Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
331/23.1T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
Descritores: ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ACIDENTE DE TRABALHO
AFETAÇÃO PESSOAL DO CÔNJUGE DA VÍTIMA COM 100% DE INCAPACIDADE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP20241111331/23.1T8PNF.P1
Data do Acordão: 11/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A enunciação pelo recorrente dos pontos de facto incorrectamente julgados constitui um ónus que deve ser cumprido de forma rigorosa, pois, não sendo legalmente admissível, em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões, está também vedada ao tribunal ad quem a possibilidade de ampliar ex officio o objecto do recurso, procedendo a eventuais alterações de pontos de facto concretos que não foram impugnados.
II – O incumprimento do ónus de impugnação especificada previsto no n.º 1 do artigo 640.º do Código do Processo Civil não se verifica apenas quando o recorrente omite a indicação de algum dos itens aludidos nas três alíneas da norma (ou seja, quando há uma falta de cumprimento das imposições legais), verificando-se também quando esse ónus de impugnação é cumprido de uma forma irremediavelmente deficiente (ou seja, quando há um mau cumprimento das imposições legais que, por ser insusceptível de ser corrigido, deve ser equiparado à falta de cumprimento).
III – Não são necessários conhecimentos técnicos ou científicos especiais para se saber que a combustão de materiais não provoca, por si só, uma explosão, pois este evento físico apenas se pode verificar quando a energia libertada pela combustão se transmite a alguma substância com potencialidade explosiva.
IV – O cônjuge de uma vítima de um acidente de trabalho a quem foi atribuída uma incapacidade de 100% e que ficou dependente da assistência de terceiro para a execução de tarefas como tomar banho e vestir-se, face ao disposto nos artigos 483.º, n.º 1, e 496.º, n.º 2, do Código Civil, interpretados em conformidade com a jurisprudência fixada no Ac. do STJ n.º 6/2014, de 22-05, tem direito à indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes da afectação pessoal e do sofrimento que lhe foram causados pela grave situação do marido com quem vive.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 331/23.1T8PNF.P1
(Comarca do Porto Este – Juízo Central Cível de ... – Juiz 3)




Relator: José Nuno Duarte.
1.ª Adjunta: Eugénia Cunha.
2.º Adjunto: Mendes Coelho.





Acordam os juízes da quinta secção judicial (3.ª secção cível) do Tribunal da Relação do Porto:


