Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA LEGITIMIDADE ATIVA VALOR DA CAUSA CRITÉRIO DE FIXAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20250527281/25.7T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não permitindo os elementos constantes dos autos, razoável e fundadamente, o afastamento (ou a não aceitação) do valor da causa indicado no requerimento inicial de processo de inventário, deve a indicação aceitar-se. II - Da declaração da insolvência não resulta, para o insolvente, a perda da qualidade de herdeiro nem da apreensão do quinhão hereditário decorre a transmissão de tal qualidade para a massa insolvente – tal perda e transmissão ocorrerá com a venda (na liquidação), passando então o adquirente (efeito essencial do negócio – veja-se a alínea a) do art. 879º do CC) a ser o seu titular. III - Não actuando o administrador da insolvência, ao requerer o inventário, enquanto substituto (enquanto representante) do insolvente, antes actuando enquanto parte, não se lhe pode reconhecer a qualidade de interessado directa na partilha, já que não é titular do quinhão hereditário da insolvente apreendido para a massa - com a apreensão do quinhão hereditário a massa não passou a ocupar a posição jurídica do herdeiro insolvente (desse bem/direito o administrador é mero depositário). IV - Carece, assim, o administrador da insolvência de legitimidade para requerer processo de inventário para partilha de herança de que o insolvente seja co-herdeiro (de herança a que pertença o quinhão hereditário apreendido para a massa). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 281/25.7T8VNG.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Pinto dos Santos Márcia Portela
Acordam no Tribunal da Relação do Porto. * Apelante (requerente): Massa insolvente de AA e BB. Juízo local cível de Vila Nova de Gaia (lugar de provimento de Juiz 3) – Tribunal Judicial da Comarca do Porto. * Apresentando-se a massa insolvente de AA e BB a requerer (nessa qualidade) inventário para partilha da herança aberta por óbito de CC, pai da insolvente BB (requerimento em que indicam como valor da causa o de 30,001,00€ - no requerimento em que manifesta e reafirma, pois para tanto foi entretanto notificada, a sua legitimidade activa para requerer o inventário, enquanto ‘representante dos interessados insolventes’, juntou cópia do auto de apreensão do quinhão hereditário da insolvente BB na herança aberta por óbito do seu pai, onde se refere ser composto por metade de urbano com valor patrimonial de 85.645,70€, metade de rústico com o valor patrimonial de 52,57€ e metade de veículo com valor de 750,00€), foi proferida decisão que indeferiu liminarmente o requerimento, por ilegitimidade activa da requerente e que, por desconhecimento do ‘valor dos bens a partilhar’, fixou à ação o valor de 2.000,00€, ao abrigo do artigo 12º, nº 1 alínea e) do Regulamento das Custas Processuais. De tal decisão apela a requerente, terminando as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões: I- Da douta decisão não consta a data, nem a assinatura, da MMª Juiz a quo, não constando igualmente qualquer menção ao uso da faculdade que assiste de uso dos meios electrónico, não tendo sido dado cumprimento ao disposto nos argos 131º, nº 5 e 153º, nº 1 e 2 do CPC, II- Não sabendo a recorrente se a notificação recebida da decisão corresponde ou não ao, de facto, decidido ou à versão final do que foi decidido e se tal decisão foi ou não revista. III- A decisão proferida está viciada de nulidade, nos termos do artº 615º, nº 1, alínea a) do CPC., a qual pode ser arguida a todo o tempo, por tal vício determinar a inexistência da decisão por faltar um dos requisitos essenciais da mesma, o que aqui se invoca, para os devidos e legais efeitos. IV- A MMª Juiz a quo na decisão final fixou o valor à acção de €2.000,00 (dois mil euros) com o fundamento que desconhecia o valor dos bens a partilhar, o que a recorrente não pode concordar por colidir com a relação da causa com a alçada do tribunal (artº 296º nº 2 do CPC) para efeitos de