Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RENATO BARROSO | ||
| Descritores: | ASSISTENTE INTERESSE EM AGIR | ||
| Nº do Documento: | RP201611091259/14.1JAPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 1031, FLS.9-14). | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O interesse em agir do assistente no recurso no caso de decisão condenatória do arguido, deve revelar-se pela posição jurídica que o mesmo tenha expressado nos autos. II – Se o arguido foi condenado pelo crime que lhe imputava e a instância recursiva visa a agravação da pena aplicada ou o condicionamento da suspensão da pena de prisão de o arguido lhe pagar uma determinada quantia, quando não deduziu pedido de indemnização civil, o assistente não tem interesse em agir, no recurso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 1259/14.1JAPRT.P1 1ª Secção ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo comum singular nº 1259/14.1JAPRT, da Comarca do Porto, Instância Central, 1ª Secção Criminal, J5, o arguido B…, foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de burla agravada, p.p., pelos Artsº 217 e 218 nº2 al. a), ambos do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e (dez) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, na condição de o arguido pagar a quantia de € 6,000.00 (seis mil euros) à IPSS “C…”. B – Recurso Inconformada com o assim decidido, recorreu a assistente, D…, tendo concluído as suas motivações da seguinte forma (transcrição): I - Da Não verificação dos Pressupostos da Suspensão da Execução da Pena. I.1 – O Arguido não confessou os factos, não demonstrou arrependimento, não reparou a lesada, nem lhe ofereceu qualquer satisfação moral tendo consciência de que através do “conto do vigário” se apropriou indevidamente de 26 mil dólares. Não está provado que o Arguido tenha tido até então bom comportamento, limitando-se os factos provados a reter que não tem antecedentes criminais. O Arguido não revela qualquer actividade profissional com dignidade e credibilidade, antes confessa que se dedica à venda de terrenos de grande dimensão e habitações de luxo, o que conscientemente sabe ser falso. Como também não é crível e verdadeira a actividade que diz dedicar-se designadamente venda de vinhos e azeites. O dolo é bastante acentuado, durante 2 anos enganou a ofendida dizendo-se apaixonado para lhe “sacar” 26 mil dólares. No caso dos autos as testemunhas afirmaram conhecer casos semelhantes. Quanto à relevância que o Tribunal e a defesa dão à relação pessoal com a mãe o que está provado é que o arguido vive com a mãe, já idosa, em casa pertença desta, mas nada se diz, nem sobre a existência de um estado que exija amparo e que este seja prestado pelo arguido. Ou que, ao invés seja a mãe a amparar o arguido que não trabalha e tem acompanhamento médico regular devido ao problema depressivo de que sofre, e encontra-se medicado. I.2 – Razões ligadas às finalidades preventivas da punição como se alegou, atenta a personalidade do Arguido a suspensão da execução da pena não alcançam o desiderato pretendido, entre outros, o factor pedagógico de auto- responsabilização, daí que não se mostre possível fazer um juízo de prognose positivo. Não há uma espectativa razoável de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidade da punição ponderado todo o circunstancialismo fáctico acima transcrito A suspensão da pena não é suportada comunitariamente. A comunidade encara esta suspensão como sinal de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal e é vista como uma “perdão judicial”. Está assim justificado o juízo de afastamento do instituto da execução da pena. Ora o n.º 2 do art. 72.º do C. Penal refere na al. c), como índice da ocorrência de circunstância posterior ao crime, que diminua por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, é ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; Ou seja, exige a lei não só a comprovação do arrependimento sincero do agente, como a prática de actos demonstrativos desse arrependimento. O que no caso não se verificou. II- Para a hipótese de estarem verificados os pressupostos de que depende a Suspensão da Execução da Pena o Tribunal poderia e deveria condicionar a mesma a uma compensação a ser fixada a favor da Ofendida/Assistente. II.1- A quantia cujo pagamento pelo arguido ao lesado é condição da suspensão da pena não constitui aqui uma verdadeira indemnização, mas uma compensação destinada principalmente ao reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da pena de substituição e a dar satisfação suficiente às finalidades da punição, respondendo nomeadamente à necessidade de tutela dos bens jurídicos e estabilização contra fáctica das expectativas comunitárias. Por