I – RELATÓRIO

AA, BB e CC intentaram, no Juízo Central Cível de ... do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, acção declarativa, com forma de processo comum, contra “A...-Unipessoal, Lda.”, pedindo a condenação da Ré ao pagamento dos seguintes montantes indemnizatórios, todos acrescidos de juros de mora, calculados à taxa legal desde a data da citação da Ré até integral pagamento:
a) €:80.000,00, a favor da 1.ª A. AA;
b) €:40.000,00, a favor da 2.ª Autora BB;
c) €:30.000,00, a favor da 3.ª A. CC;
Para tanto e em síntese, alegou que: DD, marido da 1.ª A. e pai das 2.ª e 3.ª AA., quando trabalhava, mediante remuneração, sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, sofreu um acidente que o deixou incapacitado e dependente do auxílio de terceira pessoa, o que causou danos não patrimoniais às ..., dos quais estas pretendem ser ressarcidas, já que o mencionado sinistro ocorreu, por culpa da Ré, que, além do mais, violou as regras de segurança que lhe eram impostas.
A Ré contestou, alegando a ilegitimidade das Autoras por preterição do litisconsórcio necessário activo decorrente da existência de mais uma filha de DD que não litigava na acção, mais pugnando, em todo o caso, pela improcedência da acção e pela sua absolvição dos pedidos.
A Ré requereu ainda a intervenção acessória provocada de B... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pretensão que foi deferida, tendo a interveniente, após ser citada para a causa, apresentado contestação.
Após requerimento das Autoras nesse sentido, foi determinada a apensação à acção do processo n.º 289/23.7T8PRD, da ..., da comarca do Porto Este, no qual a aí A., EE, filha de DD, demanda a aqui R., pedindo que esta lhe pague quantia não inferior a €:30.000,00, a título de indemnização dos danos não patrimoniais que sofreu por causa do acidente de que o pai foi vítima. Nesses autos, a Ré havia apresentado contestação com um teor em tudo semelhante à contestação apresentada nos presentes autos, tendo suscitado, igualmente, um incidente de intervenção acessória provocada de B... -COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., sociedade que, após ser citada para a causa, aí interveio apresentando contestação nos mesmos moldes que o fez nos presentes autos
Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade processual das Autoras, mais tendo sido fixado o objecto do litígio, seleccionados os factos assentes e enunciados os temas da prova.
Procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença, na qual se decidiu:
I) julgar a acção principal totalmente improcedente no que respeita às AA. BB e CC;
II) julgar a acção apensa deduzida pela A. EE totalmente improcedente;
III) julgar parcialmente procedente a acção principal no que se refere à A. AA, decidindo-se:
a) absolver a R. dos pedidos deduzidos pelas AA. BB e CC na acção principal;
b) absolver a R. do pedido deduzido pela A. EE na acção apensa;
c) condenar a R. a pagar à A. AA a quantia de €40.000,00 (quarenta mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vincendos desde a data da prolação da sentença até integral e efectivo pagamento.
Desta decisão veio a Ré interpor recurso, tendo, na sequência da respectiva motivação, apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1. A douta sentença não se afigura correta no que concerne à matéria de facto na parte em que julgou provado que “… DD foi vítima do sinistro supra referido, quando se encontrava a fragmentar uma massa rochosa de granito, para obtenção de pedra, para a construção, nas proximidades, dum muro de contenção de terras, em ..., (...), usando para tal efeito, carga de explosivo (dinamite ou pólvora), num furo que previamente havia aberto, com martelo pneumático da mesma Ré.”,
2. E no que concerne à matéria de direito ao considerar que “… a ré, ao determinar a utilização de explosivos pelo sinistrado DD, sem licenciamento para uso de tais substâncias e sem lhe dar formação, sabendo-se que, por força de tal uso, se produziu a explosão acidental de uma carga, atingindo o sinistrado DD, causando-lhe danos, actuou de forma negligente (culposa), violando regras de segurança, preenchendo a sua conduta a previsão normativa do art. 18º do RJAT e o disposto no art. 483º do CC, donde emerge a sua obrigação de indemnizar.” e ao concluir: “pelo direito da autora AA ser indemnizada pelos danos não patrimoniais por si sofridos, beneficiando da 49 extensão do âmbito da norma do art. 496º, n.º 2, do CC, consentida pelo citado acórdão uniformizador da jurisprudência.”
3. O tribunal formou a sua convicção na análise crítica, à luz das regras da experiência comum e critérios de normalidade, dos depoimentos de todas as testemunhas ouvidas e de todos os documentos juntos aos autos, dando particular relevância ao apuramento dos factos já realizado no processo laboral n.º 2813/19.0T8PNF, apuramento este condensado na sentença ali já proferida, mas ainda não transitada em julgado.
4. Dos depoimentos, resulta que nenhuma prova foi feita, no sentido de permitir ao Tribunal a quo, concluir que foram fornecidos os explosivos ao sinistrado e que este estaria a desenvolver a tarefa descrita nos autos.
5. É denominador comum a todos os depoimentos transcritos, a ausência de conhecimento direto dos factos, pois todas as testemunhas inquiridas afirmaram não terem assistido ao sinistro.
6. Não foi requerida prova pericial, nem a mesma foi oficiosamente determinada.
7. A dinâmica do acidente não foi apurada, desconhecendo-se, em absoluto, por não ter ficado demonstrado, a causa, o que despoletou a referida explosão.
8. Há um notório esforço das testemunhas cujo depoimento foi validado/considerado pelo Tribunal a quo, nomeadamente de FF e GG, de ajustar, de reforçar os seus depoimentos, com factos não relatados no Tribunal de Trabalho.
9. É o caso concreto do depoimento da testemunha GG, na parte em que refere ao Tribunal a quo, ter conversado com vizinhos na obra em curso e onde se deu a explosão, que lhe relataram ter ocorrido explosões no mesmo local nos dias anteriores, sem relatar nomes ou contexto específico em que tal sucedeu,
10. Em contradição absoluta com o depoimento da testemunha HH, que adiantou que nos dias anteriores esteve na casa de pessoa de quem cuidava, nas imediações da obra, e que foi esta a única explosão que ouviu.
11. A testemunha II, cujo depoimento impressionou o Tribunal a quo, começou por referir que já havia ouvido explosões, para logo de seguida dizer que já tinha visto que o tio, referindo-se ao sinistrado, já tinha feito isso (explosões) noutros locais, voltando ao primeiro dos referidos episódios, a casa da falecida sogra, onde afinal só ouvira explosões, que aconteciam às 9h00 e às 19h00, quando administrava insulina à falecida sogra.
12. A testemunha JJ testemunha afirmou que o Autor tinha fulminantes nos bolsos da roupa que usava no momento do sinistro e teceu considerações livres, no que respeita às características dos explosivos, forma manuseamento, de ignição, rebentamento e respetivas consequências, que serviram erroneamante para formar a convicção do Tribunal a quo.
13. Todas estas testemunhas, que nada viram, familiares, vizinhos e amigos do sinistrado e AA., estão nesta matéria concreta em contradição.
14. Por outro lado, desconsiderado em absoluto o depoimento de KK, por alegadamente estar a mentir, por pretensa tentativa de defesa do seu posto de trabalho, conclui o Tribunal a quo que a hipótese aventada pela testemunha KK para justificar o rebentamento/explosão é inverosímil em termos de regras da experiência comum e critérios de normalidade, pois que, no entendimento do Tribunal, um simples rastilho, se não tiver carga explosiva, não tem a virtualidade de provocar rebentamento/explosão.
15. No nosso direito predomina o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no artº 655º, nº 1, do Código de Processo Civil: o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
16. O que está na base do princípio é a libertação do juiz das regras severas e inexoráveis da prova legal sem que entretanto se queira atribuir-lhe o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra a prova.
17. A perícia seria o único meio de prova através do qual se alcançaria a finalidade e a perceção dos factos relativos à dinâmica do sinistro.
18. O Tribunal a quo não pode afirmar perentoriamente, para sustentar a sua decisão, que um simples rastilho, se não tiver carga explosiva, não tem a virtualidade de provocar rebentamento/explosão.
19. A questão é iminentemente técnica, e o perito seria um decisivo auxiliar do juiz, chamado a dilucidar uma determinada questão com base na sua especial aptidão técnica e científica para essa apreciação.
20. O relatório pericial estaria sempre fundamentado em conhecimentos especiais que o juiz não possui, e é este que tem o ónus de decidir sobre a realidade dos factos a que deve aplicar o direito.
21. O juiz pode exercer o poder inquisitório quanto a qualquer facto que pertença ao processo, podendo ser um facto essencial, complementar ou concretizador, independentemente a que parte caiba a alegação desse facto.
22. O objetivo é a descoberta da verdade, sendo esta a génese de qualquer processo.
23. O juiz pode ordenar oficiosamente diversas diligências de instrução, como sejam o caso da utilização de dados confidenciais (artigo 418º, n.º 1 do Código Civil); da requisição de documentos (artigo 436º n.º 1 do Código Civil); de determinar o depoimento de parte (artigo 452º n.º 1 do Código Civil); de ordenar a realização de prova pericial (artigo 477º e 487º, n.º 2 ambos dos Código Civil); de realizar inspeção judicial (artigo 490º, n.º 1 do Código Civil); de inquirir testemunhas no local da questão (artigo 501º do Código Civil); de ordenar a notificação e inquirir pessoa não oferecida como testemunha (artigo 526º n.º1 do Código Civil); de ouvir as pessoas que entender e ordenar as diligências para o seu esclarecimento; de ordenar a verificações judiciais não qualificadas (artigo 494º do Código Civil); de ouvir o técnico designado em qualquer momento, antes das alegações orais (artigo 604º, n.º 7 do Código Civil).