recurso, impugnando, expressamente o valor fixado. V- A recorrente, no seu requerimento inicial da P.I., indicou como valor da acção a quantia de €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimos), tendo, posteriormente referido no requerimento resposta à notificação recebida para se pronunciar sobre a legitimidade activa da requerente (refª 41452055 de 31/01/2025), a existência de bens de valor elevado, nomeadamente a existência de um prédio urbano com o artº matricial ..., descrito na CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº ..., com o valor patrimonial de de €85.645,70 (1º iten da verba nº 2 do auto de apreensão), juntando, para o efeito, a cópia do auto de apreensão dos bens feito pelo Sr. Administrador de Insolvência, onde consta o valor patrimonial dos mesmos pelo qual foram apreendidos para a Massa. VI- O artº 306º do CPC não confere ao Juiz poder discricionário para atender a outros critérios de determinação do valor da causa e ao fixar o valor da acção pelo montante de €2.000,00 não atendeu ao critério da utilidade económica da acção nem ao momento em que a acção é proposta como impõe o argo 299º, nº 1 do CPC. VII- E mesmo que a MMª Juiz a quo não visse nos autos os elementos necessários para a fixação do valor, o que não se concede, teria que ter notificado a recorrente para se pronunciar sobre o valor da acção e para juntar a relação de bens apresentada nas finanças, nos termos do nº 3 do artº 302º do CPC, o que não fez. VIII- nos termos do artº 302º e 299º, do CPC, o valor a fixar à causa deveria ter sido sempre o valor indicado pela recorrente na propositura da acção, o montante de €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimos), conforme dispõe a lei, para os devidos efeitos legais, e, não o valor fixado de €2.000,00, de forma a não afastar a possibilidade de recurso à recorrente, o que constitui, para além de uma negação do Direito de acesso aos Tribunais, o de cortar, irremediavelmente a segurança jurídica com que a A. devia e podia contar, ao intentar a competente acção para defesa dos seus direitos. IX- A MMª Juiz a quo violou, assim, as regras da fixação do valor da causa ao alterar o valor da acção, sem estarem reunidos os pressupostos previstos na lei, violando o dispositivo legal, o que consubstancia, por isso, uma nulidade, invocável a todo o tempo. X- A existência de bens em comunhão hereditária, dos quais a Insolvente BB e seus irmãos são herdeiros, faz com que haja necessidade de se proceder a Inventário, quer para determinar os bens existentes, quer, ainda, para determinar o seu valor, e, em consequência determinar o valor do quinhão hereditário que pertence à Insolvente, tendo a Massa intentado os presentes autos. XI- Tendo em consideração o valor patrimonial dos bens apreendidos para a Massa, e, atendendo à localização dos bens imóveis, bem como ao valor de mercado destes ser muito superior ao valor constante da matriz, entendeu o Sr. Administrador da Insolvência que, o de cuius, no testamento que fez, possa ter legado mais do que ⅓ da sua quota disponível, pelo que, só através do respetivo processo de inventário, poderá assim, ser quantificado o valor de cada um dos bens apreendido e, consequentemente, verificar-se se, pelo de cuius, em testamento legou 1/3 da sua herança ou se mais, de modo a determinar-se qual é o verdadeiro quinhão hereditário da Insolvente BB. XII- Para a determinação dos bens e concretização da quota que corresponde à insolvente BB, a Massa Insolvente tem legitimidade para requerer o processo de inventário, já que tem um interesse direto em demandar, por forma de pôr fim à indivisão de um património autónomo, nos termos do argo 30.º do C.P.C. XII- A legitimidade processual para requerer o inventário judicial é conferida aos interessados diretos na partilha, conforme dispõe o argo 1085.