Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MARTINS | ||
| Descritores: | LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP2025071011716/18.5T9PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2025 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO O RECURSO DO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No que respeita à prova testemunhal e às declarações do arguido não se pode, a qualquer preço, subverter ou aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída, dialecticamente, na base da imediação e da oralidade. II - Se a decisão do julgador, estiver fundamentada na sua livre convicção e for uma das possíveis soluções segundo as regras da experiência comum, ela não deverá ser alterada pelo tribunal de recurso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 11716/18.5T9PRT.P1 Comarca do Porto Juízo Central Criminal do Porto – ... Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO I.1 Por acórdão proferido em 27.11.2024 foi decidido: “1.º Condenar o arguido AA um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, pp pelo art. 36º, nºs 1, al. a), 2, 5, al. a) e 8, als. a) e b) do DL 28/84, de 20/11, na pena de 4 anos de prisão, que suspende na sua execução pelo período de 4 anos, sob a condição de cumprir um Regime de prova e sob a condição prevista no art.º 39.º do DL 28/84, de 20 de Janeiro, de pagar ao AICEP, no prazo de 2 anos, a quantia de € 38.989,02, arbitrada a título de perda de vantagens, devendo comprovar o pagamento de metade dessa quantia no prazo de um ano e a restante ao fim dos 2 anos, juntando sempre comprovativo nos autos. 2.º Condenar a sociedade arguida A..., Lda. por um crime de crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, nos termos conjugados dos arts. 2º, nºs 1, al. b) e 3, 7º, 8º e 9º daquele diploma legal; dos arts. 10º, nº 1, 11º, 14º, nº 1 e 26º e 90.º-B, do CP; e das normas do Regulamento anexo à Portaria 1463/2007, de 15-11, com as alterações introduzidas pelas Portarias 353-A/2009, de 3-4, 1101/2010, de 25-10, 47-A/2013, de 24-2, 233-A/2012, de 6-8, e 369/2012, de 6-11, na pena de 480 dias de multa, à taxa diária de € 30, o que perfaz a quantia total de € 14.400,00. 3.º Condenar a sociedade A..., Lda. na pena acessória de privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos pelo período de 2 anos, nos termos dos art.ºs 8.º, al. f) e 14.º do DL 28/84, de 20 de Janeiro. 4.º Declarar a perda a favor do Estado da quantia total de € 38.989,02, condenando-se os arguidos AA e A..., Lda. nos termos do art.º 9.º do DL 28/84, de 20 de janeiro, 101.º do Código Penal, a pagar, solidariamente, ao Estado, a quantia de € 38.989,02, indo absolvida do demais peticionado, que não será accionado caso o arguido venha a proceder ao pagamento ao AICEP nos termos da condição da suspensão da execução da pena de prisão acima imposta em 1.º.” *** I.2. Recurso da decisão Os arguidos AA e A..., Lda. interpuseram recurso da decisão, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição integral): “1. Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal do Porto – ... que julgando procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público decidiu: 1.º Condenar o arguido AA um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, pp pelo art. 36º, nºs 1, al. a), 2, 5, al. a) e 8, als. a) e b) do DL 28/84, de 20/11, na pena de 4 anos de prisão, que suspende na sua execução pelo período de 4 anos, sob a condição de cumprir um Regime de prova e sob a condição prevista no art.º 39.º do DL 28/84, de 20 de Janeiro, de pagar ao AICEP, no prazo de 2 anos, a quantia de € 38.989,02, arbitrada a título de perda de vantagens, devendo comprovar o pagamento de metade dessa quantia no prazo de um ano e a restante ao fim dos 2 anos, juntando sempre comprovativo nos autos. 2.º Condenar a sociedade arguida A..., Lda. por um crime de crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, nos termos conjugados dos arts. 2º, nºs 1, al. b) e 3, 7º, 8º e 9º daquele diploma legal; dos arts. 10º, nº 1, 11º, 14º, nº 1 e 26º e 90.º-B, do CP; e das normas do Regulamento anexo à Portaria 1463/2007, de 15-11, com as alterações introduzidas pelas Portarias 353-A/2009, de 3-4, 1101/2010, de 25-10, 47-A/2013, de 24-2, 233-A/2012, de 6-8, e 369/2012, de 6-11, na pena de 480 dias de multa, à taxa diária de € 30, o que perfaz a quantia total de € 14.400,00. 3.º Condenar a sociedade A..., Lda. na pena acessória de privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos pelo período de 2 anos, nos termos dos art.ºs 8.º, al. f) e 14.º do DL 28/84, de 20 de Janeiro. 4.º Declarar a perda a favor do Estado da quantia total de € 38.989,02, condenando-se os arguidos AA e A..., Lda. nos termos do art.º 9.º do DL 28/84, de 20 de janeiro, 101.º do Código Penal, a pagar, solidariamente, ao Estado, a quantia de € 38.989,02, indo absolvida do demais peticionado, que não será accionado caso o arguido venha a proceder ao pagamento ao AICEP nos termos da condição da suspensão da execução da pena de prisão acima imposta em 1.º 2. O presente recurso tem por motivação pontos da matéria de facto que os recorrentes entendem incorretamente julgados, os quais se impugnam, impondo-se uma modificação da decisão do Tribunal a quo abrangendo ainda o recurso nulidades do acórdão e utilização de prova proibida. 3. De acordo com o disposto no 379 nº 1 c) é nula a sentença: Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 4. Verifica-se a omissão de pronúncia quando há ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa sendo que essas matérias são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do Tribunal e as que sejam de conhecimento oficioso, de que o Tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual. 5. Resulta da ata da audiência do dia 9/09/2024 que pelos arguidos, ora recorrentes, foi suscitada a existência de prova proibida nos seguintes termos: Conforme resulta dos autos e concretamente a fls. 1360 pela ora testemunha BB trabalhador que foi da Sociedade arguida durante 6 meses, foi junto ao processo informação em suporte digital que o mesmo retirou de computador propriedade da arguida, que lhe estava adstrito no exercício das suas funções. O acervo documental/informático constante do suporte digital de fls. 1360 é indicado como prova pelo Ministério Público na acusação deduzida. O suporte digital, conforme já relatado pela testemunha, diz respeito a documentação da sociedade arguida que a testemunha tinha acesso no exercício das suas funções e não tinha o consentimento para retirar ou subtrair a mesma através de copia e disponibilizá-la a terceiros. Entende a sociedade arguida que tal prova é prova proibida por resultar da prática de ilícito penal, praticado pela ora testemunha, nomeadamente, a prática do crime de acesso ilegítimo previsto pelo art. 6º, n.º 1 e 4, al. a) da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, como tal a mesma é nula e proibida nos termos do disposto no art. 126º do C.P.P., o que se requer 6. Conforme admitido pela testemunha BB (audiência de 9/09/2024 - 16h às 16h45) a mesma acedeu a sistemas informáticos da sociedade arguida e subtraiu e copiou indiscriminadamente e ilegalmente um grande acervo de informação digital que se encontrava alojada em tais sistemas (emails – ver fls 1527, documentos internos, recibos de trabalhadores, pagamentos, orçamentos, etc), propriedade da arguida, facultando depois os mesmos ao Ministério Público (cf fls 1355, 1356, 1360) que os analisou (fls 1362) e fez juntar aos autos tendo indicado os mesmos como prova da acusação. Os ficheiros disponibilizados pela testemunha foram ulteriormente analisados por OPC conforme fls 1512 e deram origem ao apenso “Pen” e da análise resulta desde logo que pela testemunha foi feita cópia integral de inúmeras pastas de ficheiros relativas a clientes e fornecedores (B..., C..., etc), emails, extratos de remunerações, etc ou seja cópia e acesso a elementos que não tinha sequer legitimidade para os deter. Daí o OPC extraiu uma série de documentos (propostas, orçamentos elaborados pela B... – ver Apenso Pens) e mensagens de correio eletrónico (ver cd de fls 1558) sendo que todos estes elementos probatórios foram indicados como prova pelo MP (ver despacho de acusação de fls onde se elenca: fls 1512 a 1528 – auto de análise. fls 1556 a 1558 – auto de análise de correio eletrónico) e Apenso PEN vols 1 e 2 (ver prova indicada na acusação). 7. Quanto ao requerimento formulado pelos recorrentes foi proferido o seguinte despacho: “Delega-se (sic) para momento da prolação do acórdão a tomada de posição sobre a invocada nulidade. Notifique. De imediato foram todos os presentes notificados do despacho que antecede”. (sic – ata de 9/09/2024) 8. Sucede porém que percorrido o acórdão proferido e recorrido nada é aflorado sobre a questão suscitada e cuja decisão o próprio Tribunal deliberou relegar para a prolação de acórdão verificando-se pois no acórdão recorrido ausência de decisão sobre uma questão que o Tribunal obrigatoriamente tinha de conhecer e não conheceu. 9. O acórdão recorrido padece de omissão de pronúncia e, por isso, da nulidade prevista no art. 379º, nº 1, c) do C. Processo Penal o que desde já se argui. 10. O dever imposto constitucionalmente de fundamentação das sentenças impõe ao julgador que opere uma exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a sua decisão bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a mesma sendo que a este propósito o artigo 374 nº 2 do CPP consagra que – Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal dispondo o artigo 379 nº 1 CPP que - É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; 11. Uma fundamentação adequada da decisão constitui uma exigência do processo penal, que é direito constitucional aplicado e tem duas finalidades vitais: em termos extraprocessuais é condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor, e motivos que determinaram a decisão e em termos intraprocessuais, a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos - para reapreciar uma decisão, o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo -. 12. Assim o exame crítico das provas exige a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção mas igualmente os elementos que em razão de critérios lógicos constituem o substrato racional, o processo lógico decisivo do Tribunal para que se possa apreender e perceber o porquê da convicção ter isso num determinado sentido ou se valorasse de determinada maneira os melos de prova produzidos. 13. Quanto à mateira relacionada com a instalação do painel fotovoltaico o Tribunal a quo refere na motivação que fator essencial para dar como assente tal matéria foi o relatório pericial e dois orçamentos emitidos pela B.... Citemos: mas não foi só isso. Dos autos constam dois orçamentos emitidos pela B... com data prévia à instalação dos quais resultam valores aproximados aos que consta do relatório pericial. 14. É impossível controlar o processo decisório quando Tribunal a quo nem sequer indica, mencionada, concretiza a que orçamentos se reporta sendo impossível alcançamos a finalidade intra processual do exame critico (recordemos que para reapreciar uma decisão, o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão, os fundamentos para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo) quando o Tribunal a quo não especifica a que prova documental se está a referir. 15. Não podem os recorrentes impugnar matéria de facto e sindicar essa prova se desconhecendo a mesma. O acórdão não refere a que fls dos autos constam tais orçamentos, se são os orçamentos que constam do anexo Pen, se são orçamentos que constam dos volumes principais, a que se reportam esses orçamentos (Dizem respeito a painéis para uso doméstico ou industrial? São orçamentos para moradias unifamiliares ou para unidades fabris? Têm a mesma potência? São da mesma marca? São da mesma qualidade? Não sabemos). 16. O Tribunal a quo não indica a que orçamentos se refere nem especifica o porquê desses orçamentos, concatenados com o relatório pericial, permitem a solução em matéria de facto a que se chegou, não procedendo a qualquer exame crítico da prova documental que timidamente referiu. 17. O Tribunal não faz uma enunciação especificada, desconhecendo o destinatário da decisão a que orçamentos de refere nem se procede a um exame do seu valor e relevância probatórios, não se permitindo, assim, compreender os motivos e a construção do percurso lógico da decisão sendo o acórdão nulo nos termos dos artigos 374 nº 2 e 379 do CPP. 18. Foi violado o artigo 374 nº 2 do CPP. 19. Além do Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre questão que lhe havia sido colocada e que o próprio determinou que iria conhecer aquando da prolação do acórdão o mesmo a fim de condenar os recorrentes alicerça a sua convicção em prova obtida ilegalmente. (ver página 10 do acórdão onde refere expressamente Apensos PEN, vols. 1 e 2) Com efeito, resulta da motivação igualmente que: mas são foi só isso. Dos autos constam dois orçamentos emitidos pela B... com data prévia à instalação dos quais resultam valores aproximados aos que consta do relatório pericial. Ora esses orçamentos serão aqueles que constam do acervo de prova digital entregue pela testemunha BB ao MP e que originou o Apenso “Pen”. 20. Toda a prova que emerge das cópias feitas pela testemunha BB aos sistemas informáticos da recorrente é nula por proibida por ter sido obtida através da prática de crime. 21. Conforme resulta do auto de análise de fls 1519 pelo OPC foram analisadas e extraídas propostas/orçamentos da sociedade B... dirigidos à arguida A.... 22. O crime de acesso ilegítimo, previsto no artigo 6º da Lei do Cibercrime incrimina a mesma conduta que era já tipificada pelo artigo 7º da Lei nº 109/91. Contudo na lei nova, não se exige qualquer intenção específica (por exemplo, a de causar prejuízo ou a de obter qualquer benefício ilegítimo), apenas se exigindo dolo genérico sendo o bem jurídico protegido é a segurança dos sistemas informáticos. 23. A testemunha BB tomou conhecimento de informações sigilosas relativas aos clientes da empresa, trabalhadores, e-mails, propostas comerciais etc a que acedeu ilegitimamente isto porque o acesso que fez através da cópia (backup) para um dispositivo de armazenamento externo, foi operado para fins distintos aos que necessitava para o exercício das suas funções e, assim sendo, a testemunha não estava autorizada a obtê-los. 24. Estabelecendo o artigo 126 do CPP: 1. São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas. (…) 3. Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular. Estamos perante prova nula por proibida (artigos 32 nº 8 da CRP 8 e 126 nº 3 CPP 9) por ilícita violação de correspondência e intromissão na vida privada da recorrente. 25. Todo o acervo digital facultado pela testemunha e constante do anexo Pen constitui prova proibida e como tal não poderá ser valorada o que desde já se argui e requer. 26. Com efeito, o artigo 118 nº 3 do CPP estabelece que as normas relativas ao regime das nulidades não prejudicam as normas relativas a proibições de prova. 27. Quer o CPP quer a CRP consagram a nulidade como o efeito que emerge da obtenção de uma prova proibida por lei sendo as proibições de prova são tal como as nulidades, uma forma de invalidade. 28. Sendo as proibições de prova sendo autónomas face às nulidades e configurando as mesmas uma forma de invalidade o efeito emergente das proibições de prova terá forçosamente de ser igualmente autónomo face ao efeito das nulidades pelo que neste caso estaremos perante uma inexistência jurídica o que deve ser declarado pelo Tribunal da Relação do Porto. 29. Tendo o acórdão recorrido sido sustentado em prova proibida o mesmo é igualmente inválido o que igualmente se argui. (122 CPP) 8 São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. 9 Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular. 30. Resulta de página 15 do Acórdão, na Motivação, que o Tribunal a quo para formar a sua convicção fez uso de e-mails apreendidos aos recorrentes e a terceiros com quem mantiveram relações comerciais (citando o acórdão Fls. 524 e ss – Mensagens de correio eletrónico; - Fls. 1111 a 1124 – Mensagens de correio electrónico 31. Conforme resulta de fls 269 e seguintes e 313 e seguintes, pelo MP foi promovida a realização de pesquisa de dados informáticos e caso fossem encontradas mensagens de correio eletrónico se “proceda ao seu armazenamento através de cópia de tais ficheiros para oportuna validação da apreensão nos termos do artigo 17 da Lei do Cibercrime.” (sic sendo que por despacho do Juiz de Instrução Criminal a fls 274 e com os fundamentos que ali constam nada foi ordenado. 32. De fls 326 emerge que o OPC procedeu à extração e cópia de correio eletrónico do arguido (conta AA...@A....pt) e da sociedade arguida (conta A..........@.....) e de terceiros (CC da D..., etc) Foram os autos conclusos ao Juiz de Instrução para validar as apreensões de correio eletrónico nos termos da promoção de fls 434 e conforme despacho de fls 436 pelo Juiz de Instrução Criminal apenas foi consignado que tomou conhecimento da promoção e apreensão. 33. Os e-mails dos recorrentes foram visualizados por OPC conforme fls 523 e ss tendo sido extraídas várias mensagens de correio eletrónico e respetivos anexos conforme emerge de fls 525 e ss, nomeadamente e-mails trocados com a sociedade B... contendo orçamentos, e-mails de funcionários da arguida trocados com fornecedores, etc. Tais e-mails foram indicados como prova pelo MP (Cf acusação onde se refere expressamente fls 524 e ss – mensagens de correio eletrónico) 34. Ora, o artigo 17.º da Lei do Cibercrime dispõe que quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal". 35. Tal normativo regula então a apreensão de correio eletrónico e registos de comunicação de natureza semelhante remetendo para o regime de «apreensão de correspondência» que se mostra consagrado no art. 179.º do CPP. 36. O legislador criou assim um regime específico de «Apreensão de correio eletrónico e registo de comunicações de natureza semelhante», que visou submeter ao regime da apreensão da correspondência previsto no art. 179.º do CPP. sendo notório que as mensagens de correio eletrónico que se encontrem armazenadas só podem ser apreendidas mediante despacho prévio do Juiz de Instrução Criminal, devendo ser o juiz a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência. 37. Desde logo as operações necessárias à apreensão de correio eletrónico ou de mensagens de natureza semelhante no decurso de uma pesquisa a um sistema informático fazem emergir um enorme risco de acesso a dados pessoais protegidos, relativos à correspondência do utilizador, bem como a dados de tráfego e de conteúdo abrangidos pela garantia constitucional de inviolabilidade do sigilo sendo de enorme gravidade a intromissão na esfera privada - e até na esfera íntima - da pessoa que decorre da simples visualização da respetiva caixa de correio eletrónico 38. O regime de intromissão no correio eletrónico ou similar, para apreensão de mensagens armazenadas em sistema informático, estabelecido no citado art. 17.º, terá de exigir a intervenção do juiz de instrução, independentemente de as mensagens se encontrarem ou não assinaladas como abertas o que não sucedeu pelo que verifica-se a existência de nulidade de prova proibida. 39. Foram violados os artigos 17 da Lei do Cibercrime e 179 do CPP. 40. Estamos perante nulidade que se reconduz ao regime da proibição de prova o que se argui, tendo o acórdão recorrido sido sustentado em prova proibida o mesmo é igualmente inválido o que igualmente se argui (122 CPP). 41. Ainda que assim não se entenda sempre estaremos perante erro de julgamento desde logo porque a prova produzida não foi devidamente apreciada de acordo com as regras da experiência comum – art. 127.º do Código de Processo Penal - verificando-se uma clara insuficiência de prova sobre os factos dados por provados. 42. Os concretos pontos de facto que a recorrente considera incorretamente julgados (art. 412 nº 3 alínea a) do CPP): 21) Em data não apurada, anterior a 23-9-2015, o arguido AA decidiu que iria incluir no pedido de pagamento de despesas a apresentar à AICEP, tendo em vista a atribuição do incentivo previsto naquele contrato de concessão de incentivos financeiros, gastos de índole pessoal e estranhos à actividade do projecto a desenvolver pela sociedade arguida e outros gastos tidos com a prestação de serviços que não constituíam despesas elegíveis da candidatura. 25) No mapa de despesas de investimentos apresentado com o pedido de pagamento, o arguido AA, para fazer crer que se tratava de um gasto atinente à actividade da arguida A... Lda no projecto e incluída na candidatura como despesa elegível abrangida pelo incentivo, declarou que o gasto da factura FTA12- 000009 respeitava a deslocação ao Senegal para prospecção de clientes 26) No entanto, a factura FTA12-000009 reporta-se a uma viagem aérea realizada em 12-12-2013 por DD e EE, no voo ...09, estranha à actividade da arguida A..., Lda. E ao projecto financiado e que, por isso, não era elegível como despesa da candidatura à concessão de incentivos financeiros referida. 27) À data dos factos, DD e EE não eram trabalhadores da arguida A..., Lda., nem lhe prestavam qualquer serviço. 28) Para ocultar que a despesa relativa à factura FTA12-000009 não se incluía na actividade da arguida A..., Lda. no projecto, nem se destinava à prospecção de clientes no Senegal, o arguido AA solicitou aos responsáveis da D..., Lda. que omitissem desse documento o nome dos passageiros, diversamente do que sucedeu com a factura original emitida pela sociedade, onde constam identificados. 29) No mapa de despesas de investimentos apresentado com o pedido de pagamento, o arguido AA para fazer crer que se tratava de um gasto atinente à actividade da arguida A... Lda no projecto e incluída na candidatura como despesa elegível abrangida pelo incentivo, declarou que o gasto da FTA12-000115 respeitava a deslocação ao Senegal para prospecção de clientes. 30) Todavia, a factura FTA12-000115 concerne a uma viagem aérea realizada em 12- 12-2013 por FF, estranha à actividade da arguida A..., Lda. e ao projecto financiado e que, por isso, não era elegível como despesa da candidatura à concessão de incentivos financeiros referida. 31) À data dos factos, FF não era trabalhador da arguida A..., Lda., nem lhe prestava qualquer serviço. 32) Para ocultar que a despesa relativa à factura FTA12-000115 não se incluía na actividade da arguida A..., Lda. no projecto, nem se destinava à prospecção de clientes no Senegal, o arguido AA solicitou aos responsáveis da D... Lda que omitissem desse documento o nome do passageiro, diversamente do que sucedeu com a factura original emitida pela sociedade, onde consta identificado. 33) No mapa de despesas de investimentos apresentado com o pedido de pagamento, o arguido AA, para fazer crer que se tratava de um gasto atinente à actividade da arguida A... Lda no projecto e incluída na candidatura como despesa elegível abrangida pelo incentivo, declarou que o gasto da factura FTA02- 000478 respeitava a deslocação a Guiné Bissau para prospecção de clientes. 34) Porém, a factura FTA02-000478 refere-se a uma viagem aérea realizada entre 10-2 e 3-3-2014 por FF, no voo ...09, estranha à actividade da arguida A... Lda e ao projecto financiado e que, por isso, não era elegível como despesa da candidatura à concessão de incentivos financeiros referida. 