24. Impunha-se decisão diversa da recorrida, em virtude dos meios probatórios que são os depoimentos das testemunhas HH, LL, JJ, FF, GG e II e que permitiram ao Tribunal a quo, formar errada convicção e que permitiu a condenação.
25. Os depoimentos prestados não podiam merecer por parte do Tribunal a quo apreciação positiva, por absolutamente omissos no que se refere à matéria de facto que se impunha demonstrar, e não ficou demonstrada.
26. Face à ausência de prova, é impossível saber se o facto, em termos da fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano.
27. Não ocorreu conduta culposa da empregadora por violação normas segurança, pelo que não se afigura preenchida a previsão do artigo 18.º do RJAT, verificando-se a invocada atuação culposa da ré A....
28. A jurisprudência tem salientado que a prova dos pressupostos ou requisitos deste agravamento cabe a quem o invoca – cfr. o ac. STJ, de 15.12.2011, P.222/03.27TTLRSA. L2. S1, em cujo n.º 2 do sumário pode ler-se que «[o] ónus da prova dos factos que agravam a responsabilidade da empregadora cabem a quem dela tirar proveito, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, incumbindo, no caso, à seguradora e sinistrado, alegar e provar não só a inobservância por parte da empregadora de regras sobre segurança e saúde no trabalho, mas também a existência de nexo de causalidade entre essa inobservância e o acidente».
29. De acordo com as regras de distribuição do ónus da prova estabelecidas no art. 342º do CC é sobre a parte que pretende tirar proveito do agravamento da responsabilidade da entidade empregadora, que compete provar os factos que a ela conduzem.
30. Estando apenas provado que ocorreu uma explosão no local de trabalho, não pode haver lugar ao agravamento da responsabilidade por inobservância das regras de segurança.
31. Para que funcione a responsabilidade agravada prevista no art. 18.º da LAT não basta provar-se que a entidade empregadora não observou alguma regra de segurança e saúde no trabalho que devia ser cumprida, sendo necessária demonstrar ainda que o acidente ocorreu por causa dessa inobservância.
32. Além disso, para que exista responsabilidade agravada, não basta a inobservância das normas de segurança, sendo ainda necessário que exista o nexo de causalidade entre a inobservância e a ocorrência do acidente e consequentes danos (art. 563º do CC), não se exigindo, todavia, que aquela seja a única causa, mas apenas que seja idónea e adequada.
33. A causalidade adequada não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto conduziu ao dano, sendo esse processo concreto que há de caber na aptidão geral e abstracta do facto para produzir o dano, a adequação não abrange apenas a causa e o efeito isoladamente considerados, mas todo o processo causal, sendo necessário que o efeito tenha resultado do facto, considerado causa dele, pelo processo por que este é abstractamente adequado a produzi-lo.
34. Ora, na factualidade provada nada existe que permita estabelecer, ainda que remotamente, o nexo de causalidade entre a invocada e dada como provada violação das obrigações gerais do empregador assegurar a segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho e a ocorrência do acidente, omissão da formação/habilitação e a ocorrência do acidente e necessidade de prevenir os riscos de explosão dos equipamentos ou substâncias e a ocorrência do acidente.
35. A sentença recorrida entendeu atribuiu à A. AA indemnização de € 40.000,00 a título de danos não patrimoniais, radicando tal decisão no facto de ter sido dada como provada a atuação culposa da recorrente na verificação do acidente.
36. De acordo com o regime estatuído pelo artigo 496º do Código Civil a nossa lei apenas prevê a possibilidade de indemnização por danos morais a familiares quando a morte de um sujeito é ou pode ser imputada a um acto ilícito e culposo de terceiro – cfr. Artigo 483º do Código Civil.
37. A A. AA surge como terceira, e admitindo que possa sofrer uma espécie de prejuízo reflexo decorrente do facto de assistir ao sofrimento do marido, não vê conferido por lei o reconhecimento do direito a haver a indemnização por danos morais.
38. Nem mesmo com o concurso do Acórdão Uniformizador de 16.01.2014 - Processo 6430/07.0TBBRG, publicado no DR de 22.05.2014, na medida em que ele uniformiza a Jurisprudência com especificidades, adiantando que os artigos 483.º, n. º1 e 496.º, n. º1 do Código Civil devem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais, particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave,
39. O que se justifica, por ser entendimento que “Todavia, não nos compete determinar aqui quais, dos chegados ao lesado, podem pedir compensação pelo sofrimento próprio. Estaríamos a ir para além do objeto do processo e a invadir terreno próprio do poder legislativo.”
40. Acrescentando que: “Ponderando apenas o caso do cônjuge, não nos parece restarem dúvidas: está presente em praticamente toda a argumentação que desemboca na compensabilidade, mas assim “como não podemos abrir a compensabilidade a todo um “coro de chorosos”, também não a podemos abrir a todo o dano não patrimonial que, no caso do lesado, justificaria a tutela do direito”.
41. E a respeito desta última premissa considera-se “(…) dever reservar a extensão compensatória apenas para os casos de particular gravidade”.
42. As sequelas a nível orgânico e funcional, de que são exemplo os estados vegetativos, as perturbações cognitivo-afetivas graves, as paralisias, as grandes amputações, as graves sequelas de queimaduras ou de politraumatismos, ou as cegueiras.
43. Fora essas, e ainda que se possa admitir, que não pode – já que isso seria invadir terreno próprio do poder legislativo.
44. A A. AA carece do direito a haver a indemnização que pede.
45. Por outro lado, e como é sabido, na Lei dos Acidentes de Trabalho, não há lugar à reparação por danos morais, isto com exceção das situações previstas no art. 18º, nº 1, da mesma Lei, ou seja, quando o acidente for devido a culpa da entidade empregadora ou quando resultar da falta de observância por aquela de regras sobre segurança e saúde no trabalho.
46. Mas a verificarem-se as situações previstas na referida norma, excecional, que prevê a reparação por danos morais no âmbito do acidente de trabalho, aquela surge como uma espécie de punição agravada inerente à atuação culposa do empregador que se constitui neste caso como único e exclusivo responsável pelo ressarcimento daqueles, mantendo-se, todavia, a regra de que a indemnização por danos morais apenas tem lugar nos termos gerais.
47. Nos mesmos termos gerais previstos nas suprarreferidas normas do Código Civil, pelo que, assim sendo, como é, mesmo no âmbito da legislação por acidente de trabalho o direito, excecional, a haver indemnização por dano moral cabe, em exclusivo e em primeira linha ao sinistrado sobrevivo e só depois aos seus familiares caso aquele não sobreviva ao acidente.
48. Ora, o marido da A. AA não faleceu no acidente em crise nos autos, pelo que, independentemente das lesões que ele sofreu e das sequelas com que ficou, também por esta via não assiste à A. o direito a haver a indemnização por danos morais que peticiona, pois o ressarcimento desse tipo de dano não se integra no disposto no artigo 495º, nº2, do Código Civil, e não se coaduna com a previsão do artigo 495º, nº3, do Código Civil, prevalecendo, por conseguinte, o que a esse respeito mandam os artigos 483º, nº1 e 496º, nº2, do CC, com as consequências daí decorrentes.
49. Ademais, não foi atribuída aos acórdãos uniformizadores força obrigatória geral, nem sequer vinculativa para a organização judiciária.
Nestes termos, apreciadas as conclusões apresentadas deve o presente recurso merecer provimento e, em conformidade, deve revogar-se a decisão recorrida, substituindo-se por acórdão que absolva a ré “A..., Lda.” de pagar à A. AA a quantia de € 40.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, devida desde a data da presente sentença.
No final das conclusões, a R. indica:
- Pontos de facto incorretamente julgados: os que constam das conclusões 1e 2;
- Meios probatórios que impõem decisão diversa: depoimento das testemunhas KK, LL, JJ, FF e MM.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido nos termos que constam do despacho com a ref.ª electrónica 95731884, de 25/06/2024, no qual, entre o mais, foi ainda expresso que …afigura-se-nos que não ocorre nenhuma nulidade que importe suprir”.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso, bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do C.P.C.), as questões a tratar no âmbito do presente recurso, por ordem lógica de precedência, são as seguintes:
a) aferir se a decisão proferida sobre a matéria de facto deve ser alterada, considerando-se não provada a factualidade que foi impugnada pela recorrente;
b) averiguar, com base na pretendida alteração da matéria de facto ou independentemente dela, se a Ré deve ser absolvida de pagar à Autora AA a quantia monetária em que foi condenada.
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Não emergindo outros assuntos que devam ser conhecidos oficiosamente, impõe-se avançar, de seguida, para a análise das questões enunciadas.

