Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LINA BAPTISTA | ||
| Descritores: | EMPREITADA DEFEITOS NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP2019121030/14.5T8SJM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O art.º 563.º do C Civil consagra a teoria da causalidade adequada, com uma formulação pela negativa, definindo que existirá obrigação de indemnizar sempre que, retirada a lesão provocada pelo sujeito, o dano não se teria verificado. Ou, visto numa perspectiva positiva, que são indemnizáveis os danos consequentes da conduta do lesante, com base num juízo de probabilidade. II - Esta teoria impõe, num primeiro momento, a existência de um facto naturalístico concreto, condicionante de um dano sofrido. Depois, ultrapassado aquele primeiro momento, pela positiva, a teoria da causalidade adequada impõe, num segundo momento, que o facto concreto apurado seja, em abstracto e em geral, adequado e apropriado para provar o dano, à luz da interpretação do referido art.º 563.º do C Civil. III - Num contrato de empreitada devem considerar-se verificados todos os requisitos da responsabilidade contratual, designadamente a causalidade adequada quer em sede de matéria de facto, quer em sede de apuramento jurídico do nexo de adequação, se, em face da análise conjugada da matéria provada, é de considerar, em termos naturalísticos, que sequencialmente à realização das concretas obras pela Ré, surgiram anomalias nas áreas de intervenção contratadas no âmbito do contrato de empreitada celebrado entre as partes. E se, num segundo momento, deve concluir-se, em termos jurídicos, que a Ré executou as obras de forma defeituosa, actuando de forma voluntária, ilícita e presumivelmente culposa, e, em abstracto, adequada a provocar os danos invocados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 30/14.5T8SJM.P1 Comarca: [Juízo de Competência Genérica de São João da Madeira (J2); Comarca de Aveiro] Relatora: Lina Castro Baptista Adjunta: Alexandra Pelayo Adjunto: Vieira e Cunha Sumário …………………………… …………………………… …………………………… Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO CONDOMÍNIO DO PRÉDIO URBANO CONSTITUÍDO EM REGIME DE PROPRIEDADE HORIZONTAL, SITO NA RUA …, N.º . A .., na freguesia e concelho de São João da Madeira, representado pela sua administradora “B…, Lda.” com sede na Rua …, n.º .., Piso ., Sala ., Ovar, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “C…, LDA.”, sociedade com sede na Rua …, n.º …, freguesia e concelho de São João da Madeira, pedindo a condenação da Ré a: A. Proceder à eliminação dos defeitos enunciados e reclamados na presente acção e melhor discriminados no art.º 42.º do articulado, no prazo de 30 dias; B. Pagar-lhe todas as despesas a mais que tiver de efectuar para a conclusão das obras por terceiro, bem como todos os encargos e honorários decorrente da contratação de terceiro, para concluir a obra, que excedem os montantes acordados nos contratos de empreitada, e que se vierem a apurar em execução de sentença, em caso de incumprimento definitivo por parte da Ré. Alega – em síntese e com relevo para a apreciação do presente recurso – que, em assembleias extraordinárias de condóminos levadas a efeito nos dias 28/11/09 e 09/06/10, foi deliberado, por maioria, aprovar um orçamento extraordinário para proceder a obras de reabilitação do prédio e adjudicar a obra à Ré. Expõe ter sido celebrado o respectivo contrato de empreitada, no dia 07/07/10, por um valor global de € 12.017,00, e tendo por objecto os trabalhos elencados no art.º 30.º da Petição Inicial. Afirma que, durante o mês de Outubro de 2010, a Ré deu as obras como concluídas, tendo-lhe sido pago o preço acordado, por aparentemente terem sido realizadas de acordo com o contratado. Mais alega que, no período de Inverno na transição do ano de 2012 para 2013, se verificou a existência de algumas anomalias, as quais foram verbalmente comunicadas à Ré. Também que, no decurso da Primavera do ano de 2013, foram comunicadas mais anomalias resultantes das obras realizadas. Diz que a Ré se prontificou a corrigir ou, pelo menos, ir ao local verificar a existências das anomalias denunciadas, mas que não cumpriu tal promessa. Mais afirma que, por carta registada com aviso de recepção, enviada em 02/10/13, procedeu à denúncia por escrito dos vícios/defeitos verificados nas obras realizadas, designadamente os elencados no art.º 42.