35) Para ocultar que a despesa relativa à factura FTA02-000478 não se incluía na actividade da arguida A... Lda no projecto, nem se destinava à prospecção de clientes na Guiné Bissau, o arguido AA solicitou aos responsáveis da D... Lda que omitissem desse documento o nome do passageiro, diversamente do que sucedeu com a factura original emitida pela sociedade, onde consta identificado. 36) No mapa de despesas de investimentos apresentado com o pedido de pagamento, o arguido AA, para fazer crer que se tratava de um gasto atinente à actividade da arguida A... Lda no projecto e incluída na candidatura como despesa elegível abrangida pelo incentivo, declarou que o gasto da factura FTA03- 000561 respeitava a deslocação a Angola para prospecção de clientes. 37) Ao invés, a factura FTA03-000561 reporta-se a uma viagem aérea realizada em 9- 4-2014 por GG, estranha à actividade da arguida A... Lda e ao projecto financiado e que, por isso, não era elegível como despesa da candidatura à concessão de incentivos financeiros referida. 38) À data dos factos, GG não era trabalhadora da arguida A..., Lda, nem lhe prestava qualquer serviço. 39) Para ocultar que a despesa relativa à factura FTA03-000561 não se incluía na actividade da arguida A... Lda no projecto, nem se destinava à prospecção de clientes em Angola, o arguido AA solicitou aos responsáveis da D... Lda que omitissem desse documento o nome da passageira, diversamente do que sucedeu com a factura original emitida pela sociedade, onde consta identificada. 40) No mapa de despesas de investimentos apresentado com o pedido de pagamento, o arguido AA declarou, ao contrário do que era a verdade, que a factura FA2014/196 representava, na totalidade do seu valor, uma despesa com a instalação de sistema de produção de energia fotovoltaica para utilização na actividade comercial da arguida A... Lda e, portanto, um gasto contemplado no âmbito da candidatura como despesa elegível abrangida pelo incentivo 41) No entanto, a factura FA2014/196 refere-se ao fornecimento e instalação de dois sistemas fotovoltaicos, um nas infraestruturas da arguida A... Lda e um outro na Rua ..., ..., em ..., ..., residência do arguido AA, bem como à prestação de outros serviços não especificados por parte da B... Lda. 42) Com efeito, o arguido AA contratou com a B... Lda. o fornecimento e a instalação de dois sistemas fotovoltaicos, constituídos por 66 módulos de 245 kwp/módulo, com um custo específico de 20.352,57 €, destinando-se um desses sistemas à sua residência. 43) O remanescente do valor, cerca de 80.947,43 € (101.300,00 € - 20.352,57 €), reporta-se a outros serviços não especificados, prestados pela B... Lda ao arguido AA e à arguida A... Lda, serviços esses alheios ao fornecimento e à instalação do sistema fotovoltaico nas infraestruturas da arguida A... Lda e, portanto, não enquadráveis no âmbito da candidatura como despesa elegível abrangida pelo incentivo. 44) Não obstante um dos sistemas se destinar à sua residência, e nada ter a haver com a actividade da arguida A..., Lda., e, bem assim, o remanescente do valor da factura (80.947,43 €) respeitar a outros serviços prestados pela B... Lda, alheios ao fornecimento e instalação dos equipamentos fotovoltaicos, o arguido AA solicitou aos representantes desta sociedade que emitissem, pelo fornecimento e instalação dos dois equipamentos e demais serviços, uma única factura, em nome da sociedade arguida, o que sucedeu, de modo a que, posteriormente, pudesse apresentar para pagamento no âmbito da candidatura a totalidade dessa despesa, superior à devida. 45) Assim, um dos sistemas fotovoltaicos para autoconsumo adquirido à B... Lda, composto por 20 módulos e inversor Solarmax 4200 S, de 3450 W e 230 VC, foi instalado na Rua ..., ..., em ..., ..., no final de 2014, tendo o mesmo sido pago pela arguida A... Lda, a par do que foi fornecido a esta sociedade e dos demais serviços prestados, através de 4 transferências bancárias realizadas de conta bancária da sociedade arguida para a conta bancária da B... Lda, no valor total de 101.300,00 €, por determinação do arguido AA. 46) Não obstante os valores ínsitos nas facturas FTA12-000009, FTA12-000115, FTA02-000478, FTA03-000561, na soma de 5.694,82 €, e o valor de, pelo menos, 80.947,43 €, referente à factura FA2014/196, tudo no total de 86.642,25 €, não respeitarem a gastos relacionados com a actividade da arguida A... Lda e, por isso, não corresponderem a despesas elegíveis da candidatura e abrangidas pelo incentivo, o arguido AA, da forma descrita, apresentou as mesmas para pagamento à AICEP, juntamente com outras facturas e documentos de suporte de gastos legítimos, levando assim ao engano os funcionários responsáveis desta agência, que acreditaram erradamente que todas as informações descritas nos documentos eram verdadeiras e exactas. 47) Destarte, com base na documentação apresentada pelo arguido AA, onde se integra a supra descrita, os técnicos da AICEP, induzidos em engano, apuraram uma despesa elegível de 192.952,09 €, correspondente a um incentivo de 97.271,41 €. 48) Como consequência directa e necessária do pedido de pagamento e inerente documentação comprovativa de despesas, em resultado da acção enganosa do arguido AA, os técnicos dos serviços competentes da AICEP, acreditando erradamente que as informações descritas nos documentos supra referidos eram verdadeiras e exactas e que, portanto, todas as despesas cujo pagamento fora pedido correspondiam a gastos da actividade da arguida A... Lda e eram enquadráveis, nessa medida, como despesas elegíveis abrangidas pelo incentivo contratualizado na candidatura, aprovaram-nas e determinaram o seu pagamento, no montante do incentivo apurado, de 97.271,41 €. 50) Assim, integrada no montante global do incentivo e paga a título de subsídio não reembolsável no âmbito da candidatura referida, a quantia de 86.642,25 € foi obtida pelo arguido AA, por si e na qualidade de legal representante da sociedade arguida, indevidamente, com base em informações não verdadeiras e inexactas, e integrada na sua esfera patrimonial e na esfera patrimonial da pessoa colectiva. 51) O valor global recebido revestiu natureza de subsídio, destinando-se ao desenvolvimento da economia nacional. I.2. Intenção do arguido: 52) Bem conhecia o arguido AA as normas, cláusulas e condições, legais e contratuais, subjacentes ao contrato de concessão de incentivos financeiros, vinculativamente impostas no Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME, cuja candidatura a Fundos Europeus Estruturais preparou e conduziu com o projecto ...48, nomeadamente as regras legais que estabeleciam as condições obrigatórias de elegibilidade das despesas abrangidas pelo incentivo, de que dependia a concessão e o pagamento do subsídio. 53) Bem sabia o arguido que a elegibilidade das despesas referentes a deslocações, em acções de prospecção e presença em mercados externos, designadamente para prospecção de mercados e clientes, pressupunha que a deslocação ou viagem correspondesse a essa finalidade específica, tal como tinha perfeito conhecimento de que a elegibilidade das despesas relativas à instalação de sistema de produção de energia fotovoltaico exigia que a energia produzida se destinasse exclusivamente a auto-consumo da arguida A..., Lda. e à actividade a desenvolver pela sociedade no respectivo projecto. 54) Como tal, bem sabia o AA que as despesas com as deslocações documentadas pelas facturas FTA12-000009, FTA12-000115, FTA02-000478 e FTA03-000561 não eram elegíveis por não respeitarem a finalidade específica prevista na lei e as condições do contrato no âmbito do projecto financiado, assim como tinha pleno conhecimento de que o gasto representado pela factura FA2014/196 consubstanciava, por um lado, o pagamento de um sistema fotovoltaico para a sua residência e, por outro lado, o pagamento de serviços não especificados à sociedade B... Lda, estranhos ao projecto e ao fornecimento desses equipamentos. 55) Bem sabia o arguido AA que os documentos de suporte, nomeadamente as facturas acima discriminadas, e as informações que prestava no pedido de pagamento, declarando a sua conformidade com a realidade ao contrário do era a verdade, constituíam documentação determinante para a decisão errónea tomada pela AICEP de validação e aprovação de despesas que não eram elegíveis e, como tal, para a ordem de pagamento do incentivo que não era devido e a que o arguido não tinha direito, no montante de 86.642,25 €, ciente de que tal conduta enganosa era apta a provocar essa decisão de atribuição do subsídio. 56) O arguido AA agiu movido pelo propósito concretizado de obter, para si e para a arguida A... Lda, fundos públicos, a título de subsídio, através de engano por si causado aos técnicos e serviços da AICEP, induzidos em erro por força de documentação e informações que o arguido apresentou, as quais não eram verdadeiras e exactas, cuja desconformidade com a realidade conhecia, tudo como efectivamente quis e conseguiu 57) Do mesmo modo, o arguido AA estava ciente de que, ao agir da forma descrita, alcançava, para si e para a sociedade arguida, como era seu propósito, um enriquecimento a que não tinham direito, ludibriando a AICEP através de engano sobre factos que astuciosamente provocou, bem sabendo que, ao actuar de forma matreira, aproveitando-se da falsa percepção de seriedade que gerava, convencia erroneamente os serviços competentes dessa entidade a aprovar a concessão do subsídio, no que se traduziu a causação de prejuízo patrimonial em montante consideravelmente elevado. 58) O arguido AA quis agir e sabia que procedia da forma descrita, o que fez de forma livre, deliberada e consciente, por si e em nome, representação e no interesse económico e colectivo da arguida A... Lda, fornecendo à AICEP informações inexactas e incompletas, e omitindo desta entidade informações, sobre factos importantes para a concessão do subsídio, com o que atentou contra a economia e contra a afectação e utilização de dinheiros públicos, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Da perda de vantagens: 59) O arguido AA obteve, para si e para a sociedade arguida A... Lda, um incremento patrimonial correspondente à quantia de 38.989,02 €, que fez seus e que integrou no giro da actividade da pessoa colectiva. 60) Esta quantia consiste na vantagem global da actividade criminosa obtida pelo arguido com a prática dos factos acima descritos. 61) Tal montante foi integrado no património da empresa por depósito em conta bancária juntamente com outros valores obtidos de forma lícita, que foram gastas em seu proveito e no benefício da sociedade arguida. 43. Entende-se pois que se julgou incorretamente que a) as facturas das viagens não digam respeito ao processo e internacionalização da sociedade arguida e que b) a fatura relativa ao sistema fotovoltaico contemplasse igualmente o sistema instalado no domicilio do arguido conforme era alegado pelo MP na acusação deduzida. 44. As concretas provas que impõem decisão diversa (art. 412 nº 3 al. b) do CPP) são: i) Declarações do Arguido a) Declarações do Arguido AA, [audiência de 07/10/2014 Ficheiro: Diligencia_11716-18.5T9PRT_2024-10-07_14-57-24.mp3, 00:00:00 – 00:57:02] II) Esclarecimentos de Perito a) Declarações do Perito HH em audiência de julgamento [dia 9/09/2024, 14h41 a 15h25] III) Relatório Pericial de fls 1470 IV) Prova Documental a) Orçamento da B... Lda junto a 18/03/2024 com a referência Citius 458300141) b) Mapa de Classificação de Investimentos e Despesas a fls 136 e ss V) Prova Testemunhal: a) Declarações de II, [audiências de 14/03/2024, 12h03 – 12h45 e 18/03/2024 10h36 – 11h21] b) Declarações de FF, audiência de 16/09/2024, 14h45 – 15h25] 45. O Tribunal a quo dá como provados os factos relativos ao sistema fotovoltaico (factos 40 a 50) isto é que a fatura nº 196/2014 emitida pela B... Lda à A... Lda no valor de €101.300 diz respeito a mais do que um sistema fotovoltaico essencialmente com base no relatório pericial de fls 1470 a 1475, auto de fls 1631 e esclarecimentos do perito prestados em audiência. (Cf Motivação do acórdão) 46. O relatório pericial não permite sequer demonstrar que a fatura 196 emitida pela B... Lda no valor de €101.300 corresponde a dois sistemas fotovoltaicos (um instalado na A... e outro instalado na residência do arguido, conforme sustentava o MP) 47. O objetivo da perícia era determinar o valor de mercado de dois sistemas (o da A... - ... e o da residência do arguido - ... (cf fls 1470) mas, conforme resulta do relatório pericial, os valores apresentados pelo perito são “estimativas orçamentais” ressalvando.se ainda que e “Como pressuposto relevante a considerar é a não existência de situações excecionais que poderão aumentar os custos estimados.” 48. O relatório é uma estimativa orçamental que não teve em consideração sequer situações excecionais inerentes à instalação deste sistema numa unidade fabril com as características daquelas da A... e isso mesmo foi referido pelo perito HH em audiência de julgamento (Dia 9/09/2024 – gravação 14h41 a 15h25) resultando dos esclarecimentos prestados em audiência que este nem sequer visitou as instalações da sociedade [Declarações do Perito HH em audiência de julgamento [dia 9/09/2024, 14h41 a 15h25] não teve sequer acesso aos preços praticados pelos grossistas [ Declarações do Perito HH em audiência de julgamento [dia 9/09/2024, 14h41 a 15h25] 49. O perito acaba por admitir que o preço de €101.300 é exagerado mas há situações que o podem justificar. Contudo o valor do sistema não corresponde ao valor de €101.300 sendo que a fatura tem um valor global de €101.300 contudo na mesma está incluído o sistema fotovoltaico e software para sistema de gestão e energia. (cf orçamento junto a 18/03/2024 com a referência Citius 458300141 – sistema fotovoltaico €76.005,00 + sistemas de gestão/software – €25.335,00) [Declarações do Perito HH em audiência de julgamento [dia 9/09/2024, 14h41 a 15h25] 50. Para o sistema foi então proposto pela B... Lda o valor de €76.005 e é esse valor que consta do Mapa de Classificação de Investimentos e Despesas a fls 136 e ss sendo que na página 8 de tal Mapa consta expressamente que por referência ao sistema de produção de energia está contratado €76.005,00! 51. O sistema fotovoltaico não tem, pois, um custo e €101.300! 52. Sobre o sistema fotovoltaico foi inquirido em audiência do representante legal da B... Lda, II, que, explicou que o fatura 196 com o valor de €101.300 corresponde ao que instalou na A... e tem origem no orçamento que igualmente apresentou à sociedade arguida e foi junto em audiência (orçamento junto a 18/03/2024 com a referência Citius 458300141) [II,[audiência de 18/03/2024 10h36 – 11h21] 53. Das declarações do arguido resulta igualmente de forma cristalina e credível, que a fatura 196/2014 emitida pela B... Lda de €101.300 corresponde à instalação feita unicamente na unidade industrial [AA, audiência de 07/10/2014 Ficheiro: Diligencia_11716-18.5T9PRT_2024-10-07_14-57-24.mp3, 00:00:00 – 00:57:02] 54. É certo que a livre convicção só se pode ter por insubsistente se existirem elementos objetivos bastantes para tornar inverosímil tal convicção contudo livre apreciação da prova não corresponde a arbitrariedade pelo que a apreciação probatória feito pelo Tribunal a quo deverá ser censurada pelo Tribunal de recurso quando essa opção é inadmissível face às regras da experiência e notoriamente contrária a raciocínios lógicos impondo as regras a experiência conjugadas com a prova supra elencada decisão diversa sobre os factos supra impugnados. 55. Alegava o MP que, por referência às facturas de viagens (factos 25 a 39), no mapa de despesas de investimentos apresentado com o pedido de pagamento, o arguido AA, para fazer crer que se tratava de gastos atinentes à actividade da arguida A... Lda no projecto (prospeção de clientes) e conseguir incluir tais gastos na candidatura como despesa elegível abrangida pelo incentivo, declarou que aa facturas FTA12- 000009, FTA12-00011, FTA02-000478 e FTA03-000561 diziam respeito a viagens para prospeção. Contudo as mesmas, segundo a acusação, diziam respeito a viagens de pessoas que não eram trabalhadores da arguida nem lhe prestaram serviços portanto estranhas à actividade da A... e ao projecto. 56. A fatura 009 de €2392,00 é relativa uma viagem a Lisboa - Dakar – Bissau – Lisboa realizada por DD e EE A fatura 115 de €1196,10 diz respeito a uma viagem Lisboa - Dakar – Bissau - Lisboa feita por FF. A fatura 478 de €1165,04 diz respeito a uma viagem Lisboa - Dakar – Bissau – Dakar -Lisboa feita por FF A fatura 561 de €941, 48 diz respeito a uma viagem Porto – Luanda - Porto feita por GG. 57. Todas estas viagens foram feitas no âmbito da atividade da A... sendo essenciais para o processo de internacionalização, não sendo sequer percetível em que é que o Tribunal a quo se baseou para dar como provado o contrário. 58. Todo o raciocínio subjacente à tese da Acusação era que as viagens não foram efetuadas no âmbito da atividade da A... porque os passageiros não eram trabalhadores nem colaboradores. 59. Ficou perfeitamente demostrado em audiência de julgamento que todos eles eram consultores/assessores e que realizaram as viagens no âmbito dos serviços que prestaram à A... para prospeção de clientes em países africanos sendo a este respeito lapidar a inquirição do embaixador FF que surge como passageiro nessas viagens [declarações de FF na audiência de 16/09/2024, Diligencia_11716-18.5T9PRT_2024-09-16_14-56-23.mp3 e Ficheiro: 2- Diligencia_11716-18.5T9PRT_2024-09-16_15-27-29.mp3 00:00:00 – 00:21:16]] 60. Resulta das declarações prestadas por FF que este e sua esposa EE colaboraram com a A... no âmbito da internacionalização e prospeção de clientes e realizaram essas viagens com tal escopo. [declarações de FF na audiência de 16/09/2024, Diligencia_11716-18.5T9PRT_2024-09-16_14-56-23.mp3 e Ficheiro: 2- Diligencia_11716-18.5T9PRT_2024-09-16_15-27-29.mp3 00:00:00 – 00:21:16]] 61. Resulta das declarações do arguido AA que todos os passageiros referidos nas facturas foram consultores da A... e as viagens foram realizadas no âmbito da internacionalização da sua representada [audência de 7/10/2024, Ficheiro: Diligencia_11716-18.5T9PRT_2024-10-07_14-57-24.mp3 00:00:00 – 00:57:02] nada existindo os autos que infirme tal. 62. A livre apreciação da prova consagrada no artigo 127 do CPP não é livre arbítrio devendo o Tribunal socorrer-se de critérios lógicos e objetivos para que transmita em sede de sentença uma convicção racional e um processo logico-decisório facilmente apreendido pela comunidade o que não sucede no presente caso. 63. A base factual/probatória em que o Tribunal a quo se apoiou para formar a sua convicção quanto aos factos provados e ora impugnados não existe. 64. Tendo em consideração as Declarações do Arguido AA, [audiência de 07/10/2014 Ficheiro: Diligencia_11716-18.5T9PRT_2024-10-07_14-57-24.mp3, 00:00:00 – 00:57:02] Declarações do Perito HH em audiência de julgamento [dia 9/09/2024, 14h41 a 15h25]o relatório Pericial de fls 1470 Orçamento da B... Lda junto a 18/03/2024 com a referência Citius 458300141), Mapa de Classificação de Investimentos e Despesas a fls 136 e ss, Declarações da testemunha II, [audiências de 14/03/2024, 12h03 – 12h45 e 18/03/2024 10h36 – 11h21] e FF, audiência de 16/09/2024, 14h45 – 15h25] aliadas às mais elementares regras de experiência aliadas ao primado fundamental da presunção de inocência do arguido, que sufraga o in dubio pro reo na ausência de meios de prova e /ou na confrontação do julgador com indícios insuficientes para a eventual corroboração da versão apresentada na Acusação, deveria ter-se proferido uma decisão distinta 65. Isto porque além de ser uma garantia subjetiva constitucional, consagrada no art.º 32.º n.º 2 da CRP, reconhecida internacionalmente no art.º 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, art.º 6.º/n.º 2 da Convenção Europeia para a protecção dos Direitos e Liberdades Fundamentais e art.º 14.º/n.º 2 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, o princípio in dubio pro reo é também uma imposição dirigida ao julgador no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido, perante a incerteza ou a insuficiência probatória. 66. O Tribunal a quo face à prova produzida não poderia ter dado como provados os pontos da matéria de facto que se impugnaram supra (21, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44,, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61) sendo a prova insuficiente para a decisão de facto proferida. 67. Impondo-se a modificação da decisão sobre a matéria de facto face à prova produzida (431 CPP) dando-se por não provados os factos impugnados 21, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44,, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61. 68. No Acórdão faz-se incorreta interpretação do disposto no artigo 127 do C.P.P e 32 nº 2 da CRP.” Pugnam pela revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que contemple as conclusões supra elencadas. *** I.3. Resposta do Ministério Público O Ministério Público, na resposta ao recurso, pronunciou-se pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida, com excepção da omissão de pronúncia que deverá ser corrigida com a prolação de novo acórdão pelo Tribunal a quo, concluindo nos seguintes termos: “1. Por existir nulidade do acórdão por omissão de pronúncia do artº 379º nº 1 c) do CPP uma vez que o Tribunal a quo deixou de decidir a questão suscitada pelos recorrentes, sem que essa questão tivesse ficado prejudicada pela solução dada a outra, cumpre, antes do mais, reparar; 2. Destarte, por existir nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia do artº 379º nº 1, a. c) do CPP, uma vez que o Tribunal a quo deixou de decidir a questão suscitada pelos recorrentes, sem que a mesma tivesse ficado prejudicada pela solução dada a outra, cumpre, antes do mais, repará-la; 3. Pelo exposto, deverá ainda e oficiosamente ser suprida tal nulidade, com prolação de novo Ac., pelo Tribunal a quo, sem que haja necessidade de, por ora, os autos subirem ao Tribunal da Relação do Porto para apreciação, o que se requer; 4. No que concerne à factualidade dada como provada e, salvo melhor opinião, o alcance do recurso interposto pelos recorrentes tem notória e intima relação com o art.º 127º do Código de Processo Penal, no que respeita às regras constantes da legislação processual penal portuguesa para apreciação da prova, dispõe que, regra geral (excecionalmente, há prova que se presume subtraída à livre apreciação, como é o caso da prova pericial – ar. 163º, n.º 1 do CPP), a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente, no caso dos autos, o juiz que profere a decisão, o designado princípio da livre apreciação da prova; 5. Pretendem os recorrentes, criticar a aplicação feita do estatuído no art.