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III – FUNDAMENTAÇÃO

A) Da matéria de facto
1. Para resolver a primeira questão enunciada quando se delimitou o objecto do recurso, cumpre atentar, antes de mais, na factualidade que foi dada como provada na decisão recorrida, a qual foi a seguinte (transcrição):
1. A 1ª Autora AA é casada, em Regime de Comunhão de Adquiridos, com DD, consigo residente (alínea A) dos factos assentes).
2. A 2ª e 3ª AA.- BB e CC são filhas do sobredito DD (alínea B) dos factos assentes).
3. Este DD é ainda pai de EE (alínea C) dos factos assentes).
4. Em 8-6-2009, entre o sobredito DD e a Ré A... foi celebrado um Contrato de Trabalho, mercê do qual, aquele se obrigou a exercer para esta, sob as ordens, direção e fiscalização da mesma, a sua profissão de Pedreiro de 1ª, no âmbito de obras de construção civil (execução de muros em pedra,etc.), atividade a que, com fins lucrativos, a mesma Ré se devotava (e dedica), mediante, a, então, acordada remuneração mensal, acrescida de iguais montantes como o subsídio de férias e 13º mês, para além do subsídio de refeição por dia útil (alínea D) dos factos assentes).
5. Em janeiro de 2019, a sua retribuição anual cifrava-se em € 620,00X14 de ordenado, mais €125,40X11 de subsídio de refeição (alínea E) dos factos assentes).
6. No 10-1-2019, o referido DD foi interveniente num sinistro que ocorreu no local de trabalho, durante o período normal de trabalho, sob a autoridade (ordens, direção e fiscalização) da empregadora “A..., Lda.” (alínea F) dos factos assentes).
7. Por força deste sinistro, foi instaurada acção de acidente de trabalho n.º ..., na qual foi lavrado auto de não conciliação, no qual foram feitas as declarações exaradas no documento n.º 5 junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (alínea G) dos factos assentes).
8. O referido sinistro deixou o DD 100% incapacitado e dependente do auxílio de 3ª pessoa (alínea H) dos factos assentes).
9. O referido DD nasceu a ../../1970 (alínea I) dos factos assentes).
10. Para prevenir eventuais danos causados a terceiros, no exercício da sua atividade profissional, a R. celebrou com a B... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., um contrato de seguro de responsabilidade civil, identificado pela Apólice n.º ...64, nos moldes vertidos no DOC. 1 junto com a contestação da ré e doc. n.º 1 junto com a contestação da chamada, que aqui se dão por integralmente reproduzidos (alínea J) dos factos assentes).
11. Com a celebração deste contrato de seguro, a R. transferiu para a Seguradora supra identificada a responsabilidade do ressarcimento a terceiros por todos os danos provenientes da sua atividade, designadamente, no que à obra identificada na P.I. diz respeito (alínea K) dos factos assentes).
12. Na anuidade entre 01.05.2018 e 01.05.2019, o invocado contrato do ramo RC Exploração-Construção era o que correspondia à apólice ...66, cujas condições particulares são as descritas no doc. nº1 junto com a contestação da chamada que aqui se dá por integralmente reproduzido (... L) dos factos provados).
13. Pelas 10H00 de 10-1-2019, o referido DD foi vítima do sinistro supra referido, quando se encontrava a fragmentar uma massa rochosa de granito, para obtenção de pedra, para a construção, nas proximidades, dum muro de contenção de terras, em ..., (...), usando para tal efeito, carga de explosivo (dinamite ou pólvora), num furo que previamente havia aberto, com martelo pneumático da mesma Ré.
14. Tendo, depois de introduzida tal carga no dito furo e quando a calcava, ocorrido uma explosão, com projeção de chama e fragmentos graníticos em várias direções, atingindo o dito DD e um seu colega, de trabalho, que andava um pouco mais afastado, a operar com uma retroescavadora.
15. O referido DD, pelo impacto da dita explosão, foi projetado, sofrendo imediatas queimaduras na face, mão e antebraço esquerdo, ficando com os dentes abalados e um deles partido, o que tudo lhe causou dores por um período de tempo em concreto não apurado.
16. A explosão deu-se quando o DD calcava tal explosivo, com um ferro, que roçando (fricção) no interior da parede granítica do furo, fez faísca, que incendiou a dita carga, provocando tal explosão.
17. A mencionada entidade patronal do referido DD nunca lhe deu formação no manuseamento de explosivos.
18. A Ré-empregadora não tem licença para deter, nem usar explosivos.
19. O gerente da A... sabia da falta daquela formação.
20. A Ré empregadora representou como possível, ao mandar desmontar/fragmentar (extrair) pedra da dita massa rochosa, através de explosivos, para o que facultou o dito martelo pneumático e carga explosiva, para o DD a usar naquela visada fragmentação, que poderia estar a colocá-lo numa situação de perigo e não se conformou com esse resultado.
21. Foi a ré que mandou executar o referido trabalho, nos moldes descritos, fornecendo-lhe o dito equipamento e carga explosiva para o desmonte.
22. O referido DD era pessoa saudável, não se lhe conheciam doenças, trabalhadora, bem disposta e com grande vontade de viver.
23. Entre ele e sua esposa AA e as suas filhas sempre houve (e continua) grande amor e afeição.
24. Tratava-se duma família simples, mas feliz e unida.
25. Nutria-se grande ternura, entre aqueles familiares.
26. A referida mulher e filhas sofreram um choque quando tiveram conhecimento do trágico acidente, que deixou às portas da morte seu marido e pai (DD).
27. Este foi logo transportado, a contorcer-se com dores, para o Hospital ..., ..., onde foi submetido a coma induzido, que se prolongou por 30 dias, para ser operado à cabeça, zona frontal (testa), tendo depois realizado uma segunda e terceira cirurgias.
28. Durante os 30 dias, que se seguiram ao acidente, a mulher e as filhas viveram o temor e angústia de que seu marido e pai não sobrevivesse, ou ficasse muito mal (muito incapacitado).
29. E sofreram desgosto ao ver que o estado em que o referido DD ficou.
30. Quando o dito DD deixou o Hospital (ao cabo de meses) e passou a tratamento ambulatório (para tentar recuperar a fala, o braço e perna direitas, os dentes), ele era totalmente outro.
31. Sofrera paralisia da mão direita e com ela ficou, - tal como a claudicar da perna do mesmo lado.
32. Teve de aprender a assinar e comer com a mão esquerda.
33. A dependência duma 3ª pessoa existe até para lhe partir os alimentos sólidos.
34. Como para o apoiar/auxiliar em quase todas as atividades, desde o simples tomar banho e vestir-se.
35. E teve de ser a Autora-esposa, com o indispensável apoio da filha mais nova (a Autora BB) a assumir tal assistência permanente.
36. O que, a breve trecho, causou à autor esposa AA angústia e sentimentos depressivos, que ela se viu na necessidade de constituir procuradora, sua filha mais velha – a Autora CC- para tratar dos assuntos externos relacionados com seu marido, como contactos com Hospitais e Ré-Patronal.
37. Sofreram e sofrem a mulher e as filhas desgosto, por ver que seu marido e pai teve perda cognitiva, a pontos de ter de (tentar) reaprender a ler e escrever.
38. O que só minimamente foi conseguido, continuando o sinistrado a ter dificuldade em entender e fazer-se entendido.
39. Este “handicap” deixa-o muito tenso e nervoso, pelo que ele anda agora, sempre, irritadiço e de mau humor, sentindo-se como um pesado fardo para a mulher e as filhas.
40. Aquela explosão, com projeção de areias, pedras e outro material rochoso contra a sua cara e mãos, deixaram-lhe estas partes do corpo enegrecidas e com queimaduras.
41. Todos estes factos fizeram sofrer a mulher e as filhas, deixando-as entristecidas.
42. Mas o maior desgosto destas reside no facto de se aperceberem que aquele marido e pai ficou com 100% de incapacidade para todo e qualquer trabalho e carente o apoio duma 3ª pessoa.
43. Têm consciência de que o mesmo sente que é um peso morto para a família e sociedade: que só vive para sofrer e dar trabalho.
44. A mulher e as filhas vêm que o marido e o pai é infeliz.
45. Sofrem com esta situação, conscientes de que com o tempo (idade) só pode piorar.
46. Sofrem desgosto que se prolongará por toda a vida que o sinistrado ainda viverá.
47. Para dar apoio à Autora esposa AA, que não pode, simultaneamente, tratar das lides domésticas e cuidar do sinistrado a filha- autora BB -, que já fez o 12º ano (com 18 anos), optou por não continuar os estudos, como desejava, e, por agora, optou por não empregar-se, opções tomadas tendo em vista ajudar a Mãe/dar apoio ao Pai: tem, desde logo, de ficar com este, enquanto a Mãe vai às necessárias compras, enquanto cozinha, enquanto, lava, etc..
48. O que se traduz para ela e para a Mãe em mais um desgosto.
49. A BB era boa aluna, gostava de ir para a Universidade.
50. As outras irmãs têm de trabalhar (têm emprego), ganhando o smn, com que contribuem, financeiramente, para ajudar o agregado, já que a reforma do pai sinistrado se cifra em € 584,64/mensais, montante que já engloba o 1/12 do subsídio de férias e 13º mês.
51. A Autora AA recebe € 243 do Apoio de 3ª pessoa e a BB nada ganha.
52.O casal paga, mensalmente, € 200,00 de renda e € 40 a 50€ de energia elétrica.
53. Só a Autora CC- a filha mais velha- é que tem morada independente, perspetiva casar-se a curto prazo: mas todos os dias, ou vai visitar o pai, para ver como decorreu o dia e se é preciso dela, alguma coisa (e se não puder ir, telefona).
54. Naquela casa, onde antes do acidente reinava a alegria, mora agora uma tristeza, sendo que o pai está habitualmente taciturno, não dá um sorriso e são a esposa e filhas a queixarem-se de ele andar sempre irritadiço e de mau humor.
55. A vida afetiva de intimidade de que antes gozava o casal, deu lugar às noites de silêncio ou lamúrias.
56. A autora AA nasceu a ../../1973 (certidão de nacimento junta aos autos em 6/10/2023).
57. A autora AA sofre com esta alteração para toda a vida.
58. Cada Natal, em que todo o agregado se reúne, é um dia triste, em que são mais notórias as lágrimas em torno do sinistrado: é que nessa ocasião lembra mais a boa disposição e a alegria do marido e pai DD que, antes do acidente, alegrava toda a mesa.
59. A ré apenas com a citação para a presente acção tomou conhecimento do dissídio nela em causa, uma vez que nem a sua segurada lho participou nem qualquer outra entidade a interpelou para efeito de fazer funcionar as garantias do contrato do ramo RC, que serviu de fundamento ao pedido de intervenção da Chamada nos presentes autos.