º da Petição Inicial. Defende que estes defeitos são resultantes da má execução das obras realizadas pela Ré e estarmos perante um incumprimento culposo por parte desta das obrigações contratualmente assumidas. A Ré veio contestar, impugnando a generalidade da matéria de facto da Petição. Contrapõe, com particular relevo, que não corresponde à verdade o juízo efectuado pelo Autor de que todos os defeitos tenham como causa a má execução dos trabalhos, especificando que parte deles não existem ou têm causas diversas, que indica. Entende não corresponder à verdade que os defeitos detectados após conclusão das obras sejam da sua responsabilidade. Conclui pedindo que a presente acção seja declarada improcedente, por não provada. Entretanto, D… e mulher E…, residentes na …, n.º ., …. …, Suíça, vieram requerer a sua intervenção principal espontânea nos autos, o que foi admitido, alegando – em síntese e com relevo para a apreciação do presente recurso, serem donos de uma fracção autónoma, correspondente ao segundo andar esquerdo do prédio dos autos, designada pela letra “G”, e uma fracção autónoma destinada a garagem no mesmo prédio, designada pela letra “AG”. Afirmam que os defeitos invocados na Petição relacionados com “Infiltração de água no interior da fracção “AG” e “Infiltração de água na parede comum da garagem do piso -1, com provável origem no abatimento do passeio exterior junto ao jardim da entrada n.º 56” estão directamente relacionadas com a infiltração de água no interior da fracção “AG”, de sua propriedade. Acrescentam que estes defeitos se encontram a provocar prejuízos no interior da fracção designada pelas letras “AG”, nomeadamente danificando a pintura e impossibilitando o uso da mesma. Aderem aos articulados apresentados pelo Autor. Proferiu-se despacho saneador, fixou-se o objecto da acção e, por aplicação do disposto no art.º 597.º do Código de Processo Civil[1], não se enunciaram os Temas da Prova. Realizou-se julgamento de acordo com o legal formalismo e foi proferida sentença, com a seguinte parte decisória: “Nestes termos e nos demais de direito, decide-se: Julgar parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condenar a Ré a proceder à eliminação dos seguintes defeitos discriminados no artigo 42.º da petição inicial, infiltração de água no interior da fracção “AG”; infiltração de água no piso -2 da garagem, pelas juntas de dilatação; infiltração de água no interior da fracção “T”, com origem na fachada lateral sul traseiras ao nível do último piso; infiltração de água no interior da fracção “O”, com origem na platibanda da cobertura, são susceptíveis de eliminação, tendo o Autor interpelado a Ré para esse efeito, que, contudo, não procedeu nessa conformidade, no prazo de 30 dias, absolvendo-a do demais.” Inconformado com o julgado, a Ré recorreu, pedindo que se profira Acórdão no sentido de substituir a decisão proferida em sede de 1.ª Instância por outra que a absolva, terminando com as seguintes CONCLUSÕES (resumida no que concerne à transcrição da sentença): …………………………… …………………………… …………………………… Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido como de apelação, com efeito meramente devolutivo e subida nos próprios autos. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSOResulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do CP Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Nos presentes autos, as questões a dirimir, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes: • Nulidade da sentença por falta de fundamentação; • Verificação dos requisitos da responsabilidade civil, em especial do nexo de causalidade. * III – NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO…………………………… …………………………… …………………………… * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOForam os seguintes os factos dados como provados e não provados na decisão recorrida: FACTOS PROVADOS: 1) Na assembleia extraordinária de condóminos de 28/11/2009, foi deliberado por maioria dos condóminos presentes aprovar um orçamento extraordinário no valor de dezanove mil e trezentos euros, a que acresce o Imposto sobre o valor Acrescentado à taxa legal em vigor, para proceder a obras de reabilitação do prédio, conforme documento de fls. 10 e ss., para que se dá por integralmente reproduzido. 2) Alguns condóminos não obstante terem aprovado o referido orçamento, indicados por pessoas conhecidas, contactaram a Ré no sentido de a mesma apresentar um novo orçamento para a realização das obras aprovadas. 