º 127º, do Código de Processo Penal, à prova recolhida em sede de audiência de julgamento, uma vez que foi com base na mesma que, entenderam as Mªs Juízas de Direito encontrarem-se preenchidos todos os elementos integradores do referido crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, pelos quais o arguido e a sociedade arguida foram condenados; 6. A audiência de julgamento teve, sobretudo por objeto, como discussão, a demonstração dos factos relacionados com a instalação do sistema fotovoltaico na residência do arguido e nas instalações da sociedade, bem como a necessidade, identificação das viagens e do contexto em que as mesmas foram efetuadas, ou seja, saber se as quatro faturas submetidas à candidatura para efeitos de reembolso eram, ou não, falsas, irregulares, incompletas e/ou imprecisas e que deram origem à entrega à sociedade do reembolso das despesas efetuadas no contexto do projeto financiado; 7. As Mªs Juízas após terem plasmado os princípios gerais como formularam as suas convicções na apreciação da prova, fizeram-no em concreto e de uma forma critica, ao referirem que foi com base em todos os documentos, considerada prova fundamental para a demonstração de tais factos, vertidos nos pontos 1) a 20) dos factos provados, factualidade essa que não é impugnada pelos recorrentes, designadamente: Do Processo principal: - Fls. 7 a 13/1280 a 1293; – Certidão permanente da arguida “A... Lda.”; - Fls. 29 – CD com documentação relativa ao projeto ...48 – SI Qualificação PME; - Fls. 39 a 65 – Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros no âmbito do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME – projeto ...48; - Fls. 69 – Informação bancária; - Fls. 99 a 102 – Fotografias aéreas extraídas de fontes digitais abertas; - Fls. 135 a 157 – Pedido de reembolso final; - Fls. 158 a 166 – Relatório final de execução; - Fls. 170 a 175 – Informação da Segurança Social; - Fls. 188 a 190 – Certidão permanente da D... Lda.; - Fls. 191 a 195 – Certidão permanente da B... Lda.; - Fls. 227 a 233 – Informação do Banco de Portugal; - Fls. 299 e 302 – CD contendo extratos bancários; - Fls. 308 e 309 – Extrato bancário; - Fls. 328 a 335 – Auto de diligência e reportagem fotográfica; - Fls. 336 a 338/341 e 342/358 e 359/383 e 384 – Autos de busca e apreensão; - Fls. 446 a 517 – Faturas e outra documentação contabilística da D... Lda.; - Fls. 524 e ss - Mensagens de correio eletrónico; - Fls. 1111 a 1124 – Mensagens de correio eletrónico e documentos contabilísticos da D... Lda.; - Fls. 1126 a 1192 – Informação sobre características e preços do fornecimento e instalação de sistemas fotovoltaicos; - Fls. 1148 a 1168 – Balancete e documentos contabilísticos da B... Lda.; - Fls. 1181 e 1182 – Orçamento do fornecimento e instalação de sistemas fotovoltaicos; - Fls. 1319, 1320, 1321 e 1322 a 1353 – Documentação da CCDRN – Autoridade de Gestão do Norte 2020; - Fls. 1512 a 1528 – Auto de análise e apreensão de dados informáticos; - Fls. 1556 a 1558 – Auto de análise e apreensão de mensagem de correio eletrónico; Dos Apensos e anexos: Apensos I e II – Documentação remetida pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão IP referente ao projeto ...48; - Apenso III.1 III.2– Documentação contabilista apreendida na residência do arguido AA e na sede da sociedade A... Lda.; - Apenso IV– Documentação contabilista apreendida nas instalações da D... Lda., B... Lda. e na residência de JJ; - Apenso V – Extratos bancários das contas id. a fls. 535; - Apensos PEN, vols. 1 e 2 e - Anexo – Pasta de arquivo; 8. Para explicar os termos da candidatura, as condições e forma de reembolso, os passos dados em todo o processo, os valores em causa e como se processava e processou o reembolso, bem como a forma de submissão das faturas para esse efeito de reembolso foram confirmados pelas testemunhas KK, Inspetor da Polícia Judiciária que conduziu a investigação; de LL, ex-funcionário da AICEP que conduziu parte do processo, a par com outro funcionário, de nome MM, que não chegou a ser testemunha; 9. O arguido, que esteve presente nas sessões de julgamento prestou declarações no final da audiência e apenas confirmou, igualmente com as referidas testemunhas, que os termos da candidatura foram os descritos e materializados nos documentos acima identificados; 10. Quanto à primeira questão, a instalação do sistema fotovoltaico na residência do arguido e nas instalações da sociedade: O que realmente estava em causa, tal como refere o Tribunal a quo é se a fatura no valor de € 101.300,00, alegadamente respeitante ao valor pago pela empresa para instalação do equipamento fotovoltaico, submetida a reembolso, se o nela constante se reportava à instalação do sistema fotovoltaico na residência do arguido, ou também, ou se era somente nas instalações da sociedade arguida, para o qual o projeto fora aprovado; 11. Ora, desde logo, várias testemunhas, funcionários da empresa que instalou tal equipamento (B..., Lda.), NN e OO, ambos eletricistas, todas elas confirmaram a instalação do mesmo sistema fotovoltaico em primeiro lugar na empresa e logo a seguir fizeram-no também na residência do arguido. Estas testemunhas asseveraram ao Tribunal que nada sabiam sobre a candidatura e sobre a fatura em causa, mas materializaram e descreveram o que fizeram nesses dois locais e confirmaram ainda que as guias de entrega do equipamento instalado na residência tinham o nome do arguido e a sua morada, para efeitos de transporte, mas nada sabiam sobre as respetivas faturas associadas às guias, tendo ambos sido confrontados com as guias em causa; 12. Na verdade, nenhuma fatura foi exibida ou consta dos autos que correspondesse a tais guias de transporte, ou seja, não existe qualquer fatura, recibo ou meio de pagamento que demonstre que o pagamento do sistema montado na residência tenha sido pago com dinheiro pessoal do arguido, para além da fatura em causa de € 101.300, com diversos itens, que revelam que o valor respetivo não respeita apenas ao equipamento e montagem em causa; 13. Por sua vez a testemunha legal II, representante da “B..., Lda.”, não logrou confirmar nem estabelecer a diferenciação entre os dois serviços prestados, a mesma, como o Tribunal muito bem refere, prestou um depoimento titubeante, hesitou em diversas respostas e referiu que não sabia se o valor da instalação na residência estava incluído naquela fatura, o que diga-se, de acordo com os referidos princípios é, no mínimo estranho, pese embora tivesse tentado justificar o montante do serviço com a circunstância de os valores dos painéis fotovoltaicos variarem de forma muito grande em termos de preço e, por isso, não conseguiu atestar qual o preço dos painéis à data dos factos. Por tal facto, o seu depoimento, pela hesitação, pela confusão do discurso não mereceu a total credibilidade do tribunal tanto assim porque na verdade esta empresa vem colaborando com a empresa sociedade arguida desde há vários anos e, por isso, a testemunha mostrou ter interesse na causa e foi parcial; 14. Por seu turno, a testemunha PP, contabilista da B..., Lda., na mesma senda do seu patrão, depôs de forma igualmente confusa e que suscitou algumas dúvidas na medida em que não foi assumindo as circunstâncias a coberto de não se recordar se o serviço da residência estava incluído na fatura, ou não, se alguém pediu para faturarem tudo na mesma fatura, se a B... fez alguma auditoria energética à sociedade arguida, nem se a B... forneceu software à A..., Lda., sendo certo que acabou também por referir que não se lembra de qualquer fatura emitida em nome particular do arguido AA; 15. Tais depoimentos vieram asseverar de forma inequívoca que efetivamente os serviços de instalação do equipamento fotovoltaico estão sobrevalorizados na fatura em causa, tendo sido também determinante, o relatório pericial constante de fls. 1470 a 1475 e auto de fls. 1631 conjugadas com os esclarecimentos prestados pelo perito em audiência; 16. Deste meio de prova decorreu a confirmação de que os valores estavam exacerbados, pois o Perito explicou a sua razão de ciência e que ao Tribunal pareceu lógica e não é incompatível com a hesitação das anteriores testemunhas que disseram que os preços dos painéis era muito variado, sendo certo que não concretizaram os que vigoravam à data da instalação, o que é no mínimo estranho, uma empresa especializada na instalação daqueles equipamentos, denotar, ou querer fazer querer, tamanho profundo desconhecimento; 17. Por fim o Sr. perito não revelou qualquer interesse na causa e foi justificando de forma lógica as suas afirmações, o que fez de forma segura e serena, de quem nada quer da situação, o que não foi infirmado pelas demais testemunhas, apesar de o terem tentado, sem qualquer suporte documental ou outro, pelo que não foram abaladas as conclusões e as suas premissas; 18. Para além disso dos autos constam dois orçamentos emitidos pela B..., com data prévia à instalação, dos quais resultam valores aproximados ao que consta do relatório pericial e é de salientar, com muito relevo, que durante o julgamento e na fatura submetida ao reembolso consta um valor atribuído e alegadamente pago pela sociedade arguida à B... pela auditoria energética quando, nos orçamentos da B... consta que tal auditoria era grátis; 19. O arguido veio, nas declarações que prestou no final do julgamento, afirmar que a fatura não incluía o serviço prestado na sua residência, o que não foi credível porque, como se vem descrevendo, tal afirmação não se mostra sustentada por qualquer documento nem por qualquer testemunha, tanto mais que o gerente e a responsável financeira da B...; 20. Assim, em face destes meios de prova devidamente valorados o Tribunal não teve dúvidas que os factos ocorreram tal como vêm descritos na acusação, tanto mais que os equipamentos foram instalados no espaço de cerca de 15 dias, pela mesma empresa, sendo certo que o valor da fatura está sobrevalorizado e inexistem, tal como referido, faturas e orçamento autónomos para a residência do arguido; 21. No que respeita às quatro faturas das viagens, o tribunal ouviu o dono da empresa de viagens D..., CC, que confirmou e admitiu, apesar de em concreto não se lembrar, que pudessem ter sido emitidas faturas não nominativas, assim como admite que pudessem ser emitidas faturas respeitantes às mesmas viagens nominativas. Foi confrontado com as faturas e afirmou que ambos os cenários são possíveis e que poderia ter sido o arguido ou alguém a seu mando a solicitar as faturas sem o nome dos passageiros. Ora, neste ponto, não existem dúvidas que ambas as faturas, com e sem nome do passageiro, foram emitidas. O que se questionou no julgamento foi se as mesmas foram assim emitidas para ocultar as viagens dos beneficiários contemplados, sendo certo que o arguido asseverou que as faturas foram todas pagas pela empresa e que as pessoas que delas beneficiaram, apesar de não serem funcionários, foram colaboradores da sociedade arguida no projeto de financiamento; 22. Ora, apesar de não se questionar que tenha havido colaboração do viajante FF, atual embaixador da Guiné-Bissau, mas à data, empresário, que depôs e o afirmou, na internacionalização da sociedade arguida no continente africano, o que é atestado pelo contrato que a mesma testemunha juntou, o que é certo é que as viagens em causa referem-se a períodos e a locais/países temporalmente diferentes de tal documento, o que permitiu concluir ao Tribunal que a emissão de novas faturas sem a identificação dos passageiros foi intencional, com o propósito de ocultar viagens de pessoas que não estavam vinculadas de forma clara e patente ao projeto de internacionalização aqui em causa. O arguido e esta testemunha FF disseram que a passageira EE, para além de ser mulher do Embaixador, era igualmente colaboradora na marcação de reuniões dos representantes da sociedade arguida com os contactos em África. O arguido disse também que os outros passageiros, DD e GG eram também colaboradores nos países Africanos. Acontece, porém, que esses passageiros não estão identificados em qualquer documento, como seja de prestação de serviços ou outro, nem as suas viagens coincidem com o tal documento de colaboração, nem a sua intervenção se mostra descrita em qualquer documento, sendo que decorre do próprio contrato de financiamento que as viagens para serem elegíveis tinham que estar suficientemente justificadas, conforme decorre do ponto vi) do facto 20 dos factos provados e que não foi impugnado; 23. Assim, não havendo coincidência nas viagens, nos destinos, nem nas datas, mostra-se, outrossim, justificada a opção de não se fazer constar os nomes dos passageiros nas faturas enviadas à AICEP para reembolso, por parte do arguido AA ou por alguém a seu mando e com o propósito de ser o Estado a financiar as viagens desses “desconhecidos”, sem estarem justificadas por algum meio; 24. Em face destas circunstâncias dúvidas não subsistiram ao Tribunal que os factos ocorreram tal como estão descritos na acusação e que o arguido foi o seu autor e os levou a cabo com o propósito de prestar informações incorretas e incompletas de modo a poder beneficiar de reembolso de despesas que sabia não serem elegíveis e que as informações assim prestadas eram de molde a convencer o Estado a proceder ao reembolso e não hesitou em fazê-lo para obter a vantagem, tal como obteve; 25. Por sua vez, os factos descritos em 64 e 65 resultam diretamente das declarações prestadas pelo arguido que o afirmou de forma espontânea e sincera, nessa parte; 26. Foi com base na referida prova carreada para os autos, testemunhal, documental e pericial, que as Mªs Juízas, concluíram, sem qualquer margem de dúvidas, sobre a forma e sucessão dos acontecimentos descritos na factualidade dada como provada, pelo que o Ac. assenta em pressupostos e motivos plausíveis e explicáveis com base na prova recolhida, bem como na normalidade do acontecer e nas regras da experiência comum, pelo que deverá ser mantido nos precisos termos; 27. Quanto à nulidade decisória sufragam os recorrentes que existe falta de fundamentação e análise crítica da prova; 28. Ora, já sabemos que as sentenças judiciais, constituindo atos decisórios necessariamente fundamentados – arts. 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e 97º n.ºs 1 a) e 5, do Código de Processo Penal -, devem especificar os motivos de facto e de direito que lhes servem de sustentação e observar os demais requisitos fixados no art.º 374º, do citado Código. A enumeração da matéria de facto provada e não provada visa garantir, para além de qualquer dúvida, que o julgador contemplou todos os factos submetidos à sua apreciação. Por seu turno, a indicação e exame crítico das provas decorre da necessidade de potenciar a adesão dos destinatários e comunidade em geral ao teor da decisão criminal e de garantir a observância e respeito pelos princípios da legalidade, imparcialidade e independência, postergando a mera arbitrariedade em benefício do legítimo e fundado exercício da livre convicção, servindo de garante a um processo equitativo. Em consequência, o dever de fundamentação das decisões judiciais constitui um elemento indispensável para assegurar o efetivo exercício do direito ao recurso, constitucionalmente garantido pelo art.º 32º n.º 1, da nossa Lei Fundamental (Constituição da República Portuguesa) e tornar funcional a relação entre o primeiro e o segundo graus de jurisdição. Ou seja, é a motivação que, por um lado, permite às partes não só ponderar melhor a necessidade e oportunidade da impugnação, mas também individualizar e exprimir os seus motivos específicos e, por outro lado, que vai dotar o juiz de recurso de mecanismos – argumentação de facto e de direito - que hão-de fortalecer o juízo que terá que formular sobre a sentença impugnada; 29. Como é bom de ver e facilmente se conclui do anteriormente exposto não é o facto de os recorrentes discordarem da valoração probatória realizada pelo tribunal a quo que determina a ocorrência de nulidade por falta ou insuficiência de fundamentação; 30. Tal invalidade relaciona-se antes com a incapacidade do julgador em exprimir, em moldes claros e adequados, a convicção adquirida, qual o caminho percorrido para a atingir e os elementos probatórios considerados para o efeito; 31. Assim sendo, como é bom de ver, o exame crítico só não será suficiente quando deixe de exteriorizar cabalmente o percurso lógico-dedutivo que presidiu à convicção firmada, não se confundindo com o erro de julgamento ou os vícios decisórios, prevenidos no n.º 2, do já citado art.º 410º, cujo âmbito, finalidades e consequências são muito distintos; 32. Após as M.ªs Juízas terem plasmado os princípios gerais como formulam a sua convicção na apreciação da prova, fizeram-no em concreto e de uma forma critica; 33. Os recorrentes invocam, ainda, a presunção de inocência e a aplicação do princípio in dubio pro reo, este afirma-se como um princípio relativo à prova, implicando que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à dúvida razoável do tribunal; 34. Trata-se da emanação da garantia constitucional da presunção de inocência do arguido, enquanto dirigido à apreciação dos factos objetos de um processo penal leva a que, em caso de dúvida razoável e insanável sobre os factos descritos na acusação ou na pronúncia, o tribunal deve decidir a favor do arguido. 35. As Mªs Juízas, pela prova produzida e devidamente valorada, não ficaram com qualquer dúvida que o arguido e em representação da sociedade arguido praticou a factualidade que foi dada como provada pelo que tal princípio é inaplicável no caso concreto.” *** I.4. Reparação do acórdão recorrido Em face da motivação do recurso e da resposta do Ministério Público a essa motivação, o Tribunal colectivo que proferiu o acórdão recorrido, reparou-o nos seguintes termos: “Acordam as Juízas que compõem este Tribunal Colectivo: = Da eventual nulidade por omissão de pronúncia = Por acórdão datado de 27.11.2024, foi o arguido AA condenado pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, pp pelo art.º 36º, nºs 1, al. a), 2, 5, al. a) e 8, als. a) e b) do DL 28/84, de 20/11, na pena de 4 anos de prisão, que suspende na sua execução pelo período de 4 anos, sob a condição de cumprir um Regime de prova e sob a condição prevista no art.º 39.º do DL 28/84, de 20 de Janeiro, de pagar ao AICEP, no prazo de 2 anos, a quantia de € 38.989,02, arbitrada a título de perda de vantagens, devendo comprovar o pagamento de metade dessa quantia no prazo de um ano e a restante ao fim dos 2 anos, juntando sempre comprovativo nos autos. Mais se decidiu condenar a sociedade arguida A..., Lda. por um crime de crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, nos termos conjugados dos arts. 2º, nºs 1, al. b) e 3, 7º, 8º e 9º daquele diploma legal; dos arts. 10º, nº 1, 11º, 14º, nº 1 e 26º e 90.º-B, do CP; e das normas do Regulamento anexo à Portaria 1463/2007, de 15-11, com as alterações introduzidas pelas Portarias 353-A/2009, de 3-4, 1101/2010, de 25-10, 47-A/2013, de 24-2, 233-A/2012, de 6-8, e 369/2012, de 6-11, na pena de 480 dias de multa, à taxa diária de € 30, o que perfaz a quantia total de € 14.400,00. Bem como condenar a sociedade A..., Lda. na pena acessória de privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos pelo período de 2 anos, nos termos dos art.ºs 8.º, al. f) e 14.º do DL 28/84, de 20 de Janeiro. Por fim, foi declarada a perda a favor do Estado da quantia total de € 38.989,02, condenando-se os arguidos AA e A..., Lda. nos termos do art.º 9.º do DL 28/84, de 20 de janeiro, 101.º do Código Penal, a pagar, solidariamente, ao Estado, a quantia de € 38.989,02, indo absolvida do demais peticionado, que não será accionado caso o arguido venha a proceder ao pagamento ao AICEP nos termos da condição da suspensão da execução da pena de prisão acima imposta em 1.º. Do referido acórdão foi interposto recurso no âmbito do qual, além do mais alegado, foi arguida a nulidade por omissão de pronúncia, relativamente à nulidade suscitada em audiência de julgamento, na sessão de 09.09.2024, constante do Citius sob a ref.ª 463333654. Da referida acta, consta a seguinte súmula desse requerimento: “No decurso do depoimento da testemunha supra identificada, pelo ilustre mandatário dos arguidos foi pedida a palavra e tendo lhe sido concedida no seu uso disse, em súmula: Conforme resulta dos autos e concretamente a fls. 1360 pela ora testemunha BB trabalhador que foi da Sociedade arguida durante 6 meses, foi junto ao processo informação em suporte digital que o mesmo retirou de computador propriedade da arguida, que lhe estava adstrito no exercício das suas funções. O acervo documental/informático constante do suporte digital de fls. 1360 é indicado como prova pelo Ministério Público na acusação deduzida. O suporte digital, conforme já relatado pela testemunha, diz respeito a documentação da sociedade arguida que a testemunha tinha acesso no exercício das suas funções e não tinha o consentimento para retirar ou subtrair a mesma através de copia e disponibilizá-la a terceiros. Entende a sociedade arguida que tal prova é prova proibida por resultar da prática de ilícito penal, praticado pela ora testemunha, nomeadamente, a prática do crime de acesso ilegítimo previsto pelo art. 6º, n.º 1 e 4, al. a) da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, como tal a mesma é nula e proibida nos termos do disposto no art. 126º do C.P.P., o que se requer por este Tribunal.”. Da mesma acta consta, na sequência deste requerimento, que o Ministério Público se pronunciou nos seguintes termos: “Pelo Digno Magistrado do Ministério Público, foi dito, em súmula: O Ministério Público nada tem a opor que a referida prova seja expurgada dos autos, uma vez que, em nada contribui para a descoberta material dos factos, pese embora esteja arrolada na acusação, uma vez que o que esta em causa é a factualidade vertida na acusação e as respetivas faturas.” De seguida, foi proferido o seguinte despacho: “Delega-se para momento da prolação do acórdão a tomada de posição sobre a invocada nulidade. Notifique.”. Foi proferido o acórdão nestes autos, porém, por lapso, pelo qual nos penitenciamos, não nos pronunciamos quanto à apontada nulidade, suscitada em audiência de julgamento. Do recurso interposto do acórdão, pelo arguido, foi alegado, em sede de “Conclusões”, o seguinte: “3. De acordo com o disposto no 379 nº 1 c) é nula a sentença: Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 4. Verifica-se a omissão de pronúncia quando há ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa sendo que essas matérias são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do Tribunal e as que sejam de conhecimento oficioso, de que o Tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual. 5. Resulta da ata da audiência do dia 9/09/2024 que pelos arguidos, ora recorrentes, foi suscitada a existência de prova proibida nos seguintes termos: Conforme resulta dos autos e concretamente a fls. 1360 pela ora testemunha BB trabalhador que foi da Sociedade arguida durante 6 meses, foi junto ao processo informação em suporte digital que o mesmo retirou de computador propriedade da arguida, que lhe estava adstrito no exercício das suas funções. O acervo documental/informático constante do suporte digital de fls. 1360 é indicado como prova pelo Ministério Público na acusação deduzida. O suporte digital, conforme já relatado pela testemunha, diz respeito a documentação da sociedade arguida que a testemunha tinha acesso no exercício das suas funções e não tinha o consentimento para retirar ou subtrair a mesma através de copia e disponibilizá-la a terceiros. Entende a sociedade arguida que tal prova é prova proibida por resultar da prática de ilícito penal, praticado pela ora testemunha, nomeadamente, a prática do crime de acesso ilegítimo previsto pelo art. 6º, n.