2. A recorrente, em cumprimento do disposto no artigo 640.º, n.º1, al. a), do Código do Processo Civil, apenas impugnou especificadamente, conforme enunciado nas conclusões das suas alegações de recurso, a seguinte factualidade:
- “… DD foi vítima do sinistro supra referido, quando se encontrava a fragmentar uma massa rochosa de granito, para obtenção de pedra, para a construção, nas proximidades, dum muro de contenção de terras, em ..., (...), usando para tal efeito, carga de explosivo (dinamite ou pólvora), num furo que previamente havia aberto, com martelo pneumático da mesma Ré.”.
Este concreto ponto de facto corresponde ao Facto Provado 13 da sentença recorrida propugnando a recorrente, em cumprimento da al. c) do mesmo n.º 1 do artigo 640.º do Código do Processo Civil, que o mesmo seja dado como não provado.
Dado, porém, que a recorrente apenas impugnou a decisão sobre o ponto da matéria de facto acima referido, não procedendo já à impugnação de outros factos que, tendo também sido julgados provados em primeira instância, afirmam realidades incompatíveis com a decisão propugnada quanto à matéria impugnada, afigura-se que existe uma circunstância impeditiva da apreciação da questão de facto objecto do recurso.
Não se olvida que, ao nível da verificação do cumprimento do ónus de alegação a cargo dos recorrentes (genericamente previsto no artigo 640.º do Código do Processo Civil), os pressupostos formais têm que ser concatenados com princípios de proporcionalidade e razoabilidade [1].Todavia, isso não deve levar a que se deixe de adoptar um critério de rigor, desresponsabilizando-se quem se dirige a um Tribunal Superior, que nem sequer intermediou a produção de prova, pelo cumprimento de regras fundamentais para que a impugnação da decisão da matéria de facto possa ser validamente apreciada [2]. Ora, por menor exigência formal que se adopte relativamente às obrigações que impendem sobre os recorrentes, afigura-se que decorre do artigo 640.º, n.º 1, do Código do Processo Civil um princípio fundamental: a enunciação dos pontos de facto incorrectamente julgados (acompanhada da indicação dos concretos meios probatórios determinantes de decisão diversa e da especificação da decisão a proferir), por cumprir a função de delimitar, sem imprecisões, a modificação da decisão sobre a matéria de facto pretendida pelo recorrente, tem de ser feita de uma forma que não obrigue o tribunal ad quem a substituir-se ao recorrente na concretização do objecto do recurso [3]. O recorrente tem, pois, o ónus de delimitar o objecto da impugnação da matéria de facto de forma rigorosa, o qual – tanto quanto se entende – se trata de um ónus primário, transversal ao disposto no n.º 1 do artigo 640.º do Código do Processo Civil, cujo incumprimento deve ter como consequência a rejeição prevista nesta norma, pois não sendo legalmente admissível a prolação, nesta sede, de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões [4], está também vedada ao tribunal ad quem a possibilidade de ampliar ex officio o objecto do recurso, procedendo a eventuais alterações de pontos de facto concretos que não foram impugnados.
Entende-se, no fundo, que o incumprimento do ónus de impugnação especificada previsto no n.º 1 do artigo 640.º do Código do Processo Civil não se verifica apenas quando o recorrente omite a indicação de algum dos itens aludidos nas três alíneas da norma (ou seja, quando há uma falta de cumprimento das imposições legais); verifica-se também quando esse ónus de impugnação é cumprido de uma forma irremediavelmente deficiente (ou seja, quando há um mau cumprimento das imposições legais que, por ser insusceptível de ser corrigido, deve ser equiparado à falta de cumprimento).
Assim, porque no caso dos autos se constata que a recorrente apenas impugnou o ponto 13 dos Factos Provados da sentença recorrida [5], pugnando para que o mesmo seja dado como não provado, não procedendo já à impugnação, entre o mais, dos pontos 14 [6], 16 [7], 20 [8] e 21 [9] dos Factos Provados da mesma sentença – que afirmam a verificação de factos ou realidades manifestamente incompatíveis com a não verificação da factualidade constante do aludido ponto 13 –, considera-se que a eventual procedência da impugnação da matéria de facto, nos moldes propugnados pela recorrente, redundaria necessariamente na estabilização de um acervo de factos provados e não provados incoerentes e contraditórios entre si, situação que deve ser recusada e que jamais deve resultar da actividade que cumpre levar a cabo por um tribunal que inclusive dispõe de poderes para, se isso se impuser, anular decisões que contenham pontos de facto deficientes, obscuros ou contraditórios (cf. artigo 662.º, n.º 2, al. c) do Código do Processo Civil).
De resto, convém não esquecer que, não obstante a autonomia decisória de que dispõe nos termos do artigo 662.º do Código do Processo Civil, o Tribunal da Relação, como esclarece A. Abrantes Geraldes, apenas pode operar oficiosamente modificações relativamente aos factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas [10] ou quando for apresentado pelo recorrente documento superveniente que imponha decisão diversa, pois, no que concerne à identificação dos concretos pontos da discórdia, deve respeitar o princípio do dispositivo, o que implica que lhe esteja vedado operar modificações que excedam o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da matéria de facto, indicou nas respectivas alegações que circunscrevem o objecto do recurso [11].
Pelo exposto, conclui-se que, no caso dos autos, o recorrente cumpriu de forma irremediavelmente deficiente o ónus de impugnação da matéria de facto que está a seu cargo, pois a decisão que propôs apenas poderia ter viabilidade se fosse admissível que o tribunal de recurso, para evitar a prolação de um acórdão assente em factualidade contraditória ou incoerente entre si, modificasse pontos de facto da decisão recorrida que não foram impugnados, procedimento oficioso cuja realização lhe está vedada. Consequentemente, existem in casu motivos para se rejeitar o recurso que foi apresentado quanto à decisão sobre a matéria de facto.