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil, sendo aqui a recorrente uma interessada directa e legítima no processo de inventário e partilha da herança, integrando o conceito mais alargado e abrangente de sujeitos admitidos a requerer a partilha do acervo hereditário, os quais não se podem limitar aos sucessores legais (herdeiros e cônjuge) ou ao Ministério Público. XIV- A massa Insolvente, representada pelo Administrador da Insolvência, age em representação da devedora para efeitos de carácter patrimonial, nos termos do artº 81º, nº 1 e 4 do CIRE, sendo que o acervo hereditário representa e apresenta um interesse patrimonial para a insolvência, pois, XV- A quota dos bens que integrará o quinhão hereditário da insolvente, tem uma utilidade económica, é avaliável, alienável e partilhável, nos termos do disposto nos argos 2101º e 2124º do Código Civil, o que é essencial para a satisfação dos credores do processo de insolvência, tendo a Massa Insolvente transferidos para si todos os direitos relativamente aos bens, e podendo, assim, exigir a divisão dos mesmos, direito esse que só pode ser exercido pelo Administrador da Insolvência. XVI- A insolvente, devido à declaração de insolvência, não pode dispor e administrar, qualquer um dos seus bens já existentes à data da declaração, quer os bens que venham, posteriormente, a integrar o seu património por efeito da sua qualidade de herdeira não tendo, ainda, legitimidade para requerer o processo de inventário – exactamente porque com a declaração de falência tais poderes de disposição lhe foram subtraídos. XVII- Ficar na Indivisão de bens, é uma forma de a insolvente, por um lado, salvaguardar o seu quinhão, e, por outro lado, caso esta insolvente tenha o direito a tornas, pelo facto de o pai ter beneficiado em testamento a irmã, esta última não ter interesse no Inventário para não pagar as tornas, prejudicando os credores da Insolvência, sem se saber se tem que haver ou não redução, por inoficiosidade, e/ou pagamento de tornas aos herdeiros que não beneficiaram de tais bens. XVIII- O de cuius faleceu em 04/08/2023 e em 20/11/2023, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, Juiz 6, foi proferida a sentença de declaração de insolvência, a qual tinha sido requerida pelo cunhado e irmã dos insolvente BB e seu marido AA, com data de propositura da acção em 07/09/2023, ou seja, já após a abertura do testamento e sabendo que foram beneficiados em relação aos Insolventes. XIX- Se os actos de disposição a título gratuito ultrapassam a cota disponível, há violação da legítima sobre a qual o de cuius podia dispor, tendo, assim, sempre que haver inoficiosidade e, para isso, tem que haver recurso ao tribunal, intentando-se a competente acção de inventário contra os restantes herdeiros, pois, só assim se consegue apurar quais os bens existentes, o seu valor patrimonial (através da avaliação) e determinar-se, a medida da quota hereditária da insolvente BB. XX- Quando Insolventes não podem intentar a acção de inventário para divisão dos bens comuns da herança, entendemos que esse poder/direito passa para o Administrador dos Insolventes, pois é este que passa a administrar os seus bens, o que foi feito nos presentes autos, tendo sido a requerente a Massa Insolvente, representada pelo Sr. Administrador da Insolvência, que actua não como herdeiro, mas sim e tão só, enquanto representante dos direitos patrimoniais do herdeiro falido, que tem competência para intentar o inventário, por ter interesse directo e legítimo na acção. XXI- Os direitos da Massa Insolvente, só podem recair sobre o quinhão hereditário do Insolvente, quando aquele quinhão estiver concretamente determinado e, numa primeira fase tem sempre a Massa que saber quais são os bens totais que integram o património da herança, quais são os valores de cada bem, e quem são os seus herdeiros da herança indivisa, para que, posteriormente, possa ter o direito exclusivo àquele quinhão hereditário e, isso, só é possível com a acção de Inventário, sendo, no caso, o Administrador da Insolvência representante dos direitos patrimoniais do herdeiro falido. XXII- Não se podendo aceitar o que é referido na decisão pela MMª Juiz a quo que “Deste modo não se pode considerar a massa insolvente sucessora do Inventariado, razão pela qual não detém interesse directo na partilha e, consequentemente, carece de legitimidade activa para requerer Inventário, pelo que se indefere liminarmente o requerimento inicial apresentado”.