º 1 e 4, al. a) da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, como tal a mesma é nula e proibida nos termos do disposto no art. 126º do C.P.P., o que se requer 6. Conforme admitido pela testemunha BB (audiência de 9/09/2024 - 16h às 16h45) a mesma acedeu a sistemas informáticos da sociedade arguida e subtraiu e copiou indiscriminadamente e ilegalmente um grande acervo de informação digital que se encontrava alojada em tais sistemas (emails – ver fls 1527, documentos internos, recibos de trabalhadores, pagamentos, orçamentos, etc) propriedade da arguida, facultando depois os mesmos ao Ministério Público (cf fls 1355, 1356, 1360) que os analisou (fls 1362) e fez juntar aos autos tendo indicado os mesmos como prova da acusação. Os ficheiros disponibilizados pela testemunha foram ulteriormente analisados por OPC conforme fls 1512 e deram origem ao apenso “Pen” e da análise resulta desde logo que pela testemunha foi feita cópia integral de inúmeras pastas de ficheiros relativas a clientes e fornecedores (B..., C..., etc) emails, extratos de remunerações, etc ou seja cópia e acesso a elementos que não tinha sequer legitimidade para os deter. Daí o OPC extraiu uma série de documentos (propostas, orçamentos elaborados pela B... – ver Apenso Pens) e mensagens de correio eletrónico (ver cd de fls 1558) sendo que todos estes elementos probatórios foram indicados como prova pelo MP (ver despacho de acusação de fls onde se elenca: fls 1512 a 1528 – auto de análise. fls 1556 a 1558 – auto de análise de correio eletrónico) e Apenso PEN vols 1 e 2 (ver prova indicada na acusação) 7. Quanto ao requerimento formulado pelos recorrentes foi proferido o seguinte despacho: “Delega-se (sic) para momento da prolação do acórdão a tomada de posição sobre a invocada nulidade. Notifique. De imediato foram todos os presentes notificados do despacho que antecede”. (sic – ata de 9/09/2024) 8. Sucede porém que percorrido o acórdão proferido e recorrido nada é aflorado sobre a questão suscitada e cuja decisão o próprio Tribunal deliberou relegar para a prolação de acórdão verificando-se pois no acórdão recorrido ausência de decisão sobre uma questão que o Tribunal obrigatoriamente tinha de conhecer e não conheceu. 9. O acórdão recorrido padece de omissão de pronúncia e, por isso, da nulidade prevista no art. 379º, nº 1, c) do C. Processo Penal o que desde já se argui.” Em resposta ao recurso interposto, veio o Ministério Público proferir as seguintes conclusões: “1. Por existir nulidade do acórdão por omissão de pronúncia do artº 379º nº 1 c) do CPP uma vez que o Tribunal a quo deixou de decidir a questão suscitada pelos recorrentes, sem que essa questão tivesse ficado prejudicada pela solução dada a outra, cumpre, antes do mais, reparar; 2. Destarte, por existir nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia do artº 379º nº 1, a. c) do CPP, uma vez que o Tribunal a quo deixou de decidir a questão suscitada pelos recorrentes, sem que a mesma tivesse ficado prejudicada pela solução dada a outra, cumpre, antes do mais, repará-la; 3. Pelo exposto, deverá ainda e oficiosamente ser suprida tal nulidade, com prolação de novo Ac., pelo Tribunal a quo, sem que haja necessidade de, por ora, os autos subirem ao Tribunal da Relação do Porto para apreciação, o que se requer; (…)”. Estabelece o art.º 379.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que: “1 - É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. (…).”. De acordo com a al. c) do n.º 1 do art.º 379.º é nula a sentença que não se tiver pronunciado sobre uma questão sobre a qual tinha que se apreciar. No caso em apreço, foi suscitada, em sede de audiência de julgamento, uma nulidade em razão de ter sido produzida prova de natureza proibida. Nessa ocasião, foi proferido despacho a remeter a decisão sobre a nulidade para o acórdão final. Ora, por lapso, pelo qual nos penitenciamos, foi proferido o acórdão sem que nos tivéssemos debruçado sobre tal nulidade, o que constitui omissão de pronúncia nos termos e para os efeitos previstos no art.º 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal, declarando-se, desde já, a verificação de tal nulidade. Acontece, porém, que, de acordo com o disposto no n.º 2 do mesmo art.º 379.º do Código de Processo Penal, “2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º.”. No caso em preço, a nulidade por omissão de pronúncia foi arguida em sede de recurso da decisão final, pelo que é aplicável o n.º 2 do art.º 379.º do Código de Processo Penal, o que legitima a reparação da omissão de pronúncia nos termos, mutatis mutandis, do n.º 4 do art.º 414.º do mesmo diploma legal. Assim, de acordo com o disposto no art.º 414.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, que: “4 - Se o recurso não for interposto de decisão que conheça, a final, do objecto do processo, o tribunal pode, antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal superior, sustentar ou reparar aquela decisão.” Vejamos. Nos presentes autos, das declarações prestadas pela testemunha BB resulta que os documentos constantes da PEN, impressos nos Apensos “PEN” 1 e “PEN” 2, bem como os documentos de fls 1512 (que deram origem ao apenso “Pen”). Efectivamente, da análise do depoimento de tal testemunha resulta indiciariamente que pela mesma foi feita cópia integral de inúmeras pastas de ficheiros relativas a clientes e fornecedores (B..., C..., etc) emails, extratos de remunerações, etc ou seja cópia e acesso a elementos que não tinha sequer legitimidade para os deter. Daí que o OPC tenha extraído uma série de documentos (propostas, orçamentos elaborados pela B... – ver Apenso Pens - e mensagens de correio eletrónico (constantes do cd de fls 1558) sendo que todos estes elementos probatórios foram indicados como prova pelo MP na acusação pública de fls 1512 a 1528 – auto de análise. fls 1556 a 1558 – auto de análise de correio eletrónico). Tais documentos foram, indiciariamente, obtidos sem autorização da entidade patronal para a qual a testemunha trabalhava à data dos factos, que era a A..., Lda.. Na verdade, conforme referiu a testemunha BB que “Juntei ao processo um acervo documental digital, que era do tempo da minha relação laboral com a TA. Usei o meu computador da TA para aceder a essa documentação. Eu copiei a minha pasta com os meus trabalhos da TA. Inadvertidamente copiei informação da TA.” (Sic). Ora, o acesso e cópia de documentos da empresa para a qual trabalhava, através do acesso informático aos mesmos, sem a autorização da entidade patronal, pode consubstanciar a prática de um crime previsto no art.º 6.º, 1, e 4, al. a) da Lei do Cibercrime, entre outros da mesma Lei. Invoca o arguido que tal meio de prova é nula, por constituir prova proibida nos termos do art.º 126.º do Código de Processo Penal. O arguido invoca, desta forma, que se trata de prova proibida nos termos e para os efeitos previstos no art.º 125.º do Código de Processo Penal. Diz esta norma que são permitidos todos os meios de prova que não sejam proibidos por lei. O Prof. Germano Marques da Silva – in Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo 2008, pág.137, escreve o seguinte: “Proibindo a utilização de certos meios de prova, a norma consagra também, ao contrário do sistema da prova tarifada, a liberdade da prova, no sentido de serem admissíveis para a prova de quaisquer factos todos os meios de prova admitidos em direito, ou seja que não sejam proibidos por lei.(…) O princípio assim entendido distingue-se do da vinculação na valoração da prova, frequentemente designado por princípio da prova legal, que contrasta com o princípio da liberdade de valoração da prova que o CPP consagra no artº 127º do CPP”. Acontece que o art.º 126.º identifica os métodos proibidos de prova, designadamente, o n.º 3, do CPP, estabelece que “Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.”. No caso em concreto estamos perante meios de prova digital, cuja regulação está prevista na Lei do Cibercrime. Veja-se o que escreve Maria da Conceição Fernandes Ribeiro, na Tese CIBERCRIME E PROVA DIGITAL, Dissertação apresentada para obtenção do grau de Mestre em Ciências Jurídico-Forenses, de Maria da Conceição Fernandes Ribeiro, realizado no Instituto Superior a Bissaya Barreto: «“RODRIGUES, define prova eletrónico-digital “como qualquer tipo de informação, com valor probatório, armazenada [em repositório electrónico-digitais de armazenamento] ou transmitida [em sistemas e redes informáticas ou rede de comunicações electrónicas, privadas ou publicamente acessíveis], sob a forma binária ou digital” - RODRIGUES, Benjamin Silva. DA PROVA PENAL – Tomo IV, DA PROVA ELECTRÓNICO – DIGITAL E DA CRIMINALIDADE INFORMÁTICO – DIGITAL, p.39. Dias Ramos define esta prova “como sendo toda a informação passível de ser obtida ou extraída de um dispositivo eletrónico (local, virtual ou remoto) ou de uma rede de comunicações. Pelo que esta prova digital, para além de ser admissível, deve ser também autêntica, precisa e concreta” - RAMOS, Armando Dias, A prova digital em processo penal, p. 86.. Damos preferência a esta última definição por ser mais clara que a anterior. As principais características da prova digital - “Quanto ao modo como deve ser recolhida e preservada a prova remetemos para MARQUES, Pedro Penha Leitão da, Informática forense, recolha e preservação da prova digital, Dissertação de mestrado, sob orientação de Prof. Doutor Rui Alves Pires, maio, 2013, Universidade Católica Portuguesa, Faculdade de Engenharia, disponível em 10-10-2014.http://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/13191/1/Disserta%C3%A7%C3%A3o%20-Recolha%20e%20preserva%C3%A7%C3%A3o%20da%20prova%20digital.pdf com acesso -, são: que esta assume carácter temporário, pelo de decurso do tempo a prova pode deixar de existir; é fungível, dada a facilidade de substituição dos dados informáticos por outros; é volátil, pois facilmente se escondem esses dados, podendo ser ocultados ou suprimidos, do suporte original; por fim, cumpre-nos salientar a fragilidade da prova, cujo manuseamento deverá ser cuidadosamente efetuado – RAMOS, Armando Dias, A prova digital em processo penal, p. 88. Como bem repara Miren Josune Pérez Estrada, “(...) no se puede cuestionar que la evolucíon tecnolólica ha supuesto un incrementode la calidad de vida y un desarrollo en laestructura social y económica. Se habla ya de una nueva civilización caracterizada por la instantaneidad y la desaparicíon de las distancias, pero tambíen es evidente que este gran avance tecnológico perjudica, en ocasiones, los intereses ajenos. Aparecen nuevos medios para delinquir y ello conlleva la necesidad de investigar dichos delitos a través de los, tambíen, nuevos medios tecnológicos - MESQUITA, Paulo Dá, Processo Penal, Prova e Sistema Judiciário...pp.108-110.» Ora, de acordo com o disposto no art.º 6.º da Lei do Cibercrime: “Artigo 6.º Acesso ilegítimo 1 - Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, de qualquer modo aceder a um sistema informático, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Na mesma pena incorre quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas, um conjunto executável de instruções, um código ou outros dados informáticos destinados a produzir as ações não autorizadas descritas no número anterior. 3 - A pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias se as ações descritas no número anterior se destinarem ao acesso para obtenção de dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento ou a qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento. 4 - A pena é de prisão até 3 anos ou multa se: a) O acesso for conseguido através de violação de regras de segurança; ou b) Através do acesso, o agente obtiver dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento ou a qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento. 5 - A pena é de prisão de 1 a 5 anos quando: a) Através do acesso, o agente tiver tomado conhecimento de segredo comercial ou industrial ou de dados confidenciais, protegidos por lei; ou b) O benefício ou vantagem patrimonial obtidos forem de valor consideravelmente elevado. 6 - A tentativa é punível, salvo nos casos previstos nos n.os 2 e 3. 7 - Nos casos previstos nos n.os 1, 4 e 6 o procedimento penal depende de queixa.” Ora, em face dos indícios, resultantes do depoimento da testemunha BB, de que obteve os documentos que juntou ao processo retirando-os do sistema informático da sua entidade patronal sem autorização, e que foram arrolados pelo Ministério Público na acusação pública, a obtenção de tais documentos poderá ter sido realizada através do cometimento do crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.º 1 e 4, al. a), da Lei do Cibercrime. Note-se, em complemento ao que referimos relativamente aos indícios existentes de que estamos perante um meio proibido de prova, o Ac. Trib. Relação do Porto, de 8 de janeiro de 2014 – em anotação ao art.º 6.º da Lei do Cibercrime, in www.pgdlisboa.pt, que sumaria da seguinte forma: “O crime de acesso ilegítimo, previsto no Artigo 6º da Lei do Cibercrime (Lei nº 109/2009) incrimina exatamente a mesma factualidade que era incriminada pelo crime correspondente (Artigo 7º da Lei nº 109/91). Todavia, na lei nova, não se exige qualquer intenção específica (por exemplo, a de causar prejuízo ou a de obter qualquer benefício ilegítimo), apenas se exigindo dolo genérico. O bem jurídico protegido é a segurança dos sistemas informáticos.” Daqui emerge que basta que o agente extraia do sistema informático informação para a qual não estava autorizado, para cometer o crime de acesso ilegítimo. Sendo assim, cumpre concluir que estamos perante um meio proibido de prova nos termos e para os efeitos previstos nos art.ºs 379.º, n.º 1, al. c) e 125.º e 126.º, todos do Código de Processo Penal. Na desinência do exposto, julga-se procedente a nulidade invocada pelo arguido em sede de julgamento e, em consequência, declara-se que a PEN e os documentos que a ela deram origem, bem como todos os documentos juntos pela testemunha BB no inquérito, constituem meio proibido de prova nos termos do art.ºs 125.º e 126.º do CPP e que conduz à nulidade do acórdão, nos termos e para os efeitos do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal. Com efeito, será nulo o acórdão proferido, o que daria lugar à prolação de novo acórdão que não contemple tal meio proibido de prova. * Aqui chegados, cumpre agora referirmo-nos à fundamentação do acórdão e ao eventual atendimento de tais documentos na formação da nossa convicção. Na motivação dos factos, o tribunal não atendeu a tais meios de prova, apesar de os ter elencado como sendo a prova que vinha arrolada pelo Ministério Público. Porém, a análise dos factos atendeu simplesmente aos documentos que foram sendo identificados ao longo da explicação pormenorizada, dos quais não constam os documentos nulos. Na verdade, para dar como provados os factos que constam do acórdão, o tribunal não precisou de se socorrer dos documentos juntos pela testemunha BB, mas apenas daqueles que da leitura da motivação foram sendo apontados como sustentação das considerações ali desenvolvidas. Em momento algum da motivação fizemos menção específica de tias documentos que, efectivamente, não foram necessários por os autos já estarem instruídos com outros documentos que valeram para a demonstração dos factos da acusação. Deste modo, e, repita-se, apesar de os termos elencado na motivação, só não fizemos feito referência ao meio proibido de prova já apontado lapso, o que significa que mantemos integralmente o acórdão tal como foi elaborado no dia 22-11-2024, sendo despiciendo e conduzir à prática de actos inúteis a prolação de novo acórdão. * Em face de todo o exposto, decide-se: 1.º Julgar procedente a nulidade invocada pelo arguido em sede de julgamento e, em consequência, declara-se que a PEN e os documentos que a ela deram origem, bem como todos os documentos juntos pela testemunha BB no inquérito, constituem meio proibido de prova, nos termos do art.ºs 125.º e 126.º do CPP, o que conduz à nulidade do acórdão, nos termos e para os efeitos do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal. 2.º Em virtude de ter sido sanada a nulidade nos termos dos art.ºs 414.º, n.º 4, aplicado por remissão, mutatis mutandis, do art.º 379.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, e no entendimento de que, expurgados tais meios de prova, a motivação se mantém nos seus termos, decide-se não reformular o acórdão, mantendo-o como já decidido. Notifique. Após, remeta os autos ao Tribunal da Relação do Porto para apreciação do recurso.” *** II.5. Parecer do Ministério Público Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer desfavorável ao provimento do recurso, pugnando a respeito da alegada nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia e sua reparação o seguinte (com exclusão das notas de rodapé): “(…) Mas será que o conhecimento da requerida declaração de nulidade de certos meios de prova arguida em julgamento, cuja cognoscibilidade foi relegada pelo tribunal para a decisão final em primeira instância, poderia ser conhecida por despacho autónomo (como foi) proferido em data posterior ao Acórdão revidendo, ou então essa apreciação deveria ter sido feita obrigatoriamente no Acórdão recorrido, face às exigências decorrentes do principio de preclusão e esgotamento do poder jurisdicional. Neste particular, antes de mais, convém lembrar que os moldes de regularidade desta forma de proceder não são pacíficos e a jurisprudência encontra-se dividida. Para alguns, as nulidades da sentença/acórdão só podem ser arguidas e conhecidas com a sustentação ou a reparação do decidido perante o Tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário. Assim, tendo sido interposto recurso só o Tribunal superior poderia conhecer da nulidade da sentença ou acórdão recorrido por omissão de pronúncia, porquanto o poder jurisdicional do Tribunal a quo, quanto à matéria da causa, se esgotara com a prolação da decisão final. Para outros arguida a nulidade da sentença ou acórdão no recurso, incumbirá ao tribunal que a proferiu pronunciar-se sobre ela e supri-la, antes de determinar a subida do recurso. Para os defensores desta tese, como o tribunal a quo, antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal superior, deverá sustentar ou reparar a sentença ou acórdão, suprindo as nulidades arguidas, descritas no artigo 379.º do Código de Processo Penal – C.P.P., tudo por força do n.º 4 do artigo 414.º do Código de Processo Penal – C.P.P. – apud. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora – T.R.E. de 24/10/2023 in www.dgsi.pt . Ora, quer se perfilhe um entendimento ou outro e no caso concreto, a questão da declaração de nulidade encontra-se definitivamente ultrapassada, pois a prova proibida não entrou no processo da formação da convicção e não foi valorada pelo tribunal a quo no Acórdão recorrido, que não padece assim de qualquer vicio. Caso se entenda que essas nulidades só podem ser conhecidas pelo tribunal superior, não fará sentido em obediência ao principio da utilidade que este anule a decisão recorrida e se remetam os autos à primeira instancia para ser elaborado um “novo” Acórdão exatamente igual, representando, na sua essência, a pratica de um acto substancialmente inútil, proibido por lei nos termos do artigo 130.º do Código de Processo Civil – C.P.C. ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal – C.P.P.. Caso se defenda que essas nulidades podem ser reparadas pelo tribunal de primeira instância, como foram, então o suprimento do referido vicio já foi concretizado e realizado pelo tal despacho complementar datado de 30/04/2025. Assim, face ao processado nos autos, cai por terra e deve ser completamente desconsiderada toda a linha argumentativa utilizada pelos recorrentes nas doutas alegações e conclusões do recurso, sobre a nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia, que nas circunstâncias concretas, manifestamente carecerá de fundamento legal e perdeu toda a sua utilidade operativa, creio.(…)” *** I.6. Resposta ao parecer Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta ao parecer do Ministério Público. *** I.7. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência. **** II- FUNDAMENTAÇÃO II.1. Objecto do recurso Conforme jurisprudência constante e assente, é pelas conclusões apresentadas pelo recorrente que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, acessível em www.dgsi.pt). Assim, da análise das conclusões do recurso extraímos sequencialmente as seguintes questões que importaria decidir: 1ª Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia - artigo 379º, n.º 1, al. c) do CPP; 2ª Nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação - artigo 379º, n.º 1, al. a) do CPP; 3ª Nulidade do acórdão recorrido por se fundamentar em meio de prova nulo – artigo 126º do CPP: i) Os documentos extraídos do sistema informático da recorrente; ii) As mensagens de correio electrónico da recorrente. 4ª Impugnação da decisão sobre a matéria de facto provada por erro de julgamento – artigo 412º, n.º 3 do CPP; 5ª Violação do princípio in dubio pro reo. * II.3. Quanto às questões ora enunciadas da nulidade por omissão de pronúncia e da proibição de prova por acesso ilegítimo ao sistema informático da sociedade arguida e recorrente, concordamos com as considerações expendidas no douto parecer do Ministério Público junto desta instância supra transcritas. Independentemente da admissibilidade da reparação do acórdão recorrido pelo próprio Tribunal colectivo que o proferiu (na verdade, o artigo 414.º, n.º 4, do CPP exclui essa admissibilidade no caso de decisões que conheçam, a final, do objecto do processo), a questão suscitada está superada, não só porque a declaração nesta sede da nulidade por omissão de pronúncia levaria à simples repetição, sem qualquer utilidade, da decisão de reparação já proferida, mas, sobretudo, porque, como se salienta nessa decisão, o acórdão recorrido, apesar de ter feito menção de documentos obtidos através do acesso ao sistema informático da sociedade recorrente, verdadeiramente não se baseou em qualquer deles na decisão sobre prova; baseou-se noutros documentos, especificamente analisados, que não resultam desse acesso. Assim, estão superadas as questões suscitadas na motivação do recurso e relativas à nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia quanto à proibição de prova por acesso ilegítimo ao sistema informático da sociedade arguida, assim como à consideração da prova assim obtida como prova proibida. O mesmo deve dizer-se quanto à prova decorrente de mensagens de correio electrónico apreendidas (a maior parte delas também obtidas através do acesso ao sistema informático da sociedade arguida e recorrente). De facto, apesar de no acórdão recorrido se ter mencionado essas mensagens, verdadeiramente não se baseou em qualquer delas na decisão sobre prova; baseou-se noutros documentos, especificamente analisados, que não resultam do acesso a mensagens electrónicas. * Passemos de seguida a apreciar as demais questões acima elencadas (2ª, 4ª e 5ª), cujos fundamentos serão apreciados pela sua ordem lógica das consequências da sua eventual procedência e influência preclusiva. *** II.3. Acórdão recorrido (transcrição dos segmentos com interesse para a apreciação do recurso) “II – FUNDAMENTAÇÃO A) FACTOS PROVADOS Da prova produzida em audiência, resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa: Da acusação pública: 1) O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), sendo um dos instrumentos financeiros da política de coesão da União Europeia (EU), tem por objectivo contribuir para a correcção dos principais desequilíbrios regionais na EU, para o que concede apoios ao desenvolvimento e ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas e à reconversão das regiões industriais em declínio. 2) O Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) constitui o enquadramento para a aplicação da política comunitária de coesão económica e social em Portugal no período 2007 – 2013. 