3. Não obstante, mesmo que se entendesse que a forma deficiente como a decisão de facto foi impugnada não constitui fundamento bastante para a rejeição da impugnação, sempre se imporia reconhecer que, em termos de mérito, a impugnação também teria que improceder.
Com efeito, lida a sentença recorrida, verifica-se que a convicção da juiz que presidiu à fixação dos factos provados e não provados se encontra devidamente motivada, sendo explicado todo o raciocínio lógico que foi desenvolvido de forma convincente e desprovida de obscuridades, contradições ou outras desconformidades. Ademais, analisados os meios probatórios que, na óptica da recorrente, imporiam decisão diversa quanto ao ponto de facto impugnado, também não se vislumbram fundamentos que devam determinar a alteração daquilo que, quanto à matéria em causa, foi decidido, conforme se passa a explicar.
Em primeiro lugar, e dado que não é minimamente polémica a ocorrência do evento em consequência do qual DD sofreu as lesões descritas nos autos, nem o local onde o mesmo se verificou, mostra-se pacífico também, face à prova produzida, que DD, na ocasião, se encontrava a fragmentar uma massa rochosa de granito, para obtenção de pedra destinada à construção de um muro. Isso mesmo, de resto, foi confirmado pela testemunha KK que, segundo o que disse na audiência de julgamento, estava a trabalhar próximo da vítima, fazendo “serviço de máquina”, enquanto DD “andava a cortar a pedra”.
Quanto à dinâmica do acidente propriamente dita, as coisas são já menos óbvias, pois, como enfoca a recorrente, ninguém mais se encontrava no local que pudesse testemunhar de forma directa o sucedido e a testemunha KK, o único trabalhador que acompanhava a vítima nas tarefas que lá eram desenvolvidas para a construção de um muro em pedra, negou que DD estivesse a usar explosivos para fragmentar o granito, antes afirmando que ele partia a pedra utilizando apenas cunhas ou “galhetas” que eram introduzidas na rocha com “martelos” ou “à mão”. Não obstante, analisada de forma crítica toda a prova, não podemos deixar de concordar com a apreciação que foi feita pelo tribunal a quo e que levou este a concluir, pelos motivos devidamente explanados na sentença recorrida, que o sinistrado, para concretizar a tarefa que desenvolvia, estava a usar dinamite ou qualquer outro material explosivo.
Resulta do disposto no artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do Código do Processo Civil que a apreciação das provas deve ser feita pelo juiz segundo a sua prudente convicção e em função da análise critica das provas que faça e das ilações que tire dos factos instrumentais, compatibilizando nessa tarefa toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. Desta forma, o juízo probatório que deve presidir à fixação da matéria de facto pode não ser adquirido de forma directa ou através de testemunhas que tenham conhecimento directo dos factos, podendo resultar também da conjugação de diversos outros elementos que, caso fossem considerados isoladamente, podiam ser insuficientes para a determinação dos factos, mas que, quando analisados no seu conjunto e à luz das regras da lógica e da experiência comum, por convergirem no mesmo sentido e não se mostrarem contrariados por outros elementos com consistência probatória, autorizam que se conclua com segurança quanto à realidade que é dada como provada. Ora, foi isso mesmo que foi feito pelo tribunal a quo, pois, conforme explicado convincentemente na sentença recorrida, a não utilização de explosivos pelo sinistrado DD mostra-se desmentida pelo facto de as testemunhas HH e LL terem revelado na audiência de julgamento que, quando se encontravam nas imediações do local do sinistro, ouviram um “estrondo” muito forte, por ambas entendido como de explosão. No mesmo sentido, a própria testemunha KK, quando instada a concretizar como foi alertada para o acidente, afirmou que ouviu um “estrondo de rebentamento”, afirmação que se mostra conforme com o facto de se ter verificado uma explosão, o que, necessariamente, implica que algum material explosivo se encontrasse no local. Conjugando-se então estes elementos probatórios com o facto de a testemunha JJ ter revelado que encontrou dois fulminantes “dentro da casaca” do seu irmão DD que lhe foi entregue no hospital – o que, para si, não foi surpreendente pois tinha conhecimento de que ele, apesar de não ser “encartado”, “dava fogo” nas obras –, bem como com o facto de as testemunhas GG e FF terem revelado que, ainda que em data muito anterior (há mais de 12 anos, segundo o estimado), DD havia feito uso de explosivos para “rebentar” uns penedos junto a um terreno cedido pelo casal de testemunhas ao pai do gerente das empresas para as quais ele sempre trabalhou, considera-se ser possível formular, com base nas regras da experiência ou da normalidade da vida, um juízo seguro de que um acidente com as características do ocorrido se deveu, justamente, ao facto de DD estar a utilizar explosivos para fragmentar pedras destinadas ao muro cuja construção estava adjudicada à sua entidade patronal. De resto, foi isto mesmo que, segundo o revelado na audiência pela testemunha JJ, foi afirmado pelo próprio KK quando, a seguir aos factos, se deslocou até ao hospital para onde havia sido transportado o seu infortunado colega de trabalho, o que constitui mais um elemento que reforça a consistência do juízo probatório efectuado, pois, em sede de processo civil, o depoimento indirecto não é um meio de prova proibido e, logo, pode, nos termos gerais do artigo 607.º, n.º 5, do Código do Processo Civil, ser livremente valorado pelo julgador (como foi também feito pelo tribunal a quo).
Acrescente-se ainda que a consistência da prova que se acaba de referir não se mostra abalada por outros elementos, designadamente por aqueles que foram realçados nas alegações da recorrente. Assim, o facto de a testemunha HH ter afirmado na audiência que, durante o seu horário habitual do trabalho que prestava numa casa situada próxima do local do acidente, não ouviu o barulho de quaisquer explosões nos dias anteriores ao sinistro, não autoriza que se conclua que, na realidade, não se verificaram outros rebentamentos de pedra com recurso a explosivos, nem que, eventualmente, nos dias anteriores, outras pessoas, colocadas igualmente nas proximidades, mas em locais distintos da casa onde trabalhava HH, tivessem ouvido barulhos que identificassem como de explosões, tal como a testemunha GG revelou lhe ter sido contado por outros vizinhos. Também eventuais titubeações que possam ser encontradas no testemunho que foi prestado na audiência de julgamento pela testemunha II em nada afectam a segurança da prova que foi obtida quanto ao acidente verificado e respectivas causas, pois, se bem repararmos na sentença recorrida, o tribunal a quo nem sequer se socorreu do testemunho desta testemunha para fundamentar a sua convicção quanto às causas do acidente, apenas tendo valorado o seu depoimento, sim, “[q]aos danos sofridos pelo sinistrado e pelas próprias autoras…”. Mais importante ainda do que tudo isso: mesmo que fosse tido como certo que, antes do dia dos factos, não se verificaram explosões durante os trabalhos que estavam a ser desenvolvidos no terreno pelo sinistrado DD e pelo seu colega KK, nem assim se poderia retirar desse facto a ilação de que, no dia 10-01-2019, não se verificou a explosão dada como provada nos autos (relativamente à qual houve vários testemunhos).
Cumpre ainda assinalar a completa inconsistência da força probatória que a recorrente considera poder ser extraída do facto de a testemunha KK ter afirmado, a dado passo, que viu no local pontas de rastilho, aventando que poderia ter sido por isso que se verificou o “arrebentamento” que lesionou com gravidade o sinistrado DD. É que esta eventualidade foi, ela própria, desmentida pela própria testemunha KK que, no seguimento das instâncias que lhe foram dirigidas, acabou por afirmar também que na sua vida inteira (que, segundo ele, compreendiam já quase 29 anos de trabalho ao serviço da empresa que agora é gerida pelo “senhor NN”, mas que inicialmente era dirigida pelo pai deste, OO) nunca viu qualquer ponta de rastilho a explodir. Essa eventualidade, de resto, sempre escaparia também às regras de experiência comum que nos dizem que, ainda que uma qualquer fonte de ignição faça iniciar uma combustão, apenas poderá sobrevir daí uma explosão se o calor ou a energia da combustão se transmitir a uma determinada carga explosiva.
Aqui chegados, resta dizer que se discorda também do argumento da recorrente de que o tribunal a quo não poderia formular um juízo como aquele que acaba de ser feito na parte final do parágrafo antecedente, pois para isso seria necessária a produção de prova pericial.
O Código Civil, no capítulo dedicado às “provas” – que, como se diz no artigo 341.º, “têm por função a demonstração da realidade dos factos” – prevê a produção de “prova pericial”, definindo-a como aquela que “[t]em por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial” (artigo 388.º). Sem prejuízo, no entanto, dos conhecimentos especiais dos peritos, cabe sempre ao juiz a tarefa de decidir sobre a realidade dos factos que integram o objecto do processo, pelo que, nos termos do artigo 389.º do Código Civil, o tribunal mantém o poder de fixar livremente a força probatória das respostas que sejam dadas pelos peritos. De qualquer forma, dada a especial habilitação dos peritos para formularem o juízo técnico e científico inerente à prova pericial produzida, o juiz não deverá afastar-se desse juízo, a menos que, para tal, cumpra com deveres acrescidos de fundamentação, justificando cabalmente os motivos pelos quais dá como provados ou não provados os factos não corroborados ou que foram corroborados pela perícia.
No caso sub judice, não foi realizada qualquer perícia com vista à demonstração da realidade de uma qualquer matéria susceptível de melhor indagação. Todavia, a realização de prova pericial também nunca foi requerida ao tribunal, designadamente pela ora recorrente, como deveria suceder caso a mesma entendesse ser pertinente o recurso a esse meio de prova. Se a requerente tivesse requerido a produção de prova pericial, nos termos previstos nos artigos 467.º e seguintes do Código do Processo Civil, teria o tribunal de justificar os motivos pelos quais não a realizou, para que então essa sua decisão pudesse ser sindicada. Não tendo tal acontecido, ora apenas pode incidir alguma crítica sobre a actuação do tribunal a quo se existirem nos autos elementos que permitam a este tribunal de recurso afirmar que a perícia teria sido um meio de prova fundamental para firmar determinado facto que, sem sustentação sólida, tenha sido dado como provado, ou como não provado. Não se vislumbra, no entanto, que tenha sido esse o caso de qualquer dos factos que foram dados como provados ou não provados na sentença recorrida, designadamente daqueles que se reportam às causas do sinistro integrante do objecto de julgamento. A sentença proferida na primeira instância encontra-se bem fundamentada, nada emergindo dela que cause dúvidas não só sobre a prova que foi realizada, como também sobre a forma como essa prova foi apreciada.
Mesmo quanto ao específico facto que foi impugnado pela recorrente, não se detecta que a prova que foi produzida padeça de qualquer insuficiência que afecte a valoração que dela foi feita pelo tribunal a quo, nomeadamente quando por este foi afastada a hipótese levantada pela testemunha KK sobre aquilo que poderia ter causado o acidente de que foi vítima DD. KK, de resto, não revelou ser possuidor de qualquer razão de ciência superior à de qualquer cidadão médio, pelo que nem sequer se impunha que aquilo que por ele foi aventado fosse afastado pelo tribunal com fundamentação acrescida em relação àquela que foi explanada pelo tribunal a quo. Ademais, em relação à invocada necessidade de a hipótese em causa apenas poder ser arredada com base em prova pericial, também não se vislumbra que assim seja, pois não se afigura que sejam necessários conhecimentos especiais, nomeadamente de índole técnica ou científica, para se saber que a combustão de materiais, independentemente do poder destrutivo do fogo que lhe esteja associado, por si só, não provoca uma explosão, evento este que apenas poderá sobrevir, sim, se a energia libertada pela combustão atingir uma substância ou um conjunto de substâncias que possam sofrer o processo de explosão (ou seja, cargas ou materiais explosivos). Este é um juízo que pode, perfeitamente, ser formulado pelo julgador, não carecendo, pois, de suporte pericial.
Face a tudo quanto se acaba de expor, impõe-se concluir que não há fundamento para que, tal como pretende a recorrente, a decisão relativa à matéria de facto seja alterada, nem para que, com vista ao bom julgamento da causa, seja ordenada, nos termos do previsto no artigo 662.º, n.º 2, do Código do Processo Civil, a renovação de qualquer prova ou a produção de novos meios de prova, nomeadamente de eventual perícia.