isso a modificabilidade do quantum arbitrado se tal vier a justificar-se, conf. art. 49º - 3 do CP82 (art. 510 – 3 do CP95). E por isso também que o montante assim arbitrado não tenha de corresponder ao que resultaria da fixação de indemnização segundo os critérios estabelecidos na lei para a responsabilidade civil e para a obrigação de indemnizar (arts. 483º e segs. E 562º e segs. do Código Civil). E este entendimento de ser possível condicionar a suspensão de execução de pena ao pagamento da quantia compensatória ao ofendido, ainda que não haja sido pedida, é jurisprudência que o acórdão do Supremo Tribunal de 92.11.11 (in CJ ano XVII, tomo V, página 10) já então considerava firme e plenamente justificada, com fundamento em que a fixação de uma compensação pecuniária pelo julgador, a favor do ofendido, como condicionante de uma suspensão da execução da pena aparece […] ao arguido como uma contrapartida económica da manutenção da sua liberdade, ameaçada por ter cometido um acto ilícito, e tem, nessa medida, um efeito dissuasor muito significativo, numa sociedade que defende, na medida do possível, a primazia das sanções não detentivas (ib.) e que ainda muito recentemente veio a ser reafirmada no acórdão deste Supremo Tribunal de 96.12.10 (proc. Nº 48364 – 3ª Secção). O quantum compensatório cujo pagamento sela imposto ao arguido como condicionante da suspensão da execução da pena não está sujeito na determinação do seu montante aos estritos critérios da lei civil e processual civil para a fixação da indemnização; II.2- Pelo exposto atento o principio da razoabilidade só faria sentido a suspensão da execução da pena condicionada ao Arguido pagar à lesada por um período de 60 meses, correspondendo ao período máximo a da sua suspensão o valor de € 176,00 mês a comprovar cada dia 8 do mês a que respeita nos autos como forma de disciplinar a sua conduta até totalizar € 10.560,00, valor diferente para muito menos do que aquele com que locupletou à custa da ofendida, ou seja, de 26 mil dólares. II.3- Ainda para esta hipótese deveria o douto acórdão impor ao Arguido regras de conduta designadamente o de não se poder registar em redes sociais pois que o legislador ao configurar como regra de conduta não frequentar certos meios ou lugares se tivesse previsto estes novos meios tecnológicos deveria querer dizer o mesmo, bem como não ter em seu poder computadores durante determinado período. III- Em síntese, a)- Deve ser aplicada ao Arguido uma pena de prisão efectiva de 3 anos e 6 meses e o Acórdão ao não entender assim violou o disposto no art. 218º nº2 al.a) do CP, devendo nesta medida ser revogado o douto Acórdão substituindo-se este por outro que agora se pugna e decida pela prisão efectiva. b)- Para a hipótese de assim não se entender por se concluir estarem verificados os pressupostos da suspensão da execução da pena, deve o Acórdão recorrido neste segmento ser substituído por outro que condicione a suspensão à reparação à lesada o valor global de €10.560,00 a ser pago comprovadamente nos autos a quantia de € 176,00/mês até ao dia 8 de cada mês. E ao não decidir assim violou o art.51ºnº1 al.a) do CP. c)- Dever-se-á ainda impor ao Arguido as regras de conduta melhor descritas em II.3 e proceder-se à comunicação e publicação da sentença à direcção da rede social Facebook. Ao não se ter decidido deste modo o Tribunal violou por omissão o art. 52º nº1 al.b) e f) do CP. Decidindo-se como se pugna far-se-á Justiça. C – Respostas ao Recurso Quer o M. P, junto do tribunal recorrido, quer o arguido, responderam ao recurso, pugnando pela sua rejeição no sentido de não dever ser conhecido, ou, caso assim não se entenda, pela manutenção da decisão recorrida. D – Tramitação subsequente Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmo Procurador Geral Adjunto, que emitiu o seu parecer. Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, a assistente apresentou resposta. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A – Objecto do recurso De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que a recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Na verdade e apesar de a recorrente delimitar, com as conclusões que retira das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, este contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios previstos no nº2 do Artº 410 do CPP, mesmo que o recurso se atenha a questões de direito. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem, assim, da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2 do Artº 410 do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº1 do Artº 379 do mesmo diploma legal. In casu e cotejando a decisão em crise, não se vislumbra qualquer uma dessas situações, seja pela via da nulidade, seja ainda, pelos vícios referidos no nº2 do Artº 410 do CPP, os quais, recorde-se, têm de resultar do acórdão recorrido considerado na sua globalidade, por si só ou conjugado com as regras de experiência comum, sem possibilidade de recurso a quaisquer elementos que ao mesmo sejam estranhos, ainda que constem dos autos. Efectivamente, do seu exame, não ocorre qualquer falha na avaliação da prova feita pelo Tribunal a quo, revelando-se a mesma como coerente com as regras de experiência comum e conforme à prova produzida, na medida em que os factos assumidos como provados são suporte bastante para a decisão a que se chegou, não se detectando incompatibilidade entre eles e os factos dados como não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Assim sendo, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida pela 1ª Instância sobre a matéria de facto. Também não se verifica a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada (Artº 410 nº3 do CPP) Posto isto, inexistindo qualquer questão merecedora de aferição oficiosa, o objecto do recurso cinge-se às conclusões da recorrente, nas quais solicita a agravação da pena aplicada ao arguido para três anos e seis meses de prisão, em qualquer caso, a pena aplicada não deve ser suspensa, ou, se assim se não entender, a suspensão da execução da pena deve ser condicionada ao pagamento à assistente da quantia de € 10.560,00, à razão de € 176,00/mês, para além do arguido dever ser proibido de se registar nas redes sociais, e de ter computadores durante determinado período, devendo ainda a decisão ser publicada no Facebook. x Questão PréviaImporta, antes de mais, apreciar uma questão prévia que se prende com a eventual falta de interesse em agir por parte da recorrente, porquanto se crê que falece à assistente esse interesse em agir como fundamento processual que lhe permita sindicar a decisão recorrida. Nos termos do Artº 401 nº1 al. b) do CPP, só é conferida legitimidade processual ao assistente para recorrer quando as decisões são proferidas contra si, sendo pacífico, doutrinária e jurisprudencialmente, que tal redacção já abrange o interesse em agir previsto no nº2 desse artigo. Conjugando tal disposição legal com o estatuído no Artº 69 nº2 al. c) do mesmo diploma legal, é indiscutível que o assistente poderá recorrer quando as decisões sejam proferidas contra si, o afectem, violando interesses legítimos ou defraudando expectativa que deva ser atendível. Ao longo dos anos, muita foi a jurisprudência que se foi formando na concretização destes conceitos, mais cristalina quando o arguido era absolvido, mais difícil de configurar, por razões óbvias, quando este era condenado e o assistente, mau grado tal condenação, vinha ainda solicitar a um tribunal superior a alteração do assim decidido, com vista, nomeadamente, a um agravamento da pena. Não se desconhecendo a existência de várias decisões contraditórias, a verdade é que tal matéria foi apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº5/2001, disponível em www.dgsi.pt, no qual se decidiu: «… se a punição do arguido está dominada por um interesse público, não compete ao assistente ser ele o intérprete do interesse colectivo, designadamente, se conflituar com a posição assumida a esse respeito pelo MP. Como acima referimos, no que contende com o cerne do jus puniendi do Estado, o assistente não pode pois deixar de estar subordinado ao MP. Daí que, sempre que o assistente pretenda recorrer desacompanhado do MPº não interesse tanto discriminar as situações em que terá um interesse em agir relevante (na linha do assento, concreto e pessoal), mas tão só excluir da possibilidade de recurso aquelas situações em que o assistente (que nestes autos nem sequer foi vítima do crime), se confina ao interesse geral da justiça da punição do delinquente, porque esse é um interesse colectivo, e não pessoal, seu.» Em tal aresto, mais se disse: «Em processo por crime público ou semipúblico, o assistente que não deduziu acusação autónoma nem aderiu à acusação pública pode recorrer da decisão de não pronúncia, em instrução requerida pelo arguido, e da sentença absolutória, mesmo não havendo recurso do Ministério Público.» E ainda: «O interesse em agir tem que poder ser controlado pelo tribunal superior, em ordem a decidir sobre a admissibilidade do recurso, como decorre do disposto nos artigos 414.º, n.os 2 e 3, e 420.