3) O orçamento apresentado pela Ré aos condóminos que a contactaram, sendo substancialmente inferior ao orçamento aprovado, e uma vez que à data da sua apresentação ainda não se encontrava adjudicada a obra, originou a realização de uma assembleia extraordinária que se realizou no dia 09 de Junho de 2010. 4) Na referida assembleia extraordinária de condóminos de 09 de Junho de 2010, a administração deu a conhecer aos condóminos presentes o orçamento apresentado pela Ré, sendo o mesmo aprovado pelos condóminos, procedendo-se à rectificação dos valores processados aos condóminos. 5) Foi deliberado que a referida obra seria adjudicada à empresa C…, Lda., ora Ré. 6) No seguimento da assembleia de condóminos realizada no dia 09/06/2010, celebraram e acordaram no dia 30 de Junho de 2010 um acordo em que se estipulou um valor pela realização da obra em € 8.167,60 (oito mil cento e sessenta e sete euros e sessenta cêntimos), a que acresce o respectivo imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor, incluindo a mão-de-obra e respectivo material (Cláusula 2.ª e 6.ª – Doc. de fls. 52 e 53, o qual se dá por integralmente reproduzido). 7) O referido valor seria liquidado da seguinte forma: a. 30 % com o início das obras; b. 40 % com a conclusão da obra; e c. 30 % após verificação dos trabalhos, a realizar pelo primeiro e segundo outorgante, bem como pelos condóminos que o pretendam fazer, em prazo que não poderá ultrapassar os trinta dias após a conclusão das obras (Cláusula 3.ª, n.º 1 – Doc. 4). 8) Ficou ainda estabelecido que o primeiro outorgante, ora aqui Autor, poderia recusar o pagamento do preço previsto no artigo anterior, no caso de a obra apresentar vícios de execução (Cláusula 3.ª, n.º 2, do - Doc. de fls. 52 e 53). 9) A aqui Ré assumiu a responsabilidade pela execução das obras, no qual se inclui o material necessário, melhor discriminados nos orçamentos apresentados pela Ré com os n.ºs 538, de 26/02/2010 e 544, de 09/03/2010, que ficaram anexos ao referido contrato de empreitada como documentos n.ºs 1 e 2 (Cláusula 1.ª e 6.ª). 10) Esses trabalhos consistiam no seguinte: a) Platibanda e Caleira Interior: revestimento com 2 demãos de REIMPER, e 2 demãos de ADICRETE AF100, nas entradas .. e ..; b) Revisão Geral dos Telhados: substituição de telhas partidas, fazer cortes junto às chaminés, colocação de 18 agueiros, rematar cumes, fazer vedações em REIMPER, nas chapas das chaminés, junto das casas das máquinas; vedar com REIMPER as coberturas das 23 chaminés, rematar c/ tijoleira onde necessário; vedar com REIMPER 40 ML de rufos; fornecimento e colocação de grelhas lacadas, 3 de 40 cm x 25 cm, e 1 de 75 cm x 30 cm; retirar 3 lajes de betão das chaminés e enviar para o entulho; fixar rufos do lado sul; rematar e vedar, junto da chaminé do lado sul. c) Recuperação da fachada lateral do prédio: rectificação de todas as juntas danificadas, com argamassa de base cimentícia, aditivada com Resina de impermeabilização e aderência (Beticol); lavagem geral da tijoleira com Ansefe, diluído a 1-3 em água; após secagem, aplicar o hidrofugante incolor (HS), com bom poder de penetração para assim poder efectuar uma boa repelência; montagem e desmontagem de andaimes conformes normas de segurança; abrir fendas junto do telhado, aplicação de REIMPER próprio para juntas, reparar com ADICRETE e colocar novamente tijoleira. 11) Além de todos os trabalhos preparatórios ou complementares que se mostrem necessários à execução das obras referidas no artigo anterior (Cfr. Cláusula 7.ª – Doc. 4). 12) O Réu assumiu a responsabilidade, vulgo garantia, por todos os trabalhos por si executados e material que venha a aplicar por um período de 5 anos, contados da recepção definitiva da obra (Cfr. Cláusula 5.ª – Doc. de fls. 53 e 53). 13) Em caso de incumprimento por parte do empreiteiro, ora Ré, este terá de pagar a quantia diária de € 50,00 até à conclusão das obras, sem prejuízo da resolução do contrato (Cfr. Cláusula 9.ª – Doc. 4). 14) Bem como é responsável por todos os danos causados ao Dono da Obra, ora Autor, por todos os prejuízos que este venha a ter, incluindo encargos e honorários decorrentes da contratação de terceiros para a conclusão da obra, no caso de abandono, e que excedam o valor contratado (Cfr. Cláusula 9.ª, do Doc. de fls. 52 e 53). 15) Aproveitando a circunstância do prédio ir entrar em obras, os condóminos decidiram avançar com a realização de todas as obras que o prédio necessitava, e desta forma, efectuar uma única intervenção, e pela mão do mesmo empreiteiro. 