(itálico nosso) XXIII- Salvo melhor opinião, a Massa Insolvente não é sucessora do Inventariado Insolvente, antes é um património autónomo cuja gestão pertence a um terceiro que não é seu titular a que a lei reconhece personalidade judiciária. Não há uma incapacidade judiciária do insolvente, antes a privação de um direito, que implica uma substuição na sua representação processual pelo administrador da insolvência – nesse sendo veja-se o mesmo entendimento no Acórdão do STJ de 10.12.2019, processo nº 5324/07, disponível em www.dgsi.pt. XXIV- Se o Insolvente não pode requerer o Inventário e partilha, por não ter disposição para tal, e, se o Administrador da Massa, também, o não pode fazer, por ser considerado parte ilegítima activa, como acontece nos presentes autos, então, quem pode intentar tal acção?! Os restantes herdeiros?! Não é justo, quando estes últimos podem não ter interesse na partilha para não pagarem tornas à Insolvente, ficando esta beneficiada, em detrimento dos credores da Massa, que vêm o seu direito ao ressarcimento prejudicado por não puderem ser pagos através da alienação/liquidação dos bens que preencham o quinhão hereditário da insolvente e seu marido. XXV- Privar tanto o insolvente como a Massa Insolvente de requerer o inventário na pendência do processo de insolvência viola o direito constitucional a uma tutela jurisdicional efectiva, ínsito no argo 20.º da Lei Fundamental, representando uma verdadeira denegação de justiça para os credores da insolvência. XXVI- Ao impedir-se a afetação das heranças ao processo de insolvência por ilegitimidade activa do Administrador da Insolvência em requerer inventário, age-se contra o espírito e as linhas europeias definidas na Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, conhecida como a Diretiva sobre Reestruturação e Insolvência, que pretendeu definir medidas para aumentar a eficácia dos processos de insolvência e de perdão de dívidas, designadamente o estabelecido no Considerando (80). XXVII- A decisão recorrida, no que concerne à ilegitimidade activa da massa Insolvente, representada pelo Sr. Administrador, violou assim o disposto nos artigos 30.º, 1082.º, al. a), 1085.º, n.º 1, al. a), 1098.º, n.º 1 do CPC, e os argos 1.º, 81.º, n.º 1 e 4 e 85.º, n.º 3 do CIRE, devendo ser revogada a decisão de indeferimento liminar por ilegitimidade activa da Massa Insolvente para requerer o inventário judicial do devedor insolvente e ser substituída por outra que decida pelo deferimento liminar do peticionário, dando prosseguimento aos consequentes trâmites legais do processo de inventário. Admitindo o recurso, a Exma. Juíza a quo considerou não se verificar a apontada nulidade da decisão apelada (falta de assinatura), argumentando que a arguição terá ficado a dever-se a manifesto lapso, ‘uma vez que, à semelhança do que ocorre com todas decisões proferidas, foi aposta a assinatura eletrónica no canto superior esquerdo do documento, através do sistema eletrónico de suporte, constando igualmente a data da prolação da decisão’. * Colhidos os vistos, cumpre apreciar. * Delimitação do objecto do recurso. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões no mesmo formuladas (artigos 5º, nº 3, 608º, nº 2, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, todos do CPC), sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, identificam-se como questões a apreciar: - a nulidade da decisão por falta (falta de assinatura) - o valor da causa, - a legitimidade da apelante, massa insolvente, para requerer inventário para partilha da herança aberta por óbito do pai da insolvente. * FUNDAMENTAÇÃO * Fundamentação de facto A matéria de facto a considerar é a que resulta exposta no relatório precedente. Fundamentação de direito A. Da nulidade da decisão. Como fez notar o tribunal recorrido na decisão que, em observância do disposto no art. 