedida da sua audição prévia … quando tal se mostre viável e possível. II. a não audição presencial do arguido, em violação do disposto no n° 2 do artigo 495.° do CPP, constitui a nulidade insanável cominada na alínea c) do artigo 119.° do mesmo diploma legal.» e de 8/11/2016 «Não integra a nulidade prevista no artigo 119º, alínea c), do CPP, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena sem a audição do condenado, consagrada no artigo 495º, nº 2, do mesmo diploma legal, quando essa audição se revela inviável por o arguido se ter ausentado da residência constante do TIR sem dar conhecimento nos autos ou aos técnicos da DGRSP e não se conseguir apurar a sua localização, não obstante as diversas diligências efectuadas pelo tribunal com esse objectivo.», todos disponíveis in www.dgsi.pt. (os sublinhados são nossos) De todo o modo, mesmo a entender-se que o tribunal procedeu à notificação do arguido para sua audição a ocorrer no dia 25/02/2016, o certo é que nessa data para além daquele, não se encontrava presente igualmente a técnica da DGRSP, tendo a diligência sido adiada para o dia 8 do mês seguinte. Mas, para a realização da diligência designada pelo tribunal na sequência do adiamento, apenas foi determinada a notificação, para audição, da técnica da DGRSP, não sendo notificado o arguido para o mesmo fim. Não é assim totalmente exato o referido no despacho recorrido no segmento "foi agendada data para audição do arguido, tendo as notificações sido remetidas para a morada do TIR, não tendo o mesmo comparecido, nada comunicando aos autos". Daí, que não foi dada qualquer possibilidade ao arguido de comparecer à diligência para exercer o seu direito de audição na presença do técnico, em manifesta violação do disposto no artigo 495º, nº 2 do Código Processo Penal, violação que, conforme já expressamente se expendeu, determina a nulidade insanável prevista no artigo 119º alínea c) do Código Processo Penal. Atenta a procedência da nulidade invocada, fica prejudicado o conhecimento da questão relativa à verificação dos pressupostos que determinaram a revogação da suspensão da execução da pena suscitada, igualmente, no recurso. * III – DecisãoAcordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso anulando-se o despacho recorrido, devendo proceder-se à audição do arguido nos termos apontados esgotando-se, para o efeito, todas as possibilidades do tribunal, após o que deverá ser proferido novo despacho que aprecie das razões para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que está condenado. Sem tributação. Porto, 8 de março de 2017 Maria Ermelinda Carneiro Raúl Esteves |