3) A estruturação operacional do QREN é sistematizada através de Programas Operacionais Temáticos e de Programas Operacionais Regionais para Portugal Continental e Regiões Autónomas, tendo sido criado, neste âmbito, entre outros o Programa Operacional Regional do Norte (PO Norte). 4) A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal EPE (AICEP) é uma pessoa colectiva de direito público com natureza empresarial, titular do nº de pessoa colectiva ...20, com sede na Rua ..., no Porto. 5) O Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME insere-se no sistema de incentivos do QREN, tratando-se de uma medida de apoio concedido pelo FEDER, cujo financiamento ou co-financiamento, através de fundos ou dinheiros públicos, se destinava ao desenvolvimento da economia, não sendo, tal incentivo financeiro, acompanhado por contraprestação da arguida A... Lda. 6) O Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME visa promover a competitividade das empresas através do aumento da produtividade, da flexibilidade e da capacidade de resposta e presença activa das PME no mercado global. 7) No Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME a autoridade de gestão foi, neste caso, o Programa Operacional Regional do Norte (PO Norte) e o organismo intermédio a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal EPE (AICEP). 8) São susceptíveis de apoio, no âmbito do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME, entre outros, as seguintes tipologias de investimento em factores dinâmicos da competitividade: i) Ambiente - investimentos associados a controlo de emissões, auditorias ambientais, gestão de resíduos, redução de ruído, gestão eficiente de água, introdução de tecnologias eco-eficientes, bem como certificação, no âmbito do SPQ, de sistemas de gestão ambiental, obtenção do rótulo ecológico, Sistema de Eco-Gestão e Auditoria (EMAS); ii) Inovação - investimentos associados à aquisição de serviços de consultoria e de apoio à inovação bem como à certificação, no âmbito do SPQ, de sistemas de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação (IDI); iii) Diversificação e eficiência energética - aumento da eficiência energética e diversificação das fontes de energia com base na utilização de recursos renováveis; iv) Internacionalização - conhecimento de mercados, desenvolvimento e promoção internacional de marcas, prospecção, e presença em mercados internacionais, com exclusão da criação de redes de comercialização no exterior, e promoção e marketing internacional. * I.1. Actuação concreta: 9) A arguida A... Lda é uma sociedade comercial por quotas, com sede na Rua ..., ..., ..., ..., ..., titular do NIPC ...70, que se dedica, no âmbito da sua actividade: i) à comercialização de produtos para redes de água, saneamento, gás e ambiente em geral, nomeadamente tubos, válvulas, contadores de água, canais de drenagem, tampas, acessórios, bombas, caixas, fossas sépticas, separadores e etas; ii) à comercialização e instalação de produtos ligados a energias renováveis, tais como painéis solares, mini-hídricas e eólicas; iii) à prestação de serviços de inspecção vídeo de redes de água e saneamento, soldaduras de tubos, ensaio a redes, montagem de acessórios, reparação pontual de colectores, limpeza e desobstrução de redes de colectores; iv) a estudos hidráulicos e à consultadoria comercial e hidráulica; v) à compra e venda de bens imobiliários. 10) A arguida A... Lda é titular da conta bancária com o NIB ...43, da Banco 1..., sediada na Agência ... – ..., na Rua ..., ..., em .... 11) O arguido AA reside na Rua ..., ..., ... ..., em .... 12) O arguido AA é sócio e único gerente da arguida A..., Lda., cargo que exercia à data dos factos descritos. 13) Enquanto gerente e legal representante da pessoa colectiva, cabia ao arguido AA o poder de decisão no domínio da gestão comercial e financeira da sociedade, nomeadamente a contratação de trabalhadores, a realização de outros contratos com clientes e, ou fornecedores, e a determinação de pagamentos. 14) Para tanto, o arguido AA tem poderes de movimentação da conta bancária da sociedade arguida, com o NIB ...43. 15) Na prossecução da actividade da arguida A... Lda, foi o arguido AA que, em representação e no interesse económico e colectivo da sociedade, praticou todos os actos que vincularam a pessoa colectiva no âmbito da candidatura do projecto ...48 à concessão de incentivo financeiro, ao abrigo do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME, acima descrito, incluindo o pedido de pagamento dos incentivos e a documentação desse pedido. 16) Em 2-7-2013, a arguida A... Lda, representada pelo arguido AA, apresentou o projecto ...48 a candidatura à concessão de incentivo financeiro, ao abrigo do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (Proj. Individual e de Cooperação), no âmbito da fase IV do aviso para apresentação de candidaturas nº 10/SI/2012, de 24-10 – SI Qualif. PME, na modalidade de projecto invididual. 17) Com o presente projecto, a arguida A... Lda propôs-se, além do mais, a reforçar a internacionalização da empresa, em particular nos PALOP e em alguns países situados na África Oriental, tendo como objectivo o reforço das vendas em Angola e ainda a entrada em 7 novos mercados: Moçambique, Guiné, Guiné Bissau, Guiné Equatorial, Senegal, Roménia e Polónia. 18) O plano de investimentos do projecto previa a instalação de um sistema de produção de energia (fotovoltaico) para melhorar a eficiência energética da actividade da arguida A... Lda nas suas infraestruturas, bem como a concretização de diversas acções de prospecção de mercados em Angola, Guiné, Guiné Bissau, Guiné Equatorial, Moçambique, Senegal, Roménia e Polónia, através de deslocações a esses locais para sondar e angariar clientes para a empresa. 19) Por despacho de 29-1-2024, a PO Norte, enquanto autoridade de gestão, aprovou a candidatura da arguida A... Lda de acordo com os objectivos do projecto a que a sociedade se vinculou, nos termos e com as condições constantes do parecer que emitiu, designadamente: i) O valor do investimento de 883.448,29 €; ii) O valor das despesas elegíveis de 543.716,28 €, dos quais 510.712,00 € referentes ao projecto de investimento e 33.004,28 € respeitante a formação; iii) O valor do incentivo não reembolsável de 283.864,62 €. 20) No dia 29-5-2014, a arguida A... Lda, representada pelo arguido AA, e a AICEP, na qualidade de organismo intermédio, celebraram o contrato de concessão de incentivos financeiros, no âmbito do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME, referente ao projecto ...48, estipulando, entre o mais, que: i) O objecto do contrato é a concessão de um incentivo financeiro para aplicação na execução, pelo promotor, a arguida A... Lda, do projecto ...48, no montante de investimento global de 883.448,29 €; ii) O período de investimento do projecto ...48 decorre entre 20-7-2013 e 29-6-2015; iii) O incentivo a atribuir reveste a modalidade de incentivo não reembolsável até ao valor de 283.864,62 €; iv) O incentivo atribuído corresponde à aplicação da taxa de 52,2 % sobre o montante das despesas elegíveis; v) As despesas elegíveis do projecto ascendem a um valor global de 543.716,28€; vi) A elegibilidade das despesas referentes a deslocações, em acções de prospecção e presença em mercados externos, designadamente prospecção de mercados, no valor global de 66.500,00 €, pressupunha que a deslocação ou viagem correspondesse à finalidade específica prevista, dependendo ainda da descrição das acções realizadas em cada um dos mercados visitados, com detalhe os contactos estabelecidos e resultados obtidos ou expectáveis em termos de volume de negócios, sendo que, em mercados já operados pela empresa promotora, implicava também a identificação dos novos ou potenciais clientes abordados; vii) A elegibilidade das despesas relativas à instalação de um sistema de produção de energia fotovoltaico pressupunha que a energia produzida se destinasse a auto-consumo da arguida A... Lda nas suas infraestruturas e à actividade a desenvolver pela sociedade no respectivo projecto, estando prevista, sob a rúbrica máquinas e equipamentos, uma despesa elegível no valor de 101.340,00 €; viii) O projecto ...48 deverá ser executado nas condições e prazos constantes do processo de candidatura e de acordo com os termos em que foi aprovado; ix) A arguida A... Lda deverá cumprir as obrigações legais a que se encontre vinculada, bem como comunicar à AICEP qualquer alteração ou ocorrência relevante que ponha em causa os pressupostos subjacentes à aprovação do projecto; x) Deverá a arguida A... Lda manter afectos à respectiva actividade os activos respeitantes ao investimento apoiado; xi) Os pagamentos do incentivo serão efectuados mediante ordem de pagamento emitida pela AICEP, por transferência bancária para a conta bancária da arguida A... Lda com o NIB ...43, da Banco 1.... 21) Em data não apurada, anterior a 23-9-2015, o arguido AA decidiu que iria incluir no pedido de pagamento de despesas a apresentar à AICEP, tendo em vista a atribuição do incentivo previsto naquele contrato de concessão de incentivos financeiros, gastos de índole pessoal e estranhos à actividade do projecto a desenvolver pela sociedade arguida e outros gastos tidos com a prestação de serviços que não constituíam despesas elegíveis da candidatura. 22) Assim, no âmbito do contrato de concessão de incentivos financeiros referido, o arguido AA, em nome, representação e no interesse colectivo da arguida A... Lda, submeteu, à AICEP, em 23-9-2015, através de formulário electrónico, pedido de pagamento de despesas, no valor global de 507.572,12€. 23) No pedido de pagamento apresentado, o arguido AA declarou, entre o mais, que: i) Tomou conhecimento das condições e obrigações descritas na Norma de Pagamentos e que se encontrava em condições de formalizar o pedido; ii) Cumpria ou se encontrava em condições de cumprir todas as condições e obrigações contratuais constantes do contrato de concessão de incentivos celebrado; iii) Todas as informações constantes no pedido são verdadeiras e que em anexo estão todos os documentos ou elementos necessários e suficientes para comprovação do cumprimento das condições indicadas; iv) Enviou os documentos de despesa identificados pelo formulário e que anexou os elementos necessários para a sua validação, declarando ainda a conformidade da lista apresentada. 24) Em anexo, para instruir o pedido de pagamento, o arguido AA juntou o mapa comprovativo das despesas de investimento e cópia das facturas constantes desse mapa, entre as quais: i) a factura FTA12-000009, de 2-12-2013, no valor de 2.392,20 €, emitida pela D... Lda, referente a uma viagem área entre Lisboa/Dakar/Bissau/Lisboa, sem identificação dos passageiros a quem se destinava a viagem e em nome dos quais foi emitido o bilhete de avião; ii) a factura FTA12-000115, de 17-12-2013, no valor de 1.196,10 €, emitida pela D... Lda, referente a uma viagem área entre Lisboa/Dakar/Bissau/Lisboa, sem identificação dos passageiros a quem se destinava a viagem e em nome dos quais foi emitido o bilhete de avião; iii) a factura FTA02-000478, de 10-2-2014, no valor de 1.165,04 €, emitida pela D... Lda, referente a uma viagem área entre Lisboa/Dakar/Bissau/DakarLisboa, sem identificação dos passageiros a quem se destinava a viagem e em nome dos quais foi emitido o bilhete de avião; iv) a factura FTA03-000561, de 27-3-2014, no valor de 941,48 €, emitida pela D... Lda, referente a uma viagem área entre OPO/LAD/OPO (Porto/Luanda/Porto), sem identificação dos passageiros a quem se destinava a viagem e em nome dos quais foi emitido o bilhete de avião; v) a factura FA2014/196, de 28-11-2014, no valor de 101.300,00 €, emitida pela B... LDA, com o descritivo de fornecimento e instalação de sistema fotovoltaico para autoconsumo de energia. 25) No mapa de despesas de investimentos apresentado com o pedido de pagamento, o arguido AA, para fazer crer que se tratava de um gasto atinente à actividade da arguida A... Lda no projecto e incluída na candidatura como despesa elegível abrangida pelo incentivo, declarou que o gasto da factura FTA12-000009 respeitava a deslocação ao Senegal para prospecção de clientes. 26) No entanto, a factura FTA12-000009 reporta-se a uma viagem aérea realizada em 12-12-2013 por DD e EE, no voo ...09, estranha à actividade da arguida A..., Lda. e ao projecto financiado e que, por isso, não era elegível como despesa da candidatura à concessão de incentivos financeiros referida. 27) À data dos factos, DD e EE não eram trabalhadores da arguida A..., Lda., nem lhe prestavam qualquer serviço. 28) Para ocultar que a despesa relativa à factura FTA12-000009 não se incluía na actividade da arguida A..., Lda. no projecto, nem se destinava à prospecção de clientes no Senegal, o arguido AA solicitou aos responsáveis da D..., Lda. que omitissem desse documento o nome dos passageiros, diversamente do que sucedeu com a factura original emitida pela sociedade, onde constam identificados. 29) No mapa de despesas de investimentos apresentado com o pedido de pagamento, o arguido AA para fazer crer que se tratava de um gasto atinente à actividade da arguida A... Lda no projecto e incluída na candidatura como despesa elegível abrangida pelo incentivo, declarou que o gasto da FTA12-000115 respeitava a deslocação ao Senegal para prospecção de clientes. 30) Todavia, a factura FTA12-000115 concerne a uma viagem aérea realizada em 12-12-2013 por FF, estranha à actividade da arguida A..., Lda. e ao projecto financiado e que, por isso, não era elegível como despesa da candidatura à concessão de incentivos financeiros referida. 31) À data dos factos, FF não era trabalhador da arguida A..., Lda., nem lhe prestava qualquer serviço. 32) Para ocultar que a despesa relativa à factura FTA12-000115 não se incluía na actividade da arguida A..., Lda. no projecto, nem se destinava à prospecção de clientes no Senegal, o arguido AA solicitou aos responsáveis da D... Lda que omitissem desse documento o nome do passageiro, diversamente do que sucedeu com a factura original emitida pela sociedade, onde consta identificado. 33) No mapa de despesas de investimentos apresentado com o pedido de pagamento, o arguido AA, para fazer crer que se tratava de um gasto atinente à actividade da arguida A... Lda no projecto e incluída na candidatura como despesa elegível abrangida pelo incentivo, declarou que o gasto da factura FTA02-000478 respeitava a deslocação a Guiné Bissau para prospecção de clientes. 34) Porém, a factura FTA02-000478 refere-se a uma viagem aérea realizada entre 10-2 e 3-3-2014 por FF, no voo ...09, estranha à actividade da arguida A... Lda e ao projecto financiado e que, por isso, não era elegível como despesa da candidatura à concessão de incentivos financeiros referida. 35) Para ocultar que a despesa relativa à factura FTA02-000478 não se incluía na actividade da arguida A... Lda no projecto, nem se destinava à prospecção de clientes na Guiné Bissau, o arguido AA solicitou aos responsáveis da D... Lda que omitissem desse documento o nome do passageiro, diversamente do que sucedeu com a factura original emitida pela sociedade, onde consta identificado. 36) No mapa de despesas de investimentos apresentado com o pedido de pagamento, o arguido AA, para fazer crer que se tratava de um gasto atinente à actividade da arguida A... Lda no projecto e incluída na candidatura como despesa elegível abrangida pelo incentivo, declarou que o gasto da factura FTA03-000561 respeitava a deslocação a Angola para prospecção de clientes. 37) Ao invés, a factura FTA03-000561 reporta-se a uma viagem aérea realizada em 9-4-2014 por GG, estranha à actividade da arguida A... Lda e ao projecto financiado e que, por isso, não era elegível como despesa da candidatura à concessão de incentivos financeiros referida. 38) À data dos factos, GG não era trabalhadora da arguida A..., Lda, nem lhe prestava qualquer serviço. 39) Para ocultar que a despesa relativa à factura FTA03-000561 não se incluía na actividade da arguida A... Lda no projecto, nem se destinava à prospecção de clientes em Angola, o arguido AA solicitou aos responsáveis da D... Lda que omitissem desse documento o nome da passageira, diversamente do que sucedeu com a factura original emitida pela sociedade, onde consta identificada. 40) No mapa de despesas de investimentos apresentado com o pedido de pagamento, o arguido AA declarou, ao contrário do que era a verdade, que a factura FA2014/196 representava, na totalidade do seu valor, uma despesa com a instalação de sistema de produção de energia fotovoltaica para utilização na actividade comercial da arguida A... Lda e, portanto, um gasto contemplado no âmbito da candidatura como despesa elegível abrangida pelo incentivo. 41) No entanto, a factura FA2014/196 refere-se ao fornecimento e instalação de dois sistemas fotovoltaicos, um nas infraestruturas da arguida A... Lda e um outro na Rua ..., ..., em ..., ..., residência do arguido AA, bem como à prestação de outros serviços não especificados por parte da B... Lda. 42) Com efeito, o arguido AA contratou com a B... Lda. o fornecimento e a instalação de dois sistemas fotovoltaicos, constituídos por 66 módulos de 245 kwp/módulo, com um custo específico de 20.352,57 €, destinando-se um desses sistemas à sua residência. 43) O remanescente do valor, cerca de 80.947,43 € (101.300,00 € - 20.352,57 €), reporta-se a outros serviços não especificados, prestados pela B... Lda ao arguido AA e à arguida A... Lda, serviços esses alheios ao fornecimento e à instalação do sistema fotovoltaico nas infraestruturas da arguida A... Lda e, portanto, não enquadráveis no âmbito da candidatura como despesa elegível abrangida pelo incentivo. 44) Não obstante um dos sistemas se destinar à sua residência, e nada ter a haver com a actividade da arguida A..., Lda., e, bem assim, o remanescente do valor da factura (80.947,43 €) respeitar a outros serviços prestados pela B... Lda, alheios ao fornecimento e instalação dos equipamentos fotovoltaicos, o arguido AA solicitou aos representantes desta sociedade que emitissem, pelo fornecimento e instalação dos dois equipamentos e demais serviços, uma única factura, em nome da sociedade arguida, o que sucedeu, de modo a que, posteriormente, pudesse apresentar para pagamento no âmbito da candidatura a totalidade dessa despesa, superior à devida. 45) Assim, um dos sistemas fotovoltaicos para autoconsumo adquirido à B... Lda, composto por 20 módulos e inversor Solarmax 4200 S, de 3450 W e 230 VC, foi instalado na Rua ..., ..., em ..., ..., no final de 2014, tendo o mesmo sido pago pela arguida A... Lda, a par do que foi fornecido a esta sociedade e dos demais serviços prestados, através de 4 transferências bancárias realizadas de conta bancária da sociedade arguida para a conta bancária da B... Lda, no valor total de 101.300,00 €, por determinação do arguido AA. 46) Não obstante os valores ínsitos nas facturas FTA12-000009, FTA12-000115, FTA02-000478, FTA03-000561, na soma de 5.694,82 €, e o valor de, pelo menos, 80.947,43 €, referente à factura FA2014/196, tudo no total de 86.642,25 €, não respeitarem a gastos relacionados com a actividade da arguida A... Lda e, por isso, não corresponderem a despesas elegíveis da canditatura e abrangidas pelo incentivo, o arguido AA, da forma descrita, apresentou as mesmas para pagamento à AICEP, juntamente com outras facturas e documentos de suporte de gastos legítimos, levando assim ao engano os funcionários responsáveis desta agência, que acreditaram erradamente que todas as informações descritas nos documentos eram verdadeiras e exactas. 47) Destarte, com base na documentação apresentada pelo arguido AA, onde se integra a supra descrita, os técnicos da AICEP, induzidos em engano, apuraram uma despesa elegível de 192.952,09 €, correspondente a um incentivo de 97.271,41 €. 48) Como consequência directa e necessária do pedido de pagamento e inerente documentação comprovativa de despesas, em resultado da acção enganosa do arguido AA, os técnicos dos serviços competentes da AICEP, acreditando erradamente que as informações descritas nos documentos supra referidos eram verdadeiras e exactas e que, portanto, todas as despesas cujo pagamento fora pedido correspondiam a gastos da actividade da arguida A... Lda e eram enquadráveis, nessa medida, como despesas elegíveis abrangidas pelo incentivo contratualizado na candidatura, aprovaram-nas e determinaram o seu pagamento, no montante do incentivo apurado, de 97.271,41 €. 49) Donde, em 29-7-2015, por transferência bancária, a partir de conta bancária da AICEP para a conta bancária da arguida A... Lda, com o NIB ...43, foi creditado o valor de 97.271,41 €, que corresponde ao incentivo apurado e aprovado e onde se incluem os montantes titulados pelas facturas FTA12-000009, FTA12-000115, FTA02-000478, FTA03-000561 e factura FA2014/196. 50) Assim, integrada no montante global do incentivo e paga a título de subsídio não reembolsável no âmbito da candidatura referida, a quantia de 86.642,25 € foi obtida pelo arguido AA, por si e na qualidade de legal representante da sociedade arguida, indevidamente, com base em informações não verdadeiras e inexactas, e integrada na sua esfera patrimonial e na esfera patrimonial da pessoa colectiva. 51) O valor global recebido revestiu natureza de subsídio, destinando-se ao desenvolvimento da economia nacional. * I.2. Intenção do arguido: 52) Bem conhecia o arguido AA as normas, cláusulas e condições, legais e contratuais, subjacentes ao contrato de concessão de incentivos financeiros, vinculativamente impostas no Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME, cuja candidatura a Fundos Europeus Estruturais preparou e conduziu com o projecto ...48, nomeadamente as regras legais que estabeleciam as condições obrigatórias de elegibilidade das despesas abrangidas pelo incentivo, de que dependia a concessão e o pagamento do subsídio. 53) Bem sabia o arguido que a elegibilidade das despesas referentes a deslocações, em acções de prospecção e presença em mercados externos, designadamente para prospecção de mercados e clientes, pressupunha que a deslocação ou viagem correspondesse a essa finalidade específica, tal como tinha perfeito conhecimento de que a elegibilidade das despesas relativas à instalação de sistema de produção de energia fotovoltaico exigia que a energia produzida se destinasse exclusivamente a auto-consumo da arguida A..., Lda. e à actividade a desenvolver pela sociedade no respectivo projecto. 54) Como tal, bem sabia o AA que as despesas com as deslocações documentadas pelas facturas FTA12-000009, FTA12-000115, FTA02-000478 e FTA03-000561 não eram elegíveis por não respeitarem a finalidade específica prevista na lei e as condições do contrato no âmbito do projecto financiado, assim como tinha pleno conhecimento de que o gasto representado pela factura FA2014/196 consubstanciava, por um lado, o pagamento de um sistema fotovoltaico para a sua residência e, por outro lado, o pagamento de serviços não especificados à sociedade B... Lda, estranhos ao projecto e ao fornecimento desses equipamentos. 55) Bem sabia o arguido AA que os documentos de suporte, nomeadamente as facturas acima discriminadas, e as informações que prestava no pedido de pagamento, declarando a sua conformidade com a realidade ao contrário do era a verdade, constituíam documentação determinante para a decisão errónea tomada pela AICEP de validação e aprovação de despesas que não eram elegíveis e, como tal, para a ordem de pagamento do incentivo que não era devido e a que o arguido não tinha direito, no montante de 86.642,25 €, ciente de que tal conduta enganosa era apta a provocar essa decisão de atribuição do subsídio. 