617º, nº 1 do CPC, apreciou da invocada nulidade, a sua arguição só pode, racional e razoavelmente, entender-se em razão de manifesto e patente lapso da apelante – como facilmente se constata, a decisão apelada mostra-se assinada (e datada) electronicamente pela Exma. Juíza que a elaborou, como consta do seu canto superior direito (cfr. a este propósito, o art. 19º, nºs 1 e 2, da Portaria nº 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pelas Portarias nº 267/18, de 20/09 e nº 266/2024, de 15/10). A singeleza da questão – e o modo insubstanciado como a arguição é fundamentada – impõe que, por respeito à Justiça e à finalidade precípua da actividade forense e do processo (a justa e pronta composição do litígio), nada mais se acrescente para demonstrar a gritante improcedência da arguição. B. Do valor da causa. A decisão apelada fixou em 2.000,00€ (dois mil euros) o valor da causa (alterando o que vinha indicado pela requerente apelante), ponderando o desconhecimento do ‘valor dos bens a partilhar’ e invocando norma que é aplicável à fixação da base tributável (art. 12º do Regulamento das Custas Processuais), conceito que não se confunde nem coincide com o do valor da causa, este representando a utilidade económica imediata do pedido e ao qual se atende para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal (art. 296º, nº 1 e 2 do CPC), a fixar de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 297º e seguintes do CPC (as regras previstas no Regulamento das Custas Processuais destinam-se, tão só, à fixação do valor para efeito de custas judiciais – nº 3 do art. 296º do CPC). O critério para a fixação do valor da causa nos processos de inventário está estabelecido no art. 302º, nº 3 do CPC – o respectivo valor encontra-se pela soma do valor dos bens a partilhar ou, não estando este determinado, pelo valor constante da relação de bens apresentada no serviço de finanças, sempre sem prejuízo de posterior correcção (nº 4 do art. 299º do CPC). Na situação trazida em apelação, os parcos (mas únicos) elementos constantes dos autos para que o tribunal a quo procedesse à fixação do valor (art. 306º, nº 1 do CPC) apontavam para valor não inferior ao indicado pela requerente apelante – o único elemento constante dos autos a propósito consubstancia-se no auto de apreensão do quinhão hereditário da insolvente na herança cuja partilha é requerida, onde são referidos os bens que a integram, assim como o respectivo valor (valor que, considerando a meação do de cujus nos mesmos, pouco ultrapassa os 40.000,00€). Não existem, pois, razões válidas que justifiquem não aceitar o valor proposto pela requerente (tanto mais que, como já referido, nos inventários o valor inicialmente aceite é corrigido logo que o processo forneça para tanto os elementos necessários) – sendo que, ademais, entendendo haver razões para não aceitar o valor proposto pela requerente, ao invés de alvitrar arbitrariamente (porque assumidamente desligado do valor dos bens a partilhar) um qualquer valor, deveria o tribunal a quo ter providenciado por colher os elementos necessários para proceder à sua fixação (art. 308º do CPC), mormente diligenciando por obter a relação de bens apresentada no serviço de finanças relativa ao óbito do de cujus ou determinando qualquer outra diligência que entendesse pertinente e adequada a revelar o valor dos bens a partilhar (art. 302º, nº 3 do CPC). Assim, ponderando que os elementos constantes dos autos não permitem, razoável e fundadamente, o afastamento (ou a não aceitação) do valor da causa indicado no requerimento inicial, deve aceitar-se a indicação e, assim, fixar-se o valor da causa em 30.001,00€ (trinta mil e um euros). Procede, pois, neste segmento (valor da causa) o recurso, fixando-se o valor da causa em 30.001,00€ (trinta mil e um euros)[1]. C. Da legitimidade da apelante, massa insolvente, para requerer inventário para partilha da herança aberta por óbito do pai da insolvente. A questão tem merecido da jurisprudência do STJ[2] a resposta recorrente e constante (ainda que não sem