16) Na assembleia extraordinária de condóminos realizada no dia 30 de Junho de 2010, foram apresentados à assembleia por alguns condóminos um orçamento por si recolhidos para a realização das obras necessárias para a eliminação dos defeitos de construção reclamadas na acção judicial que correu contra o construtor e ainda a realização de outras obras necessárias e não incluídas no orçamento aprovado na assembleia de condóminos de nove de Junho de dois mil e dez (Doc. de fls. 34 e ss.). 17) Após larga discussão sobre o assunto foi aprovado por unanimidade um orçamento extraordinário no valor de onze mil quatrocentos e dezassete euros a que acresce o respectivo imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor, para a realização de obras no prédio, onde se inclui a eliminação dos defeitos de construção reclamados na acção judicial, conforme orçamentos que ficam anexos a esta acta como documentos números um e dois, juntos a fls. os quais se dão por integralmente reproduzidos. 18) No seguimento da assembleia de condóminos realizada no dia 30/06/2010, e veio a ser celebrado e assinado o acordo junto como documento n.º 6 a fls. 37 e ss, no dia 07 de Julho de 2010 o qual se dá por integralmente reproduzido. 19) (…) 20) Em que se estipulou um valor para a realização da obra em € 12.017,00 (doze mil e dezassete euros), a que acresce o respectivo imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor, incluindo a mão-de-obra e respectivo material (Cláusula 2.ª e 6.ª – Doc. de fls. 37 e ss.). 21) O referido valor seria liquidado da seguinte forma: a. 30% com o início das obras; b. 40% com a conclusão da obra; e c. 30% após a verificação dos trabalhos, a realizar pelo primeiro e segundo outorgante, bem como pelos condóminos que o pretendam fazer, em prazo que não poderá ultrapassar os trinta dias após a conclusão das obras (Cláusula 3.ª, n.º 1 – Doc. 6). 22) Ficou ainda estabelecido que o primeiro outorgante, ora aqui Autor, poderia recusar o pagamento do preço previsto no artigo anterior, no caso de a obra apresentar vícios de execução (Cláusula 3.ª, n.º 2 – Doc. de fls. 37 e ss.). 23) Nos termos do contrato de empreitada celebrado, a aqui Ré assumiu a responsabilidade pela execução das obras, no qual se inclui o material necessário, melhor discriminados nos orçamentos apresentados pela Ré com os n.ºs 559, de 06/04/2010, 578, de 16/06/2010 e 582, de 28/06/2010, que ficaram anexos ao referido contrato de empreitada como documentos n.ºs 1, 2 e 3 (Cláusula 1.ª e 6.ª – Doc. 6). 24) Esses trabalhos consistiam no seguinte: a) No Exterior – Lado poente/Frente do edifício: montagem e desmontagem de andaimes, conforme normas de segurança na frente do edifício; abrir junta de dilatação em toda a altura do edifício, contígua com o outro edifício, reparar junta com aplicação de cordão NEOPOLENE, impermeabilização com REIMPER próprio para juntas e ADICRETE, rematar parece e tapar fendas e colocar tijoleira; verificação e vedação das infiltrações de água, junto ao portão de acesso à garagem, reparar junta de dilatação com aplicação de REIMPER próprio para juntas e ADICRETE, rematar parede e tapar fendas; lixar, demão de primário e duas demãos de esmalte em 4 grelhas ao nível da cobertura; reparar tijoleira na passadeira de acesso, à direita do edifício, junto ao passeio público; reparar e impermeabilizar os 5 degraus da escada principal de acesso ao edifício, na zona de lajetas, fornecendo e aplicando as lajetas de substituição, semelhantes às existentes; demolição do passeio junto às janelas do piso -1, impermeabilização da parece, reparação das caixas de visita e curvas dos tubos de queda de água pluviais, construção de um novo pavimento com fornecimento e colocação de lajetas semelhantes às existentes; reparação do muro curvo solto sob a varanda do r/chão; lixar e envernizar tecto em madeira no hall de acesso ao edifício (exterior). b) No exterior – Lado Nascente: montagem e desmontagem de andaimes, conforme normas de segurança junto às paredes a tratar; lavagem com ANSEFE, abertura de fissura, tratamento com REIMPER e acabamento com ADICRETE, reparação das juntas das tijoleiras, reposição das tijoleiras soltas e impermeabilização com duas demãos de hidrofugante HS Quimidois; abrir junta de dilatação em toda a altura do edifício, contígua com o outro edifício, reparar junta com aplicação de cordão NEOPOLENE, impermeabilização com REIMPER próprio para juntas e ADICRETE, rematar parede e tapar fendas e colocar tijoleira; reparação do murete da varanda do r/chão posterior sul, abrir juntar no chapim e tapar novamente após tratamento com vedante