56) O arguido AA agiu movido pelo propósito concretizado de obter, para si e para a arguida A... Lda, fundos públicos, a título de subsídio, através de engano por si causado aos técnicos e serviços da AICEP, induzidos em erro por força de documentação e informações que o arguido apresentou, as quais não eram verdadeiras e exactas, cuja desconformidade com a realidade conhecia, tudo como efectivamente quis e conseguiu. 57) Do mesmo modo, o arguido AA estava ciente de que, ao agir da forma descrita, alcançava, para si e para a sociedade arguida, como era seu propósito, um enriquecimento a que não tinham direito, ludibriando a AICEP através de engano sobre factos que astuciosamente provocou, bem sabendo que, ao actuar de forma matreira, aproveitando-se da falsa percepção de seriedade que gerava, convencia erroneamente os serviços competentes dessa entidade a aprovar a concessão do subsídio, no que se traduziu a causação de prejuízo patrimonial em montante consideravelmente elevado. 58) O arguido AA quis agir e sabia que procedia da forma descrita, o que fez de forma livre, deliberada e consciente, por si e em nome, representação e no interesse económico e colectivo da arguida A... Lda, fornecendo à AICEP informações inexactas e incompletas, e omitindo desta entidade informações, sobre factos importantes para a concessão do subsídio, com o que atentou contra a economia e contra a afectação e utilização de dinheiros públicos, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Da perda de vantagens: 59) O arguido AA obteve, para si e para a sociedade arguida A... Lda, um incremento patrimonial correspondente à quantia de 38.989,02 €, que fez seus e que integrou no giro da actividade da pessoa colectiva. 60) Esta quantia consiste na vantagem global da actividade criminosa obtida pelo arguido com a prática dos factos acima descritos. 61) Tal montante foi integrado no património da empresa por depósito em conta bancária juntamente com outros valores obtidos de forma lícita, que foram gastas em seu proveito e no benefício da sociedade arguida. Das condições sócio-económicas do arguido AA: 62) Do Relatório Social resultaram provados os seguintes factos: O arguido AA tem 59 anos e é empresário; a mulher do arguido, QQ, tem 57 anos e é secretária de administração, com quem vive, sendo a dinâmica familiar estável e apoiante. O casal tem dois filhos, actualmente, com 31 e 25 anos de idade, que se encontram autonomizados, com o arguido a estabelecer relacionamento próximo com os familiares. À data dos factos constantes nos autos o arguido integrava agregado familiar com o cônjuge e os dois filhos do casal, estudantes. Residem em moradia, em zona central, com condições de habitabilidade, designadamente, de saneamento básico, de conforto e privacidade e em meio social sem problemáticas sociais/criminais. O arguido reside na morada dos autos desde 2007, tratando-se de uma moradia de tipologia 5, inserida em contexto residencial urbano, sem associação significativa a problemáticas sociais e que oferece condições de habitabilidade e conforto. O arguido completou o 12º ano de escolaridade e, ainda, uma formação profissional certificada: formação profissional no Instituto Português ... (...) nas áreas de .... O arguido trabalha por conta próprio, sendo o socio-gerente da sociedade arguida A..., Lda. AA constituiu empresa própria em 2002, denominada “A..., Lda.”, com sede na Rua ..., ..., ..., ..., dedicada à comercialização de produtos para redes de água, saneamento, gás e ambiente em geral, na qual exerce funções de sócio-gerente. O arguido aufere mensalmente 3.580,40€, sendo o valor dos rendimentos líquidos do agregado no montante de 4.980,04€. Como valor total das despesas/encargos fixos do agregado, despende 1100€, sendo na Habitação de 400€ (consumos domésticos de água, electricidade, gás e operadora de telecomunicações); em despesas de saúde gasta mensalmente 100€ e € 600 de despesas relacionadas com despesas de supermercado. AA avalia as suas condições económicas como estáveis e assentes no seu vencimento e no vencimento da esposa, de 1400€, no exercício da actividade laboral de secretária de administração, considerando-os suficientes para os encargos domésticos, não se avaliando dificuldades a este nível. AA mostra quotidiano estruturado em função dos seus compromissos laborais e familiares, mantendo convivência regular com o cônjuge e filhos, beneficiando do seu apoio, ao nível afectivo. O arguido refere problemática de saúde ao nível de doença da diabetes. Dos antecedentes criminais dos arguidos: 63) Nada consta dos certificados de registo criminal dos arguidos. Mais se provou que: 64) A sociedade arguida tinha à data 9 funcionários e, actualmente, são 13 pessoas. 65) À data dos factos a sociedade facturava cerca de 3 milhões por ano e com este projecto pelo menos o dobro da sua facturação. * B) FACTOS NÃO PROVADOS Não existem factos não provados, com relevo para a boa decisão da causa. * C) MOTIVAÇÃO O Tribunal fundou a sua convicção no conjunto da prova produzida, analisada na audiência de discussão e julgamento e valorada à luz das regras da experiência comum e da normalidade social, designadamente: A prova dos factos relacionados com a candidatura da sociedade arguida ao financiamento do Fundo Europeu, da aprovação da candidatura, dos termos em que o contrato foi celebrado, das despesas que seriam elegíveis para reembolso, dos objectivos da candidatura e do conteúdo do projecto financiado resultaram assentes e beneficiou do consenso e da confirmação por toda a prova testemunhal e documental que foi arrolada em sede de acusação. Na verdade, a prova documental foi o meio de prova fundamental para a demonstração de tais factos, vertidos nos pontos 1) a 20) dos factos provados, designadamente, os seguintes documentos: Do Processo principal: - Fls. 7 a 13/1280 a 1293 – Certidão permanente da arguida A... Lda; - Fls. 29 – CD com documentação relativa ao projecto ...48 – SI Qualificação PME; - Fls. 39 a 65 – Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros no âmbito do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME – projecto ...48; - Fls. 69 – Informação bancária; - Fls. 99 a 102 – Fotografias aéreas extraídas de fontes digitais abertas; - Fls. 135 a 157 – Pedido de reembolso final; - Fls. 158 a 166 – Relatório final de execução; - Fls. 170 a 175 – Informação da Segurança Social; - Fls. 188 a 190 – Certidão permanente da D... Lda; - Fls. 191 a 195 – Certidão permanente da B... Lda; - Fls. 227 a 233 – Informação do Banco de Portugal; - Fls. 299 e 302 – CD contendo extractos bancários; - Fls. 308 e 309 – Extracto bancário; - Fls. 328 a 335 – Auto de diligência e reportagem fotográfica; - Fls. 336 a 338/341 e 342/358 e 359/383 e 384 – Autos de busca e apreensão; - Fls. 446 a 517 – Facturas e outra documentação contabilística da D... Lda; - Fls. 524 e ss - Mensagens de correio electrónico; - Fls. 1111 a 1124 – Mensagens de correio electrónico e documentos contabilísticos da D... Lda; - Fls. 1126 a 1192 – Informação sobre características e preços do fornecimento e instalação de sistemas fotovoltaicos; - Fls. 1148 a 1168 – Balancete e documentos contabilísticos da B... Lda; - Fls. 1181 e 1182 – Orçamento do fornecimento e instalação de sistemas fotovoltaicos; - Fls. 1319, 1320, 1321 e 1322 a 1353 – Documentação da CCDRN – Autoridade de Gestão do Norte 2020; - Fls. 1512 a 1528 – Auto de análise e apreensão de dados informáticos; - Fls. 1556 a 1558 – Auto de análise e apreensão de mensagem de correio electrónico. Dos Apensos e anexos: - Apensos I e II – Documentação remetida pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão IP referente ao projecto ...48; - Apenso III.1 III.2– Documentação contabilista apreendida na residência do arguido AA e na sede da sociedade A... Lda; - Apenso IV– Documentação contabilista apreendida nas instalações da D... Lda, B... Lda e na residência de JJ; - Apenso V – Extratos bancários das contas id. a fls. 535; - Apensos PEN, vols. 1 e 2 e - Anexo – Pasta de arquivo. Para explicar os termos da candidatura, as condições e forma de reembolso, os passos dados em todo o processo, os valores em causa e como se processava e processou o reembolso, bem como a forma de submissão das facturas para esse efeito de reembolso foram confirmados pelas testemunhas KK, Inspector da Polícia Judiciária que conduziu a investigação; de LL, ex-funcionário da AICEP que conduziu parte do processo, a par com outro funcionário, de nome MM, que não chegou a ser testemunha. Os depoimentos destas testemunhas foram credíveis, desinteressados e circunstanciados, pelo que o que afirmaram mereceu a credibilidade do tribunal. Na verdade, o arguido, que esteve presente nas sessões de julgamento e quis prestar declarações no final da audiência, confirmou igualmente que os termos da candidatura foram os descritos e materializados nos documentos acima identificados. A audiência de julgamento teve, sobretudo, como discussão, a demonstração dos factos relacionados com a instalação do sistema fotovoltaico na residência do arguido e nas instalações da sociedade, bem como a necessidade, identificação das viagens e do contexto das mesmas, por o objecto do julgamento e dos factos subsumíveis ao crime se reportarem a tais facturas. Ou seja, o que estava em causa era saber se as facturas submetidas à candidatura para efeitos de reembolso eram, ou não, falsas, irregulares, incompletas e/ou imprecisas que deram origem à entrega à sociedade do reembolso das despesas efectuadas no contexto do projecto financiado. Vejamos. No que respeita aos sistemas fotovoltaicos, estava em causa a factura no valor de € 101.300,00, alegadamente respeitante ao valor pago pela empresa para instalação do equipamento fotovoltaico. O tribunal deu como provados os factos respeitantes a esta factura submetida a reembolso, por várias razões: Desde logo, porque houve várias testemunhas, funcionários da empresa que instalou tal equipamento (B..., Lda.), NN e OO, ambos electricistas, que confirmaram a instalação do mesmo sistema na residência do arguido, em momento consecutivo à instalação na empresa. Asseveraram que primeiro instalaram na empresa e logo a seguir fizeram-no na residência do arguido. Nada sabiam sobre a candidatura e sobre a factura em causa, mas materializaram e descreveram o que fizeram nesses dois locais. Confirmaram ainda que as guias de entrega do equipamento instalado na residência tinham o nome do arguido e a sua morada, para efeitos de transporte, mas nada sabiam sobre as respectivas facturas associadas às guias, tendo ambos sido confrontados com as guias em causa. Na verdade, nenhuma factura foi exibida ou consta dos autos que correspondesse a tais guias de transporte, ou seja, não existe qualquer factura, recibo ou meio de pagamento que demonstre que o pagamento do sistema montado na residência tenha sido pago com dinheiro pessoal do arguido. O que consta dos autos e foi submetido ao projecto é uma factura de € 101.300, com diversos items, que revelam que o valor respectivo não respeita apenas ao equipamento e montagem em causa. O legal representante da B..., Lda, II, não logrou confirmar nem estabelecer a diferenciação entre os dois serviços prestados. Para além disso, o seu depoimento foi titubeante, hesitou em diversas respostas, as respostas não foram objectos, disse que não sabia se o valor da instalação na residência estava incluído naquela factura. Tentou justificar o montante do serviço com a circunstância de os valores dos painéis fotovoltaicos variarem de forma muito grande em termos de preço e, por isso, não conseguiu atestar qual o preço dos painéis à data dos factos. O seu depoimento, pela hesitação, pela confusão do discurso não mereceu a total credibilidade do tribunal tanto assim porque na verdade esta empresa vem colaborando com a empresa sociedade arguida desde há vários anos e, por isso, a testemunha mostrou ter interesse na causa e foi parcial. Por seu turno, a testemunha PP, contabilista da B..., Lda, depôs de forma igualmente confusa e que suscitou algumas dúvidas na medida em que não foi assumindo as circunstâncias a coberto de não se recordar se o serviço da residência estava incluído na factura, ou não, se alguém pediu para facturarem tudo na mesma factura, se a B... fez alguma auditoria energética à sociedade arguida, nem se a B... forneceu software à A..., Lda., sendo que estes serviços estão todos incluídos na factura. O seu depoimento foi pouco preciso sendo que é contabilista e responsável financeira da B... desde 2015 revelou também parcialidade e pouca isenção, sendo certo que acabou também por referir que não se lembra de qualquer factura emitida em nome particular do arguido AA. Ora, o que veio demonstrar que efectivamente os serviços de instalação do equipamento fotovoltaico estão sobrevalorizados na factura em causa foi o relatório pericial constante de fls. 1470 a 1475 e auto de fls. 1631 conjugadas com os esclarecimentos prestados pelo perito em audiência. Deste meio de prova decorreu a confirmação de que os valores estavam exacerbados, pois o Perito explicou por A + B a sua razão de ciência e que ao tribunal pareceu lógica e consonante com as regras da experiência que, na verdade, não é incompatível com a hesitação das anteriores testemunhas que disseram que os preços dos painéis era muito variado, sendo certo que não concretizaram os que vigoravam à data da instalação (asseveraram que houve um incêndio que queimou a maior parte dos documentos da empresa até data posterior aos factos). Acontece que o gerente e a responsável financeira não são novos no meio e na nossa óptica tinham que ter um conhecimento mais profundo sobre a matéria do que aquele que revelaram. Por seu turno, o perito não revelou qualquer interesse na causa e foi justificando de forma lógica as suas afirmações, o que fez de forma segura e serena, de quem nada quer da situação. Daqui resultou a demonstração do valor resultante do relatório pericial, ao qual o tribunal não se pode subtrair porque as demais testemunhas, apesar de terem tentado, não terem abalado as conclusões nem as suas premissas. Mas não foi só isso. Dos autos constam dois orçamentos emitidos pela B..., com data prévia à instalação, dos quais resultam valores aproximados ao que consta do relatório pericial e é de salientar, com muito relevo, que durante o julgamento e na factura submetida ao reembolso consta um valor atribuído e alegadamente pago pela sociedade arguida à B... pela auditoria energética quando, nos orçamentos da B... consta que tal auditoria era grátis – cfr os orçamentos, emitidos e assinados pelo gerente da B..., II e por este confirmados. Ora, da audiência resultou ainda, pelos mesmos depoimentos prestados, que houve serviços de outro orçamento junto em audiência, apresentado como justificativo da factura dos € 101.300, que não eram elegíveis e que não foram efectivamente prestados. O arguido veio, nas declarações que prestou no final do julgamento, afirmar que a factura não incluía o serviço prestado na sua residência, o que não foi credível porque, como se vem descrevendo, tal afirmação não se mostra sustentada por qualquer documento nem por qualquer testemunha. Veja-se que o gerente e a responsável financeira da B... nem confirmaram, nem desmentiram, a versão do arguido, não se quiseram comprometer, com um nem com outro. Assim, em face destes meios de prova assim valorados o tribunal não teve dúvidas que os factos ocorreram tal como vêm descritos na acusação. Para tanto, basta que se tenha demonstrado como aconteceu pela lógica e regras da experiência comum, pois veja-se que os equipamentos foram montados no espaço de cerca de 15 dias, pela mesma empresa, sendo certo que o valor da factura está sobrevalorizado e inexistem facturas, orçamento autónomos para a residência do arguido. Da conjugação de todas as sobreditas circunstâncias podemos extrair sem margem para dúvidas que a instalação do equipamento montado em casa do arguido foi pago pela sociedade arguida e estava contemplado na factura de € 101.300. No que respeita às facturas das viagens, o tribunal ouviu o dono da empresa de viagens D..., CC, que confirmou e admitiu, apesar de em concreto não se lembrar, que pudessem ter sido emitidas facturas não nominativas, assim como admite que pudessem ser emitidas facturas respeitantes às mesmas viagens nominativas. Foi confrontado com as facturas e afirmou que ambos os cenários são possíveis e que poderia ter sido o arguido ou alguém a seu mando a solicitar as facturas sem o nome dos passageiros. Ora, neste ponto, não existem dúvidas que ambas as facturas, com e sem nome do passageiro, foram emitidas. O que se questionou no julgamento foi se as mesmas foram assim emitidas para ocultar as viagens dos beneficiários contemplados, sendo certo que o arguido asseverou que as facturas foram todas pagas pela empresa. O que referiu foi que as pessoas que delas beneficiaram, apesar de não serem funcionários, foram colaboradores da sociedade arguida no projecto de financiamento. Ora, apesar de não se questionar que tenha havido colaboração do viajante FF, actual embaixador da Guiné-Bissau, mas à data, empresário, que depôs e o afirmou, na internacionalização da sociedade arguida no continente africano, o que é atestado pelo contrato que a mesma testemunha juntou, o que é certo é que as viagens em causa referem-se a períodos e a locais/países temporalmente diferentes de tal documento, o que nos permite concluir que a emissão de novas facturas sem a identificação dos passageiros foi intencionado, com o propósito de ocultar viagens de pessoas que não estavam vinculadas de forma clara e patente ao projecto de internacionalização aqui em causa. O arguido e o Embaixador FF disseram que a passageira EE, para além de ser mulher do Embaixador FF, era igualmente colaboradora na marcação de reuniões dos representantes da sociedade arguida com os contactos em África. O arguido disse também que os outros passageiros, DD e GG eram também colaboradores nos países Africanos. Acontece, porém, que esses passageiros não estão identificados em qualquer documento, nem as sua viagens coincidem com o tal documento de colaboração, nem a sua intervenção se mostra descrita em qualquer documento (veja-se que não está descrita, nem sequer essa eventual colaboração foi minimamente concretizada e pormenorizada pelo arguido, que se limitou a lançar que eram colaboradores, tão só). Ora, decorre do próprio contrato de financiamento que as viagens para serem elegíveis tinham que estar suficientemente justificadas, conforme decorre do ponto vi) do facto 20) dos factos provados e que não foi impugnado. Assim, não havendo coincidência nas viagens, nos destinos, nem nas datas, mostra-se, outrossim, justificada a opção de não se fazer constar os nomes dos passageiros nas facturas enviadas à AICEP para reembolso, por parte do arguido AA ou por alguém a seu mando e com o propósito de ser o Estado a financiar as viagens desses “desconhecidos”. Na verdade, um projecto financiado pelo Estado não pode admitir, como resulta evidente do próprio contrato de financiamento que haja despesas que são lançadas no projecto sem estarem justificadas por algum meio. Neste caso, nem sequer por prova documental, e dando de barato que efectivamente o Embaixador FF possa ter sido um colaborador do projecto e intermediário junto das entidades dos países africanos alvo da prospecção de mercado, não justificou as viagens concretas que aqui se colocaram em causa e os documentos em que se ancorou também não o justificam por se referirem a diferentes datas, países, etc.. Em face destas circunstâncias dúvidas não subsistiram ao tribunal que os factos ocorreram tal como estão descritos na acusação e que o arguido foi o seu autor e os levou a cabo com o propósito de prestar informações incorrectas e incompletas de modo a poder beneficiar de reembolso de despesas que sabia não serem elegíveis. Note-se que o arguido é o dono da empresa arguida há várias décadas, pelo que não é inexperiente, nem ingénuo. Sempre soube, e sabe, que as informações assim prestadas eram de molde a convencer o Estado a proceder ao reembolso e não hesitou em fazê-lo para obter a vantagem. As restantes testemunhas que vieram depor, quer as de acusação, quer as de defesa, nada de relevante vieram acrescentar que infirmassem os factos da acusação assim demonstrados, razão pela qual, não se menciona esses depoimentos individualmente, apesar de os mesmos terem sido criticamente considerados pelo tribunal para o efeito. Certo é que tais depoimentos não nos fizeram questionar a convicção que a restante prova nos permitiu formar neste julgamento. Sendo assim, toda a prova da acusação resultou provada com a certeza e segurança necessárias que esta fase processual de julgamento exige. O valor de € 38.959,02, constante da secção dos factos provados a título de perda de vantagens, é diverso do que consta do pedido do Ministério Público por entendermos que apenas constitui vantagem ilícita, o valor do reembolso que é constituído apenas por 45% do valor das facturas, sendo, por isso, este o valor patrimonial ilícito, obtido indevidamente pelo arguido, não se provando que fosse o valor inicialmente peticionado a título de perda de vantagens. Os factos descritos em 64) e 65) resultam directamente das declarações prestadas pelo arguido que o afirmou de forma espontânea e sincera, nessa parte. Quanto às condições económicas dos arguidos, o tribunal ancorou-se nas suas declarações que, nessa parte, foram mais circunstanciadas e tiveram o mérito de convencer o tribunal, que as deu como provadas, concatenadas com o que resulta do relatório social elabora do pela DGRSP ao arguido AA, que confirmou integralmente o seu teor. Por fim, a ausência de antecedentes criminais dos arguidos assenta nos certificados de registo criminal juntos aos autos.” **** II.4. Apreciação do recurso II.4.1. Da nulidade do acórdão por falta fundamentação – artigo 379º/1/a) do CPP §1. Os recorrentes alegam que, no que se refere aos orçamentos da instalação dos equipamentos fotovoltaicos elaborados pela sociedade “B...; Lda”, é impossível controlar o processo decisório por Tribunal a quo não os concretizar, não referindo a que folhas dos autos constam tais orçamentos, se são os orçamentos que constam do anexo Pen ou se são orçamentos que constam dos volumes principais. Acrescentam ainda que o acórdão recorrido não se refere a que se reportam tais orçamentos - se a painéis para uso doméstico ou para uso industrial, se relativos a moradias unifamiliares ou a unidades fabris, se têm a mesma potência, se são da mesma marca, se são da mesma qualidade –, não procedendo a qualquer exame crítico dessa prova documental, o que impede os recorrentes de exercerem de forma cabal a sua defesa. Assentam a sua pretensão recursória nos artigos 374º nº 2 e 379º do CPP. *