ocasional manifestação de vencido[3]) de que a massa insolvente (pelo seu administrador) carece de legitimidade activa para requerer a abertura do inventário para partilha da herança a que pertence o apreendido (enquanto bem da massa) quinhão hereditário de co-herdeiro. Entendimento largamente maioritário (e que se vem solidificando e consolidando) na jurisprudência das Relações[4] e que a doutrina também defende, argumentando que nas situações em que o interessado directo na partilha é um insolvente, este não tem legitimidade para requerer ou para ser requerido no inventário, por ter perdido os poderes de administração e de disposição do seu quinhão hereditário (art. 81°, n°s 1 e 6 do CIRE), sendo inoponíveis à massa insolvente quaisquer actos que pratique sobre esse quinhão, donde decorre que o administrador da insolvência, mesmo na qualidade de substituo processual do insolvente (qualidade de substituo processual do insolvente estabelecida no nº 4 do art. 8º do CIRE – e sendo de notar que o administrador não actua verdadeiramente como representante do insolvente, que seria então a parte representada, mas antes como parte, como substituto processual do interessado insolvente), também não tem legitimidade para requerer a partilha, pois os direitos da massa recaem sobre o quinhão hereditário, não sobre o preenchimento desse quinhão com determinados bens[5]. A massa insolvente não se torna titular do quinhão hereditário – pela apreensão (o mesmo se passa com a penhora, no âmbito do processo executivo) não é adquirida a titularidade do bem, pois da mesma decorre apenas que o bem é confiado à guarda do administrador, ficando sujeito às regras gerais do depósito (e, em especial, as que resultam do depósito judicial de bens penhorados – art. 150º, nº 1 do CIRE), tendo a apreensão em vista a liquidação (venda) do bem para que o respectivo produto seja destinado à satisfação dos direitos dos credores; a titularidade do quinhão só pela venda é transferida para o seu adquirente, que então passará a ocupar a posição jurídica do herdeiro insolvente e passará a quinhoar na herança, podendo então exercer todos os direitos que competem a um interessado directo na herança. Doutra maneira: da declaração da insolvência[6] não resulta, para o insolvente, a perda da qualidade de herdeiro nem da apreensão do quinhão hereditário decorre a transmissão de tal qualidade para a massa insolvente[7]; tal perda/transmissão ocorrerá com a sua venda (na liquidação), passando então o adquirente (efeito essencial do negócio – veja-se a alínea a) do art. 879º do CC) a ser o seu titular (sendo então a este, interessado directo e titular do quinhão hereditário, possível exercer os direitos que de tal titularidade resultam). Assim, não actuando o administrador da insolvência, ao requerer o inventário, enquanto substituto (enquanto representante) do insolvente (se fosse de ponderar essa função de representante do insolvente, teria de valer o impedimento que o insolvente tem para requerer o inventário, pois que inibido desse poder – note-se, porém, que nenhum impedimento existe para a intervenção em inventário requerido pelos co-interessados, pois nesse caso intervirá o administrador em substituição do interessado insolvente[8], pois aqueles não podem ver-se inibidos, pela insolvência de um co-herdeiro, de exercer o seu direito a exigir partilha, assumindo então o administrador as funções que lhe são cometidas no nº 4 do art. 81º do CIRE, pois da partilha resultarão efeitos de caracter patrimonial que interessam à insolvência), antes actuando enquanto parte, não se lhe pode reconhecer a qualidade de interessado directa na partilha, já que não é titular do quinhão hereditário da insolvente apreendido para a massa (com a apreensão do quinhão hereditário a massa não passou a ocupar a posição jurídica do herdeiro insolvente; desse bem/direito o administrador é mero depositário) – carece, assim, o administrador da insolvência de legitimidade para requerer processo de inventário (para exigir a partilha da herança - art. 2101º do CC), pois