adequado, abertura e tapamento de juntas de tijoleira depois de devidamente isoladas e impermeabilizadas com hidrofugante HS da Quimidois; reparação da tijoleira na parede de separação entre as varandas das habitações do r/chão nascente, colocação de tijoleira, betumagem das juntas e acabamento com hidrofugante HS; reparação do pavimento da rampa a nascente entre o piso -1 e o piso -2, na ligação entre o betão e a pedra hexagonal. c) No interior (garagens): pintura dos tectos da área comum, e paredes nascente e poente no piso -1; pintura da parede nascente no piso -2; reparar piso da rampa interior de acesso principal ao piso -1 junto ao portão; reparar pavimento nos acessos às garagens no piso -1, nas zonas degradadas com argamassa de base cimentícia, aditivada com Resina de impermeabilização e aderência Beticol; reparar pavimento nos acessos às garagens do piso -2, nas zonas degradadas com argamassa de base cimentícia, aditivada com Resina de impermeabilização e aderência Beticol. d) Terraço (r/c trás, entrada n.º 12): reparação do murete do terraço, abrir juntas no chapim e tapar novamente após tratamento com vedante adequado, abertura e tapamento de juntas depois de devidamente isoladas e impermeabilização com hidrofugante HS da Quimidois; tratamento juntas da tijoleira no pavimento do terraço. e) Terraço (r/c direito, entrada n.º 32): reparação do murete do terraço, abrir juntas e tapar novamente após tratamento com vedante adequado, abertura e tapamento de juntas depois de devidamente isoladas e impermeabilização com hidrofugante HS da Quimidois; tratamento juntas da tijoleira no pavimento do terraço. f) Garagens (entrada nº 12): reparação e pintura de paredes e tectos de garagem sob o terraço do r/chão trás. g) Pintura de portas: despolir, retocar c/ primário, emassar zonas com ferrugens e pintura de portas de elevador; despolir, retocar c/ primário, emassar zonas com ferrugens e pintura de portas corta-fogo da caixa de escadas. 25) Além de todos os trabalhos preparatórios ou complementares que se mostrem necessários à execução das obras referidas no artigo anterior (Cfr. Cláusula 7ª). 26) O R. assumiu a responsabilidade, vulgo garantia, por todos os trabalhos por si executados e material que venha a aplicar por um período de 5 anos, contados da recepção definitiva da obra (Cfr. cláusula 5ª). 27) Em caso de incumprimento por parte do empreiteiro, ora R., este terá de pagar a quantia diária de € 50,00 até à conclusão das obras, sem prejuízo da resolução do contrato (Cfr. Cláusula 9.ª – Doc. 6). 28) Bem como, é responsável por todos os danos causados ao Dono da Obra, ora A., por todos os prejuízos que este venha a ter, incluindo encargos e honorários decorrentes da contratação de terceiros para a conclusão da obra, no caso de abandono, e que excedam o valor contratado (cfr. Cláusula 9.ª – Doc. 6). 29) Durante o mês de Outubro de 2010, a R. deu as obras como concluídas. 30) No período de inverno ocorrido na transição do ano civil de 2012 para 2013, verificou-se a existência de algumas anomalias, que foram prontamente comunicadas verbalmente à R. (conforme a mesma admite na sua missiva de 10 de Outubro de 2010 – Cfr.). 31) No decurso da primavera do ano de 2013, foram comunicadas mais anomalias resultantes das obras realizadas. 32) Que a R. sempre se prontificou a corrigir ou pelo menos a ir ao local verificar a sua existência e agendar a resolução das mesmas. 33) Contudo, nunca encontrou disponibilidade para ir ao local da obra, ou quando agendava, desmarcava por surgir impedimentos. 34) Por carta registada com aviso de recepção, a administração do A. com data de 30 de Setembro de 2014, mas remetida só no dia 02 de Outubro de 2013, junta como doc. 7 a qual se da por integralmente reproduzida, a administração procedeu à denúncia do seguinte: a. Infiltração de água no interior da fracção “AG”; b. Infiltração de água na parede comum da garagem do piso -1, com provável origem no abatimento do passeio exterior junto ao jardim da entrada nº .. da água, mas com o esclarecimento que resulta de água existente no exterior que poderá ser de rega ou pluviosidade e ma vedação da parede enterrada. c. Infiltração de água no piso -2 da garagem, pelas juntas de dilatação; d. Infiltração de água no interior da fracção “T”, com origem na fachada lateral sul traseiras ao nível do último piso; e. Infiltração de água no interior da fracção “S”, com origem na fachada lateral frente norte; f. Infiltração de água no interior da fracção “O”, com origem na platibanda da cobertura. 