§2. Nos termos do artigo 379º do CPP, no que para a decisão interessa: “1. É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.° 2 e na alínea b) do n.° 3 do artigo 374.º (...).” Dispõe, por sua vez, o n.º 2 do artigo 374.º do CPP: “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão (…)”. Afirma-se, impressivamente, no acórdão do TRP de 07.06.2017, relatado por Jorge Langweg (acessível in www.dgsi.pt): “I- Toda a decisão penal em matéria de facto constitui, não só, a superação da dúvida metódica, mas também da dúvida razoável sobre a matéria da acusação e da presunção de inocência do arguido. II- Tal superação é sujeita a controlo formal e material rigoroso do processo de formação da decisão e do conteúdo da sua fundamentação, a fim de assegurar os padrões de exigência inerentes ao Estado de Direito. III- O artigo 374º, n.º 2 do Código de Processo Penal exige, sob pena de nulidade da sentença penal, um exame crítico dos meios concretos de prova analisados em julgamento. Este só será suficiente quando identificar cabalmente o percurso lógico-dedutivo que presidiu à convicção firmada, não se confundindo com referências genéricas que, de tão abstractas, genéricas e esvaziadas de conteúdo preciso, ou que apenas reproduzem - total ou parcialmente – o teor da prova produzida, não permitam perceber o que de útil, em concreto, o tribunal extraiu e valorou de cada meio concreto de prova produzido em julgamento e o motivo pelo qual assim decidiu”. Como é salientado no acórdão do STJ de 21.03.2007, relatado por Henriques Gaspar (acessível in www.dgsi.pt) “A fundamentação da sentença consiste na exposição dos motivos de facto (motivação sobre a provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido (“fundamentaram”) da decisão, pois que as decisões judiciais não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 289).” Por outro lado, resulta do citado artigo 374º, n.º 2 que o tribunal, para além de indicar as provas que serviram para formar a sua convicção, tem também ainda de efectuar o exame crítico daquelas, explicitando o processo lógico e racional que foi seguido na apreciação dessas provas. É que, com a leitura da fundamentação da sentença, deve ser possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal, no sentido de considerar provados e não provados os factos objecto do processo. O objectivo dessa fundamentação é, por um lado, o de permitir a sindicância da legalidade do acto e, por outro lado, serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça. Mas também é um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de factos e de direito da sua decisão, actuando, por isso, como meio de autodisciplina. A violação do disposto no citado artigo 374º, n.º 2 do CPP gera a nulidade da sentença/acórdão nos termos do disposto no artigo 379º, n.º 1, al. a) do CPP. * §3. Transpondo estas breves considerações para o caso vertente, percorrida a fundamentação da decisão recorrida, constatamos que o acórdão recorrido faz referência a orçamentos aqui em causa nos seguintes termos: “Dos autos constam dois orçamentos emitidos pela B..., com data prévia à instalação, dos quais resultam valores aproximados ao que consta do relatório pericial e é de salientar, com muito relevo, que durante o julgamento e na factura submetida ao reembolso consta um valor atribuído e alegadamente pago pela sociedade arguida à B... pela auditoria energética quando, nos orçamentos da B... consta que tal auditoria era grátis – cfr. os orçamentos, emitidos e assinados pelo gerente da B..., II e por este confirmados.” Da leitura linear do excerto ora transcrito decorre de forma inequívoca que os aludidos “dois orçamentos emitidos pela B...” estão juntos ao processo principal e não no apenso “Pen”. Acresce que, ressalta também do trecho ora reproduzido, que tais orçamentos foram confirmados pela testemunha II, ou seja, aquando da prestação do seu depoimento prestado na sessão de julgamento. Além disso, também é possível descortinar do dito trecho o conteúdo desses orçamentos – fornecimento e instalação de sistemas fotovoltaicos. Ora, perante tais referências – documentos juntos aos autos, confirmados pela testemunha II, por ela emitidos e respeitantes a orçamentos relativos a fornecimento e instalação de sistemas fotovoltaicos – facilmente se consegue concretizar os orçamentos aqui postos em causa pelos recorrentes. Na verdade, trata-se dos documentos juntos a fls. 1128 e 1134 do processo principal, os quais estão englobados nos documentos expressamente indicados na motivação da decisão recorrida (“Fls. 1126 a 1192 – Informação sobre características e preços do fornecimento e instalação de sistemas fotovoltaicos”). Donde, não se trata, pois, de documentos obtidos através do acesso ilegítimo ao sistema informático da sociedade arguida e recorrente. Por fim, ao contrário do que os recorrentes pretendem fazer crer, efectivamente a decisão recorrida levou a cabo um exame crítico dos ditos documentos, na medida em que da sua linear leitura é possível reter que o Tribunal a quo analisou o conteúdo dos aludidos orçamentos em confronto com alguns meios de prova produzidos, com vista a concluir que o valor da factura submetida ao reembolso está sobrevalorizado. De facto, por um lado, comparou os valores constantes nos ditos orçamentos com os valores descritos no relatório pericial, concluindo que desses “dois orçamentos emitidos pela B..., com data prévia à instalação, resultam valores aproximados ao que consta do relatório pericial”, o que permitirá corroborar com as conclusões levadas a cabo no dito relatório pericial. E, por outro lado, comparou os valores descritos nos ditos orçamentos com os valores constantes na factura submetida ao reembolso, concluindo que na factura em causa “consta um valor atribuído e alegadamente pago pela sociedade arguida à B... pela auditoria energética quando, nos orçamentos da B... consta que tal auditoria era grátis”, o que permitirá depreender que o valor desse serviço descrito na factura não terá realmente sido pago pela sociedade arguida. Portanto, a alusão aos ditos orçamentos foi feito de um modo que torna compreensível a decisão para quem a lê, permitindo aos recorrentes exercer, plenamente, o contraditório e o direito de defesa (cfr. artigo 32º, n.º 1 da CRP). Não se verifica assim a invocada falta de fundamentação do acórdão. Improcede a nulidade invocada pelos recorrentes. *** II.4.2. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto provada – Artigo 412º/3 do CPP §1. Os recorrentes insurgem-se contra a decisão sobre a matéria de facto provada, alegando que a prova produzida não foi devidamente apreciada de acordo com as regras da experiência comum, verificando-se uma clara insuficiência de prova sobre os factos dados por provados. Assentam a sua pretensão recursiva no artigo 412º, n.º 3 do CPP. * §2. Nos termos do artigo 412º, n.º 3 do CPP “Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.” E, o seu n.º 4 estabelece que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”. A impugnação da matéria de facto por o tribunal a quo ter efectuado uma incorrecta apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento, não pode confundir-se com discordância na apreciação da prova que invada o espaço da livre apreciação da prova plasmado no artigo 127º do CPP, que é de estrito domínio do julgador. Assim, verifica-se que o legislador consagrou no Código de Processo Penal o princípio da livre apreciação da prova que se mostra expresso no citado artigo 127º do CPP, que prevê que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. O que tal significa e traduz é, como se escreveu no acórdão do TRP de 07.07.2021, relatado por Nuno Pires Salpico (acessível em www.dgsi.pt/jtrp), que na apreciação e valoração dos elementos probatórios disponíveis e, assim, no processo de formação da sua convicção quanto à matéria de facto, “o julgador não está vinculado a conceções políticas ou ideológicas predefinidas ou a prova tarifada, podendo ajuizar as probabilidades das máximas da experiência necessárias à prova indirecta, exigindo-lhe que se liberte dos seus processos psicológicos e da sua moral pessoal, e se coloque numa posição imparcial”. Como contraponto, a livre apreciação da prova tem sempre de se traduzir numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão de modo a que seja possível, por qualquer pessoa, entender porque é que o tribunal se convenceu de determinado facto. Ou seja, estamos perante um princípio basilar que, não obstante, não pode fazer perder de vista os próprios limites inerentes ao mesmo - e que determinam, acima de tudo, que não se está perante um poder discricionário, a usar pelo mesmo julgador sem qualquer critério. A violação de tal princípio só ocorrerá quando, maxime, o tribunal não enuncie todos os meios de prova produzidos e valorados; ou quando não dê conta dos critérios adoptados na respectiva valoração, assim inviabilizando a compreensão da razão pela qual os factos plasmados na decisão foram dados como provados ou não; ou quando a apreciação da prova não se revele criteriosa, e seja efectuada ao arrepio de critérios 1ógicos e objectivos, ou de elementares regras de experiência comum, fazendo uso desajustado dos princípios da imediação e da oralidade. Porém, “Se a decisão factual do tribunal recorrido se baseia numa livre convicção objectivada numa fundamentação compreensível e naquela optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum” – cfr. o acórdão do TRC de 03.06.2015, relatado por Fernando Chaves (acessível em www.dgsi.pt/jtrc) – inexistirá desrespeito do princípio em causa. Daí que, de acordo com a jurisprudência, a convicção do julgador só pode ser modificada pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras de experiência comum ou o princípio in dubio pro reo. Como pode ler-se no acórdão do TRP de 17.09.2003, relatado por Fernando Monterroso (disponível in www.dgsi.pt) “O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no artigo 127º do CPP. A decisão do Tribunal há-de ser sempre uma “convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais” – Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Vol. I, ed. 1974, pág. 204). Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância. Como ensinava o Prof. Alberto dos Reis “a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema da prova legal” (…) – Anotado, Vol. IV, págs. 566 e ss.” A impugnação da matéria de facto prevista no citado artigo 412º, n.º 3 do CPP consiste, tal como sustentou o acórdão do TRL de 29.03.2011, relatado por Jorge Gonçalves (acessível in www.dgsi.pt) “na apreciação que não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência de julgamento, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art.º 412º do C.P.Penal. A ausência de imediação determina que o tribunal de 2ª instância, no recurso de matéria de facto, só possa alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se o permitirem [al. b) do n.º 3 do citado artigo 412º].” Como se escreveu no acórdão do TRP de 12.05.2021 (processo 6098/19.0JAPRT.P1, não publicado, proferido no âmbito do processo 6098/19.0JAPRT que correu termos no JC Criminal de Vila Nova de Gaia-J2): “Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de factos impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente. Não basta assim ao recorrente formular discordância quanto ao julgamento da matéria de facto para que o tribunal de recurso tenha que fazer “um segundo julgamento”, com base na gravação da prova. O poder de cognição do Tribunal da Relação, em matéria de facto, não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento e faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação.” De facto, como se exarou no acórdão do STJ de 15.12.2005, relatado por Simas Santos “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstrem esses erros” (cfr., neste sentido, acórdão do STJ de 09.03.2006, relatado pelo mesmo relator, ambos acessíveis in www.dgsi.pt). * §3. Transpondo estas breves considerações para o caso em concreto, afigura-se-nos que os recorrentes cumprem os ónus de impugnação acima referidos, o que permite que prossigamos na apreciação da pretensão recursória. * §4. Os recorrentes sustentam que os factos provados sob os pontos 21, 25 a 44, 46 a 61 acima transcritos deviam ser considerados factos não provados. Em suma, entendem que se julgou incorrectamente que: a) A factura relativa ao sistema fotovoltaico contemplasse igualmente o sistema instalado no domicílio do arguido; b) As facturas das viagens não digam respeito ao processo e internacionalização da sociedade arguida. * §5. No que se refere ao reembolso do pagamento da quantia de 101.300€ relativa aos serviços de instalação do equipamento fotovoltaico os recorrentes alegam que tal quantia não foi sobrevalorizada e não inclui a instalação de um outro equipamento desse tipo em sua casa. Como concretas provas que impunham tal decisão os recorrentes indicam: i) As declarações do arguido AA; ii) As declarações da testemunha II; iii) O orçamento a relativo a tal instalação junto pela testemunha II em audiência; iv) Mapa de Classificação de Investimentos e Despesas a fls. 136 e ss iv) O relatório pericial; v) As declarações do perito HH. Apreciando, antecipa-se que a prova indicada pelos recorrentes não impõe diferente decisão. Na verdade, de acordo com os supra referidos padrões de aplicação do princípio de livre apreciação da prova, não nos merece qualquer censura a valoração efectuada pelo tribunal recorrido que, nesta parte, consignou na motivação da decisão de facto (com sublinhado da nossa autoria): “No que respeita aos sistemas fotovoltaicos, estava em causa a factura no valor de € 101.300,00, alegadamente respeitante ao valor pago pela empresa para instalação do equipamento fotovoltaico. O tribunal deu como provados os factos respeitantes a esta factura submetida a reembolso, por várias razões: Desde logo, porque houve várias testemunhas, funcionários da empresa que instalou tal equipamento (B..., Lda.), NN e OO, ambos electricistas, que confirmaram a instalação do mesmo sistema na residência do arguido, em momento consecutivo à instalação na empresa. Asseveraram que primeiro instalaram na empresa e logo a seguir fizeram-no na residência do arguido. Nada sabiam sobre a candidatura e sobre a factura em causa, mas materializaram e descreveram o que fizeram nesses dois locais. Confirmaram ainda que as guias de entrega do equipamento instalado na residência tinham o nome do arguido e a sua morada, para efeitos de transporte, mas nada sabiam sobre as respectivas facturas associadas às guias, tendo ambos sido confrontados com as guias em causa. Na verdade, nenhuma factura foi exibida ou consta dos autos que correspondesse a tais guias de transporte, ou seja, não existe qualquer factura, recibo ou meio de pagamento que demonstre que o pagamento do sistema montado na residência tenha sido pago com dinheiro pessoal do arguido. O que consta dos autos e foi submetido ao projecto é uma factura de € 101.300, com diversos items, que revelam que o valor respectivo não respeita apenas ao equipamento e montagem em causa. O legal representante da B..., Lda, II, não logrou confirmar nem estabelecer a diferenciação entre os dois serviços prestados. Para além disso, o seu depoimento foi titubeante, hesitou em diversas respostas, as respostas não foram objectos, disse que não sabia se o valor da instalação na residência estava incluído naquela factura. Tentou justificar o montante do serviço com a circunstância de os valores dos painéis fotovoltaicos variarem de forma muito grande em termos de preço e, por isso, não conseguiu atestar qual o preço dos painéis à data dos factos. O seu depoimento, pela hesitação, pela confusão do discurso não mereceu a total credibilidade do tribunal tanto assim porque na verdade esta empresa vem colaborando com a empresa sociedade arguida desde há vários anos e, por isso, a testemunha mostrou ter interesse na causa e foi parcial. Por seu turno, a testemunha PP, contabilista da B..., Lda, depôs de forma igualmente confusa e que suscitou algumas dúvidas na medida em que não foi assumindo as circunstâncias a coberto de não se recordar se o serviço da residência estava incluído na factura, ou não, se alguém pediu para facturarem tudo na mesma factura, se a B... fez alguma auditoria energética à sociedade arguida, nem se a B... forneceu software à A..., Lda., sendo que estes serviços estão todos incluídos na factura. O seu depoimento foi pouco preciso sendo que é contabilista e responsável financeira da B... desde 2015 revelou também parcialidade e pouca isenção, sendo certo que acabou também por referir que não se lembra de qualquer factura emitida em nome particular do arguido AA. Ora, o que veio demonstrar que efectivamente os serviços de instalação do equipamento fotovoltaico estão sobrevalorizados na factura em causa foi o relatório pericial constante de fls. 1470 a 1475 e auto de fls. 1631 conjugadas com os esclarecimentos prestados pelo perito em audiência. Deste meio de prova decorreu a confirmação de que os valores estavam exacerbados, pois o Perito explicou por A + B a sua razão de ciência e que ao tribunal pareceu lógica e consonante com as regras da experiência que, na verdade, não é incompatível com a hesitação das anteriores testemunhas que disseram que os preços dos painéis era muito variado, sendo certo que não concretizaram os que vigoravam à data da instalação (asseveraram que houve um incêndio que queimou a maior parte dos documentos da empresa até data posterior aos factos). Acontece que o gerente e a responsável financeira não são novos no meio e na nossa óptica tinham que ter um conhecimento mais profundo sobre a matéria do que aquele que revelaram. Por seu turno, o perito não revelou qualquer interesse na causa e foi justificando de forma lógica as suas afirmações, o que fez de forma segura e serena, de quem nada quer da situação. Daqui resultou a demonstração do valor resultante do relatório pericial, ao qual o tribunal não se pode subtrair porque as demais testemunhas, apesar de terem tentado, não terem abalado as conclusões nem as suas premissas. Mas não foi só isso. Dos autos constam dois orçamentos emitidos pela B..., com data prévia à instalação, dos quais resultam valores aproximados ao que consta do relatório pericial e é de salientar, com muito relevo, que durante o julgamento e na factura submetida ao reembolso consta um valor atribuído e alegadamente pago pela sociedade arguida à B... pela auditoria energética quando, nos orçamentos da B... consta que tal auditoria era grátis – cfr. os orçamentos, emitidos e assinados pelo gerente da B..., II e por este confirmados. Ora, da audiência resultou ainda, pelos mesmos depoimentos prestados, que houve serviços de outro orçamento junto em audiência, apresentado como justificativo da factura dos € 101.300, que não eram elegíveis e que não foram efectivamente prestados. O arguido veio, nas declarações que prestou no final do julgamento, afirmar que a factura não incluía o serviço prestado na sua residência, o que não foi credível porque, como se vem descrevendo, tal afirmação não se mostra sustentada por qualquer documento nem por qualquer testemunha. Veja-se que o gerente e a responsável financeira da B... nem confirmaram, nem desmentiram, a versão do arguido, não se quiseram comprometer, com um nem com outro. Assim, em face destes meios de prova assim valorados o tribunal não teve dúvidas que os factos ocorreram tal como vêm descritos na acusação. Para tanto, basta que se tenha demonstrado como aconteceu pela lógica e regras da experiência comum, pois veja-se que os equipamentos foram montados no espaço de cerca de 15 dias, pela mesma empresa, sendo certo que o valor da factura está sobrevalorizado e inexistem facturas, orçamento autónomos para a residência do arguido. Da conjugação de todas as sobreditas circunstâncias podemos extrair sem margem para dúvidas que a instalação do equipamento montado em casa do arguido foi pago pela sociedade arguida e estava contemplado na factura de € 101.300.” De facto, quanto à prova pericial do relatório pericial junto a fls. 1470 a 1475 e 1631 (cujo particular valor probatório decorre do artigo 163.º do CPP e sendo que não há qualquer razão para duvidar da competência e imparcialidade do perito conforme assinalado no acórdão recorrido) resulta claramente que a quantia € 101.300,00 excede em muito o valor normal dos serviços em causa e poderá incluir o valor de uma instalação em casa do arguido. Por sua vez, os esclarecimentos prestados pelo perito em audiência (na sessão de 9 de setembro de 2024) não contrariaram as conclusões desse relatório. É certo que nesse relatório se alude à eventualidade da existência de factos excepcionais que pudessem justificar um valor superior, mas não se provou nenhum desses eventuais factos excepcionais. Não é de todo crível que uma tão acentuada oscilação de preços pudesse justificar essa sobrevalorização. Acresce que, não se afigura relevante que o perito não tenha visitado os locais dessas instalações e se tenha baseado em fotografias dos mesmos. Quanto à prova documental, o Tribunal a quo salientou o facto de o orçamento junto em audiência contradizer outros, também elaborados pela “B..., Ldª” em datas anteriores, que apontavam para valores próximos daqueles que o relatório pericial considera normais (ou seja, os orçamentos juntos a fls. 1128 e 1134 dos autos acima referenciados). No que concerne à prova testemunhal, o Tribunal a quo não considerou credíveis as declarações da testemunha II, gerente sociedade “B..., Ldª”, por serem hesitantes e pouco assertivas e não revelarem imparcialidade, sendo essa sociedade colaboradora da sociedade arguida há vários anos. Acresce que, pelas mesmas razões, também não considerou credíveis as declarações da testemunha PP, contabilista da “B..., Ldª”. O mesmo se diga quanto às declarações do arguido, que o Tribunal também não considerou credíveis, desde logo por não se mostrarem sustentadas por qualquer documento – não foi exibida nenhuma factura, nenhuma guia de transporte, nenhum recibo ou outro documento que comprovasse que o pagamento dessa instalação tenha sido realizado com dinheiro do arguido – nem por qualquer testemunha – as testemunha II e PP nem confirmaram, nem desmentiram, a versão do arguido, não se querendo comprometer, com um nem com outro. Sucede que, não se detecta, de acordo com as competências deste tribunal superior, qualquer motivo passível da valorização dos referidos meios probatórios – o orçamento junto em audiência de julgamento, as declarações da testemunha II e as declarações do arguido – nos termos pretendidos pelos recorrentes. Ora, nesta parte, afigura-se-nos claro que os recorrentes visam impugnar a convicção adquirida pelo tribunal a quo, pretendendo substituir essa convicção pela sua, assente esta na sua própria interpretação (muito pessoal, parcial e inobjectiva) da prova produzida. Importa ter sempre presente que no que respeita à prova testemunhal e às declarações do arguido não se pode, a qualquer preço, subverter ou aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída, dialecticamente, na base da imediação e da oralidade, nunca esquecendo as palavras do Prof. Figueiredo Dias (in Direito Processual Penal, 1º Vol., Coimbra Editora, págs. 233 e 234) que só os princípios da imediação e da oralidade “… permitem … avaliar o mais corretamente possível a credibilidade das declarações pelos participantes processuais”. De realçar ainda que o artigo 412.º, n.