esta é atribuída a quem tenha a qualidade de interessado directo (art. 1085º, nº 1, a) do CC – as demais hipóteses não interessam à economia da presente apelação), isto é, aos herdeiros directamente beneficiados pela partilha (o que abrange os adquirentes de quinhão hereditário, pois que vão, afinal, ocupar a posição jurídica do herdeiro cedente)[9]. Entendemos, pois (em conformidade com a jurisprudência constante do STJ e jurisprudência largamente maioritária das Relações) que a massa insolvente carece de legitimidade activa para requerer a abertura do inventário para partilha de herança de que o insolvente seja co-herdeiro (de herança a que pertença o quinhão hereditário apreendido para a massa). Interpretação do regime legal que, ao contrário do que alvitra a apelante, não impede a afectação das heranças aos processos de insolvência (os quinhões hereditários dos insolventes podem – devem – ser apreendidos para a massa em vista da sua liquidação) e não constitui violação do princípio constitucional da tutela efectiva (art. 20º da CRP)[10] – a recusa de legitimidade à massa insolvente para requerer o inventário para partilha de herança em que o insolvente seja co-herdeiro (em que o insolvente seja interessado directo) não comporta qualquer denegação de justiça aos credores, pois o quinhão hereditário é objecto da execução universal em que a insolvência se traduz e o seu produto (o produto da sua venda) será repartido pelos credores (assim se cumprindo a finalidade do processo de insolvência – art. 1º do CIRE). Ainda que fosse de afastar esta interpretação conjugada da alínea a) do art. 1085 do CC e nº 1 e 4 do art. 81º do CIRE, por inconstitucional, sempre se teria de concluir que tais normativos não tratam de estabelecer qualquer entrave ou restrição à legitimidade activa que pudesse ser de reconhecer ao administrador para requerer o inventário para partilha de herança em que o insolvente é interessado directo – e assim, o que importa enfatizar é que não é a interpretação que se propugna que impede o reconhecimento de legitimidade, pois que a mesma terá de ser negada em atenção ao critério subsidiário prático para a aferição de tal pressuposto processual (art. 30º, nº 1, 2 e 3 do CPC), ponderando que o administrador da insolvência não é interessado directo na partilha (como se referiu, não é titular do quinhão hereditário). De manter, pois, a decisão que, considerando a falta de legitimidade activa da massa insolvente, indeferiu liminarmente o requerimento inicial para instauração de inventário para partilha da herança aberta por óbito do pai da insolvente. D. Síntese decisória ……………………………… ……………………………… ……………………………… * DECISÃO * Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível: - em julgar procedente a apelação no segmento em que era impugnada a decisão quanto ao valor da causa e, revogando a decisão nessa parte, em fixar à causa o valor de 30.001,00€ (trinta mil e um euros), - em julgar, no mais, improcedente a apelação e, em consequência, em manter o despacho que, considerando a ilegitimidade activa da requerente, indeferiu liminarmente o requerimento inicial. Do pagamento das custas da apelação, da sua responsabilidade (quer pelo critério do proveito, quer pelo critério do vencimento), está a apelante dispensada, por gozar do benefício do apoio judiciário nessa modalidade. * João Ramos Lopes Pinto dos Santos Márcia Portela (por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) _______________ [1] Deixa-se em nota a referência de que, independentemente do valor da causa, a presente apelação, que tem por objecto despacho de indeferimento liminar, seria sempre admissível - arts. 629º, nº 3, c) e 1123º, nº 1 do CPC. [2] Para lá do acórdão de 9/07/2024, proferido no processo nº 1013/23.0T8GDM.P1.S1 (Amélia Alves Ribeiro), não publicado (cujo sumário pode ser consultado na página da internet do STJ relativa aos Sumários de Acórdãos das Secções Cíveis - https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/09/civel-julho-2024.pdf), os acórdãos de 19/09/2024, no processo nº 