35) Que mereceu por parte da R. a resposta remetida via correio electrónico no dia14 de Outubro de 2013, mas com data de 10 de Outubro de 2013 (Doc. 8), a qual se dá por integralmente reproduzida. 36) Que, admitindo uma visita ao local da obra no início do ano de 2013, na companhia da administração do A., e alguns condóminos, onde, lhe foi explicado os problemas surgidos (e posteriormente constantes da denúncia efectuada por carta), comunica por um lado não ter sido agendado dia e hora para proceder à reparação no que diz respeito à denúncia de água no interior da fracção “O”. 37) E, por outro lado, que não lhe foi dado acesso à referida fracção. 38) Quanto as restantes situações, afirma não lhe ter sido comunicado. 39) A R. não obstante mostrar disponibilidade para ir ao local, a verdade é que tem mantido a mesma postura que tinha antes da denúncia por escrito. 40) O A. voltou a exigir a sua eliminação das anomalias, por intermédio do seu mandatário em 10 de Setembro de 2014. 41) Na parede norte a Ré não teve qualquer intervenção. 42) Em carta enviada com data de 10 de Outubro de 2013, a ré deu a conhecer a sua posição, desconhecendo qualquer defeito nos locais, mostrando a sua total disponibilidade para prontamente proceder á resolução das anomalias sem assumido a culpa. 43) A Ré alertou na missiva supra mencionada de os condóminos não pretendiam uma grande intervenção no local piso -2 que corresponde á garagem por não haver uma disponibilidade financeira, pois pretendiam algo mais económico. 44) Para a referida intervenção a Ré utilizou um instrumento vedante, o qual não tem uma durabilidade idêntica às telas ou membranas impermeabilizantes FACTOS NÃO PROVADOS: 1) A infiltração da água resulta da rega do jardim e das águas da chuva; 2) A infiltração alegada na alínea d) trata-se de uma cedência do prédio. 3) O alegado na alínea f) a infiltração tem origem na fachada junto à platibanda. * V – VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, EM ESPECIAL DO NEXO DE CAUSALIDADEA Recorrente defende – em segundo fundamento de recurso – que o tribunal recorrido andou mal ao declará-la como “culpada” pelos problemas existentes no referido condomínio. Adianta, neste sentido, que o Sr. Perito não confirma que as infiltrações existentes se devam à sua responsabilidade e que há uma incorrecta valoração da prova testemunhal produzida, a qual, de modo algum, permite imputar-lhe a responsabilidade por tais defeitos. Defende que as normas aplicáveis ao caso concreto, nomeadamente o artigo 1221.º e seguintes do Código Civil[2] deveriam ter sido interpretadas no sentido de que não existem defeitos na obra, mas sim infiltrações que podem ser eliminadas pela recorrente. A decisão recorrida enquadra o contrato celebrado entre as partes como um contrato de empreitada, nos termos previstos no art.º 1207.º do C Civil – o que está aceite pacificamente. Nos termos do disposto no art.º 1207º, do C Civil, a empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço. Trata-se de uma espécie de contrato de prestação de serviço (cf. art.º 1154.º do Civil), particularizando-se pela natureza do seu objecto e pela essencialidade da sua onerosidade. O contrato de empreitada caracteriza-se pois da seguinte forma: a) pela existência da obrigação de uma das partes proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho que executa com autonomia em relação ao credor; b) que esse resultado se traduza na realização de uma obra; c) que tenha como contrapartida um preço[3]. De acordo com o disposto no art.º 406.º do C Civil, os contratos devem ser pontualmente cumpridos e, faltando o devedor culposamente ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art.º 798.º do C Civil). Especificamente para o contrato de empreitada, resulta do disposto no art.º 1208.º do C Civil que o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso previsto no contrato. Depois, os artigos 1218.º e ss. do mesmo Código contemplam um regime específico para os defeitos da obra. Tal como se refere no Acórdão do S.T.J. de 13/05/08, tendo como Relator Mário Cruz[4], “A expressão “Defeitos da obra” utilizada no CC. contempla um significado amplo, onde se mostram incluídos tudo o que se mostra executado em condições diferentes do convencionado sejam eles vícios ou deficiências que respeitem à aptidão e/ou funcionalidade para uso ordinário, sejam eles diferenças que assentem na aplicação de materiais ou design não conformes aos previstos, ou ainda erros ou omissões não justificáveis face ao contrato ou à legis artis.” Por força das regras gerais em sede de direito probatório, ao credor incumbe alegar e provar os factos integrantes do incumprimento da obrigação pelo devedor, e a este os factos reveladores de que tal não decorre de culpa sua - Cfr. art.