B) Da matéria de direito
4. Estabilizada a factualidade que baliza a apreciação da apelação – que, devido à improcedência da impugnação da recorrente, deve ser aquela que foi fixada na primeira instância –, cumpre avançar para a análise da segunda ‘questão a decidir’, atinente à bondade da decisão que foi proferida sobre a matéria de direito.
A sentença recorrida, no essencial, considerou que a R. deve indemnizar a A. AA dos danos não patrimoniais que esta sofreu por causa do estado físico e psicológico em que ficou o seu marido, DD, em consequência de um acidente de trabalho de que este foi vítima quando se encontrava ao serviço da R. e que ocorreu devido à violação por esta das regras de segurança que lhe eram impostas. Em termos normativos, a responsabilidade indemnizatória da R. funda-se no disposto no artigo 18.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 4-09, nos termos do qual, sempre que um acidente de trabalho seja provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, deve haver lugar à responsabilização destes pelo ressarcimento da totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.
A recorrente, sem colocar em crise que se verificou um acidente de trabalho quando DD se encontra ao seu serviço (pois, como se afirma na sentença recorrida, verificou-se um evento que se enquadra no âmbito do conceito delimitado pelos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 98/2009, de 4-09), argumenta que o tribunal a quo não fez um julgamento de direito correcto pelos seguintes motivos:
a) não se encontra preenchida a previsão do artigo 18.º do RJAT já que não ocorreu qualquer conduta culposa da empregadora por violação normas de segurança;
b) na factualidade provada nada existe que permita estabelecer um nexo de causalidade entre a inobservância pelo empregador de regras de segurança e a ocorrência do acidente e consequentes danos;
c) não assiste à A. o direito de ser indemnizada pelos danos não patrimoniais que peticiona, pois, face ao disposto nos artigos 483º, nº1 e 496º, nº2, do Código Civil, os familiares da vítima apenas têm direito à indemnização por este tipo de danos nos casos de lesão de que resultou a morte, o que in casu não aconteceu.
d) a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2014, de 22 de Maio, não deve ser aplicada ao caso, seja porque este tipo de acórdãos não têm força obrigatória geral, seja porque, segundo o referido acórdão, a atribuição do direito à indemnização a familiares da vítima apenas abrange os danos não patrimoniais particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima sobrevivente que tenha sido atingida de modo particularmente grave.
Não se vislumbra, porém, que assista qualquer razão à recorrente.
Com efeito, quanto à argumentação no sentido de que a R. não incorreu em qualquer violação culposa das normas de segurança que lhe incumbia observar enquanto entidade empregadora do sinistrado DD e de que não se pode estabelecer um nexo de causalidade entre essa invocada inobservância de regras de segurança e a ocorrência do acidente e consequentes danos, basta atentar nos factos que se encontram provados na sentença recorrida (e que, como vimos já, assim devem continuar a ser considerados) para se constatar a completa falta de razão da recorrente. Assim, resulta claramente desses factos que:
i) verificou-se um acidente (Pelas 10H00 de 10-1-2019, em ..., ..., DD foi vítima de um sinistro quando se encontrava a fragmentar uma massa rochosa de granito, para obtenção de pedra, usando para tal efeito, carga de explosivo [dinamite ou pólvora], tendo, depois de introduzir essa carga num furo que previamente havia aberto com um martelo pneumático, ocorrido uma explosão, com projecção de chama e fragmentos graníticos em várias direcções que atingiram o dito DD. / A explosão deu-se quando DD calcava tal explosivo com um ferro que, ao roçar no interior da parede granítica do furo, fez uma faísca que incendiou a dita carga, provocando o rebentamento desta);
ii) a R., enquanto entidade patronal de DD, não observou as regras de segurança que lhe incumbia cumprir (A R., para além de não ter licença para deter ou usar explosivos, mandou DD executar o trabalho que ele estava a realizar sem nunca lhe ter dado formação em manuseamento de explosivos);
iii) essa falta de cumprimento das regras de segurança é imputável à R. a título de mera culpa (A R. sabia que não tinha dado formação a DD para manusear explosivos e, sem prejuízo de não se ter conformado com o resultado que veio a ocorrer, representou como possível, ao mandar o mesmo desmontar/fragmentar pedra da dita massa rochosa, através de explosivos, facultando-lhe para tal o dito martelo pneumático e carga explosiva, que poderia estar a colocar este numa situação de perigo)
iv) existe um nexo causal adequado entre a conduta negligente da R. e a o acidente (foi a R. quem mandou executar o trabalho que estava a ser realizado por DD, fornecendo a este a carga explosiva e o martelo pneumático que ele utilizava);
v) existe um nexo causal adequado entre a inobservância de regras de segurança, o acidente e os subsequentes danos sofridos pelo trabalhador e pela esposa deste, a A. AA, pois:
- devido ao impacto da explosão, DD foi projectado, sofrendo imediatas queimaduras na face, mão e antebraço esquerdo, ficando com os dentes abalados e um deles partido;
- DD foi logo transportado, a contorcer-se com dores, para o Hospital ..., ..., onde foi submetido a coma induzido, que se prolongou por 30 dias, para ser operado à cabeça, zona frontal (testa), tendo depois realizado uma segunda e terceira cirurgias;
- DD ficou 100% incapacitado e dependente do auxílio de terceira pessoa;
- A A. sofreu um choque quando teve conhecimento do acidente que deixou às portas da morte o seu marido e, durante os 30 dias seguintes, viveu o temor e angústia de que ele não sobrevivesse;
- A A. sofreu desgosto ao ver o estado em que o seu marido ficou;
- DD teve de aprender a assinar e comer com a mão esquerda e ficou dependente de uma terceira pessoa para o auxiliar em quase todas as actividades, desde o simples tomar banho e vestir-se e até para lhe partir os alimentos sólidos;
- Teve de ser a A. com o apoio da filha mais nova a assumir tal assistência permanente, o que, a breve trecho, lhe causou angústia e sentimentos depressivos;
- A A. sofreu e sofre desgosto, por ver que seu marido teve perda cognitiva, a ponto de ter tido que reaprender a ler e escrever, o que só minimamente foi conseguido, pois continua a ter dificuldade em entender e fazer-se entendido;
- A A. sofre com esta situação do marido, consciente de que a mesma com o tempo (idade) só pode piorar;
- A A. sofre por ver que o seu marido é infeliz e se sente um peso morto para a família e sociedade (que “só vive para sofrer e dar trabalho”).

Do mesmo modo, considera-se que não assiste razão à R. quando defende que não existe base legal para que a A. AA seja indemnizada dos danos não patrimoniais que sofreu por causa do acidente de que vítima o seu marido, pois, quanto a essa matéria, concorda-se plenamente com os argumentos jurídicos de sentido contrário que foram explanados de forma desenvolvida na sentença recorrida, peça processual onde, de resto, se encontram já analisadas com profundidade todas as questões que a R. suscita no presente recurso.
Assim, quanto à alegação de que a nossa lei apenas admite a possibilidade de ser atribuída uma indemnização a familiares de vítimas de factos ilícitos pelos danos não patrimoniais que sofreram (danos não patrimoniais denominados, muitas vezes, como ‘indirectos’ ou ‘reflexos’, para traduzir a ideia de que o seu titular não foi a vítima directa do facto ilícito) quando se verifica a morte da vítima, a mesma mostra-se contrariada pela interpretação actualista que pode ser feita dos artigos 483.º, n.º 1 e 496.º, n.º 1 do Código Civil e que levou o Plenário das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça a proferir o Acórdão n.º 6/2014, de 22 de Maio [12], que uniformizou jurisprudência no sentido de que tais artigos abrangem “[o]s danos não patrimoniais, particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave”. Este acórdão, contém já vasta argumentação jurídica sobre os motivos pelos quais deve ser efectuada uma interpretação mais ampla das normas atinentes à atribuição de direitos indemnizatórios por danos não patrimoniais a pessoas com “proximidade existencial” com as vítimas directas dos factos ilícitos – com o consequente afastamento da visão que a R. surge a defender no presente recurso –, pelo que se afigura desnecessário repetir agora os fundamentos que, após cuidada ponderação, foram acolhidos pela maioria que se formou no Plenário das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, para mais quando se constata que os mesmos já se encontram resumidos, de forma suficientemente esclarecedora, na sentença recorrida.
De resto, a própria recorrente, ainda que sustentando solução jurídica diferente da acolhida no acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ n.º 6/2014, de 22-05, não avança com qualquer argumento destinado a contrariar aqueles que motivaram a decisão do Supremo Tribunal, apenas acenando com a literalidade das disposições legais analisadas e acrescentando que o tribunal a quo poderia ter afastado a doutrina emergente desse acórdão em virtude de este não possuir força obrigatória geral, nem ser vinculativo no seio da nossa organização judiciária. É um facto que a orientação jurídica fixada pelo plenário das secções cíveis do Supremo Tribunal poderia não ter sido seguida, pois a autonomia decisória dos tribunais permite que estes se afastem da jurisprudência uniformizada. Todavia, não podemos estar mais de acordo com a ponderação que, quanto a esta matéria, foi feita pelo tribunal a quo, pelo que, a esse respeito, nos limitamos a remeter para a seguinte passagem da sentença recorrida:
«[O]s acórdãos de uniformização de jurisprudência, já sem “força de lei”, já sem força vinculativa (como ocorria com os Assentos), têm por fim persuadir os órgãos jurisdicionais de que, no caso de, determinada matéria de direito sobre determinada legislação, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça, ele decidirá de determinada maneira.
Os tribunais de primeira e segunda instâncias devem por isso seguir a orientação jurisprudencial uniformizada, e só se devem afastar desta, segundo Abrantes Geraldes, (Recursos em Processo Civil - Novo Regime; Lisboa, 2008, Almedina; pp. 443-445, com quem concordamos, no caso de “fortes razões ou outras especiais circunstâncias que, porventura, ainda não tenham sido suficientemente ponderadas.”
Os tribunais devem, pois, fundamentar especialmente as divergências quando não sigam a jurisprudência fixada, correspondendo um especial dever de fundamentação, destinado a explicitar e explicar as razões de divergência em relação a jurisprudência fixada.
É absolutamente compreensível que assim seja: apesar de aquelas decisões já não serem obrigatórias, o normal é que elas sejam seguidas por todos os demais tribunais.».