1494/23.1T8CLD.C1.S1 (Fátima Gomes), de 21/03/2023, no processo nº 215/20.5T8MNC.G1.S1 (Tibério Nunes da Silva), de 16/11/2023, no processo nº 907/22.4T8MTS.P1.S1 (Jorge Arcanjo) e de 9/11/2022, no processo nº 775/22.6T8LRA.C1.S1 (Ana Resende), estes publicados no sítio www.dgsi.pt. [3] Assim o voto de vencido no acórdão do STJ de 19/09/2024 proferido no processo nº 1494/23.1T8CLD.C1.S1. [4] Sustentando o entendimento minoritário de que de o administrador da insolvência tem legitimidade, enquanto representante do interessado insolvente, para requerer a instauração de processo de inventário com vista à partilha da herança em que o mesmo é interessado, v. g., os acórdãos da Relação de Coimbra de 17/07/2022, no processo nº 40/21.6T8TBU.C1 (Paulo Correia) e da Relação de Évora de 7/04/2022, no processo nº 2374/21.0T8ENT.E1 (Rui Machado e Moura), no sítio www.dgsi.pt. Sustentando o entendimento largamente maioritário e seguindo a orientação jurisprudencial do STJ (o de que o administrador da insolvência não tem legitimidade para requerer inventário para partilha de herança em que o insolvente seja interessado direito, herdeiro), v. g., os acórdãos da Relação de Lisboa de 24/09/2020, no processo nº 31/20.4T8MTA.L1.2 (Nelson Borges Carneiro), de 28/04/2022, no processo nº 5879/20.7T8ALM.L1-2 (António Moreira), de 22/11/2022, no processo nº 7362/20.1T8LSB.L1-7 (Diogo Ravara), da Relação de Coimbra de 9/11/2021, no processo nº 94/21.5T8OHP.C1 (Freitas Neto), de 10/05/2022, no processo nº 775/22.6T8LRA.C1 (António Domingos Pires Robalo), de 6/02/2024, no processo nº 1494/23.1T8CLD.C1 (Teresa Albuquerque), da Relação de Guimarães de 24/03/2022, no processo nº 215/20.5T8MNC.G1 (Raquel Baptista Tavares), de 31/01/2025, no processo nº 63/23.0T8VCT.G1 (Ana Cristina Duarte) e da Relação do Porto, de 12/10/2023, no processo nº 1013/23.0T8GDM.P1 (Isoleta de Almeida Costa), de 11/12/2024, no processo nº 1050/24.7T8FLG.P1 (João Diogo Rodrigues) e de 13/01/2025, no processo nº 1185/21.8T8PFR.P1 (Ana Olívia Loureiro), todos no sítio www.dgsi.pt. [5] Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes, Pedro Pinheiro Torres, ‘O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, 2020, reimpressão, pp. 32 e 33. [6] A declaração de insolvência tem como efeito (art. 81º, nº 1 do CIRE) a transferência dos poderes de administração e disposição dos bens que integram, não já a transmissão da titularidade dos bens – a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa, os quais passam a competir ao administrador da insolvência. [7] Dando enfase e destaque a esse argumento, v. g, os citados acórdãos do STJ de 16/11/2023 (907/22.4T8MTS.P1.S1) e da Relação de Guimarães de 24/03/2022 (215/20.5T8MNC.G1). [8] Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes, Pedro Pinheiro Torres, ‘O Novo Regime (…)’, p. 33. [9] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2020, Reimpressão, p. 533. Também Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes, Pedro Pinheiro Torres, ‘O Novo Regime (…)’, p. 32, referem que (para efeitos do nº 1 do art. 1085º, nº 1, a) do CPC) deve ser considerado interessado directo o cessionário do quinhão de co-herdeiro. [10] Conclusão diferente no recente acórdão do Tribunal Constitucional nº 310/2025, de 29/04/2025, no processo nº 535/2023 (no sítio tribunalconstitucional.pt) que (sem força obrigatória geral) julgou ‘inconstitucional, por restrição desproporcional da garantia constitucional do acesso ao direito e tutela judicial efetiva e da propriedade privada (respetivamente, artigos 20.º e 62.º da CRP), a interpretação normativa extraída da articulação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 81.º do CIRE com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, de acordo com a qual o administrador de insolvência não pode requerer abertura do processo de inventário para efeitos de cessação da comunhão hereditária e partilha de bens, não sendo considerando, nessa qualidade, como interessado direto para efeitos do disposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC’. |