º 342.º e 799.º, nº 1., ambos do C Civil. Com efeito, e tal como explica Pedro Martinez[5], “Se o defeito é da coisa prestada, aquele que a recebeu terá de provar a desconformidade”, não bastando, no entanto, “provar a existência do defeito. Aquele que o invoca tem igualmente de demonstrar a sua gravidade, de molde a afectar o uso ou a acarretar uma desvalorização da coisa.”. Verificada a existência de defeitos, o dono da obra tem direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; na impossibilidade de eliminação, tem o direito de exigir nova construção; não sendo eliminados os defeitos nem construída de novo a obra, tem direito à redução do preço ou à resolução do contrato (cfr. art.º 1221.º e ss. do C Civil). A Recorrente ataca a decisão recorrida “apenas” quanto à verificação do nexo de causalidade entre os danos apurados e a forma de realização dos trabalhos acordados no contrato de empreitada. Alega, neste sentido e em primeiro lugar, que o Sr. Perito não confirma que as infiltrações existentes se devam à sua responsabilidade e que há uma incorrecta valoração da prova testemunhal produzida, a qual, de modo algum, permite imputar-lhe a responsabilidade por tais defeitos. Uma vez que não foi pedida a reapreciação da matéria de facto da sentença, teremos que acatar o conjunto de factos aí dados como provados e como não provados – sem reapreciação destes concretos meios de prova. Em segundo argumento, a Recorrente defende que as normas aplicáveis ao caso concreto, nomeadamente o artigo 1221.º e seguintes do C Civil deveriam ter sido interpretadas no sentido de que não existem defeitos na obra, mas sim infiltrações que podem ser eliminadas pela recorrente. Em sede de nexo de causalidade têm surgido inúmeras orientações, sendo aquela que tem merecido um apoio generalizado da doutrina e da jurisprudência o da causalidade adequada. Trata-se, a nosso ver, da orientação consagrada na lei e a que apresenta mais potencialidades para a resolução dos litígios concretos, na perspectiva da definição da causa jurídica dos danos. Concretizando, o art.º 563.º do C Civil, com uma formulação pela negativa, define que existirá obrigação de indemnizar sempre que, retirada a lesão provocada pelo sujeito, o dano não se teria verificado. Ou, transformando tal raciocínio numa perspectiva positiva, que são indemnizáveis os danos consequentes da conduta do lesante, com base num juízo de probabilidade. A este respeito, já Pessoa Jorge[6] referia que “para salvar o art.º 563.º, reconhecer que nele se consagrou a teoria da causalidade adequada, pois, ao empregar a palavra “provavelmente”, o legislador quis afirmar uma ligação positiva, em termos de juízo de probabilidade, entre o facto lesivo e o dano.” Em termos analíticos, e tal como adianta a Recorrente, a teoria da causalidade adequada impõe, num primeiro momento, a existência de um facto naturalístico concreto, condicionante de um dano sofrido. Depois, ultrapassado aquele primeiro momento, pela positiva, a teoria da causalidade adequada impõe, num segundo momento, que o facto concreto apurado seja, em abstracto e em geral, adequado e apropriado para provar o dano, à luz da interpretação do acima referido art.º 563.º do C Civil. Refere-se no Código Civil Anotado com coordenação de Ana Prata[7] que “Esta implica, num primeiro momento, a análise da situação de acordo com a teoria da condição sine qua non, isto é, tem de começar-se por verificar se, no caso concreto, o facto foi condição necessária do prejuízo. Respondida afirmativamente esta questão, pergunta-se se, em condições normais da vida, aquele facto tem aptidões causais para provocar aquele tipo de consequências danosas. Concluída esta operação intelectual, pode dizer-se que o facto é causa jurídica do dano.” Nos presentes autos, ficou, desde logo, assente por acordo das partes que a Ré foi contratada pelo Condomínio Autor para proceder a impermeabilização de áreas comuns (lado poente/frente e lado nascente do edifício e terraço), designadamente efectuando tratamento das juntas de dilatação e verificação e vedação das infiltrações de água (bem como outros trabalhos complementares). Está provado que, durante o mês de Outubro de 2010, a Ré deu as