º 3, al. b) do CPP refere “As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida” e não as que permitiriam uma decisão diversa. Assim, e para respeitarmos estes princípios se a decisão do julgador, estiver fundamentada na sua livre convicção e for uma das possíveis soluções segundo as regras da experiência comum, ela não deverá ser alterada pelo tribunal de recurso. Como se diz no sumário do acórdão do TRP de 06.03.2002, relatado por Santos Cabral (disponível in C.J., Ano XXVII, Tomo II, pág. 44) "quando a atribuição da credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear na opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum". De todo o exposto, entendemos que a convicção manifestada pelo Tribunal recorrido é perfeitamente possível e explicável pelas regras da experiência comum e pela lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, não só nos termos e pela foram como foram analisados os meios de prova como também nas conclusões que dali foram retiradas. Não tendo os recorrentes indicado concretos meios de prova que imponham decisão diversa da decisão recorrida, a sua impugnação mostra-se claramente infundada. * §6. No que se refere ao reembolso do pagamento de viagens, os recorrentes alegam que tais viagens foram efectuadas por consultores/assessores da sociedade e no âmbito dos serviços prestados à sociedade para prospecção de clientes em países africanos, com vista à sua internacionalização. Como concretas provas que impunham tal decisão os recorrentes indicam: i) As declarações do arguido AA; ii) As declarações da testemunha FF; iii) O documento junto aos autos pela testemunha FF. Passemos de seguida a analisar se os meios de prova ora elencados impunham decisão diversa, adiantando, desde já, que a prova indicada não impõe diferente decisão. Os recorrentes, mais uma vez, voltam a divergir da formação da convicção do julgador, colocando à apreciação deste Tribunal apenas uma diferente interpretação da prova produzida acima indicada. Atentemos, pois, à fundamentação do Tribunal a quo relativamente à matéria de facto provada aqui impugnada (com sublinhado não original): “No que respeita às facturas das viagens, o tribunal ouviu o dono da empresa de viagens D..., CC, que confirmou e admitiu, apesar de em concreto não se lembrar, que pudessem ter sido emitidas facturas não nominativas, assim como admite que pudessem ser emitidas facturas respeitantes às mesmas viagens nominativas. Foi confrontado com as facturas e afirmou que ambos os cenários são possíveis e que poderia ter sido o arguido ou alguém a seu mando a solicitar as facturas sem o nome dos passageiros. Ora, neste ponto, não existem dúvidas que ambas as facturas, com e sem nome do passageiro, foram emitidas. O que se questionou no julgamento foi se as mesmas foram assim emitidas para ocultar as viagens dos beneficiários contemplados, sendo certo que o arguido asseverou que as facturas foram todas pagas pela empresa. O que referiu foi que as pessoas que delas beneficiaram, apesar de não serem funcionários, foram colaboradores da sociedade arguida no projecto de financiamento. Ora, apesar de não se questionar que tenha havido colaboração do viajante FF, actual embaixador da Guiné-Bissau, mas à data, empresário, que depôs e o afirmou, na internacionalização da sociedade arguida no continente africano, o que é atestado pelo contrato que a mesma testemunha juntou, o que é certo é que as viagens em causa referem-se a períodos e a locais/países temporalmente diferentes de tal documento, o que nos permite concluir que a emissão de novas facturas sem a identificação dos passageiros foi intencionado, com o propósito de ocultar viagens de pessoas que não estavam vinculadas de forma clara e patente ao projecto de internacionalização aqui em causa. O arguido e o Embaixador FF disseram que a passageira EE, para além de ser mulher do Embaixador FF, era igualmente colaboradora na marcação de reuniões dos representantes da sociedade arguida com os contactos em África. O arguido disse também que os outros passageiros, DD e GG eram também colaboradores nos países Africanos. Acontece, porém, que esses passageiros não estão identificados em qualquer documento, nem as sua viagens coincidem com o tal documento de colaboração, nem a sua intervenção se mostra descrita em qualquer documento (veja-se que não está descrita, nem sequer essa eventual colaboração foi minimamente concretizada e pormenorizada pelo arguido, que se limitou a lançar que eram colaboradores, tão só). Ora, decorre do próprio contrato de financiamento que as viagens para serem elegíveis tinham que estar suficientemente justificadas, conforme decorre do ponto vi) do facto 20) dos factos provados e que não foi impugnado. Assim, não havendo coincidência nas viagens, nos destinos, nem nas datas, mostra-se, outrossim, justificada a opção de não se fazer constar os nomes dos passageiros nas facturas enviadas à AICEP para reembolso, por parte do arguido AA ou por alguém a seu mando e com o propósito de ser o Estado a financiar as viagens desses “desconhecidos”. Na verdade, um projecto financiado pelo Estado não pode admitir, como resulta evidente do próprio contrato de financiamento que haja despesas que são lançadas no projecto sem estarem justificadas por algum meio. Neste caso, nem sequer por prova documental, e dando de barato que efectivamente o Embaixador FF possa ter sido um colaborador do projecto e intermediário junto das entidades dos países africanos alvo da prospecção de mercado, não justificou as viagens concretas que aqui se colocaram em causa e os documentos em que se ancorou também não o justificam por se referirem a diferentes datas, países, etc.. Em face destas circunstâncias dúvidas não subsistiram ao tribunal que os factos ocorreram tal como estão descritos na acusação e que o arguido foi o seu autor e os levou a cabo com o propósito de prestar informações incorrectas e incompletas de modo a poder beneficiar de reembolso de despesas que sabia não serem elegíveis. Note-se que o arguido é o dono da empresa arguida há várias décadas, pelo que não é inexperiente, nem ingénuo. Sempre soube, e sabe, que as informações assim prestadas eram de molde a convencer o Estado a proceder ao reembolso e não hesitou em fazê-lo para obter a vantagem.” A valoração dos meios de prova conferida em primeira instância ora transcrita não nos merece qualquer censura. Senão vejamos. Em primeiro lugar, importa assinalar que estamos perante uma duplicação de facturas em que o próprio arguido aqui recorrente, bem como a testemunha CC, gerente da sociedade D..., Lda. (cujo depoimento ouvimos) não souberam concretamente explicar por que motivo essas facturas foram emitidas em duplicado. Explicitando. A sociedade D..., Lda. emitiu quatro facturas, cujo original e duplicado estão juntas no apenso IV, onde constam o nome dos respectivos passageiros, a saber: i) N.º 009 de €2392,00, relativa uma viagem a Lisboa - Dakar – Bissau – Lisboa realizada por DD e EE (fls. 41-42 do apenso IV); ii) N.º 115 de €1196,10 referente a uma viagem Lisboa - Dakar – Bissau - Lisboa feita por FF (fls. 43-44 do apenso IV); iii) N.º 478 de €1165,04 respeitante a uma viagem Lisboa - Dakar – Bissau – Dakar -Lisboa feita por FF (fls. 49-50 dos apenso IV); iv) N.º 561 de €941, 48 atinente a uma viagem Porto – Luanda - Porto feita por GG (fls. 53-54 do apenso IV). Sucede que, o arguido recorrente ou alguém a seu mando solicitou à sociedade D..., Lda. a emissão dessas mesmas facturas, mas desta vez sem a identificação dos passageiros a quem se destinava a viagem e em nome dos quais foi emitido o bilhete de avião (cfr. duplicados juntos a fls. 3, 4, 7 e 9 do apenso IV), tendo sido estas facturas que foram precisamente juntas pelo arguido recorrente para instruir o pedido de pagamentos de despesas apresentado em 23.09.2015 no âmbito do contrato de concessão de incentivos financeiros (cfr. ponto 24)-i) a iv) dos factos provados acima transcritos). Mais. No mapa de despesas de investimentos apresentado com esse pedido de pagamento, o arguido recorrente apenas declarou que os gastos das factura FTA12- 000009, FTA12-000115 respeitavam a deslocação ao Senegal para prospecção de clientes, o gasto da factura FTA02- 000478 respeitava a deslocação a Guiné Bissau para prospecção de clientes e o gasto da factura FTA03- 000561 respeitava a deslocação a Angola para prospecção de clientes (cfr. pontos 25), 29), 33) e 36) dos factos provados acima transcritos), sem no entanto identificar as pessoas que em prol da sociedade arguida fizeram as ditas viagens no âmbito do projecto financiado, o que claramente indicia que essa omissão visou de facto ocultar que as despesas relativas às referidas quatros facturas não se incluíam na actividade da arguida A..., Lda. no projecto financiado, nem se destinava à prospecção de clientes. Em segundo lugar, conforme decorre da factualidade apurada, o plano de investimentos do projecto financiado previa a concretização de diversas acções de prospecção de mercados em Angola, Guiné, Guiné Bissau, Guiné Equatorial, Mocambique, Senegal, Roménia e Polónia, através de deslocações a esses locais para sondar e angariar clientes para a empresa (cfr. ponto 18) dos factos provados acima reproduzidos), sendo que a elegibilidade das despesas referentes a deslocações, em acções de prospecção e presença em mercados externos, designadamente prospecção de mercados, pressupunha que a deslocação ou viagem correspondesse à finalidade específica prevista, dependendo ainda da descrição das acções realizadas em cada um dos mercados (cfr. ponto 20)-iv) dos factos provados acima transcritos). Ora, tais exigências na justificação das despesas elegíveis não se coadunam de todo com as declarações vagas e genéricas do arguido nesta matéria. Na verdade, nesta parte, o arguido limitou-se a referir que as pessoas que beneficiaram das viagens aqui em causa apesar de não serem funcionários, foram colaboradores da sociedade arguida no projecto de financiamento, sem minimamente concretizar e pormenorizar, como lhe competia, a alegada colaboração. Em terceiro lugar, das pessoas identificadas nas facturas acima elencadas – DD, EE, FF e GG – foi ouvido FF que asseverou ter sido colaborador da sociedade arguida na sua internacionalização no continente africano, tendo para tal juntado aos autos documento para demonstrar que as viagens por si realizadas aqui em causa foram encetadas no âmbito do projecto financiado. Analisado o dito documento junto aos autos em 16.09.2024 – emails trocados entre a testemunha FF e a sociedade arguida ente 06 e 07 de Agosto de 2014, através dos quais a sociedade arguidas solicitava à testemunha FF que diligenciasse no sentido de combinar uma deslocação à Guiné Bissau para esclarecimentos junto das competentes entidades de questões relacionadas com o projecto de reformulação da rede eléctrica de Bissau – constata-se desde logo que as viagens aqui em causa realizadas em 17.12.2013 e em 10.02.2014 não coincidem com a data constante nesse documento. Ou seja, as viagens são anteriores ao envio dos ditos emails. Além disso, a viagem realizada em 17.12.2013 pela testemunha FF ao Senegal também não coincide com o local descrito nesses emails. Assim, ainda que se admita que a testemunha FF possa ter sido um colaborador do projecto e intermediário junto das entidades dos países africanos alvo da prospecção de mercado, certo é que a mesma não logrou justificar as viagens concretas que aqui se colocaram em causa ao não concretizar minimamente que colaboração foi de facto por si prestada no âmbito dessas viagens, sendo que o documento que juntou aos autos também não tem a virtualidade de justificar inequivocamente atentas as referidas discrepâncias quanto às datas e países. Além disso, conforme já referimos, o arguido também não conseguiu concretizar que colaboração foi prestada pela referida testemunhas no âmbito das referidas viagens. Em quarto lugar, quanto aos demais passageiros identificados nas ditas facturas – DD, EE e GG – o arguido e a testemunha FF para além de terem dito que a passageira EE era mulher da referida testemunha, limitaram-se a afirmar que a mesma era colaboradora na marcação de reuniões dos representantes da sociedade arguida com os contactos em África. Ora, atentas as funções que foram atribuídas a esta alegada colaboradora pelo arguido e pela testemunha FF, não se compreende desde logo por que razão a mesma teve necessidade de viajar ao Senegal para marcar as ditas reuniões, já que podiam perfeitamente ter ser agendadas à distância. Acresce ainda que, para além de não terem concretizado minimamente que tipo colaboração foi de facto prestada pela passageira EE no âmbito dessa viagem, a sua alegada intervenção não se mostra sustentada em nenhum documento, nem a sua viagem realizada em 09.12.2013 coincide com o documento junto pela testemunha FF (local e data são divergentes). Quanto aos passageiros DD e GG apenas o arguido se limitou a referir que ambos eram colaboradores nos países Africanos, sem concretizar essa colaboração. Além do mais, a alegada intervenção desses passageiros não se mostra justificada em nenhum documento, nem a sua viagem realizada em 09.12.2013 e 27.03.2014, respectivamente, coincide com o documento junto pela testemunha FF (local e data também são discrepantes). Perante todo o exposto, dos elementos probatórios constantes nos autos é possível extrair os seguintes factos: i) A sociedade D..., Lda. emitiu quatro facturas respeitantes às quatro viagens aqui em causa com a identificação dos passageiros – declarações da testemunha CC e documentos juntos a fls. 41-44, 49-50 e 53-54 do apenso IV; ii) O original e o duplicado das quatro facturas com a identificação dos passageiros ficaram na posse da sociedade D..., Lda., não tendo sido entregues à sociedade arguida – declarações da testemunha CC e documentos juntos a fls. 41-44, 49-50 e 53-54 do apenso IV; iii) A sociedade D..., Lda. emitiu outras quatro facturas respeitantes às mesmas viagens com a omissão do nome dos passageiros a pedido do arguido ou de alguém a seu mando – declarações da testemunha CC e documentos juntos a fls. 3, 4, 7 e 9 do apenso IV; iv) A sociedade D..., Lda. entregou à sociedade arguida o original das quatro facturas com omissão do nome dos passageiros, ficando em seu poder com o respectivo duplicado – declarações da testemunha CC; v) O arguido ou alguém a seu mando entregou as facturas com omissão do nome dos passageiros para instruir o pedido do pagamento das despesas de deslocação no âmbito do projecto financiado – declarações do arguido e da testemunha KK e pedido de reembolso de fls. 135-157; vi) A finalidade das viagens dos três passageiros DD, EE e GG identificados nas facturas que se encontravam na posse da sociedade D..., Lda. aqui em causa não está concretamente descrita em nenhum documento junto aos autos – documento junto aos autos em 16.09.2024 à contrário; vii) A finalidade das viagens do passageiro FF identificado nas facturas que se encontravam na posse da sociedade D..., Lda. aqui em causa não está sustentada documentalmente – documento junto aos autos em 16.09.2024. Estes elementos probatórios em conjugação com as regras da normalidade e de experiência comum permitem concluir que a emissão de novas facturas sem a identificação dos passageiros foi com o propósito de ocultar viagens de pessoas que, à data dos factos, não estavam vinculadas de forma clara e patente ao projecto de internacionalização aqui em causa. Cremos, pois, que da avaliação global de todos estes factos extraídos dos elementos probatórios e da sua análise à luz das regras da experiência comum e da normalidade, não podia o Tribunal a quo deixar de concluir, como concluiu, dando como provada a factualidade respeitante ao reembolso do pagamento de viagens que os recorrentes pretendem impugnar. Não tendo os recorrentes evidenciado quaisquer variáveis que contrariem as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e da ciência na apreciação da prova por parte do julgador, a impugnação dos factos provados aqui em causa está, pois, votada ao insucesso. * §7. Em suma, o Tribunal recorrido fundou a sua convicção em juízos de probabilidade decorrentes da globalidade da prova produzida, avaliada em função de critérios de normalidade, ou seja, de acordo com as regras da experiência comum, como prescreve o artigo 127º do CPP. Tal como já se referiu, para que o tribunal de recurso conclua pela verificação de erro de julgamento em sede de matéria de facto é necessário que as provas invocadas pelos recorrentes imponham decisão diversa da recorrida. O que não sucede no caso vertente. O que os recorrentes pretendem, como já referimos, é sobrepor a sua própria convicção àquela que foi firmada pelo Tribunal recorrido o que, naturalmente, não constitui argumento impugnativo válido. Não se verifica, pois, qualquer falha, erro ou lapso no referido sistema de livre apreciação dos meios de prova efectuada pelo julgador. Nestes termos, a decisão do Tribunal a quo é inatacável por ter sido proferida de acordo com a sua livre convicção nos termos do artigo 127º do CPP e em absoluto respeito dos dispositivos legais aplicáveis, pelo que, mantêm-se integralmente os factos dados como provados no acórdão recorrido. Improcede, nesta parte, o presente recurso. *** II.4.3. Da violação do princípio in dubio pro reo §1. O princípio in dubio pro reo, emanação da injunção constitucional da presunção de inocência do arguido, na vertente de prova (artigo 32º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa), constitui, pois, um limite do princípio da livre apreciação da prova na medida em que impõe nos casos de dúvida fundada sobre os factos que o Tribunal decida a favor do arguido. Com efeito, o princípio in dubio pro reo configura-se, basicamente, como uma regra da decisão: produzida a prova e efectuada a sua valoração, quando o resultado do processo probatório seja uma dúvida razoável e insuperável sobre a realidade dos factos -, ou seja, subsistindo no espírito do julgador uma dúvida razoável e irresolúvel sobre a verificação, ou não, de determinado facto, o juiz deve decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável. Enquanto expressão, ao nível da apreciação da prova, do princípio político-jurídico da presunção de inocência, traduz-se na imposição de que um non liquet, na questão da prova, tem que ser sempre valorado a favor do arguido. “No que se traduz que apenas pode haver condenação se se tiver alcandorado a verdade com um grau de certeza, para além de qualquer dúvida razoável, que, naturalmente, fica aquém da noção de qualquer sombra de dúvida” (neste sentido, o acórdão do TRP de 28.10.2015, relatado por Ernesto Nascimento, acessível in www.dgsi.pt). Como igualmente se refere no referido acórdão do TRP, a verificação deste vício “pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador. A simples existência de versões díspares e até contraditórias sobre os factos relevantes não implica que se aplique, sem mais, o princípio in dubio pro reo”. Na verdade, “o princípio do in dubio pro reo só se coloca quando o Tribunal, depois de esgotado todo o percurso probatório, com recurso à prova direta e à prova indireta, através de presunções judiciais, permanece com dúvidas sobre a demonstração dos factos, não conseguindo formar convicção” (neste sentido, o acórdão do TRL de 05.12.2024, relatado por Ana Cristina Cardoso, acessível em www.dgsi.pt). Mais se realça, nesta exacta sequência, que o princípio in dubio pro reo não significa dar relevância às dúvidas que os sujeitos processuais encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos - é, antes, uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Como se escreveu no acórdão do TRC de 10.12.2014, relatado por Vasques Osório (acessível em www.dgsi.pt), “a dúvida relevante de que cuidamos, não é a dúvida que o recorrente entende que deveria ter permanecido no espírito do Julgador, após a produção da prova, mas antes apenas a dúvida que o Julgador não logrou ultrapassar”. * §2. Os recorrentes alegam que perante a insuficiência probatória o tribunal a quo deveria se ter pronunciado de forma favorável ao arguido conforme impõe o princípio in dubio pro reo. Percorrido o acórdão recorrido é notório que o Tribunal a quo não enunciou qualquer dúvida relativamente à verificação da factualidade dada como provada (designadamente que a instalação do equipamento montado em casa do arguido foi pago pela sociedade arguida e estava contemplado na factura de € 101.300 e que as pessoas que beneficiaram das viagens descritas nas quatro facturas aqui em causa não estavam vinculadas ao projecto financiado de internacionalização da sociedade arguida), que pudesse ter resolvido de forma desfavorável aos arguidos. Não se detecta, pois, qualquer estado de dúvida na explanação efectuada na sobredita motivação, antes nela se manifesta a convicção segura baseada na prova produzida, segundo critérios lógicos e objectivos e em obediência às regras de experiência comum, segundo o princípio consagrado no artigo 127° do CPP. Donde, não havia que lançar mão do princípio in dubio pro reo, destinado, como referimos, a fazer face aos estados dubitativos do julgador e não a dar resposta às dúvidas dos recorrentes sobre a matéria de facto, no contexto da valoração probatória por eles efectuada e com base na qual pretendem ver substituída a convicção formada pelo Tribunal a quo. Não houve, pois, violação do princípio in dubio pro reo. Improcede igualmente, nesta parte, o presente recurso. **** III- DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos AA e A..., Lda. e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas criminais pelos recorrente, fixando em 4 UCS a taxa de justiça individual (artigo 513º, nº 1 do CPP e artigo 8º, nº 9 do RCP, com referência à Tabela III). *
Porto, 10.07.2025 Maria do Rosário Martins (Relatora por vencimento) Pedro Vaz Pato (inicial Relator parcialmente vencido, conforme declaração de voto que segue) [“VOTO DE VENCIDO: Com todo o respeito que merece a opinião que obteve vencimento quanto à questão do reembolso do pagamento das viagens em causa, formulo, a este respeito o seguinte voto de vencido: A circunstância de as viagens não terem sido realizadas por pessoas que não eram trabalhadores da sociedade arguida não é decisiva. Não está em absoluto excluída a hipótese, avançada pelos arguidos, de essas pessoas colaboraram com essa sociedade como consultores ou assessores na prospeção de clientes necessária à internacionalização das atividades dessa sociedade. A circunstância (invocada no acórdão recorrido para afastar tal hipótese) de o documento que comprova a ligação contratual entre um desses passageiros, o Embaixador FF, e a sociedade arguida não ser relativo às datas em que foram realizadas as viagens não invalida que pudesse verificar-se já uma colaboração informal nessas datas. É certo que o facto de as faturas emitidas pela agência de viagens serem omissas quanto à identidade dos passageiros pode levantar a suspeita de que desse modo se pretendia ocultar o facto de eles não terem ligações à sociedade arguida, mas daí não resulta necessariamente que o objetivo dessas viagens não fosse o que é invocado pelos arguidos. Não se provou que outra finalidade, diferente da que é alegada pelos arguidos, tenha motivado as viagens a países africanos em causa. Afigura-se-nos dever concluir que, neste aspeto, estamos perante uma dúvida razoável que não nos permite chegar ao grau de certeza exigido para uma condenação penal, à luz do princípio in dubio pro reo. Importa não confundir (como parece suceder na fundamentação do acórdão recorrido) o ónus de justificação, segundo determinados requisitos, de despesas para o efeito do seu reembolso (que poderá não ter sido cumprido neste caso) do ónus de prova de factos constitutivos de um crime para efeitos de condenação penal. Quanto a esses factos, o ónus de prova recai sobre a acusação; neste caso, recai sobre a acusação o ónus de prova dos factos constitutivos do crime de fraude na obtenção de subsídio, ou seja, que as viagens em causa não foram realizadas no âmbito das atividades de internacionalização da sociedade arguida. Assim, daria provimento parcial aos recursos quanto a este aspeto. Quanto às restantes questões suscitadas, o acórdão merece a minha inteira concordância.”] Maria Ângela Reguengo (2ª Adjunta) |