Finalmente, também não podemos deixar de expressar a nossa discordância com a argumentação da recorrente no sentido de que, mesmo acolhendo-se a orientação jurisprudencial do Ac. STJ n.º 6/2014, de 22-05, não deve ser atribuída à A. AA qualquer indemnização por danos não patrimoniais sofridos, já que, segundo esse acórdão, esse direito indemnizatório só existe nas específicas situações em que se verificam “danos não patrimoniais particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima sobrevivente que tenha sido atingida de modo particularmente grave”. Sugere assim a recorrente que no caso sub judice não se verificou uma situação suficientemente grave para que a indemnização por danos não patrimoniais possa beneficiar familiares próximos de uma vítima que não tenha falecido, “extensão compensatória” esta que, segundo as palavras vertidas nas alegações de recurso, pressupõe “sequelas a nível orgânico e funcional, de que são exemplo os estados vegetativos, as perturbações cognitivo-afetivas graves, as paralisias, as grandes amputações, as graves sequelas de queimaduras ou de politraumatismos, ou as cegueiras”. Não podemos estar mais em desacordo com esta análise, pois basta atentar na factualidade que se encontra assente nos autos para se concluir que as lesões sofridas pela vítima do acidente de trabalho DD foram, efectivamente, muito extensas e graves (pois ele ficou 100% incapacitado e dependente de terceira pessoa), mas também que estes factos causaram na A. AA um impacto psicológico muito forte (face à angústia que sofreu e à dor inerente a confrontar-se com as enormes limitações do seu marido e companheiro desde há longa data e ao facto de ter que passar a assegurar a assistência permanente dele). Esta, aliás, foi também a perspectiva que o tribunal a quo adoptou e fez constar na sentença recorrida para fundamentar a atribuição à A. AA do direito de ser indemnizada dos danos não patrimoniais que sofreu, o que fez nos seguintes termos:
«… face aos factos apuradas, é nossa firme convicção que os ferimentos e sequelas sofridas pelo sinistrado DD e o impacto das mesmas na vida da autora AA têm uma particular gravidade, tendo-se por verificado aquele pressuposto, sendo a situação equiparável ou até superior ao sofrimento adveniente da morte.
Pois que e resumidamente: em consequência do apurado acidente de trabalho e apuradas lesões sofridas, o sinistrado DD ficou 100% incapacitado e dependente de 3ª pessoa; tratava-se uma pessoa saudável; entre ele e a autora AA havia grande amor e afeição; houve grande sofrimento da autora AA, que se manterá enquanto se mantiver o sofrimento do sinistrado DD; o mesmo ficou com paralisia da mão direita, marcha claudicante (perna direita) e teve perda cognitiva, tendo dificuldade de entender e ser entendido; e a autora AA, juntamente com um das filhas, que naturalmente e com o tempo terá de seguir a sua vida, autonomizando-se dos pais, assumiu a assistência permanente do autor.
Conclui-se, pois, pelo direito da autora AA ser indemnizada pelos danos não patrimoniais por si sofridos, beneficiando da extensão do âmbito da norma do art. 496º, n.º 2, do CC, consentida pelo citado acórdão uniformizador da jurisprudência.».

Esta fundamentação merece a nossa plena concordância, dispensando que sejam desenvolvidos mais esforços argumentativos para evidenciar a falta de razão da recorrente.

5. Face à improcedência dos fundamentos de facto e de direito do recurso sob análise e porque a recorrente não questionou o valor compensatório dos danos não patrimoniais que foi fixado na sentença recorrida, forçoso se torna concluir no sentido da total confirmação da sentença recorrida.

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III – DECISÃO

Por tudo o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
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Custas da apelação a cargo da recorrente (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.).
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Notifique.
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SUMÁRIO
(da exclusiva responsabilidade do relator - artigo 663.º, n.º 7, do C.P.C.)
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Acórdão datado e assinado electronicamente
(redigido pelo primeiro signatário segundo as normas ortográficas anteriores ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990)









Porto, 11/11/2024.
José Nuno Duarte
Eugénia Cunha.
Mendes Coelho.
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[1] cf. Ac. STJ 12-04-2023 (proc. 13205/19.1T8PRT-A.P1.S1, rel. Maria João Vaz Tomé), com vasta citação de jurisprudência de igual sentido <URL: http://www.dgsi.pt/>.
[2] A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed. actualizada, Almedina, 2022, p. 199 – 202.
[3] Vide, neste sentido, ainda que a propósito de situação diferente daquela que nos ocupa, o Ac. STJ 16-05-2018 (proc. 2833/16.7T8VFX.L1.S1, rel. Ribeiro Cardoso) <URL: http://www.dgsi.pt/>.
[4] Cf. Ac. STJ 2-02-2022 (proc. 1786/17.9T8PVZ.P1.S1, rel. Fernando Samões) <URL: http://www.dgsi.pt/>.
[5] Cujo teor integral é o seguinte: “13. Pelas 10H00 de 10-1-2019, o referido DD foi vítima do sinistro supra referido, quando se encontrava a fragmentar uma massa rochosa de granito, para obtenção de pedra, para a construção, nas proximidades, dum muro de contenção de terras, em ..., (...), usando para tal efeito, carga de explosivo (dinamite ou pólvora), num furo que previamente havia aberto, com martelo pneumático da mesma Ré.”.
[6] Cujo teor é: “14. Tendo, depois de introduzida tal carga no dito furo e quando a calcava, ocorrido uma explosão, com projeção de chama e fragmentos graníticos em várias direções, atingindo o dito DD e um seu colega, de trabalho, que andava um pouco mais afastado, a operar com uma retroescavadora.”.
[7] Cujo teor é: “16. A explosão deu-se quando o DD calcava tal explosivo, com um ferro, que roçando (fricção) no interior da parede granítica do furo, fez faísca, que incendiou a dita carga, provocando tal explosão.”.
[8] Cujo teor é: “20. A Ré empregadora representou como possível, ao mandar desmontar/fragmentar (extrair) pedra da dita massa rochosa, através de explosivos, para o que facultou o dito martelo pneumático e carga explosiva, para o DD a usar naquela visada fragmentação, que poderia estar a colocá-lo numa situação de perigo e não se conformou com esse resultado.”.
[9] Cujo teor é: “21. Foi a ré que mandou executar o referido trabalho, nos moldes descritos, fornecendo-lhe o dito equipamento e carga explosiva para o desmonte.”.
[10] Como acontece quando o tribunal a quo tenha desrespeitado a força plena de determinado meio de prova, tenha desatendido uma declaração confessória, tenha desconsiderado algum acordo estabelecido entre as partes nos articulados quanto a determinado facto, ou tenha considerado provado certo facto mediante violação de regras de prova vinculada ou com base em meio de prova legalmente insuficiente.
[11] Recursos em Processo Civil, cit., p. 334 – 341.
[12] Publicado no Diário da República n.º 98/2014, Série I, de 22-05-2014, pp. 2926 – 2943.