obras como concluídas. Provou-se que, no período de Inverno ocorrido na transição do ano civil de 2012 para 2013 e, depois, na Primavera de 2013, se verificou a existência de algumas anomalias. Mais se provou que, em Setembro de 2014, a administração do Autor, procedeu à denúncia junto da Ré, designadamente das seguintes anomalias: a. Infiltração de água no interior da fracção “AG”; b. Infiltração de água no piso -2 da garagem, pelas juntas de dilatação; c. Infiltração de água no interior da fracção “T”, com origem na fachada lateral sul traseiras ao nível do último piso; d. Infiltração de água no interior da fracção “O”, com origem na platibanda da cobertura. Por seu turno, a Ré não logrou provar a tese por si defendida na Contestação - quanto a estas factualidades concretas – de que a infiltração de água no interior da fracção “T” se trata de uma cedência do prédio e de que a infiltração de água no interior da fracção “O” tem origem na fachada junto à platibanda. Isto é, a Ré não fez prova cabal de que as anomalias detectadas tiveram causas naturalísticas estranhas à sua intervenção no âmbito do contrato de empreitada. Em face da análise conjugada desta matéria provada, é de considerar, em termos naturalísticos, que sequencialmente à realização das concretas obras pela Ré, surgiram anomalias nas áreas de intervenção contratadas no âmbito do contrato de empreitada celebrado entre as partes. Mais se deve considerar que estas anomalias são defeitos para os fins legais e que os mesmos são relevantes, na medida em que afectam o uso normal da coisa. Num segundo momento, e já ultrapassada a mera análise naturalística, deve concluir-se, em termos jurídicos, que a Ré executou as obras de forma defeituosa, actuando de forma voluntária, ilícita e presumivelmente culposa, e, em abstracto, adequada a provocar os danos invocados. Ou seja, os factos concretos apurados têm aptidão causal para provocar aquele tipo de consequências danosas. Tal como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/11/10, tendo como Relator Sebastião Póvoas[8], versando sobre um caso idêntico ao destes autos: “O juízo de causalidade numa perspectiva meramente naturalística de apuramento da relação causa-efeito insere-se no plano puramente factual (…). Assente essse nexo naturalístico, pode o Supremo Tribunal de Justiça verificar da existência de nexo de causalidade, o que se prende com a interpretação e aplicação do art.º 563.º do Código Civil. O art.º 563.º do Código Civil consagrou a doutrina da causalidade adequada, na formulação negativa nos termos da qual a inadequação de uma dada causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a produção dele, que, por isso mesmo, só ocorreu por circunstâncias excepcionais ou extraordinárias.” Devem, portanto, considerar-se verificados todos os requisitos da responsabilidade contratual, designadamente a causalidade adequada quer em sede de matéria de facto, quer em sede de apuramento jurídico do nexo de adequação, à luz do art.º 563.º do CP Civil. Dizendo de outra forma, podemos concluir que o Condomínio Autor logrou provar a existência de defeitos juridicamente relevantes e resultantes de deficiente execução da obra contratada com a Ré. Por inerência, conclui-se pela justeza da decisão jurídica alcançada na sentença recorrida, improcedente o presente recurso. * VI - DECISÃOPelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso da Recorrente/Ré, confirmando-se a decisão recorrida. * Custas do presente a cargo da Recorrente - art.º 527.º do CP Civil.* Notifique e registe.(Processado e revisto com recurso a meios informáticos) Porto, 10 de Dezembro de 2019 Lina Baptista Alexandra Pelayo Vieira e Cunha ____________ [1] Doravante apenas designado por CP Civil, por questões de operacionalidade e celeridade. [2] Doravante designado apenas por C Civil, por questões de operacionalidade e celeridade. [3] Vide, para mais desenvolvimento, Vaz Serra in “Empreitada” in B.M.J. n.º 145, pág. 21 e 22; Galvão Telles in “Aspectos comuns aos vários contratos” in B.M.J. n.º 23, pág. 82. [4] Proferido no Processo n.º 08ª475 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão. [5] In Cumprimento Defeituoso em especial na Compra e Venda e na Empreitada, Almedina, 1994, pág. 357. [6] In Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, 1995, reimpressão, Almedina, pág. 410 e ss. [7] Volume I, 2017, Almedina, pág. 723. [8] Proferido no Processo n.º 2290/04-0TBBCL.G1.S1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão. |