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. Por isso, para este efeito, só se pode entrar em linha de conta com as tomadas de posição do assistente que estejam documentadas no processo, as únicas susceptíveis desse controlo.» É assim evidente, com a prolação deste Acórdão, que o interesse em agir por parte do assistente, se é óbvio numa decisão absolutória, já no caso de uma sentença condenatória se torna algo difuso, na medida em que esse foi, prima facie, um dos seu objectivos, pelo que, nessas situações, exige-se que o mesmo se revele pela posição jurídica que o assistente tenha expressado nos autos – documentalmente falando – para que, pela sua aferição com o que foi atingido em sede de condenação, se possa concluir pelo legítimo interesse em agir por parte daquele, no sentido da sentença lhe ter sido desfavorável. Cotejando a situação sub júdice, constata-se que a assistente, aquando do requerimento de abertura de instrução – pois os autos haviam sido arquivados pelo M.P. em sede de inquérito – peticionou a condenação do arguido pela prática de um crime de burla qualificada, p.p., pelos Artsº 217 nº1 e 218 nº2 al. a), com referência ao Artº 202 al. a), todos do C. Penal, tendo aquele sido condenado nesses precisos termos. Por outro lado, há que ter em conta que, pela assistente, não foi deduzido qualquer pedido de indemnização civil contra o arguido. É sabido que o assistente é um colaborador do M.P., contribuindo para a boa administração da justiça, pelo que o seu interesse em agir, para efeitos recursivos, se tem de aferir em função de um interesse pessoal, objectivo, concreto, e que mereça essa tutela processual. Ora, como bem assinala o M.P. na sua resposta ao recurso, “As finalidades das penas, que justificam a espécie e a medida concreta da pena, não visam, no nosso sistema penal, dar uma satisfação ao ofendido pelo crime – a determinação da espécie da pena e da medida concreta da pena não podem por isso ser tidas como susceptíveis de afectarem os interesses próprios da assistente. Não pode o assistente em sede de recurso questionar a espécie da pena se esta deveria ser prisão suspensa na sua execução ou prisão efectiva.” Assim sendo e de forma, acredita-se, manifesta, não assiste interesse em agir à assistente no presente recurso, porquanto o arguido foi condenado pela prática do crime que lhe era imputado por aquela e o M.P. não recorreu dessa sentença condenatória, inexistindo, por isso, um interesse especifico e pessoal da assistente, que deva ser acolhido, nos termos e para os efeitos do disposto no nº2 do Artº 401 do CPP. E esta conclusão é, obviamente, tão válida para o primeiro pedido da assistente - no sentido de ser aplicada uma pena de prisão efectiva ao arguido – como para o pedido subsidiário de condicionar a suspensão da execução da pena ao pagamento de uma indemnização a si própria, e não a uma IPSS, como determinado pela instância recorrida, não só porque estamos, ainda e sempre, no domínio da espécie e medida concreta da pena, a aferir em função das finalidades punitivas estabelecidas na lei – matéria exclusiva e reservada do jus puniendi do Estado – mas também, porquanto a assistente não deduziu pedido de indemnização civil, pelo que também nesta sede, a sua pretensão não se funda em qualquer interesse pessoal legítimo a atender. A realização dos fins das penas, máxime, em crimes públicos, é de interesse público, está ao serviço de toda a comunidade e não se identifica com o interesse da vítima ou do ofendido, que não tem um interesse pessoal a uma determinada punição ou a uma certa pena, como única forma de reparação pelo mal do crime. Entende-se assim que a assistente não tem interesse em agir no presente recurso, pois não deduziu pedido de indemnização civil, o arguido foi condenado pelo crime que lhe imputava e a instância recursiva visa a agravação da pena aplicada ao arguido ou o condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão ao dever de o arguido lhe pagar uma determinada quantia (Cfr. neste, sentido, Acórdão da Relação de Guimarães, de 02/06/14, proferido no Proc. 1602/12.8TABRG.G1, disponível em www.dgsi.pt). Face ao que se expôs, há que concluir que falece interesse em agir à assistente no presente recurso, na medida em que a decisão em causa não foi contra si proferida, nem lhe causa prejuízo, pelo que, não reunindo as condições exigíveis para recorrer, deve o presente recurso ser rejeitado, nos termos combinados dos Artsº 414 nº2, 420 nº1 al. b), ambos do CPP, dele não se conhecendo. 3. DECISÃO Nestes termos, decide-se rejeitar o recurso por falta de interesse em agir por parte da recorrente. Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade das questões suscitadas, em 3 UC, ao abrigo do disposto nos Artsº 513 nº1 e 514 nº1, ambos do CPP e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa. xxx Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que a presente decisão foi integralmente revista e elaborada pelo primeiro signatário.xxx Porto, 09 de Novembro de 2016Renato Barroso Luís Coimbra |